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Discorra sobre o texto Tribunais de Contas e suas competências constitucionais limites à atuação do Poder Judiciário de Jordana Morais Azevedo O presente trabalho tem como objetivo realizar uma breve síntese acerca do artigo científico Tribunais de Contas e suas competências constitucionais limites à atuação do Poder Judiciário de Jordana Morais Azevedo A produção possui cinco tópicos a saber O controle da Administração Pública Fiscalização orçamentária e financeiraprecisando os conceitos Os Tribunais de Contas e seu âmbito próprio de competência Tribunais de Contas e coisa julgada e As decisões dos Tribunais de Contas e os limites à apreciação pelo Judiciário Iniciando o controle do Poder Executivo em sua modalidade externa é realizada pelo Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas que deverão exercer fiscalização contábil e financeira na forma dos arts 70 e 71 da Constituição Federal de 19881 in verbis Art 70 A fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto à legalidade legitimidade economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder Parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize arrecade guarde gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos ou pelos quais a União responda ou que em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária Art 71 O controle externo a cargo do Congresso Nacional será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União ao qual compete I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento II julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros bens e valores públicos da administração direta e indireta incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público III apreciar para fins de registro a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão bem como a das concessões de aposentadorias reformas e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório IV realizar por iniciativa própria da Câmara dos Deputados do Senado Federal de Comissão técnica ou de inquérito inspeções e auditorias de natureza contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II 1 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília DF Presidência da República 2016 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 10 jan 2023 V fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta nos termos do tratado constitutivo VI fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio acordo ajuste ou outros instrumentos congêneres a Estado ao Distrito Federal ou a Município VII prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional por qualquer de suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas VIII aplicar aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas as sanções previstas em lei que estabelecerá entre outras cominações multa proporcional ao dano causado ao erário IX assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificada ilegalidade X sustar se não atendido a execução do ato impugnado comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados 1º No caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional trimestral e anualmente relatório de suas atividades Acerca do controle exercido pelo Legislativo Matheus de Carvalho2 assim preleciona O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo Tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas incluindo as contas do Ministério Público Legislativo e Judiciário assim como para efetivar seu controle sobre entidades privadas que utilizem dinheiro público para execução de suas atividades No Brasil há a previsão de Tribunal de Contas no âmbito estadual e federal O Tribunal de Contas da União TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional auxiliando a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União O TCU é integrado por nove Ministros tem sede no Distrito Federal quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional O primeiro tópico traz um breve histórico acerca da evolução do controle administrativo que remonta à organização das cidadesEstados com as quantidades de arrecadação e gerenciamento sendo expressivas houve a exigência de implementação de controle As delimitações ocorreram no pósRevolução Francesa com o princípio da separação dos poderes e os mecanismos de freios e contrapesos no qual há interferência de um poder na esfera do 2 CARVALHO Matheus Manual de direito administrativo 7 ed Salvador JusPODIVM 2020 pp 416417 outro para fins de controle entre eles e também do exercício de atividades atípicas dos próprios poderes Na teoria da administração conforme Chiavenato o controle seria função administrativa para observação e avaliação das atividades com intuito de assegurar o planejamento organização e direção Dividese ainda em controle de legalidade de mérito e de gestão podendo ocorrer de modo prévio concomitante ou posteriormente ao ato objeto de fiscalização Passando ao segundo tópico temse a delimitação dos conceitos de fiscalização orçamentária e financeira A primeira delas tem por objeto o arcabouço legislativo orçamentário e sua execução Por seu turno a segunda diz respeito a toda a atividade financeira estatal inclusive obtenção e aplicação dos recursos públicos São citados também outros tipos de fiscalização a saber a contábil b patrimonial e c operacional as quais possuem como finalidade respectivamente a regularidade técnica da contabilidade a gestão e proteção do patrimônio e a eficiência da Administração Prosseguindo há a competência e atuação dos Tribunais de Contas que ocorrem em caráter colegiado com poder coercitivo de imposição de sanções sendo tal sistema semelhante ao utilizado na Alemanha Espanha França e Portugal A origem desse tipo de Corte ocorreu em 1890 por iniciativa