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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL PUCRS FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING CARLOS EDUARDO DE MELLO ESTRUTURA DE CLUBE DE INVESTIMENTOS SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO 5 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO 6 21 Origem 6 22 CRESCIMENTO DO SETOR 6 23 VANTAGENS DAS APLICAÇÕES COLETIVAS 7 3 NOÇÕES PRELIMINARES 9 31 POUPANÇA E INVESTIMENTO 9 32 CLUBES FUNDOS DE INVESTIMENTO E CARTEIRA ADMINISTRADA 10 33 BOLSA DE VALORES DO BRASIL B3 REGULAMENTAÇÃO e FISCALIZAÇÃO 11 4 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 11 41 O CLUBE DE INVESTIMENTO 12 42 OS INVESTIDORES 12 43 QUOTISTA 13 44 QUOTA 14 45 CARTEIRA Portfolio 14 46 ESTATUTO SOCIAL E O TERMO DE ADESÃO 14 5 O ADMINISTRADOR GESTOR E REPRESENTANTES DO CLUBE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 15 51 ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 15 52 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 16 53 GESTOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 16 54 PENALIDADES 17 6 POLÍTICAS DE INVESTIMENTO 18 61 DAS OPERAÇÕES PERMITIDAS AO CLUBE DE INVESTIMENTO 18 62 DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE DE INVESTIMENTO 19 63 TRIBUTAÇÃO 20 64 LAVAGEM DE DINHEIRO 22 71 DIREITO DE PROPRIEDADE 23 72 ATRIBUIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE 23 73 PLURALIDADE DE PARTICIPANTES 24 74 CONDOMÍNIOS 25 75 NOÇÃO DE PERSONALIDADE 2 6 76 PERSONALIDADE E CAPACIDADE DO CLUBE DE INVESTIMENTO 27 M Á RIO PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 8 CONCLUSÃO 30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 32 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING RESUMO O objetivo deste trabalho é apresentar um tema de real importância para o mercado financeiro e com grande repercussão no mundo capitalista O Clube de investimento é o instrumento utilizado para cumprir a função de agrupar recursos junto ao público com objetivo de lucro no desenvolvimento de atividade econômica conduzida por administrador qualificado O trajeto se estende pelo direito real e pelo direito das obrigações sendo este ainda marcado por ramificações que atravessam o direito dos contratos e o das sociedades Para entender os clubes se faz necessário compreender vantagens de aplicações coletivas poupança e investimento com profundidade o direito de propriedade especialmente sob a forma de condomínio Depois de fixadas as bases em que se sustentam os clubes tornase possível examinar como os mesmos atuam na vida delimitando sua capacidade de serem titulares de direitos bem como a situação e a titularidade do patrimônio a ele correspondente Também as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas especialmente seus administradores que levará a importantes conclusões sobre suas responsabilidades Para elaboração deste trabalho foi utilizada a pesquisa qualitativa a pesquisa exploratória e pesquisa bibliográfica pois através desta pesquisa temos uma relação direta com tudo o que foi descrito para melhor compreensão e aprofundamento do tema A apresentação da estrutura de organização e funcionamento dos clubes aliados à sistematização e análise da sua natureza com a carência de legislação para resguardar seus objetivos a eles resumem enfim a motivação e o resultado do presente trabalho PALAVRACHAVE CLUBE CONDOMÍNIO CAPACIDADE 1 INTRODUÇÃO Os Clubes de Investimento consagraramse importante instrumento de aplicação nos mercados financeiro e de capitais sendo utilizado pelas mais diversas classes de investidores O sucesso de sua fórmula é comprovado pelo crescimento constante do volume de recursos a eles destinados nos mais variados países A pluralidade de participantes que visam obter maiores ganhos e segurança na realização de suas aplicações levou a se cogitar especialmente da natureza de sociedade forma societária com aquele objetivo como também da simples reunião de capitais em estado de comunhão forma condominial sem vínculo societário entre seus membros mas também destinada aquele mesmo fim A possibilidade de ingresso e retirada de investimentos a todo tempo aliada as questões de ordem tributária recomendava a utilização de mecanismos legais mais simples e flexíveis A solução pareceu ser a mera aglomeração de recursos em estado de condomínio mas destinados a um fim comum Por outro lado para a proteção da poupança popular fez se necessário criar normas de controle e fiscalização da gestão dessa massa de recursos a que se denominou Clube Lei própria que regulasse o novo negócio jurídico surgido com base na experiência externa que sua atipicidade e importância recomendavam jamais veio a ser editada provavelmente até para evitar que perdesse a flexibilidade que sempre permitiu ajuste rápido as exigências do mercado em constante mutação Preferiuse então a delegação da função legislativa a órgãos do poder executivo mais atentos e preparados a exercer a regulamentação o controle e a fiscalização dessa atividade Desta forma além das normas gerais de direito privado aplicase também aos Clubes de investimento uma infinidade de atos regulamentares atualmente editados pelo Conselho Monetário Nacional tanto por meio do Banco Central do Brasil como da Comissão de Valores Mobiliários CVM e B3 Bolsa de Valores do Brasil Pretendemos produzir singela mas atual contribuição ao tema de cunho eminentemente jurídico e assim sem qualquer conteúdo econômico procurando sempre manter nossa visão do horizonte científico Iniciamos o presente trabalho abordando no próximo Capítulo o surgimento e a evolução dos Clubes de Investimento no mundo e particularmente no Brasil mostrando o crescimento e as razões de sucesso dessa forma de realização de investimentos diversificados mediante a concentração de recursos 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO 21 Origem Os primeiros clubes de investimento de que há registro tiveram origem nos países anglosaxônicos nomeadamente nos Estados Unidos da América por volta de 18001 Numa altura em que o mercado de capitais se encontrava em plena ebulição e em que ninguém queria ficar de fora surgem pequenos grupos de investidores que reuniam recursos humanos e financeiros no sentido de maximizarem o seu investimento diminuindo o handicap relativamente a outros investidores com mais recursos financeiros e fundamentados na pulverização do risco através da diversificação de estratégias de investimento O primeiro clube de investimentos surgiu nos EUA há mais de 100 anos e hoje existem naquele país cerca de 60 mil clubes totalizando mais de um milhão de membros segundo dados da Proshare uma organização do Reino Unido dedicada e estimular a atividade 22 CRESCIMENTO DO SETOR Atualmente a B3 conta com cerca de 1500 a quantidade de clubes registrados4 desde o início do programa de popularização em setembro de 2002 Os patrimônios líquidos totalizaram mais R 15 bilhões Apesar das inúmeras vantagens que se destacam das aplicações coletivas não há como evitar perdas decorrentes de gestão imprudente ou mesmo de imprevisível oscilação do mercado onde se concentram os investimentos Mas até o trauma dos norteamericanos crise de 1929 a 1934 foi totalmente superado tendo contribuído para tanto o advento de uma regulamentação detalhada e rígida sobre os Clubes de investimento Devido à vasta manifestação de interesse por Clubes e a escassez de legislação que ampare e regule a constituição objetivos e gestão na qual pode coadunar com a criminalização como a atividade de consultoria ou intermediação financeira não autorizada 1 Wikipedia The Free Encyclopedia Investment club acessado em 22 de Agosto de 2022 2 Oct á vio Viana Estudos no Mercado de Capitais Associa çã o de Investidores e Analista T é cnicos do Mercado e Capitais ATM 3 httpwwwproshareclubscouk acessado em 22 de Agosto de 2022 4 httpswwwb3combrptbrmarketdataeindicesservicosdedadosmarketdataconsultasmercadoavista clubesdeinvestimentopesquisa acessado em 22 de Agosto de 2022 5 o sistema ECONOMATICA Consultoria Econ ô mica é uma ferramenta extremamente potente para an á lise de investimento em a çõ es Tratase de um conjunto de avan ç ados m ó dulos de an á lise que operam sobre uma base de dados de alta confiabilidade D espertou o interesse pelas questões abaixo em pauta levandoo a sentir prazer em realizar as pesquisas atribuindo credibilidade à proposição que tem mérito 23 VANTAGENS DAS APLICAÇÕES COLETIVAS Toda pessoa que tenha a possibilidade de acumular riqueza com a formação de uma poupança por singela que seja preocupase com a preservação e o crescimento da mesma A necessidade de permanente proteção contra os efeitos da desvalorização monetária causada pela inflação e a possibilidade de obter rendimentos adicionais com suas economias impelem o poupador a buscar instrumentos preferencialmente simples e pouco onerosos que supram tais objetivos A busca pela máxima valorização é sempre freada pelos riscos Além de rentabilidade os poupadores almejam segurança liquidez ou seja possibilidade de pronta conversão de seu investimento em moeda corrente e facilidade de administração isto é simplicidade na aplicação na apropriação dos ganhos e no resgate Os Clubes de investimento mostraramse instrumentos capazes de conjugar todas as características acima evitando a intimidação de aplicadores individuais pelas limitações de seus recursos e de seus conhecimentos técnicos possibilitando a aquisição de títulos e valores mobiliários que seriam excessivamente onerosos a muitos investidores individualmente e poupando o tempo que seria necessário a gestão de seus próprios investimentos Pontes de Miranda explica Os poupadores quase sempre não têm o suficiente para inversões que seriam proveitosas A empresa de investimento junta parcelas de capitais Por outro lado a colocação com dados pormenorizados e exatos exige organização e especialistas o que os pequenos interessados em investimentos de modo nenhum poderiam ter 6 A limitação de risco decorre da diversificação das aplicações que compreende títulos de várias espécies públicos e privados de determinadas companhias diversas e de inúmeros ramos de atividade cujo conjunto forma o que se usou chamar carteira ou portfolio o que 6 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 p 293294 v 51 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING garante maior proteção aos investimentos A liquidez ou conversibilidade é assegurada pela possibilidade tanto de resgate como de ingresso de recursos a qualquer tempo o que é da essência dos Clubes de Investimento abertos Na qual a própria entrada de novos recursos garante o pagamento dos resgates sem necessidade de liquidação de ativos do Clube de Investimento Adicionase ainda o fato de que toda a gestão dos recursos é feita por especialistas profissionais qualificados que detêm amplo conhecimento técnico e tempo disponível ao acompanhamento dos mercados de forma a propiciar ao mais leigo poupador acesso aos mais sofisticados investimentos Assumindo também todos os encargos da administração dos investimentos como o recebimento de juros dividendos e bonificações reaplicados ou distribuídos aos cotistas a subscrição de títulos a participação em assembleias entre outros Tudo a baixo custo uma vez que o administrador é pago por todos os participantes na proporção de seus investimentos o que é feito geralmente com parte dos ganhos auferidos Usualmente a remuneração do administrador é calculada por percentual sobre o patrimônio líquido administrado acrescido algumas vezes de percentual sobre os ganhos efetivos bom desempenho através da taxa de performance Em situações normais os ganhos nominais são suficientes para cobrir a remuneração do administrador sem desfalque do patrimônio do Clube de investimento Oscar Barreto Filho explica que Reunindo um grande número de pequenas economias as sociedades de investimentos conseguem assegurar melhores condições a aplicação do capital assim formado seja no que se refere a segurança seja no que tange a rentabilidade do que o conseguiria cada um dos acionistas isoladamente Possibilitam igualmente as sociedades de investimentos uma representação mais eficiente dos interesses dos acionistas porquanto estarão em melhores condições de impor as diretorias das sociedades anônimas uma política favorável ao detentores de ações 7 7 BARRETO FILHO Oscar Regime jurídico das sociedades de investimentos investiment trusts S ã o Paulo Max Limonad 1956 p 5152 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Somamse finalmente a todos estes benefícios a possibilidade de oferecer aplicações e saques automáticos conforme previamente agendado com o administrador a proteção decorrente da forte regulamentação e fiscalização do setor e ainda a retenção de imposto pelo administrador o responsável tributário pelo imposto de renda é o investidor no entanto o mesmo é recolhido na fonte pelo administrador o que dispensa os investidores individuais frequentes recolhimentos para completar o rol de vantagens dessa modalidade de investimento com relação aqueles realizados individualmente pessoa física o que impulsionou forte crescimento ao setor 3 NOÇÕES PRELIMINARES Não é possível analisar a atividade dos Clubes de investimento sem compreender o sentido empregado aos termos investimento e poupança 31 POUPANÇA E INVESTIMENTO A poupança se caracteriza pela acumulação de riqueza Precede o investimento que se caracteriza pela reinserção de tais na economia Tal reinserção pode se realizar direta ou indiretamente conforme os objetivos visados O empresário realiza investimentos diretos no setor produtivo perseguindo lucros mais polpudos negócios rentáveis para tanto se utilizando da maior quantidade possível de dados e informações técnicas De outro lado há pessoas que possuindo riquezas líquidas disponíveis procuram obter um ganho extra ao seu capital seja para protegêlo contra a corrosão inflacionária seja para auferir lucro preferencialmente com segurança na conservação do principal facilidade na administração e sem a necessidade de conhecer profundamente o mercado em que realiza seus investimentos 8 A poupan ç a e a a çã o econ ô mica que diminui o consumo presente e que é realizada com o objetivo de assegurar um consumo futuro atrav é s de uma outra a çã o econ ô mica presente o investimento Bernard Pajiste p 106 9 investimento é a aplica çã o ou transforma çã o de economias em bens de produ çã o ou capital objetivando o aumento dos rendimentos Benedicto Ferrei de Barros p 19 10 PAJISTE Bernard Investimentos 2 ed Rio de Janeiro Edi çõ es Financeiras 1958 p 9597 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Para os fins aqui pretendidos investidor não será o empresário mas esse poupador que busca um plus as suas economias Nesse sentido os termos investidor aplicador poupador e participante tornamse equivalentes Evidente que qualquer empresário mesmo aplicando parte de sua poupança diretamente na produção de bens ou serviços poderá também ser um aplicador quando estiver buscando rentabilidade extra a outra parte de suas economias não inseridas diretamente em sua atividade produtiva 32 CLUBES FUNDOS DE INVESTIMENTO E CARTEIRA ADMINISTRADA Lembrando que os Clubes de investimento Investiment Clubs não operam como entidade e não se confundem com os FUNDOS de investimento pois congregam em geral parentes amigos ou ambos associação por ligação de cunho meramente moral acordo de cavalheiros Pontes de Miranda admite que nos Clubes de investimento haja a formação de um fundo comum não societário que estabelece condomínio de dinheiro e dos valores sujeito a administração comum para as operações de investimento Em sendo assim estariam abrangidos no âmbito dos organismos de aplicação coletiva A Comissão de Valores Mobiliários CVM por meio da Instrução número 40 de 07111984 alterada pela Instrução número 54 de 090786 e revogada pela Instrução 49411 regulamentou os Clubes de investimento caracterizandoos por se destinarem exclusivamente a pessoas físicas sendo possível equiparálos aos Fundos de investimento em condomínio uma vez que se utilizam a estrutura condominial tem por finalidade a aplicação de recursos comuns de pessoas físicas em títulos e valores mobiliários diversos12 e ainda possuem estruturas administrativa13 e deliberativa Para fins fiscais a legislação tributária federal equipara aos Fundos de investimentos os Clubes