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TRABALHO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL O trabalho consiste em fazer uma exposição sobre os tópicos seguintes indicando as referências bibliográficas e uma pesquisa de jurisprudência que confirmedemonstre os fundamentos teóricos expostos LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 1 LITISCONSÓRCIO a Conceito b Litisconsórcio unitário c Litisconsórcio simples d Litisconsórcio necessário e Litisconsórcio facultativo f Recusabilidade do litisconsórcio g Participação dos litisconsortes no processo INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 2 ASSISTÊNCIA a Conceito b Cabimento c Espécies d Atuação do assistente no procedimento em contraditório e Assistência e coisa julgada 3 DENUNCIAÇÃO DA LIDE a Conceito b Cabimento c Denunciação da lide em ações de responsabilidade civil do Estado d Obrigatoriedade da denunciação da lide e Procedimento f Julgamento 4 CHAMAMENTO AO PROCESSO a Conceito b Cabimento c Procedimento d Chamamento ao processo nas ações consumeristas e Chamamento ao processo nas ações de responsabilidade securitária f Julgamento 5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a Conceito b Procedimento c Efeitos 6 AMICUS CURIAE a Conceito b Procedimento c Atuação d Julgamento Trabalho de Direito Processual Civil 1 LITISCONSÓRCIO a Conceito Tratase da existência de mais de uma parte em ao menos um dos polos da relação processual conforme previsto nos artigos 113 a 118 do Código de Processo Civil Os diversos litigantes que figuram no mesmo lado da demanda são denominados litisconsortes O litisconsórcio visa a segurança jurídica ao permitir o julgamento conjunto de causas conexas reduzindo o risco de decisões judiciais contraditórias em casos nos quais as partes devem estar sujeitas aos mesmos efeitos da sentença b Litisconsórcio Unitário Nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil o litisconsórcio será considerado unitário quando a decisão do mérito por sua natureza jurídica tiver de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes Isso ocorre quando a relação jurídica submetida a apreciação jurisdicional exige uma solução única e indivisível para todos os envolvidos no polo da demanda c Litisconsórcio Simples Configurase o litisconsórcio simples quando há pluralidade de partes mas as relações jurídicas materiais são distintas e independentes entre si de modo que a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte d Litisconsórcio Necessário Ocorre quando a formação do litisconsórcio é exigida por lei específica ou pela natureza da relação jurídica sendo indispensável a presença de todos os litisconsortes para a validade e eficácia da sentença art 114 CPC Além disso conforme dispoe o paragrafo único do artigo 115 do CPC o autor devera requerer no prazo fixado pelo juiz citação de todos os litisconsortes necessários sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e Litisconsórcio Facultativo O litisconsórcio facultativo ocorre por iniciativa da parte autora quando a formação conjunta não é exigida por lei mas é admissível para permitir a resolução conjunta da lide De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo polo da demanda desde que i Houver comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide ii Houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir iii Houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou direito f Recusabilidade do Litisconsórcio Ainda que facultativo o juiz pode limitar a formação do litisconsórcio quando o número excessivo de litigantes comprometer ou prejudicar a regularidade do processo O juiz possui autoridade para limitar o litisconsórcio facultativo na fase do conhecimento do processo na liquidação da sentença ou na execução em respeito ao comprometimento a rápida solução da controvérsia art 113 1 CPC g Participação dos Litisconsortes no Processo Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e atuar individualmente Além disso todos dever ser intimados dos respectivos atos para garantir a ampla defesa de todas as partes envolvidas h Jurisprudência 23013349320228260000 RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PROPOSTA DE AFETAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AVÓS PATERNOS E MATERNOS 1 Demonstrada a multiplicidade de recursos com fundamento em relevante questão jurídica já examinada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivos é adequada a afetação do recurso especial como representativo da controvérsia a fim de que o estabelecimento de tese pelo STJ evite decisões dissonantes nas instâncias de origem e a remessa de diversos outros recursos para esta Corte 2 Delimitação da controvérsia Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares 3 Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de idêntica questão jurídica 4 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1036 do Código de Processo Civil ProAfR no REsp n 2091012SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção julgado em 1122025 DJEN de 1922025 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA a Conceito A assistência permite a inclusão de um terceiro no processo com o objetivo de auxiliar uma das partes desde que demonstre interesse jurídico art 119 CPC b Cabimento A assistência é admitida em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição art 119 paragrafo único CPC c Espécies i Assistência Simples Ocorre quando o terceiro estranho a relação processual auxilia uma das partes em uma causa em que tenha interesse jurídico O assistente simples se submete aos mesmos ônus processuais da parte assistida e em caso de revelia ou omissão poderá assumir