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Faça uma análise considerando julgamentos do STF e do STJ sobre a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta De 6 a 8 páginas de conteúdo O uso da inteligência artificial será fiscalizado implicando avaliação negativa do trabalho ANALÍSE ACERCA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS Entendimento STF e STJ INTRODUÇÃO A reformatio in pejus e a incompetência absoluta são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Processual Penal cujo entendimento é essencial para a garantia dos direitos e proteções do acusado durante o processo O princípio da reformatio in pejus estabelece que não é permitido o agravamento da situação do réu em grau de recurso quando este é o único a recorrer da decisão inicial isso significa que o tribunal de segunda instância não pode piorar a pena ou a situação jurídica do acusado caso ele seja o único a ter apresentado recurso contra a sentença proferida Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo nessas situações a decisão judicial é considerada nula uma vez que o magistrado não tinha a capacidade legal necessária para apreciar aquela matéria A intersecção entre esses dois conceitos revelase especialmente relevante quando analisamos a possibilidade de aplicação da proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença foi proferida por um juiz absolutamente incompetente nesses casos é fundamental compreender os fundamentos e a aplicação prática dessa proibição a fim de assegurar os direitos e garantias do acusado mesmo diante de uma decisão judicial eivada de nulidade absoluta O presente trabalho se propõe a analisar em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos de modo a contribuir para o entendimento dessa importante questão no âmbito do Direito Processual Penal O PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da reformatio in pejus é uma das mais importantes garantias processuais no âmbito do Direito Penal atuando como um mecanismo de proteção fundamental aos direitos do acusado durante o curso do processo judicial O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto ou seja se apenas o acusado recorrer da decisão inicial proferida o tribunal de segunda instância não poderá aumentar sua pena ou piorar de qualquer outra forma a sua situação processual Essa regra possui como objetivo primordial evitar que o réu seja desestimulado a apresentar recurso contra uma sentença desfavorável com receio de que sua situação seja ainda mais gravosa em decorrência do próprio ato de recorrer dessa forma a proibição da reformatio in pejus constitui uma salvaguarda essencial aos direitos e garantias do acusado durante o processo penal Aplicação no Direito Processual Penal No âmbito do processo penal brasileiro o princípio da reformatio in pejus encontra amparo legal no art 617 do Código de Processo Penal que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Essa previsão normativa revela a importância conferida pelo legislador à salvaguarda da situação jurídica do réu impondo limites à atuação do tribunal de segunda instância quando do julgamento dos recursos interpostos Contudo é importante ressaltar que a aplicação desse princípio não é absoluta admitindo exceções como no caso em que o superior interesse público possa justificar o agravamento da situação do acusado conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado Portanto a reformatio in pejus representa uma garantia processual de extrema relevância no âmbito do Direito Penal atuando como um importante mecanismo de proteção aos direitos e interesses do réu durante o curso do processo judicial INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A incompetência absoluta é um conceito fundamental e de extrema relevância no âmbito do Direito Processual Penal cujas implicações exercem impacto direto sobre a validade e os efeitos jurídicos das decisões judiciais proferidas Conceito de incompetência absoluta A incompetência absoluta ocorre quando o magistrado que proferiu determinada sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar aquela matéria específica Ou seja o juiz não detinha a capacidade e a autoridade necessárias para apreciar e decidir sobre aquele tipo de processo Essa situação de incompetência absoluta pode decorrer de diversos fatores tais como Ausência de competência material quando o juiz não tinha atribuição para julgar aquele tipo de delito ou infração penal Falta de competência territorial quando o magistrado não era competente para julgar os fatos ocorridos naquela determinada localidade Incompetência decorrente de prerrogativa de função quando o juiz não tinha competência para julgar autoridades que gozam de foro privilegiado Consequências da sentença proferida por juiz incompetente Quando uma sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente essa decisão judicial é considerada nula de pleno direito Isso significa que a sentença é desprovida de qualquer validade jurídica devendo ser anulada tal nulidade decorre do fato de que o magistrado que julgou a causa não possuía a devida capacidade legal para tanto Dessa forma todos os atos processuais praticados por esse juiz incompetente são considerados inválidos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos A declaração de nulidade da sentença por incompetência absoluta acarreta como principal consequência a determinação de que o processo seja remetido à autoridade judiciária competente a fim de que seja novamente julgado por um juiz devidamente investido da jurisdição e competência necessárias para apreciar aquela matéria Portanto a incompetência absoluta é um vício processual grave que resulta na nulidade absoluta da sentença e na necessidade de um novo julgamento da causa por juiz competente visando resguardar a correta aplicação da lei e as garantias processuais do acusado PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NOS CASOS DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA Nos casos em que a sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que deve ser aplicada a proibição da reformatio in pejus impedindo o agravamento da situação do réu em grau de recurso Entendimento jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ têm reiteradamente aplicado a proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença é nula por incompetência absoluta do magistrado Isso significa que mesmo quando o réu é o único a recorrer da decisão não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação jurídica Esse entendimento jurisprudencial se baseia na premissa de que diante de uma sentença nula por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido Portanto não se pode admitir que a situação do acusado seja agravada com base em uma decisão que em si é eivada de nulidade absoluta Fundamentação legal A proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta encontra respaldo no artigo 617 do Código de Processo Penal brasileiro que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Embora o dispositivo legal preveja a possibilidade de exceção quando houver superior interesse público a jurisprudência tem entendido que essa exceção não se aplica aos casos de nulidade absoluta como na hipótese de incompetência do juiz dessa forma a proteção conferida pelo princípio da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos em que a sentença é proferida por magistrado absolutamente incompetente isso porque tal interpretação visa resguardar os direitos e garantias do acusado impedindo que ele seja prejudicado por uma decisão nula proferida por um juiz que não detinha a devida competência legal para julgar a causa Esse entendimento jurisprudencial consolidado reflete o esforço dos tribunais superiores em garantir a preservação das garantias processuais do réu mesmo diante da nulidade absoluta da sentença por incompetência do magistrado JURISPRUDÊNCIAS STF E STJ REVISÃO CRIMINAL Nº 4853 SC 201900861517 STJ O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC O caso em análise referese à condenação do requerente pela prática de crimes contra a dignidade sexual previstos nos artigos 214 caput cc 224 alínea a 226 inciso II e 71 todos do Código Penal Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta de 8 anos e 4 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação o Ministério Público impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça o qual foi concedido para determinar o rejulgamento da apelação No novo julgamento o Tribunal de origem manteve a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela em Ministra Maria Thereza de Assis Moura para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Sustenta que tendo sido o único a recorrer da sentença condenatória não poderia ter sua situação penal agravada posteriormente em decorrência de recurso do Ministério Público O relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo inicia seu voto analisando as hipóteses de admissibilidade da revisão criminal previstas no art 621 do Código de Processo Penal Destaca que a Constituição Federal em seu art 105 I e atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as revisões criminais No caso em análise o relator entende que está configurada a hipótese do art 621 I do CPP uma vez que a decisão prolatada no Recurso Especial n 1729068SC ao majorar a pena do réu anteriormente reduzida em sede de apelação pelo Tribunal de origem teria ofendido o art 617 do mesmo diploma que disciplina o princípio da non reformatio in pejus O relator ressalta que o princípio da non reformatio in pejus consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência constitui um limitador à amplitude do julgamento impedindo o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa Nesse sentido cita a lição de Giovanni Leone sobre a proibição de pronunciar una nueva sentencia más desfavorable al imputado sobre el mismo objeto Prosseguindo o relator faz um detalhado histórico do caso destacando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzindo a pena do recorrente havia transitado em julgado para ambas as partes No entanto após a impetração de habeas corpus pela defesa o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento da apelação oportunidade em que o Tribunal de origem novamente reduziu a pena Contra esse segundo acórdão o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela Ministra Relatora para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É exatamente essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente busca desconstituir na presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o relator conclui que a pretensão inicial merece guarida com amparo no art 621 I do CPP ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta EMENTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Requerente T G DE F M Requerido Justiça Pública Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência I De acordo com o art 105 I alínea e da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados II A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art 621 do Código de Processo Penal III In casu configurada a hipótese do art 621 I do Código de Processo Penal ante a contrariedade da decisão prolatada em Recurso Especial ao preceito do art 617 do aludido diploma IV Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa Revisão Criminal procedente para restabelecer a pena fixada pelo TJSC no segundo julgamento do recurso de apelação BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência Conclusão do Julgado O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC que havia majorado a pena do requerente Conforme analisado o caso envolve a condenação do autor pela prática de crimes contra a dignidade sexual Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzido a pena imposta Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão o Ministério Público impetrou habeas corpus o que resultou no rejulgamento da apelação mantendose a redução da pena Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo concluiu que a pretensão do requerente merece prosperar com amparo no art 621 I do Código de Processo Penal ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta Nesse sentido a Turma Julgadora decidiu por julgar procedente a revisão criminal para restabelecer a pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no segundo julgamento do recurso de apelação em observância ao princípio da non reformatio in pejus Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça em observância às normas processuais penais e aos princípios constitucionais acolheu a revisão criminal proposta a fim de resguardar a situação jurídica do requerente que não poderia ter sua pena majorada em decorrência de recurso exclusivo da acusação EMB DECL NO A G REG NO HABEAS CORPUS 226783 DISTRITO FEDERAL STF O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo O caso envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a subsequente majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alega que houve ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeira instância O Relator Ministro Edson Fachin inicia seu voto rejeitando os embargos de declaração ao entender que não há omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Sustenta que não há como empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolhe os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes enfatiza que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria Nesse sentido cita precedentes da própria Turma que adotam essa compreensão No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observa que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão indicando que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representa um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso o Ministro Gilmar Mendes conclui pela ocorrência de reformatio in pejus determinando que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável EMENTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Embargante José Edmilson Gomes do Rêgo Advogados Maria do Socorro Carvalho Alves de Araújo Antonio Nabor Areias Bulhões e Carolina Luiza de Lacerda Abreu Embargado Superior Tribunal de Justiça Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Conclusão do Julgado O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo A controvérsia envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a posterior majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alegou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeiro grau Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Edson Fachin inicialmente rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Segundo o Relator não seria possível empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolheu os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observou que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão o que indicava que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representou um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso a Turma Julgadora por maioria de votos acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e por consequência determinar que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Supremo Tribunal Federal em observância aos princípios constitucionais e processuais penais acolheu a irresignação do embargante a fim de resguardar sua situação jurídica e evitar que sua pena fosse majorada de forma desproporcional em virtude de recurso exclusivo da defesa CONCLUSÃO ACERCA DO TRABALHO O presente trabalho analisou em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta do magistrado explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos no âmbito do Direito Processual Penal Inicialmente foram apresentados os conceitos fundamentais do princípio da reformatio in pejus e da incompetência absoluta O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto atuando como um importante garantia processual ao acusado Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo o que resulta na nulidade absoluta da decisão A intersecção desses dois conceitos revelouse essencial para a compreensão da proibição da reformatio in pejus nos casos de sentenças proferidas por juízes absolutamente incompetentes Nesse contexto a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ demonstrou o entendimento consolidado de que mesmo quando o réu é o único a recorrer não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação ainda que a decisão inicial seja nula por incompetência do magistrado Esse posicionamento jurisprudencial encontra respaldo no art 617 do Código de Processo Penal que veda a reformatio in pejus salvo em casos de superior interesse público exceção que não se aplica às situações de nulidade absoluta Os tribunais superiores fundamentam essa interpretação no entendimento de que diante de uma sentença eivada de nulidade por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido não se podendo portanto admitir o agravamento da situação do acusado com base em uma decisão nula Dessa forma a análise realizada demonstra que a proibição da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos de incompetência absoluta atuando como um mecanismo essencial de salvaguarda dos direitos e garantias processuais do réu evitando que ele seja prejudicado por uma decisão judicial nula proferida por um magistrado que não detinha a devida competência legal para julgar a causa REFERÊNCIA BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União 13 out 1941 BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Diário Oficial da União 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União 5 out 1988 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes ANALÍSE ACERCA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS Entendimento STF e STJ INTRODUÇÃO A reformatio in pejus e a incompetência absoluta são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Processual Penal cujo entendimento é essencial para a garantia dos direitos e proteções do acusado durante o processo O princípio da reformatio in pejus estabelece que não é permitido o agravamento da situação do réu em grau de recurso quando este é o único a recorrer da decisão inicial isso significa que o tribunal de segunda instância não pode piorar a pena ou a situação jurídica do acusado caso ele seja o único a ter apresentado recurso contra a sentença proferida Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo nessas situações a decisão judicial é considerada nula uma vez que o magistrado não tinha a capacidade legal necessária