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Direito Civil

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Centro Universitário\nEstácio | FIC\n\nMalgrado a personalidade natural da pessoa começa do nascimento com vida, à lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (parte final do art. 2º CC/2002).\n\nNascituro é o \"ser\" que está por nascer, mas é concebido no ventre materno. Cuida-se do \"ser\" concebido, ainda não nascido, dotado de vida intrauterina.\n\nMas, como a lei não lhe concede personalidade, o que só lhe será conferido se nascer com vida, interesses futuros, podendo nascer com vida, o ordenamento jurídico, deste modo, preserva seus breves direitos seus. É razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito.\n\nOs adeptos da teoria concepcionista defendem que, na vida intrauterina, tem a genética diferenciada desde a concepção, passando a ter os direitos do nascimento, via razão acessória aos direitos patrimoniais e obrigacionais, que se encontram engrenados aos direitos patrimoniais (ou direito à personalidade patrimonial). Ao passo que adquire os direitos patrimoniais no momento do nascimento com vida.\n\nA proteção legal ao nascituro apresenta-se em diversos aspectos, no entanto:\n\nO nascituro é protegido (1) como sujeito de direitos; (2) tem direito de herança; (3) direito à reparação (fruto natural); (4) direito à vida.\n\n\nIncluindo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já teve a oportunidade de se posicionar sobre o tema, reconhecendo ao nascituro o direito à reparação de danos morais, em claro acolhimento à teoria concepcionista:\n\nDIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FERIDA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INVERSA. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos de orientação da Turma, o direito à obrigação de reparação pode assim desdobrar-se, mesmo que tenha se consumado\n\nnos seus 40 anos e não considerado como falta de quantia. 2. O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não lhe concedido em vida tem influência na fixação do quantum. 11. Reversão do estado em fase da vida devido a este instante, mesmo que venha a falecer segundos depois.\n\n\nRegistro de tratamento no julgado inicial (REsp 399.028/SP, Rel. Ministra SALIOT DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2022, DJ 15/04/2022)\n\n\n\n\n\nImportante lembrar que, além da impossibilidade de que a pessoa adquira personalidade jurídica de nascimento, existe uma relação explícita, tais como a \"Teoria Naturalista\" e a \"Teoria da Personalidade Condicional\". Centro Universitário\nEstácio | FIC\n\n3. CAPACIDADE:\n\nO art. 1º do Código Civil entrosa o conceito de capacidade com o conceito de personalidade, ao declarar que \"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil\".\n\nAfirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos.\n\nEmbarcando, então, os conceitos de personalidade e capacidade será confuso. Enquanto a personalidade é um valor, a capacidade seria o projeto dessa personalidade jurídica.\n\nA capacidade jurídica significa ter direitos de personalidade e gozar do protejo, ao passo que ter capacidade é ter aptidão para ser titular e exercer seus direitos e obrigações.\n\nPor sua vez, a capacidade se divide em 2 espécies: Capacidade de Direito e Capacidade de Fato (ou de Exercício).\n\nA partir da personalidade natural (nascendo de nascituro com vida), toda pessoa passa a ser capaz de contrair direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito.\n\nAssim, capacidade de direito, atributo decorrente da personalidade jurídica, é aptidão para titular de direitos e deveres, em seu sentido subjetivo. Todo ser humano tem direito, pelo simples fato de que a personalidade é um atributo inerente à sua condição de ser humano.\n\nJá a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer, pois os atos da vida civil aquele que compreende e se autodetermina, é que, portanto, tem pleno poder de gerenciar sua vida, seus negócios e seus bens. Isso é, essa capacidade corre ao discricionário, a histeriana, a capacidade mental de insurar as consequências dos atos realizados. Ela, conclui-se que é\n\num instrumento de realização da autonomia privada, por estar estreitamente ligada a prazos aos atos jurídicos, que eram, modificam ou extinguem relações jurídicas.\n\nNo direito brasileiro, todos têm capacidade de direito, embora nem todos tenham a capacidade de fato:\n\nSe a pessoa compreende seus atos e se autodetermina, podemos afirmar que ela reúne tanto a capacidade de direito e como a capacidade de fato. Ou seja, ela é detentora da Capacidade Civil Plena:\n\nCAPACIDADE CIVIL PLENA = CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO\n\nOutrossim, aquele que não compreende e/ou nem se autodetermina, precisa ser rigorosamente protegido, atendes-se de seu próprio. O Código Civil volta à atenção, assim, para esses indivíduos que, por variadas causas, não têm necessário discernimento de seus atos, revelando-se sua Capacidade Civil Limitada (ou Incapacidade).