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Direito Empresarial

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Trabalho para ser entregue no dia 2811 valendo 10 pontos 100 pontos Adicionar comentário para a turma Leitura obrigatória dos dois artigos Trabalho dividido em introdução desenvolvimento e conclusão com o enfrentamento das três questões apresentadas Mínimo de 4 laudas e máxima de 6 laudas sem incluir a referência e capa Trabalho deve seguir as normas da Abnt e ser digitalizado 1 O seria a teoria do ato ultra vires 2 Por que a teoria do ato ultra vires foi revogada no Código Civil 2 Qual a incompatibilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a teoria do ato ultra vires Anexos 495651827061PB 1 Teoria do ato ultra vires UNIVERSIDADE xxxxx Faculdade de Direito xxxxxxx Símbolo da Universidade Aluno RA TEORIA ULTRA VIRES Trabalho apresentado sob a orientação do professor Dr xxxxxx na disciplina Direito Empresarial da Turma xxx CidadeUF 2022 Introdução O dinamismo das relações econômicas especialmente nos últimos anos tem demonstrado a existência de grandes dilemas para o Direito Empresarial num futuro não distante Conciliar desenvolvimento econômico e segurança jurídica ao mesmo tempo em que promove responsabilidade social é uma das grandes tarefas a serem enfrentadas por esse ramo do Direito TEIXEIRA 2020 pag 61 assegura que o Direito Empresarial em sua evolução chegou à atualidade como uma alavanca ao desenvolvimento dos negócios em razão dos instrumentos que coloca à disposição para as operações atendendo assim às necessidades dos empresários com suas normas e diversos tipos de contratos Nessa intelecção não são poucos os estudiosos que assinalam as grandes transformações do Direito ComercialEmpresarial que marcaram novo paradigma para a regulação das atividades do empresário FORGIONI 2016 pag 76 SACRAMONE 2022 pag 53 TEIXEIRA 2019 pag 61 TOMAZETTE 2017 pag 60 Por esse pensamento a mudança da teoria dos atos de comércio para a teoria da empresa a qual se filia o Direito Brasileiro já demonstra a necessidade de uma regulação do regime jurídico comercial aos novos tempos Se antes o objeto do Direito Empresarial era tido a partir da teoria dos atos de comércio com a vigência do Código Civil de 2002 o objeto passa a ser mais amplo o da teoria da empresa abrangendo toda e qualquer atividade econômica TEIXEIRA 2019 pag 61 Diante disso sendo o empresário e o direito de empresa o fundamento e limitação para a aplicação do Direito Empresarial as sociedades empresariais são de extrema importância no mercado sendo o próprio coração do Direito Empresarial MAMEDE 2020 pag49 ensina que o Código Civil de 2002 realçou a importância das organizações voltadas para a produção de riqueza construídas com a finalidade de atender de forma otimizada às demandas de um mercado cada vez mais ampliado e já há muito reconhecido como uma vasta massa de pessoas entre fornecedores parceiros comerciais e consumidores Logo a boa atuação de empresas e seus administradores nas suas relações comerciais com terceiros depende de uma legislação robusta para controlar suas atividades pois isto afeta diretamente todo o mercado Nesse entendimento FORGIONI 2016 pag 91 coloca que os embates jurídicos sobre a noção de empresa deixam entrever que em muitas situações ela transformase em centro de imputação de direitos deveres e obrigações independentemente do empresário ou da sociedade empresária A empresa interessa ao mundo jurídico impactandoo independentemente de seus titulares há situações em que a mera existência da atividade gera a composição de suportes fáticos e produz consequências jurídicas Sendo assim neste breve estudo concentraremos na responsabilidade das empresas a partir da teoria Ultra Vires Societatis já que é de extrema importância compreender a relação desta teoria com a atuação empresarial e a segurança para aqueles que com as empresas contratam Ao final tentaremos responder se existe incompatibilidade entre a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Teoria Ultra Vires A Teoria Ultra Vires Societatis Nos termos do art 1022 do Código Civil a sociedade adquire direitos assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores com poderes especiais ou não os havendo por intermédio de qualquer administrador A figura do administrador é indispensável para o funcionamento da pessoa jurídica já que ele torna presente a vontade da sociedade empresária Em regra a pessoa jurídica responde por todos os atos praticados pelo seu administrador ainda que este extrapole os limites dos poderes que lhes foram conferidos Somente em casos