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Direito ·

Processo Civil 1

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITABUNA BAHIA Processo nº 000015420238050113 Franklin já qualificado nos autos do processo em epígrafe por seu advogado infraassinado vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO à ação movida por Marcelo pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A presente contestação é tempestiva tendo em vista que o prazo para contestar iniciase a partir da juntada do Aviso de Recebimento AR aos autos conforme Art 231 do Código de Processo Civil Sendo o AR juntado em 12052023 e a presente peça apresentada nesta data respeitase o prazo legal PRELIMINARES Incompetência Territorial Consoante Art 46 do CPC a ação deveria ser proposta no foro do local de cumprimento da obrigação No caso em tela os produtos deveriam ser entregues em Eunápolis onde reside o réu o que torna a Comarca de Itabuna incompetente territorialmente para julgar a causa MÉRITO Diante da alegação do autor o réu evoca o princípio da exceção do contrato não cumprido insculpido no Art 476 do Código Civil Brasileiro Este dispositivo legal consagra um dos pilares do direito contratual que estipula a interdependência das obrigações no contexto de um contrato bilateral Conforme o mencionado artigo nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o cumprimento da do outro No caso em questão o contrato subjacente à emissão da nota promissória envolve a entrega de produtos pelo autor ao réu Documentos e emails anexos aos autos comprovam que o autor não cumpriu com esta obrigação essencial configurando um inadimplemento contratual Este inadimplemento é substancial para a relação contratual pois a entrega dos produtos constitui a causa pela qual o réu se comprometeu a pagar a quantia representada pela nota promissória A doutrina e a jurisprudência brasileiras têm consistentemente interpretado que a inexecução de uma obrigação contratual por uma das partes confere à outra o direito de suspender o cumprimento de sua própria obrigação Nesse sentido o réu está amparado pelo princípio da exceptio non adimpleti contractus para reter o pagamento da nota promissória visto que a contrapartida contratual a entrega dos produtos não foi realizada Ademais esta defesa se alinha com o princípio da boafé objetiva consagrado no Art 422 do Código Civil que rege as relações contratuais e impõe aos contratantes o dever de agir conforme padrões de honestidade lealdade e confiança A exigência de pagamento da nota promissória pelo autor sem o cumprimento prévio de sua obrigação de entrega dos produtos fere este princípio Portanto a não entrega dos produtos pelo autor constitui um inadimplemento fundamental que justifica a retenção do pagamento pelo réu Esta alegação encontra amparo não apenas no Art 476 do Código Civil mas também nos princípios gerais do direito contratual e na jurisprudência aplicável justificando plenamente a inexistência de débito alegada pelo réu PEDIDOS Diante do exposto requerse a O reconhecimento da incompetência territorial da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna remetendose o feito à Comarca de Eunápolis b A total improcedência dos pedidos contidos na petição inicial por inexistência de débito c A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Nestes termos pede deferimento Eunápolis 21 de novembro de 2023 Assinatura do Advogado OAB nº número de inscrição na OAB