31
Direito de Família
UCSAL
11
Direito de Família
UCSAL
3
Direito de Família
UCSAL
24
Direito de Família
UCSAL
25
Direito de Família
UCSAL
27
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
26
Direito de Família
UCSAL
1
Direito de Família
UCSAL
4
Direito de Família
UCSAL
Texto de pré-visualização
32 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DANO MORAL IN RE IPSA Como regra geral de reparação de danos no ordenamento jurídico qualquer pessoa que processe por danos ou compensações deve provar o prejuízo que sofreu No entanto em alguns casos o dano moral pode ser presumido ou in re ipsa Nesses casos basta ao autor a comprovação da prática da ação ilícita a configuração do dano não sendo necessária a comprovação da violação do direito da personalidade que fira a imagem honra subjetiva ou privacidade Para isso a responsabilidade civil é descrita no sentido de que uma pessoa que causou danos a outra pessoa tem a obrigação de restituir o dano artigo 186 927 do Código Civil Normalmente os seguintes requisitos devem estar presentes para a caracterização da responsabilidade civil conduta ilícita culpa nexo de causalidade e danos NETO 2017 Quanto ao pedido de indenização analisado do ponto de vista da classificação tradicional pode ser dividido em danos materiais ou patrimoniais e danos morais ou extrapatrimoniais Em termos de danos patrimoniais tratase de danos ou prejuízos que afetam o patrimônio e são economicamente viáveis a apreciação Já o dano moral é definido como a violação dos direitos à pessoa humana como a vida a liberdade a inviolabilidade o nome a dignidade a imagem da pessoa tratandose de direitos insuscetíveis NETO 2017 A análise do dano moral via de regra deve ser demonstrado pela vítima mas há casos em que a violação de direitos é tão evidente que já se dá como presumido Esses casos são chamados de dano moral in re ipsa ou seja não há necessidade de comprovação do dano pois é reconhecido conforme a natureza da ação lesiva Assim no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado sem demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido Assim a vítima que tipifica a responsabilidade civil tem direito subjetivo à indenização pelo dano moral causado conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil CARRÁ 2019 Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos O tratado é compilado na 3ª seção com o acórdão do recurso reiterado Tema 983 Em um dos processos considerados representativos da lide o colegiado restabeleceu a condenação em R 3 mil por danos morais ao excompanheiro da vítima Segundo os autos ele deu uma tapa no rosto dela para derrubála no chão e logo em seguida acelerou o carro e a atropelou BRASIL 2022 Segundo o palestrante ministro Rogério Shietti Cruz no âmbito do ressarcimento por danos morais a Lei Maria da Penha complementada pela Lei 1171908 que alterou o Código de Processo Penal permite um juízo único a decisão de aceitar o valor da indenização que é relacionado à dor ao sofrimento e à humilhação da vítima de difícil mensuração deriva da própria prática criminosa experimentada A não exigência de comprovação de dano moral nesses casos também se justifica pela necessidade de melhor implementar uma assistência integral à mulher aos casos de violência doméstica a fim de reduzir o dano moral a revitimização e as possibilidades de violência consubstanciadas em sucessivas oitivas e processos em diversos tribunais Para isso o STJ ampliou o rol de dano moral que decorreu da prática ilícita e que não precisa de instrução probatória para justificar o ato assim fazendo com que o dano já se configure como desonroso e de menosprezo ao valor que a mulher tem sobre a sua dignidade JUSBRASIL 2022 Em suma essa decisão foi um elemento primordial para esses casos pois possibilita que o direito se aplique de forma efetiva e segura para a Lei Maria da Penha fazendo o autor ser responsabilizado pelos seus atos e conduza a indenização pelo valor mínimo citado o que é complementada em ação civil Isso foi visto através de diversos recursos e verificações sobre os danos morais causados pelas vítimas pois a eficácia ainda não era regular a quem praticava o delito isentando das consequências assim a necessidade do alargamento criminal para a tese de reparação civil por prolação da sentença condenatória JUSBRASIL 2022 32 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DANO