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TRABALHO SOBRE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DISCORRER SOBRE O TEMA previsão legal estudo comparado pressupostos e requisitos aspectos benéficos e maléficos etc I Introdução A Lei 139642019 conhecida como Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças no sistema de justiça criminal brasileiro dentre as quais se destacou a criação do Acordo de Não Persecução Penal Esta nova modalidade de transação penal permite que o Ministério Público celebre um acordo com o investigado ou acusado de determinados crimes visando evitar o processo criminal e consequentemente a aplicação da pena O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre o Acordo de Não Persecução Penal abordando aspectos como sua previsão legal pressupostos e requisitos estudo comparado com outras modalidades de transação penal bem como seus aspectos benéficos e maléficos Essa é uma questão relevante tendo em vista que o Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e pode gerar debates acerca da efetividade do sistema de justiça criminal II Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 139642019 que alterou o Código de Processo Penal e incluiu o artigo 28A De acordo com a norma o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada cuja pena mínima não seja superior a quatro anos desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados O objetivo do Acordo de Não Persecução Penal é permitir uma solução mais rápida e eficiente para determinados casos criminais evitando a necessidade de instauração de um processo criminal e a aplicação da pena em troca do cumprimento de determinadas condições pelo investigado ou acusado A celebração do acordo deve ser realizada de forma voluntária pelo investigado que deverá confessar formal e circunstancialmente a prática do crime e se comprometer a reparar o dano quando possível Além disso a celebração do acordo também exige a anuência do Ministério Público e a homologação judicial III Estudo comparado do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal que busca solucionar determinados casos criminais sem a necessidade de instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto o sistema de transação penal já era utilizado no Brasil antes da criação do Acordo de Não Persecução Penal por meio de outras modalidades previstas em lei como a transação penal art 76 da Lei 90991995 e a suspensão condicional do processo art 89 da Lei 90991995 No entanto o Acordo de Não Persecução Penal apresenta algumas diferenças em relação às outras modalidades de transação penal Enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo são restritas a crimes de menor potencial ofensivo o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados Além disso a celebração do Acordo de Não Persecução Penal exige a confissão formal e circunstanciada do investigado e a reparação do dano causado sempre que possível Já na transação penal e na suspensão condicional do processo não há exigência de confissão e a reparação do dano é facultativa Outra diferença importante é que o Acordo de Não Persecução Penal depende da anuência do Ministério Público e da homologação judicial enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo dependem apenas da concordância do juiz Por fim o Acordo de Não Persecução Penal também é uma modalidade de transação penal mais recente tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2019 o que pode gerar debates sobre sua efetividade e adequação aos objetivos do sistema de justiça criminal IV Pressupostos e requisitos do Acordo de Não Persecução Penal Para que seja possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é necessário que alguns pressupostos e requisitos sejam cumpridos O primeiro deles é a voluntariedade do investigado ou acusado em relação à celebração do acordo Ou seja o acordo deve ser fruto de uma decisão livre e consciente do investigado sem qualquer tipo de coerção ou pressão por parte das autoridades Outro requisito importante é a confissão formal e circunstanciada do investigado na qual ele deverá admitir a prática do crime investigado ou objeto da ação penal Além disso o investigado deverá se comprometer a reparar o dano causado sempre que possível É importante ressaltar que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal também depende da anuência do Ministério Público que deverá avaliar o caso concreto e decidir se concorda ou não com a celebração do acordo Por fim o acordo também deve ser homologado por um juiz que irá analisar se os requisitos legais foram cumpridos e se o acordo é adequado ao caso em questão V Aspectos benéficos e maléficos do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal apresenta alguns aspectos benéficos e maléficos que precisam ser considerados Dentre os aspectos benéficos podese destacar a rapidez e efetividade na solução de casos criminais evitando que eles se arrastem por anos na Justiça Além disso a celebração do acordo pode ser benéfica para o investigado ou acusado que poderá ter uma pena mais branda ou até mesmo evitar a instauração de um processo criminal O acordo também pode ser benéfico para o sistema de justiça criminal uma vez que permite que os recursos e esforços sejam direcionados para casos mais complexos e graves aumentando a efetividade da Justiça No entanto também há aspectos maléficos que precisam ser considerados Um deles é a possibilidade de que o acordo seja celebrado em casos nos quais