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A. 11.10.05\n - Recuperação judicial / Extrajudicial\n\n - ?\n 1. Empreai Sociedade em crisis econômico - Como chega a isso?\n 2. Insumo: quando pia pequena empresa\n 3. Falta de planejamento finansiao\n 4. Falta de graça funcional\n 5. Alta da suoridade mais implanjaj\n 6. + de 10% das sociedades nao passam do 3° grau\n\n Exmplo:\n - Casuística carga tributária\n - Cima de Coffee\n - O fato der princípio - Estado pernicioso permite machar Li que\n - relembra abundas.\n\n IMPORTANTE:\n II. 10.05\n Lei a aplicada ao emp” e sociedade\n empresariares ART 82\n 16 não se aplica ART 24. Aug. 23 - 11.10.2005 Função Social da Empresa\n -> A recuperação judicial tem por objetivo validar a superação da situação econômica de devedor, e fim de preservar a comunicação da fortee instituições de ensejo e valorizado.\n\n - Suculdo a teoria da nacional.\n - O pedido pode ser requerido por ordem (art. 7º)\n - Fraco ou economia da empresa,\n - Ció (tí here)\n - predício;\n - uniúntario;\n - pluríssimo empresa.\n\n - Sistema chio Recuperação (art. 49 ,11.10.2005)\n Para qualquer recuperação judicial é exclusiva e legítimo devedor! Requisto para requeim Recuperação judiciál (art. 62/11.10.05)\n -> devedor que no momento de pedido execao atividade empresarial\n pe 2 dou\n\n -> Não se faz (a a faa, esty dan assim declaração extrativa para sentença\n transformado em jogado, o responsabilizado dá respectivamente.\n\n Art. 12, 2.\n\n -> Não será passado da Recuperação judicial nen últimos 5 anos\n (art. 49).\n\n -> Unho tile cido considerando por como claríssimo, ou os idu\n administrativo a ficó contendo considerando por qualquer\n como prévios antes do art. 27, N.\n\n - Documentos que devem incluir a princípio imódio (art. 51.\n A. 11.10.05)\n - Exposição das causas conexas da recuperação econômica\n dever e razão do crise econômica - financeira (Fate)\n - demonstração contábeis\n - Relação nominal dos credores\n - Relação integrais dos empleados\n - Critério de vigilaridade expanda para jura commercial\n - Renunciação de bens particulares do sócio (ex cidad fluido)\n - Elator atribuições dos centros tomáris de deveden\n - Curvito de cauteiros de poder. 1. Princípio de ações judiciais e recursos, além que ler parte\n2. Filiação elaborada de passivo físico\n3. Princípio de bens e direitos integrantes de ativo não circulante\n\n- Perícia técnica (art. 51-A / Lei 11.101/05)\n\n4. Presa a quantidade de poderes de recuperação judicial, perícia... e acompanhar\nao levar e que sua lógica necessária e promover\nprofissional de sua confiança, com capacidade técnica, entender:\npara permitir a construção exclusivamente das\nessa comunicação de funcionamento de requisitos e da regula\nuso, e da complexidade de documentação apresentada com a\nprincípio inicial.\n\n- Procedimento da recuperação judicial (art. 57 / Lei 11.101/05)\n\n5. Encontra-se em termos de documentação rígida no art. 54\n6. De forma a exigir o direito de recuperação... o juiz define o procedimento\nde recuperação judicial.\n\n- Recursos cabíveis para a recuperação judicial:\n- Defesa e procedimento cabe que \n7. Apreensão do que definido pelo juiz.\n\nApós a procedimento no mesmo ato tiver. 1. Art. 52 / Lei 11.101/05\n\nII - Nomeação do administrador judicial, obedecer ao disposto no art. 21 / Lei 11.101/05\nO administrador judicial não poderá ser, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas e contador e não poderá ser primeira jurídica especializada.\n\nII - Determinará a despesas da apresentação de certidões negativas para que se deixem execução suas atividades.\n\nIII - Ordenará a suspensão de todas as ações ou execução contra o devedor (Art. 6, § 4º - Suspensão deve ser de 180 dias podendo ser prorrogado uma única vez por igual período).\n\nIV - Demonstração dos balanços mensais durante o processo\njudicial do devedor determinarão se devessem só pra destituição de seus administradores.\nTodos os requerem têm curso.\n\nV - Informa-se um período referente à recuperação judicial.\n\n6. Comunicação do deferimento do processamento da recuperação (Art. 68 / Lei 11.101/05)\n\n- Suspensão da cumulação da prescrição da obrigação de direitos\n\n- Suspensão da execução dirigida contra o devedor (...) relativo às ações ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência. 1. A aquisição de qualquer forma de execução, a ação, pena, sujeira, busca e apreensão e constituição judicial da exequente: resultado quanto ao devedor, incluindo de demandas fundiárias e restritivas. (Art. 84, o disposto nos incisos I, II, III do caput do artigo não se aplicam às execuções fiscais (...) \n\n- Planos de recuperação judicial (Art. 53 / Lei 11.101/05)\n\n2. Opidora pela em créditos... e não para que possa\ntratar a sua habitabilidade econômica. \"Se vende x pl pagar;\npaga 10.000 em 1x pl credor x,\" Custa tanto x pode\nse o juiz terá visto estudar empresas, então saber se poderia ou\nnão cumprir com a proposta para\"\n\n3. Deveria ter apresentado em juízo no prazo imprescritível de\n\n6. A divisão da decisão que deferiu o processamento\nde devedor contra o disposto nos incisos I, II e III.