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Direito ·
Processo do Trabalho
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6º Exercício José funcionário da Empresa LV admitido em 11052008 ocupava o cargo de recepcionista com o último salário mensal de R180000 Em 19022021 José afastouse do trabalho mediante a concessão de benefício previdenciário de auxíliodoença Cessado o benefício em 02012022 e passados 10 dias sem que José tivesse retornado ao trabalho a empresa convocouo por meio de notificação recebida por José mediante aviso de recebimento José não atendeu à notificação e completado 30 dias de faltas a Empresa LV expediu edital de convocação publicado em jornal de grande circulação mas ainda assim José não retornou ao trabalho Preocupada com a rescisão do contrato de trabalho com a baixa da CTPS com o pagamento das parcelas decorrentes e para não incorrer em mora a Empresa procurou profissional de advocacia Prepare a peça processual adequado ao caso 7º Exercício A empresa FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA prestadora de informática celebrou contrato de empreitada com a empreiteira OBRASMIL para realizar obras de construção do novo prédio de sua sede A referida empreiteira subempreitou o serviço à empresa AGIL ENGENHARIA LTDA A obra teve início em 222019 e findou em 30122021 Jucelino Dias e outros 10 dez empregados tiveram seus contratos rescindidos nessa mesma data com base no art 482 f da CLT embriaguez em serviço Em 10022022 esses empregados contratados pela subempreiteira AGIL moveram reclamação trabalhista contra as três reclamadas ou seja a subempreiteira a empreiteira e a empresa dona da obra A sentença condenou a subempreiteira contratante direta dos empregados a pagar aviso prévio e horas extras durante todo o período de duração da obra e condenou a empreiteira OBRASMIL e a empresa FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA subsidiariamente Fundamentou a condenação das 2ª e 3ª reclamadas no art 455 da CLT e concluiu ainda que a 3ª reclamada não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora por terse beneficiado dos serviços prestados pelos reclamantes em decorrência do contrato de empreitada Na condição de advogadoa da empresa FUTURO SISTEMAS DE DADOS LTDA considerando que a sentença foi publicada cinco dias atrás redija o recurso cabível dirigindose ao órgão competente mencionando prazo de interposição e preliminares que entender cabíveis fundamentando e prequestionando a matéria infraconstitucional e constitucional EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE Processo nº FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe movida por JUCELINO DIAS E OUTROS em face da recorrente e das empresas OBRASMIL e AGIR ENGENHARIA LTDA vem por seu advogado infraassinado inconformado com a respeitável sentença de piso às folhas com fundamento no art 895 CLT interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz federal do trabalho da Vara do Trabalho de Requer que que após o recebimento do apelo e regular processamento a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região para apreciação do recurso Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OAB RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE Futuro Sistemas e Dados Ltda RECORRIDO Jucelino Dias e outros OBRASMIL e AGIL ENGENHARIA LTDA PROCESSO VARA DE ORIGEM Egrégia Tribunal Colenda Câmara Eméritos Julgadores A decisão recorrida merece ser reformulada totalmente uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro conforme adiante se demonstrará I DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente apelo deve ser reconhecido vez que é adequado e foi interposto pela parte legítima processualmente interessada e regularmente apresentada O recurso é tempestivo vez que foi interposto no prazo legalmente previsto do art 895 a CLT haja vista que a sentença publicada em audiência foi estabelecida e este presente encontrase em dia cabível As custas judiciais no valor de R e o depósito recursal no valor de R foram realizadas dentro do prazo recursal conforme se demonstra pelos comprovantes de pagamento em anexo Nesse contexto impõese o conhecimento do presente Recurso Ordinário por restarem comprovados todos os pressupostos de admissibilidade recursal II DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS E DIREITO Primeiramente cabe enfatizar que a Recorrente prestadora de serviços de informática celebrou contrato de empreitada com a empreiteira OBRASMIL para realizar obras de construção do novo prédio de sua sede Entretanto a empresa OBRASMIL contratada pelo recorrente subempreitou o serviço à empresa AGIL ENGENHARIA LTDA a qual desempenhou seus serviços no período compreendido entre 02022000 e 30102003 utilizandose de mãodeobra de vários empregados dentre eles os Reclamantes ora recorridos Ocorre que os Recorridos tiveram seus contratos rescindidos em 30102003 por justa causa com base no art 482 f CLT que prescreve Art 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador f embriaguez habitual ou em serviço Todavia insatisfeitos os trabalhadores dispensados por justa causa ingressaram com Reclamação Trabalhista em 01032005 incluindo no polo passivo além de seu empregador direto a empresa AGIL ENGENHARIA que sub empreitou a obra a empresa OBRASMIL com quem a recorrente realizou o contrato de empreitada e a