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A designação de audiência de conciliação nos termos do art 334 do CPC a Deferi a liminar inaudita altera pars confirmando a tutela antecipada procedimento da pretensão inicial b estabeleço audiência para tentativa de conciliação c Pretendese ser prova pericial em tela prova em direito admitido em especial a prova documental e testemunhal assim com depoimento pessoal do autor Dêse a causa o valor de 132000 mil trezentos e vinte reais Garantia do None MT 11 de Dezembro de 2023 Termos em que Peão deferimento NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA UNIFAMA Daniela Silva Medanha OABMT 29054 B BETANIA DE ALMEIDA brasileira casada do lar portadora do CPF n 05489608112 e RG 35693282R residente e domiciliada na Comunidade cinco mil sn Zona Rural Guarantã Mato Grosso CEP 78520000 por seu advogado abaixo assinado proc 071991816958 nesta ato constitui seu representante o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade do UNIFAMA sobre procuração anexa Da Betânia de Almeida portadora do documento in idêntico ao OABMT 29054 B com escritório profissional na Rua das Margaridas nº 40 Bairro Jardim Aeroporto Cep 78520000 Cidade de Guarantã do Norte MT onde recebe intimações Vossas Excelências com fulcro no art 1634III do Código Civil propora a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Em face de sua filha MARIA KATRYNA DE ALMEIDA DOS SANTOS A MLEZ DE SOUZA brasileira solteira desempregada portadora do CPF 01343601777 e do RG 119978225 SSPMT residente e domiciliada na Rua Guarantã do Norte MT com o NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA UNIFAMA A Faculdade por meio de advogado abaixo assinado requer que seja notificado o requerido para Comarca de Guarantã do Norte MT DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer aos seus recursos para pagar honorários advocatícios são pouco para fazer frente às duras da ação o que requer seja deferido plenamente o benefício da gratuidade na forma do art 98 1 do Novo Código de Processo Civil sem prejuízo próprio DOS FATOS 1 Cumpre salientar que o genitor ca menor é falecido o que a Requerente a Requerida como havia nunca falou não tinha qualquer contato com a mesma desde a infância dada a menoridade da Requerente sua falta de condições para cuidar da criança Todavia acordase que a Requerente tem o direito de realizar visitas em qualquer horário sem ressalvas e restrições bem como na forma que a mesma nada da melhor possibilidade a um projeto suposta uso de entorpecentes na presença da menor na prática de visitas da Requerida Deve ser observado ademais que a Requerente agou maior e plenamente capaz Além disso em decorrência dos recentes eventos tornouse evidente que a menor se encontra em um ambiente próprio ao consumo de substâncias entorpecentes que frequenta bem comido Bem como frquentemente o convívio com pessoas de bebidas alcoólicas NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA UNIFAMA A Faculdade por meio advogado abaixo consolidado apresenta que seja ao juízo do processo 10034178820238110087 em que consta o requerimento por tutela antecipada de urgência como forma de possibilitar um do direito custódia integral do menor Por esses fundamentos a Requerente solicita a guarda unilateral na melhor forma do artigo 1584 inciso I do Código Civil pelo que requer as medidas cabíveis para prover os cuidados sustento e proteção necessários permanentemente ao menor no sentido de assegurar todos os direitos descritos na guarda consistente na prevenção da ausência material moral e educacional Art 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada à expressa vontade do genitor a quem couber a guarda unilateral Contudo a pessoa que detiver a guarda do menor podendo fica autorizada a regulamentar o convívio e a suspensão do direito de visitas com certo limite para garantir ao menor o melhor ambiente para seu crescimento e desenvolvimento moral material cultural e social Parágrafo único A suspensão do direito de visitas será comunicada ao juiz à promotoria e à Defensoria Pública para as devidas providências Cumpre salientar que a menor Katryna se encontra atualmente alojada em um ambiente de menores onde estaria sofrendo maus tratos em função da ausência de cuidados por parte da avó a qual não dispensa o devido cuidado à sua neta Acompanhamento é digno de nota que o aVO de maneira deliberada manifesta a ausência da urgência do pedido de concessão de tutela antecipada e a responsabilidade pela cuida das