de Ruy Barbosa Tais Tribunais possuem autonomia constitucional e são considerados órgãos essenciais com forte papel na garantia dos valores do Estado Democrático de Direito Importante destacar que não há tal atuação em âmbito municipal nos termos do art 31 1º e 4º da Constituição Federal Art 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver 4º É vedada a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais No tocante à coisa julgada dividese em formal e material sendo esta última relacionada ao fato de que não haverá modificação da sentença após decisão definitiva No caso dos Tribunais de Contas há questão afeta à coisa julgada administrativa ou seja após a preclusão das vias impugnativas em sede da própria Administração Pública podese recorrer ao Judiciário para sanar eventuais questões Por fim em relação às decisões das Cortes de Contas mesmo relacionadas à apreciação de matéria exclusivamente administrativa poderá ser objeto de análise do judiciário inclusive pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto constitucionalmente A função exercida por tais Tribunais é extremamente relevante para o ordenamento pátrio principalmente por exercer um controle externo necessário à correta execução da atividade 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impugnado comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal XI representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados 1º No caso de contrato o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional que solicitará de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior o Tribunal decidirá a respeito 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional trimestral e anualmente relatório de suas atividades Acerca do controle exercido pelo Legislativo Matheus de Carvalho2 assim preleciona O Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo no controle externo Tem competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas incluindo as contas do Ministério Público Legislativo e Judiciário assim como para efetivar seu controle sobre entidades privadas que utilizem dinheiro público para execução de suas atividades No Brasil há a previsão de Tribunal de Contas no âmbito estadual e federal O Tribunal de Contas da União TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional auxiliando a fiscalização contábil financeira orçamentária operacional e patrimonial da União O TCU é integrado por nove Ministros tem sede no Distrito Federal quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional O primeiro tópico traz um breve histórico acerca da evolução do controle administrativo que remonta à organização das cidadesEstados com as quantidades de arrecadação e gerenciamento sendo expressivas houve a exigência de implementação de controle As delimitações ocorreram no pósRevolução Francesa com o princípio da separação dos poderes e os mecanismos de freios e contrapesos no qual há interferência de um poder na esfera do outro para fins de controle entre eles e também do exercício de atividades atípicas dos próprios poderes 2 CARVALHO Matheus Manual de direito administrativo 7 ed Salvador JusPODIVM 2020 pp 416417 Na teoria da administração conforme Chiavenato o controle seria função administrativa para observação e avaliação das atividades com intuito de assegurar o planejamento organização e direção Dividese ainda em controle de legalidade de mérito e de gestão podendo ocorrer de modo prévio concomitante ou posteriormente ao ato objeto de fiscalização Passando ao segundo tópico temse a delimitação dos conceitos de fiscalização orçamentária e financeira A primeira delas tem por objeto o arcabouço legislativo orçamentário e sua execução Por seu turno a segunda diz respeito a toda a atividade financeira estatal inclusive obtenção e aplicação dos recursos públicos São citados também outros tipos de fiscalização a saber a contábil b patrimonial e c operacional as quais possuem como finalidade respectivamente a regularidade técnica da contabilidade a gestão e proteção do patrimônio e a eficiência da Administração Prosseguindo há a competência e atuação dos Tribunais de Contas que ocorrem em caráter colegiado com poder coercitivo de imposição de sanções sendo tal sistema semelhante ao utilizado na Alemanha Espanha França e Portugal A origem desse tipo de Corte ocorreu em 1890 por iniciativa de Ruy Barbosa Tais Tribunais possuem autonomia constitucional e são considerados órgãos essenciais com forte papel na garantia dos valores do Estado Democrático de Direito Importante destacar que não há tal atuação em âmbito municipal nos termos do art 31 1º e 4º da Constituição Federal Art 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal na forma da lei 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios onde houver 4º É vedada a criação de Tribunais Conselhos ou órgãos de Contas Municipais No tocante à coisa julgada dividese em formal e material sendo esta última relacionada ao fato de que não haverá modificação da sentença após decisão definitiva No caso dos Tribunais de Contas há questão afeta à coisa julgada administrativa ou seja após a preclusão das vias impugnativas em sede da própria Administração Pública podese recorrer ao Judiciário para sanar eventuais questões Por fim em relação às decisões das Cortes de Contas mesmo relacionadas à apreciação de matéria exclusivamente administrativa poderá ser objeto de análise do judiciário inclusive pelo princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto constitucionalmente A função exercida por tais Tribunais é extremamente relevante para o ordenamento pátrio principalmente por exercer um controle externo necessário à correta execução da atividade do Executivo

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