MORAL IN RE IPSA Importante ressaltar que a responsabilidade civil é descrita no sentido de que uma pessoa que causou danos a outra pessoa tem a obrigação de restituir o dano artigo 186 927 do Código Civil Normalmente para a caracterização da responsabilidade civil é preciso que estejam presentes a conduta ilícita a culpa o nexo de causalidade e os danos Estes inclusive deverão ser utilizados como parâmetro para a fixação da verba indenizatória art 945 CC Quanto ao pedido de indenização analisado do ponto de vista da classificação tradicional pode ser dividido em danos materiais ou patrimoniais e danos morais ou extrapatrimoniais Em termos de danos patrimoniais tratase de danos ou prejuízos que afetam o patrimônio e são economicamente viáveis a apreciação Já o dano moral é definido como a violação dos direitos à pessoa humana como a vida a liberdade a inviolabilidade o nome a dignidade a imagem da pessoa tratandose de direitos insuscetíveis NETO 2017 Como regra geral nas demandas indenizatórias é preciso que a parte que pleiteia os danos morais comprove o prejuízo que sofreu sabendo que os danos morais se tratam de violação à subjetividade da vítima ofendendo esta enquanto ser humano GONÇALVES 2023 No entanto em alguns casos o dano moral pode ser presumido in re ipsa Nesses casos basta ao autor a comprovação da prática da ação ilícita e do nexo causal existente entre a conduta e o resultado não sendo necessária a comprovação da violação do direito da personalidade que cause danos à imagem honra subjetiva ou privacidade da vítima Assim no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado sem demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido Assim a vítima que tipifica a responsabilidade civil tem direito subjetivo à indenização pelo dano moral causado conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil CARRÁ 2019 O dano moral pode ser caracterizado quando ocorre uma lesão que afeta os sentimentos viola afeições legítimas e perturba o equilíbrio emocional resultando em angústia humilhação e dor De acordo com a doutrina brasileira em casos de violação de um direito de personalidade é possível pleitear uma compensação por danos morais Portanto para determinar se os danos morais são aplicáveis é necessário compreender o conceito de direitos de personalidade e verificar se esses direitos são violados pelo agressor ao perpetrar uma violência baseada no gênero BITTAR 2021 Uma das hipóteses em que se considera dano moral in re ipsa é justamente nos casos que que há violência doméstica Tratase de entendimento que já vinha sido discutido pelos tribunais brasileiros mas passou a ser consolidado a partir do julgamento do Tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça Assim como apontado por Flávio Tartuce 2023 a Lei Maria da Penha cuida majoritariamente de questões atinentes ao direito penal mas também traz em seu bojo elementos relacionados à responsabilidade civil dos agressores Dentro do processo penal isso é perfeitamente possível em especial após a reforma do CPP de 2008 que passou a prever em seu art 387 IV a fixação em sentença penal condenatória de valor mínimo fixo para reparação de danos Nessa situação a compensação pelos danos emocionais experimentados pela vítima de violência emerge como uma medida essencial não relacionada ao sistema penal que desempenha um papel fundamental na luta contra a violência direcionada às mulheres Dessa maneira é possível assegurar uma proteção jurídica abrangente abordando tanto a prevenção quanto a reparação desses danos Essa reparação ademais deve ser efetuada por meio de uma indenização pelos prejuízos psicológicos sofridos PIOVESAN 2004 Estabeleceuse pelo mencionado precedente que nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos BRASIL 2018 O tratado é compilado na 3ª seção com o acórdão do recurso reiterado Tema 983 Em um dos processos considerados representativos da lide o colegiado restabeleceu a condenação em R 3 mil por danos morais ao excompanheiro da vítima Segundo os autos ele deu uma tapa no rosto dela para derrubála no chão e logo em seguida acelerou o carro e a atropelou BRASIL 2022 Segundo o palestrante ministro Rogério Shietti Cruz no âmbito do ressarcimento por danos morais a Lei Maria da Penha complementada pela Lei 1171908 que alterou o Código de Processo Penal permite um