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jusbrasilcombr 17 de Outubro de 2023 O que é Revenge Porn ou Pornografia de Vingança e porque você deve saber como combater este tipo de ato Divulgação de fotos e vídeos íntimos de exparceiros como forma de vingança quando o relacionamento termina Publicado por Marinho Advogados há 4 anos ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divul gar por qualquer meio inclusive por meio de comuni cação de massa ou sistema de informática ou telemá tica fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerá vel ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Revenge porn ou pornografia de vingança é a expressão usada para denominar o ato de expor na internet fotos ou vídeos ínti mos de terceiros sem o consentimento dos mesmos Casos do tipo costumam acontecer na maioria das vezes quando um ca sal termina o relacionamento e uma das partes divulga as cenas íntimas na rede mundial de computadores com o objetivo de vingarse ao submeter o exparceiro a humilhação pública No geral as vítimas deste tipo de ação costumam ser mulheres jovens Conforme uma pesquisa encomendada pela Ciber Civil Rights Initiative com a campanha End Revenge Porn em 90 dos casos de pornografia de vingança as vítimas são do sexo fe minino Além disto enquanto elas costumam ser expostas nos vídeos dificilmente a imagem do parceiro aparece E quando isto acontece raramente é dado foco a ele recaindo toda culpa sobre os ombros da mulher Vale ressaltar que nem sempre o revenge porn acontece no final de um relacionamento de longa data A divulgação de imagens íntimas pode ser também resultado de um relacionamento breve ou de uma relação sexual casual O vazamento de conteúdo íntimo traz diversas consequências à vítima Já foram registrados vários casos de jovens que não aguentaram a exposição e cometeram suicídio Quando não leva a atitudes extremas o revenge porn deixa marcada a reputação de quem foi exposto Isto quando não leva a problemas ainda mais sérios que ultrapassam a esfera da moral chegando a ca sos de agressões físicas e assédio sexual É o caso de uma mulher de 34 anos que foi vítima de estupro coletivo em São Gonçalo Rio de Janeiro há alguns dias Con forme relato da vítima esta não foi a primeira vez que foi obri gada a manter relações sexuais com o mesmo grupo Moradora de favela com filhas adolescentes para criar ela teve medo de denunciar os estupradores já que os mesmos fazem parte do grupo que lidera o tráfico na região onde mora Mas o que isto tem a ver com o revenge porn Simples segundo relato da mu lher à polícia seu tormento começou quando há uns quatro anos seu exnamorado divulgou um vídeo íntimo do casal A partir deste episódio os homens sentiramse no direito de abu sar de seu corpo Embora não exista uma lei específica contra o revenge porn atos como este enquadramse na legislação que prevê punição para quem divulgar conteúdo íntimo de terceiros na internet Muitas vítimas não denunciam por medo ou por não conhece rem a legislação ou ainda por acreditarem que não vale o des gaste já que as penas costumam ser leves Mas é importante denunciar Para que ações como esta não passem impunes e sir vam de exemplo de forma que não se repitam O que fazer quando algo íntimo é divul gado na internet É difícil garantir que todo o conteúdo será removido da internet visto que vídeos e fotos compartilhados em sites especializados podem ter sido salvos em computadores smartphones e propa gados em velocidade muito rápida Contudo a vítima deve soli citar que o site hospedeiro remova todo o conteúdo ilegal As formas de fazer isso variam de acordo com cada página mas no geral isto acontece pelo envio de formulários disponibilizados nos próprios A remoção vale não apenas em casos de revenge porn mas tam bém em outros como vazamentos por roubos de aparelhos ou quaisquer outras razões afinal a imagem veiculada é a sua e você tem o direito de impedir sua circulação Busque amparo legal O artigo 218C do código penal incluído recentemente pela lei 13718 de 2018 finalmente trouxe a penalização de tal infração vejamos ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divul gar por qualquer meio inclusive por meio de comuni cação de massa ou sistema de informática ou telemá tica fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerá vel ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Qualquer forma de exibição não autorizada de alguma pessoa pode ser considerada ilegal e está apta para ser combatida na justiça Enquanto projetos de lei como o 66302013 de autoria do deputado Romário Faria que visa tornar crime a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cenas de nudez ou do ato sexual sem autorização da vítima aguardam a aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCJC há outras leis que penalizam a atividade Você pode por exemplo processar a pessoa por divulgação de material sem autorização O ato pode ser enquadrado como difamação art 139 ou injúria art 140 considerados crimes contra a honra pelo Código Penal Brasileiro O PL 66302013 prevê pena de até três anos de detenção para o responsável por publicizar as imagens Além disso o réu teria de arcar com a indenização da vítima em relação às despesas ocasionadas por mudança de domicílio de instituição de ensino perda de emprego com tratamentos médicos ou psicológicos E no caso de o réu ter sido cônjuge companheiro noivo ou al guém que manteve relacionamento amoroso com a vítima a pena será aumentada da metade O mesmo deve ocorrer se a ví tima for menor de 18 anos ou deficiente físico A Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 apelidada como Lei Carolina Dieckmann aparentemente daria conta de punir responsáveis por revenge porn porém nenhum de seus artigos versa sobre trocas de imagens ou vídeos indevidos Nesta lei a pena se aplica para casos de invasão de dispositivo informático alheio Como por exemplo o caso da atriz Carolina Dieckmann que teve seu computador invadido por um cracker que divulgou imagens íntimas da atriz Se este for o seu caso ou de algum co nhecido seu saiba que pode recorrer a esta legislação Faça um BO Na maioria das vezes a publicação de conteúdo íntimo não vem sozinha Antes de ela cair na rede as vítimas costumam sofrer chantagens Alguns ofensores pedem dinheiro outros tentam impedir o término do relacionamento É importante que a vítima guarde todas essas ameaças que se rão usadas como prova De porte do material com as chanta gens faça um Boletim de Ocorrência BO de preferência em uma delegacia especializada Mas se na sua cidade não tiver ne nhuma procure uma delegacia principal O ofensor será notificado e isto pode ser considerado um agra vante judicial caso ele decida mesmo assim publicar o conteúdo E no caso de eu receber este tipo de conteúdo Ao passar adiante imagens ou conteúdo audiovisual que expõe outras pessoas em momentos íntimos sem o consentimento das mesmas você está contribuindo para este tipo de crime Por tanto não compartilhe o conteúdo se recebêlo no seu email ou redes sociais Existem diversos serviços na internet que são especializados em conteúdos adultos legais criados por profissionais que autori zam a reprodução Coloquese no lugar do outro e pense como você se sentiria se algo do tipo acontecesse com você ou com sua mãe irmã ou amiga querida Seria legal Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosoqueerevengepornoupornografiade vingancaeporquevocedevesabercomocombaterestetipodeato831302225 Informações relacionadas Jaqueline Serrute Artigos há 6 anos A pornografia de revanche e o seu tratamento jurídico Resumo A expressão pornografia de revanche é nova para os juristas Seu significado está ligado a uma conduta penal ainda não tipificada decorrente do desenvolvimento da internet e de uma nova Passos Garcia Advocacia e Consultoria Artigos há 4 anos O que é Revenge Porn O QUE É REVENGE PORN O nome estrangeiro pode parecer um pouco estranho mas o significado não é novidade REVENGE PORN é a pornografia de vingança do qual um dos parceiros divulga ou expõe na Matheus Herren Falivene de Sousa Artigos há 5 anos Comentário ao art 218C do Código Penal 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS É recorrente na mídia e nas redes sociais a divulgação de cenas de estupro gravadas pelos agressores ou por terceiros assim como a divulgação de vídeos íntimos fotos e Rierison Bruno Assunção Artigos há 5 anos A prática de Revenge Porn e a lei 137182018 Uma das condutas mais reprováveis praticadas no mundo contemporâneo e que foi facilitada pelo avanço da tecnologia a prática do revenge porn ou pornografia de vingança começou a se tornar alvo Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas Artigos há 3 anos Pornografia de vingança uma violência de gênero que gera responsabilidade civil e penal Pornografia de vingança uma violência de gênero que gera responsabilidade civil e penal Pornography of revenge a genderbased violence that generates civil and criminal liability Cláudia Mara de Jusbrasil Sobre nós Ajuda Newsletter Cadastrese Para todas as pessoas Consulta processual Artigos Notícias Encontre uma pessoa advogada Para profissionais Jurisprudência Doutrina Diários Oficiais Peças Processuais Modelos Legislação Seja assinante API Jusbrasil A sua principal fonte de informação jurídica 2023 Jusbrasil Todos os direitos reservados Transparência Termos de Uso Política de Privacidade Proteção de Dados III ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI GÊNERO SEXUALIDADES E DIREITO I JOSÉ EDMILSON DE SOUZA LIMA RENATO DURO DIAS SILVANA BELINE TAVARES Copyright 2021 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores Diretoria CONPEDI Presidente Prof Dr Orides Mezzaroba UFSC Santa Catarina Diretora Executiva Profa Dra Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini UNIVEMFMU São Paulo Vicepresidente Norte Prof Dr Jean Carlos Dias Cesupa Pará Vicepresidente CentroOeste Prof Dr José Querino Tavares Neto UFG Goiás Vicepresidente Sul Prof Dr Leonel Severo Rocha Unisinos Rio Grande do Sul Vicepresidente Sudeste Profa Dra Rosângela Lunardelli Cavallazzi UFRJPUCRio Rio de Janeiro Vicepresidente Nordeste Profa Dra Gina Vidal Marcilio Pompeu UNIFOR Ceará Representante Discente Prof Dra Sinara Lacerda Andrade UNIMARFEPODI São Paulo Conselho Fiscal Prof Dr Caio Augusto Souza Lara ESDHC Minas Gerais Prof Dr João Marcelo de Lima Assafim UCAM Rio de Janeiro Prof Dr José Filomeno de Moraes Filho Ceará Prof Dr Lucas Gonçalves da Silva UFS Sergipe Prof Dr Valter Moura do Carmo UNIMAR São Paulo Secretarias Relações Institucionais Prof Dra Daniela Marques De Moraes UNB Distrito Federal Prof Dr Horácio Wanderlei Rodrigues UNIVEM São Paulo Prof Dr Yuri Nathan da Costa Lannes Mackenzie São Paulo Comunicação Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho UPFUnivali Rio Grande do Sul Profa Dra Maria Creusa De Araújo Borges UFPB Paraíba Prof Dr Matheus Felipe de Castro UNOESC Santa Catarina Relações Internacionais para o Continente Americano Prof Dr Heron José de Santana Gordilho UFBA Bahia Prof Dr Jerônimo Siqueira Tybusch UFSM Rio Grande do Sul Prof Dr Paulo Roberto Barbosa Ramos UFMA Maranhão Relações Internacionais para os demais Continentes Prof Dr José Barroso Filho ENAJUM Prof Dr Rubens Beçak USP São Paulo Profa Dra Viviane Coêlho de Séllos Knoerr Unicuritiba Paraná Eventos Prof Dr Antônio Carlos Diniz Murta Fumec Minas Gerais Profa Dra Cinthia Obladen de Almendra Freitas PUC Paraná Profa Dra Livia Gaigher Bosio Campello UFMS Mato Grosso do Sul Membro Nato Presidência anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa UMICAP Pernambuco G326 Gênero sexualidades e direito I Recurso eletrônico online organização CONPEDI Coordenadores Elisaide Trevisam Renato Duro Dias Silvana Beline Tavares Florianópolis CONPEDI 2021 Inclui bibliografia ISBN 9786556483054 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicações Tema Saúde segurança humana para a democracia 1 Direito Estudo e ensino Pósgraduação Encontros Nacionais 2 Gênero 3 Sexualidade III Encontro Virtual do CONPEDI 1 2021 Florianópolis Brasil CDU 34 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Florianópolis Santa Catarina Brasil wwwconpediorgbr III ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI GÊNERO SEXUALIDADES E DIREITO I Apresentação Mesmo em um período de extrema dificuldade em virtude da crise sanitária pesquisadoras e pesquisadores de instituições de várias regiões do país continuaram a se desafiar produzindo potentes investigações no campo das temáticas de gênero raça sexualidades e direito Neste III Encontro Virtual do CONPEDI os estudos reverberaram o caráter interdisciplinar e marcadamente de uma epistemologia de resistência necessários a denunciar dialogar e problematizar os campos teóricos e metodológicos oxigenando a área do direito Saudamos as importantes contribuições apresentadas conforme relação abaixo O trabalho Inexistência de estereótipos de gênero na jurisprudência portuguesa desenvolvido por Janaina da Silva de Sousa busca compreender a jurisprudência portuguesa no sentido de manutençãoconstrução de hierarquias de gênero a partir de análise de decisões judiciais dos Tribunais de Relação de Lisboa e Porto com processos no período de 2016 a 2019 sobre crime de violação Gabriella da Mata Facco Queiroz e Renato Bernardi em A revenge porn terminologia historicidade e sua incidência no gênero feminino analisam o fenômeno abordando sua construção no meio social e sua incidência no gênero feminino Em A adoção civil por famílias homoafetivas no brasil Jonatas Marcos da Silva Santos e Thainá da Silva de Lima criticam os principais aspectos da legislação infraconstitucional acerca da adoção civil e a relação com o reconhecimento da união estável homoafetiva pautando os avanços e entraves postos à construção da proteção jurídicolegal às novas entidades familiares A partir da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas Emília Paranhos Santos Marcelino Cecilia Paranhos S Marcelino e Palmira Paranhos Santos Lins de Carvalho com o trabalho A efetivação do ODS nº 5 e as políticas públicas para uma igualdade de gênero no brasil fazem uma investigação sobre políticas públicas e a efetividade no atendimento à ODS nº5 no Brasil Elísio Augusto Velloso Bastos Brenda Dinorah Mendes Marques e Marcella Nobrega Merabet trazem aspectos relevantes da vida das mulheres transexuais no ambiente prisional assim como as constantes violações de seus Direitos no artigo A proteção dos direitos de gênero das mulheres transexuais no ambiente prisional do Brasil inovações e perspectivas a partir da ADPF 527 Em A subrepresentação feminina no supremo tribunal federal brasileiro e o perfil das ministras de Elida De Cássia Mamede Da Costa e Luan de Souza Afonso podese perceber como ocorreu a presença feminina no Supremo Tribunal Federal STF ao longo de sua história O artigo Autoidentificação e cidadania substituição do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento por pessoas transexuais no direito brasileiro de Artur Gustavo Azevedo do Nascimento traz a decisão do Supremo Tribunal Federal e ato do Conselho Nacional de Justiça que reconhecem o direito da pessoa transgênero de substituir seu prenome e o gênero perante os Oficiais de Registro Civil independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes A séria questão sobre tráfico de mulheres para fins de exploração sexual é analisada por Cassius Guimaraes Chai Beatriz de Araujo Caldas e Amanda Cristina de Aquino Costa no trabalho Da invisibilidade para as estatísticas o tráfico internacional de mulheres e exploração sexual uma perspectiva de gênero e violação de direitos humanos A partir da abordagem interseccional de raça e de classe Glaucia Fernanda Oliveira Martins Batalha analisa o agravamento da divisão sexual do trabalho e das assimetrias sociais de gênero desencadeadas pela pandemia do COVID19 em Desigualdade de gênero e a economia do cuidado em tempos de pandemia da covid19 o agravamento da divisão sexual do trabalho e das assimetrias sociais no contexto neoliberal O trabalho Ecofeminismo análise da mulher como vetor de sustentabilidade de Flavia Piccinin Paz e Marcelo Wordell Gubert alerta que o conhecimento e sua relação com o ambiente estão intrinsicamente ligado ao empoderamento da mulher a partir do desenvolvimento de atividades sustentáveis Ronaldo da Costa Formiga discute a realidade familiar contemporânea a partir de temas como divórcio litigioso alienação parental guarda compartilhada e cultura individualista com o trabalho Famílias contemporâneas e a perspectiva sistêmica os desafios do judiciário frente os efeitos da ideologia individualista As dificuldades para coibir a violência contra as mulheres nas relações domésticas e familiares é analisada por Fábia Lopes Gomes da Silva em Feminicídio da conivência do estado à necessidade de capacitação do sistema de justiça criminal em que denuncia à conivência do Estado ao ratificar os desmandos da cultura patriarcal no Brasil por mais de 500 anos Em Grandes casos da suprema corte dos Estados Unidos sobre orientação sexual Raphael Rego Borges Ribeiro analisa 04 casos da Suprema Corte dos EUA sobre orientação sexual e descreve a postura da Corte entre 1986 e 2015 em relação à sexualidade Concepções sobre identidade de gênero e diversidade são apresentadas no artigo Identidade de gênero um comparativo de decisões judiciais e da opinião consultiva nº 2417 em que Lorena Araujo Matos e Thiago Augusto Galeão De Azevedo analisam a evolução sobre a temática no Poder Judiciário brasileiro além de conceitos introduzidos em documento internacional Bibiana de Paiva Terra e Bianca Tito em Igualdade de gênero na constituição federal de 1988 o movimento feminista brasileiro e a conquista do princípio da igualdade abordam acerca da conquista do Princípio da Igualdade na Constituição Federal de 1988 assim como a trajetória de luta do movimento feminista para essa conquista Partindo da teoria do reconhecimento de Axel Honneth Patrícia Oliveira de Carvalho em seu artigo Teoria do reconhecimento como farol sobre as vulnerabilidade interseccionais da mulher negra vítima de violência de gênero analisa os números do Mapa da Violência para pensar saídas e interpretações para o recrudescimento da quantidade de casos de violência de gênero que atingem mulheres negras Finalmente o artigo Uma análise do descumprimento das determinações legais concernentes à igualdade de gênero na representação política à luz da jurisprudência do tribunal superior eleitoral de Thaiane Correa Cristovam questiona a posição adotada pelo TSE diante de partidos políticos que descumprem a obrigações legais concernentes à igualdade de gênero na política É com imensa satisfação que convidamos todasoses a atenta leitura de cada uma das referenciadas produções acadêmicas Pesquisas que orgulham o Grupo de Trabalho Gênero Sexualidade e Direito do CONPEDI Silvana Beline Tavares UFG Renato Duro Dias FURG José Edmilson de Souza Lima UNICURITIBA A REVENGE PORN TERMINOLOGIA HISTORICIDADE E SUA INCIDÊNCIA NO GÊNERO FEMININO THE REVENGE PORN TERMINOLOGY HISTORICITY AND ITS INCIDENCE IN FEMALE GENDER Gabriella da Mata Facco Queiroz Renato Bernardi Resumo O presente artigo visa a analisar o fenômeno da revenge porn abordando a problemática de sua terminologia construção no meio social e sua incidência no gênero feminino Com esses fatores expostos será trazida a legislação vigente que aborda sobre tais questões A partir da metodologia do método indutivo sob enfoque na prática da disseminação não consentida de conteúdo íntimo foram desenvolvidas as análises mencionadas Palavraschave Pornografia de vingança Pornografia não consentida Violência de gênero Crimes virtuais sexuais Violação de privacidade AbstractResumenRésumé This article aims to analyze the phenomenon of revenge porn addressing the problems of its terminology construction in the social environment and its incidence in the female gender With these factors exposed the current legislation that addresses these issues will be brought up Based on the methodology of the inductive method focusing on the practice of the non consensual dissemination of intimate content the aforementioned analyzes were developed KeywordsPalabrasclavesMotsclés Revenge porn Nonconsensual pornography Violence of gender Virtual sexual crimes Violation of privacy 24 INTRODUÇÃO A democratização da internet nos últimos anos trouxe consigo a facilitação no compartilhamento de dados Se no último século era necessária a impressão de imagens ou a gravação física de conteúdo de vídeo nos dias atuais apenas poucos cliques na tela de um smartphone são capazes de disseminar qualquer tipo de material digital É notório que a efemeridade na dissipação de conteúdo traz consigo maior conforto à vida das pessoas no entanto também abriu espaço para que práticas reprováveis ocupassem espaço no meio digital Uma dessas condutas será o objeto de pesquisa do presente trabalho a pornografia de vingança ou o termo mais adequado disseminação não consentida de conteúdo íntimo conforme será abordado O presente trabalho busca analisar o fenômeno da pornografia de vingança desde a sua terminologia firmamento no contexto histórico e social à incidência em maioria no gênero feminino A partir da reação do legislador à ocorrência desta prática será trazida a análise da evolução legislativa atual bem como críticas às desconexões entre a intenção do legislador e a letra da lei O primeiro capítulo discorrerá sobre a terminologia pornografia de vingança suas problematizações e propostas mais adequadas ao entendimento de diferentes pesquisadores Entre os crimes virtuais em especial de exposição de material íntimo de forma não consentida será realizada a diferenciação e especificação da temática bem como sua construção no meio social Ainda será abordada a incidência desta prática em maioria no gênero feminino trazendose entendimentos doutrinários acerca de gênero e construção social como forma de justificar os dados em desfavor das mulheres No segundo capítulo são trazidas as evoluções legislativas cabíveis ao tema desde a Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 até as mais recentes Lei de Importunação Sexual Lei nº 137182018 e Lei nº 137722018 bem como suas respectivas alterações e instituições no ordenamento jurídico brasileiro Por consequência da importância de suas vigências também à desconexão entre intenção do legislador e letra da lei fora objeto de crítica sendo trazidas tais considerações 1 REVENGE PORN COMPLEXIDADE DE SUA TERMINOLOGIA CONSTRUÇÃO HISTÓRICA NO MEIO SOCIAL E IMPACTO NO GÊNERO FEMININO 25 O termo em inglês revenge porn significa em tradução literal pornografia de vingaça ou pornografia de revanche Essa prática consiste na exposição não consentida de imagens vídeos íntimos realizada geralmente peloa excompanheiroa da vítima na intenção de prejudicála A temática desencadeia diversas discussões desde sua nomenclatura a responsabilização do agente disseminador ou do meio utilizado para a propagação revistas sites aplicativos de mensagens instantâneas até suas consequências na vida da vítima Com isto a pornografia de vingança pode ser definida como a divulgação de imagens sexuais fotográficas ou audiovisuais por uma pessoa que tem ou já teve um vínculo afetivo com a vítima E apesar de muitas vezes apesar de o material ser filmado com o consentimento dela ou mesmo por ela concedido sexting a exposição do material é feita sem a permissão dela o que configura o crime GOMES 2014 p 16 Franks e Citron grandes pesquisadoras do tema definem a nonconsensual pornography em tradução literal pornografia não consentida como a distribuição de imagens sexuais de indivíduos sem seu consentimento Isto inclui imagens obtidas originalmente sem o consentimento por exemplo através de câmeras escondidas ou gravação de violência sexual bem como as obtidas no contexto privado ou confidencial de um relacionamento por exemplo imagens obtidas pela própria vítima enviadas para um parceiro íntimo que posteriormente as distribui sem o seu consentimento popularmente conhecido como pornografia de vingança Além de imagens e vídeos obtidos de forma não consensual trazidos por grande parte da doutrina Castro e Sydow ainda acrescentam a divulgação de áudios eróticos à vingança pornográfica Vingança pornográfica é a terminologia usada para descrever a distribuiçãopublicação não consensual de imagens de nus em fotografias eou vídeos sexualmente explícitos também a publicação de áudios de conteúdo erótico pode se encaixar em tal terminologia CASTRO SYDOW 2019 p 39 A revenge pornpornografia de vingança é comumente usada como abreviação de todas as formas de nonconsensual pornography pornografia não consentidaexposição pornográfica não consentida existindo a intercambialidade entre estes termos conforme Citron e Franks Ainda as autoras atribuem o mesmo sentido às expressões cyber rape e involuntary porn estupro virtual e pornografia involuntária Castro e Sydow discordam 26 acerca da intercambialidade destes termos tendo em vista que a exposição pornográfica não consentida pode apresentarse de diversas formas com repercussão social e gravidade de cada uma a serem apreciadas conforme sua especificidade Quanto à terminologia pornografia de vingança supracitada Alice de Perdigão Lana traz no livro Mulheres Expostas 2018 que deve ser objeto de crítica uma vez que essas locuções trazem o reconhecimento da ideia de vingança A partir disso pressupõese que alguma ação da mulher previamente deu ensejo à retaliação portanto mesmo sem ser a intenção esta acabase por justificar a conduta de quem dissemina as imagens Nesse sentido embora pornografia de vingança e exposição pornográfica não consentida não sejam tecnicamente termos intercambiáveis conforme mencionado anteriormente Castro e Sydow optam pela adoção do segundo termo excluindo a noção de vingança Além do termo revenge trazer consigo uma carga revitimizadora o termo porn carrega uma condenação moral da nudez ou pornografia em geral como discorrem Valente Neriz Ruiz e Bulgarelli no livro O Corpo é o Código 2016 Ademais seria errôneo entender como pornografia um material íntimo produzido no contexto de uma relação com destinatários estritamente específicos por vezes para uma única visualização em aplicativos que permitem esta opção Esta ideia reforça a revitimização uma vez que a pornografia apesar das problemáticas é uma exposição consentida pelas partes envolvidas Por conseguinte associase que a vítima produziu a imagem eou vídeo na intenção ou assumindo o risco de compartilhamento com terceiros Logo na introdução do livro O Corpo é o Código os autores mencionam sobre a decisão terminológica que tiveram que tomar para a desenvoltura do mesmo Devido o conhecimento popular do termo pornografia de vingança optaram por não abandonálo totalmente para que interessados no tema se deparassem com a referida produção ao buscarem fontes acerca No entanto da mesma forma que o termo possui teor explicativo de outro reforça visões que carregam preconceitos conforme supramencionado VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 5 Ao longo do livro as pesquisadoras realizam entrevistas com juristas Entre as entrevistadas encontrase Silvia Chakian Promotora de Justiça no Estado de São Paulo Ao ser questionada o que achava do termo pornografia de vingança posicionase Péssimo Péssimo totalmente contra um termo pejorativo que atribui o termo pornografia de vingança já julga né Que aquilo é pornográfico que é imoral que a 27 mulher Tem um julgamento moral embutido nisso que a mulher que E são muitos os casos em que aquele conteúdo foi produzido com o consentimento dela e ela tem esse direito Muitas mulheres o fazem como determinação de gênero eu quero tirar para mim é importante eu me acho bonita eu quero divulgar Mas quando você embute a palavra pornografia você já julga você já diz que aquilo é errado que é condenável sob o aspecto moral Acho que essa nomenclatura tinha que mudar a gente não tinha que adotar essa pornografia de vingança e outra o termo vingança também pressupõe que a mulher fez alguma coisa de errado e o sujeito está se vingando mas o que ela fez de errado É porque ela rompeu um relacionamento Então eu vejo problema nas duas palavras vingança e pornografia Então alguma coisa no sentido de exposição indevida da imagem sabe Divulgação indevida Isso é muito mais condizente com a conduta de quem veicula a imagem de forma inapropriada da mulher VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2019 p 50 Grifos dos autores A expressão non consensual intimate images tem sido adotada por ativistas e acadêmicos da língua inglesa Portanto por motivos de conceituação e praticidade ao invés de insistir no termo pornografia de vingança fora adotada no livro mencionado a expressão Disseminação Não Consensual de Imagens Íntimas utilizando a sigla NCII excluindo o D de Disseminação para que fosse possível repassar o conteúdo sem mediações e ainda dialogar com a literatura internacional Este termo tira o foco tanto de revenge quanto de porn e busca focar no aspecto da autonomia da mulher com o foco na ideia de consentimento VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 52 Devido à consolidação do termo tanto no âmbito social e jornalístico