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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 QUANDO UM CONTRATO É INTERNACIONAL Quando aparece um elemento de conexão que o liga a mais de um ordenamento jurídico diferenciandoo de um contrato nacional Se uma das partes tem domicílio em outro país Se o contrato for celebrado num país para ser executado em outro QUANDO UM CONTRATO É INTERNACIONAL NOÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR Quando o contrato envolve um fluxo internacional de mercadorias ou seja uma operação de importação ou exportação envolvendo portanto atividades de despacho aduaneiro na fronteira no porto ou mesmo no aeroporto de um país O CONTRATO INTERNACIONAL PODE PREVER PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DecretoLei nº 8571969 Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil Art 1º São nulos de pleno direito os contratos títulos e quaisquer documentos bem como as obrigações que exequíveis no Brasil estipulem pagamento em ouro em moeda estrangeira ou por alguma forma restrinjam ou recusem nos seus efeitos o curso legal do cruzeiro DECRETOLEI Nº 8571969 Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior Vide Lei nº 9529 de 1997 I aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias II aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior Redação dada pela Lei nº 13292 de 2016 III aos contratos de compra e venda de câmbio em geral IV aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional V aos contratos que tenham por objeto a cessão transferência delegação assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA É característico das relações contratuais internacionais Estabelece que os contratos livremente constituídos devem ser fielmente cumpridos desde que não haja ofensa à ordem pública aos bons costumes e à soberania nacional Está vinculado ao princípio da boafé O princípio da boafé objetiva excede o âmbito contratual traduzindose no dever de agir com lealdade lisura e consideração com o outro sujeito da relação O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES A autonomia privada e a liberdade contratual Tipos de autonomia da vontade A material quando as partes criam suas próprias regras para reger o contrato estabelecendo pactos ou cláusulas em aspectos específicos B conflitual quando as partes simplesmente escolhem o direito que governará o contrato e o foro competente ESCOLHA DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CPC Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação Lei 93071996 art 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ANÁLISE DE ACÓRDÃOS DECIDIDOS ENTRE 20102016 E A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO TRIBUNAL MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU COMPLETA EXCLUSÃO TOTAL DE CASOS ANALISADOS STJ 1 12 13 TJSP 1 8 9 TJRJ 2 2 4 TJSC 0 1 1 TJPR 0 2 2 TJRS 2 0 2 Total 6 25 31 Fonte VIEIRA Luciane Klein FERNANDES Matheus Lúcio Pires Os acordos de eleição de foro nos contratos internacionais perspectivas a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión del MERCOSUR Nº 9 2017 FONTE INTERNACIONAL PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL 1994 ARTIGO 4 Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do EstadoParte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeterse por escrito sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva Podese acordar igualmente a eleição de tribunais arbitrais ARTIGO 5 1 O acordo de eleição de jurisdição pode realizarse no momento da celebração do contrato durante sua vigência ou uma vez suscitado o litígio 2 A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos pelo direito dos EstadosPartes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo 3 Em todo caso será aplicado o direito mais favorável à validade do acordo JUIZ COMPETENTE QUANDO NÃO HÁ ESCOLHA DE JURISDIÇÃO OU QUANDO A CLÁUSULA FOR ANULADA CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS CPC art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Protocolo de Buenos Aires art 7º Na ausência de acordo têm jurisdição à escolha do autor a o juízo do lugar de cumprimento do contrato b o juízo do domicílio do demandado c o juízo de seu domicílio ou sede social quando demonstrar que cumpriu sua prestação LEI APLICÁVEL E A AUTONOMIA DA VONTADE No Brasil o princípio da autonomia da vontade foi recepcionado pelo ordenamento jurídico Esboço de Código Civil 1864 art 1965 autorizava a eleição da lei aplicável ao contrato internacional LEI APLICÁVEL E AUTONOMIA DA VONTADE Lei de Introdução ao Código Civil 1916 art 13 Regulará salvo estipulação em contrário quanto à substância e aos efeitos das obrigações a lei do lugar onde forem contraídas Lei de Introdução ao Código Civil 1942 art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituírem LEI DE ARBITRAGEM Nº 93071996 Art 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes 1º Poderão as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública 2º Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio Atenção A arbitragem possibilita escolha de um direito estatal ou não