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5 Processo de Execução Observações preliminares É um segundo tipo de atividade jurisdicional Finalidades imediatas distintas do processo cognitivo acertamento da existência ou inexistência do direito Processo executivo é a satisfação forçada de uma prestação devida É regido também pela teoria geral do processo tais como condições da ação de execução legitimidade das partes e interesse e os pressupostos processuais executivos partes capazes juízo regularidade formal da demanda Diferenças entre o processo de conhecimento e executivo Na Execução Forçada O Estado age como substituto pois empreende uma atividade que competia ao devedor exercer satisfação do crédito do credor O processo é atestado pelo Título Executivo Judicial ou Extrajudicial É processo de coação Conhecimento O Estado age na busca no descobrimento da regra jurídica que regulará o caso O processo tende à cognição à pesquisa do direito dos litigantes É processo de sentença Conceito de Execução Cândido Dinamarcoà conjunto de atos estatais através de que com ou sem o concurso do devedor e até contra ela invadese seu patrimônio para à custa dele realizarse o resultado prático desejado concretamente pelo direito material Alexandre Freitas Câmara à atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito através da invasão do patrimônio do executado HTJ à Por meio de execução forçada o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória realizando à custa do devedor sem ou até contra a vontade deste o direito do credor Temse assim que Através da execução procurase realizar para o credor quando possível o mesmo resultado prático que se obteria com a normal observância da regra jurídica que se descumpriu Tendo o Estado de forma sancionatória o direito de intervir no patrimônio do devedor satisfazendo à custa deste o direito do credor Função estatal na execução substituir as partes atuando a vontade concreta da lei que é a realização prática do direito do crédito existente segundo o direito material Exemplos de como o Estado Intervem de forma sancionatória no patrimônio do devedor 1 no descumprimento da obrigação de dar pagar à a sanção consistirá em extrair do patrimônio do devedor a quantia necessária a satisfação do crédito do credor 2 no descumprimento de obrigação fazer e não fazer ou entregar ou devolver certa e determinada coisa à a sanção consiste em determinar que o injusto possuidor da coisa devolvaa ao legítimo possuidor ou seja a sanção que se aplicará consistirá na tomada dessa mesma coisa e na entrega dela pelo Estado Juiz ao proprietário Além dos meios executivos acima que são conhecidos como meios executivos ou subrogação temos que Muitas das vezes a prestação devida após o inadimplemento ou a violação do credor não mais se revela possível na espécie em que foi convencionada ou estabelecida Assim a sanção por isto terá de se voltar para uma outra prestação que possa compensar a originária realizando um efeito que possa equivaler economicamente à que se omitiu Assim podemos dizer que a execução forçada pode atuar de duas maneiras diversas a saber a como execução específica prestação devida Ex quando o devedor entrega a própria coisa devida ou a quantia correspondente ou b como execução da obrigação subsidiária na impossibilidade da prestação devida o Estado Juiz expropria bens do devedor para que com o produto da venda venha a satisfazer o crédito do credor No processo executivo há uma atividade tipicamente cognitiva quando por exemplo O juiz aprecia um requerimento de substituição de penhora ou ao examina a presença das condições da açãoe dos pressupostos processuais Ou seja no momento em que é levado a formar juízos de valor sobre questões que venham a ser suscitadas no processo executivo como ainda por exemplo as astreintes e prisão civil etc e sem contar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Meios de Execução Coação multa e prisão instrumentos intimidativos à força indireta no esforço de obter o respeito às normas jurídicas Obs não são medidas próprias do processo de execução a não ser em feito acessório ou secundário Subrogação é quando o Estado atua como substituto do devedor inadimplente procurando sem sua colaboração e até contra a sua vontade dar satisfação ao credor proporcionandolhe o mesmo benefício que para ele representaria o cumprimento da obrigação ou um benefício equivalente Em suma tecnicamente a execução forçada pode ser entendida como a atuação da sanção por via dos meios de subrogação PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TUTELA JURISDICIONAL HTJ ou NORMAS FUNDAMENTAIS DidierDA TUTELA EXECUTIVA TODA EXECUÇÃO É REAL TENDE APENAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DEVE SER