juízo único a decisão de aceitar o valor da indenização que é relacionado à dor ao sofrimento e à humilhação da vítima de difícil mensuração deriva da própria prática criminosa experimentada Além disso o STJ entende que é uma medida irrazoável exigir uma instrução probatória para comprovar o dano moral sofrido por vítimas de violência doméstica tendo em vista que a própria conduta de agressão à mulher já possui em sua essência a desonra o descrédito e o menosprezo à vida da mulher REsp 1643051MS O julgamento do REsp 1675874RS também trouxe a mesma contribuição ao ordenamento jurídico brasileiro sendo estabelecido o dano moral in re ipsa às vítimas de violência doméstica O entendimento doutrinário sobre o assunto já declinava que a necessidade de demonstração de danos morais impedia que o agressor notasse a grandeza dos danos causados à vítima sobretudo porque seria necessário que a vítima se valesse do juízo cível para a resolução da controvérsia prolongando o trauma e deixando o juízo criminal de se manifestar a respeito do abalo psíquico causado DOMINGUES BRASILINO 2019 A não exigência de comprovação de dano moral nesses casos segundo o entendimento jurisprudencial também se justifica pela necessidade de melhor implementar uma assistência integral à mulher aos casos de violência doméstica a fim de reduzir o dano moral a revitimização e as possibilidades de violência consubstanciadas em sucessivas oitivas e processos em diversos tribunais Para isso o STJ ampliou o rol de dano moral in re ipsa que decorreu da prática ilícita e que não precisa de instrução probatória para justificar o ato assim fazendo com que o dano já se configure a partir da prática de violência que implica em resultado desonroso e de menosprezo ao valor que a mulher tem sobre a sua dignidade JUSBRASIL 2022 Em suma essa decisão foi um elemento primordial para esses casos pois possibilita que o direito se aplique de forma efetiva e segura para a Lei Maria da Penha fazendo o autor ser responsabilizado pelos seus atos e conduza a indenização pelo valor mínimo citado o que é complementada em ação civil independentemente da produção de provas Isso foi visto através de diversos recursos e verificações sobre os danos morais causados pelas vítimas pois a eficácia ainda não era regular a quem praticava o delito isentando das consequências assim a necessidade do alargamento criminal para a tese de reparação civil por prolação da sentença condenatória JUSBRASIL 2022 No âmbito do Direito Penal a presunção nestes casos implicaria em um avanço ao alcance de efetiva e célere prestação jurisdicional e compensação dos danos sofridos pela vítima DOMINGUES BRASILINO 2019 Não apenas isso como há o entendimento de que ao estabelecer a presunção do dano moral o STJ permitiu um avanço na cultura jurisdicional brasileira à medida em que estabeleceu precedente para que o Estado Democrático de Direito por meio do Poder Judiciário viabilize a proteção dos vulneráveis DOMINGUES BRASILINO 2019 Além disso entende o STJ que esta medida se trata de um dos mecanismos possíveis para promover a ampliação da rede de proteção das mulheres otimizandose os instrumentos jurisdicionais para que ocorre uma compensação ou ao menos uma minimização do sofrimento e dos malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher DOMINGUES BRASILINO 2019 Importante ressaltar no entanto que o aspecto do quantum a ser fixado deve ser estabelecido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade DOMINGUES BRASILINO 2019 REFERÊNCIAS GONÇALVES Carlos R Responsabilidade Civil São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553624450 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553624450 Acesso em 15 jun 2023 BRASILINO Fábio Ricardo Rodrigues DOMINGUES Jean Guilherme Capelo A violência doméstica e o dano moral presumido a partir da tese fixada em julgamento de recurso especial Uma experiência brasileira RJLB Ano 5 n5 2019 PIOVESAN Flávia IKAWA Daniela A violência doméstica contra a mulher e a proteção dos direitos humanos Direitos humanos no cotidiano jurídico 2004 BITTAR Carlos Alberto BITTAR Eduardo Carlos Bianca Reparação civil por danos morais 4aedição revista aumentada e modificada por Eduardo C B Bittar São Paulo SP Saraiva 2023 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1643051MS rel Min Rogerio Schietti Cruz 3a Seção por unanimidade DJe 832018
