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Processo do Trabalho
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Lei nº 11419 de 19 de dezembro de 2006 sobre Informatização do Processo Judicial
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UNIFACISA
Texto de pré-visualização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE RAFAELA SILVA XAVIER LIMA brasileira inscrita no CPFMF sob o nº 08934170417 residente e domiciliada na Rua Santana de Mangueira nº 239 Iputinga RecifePE CEP 50690550 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 13004510001746 com endereço na Av Caxangá nº 3942 Iputinga RecifePE CEP 50670000 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos 1 I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação 2 de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada 3 liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 4 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação III DO CONTRATO DE TRABALHO 5 A Reclamante foi admitido pela Reclamada em 21062019 para exercer a função de operadora de caixa percebendo como última remuneração o valor de R 130520 mil trezentos e cinco reais e vinte centavos Ocorre que durante o contrato de trabalho nas suas atribuições diárias a Reclamante sofreu vários episódios de estresses e humilhações ao ponto de ser submetida a revista em frente de clientes e funcionários Tais fatos ocorridos ao longo do pacto laborou restou no desencadeamento de doenças de natureza psicológica mais especificamente as seguintes enfermidades de natureza laboral transtorno do pânico CID F410 transtorno misto de ansiedadedepressão CID F412 Síndrome de Burnout Esgotamento CID Z730 conforme laudos médicos colacionados a presente sonda Desta feita em razão do acometimento das referidas enfermidades e a consequente incapacidade laboral atestada por meios de laudos médicos a Reclamada encaminhou a obreira ao INSS contudo seu benefício fora negado em razão ausência da qualidade de segurada uma vez que por ser o primeiro emprego da Reclamante a mesma não tinha as competências necessárias Em razão do indeferimento do benefício previdenciário perante o INSS a obreira tentou retornar ao labor contudo sempre havendo a recusa por parte da Reclamante portanto a obreira permaneceu pelo período de 1 um ano e 7 sete meses afastada em flagrante limbo previdenciário posto que durante esse período nada recebeu do INSS tampouco da Reclamada Ademais a obreira retornou ao labor em 04082021 contudo a empresa Reclamada procedeu com diversos descontos ilegais no salário da obreira segundo a empresa tratavase de valores relativos aos 2 dois meses pagos a obreira a título de salário no período em que ela se encontrava doente Assim a obreira passou a receber 6 a título de salário tão somente o valor de R 17378 cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos Por fim a obreira ainda doente foi demitida sem justa causa em 22122021 conforme fls 13 da CTPS Ora estamos diante de flagrante despedida arbitrária e discriminatória A despedida da Reclamante portadora de enfermidade devidamente reconhecida pelos laudos médicos configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil Da mesma sorte a Lei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto a Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir a obreira sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos a obreira não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho 7 Conforme já foi descrito nesta peça exordial a Reclamante foi despedida sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõe se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante IV DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIO INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei nº 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso 8 Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima a empregada foi despedida doente conforme laudos médicos no qual se mantém doente em pleno tratamento médico até os dias atuais Insta ainda frisar que sequer o ASO demissional sequer foi realizado axames de natureza psicológica enfermidade acometida pela obreira ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que a obreira não estava apta no momento de sua demissão imotivada Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso Portanto não poderia simplesmente o empregador dispensar a Reclamante mas encaminhála ao INSS para que se afastasse e tivesse seu contrato de trabalho suspenso porém assim não procedeu 9 A dispensa da obreira doente em pleno tratamento médico mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com sua empregada já que a mesma foi omissa quanto ao estado de saúde da obreira uma vez que tinha completa ciência O trabalhador doente e inapto mesmo que seja doença comum não deve ser dispensado pois é quando está mais fragilizado física e emocionalmente e necessita do seu salário para manter o tratamento médico e custear os medicamentos e tratamentos complementares o que frisese não ocorreu no presente caso A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação institucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde da Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no 10 emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência da Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso 11 II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus à Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna a Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC 12 Com efeito é direito também da Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos a empresa Reclamada não pode simplesmente descartar a trabalhadora do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Ademais ao dispensar a Reclamante doente a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que a Reclamante era portador de doença não poderia dispensala sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde Sendo assim encontrandose a Reclamante inapta