excepcionais a sociedade não será responsabilizada pelos atos praticados com excesso de poder pelo administrador Assim uma vez praticado o ato que extrapole os limites estabelecidos no estatuto social tal ato será considerado nulo fazendo com que o agente que praticou o ato se responsabilize perante os lesados Originada do Direito Inglês e depois adotada nos Estados Unidos já é abandonada em ambos países mas que no Brasil teve sua aplicação inicialmente no art 316 do Código Comercial de 1850 no art 10 do Decreto nº 31081919 e com o Código Civil de 2002 no parágrafo único do art 1015 do Código vindo a ser extinta pela Lei 141952021 Lei do Ambiente de Negócios A presente teoria tem por fundamento a responsabilidade do administrador quando os atos deste excederem o objeto estabelecido no estatuto social da empresa Não será responsável perante terceiros a sociedade e sim o administrador da sociedade empresária Tratase de tema sensível ao tratamento dos administradores das sociedades em especial as sociedades simples conforme estabelece o art 1015 do Código Civil mas também comumente aplicada às sociedades limitadas conforme art 1053 do mesmo Código RAMOS 2020 pag 606 assenta que sendo o administrador um órgão da pessoa jurídica que externa sua própria vontade em princípio a sociedade responde por todos os atos por ele praticados Somente em casos excepcionais os poderes conferidos praticados em excesso pelo administrador afastarão a responsabilidade da sociedade O artigo 47 do Código Civil dispõe Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo Dessa forma o objeto no contrato social é o que define os atos dos administradores que tem um poder geral de administração Quanto aos atos de gestão estes são os triviais de uma administração A responsabilidade pessoal do administrador perante a sociedade e terceiros é exceção porque a responsabilidade pelos atos de gestão é da sociedade Essa responsabilidade somente ocorre se presente qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anotado VENOSA 2018 pag 118 Todavia como dito o parágrafo único foi revogado e determinava os casos em que se provaria o excesso por parte dos administradores Dispõe o art 1015 dispõe que no silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir Parágrafo único Revogado pela Lei nº 14195 de 2021 Na redação original do código o parágrafo único declarava O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses I se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade II provandose que era conhecida do terceiro III tratandose de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade TEIXEIRA 2019 pag 252 informa que esses atos são os chamados atos ultra vires pois são praticados sem poderes para tanto ou por terem excedido os seus poderes O termo ultra vires significa em tradução além das forças JUNIOR 2018 pag 03 nos dá boa definição O termo ULTRA significa além de fora de é empregado para indicar o que excede VIRES em latim significa força A expressão ultra vires cuja origem etimológica vem do latim além das forças significa excesso de poder No âmbito do Direito Societário entende se que ultra vires é basicamente o ato que vai além do que está estabelecido no contrato social Sendo a responsabilidade pessoal do administrador perante a sociedade e terceiros uma exceção essa responsabilidade somente ocorre se presente qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anotado VENOSA 2018 pag 118 Assim importante constar que a adoção desta teoria apresentava para a doutrina verdadeiro retrocesso RAMOS 2020 pag 609 em sua obra anterior à revogação ressaltava que é difícil analisar em todas as transações os poderes dos administradores trazendo esta teoria uma certa insegurança jurídica para o mercado Cita o autor o enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal em que se positivou a teoria ultra vires no Direito brasileiro mas com as seguintes ressalvas a o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade b sem embargo a sociedade poderá por meio de seu órgão deliberativo ratificálo c o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade d não se aplica o art 1015 às sociedades por ações em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores art 158 II Lei n 640476 Na mesma linha o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Comercial do CJF A regra do art 1015 parágrafo único do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boafé objetiva de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial As sociedades se obrigam perante terceiros de boafé Portanto uma vez que o presente enunciado fazia referência à adoção da