sua posição no processo arts 121 a 123 CPC ii Assistência Litisconsorcial Ocorre quando o assistente possui uma relação jurídica direta com a parte adversaria de modo que o desfecho da causa afetara os seus direitos A sua atuação equipara à de um litisconsorte art 124 CPC d Atuação do assistente no procedimento em contraditório A admissão do assistente deve respeitar o princípio do contraditório podendo as partes impugnarem o ingresso do assistente no prazo de 15 dias art 120 CPC Havendo impugnação o juiz decidira sobre o pedido sem suspender o curso do processo art 120 paragrafo único CPC e Assistência e coisa julgada Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio este não poderá discutir posteriormente a justiça da decisão Exceto se comprovar que o assistente foi impedido de produzir provas relevantes para ou se demonstrar que desconhecia provas ou alegações que o assistido por dolo ou omissão deixou de apresentar art 123 CPC f Jurisprudência 50123893820224030000 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENTIDADE TERCEIRA INGRESSO NA LIDE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 Tratase de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno 2 O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSSa União e nas quais se discutem a relação jurídicotributária e a repetição de indébito porquanto eles os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica Ademais o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídicotributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados sendo tal interesse reflexo e meramente econômico 3 Agravo Interno não provido AgInt no AREsp n 2436194SP relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 1542024 DJe de 252024 1 DENUNCIAÇÃO DA LIDE a Conceito Uma forma de intervenção de terceiros que consiste em uma ação regressiva proposta no processo principal permitindo a qualquer das partes chamar ao processo um terceiro quando houver pretensão de reembolso ou indenização O objetivo é garantir celeridade e economia processual evitando a propositura de nova ação Carneiro 67 b Cabimento A denunciação de lide é admitida em instancias de alienante imediato visando se resguardar contra e evicção ou quando houver a obrigação legal ou contratual de io denunciado indenizar o denunciante em eventual sucumbência art 125 I e II CPC c Denunciação da lide em ações de responsabilidade civil do Estado O artigo 37 6 da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito publico respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Contudo o Superior Tribunal De Justiça entende que a denunciação da lide deve ser evitada nessas hipóteses para reservar a celeridade processual Caso o Estado for condenado devera propor ação de regresso separadamente para não prolongar ou atrasar a indenização da autora d Obrigatoriedade da denunciação da lide No Código de Processo Civil de 1973 a denunciação da lide era obrigatória Entretanto porém o novo Código de Processo Civil de 2015 passou a estabelecer que a denuncia é facultativa conforme o artigo 125 do CPC e Procedimento Se o denunciante for autor a citação do denunciado deve ser requerida na petição inicial O denunciado após ser citado poderá atuar como litisconsorte do denunciante e acrescentar argumentos à petição inicial Se o denunciante por réu devera requerer a citação do denunciado na contestação Caso o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguira tendo o denunciante e denunciado em litisconsórcio no polo passivo Se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa e restringir sua atuação à ação de regresso Caso o denunciado confessar os fatos apresentados pela autora o denunciante poderá proceder com a sua defesa ou concordar com a confissão e requerer a condenação do denunciado na ação regressiva arts 126 a 128 CPC f Julgamento De acordo com o artigo 129 do CPC se o denunciante for vencido na ação principal o juiz julgara a denunciação da lide Se o denunciante for vencedor o pedido da denunciação não será analisado pois não haverá prejuízo g Jurisprudência 00623742420253000000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DENUNCIAÇÃO DA LIDE RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à tomadora do seguro em razão de inadimplemento contratual 2 A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de forma inadequada resultando em um cenário potencialmente irreversível bem como que a natureza do seguro garantia é de contrato independente não sendo obrigatória a denunciação da lide II Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia processual III Razões de decidir 4 O Tribunal de origem concluiu que a denunciação da lide é necessária em razão da cláusula contratual de subrogação e que a demanda não é significativamente mais complexa do que a principal permitindo a solução conjunta das pretensões 5 Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido fumus boni iuris tornando desnecessária a análise do periculum in mora porquanto em cognição sumária verificase que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória o que é vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula n 7 do STJ IV Dispositivo e tese 7 Agravo interno desprovido Tese de julgamento 1 Considerando que em análise superficial a pretensão recursal exigiria o reexame de provas a plausibilidade jurídica do pedido fumus boni iuris não restou demonstrada o que torna dispensável por conseguinte a análise do periculum in mora Dispositivos relevantes citados CPC art 125 II CPC art 300 Jurisprudência relevante citada STJ AgInt no TP n 4482ES relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1262023 STJ AgInt na Pet n 