de investimentos as carteiras administradas e quaisquer outras formas de investimento associativo ou coletivo O que se conhece por carteira administrada ou administração de carteiras no entanto não passa de contrato de comissão em que se disponibilizam recursos ou valores mobiliários a um administrador para gestão profissional da carteira assim formada com PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte especial 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 v 51 p 282 e 289290 12 Artigo 1 º da Instru çã o CVM n º 40 13 Artigos 13 a 16 da Instru çã o CVM n º 40 14 Artigos 10 a 12 da Instru çã o CVM n º 40 15 Lei n º 9532 de 10121997 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente O exercício dessa atividade depende de autorização prévia da Comissão e Valores Mobiliários CVM por força do artigo 23 da Lei nº 638576 estando atualmente disciplinado pela Instrução CVM nº 306 de 05051999 33 BOLSA DE VALORES DO BRASIL B3 REGULAMENTAÇÃO e FISCALIZAÇÃO É quem registra o clube e o fiscaliza associação civil sem fins lucrativos em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários CVM autarquia pública federal que na sua órbita de competência regulamenta supervisiona e fiscaliza todo o mercado de ações Para operacionalizar um clube é necessário procurar uma corretora cabendo a ela cuidar da parte burocrática do investimento como manter um cadastro de participantes receber e conciliar os aportes de dinheiro ou custodiar os ativos Quando o grupo decidir em que papel investir será a administradora que irá concretizar o negócio 4 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Um CLUBE DE INVESTIMENTO é um tipo de associação com fins lucrativos que congrega exclusivamente pessoas físicas interessadas com o mesmo fim relacionadas com o investimento no mercado de capitais especificamente mas que terão seus interesses guiados por um gestor encarregado de tomar conta do processo de tomada de decisão Ou seja é o condomínio constituído por pessoas físicas que têm como objetivo aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários de acordo com a legislação aplicável com o seu Estatuto Social Os elementos essenciais que os caracterizam a concentração de capitais a diversificação das aplicações a administração profissional e o objetivo de máxima valorização dos investimentos mas com limitação de riscos A concentração de capitais se faz mediante a aglomeração dos recursos de variadas pessoas destinados a investimento formandose assim uma massa patrimonial direcionada a uma finalidade específica PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A administração de recursos assim reunidos deve ser exercida por profissionais qualificados de forma a atingir superioridade técnica e informativa Permite assim que aos investidores atingirem melhores condições do que na gestão direta de seus investimentos Deve no entanto sempre se dar de forma prudente e cautelosa Os recursos investidos formam um conjunto único sendo assim administrados como uma massa unitária indivisível de forma que todos os investidores recebam o mesmo tratamento e o mesmo percentual de ganho ou perda sobre a sua fração no investimento coletivo A diversificação é exigência necessária a limitação do risco mediante a repartição de suas aplicações em títulos de várias naturezas renda fixa fundos e variável e categorias ações debêntures ouro dólar etc de diversas empresas públicas e privadas e que atuem em distintos ramos de produção e ainda situadas em diferentes regiões O investimento não seguro contra riscos procura diminuir as perdas e aumentar os lucros com a específica divisão dos riscos 41 O CLUBE DE INVESTIMENTO Condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários dentro de regras específicas estabelecidas pela CVM Comissão de Valores Mobiliários e pelas Bolsas de Valores 42 OS INVESTIDORES O Clube de investimento é encarado como uma ótima opção para aqueles que desejam iniciar suas operações no mercado de ações eles possibilitam que um grupo de pessoas no mínimo três e no máximo 50 participantes com o mesmo objetivo reúna recursos para formação de carteiras de ações diversificadas Nenhum participante pode deter mais de 40 das cotas do clube O membro do clube é a pessoa física que detém quotas do Clube de Investimento cuja propriedade é comprovada por documento escritural de depósito ou demonstrativo que indique número de quotas emitida pelo Administrador do Clube de investimento PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 43 QUOTISTA O quotista é o titular de uma fração ideal da significação econômica do patrimônio do Clube denominada quota Ao aportar seus recursos para o Clube de investimento o investidor passa a assumir a condição de quotista sendolhe atribuída a titularidade de quotas representativas da significação econômica do patrimônio do Clube A quantidade de quotas que irá receber será estabelecida mediante a verificação da proporção entre a significação econômica aportada e a significação econômica do patrimônio do Clube Ao receber a solicitação de resgate o administrador do Clube é livre para decidir de que forma providenciará recursos para entregar ao quotista que se retira O patrimônio do Clube não responde por dívidas do cotista podendo os credores deste proceder a penhora das cotas objetivando sua expropriação O quotista não possui o uso e o gozo direto dos bens que compõem a carteira do Clube Adicionalmente não tem poder direto de administração Por outro lado a vontade dos quotistas manifestada em assembleias gerais é soberana desde que exercida nos limites da lei e regulamento do Clube É importante ressaltar que a quota concede ao titular não só direitos patrimoniais mas também poderes políticos Não poderes de gestão direta sobre os bens componentes da carteira do Clube pois essa tarefa é atribuída ao administrador Mas os quotistas têm seguramente direitos de informação e podem desde que reunidos em quórum definido pela legislação específica do Clube e pelo respectivo regulamento solicitar convocação de assembleia para tratar de assuntos de interesse de todos podendo inclusive definir regras sobre a política de investimento a ser seguida pelo administrador Deverá efetuar o cadastro de seus clientes mantendo os mesmos atualizados ainda fornece as bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação os dados cadastrais básicos de cada cliente de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação16 ainda conforme disciplina a ICVM nº 617 de 5 de dezembro de 2019 acerca da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários 16 Instru çã o CVM n º 505 e resolu çã o 50 da CVM PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 44 QUOTA É a fração ideal em que se divide o patrimônio do Clube de investimento representada por documento escritural emitido pelo administrador do Clube 45 CARTEIRA Portfolio É o conjunto de títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável de propriedade do Clube de investimento e composta de acordo com a legislação aplicável com o seu Estatuto Social e com o Regulamento B3 46 ESTATUTO SOCIAL E O TERMO DE ADESÃO De acordo com o Regulamento do Clube de Investimento são determinados os princípios e as regras de funcionamento aos quais todos os membros submetemse ao ratificar o Termo de Adesão documento a ser assinado pela pessoa física necessário à sua entrada no Clube de Investimento Devendo conter no Estatuto Social o mínimo Política de investimentos e forma de administração de carteira Atribuições e Responsabilidades Gestor Representante Regras para aquisição e resgate de cotas e prazo de carência Taxas cobradas pelo administrador e ou gestor Definições na hipótese de dissolução e Prazo de duração indeterminado ou determinado Os membros do Clube deverão atestar por meio de Termo de Adesão que tomaram conhecimento do Regulamento dos Clubes de Investimentos do Estatuto Social do Clube e quando houver do prospecto do Clube hipótese em que deverão atestar igualmente que conhecem os riscos que envolvem as operações permitidas para os Clubes 17 Resolu çã o n º 3032005 BSM Bovespa PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 5 O ADMINISTRADOR GESTOR E REPRESENTANTES DO CLUBE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 51 ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO É a Sociedade Corretora a Sociedade Distribuidora o Banco de Investimentos ou o Banco Múltiplo com carteira de investimentos que sob a supervisão e responsabilidade de um diretor por eles indicado administrará o Clube de acordo com o seu Estatuto Social com a legislação aplicável e com o Regulamento de Clubes B3 A primeira figura de destaque no Clube de investimento é o administrador Este é o responsável pela prática de todos os atos necessários a administração do Clube bem como pelo exercício de direitos inerentes aos ativos que a integrem Todo e qualquer Clube de investimento necessita de um administrador O procedimento de obtenção de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários é regulado pela Instrução CVM nº 558 e Resolução CVM nº 21 O credenciamento junto a CVM pode ser obtido por pessoa física ou jurídica desde que preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos na própria Instrução artigos 4º 5º e 7º e legitima o autorizado a administrar tanto carteiras individuais de terceiros quanto fundos de investimento O registro de uma pessoa jurídica é vinculado a necessidade de que a pessoa física de um sócio administrador no caso de uma sociedade limitada ou de que um diretor no caso de uma sociedade anônima também seja ele próprio autorizado ao exercício dessa atividade nos termos da Instrução CVM supracitadas Os bancos de investimento as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários por sua vez podem exercer a atividade de administração dos Clubes de investimento sem necessidade de obtenção de registro especial fazendose necessário apenas que seu Estatuto ou contrato social contenha previsão do exercício desta atividade PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 52 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO As normas legais que regulam o Clube de investimento impõe ao administrador a obrigação de indicar uma pessoa física tecnicamente qualificada que o represente para responder civil e criminalmente pela gestão supervisão e acompanhamento do Clube de investimento bem como pela prestação por escrito de que está ciente de suas obrigações e que é responsável prioritariamente inclusive perante terceiros pela ocorrência de situações que indiquem fraude negligência imprudência ou imperícia na administração do Clube As normas que regem o Clube de investimento estipulam ainda cada qual a sua maneira diversas regras de conduta a serem observadas pelos administradores além de um elenco variado de obrigações principais e acessórias bem como vedações Ao obter autorização junto a CVM para o exercício profissional de sua atividade o administrador sujeitase outrossim as normas gerais de conduta previstas nas Instruções Todo este conjunto de deveres imposto ao administrador de um Clube pelas diversas normas a que nos referimos acima parece conduzir a uma razoável proteção dos quotistas e de terceiros que se relacionem com os Clubes Uma vez estabelecido o vínculo jurídico entre o administrador e os investidores com um contrato oneroso e de adesão como demonstrado anteriormente dele decorrem as responsabilidades das partes De fato podemos afirmar que o legislador cuidou de estabelecer uma complexa rede de obrigações especificas ao administrador de Clubes de investimento com relação aos quotistas com relação aos órgãos de supervisão com relação a terceiros e inclusive com relação ao mercado sem ter descuidado também de imputarlhe deveres gerais de ordem ética e moral Sendo assim o administrador age em nome e por conta do Clube e não de cada investidor 53 GESTOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO Pode ser o Administrador a pessoa física ou jurídica contratada pelo Clube o Representante ou os membros do Conselho de Representantes do Clube que agindo em conjunto ou isoladamente administrará a carteira do Clube conjunto de títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável prestando serviços de gestão dos recursos deste último de acordo com o Estatuto Social e com o Regulamento de Clubes PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A execução dos serviços de gestão dos recursos do Clube será realizada conforme o disposto em seu Estatuto Social Sendo que o Gestor da Carteira poderá ser remunerado desde que isto esteja disposto no Estatuto Social e previamente autorizado pela CVM para o exercício desta atividade O gestor irá decidir de acordo com a política de investimento do Clube executar os serviços de gestão de recursos do Clube efetuar a venda dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Clube prestar informações sobre as operações realizadas quando solicitadas pela CVM ou pela B3 responder pelos atos praticados por seus operadores empregados ou prepostos no exercício de suas funções Devendo zelar pela boa execução das operações realizadas em nome do Clube É vedado ao Administrador do Clube e ao Gestor da Carteira a conceder usando os recursos do Clube empréstimos ou adiantamentos ou conceder créditos sob qualquer modalidade b prometer rendimento fixo aos membros do Clube e c fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenhos hist ó rico s do Clube de instituições congêneres ou de títulos e índices do mercado de capitais 54 PENALIDADES O Clube está sujeito as Normas da Instrução CVM Nº 40 de 07111994 Resolução do Conselho de Administração da B3 Nº 3032005 Resoluções CVM nº 45 de 31 de agosto de 2021 CVM nº 46 de 31 de agosto de 2021 e Instrução da CVM Nº 494 de 20042011 O Clube também é inscrito na Secretaria da Receita Federal de forma a ter um CNPJ próprio sob o qual são realizadas todas as operações necessárias para seu funcionamento e estar registrado em Cartório de Títulos e Documentos conforme Ofício emitido para B3 através da CVM Podendo a B3 cancelar o registro do Clube que permanecer inativo pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado da data de sua constituição bem como do Clube que descumprir o Regulamento do Clube A infração às disposições contidas no Regulamento entre outras sujeitarão o infrator no limite de sua responsabilidade às penalidades estabelecidas na legislação aplicável Pode a B3 preservando interesses do Clube aplicar penalidades como advertência suspensão cancelamento multa pecuniária comunicando a CVM tais penas aplicadas Dessas decisões de penas caberá Recurso com ou sem efeitos suspensivos a ser interposto nos prazos estabelecidos de 5 a 15 dias a contar da data da ciência da decisão 18 O descumprimento das disposi çõ es constantes desta Instru çã o constitui infra çã o grave para os efeitos do artigo 11 3 º da LEI N º 638576 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 6 POLÍTICAS DE INVESTIMENTO Clube de investimento aplica seus recursos em ações debêntures CDB ou RDB e cotas de fundos de renda fixa tendo em vista que em geral é vedada aos fundos a aplicação direta em títulos de dívida pública especialmente se o Clube não for administrado por instituição financeira São vários os aspectos que o investidor irá ponderar na tomada de decisão como por exemplo a tributação dos seus ganhos as aplicações financeiras que lhe são oferecidas a taxa de administração e a segurança regulatória isto é as regras do jogo e a garantia de que o mercado será efetivamente fiscalizado20 Nos tópicos 61 e 62 iremos apresentar a estrutura básica das operações e composição da carteira do Clube compreendendo modalidades conforme seja necessário para levar ao perfeito entendimento do tema 61 DAS OPERAÇÕES PERMITIDAS AO CLUBE DE INVESTIMENTO Conforme conselho de administração da B3 que disciplina o registro de Clube de Investimento na qual realizara suas aplicações em títulos e valores mobiliários nos mercados administrados por bolsas de valores ou mercado de balcão organizado nas seguintes condições I operações no mercado à vista no mercado de vendas a termo cobertas de lançamentos de opões cobertos e fechamentos de posições existentes sem qualquer restrição II operações de compra a termo de compra de opções e no mercado futuro sobre ações e índices de ações e de opções sobre índices de ações somente poderão ser