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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS FELIPE CHEMALE PREIS EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL INDUZIMENTO MALICIOSO DOLO CONFIGURADO ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO 1 O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real 2 É essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa 3 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade 4 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 1 de 4 5 Ademais verificase do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 6 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento 7 Rercuso especial não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 20 de maio de 2014 data do julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Republicado para inclusão de advogado Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 2 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 1 João Carlos Ribeiro Dias ajuizou ação em face de Transcontinental Negócios Imobiliários e Participações SA pleiteando rescisão do contrato com repetição do indébito diante do vício de consentimento no momento da contratação da promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo qual pagou 216 prestações aduzindo que fora enganado e pressionado pela corretora para adquirir o imóvel de que já exercia posse há 16 anos Paralelamente a empresa ré ajuizou ação de resolução do contrato em face do autor e de sua esposa haja vista a inadimplência deles requerendo a restituição liminar do bem O magistrado de piso reconhecendo que o autor em verdade pleiteava a anulação e não a rescisão do negócio jurídico que pressupõe negócio válido e eficaz afastou eventual coação mas acabou por anular o negócio jurídico pela configuração do erro a que fora acometido o autor haja vista que foram instados a celebrar contrato de promessa de compra e venda de bem que já haviam em tese adquirido pelo decurso de prazo Indeferiu contudo qualquer repetição de indébito bem como indenização por danos morais Interposta apelação por ambos os litigantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da sociedade empresária e deu parcial provimento ao do autor nos seguintes termos APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DIREITO PREEXISTENTE ERRO ESSENCIAL DECLARAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificandose que o autor João Carlos foi coagido a aderir a contrato de promessa de compra e venda quando já havia implementado mais que o dobro do prazo da prescrição aquisitiva constitucional nulifica se o contrato por erro essencial Repetição do indébito que é corolário lógico e jurídico da decisão de nulificação do contrato na forma do art 964 e 965 do Código Civil então Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 3 de 4 vigente Rejeitada a preliminar apelo da Transcontinental improvido Parcialmente provida apelação de João Carlos Opostos embargos declaratórios o recurso foi parcialmente acolhido apenas para fixação dos honorários advocatícios Irresignada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários interpõe recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional por violação aos arts 535 do CPC 100 do CC1916 138 e 421 do CC2002 Aduz que as partes livremente pactuaram as condições do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não havendo falar em erro substancial sob o argumento de que à época já havia direito ao usucapião Salienta que não existe coação pois a ameaça foi em exercício regular de um direito tendo a recorrente buscado apenas regularizar a situação do invasor do imóvel É o relatório Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 4 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL INDUZIMENTO MALICIOSO DOLO CONFIGURADO ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO 1 O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real 2 É essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa 3 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade 4 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui 5 Ademais verificase do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 6 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 5 de 4 7 Rercuso especial não provido VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 De plano verificase que não há falar em violação ao art 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio afigurandose dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes De fato basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais 3 O ponto nodal da controvérsia é saber se a existência de usucapião a favor do comprador de imóvel pode ser tida como fundamento para anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial Tanto o magistrado de piso como o Tribunal de origem entenderam que o preenchimento dos requisitos da usucapião apesar de ainda não reconhecida por sentença foi apto a anular o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel pelo vício de erro substancial do contratante As razões do acórdão foram assim reproduzidas Compulsei detida e refletidamente os autos e as provas produzidas como sói acontecer Da análise refletida não pude me afastar da conclusão de que acertada foi a decisão de primeiro grau pelo menos quanto ao principal Vejamos Afasto de início a alegação de sentença extra petita Basta a atenta leitura da inicial para se verificar que o fundamento principal da ação anulatória é de que o autor já implementara o prazo para usucapião quando foi forçado a aderir ao contrato que busca nulificar Rejeito a prefacial Nego provimento ao apelo da autora Transcontinental E assim o faço nos mesmos termos das razões de apelação Colhese à folha 129 a transcrição do ensinamento de Francisco Amaral O erro substancial é aquele de tal importância que sem ele o ato não se realizaria Se o agente conhecesse a verdade não manifestaria a vontade de concluir o negócio jurídico Dizse por isso essencial porque tem para o agente importância Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 6 de 4 determinante isto é se não existisse não se praticaria o ato E exatamente nestes termos que radica a procedência da demanda do autor João Carlos As testemunhas afirmam posse com animus domini há mais de vinte anos Vejamos pois O vício de consentimento que se traduziu por erro essencial é o fato de os autores já prescribentes terem sido intimidados por prepostos da apelante a aderir a um contrato O autor João Carlos Ribeiro Dias é Auxiliar de Serviços Gerais Tratase portanto de pessoa de poucas luzes e não afeita ao trato jurídico Exercia seu direito com animus domini como direito natural sem se aperceber que até mesmo tinha direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva A prova testemunhal é escorreita ao afirmar a pressão exercida por prepostos da apelante para a adesão ao contrato A ordem cronológica dos fatos conforta o posicionamento aqui perfilhado O autor esgrime exceção de usucapião constitucional Há prova material de posse desde no mínimo 20 de agosto de 1986 Contado o prazo de 5 anos do usucapião constitucional a partir da vigência da Constituição Federal 051088 teríamos como termo a quo 05101993 O autor somente foi coagido a aderir ao contrato em 15 de maio de 2000 momento em que já implementara mais do que o dobro do prazo exigido à prescrição aquisitiva constitucional Negase provimento à apelação da Transcontinental Daí que nos termos do art 964 do Código Civil então vigente acolho parcialmente a irresignação recursal do autor João Carlos para deferir a repetição de indébito na forma simples do que pagou em excesso montante este que será apurado em liquidação Não verifico a ocorrência de dano moral E isto porque apesar do agir da demandada Transcontinental verificase que ela agiu tentando defender direito seu qual seja a de perseguir um bem que ainda julgava ser seu Afastase a pretensão ao dano moral 4 No ponto uma vez preenchidos os elementos mínimos devese ter como existente a promessa de compra e venda entabulada haja vista que presentes o comprador e o devedor sujeitos a alienação do bem objeto contrato particular forma e a declaração do interesse em alienar e em adquirir vontade exteriorizada Portanto a discussão em comento atevese eminentemente ao plano da validade do negócio jurídico Como sabido o negócio jurídico anulável enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário produz efeitos regulares tendo eventual sentença desconstitutiva efeitos retrooperantes CC1916 art 158 e art 182 do CC2002 Dentre os defeitos do negócio jurídico o Código Civil de 1916 regente à época dos fatos previa como anulável o ato jurídico por vício resultante de erro dolo coação simulação ou fraude art 147 sendo que no tocante ao erro estabelecia serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial art 86 Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 7 de 4 Desde logo importante notar que o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos arts 138 142 41 Em termos gerais o erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real Orlando Gomes com sua percuciência de sempre leciona O erro é uma falsa representação que influencia a vontade no processo ou na fase da formação Influi na vontade do declarante impedindo que se forme em consonância com sua verdadeira motivação Tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção inexata ou incompleta o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se deles tivesse conhecimento exato ou completo Introdução ao direito civil Rio de Janeiro Forense 2001 p 417 Como dito para anular o negócio o erro deve ser substancial essencial Segundo o Código Civil de 1916 Art 87 Considerase erro substancial o que interessa à natureza do ato o objeto principal de declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais Art 88 Temse igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade Art 90 Só vicia o ato a falsa causa quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição Art 91 O erro na indicação da pessoa ou coisa a que se referir a declaração de vontade não viciará o ato quando por seu contexto e pelas circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada Por conseguinte é essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa Nesse particular colho o valioso magistério do professor Francisco Amaral Erro essencial também dito substancial é aquele de tal importância que sem ele o ato não se realizaria Se o agente conhecesse a verdade não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico Dizse por isso essencial porque tem para o agente importância determinante isto é se não existisse não se praticaria o ato Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 8 de 4 Mas além de essencial deve o erro ser desculpável isto é não pode ser conseqüência da culpa ou falta de atenção daquele que alega o erro para tentar anular o ato que praticou para o que concorrem diversas condições como a idade a profissão e a experiência do agente Direito civil introdução 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2000 p 486487 Também na mesma linha é a valiosa doutrina de Caio Mário A doutrina acrescenta ainda que somente é de se considerar o erro escusável não afetando o negócio quando o agente procede sem as cautelas normais ou seja tal que não o cometeria um indivíduo de inteligência comum Já o direito romano o consagrava ignorantia emptori prodest quae non in supinum hominem cadit A esculpabilidade do erro que não é requisito harmonicamente admitido pois há escritores como Oertmann que a consideram despicienda deve ser apreciada em cada caso mas submetida sempre a um critério abstrato orientador que consiste em perquirir se seria suscetível de ser evitado se o agente houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais relativamente ao objeto do negócio jurídico Instituições de direito civil vol I Rio de Janeiro Forense 2007 p 522 Esse também é o entendimento sufragado pelo STJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DAÇÃO EM PAGAMENTO IMÓVEL LOCALIZAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO ERRO INESCUSÁVEL 1 Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor cujo acolhimento depende da procedência do primeiro cumulação de pedidos própria sucessiva 2 O erro que enseja a anulação de negócio jurídico além de essencial deve ser inescusável decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano perdoável no mais das vezes pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico Vale dizer para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria 3 No caso não é crível que o autor instituição financeira de sólida posição no mercado tenha descuradose das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro como a dação de imóvel rural em pagamento substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontravase deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula Em realidade se houve vício de vontade este constituiu erro grosseiro incapaz de anular o negócio jurídico porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida 4 Diante da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial inexistindo por consequência condenação mostrase de rigor a incidência do 4º do art 20 do CPC que permite o arbitramento por equidade Provimento do recurso especial apenas nesse ponto 5 Recurso especial parcialmente provido REsp 744311MT Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 9 de 4 julgado em 19082010 DJe 09092010 42 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o recorrido ora comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também a proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Como sabido a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade Isso porque o possuidor já detém o domínio no instante em que completa o lapso temporal exigido em lei com o preenchimento das exigências pessoais reais e formais antes analisadas Tendo feição meramente declaratória serve a sentença para constituir o usucapiente na qualidade de novo titular do direito de propriedade figurando como título para ser levado a registro no RGI FARIAS Cristiano Chaves de e ROSENVALD Nelson Curso de direito civil direitos reais Vol 5 Salvador Jus Podivm 2013 p 435 Nesse sentido aliás é a jurisprudência sedimentada do STJ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TÍTULO DE PROPRIEDADE SENTENÇA DE USUCAPIÃO NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE RECURSO DESPROVIDO 1 Não há falar em julgamento extra petita pois cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia EDcl no REsp 472533MS Rel Min FERNANDO GONÇALVES DJ 26092005 2 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade ou seja não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente 3 A sentença proferida no processo de usucapião art 941 do CPC possui natureza meramente declaratória e não constitutiva pois apenas reconhece com oponibilidade erga omnes um direito já existente com a posse ad usucapionem exalando por isso mesmo efeitos ex tunc O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4 O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária porquanto ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis o ato Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 10 de 4 registral em tais casos não possui caráter constitutivo Assim a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro arts 945 do CPC 550 do CC1916 1241 parágrafo único do CC2002 e não título constitutivo do direito do usucapiente buscando este com a demanda atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição 5 O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir mas para dar publicidade à aquisição originária alertando terceiros bem como para permitir o exercício do ius disponendi direito de dispor além de regularizar o próprio registro cartorial 6 Recurso especial a que se nega provimento REsp 118360SP Rel Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS TERCEIRA TURMA julgado em 16122010 DJe 02022011 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO SÚMULA 83 DESTA CORTE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO SÚMULA 7 DO STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO I Consumada a prescrição aquisitiva a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário II A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada a qual se mantém por seus próprios fundamentos Incidência da Súmula 7 desta Corte III Agravo Regimental improvido AgRg no Ag 1319516MG Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 28092010 DJe 13102010 DIREITO CIVIL USUCAPIÃO SENTENÇA DECLARATÓRIA EFEITO EX TUNC ÔNUS REAL HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM NÃOPREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE 1 Consumada a prescrição aquisitiva a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário 2 Recurso especial nãoconhecido REsp 716753RS Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA julgado em 15122009 DJe 12042010 Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui É por isso que se reconhece que qualquer alienação praticada pelo titular em Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 11 de 4 momento posterior à consumação da usucapião será ineficaz perante o possuidor que ajuizará a demanda de usucapião contra o adquirente não podendo este alegar a sua boafé pelo desconhecimento do fato FARIAS Cristiano Chaves de op cit p 472 Portanto nítida a existência de erro substancial na espécie Deveras mostrase razoável o fato de que o autor auxiliar de serviços gerais pessoa de poucas luzes e não afeita ao trato jurídico assim como a média populacional não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem assim como não é crível que a proprietária imobiliária que tem como razão social justamente o trato com imóveis tenha se descurado das cautelas ordinárias ficando inerte e sem conferir função social a sua propriedade para após muitos anos passados simplesmente vir ao encontro do possuidor ora recorrido para lhe propor a venda do imóvel 5 Por fim e não menos importante segundo a sentença e o acórdão recorrido o autor quando declarou a causa de sua vontade em adquirir o imóvel fêlo em razão das maquinações efetuadas pelos corretores Asseverou o acórdão recorrido A prova testemunhal é escorreita ao afirmar a pressão exercida por prepostos da apelante para a adesão ao contrato O autor somente foi coagido a aderir ao contrato em 15 de maio de 2000 momento em que já implementara mais do que o dobro do prazo exigido à prescrição aquisitiva constitucional Verificase disso e diante do cotejo dos autos que há uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 Em verdade o dolo que enseja anulação não é apenas o comissivo mas também o omissivo Já previa o Código Civil anterior que nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa provandose que sem ela se não teria celebrado o contrato art 94 De fato pretendida a rescisão do contrato por omissão dolosa do vendedor do imóvel que escondeu a existência informação relevante em curso na época da transação silêncio intencional art 147 do CC o ato jurídico é anulável AgRg no Ag 783491RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20112008 DJe 12122008 Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 12 de 4 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião entendo que também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento Aliás o STJ vem reconhecendo em situações semelhantes a ocorrência do dolo para fins de anulação do negócio jurídico senão vejamos LESÃO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ENGANO