para apreciar aquela matéria A intersecção entre esses dois conceitos revelase especialmente relevante quando analisamos a possibilidade de aplicação da proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença foi proferida por um juiz absolutamente incompetente nesses casos é fundamental compreender os fundamentos e a aplicação prática dessa proibição a fim de assegurar os direitos e garantias do acusado mesmo diante de uma decisão judicial eivada de nulidade absoluta O presente trabalho se propõe a analisar em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos de modo a contribuir para o entendimento dessa importante questão no âmbito do Direito Processual Penal O PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da reformatio in pejus é uma das mais importantes garantias processuais no âmbito do Direito Penal atuando como um mecanismo de proteção fundamental aos direitos do acusado durante o curso do processo judicial O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto ou seja se apenas o acusado recorrer da decisão inicial proferida o tribunal de segunda instância não poderá aumentar sua pena ou piorar de qualquer outra forma a sua situação processual Essa regra possui como objetivo primordial evitar que o réu seja desestimulado a apresentar recurso contra uma sentença desfavorável com receio de que sua situação seja ainda mais gravosa em decorrência do próprio ato de recorrer dessa forma a proibição da reformatio in pejus constitui uma salvaguarda essencial aos direitos e garantias do acusado durante o processo penal Aplicação no Direito Processual Penal No âmbito do processo penal brasileiro o princípio da reformatio in pejus encontra amparo legal no art 617 do Código de Processo Penal que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Essa previsão normativa revela a importância conferida pelo legislador à salvaguarda da situação jurídica do réu impondo limites à atuação do tribunal de segunda instância quando do julgamento dos recursos interpostos Contudo é importante ressaltar que a aplicação desse princípio não é absoluta admitindo exceções como no caso em que o superior interesse público possa justificar o agravamento da situação do acusado conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado Portanto a reformatio in pejus representa uma garantia processual de extrema relevância no âmbito do Direito Penal atuando como um importante mecanismo de proteção aos direitos e interesses do réu durante o curso do processo judicial INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A incompetência absoluta é um conceito fundamental e de extrema relevância no âmbito do Direito Processual Penal cujas implicações exercem impacto direto sobre a validade e os efeitos jurídicos das decisões judiciais proferidas Conceito de incompetência absoluta A incompetência absoluta ocorre quando o magistrado que proferiu determinada sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar aquela matéria específica Ou seja o juiz não detinha a capacidade e a autoridade necessárias para apreciar e decidir sobre aquele tipo de processo Essa situação de incompetência absoluta pode decorrer de diversos fatores tais como Ausência de competência material quando o juiz não tinha atribuição para julgar aquele tipo de delito ou infração penal Falta de competência territorial quando o magistrado não era competente para julgar os fatos ocorridos naquela determinada localidade Incompetência decorrente de prerrogativa de função quando o juiz não tinha competência para julgar autoridades que gozam de foro privilegiado Consequências da sentença proferida por juiz incompetente Quando uma sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente essa decisão judicial é considerada nula de pleno direito Isso significa que a sentença é desprovida de qualquer validade jurídica devendo ser anulada tal nulidade decorre do fato de que o magistrado que julgou a causa não possuía a devida capacidade legal para tanto Dessa forma todos os atos processuais praticados por esse juiz incompetente são considerados inválidos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos A declaração de nulidade da sentença por incompetência absoluta acarreta como principal consequência a determinação de que o processo seja remetido à autoridade judiciária competente a fim de que seja novamente julgado por um juiz devidamente investido da jurisdição e competência necessárias para apreciar aquela matéria Portanto a incompetência absoluta é um vício processual grave que resulta na nulidade absoluta da sentença e na necessidade de um novo julgamento da causa por juiz competente visando resguardar a correta aplicação da lei e as garantias processuais do acusado PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NOS CASOS DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA Nos casos em que a sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que deve ser aplicada a proibição da reformatio in pejus impedindo o agravamento da situação do réu em grau de recurso Entendimento jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ têm reiteradamente aplicado a proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença é nula por incompetência absoluta do magistrado Isso significa que mesmo quando o réu é o único a recorrer da decisão não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação jurídica Esse entendimento jurisprudencial se baseia na premissa de que diante de uma sentença nula por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido Portanto não se pode admitir que a situação do acusado seja agravada com base em uma decisão que em si é eivada de nulidade absoluta Fundamentação legal A proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta encontra respaldo no artigo 617 do Código de Processo Penal brasileiro que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Embora o dispositivo legal preveja a possibilidade de exceção quando houver superior interesse público a jurisprudência tem entendido que essa exceção não se aplica aos casos de nulidade absoluta como na hipótese de incompetência do juiz dessa forma a proteção conferida pelo princípio da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos em que a sentença é proferida por magistrado absolutamente incompetente isso porque tal interpretação visa resguardar os direitos e garantias do acusado impedindo que ele seja prejudicado por uma decisão nula proferida por um juiz que não detinha a devida competência legal para julgar a causa Esse entendimento jurisprudencial consolidado reflete o esforço dos tribunais superiores em garantir a preservação das garantias processuais do réu mesmo diante da nulidade absoluta da sentença por incompetência do magistrado JURISPRUDÊNCIAS STF E STJ REVISÃO CRIMINAL Nº 4853 SC 201900861517 STJ O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC O caso em análise referese à condenação do requerente pela prática de crimes contra a dignidade sexual previstos nos artigos 214 caput cc 224 alínea a 226 inciso II e 71 todos do Código Penal Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta de 8 anos e 4 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação o Ministério Público impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça o qual foi concedido para determinar o rejulgamento da apelação No novo julgamento o Tribunal de origem manteve a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela em Ministra Maria Thereza de Assis Moura para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Sustenta que tendo sido o único a recorrer da sentença condenatória não poderia ter sua situação penal agravada posteriormente em decorrência de recurso do Ministério Público O relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo inicia seu voto analisando as hipóteses de admissibilidade da revisão criminal previstas no art 621 do Código de Processo Penal Destaca que a Constituição Federal em seu art 105 I e atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as revisões criminais No caso em análise o relator entende que está configurada a hipótese do art 621 I do CPP uma vez que a decisão prolatada no Recurso Especial n 1729068SC ao majorar a pena do réu anteriormente reduzida em sede de apelação pelo Tribunal de origem teria ofendido o art 617 do mesmo diploma que disciplina o princípio da non reformatio in pejus O relator ressalta que o princípio da non reformatio in pejus consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência constitui um limitador à amplitude do julgamento impedindo o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa Nesse sentido cita a lição de Giovanni Leone sobre a proibição de pronunciar una nueva sentencia más desfavorable al imputado sobre el mismo objeto Prosseguindo o relator faz um detalhado histórico do caso destacando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzindo a pena do recorrente havia transitado em julgado para ambas as partes No entanto após a impetração de habeas corpus pela defesa o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento da apelação oportunidade em que o Tribunal de origem novamente reduziu a pena Contra esse segundo acórdão o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela Ministra Relatora para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É