realizadas quando houver previsão no Estatuto Social do Clube de Investimento III operações de vendas a futuro e lançamentos de opções sobre índices de ações somente poderão ser feitas com o objetivo de proteger posições detidas no mercado a vista até o limite de 50 do valor desta IV compras no mercado futuro sobre ações índices de ações e opções sobre índices de ações não poderão exceder a 15 do valor da carteira do clube V operações de estratégias com opções de compra envolvendo posições 19 LAMEIRA Valdir de Jesus Mercado de Capitais 2 ª Edi çã o Rio de Janeiro Forense Universit á ria 2003 p 177 20 Conforme disp õ e os Artigos 2 º e 8 º da Lei 638576 cabe a CVM fiscalizar o mercado de Fundos e Clubes de investimento 21 Conforme disp õ e Resolu çã o N º 3202006 CA Bovespa PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING T itulares e lançadoras sobre os mesmos ativos objeto desde que as posições titulares tenham vencimento igual ou posterior ao das lançadoras e o preço de exercício das posições titulares seja igual ou inferior ao das posições lançadoras VI operações de estratégias com opções de venda envolvendo posições titulares e lançadoras sobre os mesmos ativos objeto desde que as posições titulares tenham vencimento igual ou posterior ao das lançadoras e o preço de exercício das posições titulares seja igual ou superior ao das posições lançadoras VII a somatória das operações nos mercados de derivativos envolvendo compra a termo compra de opções compras no mercado futuro sobre ações compras de índices de ações compra de opções de índices de ações e operações com estratégias não poderá exceder a 30 trinta por cento de valor da carteira do Clube de Investimento Os clubes de investimento poderão utilizar seus ativos títulos e valores mobiliários para a prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas e em mercado balcão organizado b emprestar e tomar emprestados títulos e valores mobiliários desde que tais operações sejam cursadas exclusivamente através de serviços autorizados pela CVM A atuação do Clube de Investimento nos mercados de que tratam os itens II a VII requer a concordância de todos os quotistas fundadores ou não manifestada formalmente no Termo de Adesão ao Clube Deverá constar de forma clara precisa e ostensiva do Estatuto Social do Clube e do Termo de Adesão informação que participação do Clube nos mercados de quem tratam os itens II III e IV podem resultar em perdas patrimoniais e em casos extremos levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo a ser coberto compulsoriamente pelos membros do Clube 62 DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE DE INVESTIMENTO Os recursos do Clube de investimento constituído nos termos do Estatuto Social e do regulamento B3 serão aplicados pelo Gestor da Carteira no mínimo 51 em ações eou bônus de subscrição eou debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado ou durante período de distribuição pública ou ainda adquiridas de empresas em processo de privatização Alternativamente a parcela mínima de 51 referida poderá ser representada por I quotas de fundos de investimento que tenham sua carteira constituída exclusivamente com ações representativas de índices de mercado calculados pelas bolsas de valores PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING II quotas de fundos de investimentos em ações administradas por instituições autorizadas pela CVM desde que as carteiras do referidos fundos atendam também o percentual de aplicação definido nos termos do regulamento do Clube De acordo com as condições de mercado e com a política de investimento estabelecida no Estatuto Social o restante dos recursos representando no máximo 49 quarenta e nove por cento do patrimônio do Clube de Investimento poderá ser aplicado pelo Gestor da Carteira em a quotas de fundos de renda fixa e de direitos creditórios b quotas de fundos de investimento imobiliários com registro de negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado c títulos de renda fixa de livre escolha do Gestor da Carteira d outros valores mobiliários adquiridos em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado ou durante período de distribuição pública Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Clube de Investimento alocados como garantias de operações próprias realizadas em bolsas ou em operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários serão computados conforme suas categorias nos respectivos limites mínimos de composição da carteira do clube Os títulos e valores mobiliários tomados emprestados pelo Clube de Investimento não serão computados conforme suas categorias nos limites mínimos de composição da carteira do Clube Os recursos financeiros do Clube de Investimento provenientes de dividendos ou outros proventos em dinheiro auferidos poderão ser reinvestidos de acordo com o Estatuto Social do Clube ou distribuídos aos membros conforme previsto do referido Estatuto 63 TRIBUTAÇÃO Os Clubes de Investimento são isentos da cobrança de IOF De acordo com a B3 os rendimentos obtidos no resgate de cotas de clubes de investimento cujas carteiras sejam constituídas no mínimo por 67 de ações negociadas no mercado à vista de bolsas ou entidades assemelhadas são tributados à alíquota de 15 A responsabilidade pelo recolhimento do imposto que acontece no terceiro dia útil da semana subsequente ao resgate é do administrador do Clube de investimento Caso a carteira do Clube de Investimento que deve como regra geral ter ao menos 51 dos recursos investidos em ações não atinja o percentual mínimo de 67 em ações negociadas no mercado à vista aplicase tributação idêntica à da renda fixa semestralmente com vencimento da carência à alíquota de 15 e se necessário variando de 15 a 225 no resgate de acordo com o tempo da aplicação PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Aplicações até 180 dias 225 Aplicações de 181 a 360 dias 20 Aplicações de 361 a 720 dias 175 Aplicações acima de 720 dias 15 No Brasil a lei tributária determina uma disciplina geral aplicável aos FUNDOS de investimento Essa mesma norma geral aplicase igualmente aos Clubes de investimento e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo O legislador tributário utiliza portanto a expressão fundos de investimento como gênero englobando todas as figuras a que acabamos de nos referir Com fulcro na Lei n º 953297 que em seu artigo 33 caput assim dispõe Os fundos de investimento os Clubes de investimento as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo sujeitamse às normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimentos Segundo a norma geral são isentos do imposto de renda todos os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Clubes de investimento nas operações realizadas com os títulos aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes de sua carteira O quotista é quem sofre a tributação recaindo o imposto sobre a valorização de sua quota atribuindose ao administrador do Clube a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo aos cofres públicos O imposto retido pelo administrador do Clube na forma acima definida deve ser recolhido aos cofres públicos até o terceiro dia útil da semana subsequente a da retenção24 No resgate de quotas ocorre a compensação de prejuízos Com isso explicamos sumariamente a regra geral de tributação dos Clubes de investimento brasileiros Descumpridas as condições impostas a lei tributária determina que esses Clubes se sujeitem ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de Direito Privado bem como ao cumprimento de todas as obrigações acessórias a elas aplicáveis Secretaria da Receita da Fazenda 22 Artigo 735 caput do Decreto n º 3000 de 260399 Regulamento do Imposto de Renda 23 Artigo 741 do Decreto n º 3000 de 260399 Regulamento do Imposto de Renda 24 Par á grafo 4 º da Instru çã o Normativa n º 2501 SRF 25 As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo Clube de Investimento poder ã o ser compensadas com os rendimentos apurados em resgates posteriores no mesmo Clube desde que a institui çã o administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magn é tico que permita a identifica çã o em rela çã o a cada quotista dos valores compens á veis Art 6 º da Instru çã o Normativa n º 2501 SRF PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 64 LAVAGEM DE DINHEIRO É uma expressão que se refere às práticas econômicofinanceiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que pelo menos a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal O Administrador do Clube verificará a existência de cadastro para os novos cotistas e demais condições da operação em vista da prevenção à lavagem de dinheiro e manter controle que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos nos Clubes A prevenção contra crimes de Lavagem e ou ocultação de bens direitos e valores tem objetivo de controlar comunicar atendendo as exigências legais melhorando o conhecimento com a conscientização dos riscos Risco de reputação imagem risco atual ou futuro para os resultados e o capital proveniente de percepção desfavorável da imagem da instituição financeira por seus clientes contrapartes acionistas ou órgãos reguladores Risco legal risco atual ou futuro para os resultados e o capital proveniente de violações ou não conformidade com leis regras regulamentações práticas prescritas ou padrões éticos Tal avaliação é efetuada com auditoria de prevenção através do Banco Central do Brasil e CVM Estabelecendo regras para prazos de cadastros definindo o controle de pessoas politicamente expostas treinamentos contínuos para funcionários desenvolver manuais de política e procedimentos e exigindo o cumprimento dessas novas regras no prazo de 90 dias27 Manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar além da adequada identificação do cliente a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos atividade econômica e capacidade financeira Definimos as consequências sobre esta criminalização na qual provê recursos para novos crimes provocando distorções nos mercados financeiros eliminando negócios legítimos empobrece países e deteriora a administração pública Tipificando o crime de lavagem de dinheiro ampliamos a capacidade de combater o crime financeiro e em sentido mais amplo o crime organizado no Brasil Pretendemos com esta relevância aumentar o recebimento de comunicações de operações suspeitas e atípicas dos setores com órgão regulador próprio como os Clubes de Investimentos B3 CVM 26 Lei N º 9613 03031998 27 Instru çã o CVM N º 463 de 08 de janeiro de 2008 altera a Instru çã o CVM 30199 e revogada Instru çã o 61719 28 Circular 2852 de 03121998 BACEN 29 G5 Servi ç os Treinamentos Palestra Preven çã o Contra Crimes de Lavagem e ou Oculta çã o de Bens Direitos e Valores Instrutor Jair Camilo wwwg5stcombr PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 7 NATUREZA JURÍDICA DO CLUBE DE INVESTIMENTO 71 DIREITO DE PROPRIEDADE Os clubes formam uma unidade orgânica que não se modifica com a alteração diminuição ou aumento da massa patrimonial e nem com o ingresso ou retirada de participantes Não seria possível que fosse essa unidade objeto do direito de propriedade O objeto do direito de propriedade há de ser coisa especificadamente determinada Não há propriedade de um patrimônio considerado em sua unidade Nas universalidades de fato a propriedade recai em cada um dos bens que as compõe Há portanto tantos direitos de propriedade quantos os bens 30 Objeto do direito de propriedade exercido concorrentemente pelos investidores são os recursos títulos e valores mobiliários que formam a carteira do Clube não essa carteira em si Ocorre que os bens que compõem o patrimônio comum se alteram a todo instante de forma que os condôminos de modo geral desconhecem do que são proprietários Desta forma em todas as transações realizadas pelo Clube mediante aquisição ou alienação de títulos e valores mobiliários o que ingressa se subroga substituir automaticamente ao que se retira 72 ATRIBUIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE Decorrem da propriedade os direitos de uso gozo e disposição da coisa Como mencionado o direito de propriedade dos investidores exercido concorrentemente recai sobre os títulos valores créditos e outros direitos que compõem a carteira do Clube Contudo nenhum investidor pode exercer qualquer direito relacionado diretamente com qualquer dos bens em que recai a copropriedade No caso dos Clubes a impossibilidade de qualquer titular usar fruir ou dispor de qualquer ativo do Clube se dá em prol do interesse coletivo dos titulares Mas isso significa necessariamente que tais bens possuem uma destinação específica um objetivo próprio e uma função qual seja a aplicação diversificada no interesse coletivo dos titulares 30 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 8687 31 A vida em condom í nio discorre ordinariamente sem que os participantes travem contato com a materialidade do acervo Entram e saem adquirindo e resgatando cotas sem jamais se porem em contato direto com a coisa ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 1971 p 72 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A subtração dos direitos de uso gozo e disposição ao coproprietário não impede o enquadramento do Clubes de Investimento ao regime do condomínio uma vez que lhes resta ainda um direito restrito ou mínimo de propriedade sobre os ativos diminuído em seu valor já que destituído de todas as suas prerrogativas mas ainda de natureza real A legitimação do exercício desses direitos é transferida a uma terceira pessoa o administrador em prol do objetivo comum os investidores Ou seja ao transferir seus recursos para o Clube o quotista passa a ter somente o direito sobre suas quotas e não sobre os ativos componentes do patrimônio do Clube Se não é permitido a qualquer condômino exercer os direitos de propriedade diretamente sobre os ativos do Clube por outro lado decorre da essência dos Clubes de Investimentos que tais condôminos possam exercer tais direitos sobre suas quotas que representam uma fração ideal do Clube Miguel Maria de Serpa Lopes ensina que a quota não constitui objeto do direito de propriedade Sua função é apenas marcar a proporção do direito de coparticipação de cada condômino De outro lado Orlando Gomes leciona Assim os condôminos têm direitos e deveres sobre sua cota parte e sobre a coisa comum Sobre sua cotaparte pode o condômino comportarse como proprietário exclusivo independentemente por consequinte do consentimento dos aoutros coproprietários Desfruta assim de autonomia para praticar atos jurídicos permitidos aos proprietários 34 Felix Ruiz Alonso constatou que Os participantes são proprietários de maneira imediata das cotas ideais e mediatamente são proprietários do acervo que corresponde àquelas cotas Verificase assim uma natureza especial das quotas dos Clubes de Investimento Deixam de representar uma mera porção individual e abstrata de participação para corresponder a um direito creditório ao qual se agrega um direito real de propriedade ainda que restrito que o status do quotista não é o do titular de direito real de modo que representa nessa relação jurídica um coproprietário passivo O direito dos quotistas se reduz à percepção dos rendimentos e ao direito de resgate das quotas ou de ter lugar na liquidação do Clube 73 PLURALIDADE DE PARTICIPANTES A existência de condomínio pressupõe pluralidade de sujeitos ativos em relação a um mesmo direito de propriedade Não seria possível à primeira vista falarse de Clube em condomínio de que participe apenas um único investidor E da mesma forma não se poderia falar em surgimento do Clube antes do ingresso de pelo menos três investidores conforme 32 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 123 33 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil direito das coisas princípios gerais posse domínio e propriedade imóvel 3 ed p 305 Rio de Janiero Freitas Bastos 1962 v6 34 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 194 35 ALONSO Félix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 1 1971 p 72 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING descriminado no Termo de Constituição do Clube e consequente formação de um patrimônio comum Sobre a extinção do condomínio ensina o Professor Silvio Rodrigues que Sendo espécie do gênero propriedade o condomínio desaparece pelas