12
Processo Civil 4
UPE
24
Processo Civil 4
UPF
14
Processo Civil 4
UMG
19
Processo Civil 4
UPF
31
Processo Civil 4
UCSAL
17
Processo Civil 4
IMED
1
Processo Civil 4
FTC SALVADOR
2
Processo Civil 4
UNIFASAM
5
Processo Civil 4
FBDG
1
Processo Civil 4
UEG
Texto de pré-visualização
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROFESSORA CAROLINA CURSINO A lei especial da Fazenda Pública dispõe no âmbito estadual Distrito Federal e Territórios e municipal Lei 121532009 Art 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais serão criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para conciliação processo julgamento e execução nas causas de sua competência Art 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares por improbidade administrativa execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos as causas sobre bens imóveis dos Estados Distrito Federal Territórios e Municípios autarquias e fundações públicas a eles vinculadas as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLUTA Ofício Requerimento das partes deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação REGRA REGRA RECURSO RECURSO SÓ NA SÓ NA SENTENÇA SENTENÇA Pessoas físicas capazes maiores de 18 anos Microempresas ME Empresas de Pequeno Porte EPP Somente pode reclamar os Estados o Distrito Federal os Territórios os Municípios autarquias fundações empresas públicas a eles vinculadas Como réus Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público inclusive a interposição de recursos devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 trinta dias Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação HÁ REEXAME NECESSÁRIO NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Art 12 O cumprimento do acordo ou da sentença com trânsito em julgado que imponham obrigação de fazer não fazer ou entrega de coisa certa será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa com cópia da sentença ou do acordo EXEMPLOS Entregar prontuário médico Cancelar multa Entregar documento Obrigação de pagar quantia certa após o trânsito em julgado da decisão o pagamento será efetuado No prazo máximo de 60 sessenta dias contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa Mediante precatório caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação Até que se dê a publicação das Leis citadas acima os valores serão 40 salários mínimos quanto aos Estados e ao Distrito Federal 30 salários mínimos quanto aos Municípios Se não cumprir Sequestro de numerário art13 São vedados o fracionamento a repartição ou a quebra do valor da execução Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório o pagamento farseá sempre por meio do precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório
12
Processo Civil 4
UPE
24
Processo Civil 4
UPF
14
Processo Civil 4
UMG
19
Processo Civil 4
UPF
31
Processo Civil 4
UCSAL
17
Processo Civil 4
IMED
1
Processo Civil 4
FTC SALVADOR
2
Processo Civil 4
UNIFASAM
5
Processo Civil 4
FBDG
1
Processo Civil 4
UEG
Texto de pré-visualização
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROFESSORA CAROLINA CURSINO A lei especial da Fazenda Pública dispõe no âmbito estadual Distrito Federal e Territórios e municipal Lei 121532009 Art 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais serão criados pela União no Distrito Federal e nos Territórios e pelos Estados para conciliação processo julgamento e execução nas causas de sua competência Art 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança de desapropriação de divisão e demarcação populares por improbidade administrativa execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos as causas sobre bens imóveis dos Estados Distrito Federal Territórios e Municípios autarquias e fundações públicas a eles vinculadas as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA ABSOLUTA ABSOLUTA Ofício Requerimento das partes deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo para evitar dano de difícil ou de incerta reparação REGRA REGRA RECURSO RECURSO SÓ NA SÓ NA SENTENÇA SENTENÇA Pessoas físicas capazes maiores de 18 anos Microempresas ME Empresas de Pequeno Porte EPP Somente pode reclamar os Estados o Distrito Federal os Territórios os Municípios autarquias fundações empresas públicas a eles vinculadas Como réus Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público inclusive a interposição de recursos devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 trinta dias Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação HÁ REEXAME NECESSÁRIO NOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Art 12 O cumprimento do acordo ou da sentença com trânsito em julgado que imponham obrigação de fazer não fazer ou entrega de coisa certa será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa com cópia da sentença ou do acordo EXEMPLOS Entregar prontuário médico Cancelar multa Entregar documento Obrigação de pagar quantia certa após o trânsito em julgado da decisão o pagamento será efetuado No prazo máximo de 60 sessenta dias contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa Mediante precatório caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação Até que se dê a publicação das Leis citadas acima os valores serão 40 salários mínimos quanto aos Estados e ao Distrito Federal 30 salários mínimos quanto aos Municípios Se não cumprir Sequestro de numerário art13 São vedados o fracionamento a repartição ou a quebra do valor da execução Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório o pagamento farseá sempre por meio do precatório sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório