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UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR CÁSSIA DE SANTANA IGLECE A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER COMO ENSEJADORA DO DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL Salvador 2023 CÁSSIA DE SANTANA IGLECE A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER COMO ENSEJADORA DO DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de graduação em Direito da Universidade Católica do Salvador como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito Orientadora Profª Ms Teila DAlbuquerque Rocha Salvador 2023 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER COMO ENSEJADORA DO DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL Cássia de Santana Iglece Teila DAlbuquerque Rocha Resumo O presente artigo tem como finalidade discorrer sobre a violência psicológica no enfoque no direito de reparação por dano moral realizando uma análise aprofundada aos direitos a elas atribuídos Nesta diapasão temse como objetivo geral a responsabilidade civil nos casos de violência psicológica contra a mulher bem como os objetivos específicos demonstrar as evidências jurisprudenciais quanto a esse tipo de violência abordar sobre a responsabilidade civil e os danos morais e por fim destacar sobre a violência doméstica e o dano moral in re ipsa Utilizouse o método hipotéticodedutivo para o enfoque do ciclo da violência do ponto de vista técnico utilizouse o bibliográfico A solução dessa problemática ocorreu por meio de análises fundamentadas no Código Civil na jurisprudência pacificada consolidandose com a lei 1134006 Concluiuse que o dano moral é a medida aplicável nos casos de violência psicológica sendo inegável a importância da proteção da mulher e como o Direito Civil participa ativamente nessa luta em prol dos direitos desamparados PalavrasChaves Violência Psicológica Respon sabilidade Civil Dano Moral Abstract The purpose of this article is to discuss psychological violence in terms of the right to reparation for moral damages carrying out an indepth analysis of the rights attributed to them In this tuning fork the general objective is civil liability in cases of psychological violence against women as well as the specific objectives to demonstrate the jurisprudential evidence regarding this type of violence address civil liability and moral damages and finally highlight domestic violence and moral damages in re ipsa The hypotheticaldeductive method was used to focus on the cycle of violence from the technical point of view the bibliography was used as well as the data collection The solution to this problem occurs through analyzes based on the Civil Code on pacified jurisprudence consolidating with Law 1134006 It was concluded that moral damage is the applicable measure in cases of psychological violence being undeniable the importance of protecting women and how Civil Law actively participates in this fight in favor of helpless rights Keywords Psychological Violence Civil responsability Moral damage SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A LEI MARIA DA PENHA COMO COMBATE DA VIOLÊNCIA 21 Aspectos da violência psicológica contra a mulher 22 Responsabilidade civil do E stado diante da ineficácia para garantir as medidas protetivas 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS 31 Responsabilidade omissiva do E stado e a responsabilidade do agressor32 A violência doméstica e o dano moral IN RE IPSA 4 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER COMO ENSEJADORA DO DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL 41 A violência psicológica sob a ótica da série Bom Dia Verônica 42 Decisões jurisprudenciais para comprovação do dano psicológico nas vítimas 5 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS INTRODUÇÃO Preliminarmente é interessante destacar que de acordo com o TJDFT 2018 p1 a violência psicológica são condutas silenciosas que causam à vítima danos irreparáveis a sua dignidade através de ameaças constrangimento humilhação manipulação isolamento vigilância constante persistência perseguição humilhação extorsão invasão de sua privacidade ridicularização exploração e restrição de ac esso ou de qualquer outra forma que possa comprometer sua saúde mental e direito à autodeterminação em detrimento com o artigo 7 º II da Lei 113402006 Este artigo analisa como a responsabilidade civil no caso o dano moral pode contribuir no combate à violência psicológica da mulher e ajudar a compensar o sofrimento da vítima Para isso utiliza a metodologia hipotéticodedutivo que consiste na análise de normas em sentido amplo jurisprudências nacionais e ensinamentos relacionados ao assunto Os problemas relacionados à violência psicológica são corriqueiros e conhecidos em que a própria legislação lida com o vício No campo do direito penal uma importante etapa foi criada com a criação da Lei n 113402016 conhecida como Lei Maria da Penha o que evide ncia a preocupação do legislador com a proteção do referido bem jurídico É importante relatar sobre o respeito pela dignidade humana que deve ir alé m do direito penal pelos conceitos da responsabilidade civil Levando em conta essas considerações a seguinte situaçãoproblema qual a responsabilidade civil em um Estado Democrático de Direito nos casos de violência psicológica contra a mulher O que se busca como objetivo é demonstrar que a responsabilidade civil em certa medida foi transferida para outras esferas Por exemplo buscar ação judicial em assuntos relacionados à violência psicológica também é obviamente feito para aliviar a vergonha e a desonra de uma pessoa que sofre de violência contra a mulher Nesse sentido objetivo é fazer compreender este fenômeno que agora representa uma responsabilidade e um risco de ordem pública como o Governo os Órgãos públicos e privados que passaram então a investigar as nuances da questão tendo também como objetivos específicos demonstrar as evidências jurisprudenciais quanto a esse tipo de violência abordar sobre a responsabilidade civil e os danos morais e por fim destacar sobre a violência doméstica e o dano moral in re ipsa No entanto mesmo com o respaldo da Lei Maria da Penha o número de vítimas é relativamente desproporcional contribuindo para o ganho em massa de casos de agressões diante de uma sociedade machista levando ao silê ncio das vítimas abordadas d essa forma devese analisar formas de reparar os danos causados à vítima Dessa forma é possível perceber que as medidas da lei Maria da Penha que versam sobre o tema protegem a mulher contra a humilhação a discriminação ou qualquer conduta que ofenda a sua integridade Ainda nesse sentido é possível identificar os meios reparatórios contra a violência psicológica consolidandose para a proteção contra mulher na sociedade sendo passível de reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória como os casos de violência psicológica Nesse ínterim o presente artigo se justifica com base no atual cenário social onde os casos da violência psicológica se tornam uma grande repercussão na mídia a violência psicológica tem um olhar panorâmico de ordem privada protegida pela ideologia patriarcal institucionalizada pelo machismo estrutural Em suma o trabalho