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Processo do Trabalho
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Texto de pré-visualização
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO D E RECIFE PE LUCIANA PEREIRA DA SILVA brasileir a inscrit a no CPFMF sob o nº 046 077 0 9 4 25 portador de CTPS de nº 53878 série 000 85 PE residente e domiciliado na Rua Afogados da Ingazeira nº 805 Janga Paulista PE CEP 5 34392 90 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro Recife PE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de V ª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face d o HOSPITAL GERAL MATERNO INFANTIL inscrit o no CNPJMF sob o nº 1 1 214 624 00 2414 com endereço na Avenida Lins Petit nº 159 Boa Vi sta RecifePE CEP 5 0070 2 35 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin D Ambroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação I I I DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRA O Reclamante foi admitid o em 02 03 20 21 para exercer a função de técnica de enfermagem recebendo como última remuneração o valor de R 156860 mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos D urante o contato de trabalho o R eclamante foi acometido de problemas na coluna sendo afastado do labor em 10052018 e após ser constatado que não poderia mais laborar na função para qual foi contratado foi posto no programa de reabilitação profissional o qual permaneceu até o dia 07 06 2019 Ao retornar ao labor após a alta previdenciária munido de certificado de reabilitação foi informado que já não havia mais vaga para o mesmo dentro da empresa e que deveria voltar para casa posto que ficaria recebendo seus salários normalmente Ocorre que passados 6 seis meses e sem receber os salários que lhe eram devidos a Reclamada demitiu sem justa causa o obreiro em 02 12 2 0 19 sem pagar as verbas rescisórias Ora estamos diante de clara hipótese de despedida discriminatória A despedida d o Reclamante portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil A legislação limita expressamente o poder de despedir do empregador quando se trata de empregado deficiente ou reabilitado No caso em tela o Reclamante é empregado reabilitado logo a lei veda a despedida sem justa causa sem que a empresa comprove a contratação de outra pessoa nas mesmas condições Da mesma sorte a L ei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos o obreiro não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedid o sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Não obstante não usufruiu e tampouco recebeu férias relativo ao s período s de 201 5 201 6 e 20162017 pugnando desde já por sua dobra Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante I V DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIA INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei n º 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima a Reclamada demitiu o empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS conforme certificado de reabilitação em anexo Insta ainda frisar que sequer fora realizado o ASO demissional ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que o obreiro não estava apto no momento de sua demissão imotivada Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso A dispensa do obreiro reabilitado mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com seu empregado Ora além de demitir de forma manifestamente discriminatória não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios ou seja abandonando o obreiro a própria sorte sem qualquer fonte de renda A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação i nstitucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde do Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência do Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna o Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC Com efeito é direito também do Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos a empresa Reclamada não pode simplesmente descartar o trabalhador reabilitado do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Ademais ao dispensar o Reclamante reabilitado a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que o Reclamante tratavase de empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS não poderia dispensalo sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde bem como comprovar a contratação de outro trabalhador em idêntica situação Diante disso é evidente a demissão do obreiro é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo o Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir o obreiro imotivadamente o empregado reabilitado Ora Excelência o Reclamante foi despedid o sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir o Reclamante reabilitado demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 93 DA LEI N 821391 Comprovado nos autos que a recorrente na dispensa do reclamante não mantinha em seu quadro o percentual mínimo exigido de empregados portadores de necessidades especiais e que não contratou anteriormente à dispensa do obreiro outro empregado em condições semelhantes para ocupar a vaga devida a indenização por dano moral e a indenização substitutiva do período entre a dispensa do primeiro contrato e a admissão no segundo Recurso não provido no particular TRT24 00257345020145240007 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 1ª TURMA Data de Publicação 18092015 grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE EMPREGADO ADMITIDO NA COTA DE DEFICIENTE POR SER PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE PERDA AUDITIVA AMBIENTE INSALUBRE POR EXCESSO DE RUÍDO LAUDO PERICIAL POSITIVO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa aos seus valores às suas concepções e crenças à sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existencialidade corpórea sensibilidade razão e paixão Essa ofensa traduz em suma uma violência aos direitos de personalidade Neste contexto é devida a indenização por danos morais pretendida pelo Autor À toda evidência o Trabalhador portador de necessidade especial por conta da perda auditiva mista bilateral de grau profundo para OD e severo para OE contratado na cota de deficientes que labora em ambiente cujo ruído excede os parâmetros aceitáveis pelas normas de medicina e saúde no trabalho sem uso de protetor auricular sofre abalo moral em decorrência do sofrimento causado pela angústia diária de ter agravada a sua deficiência Recurso Ordinário a que se dá provimento RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL ART 93 1º DA LEI Nº 821391 ILEGALIDADE DA DISPENSA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO A dispensa de empregado portador de necessidades especiais apenas é legítima se comprovada a contratação de um substituto em condições semelhantes conforme previsão contida no 1º do art 93 da Lei 821391 