5
Direito das Coisas
UNIALFA
12
Direito das Coisas
UNIALFA
2
Direito das Coisas
UNIALFA
1
Direito das Coisas
UNIALFA
10
Direito das Coisas
UNIALFA
8
Direito das Coisas
UNIALFA
Texto de pré-visualização
Disciplina Direito das coisas Prof Me Rogério Reis dos Santos rogeriosantosunialfacombr Aula do dia 23082025 POSSE ORIGEM Há um consenso relativo entre os autores na parte histórica Na primeira fase davase um estado de propriedade coletiva portanto não havia a ideia de posse individual sobre as coisas se não sobre pequenos utensílios de utilização doméstica Em tempos remotos a propriedade não era individual logo posse individual sobre imóveis não era instituída ou reconhecida entre as pessoas Se analisar impérios orientais ou tribos primitivas o indivíduo ter propriedade individual sobre a terra era inconcebível não havia constituição material ou sociedade que reconhecesse o direito do indivíduo de apossamento exclusivo sobre um imóvel Mesmo utensílios podiam ser de utilização comuns Para muitos autores é considerado como marcando o início de propriedade privada a Grécia antiga embora existam diversas teorias e aqui não existe consenso Nos autores helenistas se encontram fundamentações políticas para a propriedade privada assim como em alguns autores modernos cada um propondo uma teoria sobre porque isso teria ocorrido na Grécia antiga Há um relativo consenso de que a origem da propriedade privada está na formação a família heterogâmica e monogâmica A ideia de apropriação individual de imóveis é tida com certo consenso de ter começado aqui Mais à frente isso se verificou de maneira muito forte entre os judeus por uma questão de revelação religiosa Entre os gregos há a discussão de porque houve a transição para a heterogamia e monogamia que não tinha muito a ver com as características das sociedades antigas de poligamia Dizem que foi estabelecido por doenças outros por conta das guerras A fixação da paternidade nesses agrupamentos gregos é utilizada até hoje presumese que o filho de uma mulher casada é do seu marido por ex A partir daqui se cria o casamento e para proteger a prole é necessário trabalhar O que em tempos de paz acaba resultando em propriedade privada As leis em relação ao que é de quem em termos individuais tem fonte na Grécia antiga Da família há origem da instituição política Os romanos se desenvolveram bastante na sua forma préimperial república havia organização política mais sofisticada valorizando a família o Estado era a sua representação As conquistas se originaram a partir da Itália no mundo ocidental com os romanos Nessa fase do expansionismo romano ocorreu o sistema bem explicado em Santiago Dantas de nomear governadores locais ou espécies de delegados nessas áreas de expansão territorial Eles não adotavam a política de dizimação mas mantinham as pessoas tais como suas vidas eram porém cobravam impostos e organizavam distribuindo terras e tarefas Os ager privatus recebiam posse sobre terra para utilizála e pagar impostos de forma que o exército mantivesse a paz Aqui há uma configuração mais ostensiva de posse privada para determinados indivíduos A posse como instituição civil reconhecida como poder político vem nessa fase de expansão territorial romana O apossamento individual está pronunciado no mundo ocidental com a fase de expansão territorial entre os romanos que se iniciou aproximadamente 300 anos AC ainda na fase da república romana A maneira como os romanos se organizaram recorrentemente foi através da constituição de duas figuras que foram o ager publicus uma espécie de agente delegado do governo romano para as regiões conquistadas que delegavam terras aos ager privatus pessoas das próprias localidades invadidas que ali permaneciam com a posse de maneira exclusiva sobre as áreas que era reconhecida pelo ager publicus e se necessário fosse para fazer a paz uma pequena tropa fazia valer o ager privatus entre si ou em face de terceiros inimigos externos Nesse modelo onde se distinguia a existência de um domínio pertencente ao governo romano mas que reconhecia o apossamento de áreas rurais a povos de áreas conquistadas essa diferença começou a dar início a questão de posse e propriedade como coisas distintas Essa noção de posse de uma pessoa em relação a outra acabou se desenvolvendo externa e internamente ao longo da história romana de modo que com o tempo o aperfeiçoamento da posse se deu como recorrente nas áreas conquistadas que passaram a integrar o império e também na própria cidade de Roma Em termos de história da posse se verifica que no que tange a proteção os indivíduos possuidores tinham direito que em eventuais conflitos essa condição de possuidor fosse mantida conservada ou seja a preservação dessa condição de possuidor Um conjunto de providências adotadas solucionava conflitos de propriedade pelos próprios órgãos da estrutura de governo romano juízes pretores etc Várias medidas foram adotadas no sentido de solucionar os conflitos envolvendo a posse de áreas notadamente entre particulares A esse conjunto de medidas atribuiuse a designação chamada de interditos as ordens que eram sempre emanadas pelos órgãos governamentais romanos sempre que havia um conflito envolvendo o apossamento de uma coisa À proteção deferida em relação a quem tivesse um estado de apossamento reconhecido melhor ou preponderante em relação a outrem se dava o nome de proteção interdital que nasceu no direito romano mas está prevista na nossa legislação até hoje Exemplos reintegração de posse manutenção de posse entre outros conforme o tipo de conflito Em decorrência dessas medidas aos poucos se verificou alguns padrões formulando a constituição de um direito justamente pelos padrões e recorrências A jurisprudência é uma fonte importante do direito e os romanos desenvolveram uma noção muito boa sobre a posse utilizandoa bastante Sobre as áreas onde se reconhecia o poder do ager privatus os romanos tinham uma noção diferente do alcance disso em comparação com o mundo atual sobre essas áreas o pater familias tinha um poder religioso jurisdicional de vida e de morte sobre qualquer pessoa que estivesse na sua área Naquela época as penalidades eram informadas ao pater familias que então aplicava a penalidade No Estado romano o poder não se dava pelo indivíduo mas sim pela representação das famílias cada família com o seu representante que era mandado para o Senado que elegia seus cônsules e daí por diante Não havia ação de supremacia sobre todo o território pelo poder político já que se respeitava as áreas dos indivíduos A conservação do poder físico sobre essas áreas era algo de grande importância Daí a importância dos padrões de conservação de posse os interditos Esse modelo do direito romano teve uma grande aceitação ao longo do império a partir do século 4 o cristianismo tomou grande importância nas nações romanas A partir daqui o respeito a posse foi significativo em termos internos já que apesar dos conflitos externos o respeito às propriedades privadas continuava a igreja de alguma forma reforçou essa proteção Os conflitos de ordem externa eram grandes a partir da queda do Império Romano do Ocidente em 476 DC Com a queda do Império Romano por conta das invasões bárbaras houve no mundo ocidental um período de vácuo com a Europa não se desintegrando por conta da Igreja Católica na opinião do professor A Europa estava dominada pelo barbarismo que preservaram apenas a religiosidade educação espiritualidade e cultura dos padres que serviram como espécie de modelo pelo estilo de vida que viviam Como não havia uma grande unidade política do ocidente ainda havia o Império Romano do Oriente com a Igreja Oriental que ainda existe A Igreja Oriental tem muita relação com o poder político divinizandoo muitas vezes sem muita conexão com as estruturas autênticas do cristianismo indo contra a ordem de Jesus Cristo de separação da Igreja e do Estado na fala dá a César o que é de César Nesse vácuo no mundo ocidental a Europa entrou na Idade Média onde cada povo holandês francês inglês espanhol ficou espalhado e cada um por si sem um império ao qual se pudesse recorrer e daqui surgem as nobrezas europeias de sangue As cidades agora vulneráveis sem suporte militarpolítico de um poder central começaram a se proteger Isso também gerou a fragmentação completa do Império Romano do Ocidente sem unidade políticojurídica para solucionar conflitos O vácuo em termos de fontes quanto a solução de conflitos concessórios foi total já que cada um resolvia à sua maneira Na questão da posse a Idade Média opera mais ou menos da mesma maneira O grande acontecimento da Idade Média o protestantismo tomou força por conta dos problemas políticos internos da Alemanha Já haviam tentativas de se desvincular da igreja católica entre 200 a 300 anos antes de Lutero Outro grande acontecimento que ajudou a expansão do protestantismo foi a reprodução mecânica da bíblia lembrar da prensa e de Gutemberg o que deu maior acesso ao conhecimento da fonte A partir daqui deuse o início das guerras religiosas com a aceitação do protestantismo e as suas variantes no mundo medieval além do desdobramentorompimento da fé católica que tinha construído a sua unidade por quase um milênio Esse movimento se inicia na Alemanha mas se espalha pelo mundo ocidental inteiro Inglaterra principalmente ainda que na Itália não se tenha aceitado diretamente levaram isso para as artes Havia interesse dos príncipes alemães que a religião dos príncipes devia ser a do povo Essa fragmentação derivada do protestantismo se espalhou pela Europa calvinismo luteranismo etc cada um com a sua própria maneira de interpretar a bíblia Depois do conselho concílio de Trento a Igreja Católica se viu numa situação onde ou faziam as guerras religiosas ou não haveriam mais cristões vivos A Igreja resolve a questão das guerras religiosas de duas formas muito eficazes primeiro com a instituição do princípio da liberdade religiosa diferente da atual era maneira dos cristãos de coexistir cessando as lutas religiosas e em segundo lugar a fundação da ciência moderna A Igreja já vinha criando universidades desde os séculos 1213 desde os monastérios A Igreja passou a entender que esse seria um ponto importante para ter a atenção das pessoas tirandoa dos conflitos Por isso os estudos das leis naturais vêm dessa época Para o professor como consequência de afastamento da fonte de legitimação religiosa e fundação dos Estados Nacionais