abordará aspectos da violência psicológica em seu seio familiar e as consequências jurídicas bem como o direito de reparação por dano moral Cumpre salientar que a partir dos dados construídos ao longo do artigo percebese o enfrentamento do dano psicológico e como se investiga os seus aspectos jurídicos e sociais por meio das decisões estruturadas intituladas por lei Este trabalho percorrerá pelo históricocultural da violência psicológica contra a mulher instituída na Lei Maria da Penha abordando os aspectos por ela trazidas quanto ao combate à violência psicológica No segundo capítulo será discutido a respeito da responsabilidade civil nas relações conjugais bem como a responsabilidade omissiva do Estado e do agressor diante do enfrentamento da violência Por fim analisará a violência psicológica contra mulher no âmbito da reparação por dano moral sob a ótica da série bom dia verônica comparando de fato o que ocorre na atualidade bem como casos concretos para comprovação do dano moral para amenizar os danos causados à vítima EVOLUÇÃO HISTÓRICA E A LEI MARIA DA PENHA COMO COMBATE DA VIOLÊNCIA Maria da Penha Fernandes natural de Fortaleza nascida em fevereiro de 1945 relatou em sua biografia Sobrevivi posso contar as violências agressões e até mesmo tentativas de homicídio que chegou a sofrer por parte de seu próprio companheiro Marco Antônio Heredia Viveros No início do relacionamento o companheiro se demonstrava amável e solidário nesse sentido decidiram se casar em 1976 e após o nascimento da primeira filha do casal Marcos conseguiu enviar a documentação necessária para sua naturalização uma vez que constitui u família no território brasileiro A cidadania trouxe a possibilidade de se estabilizar profissionalmente e economicamente a partir disso as coisas mudaram e as agressões começaram a acontecer GREGORI 2016 Além da violência física Maria sofreu diversas vezes violência psicológica por parte de Marco quando ia visitar a vítima no hospital segundo relatos de sua biografia Todas as vezes que Marco ia visitarme eu ficava ainda mais angustiada e debilitada e isso refletia no meu estado clínico que piorava a ponto de eu sentir falta de ar sendo necessário na maioria das vezes chamar o plantonista Maria da Penha foi submetida a duas cirurgias e intensivo tratamento somente quatro meses depois pôde retornar para casa Após sua volta Marco a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutála durante o banho Em 1996 foi condenado a 10 anos e 6 meses de prisão Entretanto o ano de 1998 foi um marco para o caso de Maria da Penha que juntamente com o Centro de Justiça e o Direito Internacional CEJIL e o Comitê Latinoamericano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher CLADEM denunciaram o caso para a Comissão Internacional de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos CIDHOEA a conduta do Estado brasileiro MARCHIONI 2020 Somente e m 2001 após 18 anos da prática dos crimes o Brasil foi condenado por omissão negligência e tolerância à violência doméstica que era m praticados contra as mulhere s sendo obrigado dessa forma a indenizar Maria da Penha não somente monetariamente como também simbolicamente Além disso foi determinado que o Estado deveria estabelecer providências ao combate à violência contra mulher e nesse sentido desenvolver lei própria com essa finalidade RIBEIRO 2018 Paralelo a todo o caso Maria da Penha as revoluções femininas na luta por seus direitos continuavam No Brasil de acordo com Cortes e Calazans a luta era pela criação de uma lei de proteção às mulheres que tinha como objetivo de envolver diversos âmbitos Era est e o cenário quando nos reunimos naquela noite de julho de 2002 acolhidas pela Cepia e tomamos a decisão de estudarmos uma estrutura para uma minuta de anteprojeto que abarcasse todas as nossas aspirações contribuindo para erradicar de forma ampla a violência doméstica e familiar contra as mulheres Seria uma legislação de impacto que não se restringisse apenas à questão penal Deveria também alcançar todos os órgãos governamentais responsáveis pela segurança educação saúde entre outros CALAZANS e CORTES 2011 p 42 O referido projeto de lei contou com a participação não somente de movimentos feministas assim como com aqueles que estavam interessados com o fim da violência contra a mulher À vista di sso conforme Calazans e Cortes As sugestões que continham as especificidades regionais e locais referentes à violência doméstica foram fundamentais para enriquecer o projeto Elas eram discutidas pelo grupo de apoio que estudava a possibilidade de inclusão no texto revisado Assim foram surgindo várias visões sobre as violências CALAZANS e CORTES 2011 p 50 Além disso a sociedade como um todo teve mobilizações acerca do projeto de lei voltado para o combate à violência doméstica Tanto na Câmara quanto no Senado a mobilização da sociedade foi muito grande As duas casas receberam diversas correspondências cobrando dos parlamentares a aprovação desta lei demonstrando dessa forma o quanto a sociedade precisava e almeja va uma legislação que findasse o barbárie vivenciada por muitas brasileiras CALAZANS e CORTES 2011 Nesse sentido após diversas discussões acerca do tema o Projeto de lei nº 4559 da Câmara dos Deputados chegou ao Senado PLC 372006 tendo sido aprovado por unanimidade por ambas as casas Dessa forma o projeto foi encaminhado ao Presidente da República para sua sanção que o fez em 07 de agosto de 2006 Foi uma forma de cumprir a recomendação da OEA denominando assim a lei Maria da Penha como modo de reconhecimento à luta de Maria durante tantos anos pelos direitos humanos das mulheres A Lei Maria da Penha reafirmou os serviços existentes e previu a criação de novos perfazendo o total de onze serviços i casas de abrigo ii delegacias especializadas iii núcleos de defensoria pública especializados iv serviços de s aúde especializados v centros especializados de perícias médicolegais vi centros de referência para atendimento psicossocial e jurídico vii Juizados de violência doméstica e familiar contra as mulheres viii equipe de atendimento multidisciplinar para auxiliar o trabalho dos Juizados ix núcleos especializados de promotoria x sistema nacional de coletas de dados sobre violência doméstica e xi centros de educação e de reabilitação para os agressores A entrada da Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico foi um marco à proteção dos direitos das mulheres que tem como um dos seus objetivos o direito à vida sem violência Além disso conforme o art 2º da mesma lei as mulheres independentemente de classe raça etnia orientação sexual renda cultura nível educacional idade e religião gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana Desta forma têm asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral intelectual e social 21 ASPECTOS DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER O ciclo de violência doméstica é progressivo quase sempre é iniciado de forma lenta e gradativa progredindo em suas consequências e intensidade O agressor na maioria das vezes não inicia as agressões de forma bárbara e grosseira mas sim de forma cautelosa cerceando a liberdade restringindo o convívio social seguindo depois para humilhações e constrangimentos ANDRADE 2020 A Doutora Layli Miller afirma que o agressor antes de partir para a agressão física e viol enta necessita diminuir a auto estima da vítima de tal forma que ela tolere as agressões O controle e a autoridade que o agressor exerce sobre a vítima colocandoa numa posição de inferioridade acaba por deturpar a realidade e esconder a verdadeira violência psicológica MILLER 2002 Por essa razão a identificação da violência psicológica na maioria das vezes acaba partindo de um terceiro e não da própria vítima pois dado a gravidade da agressão a mesma não consegue visualizar a situação em que vive É comum que a violência psicológica reflita de certo modo na saúde física da vítima causando dores crônicas depressão síndrome do pânico distúrbios alimentares ou até tentativa de suicídio Diante disso é importante que t odos os profissionais públicos sejam da área da saúde segurança ou educação estejam atentos para todo e qualquer sinal ou manifestação diferente em qualquer pessoa 22 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DIANTE DA INEFICÁCIA PARA GARANTIR AS MEDIDAS PROTETIVAS A legislação vigente possui algumas ferramentas que podem ser utilizadas com medidas jurídicas para resguardar a integridade física e psicológica da vítima de violência doméstica A medida jurídica protetiva de natureza cível mais comum é a prestação de alimentos provisórios prevista no artigo 22 inciso V da Lei Maria da Penha com evidente correspondência com o disposto no artigo 531 do Código de Processo Civil e sem qualquer equivalência no processo penal De mesma forma a restrição ou suspensão de visitas aos filhos é também uma medida jurídica tipicamente cível conforme regra do artigo 1585 do Código Civil e artigo 101 2º do ECA A diferença é que enquanto aquelas outras medidas alimentares possuem foco na proteção dos interesses da criança ou adolescente essa medida protetiva de urgência tem um foco duplo a proteção à mulher e a proteção às crianças em razão do contexto de violência doméstica PIRES 2011 De acordo com Thiago Pierobon 2019 o utra medida jurídica de proteção à mulher no que tange a violência psicológica é a suspensão do porte de arma que pode ser considerada como uma medida de natureza administrativa uma vez que a obtenção do registro de posse está condicionada a regras administrativas entre as quais há a comprovação periódica de idoneidade Decreto 151232004 art 12 inciso IV Nada obstante regra do artigo 22 inciso I da Lei 1134006 não está vinculada ao indiciamento criminal mas sim à alegação de uma situação de violência doméstica ainda que sem correspondência criminal Sendo assim se há uma dúvida sobre a idoneidade do agressor detentor do registro da arma em razão da notícia de violência doméstica e diante de uma possível situação de risco à mulher é cabível a tutela cível de proteção A medida jurídica protetiva de encaminhamento do agressor a programas de educação prevista no artigo 22 1º da Lei Maria da Penha também pode ser interpretad a como sendo de natureza cível a exemplo disso obrigação de fazer destinada a reduzir o risco de novos atos ilícitos Diante disso todas as medidas protetivas relacionadas à ofendida possuem natureza cível como inclusão em programa de proteção recondução ao lar autorização de afastamento do lar separação de corpos e ainda as m edidas de natureza patrimonial BRASIL 2006 3 A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES CONJUGAIS Os elementos da responsabilidade civil no direito brasileiro incluem ato ilícito ou dano culposo resultante da conduta humana dano e nexo causal A indenização por danos às relações familiares deve ser devida à presença desses elementos sobre a moneti zação das relações existenciais SANTOS 2022 Em relação ao debate sobre a responsabilidade civil nas relações conjugais no Brasil identificamse principalmente três correntes doutrinárias uma positiva uma negativa e uma intermediária SANTOS 2022 A primeira posição entende que em geral nas relações familiares por descumprimento das obrigações a responsabilidade deve ser acionada mesmo propondo alterações ao Código Civil por meio de projeto de lei em algum ordenamento jurídico estrangeiro Em segundo lugar o mediador defende a incompatibilidade da eventual responsabilidade civil nas relações conjugais salvo nos casos em que se verifique o princípio geral da responsabilidade civil neminem laedere o alterum non laedere qu ando os danos injustos são inde nizados independentemente da sua ocorrência dentro do casamento Por fim a terceira corrente nega qualquer possibilidade de reparação entre os cônjuges São apresentados dois argumentos contrários à aplicação das normas de responsabilidade civil nas relações familiares a saber o primeiro deles referese à especialidade do direito de família a segunda sugere que a extensão da responsabilidade civil às relações familiares é ineficaz pois sem possibilidade de resolução apenas contribui para novos conflitos SANTOS 2022 Assim tendo em vista que uma das teorias mais importantes para a proteção da possibilidade de tipificação do dano moral nas relações familiares pela inobservância das obrigações conjugais está expressa ou implícita no ordenamento jurídico brasileiro a análise das novas leis do conteúdo dessas atribuições pois a evolução conceitual na doutrina e na jurisprudência pátria se mostra nesse contexto A primeira corrente muito limitada pelo ultrapassado paradigma da fa mília como detentora de direito não reconhece a configuração da responsabilidade civil nas relações conjugais principalmente porque a família será uma instituição acima de todos os direitos individuais protegido s e também porque isso existe uma espécie de inviolabilidade entre marido e mulher GURGEL 2008 Acresce que segundo os defensore s a inde nização será contrária à moral e aos bons costumes sendo impossível por inexistência de dispositivo que regule especificamente esta matéria na lei sendo a sua concretização contrár ia ao princípio da legalidade bis in idem pois o cônjuge culpado já é punido com pensão alimentícia prestações e custas Regina Beatriz 2020 analisa profundamente os pressupostos do descumprimento das obrigações do contrato matrimonial o que a seu ver configura violação do direito à ident idade dos cônjuges e portanto danos materiais e morais Ao mesmo tempo é importante observar que a maioria dos autores que defendem ampla indenização por danos morais nas relações conjugais confirmam que deve ser indenizada por danos causados pelo descumprimento de obrigações em geral adultério lesão corporal tentativa de homicí dio falta de dever de sustento abandono injustificado do lar conjugal transmissão de doenças sexualmente transmissíveis abusos difamação e injúrias graves a um nível que não se deve fazer conforme indicado DE DIREITO 2011 No terceiro posicionamento a possibilidade de indenização por danos morais entre marido e mulher surge apenas nos casos em que o dano seja decorrente de violação de direitos da personalidade por exemplo agressão física ou lesões graves No entanto sabese que se a quebra do vínculo conjugal for acompanhada de violência física ou mental maustratos constantes perante terceiros ou os próprios filhos será enquadrada no âmbito do dano desonesto e responderá