exatamente essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente busca desconstituir na presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o relator conclui que a pretensão inicial merece guarida com amparo no art 621 I do CPP ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta EMENTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Requerente T G DE F M Requerido Justiça Pública Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência I De acordo com o art 105 I alínea e da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados II A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art 621 do Código de Processo Penal III In casu configurada a hipótese do art 621 I do Código de Processo Penal ante a contrariedade da decisão prolatada em Recurso Especial ao preceito do art 617 do aludido diploma IV Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa Revisão Criminal procedente para restabelecer a pena fixada pelo TJSC no segundo julgamento do recurso de apelação BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência Conclusão do Julgado O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC que havia majorado a pena do requerente Conforme analisado o caso envolve a condenação do autor pela prática de crimes contra a dignidade sexual Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzido a pena imposta Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão o Ministério Público impetrou habeas corpus o que resultou no rejulgamento da apelação mantendose a redução da pena Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo concluiu que a pretensão do requerente merece prosperar com amparo no art 621 I do Código de Processo Penal ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta Nesse sentido a Turma Julgadora decidiu por julgar procedente a revisão criminal para restabelecer a pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no segundo julgamento do recurso de apelação em observância ao princípio da non reformatio in pejus Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça em observância às normas processuais penais e aos princípios constitucionais acolheu a revisão criminal proposta a fim de resguardar a situação jurídica do requerente que não poderia ter sua pena majorada em decorrência de recurso exclusivo da acusação EMB DECL NO A G REG NO HABEAS CORPUS 226783 DISTRITO FEDERAL STF O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo O caso envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a subsequente majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alega que houve ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeira instância O Relator Ministro Edson Fachin inicia seu voto rejeitando os embargos de declaração ao entender que não há omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Sustenta que não há como empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolhe os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes enfatiza que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria Nesse sentido cita precedentes da própria Turma que adotam essa compreensão No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observa que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão indicando que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representa um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso o Ministro Gilmar Mendes conclui pela ocorrência de reformatio in pejus determinando que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável EMENTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Embargante José Edmilson Gomes do Rêgo Advogados Maria do Socorro Carvalho Alves de Araújo Antonio Nabor Areias Bulhões e Carolina Luiza de Lacerda Abreu Embargado Superior Tribunal de Justiça Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Conclusão do Julgado O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo A controvérsia envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a posterior majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alegou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeiro grau Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Edson Fachin inicialmente rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Segundo o Relator não seria possível empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolheu os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observou que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão o que indicava que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representou um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso a Turma Julgadora por maioria de votos acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e por consequência determinar que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Supremo Tribunal Federal em observância aos princípios constitucionais e processuais penais acolheu a irresignação do embargante a fim de resguardar sua situação jurídica e evitar que sua pena fosse majorada de forma desproporcional em virtude de recurso exclusivo da defesa CONCLUSÃO ACERCA DO TRABALHO O presente trabalho analisou em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta do magistrado explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos no âmbito do Direito Processual Penal Inicialmente foram apresentados os conceitos fundamentais do princípio da reformatio in pejus e da incompetência absoluta O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto atuando como um importante garantia processual ao acusado Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo o que resulta na nulidade absoluta da decisão A intersecção desses dois conceitos revelouse essencial para a compreensão da proibição da reformatio in pejus nos casos de sentenças proferidas por juízes absolutamente incompetentes Nesse contexto a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ demonstrou o entendimento consolidado de que mesmo quando o réu é o único a recorrer não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação ainda que a decisão inicial seja nula por incompetência do magistrado Esse posicionamento jurisprudencial encontra respaldo no art 617 do Código de Processo Penal que veda a reformatio in pejus salvo em casos de superior interesse público exceção que não se aplica às situações de nulidade absoluta Os tribunais superiores fundamentam essa interpretação no entendimento de que diante de uma sentença eivada de nulidade por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido não se podendo portanto admitir o agravamento da situação do acusado com base em uma decisão nula Dessa forma a análise realizada demonstra que a proibição da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos de incompetência absoluta atuando como um mecanismo essencial de salvaguarda dos direitos e garantias processuais do réu evitando que ele seja prejudicado por uma decisão judicial nula proferida por um magistrado que não detinha a devida competência legal para julgar a causa REFERÊNCIA BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União 13 out 1941 BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Diário Oficial da União 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União 5 out 1988 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes
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Faça uma análise considerando julgamentos do STF e do STJ sobre a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta De 6 a 8 páginas de conteúdo O uso da inteligência artificial será fiscalizado implicando avaliação negativa do trabalho ANALÍSE ACERCA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS Entendimento STF e STJ INTRODUÇÃO A reformatio in pejus e a incompetência absoluta são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Processual Penal cujo entendimento é essencial para a garantia dos direitos e proteções do acusado durante o processo O princípio da reformatio in pejus estabelece que não é permitido o agravamento da situação do réu em grau de recurso quando este é o único a recorrer da decisão inicial isso significa que o tribunal de segunda instância não pode piorar a pena ou a situação jurídica do acusado caso ele seja o único a ter apresentado recurso contra a sentença proferida Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo nessas situações a decisão judicial é considerada nula uma vez que o magistrado não tinha a capacidade legal necessária para apreciar aquela matéria A intersecção entre esses dois conceitos revelase especialmente relevante quando analisamos a possibilidade de aplicação da proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença foi proferida por um juiz absolutamente incompetente nesses casos é fundamental compreender os fundamentos e a aplicação prática dessa proibição a fim de assegurar os direitos e garantias do acusado mesmo diante de uma decisão judicial eivada de nulidade absoluta O presente trabalho se propõe a analisar em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos de modo a contribuir para o entendimento dessa importante questão no âmbito do Direito Processual Penal O PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da reformatio in pejus é uma das mais importantes garantias processuais no âmbito do Direito Penal atuando como