estatal para regular o contrato PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO PLS 2812012 ATUAL PL 35142015 Art 9º O contrato internacional entre profissionais empresários e comerciantes regese pela lei escolhida pelas partes sendo que o acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso 1º A escolha deve referirse à totalidade do contrato mas nenhuma conexão precisa existir entre a lei escolhida e as partes ou a transação 2º Na escolha do caput a referência à lei inclui também a indicação como aplicável ao contrato de um conjunto de regras jurídicas de caráter internacional opcional ou uniforme aceitas no plano internacional supranacional ou regional como neutras e justas inclusive da lex mercatoria desde que não contrárias à ordem pública 3º Na ausência ou invalidade da escolha o contrato será regido pela lei do lugar da sua celebração considerandose este em contratos celebrado à distância como o lugar da residência do proponente 4º Destinandose a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será esta observada admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO PLS 2812012 ATUAL PL 35142015 5º Não obstante o disposto neste artigo em se tratando de contrato standard ou de adesão celebrado no Brasil ou que aqui tiver de ser executado aplicarseão necessariamente as disposições do direito brasileiro quanto revestirem caráter imperativo 6º Este artigo não se aplica às seguintes contratos e obrigações I questões derivadas do estado civil das pessoas físicas capacidade das partes ou consequências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes II obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias testamentárias de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família III obrigações provenientes de títulos de crédito IV obrigações provenientes de transações de valores mobiliários V acordos sobre arbitragem ou eleição de foro VI questões de direito societário incluindo existência capacidade funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral 56 VII contratos de transporte de seguro ou de trabalho VIII relações de consumo CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS 1980 CISG DECRETO Nº 8327 DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 Art 6 As partes podem excluir a aplicação desta Convenção derrogar qualquer de suas disposições ou modificarlhes os efeitos observandose o disposto no Artigo 12 Art 9 1º e 2º as partes podem escolher os usos e costumes do comércio internacional para reger os seus contratos A LEI APLICÁVEL AO CONTRATO INTERNACIONAL EM AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO LINDB art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituírem 1o Destinandose a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será esta observada admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato 2o A obrigação resultante do contrato reputase constituída no lugar em que residir o proponente A LEI APLICÁVEL AO CONTRATO INTERNACIONAL EM AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO Art 9º LINDB lugar de celebração critério objetivo 1º art 9º LINDB se a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil se aplica a lei brasileira 2º art 9º LINDB para contratos entre ausentes se aplica a lei do lugar da residência do proponente problema contratos internacionais de consumo As principais cláusulas nos contratos internacionais CLÁUSULA DE ESCOLHA DO DIREITO APLICÁVEL Ex Regerão este contrato A em primeiro lugar os Princípios UNIDROIT 2004 B em segundo lugar subsidiariamente as Leis da República Federativa do Brasil C em terceiro lugar subsidiariamente os usos e costumes do comércio internacional aqui entendido pelas partes contratantes como aquele compilado em todas as publicações da Câmara de Comércio Internacional CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Ex As partes submetem exclusivamente à jurisdição de qualquer corte do Estado de Nova Iorque ou de qualquer corte federal situada na cidade de Nova Iorque sobre qualquer processo ação ou procedimento surgido ou relacionado a este contrato ou qualquer de seus anexos ou garantias EXEMPLO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DIREITO APLICÁVEL Section 13 Governing Law and Jurisdiction This Agreement shall be governed construed and interpreted in accordance with the laws of Australia All disputes hereunder which cannot be amicably settled shall be settled in the courts of Sydney CLÁUSULA ARBITRAL A cláusula compromissória ou arbitral admite a escolha da lei aplicável às partes Art 2º Lei de Arbitragem e Convenção de Nova Iorque ao contrário da eleição do foro brasileiro que fica sujeito à discussão a respeito da autonomia da vontade no Brasil Ex de cláusula padrão recomendada pela CCI Todos os litígios emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento httpsadrorg American Arbitration Association
