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G2 Fazer um trabalho de no mínimo 4 páginas a respeito de os desafios do trabalho escravo contemporâneo Citar a legislação a doutrina e a jurisprudência pertinente O trabalho escravo está conceituado na Convenção n 29 da Organização Internacional do Trabalho OIT ratificada pelo Brasil em 1957 e promulgada pelo Decreto n 4172157 atualmente regulado pelo Decreto n 100882019 in verbis 1 Para os fins da presente convenção a expressão trabalho forçado ou obrigatório designará todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade 2 Entretanto a expressão trabalho forçado ou obrigatório não compreenderá para os fins da presente convenção a qualquer trabalho ou serviço exigido em virtude das leis sobre o serviço militar obrigatório e que só compreenda trabalhos de caráter puramente militar b qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais dos cidadãos de um país plenamente autônomo c qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares companhias ou pessoas morais privadas d qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior quer dizer em caso de guerra de sinistro ou ameaças de sinistro tais como incêndios inundações fome tremores de terra epidemias e epizootias invasões de animais de insetos ou de parasitas vegetais daninhos e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência de toda ou de parte da população e pequenos trabalhos de uma comunidade isto é trabalhos executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta trabalhos que como tais podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade contanto que a própria população ou seus representantes diretos tenham o direito de se pronunciar sobre a necessidade desse trabalho Ademais há previsão de conduta criminosa nos termos do art 149 do Código Penal a qual inclusive possui algumas qualificadoras e majorantes conforme abaixo transcrito Art 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo quer submetendoo a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva quer sujeitando o a condições degradantes de trabalho quer restringindo por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto Pena reclusão de dois a oito anos e multa além da pena correspondente à violência 1º Nas mesmas penas incorre quem I cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho II mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho 2º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido I contra criança ou adolescente II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem Nesse sentido para Guilherme Nucci 2023 p 1143 as condutas objeto de punição são a submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva b sujeitálo a condições degradantes de trabalho c restringir por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto d cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho e manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retêlo no lugar de trabalho f apossamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Não obstante os esforços internacionais e nacionais para combate e prevenção aos trabalhos forçados tal prática infelizmente permanece ocorrendo no Brasil sendo que um dos casos mais emblemáticos sobre o tema é o de José Pereira Os fatos tratam de redução à condição análoga à de escravo eis que José com 17 anos à época trabalhava em uma fazenda com cerca de outros 60 empregados que eram submetidos à maus tratos e outros tipos de violações de direitos humanos sendo que eram obrigados a trabalhar incansavelmente sob vigilância armada bem como dormiam em condições insalubres José então se uniu a outro colega Paraná e tentou fugir da fazenda mas foram interceptados momento em que seu amigo foi assassinado e ele foi baleado no rosto tendo que se fingir de morto para escapar com vida Em seguida os corpos foram deixados à beira da estrada sendo que José conseguiu socorro em uma fazenda próxima Da tentativa de homicídio ele acabou tendo como sequelas a perda de um olho e da mão direita Ocorre que o maior problema do caso foi a omissão das autoridades brasileiras razão pela qual teve que recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que entendeu pela responsabilidade do Estado brasileiro já que houve violação à Convenções internacionais Nesse sentido o Brasil reconheceu a responsabilidade com o pagamento de indenização pecuniária nos seguintes termos 4 O Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade internacional em relação ao caso 11289 embora a autoria das violações não seja atribuída a agentes estatais visto que os órgãos estatais não foram capazes de prevenir a ocorrência da grave prática de trabalho escravo nem de punir os atores individuais das violações denunciadas 5 O reconhecimento público da responsabilidade do Estado brasileiro com relação à violação de direitos humanos terá lugar durante a solenidade de criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo CONATRAE criada pelo Decreto Presidencial de 31 de julho de 2003 que será realizada no dia 18 de setembro de 2003 6 As partes assumem o compromisso de manter sigilo sobre a identidade da vítima no momento da solenidade de reconhecimento de responsabilidade do Estado e em declarações públicas sobre o caso 7 O Estado brasileiro assume o compromisso de continuar com os esforços para o cumprimento dos mandados judiciais de prisão contra os acusados pelos crimes cometidos contra José Pereira Para isto o Acordo de Solução Amistosa será encaminhado ao Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal 8 A fim de efetuar a indenização pelos danos materiais e morais a José Pereira o Estado brasileiro encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional A Lei Nº 10706 de 30 de julho