começam os direitos fundamentais segurança individual para o professor a liberdade foi desdobramento da filosofia cristã A compensação ao indivíduo era o voto iniciando então a democracia a tripartição dos poderes e iniciandose os conflitos em relação aos Estados Nacionais Havia uma falta de sintonia muito grande quanto a força dos Estados Nacionais uma vez que eles passaram a ser reconhecidos Isso gerou um problema na Europa que levou à primeira e à segunda guerra Para governar as pessoas o governo das pessoas não seria fundado numa noção moral da espiritualidade e da fé o governo das leis passa a ser instituído Como regular relações privadas Vem a era das codificações modernas Se cada nação virou um Estado cada Estado deveria ter suas próprias leis e consequentemente cada Estado com seu código As fontes romanas residuais organizadas Corpus Juris Civilis que nunca funcionou como direito universal na Europa e Corpus Juris Canonis do séc 15 e as fontes de jurisprudência romana sobre como estes resolviam conflitos de apossamento das coisas eram fontes extremamente velhas Os glosadores e pós glosadores pegaram essas fontes romanas que resolviam os problemas de apossamento das coisas as estudaram e as que não davam certo com o mundo da época faziam anotações que foram constituindo uma doutrina sobre como os romanos se organizaram em relação aos conflitos concessórios Surge então a figura de Savigny que desenvolveu uma teoria a partir da análise dos padrões de decisões romanas em relação a como eles resolviam os problemas de posse na tentativa de estabelecer um tipo de ordem Savigny desenvolveu excelentes estudos que consideraram que os romanos tinham uma formulação de posse subjacente a sua mentalidade embora não houvesse uma organização de código para Savigny haviam elementos comuns padrões de decisões A teoria de Savigny sobre as posses na obra de 1803 foi a Teoria Subjetiva da Posse que consiste na interpretação que Savigny fez em relação as antigas fontes de decisões dos romanos quanto as resoluções dos conflitos referentes ao apossamento de bens Nessa teoria apresentase a fórmula pela qual os romanos segundo ele entendiam a posse embora que nas fontes romanas jamais tenha havido uma teoria Savigny diante das fontes procurou elementos comuns que apresentou ao mundo uma fórmula de posse não foi invenção sua e sim análise do conjunto dos interditos Savigny considerou que a posse é a reunião de dois elementos o corpus e o animus O corpus segundo as fontes romanas os romanos eram notadamente materialistas eram pouco adeptos a constituição do direito como algo intelectual o direito e as coisas eram coisas muito próximas e para Savigny consistiria na apreensão material da substância da coisa Assim como o próprio nome diz corpo algo físico material Alguém para ser considerado possuidor deveria ter o corpus apreensão ou poder físico direto e imediato sobre a coisa Se não houvesse poder físico direto e imediato de alguém sobre a coisa não estaria configurado o corpus O interdito só era deferido em favor de quem tivesse o corpus Detenção era a apreensão mais precária em relação a algo não havia proteção interdital deferida a esses casos só ao corpus O segundo elemento animus ou animus domini significa a razão ou intenção segundo a qual alguém exerce o corpus sobre a coisa Para Savigny só havia autêntico animus domini e portanto a real posse àquele que tivesse uma ligação intencional em relação a coisa como um proprietário O animus domini para Savigny é a intenção ou a razão pela qual alguém se comporta em relação a coisa como um autêntico proprietário Esse componente intencional é o que determina a denominação da teoria de Savigny esse componente intencional seria o elemento subjetivo Exemplo usar meu celular vs usar celular de alguém a intenção quando se comporta em relação a coisa é diversa Para Savigny sempre que esses dois elementos caminhavam conjuntamente a proteção interdital era deferida Sempre que se configurasse algum conflito em relação ao corpus a pessoa recebia proteção interdital contra quem estivesse praticando a interferência Intenção dá identidade ao animus À vista desses elementos que ele entendeu como presentes em momentos da jurisdição na história do direito romano sempre que havia conflito de apossamento de bens entre pessoas ele entendeu que havia certo padrão de corpus e animus que dava ensejo a proteção interdital Savigny percebe que em algumas situações não se configurava posse como por exemplo em casos de locatário arrendatário e depositário Nesses casos a luz do direito romano esses vínculos não eram configuradores de posse Na locação há uso de coisa infungível em favor de uma pessoa temporalmente e sobre remuneração é restrita ao uso No arrendamento além da utilização da coisa o sujeito pode fruila através de sublocações ou fruição natural como plantações compreendendo fruição Já no depósito há coisa atribuída a outra pessoa para fins de guarda criando então a obrigação de custódia Nesses três casos a apreensão material da coisa ocorre Dentre os conflitos possíveis pode acontecer de um terceiro vir a praticar ato de interferência sobre o locatário arrendatário ou depositário e essa interferência poderia dar ensejo a perda da apreensão material da coisa A proteção interdital era deferida nessas situações o terceiro praticava interferência e contra ele era expedida ordem correspondente a proteção interdital de forma que a apreensão material se restabelecia Essa iniciativa entretanto não se operou por iniciativa própria do locatário depositário ou arrendatário em alguns casos onde a interferência supressiva acontecia o locatário depositário ou arrendatário tinha iniciativa mas as vezes a proteção interdital não lhe era deferida o que decorria do fato de que durante um bom tempo houve o entendimento que só o titular de direito definitivo sobre a coisa poderia se valer da proteção interdital Ou seja só em favor do locador do depositante ou do arrendante A partir daí esses sujeitos tendo restabelecido o seu poder sobre a coisa a relação locatícia de arrendamento ou de depósito continuava normalmente Havia então uma obrigação de preservar a detenção exercida pelo locatário depositário e arrendatário sobre a coisa Savigny considerou que as relações de locação depósito e arrendamento contribuíam em favor das figuras não a posse mas sim a detenção Savigny não considerou que eles tivessem detenção pois em favor do detentor não se atribuía proteção interdital mas sim ao possuidor Locatário não tem animus domini sabia perfeitamente que o animus domini só podia ser reconhecido em favor do proprietário o autor do arrendamento locação ou depósito logo sem o animus domini estes não podiam ser tratados como donos Por outro lado esse regime causa impressão atual de que não funcionava as fontes romanas não apontam essa inconsistência de que haveria dependência excessiva do dono pois essas relações eram estabelecidas em cidades ou entre pessoas em um universo pequeno se um locador não respeitasse o locatário as consequências lhe seriam indesejáveis já que ninguém mais iria querer celebrar negócios locatícios com este Ainda assim havia o descumprimento de contratos que tinha consequências dos direitos pessoais DETENÇÃO se não há posse mas há proteção interdital indireta que lhe era reconhecida em algumas situações então há detenção aqui é um direito mais fraco em comparação ao poder que advém da condição de possuidor sendo menos que a posse Essas figuras ficavam na dependência da assistência do verdadeiro possuidor para defender o seu direito de detenção Caso o possuidor não honrasse o detentor poderia pedir algum direito de descumprimento de contrato mas não havia muito mais o que fazer Não há resguardo para essas figuras em relação a quem tinha a posse Por isso Savigny não poderia reconhecer a configuração do corpus em favor do locatário arrendatário e depositário Savigny apresentou alguns casos que ele considerou exceções a esse padrão do corpus e do animus Eram casos em que a proteção interdital era deferida muito embora tais elementos de maneira cumulativa não estivessem presentes as relações de sequestrário onde houvesse uma garantia real e o precário além das hipóteses que ele chamou de servidões reais e pessoais O caso do sequestrário se define com o sequestrário sendo a figura que recebia uma imposição para conservação de uma coisa até que se resolvesse quem seria o verdadeiro dono dessa coisa Pode se comparar com a figura do depositário judicial hoje em dia por exemplo Ao definirse o dono devolvia a coisa a ele Quando havia terceiro interferindo do poder de fato que o sequestrário tinha sobre a coisa então ao sequestrário se reconhecia a proteção interdital O sequestrário tinha o corpus mas não tinha o animus Savigny trata essas exceções de quasepossesium Já o precário consistia quando alguém passava a ter o direito de possuir a coisa de outrem e passava com esse apossamento a exercer o poder de fruir para pagar uma dívida Ex tinha conflito com x tomava posse de x para pegar o usufruto com o fim de pagar dívida anteriormente contraída por x Não tinha animus domini mas tinha corpus se não tivesse corpus não teria como usufruir da coisa Logo havia proteção interdital mesmo sem animus para proteger de terceiros ou até do dono Era quaseposse também No que tangem os direitos reais de garantia havia transferência de coisa como garantia pode envolver fruição precário ou não credor pignoratício Nos casos de credor pignoratício para ter a garantia dessa coisa é necessária a proteção interdital Quasepossessium não tem animus domini mas tem corpus Servidões reais e pessoais as servidões pessoais eram as que envolviam direito de uso direito do usufruto o trabalho escravo o trabalho de animais O direito de superfície titulação de um mas propriedade ser de outro Ao exemplo de aquedutos que passam em diversas propriedades Savigny sustenta que a justificativa da proteção interdital está na paz social Savigny interpreta que as fontes humanas não veem a posse como algo autossuficiente a proteção interdital tinha sentido para que as pessoas resolvessem os seus dissensos em relação as coisas Romanos não percebiam posse como um direito que fosse um valor de si a proteção interdital sendo portanto necessária A posse tem por natureza jurídica ser um fato não um fato qualquer mas um fato do qual uma vez configurado com certos elementos dava ensejo a