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Direito ·
Processo Civil 4
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X Exmo Sra Dr Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro GRERJ ELETRONICA JUDICIAL N 0120132133387 italiano casado do CRCRJ n FFFFFR CPF n YYYYY domiciliado nesta Cidade com residênda na Rua Conde de Bonfim n 107 apartamento 301 Tijucas por seu advogado infraassinado vemg com fincas nos artigos 247 e seguintes do CC CIC os artigos 282 e 247 e seguintes do cpc propor AÇÃo DE OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo procedimento ORDINÁRIO em face do CONDIMíN10 DO EDIFÍCIO CNPJ n XXXXXX estabelecido nesta Cidade na Rua 420 Tljuca ESPÓLIO DE representado por sua Inventariante SIMÃO brasileira casada do lar IFPRJ n BBBBB CSPF n 02596083787 domiciliada nesta Cidade residentes na Rua n 420 Bloco l apartamento COI Tijuca e brasileira casada do lar IFPRJ n 000000 CPF n 888888 domiciliados nesta Cidade residentes na Rua n 420 Bloco l apartamento COI Tijuca pelo que passa a expor e requerer a VExa o seguinte 1 Intróito Inicialmente informa o ator que a presente demanda só agora veio a ser instaurada com o intuito de ver sua unidade residencial autônoma de n 1401 do Bloco l do Edifício AAAAA situado na Rua n 420 Tijuca nesta Cidade devidamente reformada tendo em vista as constantes promessas dos réus em repararem sua unidade haja vista que o ora autor sempre acreditou no desfecho de seu drama de forma amigável Fato que não ocorreu sendo dessa forma obrigado a buscar a Tutela Jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário para ver valer seu Direito à reparação do seu imóvel pelos prejuízos causados pelos ora réus 2 Dos fatos O autor é proprietário da unidade autónoma de n 1401 do Bloco I do Edifício AAAAA situado na Rua n 420 Tijuca nesta Cidade consoante Certidão expedida pelo Cartório do 11 0 Ofício do Registro de Imóveis em anexo 0 Devido as infiltrações o jmóyel do autor bastante danificado em péssimo estado de conservação e asseio prejudicandolhe o uso em sua total plenitude o que necessitará de obras de grande vulto para sua reparação em face dos graves danos sofridos Por não ter certeza incisiva da origem das infiltrações promoveu o autor Medida Cautelar de Antecipação de Provas VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM em face dos réus onde aprova peñciàl 73 15 evidenciou de forma insofismável os danos sofridos pejo imóvel do autor em razão das infiltrações que culminaram com a substituição de canos e ralos de responsabilidade dos 20 e 30 réus bem como a substituição de tubulações de uso comum de responsabifidade do 1 0 do réus apurando também a necessidade de substituição de outras conexões por apresentarem indícios de corrosão além da substituição de colunas de águas pluviais e esgoto de uso comum de ferro fundido eis que as mesmas estão no final de sua vida útil atém da necessidade de impermeabilização do chão da área descoberta do 20 e 30 réus 3 Da prova pericial realizada na medida cautelar Realizada a prova pericial no Juízo de Direito da 16a Vara Civel da Comarca da Capital na Medida cautelar de Antecipação de provas Vistoria processo no o Expert do Juízo chegou a seguinte conclusão fls 731115 a saber CONCLUSÃO O apartamento 1401 do Bloco 1 encontrase danificado com tetos de gesso quebradas pisos danificados danos decorrentes de infiltrações da troca de tubulação efetuada pelo Condomínio pela Cobertura 01 e pelo longo período em que se encontra desabitado conforme detalhamento no item V Uma vez que não existem vazamentos atualmente não se pode precisar a origem das infiltrações sendo certo que existiram em algum momento e que o apartamento 1401 bloco 1 foi efetivamente prejudicado Todos os prejuízos causados por troca de tubulação e originados pelas infiltrantes devem ser reparados porém infelizmente devido ao enorme lapso de tempo decorrido entre o mal causado e a efetiva atuação desta perícia não pode este perito precisar a quem cabe a maior ou a menor culpa Ainda no ANEXO 1 do laudo pericial fls 8889 da Medida Cautelar de Vistoria foi orçada a reforma em R 1261000 doze mil seiscentos e dez reais à época de sua elaboraçã01 em de 06 de maio de 2005 para restaurar os danos sofridos no apartamento de n 1401 de propriedade do autor com o objetivo de devolverlhe assim sua condição original de uso e habitabilidade através dos seguintes serviços especificados 1 Retirada de entulho e limpeza Valor RS 60000 2 Reconstrução das alvenarias dos banheiros com