mesmas causas capazes de extinguir aquela Cód Civ Art 589 mas como espécie que é a comunhão encontra seu término passando a se incorporar ao gênero quando desaparece a diferença específica ou seja quando a pluralidade dos sujeitos ativos é reduzida à unidade isso se dá através da consolidação e da divisão Deixando de existir condomínio por se consolidar a propriedade na mesma pessoa haveria a consequente redução de sua estrutura a um simples mandato regido pelas disposições constantes no regulamento Haveria então um único vínculo contratual direto entre o investidor mandante e o administrador mandatário Ainda que dele participe apenas um único investidor o Clube não deixa de existir e funcionar na forma de seu regulamento mas sem se sujeitar a qualquer norma que rege o condomínio uma vez que o investidor será proprietário único e exclusivo de todo o patrimônio Isso até que novo investidor venha a aderir ao mesmo o que é permitido por estar desde a sua instituição disciplinada a adesão voluntária de novos investidores quando então se aperfeiçoa o condomínio enquadrando o Clube 74 CONDOMÍNIOS Como já foi visto os Clubes correspondem a agrupamentos de pessoas que contribuem na formação de um patrimônio especial destinado a consecução de um escopo comum visando a obtenção de ganhos a serem partilhados entre elas Caracterizamse como verdadeiros centros autônomos de interesses já institucionalizados e regulados como entidades coletivas que se colocam em posição muito próxima das sociedades Na realidade tratase de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica e o condomínio do Código Civil Observa que tal modalidade de condomínio tende a ser pacífica 36 RODRIGUES Silvio Direito Civil direito das coisas 2 ed S ã o Paulo Max Limonad v 5 p 225 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING em razão de seu caráter voluntário A utilização da forma condominial é uma faculdade às empresas de investimento pois deriva de um contrato ou de uma declaração unilateral de vontade ao contrário do que ocorre com as comunhões necessárias como por exemplo dos bens da herança que permanecem por força estranhas à vontade das partes em condomínio até que ultime a divisão O Professor Orlando Gomes esclarece que A comunhão voluntária é também chamada comunhão contratual mas esta designação peca por estreiteza Se é certo que deriva em regra de um contrato igualmente certo é que resulta ainda de ato unilateral de vontade como por exemplo quando instituída por testamento 38 De fato os Clubes se formam por ato unilateral de vontade do administrador o qual gera efeito vinculante entre todos os que a ele expressamente aderem outorgando poderes de gestão e administração dos recursos à instituição administradora inclusive para pagamento da remuneração estipulada pela gestão aceitando o livre ingresso de novos investidores na qualidade de condôminos e respeitando as demais condições do seu regulamento Caracterizase assim a comunhão como consensual e voltada a uma finalidade econômica O resultado de suas atividades é incorporado imediata e automaticamente ao patrimônio comum Os condomínios mobiliários reúnem uma massa de bens e os comunheiros beneficiamse automaticamente da valorização dessa massa Há valorização imediata da cota e não distribuição de lucros 37 A comunhão fortuita é a que se estabelece entre v á rios herdeiros com a abertura da sucessão at é o final da partilha Caracterizase pela aus ê ncia de inten çã o GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 192 38 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 192 39 ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 1971 p 81 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 75 NOÇÃO DE PERSONALIDADE Personalidade é um atributo jurídico qual seja a aptidão para ser titular de direitos e assumir obrigações 40 Sujeitos de direito podem ser tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas41 que são entidades a que a lei empresta personalidade Isto é seres que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil Da personalidade decorre então a capacidade de ser sujeito de direitos inclusive de natureza real como o de propriedade 76 PERSONALIDADE E CAPACIDADE DO CLUBE DE INVESTIMENTO A atribuição de capacidade de direito a entidades sem personalidade ainda que restrita foi observada por José Lamartine Corrêa de Oliveira que detectou significar isso uma crise no sistema que se destaca pela existência de realidades sociais não consideradas pessoas jurídicas mas tratadas como tal Como observa Mário Engler Pinto Júnior No Direito brasileiro verificase que a personalidade jurídica é sempre atribuída ope legis pela satisfação de determinados requisitos formais de constituição Todavia isto não afasta obviamente a possibilidade de se reconhecer implicitamente e de modo indireto capacidade para a pratica de determinados atos jurídicos a entidades não expressamente personificadas 40 RODRIGUES Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 57 41 Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos pretens õ es a çõ es e exce çõ es e tamb é m de ser sujeito passivo de deveres obriga çõ es a çõ es e exce çõ es Capacidade de direito e personalidade s ã o o mesmo PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte geral v 1 p 155 Rio de Janeiro Borsoi 1966 42 RODRIGUES Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 88 Cf art 20 do C ó digo Civil 43 OLIVEIRA Jos é Lamartine Corr ê a de A dupla crise da pessoa jur í dica S ã o Paulo Saraiva 1958 44 PINTO J Ú NIOR Mario Engler Deb ê ntures direitos de debenturistas comunh ã o e assembl é ia Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 48 p 2537 outdez 1982 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Objetivamente no Brasil não há o reconhecimento legal da figura das instituições de investimento coletivo como uma categoria jurídica própria Na prática tais instituições parecem restringirse aos fundos e clubes de investimento pois não temos entre nós o instituto do trust e a utilização da sociedade de investimento como forma de aplicação coletiva foi vedada pelo Banco Central do Brasil O Clube está registrado na tabela de natureza jurídica como entidade empresarial quanto a obrigatoriedade de inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ o que poderia fazer desabar a teoria que o considera como ente despersonalizado já que o CNPJ é inscrição obrigatória para as pessoas jurídicas 47 Ocorre que por imposição da Receita Federal alguns entes despersonalizados são obrigados a se inscreverem em tal cadastro para facilitar as transações tributárias comerciais e trabalhistas o que por si só não justifica a precipitada atribuição de personalidade jurídica a esse ente Importante salientar que malgrado a presente inscrição ser no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ mesmo não possuindo personalidade jurídica esta inscrição é de natureza meramente contábil ou seja o Clube não terá personalidade jurídica própria Esse entendimento se justifica pois em análise ao regulamento do CNPJ fica claro que o cadastramento das entidades equiparadas visa tão somente o rastreamento do recurso submetido a responsabilidade do administrador De acordo com o conceito e tratamento tributário segundo as normas fixadas pela CVM a associação sem personalidade jurídica mas registrada em Bolsa de Valores de pessoas físicas com o objetivo de participação em comum em Carteira de Títulos e Valores Mobiliários na qual deverá o Clube se identificar em todas as operações em que tomar parte inclusive quando da percepção de quaisquer rendimentos ficando obrigado a inscrição no CNPJ por ocasião de sua constituição 45 FREITAS Ricardo de Santos p 55 Natureza jur í dica dos fundos de investimento S ã o Paulo 2006 Quartier Latin 46 Conforme tabela de natureza jur í dica 2009 Comiss ã o Nacional de Classifica çã o CONCLA Secretaria Executiva 47 Instru çã o Normativa SRF n º 082 de 30 de junho de 1999 DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRI ÇÃ O Artigo 14 Todas as pessoas jurídicas inclusive as equiparadas estão obrigadas a se inscrever no CNPJ Inciso III os clubes de investimento registrados na Bolsa de Valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM 48 Instru çã o Normativa SRF n º 082 de 30 de junho de 1999 Pessoa F í sica Respons á vel Perante o CNPJ Parágrafo 3º No caso de fundos e clubes de investimento o responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável perante esse cadastro pela pessoa jurídica administradora dos mesmos 49 Instru çã o CVM n º s 4084 e 22404 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada a inscrição no registro comercial50 e no CNPJ Concluise que a obtenção do número de CNPJ pela pessoa natural que exerça a empresa não tem reflexos na sua personalidade O direito brasileiro não personifica o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural razão pela qual está responde com todo seu patrimônio pelas obrigações tributarias ou não tributarias contraídas no exercício da empresa individual O condomínio que caracteriza uma unidade individualizada e atua no mundo jurídico abrindo e movimentando conta corrente bancárias e pague rendimentos sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte Não há como negar que possuem certa capacidade de direito ainda que não seja plena Possuem nítida aptidão para serem titulares de direitos e obrigações possuindo certa estrutura organizativa e vontade própria além da formação de um patrimônio destinado à finalidade específica distinguindose assim da pessoa dos seus participantes Para fortalecer a afirmação de que ser inscrito no CNPJ não da personalidade jurídica a ninguém está o fato de que outros entes também obrigados à inscrição notoriamente não possuem personalidade jurídica como é o caso de consórcios os fundos mútuos de investimento as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente as representações permanentes de órgãos internacionais e serviços notariais e registrais É pertinente a li çã o de F á bio Ulh ô a Coelho Expliquese a pesar do que a doutrina costuma repetir sem muita preocupação técnica sujeito de direito e pessoa não são conceitos sinônimos Antes sujeito de direito é gênero do qual pessoa é espécie Todos os centros subjetivos de referencia de direito ou dever de prestação é chamado de sujeito de direito Ora isto inclui determinadas entidades que não são consideradas pessoas tais a massa falida o condomínio horizontal o nascituro o espólio e etc Estas entidades despersonalizadas compõem juntamente com as pessoas o universo dos sujeitos de direito O que distingue o sujeito de direito despersonalizado do personalizado é o regime jurídico a que ele esta submetido em termo de autorização genérica para a prática de atos jurídicos Enquanto as pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos 50 C ó digo Civil artigo 1150 51 Constitu í dos na forma dos Artigos 278 e 279 da Lei 64041976 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING jurídicos a que não estejam expressamente proibidas os sujeitos de direitos despersonalizados só poderão praticar os atos a que estejam explicitamente autorizados pelo direito 52 8 CONCLUSÃO O Clube de Investimento está se tornando cada vez mais importante para o desenvolvimento do mercado financeiro com investimentos nas mais diversas áreas sob a condução de profissionais especialmente qualificados para essa função Tratase de uma aplicação financeira criada por um grupo de pessoas que desejam investir seu dinheiro em ações das empresas ou seja tornarse sócio delas Vale a pena lembrar que ação é um investimento de risco A curto prazo assim como pode valorizar também pode desvalorizar A longo prazo porém ação tem sido um bom investimento Referente a administração do clube como vimos detalhadamente pode ser uma Corretora de Valores uma distribuidora de títulos ou um banco Na qual a Corretora escolhida cuidará de todos os documentos e dos registros legais e vai zelar pelo bom funcionamento do clube Mostrando que cada clube tem seu estatuto social ou seja regulamentado para sua criação E poderá ser o responsável pela gerência escolha das ações que compõem a carteira dele seguindo critérios conhecidos na política de investimento que o administrador vai usar A B3 é quem registra o clube e o fiscaliza em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários CVM órgão do governo que regulamenta todo o mercado de ações Os quotistas não participam da administração Podem exercer direitos políticos inerente à sua quota votando em assembleia temas que estão dentro da competência deliberativa Já a atual disciplina tributária dos clubes determina como regra geral que são 52 COELHO Fábio Ulhôa Manual de direito comercial p 100101 12 ed São Paulo Saraiva 2000 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING isentos de tributação os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação liquidação resgate aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos clubes de investimentos O legislador tributário não quer saber se o clube é pessoa jurídica ou não se tem personalidade jurídica ou não Reconhecendo a importância social dos clubes e sua função no desenvolvimento do país determinando a isenção para que não ocorra uma injusta e inconcebível situação de dupla tributação É certo assim que os clubes possuem inegável capacidade de direito para praticar todos os atos ligados a sua atividade sendo responsáveis pelas obrigações Evidenciado a existência de fundamento legal e entendimento administrativo consolidado inclusive no Banco Central e na Comissão de Valores Mobiliários no sentido de reconhecer a natureza jurídica do clube como um condomínio de natureza especial que tem patrimônio próprio e as quotas é que são de propriedade dos condôminos As metodologias utilizadas para realização deste trabalho foram à pesquisa qualitativa bibliográfica e exploratória auxiliando como instrumento para orientar a realização desse estudo Mostrouse bastante apropriadas possibilitando que o estudo fosse interpretado e compreendido Decorre dessa conclusão que o aplicador do Direito deverá obrigatoriamente servirse subsidiariamente à norma legal específica e ao regulamento do Clube em cada caso concreto das normas e princípios inspiradores do Direito relacionados no conjunto supracitado PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING BIBLIOGRÁFICAS ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 p 61 83 1971 BARRETO FILHO Oscar Regime jurídico das sociedades de investimentos investiment trusts S ã o Paulo Max Limonad 1956 p 5152 BARROS Benedicto Ferri de Mercado de capitais e ABC de investimentos 1 ed S ã o Palo Atlas 1967 Mercado de capitais 10 estudos 1 ed S ã o Paulo Atlas 1971 COELHO F á bio Ulh ô a Manual de direito comercial p 100101 12 ed S ã o Paulo Saraiva 2000 FREITAS Ricardo de Santos p 55 Natureza jur í dica dos fundos de investimento S ã o Paulo 2006 Quartier Latin GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 LAMEIRA Valdir de Jesus p 177 Mercado de Capitais 2 ª Edi çã o Rio de Janeiro Forense Universit á ria 2003 MARCONI Marina de Andrade Fundamentos de Metodologia Científica 6 ª Edi çã o 2007 Capitulo 3 Trabalhos Cient í ficos OLIVEIRA Jos é Lamartine Corr ê a de A dupla crise da pessoa jur í dica S ã o Paulo Saraiva 1958 PAJISTE Bernard Investimentos 2 ed Rio de Janeiro Edi çõ es Financeiras 1958 PINTO J Ú NIOR Mario Engler Deb ê ntures direitos de debenturistas comunh ã o e assembl é ia Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 48 p 2537 outdez 1982 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 33 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte especial 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 v 51 RODRIGUES Silvio Direito Civil direito das coisas 2 ed S ã o Paulo Max Limonad v 5 p 225 Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 57 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil direito das coisas princ í pios gerais posse dom í nio e propriedade im ó vel 3 ed p 305 Rio de Janiero Freitas Bastos 1962 v6 VIANA Oct á vio Estudos no Mercado de Capitais Associa çã o de Investidores e Analista T é cnicos do Mercado e Capitais ATM 2