pelos danos morais causado p orque é preciso reconhecer que nesta hipótese se trata de casos extremos e não de simples violações de obrigações conjugais 31 RESPONSABILIDADE OMISSIVA DO ESTADO E A RESPONSABILIDADE DO AGRESSOR A responsabilidade civil do Estado consiste na reparação econômica dos danos causados a terceiros em matéria patrimonial ou moral ampliandose cada vez mais a obrigação do Estado de garantir os direitos constitucionais aderentes aos cidadãos Esta forma de compensação inclui não apenas açõe s ilegais do E stado mas tam bém exige compensação por atos ilícitos de autoridades estatais e omissão DINIZ 2011 A responsabilidade financeira do E stado pela indenização pode ser em termos de proteção e a responsabilidade pela violência contra a mulher em diferentes áreas O problema central a ser explicado é a violação do dire ito fundamental garantido pela Constituição F ederal de 1988 OLIVEIRA 2011 Quanto à responsa bilidade civil do Estado refere se que a obrigação de corrigir surge porque não são tomadas medidas para prevenir as violações da lei por motivos diversos não apenas nos casos em que não foram aplicadas medidas atenuantes O descumprimento das medidas preventivas prejudica a sociedade no caso a mulher que sofre violência por omissão do Estado por isso o Estado paga a reparação civil OLIVEIRA 2011 Como observado no artigo 5º caput da Constituição Federal de 1988 prevê a segurança como direito fundamental de todos os cidadãos Portanto fica claro que a boa governança está relacionada à garantia desse direito Portanto ações que violem a proteção da vida devem ser corrigidas pelo Estado pois não basta criar mecanismos mas implementálos BRASIL 1988 Dessa forma é possível descrever duas teorias para conceituar a responsabilidade civil do Estado sendo teoria subjetiva e objetiva A teoria subjetiva observa que o elemento da culpa via de regra é um dos aspectos necessários da responsabilidade civil Isso pode ser entendido pela leitura do artigo 186 do Código Civil Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente Segundo Maria Helena Diniz o ato ilícito a que se refere o artigo compreende a conduta humana contrária às normas legais e atentatória dos direitos subjetivos de outrem causando dano material eou moral estabelecendose a obrigação de corr igila nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil DINIZ 2009 A responsabilidade subjetiva é baseada no elemento subjetivo na intenção do agente Para descrevêlo depende da prova de quatro elementos comportamento do estado dano condição obrigatória para a não reparação do enriquecimento ilícito relação causal entre conduta e dano e o elemento subjetivo a culpa ou dolo do agente Estes elementos são obrigatórios e devem ser considerados como um todo a ausência de qualquer um deles cria uma exclusão de responsabilidade MARINELA 2016 A teoria da responsabilidade objetiva fundamentase no conceito de risco administrativo sem a necessidade de comprovação da culpa ou dolo do agente Para Carvalho 2017 p 48 os elementos que caracterizam a responsabilidade objetiva são a Conduta lícita ou ilícita praticada por um agente público atuando nessa qualidade b Dano causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico ainda que exclusivamente moral c Nexo de causalidade ou a demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade Assim a responsabilidade objetiva é norma no Brasil mas a doutrina e a jurisprudência reconhecem que ela pode ser conciliada com a responsabilidade subjetiva nos casos decorrentes de atos culposos MARINELA 2016 De acordo com Gasparini 2012 p 1122 a responsabilidade civil do Estado pode ser definida como a obrigação que se lhe atribui de recompor os danos causados a terceiros em razão de comportamento unilateral comissivo ou omissivo legítimo ou ilegítimo material ou jurídico que lhe seja imputável No entanto notase que há uma tendência em reconhecer a exata responsabilidade do Estado pelas omissões E sobre o assunto da investigação há indubitavelmente uma falta de ação do Estado que não consegue implementar medidas protetivas efetivas em casos de violência doméstica Portanto o ente público é o responsável pelos crimes cometidos por companheiros agressores que nem d everiam se aproximar da vítima Esse descontrole e os constantes casos de assassinato de mulheres em todo o Brasil mesmo após o uso de medidas protetivas só confirmam a infraestrutura instável que afeta a segurança pú blica porque é dever do E stado a responsabilidade do que está previsto na Constituição Federal 32 A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E O DANO MORAL IN RE IPSA Como regra geral de reparação de danos no ordenamento jurídico qualquer pessoa que processe por danos ou compensações deve provar o prejuízo que sofreu No entanto em alguns casos o dano moral pode ser presumido ou in re ipsa Nesses casos basta ao autor a comprovação da prática da ação ilícita a configuração do dano não sendo necessária a comprovação da violação do direito da personalidade que fira a imagem honra subjetiva ou privacidade Para isso a responsabilidade civil é descrita no sentido de que uma pessoa que causou danos a outra pessoa tem a obrigação de restituir o dano artigo 186 927 do Código Civil Normalmente os seguintes requisitos devem estar presentes para a caracterização da responsabilidade civil conduta ilícita culpa nexo de causalidade e danos NETO 2017 Qua nto ao pedido de indenização analisado do ponto de vista da classificação tradicional pode ser dividido em danos materiais ou patrimoniais e danos morais ou extrapatrimoniais Em termos de danos patrimoniais tratase de danos ou prejuízos que afetam o patrimônio e são economicamente viáveis a apreciação Já o dano moral é definido como a violação dos direitos à pessoa humana como a vida a liberdade a inviolabilidade o nome a dignidade a imagem da pessoa tratandose de direitos insuscetíveis NETO 2017 A análise do dano moral via de regra deve ser demonstrado pela vítima mas há casos em que a violação de direitos é tão evidente que já se dá como presumido Esses casos são chamados de dano moral in re ipsa ou seja não há necessidade de comprovação do dano pois é reconhecido conforme a natureza da ação lesiva Assim no dano moral in re ipsa há a presunção de que o direito da personalidade foi violado sem demonstrar o efetivo prejuízo moral sofrido Assim a vítima que tipifica a responsabilidade civil tem direito subjetivo à indenização pelo dano moral causado conforme o artigo 186 e 927 do Código Civil CARRÁ 2019 Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos O tratado é compilado na 3 ª seção com o acórdão do recurso reiterado Tema 983 Em um dos processos considerados representativos da lide o colegiado restabeleceu a condenação em R 3 mil por danos morais ao excompanheiro da vítima Segundo os autos ele deu um a tapa no rosto dela para derrubála no chão e logo em seguida acelerou o carro e a atropelou BRASIL 2022 Segundo o palestrante ministro Rogério Shietti Cruz no âmbito do ressarcimento por danos morais a Lei Maria da Penha complementada pela Lei 1171908 que alterou o Código de Processo Penal permite um juízo único a decisão de aceitar o valor da indenização que é relacionado à dor ao sofrimento