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porque não heide poder matar a minha avó se o desejar fazer Mary McCarthy A resposta religiosa é porque serás condenada ao inferno e às penas eternas A resposta corrente é porque não queres ser também mortaA filosófica seria a de Sócrates uma vez que eu tenho de viver comigo mesmo que sou de fato a única pessoa de que nunca me poderei separar cuja companhia tenho de suportar eternamente não quero tornarme um assassino não quero passar a vida na companhia de um assassino Hannah Arendt Sócrates pratica a única filosofia autêntica porque está disponível para cada um e conduz cada um interrogandoo não a renunciar à sua opinião para Arendt este último ponto só será verdadeiro em Platão mas a assumila e fundamentala diante de todos Catherine Valle in Hannah Arendt Sócrates ea Questão do Totalitarismo A FILOSOFIA GREGA PHYSIS X NOMOS OS SOFISTAS E SÓCRATES PLATÃO E A REPÚBLICA A TEORIA DA JUSTIÇA ARISTOTÉLICA ANTÍGONA TRILOGIA TEBANA DE SOFÓCLES CREONTE Agora dize rápida e concisamente Sabias que um edito proibia aquilo ANTÍGONA Sabia Como ignoraria Era notório CREONTE E te atreveste a desobedecer às leis ANTÍGONA Mas Zeus não foi o arauto delas para mim Nem essas leis são as ditadas entre os homens Pela Justiça companheira da morada Dos deuses infernais e não me pareceu Que tuas determinações tivessem força Para impor aos mortais até a obrigação De transgredir normas divinas não escritas Inevitáveis não é de hoje não é de ontem É desde os tempos mais remotos que eles vigem Sem que ninguém possa dizer quando surgiram E não seria por temer homem algum Nem o mais arrogante que me arriscaria A ser punida pelos deuses por violalas A FILOSOFIA ROMANA O ESTOICISMO ROMANO CÍCERO 106 aC 43 aC A JUSTIÇA E OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO SEGUNDO ULPIANO honeste vivere Alterum non laedere Suum cuique tribuere JUS GENTIUM e o JUS NATURALE FILOSOFIA MEDIEVAL PATRÍSTICA S AGOSTINHO 354 430 CONSONÂNCIA DA LEX TEMPORALIS COM A A LEX AETERNA CIVITAS DEI X CIVITAS TERRENA PRINCÍPIO DA SUBORDINAÇÃO DO ESTADO À IGREJA ESCOLÁSTICA STOMÁS DE AQUINO 12251274 LEX AETERNA X LEX NATURALIS X LEX HUMANA O RACIONALISMO DA TEORIA TOMISTA DA LEI O DIREITO POSITIVO NÃO EXISTE EM OPOSIÇÃO AO DIREITO NATURAL A CIDADE DE DEUS STO AGOSTINHO Dois amores fundaram pois duas cidades a saber o amor próprio levado ao desprezo a Deus a terrena o amor a Deus levado ao desprezo de si próprio a celestial Gloriase a primeira em si mesma e a segunda em Deus porque aquela busca a glória dos homens e tem esta máxima glória a Deus testemunha de sua consciência Aquela ensoberbecese em sua glória e esta diz a seu Deus Sois minha glória e quem me exalta a cabeça Naquela seus príncipes e as nações avassaladoras vêemse sob o jugo da concupiscência de domínio nesta servem em mútua caridade os governantes aconselhando e os súditos obedecendo E eis que a luz natural pela qual discernismos o bem e o mal não é outra coisa senão a impressão da luz divina em nós Daí mostrase claro que a lei natural não é outra coisa senão a participação da lei eterna na criatura racional S Tomás de Aquino Suma Teológica RENASCIMENTO GRANDES DESCOBRIMENTOS REFORMA PROTESTANTE O JUSNATURALISMO MODERNO O CONTRATUALISMO HOBBES LOCKE ROUSSEAU E KANT DE UM DIREITO NATURAL OBJETIVO A UM DIREITO NATURAL SUBJETIVO AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS AS REVOLUÇÕES LIBERAIS SÉCXIX A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE DIREITOS A CODIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO EMERGÊNCIA DE TEORIAS JURÍDICAS POSITIVISTAS A ESCOLA DA EXEGESE O UTILITARISMO INGLÊS A ESCOLA HISTÓRICA DO DIREITO A JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS Quanto ao objetivo estamos de acordo queremos o fundamento de um direito não dúbio seguro quanto às usurpações da arbitrariedade e dos assaltos da injustiça este direito igualmente comum a toda a nação e a concentração de seus esforços científicos Para esta finalidade desejam um código que contudo a uma metade da Alemanha traria a ansiada unidade enquanto que a outra metade ficaria ainda mais aviltada Quanto a mim vejo o ponto de equilíbrio numa ciência do direito organizada progressiva que pode ser comum à nação toda Savigny em Da vocação de nosso tempo para a legislação e a jurisprudência cit Em O Positivismo Jurídico de Norberto Bobbio Eu não conheço o Direito civil eu ensino o Código de Napoleão Bonnecase SEGUNDA METADE DO SÉCXIX CRÍTICAS ÀS CONCEPÇÕES POSITIVISTAS DA PRIMEIRA METADE A ESCOLA DA LIVRE PESQUISA CIENTÍFICA DO DIREITO FRANÇOIS GÉNY O FINALISMO JURÍDICO DE RUDOLF VON JHERING A ESCOLA DO DIREITO LIVRE HERMAN KANTOROWIZ Não nos devemos surpreender de que no final do século numerosas eram as manifestações de reação ao positivismo jurídico formalista e numerosos os apelos a um direito que refletisse a realidade histórica concreta da sociedade e a siga no seu devenir Guido Fassò em História da Filosofia do Direito vol3 MOVIMENTOS IMPORTANTES DA FILOSOFIA DO DIREITO NO SÉC XX A TEORIA PURA DO DIREITO HANS KELSEN O REALISMO JURÍDICO AMERICANO E ESCANDINAVO AS TENTATIVAS DE RENOVAÇÃO DO JUSNATURALISMO O NEOKANTISMO DE RADBRUCH OU DEL VECCHIO UMA TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWS EM 1971 RENOVAÇÃO DOS ESTUDOS DE FILOSOFIA JURÍDICA E DE TEORIA DA JUSTIÇA POLÍTICA quem ou o que legitima ou autoriza tal poder a pôs as normas Para responder esta pergunta parecenos inevitável formular a teoria de uma norma fundamental que está na base do ordenamento jurídico Somente assim se pode fechar o sistema assegurar a unidade formal do ordenamento Naturalmente esta normabase tem no sistema jurídico positivamente concebido uma função diferente daquela que tem a normabase no sistema moral ou no caso do direito natural Não se trata da norma de cujo conteúdo todas as outras normas são deduzidas mas da norma que cria a suprema fonte do direito isto é a que autoriza ou legitima o supremo poder existente num dado ordenamento a produzir normas jurídicas Norberto Bobbio em O Positivismo Jurídico Superação da Dicotomia Positivismo Jurídico x Jusnaturalismo O Póspositivismo jurídico O neoconstitucionalismo A TEORIA DA JUSTIÇA Novos paradigmas a influência da filosofia da linguagem a crítica da filosofia pósmoderna Justiça universal x justiça particular Justiça absoluta x justiça relativa Justiça a partir das instituições x à margem delas Sentimento de Justiça x Conhecimento acerca da Justiça Justificação dos critérios de justiça x Aplicação dos critérios de justiça Teorias da Justiça teleológicas x deontológicas Aristóteles x Kant Referência Cap2 Direito e Moralidade da obra Filosofia do Direito de David Ingram Porto Alegre Artmed 2010

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