o que não restou comprovado nos autos O obstáculo legal ao poder potestativo do Empregador de dispensar imotivadamente esses trabalhadores se verte em garantia no emprego cujo marco final coincide com a contratação de novo empregado nas mesmas condições Sabedora da violação do dispositivo legal poderia a Reclamada ter oferecido ao Reclamante o retorno ao emprego desta feita em condições adequadas a sua deficiência entretanto manteve inalterado o ato nulo de rescisão contratual Além do mais o Juízo de origem reputou inviável a reintegração aspecto não impugnado no Recurso Adesivo sendo cabível a conversão da reintegração em indenização substitutiva relativa ao interregno da garantia no emprego Aliás consoante já analisado em tópico próprio o ambiente de trabalho insalubre por excesso de ruído oferecido pelo Ente Empresarial é incompatível com a doença de que o Obreiro é portador o que tão somente reforça o entendimento de que é devida a indenização em substituição à desaconselhável reintegração Recurso Ordinário a que se nega provimento Processo RO 00030464320125060241 Redator Eneida Melo Correia de Araújo Data de julgamento 08122015 Segunda Turma Data de publicação 13122015 TRT6 RO 00030464320125060241 Data de Julgamento 08122015 Segunda Turma grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 EMPREGADA REABILITADA DISPENSA IMOTIVADA INOBSERVÂNCIA AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 REINTEGRAÇÃO I O art 93 1º da Lei nº 821391 resguarda o direito do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado de permanecer no emprego até que a empresa proceda à contratação de substituto em igual condição satisfazendo o requisito exigido A garantia no emprego não é nesse caso individual mas sim social uma vez que visa a resguardar os direitos consagrados a um grupo de trabalhadores que demanda uma assistência especial na forma garantida inclusive pelo art 7º XXXI da Constituição Federal1988 II No caso embora a reclamante tenha sido contratada apta para o labor e portanto sem ocupar vaga destinada a empregado deficiente ou reabilitado foi posteriormente depois de reabilitada para a função de auxiliar administrativa incluída em tal cota específica na forma do art 93 da Lei nº 821391 III Assimpara promover a dispensa da autora deveria o réu ter previamente procedido à contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social na forma do 1º do art 93 da Lei nº 821291 ou ao menos comprovado que preenchia a exigência do caput desse dispositivo o que não fez Impõese desse modo a decretação de nulidade da despedida com a consequente ordem de reintegração da obreira ao labor Precedentes do TST e deste Regional 2 DESPEDIDA ILEGAL VIOLAÇÃO AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do C TST a dispensa do empregado sem a observância ao disposto no art 93 1º da Lei nº 821391 configura ato ilícito do empregador com violação aos princípios constitucionais da igualdade material da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho ensejando o pagamento de indenização por danos morais na forma postulada pela autora Precedentes 3 Recurso ordinário parcialmente provido Processo RO 00011372120145060006 Redator André Genn de Assunção Barros Data de julgamento 22022018 Quarta Turma Data da assinatura 22022018 TRT6 RO 00011372120145060006 Data de Julgamento 22022018 Quarta Turma grifos nossos Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa do Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde d o Reclamante visto que o próprio INSS emitiu o certificado de reabilitação do obreiro Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra o Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pel o Obreir o Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de mini mi zar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1 000000 dez mil reais VII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o obreiro em razão da despedida arbitraria e discriminatória pugna preferencialmente pela indenização em dobro nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 referente ao período de afastamento requer o imediato pagamento das verbas rescisórias Conforme exposto o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias que faz jus portanto em razão do término do contrat o de trabalho sem justa causa portanto o obreiro faz jus às seguintes verbas rescisórias aviso prévio indenizado com a devida projeção no tempo de serviço 42 dias 13º salário proporcional 0112 avos férias proporcionais 0 7 12 avos acrescidas de 13 De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário 02 dias que antecederam à sua dispensa e suas repercussões VIII DAS FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante não gozou e tampouco recebeu férias referentes aos períodos de 20152016 e 20162017 Deste modo faz jus o Reclamante ao pagamento em dobro acrescido de 13 constitucional É entendimento pacífico de que às férias não usufruídas são devidas em dobro conforme torrencial Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS REFLEXOS ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO VALIDADE HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL ÔNUS DA PROVA LIMITAÇÃO AO ADICIONAL NATUREZA INDENIZATÓRIA REFLEXOS FÉRIAS TRABALHADAS PAGAMENTO EM DOBRO MULTA NORMATIVA Negase provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento Agravo desprovido 556405720065020014 556405720065020014 Relator Renato de Lacerda Paiva Data de Julgamento 25052011 2ª Turma Data de Publicação DEJT 03062011 Com efeito para fins de cálculo da indenização pela não concessão das férias no prazo legal deverá ser levada em consideração à última remuneração percebida pelo Reclamante Por oportuno vejamos a Súmula nº 7 do C Tribunal Superior do Trabalho A indenização pelo nãodeferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou se for o caso à de extinção do contrato Portanto tem o Reclamante direito a receber o valor respectivo das férias mais o adicional legal de forma dobrada pelos períodos de 20152016 e 20162017 I X DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas o obreir o requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT X DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração do Reclamante à época da dispensa X I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante X II DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre evidenciar que o Reclamante é empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS e a Reclamada ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedid o sem justa causa de forma manifestamente arbitrária e discriminatória A Lei n º 90291995 determina que é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto considerando todo transtorno e humilhação sofrido pelo obreiro e todo desgaste proveniente da demissão arbitrária e discriminatória certam ente a reintegração não