31
Direito de Família
UCSAL
11
Direito de Família
UCSAL
3
Direito de Família
UCSAL
24
Direito de Família
UCSAL
25
Direito de Família
UCSAL
27
Direito de Família
UCSAL
6
Direito de Família
UCSAL
26
Direito de Família
UCSAL
1
Direito de Família
UCSAL
4
Direito de Família
UCSAL
Texto de pré-visualização
32 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DANO MORAL IN RE IPSA Como regra geral de reparação de danos no ordenamento jurídico qualquer pessoa que processe por danos ou compensações deve provar o prejuízo que sofreu No entanto em alguns casos o dano moral pode ser presumido ou in re ipsa Nesses casos basta ao autor a comprovação da prática da ação ilícita a configuração do dano não sendo necessária a comprovação da violação do direito da personalidade que fira a imagem honra subjetiva ou privacidade Para isso a responsabilidade civil é descrita no sentido de que uma pessoa que causou danos a outra pessoa tem a obrigação de restituir o dano artigo 186 927 do Código Civil Normalmente os seguintes requisitos devem estar presentes para a caracterização da responsabilidade civil conduta ilícita culpa nexo de causalidade e danos NETO 2017 Quanto ao pedido de indenização analisado do ponto de vista da classificação tradicional pode ser dividido em danos materiais ou patrimoniais e danos morais ou extrapatrimoniais Em termos de danos patrimoniais tratase de danos ou prejuízos que afetam o patrimônio e são economicamente viáveis a apreciação Já o dano moral é definido como a violação dos direitos à pessoa humana como a vida a liberdade a inviolabilidade o nome a dignidade a imagem da pessoa tratandose de direitos insuscetíveis NETO 2017 A análise do dano moral via de regra deve ser demonstrado pela vítima mas há casos em que a violação de direitos é tão evidente que já se dá como presumido Esses casos são chamados de dano moral in re ipsa ou seja não há necessidade de comprovação do dano pois é reconhecido conforme a natureza da ação lesiva Assim no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado sem demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido Assim a vítima que tipifica a responsabilidade civil tem direito subjetivo à indenização pelo dano moral causado conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil CARRÁ 2019 Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos O tratado é compilado na 3ª seção com o acórdão do recurso reiterado Tema 983 Em um dos processos considerados representativos da lide o colegiado restabeleceu a condenação em R 3 mil por danos morais ao excompanheiro da vítima Segundo os autos ele deu uma tapa no rosto dela para derrubála no chão e logo em seguida acelerou o carro e a atropelou BRASIL 2022 Segundo o palestrante ministro Rogério Shietti Cruz no âmbito do ressarcimento por danos morais a Lei Maria da Penha complementada pela Lei 1171908 que alterou o Código de Processo Penal permite um juízo único a decisão de aceitar o valor da indenização que é relacionado à dor ao sofrimento e à humilhação da vítima de difícil mensuração deriva da própria prática criminosa experimentada A não exigência de comprovação de dano moral nesses casos também se justifica pela necessidade de melhor implementar uma assistência integral à mulher aos casos de violência doméstica a fim de reduzir o dano moral a revitimização e as possibilidades de violência consubstanciadas em sucessivas oitivas e processos em diversos tribunais Para isso o STJ ampliou o rol de dano moral que decorreu da prática ilícita e que não precisa de instrução probatória para justificar o ato assim fazendo com que o dano já se configure como desonroso e de menosprezo ao valor que a mulher tem sobre a sua dignidade JUSBRASIL 2022 Em suma essa decisão foi um elemento primordial para esses casos pois possibilita que o direito se aplique de forma efetiva e segura para a Lei Maria da Penha fazendo o autor ser responsabilizado pelos seus atos e conduza a indenização pelo valor mínimo citado o que é complementada em ação civil Isso foi visto através de diversos recursos e verificações sobre os danos morais causados pelas vítimas pois a eficácia ainda não era regular a quem praticava o delito isentando das consequências assim a necessidade do alargamento criminal para a tese de reparação civil por prolação da sentença condenatória JUSBRASIL 2022 32 