\n Centro Universitário\nEstácio | FIC\n\nDIREITO CIVIL I - PARTE GERAL\nPROF. DANIEL PAIVA\n\nUNIDADE II - DAS PESSOAS NATURAIS\n\n1. CONCEITO DE PESSOA NATURAL:\nO Título I do Livro I do Código Civil de 2002, concerning as pessoas, dispõe sobre as \"pessoas naturais\", reportando-se tanto ao sujeito ativo como ao sujeito passivo da relação jurídica.\n\nPessoa natural é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.\n\n[Ver. Art. 1º CC/2002\n\nPara qualquer pessoa assim designada, basta nascer com vida, de modo, adquirir personalidade.\n\n2. COMEÇO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:\nA Personalidade jurídica (também conhecida por personalidade natural) é o conjunto de poderes conferidos ao homem para régular suas relações jurídicas e a sua detentora de obrigações. Isto é, a entidade gráfica para adquirir direitos e obrigações do nascimento com vida.\n\nPrescreve o Código Civil que a personalidade natural da pessoa começa do nascimento com vida.\n\n[Ver. Art. 2º CC/2002\n\nNo instante em que funciona o aparelho cardíaco-respiratório, o recém-nascido adquire personalidade natural, tornando-se sujeito de direito, mesmo que venha a falecer segundos depois.\n\nNa mesma linha, a Resolução nº 1/88 do Conselho Nacional de Saúde, dispôs que o hibernamos carentando, tendo sido no seu cordão circular, certa na não superveniência da embriaguez.\n\nO Código Civil, na escência de outros diplomas contemporâneos, NÃO faz qualquer outras exigências além do \"nascimento com vida\". Perante nosso direito, qualquer ser humano que venha a nascer com vida será uma pessoa (ou entidade jurídica), não importando as anomalias, as deformidades ou a falta de órgãos essenciais. Em uma perspectiva constitucional de respeito à dignidade da pessoa, não importa o que o feto tenha forma humana ou tempo mínimo de sobrevida.\n\nA importância da averiguação do nascimento do feto vem se dá em vários aspectos da vida civil, como, por exemplo, no direito sucessório. Onde, se o feto nascido com vida - cujo pai já tinha falecido - faleceu minutos após o parto, terá adquirido todos os direitos sucedentes do seu genitor, transferindo-o logo em seguida para sua mãe, uma vez que se objeto jurídico, transmite o seu direito. Caso contrário, se o feto nasce morto, não adquire personalidade natural e, portanto, não chegou a receber nem a transmitir a herança deixada por seu pai, ficando esta a seus avós paternos. Centro Universitário\n Estação | FIC\n A \"vontade\" e o \"entendimento\" são as guias da ação humana, cuja manifestação a lei considera necessárias para que os atos emanados de um indivíduo produzam efeitos jurídicos. Por consequência, a incapacidade de querer e de entender significa a impossibilidade do indivíduo assumir-o validamente.\n Nesta ordem de pensamento, a incapacidade seria a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, imposta pela lei somente ao... \n Essa incapacidade poderá ser \"absoluta\" ou \"relativa\" de acordo com o grau de maturidade, deficiência física ou mental da pessoa. \n Ainda, devemos salientar que estamos tratando da falta da capacidade de exercer a capacidade de direito (já que os menores, até isso possuem).\n Assim, quem possui 21 espécies de capacidade (de direito e de fato) tem capacidade de executar atos... \n ...ados e sua incapacidade será considerada como incapaz de exercer direitos, porque é a... \n Cumprem ainda reforçar que recentemente o regime legal para as incapacidades (adotado no Código Civil passou por uma profunda transformação com a Lei 13.146/2015)\n\n Centro Universitário\n Estação | FIC\n O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), em razão das diretrizes delimitadas na Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência, modificou e construiu – e os parâmetros legais de definição de incapacidade civil para reduzir os \"deficiência em geral\"... \n Com efeito, as alterações produzidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência excluíram \"deficiência\" como critério redutor da capacidade.\n Em termos práticos, não existem mais, no sistema legal privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja menor de idade. Ao passo que, se a pessoa com deficiência tiver alteração...\n Assim, em consequência direta e imediata dessa alteração legislativa, a pessoa com deficiência (aquela que tem deficiência de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) nos termos do art. 2 da Lei 13.146/2015 não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz da pessoa...\n\n Centro Universitário\n Estação | FIC\n Além disso, existe agora a determinação legal de que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos aspectos patrimoniais e negócios, mantendo o portador de transtorno mental no controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do \"direito ao próprio corpo\", a sexualidade, a maternidade, a paternidade, a educação, a natação, a vida no trabalho e o que...\n Inseriu-se também no inciso I do Código Civil, através do novo artigo 1.783-A, um modelo alternativo ao regime da curatela, que é a tomada de decisão apoiada. Neste modelo adotam-se decisões em que a pessoa com deficiência, em relação às pessoas idosas, tem a autonomia aqui mais qualificada, tornando-se capaz e, portanto, parte da... \n ...perceber é...\n Ver art. 1.783-A do CC/2002\n\n 3.1. INCAPACIDADE ABSOLUTA\n A incapacidade absoluta é a incapacidade quando a lei considera um indivíduo totalmente inepto a exercer atos da vida civil. Os absolutamente incapazes não podem exercer direitos, pois possuem a... \n ...essa incapacidade pode ser... \n Como são proibidos totalmente do exercício de qualquer atividade no mundo jurídico, nos atos que se relacionam aos seus direitos/interesses, procedem por via dos representantes, que quem realiza o ato contratual em nome do incapaz...\n Assim, de acordo com os dispositivos do Código Civil, são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos. Trata-se dos menores de idade, conforme já consta no artigo...\n Art. 3º Lei 13.146/15\n Art. 4º \n\n 3.2 INCAPACIDADE RELATIVA:\n\nAlém dos absolutamente incapazes, destacam-se dos incapazes aqueles que NÃO são totalmente privados da capacidade de fato (tem um grau de discernimento). Para tanto, entende-se que, em razão de certas circunstâncias e para sua proteção, devem ser colocadas certas pessoas em um termo médio entre a incapacidade e o livre exercício dos direitos. Esta não é a categoria dos incapazes Relativamente Incapazes.\n\nEles não são privados de ingerência ou participação na vida civil. Ao contrário, o exercício de seus direitos se realiza com a sua presença, exigindo-se, apenas, que sejam assistidos por seus responsáveis.\n\nAssim, são incapazes, relativamente a certos atos ou a maneira de os exercer:\n\nOs maiores de dezesseis e menores de dezoito anos - São os chamados menores púberes. O ordenamento jurídico não despreza a sua vontade, pois atribui ao praticado pelo relativamente incapaz todos os efeitos jurídicos, desde que este assistido por seu representante (pai ou tutor). Os mesmo menores figuram nas relações em que participam pessoalmente, assistindo aos respectivos consentimentos. Logo, não podem fazê-lo sozinhos, mas acompanhados, ou seja, assistidos por representante legal.\n\nVer: Art. 41, I, CC/2002\n\nOs ébrios habituais e os viciados em tóxicos - São os casos de embriaguez habitual e do vício por tóxicos, quando considerados como causas incapacitantes de discernimento (relativo à capacidade de entendimento do indivíduo).\n\nVer: Art. 41, II, CC/2002\n\nAqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade - São os casos que acarretam a impossibilidade do indivíduo expressar sua vontade. É o caso da pessoa em estado de coma, ou acometida de paralisia total. Tratam-se hipóteses de supressão total da vontade da pessoa, ainda que transitóriamente.\n\nVer: art. 41, III, CC/2002\n\nOs prodígios - A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o indivíduo desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo resultar-se a missiva. Para sua própria proteção (e fazer voltar ao lar a partir de sua partida ao Estado), e eventualmente, de seus credores, o prodígio poderá ser interditado. Segundo a legislação em vigor, é curta o prodígio somente em sua muito, de ser respeitável curador, emprensar, transitar, dar quitação, alienar, hipoteca, demandar ou ser demandado, o patrão, em geral, ao menos que não sejam de mero administração.\n\nVer: Art. 41, IV; Art. 1.782 CC/2002\n\nOs indígenas - O Código Civil apresenta a disciplina normativa dos indígenas para legislação especial. O diploma legal que atualmente regula a situação jurídica dos índios no país é a Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio). Referido legal considera nulos os negócios celebrados entre um índio e uma pessoa estranha a comunidade indígena, sem a participação da FUNAI, quadrando-o como absolutamente ineficaz. Entretanto, o Estatuto do índio exceção que se consideraria válido até o índio revelar consciência e conhecimento do praticado, e ao mesmo tempo, fluir não o prejudicar.\n\nVer: Parágrafo único do Art. 4° CC/2002; Art. 8° da Lei n° 6.001/73. 3.3 EFEITOS DA INCAPACIDADE:\n\nA incapacidade absoluta acarreta a proibição total, pelo incapaz, do exercício de atos jurídicos. Fica inibido de praticar qualquer ato jurídico ou participar de qualquer negócio jurídicos. Estes atos regularmente praticados ou celebrados pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena de NULIDADE.\n\nVer: Art. 166, I, CC/2002\n\nJá a incapacidade relativa permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido, por seu representante legal, sob pena de ANULABILIDADE.\n\nVer: Art. 171, I, CC/2002\n\n3.4 SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE (representação e assistência):\n\nO suprimento da incapacidade absoluta será através da representação, e o da incapacidade relativa, por meio da assistência. Cuidam-se de institutos protetores dos incapazes.\n\nPara os absolutamente incapazes os atos são exclusivamente praticados ou celebrados pelo representante legal do incapaz (individuamente).\n\nJá para o relativamente incapaz os atos são realizados com a presença de ambos: o relativamente incapaz e seu representante assistente (ou seja, quando se assinam documentos, ambos assistem). 4. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE:\n\nCessa a incapacidade desaparecendo os motivos que a determinaram. Assim, quando o caso é de incapacidade pela maturidade do menor na compreensão, a própria legislação já prevista no art. 4° (incisos III ao V), quando desaparece a enfermidade físico-psíquica que se determinou.\n\nVer: Art. 5°, CC/2002\n\n4.1 MAIORIDADE:\n\nA maioridade começa aos 18 anos completos, tornando-se a pessoa apta para as atividades da vida civil que não exigem limite especial, como às de natureza política. O critério é unicamente etário (biológico): leva-se em conta somente a idade, mesmo havendo, em determinados casos, maturidade precoce.\n\nVer: Art. 5° CC/2002\n\n4.2 EMANCIPAÇÃO:\n\nEmancipação é definida como o aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste, deste modo, na anteposição da maioridade. Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.\n\nVer: Art. 5°, parágrafo único; CC/2002\n\n5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA NATURAL:\n\nA identificação da pessoa se dá pelo NOME, que a individualiz: pelo ESTADO, que define a sua posição, na sociedade política e na família, como indivíduo; e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade social. Centro Universitário\n\n5.1 NOME:\n\nO nome integra a personalidade por si só e sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa não só da família e da sociedade. Daí a sua proteção legal. O nome completo de uma pessoa compõe-se de 2 elementos:\n\nNOME COMPLETO = PRENOME + SOBRENOME\n\nO prenome é o nome próprio de cada pessoa e serve para distinguir membros da mesma família. Pode ser simples (João, José) ou composto (João Roberts, Antúnio Esteban). O prenome pode ser livremente escolhido pelos pais, desde que não exponha o filho ao ridículo.\n\nEm regra o prenome é imutável. Todavia, admite-se excepcionalmente a sua mudança.\n\nV. gr. Art. 55 da Lei nº 6.015/73;\n\nJá o sobrenome é sinal que identifica a procedência da pessoa, indicando o seu estirpe. Enquanto o prenome é a designação do indivíduo, o sobrenome é a designação de sua família, transmitindo seu sucesso.\n\nIgualmente o sobrenome só deve ser alterado em casos excepcionais e se não prejudicar os direitos de família.\n\nV. gr. Art. 56 e 57 da Lei nº 6.015/73\n\nO nome completo pode também sofrer alterações no casamento e na separação judicial e no divórcio.\n\nV. gr. Art. 165, 51, Art. 1.571, 2º CC/2002\n\n5.2 ESTADO DA PESSOA:\n\nO estado das pessoas constitui a soma das qualificações que a pessoa reúne na sua vida em sociedade, hábeis a produzir direitos jurídicos. O estado das pessoas pode ser encarado sob o aspecto individual, familiar e político:\n\nEstado individual (ou estado físico) - É o modo de ser da pessoa quanto à idade (maior e menor), ao sexo (feminino e masculino) e à saúde mental (sã, intensa e incapaz).\n\nEstado familiar - É o que indica a situação da pessoa na família, em relação ao matrimônio (solteiro, casado, viúvo, separado, divorciado) e ao parentesco (pai, filho, irmã, irmãos, cunhados…).\n\nEstado político - É a qualificação jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que poderá ser nacional, naturalizado ou estrangeiro (Art. 12 CF/88).\n\n5.3 DOMICÍLIO:\n\nA noção de domicílio é de grande importância no direito, levando-se em consideração as relações jurídicas que se formam entre pessoas, é necessário que estas tenham um local onde possam ser encontradas para responder por suas obrigações.