quanto no acadêmico e até jurídico neste trabalho por vezes serão utilizadas denominações que incluem as palavras pornografia e vingança propositalmente entre aspas em consequência de sua presença nas referências utilizadas Entretanto pelos motivos mencionados embora seja mais abrangente a prioridade será utilizar o termo trazido por Ruiz e Bulgarelli de disseminação não consensual de imagens íntimas ou ainda disseminação não consensual de conteúdo íntimo que não se limita apenas à imagens para referenciar a exposição dessa prática A pornografia de vingança encontrase como uma forma de divulgação não consentida de conteúdo íntimo Para a verificação de seu enquadramento é necessário analisar a fonte da captura a forma de circulação e a motivação Assim quanto a exposição de conteúdo íntimo não consentido Castro e Sydow propõem a seguinte classificação 1 Conforme a fonte a oriunda da própria vítima b oriunda do parceiro ou da parceira sexual c oriunda de terceira pessoa não participante do ato ou d de captação pública ou e de origem ignorada 2 Conforme a obtenção do material a consentida ou b não consentida 28 3 Conforme a permissão para disseminação do material a de divulgação consentida b de divulgação parcialmente consentida ou c de divulgação nãoconsentida de divulgação proibida 4 Conforme a motivação da disseminação a por vingança b para humilhação da vítima c por vaidade ou fama do divulgador d com o objetivo de chantagem ou para obtenção de vantagem ou e com o objetivo de lucro CASTRO SYDOW 2019 p 41 Grifo dos autores Em análise do caso da chamada pornografia de vingança a fonte e obtenção podem ocorrer de quaisquer formas no entanto quanto à permissão para disseminação do material ocorre de forma nãoconsentidaproibida Decorrente disto a principal característica é quanto ao ânimo do agente disseminador que age por motivo de vingança divulgando o conteúdo na intenção de prejudicar àquele que aparece no material geralmente sua ex companheira em casos de conflitos ou términos de relacionamentos 11 A construção histórica da exposição íntima não consentida no meio social Em investigação quanto à origem das exposições íntimas não consentidas encontrase sobre a seção Beaver Hunt da revista pornográfica estadunidense Hustler voltada para o público masculino fundada em 1974 pelo empresário Larry Flynt Essa seção era destinada para os leitores enviarem fotografias não profissionais de mulheres nuas sob o pagamento de 5000 cinquenta dólares caso a imagem fosse selecionada para a publicação Também era possível enviar o nome da modelo seu endereço e fantasias sexuais CASTRO SYDOW 2019 p 53 A precariedade na verificação das informações e assinaturas enviadas à revista junto às imagens íntimas proporcionaram um espaço para divulgação de imagens sem o consentimento da mulher exposta A primeira ação indenizatória em razão disso ocorreu com LaJuan Wood e seu marido Bill Wood que tiveram imagens íntimas subtraídas por vizinhos e expostas de forma fraudulenta na seção Beaver Hunt Sob o argumento legal de falsa representação altamente ofensiva e revelação de fatos privados alheios ao interesse público fora fixada pelo Quinto Circuito da Corte de Apelação dos Estados Unidos a indenização para LaJuan no valor de US15000000 cento e cinquenta mil dólares Quanto à pornografia de vingança trazida pela revista Hustler destacase o caso da estudante universitária Sabrina Gallon publicado na edição de outubro de 1983 A fotografia 29 foi tirada na primavera de 1982 por seu convivente Waldo Emerson WaldronRamsey Após ser vítima de espancamento e estupro pelo companheiro em dezembro do mesmo ano a jovem registrou ocorrência disciplinar estudantil e criminal A vítima ficou sabendo por intermédio de amigos da publicação de sua foto No caso de Gallon a Hustler foi condenada pela Corte Distrital do Nono Distrito de Nova Iorque ao pagamento de indenização no valor de US 3000000 trinta mil dólares devido ao inadequado processo de verificação de informações enviadas à seção Beaver Hunt sendo o material sensível e não ordinariamente destinados à publicação CASTRO SYDOW 2019 p 56 Notase que a responsabilização nestes casos sempre foi imposta à empresa disseminadora do conteúdo mas nunca pelos que enviaram o material para a mesa Ainda que a punição para a exposição íntima de terceiros sem critérios para têla impedido limitouse ao âmbito civil como se o ressarcimento financeiro fosse capaz de suprir todos os danos causados às vítimas No início dos anos 2000 a revolução do videoteipe transformou a acessibilidade aos filmes pornográficos podendo ser assistidos na privacidade do lar A ascensão da internet trouxe uma nova revolução ao mercado enquanto forma de propagação em massa Com o início da popularização da internet surgiam sites gratuitos que permitiam criação de grupos sexuais de interesses específicos Sergio Messina trouxe novos rumos a pornografia amadora com a consolidação do termo Realcore que demonstra produções visuais realizadas por pessoas reais retratando relações sexuais de fato e não apenas assumindo uma performance para a câmera CASTRO SYDOW 2019 p 57 É no complicado e movimentado cruzamento sociocultural entre a hipocrisia o desejo de vingança a ambição financeira o fetichismo por Realcore e o incontrolável poder de disseminação da era virtual que se encontra em rápida propagação a exposição pornográfica não consentida vale dizer há quem a dissemine para punir ou lucrar há quem a consuma por prazer ou morbidez e não há mecanismos suficientemente eficazes para controlála CASTRO SYDOW 2019 p 59 Grifo nosso Com essa tendência em crescimento cada vez mais surgiam sítios na internet especializados em Realcore Estes sítios não são empresas produtoras de conteúdo pornográfico mas sim plataformas especializadas na hospedagem desse tipo de material lucrando com anúncios e parte do auferido por amadores que comercializam vídeos por meio 30 do site Um ambiente virtual destinado ao upload de Realcore tornouse também propício para o compartilhamento de conteúdo de Realcore revenge porn CASTRO SYDOW 2019 p 59 Em outubro de 2007 o termo revenge porn passou a constar no dicionário colaborativo Urban Dictionary popular nos Estados Unidos GOMES 2014 p 6 Com a enorme repercussão de materiais intitulados como pornografia de vingança logo surgiram sítios especializados para o compartilhamento desta prática Entre estes destacase o site Is Anyone Up criado por Hunter Moore em 2010 Além de a hospedagem de usuários no intuito de vingança ou diversão o site permitia que fossem divulgados nome completo cidade profissão e links de redes sociais de quem estava no material para que quem pesquisasse pudesse encontrar facilmente nos mecanismos de pesquisa Inspirado no sucesso de Moore e sincronizado com esta ideia Kevin Bollaert criou o site UGotPostedcom com tradução literal você foi postadocom Bollaert foi ainda mais ousado que Moore criando também um site chamado ChangeMyReputationcom em tradução literal mude minha reputaçãocom que extorquia as vítimas para que imagens carregadas no UGotPostedcom fossem removidas mediante taxa de remoção Tais como os exemplos mencionados existiram e ainda existem diversos sites e sessões destinadas à pornografia de vingança em plataformas pornográficas online Com a ascensão dos smartphones a criação de aplicativos de mensagens instantâneas e adaptação de sites para aplicativos a possibilidade de troca de conteúdo entre os usuários sendo textos imagens vídeos eou sons tornouse ainda mais facilitada Dessa forma a disseminação não consentida de imagens íntimas desde a captura do conteúdo pela vítima à sua disseminação pelo destinatário passou a ocorrer em questão de segundos Em análise ao contexto histórico nunca foi tão fácil e rápido expor uma pessoa como nos dias atuais Percebese portanto que a prática do que hoje é denominado pornografia de vingança começou antes da internet embora tenha sido extensivamente multiplicado a partir dela O aparecimento das mídias sociais aplicativos de batepapo e redes sociais também contribuiu devido à precária regulamentação principalmente no Brasil GOMES 2014 p 16 Notase em vista disso que a divulgação não consentida de imagens e vídeos íntimos não é uma problemática recente no entanto a internet pode proporcionar enorme repercussão a estes casos As principais vítimas desta prática são mulheres e adolescentes 31 sendo por consequência o grupo social que mais se preocupa com essa temática VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 2 Este apontamento acerca da ocorrência em maioria entre as mulheres será melhor explorado no subtópico a seguir 12 A incidência da disseminação de conteúdo íntimo não consentido no gênero feminino A memorável frase de Simone de Beauvoir ninguém nasce mulher tornase mulher inaugura o segundo volume do livro O Segundo Sexo Nesta é trazida a carga sociocultural atribuída às mulheres limitandoas a papéis específicos No entanto isto não ocorre de forma natural inerente à existência feminina mas sim decorrente da construção social de comportamentos entendidos como femininos e atribuídos ao gênero BEAUVOIR 1967 p 9 Em decorrência da desigualdade nas atribuições aos gêneros à mulher atribuise a postura do recato e obediência enquanto ao homem de virilidade e dominância Essas demandas estendemse a todas as manifestações dentro das relações entre os gêneros inclusive a sexualidade A partir disso surge uma duplicidade de comportamentos a serem assumidos pelo segundo sexo ao mesmo tempo que uma serva submissa ao homem um ídolo intocada Para ser graciosa ela deverá reprimir seus movimentos espontâneos pedemlhe que não tome atitudes de menino proíbemlhe exercícios violentos brigas em suma incitamna a ser como as mais velhas uma serva e um ídolo BEAUVOIR 1967 p 23 Diante dessa disparidade entre o masculino e o feminino a violência de gênero não ocorre de forma aleatória mas sim derivada de uma organização social de gênero que privilegia o masculino É o que discorre Heleieth Saffioti no livro Gênero Patriarcado Violência de 2004 Assim a autora afirma que a inferiorização do feminino está intrínseco à violência sofrida por este gênero A violência de gênero pode se manifestar de diversas maneiras A ascensão da internet conforme mencionado possibilita a sua utilização para fins negativos incluindo a prática violência de gênero em quaisquer de suas formas sendo necessário um enfoque aos crimes sexuais virtuais Nesse sentido as pesquisadoras Layana Laiter e Geanna Moraes da Silva abordam 32 Embora exista no ambiente virtual a injúria ameaça e perseguição no âmbito da violência contra a mulher e até mesmo doméstico é necessário dar maior atenção aos crimes contra a liberdade sexual da mulher pois são práticas talvez não tão recentes que ganharam espaço no âmbito penal apenas nos últimos anos LAITER SILVA 2020 p 8 A ministra Nancy Andrighi em julgamento do Recurso Especial nº 1679465SP interposto pela Google Brasil Internet LTDA julgado pela Terceira Turma do Supremo Tribual de Justiça em março de 2018 reconheceu a disseminação de conteúdo íntimo não consensual intitulado pela mesma como pornografia não consensual como forma de violência de gênero Ainda fez constar que embora as mulheres não sejam as únicas vítimas deste tipo de violência esta prática é praticada principalmente contra elas sendo reflexo de uma questão de gênero A exposição pornográfica não consentida da qual a pornografia de vingança é uma espécie constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1679465SP Terceira Turma julgado em 13032018 DJe 19032018 Desse modo a disseminação de conteúdo íntimo não consensual surgida num contexto de inovações tecnológicas atrelada à cultura patriarcal possibilitou a configuração de uma nova manifestação de violência contra a mulher A maior incidência destas dáse pela inserção num contexto social que reprime sua sexualidade e lhes culpabiliza pela agressão o que resulta em graves consequências que refletem em todos os aspectos de suas vidas GUIMARÃES 2019 pg 49 A SaferNet Brasil organização nãogovernamental que atua em prol dos direitos humanos na internet possui um serviço de atendimento online a Helpline Em 2014 o chamado sexting1 foi o principal motivo de busca por ajuda contabilizando 222 tópicos sobre o tema seguido de cyberbullyingofensa com 177 tópicos de conversa VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2019 pg 3 1 A SaferNet Brasil definesexting como uma palavra originada da união de duas palavras em inglês sex sexo texting envio de mensagens O Sexting descreve um fenômeno recente no qual adolescentes e jovens usam seus celulares câmeras fotográficas contas de email salas de batepapo comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para produzir e enviar fotos sensuais de seu corpo nu ou seminu Envolve também mensagens de texto eróticas no celular ou Internet com convites e insinuações sexuais para namoradoa pretendentes eou amigosas Disponível em httpwwwsafernetorgbrsiteprevencaocartilhasaferdicassexting Acesso em 12 abril 2021 33 O Instituto Avon em parceria com o Data Popular realizou em 2014 a pesquisa intitulada Violência contra a mulher o jovem está ligado a partir da oitiva de 2046 jovens brasileiros entre 16 a 24 anos sendo 1017 homens e 1029 mulheres O estudo trouxe as percepções dos jovens em relação à violência de gênero impressões sobre valores machistas assédio agressões físicas e o papel da internet na perpetuação da violência contra a mulher INSTITUTO AVON DATA POPULAR 2014 Quando indagadas sobre o uso da internet para relacionamentos e sexo 40 quarenta por cento das jovens entrevistadas alegaram que já se relacionaram com alguém que conheceu virtualmente Entre as entrevistadas 15 quinze por cento afirmaram já terem praticado sexo virtual com uma conhecidoa e 14 quatorze por cento com uma desconhecidoa Quanto às respostas dos jovens entrevistados os números sobem para 24 vinte e quatro por cento e 27 vinte e sete por cento respectivamente Ao serem questionadas acerca de ações que ocorreram com o término do relacionamento 13 treze por cento das jovens afirmaram que o parceiro espalhou detalhes íntimos do casal Quanto ao compartilhamento de imagens de mulheres nuas 28 vinte e oito por cento dos jovens afirmaram já terem repassado esse tipo de material Esta porcentagem cai para apenas 11 onze por cento quando as mulheres são questionadas sobre tal ação A organização estadunidense sem fins lucrativos Cyber Civil Rights Initiative2 atende vítimas em todo o mundo e defende a inovação tecnológica social e legal voltada para o combate de abuso online Numa pesquisa publicada em 2017 realizada com 3044 adultos estadunidenses os resultados apontam que entre 8 usuários de redes sociais 1 foi vítima de disseminação de conteúdo íntimo não consentido Entre os entrevistados 158 são mulheres que relatam terem sido vítimas ou pelo menos terem sido ameaçadas sendo a porcentagem reduzida a 8 oito por cento em correspondência aos homens CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE 2017 Dessarte notase que a ocorrência de disseminação não consentida de conteúdo íntimo ocorre principalmente em desfavor das mulheres É notória a relação entre a 2 A organização originouse com a campanha End Revenge Porn liderada pela ativista Holly Jacobs que já foi uma vítima de nonconsensual pornography NCP A partir de um site que coletava assinaturas a favor da criminalização da nonconsensual pornography a plataforma online acabou tornandose um centro de apoio às vítimas e defensores com serviços de baixo custo ou gratuitos para ajudálas a se recuperarem da exposição não consentida Disponível em httpswwwcybercivilrightsorg Acesso em 12 abril 2021 34 construção social do gênero feminino e os prejuízos ocasionados pela exposição podendo ser entendida como uma forma de violência de gênero conforme discorre Gomes 2014 A análise desses dados permite que a pornografia de revanche seja considerada uma forma de violência de gênero pois como foi visto as vítimas são de modo majoritário jovens mulheres Dessa forma assim como em estupros na violência doméstica e em perseguições de cunho pessoal na pornografia de vingança são violados parâmetros legais e sociais para a promoção da igualdade de gênero GOMES 2014 pg 17 A partir do exposto é possível perceber que a violência de gênero assume sua propagação também nos meios virtuais Por consequência disto a prática da disseminação de conteúdo íntimo sem consentimento mostrase como mais uma forma de consolidação de violência agindo de forma ofensiva além da integridade física da mulher mas também atingindo também seu psicológico e dignidade sexual 2 Evolução legislativa acerca da exposição não consentida de conteúdo íntimo no Brasil A disseminação de conteúdo íntimo sem consentimento da parte registrada pelo teor invasivo e vexatório de divulgação de intimidade infringe valores constitucionais como o da dignidade da pessoa humana inciso III do art 1º e da intimidade vida privada honra e imagem inciso X art 5º Em consideração a mera ameaça ou já infração destes bens jurídicos tornouse necessária a adequação do ordenamento jurídico brasileiro a partir de formulação de legislação específica que versasse sobre o tema A Lei nº 127372012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann foi pioneira ao tratar sobre crimes informáticos no Brasil criminalizando invasões cibernéticas3 Estas tipificações penais surgiram após a repercussão do caso da atriz Carolina Dieckmann motivo pelo qual a lei fora batizada com seu nome Nesta situação hackers invadiram o email da 3 Art 154A Invadir dispositivo informático alheio conectado ou não à rede de computadores mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa 1º Na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas segredos comerciais ou industriais informações sigilosas assim definidas em lei ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos e multa se a conduta não constitui crime mais grave 35 vítima tendo acesso a diversas imagens incluindo conteúdo íntimo Com isto passaram a realizar ligações para a atriz solicitando R1000000 dez mil reais para que as fotos não fossem divulgadas O Marco Civil da Internet instaurado pela Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil Os princípios norteadores são dispostos nos incisos do artigo 3º condizentes aos valores constitucionais destacando na temática a proteção da privacidade e dados pessoais e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades nos termos da lei O artigo 19 da referida lei apenas responsabiliza o provedor de aplicações de internet por danos decorrente de conteúdo gerado por terceiros caso não tome providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente após decisão judicial específica A exceção a esta regra é trazida pelo art 21 na qual o provedor será responsabilizado subsidiariamente pela violação de intimidade pela publicação não autorizada de materiais que contenham cena de nudez ou ato sexuais e após serem notificados por estes ou seus representantes legais não tornaram indisponíveis o conteúdo nos limites técnicos de seu serviço Notase que condizente ao nome Marco Civil a responsabilização mencionada era no âmbito da esfera civil limitandose a obrigação de fazer remoção de material eou ações indenizatórias por danos morais Em âmbito penal as vítimas de exposição não consentida de material íntimo na ausência de lei específica poderiam entrar com ação penal por difamação e injúria arts 139 e 140 do Código Penal a ser julgada pelo Juizado Especial Criminal com penas mais brandas A Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 conhecida como Lei de Importunação Sexual altera o Código Penal DecretoLei nº 36881941 para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro Estes passam a tornar os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável ações penais de natureza pública incondicionada Nesse sentido surge o art 218C que discorre como crime além de dispor acerca do aumento de pena Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divulgar por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de 36 vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Aumento de pena 1º A pena é aumentada de 13 um terço a 23 dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação BRASIL 2018 A existência de um tipo penal específico para a exposição de conteúdo íntimo não consentido no ordenamento jurídico brasileiro mostrase benéfica sendo possível traduzir de forma mais eficiente a gravidade da conduta e suas repercussões na vida pessoal da vítima e meio social No entanto a maneira que se encontra disposta dentro do tipo a criminalização da conduta perde parte de sua força cogente CASTRO SYDOW 2019 pg 127 Cabe mencionar que quando se trata de conteúdo envolvendo crianças e adolescentes ocorre o amparo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 no capítulo de crimes em espécie O art 241A dispõe sobre a oferta troca dispobilização transmissão distribuição publicação ou divulgação de material que contenha sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente com pena de reclusão de 3 três a 6 seis anos e multa Ainda o art 241B abrange também a posse ou armazenamento por qualquer meio do referido material contendo criança ou adolescente com pena de reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa A supracitada Lei de Importunação Sexual é resultante do PL nº 54522016 posteriormente apensado ao PL nº 57982016 O art 218C foi acrescido por motivo de aproveitamento na Lei nº 137182018 e encontrase no Título VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual especificamente no Capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável trazendo a noção de sua aplicabilidade apenas no contexto de vulnerabilidade Nesse sentido desde as discussões quanto ao PL nº 57982016 a Comissão de Constituição e Justiça posicionouse indicando a necessidade da transferência do artigo para o Capítulo I Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual4 Imperioso portanto é o deslocamento do novo tipo penal para o Capítulo I do Título VI Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual do Código Penal pois desse modo a 4 Parecer do Relator Deputado Fábio Ramalho Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1516351filenameTramitacaoPL5 4522016 Acesso 15 abril 2021 37 conduta descrita não ficará restrita às vítimas vulneráveis que inclusive quando se tratar de criança ou adolescente estão protegidas pelo referido dispositivo penal do ECA com pena mais rigorosa o qual assim continuará vigente A localização topográfica desse novo dispositivo penal dentro do Capítulo I do Título VI do Código Penal visa portanto à proteção de vítima maior de 18 anos a qual a par da hipótese de estupro com violência ou grave ameaça não consente com a divulgação de sua imagem em situação de intimidade sexual com oa parceiroa de relacionamento BRASIL 2016 Ainda é cabível a problematização da natureza incondicionada da ação penal Embora a intenção do legislador seja trazer o aumento da reprovabilidade em iniciar a persecução penal independente do desejo da vítima a consequência prática pode ser justamente o contrário Esta conduta pode ensejar na revitimização da ofendida diante a exposição indesejada da vítima aos agentes de segurança pública e justiça CASTRO SYDOW 2019 pg 144 A Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 traz alterações na Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 e Código Penal DecretoLei nº 28481941 de modo a reconhecer a violação da intimidade como violência doméstica e familiar criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado A Lei Maria da Penha dispõe nos incisos do artigo 7º formas de violência doméstica e familiar contra a mulher sendo estas I violência física II violência psicológica III violência sexual IV violência patrimonial e V violência moral A supracitada Lei nº 137722018 altera a redação do inciso II do art 7º sendo acrescida a violação de intimidade como forma de violência psicológica Ainda instituiu o art 216B ao Código Penal criando especificamente para tal o Capítulo IA Da Exposição da Intimidade Sexual Art 216B Produzir fotografar filmar ou registrar por qualquer meio conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes Pena detenção de 6 seis meses a 1 um ano e multa Parágrafo único Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia vídeo áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo 38 Castro e Sydow trazem críticas a este capítulo tendo em vista a desconexão entre o tipo penal e o título discorrido tornandoo inócuo O artigo menciona a prática de registro sexual não autorizado que ao entendimento dos autores tratase de violação de intimidade sexual CASTRO SYDOW 2019 pg 148 O título do capítulo por sua vez disserta sobre exposição da intimidade Assim mostramse incongruentes a intenção do legislador em tipificar a disseminação do conteúdo íntimo e a letra da lei que aborda meramente sobre o seu registro Dessarte embora existam legislações específicas que versem sobre a conduta de disseminação de material íntimo não consentido Castro e Sydow em relação à Lei nº 137722018 trazem considerações que podem ser estendidas também à Lei nº 13772 de que a redação é confusa e certas condutas são inexequíveis do ponto de vista pragmático sendo necessário reparos nas mesmas CASTRO SYDOW 2019 pg 148 CONCLUSÃO Diante o exposto é possível perceber que as tecnologias disponíveis ao longo da história referentes à comunicação também abriram espaço para propagação de material íntimo sem a anuência daqueles retratados no conteúdo Imersa nessa disseminação de material íntimo não consentido surgiu a chamada pornografia de vingança que também desencadeou discussões quanto à sua adequada terminologia Enganase quem atribui esta prática às ferramentas de comunicações instantâneas atuais É fato que estes meios facilitam a propagação de informações na fração de segundos permitindo a produção e compartilhamento de dados em praticamente qualquer horário e lugar do mundo No entanto a origem da exposição íntima de conteúdo íntimo não consentido adveio da popularização do conteúdo visual produzido por revistas voltadas ao público masculino na década de 1970 Demandadas pelas ações reprováveis quanto aos crimes sexuais virtuais o surgimento de legislações específicas como a Lei nº 137182018 e a Lei nº 137722018 trouxeram o simbolismo punitivo para tais Mesmo com disposições acerca a conduta contra mulheres ainda ocorre e seus resultados são devastadores na vida pessoal das vítimas Não há dúvida que a mera criminalização de uma conduta não resolve por si só a problemática do cometimento de delitos sendo necessário entender as questões complexas por detrás das condutas violadoras de valores juridicamente protegidos CASTRO SYDOW 2019 p 167 39 Conforme mencionado no presente trabalho é necessário que as disposições legais supramencionadas disponham de forma clara e coesa acerca da temática Para tanto é necessário uma reforma na letra da lei atualmente vigente tendo em vista suas interpretações ambíguas e colocações inadequadas Dessa forma restará especificado ao magistrado a aplicabilidade da lei para a conduta abordada Os autores ainda discorrem sete ações norteadoras e de prevenção à exposição de conteúdo íntimo não consentido ao usuário comum sendo a 1 educação e conscientização acerca da problemática especialmente entre adolescentes em jovens 2 proteção informática 3 atenção às senhas 4 cuidados com a webcam 5 acesso responsável de sites 6 scams ou seja golpes aplicados na internet e por fim 7 dispositivos sem vigilância CASTRO SYDOW 2019 p 172 Por fim as diferentes formas de manifestação de violência de gênero às mulheres decorrem das relações de poder construídas historicamente em sociedade Para a erradicação de ações violentas contra a mulher seja espaço físico ou cibernético devese insistir na desconstrução dos estereótipos e papéis atribuídos aos gêneros masculino e feminino em dicotomia Este é um caminho longo e árduo a ser enfrentado no entanto a cada produção acadêmica projeto de lei proposto aprovação de legislativa entre outras abordagens mostramse avanços quanto à percepção do tema e sua reprovabilidade em meio social A partir disso o ordenamento jurídico mostrase sincronizado com a responsabilização daqueles que infringirem a violação de terceiros principalmente no meio virtual Por fim o que já fora conhecido como terra sem lei mostrase cada vez mais direcionada aos valores constitucionais da União de garantia de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana intimidade vida privada honra e imagem 40 REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Decretolei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 Institui o Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 11340 de 07 de agosto de 2006 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato200420062006LeiL11340htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13718htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13772htm Acesso em 14 abril 2021 BEAUVOIR Simone de O Segundo Sexo Experiência Vivida 2ª Edição São Paulo Difusão Europeia do Livro 1967 500 p CASTRO Ana Lara Camargo de SYDOW Spencer Toth Exposição Pornográfica Não Consentida na Internet