·
Direito ·
Processo Civil 2
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Teoria Geral do Novo Processo Civil - 3ª Edição Revista e Atualizada
Processo Civil 2
UCSAL
1
Teoria Geral do Novo Processo Civil - Candido Dinamarco Bruno Lopes - 3a Edicao
Processo Civil 2
UCSAL
7
Reconvencao no CPC Resumo Completo com Autores e Jurisprudencia
Processo Civil 2
UCSAL
10
Prova de Prática Cível
Processo Civil 2
UCSAL
3
Caso Pratico Acidente de Transito e Acao Judicial-Teoria das Provas
Processo Civil 2
UCSAL
8
Produzir uma Peça
Processo Civil 2
UCSAL
11
Exercicios Resolvidos de Direito Processual Civil - Capacidade Processual e Legitimidade
Processo Civil 2
UCSAL
11
Fazer Contestação
Processo Civil 2
UCSAL
10
Direito Processual Civil - Questões sobre Saneamento e Organização do Processo
Processo Civil 2
UCSAL
1
Petição Inicial
Processo Civil 2
UCSAL
Preview text
Analise o texto abaixo e responda as questões seguintes sempre utilizando referências legislativas incidentes doutrinárias e jurisprudenciais Em sede de ação de anulação de contrato de financiamento de implementos agrícolas movida em pleno auge das restrições decorrentes da pandemia por COVID por um fazendeiro da região de Feira de Santana contra uma cooperativa financeira local houve o Juiz competente por recepcionar a petição inicial constatando que a parte autora manifestara o interesse na realização da audiência de conciliação O Juiz contudo escorado numa determinação do Conselho Nacional de Justiça afastou a realização da audiência inaugural e determinou a citação da ré para que tomasse conhecimento da demanda e querendo oferecesse contestação no prazo de 15 dias Citada regularmente por via postal deixou a ré de se defender no prazo legal tendo o julgador decretado sua revelia Alguns meses depois no entanto as restrições pandêmicas foram encerradas e o processo teve sua tramitação retomada a partir de um despacho em que o magistrado designa a audiência de conciliação e determina a intimação da financeira para que compareça e apresente defesa nos termos no art335 inciso I do CPC Perguntase 1 Em que circunstâncias deve a audiência de conciliação ser designada no procedimento comum 2 Quais os critérios legais corretos a serem adotados para contagem do prazo de defesa com e sem designação da audiência de conciliação 3 Havendo mais de um réu qual a regra para realização da audiência de conciliação e para contagem de prazos de respostas dos acionados 4 No caso descrito acima como você avalia a atuação do Juiz à luz das normas que regem o procedimento comum Justifique 5 É possível a designação de audiência de conciliação após o decreto de revelia Justifique 6 Pode o magistrado retroceder para restituir o prazo de defesa da ré Justifique 7 Você acha que é possível a aplicação da regra do art505 do CPC no caso descrito Justifique Analise o texto abaixo e responda as questões seguintes sempre utilizando referências legislativas incidentes doutrinárias e jurisprudenciais Em sede de ação de anulação de contrato de financiamento de implementos agrícolas movida em pleno auge das restrições decorrentes da pandemia por COVID por um fazendeiro da região de Feira de Santana contra uma cooperativa financeira local houve o Juiz competente por recepcionar a petição inicial constatando que a parte autora manifestara o interesse na realização da audiência de conciliação O Juiz contudo escorado numa determinação do Conselho Nacional de Justiça afastou a realização da audiência inaugural e determinou a citação da ré para que tomasse conhecimento da demanda e querendo oferecesse contestação no prazo de 15 dias Citada regularmente por via postal deixou a ré de se defender no prazo legal tendo o julgador decretado sua revelia Alguns meses depois no entanto as restrições pandêmicas foram encerradas e o processo teve sua tramitação retomada a partir de um despacho em que o magistrado designa a audiência de conciliação e determina a intimação da financeira para que compareça e apresente defesa nos termos no art335 inciso I do CPC Perguntase 1 Em que circunstâncias deve a audiência de conciliação ser designada no procedimento comum Conforme interpretação do art 334 4º I e II a audiência deve ser designada sempre que uma das