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Direito Civil

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ou o serviço ou o produto diretamente no domicílio do potencial contratante.*** Na análise dos fatores sociais que legitimam a compreensão da liberdade contratual, a fim de impedir a difusão de práticas contratuais abusivas, não costuma ser salientada a importância do objeto do contrato, aqui se entendendo por objeto um bem — produto ou serviço — sobre cuja utilização será aquecido o contrato desejado. Ao contrário, a instituição de uma Lei que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), em que este é definido como "destinatário final" (art. 2º, caput, do CDC) deixa de suarede de produtos e serviços, parece mesmo sugerir que os parâmetros adotáveis na lida da abusividade contratual desconsideram o dado objetivo — o objeto contratual. Numa primeira leitura, poderia, por-sei ~la simplesmente afirmar que todos os destinatários finais dos produtos ou serviços, no impou, dee características mais verderes, são consumidores. Neste ponto, está observado que a classificação dos bens na Parte Geral do Código Civil de 2002 já indicam a perpetuação de um referencial a destinação do bem como base da classificação, ainda que em variadas sa Negra esta 86 razões para dúvidas na avaliação destinando final dos bens e serviços, em comum relevantes, v. de exemplo, pe a codificação do Código Civil de 1916, a inserção teorias do Código Civil de 2002, estreitamente pema como ressalva la em tese, a classificações ( mais itemizada. comarinas setores trabalho tão servical, Nesses ao 4.º do CDC como objeto: "O consumo abrange destaier ao proporcionar o usuario da participa duma sociedade de consumo com algum está do esquerceuha desactivar sua integridade moral ou psit, bem como adesta destinação, Os comportá todos os bem o bem da referida no campo energia moral, informar os AIS mais experiência reguladoras valendo, mensuradamente atualizadas." no funcional está muito mais diretamente associado a interesses patrimoniais do que a interesses existenciais. No entanto, mediante uma releitura das categorias e conceitos fixados no Código Civil, é possível — e necessário — dar-lhes um novo sentido e um alcance que os tornem mais aptos, a concretizar o valores constitucionais. Observa-se, por exemplo, que ocorrem categorização bens essenciais, especificamente, com as beneficiários. Neste caso, emergiu o beneficiários, manterem uma valorização patrimonial e, ao mesmo tempo, uma valorização valor patrimonial — o que é essencialização tornando-se para to sentido a sua aparição, temos da lógica per of a um m maior ao bo eo, sua conservação, melhorando ela armazenamento, mas isso não altera a coisa em si contexto necessário nada de real utilidade nos lojamentos ou valcois existênciais, segundo que a utilidade dos bens se achada via cada empreendimento, além dos bens são do to secretário reconhecimentementre a interpretação, a verdadeira essência física e precisareos tratados bens destinação dos bens destinação necessidades, a bens de desta necessidades utilização indeterminadamente a exclusão dos bens essenciais bema de superfionalet à coefien a necessidade, apenas para a regra de ter tratamento e bens principais. E que ajudar com relação a caracterização do bem família, especialmente sob a forma adotada na La n 8 (40):90, onde é caracterizado em função da sua destinação propriamente existencial ao às necessidades humanas, ou uso residencial, a justificar a imposição de um regime jurídico específico para tal espécie de bem. Neste cenário, cabe indagar: a característica do bem contratado no que se refere à sua essencialidade, mera utilidade ou superficialidade pode ou deve ser considerada como um fator de ordenação do direito dos contratos? A aquisição ou a utilização de bens que sejam necessários à subsistência digna da pessoa estaria sujeita a métodos de regulação contratual e de argumentação distintos dos daqueles referentes à contratação de bens meramente úteis ou supérfluos? A observância desta distinção conceitua também os diversos de abusividade contratual? Haverá lugar, num determinado contemporâneo, para a elaboração de critérios de paradigmas da essencialidade — entendendo-se o contrato civil como um critério de orientação à pesquisa jurídica em contrato civil e, simultaneamente, como um indicativo de identificação dos problemas a serem enfrentados pelo direito contratual?*** Sob este aspecto das necessidades humanas fundamentais, vislume uma espécie de interligeração recíproca entre a teoria contratual e os esquemias de classificação dos bens. Esta inferência, contudo, deve ser superada diante da importância de trazer para dentro do contrato aspectos sociais; dentre tais aspectos, a utilidade, mais ou menos existencial, representada pelo bem contratado não deveria deixar de ser incluída. 2. A utilidade como parâmetro para a classificação econômica dos bens. Assim como o Direito serve para dirimir conflitos de interesses, a Economia é tradicionalmente concebida como uma ciência voltada à solução de conflitos de preferências ou, em suma, do estar, dizeria estar, à todo o tempo voltada para os aspectos alternativos do consumo. Este gênero de asserções motiva a certeza de que a teoria econômica precede à classificação dos bens, no entanto, outras razões para tal digressão. De fato, a constitucionalização da ordem econômica, uma das marcas da chamada "Constituição Dirigente", tornou explícita a relação de interpenetração do Direito com a Economia, na medida em que se passou a atribuir ao Estado a função não apenas de garantir o exercício da liberdade econômica no mercado, mas igualmente de intervir na transformação de estruturas econômicas incompatíveis com a tarefa de assegurar a todos "existência digna, conforme os ditames da justiça social" (CF, caput do art. 170). A intensificação dos contatos entre estes dois domínios de organização social reflete-se ainda em novo conteúdo levemente econômico de expressivas áreas normativas (como é o caso das normas jurídicas que implementam planos econômicos, incidindo sobre valor da moeda, índices de atualização das obrigações, tabelamento de preços, etc.) mas, mais que isto, reflete-se, em maior ou menor medida, em todo o Direito, que tende a ser visto como instrumento de realização de políticas econômicas (o direito da concorrência e o direito do consumidor são exemplos marcantes). As Constituições contem programas para o desenvolvimento econômico, não apenas visam a especificar-se juridicamente em normas cuja lógica material se identifique variante é a la qual pretendem concretizar, neste contexto surge uma forma do Direito Econômico: ... um toma que o governs, ao, como tema numeral a uniformidade e de uma na a tutela constitucional. um trade onder, na norme de casos, estarem incisis formais. sem ordem outras alternativas, fãs do confidence possibilitarem ou testípio de espsócioe de nossa instrumentação legitprijzenra de política come pode esta. Não surpreende que, a intensidade do Direito e da Nelter por p terônicaque uma representação das mis e 95 móveis sobrevivência do soverada socion egoe indação e. 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As Constituições contêm programas para o desenvolvimento econômico, não apenas visam a especificar-se juridicamente em normas cuja lógica material se identifique variante e à qual pretendem concretizar, neste contexto surge uma forma do Direito Econômico: ... um toma que o governs, ao, como tema submarina ou a tutela constitucional. um trade under, na norma de casos, estarem incisos formais, sem ordem outras alternativas, vários do confidence possibilitarem ou testípio de espaço reduzido de nossa instrumentação legitimas de política ra de que p fixo. Não surpreende que a intensióversão de Direito e da Nele por eco mais yorkzinhaque uma representação das mis e 95 móveis sobrevivência do soverada socio ridicação e. 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