a investigação ainda não está completamente concluída o que pode gerar um risco de impunidade Além disso a celebração do acordo pode gerar uma sensação de impunidade na sociedade especialmente se o caso em questão envolve crimes graves Outro aspecto maléfico que pode ser mencionado é a possibilidade de que a celebração do acordo seja utilizada como forma de coação ou pressão sobre o investigado ou acusado especialmente se ele não tiver acesso a um advogado ou não compreender completamente as consequências da celebração do acordo Por fim é importante ressaltar que a efetividade do Acordo de Não Persecução Penal dependerá da correta aplicação e cumprimento dos requisitos e pressupostos legais bem como da avaliação cuidadosa de cada caso concreto pelas autoridades responsáveis VI Conclusão O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e que busca solucionar determinados casos criminais de forma mais rápida e efetiva evitando a instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto sua efetividade dependerá da correta aplicação e cumprimento dos requisitos e pressupostos legais bem como da avaliação cuidadosa de cada caso concreto pelas autoridades responsáveis Ao mesmo tempo é importante considerar os aspectos benéficos e maléficos do Acordo de Não Persecução Penal de modo a avaliar se essa modalidade de transação penal é adequada aos objetivos do sistema de justiça criminal Em todo caso é fundamental que a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal seja realizada com transparência clareza e garantia dos direitos do investigado ou acusado de modo a assegurar a justiça e a paz social Referências BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 BRASIL Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 Instituiu o Pacote Anticrime Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2019 20222019leiL13964htm Acesso em 12 abr 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6279 MCDF Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Relator Min Luiz Fux Brasília DF 21 fev 2020 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdownloadPecaasp id15302521511extpdf Acesso em 12 abr 2023 CARVALHO Salo de Pacote Anticrime São Paulo Saraiva 2020 FERREIRA Letícia Louzada Acordo de não persecução penal análise crítica Revista da Faculdade de Direito de Campos n 20 p 337350 2019 GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral 16 ed Rio de Janeiro Impetus 2019 MACHADO Leonardo Barreto Moreira Alves O acordo de não persecução penal e sua constitucionalidade Jus Navigandi Teresina ano 24 n 5865 7 dez 2019 Disponível em httpsjuscombrartigos79356oacordodenao persecucaopenalesuaconstitucionalidade Acesso em 12 abr 2023 MARQUES Tiago Lopes Acordo de não persecução penal novas perspectivas na justiça criminal brasileira In Âmbito Jurídico Rio Grande XX n 167 jan 2017 Disponível em httpambitojuridicocombrsite nlinkrevistaartigosleituraartigoid18199revistacaderno17 Acesso em 12 abr 2023 Apr 13 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism I Introdução A Lei 139642019 conhecida como Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças no sistema de justiça criminal brasileiro dentre as quais se destacou a criação do Acordo de Não Persecução Penal Esta nova modalidade de transação penal permite que o Ministério Público celebre um acordo com o investigado ou acusado de determinados crimes visando evitar o processo criminal e consequentemente a aplicação da pena O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre o Acordo de Não Persecução Penal abordando aspectos como sua previsão legal pressupostos e requisitos estudo comparado com outras modalidades de transação penal bem como seus aspectos benécos e malécos Essa é uma questão relevante tendo em vista que o Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e pode gerar debates acerca da efetividade do sistema de justiça criminal II Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 139642019 que alterou o Código de Processo Penal e incluiu o artigo 28A De acordo com a norma o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada cuja pena mínima não seja superior a quatro anos desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados O objetivo do Acordo de Não Persecução Penal é permitir uma solução mais rápida e eciente para determinados casos criminais evitando a necessidade de instauração de um processo criminal e a aplicação da pena em troca do cumprimento de determinadas condições pelo investigado ou acusado A celebração do acordo deve ser realizada de forma voluntária pelo investigado que deverá confessar formal e circunstancialmente a prática do crime e se comprometer a reparar o dano quando possível Além disso a celebração do acordo também exige a anuência do Ministério Público e a homologação judicial III Estudo comparado do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal que busca solucionar determinados casos criminais sem a necessidade de instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto o sistema de transação penal já era utilizado no Brasil antes da criação do Acordo de Não Persecução Penal por meio de outras modalidades previstas em lei como a transação penal art 76 da Lei 90991995 e a suspensão condicional do processo art 89 da Lei 90991995 No entanto o Acordo de Não Persecução 0 Plagiarized 100 Unique Characters6075 Words971 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 Penal apresenta algumas diferenças em relação às outras modalidades