partes pugnar pela sua realização ou o direito discutido admitir a autocomposição podendo ser indisponíveis A autocomposição nada tem relação com o fato de o direito ser indisponível porque apesar disso pode ser discutido como o direito à alimentos que é indisponível mas pode ser tratado sobre sua data e forma de pagamento 2 Quais os critérios legais corretos a serem adotados para contagem do prazo de defesa com e sem designação da audiência de conciliação Segundo o art 335 do CPC o critério segue o termo inicial da data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem pela não realização da audiência de tentativa de conciliação ou mediação Nos demais casos iniciase o prazo a partir dos eventos previstos no art 231 do CPC de acordo com o modo como foi feita a citação 3 Havendo mais de um réu qual a regra para realização da audiência de conciliação e para contagem de prazos de respostas dos acionados No caso de haver mais de um réu será o caso aplicável do art 335 1º do CPC isto é de litisconsórcio passivo Em caso de desinteresse pela referida audiência o termo inicial previsto será para cada um dos réus a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência 4 No caso descrito acima como você avalia a atuação do Juiz à luz das normas que regem o procedimento comum Justifique O ato foi incorreto tendo em vista o art 334 do CPC que expressamente declara ser o ato citatório tão somente para a audiência de tentativa de conciliaçãomediação não havendo necessidade de apresentação de defesa Contudo era obrigação do réu manifestarse expressamente sobre o interesse nesta audiência e como não se manifestou praticou ato atentatório à dignidade da Justiça conforme art 77 IV do CPC Dessa forma ao constar expressamente que havia o prazo de 15 dias para a defesa não haveria necessidade de nova oportunidade para apresentação de contestação ainda que seja possível uma audiência de tentativa de conciliação após a contestação 5 É possível a designação de audiência de conciliação após o decreto de revelia Justifique Sim é possível devido aos princípios informadores do novo código de processo civil pela rápida solução do litígio e a efetividade do processo Ademais conforme o art 139 VI do CPC VI o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Sendo assim como o decreto da revelia é distinto dos seus efeitos pode o juiz no caso concreto promover nova tentativa de conciliação por meio de audiência porque isto nada impede o curso do processo e pode ser benéfico para as partes Se foi decretada a revelia mas não os seus efeitos ao autor cabe verificar seu interesse pelo julgamento antecipado ou até mesmo uma audiência 6 Pode o magistrado retroceder para restituir o prazo de defesa da ré Justifique Não o juiz não pode conceder novo prazo para a defesa pois na citação feita havia expressamente o prazo de 15 dias para a defesa em virtude da situação de Pandemia Dessa forma ainda que não tenha oportunizado a realização de audiência o prazo do réu não foi violado mas tão somente antecipado o momento de apresentação de defesa 7 Você acha que é possível a aplicação da regra do art 505 do CPC no caso descrito Justifique Não pois não se trata de decisão que extingue o processo nos moldes de sentença que fazem coisa julgada O despacho que determina a citação para a audiência é de decisão interlocutória O art 505 do CPC declara que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo I se tratandose de relação jurídica de trato continuado sobreveio modificação no estado de fato ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença II nos demais casos prescritos em lei O juiz não decidiu questão decidida pois a impossibilidade de realização da audiência foi um caso de força maior Em virtude desta impossibilidade haveria de ter suspenso o processo De outro lado se havia possibilidade por videoconferência ao citar a ré para audiência deveria fazer constar no mandado a opção pela realização da audiência nesta modalidade por força do art 334 7º do CPC Como a ré não manifestou interesse pela audiência deveria ter o magistrado aplicado multa e oportunizado prazo para o autor se manifestar requerendo o que fosse de direito haja vista a aplicação da revelia
