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1 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no estrangeiro sobre relações de estado civil ou filiação julgado internacional ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação da jurisdição civil brasileira ainda que iniciado o julgamento no Tribunal estrangeiro 2 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre relações de contratos de consumo entre pessoa física e prestador de serviçoproduto julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação do foro de eleição como medida de competência interna relativa Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente 3 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre objeto de ação movida de uma seção judiciária federal quando em tese deveria ter sido ajuizada na esfera estadual julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a prorrogação de foro por força de preclusão lógica por manifestação da parte interessada Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente 4 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil acerca de bens imóveis em conflito fundiário julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta houve erro in casu na instauração da ação de acordo com o critério adotado pelo caso acima coletado Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente OBS DEIXEI TANTO O LINK COMO A EMENTA DO JULGADO PARA CASO PRECISE MANTER APENAS SÓ UM DELES FICA MAIS FÁCIL EXCLUIR DO QUE INCLUIR 01 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no estrangeiro sobre relações de bens imóveis disputados no estrangeiro envolvendo brasileiros julgado internacional ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA DO STJ httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201202192429dtpublicacao05062015 RECURSO ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉMORTO EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943 EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL NA ALEMANHA DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS OU O PRODUTO DE SUA VENDA 1 LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES 2 JURISDIÇÃO BRASILEIRA NÃO INSTAURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS 3 EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM APLICAÇÃO 4 PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA INADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR 5 IMPUTAÇÃO DE MÁFÉ DA INVENTARIANTE INSUBSISTÊNCIA 6 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1 A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal conflitos de leis interespaciais porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais conforme preceitua a LINDB esta regra de conexão não é absoluta 12 Especificamente à lei regente da sucessão podese assentar de igual modo que o art 10 da LINDB ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regêla não assume caráter absoluto A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão a depender da situação prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus Na espécie destacamse a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento elegendo quanto ao bem sito no exterior reflexamente a lei de regência 2 O art 10 caput da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente em conjunto portanto com as demais normas internas que regulam o tema em especial o art 8º caput e 1º do art 12 ambos da LINDB e o art 89 do CPC E o fazendo verificase que na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados simultaneamente aqui e no exterior o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios 21 Inseremse inarredavelmente no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissãoalienação seja por ato entre vivos seja causa mortis cabendo portanto à lei do país em que situados regêlas art 8º caput LINDB 22 A Jurisdição brasileira com exclusão de qualquer outra deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança Art 89 CPC e 2º do art 12 da LINDB 3 A existência de imóvel situado na Alemanha bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem e somente a ele ressaltase afastandose assim a lei brasileira de domicílio da autora da herança Será portanto herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é E segundo a decisão exarada pela Justiça alemã em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943 durante a Segunda Guerra Mundial a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país ante a verificação das circunstâncias ali referidas morte dos testadores e de um dos filhos 31 Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta e concluída no Brasil relacionada ao patrimônio aqui situado De igual modo a jurisdição brasileira porque também não instaurada não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que na Alemanha restou decidido sobre o imóvel lá situado 4 O imóvel situado na Alemanha ou posteriormente o seu produto de acordo com a lei de regência da correspondente sucessão passou a integrar o patrimônio jurídico da única herdeira A lei brasileira de domicílio da autora da herança não tem aplicação em relação à sucessão do referido bem antes de sua consecução e muito menos depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira Assim a providência judicial do juízo sucessório brasileiro de inventariar e sobrepartilhar o imóvel ou o produto de sua venda afigurarseia inexistente porquanto remanesceria não instaurada de igual modo a jurisdição nacional E por consectário a pretensão de posterior