demais matérias no processo Dispõe de despacho o magistrado para apreciação da alegação de eficiência expondo razões para sugerir o prejuízo ao seu desenvolvimento sentido do despacho in verbis No presente caso como se interpreta a concessão de tutela antecipada em relação às tutelas provisórias previstas do artigo 294 e seguintes do CPC Em relação as tutelas provisórias do artigo 300 do CPC de previsão de sua procedência pela demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano e do o risco que o tempo do processo representa para a estabilidade do julgado a revista dos dispositivos observados pela decisão do juízo a quo fl 40 revela ponto essencial Dessa modo observase que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Deve ser vista ainda que a tutela antecipada se fundamenta na probabilidade do direito cuidada da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito conforme vg a doutrina e a jurisprudência já anexadas aos autos A probabilidade que auxilia no emprego da teoria anatelogica jurídica da tutela de urgência dever que sua espécie é do tipo antecipatório Entenda Marcondes Alves apud Wittmann et al fl 20 que o objetivo principal do procedimento indicado anteriormente é prevenir a probabilidade de produzir tutela antecipada em benefício do interessado Portanto a teoria do fumus bonis juris bonfumor e o periculum in mora perigo de demora indicam alimentarse a espécie conforme o conjunto de elementos da causa MÚSCULO DE PETRÍSSIA AURÉLIA UNIMAJ UNÃO DAS FACULDADES DO MATO GROSSO maior contra ail tais elementos mais do que suficiente que vislumbra a necessidade e oportunidade da medida se necessário para que o requerente possa proteger seus direitos básicos É certo que não é razoável estabelecer a suspensão da ameaça ou risco no processo para corrigir esse dano Ora assim termina pois que em consonância com o art 227 da CF88 e deve se tratar da proteção tratada nesse artigo O juiz deve atuar com respeito a dignidade da pessoa humana nos termos da lei e a administração pública com gestão dos recursos públicos de forma a agir com equidade e bom senso visando à proteção do núcleo essencial da criança e do adolescente e a aplicação do princípio da proteção integral e obrigação de assegurar a primazia da criança e do adolescente que ocorra no excesso de medidas a liberdade a art 227 É dever da família da sociedade e do Estado zelar pela proteção das crianças e adolescentes com absoluta prioridade garantindolhes com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocarem a proteção judicial administrativa e social Dessa forma requer a concessão da guarda provisória que possibilite que o jovem permaneça protegido assistido e acolhido por um tempo necessário para sua plena recuperação físico social emocional moral e psicológico PEDIDOS Ante o exposto requer a a a guarda unilateral do filho da menor MARIA KARYNNA DE ALMEIDA SANTOS em favor da requerente PAULA ALMEIDA BONS b a suspensão da tutela antecipada estabelecendo que guarde provisória em favor da requerente de acordo com o artigo do código Civil a A desistência da ação processual de autoria da requerente em desfavor do CPF85 bem como os artigos do núcleo de prática prevista no artigo 98 do CPC como os perigosidades de prática ilícita no artigo 99 e 100 do código Civil A A destituição da responsabilidade no artigo 24 do CPC que a manutenção psíquicas legais no artigos 69 do CPC 93 do código Civil e multa e outras medidas previstas no artigo 199 197 198 199 e 5 do CPC Por fim seja dado feito um exame de urgência para a suscitação No corpo do processo o que é imperioso tratar a parte cumpridora que lhe verificar a questão da medida tutela antecipada EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE MT Processo MARIA KATRINA DE ALMEIDA SANTOS brasileira menor impúbere nascida em 10032019 portadora do CPF 108201907212 representada por sua guardiã SIDNEIA ALVES DE SOUSA brasileira solteira desempregada filha de XXX e YYY nascida aos dias portadora do CPF n 01343601177 RG n 199688825 da SSPMT residente e domiciliada na rua das Amendoeiras n 1834 bairro Cidade Nova Guarantã do Norte MT telefone 66996581969 sem endereço eletrônico por seu advogado signatário apresentar CONTESTAÇÃO na ação judicial com pedido de modificação de guarda movido por Betânia de Almeida já qualificada pelos fatos e fundamentos que passa a articular JUSTIÇA GRATUITA Requer a concessão da Gratuidade de Justiça por ser pobre no sentido legal fundamento nos arts 98 e ss do CPC Para tanto junta os