13
Processo Civil 1
UFMG
4
Processo Civil 1
UFMG
31
Processo Civil 1
UFMG
2
Processo Civil 1
UPF
3
Processo Civil 1
UCB
126
Processo Civil 1
UNICSUL
247
Processo Civil 1
UNIDRUMMOND
22
Processo Civil 1
VIÇOSA
26
Processo Civil 1
CESA
1
Processo Civil 1
CEUMA
Texto de pré-visualização
DIREITO 1ª PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INSTRUÇÃO Todas as questões devem ser fundamentadas 1ª QUESTÃO A partir das informações a seguir elabore decisão a respeito da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo CRM MG Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais contra o credenciamento do curso de medicina ofertado pela Fundação Educacional de Caratinga por Decreto editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais O CASO FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STF 2ª QUESTÃO NELITO MARANHÃO propôs no 1º grau de jurisdição de Brasília procedimento de liquidação individual de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL SA O juiz da Vara Cível de Brasília de ofício declinou da competência e determinou a redistribuição da demanda para a Comarca de Vilhena RO local onde a cédula rural que gerou a obrigação foi emitida A ação civil pública cuja sentença gerou o título executivo a ser liquidado proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal NELITO interpôs recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve decisão de 1º grau que havia declarado de ofício a incompetência relativa NELITO inconformado com a decisão do TJDFT interpôs Recurso Especial que foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça Profira a decisão monocrática que resolve a controvérsia 3ª QUESTÃO MIRICOTICA JOCASTA servidora aposentada ajuizou ação contra UFRJ objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo A sentença julgou procedente o pedido O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entretanto deu provimento à apelação da Universidade para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer que a petição inicial é inepta A Autora recorreu ao STJ alegando violação ao art 10 do CPC devido a existência de decisãosurpresa porque o Tribunal diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado no processo realizou tipificação jurídica diversa da pretensão deduzida em juízo Isso porque a norma que fundamentou o acórdão foi empregada sem que as partes a tenham invocado e sobre ela tivessem sido previamente ouvidas O TRF2 decidiu corretamente ou o STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão sob o fundamento de violação do art 10 do CPC e repristinar a sentença 4ª Questão Quais medidas jurídicas podem ser adotadas pela parte quando o Judiciário viola a garantia constitucional de duração razoável do processo 5ª Questão Emita um parecer analisando a responsabilização civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção DIREITO 1ª PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INSTRUÇÃO Todas as questões devem ser fundamentadas 1ª QUESTÃO A partir das informações a seguir elabore decisão a respeito da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo CRM MG Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais contra o credenciamento do curso de medicina ofertado pela Fundação Educacional de Caratinga por Decreto editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais O CASO FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STF DECISÃO Vistos Tratase de análise quanto à competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais CRM MG autarquia federal juntamente com o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais questionando o credenciamento do curso de Medicina da Fundação Educacional de Caratinga autorizado por decreto do Governador do Estado de Minas Gerais A controvérsia envolve a suposta inconstitucionalidade do decreto estadual frente à Lei Federal nº 939496 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao argumento de que o credenciamento de instituição de ensino superior por integrar o Sistema Federal de Ensino seria de competência da União É importante destacar que o CRMMG é autarquia federal razão pela qual incide a norma do art 109 inciso I da Constituição Federal que dispõe ser competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que autarquia federal for parte Assim a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal de primeira instância Quanto à eventual invocação da competência originária do Supremo Tribunal Federal entendo que não se configura conflito federativo na hipótese dos autos O STF em diversos precedentes tem afirmado que o simples fato de haver divergência entre entidade federal e ente estadual não caracteriza por si só situação de risco à harmonia federativa Nesse sentido Tais controvérsias não caracterizam só por si conflito de interesses capaz de pôr em risco a harmonia federativa ACO 537MG Rel Min Nelson Jobim Diante do exposto declaro a competência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação civil pública afastandose a competência originária do Supremo Tribunal Federal Publiquese Cumprase Minas Gerais 20 de maio de 2025 Juiz Federal 2ª QUESTÃO NELITO MARANHÃO propôs no 1º grau de jurisdição de Brasília procedimento de liquidação individual de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL SA O juiz da Vara Cível de Brasília de ofício declinou da competência e determinou a redistribuição da demanda para a Comarca de Vilhena RO local onde a cédula rural que gerou a obrigação foi emitida A ação civil pública cuja sentença gerou o título executivo a ser liquidado proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal NELITO interpôs recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve decisão de 1º grau que havia declarado de ofício a incompetência relativa NELITO inconformado com a decisão do TJDFT interpôs Recurso Especial que foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça Profira a decisão monocrática que resolve a controvérsia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Cuidase de Recurso Especial interposto por NELITO MARANHÃO com fundamento no art 105 III da Constituição Federal contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau que de ofício declinou da competência do Juízo da Vara Cível de Brasília para a Comarca de VilhenaRO no curso de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva proferida na Justiça Federal do DF contra o Banco do Brasil SA e o Banco Central do Brasil Razão assiste ao recorrente O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário sendo a competência territorial de natureza relativa o que impede a sua modificação de ofício Conforme o julgamento no AgInt no AREsp nº 2298479SE vejamos EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COMPETÊNCIA FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores 2 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário sob pena de afronta ao princípio do juiz natural AgInt no REsp 1866563AL Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Terceira Turma julgado em 562023 DJe de 962023 3 Agravo interno a que se nega provimento Diante do exposto com base no art 932 III do CPC e no art 34 XVIII do RISTJ dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível de BrasíliaDF determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo Publiquese Intimemse Brasília 20 de maio de 2025 Ministra Relatora 3ª QUESTÃO MIRICOTICA JOCASTA servidora aposentada ajuizou ação contra UFRJ objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo A sentença julgou procedente o pedido O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entretanto deu provimento à apelação da Universidade para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer que a petição inicial é inepta A Autora recorreu ao STJ alegando violação ao art 10 do CPC devido a existência de decisãosurpresa porque o Tribunal diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado no processo realizou tipificação jurídica diversa da pretensão deduzida em juízo Isso porque a norma que fundamentou o acórdão foi empregada sem que as partes a tenham invocado e sobre ela tivessem sido previamente ouvidas O TRF2 decidiu corretamente ou o STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão sob o fundamento de violação do art 10 do CPC e repristinar a sentença O STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial porque o TRF2 violou o art 10 do CPC que diz que o juiz não pode decidir com base em um fundamento que não foi debatido pelas partes Art 10 O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício No caso o tribunal disse que a petição inicial era inepta mas usou uma justificativa nova que não tinha sido discutida antes Isso é chamado de decisãosurpresa e o CPC proíbe esse tipo de decisão Por isso o STJ deve anular a decisão do TRF2 e voltar a valer a sentença que tinha dado ganho de causa para a autora 4ª Questão Quais medidas jurídicas podem ser adotadas pela parte quando o Judiciário viola a garantia constitucional de duração razoável do processo Quando há demora excessiva no andamento de um processo a parte pode alegar a violação ao princípio da duração razoável do processo garantido no art 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal Para enfrentar essa situação é possível usar recursos como apelações ou embargos ou ainda pedir tutela antecipada para evitar prejuízos Também é possível entrar com mandado de segurança principalmente quando a demora for ilegal ou abusiva Em casos mais graves o Ministério Público pode propor ação civil pública para combater a morosidade A parte também pode fazer reclamações ao CNJ ou à Ouvidoria do Judiciário que fiscalizam a atuação de juízes Outra medida é buscar a execução da decisão já tomada caso ela esteja sendo protelada 5ª Questão Emita um parecer analisando a responsabilização civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção As informações processuais que não estão sob segredo de justiça são públicas conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto na Constituição Federal Quando essas informações já são divulgadas nos sites oficiais do Poder Judiciário sua reprodução por terceiros na internet em geral não gera responsabilidade civil pois não há violação da privacidade ou sigilo No entanto a responsabilização pode ocorrer se a divulgação for feita com erro máfé deturpação dos fatos ou se causar dano à honra ou imagem das partes envolvidas Ou seja não basta só divulgar a informação pública é preciso agir com cuidado para não causar prejuízos indevidos Assim disponibilizar dados processuais públicos na internet é permitido mas devese evitar abusos que possam gerar danos e consequentemente responsabilidade civil
13
Processo Civil 1
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UPF
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Processo Civil 1
UCB
126
Processo Civil 1
UNICSUL
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UNIDRUMMOND
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Processo Civil 1
VIÇOSA
26
Processo Civil 1
CESA
1
Processo Civil 1
CEUMA