teoria antes da revogação do parágrafo único com o advento da Lei 1419521 considera a doutrina do Direito Empresarial o abandono efetivo da teoria Ultra Vires Da Teoria Ultra Vires e a sua revogação promovida pela Lei do Ambiente de Negócios Conforme já se nota pelo exposto até aqui notadamente porque era já estava em desuso a teoria sua admissão pelo Código Reale era vista como retrocesso Vêse que a sua revogação veio com o intuito de proteção a terceiros de boafé pois os incisos do parágrafo único causavam verdadeira insegurança jurídica TOMAZETTE 2017 pag 422 em sua obra antes da revogação pela Lei 1419521 sobre a teoria Ultra Vires dizia que a sua aplicação é extremamente difícil podendo causar prejuízos ao tráfico jurídico e à própria sociedade motivo pelo qual ela tem sido repelida em outros países Desse modo se vê que a necessidade de inscrição do contrato social devidamente pormenorizado aliada à previsão de terceiros fazia presumir deste a máfé para contratar Haveria de se exigir de terceiros de boafé constante diligência em Juntas Comerciais para minuciosamente identificarem a atividade e o fim do objeto social da empresa De outro lado os grandes contratos de massa o ecommerce o dinamismo econômico tem demonstrado a incapacidade de terceiros em contratar tenham que se ater ao objeto social da empresa Muitas sociedades empresárias atuam em ramos diversificados e portanto a responsabilidade dos administradores fica de difícil comprovação Nesse sentido a Teoria da Aparência parece mais adequada aos reclamos da sociedade SOUZA SD pag 10 informa que a Teoria da Aparência possui o escopo de conferir segurança jurídica às relações empresariais evitando que ocorram entraves provocados pela exigência demasiada de verificação das informações prestadas tanto pelos contratantes como pelos contratados Portanto a revogação pela Lei se impôs por atual incompatibilidade desta teoria aos novos momentos pelos quais passa o Direito Empresarial já que contrastava com o dinamismo contratual da sociedade atual VAZ 2021 A assunção da Teoria da Aparência invoca sua aplicação aos demais tipos societários tendo em vista a maior segurança que dá aos que contratam com as sociedades empresárias Da Incompatibilidade entre a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Teoria Ultra Vires Do tema proposto cabe por fim responder se existe e qual é a incompatibilidade entre a teoria da Ultra Vires e a Desconsideração da Personalidade Jurídica Cabe lembrar que sendo a sociedade um ente jurídico dotado de personalidade esta acarreta a separação patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios Melhor dizendo a responsabilidade pelas obrigações da sociedade deve ser arcada pelo seu próprio patrimônio não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios Para haver a desconsideração segundo a teoria maior adotada pelo Código Civil necessário se faz uma declaração pelo juiz mediante requerimento da parte ou do Ministério Público em processo judicial quando estiver configurado o abuso da personalidade jurídica conforme dispõe o art 50 do Código Civil pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial Sacramone 2022 pag228 lembra que a sociedade não será dissolvida e a personalidade do ente coletivo não será extinta e que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Já a confusão patrimonial é a ausência da separação de fato entre os patrimônios como por exemplo o cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios ou do administrador transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial TEIXEIRA 2019 pag 202 informa que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável aos bens de sócio ou administrador da sociedade sendo que o administrador não precisa ser necessariamente sócioadministrador pode ser um administrador contratado mesmo que no regime da legislação do trabalho não pertencendo portanto ao quadro societário Daí que a incompatibilidade entre ambas teorias é que em havendo embasamento para a Teoria da Ultra Vires não há necessidade de aplicação da desconsideração da personalidade pois bastaria ao lesado provar o excesso de poderes do administrador para responsabilizalo Responderá com seu patrimônio independente dos bens da sociedade não se podendo falar o mesmo da teoria da desconsideração cujos bens da sociedade serão usados para pagar indenização pelos atos praticados pelo administrador Na desconsideração tem a sociedade suspensa sua personalidade jurídica e são considerados ineficazes os atos praticados em relação a terceiros Na Ultra Vires os atos são nulos Logo verificase já haver instrumentos de