seria a via adequada dado o comprometimento da saúde do ambiente laboral Assim o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 Ao ser despedir o Reclamante a empresa não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios Resta incontroverso o dano que vem sendo causa n do ao Reclamante doente sem receber as verbas rescisórias que faz jus uma vez que além dos prejuízos imediatos causados pela dispensa irregular que privou o Reclamante de sua verba mensal representa ndo abusos facilmente constatáveis Tal pedido atrelado a questões de notável embasamento principiológico como a dignidade do trabalhador e seu sustento encontra corroboração J urisprudencial conforme se apresenta MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É ilegal a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da empregadora para que deposite os valores das verbas rescisórias devidas ao impetrante O não adimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e a empregadoralitisconsorte está em dificuldades financeiras Tais fatos autorizam a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada Isto porque esta circunstância representa um fundado receio de que o impetrante não receba os créditos trabalhistas incontroversos Assim com a finalidade de se evitar risco ao resultado útil do processo entendese necessária a constrição de imediato dos valores suficientes para o adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas Segurança parcialmente concedida TRT4 MS 00202237420195040000 Data de Julgamento 07052019 1ª Seção de Dissídios Individuais grifo nosso Constatase portanto a admissibilidade do pleito apresentado e sobretudo a necessidade urgente e inegável de sanar a continuidade dos danos que atingem o Reclamante que se viu negado o seu direito de perceber as verbas que lhe cabem e factualmente cuja ausência resulta em sérios prejuízos cotidianos A tutela de urgência perfeitamente aplicável ao processo do trabalho é regulada pelo art 300 do CPC15 e para que seja concedida é necessário que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Vejamos Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Diante do mandamento legal supratranscrito depreendese que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão assim presentes os req uisitos da concessão da tutela de urgência não havendo óbice legal ao seu deferimento Consta nos autos o TRCT comprovando que o obreiro foi despedido sem justa causa Considerando a probabilidade do direito alegado frente às provas produzidas o evidente perigo do dano em virtude da necessidade que passa o Reclamante e sua família bem assim a flagrante ilegalidade cometida pela empresa Reclamada requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias XI V DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefício s da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos requer em sede de tutela de urgência requer o imediato pagamento das verbas rescisórias requerendo ao final a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela R 1201705 pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e a reintegração considerando os salários vencidos e vincendos até o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava ressaltando que o valor apontado se restringe apenas aos salários vencidos posto não ser possível calcular ainda os vincendos R 1536712 SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias R 768596 pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória de empregado a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 pagamento das verbas rescisórias R 1201705 aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço 42 dias R 219596 saldo de salário 02 dias R 10456 férias proporcionais 0 7 12 avos acrescidas de 13 R 121996 férias em dobro 20152016 13 R 418293 férias em dobro 20162017 13 R 418293 13º proporcional 0112 avos R 1 3071 aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas R 600852 indenização prevista no artigo 477 da CLT R 156860 pagamento de honorários advocatícios no valor de 15 da condenação R 969964 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 7433394 setenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 27 de maio de 2020 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 14
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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO D E RECIFE PE LUCIANA PEREIRA DA SILVA brasileir a inscrit a no CPFMF sob o nº 046 077 0 9 4 25 portador de CTPS de nº 53878 série 000 85 PE residente e domiciliado na Rua Afogados da Ingazeira nº 805 Janga Paulista PE CEP 5 34392 90 através de seus procuradores infraassinados constituídos nos termos do instrumento de mandato anexo com endereço profissional na Avenida Mário Melo nº 649 Santo Amaro Recife PE local onde recebem intimações notificações e correspondências de estilo vem respeitosamente à presença de V ª Exa propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CC TUTELA DE URGÊNCIA em face d o HOSPITAL GERAL MATERNO INFANTIL inscrit o no CNPJMF sob o nº 1 1 214 624 00 2414 com endereço na Avenida Lins Petit nº 159 Boa Vi sta RecifePE CEP 5 0070 2 35 consoante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos I DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAS Requer de início que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 nos seguintes termos Súmula nº 427 TST Intimação Pluralidade de Advogados Publicação em Nome Diverso Daquele Expressamente Indicado Nulidade Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula salvo se constatada a inexistência de prejuízo II DA POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL A Lei n 1346717 fez referência expressa aos requisitos da petição inicial trabalhista conforme previsão do art 840 1º da CLT in verbis Art 840 A reclamação poderá ser escrita ou verbal 1 o Sendo escrita a reclamação deverá conter a designação do juízo a qualificação das partes a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio o pedido que deverá ser certo determinado e com indicação de seu valor a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante grifo nosso Neste sentido resta claro que a lei não referese expressamente a necessidade de liquidação dos valores iniciais mas unicamente a indicação de seu valor Nesta linha recentes decisões afirmam a ausência desta exigência na lei conforme precedentes abaixo MANDADO DE SEGURANÇA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL LEI 13467 PEDIDO LÍQUIDO IMPOSIÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA ILEGAL E OBSTACULIZADORA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CASSAR A EXIGÊNCIA Tradicionalmente o art 840 da CLT exige da inicial da ação trabalhista uma breve narrativa dos fatos o pedido o valor da causa data e assinatura A nova redação da lei 1346717 denominada reforma trabalhista em nada altera a situação