da Pornografia de Vingança ao Lucro Coleção Cybercrimes 2ª Edição Belo Horizonte Editora DPlácido 2019 190 p CITRON Danielle Keats FRANKS Mary Anne Criminalizing Revenge Porn 2014 Disponível em httpdigitalcommonslawumarylandeducgiviewcontentcgiarticle2424contextfacp ubs Acesso em 9 abril 2021 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE Nonconsensual porn a common offense Disponível em httpswwwcybercivilrightsorg2017natlncpresearchresults Acesso em 12 abril 2021 FRANKS Mary Anne Drafting An Effective Revenge Porn Law A Guide for Legislators Disponível em 41 httpswwwcybercivilrightsorgwpcontentuploads201504GuideforLegislators33015 pdf Acesso em 9 abril 2021 G1 Suspeitos do roubo das fotos de Carolina Dieckmann são descobertos Disponível em httpg1globocomriodejaneironoticia201205suspeitosdoroubodasfotosdecarolina dieckmannsaodescobertoshtml Acesso em 13 abril 2021 GOMES Marilise Mórtagua As Genis do século XXI análise de casos de pornografia de vingança através das redes sociais Monografia orientada pela profª Cristiane Henriques Costa Faculdade Federal do Rio de Janeiro 2014 GUIMARÃES Ana Larissa Gonçalves Crimes Virtuais e Novas Modalidades de Violência de Gênero A Divulgação Não Consentida de Imagens Íntimas na Internet Monografia orientada pelo prof Dr Raul Carneiro Nepomuceno Universidade Federal do Ceará 2019 INSTITUTO AVON DATA POPULAR Violência Contra a Mulher O Jovem Está Ligado Disponível em httpsinstitutoavonorgbrviolenciacontraamulherpostnossaatuacaoemnumeros Acesso em 12 abril 2021 LAITER Layana SILVA Geanna Moraes da Crimes Sexuais Contra a Mulher na Internet no Contexto Pandêmico do Novo Coronavírus Disponível em httpconpedidanilolrinfopublicacoesnl6180k3vv9u5o3i Acesso em 9 abril 2021 LANA Alice de Perdigão Mulheres Expostas Revenge Porn Gênero e o Marco Civil da Internet Curitiba GEDAIUFPR 2019 SAFFIOTI Heleieth Iara Bongiovani Gênero Patriarcado Violência São Paulo Editora Fundação Perseu Abramo 2004 VALENTE Mariana Giorgetti NERIS Natália RUIZ Juliana Pacetta BULGARELLI Lucas O Corpo é o Código estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil InternetLab São Paulo 2016 42 jusbrasilcombr 17 de Outubro de 2023 O que é Revenge Porn Saiba mais sobre essa prática que cada vez mais tem aumentado Publicado por Passos Garcia Advocacia e Consultoria há 4 anos O QUE É REVENGE PORN Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta FAÇA LOGIN ou CADASTRE SE O nome estrangeiro pode parecer um pouco estranho mas o sig nificado não é novidade REVENGE PORN é a pornografia de vingança do qual um dos parceiros divulga ou expõe na internet ou em outros meios fo tos ou vídeos íntimos do outro sem o seu consentimento A divulgação desse conteúdo traz consequências irreparáveis à vítima com cometimento inclusive de suicídio Estudos mostram que 93 das vítimas afirmaram já ter sofrido problemas emocionais em decorrência do publicidade de sua vida íntima além do risco de extorsão com a divulgação con junta de informações que permitam localizar a vítima O QUE A LEI DIZ O art 218C do Código Penal menciona que a divulgação por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa sem o consentimento da vítima é crime reclusão de 1 a 5 anos podendo a pena ser aumentada em 13 caso o divulgador man tenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação O alcance desse delito é incalculável tanto que o Marco Civil da Internet no Brasil prevê a possibilidade de que o conteúdo pu blicado seja retirado imediatamente do ar pelas empresas as sim que solicitado pela vítima Há ainda o entendimento de que a prática de revenge porn pode ser considerada uma conduta similar a de difamação e in júria crimes contra a honra previstos respectivamente nos arts 139 e 140 do Código Penal Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Não muito distante temos ainda a situação da ameaça de divul gação ou seja ainda não se divulgou o conteúdo e para que isso não ocorra o parceiro pratica a extorsão denominado sextor são com o objetivo de obter de vantagem econômica da situa ção ou satisfação com conjunção carnal não consentida ou prá tica de ato libidinoso Por fim temos ainda a lei nº 127372012 que foi apelidada de Lei Carolina Dieckmann do qual há a punição para aqueles que cometem tal ato através da invasão do dispositivo informático da vítima por exemplo o computador ou o celular O QUE FAZER CASO VOCÊ SOFRA ALGUMAS DESSAS PRATICAS Infelizmente não há como garantir que todo o conteúdo será re tirado da internet pois após o conteúdo ser compartilhado existe a possibilidade de sites especializados ou até mesmo pes soas salvarem o conteúdo Entretanto de toda forma a vítima deve solicitar que o site hos pedeiro remova todo o conteúdo ilegal que deverá ser feito de forma imediata No mais é necessário que você procure um advogado para lhe orientar pois nessas horas a ajuda de um advogado pode fazer muita diferença na resolução da situação sem contar que o bo letim de ocorrência é também um dos primeiros passos a se tomar Confira o nosso site httpspassosgarciaadvbrrevengeporn Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosoqueerevengeporn718244828 Informações relacionadas Marinho Advogados Artigos há 4 anos O que é Revenge Porn ou Pornografia de Vingança e porque você deve saber como combater este tipo de ato ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer Rierison Bruno Assunção Artigos há 5 anos A prática de Revenge Porn e a lei 137182018 Uma das condutas mais reprováveis praticadas no mundo contemporâneo e que foi facilitada pelo avanço da tecnologia a prática do revenge porn ou pornografia de vingança começou a se tornar alvo Jaqueline Serrute Artigos há 6 anos A pornografia de revanche e o seu tratamento jurídico Resumo A expressão pornografia de revanche é nova para os juristas Seu significado está ligado a uma conduta penal ainda não tipificada decorrente do desenvolvimento da internet e de uma nova Posocco Advogados Associados Notícias há 6 anos O que é estupro virtual No último dia 10 de agosto ocorreu a condenação do primeiro caso do que ficou conhecido como estupro virtual O episódio aconteceu na capital piauiense Teresina resultando na prisão de um técnico Alena Ruzicka Modelos há 8 anos Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Execução de acordo não cumprido EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TRT REGIÃO Processo n XXXXX Autora XXXXXXX Ré XXXXX ACORDO Aviso de Inadimplemento XXXXXXXX já qualificado na inicial vem Jusbrasil Sobre nós Ajuda Newsletter Cadastrese Para todas as pessoas Consulta processual Artigos Notícias Encontre uma pessoa advogada Para profissionais Jurisprudência Doutrina Diários Oficiais Peças Processuais Modelos Legislação Seja assinante Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou A sua principal fonte de informação jurídica 2023 Jusbrasil Todos os direitos reservados API Jusbrasil Transparência Termos de Uso Política de Privacidade Proteção de Dados Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou RESUMO Este artigo aborda o tratamento jurídico dado pelo ordenamento brasileiro à pornografia de vingança observando tratarse de fenômeno que tem aumentado estatisticamente a partir dos avanços tecnológicos e das transformações nos relacionamentos sociais nos últimos tempos A temática tem sua origem nas diferenças culturalmente fincadas acerca dos gêneros diante da estrutura social patriarcal No âmbito do direito civil abordamse os danos sofridos pelas vítimas e as formas de indenização previstas Em especial analisase a pertinência no reconhecimento ao denominado dano existencial ou dano ao projeto de vida tendo em vista a gravidade das consequências que em regra acometem as vítimas No âmbito do direito penal enfatizam se alterações legislativas recentes que introduziram tipos penais específicos nos quais se insere a vingança pornográfica Não se perde de vista contudo que o direito é insuficiente para a solução ou para a melhoria da problemática abordada na medida em que se faz necessária a adoção de políticas públicas preventivas bem como que permitam a inserção da mulher na sociedade em condição de efetiva paridade para desconstruir a cultura patriarcal a partir da educação de gênero e de outras medidas de viés interdisciplinar com outros ramos do conhecimento PALAVRASCHAVE Literatura erótica Delitos sexuais Identidade de gênero Sexualidade ABSTRACT This article addresses the legal treatment given by the Brazilian legal system to revenge pornog raphy observing that it is a phenomenon that has increased statistically due to the technological advances and transformations in social relationships in recent times The theme has its origin in the culturally entrenched differences about gender in view of the patriarchal social structure In the field of civil law the damage suf fered by the victims and the forms of compensation provided for are addressed In particular the pertinence in the recognition to the denominated existential damage or damage to the life project is analyzed consider ing the seriousness of the consequences that as a rule affect the victims In criminal law recent legislative changes have been emphasized that have introduced specific criminal types into which pornographic revenge falls However one should not lose sight of the fact that Law is insufficient to solve or improve the problem addressed as it is necessary to adopt preventive public policies as well as allowing the insertion of women in society under the condition of effective parity in order to deconstruct the patriarchal culture based on gender education and other measures of interdisciplinary bias with other branches of knowledge KEYWORDS Erotica Sex offenses Gender Sexuality SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 178 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro The treatment of revenge pornography by the Brazilian legal system Renata de Lima Machado Rocha1 Roberta Duboc Pedrinha2 Maria Helena Barros de Oliveira3 DOI 101590010311042019S415 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ Rio de Janeiro RJ Brasil renatarlm4outlookcom 2 Universidade Federal Fluminense UFF Niterói RJ Brasil 3 Fundação Oswaldo Cruz Fiocruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Ensp Departamento de Direitos Humanos Saúde e Diversidade Cultural DIHS Rio de Janeiro RJ Brasil ENSAIO ESSAY Este é um artigo publicado em acesso aberto Open Access sob a licença Creative Commons Attribution que permite uso distribuição e reprodução em qualquer meio sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 179 Noções introdutórias Fomentado pelo avanço tecnológico e por laços sociais cada vez mais enfraquecidos diaria mente aumenta o número de nudes sexting e pornografia de revanche O nude é a troca de imagens contendo nudez O sexting ocorre diante da permuta de mensagens textuais ou de imagem ou áudios de conteúdos eróticos entre parceiros íntimos A pornografia de vingança é espécie do gênero exposição pornográfica não consentida devendo investigarse para sua configuração a motivação que leva à di vulgação não autorizada1 Haverá o contexto de revanche ou vingança se a intenção na disseminação do material sem o consentimento do parceiro for a exposição da vítima sujeitandoa a linchamento moral causandolhe reveses sociais e emocionais por meio da rápida viralização do conteúdo2 Em regra as consequências daí advindas são graves não somente para as mulheres mas também para seu círculo de afetos Geram sofrimento emocional diminuição da auto estima prejuízo ao pleno desenvolvimento angústia medo tristeza raiva ansiedade es tresse dores de cabeça e de estômago distúr bios do sono e do apetite humilhação e culpa Ademais quando não impele suas vítimas a mudanças acentuadas em sua rotina pode chegar às raias do suicídio3 O conceito de saúde proposto pela Organização Mundial da Saúde muito embora tenha sofrido severas críticas ao longo do tempo adequase aos fins do presente traba lho Saúde é um estado de completo bemestar físico mental e social e não simplesmente a ausência de doenças ou enfermidades457 Nesse sentido a pornografia de vingança mais do que ofender a intimidade honra e vida privada das mulheres afronta a própria saúde considerada na esfera biopsicossocial individual5 com intensa afronta aos direitos humanos da vítima Pesquisa do Cyber Civil Rights Initiative do Department of Psychology da Florida International University que administra o site EndRevengePornorg httpswwwcy bercivilrightsorg em 2017 com 3044 par ticipantes nos Estados Unidos revela que entre as pessoas que sofreram divulgação ou ameaça de divulgação de material íntimo é maior o número de mulheres 158 do que de homens 93 A Organização Não Governamental ONG Safernet httpshelplineorgbrindicadores que auxilia vítimas e monitora violações dos di reitos humanos na internet juntamente com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal aponta que em 2018 a maior quantidade de pedidos de ajuda se relacionou à exposição não consentida de imagens íntimas n669 Desse total n669 440 eram de mulheres enquanto 229 eram de homens no ano de 2017 o total de atendimentos acerca do tema foi de 289 sendo 204 provenientes de mulheres e 85 oriundos de homens Em 2016 do total de solicitações n300 202 eram de mulheres sendo 98 de homens Essas estatísticas sugerem que a exposi ção não consentida de material íntimo e em consequência a pornografia de revanche se conectam intimamente com as diferenças de gênero presentes na sociedade Gênero é conceito das ciências sociais e se vincula à construção social do masculino e do feminino enquanto a palavra sexo designa a anatomia e a fisiologia dos seres e da atividade sexual a concepção de gênero relacionase com o aspecto social6 As complexidades do gênero ligamse intima mente às da sexualidade que segundo Foucault6 é instrumento elaborado social e historicamente a partir de múltiplos discursos sobre sexo que se refletem nos corpos comportamentos relações sociais e não relações de poder A sexualidade e em especial a da mulher vem sendo utilizada como forma de controle social ao longo de todo o curso da história A noção de controle social está associada aos conceitos de poder e de dominação política constituída por mecanismos que disciplinam uma sociedade e que submetem seus indivíduos a padrões e a princípios Pode ser formal exercido SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 180 pelo Estado ou informal realizado pelos grupos sociais7 sendo este último o eminentemente di rigido às mulheres e muito em função de sua sexualidade no âmbito familiar e educacional8 O patriarcado por outro lado é um sistema de dominação masculina expressão de poder político que incorpora as dimensões da se xualidade da reprodução e da relação entre homens e mulheres e perpassa todas as estru turas sociais Tem como um de seus pilares o controle da sexualidade feminina8 A constituição e a manutenção do patriar cado têm relação com as várias formas de vio lência interpretada pelo senso comum como a ruptura de qualquer forma de integridade do outro física psíquica sexual ou moral8 Vale dizer o patriarcado se utiliza da violência sendo esta inerente àquele Por considerar que o mesmo fato pode ser compreendido por uma mulher como violento mas avaliado como normal por outra Saffioti9 propõe utilizar o conceito de direitos humanos para apurar a existência da violência contra a mulher Violência simbólica por seu turno é con ceito que aborda uma forma de vis exercida pelo corpo sem coação física com funda mento na fabricação contínua de crenças no processo de socialização que induzem o indivíduo a se posicionar segundo o discurso dominante legitimandoo Para Bourdieu10 dominação masculina equivale à violência simbólica na constru ção social dos gêneros e legitima a suposta superioridade masculina em detrimento da inferioridade feminina Nesse cenário quando a mulher se insurge contra o sistema patriarcal por conduta que desatenda aos comportamentos que dela se esperam inclusive o de romper um relaciona mento afetivo ou exercer sua sexualidade li vremente o ambiente social admite uma forma de punila pelo suposto desvio mediante o uso da violência Na pornografia de revanche tal violência consiste na publicação de material íntimo com ausência de consentimento O controle social da sexualidade da mulher que durante longos anos foi realizado sob o prisma religioso e médicohigienista11 a partir da revolução sexual do século XX e diante do avanço da tecnologia na contemporaneidade é hodiernamente realizado por mecanismos mais sutis e tecnológicos próprios da socieda de de controle proposta por Deleuze12 Na era do consumo as relações sociais tornamse impessoais e superficiais com a banalização do sexo as parcerias são tro cadas como se fossem bens de consumo13 mediadas pela exposição de identidades e espetacularização das intimidades próprias da sociedade do espetáculo14 Vivese na sociedade de risco expressão que descreve a maneira como o grupo social procura responder aos riscos decorrentes dos avanços tecnológicos e industriais dos últimos anos e que atingem os campos político social econômico e individual sem que haja certeza acerca dos resultados que poderão daí advir15 Entre as contradições que defluem da sociedade de risco está a dificuldade de as instituições acompanharem as novidades em face da rapidez com que ocorrem A pornografia de vingança se vincula muito intimamente com as modernidades tecnoló gicas relacionandose profundamente com aqueles riscos especialmente diante da dificul dade de as instituições políticas sociais e jurí dicas acompanharem as mudanças e darem as respostas satisfatórias que demandam O ambiente social portanto favorece o crescimento da prática de vingança porno gráfica ao mesmo tempo que as instituições têm dificuldade de responder aos problemas provocados por ela A pornografia de vingança perante o ordenamento jurídico brasileiro O tratamento da vingança pornográfica pelo ordenamento jurídico brasileiro deve ser con textualizado a partir do reconhecimento dos SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 181 direitos humanos pelo direito internacional que tem início com a Carta das Nações de 194516 e com a Declaração Universal de 194817 Os tratados internacionais sobre direitos humanos são incorporados ao ordenamento ju rídico brasileiro mediante aprovação em cada casa legislativa em dois turnos com quórum qualificado a partir do que serão equivalentes a emendas constitucionais parágrafo 3º do art 5º da Constituição da República18 São duas as Convenções Internacionais de maior relevo para as mulheres no Brasil a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ou Convenção da Mulher Cedaw19 aprovada na Organização das Nações Unidas ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher aprova da pela Organização dos Estados Membros em 1994 e ingressando no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1973199620 Esta última aduz no art 1º que a violên cia contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e ofensa contra a dignidade humana e é ma nifestação das relações de poder historica mente desiguais entre mulheres e homens Estabelece como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher A Declaração dos Direitos Sexuais de 199721 estabelecida em Valência III Congresso Mundial de Sexologia reconheceu os direitos sexuais como direitos humanos e declarou a possibilidade de ter experiências sexuais prazerosas e seguras livres de coerção dis criminação ou violência e que todos têm o direito de controlar e de decidir sobre questões relativas à sua sexualidade e aos seus corpos Destaca o direito à privacidade relacionada com a sexualidade vida sexual e escolhas vedando interferências arbitrárias e reco nhece o direito de controlar a divulgação de informação relacionada com a sexualidade Em âmbito interno a Constituição da República do Brasil18 tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e prevê a igualdade entre homens e mulheres arts 1º III art 5º I Repudia a violência doméstica parágrafo 8º do art 226 preven do a criação de mecanismos para reprimir a violência no âmbito das relações da família a qual materializouse principalmente com a Lei Maria da Penha22 O art 5º da Lei Maria da Penha22 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial inserida no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente de coabitação A relação íntima de afeto é entendida como casamento convivência namoro ou qualquer relação casual eventual ou passageira conso ante o Enunciado 210032015 da Copevid do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto ainda que eventuais eou efêmeras23109 Acerca da vingança pornográfica sobressa em as violências psicológica e moral A violên cia psicológica é qualquer conduta que induza dano emocional e diminuição da autoestima ou que perturbe o pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar ações comporta mentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância perseguição insulto chantagem violação de intimidade ridicula rização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que provoque prejuízo à saúde psicológica e à autodeter minação A violência moral é compreendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria agredindo a honra e a respeitabilidade da pessoa A violação da intimidade da mulher passou a constar expressamente do inciso II do art 7º como uma espécie de violência psicológica após o advento da Lei nº 13772201824 SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 182 A Constituição da República garante a in violabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inaugurando a tutela geral dos direitos da personalidade e o princípio da reparação integral dos danos Silva25 aponta que o direito à privacida de deve ser compreendido de forma ampla abarcando todas as manifestações da esfera íntima privada e da personalidade abrangen do o conjunto de informações que o indivíduo pode preferir manter exclusivamente sob seu controle ou se desejar comunicálo poderá decidir em que condições fazêlo Honra é o conjunto de qualidades que ca racterizam a dignidade pessoal o respeito dos concidadãos o bom nome a reputação A inviolabilidade da imagem consiste na tutela do aspecto visível por outrem acerca de um indivíduo seja quanto ao aspecto físico seja quanto à personalidade A reparação integral dos prejuízos prevista constitucionalmente abrange todas as formas de danos materiais e extrapatrimoniais Danos materiais atingem o patrimônio abarcando o que efetivamente se perdeu bem como o que razoavelmente se deixou de lucrar Quanto aos danos extrapatrimoniais prevalece o en tendimento de que estão presentes sempre em que há lesão a direito da personalidade25 Existem algumas espécies do gênero danos imateriais tais como dano moral puro dano à identidade à vida privada à intimidade à imagem ao prestígio à reputação dano esté tico dano psíquico e o dano existencial O dano existencial ou dano ao projeto de vida passou a ser classificado como uma ca tegoria autônoma da responsabilidade civil a partir da década de 1990 na Itália Decorre de episódio que provoca modificação prejudicial total ou parcial permanente ou temporária a uma atividade ou conjunto de atividades que a vítima tinha como incorporado ao seu cotidiano Igualmente pode alcançar uma po tencialidade para abranger atividades que a pessoa pela lógica do razoável ou segundo as regras de experiência poderia desenvolver no curso normal de sua vida26 O indivíduo realiza projetos de vida para dar sentido à própria existência e ao suceder um infortúnio do qual não tem controle o curso da existência pode modificarse inteiramente provocando até um vazio existencial ou a perda do sentido da vida Esses aspectos atingem em maior ou menor grau quem sofre a pornografia de vingança visto que muitas das vítimas necessitam mudar inteiramente os rumos da sua existência ou modificar suas atividades e outras ainda se veem tão fulminadas pelo acontecimento que perdem inteiramente a vontade de viver a ponto de se suicidarem Por ora o dano existencial ou dano ao projeto de vida ainda não vem associado à pornografia de vingança No entanto Sydow e Castro1 defendem sua autonomia e a possi bilidade de sua cumulação com o dano moral puro diante da intensidade com que se atinge a vida das vítimas De outro giro o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabeleceu princípios garan tias direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil trazendo os direitos humanos como um de seus fundamentos art 2º II e como princípios basilares a proteção da privacidade e a responsabilização dos agentes segundo sua atuação art 3º II e VI27 Significativamente a Lei do Marco Civil estabelece em seu art 21 uma exceção à regra geral da reserva de jurisdição em casos de di vulgação não consentida de material íntimo ao determinar que o provedor de internet retire do ar a partir de notificação realizada pelo próprio interessado e independentemente de determinação judicial o material de caráter privado tornando mais ágil o procedimento de exclusão do conteúdo privado da rede mundial de computadores Na esfera criminal o Código Penal brasilei ro28 norma da década de 40 do século passado vem sofrendo reformas pontuais e recentes alterações em relação aos crimes sexuais que se concentram em torno do valor constitucional SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 183 da dignidade humana em busca de proteger o sexo livre e desimpedido29 Em geral a tipificação dos delitos sexuais zela pelo bem jurídico da liberdade sexual vertente da dignidade humana garantindo a autodeterminação individual nesse âmbito abrangendo a capacidade de dispor livremente do próprio corpo e manter comportamento sexual segundo os desejos individuais30 O ano de 2018 trouxe importante alterações normativas acerca do tema em debate A Lei nº 13718201831 criou o tipo penal do art 218C do Código Penal que estabelece ser crime oferecer trocar disponibilizar transmi tir vender ou expor à venda distribuir publi car ou divulgar por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia fixando a pena de reclusão de um a cinco anos se o fato não constitui crime mais grave O novo tipo penal prevê como causa de aumento de pena o fato de o agente manter ou haver mantido relação íntima de afeto com a vítima ou quando há finalidade de vingança ou humilhação É exatamente a hipótese da vingança pornográfica O ilícito penal existirá ainda que o conteúdo tenha sido gravado ou colhido com a anuência da vítima ou mesmo que esta o tenha transmi tido para destinatários específicos Nesse caso repreendese a deslealdade daquele que em confiança recebe o material íntimo enca minhado pela vítima mas lhe dá publicidade sem consentimento Em se tratando de vítima menor de 18 anos a hipótese pode se amoldar aos arts 241 e 241A a E do Estatuto da Criança e do Adolescente32 Contudo agiu o legislador com falta de técnica na redação daquele dispositivo legal posto que previu a exposição pública de cena de sexo nudez ou pornografia sem o consen timento da vítima após capitular uma série de outras condutas relacionadas com a exposição de cena de estupro Tal tipo penal veio inserido no Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável sob o Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual Essa posição topográfica no Código Penal e a redação do dispositivo podem ensejar er roneamente a interpretação de que a prática punível se refere tão somente à exposição pornográfica relacionada com o estupro Não foi essa contudo a intenção do legis lador o que pode ser apurado pelo exame do trâmite legislativo que culminou com a pro mulgação da norma a ser adiante abordado Já a Lei nº 13772201824 passou a prever o tipo penal do art 216B do Código Penal introduzindo o Capítulo IA sob a rubrica Da exposição da intimidade sexual Tal dis positivo vem topograficamente localizado sob o Título VI que protege a dignidade sexual punindose as condutas de produzir fotografar filmar ou registrar por qualquer meio conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes Punível igualmente a conduta de realizar montagem a fim de inserir a vítima no material audiovisual de conteúdo sexual Vários projetos de lei redundaram na criação dos dois novos tipos penais O projeto de Lei nº 6630201333 do deputado federal Romário juntamente com outros projetos correlatos pretendia punir a divulgação de cenas de sexo sem consentimento da vítima Não obstante em desacordo com o projeto de lei inicial a redação final do art 216B deixou de fora as ações relacionadas com a divulgação de tais conteúdos para somente punir aquelas em se realiza a captação dos momentos de intimidade sem a autorização da vítima Por outro lado o Projeto de Lei nº 5452201634 da senadora Vanessa Grazziotin tinha por finalidade a instituição do crime de estupro coletivo ao mesmo tempo que o Projeto de Lei da Câmara nº 18201735 pre tendia promover alteração do Código Penal para incluir mais um delito contra a honra e SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 184 não contra a liberdade sexual tomando essa concepção por ocasião do seu parecer final quando a conduta foi capitulada como expo sição pública da intimidade sexual indepen dentemente de anuência da vítima Depreendese