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Lacunas e Desafios Análise da insegurança jurídica quanto às sobras eleitorais das Eleições 2024 Resumo Na eleição para o Poder Legislativo é certo que nem sempre os candidatos mais votados ocuparão todas as vagas disponíveis uma vez que o Brasil adota o sistema de representação proporcional no qual apenas os partidos que atingirem o quociente eleitoral poderão participar do rateio de cadeiras disponíveis Diante desse cenário esse trabalho tem como objetivo analisar o fenômeno das sobras eleitorais que ocorre quando restam lugares não preenchidos para cargos legislativos após a aplicação dos quocientes partidários A discussão é relevante sobretudo devido à possível insegurança jurídica que a questão pode gerar nos candidatos e partidos políticos uma vez que a legislação eleitoral estabelece o patamar de 80 do quociente eleitoral para distribuição de sobras eleitorais porém a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que esse limite é irrazoável e não deve ser aplicado O método utilizado foi a pesquisa exploratória e documental de forma qualitativa Através da pesquisa realizada foi possível compreender que há instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais pois a lei e a jurisprudência compreendem que devem ser distribuídas de forma diferente fazendose necessária uma padronização acerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro de modo a afastar a insegurança jurídica Palavraschave Direito Eleitoral Quociente Partidário Vagas Remanescentes Representatividade Introdução Em relação ao escopo do presente trabalho interessa entender o conflito entre candidatos hoje detentores de mandato legislativo contra candidatos não eleitos por outros partidos mesmo com votação maior Portanto possui também o propósito de capacitar os acadêmicos de Direito sobre a importância de estudos impessoais quanto às falhas do Direito eleitoral o que termina por impactar múltiplas esferas administrativas políticas sociais etc do país Dentro do escopo estabelecido temos como marco final temporal deste resumo o julgamento inconcluso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 pendentes no Plenário do Supremo Tribunal Federal STF Objetivos Discorrido os primeiros detalhes seguimos ao questionamento Existe insegurança jurídica quanto à distribuição de sobras eleitorais nas Eleições 2024 confrontando tal problema com os objetivos de comprovar a existência ou inexistência de insegurança jurídica quanto à distribuição de vagas parlamentares nas sobras eleitorais De maneira conceitual buscase analisar o panorama do sistema eleitoral proporcional e suas rupturas quanto à proposta de um sistema pluripartidário e que fortaleça debates que visem a melhora e renovação autossuficiente da política Método e Técnicas de Pesquisa Foi realizada pesquisa exploratória e documental a fim de desbravar a legislação eleitoral aplicável ao caso sobretudo no que se refere às sobras eleitorais Conforme Gil 2008 a pesquisa documental é a que se vale de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico Quanto à forma de abordagem do problema a pesquisa é qualitativa de modo que se busca analisar e discutir o conteúdo da lei eleitoral e de alguns julgados do STF acerca do tema objeto deste trabalho Resultados Estabelecido pela Resolução 236772021 do TSE e embasado na Lei 4737 de 15 de julho de 1965 temos que quociente eleitoral é a quantidade mínima de votos para determinado partido participar do rateio de cadeiras disponíveis em determinada cidade Estado ou país sendo calculada pelo número de votos válidos descontamse as abstenções os votos brancos e nulos dividido pelo número de vagas em disputa para o Legislativo municipal estadual ou federal Art 106 Determinase o quociente eleitoral dividindose o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral desprezada a fração se igual ou inferior a meio equivalente a um se superior BRASIL 1965 Notase a seguir que por esta resolução houve a inserção de uma cláusula exigindo que o candidato eleito possua votação mínima de 10 do quociente eleitoral determinado o que promove certa equiparação e isonomia na disputa entre partidos Art 8º Nas eleições proporcionais estarão eleitosas entre osas registradosas por partido político ou federação de partidos as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada uma tenha recebido BRASIL 2021 O objetivo maior desta reforma eleitoral de 2021 foi evitar o efeito Tiririca