ÚTIL AO CREDOR DEVE SER ECONÔMICA DEVE SER ESPECÍFICA DEVE OCORRER A EXPENSAS DO DEVEDOR DEVE RESPEITAR A DIGNIDADE HUMANA E O CREDOR TEM A LIVRE DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO Toda Execução é Real Do qual a atividade jurisdicional executiva incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor art 789 o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pra o cumprimento de suas obrigações Responsabilidade patrimonial Princípios da Efetividade da Execução Forçada ou Princípio da satisfatividade Resumese na seguinte frase o processo deve dar quanto possível praticamente a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir Chiovenda Pois a execução forçada destinase a Satisfazer o direito de crédito do exequente que só se mostrará capaz quando der ao credor o seu direito mediante os meios de assegurarlhe a satisfação da obrigação Execução visa apenas a Satisfividade do Credor O art 831 consigna que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios E tanto é que quando a penhora atingir vários bens será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens alguns deles naturalmente for suficiente para o pagamento do credor e para satisfação das despesas da execução art899 Toda Execução deve ser útil ao Credor De acordo com o prof HTJ é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem para o credor E com isto não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução art 836 Por força deste princípio temse que pelo o art 891 do CPC proíbe a arrematação de bens penhorados por meio de lance que importe preço vil considerandose como tal o que for inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo o que for inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação art 891 parágrafo único HTJ Recente decisão do STJ Preço vil em qualquer meio de expropriação STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas A ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados o que inclui as subespécies de alienação ou seja iniciativa particular e leilão judicial Por outro lado a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizálo em hipóteses específicas aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação Segundo a relatora a iniciativa particular disposta no artigo 880 parágrafo primeiro do CPC além de possuir caráter negocial e público apresenta vantagens em relação ao leilão tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo bem como ao princípio da proteção da confiança legítima Na ausência de prefixação aplicase a regra geral do CPC motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891 parágrafo único na alienação por iniciativa particular completou Leia o acórdão no REsp 2039253 Princípio da economia da execução Toda execução deve ser econômica De modo que seja menos onerosa ao devedor Este princípio encontrase umbilicalmente ligado ao princípio da menor onerosidade ao devedor art 805 do CPC Princípios do Menor Sacrifício Possível do Executado Art 805 do CPC Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Decorre da própria evolução histórica da execução Limites políticos à invasão patrimonial exs Impenhorabilidades do bem de família salário instrumentos necessários para o sustento do devedor etc Menor sacrifício permitindo a penhora do bem que seja capaz de satisfazer o direito do credor sem que traga um maior gravame ao devedor E pelo CPC15 é ônus do executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados ún art 805 Princípio do respeito à dignidade humana HTJ Para quem prevalece a orientação tanto da doutrina como da jurisprudência de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana Afirmando que Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína a fome e o desabrigo do devedor e sua família gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana Nesse sentido institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos salários instrumentos de trabalho pensões seguro de vida etc CPC art 833 Princípio da especificidade da execução Implica dizer que é inviável ao credor exigir assim como também ao devedor impor prestação diversa daquela constante do título executivo Por isso mesmo nas sentenças que condenam ao cumprimento de obrigações de entrega de coisa e de fazer ou não fazer a lei determina ao juiz que seja concedida sempre que possível a tutela específica E só não sendo possível esta é que haverá a convolação da tutela específica em perdas e danos A conversão em perdas e danos somente ocorrerá a requerimento do credor ou quando se tornar impossível a tutela específica arts 499 809 e 816 Princípio dos ônus da execução A execução corre a expensas do executado Logo todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado arts 826 e 831 Princípio da