compensação revelase de todo descabida porquanto significaria em última análise a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira 5 O decreto expedido pelo Governo alemão que viabilizara a restituição de bens confiscados aos proprietários que comprovassem a correspondente titularidade é fato ocorrido muito tempo depois do encerramento da sucessão aberta no Brasil e que por óbvio refugiu a toda evidência da vontade e do domínio da inventariante Desde 1983 a ré em conjunto com os autores envidou esforços para obter a restituição do bem E sendo direito próprio já que o bem passou a integrar seu patrimônio jurídico absolutamente descabido exigir qualquer iniciativa da ré em sobrepartilhar tal bem ou o produto de sua venda Do que ressai absolutamente infundada qualquer imputação de máfé à pessoa da inventariante 6 Recurso especial improvido REsp n 1362400SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 2842015 DJe de 562015 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação da jurisdição civil brasileira ainda que iniciado o julgamento no Tribunal estrangeiro O exercício da jurisdição brasileira encontrase disposto no art 21 incisos I a III do CPC o que não afasta a competência concorrente da justiça estrangeira ou seja não existe prevalência da jurisdição nacional ou do exterior cabendo ao autor escolher onde propor a ação No caso em apreço mesmo versando acerca de patrimônio integrado por bem imóvel com lide iniciada na Alemanha não impede que seja proposta ação no Brasil exceto se naquele país já tiver ocorrido a coisa julgada e direito adquirido hipótese em que somente cabe a homologação da deicsão para que surta efeitos no Brasil No caso em apreço não há que se falar na aplicação da jurisdição brasileira já que nos termos da própria decisão em comento já ocorreu o inventário e partilha dos bens na Alemanha logo a autoridade judiciária brasileira tem atribuição apenas para homologar a decisão daquele país sem adentrar no mérito da questão ou seja não há exercício de jurisdição propriamente dito mas apenas análise aos requisitos formais para que o ato surta efeitos em território nacional 02 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre relações de contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas julgado ou notícia colar hiperlink LINK PARA JURISPRUDÊNCIA TJRS httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CDC INAPLICABILIDADE Contrao de prestação de sertviços celebrado entre pessoas jurídicas O CDC não se aplica aos contratos celebrados por empresa que contrata serviço a ser utilizado em sua atividade econômica CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Em hipóteses de competência relativa é facultado às partes a disposição e escolha de foro diverso daquele previsto em lei para eventual debate acerca da relação jurídica firmada CASO CONCRETO Na hipótese dos autos a autora pessoa jurídica atuante como Lotérica contratou serviço destinado a sua atividade empresarial Outrossim ambas as partes são pessoas jurídicas inexistindo elementos indicativos de vulnerabilidade entre a autora agravante e a ré agravada Decisão que afastou a aplicação do CDC reconheceu a validade da cláusula de eleição e declinou da competência para julgamento da causa ao foro eleito mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOAgravo de Instrumento Nº 51408036920228217000 Décima Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marco Antonio Angelo Julgado em 09122022 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação do foro de eleição como medida de competência interna relativa Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente Sim é cabível a alegação e aplicação de foro de eleição enquanto medida de competência relativa Nos termos do acórdão importante destacar que se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou seja pelo fato de se tratarem de duas pessoas jurídicas não há que se falar em hipossuficiência de nenhuma delas razão pela qual não coube a inversão do ônus da prova previsto no CDC Nas razões da parte autora requer também o afastamento da incompetência territorial eis que o juízo de 1º grau entendeu que o juízo competente seria o elencado em razão de foro de eleição Dessa forma importa destacar que a prestação de serviços pode prever a competência relativa de forma que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em caso de abusividade ou se resultar na inviabilidade de acesso ao Judiciário conforme entendimento já pacificado pelo STJ nos casos a seguir elencados AgInt no AREsp n 2246368MG de 15052023 AgInt nos Edcl no AREsp 1968255SC de 23022022 e AgInt nos Edcl no REsp 1660079PR 03 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre objeto de ação movida de uma secretaria do juizado especial cível estadual quando deveria ter sido movida na secretaria do juizado especial cível federal julgado ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA STJ httpssconstjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202000587054dtpublicacao01072021 PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA TEMA 1053STJ RESP 1866015MT RESP 1865606MT E RESP 1859931MT AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PRESENÇA DO INSS INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 1 O tema repetitivo 1053STJ consiste em Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte 2 No caso o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado 3 Ademais entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais art 20 da Lei 102592001 incide apenas no caso de ações distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho Afirmou que Em relação ao artigo 5 II da Lei n 12153 de 22 de dezembro de 2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública que enumera os legitimados para figurar no polo passivo não se constata a presença da União e das autarquias fundações e empresas públicas federais porque se acaso se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais a propositura de ação contra a União e as autarquias fundações e empresas públicas federais ficam a cargo dos Juizados Especiais Federais e contra os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios porém a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 4 Alega o INSS haver ofensa ao art 8º da Lei 90991995 segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público Afirma que ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º II da Lei 121532009 contrariamente ao que expressa a lei também negou vigência ao dispositivo imprimindo à norma uma extensão que além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art 22 I da Constituição Federal 5 Representando a parte contrária a Defensoria Pública da União deixou de apresentar contrarrazões em razão da concordância dos termos do recurso excepcional interposto eis que sua fundamentação manutenção da competência de um dos órgão fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça Matogrossense e não da Turma Recursal é matéria com a qual concorda a Defensoria Pública 6 O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial consignando entre outros fundamentos que o Provimento 22032014 do Conselho Superior da Magistratura estabelece no parágrafo único do seu art 9º A União e suas autarquias inclusive o INSS não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõem os artigos 8º da Lei 909995 e 5º da Lei 121532009 devendo as ações derivadas do 3º do artigo 109 da Constituição Federal assim como as ações acidentárias comuns ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum EXAME DO TEMA REPETITIVO 7 A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 art 123 1º na Carta de 1967 art 134 2º e na EC 1 de 1969 art 142 Tal regra persistiu na Constituição de 1988 art 109 I mesmo após a edição da EC 452004 8 Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho E o Supremo Tribunal Federal a Súmula 501 Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União suas autarquias empresas públicas ou sociedades de economia mista 9 O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos mas acerca de questão correlata que decorreu da previsão feita no art 109 3º da Constituição de 1988 O preceito autoriza na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária Decidiuse no STJ em relevante precedente sobre o tema Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais nem o Juízo Estadual investido de competência federal delegada artigo 109 parágrafo 3º da Constituição Federal pode aplicar em matéria previdenciária o rito de competência do Juizado Especial Federal diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 102592001 REsp 661482PB Relator p Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido DJe 522009 10 O referido art 20 da Lei 102592001 que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada CF art 109 3º também proíbe pelo diálogo entre as fontes a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias CF art 109 I Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho 11 A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei 121532009 não conflita com esse entendimento pois seu art 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias 12 Harmonicamente o art 5º II da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas 13 Nessa linha antes da afetação do tema diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso sob o argumento de que não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública REsp 1861311MT Rel Min Francisco Falcão DJe 2032020 No mesmo sentido REsp 1859885MT Rel Min Regina Helena Costa DJe 1332020 REsp 1859958MT Rel Min Sérgio Kukina DJe 1732020 REsp 1860105MT Relator Min Og Fernandes DJe 31320205 DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 14 Fixase a seguinte tese repetitiva para o Tema 1053STJ Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15 O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado 16 Os autos devem retornar à origem para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta CONCLUSÃO 17 Recurso Especial provido sob o rito dos arts 1036 e seguintes do CPC2015 REsp n 1866015MT relator Ministro Herman Benjamin Primeira Seção julgado em 1032021 DJe de 172021 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a prorrogação de foro por força de preclusão lógica por manifestação da parte interessada Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente O caso em questão foi responsável pela fixação da seguinte tese repetitiva Tema n 1053STJ Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte Importante destacar que a preclusão lógica decorre do fato de que há incompatibilidade entre atos processuais razão pela qual um ato realizado por ser incompatível pressupõe abdicação da faculdade processual sobre o qual recai a preclusão É o caso por exemplo de recorrer ou não de uma decisão ou seja caso não se recorra significa que há concordância com os termos decididos logo o aceite da decisão gera a preclusão da apresentação de recurso razão pela qual