possibilidade onde um candidato com votação expressiva alavanca a eleição de candidatos com votação minimamente representativa Desta maneira o autor Márcio Cunha Carlomagno em sua obra nos traz que O mesmo fenômeno já havia ocorrido em São Paulo em anos anteriores com Enéias 2002 e Clodovil 2006 assim como ocorreu em 2014 com Celso Russomanno No caso de 2010 Tiririca teve uma votação de 1353820 em uma eleição cujo quociente eleitoral foi de 304533 votos Sua votação ajudou a eleger consigo os deputados Otoniel Lima PRB 95971 votos Delegado Protógenes PCdoB 94906 votos e Vanderlei Siraque PT 93314 votos CARLOMAGNO 2016 p2 Definido o quociente eleitoral para concluirse quantas cadeiras cada partido receberá exigese do Tribunal Superior Eleitoral a definição do quociente partidário que estabelecerá o número de vagas distribuídas Tal entendimento encontrase fixado no Código Eleitoral de 1965 Art 107 Determinase para cada partido o quociente partidário dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda desprezada a fração BRASIL 1965 Com o entendimento consolidado destes termos e conceitos avancemos à próxima seção Discussão Ora se nem todos os partidos com chapas proporcionais obtêm sucesso dentro dos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral como ocorre a distribuição de vagas remanescentes A Reforma Eleitoral de 2015 Lei 131652015 manteve a redação da Lei original do Código Eleitoral que exigia a distribuição de sobras eleitorais para partidos que cumprissem o quociente eleitoral porém a Reforma de 2017 Lei 134882017 abrangeu a destinação para todos os partidos Dentro da modesta opinião deste autor com a manutenção da cláusula vigente haveria justa e idônea motivação aos dirigentes partidários na formação de chapas proporcionais competitivas e plurais nos campos de raça gênero e cor não gerando privilégios mas uma correção histórica ao voltar a promover discussão da boa política Com esse entendimento pactuado sequer haveria necessidade quanto à tramitação do Projeto de Emenda à Constituição n 1821 que trata sobre anistia aos partidos políticos que não cumprirem o percentual mínimo de aplicação das cotas de gênero e raça Com o advento da Lei 142112021 mesmo que o partido obtenha o quociente eleitoral para uma cadeira necessitase obter 10 do quociente eleitoral como requisito individual Agora na mesma resolução estabeleceuse que somente serão destinadas vagas de sobras aos partidos políticos e federações que atingirem no mínimo 80 do quociente eleitoral e que o candidato eleito tenha atingido 20 do quociente eleitoral já dividido o número de votos válidos pelo número de cadeiras aptas ao Município ou ente federativo Art 109 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito desde que tenham obtido pelo menos 80 oitenta por cento do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20 vinte por cento desse quociente BRASIL 1965 Feita a divisão da votação do partido ou federação encontrase o número de cadeiras préestabelecidas somandose o número um para fins de organizar qual partido tem prioridade na distribuição da cadeira remanescente organizandose pela maior média de votação A base da teoria de separação dos poderes é eles serem harmônicos mas também independentes entre si Confrontando a separação dos poderes o STF busca soluções vinculantes segundo o texto da Lei 142112021 e seus parâmetros que visam dar segurança jurídica isonomia e justiça aos dirigentes partidários Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 requerse abrir precedente quanto à perda do mandato de diversos deputados estaduais e federais democraticamente eleitos ainda nas Eleições proporcionais de 2022 Por mais que o objeto das ações trate de mandatos de deputados federais e estaduais eleitos no pleito mais recente ressaltase também a sua importância para as eleições de 2020 que pode ter seu resultado afetado caso o STF decida retroativamente e que será uma solução definitiva para as eleições de 2024 1 Ementa CONSTITUCIONAL E ELEITORAL SOBERANIA POPULAR E REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA NO SISTEMA PROPORCIONAL DISTRIBUIÇÃO FINAL DE SOBRAS ELEITORAIS COM EXCLUSÃO DE PARTIDOS QUE NÃO ALCANÇARAM 80 DO QUOCIENTE ELEITORAL FAVORECIMENTO DESPROPORCIONAL DE CANDIDATOS COM VOTAÇÃO INSIGNIFICANTE DISTORÇÃO NA REPRESENTATIVIDADE DO PLEITO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTS 109 2º E 111 DO CÓDIGO ELEITORAL COM REDAÇÃO DA LEI 142112021 E DA RESOLUÇÃO 236772021 