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Do procedimento CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Arts 539 549 CPC 1 objetivo 1 objetivo Liberar o Liberar o obrigado através de obrigado através de sentença sentença declaratória declaratória da obrigação Forma de da obrigação Forma de extinção da obrigação extinção da obrigação Art 539 CPC Art 539 CPC 2 Hipóteses de cabimento A Art 335 CC mora accipiendi Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma dívida querable domicílio devedor II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos dívida querable III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento B Art 164 CTN Art 164 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos I de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória II de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal III de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar 2º Julgada procedente a consignação o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis C Art 67 de Lei n 824591 Art 67 Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação será observado o seguinte II determinada a citação do réu o autor será intimado a no prazo de vinte e quatro horas efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial sob pena de ser extinto o processo III o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos IV não sendo oferecida a contestação ou se o locador receber os valores depositados o juiz acolherá o pedido declarando quitadas as obrigações condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos V a contestação do locador além da defesa de direito que possa caber ficará adstrita quanto à matéria de fato a a não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida b ter sido justa a recusa c não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento d não ter sido o depósito integral VI além de contestar o réu poderá em reconvenção pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral VII o autor poderá complementar o depósito inicial no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença Se tal ocorrer o juiz declarará quitadas as obrigações elidindo a rescisão da locação mas imporá ao autorreconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos VIII havendo na reconvenção cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel caso ambos tenham sido acolhidos Parágrafo único O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia 3 LEGTITIMIDADE ATIVA Consignante Devedor Terceiro 4 LEGTITIMIDADE PASSIVA Consignado Credor e sucessores Administradora de imóvel Não são titulares de obrigação 5 COMPETÊNCIA Lugar do pagamento art 540 CPC REGRA O foro poderá ter sido pactuado em caso de contratos ou se a dívida for querable domicílio do devedor se a dívida for portable domicílio do credor EXCEÇÃO BEM MÓVELCOISASEMOVENTE Art 341 CC 6 PROCEDIMENTOS A Extrajudicial Art 539 1 e ssCPC Questões tributárias Lei n 8245 Resolução n 28142001 BACEN B Judicial Arts 540 549 CPC 1º Tratandose de obrigação em dinheiro poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial onde houver situado no lugar do pagamento cientificandose o credor por carta com aviso de recebimento assinado o prazo de 10 dez dias para a manifestação de recusa 2º Decorrido o prazo do 1º contado do retorno do aviso de recebimento sem a manifestação de recusa considerarseá o devedor liberado da obrigação ficando à disposição do credor a quantia depositada 3º Ocorrendo a recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário poderá ser proposta dentro de 1 um mês a ação de consignação instruindose a inicial com a prova do depósito e da recusa 4º Não proposta a ação no prazo do 3º ficará sem efeito o depósito podendo levantálo o depositante Depósito bancário se a dívida for de dinheiro art 539 1º Notificação do credor carta car Credor não se manifesta Credor recusa o depósito Devedor fica liberado da obrigação art 539 2º Devedor em um mês pode propor ação Inicial será instruida c prova do depósito e da recusa Procederseá conf arts 542 a 546 Art 542 Na petição inicial o autor requererá I o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5 cinco dias contados do deferimento ressalvada a hipótese do art 539 3º II a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I o processo será extinto sem resolução do mérito A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda nos termos do artigo 539 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CC No caso o autor realizou depósitos fora do tempo e modo exigidos de maneira que plenamente possível a extinção do pleito consignatório nos termos preceituados pelo art 542 do CPC Agravo de Instrumento nº 14088277820188120000 1ª Câmara Cível do TJMS Rel Marcelo Câmara Rasslan j 28112018 Art 544 Na contestação o réu poderá alegar que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral Parágrafo único No caso do inciso IV a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDÊNCIA NA ORIGEM RECURSO DO DEMANDADO APESAR DE ALEGAR QUE O DEPÓSITO FOI PARCIAL NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA ANTE O DISPOSTO NO ART 544 ÚNICO DO CPC Preceitua a atual legislação processual civil que em sede de contestação possível a parte credora suscitar que o depósito efetuado não foi realizado em sua integralidade porém deve indicar o valor que entende como correto CPC art 544 situação esta não delineada no feito APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação Cível nº 00004721420128240009 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC Rel Gilberto Gomes de Oliveira j 