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL PUCRS FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING CARLOS EDUARDO DE MELLO ESTRUTURA DE CLUBE DE INVESTIMENTOS SUMÁRIO 1INTRODUÇÃO 5 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO 6 21 Origem 6 22 CRESCIMENTO DO SETOR 6 23 VANTAGENS DAS APLICAÇÕES COLETIVAS 7 3 NOÇÕES PRELIMINARES 9 31 POUPANÇA E INVESTIMENTO 9 32 CLUBES FUNDOS DE INVESTIMENTO E CARTEIRA ADMINISTRADA 10 33 BOLSA DE VALORES DO BRASIL B3 REGULAMENTAÇÃO e FISCALIZAÇÃO 11 4 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS 11 41 O CLUBE DE INVESTIMENTO 12 42 OS INVESTIDORES 12 43 QUOTISTA 13 44 QUOTA 14 45 CARTEIRA Portfolio 14 46 ESTATUTO SOCIAL E O TERMO DE ADESÃO 14 5 O ADMINISTRADOR GESTOR E REPRESENTANTES DO CLUBE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 15 51 ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 15 52 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 16 53 GESTOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO 16 54 PENALIDADES 17 6 POLÍTICAS DE INVESTIMENTO 18 61 DAS OPERAÇÕES PERMITIDAS AO CLUBE DE INVESTIMENTO 18 62 DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE DE INVESTIMENTO 19 63 TRIBUTAÇÃO 20 64 LAVAGEM DE DINHEIRO 22 71 DIREITO DE PROPRIEDADE 23 72 ATRIBUIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE 23 73 PLURALIDADE DE PARTICIPANTES 24 74 CONDOMÍNIOS 25 75 NOÇÃO DE PERSONALIDADE 2 6 76 PERSONALIDADE E CAPACIDADE DO CLUBE DE INVESTIMENTO 27 M Á RIO PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 8 CONCLUSÃO 30 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 32 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING RESUMO O objetivo deste trabalho é apresentar um tema de real importância para o mercado financeiro e com grande repercussão no mundo capitalista O Clube de investimento é o instrumento utilizado para cumprir a função de agrupar recursos junto ao público com objetivo de lucro no desenvolvimento de atividade econômica conduzida por administrador qualificado O trajeto se estende pelo direito real e pelo direito das obrigações sendo este ainda marcado por ramificações que atravessam o direito dos contratos e o das sociedades Para entender os clubes se faz necessário compreender vantagens de aplicações coletivas poupança e investimento com profundidade o direito de propriedade especialmente sob a forma de condomínio Depois de fixadas as bases em que se sustentam os clubes tornase possível examinar como os mesmos atuam na vida delimitando sua capacidade de serem titulares de direitos bem como a situação e a titularidade do patrimônio a ele correspondente Também as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas especialmente seus administradores que levará a importantes conclusões sobre suas responsabilidades Para elaboração deste trabalho foi utilizada a pesquisa qualitativa a pesquisa exploratória e pesquisa bibliográfica pois através desta pesquisa temos uma relação direta com tudo o que foi descrito para melhor compreensão e aprofundamento do tema A apresentação da estrutura de organização e funcionamento dos clubes aliados à sistematização e análise da sua natureza com a carência de legislação para resguardar seus objetivos a eles resumem enfim a motivação e o resultado do presente trabalho PALAVRACHAVE CLUBE CONDOMÍNIO CAPACIDADE 1 INTRODUÇÃO Os Clubes de Investimento consagraramse importante instrumento de aplicação nos mercados financeiro e de capitais sendo utilizado pelas mais diversas classes de investidores O sucesso de sua fórmula é comprovado pelo crescimento constante do volume de recursos a eles destinados nos mais variados países A pluralidade de participantes que visam obter maiores ganhos e segurança na realização de suas aplicações levou a se cogitar especialmente da natureza de sociedade forma societária com aquele objetivo como também da simples reunião de capitais em estado de comunhão forma condominial sem vínculo societário entre seus membros mas também destinada aquele mesmo fim A possibilidade de ingresso e retirada de investimentos a todo tempo aliada as questões de ordem tributária recomendava a utilização de mecanismos legais mais simples e flexíveis A solução pareceu ser a mera aglomeração de recursos em estado de condomínio mas destinados a um fim comum Por outro lado para a proteção da poupança popular fez se necessário criar normas de controle e fiscalização da gestão dessa massa de recursos a que se denominou Clube Lei própria que regulasse o novo negócio jurídico surgido com base na experiência externa que sua atipicidade e importância recomendavam jamais veio a ser editada provavelmente até para evitar que perdesse a flexibilidade que sempre permitiu ajuste rápido as exigências do mercado em constante mutação Preferiuse então a delegação da função legislativa a órgãos do poder executivo mais atentos e preparados a exercer a regulamentação o controle e a fiscalização dessa atividade Desta forma além das normas gerais de direito privado aplicase também aos Clubes de investimento uma infinidade de atos regulamentares atualmente editados pelo Conselho Monetário Nacional tanto por meio do Banco Central do Brasil como da Comissão de Valores Mobiliários CVM e B3 Bolsa de Valores do Brasil Pretendemos produzir singela mas atual contribuição ao tema de cunho eminentemente jurídico e assim sem qualquer conteúdo econômico procurando sempre manter nossa visão do horizonte científico Iniciamos o presente trabalho abordando no próximo Capítulo o surgimento e a evolução dos Clubes de Investimento no mundo e particularmente no Brasil mostrando o crescimento e as razões de sucesso dessa forma de realização de investimentos diversificados mediante a concentração de recursos 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DOS CLUBES DE INVESTIMENTO 21 Origem Os primeiros clubes de investimento de que há registro tiveram origem nos países anglosaxônicos nomeadamente nos Estados Unidos da América por volta de 18001 Numa altura em que o mercado de capitais se encontrava em plena ebulição e em que ninguém queria ficar de fora surgem pequenos grupos de investidores que reuniam recursos humanos e financeiros no sentido de maximizarem o seu investimento diminuindo o handicap relativamente a outros investidores com mais recursos financeiros e fundamentados na pulverização do risco através da diversificação de estratégias de investimento O primeiro clube de investimentos surgiu nos EUA há mais de 100 anos e hoje existem naquele país cerca de 60 mil clubes totalizando mais de um milhão de membros segundo dados da Proshare uma organização do Reino Unido dedicada e estimular a atividade 22 CRESCIMENTO DO SETOR Atualmente a B3 conta com cerca de 1500 a quantidade de clubes registrados4 desde o início do programa de popularização em setembro de 2002 Os patrimônios líquidos totalizaram mais R 15 bilhões Apesar das inúmeras vantagens que se destacam das aplicações coletivas não há como evitar perdas decorrentes de gestão imprudente ou mesmo de imprevisível oscilação do mercado onde se concentram os investimentos Mas até o trauma dos norteamericanos crise de 1929 a 1934 foi totalmente superado tendo contribuído para tanto o advento de uma regulamentação detalhada e rígida sobre os Clubes de investimento Devido à vasta manifestação de interesse por Clubes e a escassez de legislação que ampare e regule a constituição objetivos e gestão na qual pode coadunar com a criminalização como a atividade de consultoria ou intermediação financeira não autorizada 1 Wikipedia The Free Encyclopedia Investment club acessado em 22 de Agosto de 2022 2 Oct á vio Viana Estudos no Mercado de Capitais Associa çã o de Investidores e Analista T é cnicos do Mercado e Capitais ATM 3 httpwwwproshareclubscouk acessado em 22 de Agosto de 2022 4 httpswwwb3combrptbrmarketdataeindicesservicosdedadosmarketdataconsultasmercadoavista clubesdeinvestimentopesquisa acessado em 22 de Agosto de 2022 5 o sistema ECONOMATICA Consultoria Econ ô mica é uma ferramenta extremamente potente para an á lise de investimento em a çõ es Tratase de um conjunto de avan ç ados m ó dulos de an á lise que operam sobre uma base de dados de alta confiabilidade D espertou o interesse pelas questões abaixo em pauta levandoo a sentir prazer em realizar as pesquisas atribuindo credibilidade à proposição que tem mérito 23 VANTAGENS DAS APLICAÇÕES COLETIVAS Toda pessoa que tenha a possibilidade de acumular riqueza com a formação de uma poupança por singela que seja preocupase com a preservação e o crescimento da mesma A necessidade de permanente proteção contra os efeitos da desvalorização monetária causada pela inflação e a possibilidade de obter rendimentos adicionais com suas economias impelem o poupador a buscar instrumentos preferencialmente simples e pouco onerosos que supram tais objetivos A busca pela máxima valorização é sempre freada pelos riscos Além de rentabilidade os poupadores almejam segurança liquidez ou seja possibilidade de pronta conversão de seu investimento em moeda corrente e facilidade de administração isto é simplicidade na aplicação na apropriação dos ganhos e no resgate Os Clubes de investimento mostraramse instrumentos capazes de conjugar todas as características acima evitando a intimidação de aplicadores individuais pelas limitações de seus recursos e de seus conhecimentos técnicos possibilitando a aquisição de títulos e valores mobiliários que seriam excessivamente onerosos a muitos investidores individualmente e poupando o tempo que seria necessário a gestão de seus próprios investimentos Pontes de Miranda explica Os poupadores quase sempre não têm o suficiente para inversões que seriam proveitosas A empresa de investimento junta parcelas de capitais Por outro lado a colocação com dados pormenorizados e exatos exige organização e especialistas o que os pequenos interessados em investimentos de modo nenhum poderiam ter 6 A limitação de risco decorre da diversificação das aplicações que compreende títulos de várias espécies públicos e privados de determinadas companhias diversas e de inúmeros ramos de atividade cujo conjunto forma o que se usou chamar carteira ou portfolio o que 6 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 p 293294 v 51 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING garante maior proteção aos investimentos A liquidez ou conversibilidade é assegurada pela possibilidade tanto de resgate como de ingresso de recursos a qualquer tempo o que é da essência dos Clubes de Investimento abertos Na qual a própria entrada de novos recursos garante o pagamento dos resgates sem necessidade de liquidação de ativos do Clube de Investimento Adicionase ainda o fato de que toda a gestão dos recursos é feita por especialistas profissionais qualificados que detêm amplo conhecimento técnico e tempo disponível ao acompanhamento dos mercados de forma a propiciar ao mais leigo poupador acesso aos mais sofisticados investimentos Assumindo também todos os encargos da administração dos investimentos como o recebimento de juros dividendos e bonificações reaplicados ou distribuídos aos cotistas a subscrição de títulos a participação em assembleias entre outros Tudo a baixo custo uma vez que o administrador é pago por todos os participantes na proporção de seus investimentos o que é feito geralmente com parte dos ganhos auferidos Usualmente a remuneração do administrador é calculada por percentual sobre o patrimônio líquido administrado acrescido algumas vezes de percentual sobre os ganhos efetivos bom desempenho através da taxa de performance Em situações normais os ganhos nominais são suficientes para cobrir a remuneração do administrador sem desfalque do patrimônio do Clube de investimento Oscar Barreto Filho explica que Reunindo um grande número de pequenas economias as sociedades de investimentos conseguem assegurar melhores condições a aplicação do capital assim formado seja no que se refere a segurança seja no que tange a rentabilidade do que o conseguiria cada um dos acionistas isoladamente Possibilitam igualmente as sociedades de investimentos uma representação mais eficiente dos interesses dos acionistas porquanto estarão em melhores condições de impor as diretorias das sociedades anônimas uma política favorável ao detentores de ações 7 7 BARRETO FILHO Oscar Regime jurídico das sociedades de investimentos investiment trusts S ã o Paulo Max Limonad 1956 p 5152 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Somamse finalmente a todos estes benefícios a possibilidade de oferecer aplicações e saques automáticos conforme previamente agendado com o administrador a proteção decorrente da forte regulamentação e fiscalização do setor e ainda a retenção de imposto pelo administrador o responsável tributário pelo imposto de renda é o investidor no entanto o mesmo é recolhido na fonte pelo administrador o que dispensa os investidores individuais frequentes recolhimentos para completar o rol de vantagens dessa modalidade de investimento com relação aqueles realizados individualmente pessoa física o que impulsionou forte crescimento ao setor 3 NOÇÕES PRELIMINARES Não é possível analisar a atividade dos Clubes de investimento sem compreender o sentido empregado aos termos investimento e poupança 31 POUPANÇA E INVESTIMENTO A poupança se caracteriza pela acumulação de riqueza Precede o investimento que se caracteriza pela reinserção de tais na economia Tal reinserção pode se realizar direta ou indiretamente conforme os objetivos visados O empresário realiza investimentos diretos no setor produtivo perseguindo lucros mais polpudos negócios rentáveis para tanto se utilizando da maior quantidade possível de dados e informações técnicas De outro lado há pessoas que possuindo riquezas líquidas disponíveis procuram obter um ganho extra ao seu capital seja para protegêlo contra a corrosão inflacionária seja para auferir lucro preferencialmente com segurança na conservação do principal facilidade na administração e sem a necessidade de conhecer profundamente o mercado em que realiza seus investimentos 8 A poupan ç a e a a çã o econ ô mica que diminui o consumo presente e que é realizada com o objetivo de assegurar um consumo futuro atrav é s de uma outra a çã o econ ô mica presente o investimento Bernard Pajiste p 106 9 investimento é a aplica çã o ou transforma çã o de economias em bens de produ çã o ou capital objetivando o aumento dos rendimentos Benedicto Ferrei de Barros p 19 10 PAJISTE Bernard Investimentos 2 ed Rio de Janeiro Edi çõ es Financeiras 1958 p 9597 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Para os fins aqui pretendidos investidor não será o empresário mas esse poupador que busca um plus as suas economias Nesse sentido os termos investidor aplicador poupador e participante tornamse equivalentes Evidente que qualquer empresário mesmo aplicando parte de sua poupança diretamente na produção de bens ou serviços poderá também ser um aplicador quando estiver buscando rentabilidade extra a outra parte de suas economias não inseridas diretamente em sua atividade produtiva 32 CLUBES FUNDOS DE INVESTIMENTO E CARTEIRA ADMINISTRADA Lembrando que os Clubes de investimento Investiment Clubs não operam como entidade e não se confundem com os FUNDOS de investimento pois congregam em geral parentes amigos ou ambos associação por ligação de cunho meramente moral acordo de cavalheiros Pontes de Miranda admite que nos Clubes de investimento haja a formação de um fundo comum não societário que estabelece condomínio de dinheiro e dos valores sujeito a administração comum para as operações de investimento Em sendo assim estariam abrangidos no âmbito dos organismos de aplicação coletiva A Comissão de Valores Mobiliários CVM por meio da Instrução número 40 de 07111984 alterada pela Instrução número 54 de 090786 e revogada pela Instrução 49411 regulamentou os Clubes de investimento caracterizandoos por se destinarem exclusivamente a pessoas físicas sendo possível equiparálos aos Fundos de investimento em condomínio uma vez que se utilizam a estrutura condominial tem por finalidade a aplicação de recursos comuns de pessoas físicas em títulos e valores mobiliários diversos12 e ainda possuem estruturas administrativa13 e deliberativa Para fins fiscais a legislação tributária federal equipara aos Fundos de investimentos os Clubes de investimentos as carteiras administradas e quaisquer outras formas de investimento associativo ou coletivo O que se conhece por carteira administrada ou administração de carteiras no entanto não passa de contrato de comissão em que se disponibilizam recursos ou