logicamente o recurso é incompatível com o aceite do decisum No caso em tela não cabe a preclusão lógica por manifestação da parte interessada tendo em vista que a tese fixada possui efeitos vinculantes nos termos do arts 927 e 1039 ambos do CPC razão pela qual por mais que a parte interessada no caso o beneficiário do INSS alegue a competência do foro estadual não há que se falar na aplicação deste apenas por vontade da parte eis que se isso ocorresse haveria violação aos dispositivos do CPC em matéria de competência que nesse caso não poderá ser prorrogada 04 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil acerca de bens imóveis em conflito possessório de usufruto dos mesmos julgado ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA STJ httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201200390586dtpublicacao17062013 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL PORTO DE PARANAGUÁ TERMINAL PORTUÁRIO CESSÃO DE ESPAÇO POR AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES DO PARAGUAI PARA ENTIDADE DAQUELE PAÍS MEDIANTE USUFRUTO ONEROSO INTERDITO POSSESSÓRIO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE CORRELACIONAM COM DISPOSIÇÕES DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PARAGUAI COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 A lide discute contrato de usufruto oneroso de terminal portuário brasileiro em zona franca de exportações paraguaias no Porto de Paranaguá firmado entre agência oficial de fomento de exportações do Paraguai e entidade daquele país estando o pedido e a causa de pedir afetos às normas de direito civil brasileiro 2 A causa de pedir relacionase com a escritura pública de instituição de usufruto lavrada no Livro 124 folhas 178181 do 21º Tabelionato de Notas de CuritibaPR nem sequer tangenciando disposições contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e Estado estrangeiro ou organismo internacional de maneira a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art 109 III da Constituição Federal 3 Estando o pedido e a causa de pedir relacionados exclusivamente às normas de direito real de usufruto previstas no Código Civil Brasileiro e não no acordo realizado entre o Brasil e o Paraguai em 1957 conhecese do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual CC n 121252PR relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 1262013 DJe de 1762013 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta houve erro in casu na instauração da ação de acordo com o critério adotado pelo caso acima coletado Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente No caso em questão houve conflito instaurado em razão do fato de que a causa foi proposta perante o Juízo Federal Não obstante conforme se verifica a causa de pedir se relacionava intimamente às disposições ligadas a Cartório localizado no Brasil e não ao acordo internacional entre Brasil e Paraguai logo não havia razão para ser reconhecida a competência federal Apesar da decisão coletada ser anterior ao Código Processual vigente tendo em vista o contexto atual e as normas constitucionais relacionadas especialmente a inafastabilidade da jurisdição prevista na CF88 temse que houve sim error in judicando não sendo o caso de reconhecimento de error in procedendo sendo que este último ensejaria a nulidade do ato praticado nos termos do art 489 do CPC Desse modo redirecionase a lide ao juízo competente tendo o magistrado federal cometido o error in procedendo quando apreciou equivocadamente causa da qual não detinha competência para tanto logo deveria ter desde o início enviado os autos ao juízo estadual Apesar de não ter assim ocorrido com o reconhecimento do equívoco possível o julgamento por parte do órgão correto Sobre o tema importante citar os artigos 86 88 89 90 93 e 96 do antigo CPC1973 cuja correspondência se dá nos arts 42 43 21 22 23 24 46 e 48 do CPC2015
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1 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no estrangeiro sobre relações de estado civil ou filiação julgado internacional ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação da jurisdição civil brasileira ainda que iniciado o julgamento no Tribunal estrangeiro 2 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre relações de contratos de consumo entre pessoa física e prestador de serviçoproduto julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação do foro de eleição como medida de competência interna relativa Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente 3 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre objeto de ação movida de uma seção judiciária federal quando em tese deveria ter sido ajuizada na esfera estadual julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a prorrogação de foro por força de preclusão lógica por manifestação da parte interessada Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente 4 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil acerca de bens imóveis em conflito fundiário julgado ou notícia colar hiperlink 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta houve erro in casu na instauração da ação de acordo com o critério adotado pelo caso acima coletado Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente OBS DEIXEI TANTO O LINK COMO A EMENTA DO JULGADO PARA CASO PRECISE MANTER APENAS SÓ UM DELES FICA MAIS FÁCIL EXCLUIR DO QUE INCLUIR 01 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no estrangeiro sobre relações de bens imóveis