e à humilhação da vítima de difícil mensuração deriva da própria prática criminosa experimentada A não exigência de comprovação de dano moral nesses casos também se justifica pela nec essidade de melhor implementar uma assistência integral à mulher aos casos de violência doméstica a fim de reduzir o dano moral a revitimização e as possibilidades de violência consubstanciadas em sucessivas oitivas e processos em diversos tribunais Para isso o STJ ampliou o rol de dano moral que decorreu da prática ilícita e que não precisa de instrução probatória para justificar o ato assim fazendo com que o dano já se configure como desonroso e de menosprezo ao valor que a mulher tem sobre a sua dignidade JUSBRASIL 2022 Em suma essa decisão foi um elemento primordial para esses casos pois possibilita que o direito se aplique de forma efetiva e segura para a Lei Maria da Penha fazendo o autor ser responsabilizado pelos seus atos e conduza a indenização pelo valor mínimo citado o que é complementada em ação civil Isso foi visto através de diversos recursos e verificações sobre os danos morais causados pelas vítimas pois a eficácia ainda não era regular a quem praticava o delito isentando das consequências assim a necessidade do alargamento criminal para a tese de reparação civil por prolação da sentença condenatória JUSBRASIL 2022 4 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER COMO ENSEJADORA DO DIREITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL Como exposto uma das formas de violência doméstica é a psicológica como inclui no art 7º da Lei 11340 destacando as formas de violência como física sexual patrimonial ou moral e psicológico Em que pese o senso comum nos leve a tangibilizar tão somente a violência física a qual gera danos perceptíveis a violência psicológica tende a deixar marcas muito mais longas perdurando uma vida inteira Nesse sentido ao lado do caráter de violência física ensejando à vítima o direito à indenização aos danos morais materiais e até mesmo estéticos também se vê a possibilidade do pleito de dano moral em decorrência da violência psicológica A respeito da gravidade da violência psicológica a terapeuta Sandra Rosenfeld afirma que a violência verbal é tão brutal quanto a violência física causando danos muitas vezes irreversíveis ou que demandam anos de tratamento para o alívio das sequelas ROSENFELD 2019 Tal violência é uma das mais frequentes no âmbito familiar já que vindo do cônjuge ou companheiro tem o condão de anular desqualificar desmerecer e dominar o parceiro evidenciado na forma de pressão psicológica chantagens muitas vezes extrapolando à saúde física Ademais a fim de angariar e correlacionar a violência psicológica com o instituto da responsabilidade civil vale tecer explicações sobre os requisitos indispensáveis para a configuração de tal Nesse sentido o ordenamento jurídico brasileiro prevê que aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito e está obrigado a reparar todos os danos causados à vítima conforme descrevem os arts 186 e 927 do Código Civil No mesmo sentido é direito fundamental da pessoa humana previsto na Constituição Federal através do art 5 V e X quanto a possibilidade de reparação devida por danos morais Quanto a sua conceituação Pirson e Villé aduzem que a responsabilidade é uma obrigação imposta à uma pessoa pelas normas tendo ela que responder por prejuízos causados Por sua vez Diniz conceitua como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado de pessoa por quem ele responde ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou ainda de simples imposição legal DINIZ 2011 Não obstante os elementos da responsabilidade civil são ato ilícito nexo de causalidade entre a conduta e o dano o dano propriamente dito podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial bem como o elemento culpa podendo ainda ser dispensado se esta for de caráter objetiva Sob a ótica do dano moral cumpre destacar que a sua caracterização e definição divide a doutrina em diversas teorias Além disso o fato de ser amparada em um critério extremamente subjetivo ficando muitas vezes a crivo do Judiciário encontra dificuldades em sua padronização Para Maria Celina Bodin o dano moral não pode ser reduzido à lesão de um direito da personalidade sendo sempre uma violação ao direito de proteção da pessoa humana Logo define como dano moral a violação que atinge atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente social BODIN 2003 Conquanto em que pese os autores se debrucem em objetar a definição do dano moral ela é extremamente subjetiva pois pode várias de acordo com a vivência de cada vítima e é justamente por conta disso que o caminho no judiciário se faz sinuoso Para tanto a vítima a ser reparada será aquela que tem o seu direito juridicamente reconhecido Indubitavelmente a violência psicológica de gênero é uma violação de um direito personalíssimo reconhecido pela Conferência Mundial de Direitos Humana da Áustria em 1993 já que é um dever do Estado garantila Desse modo a indenização por dano moral diante do dano psicológico sofrido se mostra como um meio reparatório o que por muitas vezes de forma errônea pode ser chamado de o preço da dor ou pretium dolori Não obstante em que pese o dano moral tenha cunho reparatório para a vítima e punitivo para o autor da ação ou omissão ilícita não é como se com a condenação do dano moral e o recebimento do valor patrimonial o sofrido passado pela mulher termine contudo é o meio mais viável ambientalizado a realidade fática cotidiana de suprir o embrolho Assim a reparação de cunho pecuniário tem a mera função de diminuir os sentimentos negativos conforme Diniz o dinheiro é apenas um auxílio para facilitar a aquisição de tudo que a vítima quisesse adquirir para dar a ela uma compensação pelo mal sofrido DINIZ 2011 Conquanto a indenização não tem o condão de devolver o status quo ante assim eliminar os prejuízos e consequências já que a ordem é de cunho extrapatrimonial e subjetiva Assim retornando ao duplo caráter da indenização moral a de se pontuar que o que define o seu caráter reparador e punitivo é tão somente o quantum indenizatório isso pois deve ser suficientemente compatível com a realidade do ofensor e da própria vítima já que se demasiadamente pequena em comparação a possibilidade econômica do autor de nada restará o caráter punitivo contudo se pequeno em relação a realidade da vítima não implicará no caráter reparatório Nesse sentido uma das tarefas mais árduas do judiciário é definir o quantum indenizatório já que se este não for bem arbitrado poderá perder o seu objeto e razão de ser Por isso para quantificar o dano moral utilizase dos critérios de gravidade do dano capacidade econômica da vítima grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica Logo pelo que se vê em que pese o dano moral seja direito da vítima devendo por ela ser pleiteado já que a violência psicológica lhe atinge direitos da personalidade a sua definição e finalidade ainda são pouco alçáveis principalmente em razão da ausência de individualização do judiciário em relação ao quantum indenizatório 41 A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SOB A ÓTICA DA SÉRIE BOM DIA VERÔNICA A série Bom Dia Verônica examina