disponibilidade da execução Art 775 o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva sem anuência da parte contrária Consequência e os embargos acaso ajuizados pelo Devedor A resposta é dada no ún do art 775 do CPC Na desistência da execução observarseá o seguinte I serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios II nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante Princípio do Contraditório No passado alguns autores como HTJ que não mais perfilha este entendimento que negavam a existência do contraditório no processo executivo Outros que ficam em posição intermediária afirmando que o contraditório existiria de forma atenuada dentre eles Amaral Santos Frederico Marques Para outros Dinamarco AFC Fazzalari é inegável a existência do contraditório in executivis pois a garantia constitucional por si só seria suficiente a exigir que o contraditório fosse uma decorrência natural do sistema jurídico objetivo Logo Não se pode olvidar que o contraditório está presente no processo executivo pois não existe processo sem contraditório estendido como a garantia que têm as partes de que tomarão conhecimento de todos os atos e termos do processo Contudo o julgamento do mérito do processo executivo só será examinado quando da interposição dos embargos Princípio da Cooperação Decorre da previsão do art 6º do CPC Encontrase implícito art 772 do qual o juiz pode em qualquer momento do processo I ordenar o comparecimento das partes II advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução Cabe ao executado o dever de indicar bens à penhora art 775 inc V pois caso assim não faça sua conduta será punida por ato atentatório Sobretudo quando intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Princípio do Desfecho Único Inexiste no processo executivo o julgamento do mérito Esse princípio é corolário da própria finalidade da execução forçada que é a satisfação do crédito exequendo Assim é que o único fim normal do processo executivo é referida satisfação do crédito exequendo qualquer outro desfecho será considerado anômalo sendo extinta a execução Tanto é que o CPC15 prevê Art 904 A satisfação do crédito exequendo farseá a pela entrega do dinheiro ou b pela adjudicação dos bens penhorados Art 924 Extinguese a execução quando I a petição inicial for indeferida II a obrigação for satisfeita III o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida IV o exequente renunciar ao crédito V ocorrer a prescrição intercorrente Da aplicação subsidiária do processo de execução ao cumprimento de sentença O art 771 cc art 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária prevendo que as regras do processo de execução e suas disposições aplicamse também no que couber aos procedimentos especiais de execução aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença E viceversa ou seja as disposições do procedimento comum se aplica subsidiariamente ao processo de execução na ausência de norma expressaun Art 771 Aplicamse subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial Competência na Execução Em princípio a competência é funcional e improrrogável exceção em se tratando de cumprimento de sentença título judicial Em se tratando de extrajudicial a competência é territorial e relativa nada impedindo que possa ocorrer prorrogação alterações convencionais Competência art 781 CPC A competência para o processo executivo levase em conta o título que fundamenta a execução observandose I a execução poderá ser proposta no 1 foro de domicílio do executado de 2 eleição constante do título ou ainda de 3 situação dos bens a ela sujeitos ficando a critério do credor II tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles III sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente IV havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será proposta no foro de qualquer deles à escolha do exequente V a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado E em se tratando de Contrato com clausula de arbitragem Devese admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral Ademais não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que no seu entender já consta do título executivo Além disso é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto não podendo impor contra a vontade do devedor restrições a seu patrimônio como a penhora e nem excussão forçada de seus bens Recurso Especial REsp n 944917SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1892008 DJe de 3102008 Legitimidade Tratase de condição da ação executiva É requisito essencial Ausência de legitimidade à extinção anômala do processo Partes São legitimados ativos art 778 CPC O credor como ainda o Ministério Público nos casos previstos em lei Pode ser sentida por exemplo ação popular