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Master Juris - Direito Civil - 01, LINDB - Nota resumo Caderno: Notas resumo Criada em: 01/08/2018 22:16 Atualizada em: 01/08/2018 22:26 Autor: Cristiano Tavares MASTER JURIS DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - Rafael Mendonça MÓDULO 01 - LINDB Meu resumo: 01. LINDB.docx Resumos de Monitores: 01. LINDB Página do curso: https://masterjuris.com.br/curso/direito-civil-parte-geral/ LINDB Contexto: - DL 4657/42 cria a Lei de Introdução do Código Civil - Lei nº 12.376/10 altera a emenda para LINDB - Lei nº 13.655/18, que inclui 10 artigos que tratam de segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público Introdução - Conceito: Conjunto de regras e princípios que visam a regular aspectos referentes à interpretação, à aplicação e à revogação das normas, bem como aspectos referentes a direito intertemporal e aplicação do direito no espaço. - A LINDB traz aspectos introdutórios para aplicação e interpretação do Direito. - A LINDB é complementada por outras normas. Ex.: LC nº 95/98 dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da CF88. - A LC 95/98 estabelece a vacatio legis. - A alteração promovida pela Lei 13655/18 trouxe disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Vigência e vigor - É diferente de vigor - Vigência: período entre a publicação e a revogação da norma. - Vigor: é atributo de imperatividade da norma, a força vinculante - O vigor da lei pode iniciar com a publicação da norma (se assim ela determinar), ou em caso de silêncio, após vacatio legis estabelecida pela LINDB - A vacatio legis na LINDB: 45 dias para vigor no Brasil e 3 meses no exterior. - Alteração da lei durante vacatio legis? Reinicia contagem do texto alterado, permanecendo do texto mantido, salvo disposição em contrário na própria norma. - Pode ter vigência sem vigor? Sim. No período da vacatio legis. - Pode ter vigor sem vigência? Sim. Eficácia de norma sem registro jurídico firmado ainda no tempo de sua vigência. - Contagem do prazo: EM DIAS: inclui a data de publicação e do último dia do prazo, iniciando o vigorar no dia subsequente (LC 95/98, 8º, §1). EM MESES: STJ: vigor no mesmo dia do mês do ano após o anterior, não intermediando semestre (CC, art. 132, §3º). Ex. 30/01/2016 + 1 ano = 30/02/2017 = 01/03/2017. - A norma em vigor não pode ser arguida depois: negociação jurídica regula o plano de validade deste – eventualmente autoritária defesa da norma. - Urgente é a aplicação de normas durante vigência jurídica revogada. A norma tem efeitos mesmo depois de revogada. Em caso de novo normativo editado durante a vacatio legis, a nova contagem atende o dispositivo mantido, salvo se outra coisa conste. - Em casos especiais o texto de lei já em vigor consideram-se lei nova (LINDB, 1§40): no silêncio, vacatio legis da LINDB. Revogação - Revogação é o fenômeno da perda de validade da lei - Revogação parcial: derrogação - Revogação total: ab-rogação - Modos de revogação: - fim de vigência temporária – lei determina o prazo de validade (Lei da Copa) - explícita – lei explicitamente dispõe sobre a revogação - tácita – lei nova incompatível ou regula toda a matéria - Vigência conjunta: duas leis aparentemente incompatíveis convivem em conjunto; uma regula a matéria de forma geral (B), outra em aspectos específicos (A). Se o fato jurídico específico se enquadrar em B, será pela lei B regulado, se for incompatível, será regulado pela lei A. - Repristinação: é a retomada de vigência de lei anterior por revogação de lei nova. Não se admite no direito brasileiro. - Efeito repristinatório: há duas leis e a segunda (revogadora da primeira) é declarada absolutamente nula em juízo de constitucionalidade. Essa decisão tem efeitos ex-tunc (retroativos) e, portanto, os efeitos repristinatórios precisam ser modulados em razão da segurança jurídica. Fim da aula 2.

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