a persistência da violência contra a mulher como um problema social e estrutural Segundo Oliveira et al 2015 e Saffioti 2004 acreditam que a violência contra a mulher decorre de um sistema histórico e estrutural de subjugação que se baseia na articulação entre aspect os fisiológicos e culturais n ão apenas define os papéis de cada gênero na sociedade mas também estabelece uma posição de superioridade sobre os homens e de inferioridade sobre as mulheres e portanto promove a desigualdade o preconceito e o poder patriarcal dos homens DIAS 2008 É bastante abordado sobre a criação de uma sociedade patriarcalcapitalista e a disseminação de uma educação contaminada com os padrões daí resultantes machismo imoralidade e sexíssimo fizeram com que os homens acreditassem ter direitos sobre o corpo e a vida das mulheres bem como o uso da violência para cu mprir sua vontade seu poder de proteger sua dignidade Por não terem controle sequer sobre seus corpos as mulheres ficavam vulneráveis a diversas formas de violência devido à dificuldade em denunciar os casos de maustratos e à impunidade do agressor DIAS 2008 A série reflete muito bem ess a ideologia patriarcal e as estruturas de gênero para a manifestação da violência contra a mulher e as dificuldades de combatêla Na análise de feita sobre Brand ão é gritante o machismo e poder e m relação a Janet não apenas pela prática de violência física e psicológica contra el a mas também porque ele a faz se sentir uma fracassada quando ela não faz jus ao que acredita ser seu Encontra s e um óbvio papel de machismo como mulher quando ele a trata como sua propriedade ele tem uma ferramenta para realizar o sonho de ter filhos quando ele a acusa de ter feito um aborto quando ele força ela a obedecer para que ele não sinta o peso de sua masculinidade em seu corpo Nesta série fica claro que nenhuma das vítimas que buscaram ajuda recebeu tratamento adequado e eficaz ao contrário foram confrontadas com um sistema corrupto que ignorou os pedidos de ajuda da vítima e dificultou o andamento das investigações e o machismo que tendem a desacreditar o de poimento de mulheres abusadas e culpálas pelo ocorrido e banalizar as agressões Esse cenário também condena a falta de redes de apoio e serviços especializados com profissionais preparados para lidar adequadamente com as mulheres vítimas de violência confirmando o caráter social e estrutural do problema Como diversas vezes demonstrado em Bom dia Verônica o agressor se aproveita de sua posição de dominância e da vulnerabilidade da mulher para exercer a violência sobre ela gerando traumas para a vida inteira de modo que distancia a mulher de quem ela mesmo é como ocorre com Janete Uma faceta que agrava tais situações é que socialmente há uma representação de homem gentil e exemplar de modo que não esborra qualquer indício de comportamento violento Ainda no caso de Janete em poucas vezes o seu marido Cláudio partia para a agressão física maculando suas reações à olhares falas e comportamentos com o intuito de reprimir Essa é a representação de violência psicológica mais clara A série foi de suma importância para evidenciar como a violência psicológica acontece no dia a dia e como ela pode ser silenciosa a quem vê de fora já que muitas vezes pode ser descontextualizada e entendida por uma reação de cuidado ou que simplesmente não tenha o condão de reprimir e violentar 42 DECISÕES JURISPRUDENCIAIS PARA COMPROVAÇÃO DO DANO PSICOLÓGICO NAS VÍTIMAS O dever de indenizar existe somente a partir de uma decisão judicial o qual gera um crédito em favor da vítima que o pleiteou por isso é o judiciário que fica encarregado de efetivar a medida de reparação Nesse sentido passamos a analisar o entendimento jurisprudencial sobre a condenação em danos morais para as vítimas de violência psicológica identificando como vem sendo a posição adotada pelos tribunais bem como a extensão do quantum indenizatório Em decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal o qual teve como relatora a desembargadora Sandra Reves teve entendimento favorável a tutela do dano moral no caso de violência doméstica destacando inclusive que a conduta do agressor incluía a prática de injuriar por mensagens escritas utilizando de palavras ofensivas e de baixo calão a vítima sua exmulher e genitora do filho menor Vejamos a sua íntegra JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS CIVIL GRAVES OFENSAS À EXMULHER AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL DANO MORAL NA HIPÓTESE CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1 A par de sequer provado nos autos que a ação em tramitação na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher trata dos mesmos fatos que ensejaram a propositura desta demanda indenizatória conforme a expressa disposição normativa do art 935 do Código Civil a responsabilidade civil é independente da criminal e não enseja a suspensão deste processo Preliminar de nulidade rejeitada 2 Na hipótese restou incontroverso o fato do injusto e gravíssimo insulto do réu ora recorrente à sua exmulher 3 A par da condenação ética injuriar por mensagens escritas utilizando palavras ofensivas e de baixo calão configura ato ilícito e o dever de indenizar conforme regra do arts 186 927 e 953 do Código Civil 4 Ressaltese neste ponto que a ausência de justificativa ao destempero irascível e violento do recorrente apenas revela o acerto com que se houve o ilustre Juízo de origem ao condenálo a indenizar os danos morais por violação à dignidade e à honra da autora sua exmulher e genitora de seu filho menor 5 Sobre a dignidade humana é oportuna a transcrição da lição de Fábio Konder Comparato KOMPARATO Fábio Konder Ética direito moral e religião no mundo moderno São Paulo Companhia das Letras 2006 p 622 litteris Se a justiça consiste em sua essência como ressaltaram os antigos em reconhecer a todos e a cada um o que lhes é devido esse princípio traduzse logicamente no dever de integral e escrupuloso respeito àquilo que 40 sendo comum a todos os humanos distingueos radicalmente das demais espécies de seres vivos a sua transcendente dignidade 6 Confirase ainda a irretorquível ilação de Maria Celina Bodin de Moraes MORAES Maria Celina Bodin de O conceito de dignidade humana substrato axiológico e conteúdo normativo In SARLET Ingo Wolfgang Org Constituição Direitos Fundamentais e Direito Privado Porto Alegre Livraria do Advogado 2006 p 107149 verbis Segundo ilustre doutrina embora a Lei Maior faça referência expressa à violação da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas não importa o casuísmo O que tem relevância é a circunstância de haver um princípio geral estabelecendo a reparabilidade do dano moral independentemente do prejuízo material A incidência desse princípio abrange todas as possibilidades de lesão ao livre desenvolvimento da pessoa em suas relações sociais incluindo aquelas de cunho mais marcadamente patrimonial mas que também podem trazer efeitos daninhos à sua dignidade Recentemente afirmouse que o dano moral à luz da Constituição vigente nada mais é do que violação do direito à dignidade Se não se está de acordo todavia com a criação de um direito subjetivo à dignidade como foi sugerido é efetivamente o princípio da