colocação de azulejos Valor RS 90000 3 Arremate e recolocação dos azulejos da cozinha Valor RS 25000 4 Fornecimento e instalação de gesso em placa 60 x 60 cm com atirantamento metálico Valor RS 1600 x 70m2 RS 112000 5 Consertos nos armários embutidos dos quartos Valor 120000 6 Novo armário no quarto de empregada Valor RS 65000 7 Pintura de tetos em PVA com emassamento Valor RS 1500 x 90m2 RS 135000 8 Pintura das paredes com tinta acrílica acetinada Valor RS 1400 x 27000 RS 378000 9 Raspagem e troca de pisos danificados com sinteco Valor RS 1800 x 7000 RS 126000 IO Revisão da instalação elétrica e hidráulica Valor RS 150000 Valor Total RS 1261000 doze mil seiscentos e dez reais 4 Da perícia realizada na ação ordinária promovida pelo primeiro réu em face do autor Após a realização da prova perícia na Medida Cautefar de Antecipação de Provas processo no Q 0 1 0 réu promoveu em face do autor ação ordinária processo no que tramita no Juízo de Direito da 31 a Vara Cível da Comarca da Capita12 julgada improcedente e que se encontra em fase de cumprimento de Sentença onde foi realizada a prova pericial cuja cópia segue em anexo onde o Expert do Juízo concluiu o seguinte PARTE V CONCLUSÃO Trata se de ação em que o Condomínio Autor procura obter autorização judicial para acessar a unidade habitacional do Réu que se encontra desabitada há mais de 6 seis anos para efetuar reparos nas redes de água potável e de coleta de efluentes de gordura de propriedade do condomínio e que passam no interior da unidade do Réu Alega o condomínio Autor que as unidades localizadas abaixo da unidade do Réu estão com problemas de infiltrações causadas pelos vazamentos que deduz ser proveniente da unidade do Réu O Réu por seu turno alega que a unidade sofreu inúmeras infiltrações fato que inclusive foi comprovado em laudo pericial de fls 135168 dos autos e que fez parte do processo no movido pelo Réu contra o atual condomínio Autor e os proprietários da unidade de cobertura Alega inda o Réu que permitiu que o condomínio Autor realizasse várias obras em sua unidade sem que lograssem êxito e que em função dessas obras e dos problemas causados pelas infiltrações teve que abandonar o imóvel por total impossibilidade de condições de habitabilidade Em nossa vistoria realizada em 030712007 verificamos que as infiltrações que atingiram a unidade do Réu já haviam cessado o que também foi verificado na vistoria feita pelo perito que atuou no processo n0 em vistorias realizadas em 05042005 e em 19042005 O que resta ser feito é recuperar o imóvel do Réu o que ata data da nossa vistoria não havia sido feito Na nossa verificamos que foram efetivamente feitas várias intervenções quer seja pelo condomínio Autor em suas redes de instalações hidrosanitárias quer seja pelo proprietário da cobertura em suas instalações hidrosanitárias ou na impermeabilização de suas áreas molhadas ou descobertas O fato é que as infiltrações cessaram na unidade do Réu Entretanto constatamos que alguns trechos das instalações hidrosanitárias reparadas que são de responsabilidade do condomínio Autor não foram executadas dentro da Norma Técnica devendo então serem refeitas Assim acredita a Perita do Juízo ter abordado todos os aspectos técnicos e passíveis de aferição colocandose à disposição do Juizo para qualquer esclarecimento que se faça necessário Por ocasião dessa pericia realizada em 02 de outubro de 2007 a Perita anexou várias fotos demonstrando as condições do estado em que se encontra o imóvel do autor bem como elaborou no ANEXO 01 PIANINHA ORÇAMENTÁRIA no que tange a restauração do imóvel orçada em R vinte e quatro mil cento e dez reais e trinta e seis centavos Ad argumentandum tantum insatisfeito 0 1 0 réu promoveu junto ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital processo no outra ação de procedimento ordinário com pedido de Tutela Antecipada ainda no curso da sobredita ação que tramita no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital objetivando a realização de uma obra na parte hidráulica do condomínio onde o Ilustre Magistrado concedeu a tutela postulada para a realização do reparo que atingia as unidades autônomas abaixo da unidade residencial do ora autor Cumpre ressaltar que o 1º réu não realizou os reparos na unidade autônoma do autor para restituir as condições de uso e habitabilidad do Imóvel limitandose tão somente a reparar um dano na Instalação hidráulica de responsabilidade do ora condomínio E nada mais do que isso A título de esclarecimento na sobredita