DOLO DO CESSIONÁRIO VÍCIO DO CONSENTIMENTO DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRESCRIÇÃO QUADRIENAL Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações expedientes astuciosos engendrados pelo inventariantecessionário Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham de qualquer forma compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa Ocorrência de dolo vício de consentimento Tratandose de negócio jurídico anulável o lapso da prescrição é o quadrienal art 178 9º inc V b do Código Civil Recurso especial não conhecido REsp 107961RS Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 13032001 DJ 04022002 p 364 Anulação de ato jurídico praticado com dolo Compra e venda de imóvel quando em curso ação demolitória Omissão dolosa do vendedor Prescrição 1 Pretendida a rescisão do contrato por omissão dolosa do vendedor do imóvel que escondeu a existência de ação demolitória em curso na época da transação o ato jurídico é anulável incidindo quanto à prescrição o art 178 9º V b do Código Civil de 1916 2 Recurso especial não conhecido REsp 664499SC Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA julgado em 01032005 DJ 02052005 p 349 6 Diante do exposto nego provimento ao recurso especial É como voto Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 13 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro 200902106264 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1163118 RS Números Origem 10300340452 10500048747 200801271968 70021125570 70022337794 70023092679 PAUTA 20052014 JULGADO 20052014 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr LUCIANO MARIZ MAIA Secretária Bela TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS ASSUNTO DIREITO CIVIL Coisas Promessa de Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Quarta Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 14 de 4 Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato configurando um vício de consentimento Devido a esse erro essencial o contrato foi anulado O tribunal reconheceu que o erro aliado ao dolo viciou o consentimento do comprador justificando a anulação do negócio jurídico O erro como vício de consentimento no caso concreto foi caracterizado pela falta de conhecimento do comprador sobre seu direito adquirido de usucapião o que foi explorado pela imobiliária para induzilo a celebrar um contrato desnecessário levando à anulação do contrato devido à presença de um erro substancial e dolo por parte da imobiliária O dolo por sua vez consiste em artifícios ou manobras enganosas utilizadas por uma das partes para induzir a outra em erro Este conceito também tem raízes no direito romano onde o dolo era visto como uma forma de fraude que invalidava o consentimento Gagliano e Pamplona Filho 2019 explicam que o dolo pode ser conceituado como qualquer artifício utilizado com o intuito de enganar alguém levandoo à prática de um ato que não realizaria se conhecesse a verdade p 245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COAÇÃO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS ANULAÇÃO DO TÍTULO EM RELAÇÃO À DEVEDORA COAGIDA Não desconstituídos pela parte adversa os contundentes indícios de coação exercida pelo coexecutado em face de sua excônjuge para assinatura da confissão de dívida deve ser anulado o título em relação à pessoa coagida Apelação cível conhecida e provida TJPR 15ª CCível XXXXX 6120188160031 Guarapuava Rel Desembargador Luiz Carlos Gabardo J 04112020 No caso em questão a coação como vício de consentimento ocorreu quando Gisele Dellê foi pressionada a assinar um Termo de Confissão de Dívida sob ameaças feitas por seu excônjuge Osnildo José de Camargo Ele utilizou o nome e os dados pessoais da mãe de Gisele Sandra Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvar se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmam se as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020 Resultado da análise Arquivo vicios de consentimentopdf Estatísticas Suspeitas na Internet 0 Percentual do texto com expressões localizadas na internet Suspeitas confirmadas 0 Percentual do texto onde foi possível verificar a existência de trechos iguais nos endereços encontrados Suspeita de texto gerado por IA 650 Percentual do texto com padrão semelhante a IA Texto analisado 0 Percentual do texto efetivamente analisado imagens frases curtas caracteres especiais texto quebrado não são analisados Sucesso da análise 100 Percentual das pesquisas com sucesso indica a qualidade da análise quanto maior melhor Endereços mais relevantes encontrados Endereço URL Ocorrências Semelhança Texto analisado Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte Nenhum padrão de escrita reconhecido de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 15 configurando um vício de 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245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e Nenhum padrão de escrita reconhecido venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício Nenhum padrão de escrita reconhecido EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG Nenhum padrão de escrita reconhecido A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a Nenhum padrão de escrita reconhecido proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos Nenhum padrão 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Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As Padrão de escrita semelhante a texto gerado por IA testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos Nenhum padrão de escrita reconhecido APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmamse as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME Nenhum padrão de escrita reconhecido No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 35 excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma Nenhum padrão de escrita reconhecido parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual Padrão de escrita semelhante a texto gerado por IA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS Nenhum padrão de escrita reconhecido No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos Nenhum padrão de escrita reconhecido A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Nenhum padrão de escrita reconhecido Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 45 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020 Nenhum padrão de escrita reconhecido Aviso Não é recomendado utilizar percentuais para medição de plágio os valores exibidos são apenas dados estatísticos Essa análise considera citações como trechos suspeitos apenas uma revisão manual pode afirmar plágio Clique aqui para saber mais Estatísticas Expressões analisadas 756 Buscas Realizadas na Internet 0 Buscas Realizadas na Computador 0 Downloads de páginas 0 Downloads de páginas malsucedidos 0 Comparações diretas com páginas da internet 0 Total de endereços localizados 0 Quantidade média de palavras por busca 935 Legenda Endereço validado confirmada a existência do texto no endereço marcado Expressão não analisada Expressão sem suspeita de plágio Expressão ignorada Ocorrência não considerada não confiável Algumas ocorrências na internet Muitas ocorrências na internet Contém ocorrência confirmada Ocorrências na base local Configurações da análise Limite mínimo e máximo de palavras por frase pesquisada 8 a 13 Nível da Análise quantas vezes o documento foi analisado 3 Analisado por Plagius Detector de Plágio 29 terçafeira 13 de agosto de 2024 2224 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 55 Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato configurando um vício de consentimento Devido a esse erro essencial o contrato foi anulado O tribunal reconheceu que o erro aliado ao dolo viciou o consentimento do comprador justificando a anulação do negócio jurídico O erro como vício de consentimento no caso concreto foi caracterizado pela falta de conhecimento do comprador sobre seu direito adquirido de usucapião o que foi explorado pela imobiliária para induzi lo a celebrar um contrato desnecessário levando à anulação do contrato devido à presença de um erro substancial e dolo por parte da imobiliária O dolo por sua vez consiste em artifícios ou manobras enganosas utilizadas por uma das partes para induzir a outra em erro Este conceito também tem raízes no direito romano onde o dolo era visto como uma forma de fraude que invalidava o consentimento Gagliano e Pamplona Filho 2019 explicam que o dolo pode ser conceituado como qualquer artifício utilizado com o intuito de enganar alguém levandoo à prática de um ato que não realizaria se conhecesse a verdade p 245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COAÇÃO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS ANULAÇÃO DO TÍTULO EM RELAÇÃO À DEVEDORA COAGIDA Não desconstituídos pela parte adversa os contundentes indícios de coação exercida pelo coexecutado em face de sua excônjuge para assinatura da confissão de dívida deve ser anulado o título em relação à pessoa coagida Apelação cível conhecida e provida TJPR 15ª CCível XXXXX 6120188160031 Guarapuava Rel Desembargador Luiz Carlos Gabardo J 04112020 No caso em questão a coação como vício de consentimento ocorreu quando Gisele Dellê foi pressionada a assinar um Termo de Confissão de Dívida sob ameaças feitas por seu excônjuge Osnildo José de Camargo Ele utilizou o nome e os dados pessoais da mãe de Gisele Sandra Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configura se o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmam se as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020