valores mobiliários a um administrador para gestão profissional da carteira assim formada com PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte especial 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 v 51 p 282 e 289290 12 Artigo 1 º da Instru çã o CVM n º 40 13 Artigos 13 a 16 da Instru çã o CVM n º 40 14 Artigos 10 a 12 da Instru çã o CVM n º 40 15 Lei n º 9532 de 10121997 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING autorização para que este compre ou venda valores mobiliários por conta do comitente O exercício dessa atividade depende de autorização prévia da Comissão e Valores Mobiliários CVM por força do artigo 23 da Lei nº 638576 estando atualmente disciplinado pela Instrução CVM nº 306 de 05051999 33 BOLSA DE VALORES DO BRASIL B3 REGULAMENTAÇÃO e FISCALIZAÇÃO É quem registra o clube e o fiscaliza associação civil sem fins lucrativos em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários CVM autarquia pública federal que na sua órbita de competência regulamenta supervisiona e fiscaliza todo o mercado de ações Para operacionalizar um clube é necessário procurar uma corretora cabendo a ela cuidar da parte burocrática do investimento como manter um cadastro de participantes receber e conciliar os aportes de dinheiro ou custodiar os ativos Quando o grupo decidir em que papel investir será a administradora que irá concretizar o negócio 4 OBJETIVOS GERAIS E ESPECÍFICOS Um CLUBE DE INVESTIMENTO é um tipo de associação com fins lucrativos que congrega exclusivamente pessoas físicas interessadas com o mesmo fim relacionadas com o investimento no mercado de capitais especificamente mas que terão seus interesses guiados por um gestor encarregado de tomar conta do processo de tomada de decisão Ou seja é o condomínio constituído por pessoas físicas que têm como objetivo aplicar recursos comuns em títulos e valores mobiliários de acordo com a legislação aplicável com o seu Estatuto Social Os elementos essenciais que os caracterizam a concentração de capitais a diversificação das aplicações a administração profissional e o objetivo de máxima valorização dos investimentos mas com limitação de riscos A concentração de capitais se faz mediante a aglomeração dos recursos de variadas pessoas destinados a investimento formandose assim uma massa patrimonial direcionada a uma finalidade específica PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A administração de recursos assim reunidos deve ser exercida por profissionais qualificados de forma a atingir superioridade técnica e informativa Permite assim que aos investidores atingirem melhores condições do que na gestão direta de seus investimentos Deve no entanto sempre se dar de forma prudente e cautelosa Os recursos investidos formam um conjunto único sendo assim administrados como uma massa unitária indivisível de forma que todos os investidores recebam o mesmo tratamento e o mesmo percentual de ganho ou perda sobre a sua fração no investimento coletivo A diversificação é exigência necessária a limitação do risco mediante a repartição de suas aplicações em títulos de várias naturezas renda fixa fundos e variável e categorias ações debêntures ouro dólar etc de diversas empresas públicas e privadas e que atuem em distintos ramos de produção e ainda situadas em diferentes regiões O investimento não seguro contra riscos procura diminuir as perdas e aumentar os lucros com a específica divisão dos riscos 41 O CLUBE DE INVESTIMENTO Condomínio constituído por pessoas físicas para aplicação de recursos comuns em títulos e valores mobiliários dentro de regras específicas estabelecidas pela CVM Comissão de Valores Mobiliários e pelas Bolsas de Valores 42 OS INVESTIDORES O Clube de investimento é encarado como uma ótima opção para aqueles que desejam iniciar suas operações no mercado de ações eles possibilitam que um grupo de pessoas no mínimo três e no máximo 50 participantes com o mesmo objetivo reúna recursos para formação de carteiras de ações diversificadas Nenhum participante pode deter mais de 40 das cotas do clube O membro do clube é a pessoa física que detém quotas do Clube de Investimento cuja propriedade é comprovada por documento escritural de depósito ou demonstrativo que indique número de quotas emitida pelo Administrador do Clube de investimento PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 43 QUOTISTA O quotista é o titular de uma fração ideal da significação econômica do patrimônio do Clube denominada quota Ao aportar seus recursos para o Clube de investimento o investidor passa a assumir a condição de quotista sendolhe atribuída a titularidade de quotas representativas da significação econômica do patrimônio do Clube A quantidade de quotas que irá receber será estabelecida mediante a verificação da proporção entre a significação econômica aportada e a significação econômica do patrimônio do Clube Ao receber a solicitação de resgate o administrador do Clube é livre para decidir de que forma providenciará recursos para entregar ao quotista que se retira O patrimônio do Clube não responde por dívidas do cotista podendo os credores deste proceder a penhora das cotas objetivando sua expropriação O quotista não possui o uso e o gozo direto dos bens que compõem a carteira do Clube Adicionalmente não tem poder direto de administração Por outro lado a vontade dos quotistas manifestada em assembleias gerais é soberana desde que exercida nos limites da lei e regulamento do Clube É importante ressaltar que a quota concede ao titular não só direitos patrimoniais mas também poderes políticos Não poderes de gestão direta sobre os bens componentes da carteira do Clube pois essa tarefa é atribuída ao administrador Mas os quotistas têm seguramente direitos de informação e podem desde que reunidos em quórum definido pela legislação específica do Clube e pelo respectivo regulamento solicitar convocação de assembleia para tratar de assuntos de interesse de todos podendo inclusive definir regras sobre a política de investimento a ser seguida pelo administrador Deverá efetuar o cadastro de seus clientes mantendo os mesmos atualizados ainda fornece as bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação os dados cadastrais básicos de cada cliente de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação16 ainda conforme disciplina a ICVM nº 617 de 5 de dezembro de 2019 acerca da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo PLDFT no âmbito do mercado de valores mobiliários 16 Instru çã o CVM n º 505 e resolu çã o 50 da CVM PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 44 QUOTA É a fração ideal em que se divide o patrimônio do Clube de investimento representada por documento escritural emitido pelo administrador do Clube 45 CARTEIRA Portfolio É o conjunto de títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável de propriedade do Clube de investimento e composta de acordo com a legislação aplicável com o seu Estatuto Social e com o Regulamento B3 46 ESTATUTO SOCIAL E O TERMO DE ADESÃO De acordo com o Regulamento do Clube de Investimento são determinados os princípios e as regras de funcionamento aos quais todos os membros submetemse ao ratificar o Termo de Adesão documento a ser assinado pela pessoa física necessário à sua entrada no Clube de Investimento Devendo conter no Estatuto Social o mínimo Política de investimentos e forma de administração de carteira Atribuições e Responsabilidades Gestor Representante Regras para aquisição e resgate de cotas e prazo de carência Taxas cobradas pelo administrador e ou gestor Definições na hipótese de dissolução e Prazo de duração indeterminado ou determinado Os membros do Clube deverão atestar por meio de Termo de Adesão que tomaram conhecimento do Regulamento dos Clubes de Investimentos do Estatuto Social do Clube e quando houver do prospecto do Clube hipótese em que deverão atestar igualmente que conhecem os riscos que envolvem as operações permitidas para os Clubes 17 Resolu çã o n º 3032005 BSM Bovespa PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 5 O ADMINISTRADOR GESTOR E REPRESENTANTES DO CLUBE ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES 51 ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO É a Sociedade Corretora a Sociedade Distribuidora o Banco de Investimentos ou o Banco Múltiplo com carteira de investimentos que sob a supervisão e responsabilidade de um diretor por eles indicado administrará o Clube de acordo com o seu Estatuto Social com a legislação aplicável e com o Regulamento de Clubes B3 A primeira figura de destaque no Clube de investimento é o administrador Este é o responsável pela prática de todos os atos necessários a administração do Clube bem como pelo exercício de direitos inerentes aos ativos que a integrem Todo e qualquer Clube de investimento necessita de um administrador O procedimento de obtenção de autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de títulos e valores mobiliários é regulado pela Instrução CVM nº 558 e Resolução CVM nº 21 O credenciamento junto a CVM pode ser obtido por pessoa física ou jurídica desde que preenchidos os requisitos mínimos estabelecidos na própria Instrução artigos 4º 5º e 7º e legitima o autorizado a administrar tanto carteiras individuais de terceiros quanto fundos de investimento O registro de uma pessoa jurídica é vinculado a necessidade de que a pessoa física de um sócio administrador no caso de uma sociedade limitada ou de que um diretor no caso de uma sociedade anônima também seja ele próprio autorizado ao exercício dessa atividade nos termos da Instrução CVM supracitadas Os bancos de investimento as corretoras e as distribuidoras de títulos e valores mobiliários por sua vez podem exercer a atividade de administração dos Clubes de investimento sem necessidade de obtenção de registro especial fazendose necessário apenas que seu Estatuto ou contrato social contenha previsão do exercício desta atividade PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 52 RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO As normas legais que regulam o Clube de investimento impõe ao administrador a obrigação de indicar uma pessoa física tecnicamente qualificada que o represente para responder civil e criminalmente pela gestão supervisão e acompanhamento do Clube de investimento bem como pela prestação por escrito de que está ciente de suas obrigações e que é responsável prioritariamente inclusive perante terceiros pela ocorrência de situações que indiquem fraude negligência imprudência ou imperícia na administração do Clube As normas que regem o Clube de investimento estipulam ainda cada qual a sua maneira diversas regras de conduta a serem observadas pelos administradores além de um elenco variado de obrigações principais e acessórias bem como vedações Ao obter autorização junto a CVM para o exercício profissional de sua atividade o administrador sujeitase outrossim as normas gerais de conduta previstas nas Instruções Todo este conjunto de deveres imposto ao administrador de um Clube pelas diversas normas a que nos referimos acima parece conduzir a uma razoável proteção dos quotistas e de terceiros que se relacionem com os Clubes Uma vez estabelecido o vínculo jurídico entre o administrador e os investidores com um contrato oneroso e de adesão como demonstrado anteriormente dele decorrem as responsabilidades das partes De fato podemos afirmar que o legislador cuidou de estabelecer uma complexa rede de obrigações especificas ao administrador de Clubes de investimento com relação aos quotistas com relação aos órgãos de supervisão com relação a terceiros e inclusive com relação ao mercado sem ter descuidado também de imputarlhe deveres gerais de ordem ética e moral Sendo assim o administrador age em nome e por conta do Clube e não de cada investidor 53 GESTOR DO CLUBE DE INVESTIMENTO Pode ser o Administrador a pessoa física ou jurídica contratada pelo Clube o Representante ou os membros do Conselho de Representantes do Clube que agindo em conjunto ou isoladamente administrará a carteira do Clube conjunto de títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável prestando serviços de gestão dos recursos deste último de acordo com o Estatuto Social e com o Regulamento de Clubes PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A execução dos serviços de gestão dos recursos do Clube será realizada conforme o disposto em seu Estatuto Social Sendo que o Gestor da Carteira poderá ser remunerado desde que isto esteja disposto no Estatuto Social e previamente autorizado pela CVM para o exercício desta atividade O gestor irá decidir de acordo com a política de investimento do Clube executar os serviços de gestão de recursos do Clube efetuar a venda dos títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Clube prestar informações sobre as operações realizadas quando solicitadas pela CVM ou pela B3 responder pelos atos praticados por seus operadores empregados ou prepostos no exercício de suas funções Devendo zelar pela boa execução das operações realizadas em nome do Clube É vedado ao Administrador do Clube e ao Gestor da Carteira a conceder usando os recursos do Clube empréstimos ou adiantamentos ou conceder créditos sob qualquer modalidade b prometer rendimento fixo aos membros do Clube e c fazer promessas de retiradas e de rendimentos com base em desempenhos hist ó rico s do Clube de instituições congêneres ou de títulos e índices do mercado de capitais 54 PENALIDADES O Clube está sujeito as Normas da Instrução CVM Nº 40 de 07111994 Resolução do Conselho de Administração da B3 Nº 3032005 Resoluções CVM nº 45 de 31 de agosto de 2021 CVM nº 46 de 31 de agosto de 2021 e Instrução da CVM Nº 494 de 20042011 O Clube também é inscrito na Secretaria da Receita Federal de forma a ter um CNPJ próprio sob o qual são realizadas todas as operações necessárias para seu funcionamento e estar registrado em Cartório de Títulos e Documentos conforme Ofício emitido para B3 através da CVM Podendo a B3 cancelar o registro do Clube que permanecer inativo pelo prazo de 180 cento e oitenta dias contado da data de sua constituição bem como do Clube que descumprir o Regulamento do Clube A infração às disposições contidas no Regulamento entre outras sujeitarão o infrator no limite de sua responsabilidade às penalidades estabelecidas na legislação aplicável Pode a B3 preservando interesses do Clube aplicar penalidades como advertência suspensão cancelamento multa pecuniária comunicando a CVM tais penas aplicadas Dessas decisões de penas caberá Recurso com ou sem efeitos suspensivos a ser interposto nos prazos estabelecidos de 5 a 15 dias a contar da data da ciência da decisão 18 O descumprimento das disposi çõ es constantes desta Instru çã o constitui infra çã o grave para os efeitos do artigo 11 3 º da LEI N º 638576 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 6 POLÍTICAS DE INVESTIMENTO Clube de investimento aplica seus recursos em ações debêntures CDB ou RDB e cotas de fundos de renda fixa tendo em vista que em geral é vedada aos fundos a aplicação direta em títulos de dívida pública especialmente se o Clube não for administrado por instituição financeira São vários os aspectos que o investidor irá ponderar na tomada de decisão como por exemplo a tributação dos seus ganhos as aplicações financeiras que lhe são oferecidas a taxa de administração e a segurança regulatória isto é as regras do jogo e a garantia de que o mercado será efetivamente fiscalizado20 Nos tópicos 61 e 62 iremos apresentar a estrutura básica das operações e composição da carteira do Clube compreendendo modalidades conforme seja necessário para levar ao perfeito entendimento do tema 61 DAS OPERAÇÕES PERMITIDAS AO CLUBE DE INVESTIMENTO Conforme conselho de administração da B3 que disciplina o registro de Clube de Investimento na qual realizara suas aplicações em títulos e valores mobiliários nos mercados administrados por bolsas de valores ou mercado de balcão organizado nas seguintes condições I operações no mercado à vista no mercado de vendas a termo cobertas de lançamentos de opões cobertos e fechamentos de posições existentes sem qualquer restrição II operações de compra a termo de compra de opções e no mercado futuro sobre ações e índices de ações e de opções sobre índices de ações somente poderão ser realizadas quando houver previsão no Estatuto Social do Clube de Investimento III operações de vendas a futuro