considerando repetir o que está exposto no art 291 do CPC quanto à necessidade de se atribuir valor à causa e não liquidar o pedido A imposição de exigência de liquidação do pedido no ajuizamento quando o advogado e a parte não tem a dimensão concreta da violação do direito apenas em tese extrapola o razoável causando embaraços indevidos ao exercício do direito humano de acesso à Justiça e exigindo do trabalhador no processo especializado para tutela de seus direitos mais formalidades do que as existentes no processo comum Segurança concedida TRT da 4ª Região 1ª Seção de Dissídios Individuais 00223660720175040000 MS em 28022018 Marcelo Jose Ferlin D Ambroso LIQUIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL ART 840 DA CLT REFORMA TRABALHISTA O 1º do art 840 da CLT alterado pela Lei 13 4672017 comporta interpretação restritiva e sistematicamente adequada ao ordenamento jurídico ao estabelecer a necessidade de pedido certo determinado e com indicação do valor não devendo ser compreendida como exigência de prévia e antecipada liquidação de todos os pedidos formulados bastando a estimativa do valor pretendido TRT4 RO 00212205820185040011 Data de Julgamento 08052019 5ª Turma REFORMA TRABALHISTA LEI Nº 1346717 ARTIGO 840 1º CLT PEDIDOS CERTOS DETERMINADOS E COM INDICAÇÃO DE VALORES DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NULIDADE Os requisitos de que os pedidos em exordial sejam certos determinados e com indicação de respectivos valores não se confunde com cálculos de liquidação incorrendo em nulidade por negativa de prestação jurisdicional a extinção do feito sem resolução do mérito fulcrada nesta exigência TRT1 RO 01003133020185010019 RJ Relator VALMIR DE ARAUJO CARVALHO Data de Julgamento 12062019 Gabinete do Desembargador Valmir de Araujo Carvalho Data de Publicação 29062019 Tal posicionamento é amplamente justificado pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação Insta frisar que a liquidação conforme doutrina processualista se trata de fase específica para apuração dos valores devidos no processo após o fim da fase de conhecimento Vejamos A liquidação da obrigação cingese a apurar o valor devido a título de condenação ao demandante Sua função é simplesmente outorgar liquidez ao título não podendo jamais dar lugar à nova discussão da lide ou à modificação da sentença MITIDIERO Daniel ARENHART Sérgio Cruz MARINONI Luiz Guilherme Novo Código de Processo Civil Comentado Ed RT 2017 ebook Art 509 Portanto não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor especialmente quando para os cálculos onde se exige acesso a fatos e documentos muitas vezes em posse da Reclamada Ademais os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação Então se o direito aplicado ao caso concreto gerar um resultado econômico superior ao valor indicado na inicial a devida prestação jurisdicional que é uma obrigação constitucional deverá considerar o valor efetivamente devido que será apurado em liquidação de sentença valendo lembrar que os direitos trabalhistas em sua grande maioria cuidam de questões de ordem pública sob o império inclusive do princípio da irrenunciabilidade Desta forma em razão da indicação aproximada dos pedidos na presente reclamatória pugna em caso de condenação pelo reconhecimento dos valores extraídos em sede de liquidação I I I DO CONTRATO DE TRABALHO E DA DISPENSA DISCRIMINATÓRA O Reclamante foi admitid o em 02 03 20 21 para exercer a função de técnica de enfermagem recebendo como última remuneração o valor de R 156860 mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos D urante o contato de trabalho o R eclamante foi acometido de problemas na coluna sendo afastado do labor em 10052018 e após ser constatado que não poderia mais laborar na função para qual foi contratado foi posto no programa de reabilitação profissional o qual permaneceu até o dia 07 06 2019 Ao retornar ao labor após a alta previdenciária munido de certificado de reabilitação foi informado que já não havia mais vaga para o mesmo dentro da empresa e que deveria voltar para casa posto que ficaria recebendo seus salários normalmente Ocorre que passados 6 seis meses e sem receber os salários que lhe eram devidos a Reclamada demitiu sem justa causa o obreiro em 02 12 2 0 19 sem pagar as verbas rescisórias Ora estamos diante de clara hipótese de despedida discriminatória A despedida d o Reclamante portador de enfermidade que inclusive foi reconhecida pelo INSS configura abuso de direito potestativo de resilição do contrato de trabalho e ato ilícito nos termos do art 187 e 927 do Código Civil A legislação limita expressamente o poder de despedir do empregador quando se trata de empregado deficiente ou reabilitado No caso em tela o Reclamante é empregado reabilitado logo a lei veda a despedida sem justa causa sem que a empresa comprove a contratação de outra pessoa nas mesmas condições Da mesma sorte a L ei nº 90291995 veda expressamente a despedida discriminatória possibilitando o empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da mencionada lei A mesma lei em seu art 4ª prevê o pagamento de indenização por danos morais caso haja rompimento contratual em razão de discriminação bem como reintegração ou indenização em dobro referente ao tempo de afastamento Ora a empresa ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos o obreiro não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Nós sabemos que o trabalho é elemento essencial da dignidade da pessoa humana e a atitude empresarial além de ferir de forma profunda a autoestima e moral do obreiro também fere os mais basilares princípios do direito do trabalho e constitucionais como o princípio da dignidade da pessoa humana princípio da continuidade da relação de trabalho Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedid o sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar por si só já mina a autoestima e o equilíbrio emocional do ser humano Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante se faz necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de minimizar os danos neste caso irreparáveis Não obstante não usufruiu e tampouco recebeu férias relativo ao s período s de 201 5 201 6 e 20162017 pugnando desde já por sua dobra Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados interpõese a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos do Reclamante I V DAS DECORRÊNCIAS DO ATO DISDRIMINATÓRIA INDENIZAÇÃO EM DOBRO A Lei n º 90291995 ao tratar da demissão discriminatória expressamente consigna in verbis Art 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório nos moldes desta Lei além do direito à reparação pelo dano moral faculta ao empregado optar entre I a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento mediante pagamento das remunerações devidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais II a percepção