pois que quando veio a lume a lei que previu o crime de violação da intimi dade sexual pelo art 216B o delito ficou bem aquém da intenção legislativa inicial haja vista que o novo dispositivo somente previu como punível a conduta de registrar a intimidade sexual mas não a de divulgar Por sua vez a conduta de expor as cenas de nudez sexo e pornografia acabou por ser inserida açodadamente sob a capitulação do art 218C juntamente com condutas relacio nadas com a divulgação de cenas de estupro e de estupro de vulnerável no tópico dos crimes sexuais contra vulnerável Em uma interpretação sistemática tele ológica e portanto segundo a intenção do legislador extraída dos projetos de lei e suas respectivas tramitações é possível concluir que as novas leis vieram no sentido de crimina lizar tanto as condutas de registrar o conteúdo íntimo quanto a sua divulgação independen temente de que houvesse um estupro Isto é mesmo no sexo consentido Sob outro prisma verificase que as pena lidades estabelecidas nos novos tipos penais trazem penas restritivas de liberdade bastante amplas uma vez que em relação ao crime do registro não autorizado da intimidade sexual art 216B a pena é de detenção de seis meses a um ano e quanto ao delito de divulgação não autorizada de cena de sexo nudez ou pornografia art 218C a pena é de reclusão de um a cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Há previsão no parágrafo 1º de causa de aumento de pena de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação Comparando as penas previstas na legisla ção vêse que se encontram em patamar bas tante superior às de delitos cujos resultados em tese podem ser mais graves do que os decorrentes da pornografia de revanche a exemplo do crime de lesão corporal simples cuja pena de detenção é de três meses a um ano Na lesão corporal grave que provoca in capacidade por mais de 30 dias ou debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração de parto a penalidade cominada é exatamente a mesma do delito tipificado no art 218C divulgação não autorizada de cena de sexo nudez ou pornografia isto é reclusão de um a cinco anos Se a lesão corporal simples ocorrer na seara da violência domés tica a previsão legal é de pena de detenção de três meses a três anos O princípio da proporcionalidade das penas exige um juízo de ponderação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo gravidade do fato e o bem de que alguém pode vir a ser privado in casu a liberdade do acusado36 Ao estabelecer os patamares de penas dos novos crimes em especial o do art 218C o legislador parecer ter agido em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade cabíveis Por outro lado a partir da Lei nº 13718201831 todas as infrações constantes do Capítulo I Dos crimes contra a liberdade sexual e Capítulo IA Da exposição da inti midade sexual e do Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável do Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada isto é a per secução penal se desenrola por iniciativa do Ministério Público independentemente de manifestação do ofendido Antes da entrada em vigor das Leis nº 1371831 e nº 1377224 de 2018 as práticas que caracterizam a pornografia de revanche eram abarcadas pelos tipos penais da difamação ou injúria crimes contra a honra Se o fato ocorresse mediante a utilização de meio que facilitasse a divulgação ou em presença de várias pessoas o agente respondia com causa de aumento de pena Sob outra vertente a Lei Maria da Penha22 art 17 proibiu a aplicação de pena pecuniária e multa substitutiva aos crimes com violência SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 185 doméstica ou familiar contra a mulher e no art 41 vedou a aplicação dos institutos des penalizadores transação penal e suspensão condicional do processo da Lei de Juizados Especiais Criminais Lei nº 9099199537 O afastamento da possibilidade da aplicação das medidas despenalizadoras é questionado por vários segmentos da doutrina mormente diante das Teorias Minimalistas por exprimir uma demanda por sofrimento penal psíquico em detrimento de uma sanção moral ou patri monial38 Tais reflexões originamse a partir de intensas críticas ao sistema penal as quais denunciam a seletividade com que opera e por promover a inversão das suas próprias promessas de ressocialização demonstrando se a falsidade de seu discurso de igualdade humanidade e legalidade39 Tais teorias muitas vezes conflitam com os posicionamentos do Movimento Feminista Nessa seara Smaus40 refuta as Teorias Minimalistas e defende que o direito penal na tipificação de delitos contra a mulher consubstancia um instrumento na luta para a mudança da estrutura social patriarcal e que a capitulação penal dessas condutas é necessária na medida em que a criminalização de comportamentos vio lentos dos homens contra as mulheres juntamente com outras conquistas dos Movimentos Feministas ajuda a tornar públicos problemas que ocorriam na esfera privada e nela se mantinham velados Nesse sentido assenhoramonos dos dizeres de Gustav Radbrunch41 citados por Baratta42207 a melhor reforma do direito penal seria substituílo não por um direito penal melhor mas por qualquer coisa melhor que o direito penal Como ainda não é possível prescindir do direito penal que ele funcione como baliza jurídica de contenção dos excessos do poder punitivo e limitador da violência atinente ao gênero Nesse passo o Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante Ação de Constitucionalidade 1943 entendeu pela cons titucionalidade dos dispositivos da Lei Maria da Penha22 que vedam a aplicação dos insti tutos despenalizadores da Lei nº 90999537 em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei Maria da Penha22 prevê a possibili dade de concessão de medidas protetivas de urgência adequadas ao caso concreto para a mulher em situação de violência domés tica e familiar art 22 parágrafo 1º cujo descumprimento configura o crime previsto no art 24A com pena de detenção de três meses a dois anos Todas as questões relacionadas com o direito e com a prática jurídica aqui debati das são insuficientes para alcançar a alme jada igualdade substancial entre mulheres e homens diante dos múltiplos aspectos do problema com raízes sociais e históricas se dimentadamente constituídas Para que se caminhe na direção da igualda de efetiva muito mais do que aprofundarse nas consequências jurídicas das diferenças de gênero fazse mister a adoção de políti cas públicas dirigidas à conscientização da sociedade em geral acerca das desigualdades ainda reinantes o que deverá ocorrer no amplo campo do debate político possibilitando levar se a efeito a educação de gênero bem como ações afirmativas em favor da mulher por meio de políticas públicas de gênero para melhor inserila no mercado de trabalho e no âmbito político com cotas O poder público precisa atentar para o de senvolvimento de agendas em prol da mulher propiciando atividades de capacitação pro fissional maior número de ofertas de vagas em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos inclusive e especialmente creches acesso à saúde e educação sexual reprodutiva e de gênero entre outros Logo na busca por uma sociedade melhor com arranjos mais pacificadores e mais iguali tários entre mulheres e homens não é possível se prescindir do direito posto que sua utiliza ção deve darse tendo como finalidade última a maior reflexão conscientização e educação da sociedade acerca das desigualdades de gênero SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 186 Considerações finais No presente artigo após contextualização do cenário social que permeia o aumento do número de casos de vingança pornográfica almejouse apresentar breve panorama acerca do tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro Após rápida incursão pelo direito inter nacional viuse o tratamento do tema no Brasil Em destaque a proteção dada à dig nidade humana das vítimas de pornografia de vingança cujos direitos da personalidade sofrem prejuízos Na seara civil é garantido o direito à in denização pelo dano material ou imaterial decorrente da exposição não consentida de conteúdo íntimo Entre as várias espécies de prejuízos extra patrimoniais ressaltouse o dano existencial ou dano ao projeto ou plano de vida cuja au tonomia se defende em razão da intensidade dos efeitos advindos às vítimas Observouse que o Marco Civil da Internet permite maior agilidade na retirada do ma terial nocivo da rede mediante notificação pela vítima ao provedor acerca do conteúdo não autorizado Em âmbito penal no ano de 2018 foram rea lizadas alterações normativas acerca da porno grafia de vingança com as Leis nº 1371818 e nº 1377218 que criaram tipos penais específicos a alcançarem a vingança pornográfica os quais foram examinados Considerando todavia que as concepções de gênero foram histórica e socialmente cons truídas ao longo do tempo e são arraigadas no corpo social apenas alterações legislativas para criar tipos penais que resguardem direi tos das mulheres ou o aprofundamento dos operadores do direito nos estudos de gênero são insuficientes para o advento de um novo paradigma que se almeja O tema impõe a adoção de políticas pú blicas amplas e dirigidas a toda a socieda de mediante ações afirmativas em prol da mulher incremento da educação de gênero desenvolvimento de atividades de capacita ção profissional maior número de ofertas de vagas em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos garantia de acesso à saúde e educação sexual e reprodutiva tudo enfim para a efetivação da igualdade substancial entre homens e mulheres em um novo pacto para a superação da lógica binária dos gênero e que permita um novo olhar para as diferenças Colaboradores Rocha RLM 0000000263304162 Pedrinha RD 0000000290939083 e Oliveira MHB 0000000210784502 con tribuíram para concepção do estudo coleta e análise das informações preparação do manus crito revisão crítica do conteúdo e aprovação da versão final s Orcid Open Researcher and Contributor ID SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 187 Referências 1 Sydow ST Castro ALC Exposição pornográfica não consentida na internet da pornografia de vingança ao lucro Belo Horizonte DPlácido 2017 2 Buzzi VM Mulheres na rede a pornografia de vin gança como instrumento de violência de gênero In Gostinski A Bispo A organizadoras Estudos femi nistas por um direito menos machista Florianópo lis Empório do Direito 2016 3 Silva AS Pinheiro RB Exposição que fere percepção que mata a urgência de uma abordagem psicosocioju rídica da pornografia de vingança à luz da Lei Maria da Penha Rev Fac Direito UFPR 2017 623243265 4 Batistella C Abordagens contemporâneas do concei to de saúde In Fonseca AF Dandrea Corbo AM O território e o processo saúdedoença Rio de Janei ro Fiocruz 2007 5 Heilborn ML Gênero sexualidade e saúde In Silva DM organizador Saúde sexualidade e reprodução compartilhando responsabilidades Rio de Janeiro UERJ 1997 6 Foucault M História da sexualidade a vontade de saber Rio de Janeiro Paz e Terra 2017 7 Sabadell AL Manual de sociologia jurídica Introdu ção a uma leitura externa do direito São Paulo Re vista dos Tribunais 2017 8 Baratta A O paradigma do gênero In Campos CH organizadora Criminologia e feminismo Porto Ale gre Sulina 1999 9 Saffioti H Gênero patriarcado e violência São Paulo Expressão Popular Fundação Perseu Abramo 2015 10 Bourdieu P A dominação masculina Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2014 11 Pedrinha RD Sexualidade controle social e práticas punitivas do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 12 Deleuze G Conversações São Paulo Editora 34 1992 13 Bauman Z Amor líquido sobre a fragilidade dos la ços humanos Rio de Janeiro Jorge Zahar 2004 14 Debord G A sociedade do espetáculo S l eBookLi bris 2003 15 Beck U Giddens A Lash S Modernização reflexiva política tradição e estética na ordem social moder na Oeiras Celta 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nº 89460 de 20 de março de 1984 Diário Oficial da União 14 Set 2002 acesso em 2018 mar 11 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03decreto2002D4377htm 20 Brasil Decreto nº 1973 de 1º de agosto de 1996 in ternet Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mu lher concluída em Belém do Pará em 9 de junho de SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 188 1994 Diário Oficial da União 2 Ago 1996 acesso em mar 8 2018 Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil03decreto1996D1973htm 21 World Association for Sexual Health Declaração dos direitos sexuais internet S l S n 2013 acesso em 2019 nov 27 Disponível em httpsworldsexu alhealthnetwpcontentuploads201308declara tionofsexualrightssep032014pdf 22 Brasil Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 internet Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher dispõe sobre a criação dos Juizados de Vio lência Doméstica e Familiar contra a Mulher altera o Código de Processo Penal o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências Diário Oficial da União 8 Ago 2006 acesso em 2019 fev 6 Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03Ato200420062006LeiL11340htm 23 Mello AR Feminicídio uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil 2 ed Rio de Ja neiro LMJ Mundo Jurídico 2017 24 Brasil Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 in ternet Altera a Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para reconhe cer que a violação da intimidade da mulher configu ra violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado acesso em 2019 fev 6 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201520182018 LeiL13772htm 25 Silva JA Curso de Direito Constitucional Positivo 13 ed São Paulo Malheiros Editores 1996 Revisada 26 Tartuce F Manual de Direito Civil volume único 5 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 Revisada Atualizada e Ampliada 27 Soares FR Dano existencial uma leitura da responsa bilidade civil por danos extrapatrimoniais sob a ótica da proteção humana dissertação 2007 Porto Ale gre Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul 2007 223 p 28 Brasil Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 inter net Estabelece princípios garantias direitos e de veres para o uso da Internet no Brasil Diário Oficial da União 24 Abr 2014 acesso em 2019 fev 6 Dis ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm 29 Brasil Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 inter net Estabelece princípios garantias direitos e de veres para o uso da Internet no Brasil Diário Oficial da União 24 Abr 2014 acesso em 2019 fev 6 Dis ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm 30 Prado LR Curso de direito penal brasileiro São Pau lo Revista dos Tribunais 2013 31 Brasil Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 in ternet Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezem bro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e de finir como causas de aumento de pena o estupro co letivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais Diário Oficial da União 25 Set 2018 acesso em 2019 fev 6 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13718htm 32 Brasil Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 internet Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescen te e dá outras providências Diário Oficial da União 16 Jul 1990 acesso em 2019 mar 3 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8069 htm 33 Brasil Projeto de Lei nº 6630 de 23 de outubro de SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 189 2013 internet acesso em 2019 mar 2 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfi chadetramitacaoidProposicao598038 34 Brasil Projeto de Lei nº 5452 de 2016 internet acesso em 2019 mar 2 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoi dProposicao2086414 35 Brasil Projeto de Lei da Câmara nº 18 de 2017 in ternet acesso em 2019 mar 2 Disponível em ht tpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentod m5068988ts1550060365849dispositioninline 36 Greco R Curso de direito penal parte geral 4 ed Rio de Janeiro Impetus 2004 37 Brasil Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 in ternet Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Diário Oficial da União 27 Set 1995 acesso em 2019 mar 6 Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis L9099htm 38 Batista N Só Carolina não viu violência domésti ca e políticas criminais no Brasil In Mello AR or ganizadora Comentários à lei de violência domésti ca e familiar contra a mulher 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 39 Campos CH Criminologia feminista teoria feminis ta e crítica às criminologias Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 40 Smaus G Abolicionismo el punto de vista feminis ta No Hay Derecho n 7 1992 internet acesso em 2019 fev 28 Disponível em httpsptscribdcom document117173969Abolicionismoelpuntode vistafeministaPorGerlindaSmaus 41 Radbruch G Rechtsphilosophie 2 ed Heidelberg CF Mueller 2003 42 Baratta A Criminologia crítica e crítica do direito pe nal introdução à sociologia do direito penal 6 ed Rio de Janeiro Revan 2011 Tradução Juarez Ciri no dos Santos 43 Brasil Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 Distrito Federal internet Relator Min 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para as questões que envolvem as mulheres A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher também conhecida como a Convenção da Mulher CEDAW foi aprovada pela ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 A Convenção de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1994 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 19731996 BUZZY 2016 A Convenção de Belém do Pará primeiramente define a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade humana Ela abrange qualquer ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher SIDOW 2017 Noutro lado a Declaração dos Direitos Sexuais de 1997 estabelecida durante o III Congresso Mundial de Sexologia em Valência reconheceu os direitos sexuais como direitos humanos Essa declaração defende o direito de todas as pessoas a terem experiências sexuais prazerosas e seguras livres de coerção discriminação ou violência Ela destaca o direito à privacidade em questões relacionadas à sexualidade bem como o direito de controlar a divulgação de informações relacionadas à sexualidade Este foi um dos primeiros passos para o reconhecimento de que a pornografia de vingança poderia ser um problema social relacionado à subjugação feminina e à violação da intimidade desta BASTITELLA 2007 No âmbito interno a Constituição da República do Brasil tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e estabelece a igualdade entre homens e mulheres A Constituição também repudia a violência doméstica o que resultou na promulgação da Lei Maria da Penha BUZZY 2016 No contexto da vingança pornográfica as violências predominantes são as psicológicas e morais nos termos estabelecidos pela Lei Maria da Penha A violência psicológica por sua vez envolve condutas que causam dano emocional diminuição da autoestima e controle das ações da vítima enquanto a violência moral inclui calúnia difamação ou injúria que atingem a honra e a reputação da pessoa BARATTA 1999 Neste ponto importa ressaltar que a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas bem como o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação bem como estabelece a proteção dos direitos da personalidade e o princípio da reparação integral dos danos SAFFIOTI 2015 O direito à privacidade abrange todas as esferas da vida íntima privada e pessoal incluindo o controle sobre informações que uma pessoa deseja manter sob seu controle BASTITELLA 2007 No caso da pornografia de vingança muitas vítimas enfrentam mudanças drásticas em suas vidas incluindo a necessidade de alterar completamente seus planos e atividades ou em casos extremos sofrem danos psicológicos severos a ponto de considerarem o suicídio Atualmente por exemplo o dano existencial ou dano ao projeto de vida ainda não está diretamente relacionado à pornografia de vingança mas alguns argumentam que ele deve ser considerado autonomamente e cumulado com o dano moral puro devido ao impacto significativo nas vidas das vítimas BASTITELLA 2007 Sobre a regulamentação envolvendo a internet em si e as formas como a pornografia de vingança ocorre O Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabeleceu princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil Essa lei reconhece os direitos humanos como um de seus fundamentos e destaca a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes de acordo com sua atuação A norma também estabelece exceções à regra geral da reserva de jurisdição em casos de divulgação não consentida de material íntimo Ele determina que os provedores de internet devem remover o conteúdo privado da rede mediante notificação do interessado sem necessidade de ordem judicial SAFFIOTI 2015 Já sobre o âmbito penal o Código Penal brasileiro norma datada dos anos 1940 passou por reformas e recentes alterações em relação aos crimes sexuais com foco na proteção da dignidade humana e da liberdade sexual No entanto diversas críticas são feitas aos dispositivos mormente quanto às penas aos delitos ali descritos BASTITELLA 2007 Ora é possível afirmar que as normas existentes buscam sempre criminalizar e penalizar tanto o ato de registrar conteúdo íntimo quanto sua divulgação No entanto ao analisar as penalidades estabelecidas para esses novos tipos de crime percebese que as penas privativas de liberdade são relativamente altas Por exemplo no caso do crime de registro não autorizado da intimidade sexual a pena varia de seis meses a um ano de detenção enquanto no delito de divulgação não autorizada de cenas de sexo nudez ou pornografia a pena é de reclusão de um a cinco anos desde que o ato não constitua um crime mais grave Além disso prevêse um aumento de um terço a dois terços da pena se o crime for cometido por alguém que teve ou mantém uma relação íntima de afeto com a vítima ou com a intenção de vingança ou humilhação BASTITELLA 2007 Comparando essas penas com outras infrações como lesão corporal simples cuja pena é de três meses a um ano de detenção ou lesão corporal grave que pode resultar na mesma pena de reclusão de um a cinco anos o legislador parece ter estabelecido penas desproporcionais e em alguns casos mais rigorosas para os crimes relacionados à pornografia de revanche BASTITELLA 2007 Além disso a partir da Lei nº 137182018 todos os crimes relacionados à liberdade sexual e exposição da intimidade sexual tornaramse de ação penal pública incondicionada o que significa que o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem depender da manifestação da vítima BASTITELLA 2007 Apesar da alta pena cominada este tipo de crime não vem sendo cometido de forma menos frequentemente havendo um déficit quanto à investigação do delito e quanto à punitividade dos agressores Isso gera um constante ciclo de revitimização o que prejudica não apenas o desenvolvimento da vítima como também seu papel dentro da sociedade DELEUZE 1992 CONCLUSÃO Em conclusão o tratamento da pornografia de vingança no contexto jurídico brasileiro deve ser analisado à luz dos direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional incluindo a Carta das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 O Brasil ratificou tratados internacionais de direitos humanos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher CEDAW e a Convenção de Belém do Pará que têm relevância significativa para questões envolvendo as mulheres e a violência de gênero No âmbito interno a Constituição da República do Brasil estabelece princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres e repudia a violência doméstica o que resultou na promulgação da Lei Maria da Penha para combater a violência contra as mulheres A pornografia de vingança que envolve violações de direitos humanos é uma forma de violência de gênero que causa danos psicológicos e morais às vítimas No entanto o sistema legal ainda enfrenta desafios incluindo a necessidade de aprimorar a punição para os agressores e garantir a proteção e o apoio adequado às vítimas O Marco Civil da Internet estabeleceu princípios de proteção da privacidade e responsabilidade dos provedores de internet em casos de divulgação não consentida de material íntimo No entanto é importante continuar aprimorando as regulamentações para lidar com essa forma de violência online No âmbito penal apesar das alterações recentes que criminalizam a pornografia de vingança algumas críticas surgem em relação às penas estabelecidas que podem ser desproporcionais em comparação com outros delitos Também é essencial abordar o problema da subnotificação e a impunidade dos agressores Portanto é fundamental que o sistema legal brasileiro continue a evoluir para enfrentar de forma eficaz a pornografia de vingança respeitando os direitos humanos protegendo as vítimas e responsabilizando os agressores A promoção da igualdade de gênero e o combate à violência de gênero devem permanecer como objetivos fundamentais na busca por uma sociedade mais justa e igualitária REFERÊNCIAS BIIBLIOGRÁFICAS Sydow ST Castro ALC Exposição pornográfica não consentida na internet da pornografia de vingança ao lucro Belo Horizonte DPlácido 2017 Buzzi VM Mulheres na rede a pornografia de vingança como instrumento de violência de gênero In Gostinski A Bispo A organizadoras Estudos feministas por um direito menos machista Florianópolis Empório do Direito 2016 Silva AS Pinheiro RB Exposição que fere percepção que mata a urgência de uma abordagem psicosociojurídica da pornografia de vingança à luz da Lei Maria da Penha Rev Fac Direito UFPR 2017 623243265 Batistella C Abordagens contemporâneas do conceito de saúde In Fonseca AF Dandrea Corbo AM O território e o processo saúdedoença Rio de Janeiro Fiocruz 2007 Heilborn ML Gênero sexualidade e saúde In Silva DM organizador Saúde sexualidade e reprodução compartilhando responsabilidades Rio de Janeiro UERJ 1997 Foucault M História da sexualidade a vontade de saber Rio de Janeiro Paz e Terra 2017 Sabadell AL Manual de sociologia jurídica Introdução a uma leitura externa do direito São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Baratta A O paradigma do gênero In Campos CH organizadora Criminologia e feminismo Porto Alegre Sulina 1999 Saffioti H Gênero patriarcado e violência São Paulo Expressão Popular Fundação Perseu Abramo 2015 Bourdieu P A dominação masculina Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2014 Pedrinha RD Sexualidade controle social e práticas punitivas do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 Deleuze G Conversações São Paulo Editora 34 1992 Bauman Z Amor líquido sobre a fragilidade dos laços humanos Rio de Janeiro Jorge Zahar 2004 Debord G A sociedade do espetáculo S l eBookLibris 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Texto de pré-visualização