certas consequências jurídicas O fato puro pela sua própria configuração é inconsequente dele não decorre nada o direito é indiferente a essa ocorrência Quando Savigny diz que a posse é um fato não fala do fato puro inconsequente Essa afirmação causou certa perplexidade justamente por isso logo Savigny explica posse é fato mas não é fato qualquer a posse assim como alguns direitos tem a singularidade de somente ser exercida se houver um estado de permanência Isso acontece ostensivamente em relação aos direitos da personalidade a permanência é evidente por exemplo nome vida integridade física Nas relações pessoais isso não acontece por outro lado Ex compro um livro na compra e venda não há permanência há transitoriedade o oposto A posse é um direito que embora seja em si mesmo um fato nesse fato há uma característica subjacente de permanência da qual se pode emergir um direito Esse caráter de permanência pode fazer surgir um direito de proteção interdital caso exista a interferência de terceiros IEHRING Foi aluno de Savigny e adotou o mesmo método de apreciação da posse conforme Savigny Ou seja também analisou a maneira como a proteção interdital era deferida pelas fontes romanas e percebeu que essas fontes romanas não guardavam unidade foi uma das proposições da teoria de Savigny A proteção interdital não teve linearidade no tempo que era um pressuposto da teoria de Savigny Iehring percebeu que proteção interdital havia sido deferida em favor de figuras como locatário depositário e arrendatário de modo autônomo Isso fez com que Iehring percebesse uma espécie de furo na teoria de Savigny que requer muitas premissas para funcionar de maneira perfeita Sem a linearidade corpus e animus não ficam intactos como elementos da posse A premissa de Savigny não se sustentou com os estudos de Iehring mas essas imperfeições encontradas não foram o suficiente para dar ensejo a outra teoria Assim sendo Iehring desconstruiu a teoria de Savigny e disse que mesmo admitindose os elementos da posse a posse só teria como elemento o corpus já que o animus seria completamente supérfluo ou no máximo estaria dentro do próprio corpus Para Iehring segundo as mesmas fontes que Savigny ele percebeu que a proteção interdital que os romanos deferiam em favor de quem tivesse um conflito quanto ao apossamento da coisa não derivavase justificava pela proteção social a paz social dita por Savigny O interesse na paz social não é algo privativo a um conflito que as pessoas possam ter quanto ao apossamento das coisas algo particular as questões de posse A preservação da paz social seria um interesse geral de todo o direito logo não seria justificativa para um direito em especial o da posse Para Iehring a justificativa da proteção interdital reconhecida ao possuidor segundo as fontes romanas não deriva privativamente do interesse a paz social e sim no interesse de proteção à propriedade Ou seja toda proteção ao possuidor no fundo é uma maneira de se resguardar e se proteger de uma maneira mais simples a propriedade Quando Iehring vem com essa justificativa ele explica que a proteção interdital que é rápida e eficiente se dá porque o normal é que todo possuidor seja proprietário Diante do fenômeno da posse é normal presumir a propriedade e provando a posse é mais fácil recuperar uma coisa do que provar a propriedade Justificativa da posse para Iehring proteção da propriedade dessa premissa partem todas as demais Não mora na paz social como propôs Savigny como se a paz social fosse um critério definitivo para se justificar a posse como um fato e assim sendo esse fato deveria ser ordinariamente respeitado Iehring analisou a posse sob outra perspectiva a proteção interdital que as fontes romanas indicavam não estavam relacionadas de modo subjacente ou inspirada na paz social pois esta seria uma finalidade comum ao direito e não um critério para separar posse de propriedade Iehring entendeu que se pautava portanto na propriedade e não na paz social A posse para Iehring é normalmente exercida por quem é proprietário por isso usase a expressão a posse tem a exterioridade do domínio O significado disso é que o que é mais comum e recorrente em termos de fenômeno é que quem tem a posse seja também proprietário exemplo da aula anterior Se o proprietário é também possuidor logo a defesa da propriedade requer uma formulação mais simples do que a que seria natural e que requereria a necessidade da demonstração da aquisição do domínio É comum precisar provar a origem de um direito na vida comum Alguém só pode se dizer dono de algo se essa coisa tiver sido adquirida de conformidade com os modos de aquisição de propriedade previstos em lei se não se enquadra nesses moldes não poderá ser considerado dono de uma coisa Esses moldes de aquisição se desdobram em dois grandes grupos os moldes de aquisição mobiliários e moldes de aquisição imobiliários Não são simples normalmente se relacionam com vontade modificações da coisa decurso do tempo caso do usucapião etc Os moldes de aquisição são previstos em lei a propriedade é uma das coisas mais importantes no mundo jurídico Adquirir a propriedade de modo regular portanto é essencial em termos de validade Para Iehring portanto se a pessoa tivesse de para defender a propriedade demonstrar a submissão ao modo de aquisição legítima a vida das pessoas seria carregada de documentos e aquilo que não tivesse como carregar como prova ficaria eternamente como suspeição Seria impossível Logo o raciocínio de Iehring é que a comprovação maior fica por conta da posse o jus possessionis direito de posse tem fundamento remoto na propriedade A posse como exterioridade do domínio tem importância tão grande na defesa da propriedade que todo o conjunto de efeitos da posse passa a ter uma autonomia em relação aos próprios meios de defesa da propriedade Ao conjunto de efeitos da posse que se considera autônoma em relação a propriedade se chama jus possessionis passa a ter autonomia em relação ao jus possidendi quando há conflito em relação ao apossamento de uma coisa e aos efeitos da posse se denomina jus possessionis E aos conjuntos de meio e defesa da propriedade ou de outros direitos reais de formação formal chamase de jus possidendi tem por origem os efeitos os modos de aquisição ou de outros direitos reais de constituição formal O jus possessionis é mais simplificado em relação ao possidendi pois se se demandasse do jus possessionis a proteção do consumidor de maneira análoga à como se faz no possidendi os dois se equivaleriam1 Todo o conjunto da posse se chama jus possessionis Nas disputas envolvendo o apossamento de coisas entre diferentes pessoas que é o ápice do jus possessionis há um conjunto de providências que são chamados de proteção interdital mas a análise de quem terá o direito predominante para conservar o apossamento ou repelir a interferência de terceira dáse o nome de juízo possessório juízo de autoridade competente para solucionar isso de 1 Jus possessionis é o direito DE posse ou seja é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos interdito proibitório de manutenção da posse ou de reintegração de posse Trata se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse Já o jus possidendi é o direito À posse decorrente do direito de propriedade ou seja é o próprio domínio Em outras palavras é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu maneira imediata análise de quem tem a melhor posse juízo possessório é um conjunto de medidas Se a posse estiver sendo disputada não com base num critério de imediatidade os dois querem a posse mas não em razão de serem possuidores prévios um ex tenho direito propriedade a algo que está na sua posse e o outro discorda a isso dáse o nome de juízo petitório O possessório tem autonomia completa em relação ao petitório Na hora que o jus possessionis passa a ter uma autonomia em relação ao juízo petitório que é a consequência natural da teoria de Savigny então consequentemente ter ou não ter a posse vai se tornar também uma questão de direito resolvida não com base no domínio mas sim com base na própria préexistência do fato da posse Proteção interdital é o conjunto de ações para proteção da posse Se a posse é exercida por mais de um ano e um dia proteção interdital possessória liminar de reintegração de posse Se é uma posse com um menos de um ano e um dia não tem direito a proteção interdital tem que ir para o juízo petitório principal ação é ação reinvindicatória Posse é exterioridade de outro direito direito de propriedade O jus possessionis é uma criação para proteger o proprietário em razão de um fenômeno ordinário segundo o qual normalmente quem tem a posse tem o domínio Diante dessa situação pode suceder algo indesejável momentaneamente pode ser que o proprietário perca a questão no jus possessionis mas venha a ganhar no jus possidendi Ex MST invade uma terra e fica lá por 1 ano e 1 dia o MST se tornou dono Não Se o proprietário mover ação de reintegração o proprietário não terá direito a reintegração de posse o direito de possuir do MST prevalece diante do direito de posse com o jus possessionis mas se o proprietário original entra com um juízo petitório de jus possidendi ganhará Ex2 uma coisa que era minha deixa de estar no meu poder ao tomar as consequências cabíveis verei quanto tempo essa violação sucedeu se tiver sucedido a menos de um ano e um dia a providencia correta será aquela correspondente a ação possessória se tiver excedido a providência será petitória Se passar um ano e um dia e entrar com possessória perderei a questão pois o jus possessionis tem autonomia tal que eventualmente pode ser resolvido contra a propriedade pois o que determina a melhor posse de alguém é se ela se constituiu validamente ou se se constituiu de maneira viciada se esse vício perdura por mais de um ano e um dia Se falho na providencia correta provavelmente terei insucesso na ação possessória Posso entrar com ação petitória com menos de um ano e um dia Sim pode o inverso que é impossível é apenas mais complexo do que seria necessário No petitório não é só com base na demonstração mas também como adquiriu etc A vantagem do possessório em relação ao petitório é a imediatidade de cognição sumária só se analisa como a posse foi adquirida e o tempo em que essa posse é exercida enquanto no petitório é cognição plena toda a origem aquisitiva tem de ser investigada judicialmente Jus possessionis liminar de reintegração