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RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS FELIPE CHEMALE PREIS EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL INDUZIMENTO MALICIOSO DOLO CONFIGURADO ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO 1 O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real 2 É essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa 3 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade 4 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 1 de 4 5 Ademais verificase do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 6 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento 7 Rercuso especial não provido ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade por unanimidade negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Brasília 20 de maio de 2014 data do julgamento MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator Republicado para inclusão de advogado Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 2 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 1 João Carlos Ribeiro Dias ajuizou ação em face de Transcontinental Negócios Imobiliários e Participações SA pleiteando rescisão do contrato com repetição do indébito diante do vício de consentimento no momento da contratação da promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial pelo qual pagou 216 prestações aduzindo que fora enganado e pressionado pela corretora para adquirir o imóvel de que já exercia posse há 16 anos Paralelamente a empresa ré ajuizou ação de resolução do contrato em face do autor e de sua esposa haja vista a inadimplência deles requerendo a restituição liminar do bem O magistrado de piso reconhecendo que o autor em verdade pleiteava a anulação e não a rescisão do negócio jurídico que pressupõe negócio válido e eficaz afastou eventual coação mas acabou por anular o negócio jurídico pela configuração do erro a que fora acometido o autor haja vista que foram instados a celebrar contrato de promessa de compra e venda de bem que já haviam em tese adquirido pelo decurso de prazo Indeferiu contudo qualquer repetição de indébito bem como indenização por danos morais Interposta apelação por ambos os litigantes o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso da sociedade empresária e deu parcial provimento ao do autor nos seguintes termos APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL DIREITO PREEXISTENTE ERRO ESSENCIAL DECLARAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO Verificandose que o autor João Carlos foi coagido a aderir a contrato de promessa de compra e venda quando já havia implementado mais que o dobro do prazo da prescrição aquisitiva constitucional nulifica se o contrato por erro essencial Repetição do indébito que é corolário lógico e jurídico da decisão de nulificação do contrato na forma do art 964 e 965 do Código Civil então Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 3 de 4 vigente Rejeitada a preliminar apelo da Transcontinental improvido Parcialmente provida apelação de João Carlos Opostos embargos declaratórios o recurso foi parcialmente acolhido apenas para fixação dos honorários advocatícios Irresignada Transcontinental Empreendimentos Imobiliários interpõe recurso especial com fulcro na alínea a do permissivo constitucional por violação aos arts 535 do CPC 100 do CC1916 138 e 421 do CC2002 Aduz que as partes livremente pactuaram as condições do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não havendo falar em erro substancial sob o argumento de que à época já havia direito ao usucapião Salienta que não existe coação pois a ameaça foi em exercício regular de um direito tendo a recorrente buscado apenas regularizar a situação do invasor do imóvel É o relatório Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 4 de 4 RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS 200902106264 RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE OCORRÊNCIA DE ERRO ESSENCIAL INDUZIMENTO MALICIOSO DOLO CONFIGURADO ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO 1 O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real 2 É essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa 3 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade 4 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui 5 Ademais verificase do cotejo dos autos uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 6 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 5 de 4 7 Rercuso especial não provido VOTO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator 2 De plano verificase que não há falar em violação ao art 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio afigurandose dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes De fato basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais 3 O ponto nodal da controvérsia é saber se a existência de usucapião a favor do comprador de imóvel pode ser tida como fundamento para anulação de negócio jurídico de compra e venda por erro essencial Tanto o magistrado de piso como o Tribunal de origem entenderam que o preenchimento dos requisitos da usucapião apesar de ainda não reconhecida por sentença foi apto a anular o negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel pelo vício de erro substancial do contratante As razões do acórdão foram assim reproduzidas Compulsei detida e refletidamente os autos e as provas produzidas como sói acontecer Da análise refletida não pude me afastar da conclusão de que acertada foi a decisão de primeiro grau pelo menos quanto ao principal Vejamos Afasto de início a alegação de sentença extra petita Basta a atenta leitura da inicial para se verificar que o fundamento principal da ação anulatória é de que o autor já implementara o prazo para usucapião quando foi forçado a aderir ao contrato que busca nulificar Rejeito a prefacial Nego provimento ao apelo da autora Transcontinental E assim o faço nos mesmos termos das razões de apelação Colhese à folha 129 a transcrição do ensinamento de Francisco Amaral O erro substancial é aquele de tal importância que sem ele o ato não se realizaria Se o agente conhecesse a verdade não manifestaria a vontade de concluir o negócio jurídico Dizse por isso essencial porque tem para o agente importância Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 6 de 4 determinante isto é se não existisse não se praticaria o ato E exatamente nestes termos que radica a procedência da demanda do autor João Carlos As testemunhas afirmam posse com animus domini há mais de vinte anos Vejamos pois O vício de consentimento que se traduziu por erro essencial é o fato de os autores já prescribentes terem sido intimidados por prepostos da apelante a aderir a um contrato O autor João Carlos Ribeiro Dias é Auxiliar de Serviços Gerais Tratase portanto de pessoa de poucas luzes e não afeita ao trato jurídico Exercia seu direito com animus domini como direito natural sem se aperceber que até mesmo tinha direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva A prova testemunhal é escorreita ao afirmar a pressão exercida por prepostos da apelante para a adesão ao contrato A ordem cronológica dos fatos conforta o posicionamento aqui perfilhado O autor esgrime exceção de usucapião constitucional Há prova material de posse desde no mínimo 20 de agosto de 1986 Contado o prazo de 5 anos do usucapião constitucional a partir da vigência da Constituição Federal 051088 teríamos como termo a quo 05101993 O autor somente foi coagido a aderir ao contrato em 15 de maio de 2000 momento em que já implementara mais do que o dobro do prazo exigido à prescrição aquisitiva constitucional Negase provimento à apelação da Transcontinental Daí que nos termos do art 964 do Código Civil então vigente acolho parcialmente a irresignação recursal do autor João Carlos para deferir a repetição de indébito na forma simples do que pagou em excesso montante este que será apurado em liquidação Não verifico a ocorrência de dano moral E isto porque apesar do agir da demandada Transcontinental verificase que ela agiu tentando defender direito seu qual seja a de perseguir um bem que ainda julgava ser seu Afastase a pretensão ao dano moral 4 No ponto uma vez preenchidos os elementos mínimos devese ter como existente a promessa de compra e venda entabulada haja vista que presentes o comprador e o devedor sujeitos a alienação do bem objeto contrato particular forma e a declaração do interesse em alienar e em adquirir vontade exteriorizada Portanto a discussão em comento atevese eminentemente ao plano da validade do negócio jurídico Como sabido o negócio jurídico anulável enquanto não houver decisão judicial em sentido contrário produz efeitos regulares tendo eventual sentença desconstitutiva efeitos retrooperantes CC1916 art 158 e art 182 do CC2002 Dentre os defeitos do negócio jurídico o Código Civil de 1916 regente à época dos fatos previa como anulável o ato jurídico por vício resultante de erro dolo coação simulação ou fraude art 147 sendo que no tocante ao erro estabelecia serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial art 86 Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 7 de 4 Desde logo importante notar que o Código Civil de 2002 manteve a regra de que o erro ou ignorância é causa de anulação dos negócios jurídicos arts 138 142 41 Em termos gerais o erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente seja no tocante à pessoa ao objeto ou ao próprio negócio jurídico sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real Orlando Gomes com sua percuciência de sempre leciona O erro é uma falsa representação que influencia a vontade no processo ou na fase da formação Influi na vontade do declarante impedindo que se forme em consonância com sua verdadeira motivação Tendo sobre um fato ou sobre um preceito noção inexata ou incompleta o agente emite sua vontade de modo diverso do que a manifestaria se deles tivesse conhecimento exato ou completo Introdução ao direito civil Rio de Janeiro Forense 2001 p 417 