caso o demandante ou o interessado não ajuizar a execução no prazo de 60 dias da decisão art 16 Lei 471765 em processo coletivo Defesa do Consumidor se depois de 1 ano não for habilitado interessados com o número incompatível do dano art 100 CDC Partes também são legitimados o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo quando o título lhes tiver sido transferido por mortis causa também é legitimidade ordinária superveniente interesses próprios Referidos legitimados não só poderão propor como ainda continuar com o processo caso o credor legitimado primário tenha falecido no curso do processo o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos legitimidade superveniente do cessionário não só o de iniciar como o de prosseguir na execução e neste caso é verdadeira alienação do direito litigioso o subrogado nos casos de subrogação legal ex art 346 CC ou convencional nos casos de subrogação legal e convencional legitimidade ordinária superveniente igual ao do cessionário do crédito contudo na subrogação ocorrerá a sucessão processual caso essa venha a ocorrer no curso do processo Subrogação é a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isto é uma substituição na posição jurídica de vantagem que deixa de ser ocupada pelo credor original passando a ser exercida pelo subrogado O devedor solidário que efetua o pagamento integral da dívida se subroga em todos os direitos do credor originário e pode cobrar do outro coobrigado a cota correspondente a qual é presumidamente igual Demais legitimados Que são aqueles legitimados supervenientes extraordinárias massa falida condomínio e herança jacente ou vacante O Código de 2015 assim como CPC73 omitiuse quanto à situação da massa falida do condomínio e da herança jacente ou vacante no processo executivo limitandose a arrolar o espólio como universalidade capaz de promover e sofrer a execução forçada Mas como bem observa HTJ é óbvio que a massa falida o condomínio e a herança jacente ou vacante como massas necessárias que são e que se equiparam ao espólio também podem figurar na relação processual da execução E em tal se dando suas representações caberão respectivamente ao administrador judicial CPC art 75 V20 ao administrador ou síndico art 75 XI21 e ao curador art 75 VI

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atos estatais através de que com ou sem o concurso do devedor e até contra ela invadese seu patrimônio para à custa dele realizarse o resultado prático desejado concretamente pelo direito material Alexandre Freitas Câmara à atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito através da invasão do patrimônio do executado HTJ à Por meio de execução forçada o Estado intervém no patrimônio do devedor para tornar efetiva a vontade sancionatória realizando à custa do devedor sem ou até contra a vontade deste o direito do credor Temse assim que Através da execução procurase realizar para o credor quando possível o mesmo resultado prático que se obteria com a normal observância da regra jurídica que se descumpriu Tendo o Estado de forma sancionatória o direito de intervir no patrimônio do devedor satisfazendo à custa deste o direito do credor Função estatal na execução substituir as partes atuando a vontade concreta da lei que é a realização prática do direito do crédito existente segundo o direito material Exemplos de como o Estado Intervem de forma sancionatória no patrimônio do devedor 1 no descumprimento da obrigação de dar pagar à a sanção consistirá em extrair do patrimônio do devedor a quantia necessária a satisfação do crédito do credor 2 no descumprimento de obrigação fazer e não fazer ou entregar ou devolver certa e determinada coisa à a sanção consiste em determinar que o injusto possuidor da coisa devolvaa ao legítimo possuidor ou seja a sanção que se aplicará consistirá na tomada dessa mesma coisa e na entrega dela pelo Estado Juiz ao proprietário Além dos meios executivos acima que são conhecidos como meios executivos ou subrogação temos que Muitas das vezes a prestação devida após o inadimplemento ou a violação do credor não mais se revela possível na espécie em que foi convencionada ou estabelecida Assim a sanção por isto terá de se voltar para uma outra prestação que possa compensar a originária realizando um efeito que possa equivaler economicamente à que se omitiu Assim podemos dizer que a execução forçada pode atuar de duas maneiras diversas a saber a como execução específica prestação devida Ex quando o devedor entrega a própria coisa devida ou a quantia correspondente ou b como execução da obrigação subsidiária na impossibilidade da prestação devida o Estado Juiz expropria bens do devedor para que com o produto da venda venha a satisfazer o crédito do credor No