14862SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2952023 STJ AgInt no TP n 4482ES relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1262023 STJ AgInt na Pet n 14862SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2952023 AgInt na TutCautAnt n 846SP relator Ministro João Otávio de Noronha Quarta Turma julgado em 2652025 DJEN de 262025 2 CHAMAMENTO AO PROCESSO a Conceito Espécie de intervenção de terceiros prevista nos arts 130 a 132 do CPC pela qual o réu pode requerer a citação de terceiros que compartilham a responsabilidade pelo objeto da demanda A finalidade é permitir que o juiz em uma única sentença declare a responsabilidade de todos os envolvidos promovendo a economia processual e evitando decisões contraditórias b Cabimento O chamamento ao processo é cabível do afiançado na ação em que o fiador for réu dos demais fiadores na ação proposta contra apenas um ou alguns deles e dos demais devedores solidários quando o credor exigir o pagamento da dívida comum de apenas um ou alguns de acordo com o art 130 do CPC c Procedimento O pedido de chamamento deve ser formalizado na contestação dentro do prazo de 30 dias 2 meses se o chamado residir em outra comarca ou lugar incerto sob pena de ficar sem efeito o chamamento d Chamamento ao processo nas ações consumeristas O STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor CDC veda o chamamento ao processo nas ações indenizatórias de natureza consumerista Em ações de natureza consumidora este tipo de ação comprometeria e prejudicaria o consumidor considerado a complexa relação jurídica entre lojas e fornecedores AgInt no AREsp n 1644216PR relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 2482020 DJe de 2682020 e Chamamento ao processo nas ações de responsabilidade securitária Nas ações de responsabilidade civil há precedentes que admitem o chamamento da seguradora quando o réu possui um seguro cobrindo diretamente o risco discutido na demanda f Julgamento Caso a sentença seja de procedência esta decisão valerá como título executivo judicial contra todos os devedores solidários O autor poderá exigir o valor devido por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores g Jurisprudência 50097444420224047200 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA PROCESSUAL CIVIL REEXAME DE PROVAS SÚMULA N 7STJ OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA 1 A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva lastreada pela teoria do risco integral Essa responsabilidade contudo não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador Precedentes 2 A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa 3 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula n 7STJ 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 2139816GO relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 2242024 DJe de 1352024 3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a Conceito Incidente processual que permite a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica para responder pelas obrigações da empresa O objetivo da medida é evitar abusos como fraude ou a prática de atos ilícitos b Procedimento A desconsideração pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Publico em qualquer fase do processo conhecimento cumprimento de sentença ou na execução O sócio ou administrador da empresa será citado para apresentar manifestação no prazo de 15 dias arts 133 a 137 CPC c Efeitos Os efeitos da obrigação contraída pela empresa estendem ao patrimônio dos sócios ou administradores Além disso se houver alienação ou oneração de bens feita com o intuito de fraudar a execução esses atos serão ineficazes art 137 CPC d Jurisprudência 08101356120184058300 RECURSO ESPECIAL PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS INCOMPATIBILIDADE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 E SEGUINTES DO CPC RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI N 68301980 IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE FUNDAMENTO JURÍDICO I Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito inclusive em trâmite perante esta Corte sendo necessária a uniformização do entendimento tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n 2006433RJ relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 342023 DJe de 1142023 e do AgInt no AREsp n 2216614RJ relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 2252023 DJe de 562023 II Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese Definição acerca da incompatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica previsto no art 133 e seguintes do Código de Processo Civil com o rito próprio da Execução Fiscal disciplinado pela Lei n 68301980 e sendo compatível identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório III Em observância ao art 1037 II do CPC determino a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art 256L do RISTJ ProAfR no REsp n 1971965PE relator Ministro Francisco Falcão Primeira Seção julgado em 2282023 DJe de 2882023 4 AMICUS CURIAE a Conceito Terceiro pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão julgador com o objetivo de aprofundar o debate a respeito de uma temática art 138 CPC b Procedimento O juiz ou o relator poderá de ofício ou a requerimento das partes solicitar ou admitir a participação do terceiro se tratar de matéria relevante especifica ou com repercussão social no prazo de 15 dias de sua intimação art 138 CPC c Atuação Conforme dispoe o 2º do artigo 138 do CPC caberá ao juiz ou relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção do terceiro definir os poderes do amigo da corte amicus curiae d Julgamento O amigo da corte amicus curiae pode recorrer por meio dos embargos