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DIREITO 1ª PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INSTRUÇÃO Todas as questões devem ser fundamentadas 1ª QUESTÃO A partir das informações a seguir elabore decisão a respeito da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo CRM MG Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais contra o credenciamento do curso de medicina ofertado pela Fundação Educacional de Caratinga por Decreto editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais O CASO FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STF 2ª QUESTÃO NELITO MARANHÃO propôs no 1º grau de jurisdição de Brasília procedimento de liquidação individual de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL SA O juiz da Vara Cível de Brasília de ofício declinou da competência e determinou a redistribuição da demanda para a Comarca de Vilhena RO local onde a cédula rural que gerou a obrigação foi emitida A ação civil pública cuja sentença gerou o título executivo a ser liquidado proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal NELITO interpôs recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve decisão de 1º grau que havia declarado de ofício a incompetência relativa NELITO inconformado com a decisão do TJDFT interpôs Recurso Especial que foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça Profira a decisão monocrática que resolve a controvérsia 3ª QUESTÃO MIRICOTICA JOCASTA servidora aposentada ajuizou ação contra UFRJ objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo A sentença julgou procedente o pedido O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entretanto deu provimento à apelação da Universidade para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer que a petição inicial é inepta A Autora recorreu ao STJ alegando violação ao art 10 do CPC devido a existência de decisãosurpresa porque o Tribunal diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado no processo realizou tipificação jurídica diversa da pretensão deduzida em juízo Isso porque a norma que fundamentou o acórdão foi empregada sem que as partes a tenham invocado e sobre ela tivessem sido previamente ouvidas O TRF2 decidiu corretamente ou o STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão sob o fundamento de violação do art 10 do CPC e repristinar a sentença 4ª Questão Quais medidas jurídicas podem ser adotadas pela parte quando o Judiciário viola a garantia constitucional de duração razoável do processo 5ª Questão Emita um parecer analisando a responsabilização civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção DIREITO 1ª PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL INSTRUÇÃO Todas as questões devem ser fundamentadas 1ª QUESTÃO A partir das informações a seguir elabore decisão a respeito da competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada em litisconsórcio ativo pelo CRM MG Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais contra o credenciamento do curso de medicina ofertado pela Fundação Educacional de Caratinga por Decreto editado pelo Governador do Estado de Minas Gerais O CASO FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF FUNDAMENTOS PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO STF DECISÃO Vistos Tratase de análise quanto à competência para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais CRM MG autarquia federal juntamente com o Sindicato dos Médicos de Minas Gerais e a Associação Médica de Minas Gerais em face do Estado de Minas Gerais questionando o credenciamento do curso de Medicina da Fundação Educacional de Caratinga autorizado por decreto do Governador do Estado de Minas Gerais A controvérsia envolve a suposta inconstitucionalidade do decreto estadual frente à Lei Federal nº 939496 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ao argumento de que o credenciamento de instituição de ensino superior por integrar o Sistema Federal de Ensino seria de competência da União É importante destacar que o CRMMG é autarquia federal razão pela qual incide a norma do art 109 inciso I da Constituição Federal que dispõe ser competente a Justiça Federal para processar e julgar as causas em que autarquia federal for parte Assim a competência para o julgamento da presente demanda é da Justiça Federal de primeira instância Quanto à eventual invocação da competência originária do Supremo Tribunal Federal entendo que não se configura conflito federativo na hipótese dos autos O STF em diversos precedentes tem afirmado que o simples fato de haver divergência entre entidade federal e ente estadual não caracteriza por si só situação de risco à harmonia federativa Nesse sentido Tais controvérsias não caracterizam só por si conflito de interesses capaz de pôr em risco a harmonia federativa ACO 537MG Rel Min Nelson Jobim Diante do exposto declaro a competência da Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar a presente ação civil pública afastandose a competência originária do Supremo Tribunal Federal Publiquese Cumprase Minas Gerais 20 de maio de 2025 Juiz Federal 2ª QUESTÃO NELITO MARANHÃO propôs no 1º grau de jurisdição de Brasília procedimento de liquidação individual de sentença coletiva contra o BANCO DO BRASIL SA O juiz da Vara Cível de Brasília de ofício declinou da competência e determinou a redistribuição da demanda para a Comarca de Vilhena RO local onde a cédula rural que gerou a obrigação foi emitida A ação civil pública cuja sentença gerou o título executivo a ser liquidado proposta contra o Banco do Brasil e o Banco Central do Brasil tramitou na Justiça Federal do Distrito Federal NELITO interpôs recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve decisão de 1º grau que havia declarado de ofício a incompetência relativa NELITO inconformado