Como dito para anular o negócio o erro deve ser substancial essencial Segundo o Código Civil de 1916 Art 87 Considerase erro substancial o que interessa à natureza do ato o objeto principal de declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais Art 88 Temse igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade Art 90 Só vicia o ato a falsa causa quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição Art 91 O erro na indicação da pessoa ou coisa a que se referir a declaração de vontade não viciará o ato quando por seu contexto e pelas circunstâncias se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada Por conseguinte é essencial o erro que dada sua magnitude tem o condão de impedir a celebração da avença se dele tivesse conhecimento um dos contratantes desde que relacionado à natureza do negócio ao objeto principal da declaração de vontade a qualidades essenciais do objeto ou pessoa Nesse particular colho o valioso magistério do professor Francisco Amaral Erro essencial também dito substancial é aquele de tal importância que sem ele o ato não se realizaria Se o agente conhecesse a verdade não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico Dizse por isso essencial porque tem para o agente importância determinante isto é se não existisse não se praticaria o ato Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 8 de 4 Mas além de essencial deve o erro ser desculpável isto é não pode ser conseqüência da culpa ou falta de atenção daquele que alega o erro para tentar anular o ato que praticou para o que concorrem diversas condições como a idade a profissão e a experiência do agente Direito civil introdução 3 ed Rio de Janeiro Renovar 2000 p 486487 Também na mesma linha é a valiosa doutrina de Caio Mário A doutrina acrescenta ainda que somente é de se considerar o erro escusável não afetando o negócio quando o agente procede sem as cautelas normais ou seja tal que não o cometeria um indivíduo de inteligência comum Já o direito romano o consagrava ignorantia emptori prodest quae non in supinum hominem cadit A esculpabilidade do erro que não é requisito harmonicamente admitido pois há escritores como Oertmann que a consideram despicienda deve ser apreciada em cada caso mas submetida sempre a um critério abstrato orientador que consiste em perquirir se seria suscetível de ser evitado se o agente houvesse procedido com cautela e prudência razoáveis em um indivíduo de inteligência e conhecimento normais relativamente ao objeto do negócio jurídico Instituições de direito civil vol I Rio de Janeiro Forense 2007 p 522 Esse também é o entendimento sufragado pelo STJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DAÇÃO EM PAGAMENTO IMÓVEL LOCALIZAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE SÓLIDA POSIÇÃO NO MERCADO ERRO INESCUSÁVEL 1 Não se há falar em omissão em acórdão que deixa de analisar o segundo pedido do autor cujo acolhimento depende da procedência do primeiro cumulação de pedidos própria sucessiva 2 O erro que enseja a anulação de negócio jurídico além de essencial deve ser inescusável decorrente da falsa representação da realidade própria do homem mediano perdoável no mais das vezes pelo desconhecimento natural das circunstâncias e particularidades do negócio jurídico Vale dizer para ser escusável o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de inteligência mediana o cometeria 3 No caso não é crível que o autor instituição financeira de sólida posição no mercado tenha descuradose das cautelas ordinárias à celebração de negócio jurídico absolutamente corriqueiro como a dação de imóvel rural em pagamento substituindo dívidas contraídas e recebendo imóvel cuja área encontravase deslocada topograficamente daquela constante em sua matrícula Em realidade se houve vício de vontade este constituiu erro grosseiro incapaz de anular o negócio jurídico porquanto revela culpa imperdoável do próprio autor dadas as peculiaridades da atividade desenvolvida 4 Diante da improcedência dos pedidos deduzidos na exordial inexistindo por consequência condenação mostrase de rigor a incidência do 4º do art 20 do CPC que permite o arbitramento por equidade Provimento do recurso especial apenas nesse ponto 5 Recurso especial parcialmente provido REsp 744311MT Rel Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO QUARTA TURMA Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 9 de 4 julgado em 19082010 DJe 09092010 42 No caso dos autos não parece crível que uma pessoa faria negócio jurídico para fins de adquirir a propriedade de coisa que já é de seu domínio porquanto o recorrido ora comprador já preenchia os requisitos da usucapião quando induzido por corretores da imobiliária ora recorrente e também a proprietária assinou contrato de promessa de compra e venda do imóvel que estava em sua posse ad usucapionem Como sabido a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade em razão da posse prolongada da coisa preenchidos os demais requisitos legais sendo que aqui como visto não se discute mais sobre o preenchimento desses requisitos para fins de prescrição aquisitiva sendo matéria preclusa De fato preenchidos os requisitos da usucapião há de forma automática o direito à transferência do domínio não sendo a sentença requisito formal à aquisição da propriedade Isso porque o possuidor já detém o domínio no instante em que completa o lapso temporal exigido em lei com o preenchimento das exigências pessoais reais e formais antes analisadas Tendo feição meramente declaratória serve a sentença para constituir o usucapiente na qualidade de novo titular do direito de propriedade figurando como título para ser levado a registro no RGI FARIAS Cristiano Chaves de e ROSENVALD Nelson Curso de direito civil direitos reais Vol 5 Salvador Jus Podivm 2013 p 435 Nesse sentido aliás é a jurisprudência sedimentada do STJ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA AÇÃO REIVINDICATÓRIA TÍTULO DE PROPRIEDADE SENTENÇA DE USUCAPIÃO NATUREZA JURÍDICA DECLARATÓRIA FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE RECURSO DESPROVIDO 1 Não há falar em julgamento extra petita pois cabe exclusivamente ao julgador a aplicação do direito à espécie fixando as conseqüências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia EDcl no REsp 472533MS Rel Min FERNANDO GONÇALVES DJ 26092005 2 A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade ou seja não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente 3 A sentença proferida no processo de usucapião art 941 do CPC possui natureza meramente declaratória e não constitutiva pois apenas reconhece com oponibilidade erga omnes um direito já existente com a posse ad usucapionem exalando por isso mesmo efeitos ex tunc O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva 4 O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária porquanto ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis o ato Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 10 de 4 registral em tais casos não possui caráter constitutivo Assim a sentença oriunda do processo de usucapião é tão somente título para registro arts 945 do CPC 550 do CC1916 1241 parágrafo único do CC2002 e não título constitutivo do direito do usucapiente buscando este com a demanda atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição 5 O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir mas para dar publicidade à aquisição originária alertando terceiros bem como para permitir o exercício do ius disponendi direito de dispor além de regularizar o próprio registro cartorial 6 Recurso especial a que se nega provimento REsp 118360SP Rel Ministro VASCO DELLA GIUSTINA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJRS TERCEIRA TURMA julgado em 16122010 DJe 02022011 AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE EXTINÇÃO DA HIPOTECA SOBRE O BEM USUCAPIDO SÚMULA 83 DESTA CORTE REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO SÚMULA 7 DO STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO I Consumada a prescrição aquisitiva a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos pelo anterior proprietário II A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada a qual se mantém por seus próprios fundamentos Incidência da Súmula 7 desta Corte III Agravo Regimental improvido AgRg no Ag 1319516MG Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 28092010 DJe 13102010 DIREITO CIVIL USUCAPIÃO SENTENÇA DECLARATÓRIA EFEITO EX TUNC ÔNUS REAL HIPOTECA CONSTITUÍDA NO CURSO DA POSSE AD USUCAPIONEM NÃOPREVALECIMENTO DO GRAVAME CONTRA O USUCAPIENTE 1 Consumada a prescrição aquisitiva a titularidade do imóvel é concebida ao possuidor desde o início de sua posse presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário 2 Recurso especial nãoconhecido REsp 716753RS Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA julgado em 15122009 DJe 12042010 Portanto incide o brocardo nemo plus iuris isto é ninguém pode dispor de mais direitos do que possui É por isso que se reconhece que qualquer alienação praticada pelo titular em Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 11 de 4 momento posterior à consumação da usucapião será ineficaz perante o possuidor que ajuizará a demanda de usucapião contra o adquirente não podendo este alegar a sua boafé pelo desconhecimento do fato FARIAS Cristiano Chaves de op cit p 472 Portanto nítida a existência de erro substancial na espécie Deveras mostrase razoável o fato de que o autor auxiliar de serviços gerais pessoa de poucas luzes e não afeita ao trato jurídico assim como a média populacional não soubesse que o exercício de sua posse no imóvel por um longo lapso temporal seria hábil a lhe conferir a propriedade do bem assim como não é crível que a proprietária imobiliária que tem como razão social justamente o trato