documentos de comprovação de renda anexos tais como declaração de imposto de renda contas de energia telefone e água bem como declaração de hipossuficiência financeira SÍNTESE DA INICIAL Em apertada sínese aduz a requerente que estabeleceu acordo verbal para guarda da menor Maria Katrina de Almeida Santos logo ao falecimento do genitor da infante Contudo tempos depois por desentendimento e em virtude de suposto uso de substâncias entorpecentes não quer mais o contato da filha com a segunda contestante pelo que busca a modificação da guarda já que é mãe biológica capaz de melhor lhe dar sustento carinho e amor Eis o resumo dos fatos PRELIMINARES ART 337 Ausentes DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA Não há no caso nenhum fundamento que autorize ou justifique a concessão da medida pleiteada É que as alegações autorais não trouxeram prova ou indícios veementes da condição de vulnerabilidade da menor aptas a modificar em sede liminar a reversão da guarda O uso de drogas é de pessoa estranha ao convívio familiar da criança e não há provas Há conjecturas Dispõe o art 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O fato de haver processo em andamento no qual se investiga o uso de entorpecentes por parte de Sandy Elhy de Sousa Eufrásio em nada tem a ver com a situação que justifique modificar a guarda A segunda requerida é avó zelosa que se preocupa com todos os seus entes queridos O processo está em andamento e não tem qualquer relação com a menor Este problema apontado pela autora não tem qualquer fundamento apto a deduzir uma modificação da guarda sem o devido estudo social ou psicológico De outro lado o art 1585 já dispõe que a concessão de decisão sobre guarda provisória deve ser preferencialmente tomada após ouvida a outra parte o que não ocorre qualquer necessidade no presente processo Diz o artigo Art 1585 Em sede de medida cautelar de separação de corpos em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte aplicandose as disposições do art 1584 Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 Não há portanto qualquer probabilidade do direito invocado porque tampouco o mero descontentamento a partir dos entendimentos das partes não é motivo para a modificação da guarda DO MÉRITO Desnecessidade de modificação da guarda No mérito melhor sorte não guarnece os argumentos da autora Não há qualquer fundamento que justifique a modificação para a guarda unilateral Foi a autora quem desistiu de visitar a criança privandose de seu convívio familiar e agora quer por questões outras modificar a guarda O art 1583 2º do Código Civil assim dispõe sobre a ausência de consenso quanto à guarda compartilhada 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar Redação dada pela Lei nº 14713 de 2023 Veja Exa que em não havendo consenso é de se verificar se a autora detém capacidade para a guarda compartilhada pois inferese do raciocínio da norma que a guarda compartilhada é a regra Só quando um dos genitores não quiser é que é possível atender a guarda unilateral atendidos sempre o melhor interesse da criança Segundo doutrina abalizada RAMOS1 A nossa Constituição da República de 1988 consagrou o princípio do melhor interesse da criança de maneira mais ampla ao adotar a doutrina da proteção integral Dispõe o art 227 da Constituição é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão E ainda nessa pegada temos o 5º do art 1584 que assim dispõe Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida considerados de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 Segundo RAMOS 2016 pag 78 a guarda compartilhada decorre do direito constitucional à convivência familiar direito fundamental e constitucionalmente assegurado e previsto no art 227 da Carta Magna que consiste no direito de ser criado e educado no âmbito da própria família Logo é de se preferir a guarda compartilhada à guarda unilateral De outro lado se a autora se diz melhor pessoa para cuidar dos interesses e direitos da menor não é apenas tendoa em seu lar para isso Basta tomar as devidas cautelas e tratativas para acompanhamento da criança Tirala de seu convívio já integrado de inopino seria prejudicial pois lhe limitaria o convívio com seus demais familiares Diz o art 1589 do Código Civil 1 Ramos Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Poder familiar e guarda compartilhada novos paradigmas do direito de família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitálos e têlos em sua companhia segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz bem como fiscalizar sua manutenção e educação Parágrafo único O direito de visita estendese a qualquer dos avós a critério do juiz observados os interesses da criança ou do adolescente Incluído pela Lei nº 12398 de 2011 Nessa toada a doutrina ensina que a interpretação atual do princípio do melhor interesse da criança deve considerar todos esses aspectos notadamente a necessidade de manutenção dos vínculos familiares RAMOS pag 91 E ainda seguindo o ensinamento de Flávio Guimarães Lauria O princípio do melhor interesse não tem apenas a função de estabelecer uma diretriz vinculativa para se encontrar as soluções dos conflitos mas também implica a busca de mecanismos eficazes para fazer valer na prática essas mesmas soluções Sendo assim requer a manutenção da guarda nos termos em que se encontra ou mediante guarda compartilhada mediante ajuste prévio determinadas as condições de convívio da criança DOS PEDIDOS Diante do exposto requer A concessão da Gratuidade por ser pobre no sentido legal A improcedência da ação com a manutenção da guarda da menor nos moldes já fixados Em caso de não ser este o entendimento de V Exa requer seja fixada guarda compartilhada para a infante T P D Guarantã do Norte MT em Advogado UFMT

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29054 B com escritório profissional na Rua das Margaridas nº 40 Bairro Jardim Aeroporto Cep 78520000 Cidade de Guarantã do Norte MT onde recebe intimações Vossas Excelências com fulcro no art 1634III do Código Civil propora a presente AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Em face de sua filha MARIA KATRYNA DE ALMEIDA DOS SANTOS A MLEZ DE SOUZA brasileira solteira desempregada portadora do CPF 01343601777 e do RG 119978225 SSPMT residente e domiciliada na Rua Guarantã do Norte MT com o NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA UNIFAMA A Faculdade por meio de advogado abaixo assinado requer que seja notificado o requerido para Comarca de Guarantã do Norte MT DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requer aos seus recursos para pagar honorários advocatícios são pouco para fazer frente às duras da ação o que requer seja deferido plenamente o benefício da gratuidade na forma do art 98 1 do Novo Código de Processo Civil sem prejuízo próprio DOS FATOS 1 Cumpre salientar que o genitor ca menor é falecido o que a Requerente a Requerida como havia nunca falou não tinha qualquer contato com a mesma desde a infância dada a menoridade da Requerente sua falta de condições para cuidar da criança Todavia acordase que a Requerente tem o direito de realizar visitas em qualquer horário sem ressalvas e restrições bem como na forma que a mesma nada da melhor possibilidade a um projeto suposta uso de entorpecentes na presença da menor na prática de visitas da Requerida Deve ser observado ademais que a Requerente agou maior e plenamente capaz Além disso em decorrência dos recentes eventos tornouse evidente que a menor se encontra em um ambiente próprio ao consumo de substâncias entorpecentes que frequenta bem comido Bem como frquentemente o convívio com pessoas de bebidas alcoólicas NÚCLEO DE PRÁTICA JURIDICA UNIFAMA A Faculdade por meio advogado abaixo consolidado apresenta que seja ao juízo do processo 10034178820238110087 em que consta o requerimento por tutela antecipada de urgência como forma de possibilitar um do direito custódia integral do menor Por esses fundamentos a Requerente solicita a guarda unilateral na melhor forma do artigo 1584 inciso I do Código Civil pelo que requer as medidas cabíveis para prover os cuidados sustento e proteção necessários permanentemente ao menor no sentido de assegurar todos os direitos descritos na guarda consistente na prevenção da ausência material moral e educacional Art 1583 A guarda será unilateral ou compartilhada à expressa vontade do genitor a quem couber a guarda unilateral Contudo a pessoa que detiver a guarda do menor podendo fica autorizada a regulamentar o convívio e a suspensão do direito de visitas com certo limite para garantir ao menor o melhor ambiente para seu crescimento e desenvolvimento moral material cultural e social Parágrafo único A suspensão do direito de visitas será comunicada ao juiz à promotoria e à Defensoria Pública para as devidas providências Cumpre salientar que a menor Katryna se encontra atualmente alojada em um ambiente de menores onde estaria sofrendo maus tratos em função da ausência de cuidados por parte da avó a qual não dispensa o devido cuidado à sua neta