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICAÇÃO IMEDIATA AO PLEITO DE 2022 1 Embora legítima a imposição aos partidos políticos de cláusula de desempenho eleitoral para diversos fins como funcionamento parlamentar e participação no Fundo Eleitoral é inconstitucional a regra legal que exclui os Partidos Políticos que não alcançaram o patamar de 80 do quociente eleitoral da distribuição de sobras eleitorais por violação aos princípios da razoabilidade soberania popular do pluralismo político e da democracia representativa bem como do art 45 CF que impõe a adoção do sistema proporcional nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas dos Estados MORAES 2023 p1 Com seu texto expresso pelo art 1º da Lei 142112021 colocamse em campos opostos a Câmara dos Deputados e o Ministro Alexandre de forma que candidatos de grande votação não são eleitos por descumprirem a cláusula partidária de 80 do quociente eleitoral mas atingem os 20 de cláusula individual do candidato A base do sistema eleitoral vigente não se molda em eleger os mais bem colocados mas sim dentro de um sistema pluripartidárioideológico debater as políticas públicas e levar candidatos capacitados ao pleito De toda maneira justa ou não a Reforma Eleitoral de 2021 proposta pelo Legislativo o STF tem trilhado seu caminho para uma decisão final que visa restabelecer a certeza jurídica das sobras eleitorais se o sistema é válido se é inválido e retroage para as eleições de 2022 ou se será invalidada tendo seus efeitos aplicados nas eleições de 2024 De outro lado a Câmara dos Deputados atua nos bastidores para um consenso junto ao presidente do TSE o Ministro Alexandre de Moraes construindo soluções para diversos temas do Direito Eleitoral como a anistia dos partidos da Ficha Limpa incluindo também nosso tema de sobras eleitorais O presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira PPAL tem buscado a criação de uma aliança para articular mudanças nas regras eleitorais de 2024 As alterações a serem tratadas pela minirreforma têm como alvo as cotas para mulheres e negros além do fundo eleitoral BRASIL 2023 Ainda em 2023 com a conclusão das ações inconclusas no STF esperase avanços significativos visando garantir o rito procedimental correto Conclusão Concluída a pesquisa e elaboração de conteúdo teórico confirmase a hipótese de incerteza jurídica quanto à definição de sobras eleitorais até mesmo com os mandatários envolvidos nas ADIs citadas anteriormente Ao decorrer da construção deste resumo constatase a complexidade e dificuldade de raciocínio lógico em estabelecer a distribuição de sobras eleitorais Há dúvidas por parte dos partidos dos candidatos e também das próprias seções da Justiça eleitoral espalhadas pelo país inexistindo um modus operandi padronizado quanto à distribuição de cadeiras Com os dados parciais votos dos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski necessitase de contínua pesquisa após a minirreforma eleitoral proposta pelo presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira e o fim da votação do Plenário do STF Referências BRASIL Lei nº 4737 de 15 de julho de 1965 Institui o Código Eleitoral Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocodigoeleitoralcodigoeleitoral1codigoeleitoralleinb04737de15dejulhode1965 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13165 de 29 de setembro de 2015 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13165htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 13488 de 6 de outubro de 2017 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13488htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 14211 de 1º de outubro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14211htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7228 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6458957 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7263 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6513675 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7325 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6539691 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução Nº 23677 de 16 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocompiladares2021resolucaono23677de16dedezembrode2021 Acesso em 12 set 2023 CARLOMAGNO Márcio C Sistema proporcional puxador de votos e um problema inexistente os mais votados já são os que se elegem Observatório de elites políticas e sociais do Brasil NUSPUFPR v3 n10 julho p 114 GIL Antonio Carlos Métodos e Técnicas de Pesquisa Social 6ª ed v 10 São Paulo Atlas SA 2008 MORAES Alexandre de Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 Minuta de voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido em Plenário Virtual 25 ago 2023 Disponível em httpsuploadsmaisgoiascombr202308d23fe38f5850395pdf Acesso em 17 set 2023