jusbrasilcombr 17 de Outubro de 2023 O que é Revenge Porn ou Pornografia de Vingança e porque você deve saber como combater este tipo de ato Divulgação de fotos e vídeos íntimos de exparceiros como forma de vingança quando o relacionamento termina Publicado por Marinho Advogados há 4 anos ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divul gar por qualquer meio inclusive por meio de comuni cação de massa ou sistema de informática ou telemá tica fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerá vel ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Revenge porn ou pornografia de vingança é a expressão usada para denominar o ato de expor na internet fotos ou vídeos ínti mos de terceiros sem o consentimento dos mesmos Casos do tipo costumam acontecer na maioria das vezes quando um ca sal termina o relacionamento e uma das partes divulga as cenas íntimas na rede mundial de computadores com o objetivo de vingarse ao submeter o exparceiro a humilhação pública No geral as vítimas deste tipo de ação costumam ser mulheres jovens Conforme uma pesquisa encomendada pela Ciber Civil Rights Initiative com a campanha End Revenge Porn em 90 dos casos de pornografia de vingança as vítimas são do sexo fe minino Além disto enquanto elas costumam ser expostas nos vídeos dificilmente a imagem do parceiro aparece E quando isto acontece raramente é dado foco a ele recaindo toda culpa sobre os ombros da mulher Vale ressaltar que nem sempre o revenge porn acontece no final de um relacionamento de longa data A divulgação de imagens íntimas pode ser também resultado de um relacionamento breve ou de uma relação sexual casual O vazamento de conteúdo íntimo traz diversas consequências à vítima Já foram registrados vários casos de jovens que não aguentaram a exposição e cometeram suicídio Quando não leva a atitudes extremas o revenge porn deixa marcada a reputação de quem foi exposto Isto quando não leva a problemas ainda mais sérios que ultrapassam a esfera da moral chegando a ca sos de agressões físicas e assédio sexual É o caso de uma mulher de 34 anos que foi vítima de estupro coletivo em São Gonçalo Rio de Janeiro há alguns dias Con forme relato da vítima esta não foi a primeira vez que foi obri gada a manter relações sexuais com o mesmo grupo Moradora de favela com filhas adolescentes para criar ela teve medo de denunciar os estupradores já que os mesmos fazem parte do grupo que lidera o tráfico na região onde mora Mas o que isto tem a ver com o revenge porn Simples segundo relato da mu lher à polícia seu tormento começou quando há uns quatro anos seu exnamorado divulgou um vídeo íntimo do casal A partir deste episódio os homens sentiramse no direito de abu sar de seu corpo Embora não exista uma lei específica contra o revenge porn atos como este enquadramse na legislação que prevê punição para quem divulgar conteúdo íntimo de terceiros na internet Muitas vítimas não denunciam por medo ou por não conhece rem a legislação ou ainda por acreditarem que não vale o des gaste já que as penas costumam ser leves Mas é importante denunciar Para que ações como esta não passem impunes e sir vam de exemplo de forma que não se repitam O que fazer quando algo íntimo é divul gado na internet É difícil garantir que todo o conteúdo será removido da internet visto que vídeos e fotos compartilhados em sites especializados podem ter sido salvos em computadores smartphones e propa gados em velocidade muito rápida Contudo a vítima deve soli citar que o site hospedeiro remova todo o conteúdo ilegal As formas de fazer isso variam de acordo com cada página mas no geral isto acontece pelo envio de formulários disponibilizados nos próprios A remoção vale não apenas em casos de revenge porn mas tam bém em outros como vazamentos por roubos de aparelhos ou quaisquer outras razões afinal a imagem veiculada é a sua e você tem o direito de impedir sua circulação Busque amparo legal O artigo 218C do código penal incluído recentemente pela lei 13718 de 2018 finalmente trouxe a penalização de tal infração vejamos ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divul gar por qualquer meio inclusive por meio de comuni cação de massa ou sistema de informática ou telemá tica fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerá vel ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Qualquer forma de exibição não autorizada de alguma pessoa pode ser considerada ilegal e está apta para ser combatida na justiça Enquanto projetos de lei como o 66302013 de autoria do deputado Romário Faria que visa tornar crime a conduta de divulgar fotos ou vídeos com cenas de nudez ou do ato sexual sem autorização da vítima aguardam a aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania CCJC há outras leis que penalizam a atividade Você pode por exemplo processar a pessoa por divulgação de material sem autorização O ato pode ser enquadrado como difamação art 139 ou injúria art 140 considerados crimes contra a honra pelo Código Penal Brasileiro O PL 66302013 prevê pena de até três anos de detenção para o responsável por publicizar as imagens Além disso o réu teria de arcar com a indenização da vítima em relação às despesas ocasionadas por mudança de domicílio de instituição de ensino perda de emprego com tratamentos médicos ou psicológicos E no caso de o réu ter sido cônjuge companheiro noivo ou al guém que manteve relacionamento amoroso com a vítima a pena será aumentada da metade O mesmo deve ocorrer se a ví tima for menor de 18 anos ou deficiente físico A Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 apelidada como Lei Carolina Dieckmann aparentemente daria conta de punir responsáveis por revenge porn porém nenhum de seus artigos versa sobre trocas de imagens ou vídeos indevidos Nesta lei a pena se aplica para casos de invasão de dispositivo informático alheio Como por exemplo o caso da atriz Carolina Dieckmann que teve seu computador invadido por um cracker que divulgou imagens íntimas da atriz Se este for o seu caso ou de algum co nhecido seu saiba que pode recorrer a esta legislação Faça um BO Na maioria das vezes a publicação de conteúdo íntimo não vem sozinha Antes de ela cair na rede as vítimas costumam sofrer chantagens Alguns ofensores pedem dinheiro outros tentam impedir o término do relacionamento É importante que a vítima guarde todas essas ameaças que se rão usadas como prova De porte do material com as chanta gens faça um Boletim de Ocorrência BO de preferência em uma delegacia especializada Mas se na sua cidade não tiver ne nhuma procure uma delegacia principal O ofensor será notificado e isto pode ser considerado um agra vante judicial caso ele decida mesmo assim publicar o conteúdo E no caso de eu receber este tipo de conteúdo Ao passar adiante imagens ou conteúdo audiovisual que expõe outras pessoas em momentos íntimos sem o consentimento das mesmas você está contribuindo para este tipo de crime Por tanto não compartilhe o conteúdo se recebêlo no seu email ou redes sociais Existem diversos serviços na internet que são especializados em conteúdos adultos legais criados por profissionais que autori zam a reprodução Coloquese no lugar do outro e pense como você se sentiria se algo do tipo acontecesse com você ou com sua mãe irmã ou amiga querida Seria legal Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosoqueerevengepornoupornografiade vingancaeporquevocedevesabercomocombaterestetipodeato831302225 Informações relacionadas Jaqueline Serrute Artigos há 6 anos A pornografia de revanche e o seu tratamento jurídico Resumo A expressão pornografia de revanche é nova para os juristas Seu significado está ligado a uma conduta penal ainda não tipificada decorrente do desenvolvimento da internet e de uma nova Passos Garcia Advocacia e Consultoria Artigos há 4 anos O que é Revenge Porn O QUE É REVENGE PORN O nome estrangeiro pode parecer um pouco estranho mas o significado não é novidade REVENGE PORN é a pornografia de vingança do qual um dos parceiros divulga ou expõe na Matheus Herren Falivene de Sousa Artigos há 5 anos Comentário ao art 218C do Código Penal 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS É recorrente na mídia e nas redes sociais a divulgação de cenas de estupro gravadas pelos agressores ou por terceiros assim como a divulgação de vídeos íntimos fotos e Rierison Bruno Assunção Artigos há 5 anos A prática de Revenge Porn e a lei 137182018 Uma das condutas mais reprováveis praticadas no mundo contemporâneo e que foi facilitada pelo avanço da tecnologia a prática do revenge porn ou pornografia de vingança começou a se tornar alvo Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas Artigos há 3 anos Pornografia de vingança uma violência de gênero que gera responsabilidade civil e penal Pornografia de vingança uma violência de gênero que gera responsabilidade civil e penal Pornography of revenge a genderbased violence that generates civil and criminal liability Cláudia Mara de Jusbrasil Sobre nós Ajuda Newsletter Cadastrese Para todas as pessoas Consulta processual Artigos Notícias Encontre uma pessoa advogada Para profissionais Jurisprudência Doutrina Diários Oficiais Peças Processuais Modelos Legislação Seja assinante API Jusbrasil A sua principal fonte de informação jurídica 2023 Jusbrasil Todos os direitos reservados Transparência Termos de Uso Política de Privacidade Proteção de Dados III ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI GÊNERO SEXUALIDADES E DIREITO I JOSÉ EDMILSON DE SOUZA LIMA RENATO DURO DIAS SILVANA BELINE TAVARES Copyright 2021 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Todos os direitos reservados e protegidos Nenhuma parte deste anal poderá ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prévia autorização dos editores Diretoria CONPEDI Presidente Prof Dr Orides Mezzaroba UFSC Santa Catarina Diretora Executiva Profa Dra Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini UNIVEMFMU São Paulo Vicepresidente Norte Prof Dr Jean Carlos Dias Cesupa Pará Vicepresidente CentroOeste Prof Dr José Querino Tavares Neto UFG Goiás Vicepresidente Sul Prof Dr Leonel Severo Rocha Unisinos Rio Grande do Sul Vicepresidente Sudeste Profa Dra Rosângela Lunardelli Cavallazzi UFRJPUCRio Rio de Janeiro Vicepresidente Nordeste Profa Dra Gina Vidal Marcilio Pompeu UNIFOR Ceará Representante Discente Prof Dra Sinara Lacerda Andrade UNIMARFEPODI São Paulo Conselho Fiscal Prof Dr Caio Augusto Souza Lara ESDHC Minas Gerais Prof Dr João Marcelo de Lima Assafim UCAM Rio de Janeiro Prof Dr José Filomeno de Moraes Filho Ceará Prof Dr Lucas Gonçalves da Silva UFS Sergipe Prof Dr Valter Moura do Carmo UNIMAR São Paulo Secretarias Relações Institucionais Prof Dra Daniela Marques De Moraes UNB Distrito Federal Prof Dr Horácio Wanderlei Rodrigues UNIVEM São Paulo Prof Dr Yuri Nathan da Costa Lannes Mackenzie São Paulo Comunicação Prof Dr Liton Lanes Pilau Sobrinho UPFUnivali Rio Grande do Sul Profa Dra Maria Creusa De Araújo Borges UFPB Paraíba Prof Dr Matheus Felipe de Castro UNOESC Santa Catarina Relações Internacionais para o Continente Americano Prof Dr Heron José de Santana Gordilho UFBA Bahia Prof Dr Jerônimo Siqueira Tybusch UFSM Rio Grande do Sul Prof Dr Paulo Roberto Barbosa Ramos UFMA Maranhão Relações Internacionais para os demais Continentes Prof Dr José Barroso Filho ENAJUM Prof Dr Rubens Beçak USP São Paulo Profa Dra Viviane Coêlho de Séllos Knoerr Unicuritiba Paraná Eventos Prof Dr Antônio Carlos Diniz Murta Fumec Minas Gerais Profa Dra Cinthia Obladen de Almendra Freitas PUC Paraná Profa Dra Livia Gaigher Bosio Campello UFMS Mato Grosso do Sul Membro Nato Presidência anterior Prof Dr Raymundo Juliano Feitosa UMICAP Pernambuco G326 Gênero sexualidades e direito I Recurso eletrônico online organização CONPEDI Coordenadores Elisaide Trevisam Renato Duro Dias Silvana Beline Tavares Florianópolis CONPEDI 2021 Inclui bibliografia ISBN 9786556483054 Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicações Tema Saúde segurança humana para a democracia 1 Direito Estudo e ensino Pósgraduação Encontros Nacionais 2 Gênero 3 Sexualidade III Encontro Virtual do CONPEDI 1 2021 Florianópolis Brasil CDU 34 Conselho Nacional de Pesquisa e PósGraduação em Direito Florianópolis Santa Catarina Brasil wwwconpediorgbr III ENCONTRO VIRTUAL DO CONPEDI GÊNERO SEXUALIDADES E DIREITO I Apresentação Mesmo em um período de extrema dificuldade em virtude da crise sanitária pesquisadoras e pesquisadores de instituições de várias regiões do país continuaram a se desafiar produzindo potentes investigações no campo das temáticas de gênero raça sexualidades e direito Neste III Encontro Virtual do CONPEDI os estudos reverberaram o caráter interdisciplinar e marcadamente de uma epistemologia de resistência necessários a denunciar dialogar e problematizar os campos teóricos e metodológicos oxigenando a área do direito Saudamos as importantes contribuições apresentadas conforme relação abaixo O trabalho Inexistência de estereótipos de gênero na jurisprudência portuguesa desenvolvido por Janaina da Silva de Sousa busca compreender a jurisprudência portuguesa no sentido de manutençãoconstrução de hierarquias de gênero a partir de análise de decisões judiciais dos Tribunais de Relação de Lisboa e Porto com processos no período de 2016 a 2019 sobre crime de violação Gabriella da Mata Facco Queiroz e Renato Bernardi em A revenge porn terminologia historicidade e sua incidência no gênero feminino analisam o fenômeno abordando sua construção no meio social e sua incidência no gênero feminino Em A adoção civil por famílias homoafetivas no brasil Jonatas Marcos da Silva Santos e Thainá da Silva de Lima criticam os principais aspectos da legislação infraconstitucional acerca da adoção civil e a relação com o reconhecimento da união estável homoafetiva pautando os avanços e entraves postos à construção da proteção jurídicolegal às novas entidades familiares A partir da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas Emília Paranhos Santos Marcelino Cecilia Paranhos S Marcelino e Palmira Paranhos Santos Lins de Carvalho com o trabalho A efetivação do ODS nº 5 e as políticas públicas para uma igualdade de gênero no brasil fazem uma investigação sobre políticas públicas e a efetividade no atendimento à ODS nº5 no Brasil Elísio Augusto Velloso Bastos Brenda Dinorah Mendes Marques e Marcella Nobrega Merabet trazem aspectos relevantes da vida das mulheres transexuais no ambiente prisional assim como as constantes violações de seus Direitos no artigo A proteção dos direitos de gênero das mulheres transexuais no ambiente prisional do Brasil inovações e perspectivas a partir da ADPF 527 Em A subrepresentação feminina no supremo tribunal federal brasileiro e o perfil das ministras de Elida De Cássia Mamede Da Costa e Luan de Souza Afonso podese perceber como ocorreu a presença feminina no Supremo Tribunal Federal STF ao longo de sua história O artigo Autoidentificação e cidadania substituição do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento por pessoas transexuais no direito brasileiro de Artur Gustavo Azevedo do Nascimento traz a decisão do Supremo Tribunal Federal e ato do Conselho Nacional de Justiça que reconhecem o direito da pessoa transgênero de substituir seu prenome e o gênero perante os Oficiais de Registro Civil independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes A séria questão sobre tráfico de mulheres para fins de exploração sexual é analisada por Cassius Guimaraes Chai Beatriz de Araujo Caldas e Amanda Cristina de Aquino Costa no trabalho Da invisibilidade para as estatísticas o tráfico internacional de mulheres e exploração sexual uma perspectiva de gênero e violação de direitos humanos A partir da abordagem interseccional de raça e de classe Glaucia Fernanda Oliveira Martins Batalha analisa o agravamento da divisão sexual do trabalho e das assimetrias sociais de gênero desencadeadas pela pandemia do COVID19 em Desigualdade de gênero e a economia do cuidado em tempos de pandemia da covid19 o agravamento da divisão sexual do trabalho e das assimetrias sociais no contexto neoliberal O trabalho Ecofeminismo análise da mulher como vetor de sustentabilidade de Flavia Piccinin Paz e Marcelo Wordell Gubert alerta que o conhecimento e sua relação com o ambiente estão intrinsicamente ligado ao empoderamento da mulher a partir do desenvolvimento de atividades sustentáveis Ronaldo da Costa Formiga discute a realidade familiar contemporânea a partir de temas como divórcio litigioso alienação parental guarda compartilhada e cultura individualista com o trabalho Famílias contemporâneas e a perspectiva sistêmica os desafios do judiciário frente os efeitos da ideologia individualista As dificuldades para coibir a violência contra as mulheres nas relações domésticas e familiares é analisada por Fábia Lopes Gomes da Silva em Feminicídio da conivência do estado à necessidade de capacitação do sistema de justiça criminal em que denuncia à conivência do Estado ao ratificar os desmandos da cultura patriarcal no Brasil por mais de 500 anos Em Grandes casos da suprema corte dos Estados Unidos sobre orientação sexual Raphael Rego Borges Ribeiro analisa 04 casos da Suprema Corte dos EUA sobre orientação sexual e descreve a postura da Corte entre 1986 e 2015 em relação à sexualidade Concepções sobre identidade de gênero e diversidade são apresentadas no artigo Identidade de gênero um comparativo de decisões judiciais e da opinião consultiva nº 2417 em que Lorena Araujo Matos e Thiago Augusto Galeão De Azevedo analisam a evolução sobre a temática no Poder Judiciário brasileiro além de conceitos introduzidos em documento internacional Bibiana de Paiva Terra e Bianca Tito em Igualdade de gênero na constituição federal de 1988 o movimento feminista brasileiro e a conquista do princípio da igualdade abordam acerca da conquista do Princípio da Igualdade na Constituição Federal de 1988 assim como a trajetória de luta do movimento feminista para essa conquista Partindo da teoria do reconhecimento de Axel Honneth Patrícia Oliveira de Carvalho em seu artigo Teoria do reconhecimento como farol sobre as vulnerabilidade interseccionais da mulher negra vítima de violência de gênero analisa os números do Mapa da Violência para pensar saídas e interpretações para o recrudescimento da quantidade de casos de violência de gênero que atingem mulheres negras Finalmente o artigo Uma análise do descumprimento das determinações legais concernentes à igualdade de gênero na representação política à luz da jurisprudência do tribunal superior eleitoral de Thaiane Correa Cristovam questiona a posição adotada pelo TSE diante de partidos políticos que descumprem a obrigações legais concernentes à igualdade de gênero na política É com imensa satisfação que convidamos todasoses a atenta leitura de cada uma das referenciadas produções acadêmicas Pesquisas que orgulham o Grupo de Trabalho Gênero Sexualidade e Direito do CONPEDI Silvana Beline Tavares UFG Renato Duro Dias FURG José Edmilson de Souza Lima UNICURITIBA A REVENGE PORN TERMINOLOGIA HISTORICIDADE E SUA INCIDÊNCIA NO GÊNERO FEMININO THE REVENGE PORN TERMINOLOGY HISTORICITY AND ITS INCIDENCE IN FEMALE GENDER Gabriella da Mata Facco Queiroz Renato Bernardi Resumo O presente artigo visa a analisar o fenômeno da revenge porn abordando a problemática de sua terminologia construção no meio social e sua incidência no gênero feminino Com esses fatores expostos será trazida a legislação vigente que aborda sobre tais questões A partir da metodologia do método indutivo sob enfoque na prática da disseminação não consentida de conteúdo íntimo foram desenvolvidas as análises mencionadas Palavraschave Pornografia de vingança Pornografia não consentida Violência de gênero Crimes virtuais sexuais Violação de privacidade AbstractResumenRésumé This article aims to analyze the phenomenon of revenge porn addressing the problems of its terminology construction in the social environment and its incidence in the female gender With these factors exposed the current legislation that addresses these issues will be brought up Based on the methodology of the inductive method focusing on the practice of the non consensual dissemination of intimate content the aforementioned analyzes were developed KeywordsPalabrasclavesMotsclés Revenge porn Nonconsensual pornography Violence of gender Virtual sexual crimes Violation of privacy 24 INTRODUÇÃO A democratização da internet nos últimos anos trouxe consigo a facilitação no compartilhamento de dados Se no último século era necessária a impressão de imagens ou a gravação física de conteúdo de vídeo nos dias atuais apenas poucos cliques na tela de um smartphone são capazes de disseminar qualquer tipo de material digital É notório que a efemeridade na dissipação de conteúdo traz consigo maior conforto à vida das pessoas no entanto também abriu espaço para que práticas reprováveis ocupassem espaço no meio digital Uma dessas condutas será o objeto de pesquisa do presente trabalho a pornografia de vingança ou o termo mais adequado disseminação não consentida de conteúdo íntimo conforme será abordado O presente trabalho busca analisar o fenômeno da pornografia de vingança desde a sua terminologia firmamento no contexto histórico e social à incidência em maioria no gênero feminino A partir da reação do legislador à ocorrência desta prática será trazida a análise da evolução legislativa atual bem como críticas às desconexões entre a intenção do legislador e a letra da lei O primeiro capítulo discorrerá sobre a terminologia pornografia de vingança suas problematizações e propostas mais adequadas ao entendimento de diferentes pesquisadores Entre os crimes virtuais em especial de exposição de material íntimo de forma não consentida será realizada a diferenciação e especificação da temática bem como sua construção no meio social Ainda será abordada a incidência desta prática em maioria no gênero feminino trazendose entendimentos doutrinários acerca de gênero e construção social como forma de justificar os dados em desfavor das mulheres No segundo capítulo são trazidas as evoluções legislativas cabíveis ao tema desde a Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 até as mais recentes Lei de Importunação Sexual Lei nº 137182018 e Lei nº 137722018 bem como suas respectivas alterações e instituições no ordenamento jurídico brasileiro Por consequência da importância de suas vigências também à desconexão entre intenção do legislador e letra da lei fora objeto de crítica sendo trazidas tais considerações 1 REVENGE PORN COMPLEXIDADE DE SUA TERMINOLOGIA CONSTRUÇÃO HISTÓRICA NO MEIO SOCIAL E IMPACTO NO GÊNERO FEMININO 25 O termo em inglês revenge porn significa em tradução literal pornografia de vingaça ou pornografia de revanche Essa prática consiste na exposição não consentida de imagens vídeos íntimos realizada geralmente peloa excompanheiroa da vítima na intenção de prejudicála A temática desencadeia diversas discussões desde sua nomenclatura a responsabilização do agente disseminador ou do meio utilizado para a propagação revistas sites aplicativos de mensagens instantâneas até suas consequências na vida da vítima Com isto a pornografia de vingança pode ser definida como a divulgação de imagens sexuais fotográficas ou audiovisuais por uma pessoa que tem ou já teve um vínculo afetivo com a vítima E apesar de muitas vezes apesar de o material ser filmado com o consentimento dela ou mesmo por ela concedido sexting a exposição do material é feita sem a permissão dela o que configura o crime GOMES 2014 p 16 Franks e Citron grandes pesquisadoras do tema definem a nonconsensual pornography em tradução literal pornografia não consentida como a distribuição de imagens sexuais de indivíduos sem seu consentimento Isto inclui imagens obtidas originalmente sem o consentimento por exemplo através de câmeras escondidas ou gravação de violência sexual bem como as obtidas no contexto privado ou confidencial de um relacionamento por exemplo imagens obtidas pela própria vítima enviadas para um parceiro íntimo que posteriormente as distribui sem o seu consentimento popularmente conhecido como pornografia de vingança Além de imagens e vídeos obtidos de forma não consensual trazidos por grande parte da doutrina Castro e Sydow ainda acrescentam a divulgação de áudios eróticos à vingança pornográfica Vingança pornográfica é a terminologia usada para descrever a distribuiçãopublicação não consensual de imagens de nus em fotografias eou vídeos sexualmente explícitos também a publicação de áudios de conteúdo erótico pode se encaixar em tal terminologia CASTRO SYDOW 2019 p 39 A revenge pornpornografia de vingança é comumente usada como abreviação de todas as formas de nonconsensual pornography pornografia não consentidaexposição pornográfica não consentida existindo a intercambialidade entre estes termos conforme Citron e Franks Ainda as autoras atribuem o mesmo sentido às expressões cyber rape e involuntary porn estupro virtual e pornografia involuntária Castro e Sydow discordam 26 acerca da intercambialidade destes termos tendo em vista que a exposição pornográfica não consentida pode apresentarse de diversas formas com repercussão social e gravidade de cada uma a serem apreciadas conforme sua especificidade Quanto à terminologia pornografia de vingança supracitada Alice de Perdigão Lana traz no livro Mulheres Expostas 2018 que deve ser objeto de crítica uma vez que essas locuções trazem o reconhecimento da ideia de vingança A partir disso pressupõese que alguma ação da mulher previamente deu ensejo à retaliação portanto mesmo sem ser a intenção esta acabase por justificar a conduta de quem dissemina as imagens Nesse sentido embora pornografia de vingança e exposição pornográfica não consentida não sejam tecnicamente termos intercambiáveis conforme mencionado anteriormente Castro e Sydow optam pela adoção do segundo termo excluindo a noção de vingança Além do termo revenge trazer consigo uma carga revitimizadora o termo porn carrega uma condenação moral da nudez ou pornografia em geral como discorrem Valente Neriz Ruiz e Bulgarelli no livro O Corpo é o Código 2016 Ademais seria errôneo entender como pornografia um material íntimo produzido no contexto de uma relação com destinatários estritamente específicos por vezes para uma única visualização em aplicativos que permitem esta opção Esta ideia reforça a revitimização uma vez que a pornografia apesar das problemáticas é uma exposição consentida pelas partes envolvidas Por conseguinte associase que a vítima produziu a imagem eou vídeo na intenção ou assumindo o risco de compartilhamento com terceiros Logo na introdução do livro O Corpo é o Código os autores mencionam sobre a decisão terminológica que tiveram que tomar para a desenvoltura do mesmo Devido o conhecimento popular do termo pornografia de vingança optaram por não abandonálo totalmente para que interessados no tema se deparassem com a referida produção ao buscarem fontes acerca No entanto da mesma forma que o termo possui teor explicativo de outro reforça visões que carregam preconceitos conforme supramencionado VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 5 Ao longo do livro as pesquisadoras realizam entrevistas com juristas Entre as entrevistadas encontrase Silvia Chakian Promotora de Justiça no Estado de São Paulo Ao ser questionada o que achava do termo pornografia de vingança posicionase Péssimo Péssimo totalmente contra um termo pejorativo que atribui o termo pornografia de vingança já julga né Que aquilo é pornográfico que é imoral que a 27 mulher Tem um julgamento moral embutido nisso que a mulher que E são muitos os casos em que aquele conteúdo foi produzido com o consentimento dela e ela tem esse direito Muitas mulheres o fazem como determinação de gênero eu quero tirar para mim é importante eu me acho bonita eu quero divulgar Mas quando você embute a palavra pornografia você já julga você já diz que aquilo é errado que é condenável sob o aspecto moral Acho que essa nomenclatura tinha que mudar a gente não tinha que adotar essa pornografia de vingança e outra o termo vingança também pressupõe que a mulher fez alguma coisa de errado e o sujeito está se vingando mas o que ela fez de errado É porque ela rompeu um relacionamento Então eu vejo problema nas duas palavras vingança e pornografia Então alguma coisa no sentido de exposição indevida da imagem sabe Divulgação indevida Isso é muito mais condizente com a conduta de quem veicula a imagem de forma inapropriada da mulher VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2019 p 50 Grifos dos autores A expressão non consensual intimate images tem sido adotada por ativistas e acadêmicos da língua inglesa Portanto por motivos de conceituação e praticidade ao invés de insistir no termo pornografia de vingança fora adotada no livro mencionado a expressão Disseminação Não Consensual de Imagens Íntimas utilizando a sigla NCII excluindo o D de Disseminação para que fosse possível repassar o conteúdo sem mediações e ainda dialogar com a literatura internacional Este termo tira o foco tanto de revenge quanto de porn e busca focar no aspecto da autonomia da mulher com o foco na ideia de consentimento VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 52 Devido à consolidação do termo tanto no âmbito social e jornalístico quanto no acadêmico e até jurídico neste trabalho por vezes serão utilizadas denominações que incluem as palavras pornografia e vingança propositalmente entre aspas em consequência de sua presença nas referências utilizadas Entretanto pelos motivos mencionados embora seja mais abrangente a prioridade será utilizar o termo trazido por Ruiz e Bulgarelli de disseminação não consensual de imagens íntimas ou ainda disseminação não consensual de conteúdo íntimo que não se limita apenas à imagens para referenciar a exposição dessa prática A pornografia de vingança encontrase como uma forma de divulgação não consentida de conteúdo íntimo Para a verificação de seu enquadramento é necessário analisar a fonte da captura a forma de circulação e a motivação Assim quanto a exposição de conteúdo íntimo não consentido Castro e Sydow propõem a seguinte classificação 1 Conforme a fonte a oriunda da própria vítima b oriunda do parceiro ou da parceira sexual c oriunda de terceira pessoa não participante do ato ou d de captação pública ou e de origem ignorada 2 Conforme a obtenção do material a consentida ou b não consentida 28 3 Conforme a permissão para disseminação do material a de divulgação consentida b de divulgação parcialmente consentida ou c de divulgação nãoconsentida de divulgação proibida 4 Conforme a motivação da disseminação a por vingança b para humilhação da vítima c por vaidade ou fama do divulgador d com o objetivo de chantagem ou para obtenção de vantagem ou e com o objetivo de lucro CASTRO SYDOW 2019 p 41 Grifo dos autores Em análise do caso da chamada pornografia de vingança a fonte e obtenção podem ocorrer de quaisquer formas no entanto quanto à permissão para disseminação do material ocorre de forma nãoconsentidaproibida Decorrente disto a principal característica é quanto ao ânimo do agente disseminador que age por motivo de vingança divulgando o conteúdo na intenção de prejudicar àquele que aparece no material geralmente sua ex companheira em casos de conflitos ou términos de relacionamentos 11 A construção histórica da exposição íntima não consentida no meio social Em investigação quanto à origem das exposições íntimas não consentidas encontrase sobre a seção Beaver Hunt da revista pornográfica estadunidense Hustler voltada para o público masculino