para o trabalho por estar enfermo quando de seu desligamento é nulo o ato demissional imotivado 13 Diante disso é evidente a demissão da obreira é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo a Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração da Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir imotivadamente a empregada doente Ora Excelência a Reclamante foi despedida sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir a Reclamante doente demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento do TST e dos nos Tribunais Regionais do Trabalho 14 RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL EMPREGADO DESPEDIDO DOENTE Ao demitir empregada doente o empregador cometeu ato ilícito excedendo seu direito potestativo ao ultrapassar os limites da boafé que norteia a celebração dos contratos em geral inclusive os de trabalho consoante estipula o Código Civil em vigor no artigo 187 do Código Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Dessa forma faz jus a recorrente à devida reparação dos danos morais reconhecido por decorrer do ato ilícito praticado pela reclamada porque em regra nessas condições configurase a imposição de dor moral descabida e imputada ao trabalhador eis que demitido em momento no qual não tinha qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho quando ao contrário necessitava do amparo do empregador como forma de restabelecer sua saúde e tinha direito a benefício previdenciário Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00009438520185060101 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 10122019 Segunda Turma Data da assinatura 10122019 TRT6 RO 00009438520185060101 Data de Julgamento 10122019 Segunda Turma DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE NULIDADE O empregador não pode dispensar empregado doente sem antes encaminhálo ao INSS para a aferição da incapacidade laboral e se for o caso receber o auxíliodoença com a suspensão do contrato de emprego durante o gozo do benefício TRT 17ª R ROT 00005108220175170013 Divisão da 3ª Turma DEJT 21012020 TRT17 ROT 00005108220175170013 Relator DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA Data de Julgamento 10122019 Data de Publicação 21012020 grifo nosso 15 RECURSO ORDINÁRIO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADO DOENTE O poder potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho não pode servir como supedâneo para a prática de atos discriminatórios e que desrespeitem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Recurso Improvido TRT1 RO 01016873720175010045 RJ Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Data de Julgamento 06052019 Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha Data de Publicação 09052019 Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa da Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde da Reclamante visto que se encontra em pleno curso de tratamento médico 16 Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra a Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pela Obreira Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor 17 Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 dez mil reais VII DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIOS VENCIDOS Conforme descrito em razão do indeferimento do benefício previdenciário perante o INSS a obreira tentou retornar ao labor contudo sempre havendo a recusa por parte da Reclamante portanto a obreira permaneceu pelo período de 1 um ano e 7 sete meses afastada em flagrante limbo previdenciário posto que durante esse período nada recebeu do INSS tampouco da Reclamada Portanto durante o período acima aduzido a Reclamante permaneceu sem fonte de renda alguma em face da negativa da empresa de efetivar seu retorno ao trabalho em função adequada Ora a partir do momento em que o médico eou INSS dar alta médica estando apta para o trabalho é de inteira responsabilidade da Reclamada diligenciar readaptação arcando com os custos disso até porque a partir da alta extinguemse os motivos de suspensão do contrato de trabalho logo tratase de contrato plenamente ativo Se o empregado após receber alta médica tenta retornar às suas funções e a empresa negase a aceitálo a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários desde a data em que o empregado deveria ter reassumido seu 18 posto de trabalho Isto porque tendo o médico eou INSS atestado a alta e a consequente aptidão da obreira caberia à empregadora programar o seu retorno readaptandoo em função compatível com sua nova condição de saúde e não sonegar lhe trabalho Impossível desconsiderar o fato que a Reclamante tentou por diversas retornar ao labor apresentandose para reiniciar a prestação de serviços contudo sendo impedida de retornar Neste diapasão deveria a Empregadora ter readaptado a trabalhadora em função compatível com a sua capacidade laboral aferida em ASO de retorno Diante disso tendo em vista que o benefício previdenciário da obreira foi negado pelo INSS a obreira estava à disposição da Empregadora sãolhe devidos os salários vencidos pelo período de 1 um ano e 7 sete meses assim como seus consecutórios legais tais como 13º férias e FGTS Neste sentido LIMBO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Cabe ao empregador que questiona a alta médica do INSS buscar a solução para a divergência acerca da capacidade ou incapacidade do empregado para o labor E se assim não o fez deixando o empregado num verdadeiro limbo não pode a parte hipossuficiente na relação empregatícia sair prejudicada ficando ser perceber salário e benefício previdenciário Logo correta a r sentença que fixou os períodos de limbo jurídico previdenciário trabalhista de 17072019 até 04102019 e de 16102019 até a comprovação da efetiva reativação do contrato aos 31012020 Id d3b1523 Pág 4 bem como condenou a reclamada no pagamento de salários destes períodos com reflexos em gratificação natalina 19 proporcional e depósitos do FGTS TRT2 10015093120195020703 