de posse é a mais grave normalmente é cumprida por força policial O juízo possessório é dotado de autonomia em relação ao petitório logo tornase óbvio que Iehring jamais poderia considerar a natureza jurídica da posse idêntica à que Savigny adotou Iehring passa a tratar a posse como um direito e não mais como um mero fato Afinal quando se diz que um fenômeno se torna um direito De várias maneiras pela teoria da relação jurídica entre pessoacoisa sendo exigível havendo coercibilidade por estar na lei direito subjetivo decorre do objetivo Um fenômeno passa ao direito quando essa estrutura é constatável A proteção interdital no direito romano tem estrutura relacionada com a faculdade de agir toda prevista no jus possessionis Quando Iehring constatou isso viu que a posse fica melhor constatada como direito fora a vantagem de ter a autonomia do jus possessionis em relação ao jus possidendi Quando se diz que a posse é um direito isso também tem alguma complexidade para ser adequadamente entendido pois normalmente o direito quando é constituído este não requer para ser exercido nenhuma situação de permanência ex salgado comprado na cantina há direito mas depois de comer acabou O direito é constituído adquirido e acabou Os direitos da personalidade requerem inexoravelmente situação de permanência para serem exercidos há integridade física enquanto houver vida por ex há honra enquanto houver vida etc por outro lado A posse de Iehring tem a mesma característica requer continuidade do fato de possuir continuidade esta que vai funcionar como uma condição de direito de tratar a posse como direito Se não tem como provar a continuidade a posse como direito para fazer valer o jus possessionis não terá como ser exercida Posse para continuar como direito exige essa necessidade de existência prévia continuidade ou então a posse não será reconhecida como direito Praticamente todos os códigos ocidentais incluindo todos os brasileiros se inspiraram no que tange a posse nos estudos de Iehring Nenhum país adotou de maneira completa as proposições de Savigny O sistema de Iehring fomentou respeito das pessoas a respeito aos apossamentos dos outros a segurança jurídica da posse aumentou significativamente com base nas fontes civis dos direitos da posse etc Melhorou as relações de apossamento A POSSE NO CÓDIGO CIVIL A separação de posse e propriedade no CC foi uma separação do ponto de vista do que normalmente acontece a posse é indiscutível a propriedade não Isso comprova a tese de Iehring A posse vem primeiro pois o que se vê em termos de direito é o fato da posse se há propriedade ou não é algo que para o direito vem depois Há a ótica de que a posse é caminho para adquirir propriedade também Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade O CC define posse pelo sujeito e não pelo objeto mais importância à pessoa e não à coisa As coisas têm valor atribuído pelas pessoas não por si O direito civil é o que mais protege a pessoa junto com o direito penal Aquele que tem de fato relação de permanência de fato com a coisa funciona como pressuposto do reconhecimento desse fato como um direito Em si mesma a posse é um fato mas quando esse fato é posto em interferência alheia ele opera como um direito Iehring Na hora que a posse é tratada como um direito esta aumenta muito em relação as suas consequências Uma delas é a faculdade a possibilidade do reconhecimento do exercício desse direito por terceiro O reconhecimento dessa possibilidade é algo recorrente nos direitos patrimoniais Os direitos extrapatrimoniais pessoais personalíssimas etc por outro lado geralmente são intransmissíveis em relação a titularidade e exercício Os direitos patrimoniais é o contrário podem ser exercidos pela própria pessoa ou por terceiros Por isso uma das consequências distintivas entre Savigny e Iehring é justamente que para este a posse pode se dar por meio de relações jurídicas constituídas por terceiro para as possibilidades de Savigny todos teriam posse sendo a posse um direito a utilização dela seria normal e possível Para Savigny o que se chama de posse derivada que deriva de terceiro não é possível Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto Essa norma faz sentido segundo a teoria de Iehring Esse é o fenômeno chamado desdobramento da posse ou posse derivada Aqui há situação em que alguém tem o poder físico imediato sobre uma coisa sendo que essa pessoa com poder físico imediato sobre a coisa não é proprietário Esse poder físico imediato deriva ou se justifica de uma relação jurídica real ou pessoal que a pessoa que tem o poder físico imediato estabeleceu com outra pessoa que tinha esse poder físico direto e imediato A pessoa que tem o poder físico imediato sobre a coisa se chama possuidor direto tendo portanto proteção interdital Coexistindo com esse direito existe o possuidor indireto que mesmo sendo indireto é possuidor os dois tem a posse simultânea sobre a mesma coisa Se os dois são possuidores poderia se ter a situação onde o indireto que foi aquele que transmitiu poderia fazer valer a condição de possuidor para desfazer a posse do possuidor direto mas vem a lei prestigiando Iehring e diz que o possuidor direto pode defender a sua posse inclusive contra o indireto Logo o indireto não tem o direito de interferir indevidamente na posse do possuidor direto O que define o alcance dos poderes do possuidor direto é a relação jurídica de direito pessoal ou real subjacente a posse do possuidor direto Locatário pode defender posse autonomamente A pessoa de quem recebeu a posse não necessariamente precisa ser o proprietário posse é direito autônomo se sou possuidor de algo para poder utilizar essa coisa mediante outrem isso não requer que eu seja proprietário basta ser possuidor Ex fica em um lugar por mais de 2 anos e depois aluga o aluguel é legítimo Ter a posse como direito traz várias implicações A primeira delas diz respeito as possibilidades que disso decorrem Uma das demonstrações dessas possibilidades está na possibilidade de não exclusividade da posse Para Savigny posse deveria ser fenômeno exclusivo já para Iehring que trata a posse como direito todos os direitos são considerados coisas incorpóreas todos os direitos são independentes sendo privados ou públicos qualquer direito funciona como algo corpóreo todos os direitos decorrem de criação do espírito e do engenho humano Se o direito é bom ou ruim isso vai depender de vários contextos mas sendo ruim bom justo injusto sua origem será a intelecção humana Savigny não poderia conceber a coincidência de posses sobre o mesmo objeto Iehring para quem a posse é um direito o reconhecimento da possibilidade do exercício de um direito que se tem por intermédio de outrem é algo comum para quem é titular de um direito é algo coerente e completamente compatível com a natureza de direito que é o direito de propriedade A necessidade de atender necessidade futura justifica o desdobramento da posse para Savigny seria algo incompatível para Iehring seria completamente compatível Os direitos de característica personalíssima de sua própria natureza não podem ser transferidos de forma alguma Quando os direitos têm como objeto coisas especialmente a propriedade a utilização dessas coisas por intermédio de outras pessoas é algo comum Se a posse é a aparência da propriedade a utilização da posse alguém se valer da posse por intermédio de outrem é algo que faz total sentido Por isso a posse é direito de acordo com a teoria de Iehring Existe portanto posse direta e posse indireta O CC assegura proteção interdital para o possuidor direto ou indireto Para exercer a posse é preciso alguma segurança O mecanismo de transformar a posse em um direito desdobrável é o que se chama de posse derivada de modo técnico ocorre quando alguém tem um poder de fato sobre a coisa direto ou imediato mas essa pessoa possuidora do poder de fato não é proprietária a existência de relação jurídica entre possuidor quem tem poder de fato imediato e proprietário conserva poder de fato mediato posse indireta Como disciplinar a relação entre os dois Se pela teoria de Savigny as consequências envolveriam que a posse só existiria naquele que transferiu o corpus que tinha a detenção Iehring acredita numa posse espiritualizada O subjetivo poder imediato Direito subjetivo direito a posse indireta sobre a coisa O possuidor indireto está obrigado a respeitar a posse do possuidor direto Se o indireto violar essa posse do possuidor direto essa violação poderá ser repelida pelo possuidor direto contra o possuidor indireto O possuidor direto é detentor Para Savigny a situação se desdobraria da seguinte forma A é proprietário que tem o animus e o corpus logo o domínio Numa situação locatária A dá o corpus para B mas B não tem animus logo B só tem a detenção A detenção é um vínculo precário com a coisa Logo o possuidor A poderia pedir de volta a coisa para B que não poderia se opor a isso Porque se aceitava a detenção Pelo aspecto pequeno das comunidades B era protegido por obrigação contratual e não por autonomia da posse isso acontece em Iehring DETENÇÃO IEHRING Instituto completamente diferente A noção de detenção do CC foi decididamente formulada em 100 de acordo com a proposição de Iehring A lei estabelece Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Nesse caso o detentor em relação a Iehring é o chamado fâmulo da posse aquele indivíduo que tem relação com uma coisa que está constituída em decorrência de um vínculo de dependência ou de subordinação com o possuidor O fâmulo da posse tem como exemplo uma relação do professor com a sala onde temos aula nenhum outro professor ou aluno podem adentrar Durante o período do semestre o professor não pode ser considerado possuidor há vínculo de subordinação O detentor só tem um único direito o de conservar a posse em nome de outrem que é o direito previsto pela lei no art 1198 Isso faculta o direito do desforço incontinenti ex história do banco segurança que nega entrada de desconhecido de madrugada ainda que este não seja o dono O ônus da posse compete a quem alega O possuidor tem o ônus de provar que o outro é detentor pois no fenômeno exterior os dois aparecem tratarse de posse A detenção se evidencia por diferentes formas as vezes são sinais de organização
5
Direito das Coisas
UNIALFA
12
Direito das Coisas
UNIALFA
2
Direito das Coisas
UNIALFA
1
Direito das Coisas
UNIALFA
10
Direito das Coisas
UNIALFA
8
Direito das Coisas