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DANO MORAL IN RE IPSA Importante ressaltar que a responsabilidade civil é descrita no sentido de que uma pessoa que causou danos a outra pessoa tem a obrigação de restituir o dano artigo 186 927 do Código Civil Normalmente para a caracterização da responsabilidade civil é preciso que estejam presentes a conduta ilícita a culpa o nexo de causalidade e os danos Estes inclusive deverão ser utilizados como parâmetro para a fixação da verba indenizatória art 945 CC Quanto ao pedido de indenização analisado do ponto de vista da classificação tradicional pode ser dividido em danos materiais ou patrimoniais e danos morais ou extrapatrimoniais Em termos de danos patrimoniais tratase de danos ou prejuízos que afetam o patrimônio e são economicamente viáveis a apreciação Já o dano moral é definido como a violação dos direitos à pessoa humana como a vida a liberdade a inviolabilidade o nome a dignidade a imagem da pessoa tratandose de direitos insuscetíveis NETO 2017 Como regra geral nas demandas indenizatórias é preciso que a parte que pleiteia os danos morais comprove o prejuízo que sofreu sabendo que os danos morais se tratam de violação à subjetividade da vítima ofendendo esta enquanto ser humano GONÇALVES 2023 No entanto em alguns casos o dano moral pode ser presumido in re ipsa Nesses casos basta ao autor a comprovação da prática da ação ilícita e do nexo causal existente entre a conduta e o resultado não sendo necessária a comprovação da violação do direito da personalidade que cause danos à imagem honra subjetiva ou privacidade da vítima Assim no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado sem demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido Assim a vítima que tipifica a responsabilidade civil tem direito subjetivo à indenização pelo dano moral causado conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil CARRÁ 2019 O dano moral pode ser caracterizado quando ocorre uma lesão que afeta os sentimentos viola afeições legítimas e perturba o equilíbrio emocional resultando em angústia humilhação e dor De acordo com a doutrina brasileira em casos de violação de um direito de personalidade é possível pleitear uma compensação por danos morais Portanto para determinar se os danos morais são aplicáveis é necessário compreender o conceito de direitos de personalidade e verificar se esses direitos são violados pelo agressor ao perpetrar uma violência baseada no gênero BITTAR 2021 Uma das hipóteses em que se considera dano moral in re ipsa é justamente nos casos que que há violência doméstica Tratase de entendimento que já vinha sido discutido pelos tribunais brasileiros mas passou a ser consolidado a partir do julgamento do Tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça Assim como apontado por Flávio Tartuce 2023 a Lei Maria da Penha cuida majoritariamente de questões atinentes ao direito penal mas também traz em seu bojo elementos relacionados à responsabilidade civil dos agressores Dentro do processo penal isso é perfeitamente possível em especial após a reforma do CPP de 2008 que passou a prever em seu art 387 IV a fixação em sentença penal condenatória de valor mínimo fixo para reparação de danos Nessa situação a compensação pelos danos emocionais experimentados pela vítima de violência emerge como uma medida essencial não relacionada ao sistema penal que desempenha um papel fundamental na luta contra a violência direcionada às mulheres Dessa maneira é possível assegurar uma proteção jurídica abrangente abordando tanto a prevenção quanto a reparação desses danos Essa reparação ademais deve ser efetuada por meio de uma indenização pelos prejuízos psicológicos sofridos PIOVESAN 2004 Estabeleceuse pelo mencionado precedente que nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos BRASIL 2018 O tratado é compilado na 3ª seção com o acórdão do recurso reiterado Tema 983 Em um dos processos considerados representativos da lide o colegiado restabeleceu a condenação em R 3 mil por danos morais ao excompanheiro da vítima Segundo os autos ele deu uma tapa no rosto dela para derrubála no chão e logo em seguida acelerou o carro e a atropelou BRASIL 2022 Segundo o palestrante ministro Rogério Shietti Cruz no âmbito do ressarcimento por danos morais a Lei Maria da Penha complementada pela Lei 1171908 que alterou o Código de Processo Penal