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Direito ·

Processo Civil 1

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explicitamente o princípio da economia processual em diversos dispositivos O artigo 4º do CPC2015 por exemplo estabelece que as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável decisão de mérito justa e efetiva Isso demonstra a necessidade de que as partes atuem de forma colaborativa evitando ações protelatórias e recursos desnecessários em consonância com o princípio da economia processual IV MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO E ÚLTIMAS JURISPRUDÊNCIAS COMENTADAS Os meios atípicos de execução representam estratégias de coerção indireta utilizadas no contexto judicial para compelir o devedor a cumprir uma obrigação que lhe foi imposta por meio de um procedimento legal Essas medidas são caracterizadas como atípicas pois não encontram previsão explícita na legislação processual civil brasileira Em sua essência esses meios buscam influenciar principalmente o aspecto psicológico do devedor com o intuito de afetar sua disposição para cumprir a obrigação Exemplos claros de meios atípicos de execução incluem a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH e do passaporte do devedor como forma de pressionálo a cumprir suas obrigações judiciais No entanto é essencial destacar que a aplicação desses meios atípicos deve ser uma medida subsidiária ou seja só deve ser utilizada quando os meios típicos de execução se mostrarem ineficazes ou insuficientes para alcançar o cumprimento da obrigação Ademais a aplicação de meios atípicos de execução deve ser sempre fundamentada em decisão judicial que leve em consideração as peculiaridades do caso concreto Isso significa que a medida deve ser proporcional à gravidade da situação respeitando os princípios do contraditório substancial e da ampla defesa O devedor deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a possível aplicação desses meios e apresentar argumentos em sua defesa Em resumo os meios atípicos de execução são recursos utilizados para forçar o devedor a cumprir suas obrigações judiciais embora não estejam expressamente previstos na legislação processual civil No entanto sua aplicação deve ser excepcional subsidiária aos meios típicos de execução e sempre fundamentada em decisão judicial que leve em consideração a proporcionalidade o contraditório substancial e o direito à ampla defesa do devedor O art 139 prevê a aplicação destas medidas