SP Relator SORAYA GALASSI LAMBERT 18ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 12082020 LIMBO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS É devido o pagamento dos salários pelo empregador no período em que o empregado permaneceu no chamado limbo previdenciário por culpa da empresa que mesmo após a alta médica dada ao obreiro pelo INSS não o reinseriu no serviço negandolhe assim a oportunidade de readaptação na função TRT3 RO 00110802820195030020 MG 00110802820195030020 Relator Jorge Berg de Mendonca Data de Julgamento 06072021 Sexta Turma Data de Publicação 07072021 LIMBO PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho nos termos do art 59 Lei 821391 incumbia à ré readaptálo em função compatível com suas limitações físicas mas em nenhuma hipótese poderia têlo abandonado sem trabalho e o correspondente pagamento dos salários com o prosseguimento do tratamento médico para recuperação A proibição de retorno ao trabalho não observou regras de saúde e bem estar do trabalhador pois o induziu à condição de desamparo sem buscar qualquer solução efetiva para a questão A decisão administrativa do INSS ainda que alvo de questionamento não autoriza o empregador a manter o afastamento do empregado que recebeu alta sob pena de se transferir à autarquia a responsabilidade que cabe à empresa Recurso do reclamante conhecido e provido no particular TRT2 10013141220185020467 SP Relator RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA 14ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 14022021 20 Considerando o disposto requerse a contraprestação relativa ao período de afastamento compulsório ou seja os salários vencidos de todos os períodos de limbo Por conseguinte requerse a imediata reintegração da obreira ao trabalho devendo a Reclamada realocála para atividade condizente com suas aptidões físicas em consonância com o averiguado em seu exame de retorno realizado pela empresa VIII DO DESCONTO INDEVIDO DANO MATÉRIAL Como aduzido em linhas pretéritas a empresa Reclamada procedeu com diversos descontos ilegais no salário da obreira segundo a empresa tratavase de valores relativos aos 2 dois meses pagos a obreira a título de salário no período em que ela se encontrava doente Assim a obreira passou a receber a título de salário tão somente o valor de R 17378 cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos o que trouxe manifesto prejuízo a Reclamante requerendo desta forma a sua devolução tendo em vista a ilegalidade do referido desconto Ora a Reclamada violou os direitos inerentes do obreiro em relação ao contrato de trabalho posto que o salário é verba alimentar por excelência vital para sobrevivência e dignidade do trabalhador só quem já laborou com o objetivo de sustentar a si e a sua família sabe como é vital para subsistência o pagamento dos salários devidos em função do uso da força de trabalho de alguém Vejamos o entendimento do art 462 1º da CLT in verbis Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo 21 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Parágrafo único renumerado pelo Decretolei nº 229 de 2821967 Ora Excelência a Reclamada efetuou descontos no contracheque da Reclamante contudo a obreira desconhece qualquer valor recebido nesse aspecto Sob esse ângulo a intangibilidade salarial destacase dentre as garantias de proteção ao salário razão pela qual o ordenamento pátrio veda descontos ilegais e abusivos efetuados pelo empregador constituindo crime a sua retenção dolosa art 7º X da CRFB Por essa razão não há alternativa a esta Justiça especializada senão condenar a Reclamada a pagar indenização por danos materiais à Reclamante no valor de R 452568 quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos devidamente corrigido face a ilegalidade dos descontos efetuados pela Reclamada IX DO RECONHECIMENTO PELA DOENÇA DE NATUREZA LABORAL E SUCESSIVAMENTE A GARANTIA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Como aduzido durante o contrato de trabalho nas suas atribuições diárias a Reclamante sofreu vários episódios de estresses e humilhações ao ponto de ser submetida a revista em frente de clientes e funcionários Tais fatos ocorridos ao longo do pacto laborou restou no desencadeamento de doenças de natureza psicológica mais especificamente as seguintes enfermidades de natureza laboral transtorno do pânico CID F410 transtorno misto de ansiedadedepressão CID F412 Síndrome de Burnout Esgotamento CID Z730 conforme laudos médicos colacionados a presente sonda 22 EXCELÊNCIA AS ENFERMIDADES DA OBREIRA SÃO DE ORFIGEM TIPICAMENTE LABORAIS PORTANTO PUGNANDO DESDE JÁ PELO RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA MEDIANTE A APRECIAÇÃO DOS DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A SER DESIGNADA POR ESTE MM JUIZO Desta feita em razão do acometimento das referidas enfermidades e a consequente incapacidade laboral atestada por meios de laudos médicos a Reclamada encaminhou a obreira ao INSS contudo seu benefício fora negado em razão ausência da qualidade de segurada uma vez que por ser o primeiro emprego da Reclamante a mesma não tinha as competências necessárias Ademais a obreira retornou ao labor em 04082021 contudo a obreira ainda doente foi demitida sem justa causa em 22122021 conforme fls 13 da CTPS Portanto a dispensa da Reclamante se deu de forma ilegal e arbitrária haja vista que a obreira era detentora de estabilidade provisória no emprego Ora a empresa não pode simplesmente dispensála antes de cumprido o período em que gozava de uma estabilidade provisória no emprego 12 doze meses nos termos do artigo 118 da Lei nº 823090 e Súmula 378 II TST A garantia de emprego de um ano prevista no artigo 118 da Lei nº 821391 decorre de preceito constitucional artigo 7º XXII e XXVIII que visa proteger os trabalhadores acidentados ou com doença profissional após seu retorno da respectiva licença acidentária Vejamos 23 Art 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente de percepção de auxílio acidente De seu turno atualmente esta questão está pacificada a teor da Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Resta claro que a dispensa da Reclamante ocorreu de forma irregular violando os ditames do artigo 118 da Lei nº 821391 cujo preceito garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de um ano após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente Vejamos a Jurisprudência neste sentido ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Nos moldes do artigo 118 da Lei nº 82131991 bem como da Súmula 348 do C TST é assegurado o direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado desde que constatado afastamento superior a 15 dias Tendo em vista que conforme consta dos autos o reclamante foi afastado por período superior a 15 dias para percepção de auxílio doença de natureza acidentária código 91 é certo que preenche os requisitos legais para fazer jus à estabilidade acidentária TRT2 10012742920195020068 SP Relator BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 10092020 24 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIMENTO EM JUÍZO O art 118 da Lei nº 821391 dispõe que a estabilidade para o segurado que sofre acidente de trabalho garantindolhe pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário a manutenção de seu pacto laboral Não obstante cumpre destacar que a fruição de auxíliodoença comum espécie B31 não é obstáculo ao reconhecimento judicial de doença ocupacional ou acidente de trabalho conforme Súmula 378 item II do TST São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego TRT 3 AIRO 00103331020205030096 MG 00103331020205030096 Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira Data de Julgamento 06092021 Segunda Turma Data de Publicação 06092021 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO A análise do conjunto probatório coligido autoriza o reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante em razão de acidente ocorrido nos termos do art 118 da Lei 821391 cabendo a condenação no pagamento de indenização pelo período estabilitário Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto TRT2 10000404420195020316 SP Relator NELSON NAZAR 3ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 24092019 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para fazer jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 821391 necessário o preenchimento de dois requisitos o recebimento do auxílio doença acidentário que implica no afastamento por mais de 15 dias e o acidente do trabalho ou doença profissional TRT2 10012869320195020019 SP Relator 25 BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 02122021 Ex positis em face de estabilidade provisória art 118 Lei 821391 pugna pela Reintegração da Reclamante em função compatível com suas limitações e com todos os direitos assegurados com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração inclusive com o restabelecimento do plano de saúde devendo efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da Reclamante inclusive em relação ao período em que o contrato se encontrava suspenso X DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso 26 A Reclamante encontrase desempregada de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo XI DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido à Reclamante os benefícios da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos a pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava Valor estimado em R 3393520 b SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração da Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias Valor estimado em R 1696760 c pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória da empregada e da doença laboral adquirida a ser arbitrada por este juízo Valor estimado em R 1000000 27 d pagamento dos salários vencidos durante todo período que permaneceu no limbo previdenciário ou seja 1 um ano de 7 sete meses Valor estimado em R 2479880 e indenização por danos materiais em razão de desconto ilegal devidamente corrigido conforme fundamentação supra no Valor estimado em R 452568 f designação de perícia médica com a devida notificação das partes e seus patronos g em sendo reconhecida a doença laboral pugnase pela reintegração da Reclamante no quadro de empregados da Reclamada em razão da estabilidade acidentária de que é possuidora em função compatível com suas limitações com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração devendo efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da Reclamante sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM Juízo Valor estimado em R 1696760 h em sendo reconhecida a doença laboral ALTERNATIVAMENTE E SUCESSIVAMENTE acaso esse MM Juízo entenda não recomendável a reintegração da Reclamante em face da estabilidade acidentária que seja a Reclamado condenada ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade em comento a indenização substitutiva da reintegração assegurando a obreira o pagamento de todos os direitos derivantes da execução do contrato de emprego no período da garantia estabilitária de um ano bem como do 13º salário do período férias com 13 e FGTS como fundamentado Valor estimado em R 1566240 28 i honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 1842859 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 14128587 cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de janeiro de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 29
