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Direito ·
Sociologia do Direito
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CAPÍTULO 4 O PROBLEMA DA EFICÁCIA Diante da análise conceitual realizada no capítulo anterior parece que o único direito sociologicamente relevante é o direito efetivo ou seja aquele cujo conteúdo normativo encontra correspondência na realidade através de uma ampla aceitação apoiada por culturas jurídicas sobretudo externas cujo suporte é adequado aos aparelhos guiados por culturas jurídicas predominantemente internas Isso significa que o direito totalmente ineficaz ao não ser aplicado na prática permanecerá registrado no papel e não terá do ponto de vista empírico nenhuma influência sobre o comportamento das pessoas Tal direito seria comparável às ordens que segundo o relato de Manzoni as autoridades competentes mandaram publicar e executar nas paredes de Milão quando uma praga tomou a cidade embora fosse fácil prever dada a situação que ninguém daria atenção a elas No entanto uma não aplicação generalizada mesmo que não produza um direito efetivo não é irrelevante para o sociólogo do direito que pode tentar identificar em relação a quais conteúdos normativos específicos e em quais condições existe um desejo generalizado de ignorar o direito escrito Em uma investigação mais detalhada essa atitude se consciente e manifesta fere o direito mais do que uma recusa à obediência o ladrão em fuga admite pelo menos implicitamente a existência da norma violada já aquele que se comporta como se a norma não existisse estaria negando explicitamente a existência dela Mas o direito eficaz realmente pode coincidir com o direito como um todo De modo paradoxal podese dizer que a hipótese de um direito que é constantemente e sem exceção aplicado parece ainda menos interessante para o sociólogo do direito do que aquele que não é aplicado Imaginemos uma sociedade em que os comportamentos das pessoas sejam naturalmente harmoniosos em que elas evitem ações que possam prejudicar terceiros e busquem seus próprios interesses de maneira pacífica adotando constantemente soluções que também são aceitáveis para os outros Em tal sociedade que estaria livre de conflitos e tribinais de vítimas e infratores o direito se tornaria completamente supérfluo e RESUMO Sociologia do Direito Capítulo 4 A partir de uma análise mais global o texto inicia comentando que o único Direito socialmente aplicado é o Efetivo O Direito Efeito é norteado por culturas e práticas jurídicas já cristalizadas o que o torna de mais fácil acesso e aplicação social Vários tipos de Direitos estão inseridos em livros e em aulas universitárias entretanto nem todos são aplicados isso devido as diversas jurisprudências existentes e suas normativas É interessante levar em consideração que para uma lei ser desenvolvida de fato houve um questionamento e assim sua criação embora em situações corriqueiras sua aplicação não se faça tão presente A partir do estudo da Sociologia do Direito os Direitos criados e que não são tão aplicados em situações cotidianas são os que geram mais entusiasmo para estudo uma vez que se torna ainda mais profunda sua eficácia A prática do sociólogo do direito é então a partir de seus estudos encontrar estratégias para atenuar o corrompimento de regras e normas sociais e não necessariamente fazer com que elas desapareçam A partir desse cenário podemos citar que a eficácia ou ineficácia de um direito está diretamente ligada às consequências de sua aplicação ou ausência no meio social Como exemplo um direito relacionado à obrigação pode ser respeitado em um local público entretanto pode ser não respeitado e usufruído em um local privado Em um meio social as normas e jurisprudências foram desenvolvidas afim de zelar pela paz e harmonia social além de proteger os direitos Sendo assim o direito eficaz portanto pode ser caracterizado como aquele que orienta a sociedade e não a descreve necessariamente pois dessa forma estaria a limitando O ponto de vista de Durkheim remete a uma sociedade plural que possui diversos costumes cristalizados A partir desses costumes o direito muitas vezes é criado sendo portanto algo não questionável pois é a base A aplicação de uma norma ou lei deve implicar em um contexto como mencionado no texto caracterizado como sanção Em relação ao direito penal sanção segue um contexto vinculado a penalidade Já em relação ao direito civil sanção sugere alguma consequência negativa a um determinado agente social E a partir desses consensos um sujeito é penalizado de acordo com a norma sancionada em determinado nicho dessa forma uma norma pode ser eficácia ou não Comunidade remete à um grupo enquanto o termo sociedade remete a uma prioridade do indivíduo em um contexto grupal Um meio social harmonioso então preconiza a prática de ações livres equilibradas a vontades individuais sem conflitos Sugere uma comunidade de ações mútuas e organizadas entre os indivíduos afim de que um dependa do outro como uma troca O autor conceitua esse processo mencionando uma interrelação Essa interpelação sugere uma ordem social que remete a uma conexão íntima entre sujeito e sociedade onde um indivíduo consegue se inserir no meio social e compreender a inserção do outro Essa ordem social por sua vez é extremamente influenciada pelo comportamento humano e suas reações A partir desse pressuposto em uma dada circunstância é possível compreender através da empatia como um indivíduo irá se comportar mediante determinada situação Esses comportamentos são regidos pela ordem social que é norteada por normas e jurisprudências específicas que nem sempre possuem eficácia em sua aplicação Por isso existem formas de punição e penalidades embasadas no âmbito penal e civil A partir desse contexto podemos presumir que cada indivíduo enquanto ser social é regido por suas emoções e razões sendo assim embora façam parte de um meio social que por sua vez é norteado por leis e normas podem não seguir o que de fato é proposto como certo pois todos estamos sujeitos a erros e corrompimentos sociais
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