UNIALFA
Texto de pré-visualização
Disciplina Direito das coisas Prof Me Rogério Reis dos Santos rogeriosantosunialfacombr Aula do dia 23082025 POSSE ORIGEM Há um consenso relativo entre os autores na parte histórica Na primeira fase davase um estado de propriedade coletiva portanto não havia a ideia de posse individual sobre as coisas se não sobre pequenos utensílios de utilização doméstica Em tempos remotos a propriedade não era individual logo posse individual sobre imóveis não era instituída ou reconhecida entre as pessoas Se analisar impérios orientais ou tribos primitivas o indivíduo ter propriedade individual sobre a terra era inconcebível não havia constituição material ou sociedade que reconhecesse o direito do indivíduo de apossamento exclusivo sobre um imóvel Mesmo utensílios podiam ser de utilização comuns Para muitos autores é considerado como marcando o início de propriedade privada a Grécia antiga embora existam diversas teorias e aqui não existe consenso Nos autores helenistas se encontram fundamentações políticas para a propriedade privada assim como em alguns autores modernos cada um propondo uma teoria sobre porque isso teria ocorrido na Grécia antiga Há um relativo consenso de que a origem da propriedade privada está na formação a família heterogâmica e monogâmica A ideia de apropriação individual de imóveis é tida com certo consenso de ter começado aqui Mais à frente isso se verificou de maneira muito forte entre os judeus por uma questão de revelação religiosa Entre os gregos há a discussão de porque houve a transição para a heterogamia e monogamia que não tinha muito a ver com as características das sociedades antigas de poligamia Dizem que foi estabelecido por doenças outros por conta das guerras A fixação da paternidade nesses agrupamentos gregos é utilizada até hoje presumese que o filho de uma mulher casada é do seu marido por ex A partir daqui se cria o casamento e para proteger a prole é necessário trabalhar O que em tempos de paz acaba resultando em propriedade privada As leis em relação ao que é de quem em termos individuais tem fonte na Grécia antiga Da família há origem da instituição política Os romanos se desenvolveram bastante na sua forma préimperial república havia organização política mais sofisticada valorizando a família o Estado era a sua representação As conquistas se originaram a partir da Itália no mundo ocidental com os romanos Nessa fase do expansionismo romano ocorreu o sistema bem explicado em Santiago Dantas de nomear governadores locais ou espécies de delegados nessas áreas de expansão territorial Eles não adotavam a política de dizimação mas mantinham as pessoas tais como suas vidas eram porém cobravam impostos e organizavam distribuindo terras e tarefas Os ager privatus recebiam posse sobre terra para utilizála e pagar impostos de forma que o exército mantivesse a paz Aqui há uma configuração mais ostensiva de posse privada para determinados indivíduos A posse como instituição civil reconhecida como poder político vem nessa fase de expansão territorial romana O apossamento individual está pronunciado no mundo ocidental com a fase de expansão territorial entre os romanos que se iniciou aproximadamente 300 anos AC ainda na fase da república romana A maneira como os romanos se organizaram recorrentemente foi através da constituição de duas figuras que foram o ager publicus uma espécie de agente delegado do governo romano para as regiões conquistadas que delegavam terras aos ager privatus pessoas das próprias localidades invadidas que ali permaneciam com a posse de maneira exclusiva sobre as áreas que era reconhecida pelo ager publicus e se necessário fosse para fazer a paz uma pequena tropa fazia valer o ager privatus entre si ou em face de terceiros inimigos externos Nesse modelo onde se distinguia a existência de um domínio pertencente ao governo romano mas que reconhecia o apossamento de áreas rurais a povos de áreas conquistadas essa diferença começou a dar início a questão de posse e propriedade como coisas distintas Essa noção de posse de uma pessoa em relação a outra acabou se desenvolvendo externa e internamente ao longo da história romana de modo que com o tempo o aperfeiçoamento da posse se deu como recorrente nas áreas conquistadas que passaram a integrar o império e também na própria cidade de Roma Em termos de história da posse se verifica que no que tange a proteção os indivíduos possuidores tinham direito que em eventuais conflitos essa condição de possuidor fosse mantida conservada ou seja a preservação dessa condição de possuidor Um conjunto de providências adotadas solucionava conflitos de propriedade pelos próprios órgãos da estrutura de governo romano juízes pretores etc Várias medidas foram adotadas no sentido de solucionar os conflitos envolvendo a posse de áreas notadamente entre particulares A esse conjunto de medidas atribuiuse a designação chamada de interditos as ordens que eram sempre emanadas pelos órgãos governamentais romanos sempre que havia um conflito envolvendo o apossamento de uma coisa À proteção deferida em relação a quem tivesse um estado de apossamento reconhecido melhor ou preponderante em relação a outrem se dava o nome de proteção interdital que nasceu no direito romano mas está prevista na nossa legislação até hoje Exemplos reintegração de posse manutenção de posse entre outros conforme o tipo de conflito Em decorrência dessas medidas aos poucos se verificou alguns padrões formulando a constituição de um direito justamente pelos padrões e recorrências A jurisprudência é uma fonte importante do direito e os romanos desenvolveram uma noção muito boa sobre a posse utilizandoa bastante Sobre as áreas onde se reconhecia o poder do ager privatus os romanos tinham uma noção diferente do alcance disso em comparação com o mundo atual sobre essas áreas o pater familias tinha um poder religioso jurisdicional de vida e de morte sobre qualquer pessoa que estivesse na sua área Naquela época as penalidades eram informadas ao pater familias que então aplicava a penalidade No Estado romano o poder não se dava pelo indivíduo mas sim pela representação das famílias cada família com o seu representante que era mandado para o Senado que elegia seus cônsules e daí por diante Não havia ação de supremacia sobre todo o território pelo poder político já que se respeitava as áreas dos indivíduos A conservação do poder físico sobre essas áreas era algo de grande importância Daí a importância dos padrões de conservação de posse os interditos Esse modelo do direito romano teve uma grande aceitação ao longo do império a partir do século 4 o cristianismo tomou grande importância nas nações romanas A partir daqui o respeito a posse foi significativo em termos internos já que apesar dos conflitos externos o respeito às propriedades privadas continuava a igreja de alguma forma reforçou essa proteção Os conflitos de ordem externa eram grandes a partir da queda do Império Romano do Ocidente em 476 DC Com a queda do Império Romano por conta das invasões bárbaras houve no mundo ocidental um período de vácuo com a Europa não se desintegrando por conta da Igreja Católica na opinião do professor A Europa estava dominada pelo barbarismo que preservaram apenas a religiosidade educação espiritualidade e cultura dos padres que serviram como espécie de modelo pelo estilo de vida que viviam Como não havia uma grande unidade política do ocidente ainda havia o Império Romano do Oriente com a Igreja Oriental que ainda existe A Igreja Oriental tem muita relação com o poder político divinizandoo muitas vezes sem muita conexão com as estruturas autênticas do cristianismo indo contra a ordem de Jesus Cristo de separação da Igreja e do Estado na fala dá a César o que é de César Nesse vácuo no mundo ocidental a Europa entrou na Idade Média onde cada povo holandês francês inglês espanhol ficou espalhado e cada um por si sem um império ao qual se pudesse recorrer e daqui surgem as nobrezas europeias de sangue As cidades agora vulneráveis sem suporte militarpolítico de um poder central começaram a se proteger Isso também gerou a fragmentação completa do Império Romano do Ocidente sem unidade políticojurídica para solucionar conflitos O vácuo em termos de fontes quanto a solução de conflitos concessórios foi total já que cada um resolvia à sua maneira Na questão da posse a Idade Média opera mais ou menos da mesma maneira O grande acontecimento da Idade Média o protestantismo tomou força por conta dos problemas políticos internos da Alemanha Já haviam tentativas de se desvincular da igreja católica entre 200 a 300 anos antes de Lutero Outro grande acontecimento que ajudou a expansão do protestantismo foi a reprodução mecânica da bíblia lembrar da prensa e de Gutemberg o que deu maior acesso ao conhecimento da fonte A partir daqui deuse o início das guerras religiosas com a aceitação do protestantismo e as suas variantes no mundo medieval além do desdobramentorompimento da fé católica que tinha construído a sua unidade por quase um milênio Esse movimento se inicia na Alemanha mas se espalha pelo mundo ocidental inteiro Inglaterra principalmente ainda que na Itália não se tenha aceitado diretamente levaram isso para as artes Havia interesse dos príncipes alemães que a religião dos príncipes devia ser a do povo Essa fragmentação derivada do protestantismo se espalhou pela Europa calvinismo luteranismo etc cada um com a sua própria maneira de interpretar a bíblia Depois do conselho concílio de Trento a Igreja Católica se viu numa situação onde ou faziam as guerras religiosas ou não haveriam mais cristões vivos A Igreja resolve a questão das guerras religiosas de duas formas muito eficazes primeiro com a instituição do princípio da liberdade religiosa diferente da atual era maneira dos cristãos de coexistir cessando as lutas religiosas e em segundo lugar a fundação da ciência moderna A Igreja já vinha criando universidades desde os séculos 1213 desde os monastérios A Igreja passou a entender que esse seria um ponto importante para ter a atenção das pessoas tirandoa dos conflitos Por isso os estudos das leis naturais vêm dessa época Para o professor como consequência de afastamento da fonte de legitimação religiosa e fundação dos Estados Nacionais começam os direitos fundamentais segurança individual para o professor a liberdade foi desdobramento da filosofia cristã A compensação ao indivíduo era o voto iniciando