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Teoria Geral do Novo Processo Civil - 3ª Edição Revista e Atualizada
Processo Civil 2
UCSAL
1
Teoria Geral do Novo Processo Civil - Candido Dinamarco Bruno Lopes - 3a Edicao
Processo Civil 2
UCSAL
7
Reconvencao no CPC Resumo Completo com Autores e Jurisprudencia
Processo Civil 2
UCSAL
10
Prova de Prática Cível
Processo Civil 2
UCSAL
3
Caso Pratico Acidente de Transito e Acao Judicial-Teoria das Provas
Processo Civil 2
UCSAL
8
Produzir uma Peça
Processo Civil 2
UCSAL
11
Exercicios Resolvidos de Direito Processual Civil - Capacidade Processual e Legitimidade
Processo Civil 2
UCSAL
11
Fazer Contestação
Processo Civil 2
UCSAL
10
Direito Processual Civil - Questões sobre Saneamento e Organização do Processo
Processo Civil 2
UCSAL
1
Petição Inicial
Processo Civil 2
UCSAL
Preview text
Analise o texto abaixo e responda as questões seguintes sempre utilizando referências legislativas incidentes doutrinárias e jurisprudenciais Em sede de ação de anulação de contrato de financiamento de implementos agrícolas movida em pleno auge das restrições decorrentes da pandemia por COVID por um fazendeiro da região de Feira de Santana contra uma cooperativa financeira local houve o Juiz competente por recepcionar a petição inicial constatando que a parte autora manifestara o interesse na realização da audiência de conciliação O Juiz contudo escorado numa determinação do Conselho Nacional de Justiça afastou a realização da audiência inaugural e determinou a citação da ré para que tomasse conhecimento da demanda e querendo oferecesse contestação no prazo de 15 dias Citada regularmente por via postal deixou a ré de se defender no prazo legal tendo o julgador decretado sua revelia Alguns meses depois no entanto as restrições pandêmicas foram encerradas e o processo teve sua tramitação retomada a partir de um despacho em que o magistrado designa a audiência de conciliação e determina a intimação da financeira para que compareça e apresente defesa nos termos no art335 inciso I do CPC Perguntase 1 Em que circunstâncias deve a audiência de conciliação ser designada no procedimento comum 2 Quais os critérios legais corretos a serem adotados para contagem do prazo de defesa com e sem designação da audiência de conciliação 3 Havendo mais de um réu qual a regra para realização da audiência de conciliação e para contagem de prazos de respostas dos acionados 4 No caso descrito acima como você avalia a atuação do Juiz à luz das normas que regem o procedimento comum Justifique 5 É possível a designação de audiência de conciliação após o decreto de revelia Justifique 6 Pode o magistrado retroceder para restituir o prazo de defesa da ré Justifique 7 Você acha que é possível a aplicação da regra do art505 do CPC no caso descrito Justifique Analise o texto abaixo e responda as questões seguintes sempre utilizando referências legislativas incidentes doutrinárias e jurisprudenciais Em sede de ação de anulação de contrato de financiamento de implementos agrícolas movida em pleno auge das restrições decorrentes da pandemia por COVID por um fazendeiro da região de Feira de Santana contra uma cooperativa financeira local houve o Juiz competente por recepcionar a petição inicial constatando que a parte autora manifestara o interesse na realização da audiência de conciliação O Juiz contudo escorado numa determinação do Conselho Nacional de Justiça afastou a realização da audiência inaugural e determinou a citação da ré para que tomasse conhecimento da demanda e querendo oferecesse contestação no prazo de 15 dias Citada regularmente por via postal deixou a ré de se defender no prazo legal tendo o julgador decretado sua revelia Alguns meses depois no entanto as restrições pandêmicas foram encerradas e o processo teve sua tramitação retomada a partir de um despacho em que o magistrado designa a audiência de conciliação e determina a intimação da financeira para que compareça e apresente defesa nos termos no art335 inciso I do CPC Perguntase 1 Em que circunstâncias deve a audiência de conciliação ser designada no procedimento comum Conforme interpretação do art 334 4º I e II a audiência deve ser designada sempre que uma das partes pugnar pela sua realização ou o direito