ação não foi realizada qualquer prova pericial MM é certo que as perícias realizadas não tiveram condições de visualizar vazamentos entretanto lograram êxito em apurar o fato de que estes ocorreram bem como as origens das referidas infiltrações e os danos que tornaram inabitável a unidade autônoma de no 1401 do Bloco 1 de propriedade do autor eis que constatou a troca das tubulações de água e esgoto de responsabilidade do 1 0 réu bem como a troca das tubulações e ralos de responsabilidade dos 20 e 30 réus proprietários da Cobertura 01 Ficando tão somente impossibilitada de apurar de quem seria a maior ou menor culpa pelos danos ocorridos Fato que não exonera a responsabilidade dos réus pelos reparos da unidade autônoma do autor da presente demanda na proporção de suas respectivas responsabilidades quanto aos danos causados e apurados nas provas periciais realizadas Também não paira dúvida que com o decurso do tempo os danos no imóvel do autor só vieram a aumentar pois os réus nada fizeram para reparálos até a presente data alterando por sua vez os valores da reparação apurados nas perícias anteriormente realizadas tanto na Medida Cautelar de Antecipação de Provas como na ação de procedimento ordinário a segunda promovida pelo 1 0 réu Com efeito mister se faz a realização de nova prova pericial para apurar a extensão dos danos sofridos pelo imóvel do autor e a necessidade da substituição e reparação de tubulações de responsabilidade de todos os réus deterioradas pelo decurso do tempo como fito de ser fixado o real valor de mercado para que possam os réus serem condenados na obrigação de fazer em reparar os danos que atingiram sua unidade residencial autônoma de no 1401 do Bloco 1 com a finalidade de colocála em prefeitas condições de uso e habitabilidade 5 Do pedido Nestas condições requer a VExa o seguinte a A citação dos réus nos endereços indicados na exordial para querendo oferecerem resposta no prazo legal sob pena de revelia b A realização de prova pericial para apurar a extensão dos danos sofridos pelo imóvel do autor e a necessidade da substituiçãoreparação de tubulações de responsabilidade de todos os réus deterioradas pelo decurso do tempo como fito de ser fixado o real valor de mercado para que possam os O réus serem condenados na obrigação de fazer em repararem os danos que atingiram sua unidade residencial autónoma de no 1401 do Bloco 1 com a finalidade de colocála em prefeitas condições de uso e habitabilidade e A procedência da presente ação para condenar os réus a restaurarem o imóvel de propriedade do autor nos termos da prova pericial a ser realizada no prazo de 90 dias sob pena de não o fazendo pagarem cada um uma multa diária no valor de R 1OOOOO um mil reais e d A condenação dos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser fixado pelo Juízo Outrossim requer a produção de todas as provas permitidas em Direito em especial pericial oral e documental se necessário for para a comprovação do alegado na exordial a teor do artigo 333 inciso l do Código de Processo Civil Dáse à causa o valor de R 300000 indicando o endereço da n 23 190 andar sala 1917 a 1920 para os efeitos do artigo 39a l do Código de Processo Civil Termos em que P E deferimento Rio de Janeiro 24 de agosto de 2012 adve
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agora veio a ser instaurada com o intuito de ver sua unidade residencial autônoma de n 1401 do Bloco l do Edifício AAAAA situado na Rua n 420 Tijuca nesta Cidade devidamente reformada tendo em vista as constantes promessas dos réus em repararem sua unidade haja vista que o ora autor sempre acreditou no desfecho de seu drama de forma amigável Fato que não ocorreu sendo dessa forma obrigado a buscar a Tutela Jurisdicional do Estado através do Poder Judiciário para ver valer seu Direito à reparação do seu imóvel pelos prejuízos causados pelos ora réus 2 Dos fatos O autor é proprietário da unidade autónoma de n 1401 do Bloco I do Edifício AAAAA situado na Rua n 420 Tijuca nesta Cidade consoante Certidão expedida pelo Cartório do 11 0 Ofício do Registro de Imóveis em anexo 0 Devido as infiltrações o jmóyel do autor bastante danificado em péssimo estado de conservação e asseio prejudicandolhe o uso em sua total plenitude o que necessitará de obras de grande vulto para sua reparação em face dos graves danos sofridos Por não ter certeza incisiva da origem das infiltrações promoveu o autor Medida Cautelar de Antecipação de Provas VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM em face dos réus onde aprova peñciàl 73 15 evidenciou de forma insofismável os danos sofridos pejo imóvel do autor em razão das infiltrações que culminaram com a substituição de canos e ralos de responsabilidade dos 20 e 30 réus bem como a substituição de tubulações de uso comum de responsabifidade do 1 0 do réus apurando também a necessidade de substituição de outras conexões por apresentarem indícios de corrosão além da substituição de colunas de águas pluviais e esgoto de uso comum de ferro fundido eis que as mesmas estão no final de sua vida útil atém da necessidade de impermeabilização do chão da área descoberta do 20 e 30 réus 3 Da prova pericial realizada na medida cautelar Realizada a prova pericial no Juízo de Direito da 16a Vara Civel da Comarca da Capital na Medida cautelar de Antecipação de provas Vistoria processo no o Expert do Juízo chegou a seguinte conclusão fls 731115 a saber CONCLUSÃO O apartamento 1401 do Bloco 1 encontrase danificado com tetos de gesso quebradas pisos danificados danos decorrentes de infiltrações da troca de tubulação efetuada pelo Condomínio pela Cobertura 01 e pelo longo período em que se encontra desabitado conforme detalhamento no item V Uma vez que não existem vazamentos atualmente não se pode precisar a origem das infiltrações sendo certo que existiram em algum momento e que o apartamento 1401 bloco 1 foi efetivamente prejudicado Todos os prejuízos causados por troca de tubulação e originados pelas infiltrantes devem ser reparados porém infelizmente devido ao enorme lapso de tempo decorrido entre o mal causado e a efetiva atuação desta perícia não pode este perito precisar a quem cabe a maior ou a menor culpa Ainda no ANEXO 1 do laudo pericial fls 8889 da Medida Cautelar de Vistoria foi orçada a reforma em R 1261000 doze mil seiscentos e dez reais 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RS 1261000 doze mil seiscentos e dez reais 4 Da perícia realizada na ação ordinária promovida pelo primeiro réu em face do autor Após a realização da prova perícia na Medida Cautefar de Antecipação de Provas processo no Q 0 1 0 réu promoveu em face do autor ação ordinária processo no que tramita no Juízo de Direito da 31 a Vara Cível da Comarca da Capita12 julgada improcedente e que se encontra em fase de cumprimento de Sentença onde foi realizada a prova pericial cuja cópia segue em anexo onde o Expert do Juízo concluiu o seguinte PARTE V CONCLUSÃO Trata se de ação em que o Condomínio Autor procura obter autorização judicial para acessar a unidade habitacional do Réu que se encontra desabitada há mais de 6 seis anos para efetuar reparos nas redes de água potável e de coleta de efluentes de gordura de propriedade do condomínio e que passam no interior da unidade do Réu Alega o condomínio Autor que as unidades localizadas abaixo da unidade do Réu estão com problemas de infiltrações causadas pelos vazamentos que deduz ser proveniente da unidade do Réu O Réu por seu turno alega que a unidade sofreu inúmeras infiltrações fato que inclusive foi comprovado em laudo pericial de fls 135168 dos autos e que fez parte do processo no movido pelo Réu contra o atual condomínio Autor e os proprietários da unidade de cobertura Alega inda o Réu que permitiu que o condomínio Autor realizasse várias obras em sua unidade sem que lograssem êxito e que em função dessas obras e dos problemas causados pelas infiltrações teve que abandonar o imóvel por total impossibilidade de condições de habitabilidade Em nossa vistoria realizada em 030712007 verificamos que as infiltrações que atingiram a unidade do Réu já haviam cessado o que também foi verificado na vistoria feita pelo perito que atuou no processo n0 em vistorias realizadas em 05042005 e em 19042005 O que resta ser feito é recuperar o imóvel do Réu o que ata data da nossa vistoria não havia sido feito Na nossa verificamos que foram efetivamente feitas várias intervenções quer seja pelo condomínio Autor em suas redes de instalações hidrosanitárias quer seja pelo proprietário da cobertura em suas instalações hidrosanitárias ou na impermeabilização de suas áreas molhadas ou descobertas O fato é que as infiltrações cessaram na unidade do Réu Entretanto constatamos que alguns trechos das instalações hidrosanitárias reparadas que são de responsabilidade do condomínio Autor não foram executadas dentro da Norma Técnica devendo então serem refeitas Assim acredita a Perita do Juízo ter abordado todos os aspectos técnicos e passíveis de aferição colocandose à disposição do