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Sociedade Limitada P2 2312023 Profª Taissa Romeiro Informações Questões individuais que devem ser respondidas de forma fundamentada com base em artigos da lei desenvolvimento teórico e jurisprudência esta nos casos das questões 3 e 5 Devem ser enviadas pelo google classroom até a data do dia 291 1 Apresente duas grandes alterações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica para a dinâmica dos sócios 20 2 Até quando uma sociedade limitada permanece com a sua personalidade jurídica 20 3 Como fica o direito de retirada nas sociedades de prazo determinado E nas sociedades limitadas de pessoas de prazo indeterminado 20 4 Pode ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios que deliberaram em assembleia de forma contrária ao contrato social 20 5 O que diferencia a sociedade de pessoas da sociedade de capitais È possível o sócio determinar a impenhorabilidade das cotas no capital social 20 Sociedade Limitada P2 2312023 Profª Taissa Romeiro Informações Questões individuais que devem ser respondidas de forma fundamentada com base em artigos da lei desenvolvimento teórico e jurisprudência esta nos casos das questões 3 e 5 Devem ser enviadas pelo google classroom até a data do dia 291 1 Apresente duas grandes alterações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica para a dinâmica dos sócios 20 A Lei da Liberdade Econômica promoveu algumas mudanças significativas no Código Civil e em outras legislações que afetam o Direito Societário Uma delas é a alteração promovida no art 50 do CC que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e que atinge sociedades em que há a separação do patrimônio afetado às atividades empresariais e aquele particular dos sócios como é o caso das sociedades de responsabilidade limitada A desconsideração da personalidade jurídica é o ato determinado judicialmente que permite que o patrimônio dos sócios não afetado às atividades empresariais seja alcançado para saldar dívidas da empresa em casos específicos determinados em lei desvio de finalidade e confusão patrimonial A Lei de Liberdade Econômica ao modificar o CC restringe as possibilidades de desconsideração ao acrescentar que somente será desconsiderada a personalidade jurídica em relação aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Além disso a lei passa a delimitar o que seriam os casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial acrescentando os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 50 Nesse sentido é desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Por outro lado se caracteriza como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial Por último o acréscimo do parágrafo quarto ao mesmo artigo visa evitar a confusão entre o instituto da desconsideração e a existência de grupos econômicos determinando que sua existência não autoriza por si só a desconsideração da personalidade jurídica Segunda mudança foi a criação da chamada sociedade unipessoal a qual se caracteriza por ser uma sociedade de responsabilidade limitada porém com apenas um sócio Está prevista expressamente no art 1052 1º do CC e não exige a integralização de capital mínimo ou máximo Essa alteração é vista positivamente uma vez que rompe com prática comum de empresas anteriores à legislação que exigia pelo menos dois sócios para constituição de sociedade limitada de criar a figura de um sócio meramente simbólico sem participação efetiva na empresa Também substitui a antiga Eireli Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que apesar de permitir a existência de sócio único especificava o valor mínimo de capital social a ser integralizado o que constituía entrave para pequenos empresários 2 Até quando uma sociedade limitada permanece com a sua personalidade jurídica 20 As sociedades podem ser constituídas com prazo determinado o indeterminado No caso das sociedades com prazo determinado seja pelo estabelecimento de um período específico de duração seja pelo estabelecimento de uma data em que encerrará suas atividades findo este a sociedade deverá ser dissolvida e entrar em processo de liquidação com sua extinção ao fim e consequente encerramento da personalidade jurídica Esta é inclusive umas das hipóteses de dissolução da sociedade prevista no art 1033 I do CC que apesar de se referir às sociedades simples se aplica às limitadas por remissão expressa do art 1087 CC Importante ressaltar que mesmo nesses casos pode a sociedade permanecer ativa se não entrar em liquidação e não houver oposição de nenhum sócio Entretanto sendo de prazo indeterminado esta conservará sua personalidade jurídica até que haja sua dissolução nos demais casos previstos no art 1033 CC quais sejam consenso unânime dos sócios deliberação dos sócios por maioria absoluta se houver extinção na forma da lei de sua autorização para funcionar 3 Como fica o direito de retirada nas sociedades de prazo determinado E nas sociedades limitadas de pessoas de prazo indeterminado 20 O direito de retirada é uma forma de resolução da sociedade com relação a um dos sócios e que decorre do princípio da liberdade das convenções segundo o qual ninguém é obrigado a contratar ou permanecer no contrato Nele há liquidação das quotas do sócio retirante Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho nos casos de sociedade com prazo indeterminado é possível a retirada a qualquer tempo bastando a notificação dos demais sócios com sessenta dias de antecedência É o que prevê o artigo 1029 do CC que está localizado no capítulo das sociedades simples Há ainda a previsão do artigo 1029 do CC que trata da possibilidade de retirada de sociedade de prazo determinado em caso de justa causa judicialmente comprovada Já o artigo 1077 do CC específico para sociedades limitadas prevê que seria possível o direito de retirada se o sócio discorda de alteração contratual incorporação ou fusão deliberadas pela maioria nesses dois casos o sócio deve exercer seu direito nos trinta dias seguintes à reunião da deliberação Entretanto há discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicação das disposições do art 1029 do CC aplicável inicialmente a sociedades simples atinentes à retirada imotivada dos sócios às sociedades limitadas especialmente com relação àquelas que adotem como regime supletivo o das sociedades anônimas conforme prevê o art 1053 parágrafo único do CC Isso porque a Lei das SAs não traz previsão nesse sentido A celeuma foi resolvida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça No julgamento do Resp 1839078SP a Terceira Turma entendeu que o sócio pode retirar se imotivadamente da sociedade limitada mesmo quando regida supletivamente pelas normas das sociedades anônimas uma vez que ela não afastaria a aplicação subsidiária das normas do CC referentes às sociedades simples quando houvesse omissão A decisão se baseou na garantia de liberdade de associação prevista no art 5º da Constituição bem como na previsão do art 1053 do CC norma imperativa que se sobreporia às cláusulas contratuais 4 Pode ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios que deliberaram em assembleia de forma contrária ao contrato social 20 Segundo prevê o artigo 1080 do CC previsto no capítulo que trata das sociedades limitadas as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Assim não seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica nesses casos tendo em vista que a lei já retira de plano a proteção do patrimônio do sócio que delibera em contrariedade ao contrato social Nesse sentido estabelece o Enunciado n 229 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos judiciários do Conselho da Justiça Federal A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta 5 O que diferencia a sociedade de pessoas da sociedade de capitais È possível o sócio determinar a impenhorabilidade das cotas no capital social 20 Conforme explica Tarcísio Teixeira na sociedade de pessoas os atributos e qualidades dos sócios têm relevância para a sociedade A formação desta se baseia na confiança e afinidade entre os sócios Assim é vedado o ingresso de estranhos a ela caso um dos sócios queira vender suas quotas sociais Já na sociedade de capitais os atributos e qualidades pessoais dos sócios não são tão importantes quanto o capital por eles integralizado Assim qualquer pessoa pode ser sócia Quanto à possibilidade de aplicação de cláusula de impenhorabilidade às quotas sociais a jurisprudência tem se sedimentado no sentido de que a existência da referida cláusula não impede a penhora das quotas sociais Há previsão expressa no Código Civil art 1026 de que O credor particular de sócio pode na insuficiência de outros bens do devedor fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação No parágrafo único prevê ainda que Se a sociedade não estiver dissolvida pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor cujo valor apurado na forma do art 1031 será depositado em dinheiro no juízo da execução até noventa dias após aquela liquidação Reforça essa possibilidade o art 789 do CPC que prevê que o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros Assim já decidiu o STF que a cláusula de impenhorabilidade de quota social não atinge terceiro devedor Também o TJSP tem decidido no mesmo sentido relativizando cláusulas de impenhorabilidade previstas em contrato social uma vez que estas pertencem ao patrimônio do sócio devedor Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais de empresa de rádio 1 Cláusula do contrato social que dispõe que as quotas sociais são inalienáveis e incaucionáveis obriga apenas os sócios mas não os protege da penhora para garantia de crédito de terceiro Inaplicabilidade do disposto nos arts 833 inciso I do CPC e artigo 1911 do CC que se referem a bens recebidos por doação ou testamento O mesmo tribunal decidiu ainda que o fato de a penhora incidir sobre as quotas sociais não prejudica