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Direito Eleitoral
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LA FILLE MISTOUFLE Par Agnès Rosenstiehl LEO Cie Modern publisher of children books 33 rue du PotdeFer 75005 Paris France Tel 0143262039 Fax 0143262041 wwwleoediteurcom 2 3 3 3 7 3 2 4 4 2 2 5 5 33 RUE DU POT DE FER 75005 PARIS TEL 01 43 26 20 39 FAX 01 43 26 20 41 wwwleoediteurcom This book was printed in France V2306 UDC 82111131343 Abbreviation of first publication EPITESTERREEOGAR KIOLOENGE EDSIER ZOEY LEOEDITEUR 1986 This edition owes its existence to the Kojola collection Klassique pour les petits Rights to the English language and to the United States and Canada for translation and adaptation by the British rights holder Toby Press Limited 688 Second Avenue New York NY 10016 All rights reserved for all countries English version rights EDIFICES Illustrations cover design and graphic layout Agnès Rosenstiehl Translation of the English text Matilda Falvey Imprimé en France Copyright 1986 Leo Cie Copyright 2003 Leo Cie All rights reserved Copyright 1986 Original published by LEO EDITIONS Paris France This English edition 2003 LEO PUBLISHERS LTD London Copyright page number 1 First printing in English 2003 ISBN 2725809303 English translation and adaptation by Toby Press Limited New York NY Printed and bound in China 9 7 5 3 1 8 2 7 2 2 5 8 0 9 2 0 360 ISBN 1852722584 1600 F 1160 EUROS 740 UK 740 TR740 SR2000 740 DM2500 FB 10 90 US 1241 USD 1241 EURO Ш шш шшлллллллллллллллллл Title page text was not present or legible Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à primeira José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa estas estão sujeitas à possibilidade de desincompatibilização ou seja caso o candidato deixe de praticar os atos que lhe colocam em posição de inelegibilidade no prazo para concorrer à eleição desejada sua candidatura será aceita José Afonso da Silva 2005 p 390 explica que as inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos à reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos do serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos e visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htm Acesso em 12 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsptbr1liborgdl567844015d4ee Acesso em 11 out 2022 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda 2005 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 15062358650488619818docx X httpswwwemerjtjrjjusbrserieaperfeicoamentodemagistrado spaginasseries7seminariodedireitoeleitoral311pdf 291 764 15062358650488619818docx X httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Da inelegibilidade 262 651 15062358650488619818docx X httpslfgjusbrasilcombrnoticias2575122oqueseentende porinelegibilidadeabsolutaerelativadenisecristina mantovanicera 118 545 15062358650488619818docx X httpswwwconteudojuridicocombrconsultaArtigos27416inel egibilidadeconceitoeclassificacao 249 452 15062358650488619818docx X httpswwwtsejusbrotseescolajudiciaria eleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosregrasparaa candidaturadequemjaocupacargopoliticoeletivo 84 276 15062358650488619818docx X httpsretratosdaescolaemnuvenscombrrdearticledownload 84322 35 054 15062358650488619818docx X httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC3 87C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 128 040 15062358650488619818docx X httpswwwscielobrjqnaJb3NHRGn67nVHLTNnVhtD3pfor matpdflangpt 20 024 15062358650488619818docx X httpssitesgooglecomsitezeitoneglobalbenspublicos205 regimejuridicodosbenspublicos 4 022 15062358650488619818docx X httpswwwtrabalhosgratuitoscomOutrasDiversosBens JurC3ADdicos384221html 4 013 Arquivos com problema de download httpscharlescabraljusbrasilcombrartigos114571698inelegi bilidades Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpscharlescabraljusbrasilcombrartig os114571698inelegibilidades CopySpider httpscopyspidercombr Page 2 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 httpslucasnemerjusbrasilcombrartigos437946321as hipotesesdeinelegibilidade Não foi possível baixar o arquivo É recomendável baixar o arquivo manualmente e realizar a análise em conluio Um contra todos Erro Parece que o documento não existe ou não pode ser acessado HTTP response code 403 Server returned HTTP response code 403 for URL httpslucasnemerjusbrasilcombrartigos 437946321ashipotesesde inelegibilidade CopySpider httpscopyspidercombr Page 3 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwemerjtjrjjusbrserieaperfeicoamentodemagistradospaginasseries7seminariodedireitoeleitor al311pdf 2631 termos Termos comuns 291 Similaridade 764 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwemerjtjrjjusbrserieaperfeicoamentodemagistradospaginasseries7seminariodedireitoeleitor al311pdf 2631 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Dainelegibilidade 2820 termos Termos comuns 262 Similaridade 651 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Dainelegibilidade 2820 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider httpscopyspidercombr Page 9 