responsabilização não havendo que se afetar a empresa principalmente para se garantir a sua função social Conclusão Portanto a partir desta pequena análise da Teoria da Ultra Vires podemos concluir pela sua inaplicabilidade e desprestígio no momento em que a Teoria da Aparência fornece mais segurança jurídica aos negócios empresariais Quando administradores malintencionados extrapolam seus poderes de administração em desrespeito ao objeto social da empresa a prova da culpa se torna cada vez mais de difícil comprovação mormente quando o art 1016 do Código dispõe sobre a responsabilidade solidária perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Transformase a parêmia a máfé se presume a boafé se prova Referências COELHO Fábio Ulhoa MANUAL DE DIREITO COMERCIAL Direito de Empresa 33ª Edição São Paulo Revista dos Tribunais 2022 Versão ePub COSTA Luiza Carvalho Os Atos Ultra Vires e seus efeitos sobre o negócio jurídico Dissertação Universidade Cândido Mendes PósGraduação Latosensu 2014 CUNHA Marco Aurélio Gonzaga Teoria Ultra Vires Societatis no Direito Brasileiro Dissertação de Mestrado Departamento de Direito Comercial USP São Paulo 2018 DALLEMOLE Deborah Soares FLEISCHMANN Simone Tassinari Cardoso Desconsideração da Personalidade Jurídica em sociedades limitadas após a Lei de Liberdade Econômica RFD Revista da Faculdade de Direito da UERJ RIO DE JANEIRO N 37 JUN 2020 FORGIONI Ana Paula A Evolução do Direito Comercial Brasileiro 3ª Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2016 JUNIOR Eloy Pereira Lemos LOPES Rayssa Rodrigues Análise do Ato Ultra Vires em relação ao objeto social e os limites da atuação do Administrador da Sociedade Limitada XXVII Encontro Nacional do CONPEDI 27 2018 Salvador Brasil MAMEDE Gladston Manual de direito empresarial 16ª ed Barueri SP Atlas 2022 MAMEDE Gladston Empresa e atuação empresarial 12ª ed São Paulo Atlas 2020 NEGRÃO Ricardo Preservação da empresa São Paulo Saraiva Educação 2019 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 10ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial volume único 10ª ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3ª ed São Paulo SaraivaJur 2022 SOUZA Leonam Machado A eficácia ou ineficácia dos Atos Ultra Vires Disponível em wwwpublicadireitocombr TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 8ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário v 1 8ª ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 VENOSA Sílvio de Salvo Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 VAZ Melina Rocha M A nova Lei de Ambiente de Negócios e a extinção da teoria ultra vires societatis Conjur 2021 Disponível em wwwconjurcombr Acesso em 27112022

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controlar suas atividades pois isto afeta diretamente todo o mercado Nesse entendimento FORGIONI 2016 pag 91 coloca que os embates jurídicos sobre a noção de empresa deixam entrever que em muitas situações ela transformase em centro de imputação de direitos deveres e obrigações independentemente do empresário ou da sociedade empresária A empresa interessa ao mundo jurídico impactandoo independentemente de seus titulares há situações em que a mera existência da atividade gera a composição de suportes fáticos e produz consequências jurídicas Sendo assim neste breve estudo concentraremos na responsabilidade das empresas a partir da teoria Ultra Vires Societatis já que é de extrema importância compreender a relação desta teoria com a atuação empresarial e a segurança para aqueles que com as empresas contratam Ao final tentaremos responder se existe incompatibilidade entre a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Teoria Ultra Vires A Teoria Ultra Vires Societatis Nos termos 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Código Comercial de 1850 no art 10 do Decreto nº 31081919 e com o Código Civil de 2002 no parágrafo único do art 1015 do Código vindo a ser extinta pela Lei 141952021 Lei do Ambiente de Negócios A presente teoria tem por fundamento a responsabilidade do administrador quando os atos deste excederem o objeto estabelecido no estatuto social da empresa Não será responsável perante terceiros a sociedade e sim o administrador da sociedade empresária Tratase de tema sensível ao tratamento dos administradores das sociedades em especial as sociedades simples conforme estabelece o art 1015 do Código Civil mas também comumente aplicada às sociedades limitadas conforme art 1053 do mesmo Código RAMOS 2020 pag 606 assenta que sendo o administrador um órgão da pessoa jurídica que externa sua própria vontade em princípio a sociedade