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Disserte sobre o Agravo de Instrumento no Processo de Execução BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO Nome do Aluno1 O agravo de instrumento possui previsão expressa no art 1015 do Código de Processo Civil não há dúvidas quanto a sua natureza de recurso já que ele se encontra inserido dentro do capitulo que trata acerca deste assunto Além da posição topográfica a finalidade do Agravo de Instrumento também indica ser ele uma espécie de recurso uma vez que ele busca devolver à discussão uma decisão interlocutória que tenha sido proferida no bojo de um processo judicial Ainda em relação ao seu cabimento temos que o rol trazido no art 1015 do Código de Processo Civil é exaustivo portanto não há margem para inserção de outras hipóteses que não sejam aquelas previstas nos incisos deste dispositivo Para a propositura do Agravo de Instrumento é necessário que o recorrente se atente para o prazo de 15 dias úteis que deverão ser contados a partir da data de publicação da decisão ensejadora do recurso Devidamente instruído e distribuído o recurso de Agravo de Instrumento será julgado pelo tribunal de segundo grau que poderá ser tanto o Tribunal de Justiça quanto o Tribunal Regional Federal a depender da esfera em que o processo se encontra Partindo destas brevíssimas considerações feitas acerca das generalidades que permeiam o Agravo de Instrumento é necessário se ater às discussões que se limitam ao manejo deste recurso na fase de execução do processo O art 1015 inciso X do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória que concedeu modificou ou revogou os efeitos suspensivos dos embargos à execução Neste ponto é interessante destacar que Daniel Amorim Assumpção Neves em seu livro Manual de Direito Processual Civil 2022 p 1704 1 Aluno da graduação em Direito cursando o xxx ano RA xxxx na Faculdade xxx Trabalho apresentado para a disciplina de Processo Civil ministrada pelo Prof Xxxx entende que o art 1015 inciso X do CPC demonstra uma quebra de isonomia por parte do legislador Para o doutrinador o fato de não constar no rol taxativo a possibilidade de interposição do Agravo para atacar a decisão que indefere o pedido do executado em sede de embargos à execução para concessão de efeitos suspensivos dá ao exequente um tratamento mais privilegiado Assim o exequente teria facilidade em acessar o tribunal por meio do Agravo de Instrumento enquanto ao executado caberia apenas esperar pela Sentença para que pudesse manejar o recurso de Apelação afim de discutir a decisão que não concedeu efeitos suspensivos aos seus embargos Em razão desta situação foi publicado o Enunciado n 71 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF entendendo ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução em uma interpretação extensiva do inciso X do art 1015 do CPC O legislador quando da elaboração do atual Código de Processo Civil se preocupou em restringir as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento já que durante a vigência do código anterior o número deste tipo de recurso era excessivo Em que pese essa restrição o parágrafo único do art 1015 do CPC trouxe algumas exceções Assim temse que na liquidação de sentença na fase de cumprimento de sentença no processo de execução e no de inventário caberá Agravo de Instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória ainda que não tenha previsão no rol taxativo já mencionado Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1803925SP de relatoria da Ministra Nancy Andrighi julgado em 01082019 e publicado no dia 06082019 Destarte notase que o Agravo de Instrumento é uma espécie recursal que merece atenção em razão da sua relevante finalidade bem como em razão das suas especificidades principalmente no que se refere ao processo de execução REFERÊNCIAS NEVES Daniel Amorim Assumpção Manual De Direito Processual Civil 14 ed São Paulo Juspodivm 2022

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