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto CopySpider httpscopyspidercombr Page 10 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 11 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpslfgjusbrasilcombrnoticias2575122oqueseentendeporinelegibilidadeabsolutae relativadenisecristinamantovanicera 816 termos Termos comuns 118 Similaridade 545 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpslfgjusbrasilcombrnoticias2575122oqueseentendeporinelegibilidadeabsolutaerelativa denisecristinamantovanicera 816 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 13 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 43 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impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider 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políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à 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abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwtsejusbrotseescolajudiciariaeleitoralpublicacoesrevistasda ejeartigosregrasparaacandidaturadequemjaocupacargopoliticoeletivo 1660 termos Termos comuns 84 Similaridade 276 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtsejusbrotseescola judiciariaeleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosregrasparaacandidaturadequemjaocupacargo politicoeletivo 1660 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpsretratosdaescolaemnuvenscombrrdearticledownload84322 4975 termos Termos comuns 35 Similaridade 054 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsretratosdaescolaemnuvenscombrrdearticledownload84322 4975 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear CopySpider httpscopyspidercombr Page 24 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 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alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós 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Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo 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em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos Termos comuns 128 Similaridade 040 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento 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apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos 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temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwscielobrjqnaJb3NHRGn67nVHLTNnVhtD3pformatpdflangpt 6791 termos Termos comuns 20 Similaridade 024 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwscielobrjqnaJb3NHRGn67nVHLTNnVhtD3pformatpdflangpt 6791 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto CopySpider 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Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpssitesgooglecomsitezeitoneglobalbenspublicos205regimejuridicodosbens publicos 324 termos Termos comuns 4 Similaridade 022 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssitesgooglecomsitezeitoneglobalbenspublicos205regimejuridicodosbenspublicos 324 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 36 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função 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concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwtrabalhosgratuitoscomOutrasDiversosBensJurC3ADdicos384221html 1399 termos Termos comuns 4 Similaridade 013 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtrabalhosgratuitoscomOutrasDiversosBensJurC3ADdicos384221html 1399 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos 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inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos 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EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider 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parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à primeira José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa estas estão sujeitas à possibilidade de desincompatibilização ou seja caso o candidato deixe de praticar os atos que lhe colocam em posição de inelegibilidade no prazo para concorrer à eleição desejada sua candidatura será aceita José Afonso da Silva 2005 p 390 explica que as inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal tem se a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos à reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos do serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos e visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htm Acesso em 12 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsptbr1liborgdl567844015d4ee Acesso em 11 out 2022 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda 2005