um mecanismo de proteção fundamental aos direitos do acusado durante o curso do processo judicial O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto ou seja se apenas o acusado recorrer da decisão inicial proferida o tribunal de segunda instância não poderá aumentar sua pena ou piorar de qualquer outra forma a sua situação processual Essa regra possui como objetivo primordial evitar que o réu seja desestimulado a apresentar recurso contra uma sentença desfavorável com receio de que sua situação seja ainda mais gravosa em decorrência do próprio ato de recorrer dessa forma a proibição da reformatio in pejus constitui uma salvaguarda essencial aos direitos e garantias do acusado durante o processo penal Aplicação no Direito Processual Penal No âmbito do processo penal brasileiro o princípio da reformatio in pejus encontra amparo legal no art 617 do Código de Processo Penal que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Essa previsão normativa revela a importância conferida pelo legislador à salvaguarda da situação jurídica do réu impondo limites à atuação do tribunal de segunda instância quando do julgamento dos recursos interpostos Contudo é importante ressaltar que a aplicação desse princípio não é absoluta admitindo exceções como no caso em que o superior interesse público possa justificar o agravamento da situação do acusado conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado Portanto a reformatio in pejus representa uma garantia processual de extrema relevância no âmbito do Direito Penal atuando como um importante mecanismo de proteção aos direitos e interesses do réu durante o curso do processo judicial INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A incompetência absoluta é um conceito fundamental e de extrema relevância no âmbito do Direito Processual Penal cujas implicações exercem impacto direto sobre a validade e os efeitos jurídicos das decisões judiciais proferidas Conceito de incompetência absoluta A incompetência absoluta ocorre quando o magistrado que proferiu determinada sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar aquela matéria específica Ou seja o juiz não detinha a capacidade e a autoridade necessárias para apreciar e decidir sobre aquele tipo de processo Essa situação de incompetência absoluta pode decorrer de diversos fatores tais como Ausência de competência material quando o juiz não tinha atribuição para julgar aquele tipo de delito ou infração penal Falta de competência territorial quando o magistrado não era competente para julgar os fatos ocorridos naquela determinada localidade Incompetência decorrente de prerrogativa de função quando o juiz não tinha competência para julgar autoridades que gozam de foro privilegiado Consequências da sentença proferida por juiz incompetente Quando uma sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente essa decisão judicial é considerada nula de pleno direito Isso significa que a sentença é desprovida de qualquer validade jurídica devendo ser anulada tal nulidade decorre do fato de que o magistrado que julgou a causa não possuía a devida capacidade legal para tanto Dessa forma todos os atos processuais praticados por esse juiz incompetente são considerados inválidos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos A declaração de nulidade da sentença por incompetência absoluta acarreta como principal consequência a determinação de que o processo seja remetido à autoridade judiciária competente a fim de que seja novamente julgado por um juiz devidamente investido da jurisdição e competência necessárias para apreciar aquela matéria Portanto a incompetência absoluta é um vício processual grave que resulta na nulidade absoluta da sentença e na necessidade de um novo julgamento da causa por juiz competente visando resguardar a correta aplicação da lei e as garantias processuais do acusado PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NOS CASOS DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA Nos casos em que a sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que deve ser aplicada a proibição da reformatio in pejus impedindo o agravamento da situação do réu em grau de recurso Entendimento jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ têm reiteradamente aplicado a proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença é nula por incompetência absoluta do magistrado Isso significa que mesmo quando o réu é o único a recorrer da decisão não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação jurídica Esse entendimento jurisprudencial se baseia na premissa de que diante de uma sentença nula por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido Portanto não se pode admitir que a situação do acusado seja agravada com base em uma decisão que em si é eivada de nulidade absoluta Fundamentação legal A proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta encontra respaldo no artigo 617 do Código de Processo Penal brasileiro que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Embora o dispositivo legal preveja a possibilidade de exceção quando houver superior interesse público a jurisprudência tem entendido que essa exceção não se aplica aos casos de nulidade absoluta como na hipótese de incompetência do juiz dessa forma a proteção conferida pelo princípio da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos em que a sentença é proferida por magistrado absolutamente incompetente isso porque tal interpretação visa resguardar os direitos e garantias do acusado impedindo que ele seja prejudicado por uma decisão nula proferida por um juiz que não detinha a devida competência legal para julgar a causa Esse entendimento jurisprudencial consolidado reflete o esforço dos tribunais superiores em garantir a preservação das garantias processuais do réu mesmo diante da nulidade absoluta da sentença por incompetência do magistrado JURISPRUDÊNCIAS STF E STJ REVISÃO CRIMINAL Nº 4853 SC 201900861517 STJ O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC O caso em análise referese à condenação do requerente pela prática de crimes contra a dignidade sexual previstos nos artigos 214 caput cc 224 alínea a 226 inciso II e 71 todos do Código Penal Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta de 8 anos e 4 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação o Ministério Público impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça o qual foi concedido para determinar o rejulgamento da apelação No novo julgamento o Tribunal de origem manteve a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela em Ministra Maria Thereza de Assis Moura para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Sustenta que tendo sido o único a recorrer da sentença condenatória não poderia ter sua situação penal agravada posteriormente em decorrência de recurso do Ministério Público O relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo inicia seu voto analisando as hipóteses de admissibilidade da revisão criminal previstas no art 621 do Código de Processo Penal Destaca que a Constituição Federal em seu art 105 I e atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as revisões criminais No caso em análise o relator entende que está configurada a hipótese do art 621 I do CPP uma vez que a decisão prolatada no Recurso Especial n 1729068SC ao majorar a pena do réu anteriormente reduzida em sede de apelação pelo Tribunal de origem teria ofendido o art 617 do mesmo diploma que disciplina o princípio da non reformatio in pejus O relator ressalta que o princípio da non reformatio in pejus consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência constitui um limitador à amplitude do julgamento impedindo o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa Nesse sentido cita a lição de Giovanni Leone sobre a proibição de pronunciar una nueva sentencia más desfavorable al imputado sobre el mismo objeto Prosseguindo o relator faz um detalhado histórico do caso destacando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzindo a pena do recorrente havia transitado em julgado para ambas as partes No entanto após a impetração de habeas corpus pela defesa o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento da apelação oportunidade em que o Tribunal de origem novamente reduziu a pena Contra esse segundo acórdão o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela Ministra Relatora para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É exatamente essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente busca desconstituir na presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o relator conclui que a pretensão inicial merece guarida com amparo no art 621 I do CPP ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta EMENTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Requerente T G DE F M Requerido Justiça Pública Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência I De acordo com o art 105 I alínea e da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados II A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art 621 do Código de Processo Penal III In casu configurada a hipótese do art 621 I do Código de Processo Penal ante a contrariedade da decisão prolatada em Recurso Especial ao preceito do art 617 do aludido