com imóveis tenha se descurado das cautelas ordinárias ficando inerte e sem conferir função social a sua propriedade para após muitos anos passados simplesmente vir ao encontro do possuidor ora recorrido para lhe propor a venda do imóvel 5 Por fim e não menos importante segundo a sentença e o acórdão recorrido o autor quando declarou a causa de sua vontade em adquirir o imóvel fêlo em razão das maquinações efetuadas pelos corretores Asseverou o acórdão recorrido A prova testemunhal é escorreita ao afirmar a pressão exercida por prepostos da apelante para a adesão ao contrato O autor somente foi coagido a aderir ao contrato em 15 de maio de 2000 momento em que já implementara mais do que o dobro do prazo exigido à prescrição aquisitiva constitucional Verificase disso e diante do cotejo dos autos que há uma linha tênue entre o dolo e o erro Isso porque parece ter havido também um induzimento malicioso à prática de ato prejudicial ao autor com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado dolo CC1916 art 92 Em verdade o dolo que enseja anulação não é apenas o comissivo mas também o omissivo Já previa o Código Civil anterior que nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa provandose que sem ela se não teria celebrado o contrato art 94 De fato pretendida a rescisão do contrato por omissão dolosa do vendedor do imóvel que escondeu a existência informação relevante em curso na época da transação silêncio intencional art 147 do CC o ato jurídico é anulável AgRg no Ag 783491RJ Rel Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA julgado em 20112008 DJe 12122008 Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 12 de 4 Portanto ao que se depreende seja pelo dolo comissivo de efetuar manobras para fins de obtenção de uma declaração de vontade seja pelo dolo omissivo na ocultação de fato relevante ocorrência da usucapião entendo que também por esse motivo há de se anular o negócio jurídico em comento Aliás o STJ vem reconhecendo em situações semelhantes a ocorrência do dolo para fins de anulação do negócio jurídico senão vejamos LESÃO CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS ENGANO DOLO DO CESSIONÁRIO VÍCIO DO CONSENTIMENTO DISTINÇÃO ENTRE LESÃO E VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE PRESCRIÇÃO QUADRIENAL Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações expedientes astuciosos engendrados pelo inventariantecessionário Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham de qualquer forma compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa Ocorrência de dolo vício de consentimento Tratandose de negócio jurídico anulável o lapso da prescrição é o quadrienal art 178 9º inc V b do Código Civil Recurso especial não conhecido REsp 107961RS Rel Ministro BARROS MONTEIRO QUARTA TURMA julgado em 13032001 DJ 04022002 p 364 Anulação de ato jurídico praticado com dolo Compra e venda de imóvel quando em curso ação demolitória Omissão dolosa do vendedor Prescrição 1 Pretendida a rescisão do contrato por omissão dolosa do vendedor do imóvel que escondeu a existência de ação demolitória em curso na época da transação o ato jurídico é anulável incidindo quanto à prescrição o art 178 9º V b do Código Civil de 1916 2 Recurso especial não conhecido REsp 664499SC Rel Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO TERCEIRA TURMA julgado em 01032005 DJ 02052005 p 349 6 Diante do exposto nego provimento ao recurso especial É como voto Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 13 de 4 CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro 200902106264 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1163118 RS Números Origem 10300340452 10500048747 200801271968 70021125570 70022337794 70023092679 PAUTA 20052014 JULGADO 20052014 Relator Exmo Sr Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Presidente da Sessão Exmo Sr Ministro RAUL ARAÚJO SubprocuradorGeral da República Exmo Sr Dr LUCIANO MARIZ MAIA Secretária Bela TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO RECORRENTE TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT E OUTROS RECORRIDO JOÃO CARLOS RIBEIRO DIAS ADVOGADO EDUARDO CUNHA DE OLIVEIRA E OUTROS ASSUNTO DIREITO CIVIL Coisas Promessa de Compra e Venda CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data proferiu a seguinte decisão A Quarta Turma por unanimidade negou provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr Ministro Relator Os Srs Ministros Raul Araújo Presidente Maria Isabel Gallotti Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr Ministro Relator Documento 1321881 Inteiro Teor do Acórdão Site certificado DJe 13062014 Página 14 de 4 Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato configurando um vício de consentimento Devido a esse erro essencial o contrato foi anulado O tribunal reconheceu que o erro aliado ao dolo viciou o consentimento do comprador justificando a anulação do negócio jurídico O erro como vício de consentimento no caso concreto foi caracterizado pela falta de conhecimento do comprador sobre seu direito adquirido de usucapião o que foi explorado pela imobiliária para induzilo a celebrar um contrato desnecessário levando à anulação do contrato devido à presença de um erro substancial e dolo por parte da imobiliária O dolo por sua vez consiste em artifícios ou manobras enganosas utilizadas por uma das partes para induzir a outra em erro Este conceito também tem raízes no direito romano onde o dolo era visto como uma forma de fraude que invalidava o consentimento Gagliano e Pamplona Filho 2019 explicam que o dolo pode ser conceituado como qualquer artifício utilizado com o intuito de enganar alguém levandoo à prática de um ato que não realizaria se conhecesse a verdade p 245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COAÇÃO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS ANULAÇÃO DO TÍTULO EM RELAÇÃO À DEVEDORA COAGIDA Não desconstituídos pela parte adversa os contundentes indícios de coação exercida pelo coexecutado em face de sua excônjuge para assinatura da confissão de dívida deve ser anulado o título em relação à pessoa coagida Apelação cível conhecida e provida TJPR 15ª CCível XXXXX 6120188160031 Guarapuava Rel Desembargador Luiz Carlos Gabardo J 04112020 No caso em questão a coação como vício de consentimento ocorreu quando Gisele Dellê foi pressionada a assinar um Termo de Confissão de Dívida sob ameaças feitas por seu excônjuge Osnildo José de Camargo Ele utilizou o nome e os dados pessoais da mãe de Gisele Sandra Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvar se ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmam se as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020 Resultado da análise Arquivo vicios de consentimentopdf Estatísticas Suspeitas na Internet 0 Percentual do texto com expressões localizadas na internet Suspeitas confirmadas 0 Percentual do texto onde foi possível verificar a existência de trechos iguais nos endereços encontrados Suspeita de texto gerado por IA 650 Percentual do texto com padrão semelhante a IA Texto analisado 0 Percentual do texto efetivamente analisado imagens frases curtas caracteres especiais texto quebrado não são analisados Sucesso da análise 100 Percentual das pesquisas com sucesso indica a qualidade da análise quanto maior melhor Endereços mais relevantes encontrados Endereço URL Ocorrências Semelhança Texto analisado Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte Nenhum padrão de escrita reconhecido de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 15 configurando um vício de consentimento Devido a esse erro essencial o contrato foi anulado O tribunal reconheceu que o erro aliado ao dolo viciou o consentimento do comprador justificando a anulação do negócio jurídico O erro como vício de consentimento no caso concreto foi caracterizado pela falta de conhecimento do comprador sobre seu direito adquirido de usucapião o que foi explorado pela imobiliária para induzilo a celebrar um contrato desnecessário levando à anulação do contrato devido à presença de um erro substancial e dolo por parte da imobiliária O dolo por sua vez consiste em artifícios ou manobras enganosas utilizadas por uma das partes para induzir a outra em erro Este conceito também tem raízes no direito romano onde o dolo era visto como uma forma de fraude que invalidava o consentimento Gagliano e Pamplona Filho 2019 explicam que o dolo pode ser conceituado como qualquer artifício utilizado com o intuito de enganar alguém levandoo à prática de um ato que não realizaria se conhecesse a verdade p 245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e Nenhum padrão de escrita reconhecido venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício Nenhum padrão de escrita reconhecido EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG Nenhum padrão de escrita reconhecido A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a Nenhum padrão de escrita reconhecido proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos Nenhum padrão de escrita reconhecido APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 25 CONSENTIMENTO COAÇÃO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS ANULAÇÃO DO TÍTULO EM RELAÇÃO À DEVEDORA COAGIDA Não desconstituídos pela parte adversa os contundentes indícios de coação exercida pelo coexecutado em face de sua excônjuge para assinatura da confissão de dívida deve ser anulado o título em relação à pessoa coagida Apelação cível conhecida e provida TJPR 15ª CCível XXXXX6120188160031 Guarapuava Rel Desembargador Luiz Carlos Gabardo J 04112020 Nenhum padrão de escrita reconhecido No caso em questão a coação como vício de consentimento ocorreu quando Gisele Dellê foi pressionada a assinar um Termo de Confissão de Dívida sob ameaças feitas por seu excônjuge Osnildo José