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE RECIFEPE RAFAELA SILVA XAVIER LIMA brasileira inscrita no CPFMF sob o nº 08934170417 residente e domiciliada na Rua Santana de Mangueira nº 239 Iputinga RecifePE CEP 50690550 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro RecifePE CEP 50040010 email adrianobaptistaevasconceloscombr local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de Vª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BOMPREÇO SUPER NORDESTE LTDA pessoa jurídica de direito privado regularmente inscrita no CNPJMF sob o nº 13004510001746 com endereço na Av Caxangá nº 3942 Iputinga RecifePE CEP 50670000 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos 1 I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação 2 de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin DAmbroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada 3 liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 4 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação III DO CONTRATO DE TRABALHO 5 A Reclamante foi admitido pela Reclamada em 21062019 para exercer a função de operadora de caixa percebendo como última remuneração o valor de R 130520 mil trezentos e cinco reais e vinte centavos Ocorre que durante o contrato de trabalho nas suas atribuições diárias a Reclamante sofreu vários episódios de estresses e humilhações ao ponto de ser submetida a revista em frente de clientes e funcionários Tais fatos ocorridos ao longo do pacto laborou restou no desencadeamento de doenças de natureza psicológica mais especificamente as seguintes enfermidades de natureza laboral transtorno do pânico CID F410 transtorno misto de ansiedadedepressão CID F412 Síndrome de Burnout Esgotamento CID Z730 conforme laudos médicos colacionados a presente sonda Desta feita em razão do acometimento das referidas enfermidades e a consequente incapacidade laboral atestada por meios de laudos médicos a Reclamada encaminhou a obreira ao INSS contudo seu benefício fora negado em razão ausência da qualidade de segurada uma vez que por ser o primeiro emprego da Reclamante a mesma não tinha as competências necessárias Em razão do indeferimento do benefício previdenciário perante o INSS a obreira tentou retornar ao labor contudo sempre havendo a recusa por parte da Reclamante portanto a obreira permaneceu pelo período de 1 um ano e 7 sete meses afastada em flagrante limbo previdenciário posto que durante esse período nada recebeu do INSS tampouco da Reclamada Ademais a obreira retornou ao labor em 04082021 contudo a empresa Reclamada procedeu com diversos descontos ilegais no salário da obreira segundo a empresa tratavase de valores relativos aos 2 dois meses pagos a obreira a título de salário no período em que ela se encontrava doente Assim a obreira passou a receber 6 a título de salário tão somente o valor de R 17378 cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos Por fim a obreira ainda doente foi demitida sem justa causa em 22122021 conforme fls 13 da CTPS Ora estamos diante de flagrante despedida arbitrária e discriminatória A despedida da Reclamante portadora de enfermidade devidamente reconhecida pelos laudos médicos configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil Da mesma sorte a Lei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto a Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir a obreira sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos a obreira não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho 7 Conforme já foi descrito nesta peça exordial a Reclamante foi despedida sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõe se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante IV DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIO INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei nº 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso 8 Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima a empregada foi despedida doente conforme laudos médicos no qual se mantém doente em pleno tratamento médico até os dias atuais Insta ainda frisar que sequer o ASO demissional sequer foi realizado axames de natureza psicológica enfermidade acometida pela obreira ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que a obreira não estava apta no momento de sua demissão imotivada Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso Portanto não poderia simplesmente o empregador dispensar a Reclamante mas encaminhála ao INSS para que se afastasse e tivesse seu contrato de trabalho suspenso porém assim não procedeu 9 A dispensa da obreira doente em pleno tratamento médico mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com sua empregada já que a mesma foi omissa quanto ao estado de saúde da obreira uma vez que tinha completa ciência O trabalhador doente e inapto mesmo que seja doença comum não deve ser dispensado pois é quando está mais fragilizado física e emocionalmente e necessita do seu salário para manter o tratamento médico e custear os medicamentos e tratamentos complementares o que frisese não ocorreu no presente caso A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação institucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde da Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no 10 emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência da Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso 11 II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus à Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna a Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC 12 Com efeito é direito também da Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos a empresa Reclamada não pode simplesmente descartar a trabalhadora do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Ademais ao dispensar a Reclamante doente a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que a Reclamante era portador de doença não poderia dispensala sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde Sendo assim encontrandose a Reclamante inapta para o trabalho por estar enfermo quando de seu desligamento é nulo o ato demissional imotivado 13 Diante disso é evidente a demissão da obreira é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo a Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração da Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir imotivadamente a empregada doente Ora Excelência a Reclamante foi despedida sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir a Reclamante doente demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento do TST e dos nos Tribunais Regionais do Trabalho 14 RECURSO ORDINÁRIO DANO MORAL EMPREGADO DESPEDIDO DOENTE Ao demitir empregada doente o empregador cometeu ato ilícito excedendo seu direito potestativo ao ultrapassar os limites da boafé que norteia a celebração dos contratos em geral inclusive os de trabalho consoante estipula o Código Civil em vigor no artigo 187 do Código Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Dessa forma faz jus a recorrente à devida reparação dos danos morais reconhecido por decorrer do ato ilícito praticado pela reclamada porque em regra nessas condições configurase a imposição de dor moral descabida e imputada ao trabalhador eis que demitido em momento no qual não tinha qualquer condição de procurar nova colocação no mercado de trabalho quando ao contrário necessitava do amparo do empregador como forma de restabelecer sua saúde e tinha direito a benefício previdenciário Recurso patronal a que se nega provimento Processo ROT 00009438520185060101 Redator Paulo Alcantara Data de julgamento 10122019 Segunda Turma Data da assinatura 10122019 TRT6 RO 00009438520185060101 Data de Julgamento 10122019 Segunda Turma DISPENSA DE EMPREGADO DOENTE NULIDADE O empregador não pode dispensar empregado doente sem antes encaminhálo ao INSS para a aferição da incapacidade laboral e se for o caso receber o auxíliodoença com a suspensão do contrato de emprego durante o gozo do benefício TRT 17ª R ROT 00005108220175170013 Divisão da 3ª Turma DEJT 21012020 TRT17 ROT 00005108220175170013 Relator DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA Data de Julgamento 10122019 Data de Publicação 21012020 grifo nosso 15 RECURSO ORDINÁRIO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EMPREGADO DOENTE O poder potestativo do empregador de resilir unilateralmente o contrato de trabalho não pode servir como supedâneo para a prática de atos discriminatórios e que desrespeitem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Recurso Improvido TRT1 RO 01016873720175010045 RJ Relator ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA Data de Julgamento 06052019 Gabinete do Desembargador Antonio Cesar Coutinho Daiha Data de Publicação 09052019 Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa da Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde da Reclamante visto que se encontra em pleno curso de tratamento médico 16 Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra a Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pela Obreira Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra a Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor 17 Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 dez mil reais VII DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIOS VENCIDOS Conforme descrito em razão do indeferimento do benefício previdenciário perante o INSS a obreira tentou retornar ao labor contudo sempre havendo a recusa por parte da Reclamante portanto a obreira permaneceu pelo período de 1 um ano e 7 sete meses afastada em flagrante limbo previdenciário posto que durante esse período nada recebeu do INSS tampouco da Reclamada Portanto durante o período acima aduzido a Reclamante permaneceu sem fonte de renda alguma em face da negativa da empresa de efetivar seu retorno ao trabalho em função adequada Ora a partir do momento em que o médico eou INSS dar alta médica estando apta para o trabalho é de inteira responsabilidade da Reclamada diligenciar readaptação arcando com os custos disso até porque a partir da alta extinguemse os motivos de suspensão do contrato de trabalho logo tratase de contrato plenamente ativo Se o empregado após receber alta médica tenta retornar às suas funções e a empresa negase a aceitálo a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários desde a data em que o empregado deveria ter reassumido seu 18 posto de trabalho Isto porque tendo o médico eou INSS atestado a alta e a consequente aptidão da obreira caberia à empregadora programar o seu retorno readaptandoo em função compatível com sua nova condição de saúde e não sonegar lhe trabalho Impossível desconsiderar o fato que a Reclamante tentou por diversas retornar ao labor apresentandose para reiniciar a prestação de serviços contudo sendo impedida de retornar Neste diapasão deveria a Empregadora ter readaptado a trabalhadora em função compatível com a sua capacidade laboral aferida em ASO de retorno Diante disso tendo em vista que o benefício previdenciário da obreira foi negado pelo INSS a obreira estava à disposição da Empregadora sãolhe devidos os salários vencidos pelo período de 1 um ano e 7 sete meses assim como seus consecutórios legais tais como 13º férias e FGTS Neste sentido LIMBO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO DE SALÁRIOS RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Cabe ao empregador que questiona a alta médica do INSS buscar a solução para a divergência acerca da capacidade ou incapacidade do empregado para o labor E se assim não o fez deixando o empregado num verdadeiro limbo não pode a parte hipossuficiente na relação empregatícia sair prejudicada ficando ser perceber salário e benefício previdenciário Logo correta a r sentença que fixou os períodos de limbo jurídico previdenciário trabalhista de 17072019 até 04102019 e de 16102019 até a comprovação da efetiva reativação do contrato aos 31012020 Id d3b1523 Pág 4 bem como condenou a reclamada no pagamento de salários destes períodos com reflexos em gratificação natalina 19 proporcional e depósitos do FGTS TRT2 10015093120195020703 SP Relator SORAYA GALASSI LAMBERT 18ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 12082020 LIMBO PREVIDENCIÁRIO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS É devido o pagamento dos salários pelo empregador no período em que o empregado permaneceu no chamado limbo previdenciário por culpa da empresa que