permite um juízo único a decisão de aceitar o valor da indenização que é relacionado à dor ao sofrimento e à humilhação da vítima de difícil mensuração deriva da própria prática criminosa experimentada Além disso o STJ entende que é uma medida irrazoável exigir uma instrução probatória para comprovar o dano moral sofrido por vítimas de violência doméstica tendo em vista que a própria conduta de agressão à mulher já possui em sua essência a desonra o descrédito e o menosprezo à vida da mulher REsp 1643051MS O julgamento do REsp 1675874RS também trouxe a mesma contribuição ao ordenamento jurídico brasileiro sendo estabelecido o dano moral in re ipsa às vítimas de violência doméstica O entendimento doutrinário sobre o assunto já declinava que a necessidade de demonstração de danos morais impedia que o agressor notasse a grandeza dos danos causados à vítima sobretudo porque seria necessário que a vítima se valesse do juízo cível para a resolução da controvérsia prolongando o trauma e deixando o juízo criminal de se manifestar a respeito do abalo psíquico causado DOMINGUES BRASILINO 2019 A não exigência de comprovação de dano moral nesses casos segundo o entendimento jurisprudencial também se justifica pela necessidade de melhor implementar uma assistência integral à mulher aos casos de violência doméstica a fim de reduzir o dano moral a revitimização e as possibilidades de violência consubstanciadas em sucessivas oitivas e processos em diversos tribunais Para isso o STJ ampliou o rol de dano moral in re ipsa que decorreu da prática ilícita e que não precisa de instrução probatória para justificar o ato assim fazendo com que o dano já se configure a partir da prática de violência que implica em resultado desonroso e de menosprezo ao valor que a mulher tem sobre a sua dignidade JUSBRASIL 2022 Em suma essa decisão foi um elemento primordial para esses casos pois possibilita que o direito se aplique de forma efetiva e segura para a Lei Maria da Penha fazendo o autor ser responsabilizado pelos seus atos e conduza a indenização pelo valor mínimo citado o que é complementada em ação civil independentemente da produção de provas Isso foi visto através de diversos recursos e verificações sobre os danos morais causados pelas vítimas pois a eficácia ainda não era regular a quem praticava o delito isentando das consequências assim a necessidade do alargamento criminal para a tese de reparação civil por prolação da sentença condenatória JUSBRASIL 2022 No âmbito do Direito Penal a presunção nestes casos implicaria em um avanço ao alcance de efetiva e célere prestação jurisdicional e compensação dos danos sofridos pela vítima DOMINGUES BRASILINO 2019 Não apenas isso como há o entendimento de que ao estabelecer a presunção do dano moral o STJ permitiu um avanço na cultura jurisdicional brasileira à medida em que estabeleceu precedente para que o Estado Democrático de Direito por meio do Poder Judiciário viabilize a proteção dos vulneráveis DOMINGUES BRASILINO 2019 Além disso entende o STJ que esta medida se trata de um dos mecanismos possíveis para promover a ampliação da rede de proteção das mulheres otimizandose os instrumentos jurisdicionais para que ocorre uma compensação ou ao menos uma minimização do sofrimento e dos malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher DOMINGUES BRASILINO 2019 Importante ressaltar no entanto que o aspecto do quantum a ser fixado deve ser estabelecido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade DOMINGUES BRASILINO 2019 REFERÊNCIAS GONÇALVES Carlos R Responsabilidade Civil São Paulo Editora Saraiva 2023 Ebook ISBN 9786553624450 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786553624450 Acesso em 15 jun 2023 BRASILINO Fábio Ricardo Rodrigues DOMINGUES Jean Guilherme Capelo A violência doméstica e o dano moral presumido a partir da tese fixada em julgamento de recurso especial Uma experiência brasileira RJLB Ano 5 n5 2019 PIOVESAN Flávia IKAWA Daniela A violência doméstica contra a mulher e a proteção dos direitos humanos Direitos humanos no cotidiano jurídico 2004 BITTAR Carlos Alberto BITTAR Eduardo Carlos Bianca Reparação civil por danos morais 4aedição revista aumentada e modificada por Eduardo C B Bittar São Paulo SP Saraiva 2023 BRASIL Superior Tribunal de Justiça REsp 1643051MS rel Min Rogerio Schietti Cruz 3a Seção por unanimidade DJe 832018