27092018 Réu comparece e recebe o pagamento Revelia Réu contesta art 544 Sentença extinção da obrigação art 546 Depósito não é integral art 544 IV Outras alegações art 544 I a III Autor não completa o depósito Autor completa o depósito art 545 caput Instrução da causa Sentença Art 545 Alegada a insuficiência do depósito é lícito ao autor completálo em 10 dez dias salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato 1º No caso do caput poderá o réu levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credor promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária Art 541 Tratandose de prestações sucessivas consignada uma delas pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo e sem mais formalidades as que se forem vencendo desde que o faça em até 5 cinco dias contados da data do respectivo vencimento Art 543 Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor será este citado para exercer o direito dentro de 5 cinco dias se outro prazo não constar de lei ou do contrato ou para aceitar que o devedor a faça devendo o juiz ao despachar a petição inicial fixar lugar dia e hora em que se fará a entrega sob pena de depósito Art 546 Julgado procedente o pedido o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios Parágrafo único Procederseá do mesmo modo se o credor receber e der quitação Art 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito Art 548 No caso do art 547 I não comparecendo pretendente algum converterseá o depósito em arrecadação de coisas vagas II comparecendo apenas um o juiz decidirá de plano III comparecendo mais de um o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores observado o procedimento comum Art 549 Aplicase o procedimento estabelecido neste Capítulo no que couber ao resgate do aforamento PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RÉU REVEL Insurgência do requerido limitada à impossibilidade de cumulação dos pedidos Descabimento Com efeito não é inviável a cumulação de pedidos de consignação em pagamento indenização por danos morais e restituição em dobro de quantia Com efeito o rito utilizado pelo autor foi o comum e não aquele especial previsto no artigo 539 NCPC Observância do disposto no artigo 327 NCPC Sentença mantida Recurso desprovido TJSP AC 1003162 6420188260451 Ac 14770235 Piracicaba Vigésima Nona Câmara de Direito Privado Rel Des Neto Barbosa Ferreira Julg 29062021 DJESP 07072021 Pág 2397
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Do procedimento CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Arts 539 549 CPC 1 objetivo 1 objetivo Liberar o Liberar o obrigado através de obrigado através de sentença sentença declaratória declaratória da obrigação Forma de da obrigação Forma de extinção da obrigação extinção da obrigação Art 539 CPC Art 539 CPC 2 Hipóteses de cabimento A Art 335 CC mora accipiendi Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma dívida querable domicílio devedor II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos dívida querable III se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil IV se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento V se pender litígio sobre o objeto do pagamento B Art 164 CTN Art 164 A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos I de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória II de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal III de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar 2º Julgada procedente a consignação o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda julgada improcedente a consignação no todo ou em parte cobrase o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis C Art 67 de Lei n 824591 Art 67 Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação será observado o seguinte II determinada a citação do réu o autor será intimado a no prazo de vinte e quatro horas efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial sob pena de ser extinto o processo III o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos IV não sendo oferecida a contestação ou se o locador receber os valores depositados o juiz acolherá o pedido declarando quitadas as obrigações condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos V a contestação do locador além da defesa de direito que possa caber ficará adstrita quanto à matéria de fato a a não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida b ter sido justa a recusa c não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento d não ter sido o depósito integral VI além de contestar o réu poderá em reconvenção pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral VII o autor poderá complementar o depósito inicial no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença Se tal ocorrer o juiz declarará quitadas as obrigações elidindo a rescisão da locação mas imporá ao autorreconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos VIII havendo na reconvenção cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel caso ambos tenham sido acolhidos Parágrafo único O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia 3 LEGTITIMIDADE ATIVA Consignante Devedor Terceiro 4 LEGTITIMIDADE PASSIVA Consignado Credor e sucessores Administradora de imóvel Não são titulares de obrigação 5 COMPETÊNCIA Lugar do pagamento art 540 CPC REGRA O foro poderá ter sido pactuado em caso de contratos ou se a dívida for querable domicílio do devedor se a dívida for portable domicílio do credor EXCEÇÃO BEM MÓVELCOISASEMOVENTE Art 341 CC 6 PROCEDIMENTOS A Extrajudicial Art 539 1 e ssCPC Questões tributárias Lei