fundada em 1974 pelo empresário Larry Flynt Essa seção era destinada para os leitores enviarem fotografias não profissionais de mulheres nuas sob o pagamento de 5000 cinquenta dólares caso a imagem fosse selecionada para a publicação Também era possível enviar o nome da modelo seu endereço e fantasias sexuais CASTRO SYDOW 2019 p 53 A precariedade na verificação das informações e assinaturas enviadas à revista junto às imagens íntimas proporcionaram um espaço para divulgação de imagens sem o consentimento da mulher exposta A primeira ação indenizatória em razão disso ocorreu com LaJuan Wood e seu marido Bill Wood que tiveram imagens íntimas subtraídas por vizinhos e expostas de forma fraudulenta na seção Beaver Hunt Sob o argumento legal de falsa representação altamente ofensiva e revelação de fatos privados alheios ao interesse público fora fixada pelo Quinto Circuito da Corte de Apelação dos Estados Unidos a indenização para LaJuan no valor de US15000000 cento e cinquenta mil dólares Quanto à pornografia de vingança trazida pela revista Hustler destacase o caso da estudante universitária Sabrina Gallon publicado na edição de outubro de 1983 A fotografia 29 foi tirada na primavera de 1982 por seu convivente Waldo Emerson WaldronRamsey Após ser vítima de espancamento e estupro pelo companheiro em dezembro do mesmo ano a jovem registrou ocorrência disciplinar estudantil e criminal A vítima ficou sabendo por intermédio de amigos da publicação de sua foto No caso de Gallon a Hustler foi condenada pela Corte Distrital do Nono Distrito de Nova Iorque ao pagamento de indenização no valor de US 3000000 trinta mil dólares devido ao inadequado processo de verificação de informações enviadas à seção Beaver Hunt sendo o material sensível e não ordinariamente destinados à publicação CASTRO SYDOW 2019 p 56 Notase que a responsabilização nestes casos sempre foi imposta à empresa disseminadora do conteúdo mas nunca pelos que enviaram o material para a mesa Ainda que a punição para a exposição íntima de terceiros sem critérios para têla impedido limitouse ao âmbito civil como se o ressarcimento financeiro fosse capaz de suprir todos os danos causados às vítimas No início dos anos 2000 a revolução do videoteipe transformou a acessibilidade aos filmes pornográficos podendo ser assistidos na privacidade do lar A ascensão da internet trouxe uma nova revolução ao mercado enquanto forma de propagação em massa Com o início da popularização da internet surgiam sites gratuitos que permitiam criação de grupos sexuais de interesses específicos Sergio Messina trouxe novos rumos a pornografia amadora com a consolidação do termo Realcore que demonstra produções visuais realizadas por pessoas reais retratando relações sexuais de fato e não apenas assumindo uma performance para a câmera CASTRO SYDOW 2019 p 57 É no complicado e movimentado cruzamento sociocultural entre a hipocrisia o desejo de vingança a ambição financeira o fetichismo por Realcore e o incontrolável poder de disseminação da era virtual que se encontra em rápida propagação a exposição pornográfica não consentida vale dizer há quem a dissemine para punir ou lucrar há quem a consuma por prazer ou morbidez e não há mecanismos suficientemente eficazes para controlála CASTRO SYDOW 2019 p 59 Grifo nosso Com essa tendência em crescimento cada vez mais surgiam sítios na internet especializados em Realcore Estes sítios não são empresas produtoras de conteúdo pornográfico mas sim plataformas especializadas na hospedagem desse tipo de material lucrando com anúncios e parte do auferido por amadores que comercializam vídeos por meio 30 do site Um ambiente virtual destinado ao upload de Realcore tornouse também propício para o compartilhamento de conteúdo de Realcore revenge porn CASTRO SYDOW 2019 p 59 Em outubro de 2007 o termo revenge porn passou a constar no dicionário colaborativo Urban Dictionary popular nos Estados Unidos GOMES 2014 p 6 Com a enorme repercussão de materiais intitulados como pornografia de vingança logo surgiram sítios especializados para o compartilhamento desta prática Entre estes destacase o site Is Anyone Up criado por Hunter Moore em 2010 Além de a hospedagem de usuários no intuito de vingança ou diversão o site permitia que fossem divulgados nome completo cidade profissão e links de redes sociais de quem estava no material para que quem pesquisasse pudesse encontrar facilmente nos mecanismos de pesquisa Inspirado no sucesso de Moore e sincronizado com esta ideia Kevin Bollaert criou o site UGotPostedcom com tradução literal você foi postadocom Bollaert foi ainda mais ousado que Moore criando também um site chamado ChangeMyReputationcom em tradução literal mude minha reputaçãocom que extorquia as vítimas para que imagens carregadas no UGotPostedcom fossem removidas mediante taxa de remoção Tais como os exemplos mencionados existiram e ainda existem diversos sites e sessões destinadas à pornografia de vingança em plataformas pornográficas online Com a ascensão dos smartphones a criação de aplicativos de mensagens instantâneas e adaptação de sites para aplicativos a possibilidade de troca de conteúdo entre os usuários sendo textos imagens vídeos eou sons tornouse ainda mais facilitada Dessa forma a disseminação não consentida de imagens íntimas desde a captura do conteúdo pela vítima à sua disseminação pelo destinatário passou a ocorrer em questão de segundos Em análise ao contexto histórico nunca foi tão fácil e rápido expor uma pessoa como nos dias atuais Percebese portanto que a prática do que hoje é denominado pornografia de vingança começou antes da internet embora tenha sido extensivamente multiplicado a partir dela O aparecimento das mídias sociais aplicativos de batepapo e redes sociais também contribuiu devido à precária regulamentação principalmente no Brasil GOMES 2014 p 16 Notase em vista disso que a divulgação não consentida de imagens e vídeos íntimos não é uma problemática recente no entanto a internet pode proporcionar enorme repercussão a estes casos As principais vítimas desta prática são mulheres e adolescentes 31 sendo por consequência o grupo social que mais se preocupa com essa temática VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2016 p 2 Este apontamento acerca da ocorrência em maioria entre as mulheres será melhor explorado no subtópico a seguir 12 A incidência da disseminação de conteúdo íntimo não consentido no gênero feminino A memorável frase de Simone de Beauvoir ninguém nasce mulher tornase mulher inaugura o segundo volume do livro O Segundo Sexo Nesta é trazida a carga sociocultural atribuída às mulheres limitandoas a papéis específicos No entanto isto não ocorre de forma natural inerente à existência feminina mas sim decorrente da construção social de comportamentos entendidos como femininos e atribuídos ao gênero BEAUVOIR 1967 p 9 Em decorrência da desigualdade nas atribuições aos gêneros à mulher atribuise a postura do recato e obediência enquanto ao homem de virilidade e dominância Essas demandas estendemse a todas as manifestações dentro das relações entre os gêneros inclusive a sexualidade A partir disso surge uma duplicidade de comportamentos a serem assumidos pelo segundo sexo ao mesmo tempo que uma serva submissa ao homem um ídolo intocada Para ser graciosa ela deverá reprimir seus movimentos espontâneos pedemlhe que não tome atitudes de menino proíbemlhe exercícios violentos brigas em suma incitamna a ser como as mais velhas uma serva e um ídolo BEAUVOIR 1967 p 23 Diante dessa disparidade entre o masculino e o feminino a violência de gênero não ocorre de forma aleatória mas sim derivada de uma organização social de gênero que privilegia o masculino É o que discorre Heleieth Saffioti no livro Gênero Patriarcado Violência de 2004 Assim a autora afirma que a inferiorização do feminino está intrínseco à violência sofrida por este gênero A violência de gênero pode se manifestar de diversas maneiras A ascensão da internet conforme mencionado possibilita a sua utilização para fins negativos incluindo a prática violência de gênero em quaisquer de suas formas sendo necessário um enfoque aos crimes sexuais virtuais Nesse sentido as pesquisadoras Layana Laiter e Geanna Moraes da Silva abordam 32 Embora exista no ambiente virtual a injúria ameaça e perseguição no âmbito da violência contra a mulher e até mesmo doméstico é necessário dar maior atenção aos crimes contra a liberdade sexual da mulher pois são práticas talvez não tão recentes que ganharam espaço no âmbito penal apenas nos últimos anos LAITER SILVA 2020 p 8 A ministra Nancy Andrighi em julgamento do Recurso Especial nº 1679465SP interposto pela Google Brasil Internet LTDA julgado pela Terceira Turma do Supremo Tribual de Justiça em março de 2018 reconheceu a disseminação de conteúdo íntimo não consensual intitulado pela mesma como pornografia não consensual como forma de violência de gênero Ainda fez constar que embora as mulheres não sejam as únicas vítimas deste tipo de violência esta prática é praticada principalmente contra elas sendo reflexo de uma questão de gênero A exposição pornográfica não consentida da qual a pornografia de vingança é uma espécie constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial nº 1679465SP Terceira Turma julgado em 13032018 DJe 19032018 Desse modo a disseminação de conteúdo íntimo não consensual surgida num contexto de inovações tecnológicas atrelada à cultura patriarcal possibilitou a configuração de uma nova manifestação de violência contra a mulher A maior incidência destas dáse pela inserção num contexto social que reprime sua sexualidade e lhes culpabiliza pela agressão o que resulta em graves consequências que refletem em todos os aspectos de suas vidas GUIMARÃES 2019 pg 49 A SaferNet Brasil organização nãogovernamental que atua em prol dos direitos humanos na internet possui um serviço de atendimento online a Helpline Em 2014 o chamado sexting1 foi o principal motivo de busca por ajuda contabilizando 222 tópicos sobre o tema seguido de cyberbullyingofensa com 177 tópicos de conversa VALENTE NERIZ RUIZ e BULGARELLI 2019 pg 3 1 A SaferNet Brasil definesexting como uma palavra originada da união de duas palavras em inglês sex sexo texting envio de mensagens O Sexting descreve um fenômeno recente no qual adolescentes e jovens usam seus celulares câmeras fotográficas contas de email salas de batepapo comunicadores instantâneos e sites de relacionamento para produzir e enviar fotos sensuais de seu corpo nu ou seminu Envolve também mensagens de texto eróticas no celular ou Internet com convites e insinuações sexuais para namoradoa pretendentes eou amigosas Disponível em httpwwwsafernetorgbrsiteprevencaocartilhasaferdicassexting Acesso em 12 abril 2021 33 O Instituto Avon em parceria com o Data Popular realizou em 2014 a pesquisa intitulada Violência contra a mulher o jovem está ligado a partir da oitiva de 2046 jovens brasileiros entre 16 a 24 anos sendo 1017 homens e 1029 mulheres O estudo trouxe as percepções dos jovens em relação à violência de gênero impressões sobre valores machistas assédio agressões físicas e o papel da internet na perpetuação da violência contra a mulher INSTITUTO AVON DATA POPULAR 2014 Quando indagadas sobre o uso da internet para relacionamentos e sexo 40 quarenta por cento das jovens entrevistadas alegaram que já se relacionaram com alguém que conheceu virtualmente Entre as entrevistadas 15 quinze por cento afirmaram já terem praticado sexo virtual com uma conhecidoa e 14 quatorze por cento com uma desconhecidoa Quanto às respostas dos jovens entrevistados os números sobem para 24 vinte e quatro por cento e 27 vinte e sete por cento respectivamente Ao serem questionadas acerca de ações que ocorreram com o término do relacionamento 13 treze por cento das jovens afirmaram que o parceiro espalhou detalhes íntimos do casal Quanto ao compartilhamento de imagens de mulheres nuas 28 vinte e oito por cento dos jovens afirmaram já terem repassado esse tipo de material Esta porcentagem cai para apenas 11 onze por cento quando as mulheres são questionadas sobre tal ação A organização estadunidense sem fins lucrativos Cyber Civil Rights Initiative2 atende vítimas em todo o mundo e defende a inovação tecnológica social e legal voltada para o combate de abuso online Numa pesquisa publicada em 2017 realizada com 3044 adultos estadunidenses os resultados apontam que entre 8 usuários de redes sociais 1 foi vítima de disseminação de conteúdo íntimo não consentido Entre os entrevistados 158 são mulheres que relatam terem sido vítimas ou pelo menos terem sido ameaçadas sendo a porcentagem reduzida a 8 oito por cento em correspondência aos homens CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE 2017 Dessarte notase que a ocorrência de disseminação não consentida de conteúdo íntimo ocorre principalmente em desfavor das mulheres É notória a relação entre a 2 A organização originouse com a campanha End Revenge Porn liderada pela ativista Holly Jacobs que já foi uma vítima de nonconsensual pornography NCP A partir de um site que coletava assinaturas a favor da criminalização da nonconsensual pornography a plataforma online acabou tornandose um centro de apoio às vítimas e defensores com serviços de baixo custo ou gratuitos para ajudálas a se recuperarem da exposição não consentida Disponível em httpswwwcybercivilrightsorg Acesso em 12 abril 2021 34 construção social do gênero feminino e os prejuízos ocasionados pela exposição podendo ser entendida como uma forma de violência de gênero conforme discorre Gomes 2014 A análise desses dados permite que a pornografia de revanche seja considerada uma forma de violência de gênero pois como foi visto as vítimas são de modo majoritário jovens mulheres Dessa forma assim como em estupros na violência doméstica e em perseguições de cunho pessoal na pornografia de vingança são violados parâmetros legais e sociais para a promoção da igualdade de gênero GOMES 2014 pg 17 A partir do exposto é possível perceber que a violência de gênero assume sua propagação também nos meios virtuais Por consequência disto a prática da disseminação de conteúdo íntimo sem consentimento mostrase como mais uma forma de consolidação de violência agindo de forma ofensiva além da integridade física da mulher mas também atingindo também seu psicológico e dignidade sexual 2 Evolução legislativa acerca da exposição não consentida de conteúdo íntimo no Brasil A disseminação de conteúdo íntimo sem consentimento da parte registrada pelo teor invasivo e vexatório de divulgação de intimidade infringe valores constitucionais como o da dignidade da pessoa humana inciso III do art 1º e da intimidade vida privada honra e imagem inciso X art 5º Em consideração a mera ameaça ou já infração destes bens jurídicos tornouse necessária a adequação do ordenamento jurídico brasileiro a partir de formulação de legislação específica que versasse sobre o tema A Lei nº 127372012 conhecida como Lei Carolina Dieckmann foi pioneira ao tratar sobre crimes informáticos no Brasil criminalizando invasões cibernéticas3 Estas tipificações penais surgiram após a repercussão do caso da atriz Carolina Dieckmann motivo pelo qual a lei fora batizada com seu nome Nesta situação hackers invadiram o email da 3 Art 154A Invadir dispositivo informático alheio conectado ou não à rede de computadores mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita Pena detenção de 3 três meses a 1 um ano e multa 1º Na mesma pena incorre quem produz oferece distribui vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas segredos comerciais ou industriais informações sigilosas assim definidas em lei ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido Pena reclusão de 6 seis meses a 2 dois anos e multa se a conduta não constitui crime mais grave 35 vítima tendo acesso a diversas imagens incluindo conteúdo íntimo Com isto passaram a realizar ligações para a atriz solicitando R1000000 dez mil reais para que as fotos não fossem divulgadas O Marco Civil da Internet instaurado pela Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 estabelece princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil Os princípios norteadores são dispostos nos incisos do artigo 3º condizentes aos valores constitucionais destacando na temática a proteção da privacidade e dados pessoais e responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades nos termos da lei O artigo 19 da referida lei apenas responsabiliza o provedor de aplicações de internet por danos decorrente de conteúdo gerado por terceiros caso não tome providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente após decisão judicial específica A exceção a esta regra é trazida pelo art 21 na qual o provedor será responsabilizado subsidiariamente pela violação de intimidade pela publicação não autorizada de materiais que contenham cena de nudez ou ato sexuais e após serem notificados por estes ou seus representantes legais não tornaram indisponíveis o conteúdo nos limites técnicos de seu serviço Notase que condizente ao nome Marco Civil a responsabilização mencionada era no âmbito da esfera civil limitandose a obrigação de fazer remoção de material eou ações indenizatórias por danos morais Em âmbito penal as vítimas de exposição não consentida de material íntimo na ausência de lei específica poderiam entrar com ação penal por difamação e injúria arts 139 e 140 do Código Penal a ser julgada pelo Juizado Especial Criminal com penas mais brandas A Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 conhecida como Lei de Importunação Sexual altera o Código Penal DecretoLei nº 36881941 para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro Estes passam a tornar os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável ações penais de natureza pública incondicionada Nesse sentido surge o art 218C que discorre como crime além de dispor acerca do aumento de pena Art 218C Oferecer trocar disponibilizar transmitir vender ou expor à venda distribuir publicar ou divulgar por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de 36 vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia Pena reclusão de 1 um a 5 cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Aumento de pena 1º A pena é aumentada de 13 um terço a 23 dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação BRASIL 2018 A existência de um tipo penal específico para a exposição de conteúdo íntimo não consentido no ordenamento jurídico brasileiro mostrase benéfica sendo possível traduzir de forma mais eficiente a gravidade da conduta e suas repercussões na vida pessoal da vítima e meio social No entanto a maneira que se encontra disposta dentro do tipo a criminalização da conduta perde parte de sua força cogente CASTRO SYDOW 2019 pg 127 Cabe mencionar que quando se trata de conteúdo envolvendo crianças e adolescentes ocorre o amparo pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 no capítulo de crimes em espécie O art 241A dispõe sobre a oferta troca dispobilização transmissão distribuição publicação ou divulgação de material que contenha sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente com pena de reclusão de 3 três a 6 seis anos e multa Ainda o art 241B abrange também a posse ou armazenamento por qualquer meio do referido material contendo criança ou adolescente com pena de reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa A supracitada Lei de Importunação Sexual é resultante do PL nº 54522016 posteriormente apensado ao PL nº 57982016 O art 218C foi acrescido por motivo de aproveitamento na Lei nº 137182018 e encontrase no Título VI Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual especificamente no Capítulo II Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável trazendo a noção de sua aplicabilidade apenas no contexto de vulnerabilidade Nesse sentido desde as discussões quanto ao PL nº 57982016 a Comissão de Constituição e Justiça posicionouse indicando a necessidade da transferência do artigo para o Capítulo I Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual4 Imperioso portanto é o deslocamento do novo tipo penal para o Capítulo I do Título VI Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual do Código Penal pois desse modo a 4 Parecer do Relator Deputado Fábio Ramalho Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebpropmostrarintegracodteor1516351filenameTramitacaoPL5 4522016 Acesso 15 abril 2021 37 conduta descrita não ficará restrita às vítimas vulneráveis que inclusive quando se tratar de criança ou adolescente estão protegidas pelo referido dispositivo penal do ECA com pena mais rigorosa o qual assim continuará vigente A localização topográfica desse novo dispositivo penal dentro do Capítulo I do Título VI do Código Penal visa portanto à proteção de vítima maior de 18 anos a qual a par da hipótese de estupro com violência ou grave ameaça não consente com a divulgação de sua imagem em situação de intimidade sexual com oa parceiroa de relacionamento BRASIL 2016 Ainda é cabível a problematização da natureza incondicionada da ação penal Embora a intenção do legislador seja trazer o aumento da reprovabilidade em iniciar a persecução penal independente do desejo da vítima a consequência prática pode ser justamente o contrário Esta conduta pode ensejar na revitimização da ofendida diante a exposição indesejada da vítima aos agentes de segurança pública e justiça CASTRO SYDOW 2019 pg 144 A Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 traz alterações na Lei Maria da Penha Lei nº 113402006 e Código Penal DecretoLei nº 28481941 de modo a reconhecer a violação da intimidade como violência doméstica e familiar criminalizando o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado A Lei Maria da Penha dispõe nos incisos do artigo 7º formas de violência doméstica e familiar contra a mulher sendo estas I violência física II violência psicológica III violência sexual IV violência patrimonial e V violência moral A supracitada Lei nº 137722018 altera a redação do inciso II do art 7º sendo acrescida a violação de intimidade como forma de violência psicológica Ainda instituiu o art 216B ao Código Penal criando especificamente para tal o Capítulo IA Da Exposição da Intimidade Sexual Art 216B Produzir fotografar filmar ou registrar por qualquer meio conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes Pena detenção de 6 seis meses a 1 um ano e multa Parágrafo único Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia vídeo áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo 38 Castro e Sydow trazem críticas a este capítulo tendo em vista a desconexão entre o tipo penal e o título discorrido tornandoo inócuo O artigo menciona a prática de registro sexual não autorizado que ao entendimento dos autores tratase de violação de intimidade sexual CASTRO SYDOW 2019 pg 148 O título do capítulo por sua vez disserta sobre exposição da intimidade Assim mostramse incongruentes a intenção do legislador em tipificar a disseminação do conteúdo íntimo e a letra da lei que aborda meramente sobre o seu registro Dessarte embora existam legislações específicas que versem sobre a conduta de disseminação de material íntimo não consentido Castro e Sydow em relação à Lei nº 137722018 trazem considerações que podem ser estendidas também à Lei nº 13772 de que a redação é confusa e certas condutas são inexequíveis do ponto de vista pragmático sendo necessário reparos nas mesmas CASTRO SYDOW 2019 pg 148 CONCLUSÃO Diante o exposto é possível perceber que as tecnologias disponíveis ao longo da história referentes à comunicação também abriram espaço para propagação de material íntimo sem a anuência daqueles retratados no conteúdo Imersa nessa disseminação de material íntimo não consentido surgiu a chamada pornografia de vingança que também desencadeou discussões quanto à sua adequada terminologia Enganase quem atribui esta prática às ferramentas de comunicações instantâneas atuais É fato que estes meios facilitam a propagação de informações na fração de segundos permitindo a produção e compartilhamento de dados em praticamente qualquer horário e lugar do mundo No entanto a origem da exposição íntima de conteúdo íntimo não consentido adveio da popularização do conteúdo visual produzido por revistas voltadas ao público masculino na década de 1970 Demandadas pelas ações reprováveis quanto aos crimes sexuais virtuais o surgimento de legislações específicas como a Lei nº 137182018 e a Lei nº 137722018 trouxeram o simbolismo punitivo para tais Mesmo com disposições acerca a conduta contra mulheres ainda ocorre e seus resultados são devastadores na vida pessoal das vítimas Não há dúvida que a mera criminalização de uma conduta não resolve por si só a problemática do cometimento de delitos sendo necessário entender as questões complexas por detrás das condutas violadoras de valores juridicamente protegidos CASTRO SYDOW 2019 p 167 39 Conforme mencionado no presente trabalho é necessário que as disposições legais supramencionadas disponham de forma clara e coesa acerca da temática Para tanto é necessário uma reforma na letra da lei atualmente vigente tendo em vista suas interpretações ambíguas e colocações inadequadas Dessa forma restará especificado ao magistrado a aplicabilidade da lei para a conduta abordada Os autores ainda discorrem sete ações norteadoras e de prevenção à exposição de conteúdo íntimo não consentido ao usuário comum sendo a 1 educação e conscientização acerca da problemática especialmente entre adolescentes em jovens 2 proteção informática 3 atenção às senhas 4 cuidados com a webcam 5 acesso responsável de sites 6 scams ou seja golpes aplicados na internet e por fim 7 dispositivos sem vigilância CASTRO SYDOW 2019 p 172 Por fim as diferentes formas de manifestação de violência de gênero às mulheres decorrem das relações de poder construídas historicamente em sociedade Para a erradicação de ações violentas contra a mulher seja espaço físico ou cibernético devese insistir na desconstrução dos estereótipos e papéis atribuídos aos gêneros masculino e feminino em dicotomia Este é um caminho longo e árduo a ser enfrentado no entanto a cada produção acadêmica projeto de lei proposto aprovação de legislativa entre outras abordagens mostramse avanços quanto à percepção do tema e sua reprovabilidade em meio social A partir disso o ordenamento jurídico mostrase sincronizado com a responsabilização daqueles que infringirem a violação de terceiros principalmente no meio virtual Por fim o que já fora conhecido como terra sem lei mostrase cada vez mais direcionada aos valores constitucionais da União de garantia de direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana intimidade vida privada honra e imagem 40 REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Decretolei nº 2848 de 07 de dezembro de 1940 Institui o Código Penal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel2848compiladohtm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 11340 de 07 de agosto de 2006 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato200420062006LeiL11340htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13718htm Acesso em 14 abril 2021 BRASIL Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13772htm Acesso em 14 abril 2021 BEAUVOIR Simone de O Segundo Sexo Experiência Vivida 2ª Edição São Paulo Difusão Europeia do Livro 1967 500 p CASTRO Ana Lara Camargo de SYDOW Spencer Toth Exposição Pornográfica Não Consentida na Internet da Pornografia de Vingança ao Lucro Coleção Cybercrimes 2ª Edição Belo Horizonte Editora DPlácido 2019 190 p CITRON Danielle Keats FRANKS Mary Anne Criminalizing Revenge Porn 2014 Disponível em httpdigitalcommonslawumarylandeducgiviewcontentcgiarticle2424contextfacp ubs Acesso em 9 abril 2021 CYBER CIVIL RIGHTS INITIATIVE Nonconsensual porn a common offense Disponível em httpswwwcybercivilrightsorg2017natlncpresearchresults Acesso em 12 abril 2021 FRANKS Mary Anne Drafting An Effective Revenge Porn Law A Guide for Legislators Disponível em 41 httpswwwcybercivilrightsorgwpcontentuploads201504GuideforLegislators33015 pdf Acesso em 9 abril 2021 G1 Suspeitos do roubo das fotos de Carolina Dieckmann são descobertos Disponível em httpg1globocomriodejaneironoticia201205suspeitosdoroubodasfotosdecarolina dieckmannsaodescobertoshtml Acesso em 13 abril 2021 GOMES Marilise Mórtagua As Genis do século XXI análise de casos de pornografia de vingança através das redes sociais Monografia orientada pela profª Cristiane Henriques Costa Faculdade Federal do Rio de Janeiro 2014 GUIMARÃES Ana Larissa Gonçalves Crimes Virtuais e Novas Modalidades de Violência de Gênero A Divulgação Não Consentida de Imagens Íntimas na Internet Monografia orientada pelo prof Dr Raul Carneiro Nepomuceno Universidade Federal do Ceará 2019 INSTITUTO AVON DATA POPULAR Violência Contra a Mulher O Jovem Está Ligado Disponível em httpsinstitutoavonorgbrviolenciacontraamulherpostnossaatuacaoemnumeros Acesso em 12 abril 2021 LAITER Layana SILVA Geanna Moraes da Crimes Sexuais Contra a Mulher na Internet no Contexto Pandêmico do Novo Coronavírus Disponível em httpconpedidanilolrinfopublicacoesnl6180k3vv9u5o3i Acesso em 9 abril 2021 LANA Alice de Perdigão Mulheres Expostas Revenge Porn Gênero e o Marco Civil da Internet Curitiba GEDAIUFPR 2019 SAFFIOTI