Recorrente que é dona da obra Diante disso a sentença condenou a subempreiteira contratante direta dos empregados AGIL ENGENHARIA a pagar aos Reclamantes aviso prévio e horas extras durante todo o período de duração da obra condenando também condenou de forma subsidiária a empresa OBRASMIL e a Recorrente fundamentando a condenação da empreiteira e do dono da obra no art 455 CLT concluindo que a Recorrente não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora por ter se beneficiado dos serviços prestados pelos Reclamantes em decorrência do contrato de empreitada III PRELIMINARMENTE No caso em questão é evidente a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda como adiante se demonstrará Em primeiro lugar o art 455 CLT não atribui qualquer responsabilidade ao dono da obra pelos contratos de trabalho firmados sob responsabilidade do subempreiteiro O artigo mencionado dispõe textualmente que nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo todavia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro como estabelecido Art 455 Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo todavia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro Parágrafo único Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas para a garantia das obrigações previstas neste artigo Acrescentese ainda que o próprio Tribunal Superior do Trabalho por meio da OJ 191 SDI1 TST estabelece que OJ 191 SDI1 TST diante da inexistência da previsão legal o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora É de se notar que a recorrente é uma empresa prestadora de serviços de informática não sendo uma construtora ou incorporadora sendo apenas dona da obra do prédio de sua nova sede sendo patente a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda Pelo exposto requer a exclusão da recorrente da lide e consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ora Recorrente com fulcro no art 267 VI CPC sendo acolhida a presente preliminar de ilegitimidade da recorrente em ser parte para integrar o polo passivo da demanda IV DO MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO Caso ultrapassada a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Recorrente o que entendo não ser plausível no mérito também merece reforma total a decisão piso A sentença ora recorrida condenou a subempreiteira como contratante direta dos empregados ao pagamento do aviso prévio e hora extras atinentes a todo o período de duração da obra condenando também a empreiteira e a Recorrente de forma subsidiária Calha que os empregados foram dispensados por justa causa com base no art 482 f CLT supramencionado pois foram flagrados embriagados durante o labor Logo verificada a dispensa motivada dos obreiros não há que se falar em pagamento de aviso prévio merecendo reforma a sentença neste particular Quanto ao pedido de horas extras a Recorrente jamais teve qualquer ingerência sobre o horário de trabalho destes ou mesmo acesso aos cartões de ponto não havendo vínculo empregatício algum para ser reclamado pelos obreiros não sendo a recorrente empregadora dos operários não merece prosperar tal condenação em função da ausência de qualquer responsabilidade subsidiária sobre tal pleito V DOS PEDIDOS Isto posto requer a requer a exclusão da recorrente da lide e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ora Recorrente com fulcro no art 267 VI CPC sendo acolhida a presente preliminar de ilegitimidade da recorrente em ser parte para integrar o polo passivo da demanda b Caso não seja acolhida a preliminares acima confia a Recorrente na reforma total da sentença proferida pelo juízo a quo julgandose totalmente improcedente os pedidos contidos na peça inaugural excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio uma vez que os obreiro recorridos foram dispensados por justa causa bem como excluindo da condenação o pagamento de horas extras uma vez que a Recorrente jamais foi empregadora dos trabalhadores não tendo qualquer ingerência sobre o horário de trabalho dos obreiros ou mesmo acesso aos cartões de ponto não possuindo qualquer responsabilidade pelo adimplemento de tal pleito Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OAB AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE EMPRESA LV pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ nº com endereço de sua sede em e endereço eletrônico por meio de seu advogado infraassinado proc Anexa com endereço profissional em vem à presença de vossa excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Em face de JOSÉ brasileiro solteiro recepcionista inscrito no CPF nº residente e domiciliado em com endereço eletrônico pelos argumentos de fato e direito que agora passa a expor I DA SÍNTESE DOS FATOS O sr José da Silva começou a trabalhar na empresa LV sendo admitido em 11052008 onde ocupava o cargo de recepcionista com o último salário mensal de R 180000 mil e oitocentos reais conforme doc Anexo Em 19022021 o sr José se afastou do trabalho por motivos de saúde fazendo jus a concessão de benefício previdenciário do auxíliodoença Entretanto cessado o tempo do benefício em 02012022 e passados 10 dias sem que José tivesse retornado ao trabalho a empresa o convocou por meio de notificação doc Anexo recebida com aviso de recebimento positivo doc Anexo José não atendeu à notificação Completado 30 dias a empresa expediu edital de convocação