disputados no estrangeiro envolvendo brasileiros julgado internacional ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA DO STJ httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201202192429dtpublicacao05062015 RECURSO ESPECIAL DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO AÇÃO DE SONEGADOS PROMOVIDA PELOS NETOS DA AUTORA DA HERANÇA E ALEGADAMENTE HERDEIROS POR REPRESENTAÇÃO DE SEU PAI PRÉMORTO EM FACE DA FILHA SOBREVIVENTE DA DE CUJUS REPUTADA HERDEIRA ÚNICA POR TESTAMENTO CERRADO E CONJUNTIVO FEITO EM 1943 EM MEIO A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL NA ALEMANHA DESTINADA A SOBREPARTILHAR BEM IMÓVEL SITUADO NAQUELE PAÍS OU O PRODUTO DE SUA VENDA 1 LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A CORRELATA SUCESSÃO REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO EXISTÊNCIA DE BENS EM ESTADOS DIFERENTES 2 JURISDIÇÃO BRASILEIRA NÃO INSTAURAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAR SOBRE BEM SITUADO NO EXTERIOR ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS 3 EXISTÊNCIA DE IMÓVEL SITUADO NA ALEMANHA BEM COMO REALIZAÇÃO DE TESTAMENTO NESSE PAÍS CIRCUNSTÂNCIAS PREVALENTES A DEFINIR A LEX REI SITAE COMO A REGENTE DA SUCESSÃO RELATIVA AO ALUDIDO BEM APLICAÇÃO 4 PRETENSÃO DE SOBREPARTILHAR O IMÓVEL SITO NA ALEMANHA OU O PRODUTO DE SUA VENDA INADMISSIBILIDADE RECONHECIMENTO PELA LEI E PELO PODER JUDICIÁRIO ALEMÃO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRA ÚNICA DO BEM INCORPORAÇÃO AO SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO POR DIREITO PRÓPRIO LEI DO DOMICILIO DO DE CUJUS INAPLICABILIDADE ANTES E DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA SUCESSÃO RELACIONADA AO IMÓVEL SITUADO NO EXTERIOR 5 IMPUTAÇÃO DE MÁFÉ DA INVENTARIANTE INSUBSISTÊNCIA 6 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO 1 A lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro LINDB elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal conflitos de leis interespaciais porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo Em que pese a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular as suas relações jurídicas pessoais conforme preceitua a LINDB esta regra de conexão não é absoluta 12 Especificamente à lei regente da sucessão podese assentar de igual modo que o art 10 da LINDB ao estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regêla não assume caráter absoluto A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão a depender da situação prevalecer sobre a lei de domicílio do de cujus Na espécie destacamse a situação da coisa e a própria vontade da autora da herança ao outorgar testamento elegendo quanto ao bem sito no exterior reflexamente a lei de regência 2 O art 10 caput da LINDB deve ser analisado e interpretado sistematicamente em conjunto portanto com as demais normas internas que regulam o tema em especial o art 8º caput e 1º do art 12 ambos da LINDB e o art 89 do CPC E o fazendo verificase que na hipótese de haver bens imóveis a inventariar situados simultaneamente aqui e no exterior o Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios 21 Inseremse inarredavelmente no espectro de relações afetas aos bens imóveis aquelas destinadas a sua transmissãoalienação seja por ato entre vivos seja causa mortis cabendo portanto à lei do país em que situados regêlas art 8º caput LINDB 22 A Jurisdição brasileira com exclusão de qualquer outra deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil independente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança Art 89 CPC e 2º do art 12 da LINDB 3 A existência de imóvel situado na Alemanha bem como a realização de testamento nesse país são circunstâncias prevalentes a definir a lex rei sitae como a regente da sucessão relativa ao aludido bem e somente a ele ressaltase afastandose assim a lei brasileira de domicílio da autora da herança Será portanto herdeiro do aludido imóvel quem a lei alemã disser que o é E segundo a decisão exarada pela Justiça alemã em que se reconheceu a validade e eficácia do testamento efetuado pelo casal em 1943 durante a Segunda Guerra Mundial a demandada é a única herdeira do imóvel situado naquele país ante a verificação das circunstâncias ali referidas morte dos testadores e de um dos filhos 31 Esta decisão não tem qualquer repercussão na sucessão aberta e concluída no Brasil relacionada ao patrimônio aqui situado De igual modo a jurisdição brasileira porque também não instaurada não pode proceder a qualquer deliberação quanto à extensão do que na Alemanha restou decidido sobre o imóvel lá situado 4 O imóvel situado na Alemanha ou posteriormente o seu produto de acordo com a lei de regência da correspondente sucessão passou a integrar o patrimônio jurídico da única herdeira A lei brasileira de domicílio da autora da herança não tem aplicação em relação à sucessão do referido bem antes de sua consecução e muito menos depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira Assim a providência judicial do juízo sucessório brasileiro de inventariar e sobrepartilhar o imóvel ou o produto de sua venda afigurarseia inexistente porquanto remanesceria não instaurada de igual modo a jurisdição nacional E por consectário a pretensão de posterior compensação revelase de todo descabida porquanto significaria em última análise a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira 5 O decreto expedido pelo Governo alemão que viabilizara a restituição de bens confiscados aos proprietários que comprovassem