diploma IV Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa Revisão Criminal procedente para restabelecer a pena fixada pelo TJSC no segundo julgamento do recurso de apelação BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência Conclusão do Julgado O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC que havia majorado a pena do requerente Conforme analisado o caso envolve a condenação do autor pela prática de crimes contra a dignidade sexual Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzido a pena imposta Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão o Ministério Público impetrou habeas corpus o que resultou no rejulgamento da apelação mantendose a redução da pena Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo concluiu que a pretensão do requerente merece prosperar com amparo no art 621 I do Código de Processo Penal ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta Nesse sentido a Turma Julgadora decidiu por julgar procedente a revisão criminal para restabelecer a pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no segundo julgamento do recurso de apelação em observância ao princípio da non reformatio in pejus Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça em observância às normas processuais penais e aos princípios constitucionais acolheu a revisão criminal proposta a fim de resguardar a situação jurídica do requerente que não poderia ter sua pena majorada em decorrência de recurso exclusivo da acusação EMB DECL NO A G REG NO HABEAS CORPUS 226783 DISTRITO FEDERAL STF O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo O caso envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a subsequente majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alega que houve ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeira instância O Relator Ministro Edson Fachin inicia seu voto rejeitando os embargos de declaração ao entender que não há omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Sustenta que não há como empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolhe os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes enfatiza que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria Nesse sentido cita precedentes da própria Turma que adotam essa compreensão No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observa que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão indicando que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representa um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso o Ministro Gilmar Mendes conclui pela ocorrência de reformatio in pejus determinando que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável EMENTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Embargante José Edmilson Gomes do Rêgo Advogados Maria do Socorro Carvalho Alves de Araújo Antonio Nabor Areias Bulhões e Carolina Luiza de Lacerda Abreu Embargado Superior Tribunal de Justiça Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Conclusão do Julgado O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo A controvérsia envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a posterior majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alegou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeiro grau Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Edson Fachin inicialmente rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Segundo o Relator não seria possível empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolheu os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observou que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão o que indicava que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representou um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso a Turma Julgadora por maioria de votos acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e por consequência determinar que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Supremo Tribunal Federal em observância aos princípios constitucionais e processuais penais acolheu a irresignação do embargante a fim de resguardar sua situação jurídica e evitar que sua pena fosse majorada de forma desproporcional em virtude de recurso exclusivo da defesa CONCLUSÃO ACERCA DO TRABALHO O presente trabalho analisou em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta do magistrado explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos no âmbito do Direito Processual Penal Inicialmente foram apresentados os conceitos fundamentais do princípio da reformatio in pejus e da incompetência absoluta O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto atuando como um importante garantia processual ao acusado Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo o que resulta na nulidade absoluta da decisão A intersecção desses dois conceitos revelouse essencial para a compreensão da proibição da reformatio in pejus nos casos de sentenças proferidas por juízes absolutamente incompetentes Nesse contexto a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ demonstrou o entendimento consolidado de que mesmo quando o réu é o único a recorrer não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação ainda que a decisão inicial seja nula por incompetência do magistrado Esse posicionamento jurisprudencial encontra respaldo no art 617 do Código de Processo Penal que veda a reformatio in pejus salvo em casos de superior interesse público exceção que não se aplica às situações de nulidade absoluta Os tribunais superiores fundamentam essa interpretação no entendimento de que diante de uma sentença eivada de nulidade por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido não se podendo portanto admitir o agravamento da situação do acusado com base em uma decisão nula Dessa forma a análise realizada demonstra que a proibição da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos de incompetência absoluta atuando como um mecanismo essencial de salvaguarda dos direitos e garantias processuais do réu evitando que ele seja prejudicado por uma decisão judicial nula proferida por um magistrado que não detinha a devida competência legal para julgar a causa REFERÊNCIA BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União 13 out 1941 BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Diário Oficial da União 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União 5 out 1988 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes ANALÍSE ACERCA DA PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS Entendimento STF e STJ INTRODUÇÃO A reformatio in pejus e a incompetência absoluta são conceitos fundamentais no âmbito do Direito Processual Penal cujo entendimento é essencial para a garantia dos direitos e proteções do acusado durante o processo O princípio da reformatio in pejus estabelece que não é permitido o agravamento da situação do réu em grau de recurso quando este é o único a recorrer da decisão inicial isso significa que o tribunal de segunda instância não pode piorar a pena ou a situação jurídica do acusado caso ele seja o único a ter apresentado recurso contra a sentença proferida Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo nessas situações a decisão judicial é considerada nula uma vez que o magistrado não tinha a capacidade legal necessária para apreciar aquela matéria A intersecção entre esses dois conceitos revelase especialmente relevante quando analisamos a possibilidade de aplicação da proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença foi proferida por um juiz absolutamente incompetente nesses casos é fundamental compreender os fundamentos e a aplicação prática dessa proibição a fim de assegurar os direitos e garantias do acusado mesmo diante de uma decisão judicial eivada de nulidade absoluta O presente trabalho se propõe a analisar em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos de modo a contribuir para o entendimento dessa importante questão no âmbito do Direito Processual Penal O PRINCIPIO DA REFORMATIO IN PEJUS O princípio da reformatio in pejus é uma das mais importantes garantias processuais no âmbito do Direito Penal atuando como um mecanismo de proteção fundamental aos direitos do acusado durante o curso do processo judicial O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto ou seja se apenas o acusado recorrer da decisão inicial proferida o tribunal de segunda instância não poderá aumentar sua pena ou piorar de qualquer outra forma a sua situação processual Essa regra possui como objetivo primordial evitar que o réu seja desestimulado a apresentar recurso contra uma sentença desfavorável com receio de que sua situação seja ainda mais gravosa em decorrência do próprio ato de recorrer dessa forma a proibição da reformatio in pejus constitui uma salvaguarda essencial aos direitos e garantias do acusado durante o processo penal Aplicação no Direito Processual Penal No âmbito do processo penal brasileiro o princípio da reformatio in pejus encontra amparo legal no art 617 do Código de Processo Penal que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Essa previsão normativa revela a importância conferida pelo legislador à salvaguarda da situação jurídica do réu impondo limites à atuação do tribunal de segunda instância quando do julgamento dos recursos