através de jornal de grande circulação doc anexo mas ainda assim José não retornou ao trabalho II DO DIREITO Diante de tais fatos para fundamento no art 482 alínea i da CLT e a fim de evitar problemas futuros tendo o sr José deixado de retornas às suas funções após todas as tentativas devidamente documentas não restou outra escolha ao requerente que não o demitir Art 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador abandono de emprego Assim sendo o requerente com fundamento no art 477 da CLT visando se eximir da multa pelo atraso na quitação da rescisão laboral requer a consignação em juízo dos valores devidos a título de verbas rescisórias discriminadas a seguir Saldo salário 13º salário proporcional Férias vencidas Férias proporcionais Com os seguintes descontos INSS IRRF Adiantamento de salário Desconfigurando a mora do requerente e dando quitação a todas as suas obrigações trabalhistas para com o requerido III DOS PEDIDOS Em virtude do exposto requer A A consignação dos valores apresentados como devido B Notificação do consignante para levantar o depósito realizado ou desejando apresentar contestação C Ainda que seja a ação julgada procedente condenando o réu em custas e honorários advocatícios Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OAB
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obras de construção do novo prédio de sua sede A referida empreiteira subempreitou o serviço à empresa AGIL ENGENHARIA LTDA A obra teve início em 222019 e findou em 30122021 Jucelino Dias e outros 10 dez empregados tiveram seus contratos rescindidos nessa mesma data com base no art 482 f da CLT embriaguez em serviço Em 10022022 esses empregados contratados pela subempreiteira AGIL moveram reclamação trabalhista contra as três reclamadas ou seja a subempreiteira a empreiteira e a empresa dona da obra A sentença condenou a subempreiteira contratante direta dos empregados a pagar aviso prévio e horas extras durante todo o período de duração da obra e condenou a empreiteira OBRASMIL e a empresa FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA subsidiariamente Fundamentou a condenação das 2ª e 3ª reclamadas no art 455 da CLT e concluiu ainda que a 3ª reclamada não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora por terse beneficiado dos serviços prestados pelos reclamantes em decorrência do contrato de empreitada Na condição de advogadoa da empresa FUTURO SISTEMAS DE DADOS LTDA considerando que a sentença foi publicada cinco dias atrás redija o recurso cabível dirigindose ao órgão competente mencionando prazo de interposição e preliminares que entender cabíveis fundamentando e prequestionando a matéria infraconstitucional e constitucional EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE Processo nº FUTURO SISTEMAS E DADOS LTDA já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe movida por JUCELINO DIAS E OUTROS em face da recorrente e das empresas OBRASMIL e AGIR ENGENHARIA LTDA vem por seu advogado infraassinado inconformado com a respeitável sentença de piso às folhas com fundamento no art 895 CLT interpor RECURSO ORDINÁRIO em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz federal do trabalho da Vara do Trabalho de Requer que que após o recebimento do apelo e regular processamento a remessa das anexas razões ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Região para apreciação do recurso Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OAB RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE Futuro Sistemas e Dados Ltda RECORRIDO Jucelino Dias e outros OBRASMIL e AGIL ENGENHARIA LTDA PROCESSO VARA DE ORIGEM Egrégia Tribunal Colenda Câmara Eméritos Julgadores A decisão recorrida merece ser reformulada totalmente uma vez que o juízo a quo foi induzido a erro conforme adiante se demonstrará I DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS O presente apelo deve ser reconhecido vez que é adequado e foi interposto pela parte legítima processualmente interessada e regularmente apresentada O recurso é tempestivo vez que foi interposto no prazo legalmente previsto do art 895 a CLT haja vista que a sentença publicada em audiência foi estabelecida e este presente encontrase em dia cabível As custas judiciais no valor de R e o depósito recursal no valor de R foram realizadas dentro do prazo recursal conforme 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trabalhadores dispensados por justa causa ingressaram com Reclamação Trabalhista em 01032005 incluindo no polo passivo além de seu empregador direto a empresa AGIL ENGENHARIA que sub empreitou a obra a empresa OBRASMIL com quem a recorrente realizou o contrato de empreitada e a Recorrente que é dona da obra Diante disso a sentença condenou a subempreiteira contratante direta dos empregados AGIL ENGENHARIA a pagar aos Reclamantes aviso prévio e horas extras durante todo o período de duração da obra condenando também condenou de forma subsidiária a empresa OBRASMIL e a Recorrente fundamentando a condenação da empreiteira e do dono da obra no art 455 CLT concluindo que a Recorrente não se pode furtar de sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações inadimplidas pela real empregadora por ter se beneficiado dos serviços prestados pelos Reclamantes em decorrência do contrato de empreitada III PRELIMINARMENTE No caso em questão é evidente a ilegitimidade