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LA FILLE MISTOUFLE Par Agnès Rosenstiehl LEO Cie Modern publisher of children books 33 rue du PotdeFer 75005 Paris France Tel 0143262039 Fax 0143262041 wwwleoediteurcom 2 3 3 3 7 3 2 4 4 2 2 5 5 33 RUE DU POT DE FER 75005 PARIS TEL 01 43 26 20 39 FAX 01 43 26 20 41 wwwleoediteurcom This book was printed in France V2306 UDC 82111131343 Abbreviation of first publication EPITESTERREEOGAR KIOLOENGE EDSIER ZOEY LEOEDITEUR 1986 This edition owes its existence to the Kojola collection Klassique pour les petits Rights to the English language and to the United States and Canada for translation and adaptation by the British rights holder Toby Press Limited 688 Second Avenue New York NY 10016 All rights reserved for all countries English version rights EDIFICES Illustrations cover design and graphic layout Agnès Rosenstiehl Translation of the English text Matilda Falvey Imprimé en France Copyright 1986 Leo Cie Copyright 2003 Leo Cie All rights reserved Copyright 1986 Original published by LEO 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eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à primeira José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa estas estão sujeitas à possibilidade de desincompatibilização ou seja caso o candidato deixe de praticar os atos que lhe colocam em posição de inelegibilidade no prazo para concorrer à eleição desejada sua candidatura será aceita José Afonso da Silva 2005 p 390 explica que as inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos à reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos do serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos e visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htm Acesso em 12 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsptbr1liborgdl567844015d4ee Acesso em 11 out 2022 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda 2005 Relatório do Software Antiplágio CopySpider Para mais detalhes sobre o CopySpider acesse httpscopyspidercombr Instruções Este relatório apresenta na próxima página uma tabela na qual cada linha associa o conteúdo do arquivo de entrada com um documento encontrado na internet para Busca em arquivos da internet ou do arquivo de entrada com outro arquivo em seu computador para Pesquisa em arquivos locais A quantidade de termos comuns representa um fator utilizado no cálculo de Similaridade dos arquivos sendo comparados Quanto maior a quantidade de termos comuns maior a similaridade entre os arquivos É importante destacar que o limite de 3 representa uma estatística de semelhança e não um índice de plágio Por exemplo documentos que citam de forma direta transcrição outros documentos podem ter uma similaridade maior do que 3 e ainda assim não podem ser caracterizados como plágio Há sempre a necessidade do avaliador fazer uma análise para decidir se as semelhanças encontradas caracterizam ou não o problema de plágio ou mesmo de erro de formatação ou adequação às normas de referências bibliográficas Para cada par de arquivos apresentase uma comparação dos termos semelhantes os quais aparecem em vermelho Veja também Analisando o resultado do CopySpider Qual o percentual aceitável para ser considerado plágio CopySpider httpscopyspidercombr Page 1 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 Versão do CopySpider 211 Relatório gerado por jgmailcom Modo web normal Arquivos Termos comuns Similaridade 15062358650488619818docx X httpswwwemerjtjrjjusbrserieaperfeicoamentodemagistrado spaginasseries7seminariodedireitoeleitoral311pdf 291 764 15062358650488619818docx X httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Da inelegibilidade 262 651 15062358650488619818docx X httpslfgjusbrasilcombrnoticias2575122oqueseentende porinelegibilidadeabsolutaerelativadenisecristina mantovanicera 118 545 15062358650488619818docx X httpswwwconteudojuridicocombrconsultaArtigos27416inel egibilidadeconceitoeclassificacao 249 452 15062358650488619818docx X httpswwwtsejusbrotseescolajudiciaria eleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosregrasparaa candidaturadequemjaocupacargopoliticoeletivo 84 276 15062358650488619818docx X 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Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 4 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia CopySpider httpscopyspidercombr Page 5 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233403 relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça CopySpider httpscopyspidercombr Page 6 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 7 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Dainelegibilidade 2820 termos Termos comuns 262 Similaridade 651 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwdireitonetcombrartigosexibir2169Dainelegibilidade 2820 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear CopySpider httpscopyspidercombr Page 8 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que 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candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças 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inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 12 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de 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da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por 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renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 14 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 