a correspondente titularidade é fato ocorrido muito tempo depois do encerramento da sucessão aberta no Brasil e que por óbvio refugiu a toda evidência da vontade e do domínio da inventariante Desde 1983 a ré em conjunto com os autores envidou esforços para obter a restituição do bem E sendo direito próprio já que o bem passou a integrar seu patrimônio jurídico absolutamente descabido exigir qualquer iniciativa da ré em sobrepartilhar tal bem ou o produto de sua venda Do que ressai absolutamente infundada qualquer imputação de máfé à pessoa da inventariante 6 Recurso especial improvido REsp n 1362400SP relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Terceira Turma julgado em 2842015 DJe de 562015 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação da jurisdição civil brasileira ainda que iniciado o julgamento no Tribunal estrangeiro O exercício da jurisdição brasileira encontrase disposto no art 21 incisos I a III do CPC o que não afasta a competência concorrente da justiça estrangeira ou seja não existe prevalência da jurisdição nacional ou do exterior cabendo ao autor escolher onde propor a ação No caso em apreço mesmo versando acerca de patrimônio integrado por bem imóvel com lide iniciada na Alemanha não impede que seja proposta ação no Brasil exceto se naquele país já tiver ocorrido a coisa julgada e direito adquirido hipótese em que somente cabe a homologação da deicsão para que surta efeitos no Brasil No caso em apreço não há que se falar na aplicação da jurisdição brasileira já que nos termos da própria decisão em comento já ocorreu o inventário e partilha dos bens na Alemanha logo a autoridade judiciária brasileira tem atribuição apenas para homologar a decisão daquele país sem adentrar no mérito da questão ou seja não há exercício de jurisdição propriamente dito mas apenas análise aos requisitos formais para que o ato surta efeitos em território nacional 02 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre relações de contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas julgado ou notícia colar hiperlink LINK PARA JURISPRUDÊNCIA TJRS httpswwwtjrsjusbrbuscasjurisprudenciaexibehtmlphp Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CDC INAPLICABILIDADE Contrao de prestação de sertviços celebrado entre pessoas jurídicas O CDC não se aplica aos contratos celebrados por empresa que contrata serviço a ser utilizado em sua atividade econômica CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO Em hipóteses de competência relativa é facultado às partes a disposição e escolha de foro diverso daquele previsto em lei para eventual debate acerca da relação jurídica firmada CASO CONCRETO Na hipótese dos autos a autora pessoa jurídica atuante como Lotérica contratou serviço destinado a sua atividade empresarial Outrossim ambas as partes são pessoas jurídicas inexistindo elementos indicativos de vulnerabilidade entre a autora agravante e a ré agravada Decisão que afastou a aplicação do CDC reconheceu a validade da cláusula de eleição e declinou da competência para julgamento da causa ao foro eleito mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDOAgravo de Instrumento Nº 51408036920228217000 Décima Nona Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Relator Marco Antonio Angelo Julgado em 09122022 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a aplicação do foro de eleição como medida de competência interna relativa Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente Sim é cabível a alegação e aplicação de foro de eleição enquanto medida de competência relativa Nos termos do acórdão importante destacar que se afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou seja pelo fato de se tratarem de duas pessoas jurídicas não há que se falar em hipossuficiência de nenhuma delas razão pela qual não coube a inversão do ônus da prova previsto no CDC Nas razões da parte autora requer também o afastamento da incompetência territorial eis que o juízo de 1º grau entendeu que o juízo competente seria o elencado em razão de foro de eleição Dessa forma importa destacar que a prestação de serviços pode prever a competência relativa de forma que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em caso de abusividade ou se resultar na inviabilidade de acesso ao Judiciário conforme entendimento já pacificado pelo STJ nos casos a seguir elencados AgInt no AREsp n 2246368MG de 15052023 AgInt nos Edcl no AREsp 1968255SC de 23022022 e AgInt nos Edcl no REsp 1660079PR 03 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil sobre objeto de ação movida de uma secretaria do juizado especial cível estadual quando deveria ter sido movida na secretaria do juizado especial cível federal julgado ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA STJ httpssconstjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro202000587054dtpublicacao01072021 PROCESSUAL CIVIL RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA TEMA 1053STJ RESP 1866015MT RESP 1865606MT E RESP 1859931MT AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PRESENÇA DO INSS INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 1 O tema repetitivo 1053STJ consiste em Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte 2 No caso o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência e remeteu o feito para a Turma Recursal Única do Estado 3 Ademais entendeu que a vedação à aplicação da Lei dos Juizados Especiais Federais nos juízos estaduais art 20 da Lei 102592001 incide