da recorrente para integrar o polo passivo da demanda como adiante se demonstrará Em primeiro lugar o art 455 CLT não atribui qualquer responsabilidade ao dono da obra pelos contratos de trabalho firmados sob responsabilidade do subempreiteiro O artigo mencionado dispõe textualmente que nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo todavia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro como estabelecido Art 455 Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar cabendo todavia aos empregados o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro Parágrafo único Ao empreiteiro principal fica ressalvada nos termos da lei civil ação regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas para a 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MÉRITO RECURSAL PROPRIAMENTE DITO Caso ultrapassada a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela Recorrente o que entendo não ser plausível no mérito também merece reforma total a decisão piso A sentença ora recorrida condenou a subempreiteira como contratante direta dos empregados ao pagamento do aviso prévio e hora extras atinentes a todo o período de duração da obra condenando também a empreiteira e a Recorrente de forma subsidiária Calha que os empregados foram dispensados por justa causa com base no art 482 f CLT supramencionado pois foram flagrados embriagados durante o labor Logo verificada a dispensa motivada dos obreiros não há que se falar em pagamento de aviso prévio merecendo reforma a sentença neste particular Quanto ao pedido de horas extras a Recorrente jamais teve qualquer ingerência sobre o horário de trabalho destes ou mesmo acesso aos cartões de ponto não havendo vínculo empregatício algum para ser reclamado pelos obreiros não sendo a recorrente empregadora dos operários não merece prosperar tal condenação em função da ausência de qualquer responsabilidade subsidiária sobre tal pleito V DOS PEDIDOS Isto posto requer a requer a exclusão da recorrente da lide e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ora Recorrente com fulcro no art 267 VI CPC sendo acolhida a presente preliminar de ilegitimidade da recorrente em ser parte para integrar o polo passivo da demanda b Caso não seja acolhida a preliminares acima confia a Recorrente na reforma total da sentença proferida pelo juízo a quo julgandose totalmente improcedente os pedidos contidos na peça inaugural excluindo da condenação o pagamento de aviso prévio uma vez que os obreiro recorridos foram dispensados por justa causa bem como excluindo da condenação o pagamento de horas extras uma vez que a Recorrente jamais foi empregadora dos trabalhadores não tendo qualquer ingerência sobre o horário de trabalho dos obreiros ou mesmo acesso aos cartões de ponto não possuindo qualquer responsabilidade pelo adimplemento de tal pleito Termos em que Pede deferimento Local data Advogado OAB AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE EMPRESA LV pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ nº com endereço de sua sede em e endereço eletrônico por meio de seu advogado infraassinado proc Anexa com endereço profissional em vem à presença de vossa excelência propor AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Em face de JOSÉ brasileiro solteiro recepcionista inscrito no CPF nº residente e domiciliado em com endereço eletrônico pelos argumentos de fato e direito que agora passa a expor I DA SÍNTESE DOS FATOS O sr José da Silva começou a trabalhar na empresa LV sendo admitido em 11052008 onde ocupava o cargo de recepcionista com o último salário mensal de R 180000 mil e oitocentos reais conforme doc Anexo Em 19022021 o sr José se afastou do trabalho por motivos de saúde fazendo jus a concessão de benefício previdenciário do auxíliodoença Entretanto cessado o tempo do benefício em 02012022 e passados 10 dias sem que José tivesse retornado ao trabalho a empresa o convocou por meio de notificação doc Anexo recebida com aviso de recebimento positivo doc Anexo José não atendeu à notificação Completado 30 dias a empresa expediu edital de convocação através de jornal de grande circulação doc anexo mas ainda assim José não retornou ao trabalho II DO DIREITO Diante de tais fatos para fundamento no art 482 alínea i da CLT e a fim de evitar problemas futuros tendo o sr José deixado de retornas às suas funções após todas as tentativas devidamente documentas não restou outra escolha ao requerente que não o demitir Art 482 Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador abandono de emprego Assim sendo o requerente com fundamento no art 477 da CLT visando se eximir da multa pelo atraso na quitação da rescisão laboral requer a consignação em juízo dos valores devidos a título de verbas rescisórias discriminadas a seguir Saldo salário 13º salário proporcional Férias vencidas Férias proporcionais Com os seguintes descontos INSS IRRF Adiantamento de salário Desconfigurando a mora do requerente e dando quitação a todas as suas obrigações trabalhistas para com o requerido III DOS PEDIDOS Em virtude do exposto requer A A consignação dos valores apresentados como devido B Notificação do consignante para levantar o depósito realizado ou desejando apresentar contestação C Ainda que seja a ação julgada procedente condenando o réu em custas e honorários advocatícios Nestes termos Pede deferimento Local data ADVOGADO OAB