de transação penal Enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo são restritas a crimes de menor potencial ofensivo o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados Além disso a celebração do Acordo de Não Persecução Penal exige a conssão formal e circunstanciada do investigado e a reparação do dano causado sempre que possível Já na transação penal e na suspensão condicional do processo não há exigência de conssão e a reparação do dano é facultativa Outra diferença importante é que o Acordo de Não Persecução Penal depende da anuência do Ministério Público e da homologação judicial enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo dependem apenas da concordância do juiz Por m o Acordo de Não Persecução Penal também é uma modalidade de transação penal mais recente tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2019 o que pode gerar debates sobre sua efetividade e adequação aos objetivos do sistema de justiça criminal IV Pressupostos e requisitos do Acordo de Não Persecução Penal Para que seja possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é necessário que alguns pressupostos e requisitos sejam cumpridos O primeiro deles é a voluntariedade do investigado ou acusado em relação à celebração do acordo Ou seja o acordo deve ser fruto de uma decisão livre e consciente do investigado sem qualquer tipo de coerção ou pressão por parte das autoridades Outro requisito importante é a conssão formal e circunstanciada do investigado na qual ele deverá admitir a prática do crime investigado ou objeto da ação penal Além disso o investigado deverá se comprometer a reparar o dano causado sempre que possível É importante ressaltar que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal também depende da anuência do Ministério Público que deverá avaliar o caso concreto e decidir se concorda ou não com a celebração do acordo Por m o acordo também deve ser homologado por um juiz que irá analisar se os requisitos legais foram cumpridos e se o acordo é adequado ao caso em questão V Aspectos benécos e malécos do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal apresenta alguns aspectos benécos e malécos que precisam ser considerados Dentre os aspectos benécos podese destacar a rapidez e efetividade na solução de casos criminais evitando que eles se arrastem por anos na Justiça Além disso a celebração do acordo pode ser benéca para o investigado ou acusado que poderá ter uma pena mais branda ou até mesmo evitar a instauração de um processo criminal O acordo também pode ser benéco para o sistema de justiça criminal uma vez que permite que os recursos e esforços sejam direcionados para casos mais complexos e graves aumentando a efetividade da Justiça No entanto também há aspectos malécos que precisam ser considerados Um deles é a possibilidade de que o acordo seja celebrado em casos nos quais a investigação ainda não está completamente concluída o que pode gerar um risco de impunidade Além disso a celebração do acordo pode gerar uma Page 2 of 3 sensação de impunidade na sociedade especialmente 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debates acerca da efetividade do sistema de justiça criminal II Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 139642019 que alterou o Código de Processo Penal e incluiu o artigo 28A De acordo com a norma o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada cuja pena mínima não seja superior a quatro anos desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados O objetivo do Acordo de Não Persecução Penal é permitir uma solução mais rápida e eficiente para determinados casos criminais evitando a necessidade de instauração de um processo criminal e a aplicação da pena em troca do cumprimento de determinadas condições pelo investigado ou acusado A celebração do acordo deve ser realizada de forma voluntária pelo investigado que deverá confessar formal e circunstancialmente a prática do crime e se comprometer a reparar o dano quando possível Além disso a celebração do acordo também exige a anuência do Ministério Público e a homologação judicial III Estudo comparado do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal que busca solucionar determinados casos criminais sem a necessidade de instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto o sistema de transação penal já era utilizado no Brasil antes da criação do Acordo de Não Persecução Penal por meio de outras modalidades previstas em lei como a transação penal art 76 da Lei 90991995 e a suspensão condicional do processo art 89 da Lei 90991995 No entanto o Acordo de Não Persecução Penal apresenta algumas diferenças em relação às outras modalidades de transação penal Enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo são restritas a crimes de menor potencial ofensivo o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados Além disso a celebração do Acordo de Não Persecução Penal exige a confissão formal e circunstanciada do investigado e a reparação do dano causado sempre que possível Já na transação penal e na suspensão condicional do processo não há exigência de confissão e a reparação do dano é facultativa Outra diferença importante é que o Acordo de Não Persecução Penal depende da anuência do Ministério Público e da homologação judicial enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo dependem apenas da concordância do juiz Por fim o Acordo de Não Persecução Penal também é uma modalidade de transação penal mais recente tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2019 o que pode gerar debates sobre sua efetividade e adequação aos objetivos do sistema de justiça criminal IV Pressupostos e requisitos do Acordo de Não Persecução Penal Para que seja possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é necessário que alguns pressupostos e requisitos sejam cumpridos O primeiro deles é a voluntariedade do investigado ou acusado em relação à celebração do acordo Ou seja o acordo deve ser fruto de uma decisão livre e consciente do investigado sem qualquer tipo de coerção ou pressão por parte das autoridades Outro requisito importante é a confissão formal e circunstanciada do investigado na qual ele deverá admitir a prática do crime investigado ou objeto da ação penal Além disso o investigado deverá se comprometer a reparar o dano causado sempre que possível É importante ressaltar que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal também depende da anuência do Ministério Público que deverá avaliar o caso concreto e decidir se concorda ou não com a celebração do acordo Por fim o acordo também deve ser homologado por um juiz que irá analisar se os requisitos legais foram cumpridos e se o acordo é adequado ao caso em questão V Aspectos benéficos e maléficos do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal apresenta alguns aspectos benéficos e maléficos que precisam ser considerados Dentre os aspectos benéficos podese destacar a rapidez e efetividade na solução de casos criminais evitando que eles se arrastem por anos na Justiça Além disso a celebração do acordo pode ser benéfica para o investigado ou acusado que poderá ter uma pena mais branda ou até mesmo evitar a instauração de um processo criminal O acordo também pode ser benéfico para o sistema de justiça criminal uma vez que permite que os recursos e esforços sejam direcionados para casos mais complexos e graves aumentando a efetividade da Justiça No entanto também há aspectos maléficos que precisam ser considerados Um deles é a possibilidade de que o acordo seja celebrado em casos nos quais a investigação ainda não está completamente concluída o que pode gerar um risco de impunidade Além disso a celebração do acordo pode gerar uma sensação de impunidade na sociedade especialmente se o caso em questão envolve crimes graves Outro aspecto maléfico que pode ser mencionado é a possibilidade de que a celebração do acordo seja utilizada como forma de coação ou pressão sobre o investigado ou acusado especialmente se ele não tiver acesso a um advogado ou não compreender completamente as consequências da celebração do acordo Por fim é importante ressaltar que a efetividade do Acordo de Não Persecução Penal dependerá da correta aplicação e cumprimento dos requisitos e pressupostos legais bem como da avaliação cuidadosa de cada caso concreto pelas autoridades responsáveis VI Conclusão O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e que busca solucionar determinados casos criminais de forma mais rápida e efetiva evitando a instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto sua efetividade dependerá da correta aplicação e cumprimento dos requisitos e pressupostos legais bem como da avaliação cuidadosa de cada caso concreto pelas autoridades responsáveis Ao mesmo tempo é importante considerar os aspectos benéficos e maléficos do Acordo de Não Persecução Penal de modo a avaliar se essa modalidade de transação penal é adequada aos objetivos do sistema de justiça criminal Em todo caso é fundamental que a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal seja realizada com transparência clareza e garantia dos direitos do investigado ou acusado de modo a assegurar a justiça e a paz social Referências BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 1988 BRASIL Lei nº 13964 de 24 de dezembro de 2019 Instituiu o Pacote Anticrime Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato2019 20222019leiL13964htm Acesso em 12 abr 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 6279 MCDF Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade Relator Min Luiz Fux Brasília DF 21 fev 2020 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdownloadPecaasp id15302521511extpdf Acesso em 12 abr 2023 CARVALHO Salo de Pacote Anticrime São Paulo Saraiva 2020 FERREIRA Letícia Louzada Acordo de não persecução penal análise crítica Revista da Faculdade de Direito de Campos n 20 p 337350 2019 GRECO Rogério Curso de Direito Penal Parte Geral 16 ed Rio de Janeiro Impetus 2019 MACHADO Leonardo Barreto Moreira Alves O acordo de não persecução penal e sua constitucionalidade Jus Navigandi Teresina ano 24 n 5865 7 dez 2019 Disponível em httpsjuscombrartigos79356oacordodenao persecucaopenalesuaconstitucionalidade Acesso em 12 abr 2023 MARQUES Tiago Lopes Acordo de não persecução penal novas perspectivas na justiça criminal brasileira In Âmbito Jurídico Rio Grande XX n 167 jan 2017 Disponível em httpambitojuridicocombrsite nlinkrevistaartigosleituraartigoid18199revistacaderno17 Acesso em 12 abr 2023 Apr 13 2023 Plagiarism Scan Report Excluded URL None Content Checked for Plagiarism I Introdução A Lei 139642019 conhecida como Pacote Anticrime trouxe diversas mudanças no sistema de justiça criminal brasileiro dentre as quais se destacou a criação do Acordo de Não Persecução Penal Esta nova modalidade de transação penal permite que o Ministério Público celebre um acordo com o investigado ou acusado de determinados crimes visando evitar o