mesmo após a alta médica dada ao obreiro pelo INSS não o reinseriu no serviço negandolhe assim a oportunidade de readaptação na função TRT3 RO 00110802820195030020 MG 00110802820195030020 Relator Jorge Berg de Mendonca Data de Julgamento 06072021 Sexta Turma Data de Publicação 07072021 LIMBO PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Cessada a causa da suspensão do contrato de trabalho nos termos do art 59 Lei 821391 incumbia à ré readaptálo em função compatível com suas limitações físicas mas em nenhuma hipótese poderia têlo abandonado sem trabalho e o correspondente pagamento dos salários com o prosseguimento do tratamento médico para recuperação A proibição de retorno ao trabalho não observou regras de saúde e bem estar do trabalhador pois o induziu à condição de desamparo sem buscar qualquer solução efetiva para a questão A decisão administrativa do INSS ainda que alvo de questionamento não autoriza o empregador a manter o afastamento do empregado que recebeu alta sob pena de se transferir à autarquia a responsabilidade que cabe à empresa Recurso do reclamante conhecido e provido no particular TRT2 10013141220185020467 SP Relator RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA 14ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 14022021 20 Considerando o disposto requerse a contraprestação relativa ao período de afastamento compulsório ou seja os salários vencidos de todos os períodos de limbo Por conseguinte requerse a imediata reintegração da obreira ao trabalho devendo a Reclamada realocála para atividade condizente com suas aptidões físicas em consonância com o averiguado em seu exame de retorno realizado pela empresa VIII DO DESCONTO INDEVIDO DANO MATÉRIAL Como aduzido em linhas pretéritas a empresa Reclamada procedeu com diversos descontos ilegais no salário da obreira segundo a empresa tratavase de valores relativos aos 2 dois meses pagos a obreira a título de salário no período em que ela se encontrava doente Assim a obreira passou a receber a título de salário tão somente o valor de R 17378 cento e setenta e três reais e setenta e oito centavos o que trouxe manifesto prejuízo a Reclamante requerendo desta forma a sua devolução tendo em vista a ilegalidade do referido desconto Ora a Reclamada violou os direitos inerentes do obreiro em relação ao contrato de trabalho posto que o salário é verba alimentar por excelência vital para sobrevivência e dignidade do trabalhador só quem já laborou com o objetivo de sustentar a si e a sua família sabe como é vital para subsistência o pagamento dos salários devidos em função do uso da força de trabalho de alguém Vejamos o entendimento do art 462 1º da CLT in verbis Art 462 Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado salvo quando este resultar de adiantamentos de dispositivos de lei ou de contrato coletivo 21 1º Em caso de dano causado pelo empregado o desconto será lícito desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado Parágrafo único renumerado pelo Decretolei nº 229 de 2821967 Ora Excelência a Reclamada efetuou descontos no contracheque da Reclamante contudo a obreira desconhece qualquer valor recebido nesse aspecto Sob esse ângulo a intangibilidade salarial destacase dentre as garantias de proteção ao salário razão pela qual o ordenamento pátrio veda descontos ilegais e abusivos efetuados pelo empregador constituindo crime a sua retenção dolosa art 7º X da CRFB Por essa razão não há alternativa a esta Justiça especializada senão condenar a Reclamada a pagar indenização por danos materiais à Reclamante no valor de R 452568 quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos devidamente corrigido face a ilegalidade dos descontos efetuados pela Reclamada IX DO RECONHECIMENTO PELA DOENÇA DE NATUREZA LABORAL E SUCESSIVAMENTE A GARANTIA DE EMPREGO EM RAZÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Como aduzido durante o contrato de trabalho nas suas atribuições diárias a Reclamante sofreu vários episódios de estresses e humilhações ao ponto de ser submetida a revista em frente de clientes e funcionários Tais fatos ocorridos ao longo do pacto laborou restou no desencadeamento de doenças de natureza psicológica mais especificamente as seguintes enfermidades de natureza laboral transtorno do pânico CID F410 transtorno misto de ansiedadedepressão CID F412 Síndrome de Burnout Esgotamento CID Z730 conforme laudos médicos colacionados a presente sonda 22 EXCELÊNCIA AS ENFERMIDADES DA OBREIRA SÃO DE ORFIGEM TIPICAMENTE LABORAIS PORTANTO PUGNANDO DESDE JÁ PELO RECONHECIMENTO DA SUA NATUREZA MEDIANTE A APRECIAÇÃO DOS DIVERSOS LAUDOS MÉDICOS BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A SER DESIGNADA POR ESTE MM JUIZO Desta feita em razão do acometimento das referidas enfermidades e a consequente incapacidade laboral atestada por meios de laudos médicos a Reclamada encaminhou a obreira ao INSS contudo seu benefício fora negado em razão ausência da qualidade de segurada uma vez que por ser o primeiro emprego da Reclamante a mesma não tinha as competências necessárias Ademais a obreira retornou ao labor em 04082021 contudo a obreira ainda doente foi demitida sem justa causa em 22122021 conforme fls 13 da CTPS Portanto a dispensa da Reclamante se deu de forma ilegal e arbitrária haja vista que a obreira era detentora de estabilidade provisória no emprego Ora a empresa não pode simplesmente dispensála antes de cumprido o período em que gozava de uma estabilidade provisória no emprego 12 doze meses nos termos do artigo 118 da Lei nº 823090 e Súmula 378 II TST A garantia de emprego de um ano prevista no artigo 118 da Lei nº 821391 decorre de preceito constitucional artigo 7º XXII e XXVIII que visa proteger os trabalhadores acidentados ou com doença profissional após seu retorno da respectiva licença acidentária Vejamos 23 Art 118 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido pelo prazo mínimo de doze meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente de percepção de auxílio acidente De seu turno atualmente esta questão está pacificada a teor da Súmula nº 378 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho Resta claro que a dispensa da Reclamante ocorreu de forma irregular violando os ditames do artigo 118 da Lei nº 821391 cujo preceito garante ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho estabilidade pelo prazo mínimo de um ano após a cessação do auxíliodoença acidentário independentemente de percepção de auxílioacidente Vejamos a Jurisprudência neste sentido ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Nos moldes do artigo 118 da Lei nº 82131991 bem como da Súmula 348 do C TST é assegurado o direito à estabilidade provisória por 12 meses após a cessação do auxíliodoença ao empregado acidentado desde que constatado afastamento superior a 15 dias Tendo em vista que conforme consta dos autos o reclamante foi afastado por período superior a 15 dias para percepção de auxílio doença de natureza acidentária código 91 é certo que preenche os requisitos legais para fazer jus à estabilidade acidentária TRT2 10012742920195020068 SP Relator BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 10092020 24 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIMENTO EM JUÍZO O art 118 da Lei nº 821391 dispõe que a estabilidade para o segurado que sofre acidente de trabalho garantindolhe pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário a manutenção de seu pacto laboral Não obstante cumpre destacar que a fruição de auxíliodoença comum espécie B31 não é obstáculo ao reconhecimento judicial de doença ocupacional ou acidente de trabalho conforme Súmula 378 item II do TST São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxíliodoença acidentário salvo se constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego TRT 3 AIRO 00103331020205030096 MG 00103331020205030096 Relator Sebastiao Geraldo de Oliveira Data de Julgamento 06092021 Segunda Turma Data de Publicação 06092021 ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTE DE TRABALHO A análise do conjunto probatório coligido autoriza o reconhecimento da estabilidade provisória do reclamante em razão de acidente ocorrido nos termos do art 118 da Lei 821391 cabendo a condenação no pagamento de indenização pelo período estabilitário Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento nesse aspecto TRT2 10000404420195020316 SP Relator NELSON NAZAR 3ª Turma Cadeira 1 Data de Publicação 24092019 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Para fazer jus à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 821391 necessário o preenchimento de dois requisitos o recebimento do auxílio doença acidentário que implica no afastamento por mais de 15 dias e o acidente do trabalho ou doença profissional TRT2 10012869320195020019 SP Relator 25 BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI 2ª Turma Cadeira 3 Data de Publicação 02122021 Ex positis em face de estabilidade provisória art 118 Lei 821391 pugna pela Reintegração da Reclamante em função compatível com suas limitações e com todos os direitos assegurados com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração inclusive com o restabelecimento do plano de saúde devendo efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da Reclamante inclusive em relação ao período em que o contrato se encontrava suspenso X DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso 26 A Reclamante encontrase desempregada de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo XI DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido à Reclamante os benefícios da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos a pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava Valor estimado em R 3393520 b SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração da Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias Valor estimado em R 1696760 c pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória da empregada e da doença laboral adquirida a ser arbitrada por este juízo Valor estimado em R 1000000 27 d pagamento dos salários vencidos durante todo período que permaneceu no limbo previdenciário ou seja 1 um ano de 7 sete meses Valor estimado em R 2479880 e indenização por danos materiais em razão de desconto ilegal devidamente corrigido conforme fundamentação supra no Valor estimado em R 452568 f designação de perícia médica com a devida notificação das partes e seus patronos g em sendo reconhecida a doença laboral pugnase pela reintegração da Reclamante no quadro de empregados da Reclamada em razão da estabilidade acidentária de que é possuidora em função compatível com suas limitações com o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a data da reintegração devendo efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da Reclamante sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM Juízo Valor estimado em R 1696760 h em sendo reconhecida a doença laboral ALTERNATIVAMENTE E SUCESSIVAMENTE acaso esse MM Juízo entenda não recomendável a reintegração da Reclamante em face da estabilidade acidentária que seja a Reclamado condenada ao pagamento da indenização correspondente ao período da estabilidade em comento a indenização substitutiva da reintegração assegurando a obreira o pagamento de todos os direitos derivantes da execução do contrato de emprego no período da garantia estabilitária de um ano bem como do 13º salário do período férias com 13 e FGTS como fundamentado Valor estimado em R 1566240 28 i honorários advocatícios a base de 15 da condenação Valor estimado em R 1842859 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº 427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto a Reclamante requer a notificação da Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 14128587 cento e quarenta e um mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 18 de janeiro de 2023 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 29