15 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwconteudojuridicocombrconsultaArtigos27416inelegibilidadeconceitoe classificacao 4283 termos Termos comuns 249 Similaridade 452 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwconteudojuridicocombrconsultaArtigos27416inelegibilidadeconceitoeclassificacao 4283 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider 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políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 17 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 18 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 19 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwtsejusbrotseescolajudiciariaeleitoralpublicacoesrevistasda ejeartigosregrasparaacandidaturadequemjaocupacargopoliticoeletivo 1660 termos Termos comuns 84 Similaridade 276 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtsejusbrotseescola judiciariaeleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosregrasparaacandidaturadequemjaocupacargo politicoeletivo 1660 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 20 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 21 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 22 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 23 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpsretratosdaescolaemnuvenscombrrdearticledownload84322 4975 termos Termos comuns 35 Similaridade 054 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsretratosdaescolaemnuvenscombrrdearticledownload84322 4975 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da 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vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider httpscopyspidercombr Page 25 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto CopySpider httpscopyspidercombr Page 26 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 27 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos Termos comuns 128 Similaridade 040 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpsrepositorioufbabrbitstreamri186611DISSERTAC387C383O ALINE ALVES BANDEIRApdf 30360 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que CopySpider httpscopyspidercombr Page 28 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 29 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 30 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 31 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwscielobrjqnaJb3NHRGn67nVHLTNnVhtD3pformatpdflangpt 6791 termos Termos comuns 20 Similaridade 024 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwscielobrjqnaJb3NHRGn67nVHLTNnVhtD3pformatpdflangpt 6791 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear CopySpider httpscopyspidercombr Page 32 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider httpscopyspidercombr Page 33 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto CopySpider 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Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 35 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpssitesgooglecomsitezeitoneglobalbenspublicos205regimejuridicodosbens publicos 324 termos Termos comuns 4 Similaridade 022 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpssitesgooglecomsitezeitoneglobalbenspublicos205regimejuridicodosbenspublicos 324 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo 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militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de CopySpider httpscopyspidercombr Page 37 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal temse a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei CopySpider httpscopyspidercombr Page 38 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Complementar Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 39 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Arquivo 1 15062358650488619818docx 1466 termos Arquivo 2 httpswwwtrabalhosgratuitoscomOutrasDiversosBensJurC3ADdicos384221html 1399 termos Termos comuns 4 Similaridade 013 O texto abaixo é o conteúdo do documento 15062358650488619818docx 1466 termos Os termos em vermelho foram encontrados no documento httpswwwtrabalhosgratuitoscomOutrasDiversosBensJurC3ADdicos384221html 1399 termos Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Logo a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à inelegibilidade absoluta José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se CopySpider httpscopyspidercombr Page 40 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa José Afonso da Silva 2005 p 390 diz que constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada CopySpider 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parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos a reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos de serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 oito anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar CopySpider httpscopyspidercombr Page 42 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Em suma é importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Logo a inelegibilidade visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtmgt Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em lthttpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htmgt Acesso em 13 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda CopySpider httpscopyspidercombr Page 43 of 43 Relatório gerado por CopySpider Software 20221013 233404 Inelegibilidade A inelegibilidade é o impedimento imposto ao cidadão de exercer a capacidade eleitoral passiva é a inaptidão jurídica para ser votado De acordo com José Jairo Gomes 2020 np tratase de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional tornandoo inapto para receber votos e pois exercer mandato representativo Tal impedimento é provocado pela ocorrência de determinados fatos previstos na Constituição ou em lei complementar Dessa forma o indivíduo se torna impossibilitado de ocupar cargo político eletivo pois não pode se candidatar para tal Tal instituto é disciplinado pela Constituição Federal da República no Capítulo IV que discorre acerca dos direitos políticos mais especificamente pelo art 14 4º a 7º que conforme ensina José Afonso da Silva 2005 p 389 as normas contidas nesses parágrafos são de eficácia plena e aplicabilidade imediata Além disso o 9º do art 14 da Constituição Federal prevê expressamente a criação de Lei Complementar para versar sobre o tema o que foi feito na Lei Complementar n 64 de 18 de maio de 1990 criada para disciplinar os demais casos de inelegibilidade Assim o instituto da inelegibilidade está adstrito à Constituição e à lei complementar supracitada Como bem assevera José Jairo Gomes 2020 np por se tratar de restrição a direito fundamental não se afigura possível a veiculação de causa de inelegibilidade em lei ordinária lei delegada medida provisória decreto e resolução legislativos tampouco é possível deduzila de princípios ainda que estes sejam expressos O intuito de tal medida consiste na defesa dos pilares do Estado democrático inibindo abusos e desvios da finalidade no exercício de empregos funções e cargos da administração pública Assim temse no art 14 9º da Constituição de 1988 e no art 22 caput e inc XIV da Lei Complementar 6490 que a inelegibilidade visa resguardar três grandes bens jurídicos quais sejam a probidade administrativa a moralidade para exercer mandato levando em conta a vida pregressa do indivíduo e a legitimidade e normalidade do processo eleitoral sem que esse seja influenciado pelo poder econômico político e pelos meios de comunicação social Importante ressaltar que a inelegibilidade não se confunde com a ausência de pressuposto de elegibilidade uma vez que a Carta Política e a Lei Complementar 6490 elencam diversas situações em que o indivíduo pode ser impedido de exercer capacidade eleitoral passiva mesmo atendendo aos requisitos para elegerse Isto posto tratarseá das hipóteses de inelegibilidade É importante salientar que a inelegibilidade pode ser absoluta ou relativa No tocante à primeira José Afonso da Silva 2005 p 390 leciona que As inelegibilidades absolutas implicam impedimento eleitoral para qualquer cargo eletivo Quem se encontre em situação de inelegibilidade absoluta não pode concorrer a eleição alguma não pode pleitear eleição para qualquer mandato eletivo e não tem prazo para desincompatibilização que lhe permita sair do impedimento a tempo de concorrer a determinado pleito Ela só desaparece quando a situação que a produz for definitivamente eliminada Essa modalidade só poderá ser estabelecida pela Magna Carta e está prevista em seu art 14 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos BRASIL 1988 Os inalistáveis estão previstos no 2º do art 14 da CF e são eles os estrangeiros e os conscritos durante serviço militar Além disso temse os que não cumprem os requisitos de elegibilidade previstos nos incisos do 3º do art 14 da Constituição quais sejam I a nacionalidade brasileira II o pleno exercício dos direitos políticos III o alistamento eleitoral IV o domicílio eleitoral na circunscrição V a filiação partidária VI a idade mínima de a trinta e cinco anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador b trinta anos para Governador e ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal c vinte e um anos para Deputado Federal Deputado Estadual ou Distrital Prefeito VicePrefeito e juiz de paz d dezoito anos para Vereador BRASIL 1988 Já em relação aos analfabetos apesar de ser facultativo seu alistamento eleitoral e seu direito ao voto sua inelegibilidade é absoluta Interessante frisar que havendo ausência de documento comprobatório da escolaridade do candidato admitese a possibilidade de ele realizar uma prova ou teste visando auferir sua alfabetização Contudo tal avaliação deve respeitar a dignidade do candidato eis o entendimento do TSE no julgamento da REspe nº 21707 de 1782004 REGISTRO ELEIÇÕES DE 2004 ANALFABETISMO TESTE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO EM PARTE A Constituição Federal não admite que o candidato a cargo eletivo seja exposto a teste que lhe agrida a dignidade Submeter o suposto analfabeto a teste público e solene para apurarlhe o trato