apenas no caso de ações distribuídas aos Juízos Estaduais investidos de jurisdição federal como seria o caso do pedido de benefício previdenciário que nada tem a ver com causa de acidente de trabalho Afirmou que Em relação ao artigo 5 II da Lei n 12153 de 22 de dezembro de 2009 Juizados Especiais da Fazenda Pública que enumera os legitimados para figurar no polo passivo não se constata a presença da União e das autarquias fundações e empresas públicas federais porque se acaso se tratar de demanda de competência dos Juizados Especiais a propositura de ação contra a União e as autarquias fundações e empresas públicas federais ficam a cargo dos Juizados Especiais Federais e contra os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios porém a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 4 Alega o INSS haver ofensa ao art 8º da Lei 90991995 segundo o qual não podem ser partes no procedimento dos Juizados Especiais as pessoas jurídicas de direito público Afirma que ao interpretar pela possibilidade de inclusão da autarquia federal ao rol de legitimados passivos do artigo 5º II da Lei 121532009 contrariamente ao que expressa a lei também negou vigência ao dispositivo imprimindo à norma uma extensão que além de violar a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados implica ofensa ao próprio princípio da separação de poderes por infringência à competência constitucional legislativa estabelecida no art 22 I da Constituição Federal 5 Representando a parte contrária a Defensoria Pública da União deixou de apresentar contrarrazões em razão da concordância dos termos do recurso excepcional interposto eis que sua fundamentação manutenção da competência de um dos órgão fracionários do Egrégio Tribunal de Justiça Matogrossense e não da Turma Recursal é matéria com a qual concorda a Defensoria Pública 6 O Ministério Público opinou pelo provimento do Recurso Especial consignando entre outros fundamentos que o Provimento 22032014 do Conselho Superior da Magistratura estabelece no parágrafo único do seu art 9º A União e suas autarquias inclusive o INSS não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do que dispõem os artigos 8º da Lei 909995 e 5º da Lei 121532009 devendo as ações derivadas do 3º do artigo 109 da Constituição Federal assim como as ações acidentárias comuns ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum EXAME DO TEMA REPETITIVO 7 A fixação da competência da Justiça dos Estados para julgar as ações acidentárias foi prevista na Carta de 1946 art 123 1º na Carta de 1967 art 134 2º e na EC 1 de 1969 art 142 Tal regra persistiu na Constituição de 1988 art 109 I mesmo após a edição da EC 452004 8 Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho E o Supremo Tribunal Federal a Súmula 501 Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento em ambas as instâncias das causas de acidente do trabalho ainda que promovidas contra a União suas autarquias empresas públicas ou sociedades de economia mista 9 O STJ já se pronunciou não sobre o tema dos autos mas acerca de questão correlata que decorreu da previsão feita no art 109 3º da Constituição de 1988 O preceito autoriza na hipótese de ausência de vara federal no domicílio do segurado a delegação legal para que a Justiça Estadual processe demandas de natureza previdenciária Decidiuse no STJ em relevante precedente sobre o tema Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais nem o Juízo Estadual investido de competência federal delegada artigo 109 parágrafo 3º da Constituição Federal pode aplicar em matéria previdenciária o rito de competência do Juizado Especial Federal diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 102592001 REsp 661482PB Relator p Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido DJe 522009 10 O referido art 20 da Lei 102592001 que veda a aplicação do procedimento dos Juizados Especiais Federais no juízo estadual que esteja no exercício de competência delegada CF art 109 3º também proíbe pelo diálogo entre as fontes a aplicação do rito dos juizados no juízo estadual que processe demandas acidentárias CF art 109 I Com isso se equilibra o direito de acesso à Justiça com as normas relativas ao pacto federativo tanto nas demandas contra o INSS em que se postula benefício previdenciário como nas que decorram de acidente de trabalho 11 A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Lei 121532009 não conflita com esse entendimento pois seu art 2º estabelece expressamente que compete a esses órgãos processar conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 sessenta salários mínimos Do preceito se extrai que não estão incluídas nessa competência as causas de interesse da União e suas autarquias 12 Harmonicamente o art 5º II da mesma lei define que podem ser réus no Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados o Distrito Federal os Territórios e os Municípios bem como autarquias fundações e empresas públicas a eles vinculadas 13 Nessa linha antes da afetação do tema diversas decisões monocráticas deram provimento a Recursos Especiais do INSS em casos idênticos ao destes autos para reformar decisões declinatórias do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso sob o argumento de que não há previsão para a Autarquia Federal ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública REsp 1861311MT Rel Min Francisco Falcão DJe 2032020 No mesmo sentido REsp 1859885MT Rel Min Regina Helena Costa DJe 1332020 REsp 1859958MT Rel Min Sérgio Kukina DJe 