processo executivo há uma atividade tipicamente cognitiva quando por exemplo O juiz aprecia um requerimento de substituição de penhora ou ao examina a presença das condições da açãoe dos pressupostos processuais Ou seja no momento em que é levado a formar juízos de valor sobre questões que venham a ser suscitadas no processo executivo como ainda por exemplo as astreintes e prisão civil etc e sem contar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica Meios de Execução Coação multa e prisão instrumentos intimidativos à força indireta no esforço de obter o respeito às normas jurídicas Obs não são medidas próprias do processo de execução a não ser em feito acessório ou secundário Subrogação é quando o Estado atua como substituto do devedor inadimplente procurando sem sua colaboração e até contra a sua vontade dar satisfação ao credor proporcionandolhe o mesmo benefício que para ele representaria o cumprimento da obrigação ou um benefício equivalente Em suma tecnicamente a execução forçada pode ser entendida como a atuação da sanção por via dos meios de subrogação PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DA TUTELA JURISDICIONAL HTJ ou NORMAS FUNDAMENTAIS DidierDA TUTELA EXECUTIVA TODA EXECUÇÃO É REAL TENDE APENAS À SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR DEVE SER ÚTIL AO CREDOR DEVE SER ECONÔMICA DEVE SER ESPECÍFICA DEVE OCORRER A EXPENSAS DO DEVEDOR DEVE RESPEITAR A DIGNIDADE HUMANA E O CREDOR TEM A LIVRE DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO Toda Execução é Real Do qual a atividade jurisdicional executiva incide direta e exclusivamente sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor art 789 o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pra o cumprimento de suas obrigações Responsabilidade patrimonial Princípios da Efetividade da Execução Forçada ou Princípio da satisfatividade Resumese na seguinte frase o processo deve dar quanto possível praticamente a quem tenha um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir Chiovenda Pois a execução forçada destinase a Satisfazer o direito de crédito do exequente que só se mostrará capaz quando der ao credor o seu direito mediante os meios de assegurarlhe a satisfação da obrigação Execução visa apenas a Satisfividade do Credor O art 831 consigna que serão penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros das custas e dos honorários advocatícios E tanto é que quando a penhora atingir vários bens será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens alguns deles naturalmente for suficiente para o pagamento do credor e para satisfação das despesas da execução art899 Toda Execução deve ser útil ao Credor De acordo com o prof HTJ é intolerável o uso do processo executivo apenas para causar prejuízo ao devedor sem qualquer vantagem para o credor E com isto não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução art 836 Por força deste princípio temse que pelo o art 891 do CPC proíbe a arrematação de bens penhorados por meio de lance que importe preço vil considerandose como tal o que for inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital e não tendo sido fixado preço mínimo o que for inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação art 891 parágrafo único HTJ Recente decisão do STJ Preço vil em qualquer meio de expropriação STJ flexibiliza o conceito de preço vil em hipóteses específicas A ministra Nancy Andrighi afirmou que a regra da vedação ao preço vil é aplicada em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados o que inclui as subespécies de alienação ou seja iniciativa particular e leilão judicial Por outro lado a ministra destacou que o conceito de preço vil não é absoluto e que o STJ admite flexibilizálo em hipóteses específicas aceitando a arrematação do bem por valor inferior à metade da avaliação Segundo a relatora a iniciativa particular disposta no artigo 880 parágrafo primeiro do CPC além de possuir caráter negocial e público apresenta vantagens em relação ao leilão tendo o órgão judicial a função de atuar apenas como fiscal das negociações A ministra reforçou que essa interpretação é a que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo bem como ao princípio da proteção da confiança legítima Na ausência de prefixação aplicase a regra geral do CPC motivo pelo qual não há razão para afastar a aplicação do artigo 891 parágrafo único na alienação por iniciativa particular completou Leia o acórdão no REsp 2039253 Princípio da economia da execução Toda execução deve ser econômica De modo que seja menos onerosa ao devedor Este princípio encontrase umbilicalmente ligado ao princípio da menor onerosidade ao devedor art 805 do CPC Princípios do Menor Sacrifício Possível do Executado Art 805 do CPC