\n\n- A publicação única: o juiz ordenará a publicação de edital\nconvidando a todos os credores e fixando prazo de manifestação de\ninteressados, observando o art. 55 deve ser (diz não a manifestem,\njudiciário da publicidade). • Plano de recuperação referente a vendas trabalhistas\nOut. 54 / Lei 11.101/05\n— O plano de recuperação judicial para programar um circuito deve ser explicado o trabalho ou execução de acidente de trabalho, não podendo para isso suprir a (ilmet) vencendo até a data do pedido de recuperação judicial.\n— O plano não pode, embora possa pagá-lo para 20 dias para pagamento, até o limite de 5 cinco parcelas mínimo em trabalhinho, do crédito de natureza estimativa, salvo vencidos nos 3 meses, emitições ao pedido de recuperação judicial ($19)\n\n• Objeção ao plano de recuperação.\nArt. 61, 25 / Lei 11.101/05\n— Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz comercial a ostentaria grede dos credores para deliberar sobre o plano de recuperação.\n\nRegra:\n— Credores clase trabalhista (m) EPP: razão simples dos credores, prestem dever expor.\n(para cabeça + voto quantitativo)\nCredores classe garantido real e quirografário: razão simples dos credores presente + método do valor do crédito (para cabeça + crédito + quantitativo) • Alteração do plano de recuperação\nArt. 56, $53 / Lei 11.101/05\n— O plano pode sofrer alteração na assembleia geral, desde que faça repasso comenda do elevador e em termos que não impliquem diminuição dos direitos adquiridos relativos monte dos credores correntes.\n\n• Plano de recuperação pode ser aceito ou rejeitado\n— Art. 58, $19 / Lei 11.101/05\n— Juiz conectado a R.F. e/ou plano não tendo solução alteração ou tendo sido aprovado para assembleia geral.\n\n— $19 Juiz conectado a R.F. ele vai em plano que não obteve aprovação, desde que na mesma assembleia, tenha obido de forma cumulativa (sem dúvida).\n\n— ART. 58-A / lei 11.101/05\n— Rejeitado o plano de recuperação judicial pela assembleia geral de credores, o juiz decretará falência do devedor.\n\nOU\n\nConvalidação da R.f.j em falência\nArt. 73, IV — O juiz de cartas patente visando o processo de R.J., pois desenvolvimento de quitação obrigatória observam no plano de recuperação.

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Requisto para requeim Recuperação judiciál (art. 62/11.10.05)\n -> devedor que no momento de pedido execao atividade empresarial\n pe 2 dou\n\n -> Não se faz (a a faa, esty dan assim declaração extrativa para sentença\n transformado em jogado, o responsabilizado dá respectivamente.\n\n Art. 12, 2.\n\n -> Não será passado da Recuperação judicial nen últimos 5 anos\n (art. 49).\n\n -> Unho tile cido considerando por como claríssimo, ou os idu\n administrativo a ficó contendo considerando por qualquer\n como prévios antes do art. 27, N.\n\n - Documentos que devem incluir a princípio imódio (art. 51.\n A. 11.10.05)\n - Exposição das causas conexas da recuperação econômica\n dever e razão do crise econômica - financeira (Fate)\n - demonstração contábeis\n - Relação nominal dos credores\n - Relação integrais dos empleados\n - Critério de vigilaridade expanda para jura commercial\n - Renunciação de bens particulares do sócio (ex cidad fluido)\n - Elator atribuições dos centros tomáris de deveden\n - Curvito de cauteiros de poder. 1. 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Apreensão do que definido pelo juiz.\n\nApós a procedimento no mesmo ato tiver. 1. Art. 52 / Lei 11.101/05\n\nII - Nomeação do administrador judicial, obedecer ao disposto no art. 21 / Lei 11.101/05\nO administrador judicial não poderá ser, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas e contador e não poderá ser primeira jurídica especializada.\n\nII - Determinará a despesas da apresentação de certidões negativas para que se deixem execução suas atividades.\n\nIII - Ordenará a suspensão de todas as ações ou execução contra o devedor (Art. 6, § 4º - Suspensão deve ser de 180 dias podendo ser prorrogado uma única vez por igual período).\n\nIV - Demonstração dos balanços mensais durante o processo\njudicial do devedor determinarão se devessem só pra destituição de seus administradores.\nTodos os requerem têm curso.\n\nV - Informa-se um período referente à recuperação judicial.\n\n6. Comunicação do deferimento do processamento da recuperação (Art. 68 / Lei 11.101/05)\n\n- Suspensão da cumulação da prescrição da obrigação de direitos\n\n- Suspensão da execução dirigida contra o devedor (...) relativo às ações ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência. 1. A aquisição de qualquer forma de execução, a ação, pena, sujeira, busca e apreensão e constituição judicial da exequente: resultado quanto ao devedor, incluindo de demandas fundiárias e restritivas. (Art. 84, o disposto nos incisos I, II, III do caput do artigo não se aplicam às execuções fiscais (...) \n\n- Planos de recuperação judicial (Art. 53 / Lei 11.101/05)\n\n2. Opidora pela em créditos... e não para que possa\ntratar a sua habitabilidade econômica. \"Se vende x pl pagar;\npaga 10.000 em 1x pl credor x,\" Custa tanto x pode\nse o juiz terá visto estudar empresas, então saber se poderia ou\nnão cumprir com a proposta para\"\n\n3. Deveria ter apresentado em juízo no prazo imprescritível de\n\n6. 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