a affeccio societatis pois não implica alienação automática tampouco transferência da administração das empresas Assim eventual cláusula de impenhorabilidade de quotas não impede sua penhora para saudar obrigações do sócio com terceiros Referências bibliográficas BENAVIDES Henry ARAÚJO Fernando O direito de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada e as possíveis precauções para essa situação Migalhas out 2021 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso352593odireitoderetirada imotivadadosocionasociedadelimitada Acesso em 25 jan 2023 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil COELHO Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercia Direito de Empresa 28ª ed Revista dos Tribunais 2016 LAZARINI Victor Goulart Implicações da lei da liberdade econômica para o direito societário Inteligência Jurídica out 2019 httpswwwmachadomeyercombrptinteligenciajuridicapublicacoesijsocietarioij implicacoesdaleidaliberdadeeconomicaparaodireitosocietario Acesso em 25 jan 2023 LEONARDO Rodrigo Xavier RODRIGUES JÚNIOR Otávio Luiz A MP da liberdade econômica o que mudou no Código Civil Conjur mai 2019 Disponível em httpswwwconjurcombr2019mai06direitocivilatualmpliberdade economicamudoucodigocivil Acesso em 25 jan 2023 LOPES Vitor Hugo A penhora de quotas sociais a luz do CPC15 Migalhas jun 2021 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso347531apenhorade quotassociaisaluzdocpc15 Acesso em 25 jan 2023 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REsp 1839078SP Rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 09032021 DJe 26032021 TEIXEIRA FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS Cláusula de impenhorabilidade não impede penhora de quotas societárias Recuperação e crédito fev 2022 Disponível em httpswwwfortesadvbr20220204clausuladeimpenhorabilidade naoimpedepenhoradequotassocietarias Acesso em 25 jan 2023 TEIXEIRA Tarcísio Direito Empresarial Sistematizado doutrina jurisprudência e prática 7 Ed São Paulo Saraiva Educação 2018

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Questões individuais que devem ser respondidas de forma fundamentada com base em artigos da lei desenvolvimento teórico e jurisprudência esta nos casos das questões 3 e 5 Devem ser enviadas pelo google classroom até a data do dia 291 1 Apresente duas grandes alterações introduzidas pela Lei de Liberdade Econômica para a dinâmica dos sócios 20 A Lei da Liberdade Econômica promoveu algumas mudanças significativas no Código Civil e em outras legislações que afetam o Direito Societário Uma delas é a alteração promovida no art 50 do CC que trata da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e que atinge sociedades em que há a separação do patrimônio afetado às atividades empresariais e aquele particular dos sócios como é o caso das sociedades de responsabilidade limitada A desconsideração da personalidade jurídica é o ato determinado judicialmente que permite que o patrimônio dos sócios não afetado às atividades empresariais seja alcançado para saldar dívidas da empresa em casos específicos determinados em lei desvio de finalidade e confusão patrimonial A Lei de Liberdade Econômica ao modificar o CC restringe as possibilidades de desconsideração ao acrescentar que somente será desconsiderada a personalidade jurídica em relação aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Além disso a lei passa a delimitar o que seriam os casos de desvio de finalidade e confusão patrimonial acrescentando os parágrafos primeiro e segundo ao artigo 50 Nesse sentido é desvio de finalidade a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Por outro lado se caracteriza como confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios caracterizada por I cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa II transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações exceto os de valor proporcionalmente insignificante e III outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial Por último o acréscimo do parágrafo quarto ao mesmo artigo visa evitar a confusão entre o instituto da desconsideração e a existência de grupos econômicos determinando que sua existência não autoriza por si só a desconsideração da personalidade jurídica Segunda mudança foi a criação da chamada sociedade unipessoal a qual se caracteriza por ser uma sociedade de responsabilidade limitada porém com apenas um sócio Está prevista expressamente no art 1052 1º do CC e não exige a integralização de capital mínimo ou máximo Essa alteração é vista positivamente uma vez que rompe com prática comum de empresas anteriores à legislação que exigia pelo menos dois sócios para constituição de sociedade limitada de criar a figura de um sócio meramente simbólico sem participação efetiva na empresa Também substitui a antiga Eireli Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que apesar de permitir a existência de sócio único especificava o valor mínimo de