Quando por vários meios o exequente puder promover a execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado Decorre da própria evolução histórica da execução Limites políticos à invasão patrimonial exs Impenhorabilidades do bem de família salário instrumentos necessários para o sustento do devedor etc Menor sacrifício permitindo a penhora do bem que seja capaz de satisfazer o direito do credor sem que traga um maior gravame ao devedor E pelo CPC15 é ônus do executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados ún art 805 Princípio do respeito à dignidade humana HTJ Para quem prevalece a orientação tanto da doutrina como da jurisprudência de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana Afirmando que Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína a fome e o desabrigo do devedor e sua família gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana Nesse sentido institui o Código a impenhorabilidade de certos bens como provisões de alimentos salários instrumentos de trabalho pensões seguro de vida etc CPC art 833 Princípio da especificidade da execução Implica dizer que é inviável ao credor exigir assim como também ao devedor impor prestação diversa daquela constante do título executivo Por isso mesmo nas sentenças que condenam ao cumprimento de obrigações de entrega de coisa e de fazer ou não fazer a lei determina ao juiz que seja concedida sempre que possível a tutela específica E só não sendo possível esta é que haverá a convolação da tutela específica em perdas e danos A conversão em perdas e danos somente ocorrerá a requerimento do credor ou quando se tornar impossível a tutela específica arts 499 809 e 816 Princípio dos ônus da execução A execução corre a expensas do executado Logo todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado arts 826 e 831 Princípio da disponibilidade da execução Art 775 o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva sem anuência da parte contrária Consequência e os embargos acaso ajuizados pelo Devedor A resposta é dada no ún do art 775 do CPC Na desistência da execução observarseá o seguinte I serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios II nos demais casos a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante Princípio do Contraditório No passado alguns autores como HTJ que não mais perfilha este entendimento que negavam a existência do contraditório no processo executivo Outros que ficam em posição intermediária afirmando que o contraditório existiria de forma atenuada dentre eles Amaral Santos Frederico Marques Para outros Dinamarco AFC Fazzalari é inegável a existência do contraditório in executivis pois a garantia constitucional por si só seria suficiente a exigir que o contraditório fosse uma decorrência natural do sistema jurídico objetivo Logo Não se pode olvidar que o contraditório está presente no processo executivo pois não existe processo sem contraditório estendido como a garantia que têm as partes de que tomarão conhecimento de todos os atos e termos do processo Contudo o julgamento do mérito do processo executivo só será examinado quando da interposição dos embargos Princípio da Cooperação Decorre da previsão do art 6º do CPC Encontrase implícito art 772 do qual o juiz pode em qualquer momento do processo I ordenar o comparecimento das partes II advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça III determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução Cabe ao executado o dever de indicar bens à penhora art 775 inc V pois caso assim não faça sua conduta será punida por ato atentatório Sobretudo quando intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores nem exibe prova de sua propriedade e se for o caso certidão negativa de ônus Princípio do Desfecho Único Inexiste no processo executivo o julgamento do mérito Esse princípio é corolário da própria finalidade da execução forçada que é a satisfação do crédito exequendo Assim é que o único fim normal do processo executivo é referida satisfação do crédito exequendo qualquer outro desfecho será considerado anômalo sendo extinta a execução Tanto é que o CPC15 prevê Art 904 A satisfação do crédito exequendo farseá a pela entrega do dinheiro ou b pela adjudicação dos bens penhorados Art 924 Extinguese a execução quando I a petição inicial for indeferida II a obrigação for satisfeita III o executado obtiver por qualquer outro meio a extinção total da dívida IV o exequente renunciar ao crédito V ocorrer a prescrição intercorrente Da aplicação subsidiária do processo de execução ao cumprimento de sentença O art 771 cc art 513 do CPC prevê a aplicação subsidiária prevendo que as regras do processo de execução e suas disposições aplicamse também no que couber aos procedimentos especiais