de Camargo Ele utilizou o nome e os dados pessoais da mãe de Gisele Sandra Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As Padrão de escrita semelhante a texto gerado por IA testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos Nenhum padrão de escrita reconhecido APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmamse as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME Nenhum padrão de escrita reconhecido No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 35 excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma Nenhum padrão de escrita reconhecido parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual Padrão de escrita semelhante a texto gerado por IA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS Nenhum padrão de escrita reconhecido No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos Nenhum padrão de escrita reconhecido A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Nenhum padrão de escrita reconhecido Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 45 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020 Nenhum padrão de escrita reconhecido Aviso Não é recomendado utilizar percentuais para medição de plágio os valores exibidos são apenas dados estatísticos Essa análise considera citações como trechos suspeitos apenas uma revisão manual pode afirmar plágio Clique aqui para saber mais Estatísticas Expressões analisadas 756 Buscas Realizadas na Internet 0 Buscas Realizadas na Computador 0 Downloads de páginas 0 Downloads de páginas malsucedidos 0 Comparações diretas com páginas da internet 0 Total de endereços localizados 0 Quantidade média de palavras por busca 935 Legenda Endereço validado confirmada a existência do texto no endereço marcado Expressão não analisada Expressão sem suspeita de plágio Expressão ignorada Ocorrência não considerada não confiável Algumas ocorrências na internet Muitas ocorrências na internet Contém ocorrência confirmada Ocorrências na base local Configurações da análise Limite mínimo e máximo de palavras por frase pesquisada 8 a 13 Nível da Análise quantas vezes o documento foi analisado 3 Analisado por Plagius Detector de Plágio 29 terçafeira 13 de agosto de 2024 2224 13082024 2225 Resultado da análise fileCUsersraphaAppDataLocalTempdtpl790f707f64ea4fc096b554c61d82ea4bhtml 55 Os vícios do consentimento são elementos cruciais na análise da validade dos negócios jurídicos refletindo a necessidade de assegurar que a manifestação de vontade das partes envolvidas seja genuína e livre de pressões indevidas ou enganos O consentimento é um dos pilares fundamentais para a formação de um negócio jurídico válido No entanto quando este consentimento é obtido de forma viciada pode comprometer a integridade do ato jurídico levando à sua possível anulação Neste contexto os principais vícios do consentimento são o erro o dolo a coação o estado de perigo e a lesão Cada um desses vícios apresenta características específicas que comprometem a manifestação de vontade de uma das partes tornando o negócio jurídico anulável O erro é um dos vícios mais comuns e ocorre quando há uma falsa percepção da realidade que leva uma das partes a manifestar uma vontade que não teria se conhecesse a verdadeira situação Historicamente o conceito de erro remonta ao direito romano onde já se reconhecia a importância da intenção correta para a validade dos atos jurídicos No Código Civil Brasileiro o artigo 138 define que o erro é substancial quando interessa à natureza do negócio ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais BRASIL 2002 A doutrina jurídica tem explorado amplamente as nuances do erro diferenciando entre erro de fato e erro de direito cada um com implicações distintas na validade do negócio jurídico A jurisprudência frequentemente aborda casos de erro substancial onde a essência do negócio é afetada Por exemplo um comprador que adquire um imóvel acreditando que ele possui uma determinada metragem quando na verdade possui uma metragem significativamente menor Em decisões como a do RECURSO ESPECIAL Nº 1163118 RS é possível observar o tratamento dado a tais situações onde se busca restabelecer o equilíbrio contratual e proteger a parte enganada No caso concreto o erro foi identificado como um vício de consentimento que afetou a validade do contrato de promessa de compra e venda do imóvel Esse tipo de erro ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte de um dos contratantes levandoo a tomar uma decisão que não teria tomado se estivesse ciente da verdade O comprador João Carlos Ribeiro Dias já preenchia os requisitos para a usucapião do imóvel ou seja ele já era o proprietário de fato devido à posse prolongada No entanto ele foi induzido a acreditar que precisava comprar o imóvel que já estava em sua posse assinando assim um contrato de promessa de compra e venda O erro foi considerado substancial porque se o comprador soubesse que já tinha direito à propriedade por usucapião ele não teria celebrado o contrato Esse erro estava relacionado à natureza do negócio e ao objeto principal da declaração de vontade que era a aquisição de um imóvel que ele já possuía A imobiliária ao não informar sobre o direito de usucapião já adquirido pelo comprador cometeu um dolo omissivo Essa omissão foi crucial para que o comprador assinasse o contrato configurando um vício de consentimento Devido a esse erro essencial o contrato foi anulado O tribunal reconheceu que o erro aliado ao dolo viciou o consentimento do comprador justificando a anulação do negócio jurídico O erro como vício de consentimento no caso concreto foi caracterizado pela falta de conhecimento do comprador sobre seu direito adquirido de usucapião o que foi explorado pela imobiliária para induzi lo a celebrar um contrato desnecessário levando à anulação do contrato devido à presença de um erro substancial e dolo por parte da imobiliária O dolo por sua vez consiste em artifícios ou manobras enganosas utilizadas por uma das partes para induzir a outra em erro Este conceito também tem raízes no direito romano onde o dolo era visto como uma forma de fraude que invalidava o consentimento Gagliano e Pamplona Filho 2019 explicam que o dolo pode ser conceituado como qualquer artifício utilizado com o intuito de enganar alguém levandoo à prática de um ato que não realizaria se conhecesse a verdade p 245 O dolo pode ser classificado como dolo positivo quando envolve ações ativas de engano ou dolo negativo que se refere à omissão de informações relevantes Casos de dolo são frequentemente vistos em contratos de compra e venda onde uma das partes omite informações cruciais sobre o bem como vícios ocultos A jurisprudência costuma anular tais contratos restituindo as partes ao estado anterior garantindo que o engano não prevaleça A análise do dolo também envolve a consideração da intenção maliciosa um elemento essencial para a configuração deste vício EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CC INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE CONSÓRCIO CLIENTE QUE PRETENDIA CRÉDITO VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOLO CONTRATO ANULADO RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VALOR PERTINENTE Incide em vício de consentimento dando causa à anulação do negócio jurídico porque firmado com dolo sem as informações adequadas e claras além do fornecedor adotar método desleal para convencer o cliente a adquirir um produto sabendo que não correspondia a sua necessidade e mediante falsas promessas Não se trata de desistência ou exclusão de grupo de consórcio que justifique a retenção de taxa de administração do seguro de vida e da multa por quebra de contrato mas de nulidade do contrato devendo as partes retornarem ao status quo ante nos termos do art 182 do CC No que se refere ao dano moral à responsabilidade civil é tida como a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que por ação ou omissão negligência ou imprudência violar direito ou causar prejuízo a outrem O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos TJMG Apelação Cível AC XXXXX60116252001 MG A ementa da Apelação Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aborda um caso de anulação de contrato de consórcio devido a vício de consentimento especificamente em razão de dolo O dolo nesse contexto referese a uma prática desleal por parte do fornecedor que induziu o cliente a celebrar o contrato com base em informações inadequadas e falsas promessas Essa situação caracterizase como vício de consentimento porque o cliente foi levado a consentir no negócio jurídico sem ter plena consciência das condições reais devido ao comportamento enganoso do fornecedor O dolo foi identificado quando o fornecedor utilizou métodos enganosos para convencer o cliente a adquirir um produto que não atendia às suas necessidades ciente de que estava fazendo promessas que não seriam cumpridas Como resultado o contrato foi anulado com a determinação de que as partes retornem ao status quo ante isto é à situação anterior ao contrato com a restituição dos valores pagos pelo cliente Essa decisão sublinha a proteção ao consumidor contra práticas comerciais desonestas e reforça a obrigação dos fornecedores de agirem com transparência e honestidade nas relações contratuais A coação é outro vício relevante e ocorre quando uma das partes é forçada a realizar o negócio jurídico sob ameaça de um mal injusto e grave O artigo 151 do Código Civil estabelece que a coação para viciar a declaração da vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens BRASIL 2002 A coação pode ser física ou moral e a sua análise jurídica envolve a avaliação da intensidade da ameaça e da capacidade da parte coagida de resistir à pressão Na prática judicial a coação é reconhecida quando há provas de que a parte coagida não tinha