1732020 REsp 1860105MT Relator Min Og Fernandes DJe 31320205 DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 14 Fixase a seguinte tese repetitiva para o Tema 1053STJ Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15 O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso declinou da competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado 16 Os autos devem retornar à origem para que o Tribunal de Justiça julgue a Apelação neles interposta CONCLUSÃO 17 Recurso Especial provido sob o rito dos arts 1036 e seguintes do CPC2015 REsp n 1866015MT relator Ministro Herman Benjamin Primeira Seção julgado em 1032021 DJe de 172021 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta cabe neste caso a prorrogação de foro por força de preclusão lógica por manifestação da parte interessada Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente O caso em questão foi responsável pela fixação da seguinte tese repetitiva Tema n 1053STJ Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte Importante destacar que a preclusão lógica decorre do fato de que há incompatibilidade entre atos processuais razão pela qual um ato realizado por ser incompatível pressupõe abdicação da faculdade processual sobre o qual recai a preclusão É o caso por exemplo de recorrer ou não de uma decisão ou seja caso não se recorra significa que há concordância com os termos decididos logo o aceite da decisão gera a preclusão da apresentação de recurso razão pela qual logicamente o recurso é incompatível com o aceite do decisum No caso em tela não cabe a preclusão lógica por manifestação da parte interessada tendo em vista que a tese fixada possui efeitos vinculantes nos termos do arts 927 e 1039 ambos do CPC razão pela qual por mais que a parte interessada no caso o beneficiário do INSS alegue a competência do foro estadual não há que se falar na aplicação deste apenas por vontade da parte eis que se isso ocorresse haveria violação aos dispositivos do CPC em matéria de competência que nesse caso não poderá ser prorrogada 04 Mencione por meio de pesquisa individual a seguinte coleta de caso e análise tendo como parâmetros 1 Coletar amostra de um caso envolvendo ação movida no Brasil acerca de bens imóveis em conflito possessório de usufruto dos mesmos julgado ou notícia colar hiperlink JURISPRUDÊNCIA STJ httpsprocessostjjusbrSCONGetInteiroTeorDoAcordao numregistro201200390586dtpublicacao17062013 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL PORTO DE PARANAGUÁ TERMINAL PORTUÁRIO CESSÃO DE ESPAÇO POR AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES DO PARAGUAI PARA ENTIDADE DAQUELE PAÍS MEDIANTE USUFRUTO ONEROSO INTERDITO POSSESSÓRIO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE CORRELACIONAM COM DISPOSIÇÕES DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PARAGUAI COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1 A lide discute contrato de usufruto oneroso de terminal portuário brasileiro em zona franca de exportações paraguaias no Porto de Paranaguá firmado entre agência oficial de fomento de exportações do Paraguai e entidade daquele país estando o pedido e a causa de pedir afetos às normas de direito civil brasileiro 2 A causa de pedir relacionase com a escritura pública de instituição de usufruto lavrada no Livro 124 folhas 178181 do 21º Tabelionato de Notas de CuritibaPR nem sequer tangenciando disposições contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e Estado estrangeiro ou organismo internacional de maneira a atrair a competência da Justiça Federal prevista no art 109 III da Constituição Federal 3 Estando o pedido e a causa de pedir relacionados exclusivamente às normas de direito real de usufruto previstas no Código Civil Brasileiro e não no acordo realizado entre o Brasil e o Paraguai em 1957 conhecese do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual CC n 121252PR relator Ministro Raul Araújo Segunda Seção julgado em 1262013 DJe de 1762013 2 Análise e resposta sobre a seguinte pergunta houve erro in casu na instauração da ação de acordo com o critério adotado pelo caso acima coletado Sim ou não defenda o seu ponto de vista de acordo com o Código de Processo Civil e a melhor jurisprudência vigente No caso em questão houve conflito instaurado em razão do fato de que a causa foi proposta perante o Juízo Federal Não obstante conforme se verifica a causa de pedir se relacionava intimamente às disposições ligadas a Cartório localizado no Brasil e não ao acordo internacional entre Brasil e Paraguai logo não havia razão para ser reconhecida a competência federal Apesar da decisão coletada ser anterior ao Código Processual vigente tendo em vista o contexto atual e as normas constitucionais relacionadas especialmente a inafastabilidade da jurisdição prevista na CF88 temse que houve sim error in judicando não sendo o caso de reconhecimento de error in procedendo sendo que este último ensejaria a nulidade do ato praticado nos termos do art 489 do CPC Desse modo redirecionase a lide ao juízo competente tendo o magistrado federal cometido o error in procedendo quando apreciou equivocadamente causa da qual não detinha competência para tanto logo deveria ter desde o início enviado os autos ao juízo estadual Apesar de não ter assim ocorrido com o reconhecimento do equívoco possível o julgamento por parte do órgão correto Sobre o tema importante citar os artigos 86 88 89 90 93 e 96 do antigo CPC1973 cuja correspondência se dá nos arts 42 43 21 22 23 24 46 e 48 do CPC2015