de execução aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença E viceversa ou seja as disposições do procedimento comum se aplica subsidiariamente ao processo de execução na ausência de norma expressaun Art 771 Aplicamse subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial Competência na Execução Em princípio a competência é funcional e improrrogável exceção em se tratando de cumprimento de sentença título judicial Em se tratando de extrajudicial a competência é territorial e relativa nada impedindo que possa ocorrer prorrogação alterações convencionais Competência art 781 CPC A competência para o processo executivo levase em conta o título que fundamenta a execução observandose I a execução poderá ser proposta no 1 foro de domicílio do executado de 2 eleição constante do título ou ainda de 3 situação dos bens a ela sujeitos ficando a critério do credor II tendo mais de um domicílio o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles III sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente IV havendo mais de um devedor com diferentes domicílios a execução será proposta no foro de qualquer deles à escolha do exequente V a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título mesmo que nele não mais resida o executado E em se tratando de Contrato com clausula de arbitragem Devese admitir que a cláusula compromissória possa conviver com a natureza executiva do título Não se exige que todas as controvérsias oriundas de um contrato sejam submetidas à solução arbitral Ademais não é razoável exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter juízo de certeza sobre uma confissão de dívida que no seu entender já consta do título executivo Além disso é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto não podendo impor contra a vontade do devedor restrições a seu patrimônio como a penhora e nem excussão forçada de seus bens Recurso Especial REsp n 944917SP relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1892008 DJe de 3102008 Legitimidade Tratase de condição da ação executiva É requisito essencial Ausência de legitimidade à extinção anômala do processo Partes São legitimados ativos art 778 CPC O credor como ainda o Ministério Público nos casos previstos em lei Pode ser sentida por exemplo ação popular caso o demandante ou o interessado não ajuizar a execução no prazo de 60 dias da decisão art 16 Lei 471765 em processo coletivo Defesa do Consumidor se depois de 1 ano não for habilitado interessados com o número incompatível do dano art 100 CDC Partes também são legitimados o espólio os herdeiros ou os sucessores do credor sempre que por morte deste lhes for transmitido o direito resultante do título executivo quando o título lhes tiver sido transferido por mortis causa também é legitimidade ordinária superveniente interesses próprios Referidos legitimados não só poderão propor como ainda continuar com o processo caso o credor legitimado primário tenha falecido no curso do processo o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos legitimidade superveniente do cessionário não só o de iniciar como o de prosseguir na execução e neste caso é verdadeira alienação do direito litigioso o subrogado nos casos de subrogação legal ex art 346 CC ou convencional nos casos de subrogação legal e convencional legitimidade ordinária superveniente igual ao do cessionário do crédito contudo na subrogação ocorrerá a sucessão processual caso essa venha a ocorrer no curso do processo Subrogação é a transferência da qualidade creditória para aquele que solveu obrigação de outrem ou emprestou o necessário para isto é uma substituição na posição jurídica de vantagem que deixa de ser ocupada pelo credor original passando a ser exercida pelo subrogado O devedor solidário que efetua o pagamento integral da dívida se subroga em todos os direitos do credor originário e pode cobrar do outro coobrigado a cota correspondente a qual é presumidamente igual Demais legitimados Que são aqueles legitimados supervenientes extraordinárias massa falida condomínio e herança jacente ou vacante O Código de 2015 assim como CPC73 omitiuse quanto à situação da massa falida do condomínio e da herança jacente ou vacante no processo executivo limitandose a arrolar o espólio como universalidade capaz de promover e sofrer a execução forçada Mas como bem observa HTJ é óbvio que a massa falida o condomínio e a herança jacente ou vacante como massas necessárias que são e que se equiparam ao espólio também podem figurar na relação processual da execução E em tal se dando suas representações caberão respectivamente ao administrador judicial CPC art 75 V20 ao administrador ou síndico art 75 XI21 e ao curador art 75 VI

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