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO Profa Dra Luciane Klein Vieira UNISINOS 20231 QUANDO UM CONTRATO É INTERNACIONAL Quando aparece um elemento de conexão que o liga a mais de um ordenamento jurídico diferenciandoo de um contrato nacional Se uma das partes tem domicílio em outro país Se o contrato for celebrado num país para ser executado em outro QUANDO UM CONTRATO É INTERNACIONAL NOÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR Quando o contrato envolve um fluxo internacional de mercadorias ou seja uma operação de importação ou exportação envolvendo portanto atividades de despacho aduaneiro na fronteira no porto ou mesmo no aeroporto de um país O CONTRATO INTERNACIONAL PODE PREVER PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA DecretoLei nº 8571969 Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil Art 1º São nulos de pleno direito os contratos títulos e quaisquer documentos bem como as obrigações que exequíveis no Brasil estipulem pagamento em ouro em moeda estrangeira ou por alguma forma restrinjam ou recusem nos seus efeitos o curso legal do cruzeiro DECRETOLEI Nº 8571969 Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior Vide Lei nº 9529 de 1997 I aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias II aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior Redação dada pela Lei nº 13292 de 2016 III aos contratos de compra e venda de câmbio em geral IV aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional V aos contratos que tenham por objeto a cessão transferência delegação assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país O PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA É característico das relações contratuais internacionais Estabelece que os contratos livremente constituídos devem ser fielmente cumpridos desde que não haja ofensa à ordem pública aos bons costumes e à soberania nacional Está vinculado ao princípio da boafé O princípio da boafé objetiva excede o âmbito contratual traduzindose no dever de agir com lealdade lisura e consideração com o outro sujeito da relação O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES A autonomia privada e a liberdade contratual Tipos de autonomia da vontade A material quando as partes criam suas próprias regras para reger o contrato estabelecendo pactos ou cláusulas em aspectos específicos B conflitual quando as partes simplesmente escolhem o direito que governará o contrato e o foro competente ESCOLHA DA JURISDIÇÃO INTERNACIONAL FONTE INTERNA CPC Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação Lei 93071996 art 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral ANÁLISE DE ACÓRDÃOS DECIDIDOS ENTRE 20102016 E A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTRANGEIRO TRIBUNAL MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA AFASTAMENTO DA CLÁUSULA COMPETÊNCIA CONCORRENTE OU COMPLETA EXCLUSÃO TOTAL DE CASOS ANALISADOS STJ 1 12 13 TJSP 1 8 9 TJRJ 2 2 4 TJSC 0 1 1 TJPR 0 2 2 TJRS 2 0 2 Total 6 25 31 Fonte VIEIRA Luciane Klein FERNANDES Matheus Lúcio Pires Os acordos de eleição de foro nos contratos internacionais perspectivas a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil brasileiro Revista de la Secretaría del Tribunal Permanente de Revisión del MERCOSUR Nº 9 2017 FONTE INTERNACIONAL PROTOCOLO DE BUENOS AIRES SOBRE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA CONTRATUAL 1994 ARTIGO 4 Nos conflitos que decorram dos contratos internacionais em matéria civil ou comercial serão competentes os tribunais do EstadoParte em cuja jurisdição os contratantes tenham acordado submeterse por escrito sempre que tal ajuste não tenha sido obtido de forma abusiva Podese acordar igualmente a eleição de tribunais arbitrais ARTIGO 5 1 O acordo de eleição de jurisdição pode realizarse no momento da celebração do contrato durante sua vigência ou uma vez suscitado o litígio 2 A validade e os efeitos de eleição de foro serão regidos pelo direito dos EstadosPartes que teriam jurisdição de conformidade com o estabelecido no presente Protocolo 3 Em todo caso será aplicado o direito mais favorável à validade do acordo JUIZ COMPETENTE QUANDO NÃO HÁ ESCOLHA DE JURISDIÇÃO OU QUANDO A CLÁUSULA FOR ANULADA CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS CPC art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Protocolo de Buenos Aires art 7º Na ausência de acordo têm jurisdição à escolha do autor a o juízo do lugar de cumprimento do contrato b o juízo do domicílio do demandado c o juízo de seu domicílio ou sede social quando demonstrar que cumpriu sua prestação LEI APLICÁVEL E A AUTONOMIA DA VONTADE No Brasil o princípio da autonomia da vontade foi recepcionado pelo ordenamento jurídico Esboço de Código Civil 1864 art 1965 autorizava a eleição da lei aplicável ao contrato internacional LEI APLICÁVEL E AUTONOMIA DA VONTADE Lei de Introdução ao Código Civil 1916 art 13 Regulará salvo estipulação em contrário quanto à substância e aos efeitos das obrigações a lei do lugar onde forem contraídas Lei de Introdução ao Código Civil 1942 art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituírem LEI DE ARBITRAGEM Nº 93071996 Art 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade a critério das partes 1º Poderão as partes escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública 2º Poderão também