e lançamentos de opções sobre índices de ações somente poderão ser feitas com o objetivo de proteger posições detidas no mercado a vista até o limite de 50 do valor desta IV compras no mercado futuro sobre ações índices de ações e opções sobre índices de ações não poderão exceder a 15 do valor da carteira do clube V operações de estratégias com opções de compra envolvendo posições 19 LAMEIRA Valdir de Jesus Mercado de Capitais 2 ª Edi çã o Rio de Janeiro Forense Universit á ria 2003 p 177 20 Conforme disp õ e os Artigos 2 º e 8 º da Lei 638576 cabe a CVM fiscalizar o mercado de Fundos e Clubes de investimento 21 Conforme disp õ e Resolu çã o N º 3202006 CA Bovespa PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING T itulares e lançadoras sobre os mesmos ativos objeto desde que as posições titulares tenham vencimento igual ou posterior ao das lançadoras e o preço de exercício das posições titulares seja igual ou inferior ao das posições lançadoras VI operações de estratégias com opções de venda envolvendo posições titulares e lançadoras sobre os mesmos ativos objeto desde que as posições titulares tenham vencimento igual ou posterior ao das lançadoras e o preço de exercício das posições titulares seja igual ou superior ao das posições lançadoras VII a somatória das operações nos mercados de derivativos envolvendo compra a termo compra de opções compras no mercado futuro sobre ações compras de índices de ações compra de opções de índices de ações e operações com estratégias não poderá exceder a 30 trinta por cento de valor da carteira do Clube de Investimento Os clubes de investimento poderão utilizar seus ativos títulos e valores mobiliários para a prestação de garantias de operações próprias realizadas em bolsas e em mercado balcão organizado b emprestar e tomar emprestados títulos e valores mobiliários desde que tais operações sejam cursadas exclusivamente através de serviços autorizados pela CVM A atuação do Clube de Investimento nos mercados de que tratam os itens II a VII requer a concordância de todos os quotistas fundadores ou não manifestada formalmente no Termo de Adesão ao Clube Deverá constar de forma clara precisa e ostensiva do Estatuto Social do Clube e do Termo de Adesão informação que participação do Clube nos mercados de quem tratam os itens II III e IV podem resultar em perdas patrimoniais e em casos extremos levar à ocorrência de patrimônio líquido negativo a ser coberto compulsoriamente pelos membros do Clube 62 DA COMPOSIÇÃO DA CARTEIRA DO CLUBE DE INVESTIMENTO Os recursos do Clube de investimento constituído nos termos do Estatuto Social e do regulamento B3 serão aplicados pelo Gestor da Carteira no mínimo 51 em ações eou bônus de subscrição eou debêntures conversíveis em ações de emissão de companhias abertas adquiridas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado ou durante período de distribuição pública ou ainda adquiridas de empresas em processo de privatização Alternativamente a parcela mínima de 51 referida poderá ser representada por I quotas de fundos de investimento que tenham sua carteira constituída exclusivamente com ações representativas de índices de mercado calculados pelas bolsas de valores PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING II quotas de fundos de investimentos em ações administradas por instituições autorizadas pela CVM desde que as carteiras do referidos fundos atendam também o percentual de aplicação definido nos termos do regulamento do Clube De acordo com as condições de mercado e com a política de investimento estabelecida no Estatuto Social o restante dos recursos representando no máximo 49 quarenta e nove por cento do patrimônio do Clube de Investimento poderá ser aplicado pelo Gestor da Carteira em a quotas de fundos de renda fixa e de direitos creditórios b quotas de fundos de investimento imobiliários com registro de negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado c títulos de renda fixa de livre escolha do Gestor da Carteira d outros valores mobiliários adquiridos em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado ou durante período de distribuição pública Os títulos e valores mobiliários componentes da carteira do Clube de Investimento alocados como garantias de operações próprias realizadas em bolsas ou em operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários serão computados conforme suas categorias nos respectivos limites mínimos de composição da carteira do clube Os títulos e valores mobiliários tomados emprestados pelo Clube de Investimento não serão computados conforme suas categorias nos limites mínimos de composição da carteira do Clube Os recursos financeiros do Clube de Investimento provenientes de dividendos ou outros proventos em dinheiro auferidos poderão ser reinvestidos de acordo com o Estatuto Social do Clube ou distribuídos aos membros conforme previsto do referido Estatuto 63 TRIBUTAÇÃO Os Clubes de Investimento são isentos da cobrança de IOF De acordo com a B3 os rendimentos obtidos no resgate de cotas de clubes de investimento cujas carteiras sejam constituídas no mínimo por 67 de ações negociadas no mercado à vista de bolsas ou entidades assemelhadas são tributados à alíquota de 15 A responsabilidade pelo recolhimento do imposto que acontece no terceiro dia útil da semana subsequente ao resgate é do administrador do Clube de investimento Caso a carteira do Clube de Investimento que deve como regra geral ter ao menos 51 dos recursos investidos em ações não atinja o percentual mínimo de 67 em ações negociadas no mercado à vista aplicase tributação idêntica à da renda fixa semestralmente com vencimento da carência à alíquota de 15 e se necessário variando de 15 a 225 no resgate de acordo com o tempo da aplicação PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Aplicações até 180 dias 225 Aplicações de 181 a 360 dias 20 Aplicações de 361 a 720 dias 175 Aplicações acima de 720 dias 15 No Brasil a lei tributária determina uma disciplina geral aplicável aos FUNDOS de investimento Essa mesma norma geral aplicase igualmente aos Clubes de investimento e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo O legislador tributário utiliza portanto a expressão fundos de investimento como gênero englobando todas as figuras a que acabamos de nos referir Com fulcro na Lei n º 953297 que em seu artigo 33 caput assim dispõe Os fundos de investimento os Clubes de investimento as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo sujeitamse às normas do imposto de renda aplicáveis aos fundos de investimentos Segundo a norma geral são isentos do imposto de renda todos os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Clubes de investimento nas operações realizadas com os títulos aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes de sua carteira O quotista é quem sofre a tributação recaindo o imposto sobre a valorização de sua quota atribuindose ao administrador do Clube a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo aos cofres públicos O imposto retido pelo administrador do Clube na forma acima definida deve ser recolhido aos cofres públicos até o terceiro dia útil da semana subsequente a da retenção24 No resgate de quotas ocorre a compensação de prejuízos Com isso explicamos sumariamente a regra geral de tributação dos Clubes de investimento brasileiros Descumpridas as condições impostas a lei tributária determina que esses Clubes se sujeitem ao pagamento de todos os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas de Direito Privado bem como ao cumprimento de todas as obrigações acessórias a elas aplicáveis Secretaria da Receita da Fazenda 22 Artigo 735 caput do Decreto n º 3000 de 260399 Regulamento do Imposto de Renda 23 Artigo 741 do Decreto n º 3000 de 260399 Regulamento do Imposto de Renda 24 Par á grafo 4 º da Instru çã o Normativa n º 2501 SRF 25 As perdas havidas nos resgates de quotas de um mesmo Clube de Investimento poder ã o ser compensadas com os rendimentos apurados em resgates posteriores no mesmo Clube desde que a institui çã o administradora mantenha sistema de controle e registro em meio magn é tico que permita a identifica çã o em rela çã o a cada quotista dos valores compens á veis Art 6 º da Instru çã o Normativa n º 2501 SRF PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 64 LAVAGEM DE DINHEIRO É uma expressão que se refere às práticas econômicofinanceiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que pelo menos a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal O Administrador do Clube verificará a existência de cadastro para os novos cotistas e demais condições da operação em vista da prevenção à lavagem de dinheiro e manter controle que permitam identificar a origem dos recursos que serão investidos nos Clubes A prevenção contra crimes de Lavagem e ou ocultação de bens direitos e valores tem objetivo de controlar comunicar atendendo as exigências legais melhorando o conhecimento com a conscientização dos riscos Risco de reputação imagem risco atual ou futuro para os resultados e o capital proveniente de percepção desfavorável da imagem da instituição financeira por seus clientes contrapartes acionistas ou órgãos reguladores Risco legal risco atual ou futuro para os resultados e o capital proveniente de violações ou não conformidade com leis regras regulamentações práticas prescritas ou padrões éticos Tal avaliação é efetuada com auditoria de prevenção através do Banco Central do Brasil e CVM Estabelecendo regras para prazos de cadastros definindo o controle de pessoas politicamente expostas treinamentos contínuos para funcionários desenvolver manuais de política e procedimentos e exigindo o cumprimento dessas novas regras no prazo de 90 dias27 Manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar além da adequada identificação do cliente a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos atividade econômica e capacidade financeira Definimos as consequências sobre esta criminalização na qual provê recursos para novos crimes provocando distorções nos mercados financeiros eliminando negócios legítimos empobrece países e deteriora a administração pública Tipificando o crime de lavagem de dinheiro ampliamos a capacidade de combater o crime financeiro e em sentido mais amplo o crime organizado no Brasil Pretendemos com esta relevância aumentar o recebimento de comunicações de operações suspeitas e atípicas dos setores com órgão regulador próprio como os Clubes de Investimentos B3 CVM 26 Lei N º 9613 03031998 27 Instru çã o CVM N º 463 de 08 de janeiro de 2008 altera a Instru çã o CVM 30199 e revogada Instru çã o 61719 28 Circular 2852 de 03121998 BACEN 29 G5 Servi ç os Treinamentos Palestra Preven çã o Contra Crimes de Lavagem e ou Oculta çã o de Bens Direitos e Valores Instrutor Jair Camilo wwwg5stcombr PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 7 NATUREZA JURÍDICA DO CLUBE DE INVESTIMENTO 71 DIREITO DE PROPRIEDADE Os clubes formam uma unidade orgânica que não se modifica com a alteração diminuição ou aumento da massa patrimonial e nem com o ingresso ou retirada de participantes Não seria possível que fosse essa unidade objeto do direito de propriedade O objeto do direito de propriedade há de ser coisa especificadamente determinada Não há propriedade de um patrimônio considerado em sua unidade Nas universalidades de fato a propriedade recai em cada um dos bens que as compõe Há portanto tantos direitos de propriedade quantos os bens 30 Objeto do direito de propriedade exercido concorrentemente pelos investidores são os recursos títulos e valores mobiliários que formam a carteira do Clube não essa carteira em si Ocorre que os bens que compõem o patrimônio comum se alteram a todo instante de forma que os condôminos de modo geral desconhecem do que são proprietários Desta forma em todas as transações realizadas pelo Clube mediante aquisição ou alienação de títulos e valores mobiliários o que ingressa se subroga substituir automaticamente ao que se retira 72 ATRIBUIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE Decorrem da propriedade os direitos de uso gozo e disposição da coisa Como mencionado o direito de propriedade dos investidores exercido concorrentemente recai sobre os títulos valores créditos e outros direitos que compõem a carteira do Clube Contudo nenhum investidor pode exercer qualquer direito relacionado diretamente com qualquer dos bens em que recai a copropriedade No caso dos Clubes a impossibilidade de qualquer titular usar fruir ou dispor de qualquer ativo do Clube se dá em prol do interesse coletivo dos titulares Mas isso significa necessariamente que tais bens possuem uma destinação específica um objetivo próprio e uma função qual seja a aplicação diversificada no interesse coletivo dos titulares 30 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 8687 31 A vida em condom í nio discorre ordinariamente sem que os participantes travem contato com a materialidade do acervo Entram e saem adquirindo e resgatando cotas sem jamais se porem em contato direto com a coisa ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 1971 p 72 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A subtração dos direitos de uso gozo e disposição ao coproprietário não impede o enquadramento do Clubes de Investimento ao regime do condomínio uma vez que lhes resta ainda um direito restrito ou mínimo de propriedade sobre os ativos diminuído em seu valor já que destituído de todas as suas prerrogativas mas ainda de natureza real A legitimação do exercício desses direitos é transferida a uma terceira pessoa o administrador em prol do objetivo comum os investidores Ou seja ao transferir seus recursos para o Clube o quotista passa a ter somente o direito sobre suas quotas e não sobre os ativos componentes do patrimônio do Clube Se não é permitido a qualquer condômino exercer os direitos de propriedade diretamente sobre os ativos do Clube por outro lado decorre da essência dos Clubes de Investimentos que tais condôminos possam exercer tais direitos sobre suas quotas que representam uma fração ideal do Clube Miguel Maria de Serpa Lopes ensina que a quota não constitui objeto do direito de propriedade Sua função é apenas marcar a proporção do direito de coparticipação de cada condômino De outro lado Orlando Gomes leciona Assim os condôminos têm direitos e deveres sobre sua cota parte e sobre a coisa comum Sobre sua cotaparte pode o condômino comportarse como proprietário exclusivo independentemente por consequinte do consentimento dos aoutros coproprietários Desfruta assim de autonomia para praticar atos jurídicos permitidos aos proprietários 34 Felix Ruiz Alonso constatou que Os participantes são proprietários de maneira imediata das cotas ideais e mediatamente são proprietários do acervo que corresponde àquelas cotas Verificase assim uma natureza especial das quotas dos Clubes de Investimento Deixam de representar uma mera porção individual e abstrata de participação para corresponder a um direito creditório ao qual se agrega um direito real de propriedade ainda que restrito que o status do quotista não é o do titular de direito real de modo que representa nessa relação jurídica um coproprietário passivo O direito dos quotistas se reduz à percepção dos rendimentos e ao direito de resgate das quotas ou de ter lugar na liquidação do Clube 73 PLURALIDADE DE PARTICIPANTES A existência de condomínio pressupõe pluralidade de sujeitos ativos em relação a um mesmo direito de propriedade Não seria possível à primeira vista falarse de Clube em condomínio de que participe apenas um único investidor E da mesma forma não se poderia falar em surgimento do Clube antes do ingresso de pelo menos três investidores conforme 32 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 123 33 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil direito das coisas princípios gerais posse domínio e propriedade imóvel 3 ed p 305 Rio de Janiero Freitas Bastos 1962 v6 34 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 194 35 ALONSO Félix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro São Paulo v 1 1971 p 72 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING descriminado no Termo de Constituição do Clube e consequente formação de um patrimônio comum Sobre a extinção do condomínio ensina o Professor Silvio Rodrigues que Sendo espécie do gênero propriedade o condomínio desaparece pelas