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Prova Ricardo Sichel 11 de dez de 2022 Editado às 15 de dez de 2022 100 pontos Data de entrega 25 de jan Analisando as peças processuais anexas na qualidade de advogado do Autor da demanda elaborar documento sobre como pode ser dado cumprimento ao julgado justificando seu entendimento não é para elaborar petição Esse documento deve analisar tão somente as peças apresentadas e informar de que forma será dado cumprimento ao título executivo O documento não poderá ter mais de 5 folhas Obs 03 anexos petição inicial laudo pericial e sentença laudo pericialpdf PDF peticao inicial provapdf PDF S E N T E N Ç A Tratapdf PDF NOME DA UNIVERSIDADE XXX NOME DO CURSO XXX NOME DO ALUNO XXX ANÁLISE PROCESSUAL E EXECUÇÃO Cidade XXX 2023 NOME DO ALUNO XXX ANÁLISE PROCESSUAL E EXECUÇÃO Trabalho apresentado para a Disciplina de Xxxxxxx pelo curso de Graduação em Direito da Universidade Xxxxxxx ministrada pelo Prof Xxxx ou pela Profª Xxxx Cidade XXX 2023 2 Tratase de uma ação de Obrigação de Fazer com fundamento no artigo 247 do Código Civil Brasileiro Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível BRASIL 2002 Desse modo alega o autor ter seu bem imóvel apartamento deteriorado por infiltrações nas paredes o que ocasionou diversos prejuízos em mobiliário pisos rede elétrica entre outros Devido ao mencionado problema o autor informa que ficou impossibilitado de residir no imóvel tendo que de mudar dele Em ação cautelar apartada o autor pediu ao juízo que fosse realizada uma perícia antecipada no local Assim sendo o magistrado determinou a vistoria no imóvel por profissional da engenharia que constatou na página 21 do laudo pericial em decorrência do estado lastimável do apartamento 1401 o perito afirma categoricamente que o mesmo não tem condições de ser habitado enquanto não forem sanadas definitivamente as infiltrações Diante desse quadro o autor demandou ação obrigacional afim de ter seu problema solucionado pelo Poder Judiciário com esteio no artigo 536 do Código de Processo Civil No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente Passados os procedimentos atinentes ao rito ordinário o juízo proferiu decisão em primeiro lugar rejeitando o pedido preliminar de prescrição pleiteado pelo réu visto que devido a continuidade dos vazamentos no imóvel a pretensão não pode ser acolhida Fundamentou ainda no art 186 do Código Civil a obrigação de reparação de danos em caso negligência imprudência ou imperícia combinado com o art 927 do mesmo diploma legal Ante todo o exposto o magistrado julgou procedente a ação determinando que fosse realizada a liquidação da sentença com vistas a apurar o valor total a ser indenizado Uma vez liquidada a sentença o procedimento que se segue é o da execução Por tratarse de uma obrigação de fazer reza o artigo 815 do Código de Processo Civil que quando o objeto da execução for obrigação de fazer o executado será citado para satisfazêla no prazo que o juiz lhe designar se outro 3 não estiver determinado no título executivo Com isso será expedida citação ao réu para que sejam realizadas todas as reparações em determinado lapso temporal com vistas a sanar todos os danos apontados na decisão sob pena de multa coercitiva Cumpre ressaltar que o diploma processual civil estipula no artigo 816 que nos casos em que houver descumprimento da ordem de obrigação de fazer ela será convertida em perdas e danos ou seja será convertida em pecúnia Desse modo será liquidada e executada nos mesmos autos sem a necessidade de outra ação para tanto seguindo o procedimento comum de execução por quantia certa MARINONI ARENHART MITIDIERO 2017 p 61 Outra opção dada pela mesma legislação no art 817 é a solicitação do exequente para que a obrigação seja cumprida por um terceiro se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro é lícito ao juiz autorizar a requerimento do exequente que aquele a satisfaça à custa do executado Ressaltase que para a realização nessa modalidade deve ser realizada uma solicitação ao juízo que analisará a viabilidade Entendendo como viável as despesas realizadas pelo terceiro ficarão as expensas do executado na mesma ação Contudo caberá ao credor antecipar os valores necessários Existe uma crítica doutrinária acerca do dispositivo acima mencionado haja vista que o juízo já reconheceu que o autor foi prejudicado pelo réu ter que antecipar os valores do dano sofrido para que o terceiro proceda a reparação parece um tanto quanto desproporcional Contudo não foi esse o entendimento do legislador ao trazer a mesma visão da legislação anterior 1973 para a atual 2002 MARINONI ARENHART MITIDIERO 2017 p 61 REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil 2002 Código Civil Brasileiro Brasília DF Senado 2002 BRASIL Código de Processo Civil 2015 Código de Processo Civil Brasileiro Brasília DF Senado 2015 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo curso de processo civil tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados Vol 3 3 ed São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2017 4 MARINONI ARENHART MITIDIERO 2017 p

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fundamento no artigo 247 do Código Civil Brasileiro Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível BRASIL 2002 Desse modo alega o autor ter seu bem imóvel apartamento deteriorado por infiltrações nas paredes o que ocasionou diversos prejuízos em mobiliário pisos rede elétrica entre outros Devido ao mencionado problema o autor informa que ficou impossibilitado de residir no imóvel tendo que de mudar dele Em ação cautelar apartada o autor pediu ao juízo que fosse realizada uma perícia antecipada no local Assim sendo o magistrado determinou a vistoria no imóvel por profissional da engenharia que constatou na página 21 do laudo pericial em decorrência do estado lastimável do apartamento 1401 o perito afirma categoricamente que o mesmo não tem condições de ser habitado enquanto não forem sanadas definitivamente as infiltrações Diante desse quadro o autor demandou ação obrigacional afim de ter seu problema solucionado pelo Poder Judiciário com esteio no artigo 536 do Código de Processo Civil No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer o juiz poderá de ofício ou a requerimento para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente Passados os procedimentos atinentes ao rito ordinário o juízo proferiu decisão em primeiro lugar rejeitando o pedido preliminar de prescrição pleiteado pelo réu visto que devido a continuidade dos vazamentos no imóvel a pretensão não pode ser acolhida Fundamentou ainda no art 186 do Código Civil a obrigação de reparação de danos em caso negligência imprudência ou imperícia combinado com o art 927 do mesmo diploma legal Ante todo o exposto o magistrado julgou procedente a ação determinando que fosse realizada a liquidação da sentença com vistas a apurar o valor total a ser indenizado Uma vez liquidada a sentença 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exequente para que a obrigação seja cumprida por um terceiro se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro é lícito ao juiz autorizar a requerimento do exequente que aquele a satisfaça à custa do executado Ressaltase que para a realização nessa modalidade deve ser realizada uma solicitação ao juízo que analisará a viabilidade Entendendo como viável as despesas realizadas pelo terceiro ficarão as expensas do executado na mesma ação Contudo caberá ao credor antecipar os valores necessários Existe uma crítica doutrinária acerca do dispositivo acima mencionado haja vista que o juízo já reconheceu que o autor foi prejudicado pelo réu ter que antecipar os valores do dano sofrido para que o terceiro proceda a reparação parece um tanto quanto desproporcional Contudo não foi esse o entendimento do legislador ao trazer a mesma visão da legislação anterior 1973 para a atual 2002 MARINONI ARENHART MITIDIERO 2017 p 61 REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil 2002 Código Civil Brasileiro Brasília DF 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