declaratório da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas art 138 3 CPC e Jurisprudência RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES AO PISPASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS CREDITAMENTO VALORES REFERENTES AO ICMSSUBSTITUIÇÃO ICMS ST IMPOSSIBILIDADE TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART 13 DO DECRETO LEI N 159877 1 Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae Isto porque em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior os pedidos são extemporâneos além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso Precedentes EDcl nos EDcl no REsp n 1143677 RS Corte Especial Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho julgado em 21112012 EDcl no REsp n 1143677 RS Corte Especial Rel Min Luiz Fux julgado em 29062010 2 Não sendo receita bruta do substituto tributário o ICMSST não está na base de cálculo das contribuições ao PISPASEP e COFINS não cumulativas por si pelo substituto devidas e definida nos arts 1º e 2º das Leis ns 106372002 e 108332003 3 Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente se não houver tributação na saída do vendedor substituto não haverá creditamento na entrada para o adquirente substituído e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício carecedor de lei específica na forma do art 150 6º da CF88 Precedentes Súmula Vinculante n 58STF Repercussão Geral Tema n 844STF recurso repetitivo REsp n 1894741RS Primeira Seção Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 27042022 4 No caso concreto as contribuições ao PISPASEP e COFINS não incidem sobre o ICMSST na etapa anterior substituto portanto na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior substituído 5 Com o julgamento do TEMA n 1125STJ O ICMSST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMSST em razão do princípio da isonomia tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMSST economicamente neutra para as contribuições ao PISPASEP e COFINS e por consequência para as empresas 6 Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMSST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último pois o primeiro além de excluir o ICMSST da base de cálculo das contribuições ao PISPASEP e COFINS por si devidas também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMSST caracterizando odioso duplo benefício ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º da Lei n 145922023 não tem crédito e não tem débito 7 Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art 13 do DecretoLei n 159877 isto porque 71 A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva substituição tributária para frente no Brasil não podendo dar efeitos a algo que não existia desta forma sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria sob pena de extrapolar a lei de regência 72 Os tributos recolhidos em substituição tributária para frente são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda não na aquisição a ser feita pelo substituído ou seja não são juridicamente uma oneração na aquisição mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita e 73 A classificação de tributo recuperável e tributo não recuperável não é aplicável aos casos de substituição tributária porque monofásicos 8 Ainda que o ICMSST integrasse o conceito de custo de aquisição esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PISPASEP e COFINS Precedentes em recursos repetitivos REsp n 1221170PR Primeira Seção Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho julgado em 22022018 e REsp n 1894741RS Primeira Seção Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 27042022 9 Desta forma seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade seja em razão da impossibilidade de tratamento antiisonômico entre os contribuintes seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PISPASEP e COFINS os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMSST não geram créditos das contribuições ao PISPASEP e COFINS não cumulativas 10 Teses propostas para efeito de repetitivo 101 Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art 13 do DecretoLei n 159877 e 102 Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMSST não geram no regime não cumulativo créditos para fins de incidência das contribuições ao PISPASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído 11 Recurso especial não provido REsp n 2075758ES relator Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 2062024 DJe de 2562024 Referencias Bibliográficas Amicus curiae os amigos da corte na jurisprudência do STJ Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias22082021 Osamigosdacorterequisitosparaadmissaofuncoeselimitessegundoa jurisprudenciadoSTJaspx CARNEIRO Athos Gusmão Intervenção de terceiros 4 ed São Paulo Saraiva 1989 p 67 RAGAZZIJosé Luiz Litisconsórcio Enciclopédia jurídica da PUCSP Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire coords Tomo Processo Civil Cassio Scarpinella Bueno Olavo de Oliveira Neto coord de tomo 2 ed São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2021 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete460edicao 2litisconsorcio

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responsabilidade securitária f Julgamento 5 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a Conceito b Procedimento c Efeitos 6 AMICUS CURIAE a Conceito b Procedimento c Atuação d Julgamento Trabalho de Direito Processual Civil 1 LITISCONSÓRCIO a Conceito Tratase da existência de mais de uma parte em ao menos um dos polos da relação processual conforme previsto nos artigos 113 a 118 do Código de Processo Civil Os diversos litigantes que figuram no mesmo lado da demanda são denominados litisconsortes O litisconsórcio visa a segurança jurídica ao permitir o julgamento conjunto de causas conexas reduzindo o risco de decisões judiciais contraditórias em casos nos quais as partes devem estar sujeitas aos mesmos efeitos da sentença b Litisconsórcio Unitário Nos termos do artigo 116 do Código de Processo Civil o litisconsórcio será considerado unitário quando a decisão do mérito por sua natureza jurídica tiver de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes Isso ocorre quando a relação jurídica submetida a apreciação jurisdicional exige uma solução única e indivisível para todos os envolvidos no polo da demanda c Litisconsórcio Simples Configurase o litisconsórcio simples quando há pluralidade de partes mas as relações jurídicas materiais são distintas e independentes entre si de modo que a sentença pode ser diferente para cada litisconsorte d Litisconsórcio Necessário Ocorre quando a formação do litisconsórcio é exigida por lei específica ou pela natureza da relação jurídica sendo indispensável a presença de todos os litisconsortes para a validade e eficácia da sentença art 114 CPC Além disso conforme dispoe o paragrafo único do artigo 115 do CPC o autor devera requerer no prazo fixado pelo juiz citação de todos os litisconsortes necessários sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito e Litisconsórcio Facultativo O litisconsórcio facultativo ocorre por iniciativa da parte autora quando a formação conjunta não é exigida por lei mas é admissível para permitir a resolução conjunta da lide De acordo com o artigo 113 do Código de Processo Civil duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo polo da demanda desde que i Houver comunhão de direitos ou de obrigações relativas à lide ii Houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir iii Houver afinidade de questões por ponto comum de fato ou direito f Recusabilidade do Litisconsórcio Ainda que facultativo o juiz pode limitar a formação do litisconsórcio quando o número excessivo de litigantes comprometer ou prejudicar a regularidade do processo O juiz possui autoridade para limitar o litisconsórcio facultativo na fase do conhecimento do processo na liquidação da sentença ou na execução em respeito ao comprometimento a rápida solução da controvérsia art 113 1 CPC g Participação dos Litisconsortes no Processo Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Civil cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e atuar individualmente Além disso todos dever ser intimados dos respectivos atos para garantir a ampla defesa de todas as partes envolvidas h Jurisprudência 23013349320228260000 RECURSO ESPECIAL RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PROPOSTA DE AFETAÇÃO AÇÃO DE ALIMENTOS COMPLEMENTARES LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO AVÓS PATERNOS E MATERNOS 1 Demonstrada a multiplicidade de recursos com fundamento em relevante questão jurídica já examinada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivos é adequada a afetação do recurso especial como representativo da controvérsia a fim de que o estabelecimento de tese pelo STJ evite decisões dissonantes nas instâncias de origem e a remessa de diversos outros recursos para esta Corte 2 Delimitação da controvérsia Definir se há litisconsórcio necessário entre avós maternos e paternos na ação de alimentos complementares 3 Determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam de idêntica questão jurídica 4 Recurso especial afetado ao rito do artigo 1036 do Código de Processo Civil ProAfR no REsp n 2091012SP relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção julgado em 1122025 DJEN de 1922025 2 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS ASSISTÊNCIA a Conceito A assistência permite a inclusão de um terceiro no processo com o objetivo de auxiliar uma das partes desde que demonstre interesse jurídico art 119 CPC b Cabimento A assistência é admitida em qualquer tipo de procedimento e em todos os graus de jurisdição art 119 paragrafo único CPC c Espécies i Assistência Simples Ocorre quando o terceiro estranho a relação processual auxilia uma das partes em uma causa em que tenha interesse jurídico O assistente simples se submete aos mesmos ônus processuais da parte assistida e em caso de revelia ou omissão poderá assumir sua posição no processo arts 121 a 123 CPC ii Assistência Litisconsorcial Ocorre quando o assistente possui uma relação jurídica direta com a parte adversaria de modo que o desfecho da causa afetara os seus direitos A sua atuação equipara à de um litisconsorte art 124 CPC d Atuação do assistente no procedimento em contraditório A admissão do assistente deve respeitar o princípio do contraditório podendo as partes impugnarem o ingresso do assistente no prazo de 15 dias art 120 CPC Havendo impugnação o juiz decidira sobre o pedido sem suspender o curso do processo art 120 paragrafo único CPC e Assistência e coisa julgada Transitada em julgado a sentença no processo em que o assistente interveio este não poderá discutir posteriormente a justiça da decisão Exceto se comprovar que o assistente foi impedido de produzir provas relevantes para ou se demonstrar que desconhecia provas ou alegações que o assistido por dolo ou omissão deixou de apresentar art 123 CPC f Jurisprudência 50123893820224030000 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ENTIDADE TERCEIRA INGRESSO NA LIDE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL E ASSISTÊNCIA SIMPLES AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO ILEGITIMIDADE PASSIVA 1 Tratase de Agravo Interno contra decisão que negou provimento ao Agravo Interno 2 O aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ segundo a qual os serviços sociais autônomos não têm legitimidade passiva em ações judiciais em que são partes o contribuinte e o INSSa União e nas quais se discutem a relação jurídicotributária e a repetição de indébito porquanto eles os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica Ademais o aresto não destoa do entendimento de que os serviços sociais não têm interesse jurídico quanto à relação jurídicotributária da qual se origina a base de cálculo dos valores repassados sendo tal interesse reflexo e meramente econômico 3 Agravo Interno não provido AgInt no AREsp n 2436194SP relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 1542024 DJe de 252024 1 DENUNCIAÇÃO DA LIDE a Conceito Uma forma de intervenção de terceiros que consiste em uma ação regressiva proposta no processo principal permitindo a qualquer das partes chamar ao processo um terceiro quando houver pretensão de reembolso ou indenização O objetivo é garantir celeridade e economia processual evitando a propositura de nova ação Carneiro 67 b Cabimento A denunciação de lide é admitida em instancias de alienante imediato visando se resguardar contra e evicção ou quando houver a obrigação legal ou contratual de io denunciado indenizar o denunciante em eventual sucumbência art 125 I e II CPC c Denunciação da lide em ações de responsabilidade civil do Estado O artigo 37 6 da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito publico respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa Contudo o Superior Tribunal De Justiça entende que a denunciação da lide deve ser evitada nessas hipóteses para reservar a celeridade processual Caso o Estado for condenado devera propor ação de regresso separadamente para não prolongar ou atrasar a indenização da autora d Obrigatoriedade da denunciação da lide No Código de Processo Civil de 1973 a denunciação da lide era obrigatória Entretanto porém o novo Código de Processo Civil de 2015 passou a estabelecer que a denuncia é facultativa conforme o artigo 125 do CPC e Procedimento Se o denunciante for autor a citação do denunciado deve ser requerida na petição inicial O denunciado após ser citado poderá atuar como litisconsorte do denunciante e acrescentar argumentos à petição inicial Se o denunciante por réu devera requerer a citação do denunciado na contestação Caso o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguira tendo o denunciante e denunciado em litisconsórcio no polo passivo Se o denunciado for revel o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa e restringir sua atuação à ação de regresso Caso o denunciado confessar os fatos apresentados pela autora o denunciante poderá proceder com a sua defesa ou concordar com a confissão e requerer a condenação do denunciado na ação regressiva arts 126 a 128 CPC f Julgamento De acordo com o artigo 129 do CPC se o denunciante for vencido na ação principal o juiz julgara a denunciação da lide Se o denunciante for vencedor o pedido da denunciação não será analisado pois não haverá prejuízo g Jurisprudência 00623742420253000000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DENUNCIAÇÃO DA LIDE RECURSO DESPROVIDO I Caso em exame 1 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória em recurso especial que discute a denunciação da lide pela seguradora à tomadora do seguro em razão de inadimplemento contratual 2 A agravante alega que a decisão permitiu a denunciação da lide de forma inadequada resultando em um cenário potencialmente irreversível bem como que a natureza do seguro garantia é de contrato independente não sendo obrigatória a denunciação da lide II Questão em discussão 3 A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória por ausência de demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foi correta diante da alegação de que a denunciação da lide tumultua a lide principal e desrespeita os princípios de eficiência e economia processual III Razões de decidir 4 O Tribunal de origem concluiu que a denunciação da lide é necessária em razão da cláusula contratual de subrogação e que a demanda não é significativamente mais complexa do que a principal permitindo a solução conjunta das pretensões 5 Não foi comprovada a plausibilidade jurídica do pedido fumus boni iuris tornando desnecessária a análise do periculum in mora porquanto em cognição sumária verificase que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fáticoprobatória o que é vedado em sede de recurso especial conforme a Súmula n 7 do STJ IV Dispositivo e tese 7 Agravo interno desprovido Tese de julgamento 1 Considerando que em análise superficial a pretensão recursal exigiria o reexame de provas a plausibilidade jurídica do pedido fumus boni iuris não restou demonstrada o que torna dispensável por conseguinte a análise do periculum in mora Dispositivos relevantes citados CPC art 125 II CPC art 300 Jurisprudência relevante citada STJ AgInt no TP n 4482ES relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1262023 STJ AgInt na Pet n 14862SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2952023 STJ AgInt no TP n 4482ES relatora Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma julgado em 1262023 STJ AgInt na Pet n 14862SP relator Ministro Marco Buzzi Quarta Turma julgado em 2952023 AgInt na TutCautAnt n 846SP relator Ministro João Otávio de Noronha Quarta Turma julgado em 2652025 DJEN de 262025 2 CHAMAMENTO AO PROCESSO a Conceito Espécie de intervenção de terceiros prevista nos arts 130 a 132 do CPC pela qual o réu pode requerer a citação de terceiros que compartilham a responsabilidade pelo objeto da demanda A finalidade é permitir que o juiz em uma única sentença