outra alternativa senão aceitar as condições impostas A jurisprudência tem evoluído para reconhecer formas mais sutis de coação como pressões psicológicas intensas refletindo as complexidades das relações humanas nos negócios jurídicos APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO CONFISSÃO DE DÍVIDA ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO COAÇÃO COMPROVAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO DOS AUTOS ANULAÇÃO DO TÍTULO EM RELAÇÃO À DEVEDORA COAGIDA Não desconstituídos pela parte adversa os contundentes indícios de coação exercida pelo coexecutado em face de sua excônjuge para assinatura da confissão de dívida deve ser anulado o título em relação à pessoa coagida Apelação cível conhecida e provida TJPR 15ª CCível XXXXX 6120188160031 Guarapuava Rel Desembargador Luiz Carlos Gabardo J 04112020 No caso em questão a coação como vício de consentimento ocorreu quando Gisele Dellê foi pressionada a assinar um Termo de Confissão de Dívida sob ameaças feitas por seu excônjuge Osnildo José de Camargo Ele utilizou o nome e os dados pessoais da mãe de Gisele Sandra Mara Dellê sem autorização para contrair dívidas com as empresas Concretize Serviços de Concretagem Ltda e Transportadora Castoldi Ltda Durante o processo Gisele relatou que Osnildo a pressionou a assinar o documento ameaçando que se não o fizesse tanto ela quanto sua filha sofreriam consequências graves As testemunhas confirmaram o comportamento agressivo e ameaçador de Osnildo reforçando a alegação de coação Gisele assinou o documento sob pressão temendo pela sua segurança e pela de sua filha Além disso ela estava preocupada em retirar o nome de sua mãe dos órgãos de proteção ao crédito o que era necessário para a obtenção de um empréstimo para tratamento de saúde Testemunhas ouvidas durante o processo relataram episódios de ameaças explícitas feitas por Osnildo corroborando a versão de Gisele Uma das testemunhas por exemplo ouviu Osnildo ameaçar Gisele em sua residência exigindo que ela assinasse o documento Com base nos depoimentos e na análise do contexto o tribunal reconheceu a existência de coação como vício de consentimento Assim a confissão de dívida foi anulada em relação à apelante Gisele Dellê uma vez que a assinatura foi obtida mediante ameaça e pressão psicológica Portanto a coação foi configurada pelo uso de ameaças e pressão por parte de Osnildo levando Gisele a assinar um documento que ela não teria assinado voluntariamente caracterizando um vício de consentimento Outra forma de vicio é o estado de perigo caracterizado quando uma pessoa assume obrigação excessivamente onerosa para salvarse ou salvar pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte Este conceito é relativamente recente na legislação brasileira mas reflete preocupações antigas sobre a exploração da vulnerabilidade humana em situações de emergência Venosa 2017 descreve o estado de perigo como a exploração da necessidade urgente de uma das partes que se vê compelida a aceitar condições desproporcionais p 312 A jurisprudência reconhece esse vício em situações onde por exemplo uma pessoa contrata serviços médicos a preços exorbitantes para tratar uma doença grave de um familiar e tal condição era conhecida pelo prestador de serviço A análise do estado de perigo envolve a consideração da urgência da situação e da desproporção entre as obrigações assumidas e os benefícios recebidos APELAÇÃO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AGRAVO RETIDO NÃO PROVIMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES ATENDIMENTO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR CONTRATO FIRMADO COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO ESTADO DE PERIGO REQUISITOS EXISTÊNCIA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBRIGAÇÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSA CARACTERIZAÇÃO Os requisitos de validade do negócio jurídico enumerados no art 104 do CC exigem a manifestação da vontade livre consciente e desembaraçada das partes em primazia da boafé e da autonomia privada das partes A declaração de nulidade é medida excepcional e somente deve ocorrer quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art 171 do CC ou a ausência de algumns dos requisitos de validade Nos termos do artigo 156 caput e parágrafo único do CC configura se o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Uma vez presente a evidência de onerosidade excessiva confirmam se as alegações de vício de consentimento Agravo Retido desprovido Recurso de Apelação conhecido e provido Acórdão CONHECER DAR PROVIMENTO UNÂNIME No caso em questão o vício de consentimento se deu devido à configuração do estado de perigo conforme descrito no artigo 156 do Código Civil Isso ocorre quando uma pessoa diante da necessidade urgente de salvar a si mesma ou a um membro de sua família de um grave dano e ciente dessa situação pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa Na situação apresentada o contrato foi firmado com vício de consentimento porque a parte que assumiu a obrigação o fez sob pressão de uma circunstância de urgência possivelmente relacionada ao atendimento médico hospitalar de emergência A outra parte conhecendo o estado de necessidade impôs condições excessivamente onerosas A evidência de onerosidade excessiva portanto confirma as alegações de vício de consentimento justificando a anulação do negócio jurídico por não atender aos requisitos de validade previstos no Código Civil Por fim a lesão ocorre quando uma parte sob premente necessidade ou por inexperiência assume obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta O artigo 157 do Código Civil aborda essa questão e Gonçalves 2020 esclarece que a lesão para ser caracterizada exige a presença de dois elementos a premente necessidade ou inexperiência de uma parte e a manifesta desproporção entre as prestações p 189 A lesão é um conceito que busca proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais reconhecendo que a liberdade contratual deve ser balanceada pela justiça e equidade A jurisprudência tende a proteger a parte lesada ajustando ou anulando o contrato especialmente em contratos de adesão onde a parte mais fraca aceita condições desvantajosas por falta de alternativa A análise da lesão envolve a avaliação das circunstâncias econômicas e sociais da parte lesada bem como a natureza do desequilíbrio contratual APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA CC COBRANÇA ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL VÍCIOS DO CONSENTIMENTO AUSENTES REPETIÇÃO DE INDÉBITO I A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes por erro dolo coação estado de perigo lesão ou fraude contra credores conforme estabelece o art 171 inc II do Código Civil III A ocorrência de lesão capaz de anular o negócio jurídico ocorre quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta IV O erro capaz de anular o negócio jurídico deve ser substancial escusável e real não bastando a simples alegação desprovida de provas para ensejar sua configuração V Nos termos do art 373 do CPC incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito V Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios para se determinar a repetição do indébito em dobro deve restar comprovada a máfé da parte credora RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS No contexto jurídico a lesão é considerada um vício de consentimento que pode levar à anulação de um negócio jurídico A lesão ocorre quando uma das partes em razão de uma necessidade urgente ou por inexperiência aceita uma obrigação que é manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação oferecida pela outra parte No caso em questão a lesão é vista como um fator que compromete a validade do consentimento dado por uma das partes no ato de firmar um contrato Para que a lesão seja reconhecida como tal é necessário que a parte prejudicada demonstre que a obrigação assumida é excessivamente onerosa em comparação com o que foi recebido em troca Além disso devese provar que essa desproporção decorreu de uma situação de necessidade ou inexperiência o que levou a parte a aceitar termos injustos A legislação brasileira conforme estipulado no Código Civil exige que a lesão seja substancial e que a parte lesada prove a existência dessa desproporção para que o negócio jurídico possa ser anulado Dessa forma a simples alegação de lesão não é suficiente é imprescindível que haja provas concretas que sustentem a afirmação de que o consentimento foi viciado devido à lesão Portanto a lesão como vício de consentimento é um mecanismo de proteção ao contratante mais vulnerável garantindo que os negócios jurídicos sejam celebrados de maneira justa e equilibrada respeitando a igualdade e a boafé entre as partes envolvidas Os vícios do consentimento desempenham um papel crucial na proteção das partes envolvidas em um negócio jurídico garantindo que a manifestação de vontade seja livre e consciente O reconhecimento desses vícios pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência assegura que os negócios jurídicos sejam justos e equilibrados A análise dos vícios do consentimento não apenas reforça a importância do consentimento livre mas também destaca a necessidade de vigilância e prudência na celebração de contratos Essa dissertação oferece uma visão geral dos principais vícios do consentimento integrando conceitos teóricos e exemplos práticos de jurisprudência promovendo uma compreensão abrangente e aplicada do tema Referências BRASIL Código Civil Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo Curso de Direito Civil 20 ed São Paulo Saraiva 2019 VENOSA Sílvio de Salvo Direito Civil Parte Geral 18 ed São Paulo Atlas 2017 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro 18 ed São Paulo Saraiva 2020