as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio Atenção A arbitragem possibilita escolha de um direito estatal ou não estatal para regular o contrato PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO PLS 2812012 ATUAL PL 35142015 Art 9º O contrato internacional entre profissionais empresários e comerciantes regese pela lei escolhida pelas partes sendo que o acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso 1º A escolha deve referirse à totalidade do contrato mas nenhuma conexão precisa existir entre a lei escolhida e as partes ou a transação 2º Na escolha do caput a referência à lei inclui também a indicação como aplicável ao contrato de um conjunto de regras jurídicas de caráter internacional opcional ou uniforme aceitas no plano internacional supranacional ou regional como neutras e justas inclusive da lex mercatoria desde que não contrárias à ordem pública 3º Na ausência ou invalidade da escolha o contrato será regido pela lei do lugar da sua celebração considerandose este em contratos celebrado à distância como o lugar da residência do proponente 4º Destinandose a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será esta observada admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato PROJETO DE LEI EM TRAMITAÇÃO PLS 2812012 ATUAL PL 35142015 5º Não obstante o disposto neste artigo em se tratando de contrato standard ou de adesão celebrado no Brasil ou que aqui tiver de ser executado aplicarseão necessariamente as disposições do direito brasileiro quanto revestirem caráter imperativo 6º Este artigo não se aplica às seguintes contratos e obrigações I questões derivadas do estado civil das pessoas físicas capacidade das partes ou consequências da nulidade ou invalidado do contrato que decorram da incapacidade de uma das partes II obrigações contratuais que tenham como objeto principal questões sucessórias testamentárias de regime matrimonial ou decorrentes de relações de família III obrigações provenientes de títulos de crédito IV obrigações provenientes de transações de valores mobiliários V acordos sobre arbitragem ou eleição de foro VI questões de direito societário incluindo existência capacidade funcionamento e dissolução das sociedades comerciais e das pessoas jurídicas em geral 56 VII contratos de transporte de seguro ou de trabalho VIII relações de consumo CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS 1980 CISG DECRETO Nº 8327 DE 16 DE OUTUBRO DE 2014 Art 6 As partes podem excluir a aplicação desta Convenção derrogar qualquer de suas disposições ou modificarlhes os efeitos observandose o disposto no Artigo 12 Art 9 1º e 2º as partes podem escolher os usos e costumes do comércio internacional para reger os seus contratos A LEI APLICÁVEL AO CONTRATO INTERNACIONAL EM AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO LINDB art 9º Para qualificar e reger as obrigações aplicarseá a lei do país em que se constituírem 1o Destinandose a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial será esta observada admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato 2o A obrigação resultante do contrato reputase constituída no lugar em que residir o proponente A LEI APLICÁVEL AO CONTRATO INTERNACIONAL EM AUSÊNCIA DE ELEIÇÃO Art 9º LINDB lugar de celebração critério objetivo 1º art 9º LINDB se a obrigação tiver que ser cumprida no Brasil se aplica a lei brasileira 2º art 9º LINDB para contratos entre ausentes se aplica a lei do lugar da residência do proponente problema contratos internacionais de consumo As principais cláusulas nos contratos internacionais CLÁUSULA DE ESCOLHA DO DIREITO APLICÁVEL Ex Regerão este contrato A em primeiro lugar os Princípios UNIDROIT 2004 B em segundo lugar subsidiariamente as Leis da República Federativa do Brasil C em terceiro lugar subsidiariamente os usos e costumes do comércio internacional aqui entendido pelas partes contratantes como aquele compilado em todas as publicações da Câmara de Comércio Internacional CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Ex As partes submetem exclusivamente à jurisdição de qualquer corte do Estado de Nova Iorque ou de qualquer corte federal situada na cidade de Nova Iorque sobre qualquer processo ação ou procedimento surgido ou relacionado a este contrato ou qualquer de seus anexos ou garantias EXEMPLO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DIREITO APLICÁVEL Section 13 Governing Law and Jurisdiction This Agreement shall be governed construed and interpreted in accordance with the laws of Australia All disputes hereunder which cannot be amicably settled shall be settled in the courts of Sydney CLÁUSULA ARBITRAL A cláusula compromissória ou arbitral admite a escolha da lei aplicável às partes Art 2º Lei de Arbitragem e Convenção de Nova Iorque ao contrário da eleição do foro brasileiro que fica sujeito à discussão a respeito da autonomia da vontade no Brasil Ex de cláusula padrão recomendada pela CCI Todos os litígios emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional por um ou mais árbitros nomeados nos termos desse Regulamento httpsadrorg American Arbitration Association