Heleieth Iara Bongiovani Gênero Patriarcado Violência São Paulo Editora Fundação Perseu Abramo 2004 VALENTE Mariana Giorgetti NERIS Natália RUIZ Juliana Pacetta BULGARELLI Lucas O Corpo é o Código estratégias jurídicas de enfrentamento ao revenge porn no Brasil InternetLab São Paulo 2016 42 jusbrasilcombr 17 de Outubro de 2023 O que é Revenge Porn Saiba mais sobre essa prática que cada vez mais tem aumentado Publicado por Passos Garcia Advocacia e Consultoria há 4 anos O QUE É REVENGE PORN Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta FAÇA LOGIN ou CADASTRE SE O nome estrangeiro pode parecer um pouco estranho mas o sig nificado não é novidade REVENGE PORN é a pornografia de vingança do qual um dos parceiros divulga ou expõe na internet ou em outros meios fo tos ou vídeos íntimos do outro sem o seu consentimento A divulgação desse conteúdo traz consequências irreparáveis à vítima com cometimento inclusive de suicídio Estudos mostram que 93 das vítimas afirmaram já ter sofrido problemas emocionais em decorrência do publicidade de sua vida íntima além do risco de extorsão com a divulgação con junta de informações que permitam localizar a vítima O QUE A LEI DIZ O art 218C do Código Penal menciona que a divulgação por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa sem o consentimento da vítima é crime reclusão de 1 a 5 anos podendo a pena ser aumentada em 13 caso o divulgador man tenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação O alcance desse delito é incalculável tanto que o Marco Civil da Internet no Brasil prevê a possibilidade de que o conteúdo pu blicado seja retirado imediatamente do ar pelas empresas as sim que solicitado pela vítima Há ainda o entendimento de que a prática de revenge porn pode ser considerada uma conduta similar a de difamação e in júria crimes contra a honra previstos respectivamente nos arts 139 e 140 do Código Penal Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Não muito distante temos ainda a situação da ameaça de divul gação ou seja ainda não se divulgou o conteúdo e para que isso não ocorra o parceiro pratica a extorsão denominado sextor são com o objetivo de obter de vantagem econômica da situa ção ou satisfação com conjunção carnal não consentida ou prá tica de ato libidinoso Por fim temos ainda a lei nº 127372012 que foi apelidada de Lei Carolina Dieckmann do qual há a punição para aqueles que cometem tal ato através da invasão do dispositivo informático da vítima por exemplo o computador ou o celular O QUE FAZER CASO VOCÊ SOFRA ALGUMAS DESSAS PRATICAS Infelizmente não há como garantir que todo o conteúdo será re tirado da internet pois após o conteúdo ser compartilhado existe a possibilidade de sites especializados ou até mesmo pes soas salvarem o conteúdo Entretanto de toda forma a vítima deve solicitar que o site hos pedeiro remova todo o conteúdo ilegal que deverá ser feito de forma imediata No mais é necessário que você procure um advogado para lhe orientar pois nessas horas a ajuda de um advogado pode fazer muita diferença na resolução da situação sem contar que o bo letim de ocorrência é também um dos primeiros passos a se tomar Confira o nosso site httpspassosgarciaadvbrrevengeporn Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Disponível em httpswwwjusbrasilcombrartigosoqueerevengeporn718244828 Informações relacionadas Marinho Advogados Artigos há 4 anos O que é Revenge Porn ou Pornografia de Vingança e porque você deve saber como combater este tipo de ato ART 218 C do Código Penal Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável de cena de sexo ou de pornografia Incluído pela Lei nº 13718 de 2018 Art 218C Oferecer Rierison Bruno Assunção Artigos há 5 anos A prática de Revenge Porn e a lei 137182018 Uma das condutas mais reprováveis praticadas no mundo contemporâneo e que foi facilitada pelo avanço da tecnologia a prática do revenge porn ou pornografia de vingança começou a se tornar alvo Jaqueline Serrute Artigos há 6 anos A pornografia de revanche e o seu tratamento jurídico Resumo A expressão pornografia de revanche é nova para os juristas Seu significado está ligado a uma conduta penal ainda não tipificada decorrente do desenvolvimento da internet e de uma nova Posocco Advogados Associados Notícias há 6 anos O que é estupro virtual No último dia 10 de agosto ocorreu a condenação do primeiro caso do que ficou conhecido como estupro virtual O episódio aconteceu na capital piauiense Teresina resultando na prisão de um técnico Alena Ruzicka Modelos há 8 anos Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou Execução de acordo não cumprido EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE TRT REGIÃO Processo n XXXXX Autora XXXXXXX Ré XXXXX ACORDO Aviso de Inadimplemento XXXXXXXX já qualificado na inicial vem Jusbrasil Sobre nós Ajuda Newsletter Cadastrese Para todas as pessoas Consulta processual Artigos Notícias Encontre uma pessoa advogada Para profissionais Jurisprudência Doutrina Diários Oficiais Peças Processuais Modelos Legislação Seja assinante Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou A sua principal fonte de informação jurídica 2023 Jusbrasil Todos os direitos reservados API Jusbrasil Transparência Termos de Uso Política de Privacidade Proteção de Dados Evite interrupções durante sua pesquisa Faça login ou crie uma conta ou RESUMO Este artigo aborda o tratamento jurídico dado pelo ordenamento brasileiro à pornografia de vingança observando tratarse de fenômeno que tem aumentado estatisticamente a partir dos avanços tecnológicos e das transformações nos relacionamentos sociais nos últimos tempos A temática tem sua origem nas diferenças culturalmente fincadas acerca dos gêneros diante da estrutura social patriarcal No âmbito do direito civil abordamse os danos sofridos pelas vítimas e as formas de indenização previstas Em especial analisase a pertinência no reconhecimento ao denominado dano existencial ou dano ao projeto de vida tendo em vista a gravidade das consequências que em regra acometem as vítimas No âmbito do direito penal enfatizam se alterações legislativas recentes que introduziram tipos penais específicos nos quais se insere a vingança pornográfica Não se perde de vista contudo que o direito é insuficiente para a solução ou para a melhoria da problemática abordada na medida em que se faz necessária a adoção de políticas públicas preventivas bem como que permitam a inserção da mulher na sociedade em condição de efetiva paridade para desconstruir a cultura patriarcal a partir da educação de gênero e de outras medidas de viés interdisciplinar com outros ramos do conhecimento PALAVRASCHAVE Literatura erótica Delitos sexuais Identidade de gênero Sexualidade ABSTRACT This article addresses the legal treatment given by the Brazilian legal system to revenge pornog raphy observing that it is a phenomenon that has increased statistically due to the technological advances and transformations in social relationships in recent times The theme has its origin in the culturally entrenched differences about gender in view of the patriarchal social structure In the field of civil law the damage suf fered by the victims and the forms of compensation provided for are addressed In particular the pertinence in the recognition to the denominated existential damage or damage to the life project is analyzed consider ing the seriousness of the consequences that as a rule affect the victims In criminal law recent legislative changes have been emphasized that have introduced specific criminal types into which pornographic revenge falls However one should not lose sight of the fact that Law is insufficient to solve or improve the problem addressed as it is necessary to adopt preventive public policies as well as allowing the insertion of women in society under the condition of effective parity in order to deconstruct the patriarchal culture based on gender education and other measures of interdisciplinary bias with other branches of knowledge KEYWORDS Erotica Sex offenses Gender Sexuality SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 178 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro The treatment of revenge pornography by the Brazilian legal system Renata de Lima Machado Rocha1 Roberta Duboc Pedrinha2 Maria Helena Barros de Oliveira3 DOI 101590010311042019S415 1 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ Rio de Janeiro RJ Brasil renatarlm4outlookcom 2 Universidade Federal Fluminense UFF Niterói RJ Brasil 3 Fundação Oswaldo Cruz Fiocruz Escola Nacional de Saúde Pública Sergio Arouca Ensp Departamento de Direitos Humanos Saúde e Diversidade Cultural DIHS Rio de Janeiro RJ Brasil ENSAIO ESSAY Este é um artigo publicado em acesso aberto Open Access sob a licença Creative Commons Attribution que permite uso distribuição e reprodução em qualquer meio sem restrições desde que o trabalho original seja corretamente citado SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 179 Noções introdutórias Fomentado pelo avanço tecnológico e por laços sociais cada vez mais enfraquecidos diaria mente aumenta o número de nudes sexting e pornografia de revanche O nude é a troca de imagens contendo nudez O sexting ocorre diante da permuta de mensagens textuais ou de imagem ou áudios de conteúdos eróticos entre parceiros íntimos A pornografia de vingança é espécie do gênero exposição pornográfica não consentida devendo investigarse para sua configuração a motivação que leva à di vulgação não autorizada1 Haverá o contexto de revanche ou vingança se a intenção na disseminação do material sem o consentimento do parceiro for a exposição da vítima sujeitandoa a linchamento moral causandolhe reveses sociais e emocionais por meio da rápida viralização do conteúdo2 Em regra as consequências daí advindas são graves não somente para as mulheres mas também para seu círculo de afetos Geram sofrimento emocional diminuição da auto estima prejuízo ao pleno desenvolvimento angústia medo tristeza raiva ansiedade es tresse dores de cabeça e de estômago distúr bios do sono e do apetite humilhação e culpa Ademais quando não impele suas vítimas a mudanças acentuadas em sua rotina pode chegar às raias do suicídio3 O conceito de saúde proposto pela Organização Mundial da Saúde muito embora tenha sofrido severas críticas ao longo do tempo adequase aos fins do presente traba lho Saúde é um estado de completo bemestar físico mental e social e não simplesmente a ausência de doenças ou enfermidades457 Nesse sentido a pornografia de vingança mais do que ofender a intimidade honra e vida privada das mulheres afronta a própria saúde considerada na esfera biopsicossocial individual5 com intensa afronta aos direitos humanos da vítima Pesquisa do Cyber Civil Rights Initiative do Department of Psychology da Florida International University que administra o site EndRevengePornorg httpswwwcy bercivilrightsorg em 2017 com 3044 par ticipantes nos Estados Unidos revela que entre as pessoas que sofreram divulgação ou ameaça de divulgação de material íntimo é maior o número de mulheres 158 do que de homens 93 A Organização Não Governamental ONG Safernet httpshelplineorgbrindicadores que auxilia vítimas e monitora violações dos di reitos humanos na internet juntamente com a Polícia Federal e com o Ministério Público Federal aponta que em 2018 a maior quantidade de pedidos de ajuda se relacionou à exposição não consentida de imagens íntimas n669 Desse total n669 440 eram de mulheres enquanto 229 eram de homens no ano de 2017 o total de atendimentos acerca do tema foi de 289 sendo 204 provenientes de mulheres e 85 oriundos de homens Em 2016 do total de solicitações n300 202 eram de mulheres sendo 98 de homens Essas estatísticas sugerem que a exposi ção não consentida de material íntimo e em consequência a pornografia de revanche se conectam intimamente com as diferenças de gênero presentes na sociedade Gênero é conceito das ciências sociais e se vincula à construção social do masculino e do feminino enquanto a palavra sexo designa a anatomia e a fisiologia dos seres e da atividade sexual a concepção de gênero relacionase com o aspecto social6 As complexidades do gênero ligamse intima mente às da sexualidade que segundo Foucault6 é instrumento elaborado social e historicamente a partir de múltiplos discursos sobre sexo que se refletem nos corpos comportamentos relações sociais e não relações de poder A sexualidade e em especial a da mulher vem sendo utilizada como forma de controle social ao longo de todo o curso da história A noção de controle social está associada aos conceitos de poder e de dominação política constituída por mecanismos que disciplinam uma sociedade e que submetem seus indivíduos a padrões e a princípios Pode ser formal exercido SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 180 pelo Estado ou informal realizado pelos grupos sociais7 sendo este último o eminentemente di rigido às mulheres e muito em função de sua sexualidade no âmbito familiar e educacional8 O patriarcado por outro lado é um sistema de dominação masculina expressão de poder político que incorpora as dimensões da se xualidade da reprodução e da relação entre homens e mulheres e perpassa todas as estru turas sociais Tem como um de seus pilares o controle da sexualidade feminina8 A constituição e a manutenção do patriar cado têm relação com as várias formas de vio lência interpretada pelo senso comum como a ruptura de qualquer forma de integridade do outro física psíquica sexual ou moral8 Vale dizer o patriarcado se utiliza da violência sendo esta inerente àquele Por considerar que o mesmo fato pode ser compreendido por uma mulher como violento mas avaliado como normal por outra Saffioti9 propõe utilizar o conceito de direitos humanos para apurar a existência da violência contra a mulher Violência simbólica por seu turno é con ceito que aborda uma forma de vis exercida pelo corpo sem coação física com funda mento na fabricação contínua de crenças no processo de socialização que induzem o indivíduo a se posicionar segundo o discurso dominante legitimandoo Para Bourdieu10 dominação masculina equivale à violência simbólica na constru ção social dos gêneros e legitima a suposta superioridade masculina em detrimento da inferioridade feminina Nesse cenário quando a mulher se insurge contra o sistema patriarcal por conduta que desatenda aos comportamentos que dela se esperam inclusive o de romper um relaciona mento afetivo ou exercer sua sexualidade li vremente o ambiente social admite uma forma de punila pelo suposto desvio mediante o uso da violência Na pornografia de revanche tal violência consiste na publicação de material íntimo com ausência de consentimento O controle social da sexualidade da mulher que durante longos anos foi realizado sob o prisma religioso e médicohigienista11 a partir da revolução sexual do século XX e diante do avanço da tecnologia na contemporaneidade é hodiernamente realizado por mecanismos mais sutis e tecnológicos próprios da socieda de de controle proposta por Deleuze12 Na era do consumo as relações sociais tornamse impessoais e superficiais com a banalização do sexo as parcerias são tro cadas como se fossem bens de consumo13 mediadas pela exposição de identidades e espetacularização das intimidades próprias da sociedade do espetáculo14 Vivese na sociedade de risco expressão que descreve a maneira como o grupo social procura responder aos riscos decorrentes dos avanços tecnológicos e industriais dos últimos anos e que atingem os campos político social econômico e individual sem que haja certeza acerca dos resultados que poderão daí advir15 Entre as contradições que defluem da sociedade de risco está a dificuldade de as instituições acompanharem as novidades em face da rapidez com que ocorrem A pornografia de vingança se vincula muito intimamente com as modernidades tecnoló gicas relacionandose profundamente com aqueles riscos especialmente diante da dificul dade de as instituições políticas sociais e jurí dicas acompanharem as mudanças e darem as respostas satisfatórias que demandam O ambiente social portanto favorece o crescimento da prática de vingança porno gráfica ao mesmo tempo que as instituições têm dificuldade de responder aos problemas provocados por ela A pornografia de vingança perante o ordenamento jurídico brasileiro O tratamento da vingança pornográfica pelo ordenamento jurídico brasileiro deve ser con textualizado a partir do reconhecimento dos SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 181 direitos humanos pelo direito internacional que tem início com a Carta das Nações de 194516 e com a Declaração Universal de 194817 Os tratados internacionais sobre direitos humanos são incorporados ao ordenamento ju rídico brasileiro mediante aprovação em cada casa legislativa em dois turnos com quórum qualificado a partir do que serão equivalentes a emendas constitucionais parágrafo 3º do art 5º da Constituição da República18 São duas as Convenções Internacionais de maior relevo para as mulheres no Brasil a Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher ou Convenção da Mulher Cedaw19 aprovada na Organização das Nações Unidas ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher aprova da pela Organização dos Estados Membros em 1994 e ingressando no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 1973199620 Esta última aduz no art 1º que a violên cia contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e ofensa contra a dignidade humana e é ma nifestação das relações de poder historica mente desiguais entre mulheres e homens Estabelece como violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher A Declaração dos Direitos Sexuais de 199721 estabelecida em Valência III Congresso Mundial de Sexologia reconheceu os direitos sexuais como direitos humanos e declarou a possibilidade de ter experiências sexuais prazerosas e seguras livres de coerção dis criminação ou violência e que todos têm o direito de controlar e de decidir sobre questões relativas à sua sexualidade e aos seus corpos Destaca o direito à privacidade relacionada com a sexualidade vida sexual e escolhas vedando interferências arbitrárias e reco nhece o direito de controlar a divulgação de informação relacionada com a sexualidade Em âmbito interno a Constituição da República do Brasil18 tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana e prevê a igualdade entre homens e mulheres arts 1º III art 5º I Repudia a violência doméstica parágrafo 8º do art 226 preven do a criação de mecanismos para reprimir a violência no âmbito das relações da família a qual materializouse principalmente com a Lei Maria da Penha22 O art 5º da Lei Maria da Penha22 prevê como violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial inserida no âmbito da unidade doméstica da família ou em qualquer relação íntima de afeto independentemente de coabitação A relação íntima de afeto é entendida como casamento convivência namoro ou qualquer relação casual eventual ou passageira conso ante o Enunciado 210032015 da Copevid do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais A Lei Maria da Penha se aplica a quaisquer relações íntimas de afeto ainda que eventuais eou efêmeras23109 Acerca da vingança pornográfica sobressa em as violências psicológica e moral A violên cia psicológica é qualquer conduta que induza dano emocional e diminuição da autoestima ou que perturbe o pleno desenvolvimento ou vise degradar ou controlar ações comporta mentos crenças e decisões mediante ameaça constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância perseguição insulto chantagem violação de intimidade ridicula rização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que provoque prejuízo à saúde psicológica e à autodeter minação A violência moral é compreendida como qualquer conduta que configure calúnia difamação ou injúria agredindo a honra e a respeitabilidade da pessoa A violação da intimidade da mulher passou a constar expressamente do inciso II do art 7º como uma espécie de violência psicológica após o advento da Lei nº 13772201824 SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 182 A Constituição da República garante a in violabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas bem como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação inaugurando a tutela geral dos direitos da personalidade e o princípio da reparação integral dos danos Silva25 aponta que o direito à privacida de deve ser compreendido de forma ampla abarcando todas as manifestações da esfera íntima privada e da personalidade abrangen do o conjunto de informações que o indivíduo pode preferir manter exclusivamente sob seu controle ou se desejar comunicálo poderá decidir em que condições fazêlo Honra é o conjunto de qualidades que ca racterizam a dignidade pessoal o respeito dos concidadãos o bom nome a reputação A inviolabilidade da imagem consiste na tutela do aspecto visível por outrem acerca de um indivíduo seja quanto ao aspecto físico seja quanto à personalidade A reparação integral dos prejuízos prevista constitucionalmente abrange todas as formas de danos materiais e extrapatrimoniais Danos materiais atingem o patrimônio abarcando o que efetivamente se perdeu bem como o que razoavelmente se deixou de lucrar Quanto aos danos extrapatrimoniais prevalece o en tendimento de que estão presentes sempre em que há lesão a direito da personalidade25 Existem algumas espécies do gênero danos imateriais tais como dano moral puro dano à identidade à vida privada à intimidade à imagem ao prestígio à reputação dano esté tico dano psíquico e o dano existencial O dano existencial ou dano ao projeto de vida passou a ser classificado como uma ca tegoria autônoma da responsabilidade civil a partir da década de 1990 na Itália Decorre de episódio que provoca modificação prejudicial total ou parcial permanente ou temporária a uma atividade ou conjunto de atividades que a vítima tinha como incorporado ao seu cotidiano Igualmente pode alcançar uma po tencialidade para abranger atividades que a pessoa pela lógica do razoável ou segundo as regras de experiência poderia desenvolver no curso normal de sua vida26 O indivíduo realiza projetos de vida para dar sentido à própria existência e ao suceder um infortúnio do qual não tem controle o curso da existência pode modificarse inteiramente provocando até um vazio existencial ou a perda do sentido da vida Esses aspectos atingem em maior ou menor grau quem sofre a pornografia de vingança visto que muitas das vítimas necessitam mudar inteiramente os rumos da sua existência ou modificar suas atividades e outras ainda se veem tão fulminadas pelo acontecimento que perdem inteiramente a vontade de viver a ponto de se suicidarem Por ora o dano existencial ou dano ao projeto de vida ainda não vem associado à pornografia de vingança No entanto Sydow e Castro1 defendem sua autonomia e a possi bilidade de sua cumulação com o dano moral puro diante da intensidade com que se atinge a vida das vítimas De outro giro o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabeleceu princípios garan tias direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil trazendo os direitos humanos como um de seus fundamentos art 2º II e como princípios basilares a proteção da privacidade e a responsabilização dos agentes segundo sua atuação art 3º II e VI27 Significativamente a Lei do Marco Civil estabelece em seu art 21 uma exceção à regra geral da reserva de jurisdição em casos de di vulgação não consentida de material íntimo ao determinar que o provedor de internet retire do ar a partir de notificação realizada pelo próprio interessado e independentemente de determinação judicial o material de caráter privado tornando mais ágil o procedimento de exclusão do conteúdo privado da rede mundial de computadores Na esfera criminal o Código Penal brasilei ro28 norma da década de 40 do século passado vem sofrendo reformas pontuais e recentes alterações em relação aos crimes sexuais que se concentram em torno do valor constitucional SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 183 da dignidade humana em busca de proteger o sexo livre e desimpedido29 Em geral a tipificação dos delitos sexuais zela pelo bem jurídico da liberdade sexual vertente da dignidade humana garantindo a autodeterminação individual nesse âmbito abrangendo a capacidade de dispor livremente do próprio corpo e manter comportamento sexual segundo os desejos individuais30 O ano de 2018 trouxe importante alterações normativas acerca do tema em debate A Lei nº 13718201831 criou o tipo penal do art 218C do Código Penal que estabelece ser crime oferecer trocar disponibilizar transmi tir vender ou expor à venda distribuir publi car ou divulgar por qualquer meio inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática fotografia vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática ou sem o consentimento da vítima cena de sexo nudez ou pornografia fixando a pena de reclusão de um a cinco anos se o fato não constitui crime mais grave O novo tipo penal prevê como causa de aumento de pena o fato de o agente manter ou haver mantido relação íntima de afeto com a vítima ou quando há finalidade de vingança ou humilhação É exatamente a hipótese da vingança pornográfica O ilícito penal existirá ainda que o conteúdo tenha sido gravado ou colhido com a anuência da vítima ou mesmo que esta o tenha transmi tido para destinatários específicos Nesse caso repreendese a deslealdade daquele que em confiança recebe o material íntimo enca minhado pela vítima mas lhe dá publicidade sem consentimento Em se tratando de vítima menor de 18 anos a hipótese pode se amoldar aos arts 241 e 241A a E do Estatuto da Criança e do Adolescente32 Contudo agiu o legislador com falta de técnica na redação daquele dispositivo legal posto que previu a exposição pública de cena de sexo nudez ou pornografia sem o consen timento da vítima após capitular uma série de outras condutas relacionadas com a exposição de cena de estupro Tal tipo penal veio inserido no Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável sob o Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual Essa posição topográfica no Código Penal e a redação do dispositivo podem ensejar er roneamente a interpretação de que a prática punível se refere tão somente à exposição pornográfica relacionada com o estupro Não foi essa contudo a intenção do legis lador o que pode ser apurado pelo exame do trâmite legislativo que culminou com a pro mulgação da norma a ser adiante abordado Já a Lei nº 13772201824 passou a prever o tipo penal do art 216B do Código Penal introduzindo o Capítulo IA sob a rubrica Da exposição da intimidade sexual Tal dis positivo vem topograficamente localizado sob o Título VI que protege a dignidade sexual punindose as condutas de produzir fotografar filmar ou registrar por qualquer meio conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes Punível igualmente a conduta de realizar montagem a fim de inserir a vítima no material audiovisual de conteúdo sexual Vários projetos de lei redundaram na criação dos dois novos tipos penais O projeto de Lei nº 6630201333 do deputado federal Romário juntamente com outros projetos correlatos pretendia punir a divulgação de cenas de sexo sem consentimento da vítima Não obstante em desacordo com o projeto de lei inicial a redação final do art 216B deixou de fora as ações relacionadas com a divulgação de tais conteúdos para somente punir aquelas em se realiza a captação dos momentos de intimidade sem a autorização da vítima Por outro lado o Projeto de Lei nº 5452201634 da senadora Vanessa Grazziotin tinha por finalidade a instituição do crime de estupro coletivo ao mesmo tempo que o Projeto de Lei da Câmara nº 18201735 pre tendia promover alteração do Código Penal para incluir mais um delito contra a honra e SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 184 não contra a liberdade sexual tomando essa concepção por ocasião do seu parecer final quando a conduta foi capitulada como expo sição pública da intimidade sexual indepen dentemente de anuência da vítima Depreendese pois que quando veio a lume a lei que previu o crime de violação da intimi dade sexual pelo art 216B o delito ficou bem aquém da intenção legislativa inicial haja vista que o novo dispositivo somente previu como punível a conduta de registrar a intimidade sexual mas não a de divulgar Por sua vez a conduta de expor as cenas de nudez sexo e pornografia acabou por ser inserida açodadamente sob a capitulação do art 218C juntamente com condutas relacio nadas com a divulgação de cenas de estupro e de estupro de vulnerável no tópico dos crimes sexuais contra vulnerável Em uma interpretação sistemática tele ológica e portanto segundo a intenção do legislador extraída dos projetos de lei e suas respectivas tramitações é possível concluir que as novas leis vieram no sentido de crimina lizar tanto as condutas de registrar o conteúdo íntimo quanto a sua divulgação independen temente de que houvesse um estupro Isto é mesmo no sexo consentido Sob outro prisma verificase que as pena lidades estabelecidas nos novos tipos penais trazem penas restritivas de liberdade bastante amplas uma vez que em relação ao crime do registro não autorizado da intimidade sexual art 216B a pena é de detenção