então a democracia a tripartição dos poderes e iniciandose os conflitos em relação aos Estados Nacionais Havia uma falta de sintonia muito grande quanto a força dos Estados Nacionais uma vez que eles passaram a ser reconhecidos Isso gerou um problema na Europa que levou à primeira e à segunda guerra Para governar as pessoas o governo das pessoas não seria fundado numa noção moral da espiritualidade e da fé o governo das leis passa a ser instituído Como regular relações privadas Vem a era das codificações modernas Se cada nação virou um Estado cada Estado deveria ter suas próprias leis e consequentemente cada Estado com seu código As fontes romanas residuais organizadas Corpus Juris Civilis que nunca funcionou como direito universal na Europa e Corpus Juris Canonis do séc 15 e as fontes de jurisprudência romana sobre como estes resolviam conflitos de apossamento das coisas eram fontes extremamente velhas Os glosadores e pós glosadores pegaram essas fontes romanas que resolviam os problemas de apossamento das coisas as estudaram e as que não davam certo com o mundo da época faziam anotações que foram constituindo uma doutrina sobre como os romanos se organizaram em relação aos conflitos concessórios Surge então a figura de Savigny que desenvolveu uma teoria a partir da análise dos padrões de decisões romanas em relação a como eles resolviam os problemas de posse na tentativa de estabelecer um tipo de ordem Savigny desenvolveu excelentes estudos que consideraram que os romanos tinham uma formulação de posse subjacente a sua mentalidade embora não houvesse uma organização de código para Savigny haviam elementos comuns padrões de decisões A teoria de Savigny sobre as posses na obra de 1803 foi a Teoria Subjetiva da Posse que consiste na interpretação que Savigny fez em relação as antigas fontes de decisões dos romanos quanto as resoluções dos conflitos referentes ao apossamento de bens Nessa teoria apresentase a fórmula pela qual os romanos segundo ele entendiam a posse embora que nas fontes romanas jamais tenha havido uma teoria Savigny diante das fontes procurou elementos comuns que apresentou ao mundo uma fórmula de posse não foi invenção sua e sim análise do conjunto dos interditos Savigny considerou que a posse é a reunião de dois elementos o corpus e o animus O corpus segundo as fontes romanas os romanos eram notadamente materialistas eram pouco adeptos a constituição do direito como algo intelectual o direito e as coisas eram coisas muito próximas e para Savigny consistiria na apreensão material da substância da coisa Assim como o próprio nome diz corpo algo físico material Alguém para ser considerado possuidor deveria ter o corpus apreensão ou poder físico direto e imediato sobre a coisa Se não houvesse poder físico direto e imediato de alguém sobre a coisa não estaria configurado o corpus O interdito só era deferido em favor de quem tivesse o corpus Detenção era a apreensão mais precária em relação a algo não havia proteção interdital deferida a esses casos só ao corpus O segundo elemento animus ou animus domini significa a razão ou intenção segundo a qual alguém exerce o corpus sobre a coisa Para Savigny só havia autêntico animus domini e portanto a real posse àquele que tivesse uma ligação intencional em relação a coisa como um proprietário O animus domini para Savigny é a intenção ou a razão pela qual alguém se comporta em relação a coisa como um autêntico proprietário Esse componente intencional é o que determina a denominação da teoria de Savigny esse componente intencional seria o elemento subjetivo Exemplo usar meu celular vs usar celular de alguém a intenção quando se comporta em relação a coisa é diversa Para Savigny sempre que esses dois elementos caminhavam conjuntamente a proteção interdital era deferida Sempre que se configurasse algum conflito em relação ao corpus a pessoa recebia proteção interdital contra quem estivesse praticando a interferência Intenção dá identidade ao animus À vista desses elementos que ele entendeu como presentes em momentos da jurisdição na história do direito romano sempre que havia conflito de apossamento de bens entre pessoas ele entendeu que havia certo padrão de corpus e animus que dava ensejo a proteção interdital Savigny percebe que em algumas situações não se configurava posse como por exemplo em casos de locatário arrendatário e depositário Nesses casos a luz do direito romano esses vínculos não eram configuradores de posse Na locação há uso de coisa infungível em favor de uma pessoa temporalmente e sobre remuneração é restrita ao uso No arrendamento além da utilização da coisa o sujeito pode fruila através de sublocações ou fruição natural como plantações compreendendo fruição Já no depósito há coisa atribuída a outra pessoa para fins de guarda criando então a obrigação de custódia Nesses três casos a apreensão material da coisa ocorre Dentre os conflitos possíveis pode acontecer de um terceiro vir a praticar ato de interferência sobre o locatário arrendatário ou depositário e essa interferência poderia dar ensejo a perda da apreensão material da coisa A proteção interdital era deferida nessas situações o terceiro praticava interferência e contra ele era expedida ordem correspondente a proteção interdital de forma que a apreensão material se restabelecia Essa iniciativa entretanto não se operou por iniciativa própria do locatário depositário ou arrendatário em alguns casos onde a interferência supressiva acontecia o locatário depositário ou arrendatário tinha iniciativa mas as vezes a proteção interdital não lhe era deferida o que decorria do fato de que durante um bom tempo houve o entendimento que só o titular de direito definitivo sobre a coisa poderia se valer da proteção interdital Ou seja só em favor do locador do depositante ou do arrendante A partir daí esses sujeitos tendo restabelecido o seu poder sobre a coisa a relação locatícia de arrendamento ou de depósito continuava normalmente Havia então uma obrigação de preservar a detenção exercida pelo locatário depositário e arrendatário sobre a coisa Savigny considerou que as relações de locação depósito e arrendamento contribuíam em favor das figuras não a posse mas sim a detenção Savigny não considerou que eles tivessem detenção pois em favor do detentor não se atribuía proteção interdital mas sim ao possuidor Locatário não tem animus domini sabia perfeitamente que o animus domini só podia ser reconhecido em favor do proprietário o autor do arrendamento locação ou depósito logo sem o animus domini estes não podiam ser tratados como donos Por outro lado esse regime causa impressão atual de que não funcionava as fontes romanas não apontam essa inconsistência de que haveria dependência excessiva do dono pois essas relações eram estabelecidas em cidades ou entre pessoas em um universo pequeno se um locador não respeitasse o locatário as consequências lhe seriam indesejáveis já que ninguém mais iria querer celebrar negócios locatícios com este Ainda assim havia o descumprimento de contratos que tinha consequências dos direitos pessoais DETENÇÃO se não há posse mas há proteção interdital indireta que lhe era reconhecida em algumas situações então há detenção aqui é um direito mais fraco em comparação ao poder que advém da condição de possuidor sendo menos que a posse Essas figuras ficavam na dependência da assistência do verdadeiro possuidor para defender o seu direito de detenção Caso o possuidor não honrasse o detentor poderia pedir algum direito de descumprimento de contrato mas não havia muito mais o que fazer Não há resguardo para essas figuras em relação a quem tinha a posse Por isso Savigny não poderia reconhecer a configuração do corpus em favor do locatário arrendatário e depositário Savigny apresentou alguns casos que ele considerou exceções a esse padrão do corpus e do animus Eram casos em que a proteção interdital era deferida muito embora tais elementos de maneira cumulativa não estivessem presentes as relações de sequestrário onde houvesse uma garantia real e o precário além das hipóteses que ele chamou de servidões reais e pessoais O caso do sequestrário se define com o sequestrário sendo a figura que recebia uma imposição para conservação de uma coisa até que se resolvesse quem seria o verdadeiro dono dessa coisa Pode se comparar com a figura do depositário judicial hoje em dia por exemplo Ao definirse o dono devolvia a coisa a ele Quando havia terceiro interferindo do poder de fato que o sequestrário tinha sobre a coisa então ao sequestrário se reconhecia a proteção interdital O sequestrário tinha o corpus mas não tinha o animus Savigny trata essas exceções de quasepossesium Já o precário consistia quando alguém passava a ter o direito de possuir a coisa de outrem e passava com esse apossamento a exercer o poder de fruir para pagar uma dívida Ex tinha conflito com x tomava posse de x para pegar o usufruto com o fim de pagar dívida anteriormente contraída por x Não tinha animus domini mas tinha corpus se não tivesse corpus não teria como usufruir da coisa Logo havia proteção interdital mesmo sem animus para proteger de terceiros ou até do dono Era quaseposse também No que tangem os direitos reais de garantia havia transferência de coisa como garantia pode envolver fruição precário ou não credor pignoratício Nos casos de credor pignoratício para ter a garantia dessa coisa é necessária a proteção interdital Quasepossessium não tem animus domini mas tem corpus Servidões reais e pessoais as servidões pessoais eram as que envolviam direito de uso direito do usufruto o trabalho escravo o trabalho de animais O direito de superfície titulação de um mas propriedade ser de outro Ao exemplo de aquedutos que passam em diversas propriedades Savigny sustenta que a justificativa da proteção interdital está na paz social Savigny interpreta que as fontes humanas não veem a posse como algo autossuficiente a proteção interdital tinha sentido para que as pessoas resolvessem os seus dissensos em relação as coisas Romanos não percebiam posse como um direito que fosse um valor de si a proteção interdital sendo portanto necessária A posse tem por natureza jurídica ser um fato não um fato qualquer mas um fato do qual uma vez configurado com certos elementos dava ensejo a certas consequências jurídicas O fato puro pela sua própria configuração é inconsequente dele não decorre nada o direito é indiferente a essa ocorrência Quando Savigny