Acompanhamento é digno de nota que o aVO de maneira deliberada manifesta a ausência da urgência do pedido de concessão de tutela antecipada e a responsabilidade pela cuida das demais matérias no processo Dispõe de despacho o magistrado para apreciação da alegação de eficiência expondo razões para sugerir o prejuízo ao seu desenvolvimento sentido do despacho in verbis No presente caso como se interpreta a concessão de tutela antecipada em relação às tutelas provisórias previstas do artigo 294 e seguintes do CPC Em relação as tutelas provisórias do artigo 300 do CPC de previsão de sua procedência pela demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano e do o risco que o tempo do processo representa para a estabilidade do julgado a revista dos dispositivos observados pela decisão do juízo a quo fl 40 revela ponto essencial Dessa modo observase que o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 1o A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia Deve ser vista ainda que a tutela antecipada se fundamenta na probabilidade do direito cuidada da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito conforme vg a doutrina e a jurisprudência já anexadas aos autos A probabilidade que auxilia no emprego da teoria anatelogica jurídica da tutela de urgência dever que sua espécie é do tipo antecipatório Entenda Marcondes Alves apud Wittmann et al fl 20 que o objetivo principal do procedimento indicado anteriormente é prevenir a probabilidade de produzir tutela antecipada em benefício do interessado Portanto a teoria do fumus bonis juris bonfumor e o periculum in mora perigo de demora indicam alimentarse a espécie conforme o conjunto de elementos da causa MÚSCULO DE PETRÍSSIA AURÉLIA UNIMAJ UNÃO DAS FACULDADES DO MATO GROSSO maior contra ail tais elementos mais do que suficiente que vislumbra a necessidade e oportunidade da medida se necessário para que o requerente possa proteger seus direitos básicos É certo que não é razoável estabelecer a suspensão da ameaça ou risco no processo para corrigir esse dano Ora assim termina pois que em consonância com o art 227 da CF88 e deve se tratar da proteção tratada nesse artigo O juiz deve atuar com respeito a dignidade da pessoa humana nos termos da lei e a administração pública com gestão dos recursos públicos de forma a agir com equidade e bom senso visando à proteção do núcleo essencial da criança e do adolescente e a aplicação do princípio da proteção integral e obrigação de assegurar a primazia da criança e do adolescente que ocorra no excesso de medidas a liberdade a art 227 É dever da família da sociedade e do Estado zelar pela proteção das crianças e adolescentes com absoluta prioridade garantindolhes com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocarem a proteção judicial administrativa e social Dessa forma requer a concessão da guarda provisória que possibilite que o jovem permaneça protegido assistido e acolhido por um tempo necessário para sua plena recuperação físico social emocional moral e psicológico PEDIDOS Ante o exposto requer a a a guarda unilateral do filho da menor MARIA KARYNNA DE ALMEIDA SANTOS em favor da requerente PAULA ALMEIDA BONS b a suspensão da tutela antecipada estabelecendo que guarde provisória em favor da requerente de acordo com o artigo do código Civil a A desistência da ação processual de autoria da requerente em desfavor do CPF85 bem como os artigos do núcleo de prática prevista no artigo 98 do CPC como os perigosidades de prática ilícita no artigo 99 e 100 do código Civil A A destituição da responsabilidade no artigo 24 do CPC que a manutenção psíquicas legais no artigos 69 do CPC 93 do código Civil e multa e outras medidas previstas no artigo 199 197 198 199 e 5 do CPC Por fim seja dado feito um exame de urgência para a suscitação No corpo do processo o que é imperioso tratar a parte cumpridora que lhe verificar a questão da medida tutela antecipada EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE MT Processo MARIA KATRINA DE ALMEIDA SANTOS brasileira menor impúbere nascida em 10032019 portadora do CPF 108201907212 representada por sua guardiã SIDNEIA ALVES DE SOUSA brasileira solteira desempregada filha de XXX e YYY nascida aos dias portadora do CPF n 01343601177 RG n 199688825 da SSPMT residente e domiciliada na rua das Amendoeiras n 1834 bairro Cidade Nova Guarantã do Norte MT telefone 66996581969 sem endereço eletrônico 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não tem qualquer fundamento apto a deduzir uma