declare a responsabilidade de todos os envolvidos promovendo a economia processual e evitando decisões contraditórias b Cabimento O chamamento ao processo é cabível do afiançado na ação em que o fiador for réu dos demais fiadores na ação proposta contra apenas um ou alguns deles e dos demais devedores solidários quando o credor exigir o pagamento da dívida comum de apenas um ou alguns de acordo com o art 130 do CPC c Procedimento O pedido de chamamento deve ser formalizado na contestação dentro do prazo de 30 dias 2 meses se o chamado residir em outra comarca ou lugar incerto sob pena de ficar sem efeito o chamamento d Chamamento ao processo nas ações consumeristas O STJ entende que o Código de Defesa do Consumidor CDC veda o chamamento ao processo nas ações indenizatórias de natureza consumerista Em ações de natureza consumidora este tipo de ação comprometeria e prejudicaria o consumidor considerado a complexa relação jurídica entre lojas e fornecedores AgInt no AREsp n 1644216PR relator Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma julgado em 2482020 DJe de 2682020 e Chamamento ao processo nas ações de responsabilidade securitária Nas ações de responsabilidade civil há precedentes que admitem o chamamento da seguradora quando o réu possui um seguro cobrindo diretamente o risco discutido na demanda f Julgamento Caso a sentença seja de procedência esta decisão valerá como título executivo judicial contra todos os devedores solidários O autor poderá exigir o valor devido por inteiro do devedor principal ou de cada um dos codevedores g Jurisprudência 50097444420224047200 AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL DANO AMBIENTAL CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA PROCESSUAL CIVIL REEXAME DE PROVAS SÚMULA N 7STJ OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA 1 A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva lastreada pela teoria do risco integral Essa responsabilidade contudo não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador Precedentes 2 A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa 3 Não cabe em recurso especial reexaminar matéria fáticoprobatória Súmula n 7STJ 4 Agravo interno a que se nega provimento AgInt no AREsp n 2139816GO relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 2242024 DJe de 1352024 3 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA a Conceito Incidente processual que permite a responsabilização pessoal dos sócios de uma pessoa jurídica para responder pelas obrigações da empresa O objetivo da medida é evitar abusos como fraude ou a prática de atos ilícitos b Procedimento A desconsideração pode ser requerida pela parte ou pelo Ministério Publico em qualquer fase do processo conhecimento cumprimento de sentença ou na execução O sócio ou administrador da empresa será citado para apresentar manifestação no prazo de 15 dias arts 133 a 137 CPC c Efeitos Os efeitos da obrigação contraída pela empresa estendem ao patrimônio dos sócios ou administradores Além disso se houver alienação ou oneração de bens feita com o intuito de fraudar a execução esses atos serão ineficazes art 137 CPC d Jurisprudência 08101356120184058300 RECURSO ESPECIAL PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS INCOMPATIBILIDADE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ART 133 E SEGUINTES DO CPC RITO PRÓPRIO DA EXECUÇÃO FISCAL LEI N 68301980 IDENTIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPRESCINDIBILIDADE FUNDAMENTO JURÍDICO I Notória a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito inclusive em trâmite perante esta Corte sendo necessária a uniformização do entendimento tendo em vista que a discussão é objeto de divergência entre as Turmas da Primeira Seção a exemplo dos acórdãos proferidos no julgamento do AgInt no REsp n 2006433RJ relator Ministro Benedito Gonçalves Primeira Turma julgado em 342023 DJe de 1142023 e do AgInt no AREsp n 2216614RJ relator Ministro Herman Benjamin Segunda Turma julgado em 2252023 DJe de 562023 II Afetação do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional ao rito dos recursos repetitivos com o intuito de que seja apreciada a seguinte tese Definição acerca da incompatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica previsto no art 133 e seguintes do Código de Processo Civil com o rito próprio da Execução Fiscal disciplinado pela Lei n 68301980 e sendo compatível identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório III Em observância ao art 1037 II do CPC determino a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na Segunda Instância ou que estejam em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça hipótese esta em que deve ser respeitado o disposto no art 256L do RISTJ ProAfR no REsp n 1971965PE relator Ministro Francisco Falcão Primeira Seção julgado em 2282023 DJe de 2882023 4 AMICUS CURIAE a Conceito Terceiro pessoa natural ou jurídica órgão ou entidade especializada que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão julgador com o objetivo de aprofundar o debate a respeito de uma temática art 138 CPC b Procedimento O juiz ou o relator poderá de ofício ou a requerimento das partes solicitar ou admitir a participação do terceiro se tratar de matéria relevante especifica ou com repercussão social no prazo de 15 dias de sua intimação art 138 CPC c Atuação Conforme dispoe o 2º do artigo 138 do CPC caberá ao juiz ou relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção do terceiro definir os poderes do amigo da corte amicus curiae d Julgamento O amigo da corte amicus curiae pode recorrer por meio dos embargos declaratório da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas art 138 3 CPC e Jurisprudência RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÕES AO PISPASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS CREDITAMENTO VALORES REFERENTES AO ICMSSUBSTITUIÇÃO ICMS ST IMPOSSIBILIDADE TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART 13 DO DECRETO LEI N 159877 1 Indeferidos os os pedidos de ingresso no feito na condição de amicus curiae Isto porque em se tratando de processo que foi adiado de pauta anterior os pedidos são extemporâneos além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso Precedentes EDcl nos EDcl no REsp n 1143677 RS Corte Especial Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho julgado em 21112012 EDcl no REsp n 1143677 RS Corte Especial Rel Min Luiz Fux julgado em 29062010 2 Não sendo receita bruta do substituto tributário o ICMSST não está na base de cálculo das contribuições ao PISPASEP e COFINS não cumulativas por si pelo substituto devidas e definida nos arts 1º e 2º das Leis ns 106372002 e 108332003 3 Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente se não houver tributação na saída do vendedor substituto não haverá creditamento na entrada para o adquirente substituído e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício carecedor de lei específica na forma do art 150 6º da CF88 Precedentes Súmula Vinculante n 58STF Repercussão Geral Tema n 844STF recurso repetitivo REsp n 1894741RS Primeira Seção Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 27042022 4 No caso concreto as contribuições ao PISPASEP e COFINS não incidem sobre o ICMSST na etapa anterior substituto portanto na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior substituído 5 Com o julgamento do TEMA n 1125STJ O ICMSST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva este Superior Tribunal de Justiça equiparou a situação econômica dos contribuintes de direito do ICMS normal àquela dos contribuintes de fato do ICMSST em razão do princípio da isonomia tornando a escolha do Estado em tributar determinada mercadoria via ICMS ou ICMSST economicamente neutra para as contribuições ao PISPASEP e COFINS e por consequência para as empresas 6 Acaso fosse concedido na atualidade o creditamento pleiteado a distorção existente entre o contribuinte de fato do ICMSST e o contribuinte de direito do ICMS normal voltaria agora em prejuízo deste último pois o primeiro além de excluir o ICMSST da base de cálculo das contribuições ao PISPASEP e COFINS por si devidas também ganharia o direito ao crédito dos valores correspondentes ao ICMSST caracterizando odioso duplo benefício ganharia de volta o crédito sem ter o débito correspondente sendo que o segundo nenhum benefício mais tem depois do advento dos os artigos 6º e 7º da Lei n 145922023 não tem crédito e não tem débito 7 Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art 13 do DecretoLei n 159877 isto porque 71 A lei foi publicada em período onde não havia substituição tributária progressiva substituição tributária para frente no Brasil não podendo dar efeitos a algo que não existia desta forma sequer é possível instrução normativa que assim trate a matéria sob pena de extrapolar a lei de regência 72 Os tributos recolhidos em substituição tributária para frente são mera antecipação de um tributo que incidiria na venda não na aquisição a ser feita pelo substituído ou seja não são juridicamente uma oneração na aquisição mas uma oneração antecipada da venda a ser futuramente feita e 73 A classificação de tributo recuperável e tributo não recuperável não é aplicável aos casos de substituição tributária porque monofásicos 8 Ainda que o ICMSST integrasse o conceito de custo de aquisição esta Corte tem posicionamento pacificado no sentido de que nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PISPASEP e COFINS Precedentes em recursos repetitivos REsp n 1221170PR Primeira Seção Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho julgado em 22022018 e REsp n 1894741RS Primeira Seção Rel Min Mauro Campbell Marques julgado em 27042022 9 Desta forma seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade seja em razão da impossibilidade de tratamento antiisonômico entre os contribuintes seja porque não configuram custo de aquisição e seja porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PISPASEP e COFINS os valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMSST não geram créditos das contribuições ao PISPASEP e COFINS não cumulativas 10 Teses propostas para efeito de repetitivo 101 Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art 13 do DecretoLei n 159877 e 102 Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMSST não geram no regime não cumulativo créditos para fins de incidência das contribuições ao PISPASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído 11 Recurso especial não provido REsp n 2075758ES relator Ministro Mauro Campbell Marques Primeira Seção julgado em 2062024 DJe de 2562024 Referencias Bibliográficas Amicus curiae os amigos da corte na jurisprudência do STJ Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalpPaginasComunicacaoNoticias22082021 Osamigosdacorterequisitosparaadmissaofuncoeselimitessegundoa jurisprudenciadoSTJaspx CARNEIRO Athos Gusmão Intervenção de terceiros 4 ed São Paulo Saraiva 1989 p 67 RAGAZZIJosé Luiz Litisconsórcio Enciclopédia jurídica da PUCSP Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire coords Tomo Processo Civil Cassio Scarpinella Bueno Olavo de Oliveira Neto coord de tomo 2 ed São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2021 Disponível em httpsenciclopediajuridicapucspbrverbete460edicao 2litisconsorcio

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