interpostos Contudo é importante ressaltar que a aplicação desse princípio não é absoluta admitindo exceções como no caso em que o superior interesse público possa justificar o agravamento da situação do acusado conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado Portanto a reformatio in pejus representa uma garantia processual de extrema relevância no âmbito do Direito Penal atuando como um importante mecanismo de proteção aos direitos e interesses do réu durante o curso do processo judicial INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A incompetência absoluta é um conceito fundamental e de extrema relevância no âmbito do Direito Processual Penal cujas implicações exercem impacto direto sobre a validade e os efeitos jurídicos das decisões judiciais proferidas Conceito de incompetência absoluta A incompetência absoluta ocorre quando o magistrado que proferiu determinada sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar aquela matéria específica Ou seja o juiz não detinha a capacidade e a autoridade necessárias para apreciar e decidir sobre aquele tipo de processo Essa situação de incompetência absoluta pode decorrer de diversos fatores tais como Ausência de competência material quando o juiz não tinha atribuição para julgar aquele tipo de delito ou infração penal Falta de competência territorial quando o magistrado não era competente para julgar os fatos ocorridos naquela determinada localidade Incompetência decorrente de prerrogativa de função quando o juiz não tinha competência para julgar autoridades que gozam de foro privilegiado Consequências da sentença proferida por juiz incompetente Quando uma sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente essa decisão judicial é considerada nula de pleno direito Isso significa que a sentença é desprovida de qualquer validade jurídica devendo ser anulada tal nulidade decorre do fato de que o magistrado que julgou a causa não possuía a devida capacidade legal para tanto Dessa forma todos os atos processuais praticados por esse juiz incompetente são considerados inválidos e não produzem quaisquer efeitos jurídicos A declaração de nulidade da sentença por incompetência absoluta acarreta como principal consequência a determinação de que o processo seja remetido à autoridade judiciária competente a fim de que seja novamente julgado por um juiz devidamente investido da jurisdição e competência necessárias para apreciar aquela matéria Portanto a incompetência absoluta é um vício processual grave que resulta na nulidade absoluta da sentença e na necessidade de um novo julgamento da causa por juiz competente visando resguardar a correta aplicação da lei e as garantias processuais do acusado PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS NOS CASOS DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA Nos casos em que a sentença é proferida por um juiz absolutamente incompetente a jurisprudência brasileira tem consolidado o entendimento de que deve ser aplicada a proibição da reformatio in pejus impedindo o agravamento da situação do réu em grau de recurso Entendimento jurisprudencial O Supremo Tribunal Federal STF e o Superior Tribunal de Justiça STJ têm reiteradamente aplicado a proibição da reformatio in pejus nos casos em que a sentença é nula por incompetência absoluta do magistrado Isso significa que mesmo quando o réu é o único a recorrer da decisão não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação jurídica Esse entendimento jurisprudencial se baseia na premissa de que diante de uma sentença nula por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido Portanto não se pode admitir que a situação do acusado seja agravada com base em uma decisão que em si é eivada de nulidade absoluta Fundamentação legal A proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta encontra respaldo no artigo 617 do Código de Processo Penal brasileiro que dispõe O tribunal câmara ou turma não poderá em grau de apelação proferir sentença mais grave que a recorrida salvo quando superior interesse público recomendar a reformatio in pejus Embora o dispositivo legal preveja a possibilidade de exceção quando houver superior interesse público a jurisprudência tem entendido que essa exceção não se aplica aos casos de nulidade absoluta como na hipótese de incompetência do juiz dessa forma a proteção conferida pelo princípio da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos em que a sentença é proferida por magistrado absolutamente incompetente isso porque tal interpretação visa resguardar os direitos e garantias do acusado impedindo que ele seja prejudicado por uma decisão nula proferida por um juiz que não detinha a devida competência legal para julgar a causa Esse entendimento jurisprudencial consolidado reflete o esforço dos tribunais superiores em garantir a preservação das garantias processuais do réu mesmo diante da nulidade absoluta da sentença por incompetência do magistrado JURISPRUDÊNCIAS STF E STJ REVISÃO CRIMINAL Nº 4853 SC 201900861517 STJ O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC O caso em análise referese à condenação do requerente pela prática de crimes contra a dignidade sexual previstos nos artigos 214 caput cc 224 alínea a 226 inciso II e 71 todos do Código Penal Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena imposta de 8 anos e 4 meses de reclusão para 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação o Ministério Público impetrou habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça o qual foi concedido para determinar o rejulgamento da apelação No novo julgamento o Tribunal de origem manteve a redução da pena para 5 anos e 10 meses de reclusão Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela em Ministra Maria Thereza de Assis Moura para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Sustenta que tendo sido o único a recorrer da sentença condenatória não poderia ter sua situação penal agravada posteriormente em decorrência de recurso do Ministério Público O relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo inicia seu voto analisando as hipóteses de admissibilidade da revisão criminal previstas no art 621 do Código de Processo Penal Destaca que a Constituição Federal em seu art 105 I e atribui competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar as revisões criminais No caso em análise o relator entende que está configurada a hipótese do art 621 I do CPP uma vez que a decisão prolatada no Recurso Especial n 1729068SC ao majorar a pena do réu anteriormente reduzida em sede de apelação pelo Tribunal de origem teria ofendido o art 617 do mesmo diploma que disciplina o princípio da non reformatio in pejus O relator ressalta que o princípio da non reformatio in pejus consagrado tanto na doutrina quanto na jurisprudência constitui um limitador à amplitude do julgamento impedindo o agravamento da situação penal do réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa Nesse sentido cita a lição de Giovanni Leone sobre a proibição de pronunciar una nueva sentencia más desfavorable al imputado sobre el mismo objeto Prosseguindo o relator faz um detalhado histórico do caso destacando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzindo a pena do recorrente havia transitado em julgado para ambas as partes No entanto após a impetração de habeas corpus pela defesa o Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento da apelação oportunidade em que o Tribunal de origem novamente reduziu a pena Contra esse segundo acórdão o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pela Ministra Relatora para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É exatamente essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente busca desconstituir na presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o relator conclui que a pretensão inicial merece guarida com amparo no art 621 I do CPP ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta EMENTA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Requerente T G DE F M Requerido Justiça Pública Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência I De acordo com o art 105 I alínea e da Constituição Federal compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados II A admissibilidade da revisão criminal exige o enquadramento em alguma das situações elencadas no art 621 do Código de Processo Penal III In casu configurada a hipótese do art 621 I do Código de Processo Penal ante a contrariedade da decisão prolatada em Recurso Especial ao preceito do art 617 do aludido diploma IV Ofende o enunciado do non reformatio in pejus indireta o aumento da pena através de decisão em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra rejulgamento de Apelação que não alterou reprimenda do acórdão anterior que havia transitado em julgado para a acusação e que veio a ser anulado por iniciativa exclusiva da defesa Revisão Criminal procedente para restabelecer a pena fixada pelo TJSC no segundo julgamento do recurso de apelação BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo Desembargador Convocado do TJPE Ementa Penal e Processo Penal Revisão Criminal Art 621 I do Código de Processo Penal Configurada ofensa ao art 617 do aludido diploma Reformatio in pejus indireta Decisão em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público que agrava pena do réu em processocrime reaberto por iniciativa exclusiva da defesa Procedência Conclusão do Julgado O presente julgado trata de uma revisão criminal impetrada por T G DE F M com o objetivo de desconstituir a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n 1729068SC que havia majorado a pena do requerente Conforme analisado o caso envolve a condenação do autor pela prática de crimes contra a dignidade sexual Após a sentença condenatória a defesa interpôs recurso de apelação tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduzido a pena imposta Ocorre que após o trânsito em julgado do acórdão o Ministério Público impetrou habeas corpus o que resultou no rejulgamento da apelação mantendose a redução da pena Inconformado o Ministério Público interpôs Recurso Especial o qual foi provido pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença condenatória de primeiro grau É contra essa decisão proferida no Recurso Especial que o requerente impetra a presente revisão criminal alegando ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo concluiu que a pretensão do requerente merece prosperar com amparo no art 621 I do Código de Processo Penal ante a ofensa ao disposto no art 617 do mesmo diploma e à regra da proibição da reformatio in pejus indireta Nesse sentido a Turma Julgadora decidiu por julgar procedente a revisão criminal para restabelecer a pena fixada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no segundo julgamento do recurso de apelação em observância ao princípio da non reformatio in pejus Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Superior Tribunal de Justiça em observância às normas processuais penais e aos princípios constitucionais acolheu a revisão criminal proposta a fim de resguardar a situação jurídica do requerente que não poderia ter sua pena majorada em decorrência de recurso exclusivo da acusação EMB DECL NO A G REG NO HABEAS CORPUS 226783 DISTRITO FEDERAL STF O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo O caso envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a subsequente majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alega que houve ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeira instância O Relator Ministro Edson Fachin inicia seu voto rejeitando os embargos de declaração ao entender que não há omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Sustenta que não há como empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolhe os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes enfatiza que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria Nesse sentido cita precedentes da própria Turma que adotam essa compreensão No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observa que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão indicando que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representa um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso o Ministro Gilmar Mendes conclui pela ocorrência de reformatio in pejus determinando que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável EMENTA SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Embargante José Edmilson Gomes do Rêgo Advogados Maria do Socorro Carvalho Alves de Araújo Antonio Nabor Areias Bulhões e Carolina Luiza de Lacerda Abreu Embargado Superior Tribunal de Justiça Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes Ementa Penal e Processual Penal Embargos de Declaração Reformatio in pejus Ocorrência Análise da proporcionalidade do aumento da penabase Sentença que não individualizou a fração de aumento para cada circunstância judicial desfavorável Afastamento de circunstâncias judiciais negativas que deve resultar em redução proporcional da penabase Embargos de declaração acolhidos para determinar que o Superior Tribunal de Justiça refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Conclusão do Julgado O presente julgado trata de embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental em habeas corpus impetrado por José Edmilson Gomes do Rêgo A controvérsia envolve a condenação do requerente pela prática de crimes e a posterior majoração da pena pelo Superior Tribunal de Justiça após recurso exclusivo da defesa O embargante alegou ofensa ao princípio da non reformatio in pejus tendo em vista que o aumento da penabase pelo STJ foi desproporcional ao inicialmente estabelecido pelo juízo de primeiro grau Analisando detidamente o caso o Relator Ministro Edson Fachin inicialmente rejeitou os embargos de declaração por entender que não havia omissão contradição ou obscuridade no acórdão embargado Segundo o Relator não seria possível empreender juízo exato da correspondência entre o aumento da pena e a quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis uma vez que o magistrado de primeiro grau não individualizou o fator de aumento para cada circunstância Divergindo do entendimento do Relator o Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão acolheu os embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de reformatio in pejus no caso O Ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vedação da reformatio in pejus não se limita apenas à análise quantitativa da pena devendo considerar também os aspectos qualitativos da dosimetria No caso concreto o Ministro Gilmar Mendes observou que em primeira instância 7 circunstâncias judiciais conduziram a um aumento da penabase em 6 anos de prisão o que indicava que cada circunstância correspondia a um acréscimo de 10 meses Contudo no julgamento do recurso exclusivo da defesa o STJ apesar de ter afastado 6 das 7 circunstâncias manteve um aumento de 4 anos na penabase o que representou um fator de exasperação 380 superior ao inicialmente estabelecido Diante disso a Turma Julgadora por maioria de votos acolheu os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de reformatio in pejus e por consequência determinar que o STJ refaça a dosimetria da pena observando a razão de aumento inicialmente fixada na sentença condenatória para cada circunstância judicial desfavorável Dessa forma a conclusão do julgado demonstra que o Supremo Tribunal Federal em observância aos princípios constitucionais e processuais penais acolheu a irresignação do embargante a fim de resguardar sua situação jurídica e evitar que sua pena fosse majorada de forma desproporcional em virtude de recurso exclusivo da defesa CONCLUSÃO ACERCA DO TRABALHO O presente trabalho analisou em detalhes a proibição da reformatio in pejus nos casos de incompetência absoluta do magistrado explorando seus aspectos conceituais jurisprudenciais e práticos no âmbito do Direito Processual Penal Inicialmente foram apresentados os conceitos fundamentais do princípio da reformatio in pejus e da incompetência absoluta O princípio da reformatio in pejus consiste na vedação de que a situação jurídica do réu seja agravada em virtude do recurso por ele interposto atuando como um importante garantia processual ao acusado Por outro lado a incompetência absoluta ocorre quando o juiz que proferiu a sentença não possuía a devida jurisdição ou competência legal para julgar determinado tipo de processo o que resulta na nulidade absoluta da decisão A intersecção desses dois conceitos revelouse essencial para a compreensão da proibição da reformatio in pejus nos casos de sentenças proferidas por juízes absolutamente incompetentes Nesse contexto a análise da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ demonstrou o entendimento consolidado de que mesmo quando o réu é o único a recorrer não é permitido que o tribunal de segunda instância piore a sua situação ainda que a decisão inicial seja nula por incompetência do magistrado Esse posicionamento jurisprudencial encontra respaldo no art 617 do Código de Processo Penal que veda a reformatio in pejus salvo em casos de superior interesse público exceção que não se aplica às situações de nulidade absoluta Os tribunais superiores fundamentam essa interpretação no entendimento de que diante de uma sentença eivada de nulidade por incompetência do juiz o próprio ato inicial de julgamento é considerado inválido não se podendo portanto admitir o agravamento da situação do acusado com base em uma decisão nula Dessa forma a análise realizada demonstra que a proibição da reformatio in pejus adquire especial relevância e importância nos casos de incompetência absoluta atuando como um mecanismo essencial de salvaguarda dos direitos e garantias processuais do réu evitando que ele seja prejudicado por uma decisão judicial nula proferida por um magistrado que não detinha a devida competência legal para julgar a causa REFERÊNCIA BRASIL Código de Processo Penal DecretoLei nº 3689 de 3 de outubro de 1941 Diário Oficial da União 13 out 1941 BRASIL Código Penal DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Diário Oficial da União 31 dez 1940 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Diário Oficial da União 5 out 1988 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Revisão Criminal n 4853 SC 201900861517 BRASIL Supremo Tribunal Federal Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Habeas Corpus 226783 Distrito Federal Relator Ministro Edson Fachin Redator para o Acórdão Ministro Gilmar Mendes