diz que a posse é um fato não fala do fato puro inconsequente Essa afirmação causou certa perplexidade justamente por isso logo Savigny explica posse é fato mas não é fato qualquer a posse assim como alguns direitos tem a singularidade de somente ser exercida se houver um estado de permanência Isso acontece ostensivamente em relação aos direitos da personalidade a permanência é evidente por exemplo nome vida integridade física Nas relações pessoais isso não acontece por outro lado Ex compro um livro na compra e venda não há permanência há transitoriedade o oposto A posse é um direito que embora seja em si mesmo um fato nesse fato há uma característica subjacente de permanência da qual se pode emergir um direito Esse caráter de permanência pode fazer surgir um direito de proteção interdital caso exista a interferência de terceiros IEHRING Foi aluno de Savigny e adotou o mesmo método de apreciação da posse conforme Savigny Ou seja também analisou a maneira como a proteção interdital era deferida pelas fontes romanas e percebeu que essas fontes romanas não guardavam unidade foi uma das proposições da teoria de Savigny A proteção interdital não teve linearidade no tempo que era um pressuposto da teoria de Savigny Iehring percebeu que proteção interdital havia sido deferida em favor de figuras como locatário depositário e arrendatário de modo autônomo Isso fez com que Iehring percebesse uma espécie de furo na teoria de Savigny que requer muitas premissas para funcionar de maneira perfeita Sem a linearidade corpus e animus não ficam intactos como elementos da posse A premissa de Savigny não se sustentou com os estudos de Iehring mas essas imperfeições encontradas não foram o suficiente para dar ensejo a outra teoria Assim sendo Iehring desconstruiu a teoria de Savigny e disse que mesmo admitindose os elementos da posse a posse só teria como elemento o corpus já que o animus seria completamente supérfluo ou no máximo estaria dentro do próprio corpus Para Iehring segundo as mesmas fontes que Savigny ele percebeu que a proteção interdital que os romanos deferiam em favor de quem tivesse um conflito quanto ao apossamento da coisa não derivavase justificava pela proteção social a paz social dita por Savigny O interesse na paz social não é algo privativo a um conflito que as pessoas possam ter quanto ao apossamento das coisas algo particular as questões de posse A preservação da paz social seria um interesse geral de todo o direito logo não seria justificativa para um direito em especial o da posse Para Iehring a justificativa da proteção interdital reconhecida ao possuidor segundo as fontes romanas não deriva privativamente do interesse a paz social e sim no interesse de proteção à propriedade Ou seja toda proteção ao possuidor no fundo é uma maneira de se resguardar e se proteger de uma maneira mais simples a propriedade Quando Iehring vem com essa justificativa ele explica que a proteção interdital que é rápida e eficiente se dá porque o normal é que todo possuidor seja proprietário Diante do fenômeno da posse é normal presumir a propriedade e provando a posse é mais fácil recuperar uma coisa do que provar a propriedade Justificativa da posse para Iehring proteção da propriedade dessa premissa partem todas as demais Não mora na paz social como propôs Savigny como se a paz social fosse um critério definitivo para se justificar a posse como um fato e assim sendo esse fato deveria ser ordinariamente respeitado Iehring analisou a posse sob outra perspectiva a proteção interdital que as fontes romanas indicavam não estavam relacionadas de modo subjacente ou inspirada na paz social pois esta seria uma finalidade comum ao direito e não um critério para separar posse de propriedade Iehring entendeu que se pautava portanto na propriedade e não na paz social A posse para Iehring é normalmente exercida por quem é proprietário por isso usase a expressão a posse tem a exterioridade do domínio O significado disso é que o que é mais comum e recorrente em termos de fenômeno é que quem tem a posse seja também proprietário exemplo da aula anterior Se o proprietário é também possuidor logo a defesa da propriedade requer uma formulação mais simples do que a que seria natural e que requereria a necessidade da demonstração da aquisição do domínio É comum precisar provar a origem de um direito na vida comum Alguém só pode se dizer dono de algo se essa coisa tiver sido adquirida de conformidade com os modos de aquisição de propriedade previstos em lei se não se enquadra nesses moldes não poderá ser considerado dono de uma coisa Esses moldes de aquisição se desdobram em dois grandes grupos os moldes de aquisição mobiliários e moldes de aquisição imobiliários Não são simples normalmente se relacionam com vontade modificações da coisa decurso do tempo caso do usucapião etc Os moldes de aquisição são previstos em lei a propriedade é uma das coisas mais importantes no mundo jurídico Adquirir a propriedade de modo regular portanto é essencial em termos de validade Para Iehring portanto se a pessoa tivesse de para defender a propriedade demonstrar a submissão ao modo de aquisição legítima a vida das pessoas seria carregada de documentos e aquilo que não tivesse como carregar como prova ficaria eternamente como suspeição Seria impossível Logo o raciocínio de Iehring é que a comprovação maior fica por conta da posse o jus possessionis direito de posse tem fundamento remoto na propriedade A posse como exterioridade do domínio tem importância tão grande na defesa da propriedade que todo o conjunto de efeitos da posse passa a ter uma autonomia em relação aos próprios meios de defesa da propriedade Ao conjunto de efeitos da posse que se considera autônoma em relação a propriedade se chama jus possessionis passa a ter autonomia em relação ao jus possidendi quando há conflito em relação ao apossamento de uma coisa e aos efeitos da posse se denomina jus possessionis E aos conjuntos de meio e defesa da propriedade ou de outros direitos reais de formação formal chamase de jus possidendi tem por origem os efeitos os modos de aquisição ou de outros direitos reais de constituição formal O jus possessionis é mais simplificado em relação ao possidendi pois se se demandasse do jus possessionis a proteção do consumidor de maneira análoga à como se faz no possidendi os dois se equivaleriam1 Todo o conjunto da posse se chama jus possessionis Nas disputas envolvendo o apossamento de coisas entre diferentes pessoas que é o ápice do jus possessionis há um conjunto de providências que são chamados de proteção interdital mas a análise de quem terá o direito predominante para conservar o apossamento ou repelir a interferência de terceira dáse o nome de juízo possessório juízo de autoridade competente para solucionar isso de 1 Jus possessionis é o direito DE posse ou seja é o poder sobre a coisa e a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos interdito proibitório de manutenção da posse ou de reintegração de posse Trata se de conceito que se relaciona diretamente com a posse direta e indireta Ao possuidor direto é conferido o direito DE posse Já o jus possidendi é o direito À posse decorrente do direito de propriedade ou seja é o próprio domínio Em outras palavras é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu maneira imediata análise de quem tem a melhor posse juízo possessório é um conjunto de medidas Se a posse estiver sendo disputada não com base num critério de imediatidade os dois querem a posse mas não em razão de serem possuidores prévios um ex tenho direito propriedade a algo que está na sua posse e o outro discorda a isso dáse o nome de juízo petitório O possessório tem autonomia completa em relação ao petitório Na hora que o jus possessionis passa a ter uma autonomia em relação ao juízo petitório que é a consequência natural da teoria de Savigny então consequentemente ter ou não ter a posse vai se tornar também uma questão de direito resolvida não com base no domínio mas sim com base na própria préexistência do fato da posse Proteção interdital é o conjunto de ações para proteção da posse Se a posse é exercida por mais de um ano e um dia proteção interdital possessória liminar de reintegração de posse Se é uma posse com um menos de um ano e um dia não tem direito a proteção interdital tem que ir para o juízo petitório principal ação é ação reinvindicatória Posse é exterioridade de outro direito direito de propriedade O jus possessionis é uma criação para proteger o proprietário em razão de um fenômeno ordinário segundo o qual normalmente quem tem a posse tem o domínio Diante dessa situação pode suceder algo indesejável momentaneamente pode ser que o proprietário perca a questão no jus possessionis mas venha a ganhar no jus possidendi Ex MST invade uma terra e fica lá por 1 ano e 1 dia o MST se tornou dono Não Se o proprietário mover ação de reintegração o proprietário não terá direito a reintegração de posse o direito de possuir do MST prevalece diante do direito de posse com o jus possessionis mas se o proprietário original entra com um juízo petitório de jus possidendi ganhará Ex2 uma coisa que era minha deixa de estar no meu poder ao tomar as consequências cabíveis verei quanto tempo essa violação sucedeu se tiver sucedido a menos de um ano e um dia a providencia correta será aquela correspondente a ação possessória se tiver excedido a providência será petitória Se passar um ano e um dia e entrar com possessória perderei a questão pois o jus possessionis tem autonomia tal que eventualmente pode ser resolvido contra a propriedade pois o que determina a melhor posse de alguém é se ela se constituiu validamente ou se se constituiu de maneira viciada se esse vício perdura por mais de um ano e um dia Se falho na providencia correta provavelmente terei insucesso na ação possessória Posso entrar com ação petitória com menos de um ano e um dia Sim pode o inverso que é impossível é apenas mais complexo do que seria necessário No petitório não é só com base na demonstração mas também como adquiriu etc A vantagem do possessório em relação ao petitório é a imediatidade de cognição sumária só se analisa como a posse foi adquirida e o tempo em que essa posse é exercida enquanto no petitório é cognição plena toda a origem aquisitiva tem de ser investigada judicialmente Jus possessionis liminar de reintegração de posse é a mais grave normalmente é cumprida por força policial O juízo