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Direito das Coisas Introdução Disciplina Direito das Coisas Prof Me Rogério Reis dos Santos 20252 Ementa da disciplina Direito das Coisas Princípios do Direito das Coisas Natureza jurídica classificação aquisição perda e efeitos da posse Propriedade imóvel e móvel Direitos reais de uso e fruição Direitos reais de garantia Direito real de aquisição Constituição e transmissão de direitos reais na era digital Bibliografia Básica LÔBO Paulo Direito civil coisas 7ª ed São Paulo Saraiva 2022 v 4 TEPEDINO Gustavo MONTEIRO FILHO Carlos Edison do RENTERIA Pablo Fundamentos do direito civil direitos reais 2ª ed Rio de Janeiro Forense 2021 v 5 SILVA PEREIRA Caio Mario da MONTEIRO FILHO Carlos Edison do Rêgo atual Instituições de direito civil direitos reais 27ª ed Rio de Janeiro Forense 2019 v 4 Complementar RIZZARDO Arnaldo Direito das coisas 9ª ed Rio de Janeiro Forense 2021 VENOSA Sílvio de SalvoDireito Civil direitos reais 21ª ed São Paulo Atlas 2021 v4 VILLAÇA AZEVEDO Álvaro Curso de direito civil direito das coisas 2ª ed São Paulo Saraiva 2019 v5 FULGÊNCIO Tito VIANA Marco Aurélio S Da posse e das ações possessórias teoria legal prática 12ª ed Rio de Janeiro Forense 2015 GOMES Orlando FACHIN Luiz Edson atual Direitos reais 21ª ed Rio de Janeiro Forense 2012 CONCEITO Direito das coisas é o ramo do direito que se interessa pela relação jurídica entre pessoas e coisas DIREITOS DAS COISAS X DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES DIREITOS REAIS DIREITOS PESSOAIS RELAÇÃO JURÍDICA Entre uma pessoa sujeito ativo e a coisa O sujeito passivo é a coletividade Entre uma pessoa sujeito ativocredor e outra sujeito passivodevedor PRINCÍPIO Publicidade tradição e registro Autonomia privada liberdade entre as partes EFEITOS Erga omnes Os efeitos podem ser restringidos Inter partes Há uma tendência de ampliação dos efeitos CÓDIGO CIVIL Rol taxativo numerus clausus art 1225 Rol exemplificativo numerus apertus art 425 RESPONSABILIDADE A coisa responde direito de sequela Os bens do devedor respondem princípio da responsabilidade patrimonial CARÁTER Permanente a exemplo da propriedade Transitório a exemplo do contrato DIREITO DAS COISAS LIVRO III DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL 1ª PARTE ART 1196 AO 1224 Relação de fato posse 2ª PARTE 1225 AO 1510E Relação de direito direitos reais Fruição Aquisição Garantia Posse No campo dos direitos reais é possível de forma geral identificar a posse com um domínio fático da pessoa sobre a coisa Anatureza jurídica da posse é um fato do qual derivam efeitos situações e relações jurídicas Não é um direito real Savigny escreveu o Tratado da Posse com 23 anos Teoria subjetiva Entendia que a posse é a junção de 2 elementos Corpus poder material físico sobre a coisa Animus intenção de ter a coisa O possuidor seria aquele que além de ter a intenção de se assenhorar do bem dispõe do poder material sobre ele Na linha do pensamento de SAVIGNY a posse tem uma natureza híbrida Seria ao mesmo tempo um fato e um direito Considerada em si mesmo a posse seria um fato mas quanto aos efeitos seria um direito POSSE Ihering Teoria do significado Teoria objetiva Possuidor é aquele que se comporta como se fosse o dono da coisa dando a ela um destino econômico A posse era um direito um interesse juridicamente tutelado Teoria sociológica O princípio da função social também se projetou no campo das doutrinas em torno da posse de maneira que surgiu uma vertente no sentido de que ela a posse somente poderia ser compreendida em uma perspectiva socializante possesocial POSSE Qual foi a teoria adotada Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Teoria de Ihering à luz do princípio da função social Mesmo que o sujeito não seja o proprietário mas se se comporta como tal por ex plantando construindo morando poderá ser considerado possuidor DETENÇÃO O detentor também é chamado de fâmulo servo da posse Art 1198 CC Considerase detentor aquele que achandose em relação de dependência para com outro conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas Parágrafo único Aquele que começou a comportarse do modo como prescreve este artigo emrelação ao bem e à outra pessoa presumese detentor até que prove o contrário Ex Motorista particular caseiro bibliotecário Art 1208 CC Não induzem à posse atos de mera permissão e tolerância ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade Ex Vizinho que atravessa gado pelo lote de outro vizinho está como detentor DETENÇÃO STJ A posse deve ser protegida como um fim em si mesma exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público não se cogitando de proteção possessória Súmula 619 STJ A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias

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um fato mas quanto aos efeitos seria um direito POSSE Ihering Teoria do significado Teoria objetiva Possuidor é aquele que se comporta como se fosse o dono da coisa dando a ela um destino econômico A posse era um direito um interesse juridicamente tutelado Teoria sociológica O princípio da função social também se projetou no campo das doutrinas em torno da posse de maneira que surgiu uma vertente no sentido de que ela a posse somente poderia ser compreendida em uma perspectiva socializante possesocial POSSE Qual foi a teoria adotada Art 1196 Considerase possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não de algum dos poderes inerentes à propriedade Teoria de Ihering à luz do princípio da função social Mesmo que o sujeito não seja o proprietário mas se se comporta como tal por ex plantando construindo morando poderá ser considerado possuidor DETENÇÃO O detentor também é chamado de fâmulo servo da posse Art 1198 CC Considerase detentor aquele que achandose em relação de 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