responde por todos os atos por ele praticados Somente em casos excepcionais os poderes conferidos praticados em excesso pelo administrador afastarão a responsabilidade da sociedade O artigo 47 do Código Civil dispõe Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo Dessa forma o objeto no contrato social é o que define os atos dos administradores que tem um poder geral de administração Quanto aos atos de gestão estes são os triviais de uma administração A responsabilidade pessoal do administrador perante a sociedade e terceiros é exceção porque a responsabilidade pelos atos de gestão é da sociedade Essa responsabilidade somente ocorre se presente qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anotado VENOSA 2018 pag 118 Todavia como dito o parágrafo único foi revogado e determinava os casos em que se provaria o excesso por parte dos administradores Dispõe o art 1015 dispõe que no silêncio do contrato os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade não constituindo objeto social a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos 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basicamente o ato que vai além do que está estabelecido no contrato social Sendo a responsabilidade pessoal do administrador perante a sociedade e terceiros uma exceção essa responsabilidade somente ocorre se presente qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anotado VENOSA 2018 pag 118 Assim importante constar que a adoção desta teoria apresentava para a doutrina verdadeiro retrocesso RAMOS 2020 pag 609 em sua obra anterior à revogação ressaltava que é difícil analisar em todas as transações os poderes dos administradores trazendo esta teoria uma certa insegurança jurídica para o mercado Cita o autor o enunciado 219 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal em que se positivou a teoria ultra vires no Direito brasileiro mas com as seguintes ressalvas a o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade b sem embargo a sociedade poderá por meio de seu órgão deliberativo ratificálo c o Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade d não se aplica o art 1015 às sociedades por ações em virtude da existência de regra especial de responsabilidade dos administradores art 158 II Lei n 640476 Na mesma linha o Enunciado 11 da I Jornada de Direito Comercial do CJF A regra do art 1015 parágrafo único do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boafé objetiva de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial As sociedades se obrigam perante terceiros de boafé Portanto uma vez que o presente enunciado fazia referência à adoção da teoria antes da revogação do parágrafo único com o advento da Lei 1419521 considera a doutrina do Direito Empresarial o abandono efetivo da teoria Ultra Vires Da Teoria Ultra Vires e a sua revogação promovida pela Lei do Ambiente de Negócios Conforme já se nota pelo 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terceiros em contratar tenham que se ater ao objeto social da empresa Muitas sociedades empresárias atuam em ramos diversificados e portanto a responsabilidade dos administradores fica de difícil comprovação Nesse sentido a Teoria da Aparência parece mais adequada aos reclamos da sociedade SOUZA SD pag 10 informa que a Teoria da Aparência possui o escopo de conferir segurança jurídica às relações empresariais evitando que ocorram entraves provocados pela exigência demasiada de verificação das informações prestadas tanto pelos contratantes como pelos contratados Portanto a revogação pela Lei se impôs por atual incompatibilidade desta teoria aos novos momentos pelos quais passa o Direito Empresarial já que contrastava com o dinamismo contratual da sociedade atual VAZ 2021 A assunção da Teoria da Aparência invoca sua aplicação aos demais tipos societários tendo em vista a maior segurança que dá aos que contratam com as sociedades empresárias Da Incompatibilidade entre a Desconsideração da Personalidade Jurídica e a Teoria Ultra Vires Do tema proposto cabe por fim responder se existe e qual é a incompatibilidade entre a teoria da Ultra Vires e a Desconsideração da Personalidade Jurídica Cabe lembrar que sendo a sociedade um ente jurídico dotado de personalidade esta acarreta a separação patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios Melhor dizendo a responsabilidade pelas obrigações da sociedade deve ser arcada pelo seu próprio patrimônio não atingindo o patrimônio pessoal dos sócios Para haver a desconsideração segundo a teoria maior adotada pelo Código Civil necessário se faz uma declaração pelo juiz mediante requerimento da parte ou