Juizo para qualquer esclarecimento que se faça necessário Por ocasião dessa pericia realizada em 02 de outubro de 2007 a Perita anexou várias fotos demonstrando as condições do estado em que se encontra o imóvel do autor bem como elaborou no ANEXO 01 PIANINHA ORÇAMENTÁRIA no que tange a restauração do imóvel orçada em R vinte e quatro mil cento e dez reais e trinta e seis centavos Ad argumentandum tantum insatisfeito 0 1 0 réu promoveu junto ao Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital processo no outra ação de procedimento ordinário com pedido de Tutela Antecipada ainda no curso da sobredita ação que tramita no Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca da Capital objetivando a realização de uma obra na parte hidráulica do condomínio onde o Ilustre Magistrado concedeu a tutela postulada para a realização do reparo que atingia as unidades autônomas abaixo da unidade residencial do ora autor Cumpre ressaltar que o 1º réu não realizou os reparos na unidade autônoma do autor para restituir as condições de uso e habitabilidad do Imóvel limitandose tão somente a reparar um dano na Instalação hidráulica de responsabilidade do ora condomínio E nada mais do que isso A título de esclarecimento na sobredita ação não foi realizada qualquer prova pericial MM é certo que as perícias realizadas não tiveram condições de visualizar vazamentos entretanto lograram êxito em apurar o fato de que estes ocorreram bem como as origens das referidas infiltrações e os danos que tornaram inabitável a unidade autônoma de no 1401 do Bloco 1 de propriedade do autor eis que constatou a troca das tubulações de água e esgoto de responsabilidade do 1 0 réu bem como a troca das tubulações e ralos de responsabilidade dos 20 e 30 réus proprietários da Cobertura 01 Ficando tão somente impossibilitada de apurar de quem seria a maior ou menor culpa pelos danos ocorridos Fato que não exonera a responsabilidade dos réus pelos reparos da unidade autônoma do autor da presente demanda na proporção de suas respectivas responsabilidades quanto aos danos causados e apurados nas provas periciais realizadas Também não paira dúvida que com o decurso do tempo os danos no imóvel do autor só vieram a aumentar pois os réus nada fizeram para reparálos até a presente data alterando por sua vez os valores da reparação apurados nas perícias anteriormente realizadas tanto na Medida Cautelar de Antecipação de Provas como na ação de procedimento ordinário a segunda promovida pelo 1 0 réu Com efeito mister se faz a realização de nova prova pericial para apurar a extensão dos danos sofridos pelo imóvel do autor e a necessidade da substituição e reparação de tubulações de responsabilidade de todos os réus deterioradas pelo decurso do tempo como fito de ser fixado o real valor de mercado para que possam os réus serem condenados na obrigação de fazer em reparar os danos que atingiram sua unidade residencial autônoma de no 1401 do Bloco 1 com a finalidade de colocála em prefeitas condições de uso e habitabilidade 5 Do pedido Nestas condições requer a VExa o seguinte a A citação dos réus nos endereços indicados na exordial para querendo oferecerem resposta no prazo legal sob pena de revelia b A realização de prova pericial para apurar a extensão dos danos sofridos pelo imóvel do autor e a necessidade da substituiçãoreparação de tubulações de responsabilidade de todos os réus deterioradas pelo decurso do tempo como fito de ser fixado o real valor de mercado para que possam os O réus serem condenados na obrigação de fazer em repararem os danos que atingiram sua unidade residencial autónoma de no 1401 do Bloco 1 com a finalidade de colocála em prefeitas condições de uso e habitabilidade e A procedência da presente ação para condenar os réus a restaurarem o imóvel de propriedade do autor nos termos da prova pericial a ser realizada no prazo de 90 dias sob pena de não o fazendo pagarem cada um uma multa diária no valor de R 1OOOOO um mil reais e d A condenação dos réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a ser fixado pelo Juízo Outrossim requer a produção de todas as provas permitidas em Direito em especial pericial oral e documental se necessário for para a comprovação do alegado na exordial a teor do artigo 333 inciso l do Código de Processo Civil Dáse à causa o valor de R 300000 indicando o endereço da n 23 190 andar sala 1917 a 1920 para os efeitos do artigo 39a l do Código de Processo Civil Termos em que P E deferimento Rio de Janeiro 24 de agosto de 2012 adve