capital social a ser integralizado o que constituía entrave para pequenos empresários 2 Até quando uma sociedade limitada permanece com a sua personalidade jurídica 20 As sociedades podem ser constituídas com prazo determinado o indeterminado No caso das sociedades com prazo determinado seja pelo estabelecimento de um período específico de duração seja pelo estabelecimento de uma data em que encerrará suas atividades findo este a sociedade deverá ser dissolvida e entrar em processo de liquidação com sua extinção ao fim e consequente encerramento da personalidade jurídica Esta é inclusive umas das hipóteses de dissolução da sociedade prevista no art 1033 I do CC que apesar de se referir às sociedades simples se aplica às limitadas por remissão expressa do art 1087 CC Importante ressaltar que mesmo nesses casos pode a sociedade permanecer ativa se não entrar em liquidação e não houver oposição de nenhum sócio Entretanto sendo de prazo indeterminado esta conservará sua personalidade jurídica até que haja sua dissolução nos demais casos previstos no art 1033 CC quais sejam consenso unânime dos sócios deliberação dos sócios por maioria absoluta se houver extinção na forma da lei de sua autorização para funcionar 3 Como fica o direito de retirada nas sociedades de prazo determinado E nas sociedades limitadas de pessoas de prazo indeterminado 20 O direito de retirada é uma forma de resolução da sociedade com relação a um dos sócios e que decorre do princípio da liberdade das convenções segundo o qual ninguém é obrigado a contratar ou permanecer no contrato Nele há liquidação das quotas do sócio retirante Conforme explica Fábio Ulhoa Coelho nos casos de sociedade com prazo indeterminado é possível a retirada a qualquer tempo bastando a notificação dos demais sócios com sessenta dias de antecedência É o que prevê o artigo 1029 do CC que está localizado no capítulo das sociedades simples Há ainda a previsão 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retirar se imotivadamente da sociedade limitada mesmo quando regida supletivamente pelas normas das sociedades anônimas uma vez que ela não afastaria a aplicação subsidiária das normas do CC referentes às sociedades simples quando houvesse omissão A decisão se baseou na garantia de liberdade de associação prevista no art 5º da Constituição bem como na previsão do art 1053 do CC norma imperativa que se sobreporia às cláusulas contratuais 4 Pode ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica para os sócios que deliberaram em assembleia de forma contrária ao contrato social 20 Segundo prevê o artigo 1080 do CC previsto no capítulo que trata das sociedades limitadas as deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram Assim não seria necessária a desconsideração da personalidade jurídica nesses casos tendo em vista que a lei já retira de plano a proteção do patrimônio do sócio que delibera em 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terceiro devedor Também o TJSP tem decidido no mesmo sentido relativizando cláusulas de impenhorabilidade previstas em contrato social uma vez que estas pertencem ao patrimônio do sócio devedor Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais de empresa de rádio 1 Cláusula do contrato social que dispõe que as quotas sociais são inalienáveis e incaucionáveis obriga apenas os sócios mas não os protege da penhora para garantia de crédito de terceiro Inaplicabilidade do disposto nos arts 833 inciso I do CPC e artigo 1911 do CC que se referem a bens recebidos por doação ou testamento O mesmo tribunal decidiu ainda que o fato de a penhora incidir sobre as quotas sociais não prejudica a affeccio societatis pois não implica alienação automática tampouco transferência da administração das empresas Assim eventual cláusula de impenhorabilidade de quotas não impede sua penhora para saudar obrigações do sócio com terceiros Referências bibliográficas BENAVIDES Henry ARAÚJO Fernando O direito de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada e as possíveis precauções para essa situação Migalhas out 2021 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso352593odireitoderetirada imotivadadosocionasociedadelimitada Acesso em 25 jan 2023 BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil COELHO Fábio Ulhoa Manual de Direito Comercia Direito de Empresa 28ª ed Revista dos Tribunais 2016 LAZARINI Victor Goulart Implicações da lei da liberdade econômica para o direito societário Inteligência Jurídica out 2019 httpswwwmachadomeyercombrptinteligenciajuridicapublicacoesijsocietarioij implicacoesdaleidaliberdadeeconomicaparaodireitosocietario Acesso em 25 jan 2023 LEONARDO Rodrigo Xavier RODRIGUES JÚNIOR Otávio Luiz A MP da liberdade econômica o que mudou no Código Civil Conjur mai 2019 Disponível em httpswwwconjurcombr2019mai06direitocivilatualmpliberdade economicamudoucodigocivil Acesso em 25 jan 2023 LOPES Vitor 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