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Direito ·
Direito Processual do Trabalho
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09012023 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS Direito Processual do Trabalho Professor João Marcos Castilho Morato Unidades 4 e 5 4 Direito de Ação no Processo do Trabalho 5 O processo individual partes Juiz reclamante e reclamado Unidades 4 e 5 4 Direito de Ação no Processo do Trabalho 5 O processo individual partes Juiz reclamante e reclamado 1 2 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Jus postulandi Jus postulandi ou capacidade postulatória constituise pelo poder de atuar em processo judicial EAOAB Art 1º São atividades privativas de advocacia I a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais ADIN 11278 II as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas CRFB Art 133 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Jus postulandi Jus postulandi ou capacidade postulatória constituise pelo poder de atuar em processo judicial EAOAB Art 1º São atividades privativas de advocacia I a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais ADIN 11278 II as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas CRFB Art 133 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Constituise a prerrogativa da parte diretamente atuar no processo judicial trabalhista Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada Jus postulandi da parte no processo do trabalho Constituise a prerrogativa da parte diretamente atuar no processo judicial trabalhista Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada 3 4 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res 1652010 DEJT divulgado em 30042010 e 03 e 04052010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res 1652010 DEJT divulgado em 30042010 e 03 e 04052010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais quando em sua execução não são observadas as formas para ele prescritas Alsina apud Amauri Mascaro Nascimento Nulidades no processo do trabalho Sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais quando em sua execução não são observadas as formas para ele prescritas Alsina apud Amauri Mascaro Nascimento 5 6 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 1 Princípio do prejuízo A nulidade é declarada se resultar prejuízo CLT Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes CPC Art 282 Ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Referencial teórico Ives Gandra da Silva Martins Filho Nulidades no processo do trabalho Princípios 1 Princípio do prejuízo A nulidade é declarada se resultar prejuízo CLT Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes CPC Art 282 Ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Referencial teórico Ives Gandra da Silva Martins Filho Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 2 Princípio da finalidade Se o ato atinge a sua finalidade será aproveitado e não se declarará sua nulidade CPC Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Art 277 Quando a lei prescrever determinada forma o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade Nulidades no processo do trabalho Princípios 2 Princípio da finalidade Se o ato atinge a sua finalidade será aproveitado e não se declarará sua nulidade CPC Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Art 277 Quando a lei prescrever determinada forma o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade 7 8 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 3 Princípio da preclusão A arguição deverá se dar na primeira oportunidade CLT Art 795 As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Nulidades no processo do trabalho Princípios 3 Princípio da preclusão A arguição deverá se dar na primeira oportunidade CLT Art 795 As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes as quais deverão arguilas à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 4 Princípio da utilidade Um ato anulado gera nulidade de todos os atos sequenciais e dependentes dele CLT Art 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência Nulidades no processo do trabalho Princípios 4 Princípio da utilidade Um ato anulado gera nulidade de todos os atos sequenciais e dependentes dele CLT Art 798 A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência 9 10 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Partes Partes autorréu reclamantereclamado Na execução exequente e executado Capacidade de ser parte quem detém personalidade inclusive jurídica e massas patrimoniais como a herança espólio e a massa falida Capacidade processual mesmo tendo personalidade alguns segundo a norma civil não têm capacidade processual São os incapazes que devem ser representados e os relativamente incapazes que serão assistidos REVOGADO CLT Art 792 Os maiores de 18 dezoito e menores de 21 vinte e um anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Revogado pela Lei nº 13467 de 2017 Partes Partes autorréu reclamantereclamado Na execução exequente e executado Capacidade de ser parte quem detém personalidade inclusive jurídica e massas patrimoniais como a herança espólio e a massa falida Capacidade processual mesmo tendo personalidade alguns segundo a norma civil não têm capacidade processual São os incapazes que devem ser representados e os relativamente incapazes que serão assistidos REVOGADO CLT Art 792 Os maiores de 18 dezoito e menores de 21 vinte e um anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Revogado pela Lei nº 13467 de 2017 11 12
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exercício da profissão nos limites da lei Jus postulandi Jus postulandi ou capacidade postulatória constituise pelo poder de atuar em processo judicial EAOAB Art 1º São atividades privativas de advocacia I a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais ADIN 11278 II as atividades de consultoria assessoria e direção jurídicas CRFB Art 133 O advogado é indispensável à administração da justiça sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão nos limites da lei Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Constituise a prerrogativa da parte diretamente atuar no processo judicial trabalhista Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada Jus postulandi da parte no processo do trabalho Constituise a prerrogativa da parte diretamente atuar no processo judicial trabalhista Art 791 Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final 1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazerse representar por intermédio do sindicato advogado solicitador ou provisionado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil 2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado 3º A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada mediante simples registro em ata de audiência a requerimento verbal do advogado interessado com anuência da parte representada 3 4 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res 1652010 DEJT divulgado em 30042010 e 03 e 04052010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Jus postulandi da parte no processo do trabalho Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO ALCANCE Res 1652010 DEJT divulgado em 30042010 e 03 e 04052010 O jus postulandi das partes estabelecido no art 791 da CLT limitase às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho não alcançando a ação rescisória a ação cautelar o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais quando em sua execução não são observadas as formas para ele prescritas Alsina apud Amauri Mascaro Nascimento Nulidades no processo do trabalho Sanção pela qual a lei priva um ato jurídico dos seus efeitos normais quando em sua execução não são observadas as formas para ele prescritas Alsina apud Amauri Mascaro Nascimento 5 6 09012023 Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 1 Princípio do prejuízo A nulidade é declarada se resultar prejuízo CLT Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes CPC Art 282 Ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Referencial teórico Ives Gandra da Silva Martins Filho Nulidades no processo do trabalho Princípios 1 Princípio do prejuízo A nulidade é declarada se resultar prejuízo CLT Art 794 Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes CPC Art 282 Ao pronunciar a nulidade o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta Referencial teórico Ives Gandra da Silva Martins Filho Direito de ação no processo do trabalho Direito de ação no processo do trabalho Nulidades no processo do trabalho Princípios 2 Princípio da finalidade Se o ato atinge a sua finalidade será aproveitado e não se declarará sua nulidade CPC Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a lei expressamente a exigir considerandose válidos os que realizados de outro modo lhe preencham a finalidade essencial Art 277 Quando a lei prescrever determinada forma o juiz considerará válido o ato se realizado de outro modo lhe alcançar a finalidade Nulidades no processo do trabalho Princípios 2 Princípio da finalidade Se o ato atinge a sua finalidade será aproveitado e não se declarará sua nulidade CPC Art 188 Os atos e os termos processuais independem de forma determinada salvo quando a 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incapazes que serão assistidos REVOGADO CLT Art 792 Os maiores de 18 dezoito e menores de 21 vinte e um anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Revogado pela Lei nº 13467 de 2017 Partes Partes autorréu reclamantereclamado Na execução exequente e executado Capacidade de ser parte quem detém personalidade inclusive jurídica e massas patrimoniais como a herança espólio e a massa falida Capacidade processual mesmo tendo personalidade alguns segundo a norma civil não têm capacidade processual São os incapazes que devem ser representados e os relativamente incapazes que serão assistidos REVOGADO CLT Art 792 Os maiores de 18 dezoito e menores de 21 vinte e um anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais tutores ou maridos Revogado pela Lei nº 13467 de 2017 11 12