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Lacunas e Desafios Análise da insegurança jurídica quanto às sobras eleitorais das Eleições 2024 Resumo Na eleição para o Poder Legislativo é certo que nem sempre os candidatos mais votados ocuparão todas as vagas disponíveis uma vez que o Brasil adota o sistema de representação proporcional no qual apenas os partidos que atingirem o quociente eleitoral poderão participar do rateio de cadeiras disponíveis Diante desse cenário esse trabalho tem como objetivo analisar o fenômeno das sobras eleitorais que ocorre quando restam lugares não preenchidos para cargos legislativos após a aplicação dos quocientes partidários A discussão é relevante sobretudo devido à possível insegurança jurídica que a questão pode gerar nos candidatos e partidos políticos uma vez que a legislação eleitoral estabelece o patamar de 80 do quociente eleitoral para distribuição de sobras eleitorais porém a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que esse limite é irrazoável e não deve ser aplicado O método utilizado foi a pesquisa exploratória e documental de forma qualitativa Através da pesquisa realizada foi possível compreender que há instabilidade jurídica quanto à definição de sobras eleitorais pois a lei e a jurisprudência compreendem que devem ser distribuídas de forma diferente fazendose necessária uma padronização acerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro de modo a afastar a insegurança jurídica Palavraschave Direito Eleitoral Quociente Partidário Vagas Remanescentes Representatividade Introdução Em relação ao escopo do presente trabalho interessa entender o conflito entre candidatos hoje detentores de mandato legislativo contra candidatos não eleitos por outros partidos mesmo com votação maior Portanto possui também o propósito de capacitar os acadêmicos de Direito sobre a importância de estudos impessoais quanto às falhas do Direito eleitoral o que termina por impactar múltiplas esferas administrativas políticas sociais etc do país Dentro do escopo estabelecido temos como marco final temporal deste resumo o julgamento inconcluso das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 pendentes no Plenário do Supremo Tribunal Federal STF Objetivos Discorrido os primeiros detalhes seguimos ao questionamento Existe insegurança jurídica quanto à distribuição de sobras eleitorais nas Eleições 2024 confrontando tal problema com os objetivos de comprovar a existência ou inexistência de insegurança jurídica quanto à distribuição de vagas parlamentares nas sobras eleitorais De maneira conceitual buscase analisar o panorama do sistema eleitoral proporcional e suas rupturas quanto à proposta de um sistema pluripartidário e que fortaleça debates que visem a melhora e renovação autossuficiente da política Método e Técnicas de Pesquisa Foi realizada pesquisa exploratória e documental a fim de desbravar a legislação eleitoral aplicável ao caso sobretudo no que se refere às sobras eleitorais Conforme Gil 2008 a pesquisa documental é a que se vale de materiais que ainda não receberam um tratamento analítico Quanto à forma de abordagem do problema a pesquisa é qualitativa de modo que se busca analisar e discutir o conteúdo da lei eleitoral e de alguns julgados do STF acerca do tema objeto deste trabalho Resultados Estabelecido pela Resolução 236772021 do TSE e embasado na Lei 4737 de 15 de julho de 1965 temos que quociente eleitoral é a quantidade mínima de votos para determinado partido participar do rateio de cadeiras disponíveis em determinada cidade Estado ou país sendo calculada pelo número de votos válidos descontamse as abstenções os votos brancos e nulos dividido pelo número de vagas em disputa para o Legislativo municipal estadual ou federal Art 106 Determinase o quociente eleitoral dividindose o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral desprezada a fração se igual ou inferior a meio equivalente a um se superior BRASIL 1965 Notase a seguir que por esta resolução houve a inserção de uma cláusula exigindo que o candidato eleito possua votação mínima de 10 do quociente eleitoral determinado o que promove certa