do Ministério Público em processo judicial quando estiver configurado o abuso da personalidade jurídica conforme dispõe o art 50 do Código Civil pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial Sacramone 2022 pag228 lembra que a sociedade não será dissolvida e a personalidade do ente coletivo não será extinta e que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza Já a confusão patrimonial é a ausência da separação de fato entre os patrimônios como por exemplo o cumprimento repetitivo de obrigações dos sócios ou do administrador transferência de ativos ou passivos sem contraprestação ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial TEIXEIRA 2019 pag 202 informa que a desconsideração da personalidade jurídica é aplicável aos bens de sócio ou administrador da sociedade sendo que o administrador não precisa ser necessariamente sócioadministrador pode ser um administrador contratado mesmo que no regime da legislação do trabalho não pertencendo portanto ao quadro societário Daí que a incompatibilidade entre ambas teorias é que em havendo embasamento para a Teoria da Ultra Vires não há necessidade de aplicação da desconsideração da personalidade pois bastaria ao lesado provar o excesso de poderes do administrador para responsabilizalo Responderá com seu patrimônio independente dos bens da sociedade não se podendo falar o mesmo da teoria da desconsideração cujos bens da sociedade serão usados para pagar indenização pelos atos praticados pelo administrador Na desconsideração tem a sociedade suspensa sua personalidade jurídica e são considerados ineficazes os atos praticados em relação a terceiros Na Ultra Vires os atos são nulos Logo verificase já haver instrumentos de responsabilização não havendo que se afetar a empresa principalmente para se garantir a sua função social Conclusão Portanto a partir desta pequena análise da Teoria da Ultra Vires podemos concluir pela sua inaplicabilidade e desprestígio no momento em que a Teoria da Aparência fornece mais segurança jurídica aos negócios empresariais Quando administradores malintencionados extrapolam seus poderes de administração em desrespeito ao objeto social da empresa a prova da culpa se torna cada vez mais de difícil comprovação mormente quando o art 1016 do Código dispõe sobre a responsabilidade solidária perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções Transformase a parêmia a máfé se presume a boafé se prova Referências COELHO Fábio Ulhoa MANUAL DE DIREITO COMERCIAL Direito de Empresa 33ª Edição São Paulo Revista dos Tribunais 2022 Versão ePub COSTA Luiza Carvalho Os Atos Ultra Vires e seus efeitos sobre o negócio jurídico Dissertação Universidade Cândido Mendes PósGraduação Latosensu 2014 CUNHA Marco Aurélio Gonzaga Teoria Ultra Vires Societatis no Direito Brasileiro Dissertação de Mestrado Departamento de Direito Comercial USP São Paulo 2018 DALLEMOLE Deborah Soares FLEISCHMANN Simone Tassinari Cardoso Desconsideração da Personalidade Jurídica em sociedades limitadas após a Lei de Liberdade Econômica RFD Revista da Faculdade de Direito da UERJ RIO DE JANEIRO N 37 JUN 2020 FORGIONI Ana Paula A Evolução do Direito Comercial Brasileiro 3ª Ed Revista dos Tribunais São Paulo 2016 JUNIOR Eloy Pereira Lemos LOPES Rayssa Rodrigues Análise do Ato Ultra Vires em relação ao objeto social e os limites da atuação do Administrador da Sociedade Limitada XXVII Encontro Nacional do CONPEDI 27 2018 Salvador Brasil MAMEDE Gladston Manual de direito empresarial 16ª ed Barueri SP Atlas 2022 MAMEDE Gladston Empresa e atuação empresarial 12ª ed São Paulo Atlas 2020 NEGRÃO Ricardo Preservação da empresa São Paulo Saraiva Educação 2019 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 10ª ed São Paulo Saraiva Educação 2020 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito empresarial volume único 10ª ed Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2020 SACRAMONE Marcelo Barbosa Manual de Direito Empresarial 3ª ed São Paulo SaraivaJur 2022 SOUZA Leonam Machado A eficácia ou ineficácia dos Atos Ultra Vires Disponível em wwwpublicadireitocombr TEIXEIRA Tarcisio Direito empresarial sistematizado doutrina jurisprudência e prática 8ª ed São Paulo Saraiva Educação 2019 TOMAZETTE Marlon Curso de direito empresarial Teoria geral e direito societário v 1 8ª ed rev e atual São Paulo Atlas 2017 VENOSA Sílvio de Salvo Direito empresarial 8ª ed São Paulo Atlas 2018 VAZ Melina Rocha M A nova Lei de Ambiente de Negócios e a extinção da teoria ultra vires societatis Conjur 2021 Disponível em wwwconjurcombr Acesso em 27112022

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