dignidade humana princípio fundante de nosso Estado Democrático de Direito que institui e encima como foi visto a cláusula geral de tutela da personalidade humana segundo a qual as situações jurídicas subjetivas nãopatrimoniais merecem proteção especial no ordenamento nacional seja através de prevenção seja mediante reparação a mais ampla possível dos danos a elas causados A reparação do dano moral transformase então na contrapartida do princípio da dignidade humana é o reverso da medalha Assim no Brasil é a ordem constitucional que está a proteger os indivíduos de qualquer ofensa ou ameaça de ofensa à sua personalidade A ofensa tem como efeito o dano propriamente dito que pode ser das mais variadas espécies todas elas ensejadoras de repercussão sem qualquer conteúdo econômico imediato reconduzíveis sempre a aspectos personalíssimos da pessoa humana mas que não precisam classificarse como direitos subjetivos e que configuram em última ratio a sua dignidade 7 A indenização foi fixada em R 600000 seis mil reais e não merece reforma nesta instância revisora haja vista que apenas o causador do dano recorreu devendo ser mantida a sentença em observância à vedação legal da reformatio in pejus Com efeito embora a princípio revele moderação a indenização fixada atende apenas à sua natureza compensatória em patamar assim inadequado em face das circunstâncias descritas sem considerar a natureza igualmente preventiva na hipótese da indenização Registrese por oportuno a respeito do caráter igualmente dissuasório da indenização por dano moral que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 968019PI de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros assentou que A indenização deve ter conteúdo didático de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima DJ 17092007 p 280 8 Recurso conhecido e improvido Sentença mantida por seus próprios fundamentos A súmula de julgamento servirá de acórdão conforme regra do art 46 da Lei nº 909995 Condenado o recorrente ao pagamento das 41 custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20 vinte do valor da condenação que resta suspenso em razão da gratuidade de Justiça que lhe foi deferida na forma da Lei n 106050 O caso retrata um caso de violência psicológica contra mulher e obteve êxito no pleito do dano moral tendo arbitrado a indenização em valor que tenha considerado moderado à situação e condizente com os parâmetros indenizatórios Em outra decisão desta vez proferida pelo TJSP nos autos de apelação cível n 10200510420178260007 o relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho considerou que a prática de atos de violência psicológica contra a mulher conjunturam os danos morais in re ipsa os arbitrando em R 1000000 levando em conta as circunstâncias do caso vejamos Apelação Ação de reparação por danos morais e existenciais decorrentes de violência doméstica praticada pelo marido contra mulher durante o casamento Sentença de improcedência Inconformismo da autora Cabimento Autora que fez acompanhamento em instituição destinada ao acompanhamento de mulheres vítimas de violência doméstica por quase três anos A violência contra a mulher no ambiente familiar e doméstico é em regra praticada na clandestinidade sem a presença de testemunhas oculares Precedentes Do cotejo das provas encartadas nos autos relatório da instituição mencionada prova testemunhal documentos concluise pela prática de atos de violência física e psicológica contra a autora Danos morais in re ipsa Ocorrência Sentença reformada Ação julgada procedente Condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R1000000 Verbas de sucumbência invertidas observada a justiça gratuita Recurso provido TJSP AC 10200510420178260007 SP 10200510420178260007 Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Data de Julgamento 30032020 8ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 30032020 Em sede de decisão em caso de Apelação n 10000200805182001 proferida pelo TJMG o relator entendeu que simples comprovação da ocorrência da violência doméstica podendo estar se considerada na esfera criminal angaria o requisito de ao ilícito pertencente a responsabilidade civil configurando o dever de indenizar Vejamos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS RESPONSABILIDADE CIVIL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DANO MATERIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO DANO MORAL IN RE IPSA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Para que se faça possível o acolhimento de pretensão dessa natureza é imprescindível a teor do artigo 186 do Código Civil a comprovação de um ilícito praticado pela parte demandada do dano sofrido pela demandante e do nexo de causalidade entre um e outro No contexto da alegação de danos materiais não havendo provas da autoria imputada ao réu não emerge o dever de indenizar Com relação aos danos morais se as provas produzidas na área cível e criminal deixam clara a prática de violência doméstica e familiar o agressor deve ser responsabilizado A prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa de modo que uma vez comprovada a prática delitiva é desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo Recurso Especial Repetitivo nº 1675874MS O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma razoável e proporcional mediante a aferição do grau de reprovabilidade da conduta ilícita da intensidade do sofrimento da vítima de sua condição social e ainda da capacidade econômica do causador do dano Recurso ao qual se dá parcial provimento TJMG AC 10000200805182001 MG Relator Lílian Maciel Data de Julgamento 02092020 Data de Publicação 03092020 Nesse sentido por meio de uma breve análise do cenário jurisprudencial é possível notar que a jurisprudência tende ser manifestadamente em favor da mulher e pela reparação dos seus danos tendo inclusive considerado o dano moral in re ipsa para o caso 5 CONCLUSÃO Pelo caminho exposto e da análise os tópicos deste trabalho verificamse a possibilidade do dano moral como forma de reparação à mulher que sofre violência psicológica no âmbito doméstico e familiar Para tanto a fim de se chegasse a tal conclusão iniciamos o presente trabalho com uma abordagem histórica sobre a Lei Maria da Penha e o seu surgimento já que a sua base rondeia uma grande história Através disso foi possível perceber que desde sempre a violência doméstica seja ela nas inúmeras formas é medida que se demonstra de forma silenciosa e escondida Posteriormente passamos a análise da responsabilidade do Estado em efetivar as medidas protetivas e por fim adentramos à responsabilidade civil propriamente dita no âmbito familiar e conjugal destacando que há várias correntes defendendo a sua impossibilidade ou possibilidade de modo que prevalece a sua existência em decorrência da violência doméstica Ainda destacamos a verificação do dano moral in re ipsa decidindo que o dano pode ser presumido nesses casos bastando a verificação do ato ilícito Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar poderá ser estabelecida a indenização mínima por danos morais desde que a pedido direto do Ministério Público ou da ofendida ainda que não seja especificado o valor e independentemente da produção de fatos Assim após destacarmos