equiparação e isonomia na disputa entre partidos Art 8º Nas eleições proporcionais estarão eleitosas entre osas registradosas por partido político ou federação de partidos as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10 dez por cento do quociente eleitoral tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar na ordem da votação nominal que cada uma tenha recebido BRASIL 2021 O objetivo maior desta reforma eleitoral de 2021 foi evitar o efeito Tiririca possibilidade onde um candidato com votação expressiva alavanca a eleição de candidatos com votação minimamente representativa Desta maneira o autor Márcio Cunha Carlomagno em sua obra nos traz que O mesmo fenômeno já havia ocorrido em São Paulo em anos anteriores com Enéias 2002 e Clodovil 2006 assim como ocorreu em 2014 com Celso Russomanno No caso de 2010 Tiririca teve uma votação de 1353820 em uma eleição cujo quociente eleitoral foi de 304533 votos Sua votação ajudou a eleger consigo os deputados Otoniel Lima PRB 95971 votos Delegado Protógenes PCdoB 94906 votos e Vanderlei Siraque PT 93314 votos CARLOMAGNO 2016 p2 Definido o quociente eleitoral para concluirse quantas cadeiras cada partido receberá exigese do Tribunal Superior Eleitoral a definição do quociente partidário que estabelecerá o número de vagas distribuídas Tal entendimento encontrase fixado no Código Eleitoral de 1965 Art 107 Determinase para cada partido o quociente partidário dividindose pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda desprezada a fração BRASIL 1965 Com o entendimento consolidado destes termos e conceitos avancemos à próxima seção Discussão Ora se nem todos os partidos com chapas proporcionais obtêm sucesso dentro dos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral como ocorre a distribuição de vagas remanescentes A Reforma Eleitoral de 2015 Lei 131652015 manteve a redação da Lei original do Código Eleitoral que exigia a distribuição de sobras eleitorais para partidos que cumprissem o quociente eleitoral porém a Reforma de 2017 Lei 134882017 abrangeu a destinação para todos os partidos Dentro da modesta opinião deste autor com a manutenção da cláusula vigente haveria justa e idônea motivação aos dirigentes partidários na formação de chapas proporcionais competitivas e plurais nos campos de raça gênero e cor não gerando privilégios mas uma correção histórica ao voltar a promover discussão da boa política Com esse entendimento pactuado sequer haveria necessidade quanto à tramitação do Projeto de Emenda à Constituição n 1821 que trata sobre anistia aos partidos políticos que não cumprirem o percentual mínimo de aplicação das cotas de gênero e raça Com o advento da Lei 142112021 mesmo que o partido obtenha o quociente eleitoral para uma cadeira necessitase obter 10 do quociente eleitoral como requisito individual Agora na mesma resolução estabeleceuse que somente serão destinadas vagas de sobras aos partidos políticos e federações que atingirem no mínimo 80 do quociente eleitoral e que o candidato eleito tenha atingido 20 do quociente eleitoral já dividido o número de votos válidos pelo número de cadeiras aptas ao Município ou ente federativo Art 109 Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito desde que tenham obtido pelo menos 80 oitenta por cento do quociente eleitoral e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20 vinte por cento desse quociente BRASIL 1965 Feita a divisão da votação do partido ou federação encontrase o número de cadeiras préestabelecidas somandose o número um para fins de organizar qual partido tem prioridade na distribuição da cadeira remanescente organizandose pela maior média de votação A base da teoria de separação dos poderes é eles serem harmônicos mas também independentes entre si Confrontando a separação dos poderes o STF busca soluções vinculantes segundo o texto da Lei 142112021 e seus parâmetros que visam dar segurança jurídica isonomia e justiça aos dirigentes partidários Por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 requerse abrir precedente quanto à perda do mandato de diversos deputados estaduais e federais democraticamente eleitos ainda nas Eleições proporcionais de 2022 Por mais que o objeto das ações trate de mandatos de deputados federais e estaduais eleitos no pleito mais recente ressaltase também a sua importância para as eleições de 2020 que pode ter seu resultado afetado caso o STF decida retroativamente e que será uma solução definitiva para as eleições de 2024 1 