em dobro da remuneração do período de afastamento corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais grifo nosso Portanto é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Aqui convém indagar qual o sentido dessa opção oferecida ao trabalhador O lógico seria ante a ilegalidade do ato decretarse simplesmente a sua nulidade com a restituição do status quo mediante a reintegração do trabalhador no emprego Conforme mencionado acima a Reclamada demitiu o empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS conforme certificado de reabilitação em anexo Insta ainda frisar que sequer fora realizado o ASO demissional ficando evidente a conduta ilícita da Reclamada haja vista que o obreiro não estava apto no momento de sua demissão imotivada Incumbe ao empregador a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião da dispensa que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor daí a necessidade de que se forneça atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde o que repitase não ocorreu no presente caso A dispensa do obreiro reabilitado mostra a total irresponsabilidade da Reclamada com seu empregado Ora além de demitir de forma manifestamente discriminatória não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios ou seja abandonando o obreiro a própria sorte sem qualquer fonte de renda A Constituição Federal em seu artigo 7º inciso I assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa Ocorre no entanto que a prática discriminatória normalmente não se resume ao ato demissional Consiste este apenas na decorrência mais grave daquela Se alguém é demitido porque encontrase doente é óbvia a demonstração de que pessoas doentes não são bem recebidas no ambiente de trabalho Quer de forma velada quer de forma explícita a vítima da discriminação cotidianamente será lembrada do atributo que a motivou no caso a doença como uma condição inferior que torna indesejável a sua permanência na empresa Esse processo de permanente humilhação poderá se revelar muitas vezes com gracejos ironias até mesmo travestidos de observações aparentemente inocentes mas que traduzem o mais puro preconceito o que tenderá a se agravar com a explícita discriminação i nstitucionalizada pela Reclamada quando admitiu ter sido a condição de saúde do Reclamante a motivação para que se procedesse a sua demissão É justamente por antever essa possibilidade que o legislador além de oferecer ao trabalhador vítima da discriminação a faculdade de ser reintegrado no emprego ofereceulhe também a opção de não retornar ao ambiente em que poderá novamente ser discriminado recebendo neste caso uma indenização compensatória E por ser essa a preferência do Reclamante a de não se expor ao risco da humilhação é seu direito a percepção da remuneração referente ao período do afastamento em dobro considerandose para tanto o período transcorrido desde a demissão até o trânsito em julgado da sentença Vejamos o entendimento Jurisprudencial acerca desta matéria DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA REMUNERAÇÃO EM DOBRO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO LEI 902995 Havendo prova de que a despedida decorreu de ato discriminatório do empregador é nula a despedida e por consequência devido o pagamento da remuneração em dobro do período de afastamento nos termos do art 4º II da Lei 902995 DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA DANO MORAL INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTUM INDENIZATÓRIO Demonstrada a violação aos direitos personalíssimos do empregado deve o empregador pagar indenização por dano moral nos termos do art 5º V e X da CF dos arts 186 e 927 do CC e do art 4º caput da Lei 902995 O montante da indenização por dano moral deve ser arbitrado pelo juiz segundo critérios de equidade e de razoabilidade a fim de atender ao seu caráter compensatório pedagógico e preventivoTRT4 RO 00213884320165040104 Data de Julgamento 21032019 4ª Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 4º II DA LEI Nº 902995 APLICAÇÃO Constatada a natureza discriminatória da dispensa temse que é facultada à laborista a conversão da reintegração prevista no inciso I do art 4º da Lei nº 902995 na indenização estipulada no inciso II do mesmo dispositivo legal correspondente à remuneração do período de afastamento em dobro corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais TRT3 RO 00107714020175030064 00107714020175030064 Relator Juliana Vignoli Cordeiro Decima Primeira Turma grifo nosso DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PAGAMENTO EM DOBRO DA REMUNERAÇÃO A percepção em dobro da remuneração do período de afastamento artigo 4º II da Lei n 90291995 exige além da demonstração de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório do empregador a opção do empregado de não ser reintegrado TRT24 00252947220145240001 Relator AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR 2ª TURMA Data de Publicação 26092015 grifo nosso Assim faz jus o Reclamante ao pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava V DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO REINTEGRAÇÃO Para a improvável hipótese de indeferimento da indenização postulada o que não acredita só o faz por amor ao debatem pugna o Reclamante pelo pedido subsidiário na forma facultada pelo artigo 326 do CPC Com efeito é direito também do Reclamante a sua reintegração no emprego em decorrência do conteúdo discriminatório da sua demissão conforme fundamentos a seguir aduzidos É sabido que o empregador tem o direito de dispensar o empregado imotivadamente no entanto o Judiciário tem o dever de reprimir atos abusivos ou discriminatórios no âmbito da relação de emprego No caso dos autos a empresa Reclamada não pode simplesmente descartar o trabalhador reabilitado do seu empreendimento ignorando seu estado de saúde Ao agir assim a Reclamada deixou de cumprir sua função social e de observar o princípio da dignidade da pessoa humana Ademais ao dispensar o Reclamante reabilitado a Reclamada praticou ato abusivo que ultrapassa o seu poder potestativo devendo portanto ser declarada nula a demissão não só em razão da função social da empresa mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana O art 187 do Código Civil versa a respeito do abuso de direito nos seguintes termos Art 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercêlo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social pela boafé ou pelos bons costumes Não há dúvida portanto de que a Reclamada abusou do seu direito pois se tinha ciência de que o Reclamante tratavase de empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS não poderia dispensalo sem realizar exames minuciosos acerca de suas condições de saúde bem como comprovar a contratação de outro trabalhador em idêntica situação Diante disso é evidente a demissão do obreiro é