com a decisão do TJDFT interpôs Recurso Especial que foi admitido pelo Superior Tribunal de Justiça Profira a decisão monocrática que resolve a controvérsia SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos Cuidase de Recurso Especial interposto por NELITO MARANHÃO com fundamento no art 105 III da Constituição Federal contra acórdão do TJDFT que manteve decisão de primeiro grau que de ofício declinou da competência do Juízo da Vara Cível de Brasília para a Comarca de VilhenaRO no curso de procedimento de liquidação individual de sentença coletiva proferida na Justiça Federal do DF contra o Banco do Brasil SA e o Banco Central do Brasil Razão assiste ao recorrente O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a liquidação individual de sentença coletiva pode ser proposta no foro do domicílio do beneficiário sendo a competência territorial de natureza relativa o que impede a sua modificação de ofício Conforme o julgamento no AgInt no AREsp nº 2298479SE vejamos EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COMPETÊNCIA FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A DECISÃO NA AÇÃO COLETIVA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1 O entendimento prevalente nesta Corte Superior é de que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores 2 Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título executivo judicial coletivo em foro aleatório sem nenhuma relação com as comarcas de domicílio dos beneficiários ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário sob pena de afronta ao princípio do juiz natural AgInt no REsp 1866563AL Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Terceira Turma julgado em 562023 DJe de 962023 3 Agravo interno a que se nega provimento Diante do exposto com base no art 932 III do CPC e no art 34 XVIII do RISTJ dou provimento ao Recurso Especial para reconhecer a competência do Juízo da Vara Cível de BrasíliaDF determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo Publiquese Intimemse Brasília 20 de maio de 2025 Ministra Relatora 3ª QUESTÃO MIRICOTICA JOCASTA servidora aposentada ajuizou ação contra UFRJ objetivando receber valores retroativos decorrentes da revisão dos seus proventos de aposentadoria reconhecidos em processo administrativo A sentença julgou procedente o pedido O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entretanto deu provimento à apelação da Universidade para julgar extinto o processo sem resolução do mérito por reconhecer que a petição inicial é inepta A Autora recorreu ao STJ alegando violação ao art 10 do CPC devido a existência de decisãosurpresa porque o Tribunal diante dos limites da causa de pedir do pedido e do substrato fático delineado no processo realizou tipificação jurídica diversa da pretensão deduzida em juízo Isso porque a norma que fundamentou o acórdão foi empregada sem que as partes a tenham invocado e sobre ela tivessem sido previamente ouvidas O TRF2 decidiu corretamente ou o STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial para reformar o acórdão sob o fundamento de violação do art 10 do CPC e repristinar a sentença O STJ deverá dar provimento ao Recurso Especial porque o TRF2 violou o art 10 do CPC que diz que o juiz não pode decidir com base em um fundamento que não foi debatido pelas partes Art 10 O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício No caso o tribunal disse que a petição inicial era inepta mas usou uma justificativa nova que não tinha sido discutida antes Isso é chamado de decisãosurpresa e o CPC proíbe esse tipo de decisão Por isso o STJ deve anular a decisão do TRF2 e voltar a valer a sentença que tinha dado ganho de causa para a autora 4ª Questão Quais medidas jurídicas podem ser adotadas pela parte quando o Judiciário viola a garantia constitucional de duração razoável do processo Quando há demora excessiva no andamento de um processo a parte pode alegar a violação ao princípio da duração razoável do processo garantido no art 5º inciso LXXVIII da Constituição Federal Para enfrentar essa situação é possível usar recursos como apelações ou embargos ou ainda pedir tutela antecipada para evitar prejuízos Também é possível entrar com mandado de segurança principalmente quando a demora for ilegal ou abusiva Em casos mais graves o Ministério Público pode propor ação civil pública para combater a morosidade A parte também pode fazer reclamações ao CNJ ou à Ouvidoria do Judiciário que fiscalizam a atuação de juízes Outra medida é buscar a execução da decisão já tomada caso ela esteja sendo protelada 5ª Questão Emita um parecer analisando a responsabilização civil por disponibilização na internet de informações processuais publicadas nos órgãos oficiais do Poder Judiciário sem restrição de segredo de justiça ou obrigação jurídica de remoção As informações processuais que não estão sob segredo de justiça são públicas conforme o princípio da publicidade dos atos judiciais previsto na Constituição Federal Quando essas informações já são divulgadas nos sites oficiais do Poder Judiciário sua reprodução por terceiros na internet em geral não gera responsabilidade civil pois não há violação da privacidade ou sigilo No entanto a responsabilização pode ocorrer se a divulgação for feita com erro máfé deturpação dos fatos ou se causar dano à honra ou imagem das partes envolvidas Ou seja não basta só divulgar a informação pública é preciso agir com cuidado para não causar prejuízos indevidos Assim disponibilizar dados processuais públicos na internet é permitido mas devese evitar abusos que possam gerar danos e consequentemente responsabilidade civil