todos os elementos da responsabilidade civil e do dano extrapatrimonial verificando que o dano moral é um direito de pleito da vítima conquanto a sua verificação dependa da arbitrariedade do Judiciário Como forma de elucidar o tema proposto a série Bom dia Veronica exemplificou muito bem a violência psicológica na prática e como ela pode ser tão perigosa quanto a violência física efetivamente destacando o desfecho de Janete personagem que sofria abruptamente com a violência psicológica imposta por seu marido e que não teve o fim feliz Por fim a fim de esboçar o cenário jurisprudencial trouxemos as variadas decisões dos tribunais as quais tendem ser manifestadamente em favor da mulher e pela reparação dos seus danos tendo inclusive considerado o dano moral in re ipsa para o caso Por todo exposto verificamos que o dano moral é medida aplicável nos casos de violência psicológica mas que a sua efetivação pode encontrar percalços pelo caminho isso pois embora haja a sua previsão legal muitas mulheres possuem dificuldade em sair da situação de violência que se encontram sendo inclusive muito difícil de identificar que seu marido é um agressor Além disso o judiciário pode dificultar tal medida reparatória já que a aplicação do dano moral depende do arbitro do juiz Em crimes como violência psicológica violência moral e crimes contra a honra há um fator muito importante que dificulta a produção de provas que são os danos e traumas decorrentes desse tipo de agressão não deixa vestígios físicos da materialização do crime para sua consumação o que se dispõe da indenização que deve ser paga pelo autor para que as vítimas se sintam amparadas e protegidas pela reponsabilidade civil que possuem Sendo assim a institucionalização e a criação da perícia psíquica são essenciais para facilitar a análise do crime a produção de provas e até mesmo o julgamento podendo ser submetida ao critério indenizatório Concluise que um dos métodos mais eficazes de combater a violência psicológica é a conscientização para que mulheres e homens sejam capazes de identificar quais atitudes caracterizam a violência psicológica e por conseguinte ao saberem dos resultados graves que decorrem da referida violência busquem por ajuda de profissionais que os orientem REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE Maritza Franklin Mendes de Violência doméstica psicológica um alerta para mulheres e homens 2020 BRASIL Lei n 11340 de 7 de agosto de 2006 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato200420062006leil11340htm Acesso em maio de 2023 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil BRASIL Senado Federal Constituição da república federativa do Brasil de 1988 Brasília Senado Federal Centro Gráfico 1988 BRASIL Superior Tribunal de Justiça Sumula 600 Disponível em httpssconstjjusbrSCONsumanottocjsplivresumula20adj1202760027sub Acesso em maio de 2023 CALAZANS Myllena CORTES Iáris O processo de criação aprovação e implementação da Lei Maria da Penha Lei Maria da Penha comentada em uma perspectiva jurídicofeminista Rio de Janeiro Lumen Juris v 193 2011 CARRÁ Bruno Leonardo Câmara CARRÁ Denise Sá Vieira Dano in re ipsa responsabilidade civil sem dano e o feitiço de áquila ou de como coisas distintas podem coexistir sem se tocar Revista Jurídica da FA7 v 16 n 2 p 115131 2019 CARVALHO Ana Terra Teles Responsabilidade civil do estado Breve panorama evolutivo do direito brasileiro Revista Juridica v 3 n 48 p 335357 2017 DE ÁVILA THIAGO PIEROBOM 4 Medidas protetivas da Lei Maria da Penha natureza jurídica e parâmetros decisórios Protective orders legal nature and decision standards Revista Brasileira de Ciências Criminais v 2019 p 0717 DE DIREITO SáCurso NILBER KENUP HERNANDES 2011 Tese de Doutorado Universidade Estácio de Sá DIAS Maria Berenice A lei Maria da Penha na justiça São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2010 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito de família Editora Saraiva 2008 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro responsabilidade civil 25ª ed São Paulo Saraiva 2011 FREITAS Marisa Helena D Responsabilidade do Estado pelos danos às vítimas de crimes 2001 GASPARINI Diógenes Direito administrativo Saraiva Educação SA 2012 GREGORI Juciane de et al Lei Maria da Penha e garantia de direitos humanos Uma análise a partir de João PessoaParaíba 2016 GURGEL Fernanda Pessanha do Amaral et al O princípio da boafé objetiva no direito de família 2008 HOLTHAUSEN Markhon Nunes Os efeitos jurídicos da responsabilidade civil por dano moral no abandono afetivo de menores por seus pais DireitoPedra Branca 2010 MARCHIONI Alessandra SILVA Ianá Priscilla de Oliveira Enfrentamento à violência contra a mulher atuação participativa das Ongs no caso Maria Da Penha vs Brasil CIDH N 120512001 e a agenda política dediretios humanos das mulheres no Brasil Critica Contemporánea Revista de Teoría Política n 9 pp 6184 2020 MARINELA Fernanda Lei anticorrupçãoLei n 12846 1º de agosto de 2013 Saraiva Educação SA 2016 MARTINSCOSTA Judith Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação Revista da Faculdade de Direito da UFRGS n 19 2001 MENEGHEL Stela Nazareth et al Repercussões da Lei Maria da Penha no enfrentamento da violência de gênero Ciência Saúde Coletiva v 18 p 691700 2013 MILLER Layli Protegendo as mulheres da violência doméstica Seminário de treinamento para juízes procuradores promotores e advogados no Brasil Trad Osmar Mendes v 2 2002 MORAES Maria Celina Bodin Danos à pessoa humana uma leitura civil constitucional dos danos morais Rio de Janeiro Renovar 2003 NETO Eugênio Facchini Da responsabilidade civil no novo Código v 20 2017 OLIVEIRA Dinara de Arruda A Intervenção do Estado na Ordem Econômica e a Constituição de 1988 Conteúdo Jurídico BrasíliaDF v 29 2011 Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres Secretaria de Políticas para as Mulheres Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres Brasília Presidência das República 2010 PIRES Amom Albernaz A opção legislativa pela política criminal extrapenal e a natureza jurídica das medidas protetivas da Lei Maria da Penha Revista do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios v 1 n 5 p 121168 2011 RIBEIRO Laís Cristina et al Violência contra a mulher nas relações domésticas uma análise acerca da proteção conferida pela lei Maria da Penha em face do direito comparado 2018 SANTOS Ana Flávia Brito dos et al Responsabilização civil nos casos de abandono afetivo parental uma análise do dano existencial 2022 SILVA Regina Beatriz Tavaresda A igualdade entre filhos Uma comparação entre o direito português e o direito brasileiro In Atas das Jornadas Internacionais Igualdade e Responsabilidade nas Relações Familiares Universidade do Minho 2020 p 4774 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TJDFT Violência psicológica contra a mulher 2018 Disponível em httpswwwtjdftjusbrinstitucionalimprensacampanhaseprodutosdireitofaciledicaosemanalviolenciapsicologicacontraamulher Acesso em maio de 2023 Aluna Orientadora MILLER L ayli Protegendo as mulheres da violência doméstica Seminário de treinamento para juízes procuradores promotores e advogados no Brasil Trad Osmar Mendes 2ed Brasília Tahirid Justice Center 2002