considerada arbitrária e discriminatória no qual configura grave afronta aos princípios mais basilares do direito do trabalho devendo a dispensa em questão ser considerada nula devendo o Reclamante ser reintegrado Portanto caso não seja acolhida a indenização prevista no artigo 4º II da Lei 90291995 impõese subsidiariamente na forma do artigo 326 do CPC a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional pelos fundamentos acima expostos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias apurandose as parcelas devidas no período de afastamento VI DOS DANOS MORAIS DISPENSA DISCRIMINATÓRIA No caso em tela o dano moral resta claramente configurado tendo em vista a atitude da Reclamada em demitir o obreiro imotivadamente o empregado reabilitado Ora Excelência o Reclamante foi despedid o sem justa causa no momento em que mais precisava não só do emprego mas da dignidade de laborar visto que já tinha passado por momentos de dificuldades face às doenças apresentadas A atitude da Reclamada em despedir o Reclamante reabilitado demonstra não só um abuso de direito como a falta de respeito a um dos mais basilares princípios Constitucionais ínsitos em todas às constituições democráticas O princípio da dignidade da pessoa humana Não é de outra forma o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho DISPENSA DISCRIMINATÓRIA ART 93 DA LEI N 821391 Comprovado nos autos que a recorrente na dispensa do reclamante não mantinha em seu quadro o percentual mínimo exigido de empregados portadores de necessidades especiais e que não contratou anteriormente à dispensa do obreiro outro empregado em condições semelhantes para ocupar a vaga devida a indenização por dano moral e a indenização substitutiva do período entre a dispensa do primeiro contrato e a admissão no segundo Recurso não provido no particular TRT24 00257345020145240007 Relator MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA 1ª TURMA Data de Publicação 18092015 grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE EMPREGADO ADMITIDO NA COTA DE DEFICIENTE POR SER PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE PERDA AUDITIVA AMBIENTE INSALUBRE POR EXCESSO DE RUÍDO LAUDO PERICIAL POSITIVO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa aos seus valores às suas concepções e crenças à sua individualidade como ser humano íntegro dotado de existencialidade corpórea sensibilidade razão e paixão Essa ofensa traduz em suma uma violência aos direitos de personalidade Neste contexto é devida a indenização por danos morais pretendida pelo Autor À toda evidência o Trabalhador portador de necessidade especial por conta da perda auditiva mista bilateral de grau profundo para OD e severo para OE contratado na cota de deficientes que labora em ambiente cujo ruído excede os parâmetros aceitáveis pelas normas de medicina e saúde no trabalho sem uso de protetor auricular sofre abalo moral em decorrência do sofrimento causado pela angústia diária de ter agravada a sua deficiência Recurso Ordinário a que se dá provimento RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RECLAMADA DESPEDIDA DE EMPREGADO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS SEM A OBSERVÂNCIA DE REQUISITO LEGAL ART 93 1º DA LEI Nº 821391 ILEGALIDADE DA DISPENSA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FACE DA INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO A dispensa de empregado portador de necessidades especiais apenas é legítima se comprovada a contratação de um substituto em condições semelhantes conforme previsão contida no 1º do art 93 da Lei 821391 o que não restou comprovado nos autos O obstáculo legal ao poder potestativo do Empregador de dispensar imotivadamente esses trabalhadores se verte em garantia no emprego cujo marco final coincide com a contratação de novo empregado nas mesmas condições Sabedora da violação do dispositivo legal poderia a Reclamada ter oferecido ao Reclamante o retorno ao emprego desta feita em condições adequadas a sua deficiência entretanto manteve inalterado o ato nulo de rescisão contratual Além do mais o Juízo de origem reputou inviável a reintegração aspecto não impugnado no Recurso Adesivo sendo cabível a conversão da reintegração em indenização substitutiva relativa ao interregno da garantia no emprego Aliás consoante já analisado em tópico próprio o ambiente de trabalho insalubre por excesso de ruído oferecido pelo Ente Empresarial é incompatível com a doença de que o Obreiro é portador o que tão somente reforça o entendimento de que é devida a indenização em substituição à desaconselhável reintegração Recurso Ordinário a que se nega provimento Processo RO 00030464320125060241 Redator Eneida Melo Correia de Araújo Data de julgamento 08122015 Segunda Turma Data de publicação 13122015 TRT6 RO 00030464320125060241 Data de Julgamento 08122015 Segunda Turma grifos nossos RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1 EMPREGADA REABILITADA DISPENSA IMOTIVADA INOBSERVÂNCIA AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 REINTEGRAÇÃO I O art 93 1º da Lei nº 821391 resguarda o direito do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado de permanecer no emprego até que a empresa proceda à contratação de substituto em igual condição satisfazendo o requisito exigido A garantia no emprego não é nesse caso individual mas sim social uma vez que visa a resguardar os direitos consagrados a um grupo de trabalhadores que demanda uma assistência especial na forma garantida inclusive pelo art 7º XXXI da Constituição Federal1988 II No caso embora a reclamante tenha sido contratada apta para o labor e portanto sem ocupar vaga destinada a empregado deficiente ou reabilitado foi posteriormente depois de reabilitada para a função de auxiliar administrativa incluída em tal cota específica na forma do art 93 da Lei nº 821391 III Assimpara promover a dispensa da autora deveria o réu ter previamente procedido à contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social na forma do 1º do art 93 da Lei nº 821291 ou ao menos comprovado que preenchia a exigência do caput desse dispositivo o que não fez Impõese desse modo a decretação de nulidade da despedida com a consequente ordem de reintegração da obreira ao labor Precedentes do TST e deste Regional 2 DESPEDIDA ILEGAL VIOLAÇÃO AO ART 93 1º DA LEI Nº 821391 DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO Segundo o entendimento firmado na jurisprudência do C TST a dispensa do empregado sem a observância ao disposto no art 93 1º da Lei nº 821391 configura ato ilícito do empregador com violação aos princípios constitucionais da igualdade material da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho ensejando o pagamento de indenização por danos morais na forma postulada pela autora Precedentes 3 Recurso ordinário parcialmente provido Processo RO 00011372120145060006 