n 8245 Resolução n 28142001 BACEN B Judicial Arts 540 549 CPC 1º Tratandose de obrigação em dinheiro poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário oficial onde houver situado no lugar do pagamento cientificandose o credor por carta com aviso de recebimento assinado o prazo de 10 dez dias para a manifestação de recusa 2º Decorrido o prazo do 1º contado do retorno do aviso de recebimento sem a manifestação de recusa considerarseá o devedor liberado da obrigação ficando à disposição do credor a quantia depositada 3º Ocorrendo a recusa manifestada por escrito ao estabelecimento bancário poderá ser proposta dentro de 1 um mês a ação de consignação instruindose a inicial com a prova do depósito e da recusa 4º Não proposta a ação no prazo do 3º ficará sem efeito o depósito podendo levantálo o depositante Depósito bancário se a dívida for de dinheiro art 539 1º Notificação do credor carta car Credor não se manifesta Credor recusa o depósito Devedor fica liberado da obrigação art 539 2º Devedor em um mês pode propor ação Inicial será instruida c prova do depósito e da recusa Procederseá conf arts 542 a 546 Art 542 Na petição inicial o autor requererá I o depósito da quantia ou da coisa devida a ser efetivado no prazo de 5 cinco dias contados do deferimento ressalvada a hipótese do art 539 3º II a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação Parágrafo único Não realizado o depósito no prazo do inciso I o processo será extinto sem resolução do mérito A ação de consignação em pagamento tem como objetivo a liberação do devedor das consequências da mora com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda nos termos do artigo 539 do CPC e dos artigos 334 e 335 do CC No caso o autor realizou depósitos fora do tempo e modo exigidos de maneira que plenamente possível a extinção do pleito consignatório nos termos preceituados pelo art 542 do CPC Agravo de Instrumento nº 14088277820188120000 1ª Câmara Cível do TJMS Rel Marcelo Câmara Rasslan j 28112018 Art 544 Na contestação o réu poderá alegar que I não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida II foi justa a recusa III o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento IV o depósito não é integral Parágrafo único No caso do inciso IV a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCEDÊNCIA NA ORIGEM RECURSO DO DEMANDADO APESAR DE ALEGAR QUE O DEPÓSITO FOI PARCIAL NÃO INDICOU O VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO ÔNUS QUE LHE INCUMBIA ANTE O DISPOSTO NO ART 544 ÚNICO DO CPC Preceitua a atual legislação processual civil que em sede de contestação possível a parte credora suscitar que o depósito efetuado não foi realizado em sua integralidade porém deve indicar o valor que entende como correto CPC art 544 situação esta não delineada no feito APELO CONHECIDO E DESPROVIDO Apelação Cível nº 00004721420128240009 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC Rel Gilberto Gomes de Oliveira j 27092018 Réu comparece e recebe o pagamento Revelia Réu contesta art 544 Sentença extinção da obrigação art 546 Depósito não é integral art 544 IV Outras alegações art 544 I a III Autor não completa o depósito Autor completa o depósito art 545 caput Instrução da causa Sentença Art 545 Alegada a insuficiência do depósito é lícito ao autor completálo em 10 dez dias salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato 1º No caso do caput poderá o réu levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada com a consequente liberação parcial do autor prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará sempre que possível o montante devido e valerá como título executivo facultado ao credor promoverlhe o cumprimento nos mesmos autos após liquidação se necessária Art 541 Tratandose de prestações sucessivas consignada uma delas pode o devedor continuar a depositar no mesmo processo e sem mais formalidades as que se forem vencendo desde que o faça em até 5 cinco dias contados da data do respectivo vencimento Art 543 Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor será este citado para exercer o direito dentro de 5 cinco dias se outro prazo não constar de lei ou do contrato ou para aceitar que o devedor a faça devendo o juiz ao despachar a petição inicial fixar lugar dia e hora em que se fará a entrega sob pena de depósito Art 546 Julgado procedente o pedido o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios Parágrafo único Procederseá do mesmo modo se o credor receber e der quitação Art 547 Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito Art 548 No caso do art 547 I não comparecendo pretendente algum converterseá o depósito em arrecadação de coisas vagas II comparecendo apenas um o juiz decidirá de plano III comparecendo mais de um o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores observado o procedimento comum Art 549 Aplicase o procedimento estabelecido neste Capítulo no que couber ao resgate do aforamento PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RÉU REVEL Insurgência do requerido limitada à impossibilidade de cumulação dos pedidos Descabimento Com efeito não é inviável a cumulação de pedidos de consignação em pagamento indenização por danos morais e restituição em dobro de quantia Com efeito o rito utilizado pelo autor foi o comum e não aquele especial previsto no artigo 539 NCPC Observância do disposto no artigo 327 NCPC Sentença mantida Recurso desprovido TJSP AC 1003162 6420188260451 Ac 14770235 Piracicaba Vigésima Nona Câmara de Direito Privado Rel Des Neto Barbosa Ferreira Julg 29062021 DJESP 07072021 Pág 2397