processo criminal e consequentemente a aplicação da pena O objetivo do presente trabalho é discorrer sobre o Acordo de Não Persecução Penal abordando aspectos como sua previsão legal pressupostos e requisitos estudo comparado com outras modalidades de transação penal bem como seus aspectos benécos e malécos Essa é uma questão relevante tendo em vista que o Acordo de Não Persecução Penal é uma ferramenta relativamente nova no ordenamento jurídico brasileiro e pode gerar debates acerca da efetividade do sistema de justiça criminal II Previsão legal do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 139642019 que alterou o Código de Processo Penal e incluiu o artigo 28A De acordo com a norma o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada cuja pena mínima não seja superior a quatro anos desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados O objetivo do Acordo de Não Persecução Penal é permitir uma solução mais rápida e eciente para determinados casos criminais evitando a necessidade de instauração de um processo criminal e a aplicação da pena em troca do cumprimento de determinadas condições pelo investigado ou acusado A celebração do acordo deve ser realizada de forma voluntária pelo investigado que deverá confessar formal e circunstancialmente a prática do crime e se comprometer a reparar o dano quando possível Além disso a celebração do acordo também exige a anuência do Ministério Público e a homologação judicial III Estudo comparado do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal é uma modalidade de transação penal que busca solucionar determinados casos criminais sem a necessidade de instauração de um processo criminal e aplicação da pena No entanto o sistema de transação penal já era utilizado no Brasil antes da criação do Acordo de Não Persecução Penal por meio de outras modalidades previstas em lei como a transação penal art 76 da Lei 90991995 e a suspensão condicional do processo art 89 da Lei 90991995 No entanto o Acordo de Não Persecução 0 Plagiarized 100 Unique Characters6075 Words971 Sentences40 Speak Time 8 Min Page 1 of 3 Penal apresenta algumas diferenças em relação às outras modalidades de transação penal Enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo são restritas a crimes de menor potencial ofensivo o Acordo de Não Persecução Penal pode ser celebrado em relação a crimes de ação penal pública incondicionada desde que não se trate de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça ou de crimes hediondos ou equiparados Além disso a celebração do Acordo de Não Persecução Penal exige a conssão formal e circunstanciada do investigado e a reparação do dano causado sempre que possível Já na transação penal e na suspensão condicional do processo não há exigência de conssão e a reparação do dano é facultativa Outra diferença importante é que o Acordo de Não Persecução Penal depende da anuência do Ministério Público e da homologação judicial enquanto a transação penal e a suspensão condicional do processo dependem apenas da concordância do juiz Por m o Acordo de Não Persecução Penal também é uma modalidade de transação penal mais recente tendo sido introduzido no ordenamento jurídico brasileiro apenas em 2019 o que pode gerar debates sobre sua efetividade e adequação aos objetivos do sistema de justiça criminal IV Pressupostos e requisitos do Acordo de Não Persecução Penal Para que seja possível a celebração do Acordo de Não Persecução Penal é necessário que alguns pressupostos e requisitos sejam cumpridos O primeiro deles é a voluntariedade do investigado ou acusado em relação à celebração do acordo Ou seja o acordo deve ser fruto de uma decisão livre e consciente do investigado sem qualquer tipo de coerção ou pressão por parte das autoridades Outro requisito importante é a conssão formal e circunstanciada do investigado na qual ele deverá admitir a prática do crime investigado ou objeto da ação penal Além disso o investigado deverá se comprometer a reparar o dano causado sempre que possível É importante ressaltar que a celebração do Acordo de Não Persecução Penal também depende da anuência do Ministério Público que deverá avaliar o caso concreto e decidir se concorda ou não com a celebração do acordo Por m o acordo também deve ser homologado por um juiz que irá analisar se os requisitos legais foram cumpridos e se o acordo é adequado ao caso em questão V Aspectos benécos e malécos do Acordo de Não Persecução Penal O Acordo de Não Persecução Penal apresenta alguns aspectos benécos e malécos que precisam ser considerados Dentre os aspectos benécos podese destacar a rapidez e efetividade na solução de casos criminais evitando que eles se arrastem por anos na Justiça Além disso a celebração do acordo pode ser benéca para o investigado ou acusado que poderá ter uma pena mais branda ou até mesmo evitar a instauração de um processo criminal O acordo também pode ser benéco para o sistema de justiça criminal uma vez que permite que os recursos e esforços sejam direcionados para casos mais complexos e graves aumentando a efetividade da Justiça No entanto também há aspectos malécos que precisam ser considerados Um deles é a possibilidade de que o acordo seja celebrado em casos nos quais a investigação ainda não está completamente concluída o que pode gerar um risco de impunidade Além disso a celebração do acordo pode gerar uma Page 2 of 3 sensação de impunidade na sociedade especialmente 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