Redator André Genn de Assunção Barros Data de julgamento 22022018 Quarta Turma Data da assinatura 22022018 TRT6 RO 00011372120145060006 Data de Julgamento 22022018 Quarta Turma grifos nossos Sobre a dignidade da pessoa humana disse o mestre Alexandre de Morais A dignidade da pessoa humana é como uma valor espiritual e moral inerente a pessoa que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindose em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional Ed Atlas SA São Paulo 2a Ed 2003 pp 128129 Portanto a dispensa do Reclamante no caso em tela não se trata apenas de uma dispensa arbitrária nem tampouco apenas discriminatória mas que viola o mais basilar princípio fundamental de nossa Carta Magna pois o ato de despedida foi efetivado tendo a Reclamada tendo plena ciência do estado de saúde d o Reclamante visto que o próprio INSS emitiu o certificado de reabilitação do obreiro Portanto o próprio ato da despedida discriminatória já configura o dano moral A respeito ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto O dano moral não enseja para verificação de sua ocorrência a prova quanto à sua configuração É que considerandose atingir a lesão interesses extrapatrimoniais gerando dor sofrimento angústia constrangimento ou qualquer relevante modificação desfavorável do espírito não se há de exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu o dano já que a sua percepção emana da própria violação constituindo uma praesumptiones hominis presunção do homem in Dano Moral Coletivo São Paulo LTr 2004 pág 61 Neste contexto de dor moral pelo completo abandono que se encontra o Reclamante diante da Reclamada face a dispensa discriminatória a reparação pecuniária é medida que se impõe conquanto jamais seja suficiente para aliviar a dor e prejuízo suportado pel o Obreir o Sendo incontestável a humilhação a dor e o sofrimento perpetrado pela Reclamada contra o Reclamante fazse necessário tentar se alcançar um valor monetário que esteja próximo de mini mi zar os danos sofridos precipuamente tendo em vista a extensão do dano e a impossibilidade de manutenção do plano de saúde no momento em que ele mais precisava O valor da indenização por danos morais não segue montantes tabelados devendo o intérprete apreciar e quantificar caso a caso segundo sua livre convicção fundamentada levando em conta alguns aspectos importantes tais como a gravidade da lesão ou da dor sofrida e suas consequências a capacidade econômica das partes e a culpa do agressor Nesse sentido e também considerando a situação econômica do causador do dano a posição social da vítima a gravidade do dano segundo a média das expectativas normais do homem a intensidade do dolo ou o grau de culpa o caráter punitivopedagógico da indenização de modo a inibir condutas semelhantes no meio empresarial portanto requer que a Reclamada seja condenada a pagar indenização por dano moral a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1 000000 dez mil reais VII DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando que o obreiro em razão da despedida arbitraria e discriminatória pugna preferencialmente pela indenização em dobro nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 referente ao período de afastamento requer o imediato pagamento das verbas rescisórias Conforme exposto o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias que faz jus portanto em razão do término do contrat o de trabalho sem justa causa portanto o obreiro faz jus às seguintes verbas rescisórias aviso prévio indenizado com a devida projeção no tempo de serviço 42 dias 13º salário proporcional 0112 avos férias proporcionais 0 7 12 avos acrescidas de 13 De igual sorte devido ao obreiro o saldo de salário 02 dias que antecederam à sua dispensa e suas repercussões VIII DAS FÉRIAS EM DOBRO O Reclamante não gozou e tampouco recebeu férias referentes aos períodos de 20152016 e 20162017 Deste modo faz jus o Reclamante ao pagamento em dobro acrescido de 13 constitucional É entendimento pacífico de que às férias não usufruídas são devidas em dobro conforme torrencial Jurisprudência AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS REFLEXOS ÔNUS DA PROVA HORAS EXTRAS ACORDO DE COMPENSAÇÃO VALIDADE HORAS EXTRAS INTERVALO INTRAJORNADA CONCESSÃO PARCIAL ÔNUS DA PROVA LIMITAÇÃO AO ADICIONAL NATUREZA INDENIZATÓRIA REFLEXOS FÉRIAS TRABALHADAS PAGAMENTO EM DOBRO MULTA NORMATIVA Negase provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento Agravo desprovido 556405720065020014 556405720065020014 Relator Renato de Lacerda Paiva Data de Julgamento 25052011 2ª Turma Data de Publicação DEJT 03062011 Com efeito para fins de cálculo da indenização pela não concessão das férias no prazo legal deverá ser levada em consideração à última remuneração percebida pelo Reclamante Por oportuno vejamos a Súmula nº 7 do C Tribunal Superior do Trabalho A indenização pelo nãodeferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado à época da reclamação ou se for o caso à de extinção do contrato Portanto tem o Reclamante direito a receber o valor respectivo das férias mais o adicional legal de forma dobrada pelos períodos de 20152016 e 20162017 I X DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 467 DA CLT Sucessivamente ao pleito de pagamento das verbas rescisórias caso a Reclamada não pague na primeira oportunidade as verbas incontroversas o obreir o requer que sejam pagas com acréscimo de 50 nos termos do artigo 467 da CLT X DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Adicionalmente considerando a inadimplência do Reclamado no o pagamento das verbas rescisórias requer a condenação do Reclamado ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT que deverá observar a remuneração do Reclamante à época da dispensa X I DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Reclamante declara ser pobre na forma da lei e não possuir condições de prover com os custos necessários do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família pelo que requer os benefícios da justiça gratuita Os requisitos para requerer o benefício da justiça gratuita estão previstos nos 3 e 4 do artigo 790 da CLT In verbis Art 790 3 É facultado aos juízes órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder a requerimento ou de ofício o benefício da justiça gratuita inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40 quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo grifo nosso O Reclamante encontrase desempregado de forma que enquadrase perfeitamente aos requisitos enunciados pela CLT na medida em que não possui recursos para pagar as custas do processo No mesmo sentido considerando que a partir do exposto resta o Reclamante pobre na forma da lei requer a condenação da Reclamada no pagamento de honorários de sucumbência correspondentes a 15 do crédito devido ao Reclamante X II DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre evidenciar que o Reclamante é empregado reabilitado devidamente reconhecido pelo INSS e a Reclamada ao despedir o obreiro sem ao menos oferecer de fato uma oportunidade de trabalho deixou claro que para todos os efeitos não teria nenhuma serventia seria inútil e incapaz de exercer qualquer função Conforme já foi descrito nesta peça exordial o Reclamante foi despedid o sem justa causa de forma manifestamente arbitrária e discriminatória A Lei n º 90291995 determina que é direito do empregado vítima de demissão discriminatória optar pela reintegração ao emprego ou por uma indenização equivalente ao dobro da remuneração do período de afastamento Portanto considerando todo transtorno e humilhação sofrido pelo obreiro e todo desgaste proveniente da demissão arbitrária e discriminatória certam ente a reintegração não seria a via adequada dado o comprometimento da saúde do ambiente laboral Assim o Reclamante pugna preferencialmente pela indenização em dobro referente ao tempo de afastamento nos moldes do art 4º inciso II da lei 902995 Ao ser despedir o Reclamante a empresa não efetuou o pagamento dos haveres rescisórios Resta incontroverso o dano que vem sendo causa n do ao Reclamante doente sem receber as verbas rescisórias que faz jus uma vez que além dos prejuízos imediatos causados pela dispensa irregular que privou o Reclamante de sua verba mensal representa ndo abusos facilmente constatáveis Tal pedido atrelado a questões de notável embasamento principiológico como a dignidade do trabalhador e seu sustento encontra corroboração J urisprudencial conforme se apresenta MANDADO DE SEGURANÇA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR É ilegal a decisão que indefere pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da empregadora para que deposite os valores das verbas rescisórias devidas ao impetrante O não adimplemento das verbas rescisórias é incontroverso e a empregadoralitisconsorte está em dificuldades financeiras Tais fatos autorizam a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada Isto porque esta circunstância representa um fundado receio de que o impetrante não receba os créditos trabalhistas incontroversos Assim com a finalidade de se evitar risco ao resultado útil do processo entendese necessária a constrição de imediato dos valores suficientes para o adimplemento das verbas rescisórias incontroversamente devidas Segurança parcialmente concedida TRT4 MS 00202237420195040000 Data de Julgamento 07052019 1ª Seção de Dissídios Individuais grifo nosso Constatase portanto a admissibilidade do pleito apresentado e sobretudo a necessidade urgente e inegável de sanar a continuidade dos danos que atingem o Reclamante que se viu negado o seu direito de perceber as verbas que lhe cabem e factualmente cuja ausência resulta em sérios prejuízos cotidianos A tutela de urgência perfeitamente aplicável ao processo do trabalho é regulada pelo art 300 do CPC15 e para que seja concedida é necessário que sejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Vejamos Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecêla 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão Diante do mandamento legal supratranscrito depreendese que os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desde que inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão assim presentes os req uisitos da concessão da tutela de urgência não havendo óbice legal ao seu deferimento Consta nos autos o TRCT comprovando que o obreiro foi despedido sem justa causa Considerando a probabilidade do direito alegado frente às provas produzidas o evidente perigo do dano em virtude da necessidade que passa o Reclamante e sua família bem assim a flagrante ilegalidade cometida pela empresa Reclamada requer que seja concedida liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada inaudita altera pars para determinar o imediato pagamento das verbas rescisórias XI V DOS PEDIDOS Ex positis requer seja concedido ao Reclamante os benefício s da justiça gratuita bem assim a condenação da Reclamada nos seguintes títulos requer em sede de tutela de urgência requer o imediato pagamento das verbas rescisórias requerendo ao final a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela R 1201705 pagamento da indenização equivalente ao dobro da remuneração referente ao período de afastamento na forma do art 4º II da Lei 90291995 considerandose como tal aquele transcorrido entre a data da demissão e a reintegração considerando os salários vencidos e vincendos até o trânsito em julgado da sentença incluindose no cálculo todas as parcelas salariais e remuneratórias e demais vantagens do cargo que ocupava ressaltando que o valor apontado se restringe apenas aos salários vencidos posto não ser possível calcular ainda os vincendos R 1536712 SUBSIDIARIAMENTE na forma do artigo 326 do CPC requer a reintegração do Reclamante em razão da nulidade do ato demissional dado o seu caráter discriminatório com todos os efeitos daí decorrentes inclusive o pagamento dos salários devidos desde a demissão até a efetiva reintegração vencidos e vincendos restabelecendose em sua integralidade todas as condições do contrato de trabalho inclusive as acessórias R 768596 pagamento de indenização por danos morais em razão da despedida discriminatória de empregado a ser arbitrada por este juízo não inferior a R 1000000 pagamento das verbas rescisórias R 1201705 aviso prévio indenizado com projeção no tempo de serviço 42 dias R 219596 saldo de salário 02 dias R 10456 férias proporcionais 0 7 12 avos acrescidas de 13 R 121996 férias em dobro 20152016 13 R 418293 férias em dobro 20162017 13 R 418293 13º proporcional 0112 avos R 1 3071 aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT na hipótese de não pagamento na primeira oportunidade das verbas incontroversas R 600852 indenização prevista no artigo 477 da CLT R 156860 pagamento de honorários advocatícios no valor de 15 da condenação R 969964 Requer que todas as intimações e notificações de estilo sejam publicadas exclusivamente em nome do patrono ADRIANO FELIPE CABRAL inscrito na OABPE nº 16374 sob pena de nulidade das intimações conforme teor da Súmula nº427 do TST Por fim o advogado que subscreve a presente declara a autenticidade dos documentos anexados em cópias simples nos termos do artigo 830 da CLT Diante do exposto o Reclamante requer a notificação d a Reclamada para comparecer à audiência inicial e querendo apresentar a sua defesa sob pena de revelia para afinal serem julgados PROCEDENTES os pedidos elencados na presente Reclamatória Dá à causa o valor de R 7433394 setenta e quatro mil trezentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos Nestes termos Pede e espera deferimento RecifePE 27 de maio de 2020 ADRIANO FELIPE CABRAL OABPE 16374 MARINA MENDES GOMES OABPE 28917 14