de seis meses a um ano e quanto ao delito de divulgação não autorizada de cena de sexo nudez ou pornografia art 218C a pena é de reclusão de um a cinco anos se o fato não constitui crime mais grave Há previsão no parágrafo 1º de causa de aumento de pena de um terço a dois terços se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação Comparando as penas previstas na legisla ção vêse que se encontram em patamar bas tante superior às de delitos cujos resultados em tese podem ser mais graves do que os decorrentes da pornografia de revanche a exemplo do crime de lesão corporal simples cuja pena de detenção é de três meses a um ano Na lesão corporal grave que provoca in capacidade por mais de 30 dias ou debilidade permanente de membro sentido ou função e aceleração de parto a penalidade cominada é exatamente a mesma do delito tipificado no art 218C divulgação não autorizada de cena de sexo nudez ou pornografia isto é reclusão de um a cinco anos Se a lesão corporal simples ocorrer na seara da violência domés tica a previsão legal é de pena de detenção de três meses a três anos O princípio da proporcionalidade das penas exige um juízo de ponderação entre o bem que é lesionado ou posto em perigo gravidade do fato e o bem de que alguém pode vir a ser privado in casu a liberdade do acusado36 Ao estabelecer os patamares de penas dos novos crimes em especial o do art 218C o legislador parecer ter agido em desacordo com a proporcionalidade e razoabilidade cabíveis Por outro lado a partir da Lei nº 13718201831 todas as infrações constantes do Capítulo I Dos crimes contra a liberdade sexual e Capítulo IA Da exposição da inti midade sexual e do Capítulo II Dos crimes sexuais contra vulnerável do Título VI Dos crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada isto é a per secução penal se desenrola por iniciativa do Ministério Público independentemente de manifestação do ofendido Antes da entrada em vigor das Leis nº 1371831 e nº 1377224 de 2018 as práticas que caracterizam a pornografia de revanche eram abarcadas pelos tipos penais da difamação ou injúria crimes contra a honra Se o fato ocorresse mediante a utilização de meio que facilitasse a divulgação ou em presença de várias pessoas o agente respondia com causa de aumento de pena Sob outra vertente a Lei Maria da Penha22 art 17 proibiu a aplicação de pena pecuniária e multa substitutiva aos crimes com violência SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 185 doméstica ou familiar contra a mulher e no art 41 vedou a aplicação dos institutos des penalizadores transação penal e suspensão condicional do processo da Lei de Juizados Especiais Criminais Lei nº 9099199537 O afastamento da possibilidade da aplicação das medidas despenalizadoras é questionado por vários segmentos da doutrina mormente diante das Teorias Minimalistas por exprimir uma demanda por sofrimento penal psíquico em detrimento de uma sanção moral ou patri monial38 Tais reflexões originamse a partir de intensas críticas ao sistema penal as quais denunciam a seletividade com que opera e por promover a inversão das suas próprias promessas de ressocialização demonstrando se a falsidade de seu discurso de igualdade humanidade e legalidade39 Tais teorias muitas vezes conflitam com os posicionamentos do Movimento Feminista Nessa seara Smaus40 refuta as Teorias Minimalistas e defende que o direito penal na tipificação de delitos contra a mulher consubstancia um instrumento na luta para a mudança da estrutura social patriarcal e que a capitulação penal dessas condutas é necessária na medida em que a criminalização de comportamentos vio lentos dos homens contra as mulheres juntamente com outras conquistas dos Movimentos Feministas ajuda a tornar públicos problemas que ocorriam na esfera privada e nela se mantinham velados Nesse sentido assenhoramonos dos dizeres de Gustav Radbrunch41 citados por Baratta42207 a melhor reforma do direito penal seria substituílo não por um direito penal melhor mas por qualquer coisa melhor que o direito penal Como ainda não é possível prescindir do direito penal que ele funcione como baliza jurídica de contenção dos excessos do poder punitivo e limitador da violência atinente ao gênero Nesse passo o Supremo Tribunal Federal em decisão vinculante Ação de Constitucionalidade 1943 entendeu pela cons titucionalidade dos dispositivos da Lei Maria da Penha22 que vedam a aplicação dos insti tutos despenalizadores da Lei nº 90999537 em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher A Lei Maria da Penha22 prevê a possibili dade de concessão de medidas protetivas de urgência adequadas ao caso concreto para a mulher em situação de violência domés tica e familiar art 22 parágrafo 1º cujo descumprimento configura o crime previsto no art 24A com pena de detenção de três meses a dois anos Todas as questões relacionadas com o direito e com a prática jurídica aqui debati das são insuficientes para alcançar a alme jada igualdade substancial entre mulheres e homens diante dos múltiplos aspectos do problema com raízes sociais e históricas se dimentadamente constituídas Para que se caminhe na direção da igualda de efetiva muito mais do que aprofundarse nas consequências jurídicas das diferenças de gênero fazse mister a adoção de políti cas públicas dirigidas à conscientização da sociedade em geral acerca das desigualdades ainda reinantes o que deverá ocorrer no amplo campo do debate político possibilitando levar se a efeito a educação de gênero bem como ações afirmativas em favor da mulher por meio de políticas públicas de gênero para melhor inserila no mercado de trabalho e no âmbito político com cotas O poder público precisa atentar para o de senvolvimento de agendas em prol da mulher propiciando atividades de capacitação pro fissional maior número de ofertas de vagas em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos inclusive e especialmente creches acesso à saúde e educação sexual reprodutiva e de gênero entre outros Logo na busca por uma sociedade melhor com arranjos mais pacificadores e mais iguali tários entre mulheres e homens não é possível se prescindir do direito posto que sua utiliza ção deve darse tendo como finalidade última a maior reflexão conscientização e educação da sociedade acerca das desigualdades de gênero SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 186 Considerações finais No presente artigo após contextualização do cenário social que permeia o aumento do número de casos de vingança pornográfica almejouse apresentar breve panorama acerca do tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro Após rápida incursão pelo direito inter nacional viuse o tratamento do tema no Brasil Em destaque a proteção dada à dig nidade humana das vítimas de pornografia de vingança cujos direitos da personalidade sofrem prejuízos Na seara civil é garantido o direito à in denização pelo dano material ou imaterial decorrente da exposição não consentida de conteúdo íntimo Entre as várias espécies de prejuízos extra patrimoniais ressaltouse o dano existencial ou dano ao projeto ou plano de vida cuja au tonomia se defende em razão da intensidade dos efeitos advindos às vítimas Observouse que o Marco Civil da Internet permite maior agilidade na retirada do ma terial nocivo da rede mediante notificação pela vítima ao provedor acerca do conteúdo não autorizado Em âmbito penal no ano de 2018 foram rea lizadas alterações normativas acerca da porno grafia de vingança com as Leis nº 1371818 e nº 1377218 que criaram tipos penais específicos a alcançarem a vingança pornográfica os quais foram examinados Considerando todavia que as concepções de gênero foram histórica e socialmente cons truídas ao longo do tempo e são arraigadas no corpo social apenas alterações legislativas para criar tipos penais que resguardem direi tos das mulheres ou o aprofundamento dos operadores do direito nos estudos de gênero são insuficientes para o advento de um novo paradigma que se almeja O tema impõe a adoção de políticas pú blicas amplas e dirigidas a toda a socieda de mediante ações afirmativas em prol da mulher incremento da educação de gênero desenvolvimento de atividades de capacita ção profissional maior número de ofertas de vagas em estabelecimentos públicos de ensino para seus filhos garantia de acesso à saúde e educação sexual e reprodutiva tudo enfim para a efetivação da igualdade substancial entre homens e mulheres em um novo pacto para a superação da lógica binária dos gênero e que permita um novo olhar para as diferenças Colaboradores Rocha RLM 0000000263304162 Pedrinha RD 0000000290939083 e Oliveira MHB 0000000210784502 con tribuíram para concepção do estudo coleta e análise das informações preparação do manus crito revisão crítica do conteúdo e aprovação da versão final s Orcid Open Researcher and Contributor ID SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 187 Referências 1 Sydow ST Castro ALC Exposição pornográfica não consentida na internet da pornografia de vingança ao lucro Belo Horizonte DPlácido 2017 2 Buzzi VM Mulheres na rede a pornografia de vin gança como instrumento de violência de gênero In Gostinski A Bispo A organizadoras Estudos femi nistas por um direito menos machista Florianópo lis Empório do Direito 2016 3 Silva AS Pinheiro RB Exposição que fere percepção que mata a urgência de uma abordagem psicosocioju rídica da pornografia de vingança à luz da Lei Maria da Penha Rev Fac Direito UFPR 2017 623243265 4 Batistella C Abordagens contemporâneas do concei to de saúde In Fonseca AF Dandrea Corbo AM O território e o processo saúdedoença Rio de Janei ro Fiocruz 2007 5 Heilborn ML Gênero sexualidade e saúde In Silva DM organizador Saúde sexualidade e reprodução compartilhando responsabilidades Rio de Janeiro UERJ 1997 6 Foucault M História da sexualidade a vontade de saber Rio de Janeiro Paz e Terra 2017 7 Sabadell AL Manual de sociologia jurídica Introdu ção a uma leitura externa do direito São Paulo Re vista dos Tribunais 2017 8 Baratta A O paradigma do gênero In Campos CH organizadora Criminologia e feminismo Porto Ale gre Sulina 1999 9 Saffioti H Gênero patriarcado e violência São Paulo Expressão Popular Fundação Perseu Abramo 2015 10 Bourdieu P A dominação masculina Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2014 11 Pedrinha RD Sexualidade controle social e práticas punitivas do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 12 Deleuze G Conversações São Paulo Editora 34 1992 13 Bauman Z Amor líquido sobre a fragilidade dos la ços humanos Rio de Janeiro Jorge Zahar 2004 14 Debord G A sociedade do espetáculo S l eBookLi bris 2003 15 Beck U Giddens A Lash S Modernização reflexiva política tradição e estética na ordem social moder na Oeiras Celta 2000 16 Brasil Decreto nº 19841 de 22 de outubro de 1945 internet Promulga a Carta das Nações Unidas da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça assinada em São Francisco a 26 de junho de 1945 Diário Oficial da União 23 Out 1945 acesso em 2018 mar 9 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03decreto19301949 D19841htm 17 Organização das Nações Unidas Declaração Univer sal dos Direitos Humanos adotada e proclamada pela resolução 217 A III da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 internet aces so em 2018 mar 9 Disponível em httpsunesdoc unescoorgark48223pf0000139423 18 Brasil Constituição da República Federativa do Brasil internet Brasília DF Senado Federal 1988 acesso em 2018 set 15 Disponível em httpwwwplanal togovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm 19 Brasil Decreto nº 4377 de 13 de setembro de 2002 internet Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mu lher de 1979 e revoga o Decreto nº 89460 de 20 de março de 1984 Diário Oficial da União 14 Set 2002 acesso em 2018 mar 11 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03decreto2002D4377htm 20 Brasil Decreto nº 1973 de 1º de agosto de 1996 in ternet Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mu lher concluída em Belém do Pará em 9 de junho de SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 Rocha RLM Pedrinha RD Oliveira MHB 188 1994 Diário Oficial da União 2 Ago 1996 acesso em mar 8 2018 Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil03decreto1996D1973htm 21 World Association for Sexual Health Declaração dos direitos sexuais internet S l S n 2013 acesso em 2019 nov 27 Disponível em httpsworldsexu alhealthnetwpcontentuploads201308declara tionofsexualrightssep032014pdf 22 Brasil Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 internet Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do 8º do art 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher dispõe sobre a criação dos Juizados de Vio lência Doméstica e Familiar contra a Mulher altera o Código de Processo Penal o Código Penal e a Lei de Execução Penal e dá outras providências Diário Oficial da União 8 Ago 2006 acesso em 2019 fev 6 Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03Ato200420062006LeiL11340htm 23 Mello AR Feminicídio uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil 2 ed Rio de Ja neiro LMJ Mundo Jurídico 2017 24 Brasil Lei nº 13772 de 19 de dezembro de 2018 in ternet Altera a Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha e o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal para reconhe cer que a violação da intimidade da mulher configu ra violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado acesso em 2019 fev 6 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201520182018 LeiL13772htm 25 Silva JA Curso de Direito Constitucional Positivo 13 ed São Paulo Malheiros Editores 1996 Revisada 26 Tartuce F Manual de Direito Civil volume único 5 ed Rio de Janeiro Forense São Paulo Método 2015 Revisada Atualizada e Ampliada 27 Soares FR Dano existencial uma leitura da responsa bilidade civil por danos extrapatrimoniais sob a ótica da proteção humana dissertação 2007 Porto Ale gre Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul 2007 223 p 28 Brasil Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 inter net Estabelece princípios garantias direitos e de veres para o uso da Internet no Brasil Diário Oficial da União 24 Abr 2014 acesso em 2019 fev 6 Dis ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm 29 Brasil Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 inter net Estabelece princípios garantias direitos e de veres para o uso da Internet no Brasil Diário Oficial da União 24 Abr 2014 acesso em 2019 fev 6 Dis ponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 ato201120142014leil12965htm 30 Prado LR Curso de direito penal brasileiro São Pau lo Revista dos Tribunais 2013 31 Brasil Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018 in ternet Altera o DecretoLei nº 2848 de 7 de dezem bro de 1940 Código Penal para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e de finir como causas de aumento de pena o estupro co letivo e o estupro corretivo e revoga dispositivo do DecretoLei nº 3688 de 3 de outubro de 1941 Lei das Contravenções Penais Diário Oficial da União 25 Set 2018 acesso em 2019 fev 6 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13718htm 32 Brasil Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 internet Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescen te e dá outras providências Diário Oficial da União 16 Jul 1990 acesso em 2019 mar 3 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisL8069 htm 33 Brasil Projeto de Lei nº 6630 de 23 de outubro de SAÚDE DEBATE RIO DE JANEIRO V 43 N ESPECIAL 4 P 178189 DEZ 2019 O tratamento da pornografia de vingança pelo ordenamento jurídico brasileiro 189 2013 internet acesso em 2019 mar 2 Disponível em httpswwwcamaralegbrproposicoesWebfi chadetramitacaoidProposicao598038 34 Brasil Projeto de Lei nº 5452 de 2016 internet acesso em 2019 mar 2 Disponível em httpswww camaralegbrproposicoesWebfichadetramitacaoi dProposicao2086414 35 Brasil Projeto de Lei da Câmara nº 18 de 2017 in ternet acesso em 2019 mar 2 Disponível em ht tpslegissenadolegbrsdleggetterdocumentod m5068988ts1550060365849dispositioninline 36 Greco R Curso de direito penal parte geral 4 ed Rio de Janeiro Impetus 2004 37 Brasil Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 in ternet Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Diário Oficial da União 27 Set 1995 acesso em 2019 mar 6 Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis L9099htm 38 Batista N Só Carolina não viu violência domésti ca e políticas criminais no Brasil In Mello AR or ganizadora Comentários à lei de violência domésti ca e familiar contra a mulher 2 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 39 Campos CH Criminologia feminista teoria feminis ta e crítica às criminologias Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 40 Smaus G Abolicionismo el punto de vista feminis ta No Hay Derecho n 7 1992 internet acesso em 2019 fev 28 Disponível em httpsptscribdcom document117173969Abolicionismoelpuntode vistafeministaPorGerlindaSmaus 41 Radbruch G Rechtsphilosophie 2 ed Heidelberg CF Mueller 2003 42 Baratta A Criminologia crítica e crítica do direito pe nal introdução à sociologia do direito penal 6 ed Rio de Janeiro Revan 2011 Tradução Juarez Ciri no dos Santos 43 Brasil Ação Declaratória de Constitucionalidade 19 Distrito Federal internet Relator Min Mar co Aurélio Brasília DF Supremo Tribunal Fede ral 2001 acesso em 2019 fev 28 Disponível em httpportalstfjusbrprocessosdownloadPeca aspid217154893extpdf Recebido em 16082019 Aprovado em 03112019 Conflito de interesses inexistente Suporte financeiro não houve O TRATAMENTO DA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O tratamento da vingança pornográfica no contexto jurídico brasileiro deve ser analisado à luz dos direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional cuja base se encontra na Carta das Nações Unidas de 1945 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 Os tratados internacionais de direitos humanos são integrados ao ordenamento jurídico do Brasil após serem aprovados em ambas as casas legislativas em dois turnos com maioria qualificada e possuem o status de emendas constitucionais de acordo com o parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição da República SIDOW 2017 Especialmente no Brasil duas convenções internacionais têm grande relevância para as questões que envolvem as mulheres A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher também conhecida como a Convenção da Mulher CEDAW foi aprovada pela ONU em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 A Convenção de Belém do Pará ou Convenção Interamericana para Prevenir Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher foi aprovada pela Organização dos Estados Americanos em 1994 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 19731996 BUZZY 2016 A Convenção de Belém do Pará primeiramente define a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e uma ofensa à dignidade humana Ela abrange qualquer ato baseado no gênero que cause morte dano ou sofrimento físico sexual ou psicológico à mulher SIDOW 2017 Noutro lado a Declaração dos Direitos Sexuais de 1997 estabelecida durante o III Congresso Mundial de Sexologia em Valência reconheceu os direitos sexuais como direitos humanos Essa declaração defende o direito de todas as pessoas a terem experiências sexuais prazerosas e seguras livres de coerção discriminação ou violência Ela destaca o direito à privacidade em questões relacionadas à sexualidade bem como o direito de controlar a divulgação de informações relacionadas à sexualidade Este foi um dos primeiros passos para o reconhecimento de que a pornografia de vingança poderia ser um problema social relacionado à subjugação feminina e à violação da intimidade desta BASTITELLA 2007 No âmbito interno a Constituição da República do Brasil tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e estabelece a igualdade entre homens e mulheres A Constituição também repudia a violência doméstica o que resultou na promulgação da Lei Maria da Penha BUZZY 2016 No contexto da vingança pornográfica as violências predominantes são as psicológicas e morais nos termos estabelecidos pela Lei Maria da Penha A violência psicológica por sua vez envolve condutas que causam dano emocional diminuição da autoestima e controle das ações da vítima enquanto a violência moral inclui calúnia difamação ou injúria que atingem a honra e a reputação da pessoa BARATTA 1999 Neste ponto importa ressaltar que a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas bem como o direito à indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação bem como estabelece a proteção dos direitos da personalidade e o princípio da reparação integral dos danos SAFFIOTI 2015 O direito à privacidade abrange todas as esferas da vida íntima privada e pessoal incluindo o controle sobre informações que uma pessoa deseja manter sob seu controle BASTITELLA 2007 No caso da pornografia de vingança muitas vítimas enfrentam mudanças drásticas em suas vidas incluindo a necessidade de alterar completamente seus planos e atividades ou em casos extremos sofrem danos psicológicos severos a ponto de considerarem o suicídio Atualmente por exemplo o dano existencial ou dano ao projeto de vida ainda não está diretamente relacionado à pornografia de vingança mas alguns argumentam que ele deve ser considerado autonomamente e cumulado com o dano moral puro devido ao impacto significativo nas vidas das vítimas BASTITELLA 2007 Sobre a regulamentação envolvendo a internet em si e as formas como a pornografia de vingança ocorre O Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 estabeleceu princípios garantias direitos e deveres para o uso da internet no Brasil Essa lei reconhece os direitos humanos como um de seus fundamentos e destaca a proteção da privacidade e a responsabilidade dos agentes de acordo com sua atuação A norma também estabelece exceções à regra geral da reserva de jurisdição em casos de divulgação não consentida de material íntimo Ele determina que os provedores de internet devem remover o conteúdo privado da rede mediante notificação do interessado sem necessidade de ordem judicial SAFFIOTI 2015 Já sobre o âmbito penal o Código Penal brasileiro norma datada dos anos 1940 passou por reformas e recentes alterações em relação aos crimes sexuais com foco na proteção da dignidade humana e da liberdade sexual No entanto diversas críticas são feitas aos dispositivos mormente quanto às penas aos delitos ali descritos BASTITELLA 2007 Ora é possível afirmar que as normas existentes buscam sempre criminalizar e penalizar tanto o ato de registrar conteúdo íntimo quanto sua divulgação No entanto ao analisar as penalidades estabelecidas para esses novos tipos de crime percebese que as penas privativas de liberdade são relativamente altas Por exemplo no caso do crime de registro não autorizado da intimidade sexual a pena varia de seis meses a um ano de detenção enquanto no delito de divulgação não autorizada de cenas de sexo nudez ou pornografia a pena é de reclusão de um a cinco anos desde que o ato não constitua um crime mais grave Além disso prevêse um aumento de um terço a dois terços da pena se o crime for cometido por alguém que teve ou mantém uma relação íntima de afeto com a vítima ou com a intenção de vingança ou humilhação BASTITELLA 2007 Comparando essas penas com outras infrações como lesão corporal simples cuja pena é de três meses a um ano de detenção ou lesão corporal grave que pode resultar na mesma pena de reclusão de um a cinco anos o legislador parece ter estabelecido penas desproporcionais e em alguns casos mais rigorosas para os crimes relacionados à pornografia de revanche BASTITELLA 2007 Além disso a partir da Lei nº 137182018 todos os crimes relacionados à liberdade sexual e exposição da intimidade sexual tornaramse de ação penal pública incondicionada o que significa que o Ministério Público pode iniciar a ação penal sem depender da manifestação da vítima BASTITELLA 2007 Apesar da alta pena cominada este tipo de crime não vem sendo cometido de forma menos frequentemente havendo um déficit quanto à investigação do delito e quanto à punitividade dos agressores Isso gera um constante ciclo de revitimização o que prejudica não apenas o desenvolvimento da vítima como também seu papel dentro da sociedade DELEUZE 1992 CONCLUSÃO Em conclusão o tratamento da pornografia de vingança no contexto jurídico brasileiro deve ser analisado à luz dos direitos humanos reconhecidos pelo direito internacional incluindo a Carta das Nações Unidas de 1945 e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 O Brasil ratificou tratados internacionais de direitos humanos como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher CEDAW e a Convenção de Belém do Pará que têm relevância significativa para questões envolvendo as mulheres e a violência de gênero No âmbito interno a Constituição da República do Brasil estabelece princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres e repudia a violência doméstica o que resultou na promulgação da Lei Maria da Penha para combater a violência contra as mulheres A pornografia de vingança que envolve violações de direitos humanos é uma forma de violência de gênero que causa danos psicológicos e morais às vítimas No entanto o sistema legal ainda enfrenta desafios incluindo a necessidade de aprimorar a punição para os agressores e garantir a proteção e o apoio adequado às vítimas O Marco Civil da Internet estabeleceu princípios de proteção da privacidade e responsabilidade dos provedores de internet em casos de divulgação não consentida de material íntimo No entanto é importante continuar aprimorando as regulamentações para lidar com essa forma de violência online No âmbito penal apesar das alterações recentes que criminalizam a pornografia de vingança algumas críticas surgem em relação às penas estabelecidas que podem ser desproporcionais em comparação com outros delitos Também é essencial abordar o problema da subnotificação e a impunidade dos agressores Portanto é fundamental que o sistema legal brasileiro continue a evoluir para enfrentar de forma eficaz a pornografia de vingança respeitando os direitos humanos protegendo as vítimas e responsabilizando os agressores A promoção da igualdade de gênero e o combate à violência de gênero devem permanecer como objetivos fundamentais na busca por uma sociedade mais justa e igualitária REFERÊNCIAS BIIBLIOGRÁFICAS Sydow ST Castro ALC Exposição pornográfica não consentida na internet da pornografia de vingança ao lucro Belo Horizonte DPlácido 2017 Buzzi VM Mulheres na rede a pornografia de vingança como instrumento de violência de gênero In Gostinski A Bispo A organizadoras Estudos feministas por um direito menos machista Florianópolis Empório do Direito 2016 Silva AS Pinheiro RB Exposição que fere percepção que mata a urgência de uma abordagem psicosociojurídica da pornografia de vingança à luz da Lei Maria da Penha Rev Fac Direito UFPR 2017 623243265 Batistella C Abordagens contemporâneas do conceito de saúde In Fonseca AF Dandrea Corbo AM O território e o processo saúdedoença Rio de Janeiro Fiocruz 2007 Heilborn ML Gênero sexualidade e saúde In Silva DM organizador Saúde sexualidade e reprodução compartilhando responsabilidades Rio de Janeiro UERJ 1997 Foucault M História da sexualidade a vontade de saber Rio de Janeiro Paz e Terra 2017 Sabadell AL Manual de sociologia jurídica Introdução a uma leitura externa do direito São Paulo Revista dos Tribunais 2017 Baratta A O paradigma do gênero In Campos CH organizadora Criminologia e feminismo Porto Alegre Sulina 1999 Saffioti H Gênero patriarcado e violência São Paulo Expressão Popular Fundação Perseu Abramo 2015 Bourdieu P A dominação masculina Rio de Janeiro Bertrand Brasil 2014 Pedrinha RD Sexualidade controle social e práticas punitivas do signo sacro religioso ao modelo científico médico higienista Rio de Janeiro Lumen Juris 2009 Deleuze G Conversações São Paulo Editora 34 1992 Bauman Z Amor líquido sobre a fragilidade dos laços humanos Rio de Janeiro Jorge Zahar 2004 Debord G A sociedade do espetáculo S l eBookLibris 2003 Beck U Giddens A Lash S Modernização reflexiva política tradição e estética na ordem social moderna Oeiras Celta 2000 Brasil Decreto nº 19841 de 22 de outubro de 1945 acesso em 2018 mar 9 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto19301949D19841htm Organização das Nações Unidas Declaração Universal dos Direitos Humanos acesso em 2018 mar 9 Disponível em httpsunesdocunescoorgark48223pf0000139423 Brasil Constituição da República Federativa do Brasil acesso em 2018 set 15 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Brasil Decreto nº 4377 de 13 de setembro de 2002 acesso em 2018 mar 11 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto2002D4377htm Brasil Decreto nº 1973 de 1º de agosto de 1996 acesso em mar 8 2018 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decreto1996D1973htm World Association for Sexual Health Declaração dos direitos sexuais acesso em 2019 nov 27 Disponível em httpsworldsexualhealthnetwpcontentuploads201308declarationofsexualrightssep0 32014pdf Brasil Lei nº 11340 de 7 de agosto de 2006 acesso em 2019 fev 6 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato200420062006LeiL11340htm