Ementa CONSTITUCIONAL E ELEITORAL SOBERANIA POPULAR E REPRESENTATIVIDADE POLÍTICA NO SISTEMA PROPORCIONAL DISTRIBUIÇÃO FINAL DE SOBRAS ELEITORAIS COM EXCLUSÃO DE PARTIDOS QUE NÃO ALCANÇARAM 80 DO QUOCIENTE ELEITORAL FAVORECIMENTO DESPROPORCIONAL DE CANDIDATOS COM VOTAÇÃO INSIGNIFICANTE DISTORÇÃO NA REPRESENTATIVIDADE DO PLEITO FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS ARTS 109 2º E 111 DO CÓDIGO ELEITORAL COM REDAÇÃO DA LEI 142112021 E DA RESOLUÇÃO 236772021 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA A MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICAÇÃO IMEDIATA AO PLEITO DE 2022 1 Embora legítima a imposição aos partidos políticos de cláusula de desempenho eleitoral para diversos fins como funcionamento parlamentar e participação no Fundo Eleitoral é inconstitucional a regra legal que exclui os Partidos Políticos que não alcançaram o patamar de 80 do quociente eleitoral da distribuição de sobras eleitorais por violação aos princípios da razoabilidade soberania popular do pluralismo político e da democracia representativa bem como do art 45 CF que impõe a adoção do sistema proporcional nas eleições para a Câmara dos Deputados e para as Assembleias Legislativas dos Estados MORAES 2023 p1 Com seu texto expresso pelo art 1º da Lei 142112021 colocamse em campos opostos a Câmara dos Deputados e o Ministro Alexandre de forma que candidatos de grande votação não são eleitos por descumprirem a cláusula partidária de 80 do quociente eleitoral mas atingem os 20 de cláusula individual do candidato A base do sistema eleitoral vigente não se molda em eleger os mais bem colocados mas sim dentro de um sistema pluripartidárioideológico debater as políticas públicas e levar candidatos capacitados ao pleito De toda maneira justa ou não a Reforma Eleitoral de 2021 proposta pelo Legislativo o STF tem trilhado seu caminho para uma decisão final que visa restabelecer a certeza jurídica das sobras eleitorais se o sistema é válido se é inválido e retroage para as eleições de 2022 ou se será invalidada tendo seus efeitos aplicados nas eleições de 2024 De outro lado a Câmara dos Deputados atua nos bastidores para um consenso junto ao presidente do TSE o Ministro Alexandre de Moraes construindo soluções para diversos temas do Direito Eleitoral como a anistia dos partidos da Ficha Limpa incluindo também nosso tema de sobras eleitorais O presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira PPAL tem buscado a criação de uma aliança para articular mudanças nas regras eleitorais de 2024 As alterações a serem tratadas pela minirreforma têm como alvo as cotas para mulheres e negros além do fundo eleitoral BRASIL 2023 Ainda em 2023 com a conclusão das ações inconclusas no STF esperase avanços significativos visando garantir o rito procedimental correto Conclusão Concluída a pesquisa e elaboração de conteúdo teórico confirmase a hipótese de incerteza jurídica quanto à definição de sobras eleitorais até mesmo com os mandatários envolvidos nas ADIs citadas anteriormente Ao 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Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato201520182017leil13488htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Lei nº 14211 de 1º de outubro de 2021 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14211htm Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7228 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6458957 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7263 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6513675 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7325 Relator Min Ricardo Lewandowski Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente6539691 Acesso em 12 set 2023 BRASIL Tribunal Superior Eleitoral Resolução Nº 23677 de 16 de dezembro de 2021 Disponível em httpswwwtsejusbrlegislacaocompiladares2021resolucaono23677de16dedezembrode2021 Acesso em 12 set 2023 CARLOMAGNO Márcio C Sistema proporcional puxador de votos e um problema inexistente os mais votados já são os que se elegem Observatório de elites políticas e sociais do Brasil NUSPUFPR v3 n10 julho p 114 GIL Antonio Carlos Métodos e Técnicas de Pesquisa Social 6ª ed v 10 São Paulo Atlas SA 2008 MORAES Alexandre de Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7228 7263 e 7325 Minuta de voto do Ministro Alexandre de Moraes proferido em Plenário Virtual 25 ago 2023 Disponível em httpsuploadsmaisgoiascombr202308d23fe38f5850395pdf Acesso em 17 set 2023