discutido admitir a autocomposição podendo ser indisponíveis A autocomposição nada tem relação com o fato de o direito ser indisponível porque apesar disso pode ser discutido como o direito à alimentos que é indisponível mas pode ser tratado sobre sua data e forma de pagamento 2 Quais os critérios legais corretos a serem adotados para contagem do prazo de defesa com e sem designação da audiência de conciliação Segundo o art 335 do CPC o critério segue o termo inicial da data da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese de ambas as partes se manifestarem pela não realização da audiência de tentativa de conciliação ou mediação Nos demais casos iniciase o prazo a partir dos eventos previstos no art 231 do CPC de acordo com o modo como foi feita a citação 3 Havendo mais de um réu qual a regra para realização da audiência de conciliação e para contagem de prazos de respostas dos acionados No caso de haver mais de um réu será o caso aplicável do art 335 1º do CPC isto é de litisconsórcio passivo Em caso de desinteresse pela referida audiência o termo inicial previsto será para cada um dos réus a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência 4 No caso descrito acima como você avalia a atuação do Juiz à luz das normas que regem o procedimento comum Justifique O ato foi incorreto tendo em vista o art 334 do CPC que expressamente declara ser o ato citatório tão somente para a audiência de tentativa de conciliaçãomediação não havendo necessidade de apresentação de defesa Contudo era obrigação do réu manifestarse expressamente sobre o interesse nesta audiência e como não se manifestou praticou ato atentatório à dignidade da Justiça conforme art 77 IV do CPC Dessa forma ao constar expressamente que havia o prazo de 15 dias para a defesa não haveria necessidade de nova oportunidade para apresentação de contestação ainda que seja possível uma audiência de tentativa de conciliação após a contestação 5 É possível a designação de audiência de conciliação após o decreto de revelia Justifique Sim é possível devido aos princípios informadores do novo código de processo civil pela rápida solução do litígio e a efetividade do processo Ademais conforme o art 139 VI do CPC VI o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito Sendo assim como o decreto da revelia é distinto dos seus efeitos pode o juiz no caso concreto promover nova tentativa de conciliação por meio de audiência porque isto nada impede o curso do processo e pode ser benéfico para as partes Se foi decretada a revelia mas não os seus efeitos ao autor cabe verificar seu interesse pelo julgamento antecipado ou até mesmo uma audiência 6 Pode o magistrado retroceder para restituir o prazo de defesa da ré Justifique Não o juiz não pode conceder novo prazo para a defesa pois na citação feita havia expressamente o prazo de 15 dias para a defesa em virtude da situação de Pandemia Dessa forma ainda que não tenha oportunizado a realização de audiência o prazo do réu não foi violado mas tão somente antecipado o momento de apresentação de defesa 7 Você acha que é possível a aplicação da regra do art 505 do CPC no caso descrito Justifique Não pois não se trata de decisão que extingue o processo nos moldes de sentença que fazem coisa julgada O despacho que determina a citação para a audiência é de decisão interlocutória O art 505 do CPC declara que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide salvo I se tratandose de relação jurídica de trato continuado sobreveio modificação no estado de fato ou de direito caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença II nos demais casos prescritos em lei O juiz não decidiu questão decidida pois a impossibilidade de realização da audiência foi um caso de força maior Em virtude desta impossibilidade haveria de ter suspenso o processo De outro lado se havia possibilidade por videoconferência ao citar a ré para audiência deveria fazer constar no mandado a opção pela realização da audiência nesta modalidade por força do art 334 7º do CPC Como a ré não manifestou interesse pela audiência deveria ter o magistrado aplicado multa e oportunizado prazo para o autor se manifestar requerendo o que fosse de direito haja vista a aplicação da revelia