modificação da guarda sem o devido estudo social ou psicológico De outro lado o art 1585 já dispõe que a concessão de decisão sobre guarda provisória deve ser preferencialmente tomada após ouvida a outra parte o que não ocorre qualquer necessidade no presente processo Diz o artigo Art 1585 Em sede de medida cautelar de separação de corpos em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte aplicandose as disposições do art 1584 Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 Não há portanto qualquer probabilidade do direito invocado porque tampouco o mero descontentamento a partir dos entendimentos das partes não é motivo para a modificação da guarda DO MÉRITO Desnecessidade de modificação da guarda No mérito melhor sorte não guarnece os argumentos da autora Não há qualquer fundamento que justifique a modificação para a guarda unilateral Foi a autora quem desistiu de visitar a criança privandose de seu convívio familiar e agora quer por questões outras modificar a guarda O art 1583 2º do Código Civil assim dispõe sobre a ausência de consenso quanto à guarda compartilhada 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho encontrandose ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar será aplicada a guarda compartilhada salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar Redação dada pela Lei nº 14713 de 2023 Veja Exa que em não havendo consenso é de se verificar se a autora detém capacidade para a guarda compartilhada pois inferese do raciocínio da norma que a guarda compartilhada é a regra Só quando um dos genitores não quiser é que é possível atender a guarda unilateral atendidos sempre o melhor interesse da criança Segundo doutrina abalizada RAMOS1 A nossa Constituição da República de 1988 consagrou o princípio do melhor interesse da criança de maneira mais ampla ao adotar a doutrina da proteção integral Dispõe o art 227 da Constituição é dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão E ainda nessa pegada temos o 5º do art 1584 que assim dispõe Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida considerados de preferência o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade Redação dada pela Lei nº 13058 de 2014 Segundo RAMOS 2016 pag 78 a guarda compartilhada decorre do direito constitucional à convivência familiar direito fundamental e constitucionalmente assegurado e previsto no art 227 da Carta Magna que consiste no direito de ser criado e educado no âmbito da própria família Logo é de se preferir a guarda compartilhada à guarda unilateral De outro lado se a autora se diz melhor pessoa para cuidar dos interesses e direitos da menor não é apenas tendoa em seu lar para isso Basta tomar as devidas cautelas e tratativas para acompanhamento da criança Tirala de seu convívio já integrado de inopino seria prejudicial pois lhe limitaria o convívio com seus demais familiares Diz o art 1589 do Código Civil 1 Ramos Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Poder familiar e guarda compartilhada novos paradigmas do direito de família 2 ed São Paulo Saraiva 2016 O pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos poderá visitálos e têlos em sua companhia segundo o que acordar com o outro cônjuge ou for fixado pelo juiz bem como fiscalizar sua manutenção e educação Parágrafo único O direito de visita estendese a qualquer dos avós a critério do juiz observados os interesses da criança ou do adolescente Incluído pela Lei nº 12398 de 2011 Nessa toada a doutrina ensina que a interpretação atual do princípio do melhor interesse da criança deve considerar todos esses aspectos notadamente a necessidade de manutenção dos vínculos familiares RAMOS pag 91 E ainda seguindo o ensinamento de Flávio Guimarães Lauria O princípio do melhor interesse não tem apenas a função de estabelecer uma diretriz vinculativa para se encontrar as soluções dos conflitos mas também implica a busca de mecanismos eficazes para fazer valer na prática essas mesmas soluções Sendo assim requer a manutenção da guarda nos termos em que se encontra ou mediante guarda compartilhada mediante ajuste prévio determinadas as condições de convívio da criança DOS PEDIDOS Diante do exposto requer A concessão da Gratuidade por ser pobre no sentido legal A improcedência da ação com a manutenção da guarda da menor nos moldes já fixados Em caso de não ser este o entendimento de V Exa requer seja fixada guarda compartilhada para a infante T P D Guarantã do Norte MT em Advogado UFMT

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