mesmas causas capazes de extinguir aquela Cód Civ Art 589 mas como espécie que é a comunhão encontra seu término passando a se incorporar ao gênero quando desaparece a diferença específica ou seja quando a pluralidade dos sujeitos ativos é reduzida à unidade isso se dá através da consolidação e da divisão Deixando de existir condomínio por se consolidar a propriedade na mesma pessoa haveria a consequente redução de sua estrutura a um simples mandato regido pelas disposições constantes no regulamento Haveria então um único vínculo contratual direto entre o investidor mandante e o administrador mandatário Ainda que dele participe apenas um único investidor o Clube não deixa de existir e funcionar na forma de seu regulamento mas sem se sujeitar a qualquer norma que rege o condomínio uma vez que o investidor será proprietário único e exclusivo de todo o patrimônio Isso até que novo investidor venha a aderir ao mesmo o que é permitido por estar desde a sua instituição disciplinada a adesão voluntária de novos investidores quando então se aperfeiçoa o condomínio enquadrando o Clube 74 CONDOMÍNIOS Como já foi visto os Clubes correspondem a agrupamentos de pessoas que contribuem na formação de um patrimônio especial destinado a consecução de um escopo comum visando a obtenção de ganhos a serem partilhados entre elas Caracterizamse como verdadeiros centros autônomos de interesses já institucionalizados e regulados como entidades coletivas que se colocam em posição muito próxima das sociedades Na realidade tratase de uma situação intermediária entre a personalidade jurídica e o condomínio do Código Civil Observa que tal modalidade de condomínio tende a ser pacífica 36 RODRIGUES Silvio Direito Civil direito das coisas 2 ed S ã o Paulo Max Limonad v 5 p 225 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING em razão de seu caráter voluntário A utilização da forma condominial é uma faculdade às empresas de investimento pois deriva de um contrato ou de uma declaração unilateral de vontade ao contrário do que ocorre com as comunhões necessárias como por exemplo dos bens da herança que permanecem por força estranhas à vontade das partes em condomínio até que ultime a divisão O Professor Orlando Gomes esclarece que A comunhão voluntária é também chamada comunhão contratual mas esta designação peca por estreiteza Se é certo que deriva em regra de um contrato igualmente certo é que resulta ainda de ato unilateral de vontade como por exemplo quando instituída por testamento 38 De fato os Clubes se formam por ato unilateral de vontade do administrador o qual gera efeito vinculante entre todos os que a ele expressamente aderem outorgando poderes de gestão e administração dos recursos à instituição administradora inclusive para pagamento da remuneração estipulada pela gestão aceitando o livre ingresso de novos investidores na qualidade de condôminos e respeitando as demais condições do seu regulamento Caracterizase assim a comunhão como consensual e voltada a uma finalidade econômica O resultado de suas atividades é incorporado imediata e automaticamente ao patrimônio comum Os condomínios mobiliários reúnem uma massa de bens e os comunheiros beneficiamse automaticamente da valorização dessa massa Há valorização imediata da cota e não distribuição de lucros 37 A comunhão fortuita é a que se estabelece entre v á rios herdeiros com a abertura da sucessão at é o final da partilha Caracterizase pela aus ê ncia de inten çã o GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 192 38 GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 p 192 39 ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 1971 p 81 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 75 NOÇÃO DE PERSONALIDADE Personalidade é um atributo jurídico qual seja a aptidão para ser titular de direitos e assumir obrigações 40 Sujeitos de direito podem ser tanto as pessoas naturais como as pessoas jurídicas41 que são entidades a que a lei empresta personalidade Isto é seres que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil Da personalidade decorre então a capacidade de ser sujeito de direitos inclusive de natureza real como o de propriedade 76 PERSONALIDADE E CAPACIDADE DO CLUBE DE INVESTIMENTO A atribuição de capacidade de direito a entidades sem personalidade ainda que restrita foi observada por José Lamartine Corrêa de Oliveira que detectou significar isso uma crise no sistema que se destaca pela existência de realidades sociais não consideradas pessoas jurídicas mas tratadas como tal Como observa Mário Engler Pinto Júnior No Direito brasileiro verificase que a personalidade jurídica é sempre atribuída ope legis pela satisfação de determinados requisitos formais de constituição Todavia isto não afasta obviamente a possibilidade de se reconhecer implicitamente e de modo indireto capacidade para a pratica de determinados atos jurídicos a entidades não expressamente personificadas 40 RODRIGUES Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 57 41 Personalidade é a capacidade de ser titular de direitos pretens õ es a çõ es e exce çõ es e tamb é m de ser sujeito passivo de deveres obriga çõ es a çõ es e exce çõ es Capacidade de direito e personalidade s ã o o mesmo PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte geral v 1 p 155 Rio de Janeiro Borsoi 1966 42 RODRIGUES Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 88 Cf art 20 do C ó digo Civil 43 OLIVEIRA Jos é Lamartine Corr ê a de A dupla crise da pessoa jur í dica S ã o Paulo Saraiva 1958 44 PINTO J Ú NIOR Mario Engler Deb ê ntures direitos de debenturistas comunh ã o e assembl é ia Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 48 p 2537 outdez 1982 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING Objetivamente no Brasil não há o reconhecimento legal da figura das instituições de investimento coletivo como uma categoria jurídica própria Na prática tais instituições parecem restringirse aos fundos e clubes de investimento pois não temos entre nós o instituto do trust e a utilização da sociedade de investimento como forma de aplicação coletiva foi vedada pelo Banco Central do Brasil O Clube está registrado na tabela de natureza jurídica como entidade empresarial quanto a obrigatoriedade de inscrição do mesmo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ o que poderia fazer desabar a teoria que o considera como ente despersonalizado já que o CNPJ é inscrição obrigatória para as pessoas jurídicas 47 Ocorre que por imposição da Receita Federal alguns entes despersonalizados são obrigados a se inscreverem em tal cadastro para facilitar as transações tributárias comerciais e trabalhistas o que por si só não justifica a precipitada atribuição de personalidade jurídica a esse ente Importante salientar que malgrado a presente inscrição ser no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ mesmo não possuindo personalidade jurídica esta inscrição é de natureza meramente contábil ou seja o Clube não terá personalidade jurídica própria Esse entendimento se justifica pois em análise ao regulamento do CNPJ fica claro que o cadastramento das entidades equiparadas visa tão somente o rastreamento do recurso submetido a responsabilidade do administrador De acordo com o conceito e tratamento tributário segundo as normas fixadas pela CVM a associação sem personalidade jurídica mas registrada em Bolsa de Valores de pessoas físicas com o objetivo de participação em comum em Carteira de Títulos e Valores Mobiliários na qual deverá o Clube se identificar em todas as operações em que tomar parte inclusive quando da percepção de quaisquer rendimentos ficando obrigado a inscrição no CNPJ por ocasião de sua constituição 45 FREITAS Ricardo de Santos p 55 Natureza jur í dica dos fundos de investimento S ã o Paulo 2006 Quartier Latin 46 Conforme tabela de natureza jur í dica 2009 Comiss ã o Nacional de Classifica çã o CONCLA Secretaria Executiva 47 Instru çã o Normativa SRF n º 082 de 30 de junho de 1999 DA OBRIGATORIEDADE DA INSCRI ÇÃ O Artigo 14 Todas as pessoas jurídicas inclusive as equiparadas estão obrigadas a se inscrever no CNPJ Inciso III os clubes de investimento registrados na Bolsa de Valores segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários CVM 48 Instru çã o Normativa SRF n º 082 de 30 de junho de 1999 Pessoa F í sica Respons á vel Perante o CNPJ Parágrafo 3º No caso de fundos e clubes de investimento o responsável perante o CNPJ será a pessoa física responsável perante esse cadastro pela pessoa jurídica administradora dos mesmos 49 Instru çã o CVM n º s 4084 e 22404 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING A pessoa natural que exerça atividade empresarial está obrigada a inscrição no registro comercial50 e no CNPJ Concluise que a obtenção do número de CNPJ pela pessoa natural que exerça a empresa não tem reflexos na sua personalidade O direito brasileiro não personifica o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural razão pela qual está responde com todo seu patrimônio pelas obrigações tributarias ou não tributarias contraídas no exercício da empresa individual O condomínio que caracteriza uma unidade individualizada e atua no mundo jurídico abrindo e movimentando conta corrente bancárias e pague rendimentos sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte Não há como negar que possuem certa capacidade de direito ainda que não seja plena Possuem nítida aptidão para serem titulares de direitos e obrigações possuindo certa estrutura organizativa e vontade própria além da formação de um patrimônio destinado à finalidade específica distinguindose assim da pessoa dos seus participantes Para fortalecer a afirmação de que ser inscrito no CNPJ não da personalidade jurídica a ninguém está o fato de que outros entes também obrigados à inscrição notoriamente não possuem personalidade jurídica como é o caso de consórcios os fundos mútuos de investimento as missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente as representações permanentes de órgãos internacionais e serviços notariais e registrais É pertinente a li çã o de F á bio Ulh ô a Coelho Expliquese a pesar do que a doutrina costuma repetir sem muita preocupação técnica sujeito de direito e pessoa não são conceitos sinônimos Antes sujeito de direito é gênero do qual pessoa é espécie Todos os centros subjetivos de referencia de direito ou dever de prestação é chamado de sujeito de direito Ora isto inclui determinadas entidades que não são consideradas pessoas tais a massa falida o condomínio horizontal o nascituro o espólio e etc Estas entidades despersonalizadas compõem juntamente com as pessoas o universo dos sujeitos de direito O que distingue o sujeito de direito despersonalizado do personalizado é o regime jurídico a que ele esta submetido em termo de autorização genérica para a prática de atos jurídicos Enquanto as pessoas estão autorizadas a praticar todos os atos 50 C ó digo Civil artigo 1150 51 Constitu í dos na forma dos Artigos 278 e 279 da Lei 64041976 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING jurídicos a que não estejam expressamente proibidas os sujeitos de direitos despersonalizados só poderão praticar os atos a que estejam explicitamente autorizados pelo direito 52 8 CONCLUSÃO O Clube de Investimento está se tornando cada vez mais importante para o desenvolvimento do mercado financeiro com investimentos nas mais diversas áreas sob a condução de profissionais especialmente qualificados para essa função Tratase de uma aplicação financeira criada por um grupo de pessoas que desejam investir seu dinheiro em ações das empresas ou seja tornarse sócio delas Vale a pena lembrar que ação é um investimento de risco A curto prazo assim como pode valorizar também pode desvalorizar A longo prazo porém ação tem sido um bom investimento Referente a administração do clube como vimos detalhadamente pode ser uma Corretora de Valores uma distribuidora de títulos ou um banco Na qual a Corretora escolhida cuidará de todos os documentos e dos registros legais e vai zelar pelo bom funcionamento do clube Mostrando que cada clube tem seu estatuto social ou seja regulamentado para sua criação E poderá ser o responsável pela gerência escolha das ações que compõem a carteira dele seguindo critérios conhecidos na política de investimento que o administrador vai usar A B3 é quem registra o clube e o fiscaliza em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários CVM órgão do governo que regulamenta todo o mercado de ações Os quotistas não participam da administração Podem exercer direitos políticos inerente à sua quota votando em assembleia temas que estão dentro da competência deliberativa Já a atual disciplina tributária dos clubes determina como regra geral que são 52 COELHO Fábio Ulhôa Manual de direito comercial p 100101 12 ed São Paulo Saraiva 2000 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING isentos de tributação os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação liquidação resgate aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos clubes de investimentos O legislador tributário não quer saber se o clube é pessoa jurídica ou não se tem personalidade jurídica ou não Reconhecendo a importância social dos clubes e sua função no desenvolvimento do país determinando a isenção para que não ocorra uma injusta e inconcebível situação de dupla tributação É certo assim que os clubes possuem inegável capacidade de direito para praticar todos os atos ligados a sua atividade sendo responsáveis pelas obrigações Evidenciado a existência de fundamento legal e entendimento administrativo consolidado inclusive no Banco Central e na Comissão de Valores Mobiliários no sentido de reconhecer a natureza jurídica do clube como um condomínio de natureza especial que tem patrimônio próprio e as quotas é que são de propriedade dos condôminos As metodologias utilizadas para realização deste trabalho foram à pesquisa qualitativa bibliográfica e exploratória auxiliando como instrumento para orientar a realização desse estudo Mostrouse bastante apropriadas possibilitando que o estudo fosse interpretado e compreendido Decorre dessa conclusão que o aplicador do Direito deverá obrigatoriamente servirse subsidiariamente à norma legal específica e ao regulamento do Clube em cada caso concreto das normas e princípios inspiradores do Direito relacionados no conjunto supracitado PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING BIBLIOGRÁFICAS ALONSO F é lix Ruiz Os fundos de investimentos Revista do Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 1 p 61 83 1971 BARRETO FILHO Oscar Regime jurídico das sociedades de investimentos investiment trusts S ã o Paulo Max Limonad 1956 p 5152 BARROS Benedicto Ferri de Mercado de capitais e ABC de investimentos 1 ed S ã o Palo Atlas 1967 Mercado de capitais 10 estudos 1 ed S ã o Paulo Atlas 1971 COELHO F á bio Ulh ô a Manual de direito comercial p 100101 12 ed S ã o Paulo Saraiva 2000 FREITAS Ricardo de Santos p 55 Natureza jur í dica dos fundos de investimento S ã o Paulo 2006 Quartier Latin GOMES Orlando Direitos reais 8 ed Rio de Janeiro Forense 1983 Introdução ao Direito Civil 7 ed RJ Forense 1983 LAMEIRA Valdir de Jesus p 177 Mercado de Capitais 2 ª Edi çã o Rio de Janeiro Forense Universit á ria 2003 MARCONI Marina de Andrade Fundamentos de Metodologia Científica 6 ª Edi çã o 2007 Capitulo 3 Trabalhos Cient í ficos OLIVEIRA Jos é Lamartine Corr ê a de A dupla crise da pessoa jur í dica S ã o Paulo Saraiva 1958 PAJISTE Bernard Investimentos 2 ed Rio de Janeiro Edi çõ es Financeiras 1958 PINTO J Ú NIOR Mario Engler Deb ê ntures direitos de debenturistas comunh ã o e assembl é ia Revista de Direito Mercantil Industrial Econômico e Financeiro S ã o Paulo v 48 p 2537 outdez 1982 PÓSGRADUAÇÃO EM FINANÇAS INVESTIMENTOS E BANKING 33 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito privado parte especial 2 ed Rio de Janeiro Borsoi 1966 v 51 RODRIGUES Silvio Direito Civil direito das coisas 2 ed S ã o Paulo Max Limonad v 5 p 225 Silvio Direito Civil parte geral 2 ed S ã o Paulo Max Limonad 1964 v 1 p 57 SERPA LOPES Miguel Maria de Curso de direito civil direito das coisas princ í pios gerais posse dom í nio e propriedade im ó vel 3 ed p 305 Rio de Janiero Freitas Bastos 1962 v6 VIANA Oct á vio Estudos no Mercado de Capitais Associa çã o de Investidores e Analista T é cnicos do Mercado e Capitais ATM 2