com as letras é agredir a dignidade humana CF art 1 o III Em tendo dúvida sobre a alfabetização do candidato o juiz poderá submetêlo a teste reservado Não é lícito contudo a montagem de espetáculo coletivo que nada apura e só produz constrangimento Já no que tange à inelegibilidade relativa estas estão sujeitas à possibilidade de desincompatibilização ou seja caso o candidato deixe de praticar os atos que lhe colocam em posição de inelegibilidade no prazo para concorrer à eleição desejada sua candidatura será aceita José Afonso da Silva 2005 p 390 explica que as inelegibilidades relativas constituem restrições à elegibilidade para determinados mandatos em razão de situações especiais em que no momento da eleição se encontre o cidadão O relativamente inelegível é titular de elegibilidade que apenas não pode ser exercida em relação a algum cargo ou função eletiva mas o poderia relativamente a outros exatamente por estar sujeito a um vínculo funcional ou de parentesco ou de domicílio que inviabiliza sua candidatura na situação vinculada No que se refere às hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição Federal tem se a inelegibilidade por motivos funcionais que está prevista nos 5º e 6º do art 14 a saber 5º O Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente 6º Para concorrerem a outros cargos o Presidente da República os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito BRASIL 1988 Assim os chefes do poder executivo não podem se candidatar para um terceiro mandato seguido bem como caso queiram concorrer a um cargo diverso do que ocupam atualmente devem renunciar a este no prazo de 6 meses antes do pleito eleitoral do cargo desejado A segunda hipótese diz respeito a motivos de casamento parentesco a afinidade o que é chamado de inelegibilidade reflexa Ela se encontra no art 14 7º da Constituição que prevê a inelegibilidade no território de jurisdição do titular de cônjuge parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção ou seja filhos netos pais avós irmãos sogros e demais casos de enquadramento como tais Essa hipótese se aplica ao Presidente da República a Governadores de Estado ou Território do Distrito Federal aos Prefeitos ou de quem os haja substituído nos seis meses anteriores ao pleito exceto se tais indivíduos já forem titulares de mandato eletivo e forem candidatos à reeleição Por fim há o caso do militar pois de acordo com o art 142 3ºV da Constituição Federal os membros das forças armadas enquanto ativos não podem ser filiados a partido político Nesse sentido os incisos I e II do 8º do art 14 da Constituição dispõem duas situações para que o militar possa ser elegível in verbis I se contar menos de dez anos de serviço deverá afastarse da atividade II se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e se eleito passará automaticamente no ato da diplomação para a inatividade Além das hipóteses constitucionais supracitadas existem diversas outras que aos moldes do que prevê o 9º do art 14 da Constituição são disciplinadas pela Lei Complementar n 64 de 1990 citaremos pois algumas delas No art 1º I alíneas b e c da LC 6490 temse a previsão da inelegibilidade pela perda de mandado eletivo ou seja os membros do Congresso Nacional os Deputados Estaduais e os Vereadores bem como os Governadores e ViceGovernadores de Estados e do Distrito Federal prefeitos e VicePrefeitos que venham a sofrer a perda de seus mandatos Entretanto não se enquadra neste caso o presidente da república e o vicepresidente Outro caso interessante trazido pela Lei Complementar supracitada é a inelegibilidade por rejeição de contas que está prevista em sua alínea g inciso I e dispõe que serão inelegíveis os que tiverem as contas referentes à exercício de funções ou cargos públicos negadas sob o pretexto de existir irregularidade não sanável sendo exigido para tal que se prove haver ato doloso de improbidade administrativa Os que tiverem sido demitidos do serviço público por meio de processo administrativo ou por vias judiciais no prazo de 8 anos contados da decisão exceto se o ato for suspenso ou anulado pela Justiça também serão considerados portanto inelegíveis Existem pois diversos casos dispostos na referida Lei Complementar Em suma a inelegibilidade apresenta um escopo ético atrelado aos ideais democráticos e visa garantir a probidade administrativa ao impedir abusos no exercício do direito de ser votado de modo que indubitavelmente é fundamental no que concerne ao controle das instituições políticas nacionais REFERÊNCIAS BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 12 out 2022 Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 Estabelece de acordo com o art14 9º da Constituição Federal casos de inelegibilidade prazos de cessação e determina outras providências Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leislcplcp64htm Acesso em 12 out 2022 GOMES José Jairo Direito Eleitoral 16 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsptbr1liborgdl567844015d4ee Acesso em 11 out 2022 SILVA José Afonso da Curso de direito Constitucional Positivo 25 ed São Paulo Malheiros Editores Ltda 2005