de 2003 aprovada em caráter de urgência determinou o pagamento de R 5200000 cinquenta e dois mil reais à vítima O montante foi pago a José Pereira mediante uma ordem bancária Nº 030B000027 em 25 de agosto de 2003 9 O pagamento da indenização descrita no parágrafo anterior exime o Estado brasileiro de efetuar qualquer outro ressarcimento a José Pereira CIDH 2003 No cenário atual a jurisprudência pátria inclusive do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a incidência e aplicação de sanções aos empregadores que ainda infelizmente insistem na prática de trabalhos forçados conforme julgados abaixo RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIREITO PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL TIPICIDADE STANDARD PROBATÓRIO CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTE REALIDADES DO TRABALHO RURAL E DO TRABALHO URBANO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES VALORES SOCIAIS DO TRABALHO RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL STF RE 1323708 PA Relator MINISTRO PRESIDENTE Data de Julgamento 06082021 Tribunal Pleno Data de Publicação 18082021 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES CARACTERIZAÇÃO DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO 1 Hipótese em que a Corte de origem a despeito de constatar o trabalho em condições degradantes consistentes na precariedade da moradia higiene e segurança oferecidas aos trabalhadores encontrados pelo grupo especial de fiscalização destacandose a falta de instalações sanitárias e dormitórios adequados no alojamento bem como o não fornecimento de água potável afasta a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao entendimento de que para a caracterização da figura do trabalho em condições análogas a de escravo além da violação do bem jurídico dignidade é imprescindível ofensa à liberdade consubstanciada na restrição da autonomia dos trabalhadores quer seja para dar início ao contrato laboral quer seja para findálo quando bem entender 2 Todavia o art 149 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 108032003 não exige o concurso da restrição à liberdade de locomoção para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo mas elenca condutas alternativas que isoladamente são suficientes à configuração do tipo penal dentre as quais sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho 3 A matéria já foi examinada pelo Plenário do STF PENAL REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO ESCRAVIDÃO MODERNA DESNECESSIDADE DE COAÇÃO DIRETA CONTRA A LIBERDADE DE IR E VIR DENÚNCIA RECEBIDA Inq 3412AL Plenário Redatora Ministra Rosa Weber julgado em 2932012 Há também precedente desta Corte e reiterados julgados do STJ nesse mesmo sentido 4 No caso delineado o trabalho em condições degradantes a descaracterização do trabalho em condições análogas a de escravo viola o art 149 do Código Penal Recurso de revista conhecido e provido TST RR 4505720175230041 Relator Hugo Carlos Scheuermann Data de Julgamento 27042022 1ª Turma Data de Publicação 02052022 TRABALHO ESCRAVO JORNADAS EXAUSTIVAS LIMITAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR NORMAS INTERNAS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA TRT3 ROT 00106069620215030049 MG 00106069620215030049 Relator Paula Oliveira Cantelli Data de Julgamento 01122022 Quarta Turma Data de Publicação 02122022 TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS A DE ESCRAVO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO A atual redação do artigo 149 do CP ampliou a proteção contra a submissão de trabalhadores ao trabalho análogo ao de escravo o chamado trabalho escravo contemporâneo O cerne deixou de ser apenas a privação de liberdade passando a abarcar a dignidade da pessoa humana como um todo Para a sua caracterização necessária a comprovação da existência das situações tipificadas nos incisos do caput e 1o citado artigo o que restou comprovado nos autos TRT4 ROT 00204778520205040461 Relator George Achutti Data de Julgamento 15062023 4ª Turma Por fim em relação à atuação do Ministério Público do Trabalho no combate e repressão à prática de trabalho escravo temse que no contexto atual se trata de conforme preleciona Godinho 2019 p 136 de órgão agente judicial e extrajudicial além da clássica função de órgão interveniente nos processos art 127 caput e art 129 II III e IX CF88 No entanto destacase que o MPT em 2020 recebeu 5909 denúncias sobre trabalho escravo em diferentes Estados No mesmo período a instituição ajuizou 516 ações civis públicas e firmou 1402 termos de ajuste de conduta TACs ANAMATRA 2020 Além disso consoante explicam Carbone e Duarte 2023 o MPT enfrenta alguns desafios como a extensão territorial do Brasil e a diversidade de atividades econômicas dificultam a fiscalização em todo o país a falta de recursos adequados e a resistência de grupos são obstáculos enfrentados pelos órgãos fiscalizadores Outras dificuldades se relacionam à Inspeção do Trabalho sendo importante salientar que Os desafios da fiscalização do trabalho começam internamente com um efetivo reduzido de auditoresfiscais do trabalho Conforme Nota Pública de 30 de junho de 2020 emitida pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo CONATRAE o colegiado clama que a União adote providências para realização de concurso público e preenchimento dos 1553 cargos vagos na carreira da auditoria fiscal do trabalho Tanto no combate ao trabalho escravo quanto na prevenção de acidentes e doenças do trabalho a Inspeção do Trabalho é a linha de frente no contato com graves violações trabalhistas e em alguns casos a única representação efetiva do Estado nos locais de trabalho ou seja na realidade e no cotidiano dos trabalhadores brasileiros FAGUNDES 2020 