possessório é dotado de autonomia em relação ao petitório logo tornase óbvio que Iehring jamais poderia considerar a natureza jurídica da posse idêntica à que Savigny adotou Iehring passa a tratar a posse como um direito e não mais como um mero fato Afinal quando se diz que um fenômeno se torna um direito De várias maneiras pela teoria da relação jurídica entre pessoacoisa sendo exigível havendo coercibilidade por estar na lei direito subjetivo decorre do objetivo Um fenômeno passa ao direito quando essa estrutura é constatável A proteção interdital no direito romano tem estrutura relacionada com a faculdade de agir toda prevista no jus possessionis Quando Iehring constatou isso viu que a posse fica melhor constatada como direito fora a vantagem de ter a autonomia do jus possessionis em relação ao jus possidendi Quando se diz que a posse é um direito isso também tem alguma complexidade para ser adequadamente entendido pois normalmente o direito quando é constituído este não requer para ser exercido nenhuma situação de permanência ex salgado comprado na cantina há direito mas depois de comer acabou O direito é constituído adquirido e acabou Os direitos da personalidade requerem inexoravelmente situação de permanência para serem exercidos há integridade física enquanto houver vida por ex há honra enquanto houver vida etc por outro lado A posse de Iehring tem a mesma característica requer continuidade do fato de possuir continuidade esta que vai funcionar como uma condição de direito de tratar a posse como direito Se não tem como provar a continuidade a posse como direito para fazer valer o jus possessionis não terá como ser exercida Posse para continuar como direito exige essa necessidade de existência prévia continuidade ou então a posse não será reconhecida como direito Praticamente todos os códigos ocidentais incluindo todos os brasileiros se inspiraram no que tange a posse nos estudos de Iehring Nenhum país adotou de maneira completa as proposições de Savigny O sistema de Iehring fomentou respeito das pessoas a respeito aos apossamentos dos outros a segurança jurídica da posse aumentou significativamente com base nas fontes civis dos direitos da posse etc Melhorou as relações de apossamento A POSSE NO CÓDIGO CIVIL A separação de posse e propriedade no CC foi uma separação do ponto de vista do que normalmente acontece a posse é indiscutível a propriedade não Isso comprova a tese de Iehring A posse vem primeiro pois o que se vê em termos de direito é o fato da posse se há propriedade ou não é algo que para o direito vem depois Há a ótica de que a posse é caminho para adquirir propriedade também Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade O CC define posse pelo sujeito e não pelo objeto mais importância à pessoa e não à coisa As coisas têm valor atribuído pelas pessoas não por si O direito civil é o que mais protege a pessoa junto com o direito penal Aquele que tem de fato relação de permanência de fato com a coisa funciona como pressuposto do reconhecimento desse fato como um direito Em si mesma a posse é um fato mas quando esse fato é posto em interferência alheia ele opera como um direito Iehring Na hora que a posse é tratada como um direito esta aumenta muito em relação as suas consequências Uma delas é a faculdade a possibilidade do reconhecimento do exercício desse direito por terceiro O reconhecimento dessa possibilidade é algo recorrente nos direitos patrimoniais Os direitos extrapatrimoniais pessoais personalíssimas etc por outro lado geralmente são intransmissíveis em relação a titularidade e exercício Os direitos patrimoniais é o contrário podem ser exercidos pela própria pessoa ou por terceiros Por isso uma das consequências distintivas entre Savigny e Iehring é justamente que para este a posse pode se dar por meio de relações jurídicas constituídas por terceiro para as possibilidades de Savigny todos teriam posse sendo a posse um direito a utilização dela seria normal e possível Para Savigny o que se chama de posse derivada que deriva de terceiro não é possível Art 1197 A posse direta de pessoa que tem a coisa em seu poder temporariamente em virtude de direito pessoal ou real não anula a indireta de quem aquela foi havida podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto Essa norma faz sentido segundo a teoria de Iehring Esse é o fenômeno chamado desdobramento da posse ou posse derivada Aqui há situação em que alguém tem o poder físico imediato sobre uma coisa sendo que essa pessoa com poder físico imediato sobre a coisa não é proprietário Esse poder físico imediato deriva ou se justifica de uma relação jurídica real ou pessoal que a pessoa que tem o poder físico imediato estabeleceu com outra pessoa que tinha esse poder físico direto e imediato A pessoa que tem o poder físico imediato sobre a coisa se chama possuidor direto tendo portanto proteção interdital Coexistindo com esse direito existe o possuidor indireto que mesmo sendo indireto é possuidor os dois tem a posse simultânea sobre a mesma coisa Se os dois são possuidores poderia se ter a situação onde o indireto que foi aquele que transmitiu poderia fazer valer a condição de possuidor para desfazer a posse do possuidor direto mas vem a lei prestigiando Iehring e diz que o possuidor direto pode defender a sua posse inclusive contra o indireto Logo o indireto não tem o direito de interferir indevidamente na posse do possuidor direto O que define o alcance dos poderes do possuidor direto é a relação jurídica de direito pessoal ou real subjacente a posse do possuidor direto Locatário pode defender posse autonomamente A pessoa de quem recebeu a posse não necessariamente precisa ser o proprietário posse é direito autônomo se sou possuidor de algo para poder utilizar essa coisa mediante outrem isso não requer que eu seja proprietário basta ser possuidor Ex fica em um lugar por mais de 2 anos e depois aluga o aluguel é legítimo Ter a posse como direito traz várias implicações A primeira delas diz respeito as possibilidades que disso decorrem Uma das demonstrações dessas possibilidades está na possibilidade de não exclusividade da posse Para Savigny posse deveria ser fenômeno exclusivo já para Iehring que trata a posse como direito todos os direitos são considerados coisas incorpóreas todos os direitos são independentes sendo privados ou públicos qualquer direito funciona como algo corpóreo todos os direitos decorrem de criação do espírito e do engenho humano Se o direito é bom ou ruim isso vai depender de vários contextos mas sendo ruim bom justo injusto sua origem será a intelecção humana Savigny não poderia conceber a coincidência de posses sobre o mesmo objeto Iehring para quem a posse é um direito o reconhecimento da possibilidade do exercício de um direito que se tem por intermédio de outrem é algo comum para quem é titular de um direito é algo coerente e completamente compatível com a natureza de direito que é o direito de propriedade A necessidade de atender necessidade futura justifica o desdobramento da posse para Savigny seria algo incompatível para Iehring seria completamente compatível Os direitos de característica personalíssima de sua própria natureza não podem ser transferidos de forma alguma Quando os direitos têm como objeto coisas especialmente a propriedade a utilização dessas coisas por intermédio de outras pessoas é algo comum Se a posse é a aparência da propriedade a utilização da posse alguém se valer da posse por intermédio de outrem é algo que faz total sentido Por isso a posse é direito de acordo com a teoria de Iehring Existe portanto posse direta e posse indireta O CC assegura proteção interdital para o possuidor direto ou indireto Para exercer a posse é preciso alguma segurança O mecanismo de transformar a posse em um direito desdobrável é o que se chama de posse derivada de modo técnico ocorre quando alguém tem um poder de fato sobre a coisa direto ou imediato mas essa pessoa possuidora do poder de fato não é proprietária a existência de relação jurídica entre possuidor quem tem poder de fato imediato e proprietário conserva poder de fato mediato posse indireta Como disciplinar a relação entre os dois Se pela teoria de Savigny as consequências envolveriam que a posse só existiria naquele que transferiu o corpus que tinha a detenção Iehring acredita numa posse espiritualizada O subjetivo poder imediato Direito subjetivo direito a posse indireta sobre a coisa O possuidor indireto está obrigado a respeitar a posse do possuidor direto Se o indireto violar essa posse do possuidor direto essa violação poderá ser repelida pelo possuidor direto contra o possuidor indireto O possuidor direto é detentor Para Savigny a situação se desdobraria da seguinte forma A é proprietário que tem o animus e o corpus logo o domínio Numa situação locatária A dá o corpus para B mas B não tem animus logo B só tem a detenção A detenção é um vínculo precário com a coisa Logo o possuidor A poderia pedir de volta a coisa para B que não poderia se opor a isso Porque se aceitava a detenção Pelo aspecto pequeno das comunidades B era protegido por obrigação contratual e não por autonomia da posse isso acontece em Iehring DETENÇÃO IEHRING Instituto completamente diferente A noção de detenção do CC foi decididamente formulada em 100 de acordo com a proposição de Iehring A lei estabelece Art 1198 Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo em relação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Nesse caso o detentor em relação a Iehring é o chamado fâmulo da posse aquele indivíduo que tem relação com uma coisa que está constituída em decorrência de um vínculo de dependência ou de subordinação com o possuidor O fâmulo da posse tem como exemplo uma relação do professor com a sala onde temos aula nenhum outro professor ou aluno podem adentrar Durante o período do semestre o professor não pode ser considerado possuidor há vínculo de subordinação O detentor só tem um único direito o de conservar a posse em nome de outrem que é o direito previsto pela lei no art 1198 Isso faculta o direito do desforço incontinenti ex história do banco segurança que nega entrada de desconhecido de madrugada ainda que este não seja o dono O ônus da posse compete a quem alega O possuidor tem o ônus de provar que o outro é detentor pois no fenômeno exterior os dois aparecem tratarse de posse A detenção se evidencia por diferentes formas as vezes são sinais de organização