p 95 Desta feita temse que os órgãos de fiscalização fazem todo o possível para que haja a prevenção e combate ao trabalho escravo porém em razão das inúmeras dificuldades apontadas por vezes suas funções não são realizadas de forma satisfatória REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ANAMATRA Trabalho escravo um desafio global 28 de janeiro de 2020 Disponível em httpswwwanamatraorgbrimprensanoticias29270trabalho escravoumdesafioglobal Acesso em 29 nov 2023 BRASIL DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 29 nov 2023 BRASIL Decreto n 10088 de 5 de novembro de 2019 Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222019DecretoD10088htmart5 Acesso em 29 nov 2023 CARBONE Priscilla e DUARTE Renan Trabalho escravo no Brasil desafios e avanços na luta pela erradicação Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho SINAIT 2023 Disponível em httpswwwsinaitorgbrsitenoticiaview id210272Fartigotrabalhoescravonobrasildesafioseavancosnalutapela erradicacao Acesso em 29 nov 2023 COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CIDH Relatório n 9503 Caso n 11289 Disponível em httpscidhoasorgannualrep2003portbrasil11289htm Acesso em 29 nov 2023 DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores 18 ed São Paulo LTr 2019 FAGUNDES Maurício Krepsky Trabalho Escravo e Pandemia os desafios da Inspeção do Trabalho na promoção do trabalho digno Laborare ano III n 5 2020 Disponível em httpswwwrevistalaborareorgindexphplaborarearticledownload 5840 Acesso em 29 nov 2023 NUCCI Guilherme de Souza Manual de direito penal volume único 19 edRio de Janeiro Forense 2023

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qualquer trabalho ou serviço exigido de um indivíduo como consequência de condenação pronunciada por decisão judiciária contanto que esse trabalho ou serviço seja executado sob a fiscalização e o controle das autoridades públicas e que o dito indivíduo não seja posto à disposição de particulares companhias ou pessoas morais privadas d qualquer trabalho ou serviço exigido nos casos de força maior quer dizer em caso de guerra de sinistro ou ameaças de sinistro tais como incêndios inundações fome tremores de terra epidemias e epizootias invasões de animais de insetos ou de parasitas vegetais daninhos e em geral todas as circunstâncias que ponham em perigo a vida ou as condições normais de existência de toda ou de parte da população e pequenos trabalhos de uma comunidade isto é trabalhos executados no interesse direto da coletividade pelos membros desta trabalhos que como tais podem ser considerados obrigações cívicas normais dos membros da coletividade contanto que a própria população ou 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adolescente II por motivo de preconceito de raça cor etnia religião ou origem Nesse sentido para Guilherme Nucci 2023 p 1143 as condutas objeto de punição são a submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva b sujeitálo a condições degradantes de trabalho c restringir por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto d cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho e manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho com o fim de retêlo no lugar de trabalho f apossamento de documentos ou objetos pessoais do trabalhador com o fim de retêlo no local de trabalho Não obstante os esforços internacionais e nacionais para combate e prevenção aos trabalhos forçados tal prática infelizmente permanece ocorrendo no Brasil sendo que um dos casos mais emblemáticos sobre o tema é o de José Pereira Os fatos tratam de redução à condição análoga à de escravo eis que José com 17 anos à época trabalhava em uma fazenda com cerca de outros 60 empregados que eram submetidos à maus tratos e outros tipos de violações de direitos humanos sendo que eram obrigados a trabalhar incansavelmente sob vigilância armada bem como dormiam em condições insalubres José então se uniu a outro colega Paraná e tentou fugir da fazenda mas foram interceptados momento em que seu amigo foi assassinado e ele foi baleado no rosto tendo que se fingir de morto para escapar com vida Em seguida os corpos foram deixados à beira da estrada sendo que José conseguiu socorro em uma fazenda próxima Da tentativa de homicídio ele acabou tendo como sequelas a perda de um olho e da mão direita Ocorre que o maior problema do caso foi a omissão das autoridades brasileiras razão pela qual teve que recorrer à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que entendeu pela responsabilidade do Estado brasileiro já que houve violação à Convenções internacionais Nesse sentido o Brasil reconheceu a 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para o cumprimento dos mandados judiciais de prisão contra os acusados pelos crimes cometidos contra José Pereira Para isto o Acordo de Solução Amistosa será encaminhado ao Diretor Geral do Departamento da Polícia Federal 8 A fim de efetuar a indenização pelos danos materiais e morais a José Pereira o Estado brasileiro encaminhou um projeto de lei ao Congresso Nacional A Lei Nº 10706 de 30 de julho de 2003 aprovada em caráter de urgência determinou o pagamento de R 5200000 cinquenta e dois mil reais à vítima O montante foi pago a José Pereira mediante uma ordem bancária Nº 030B000027 em 25 de agosto de 2003 9 O pagamento da indenização descrita no parágrafo anterior exime o Estado brasileiro de efetuar qualquer outro ressarcimento a José Pereira CIDH 2003 No cenário atual a jurisprudência pátria inclusive do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a incidência e aplicação de sanções aos empregadores que ainda infelizmente insistem na prática de trabalhos forçados conforme julgados 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