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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Um trabalho acerca do tema Da fraude à execução e a súmula 375 do STJ Máximo de 6 páginas A professora deixou claro que para chegar no assunto da fraude à execução precisa passar pela fraude ao credor Precisa ter no mínimo 5 referências doutrináriasautores as preferências são Professor Manuel Abelha Manual de execução civil 6a edição Professor Manuel Cassio Scarpinella Manual do Direito Processual Civil vol 1 Professor Alexandre Freitas lições do direito prove civil vol 1 Pode usar outras obras mas essas são as preferências da professora Outra observação acerca do trabalho é que como a Súmula 375 é anterior ao CPC 15 precisa analisar também no trabalho se ela foi aceita 1 1 FRAUDE À EXECUÇÃO A fraude à execução é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro cuja compreensão se mostra essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional Nesse contexto a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça STJ desempenha um papel central estabelecendo parâmetros para o reconhecimento desse instituto jurídico Inicialmente é fundamental destacar que a fraude à execução consiste na prática de atos pelo devedor com o intuito de frustrar a satisfação do crédito do exequente Esses atos podem incluir a alienação ou oneração de bens bem como outras formas de disposição patrimonial realizados durante a pendência de uma execução judicial A boafé é um princípio fundamental no Direito essencial para a regulação das relações jurídicas Originada no Império Romano ela era concebida como uma ligação entre as partes baseada em valores como confiança lealdade honestidade e sinceridade Hoje a boafé é reconhecida como um norte para qualquer relação jurídica visando alcançar a Justiça No contexto do direito material a boafé é requisito para a validade de um negócio jurídico É proibido agir com dolo e se aproveitar de momentos de vulnerabilidade das partes como o desespero ou a inexperiência sob pena de nulidade Além disso impõemse deveres anexos como a integridade diligência e honestidade No direito processual esperase que as partes ajam de acordo com a boafé O magistrado acredita que com base nesse dever as partes realizarão atos dentro dos ditames morais e sem se utilizar de artifícios Miguel Reale destaca que a boafé apresenta duas facetas distintas a objetiva e a subjetiva A primeira é uma exigência de lealdade e modelo objetivo de conduta enquanto a segunda corresponde a uma atitude psicológica refletindo o convencimento individual da parte de agir conforme o direito Na análise da boafé diante da fraude à execução evidenciase sua ausência na conduta do devedor Embora seja um princípio essencial nas relações contratuais a ignorância do contratante sobre determinada situação relevante não justifica sua conduta inadequada No entanto é relevante considerar a situação de um terceiro que age com prudência e cuidado conforme prega a boafé tomando todos os cuidados necessários para a efetivação do negócio Quem erra por negligência não pode ser tratado da mesma forma daquele que age com prudência e se previne REALE 2003 No que tange à Súmula 375 do STJ esta estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente Tal entendimento jurisprudencial é de suma importância para orientar os operadores do Direito na análise de casos envolvendo essa questão conferindo maior segurança jurídica às decisões judiciais Pontes de Miranda renomado jurista brasileiro em sua obra clássica sobre Direito Processual Civil contribui significativamente para o entendimento da fraude à execução Segundo ele a fraude contra a execução assim como a fraude contra credores pertence ao campo do direito processual embora possa apresentar pontos de convergência com a fraude contra credores que é uma figura do direito material O aspecto temporal desempenha um papel crucial na caracterização da fraude à execução Enquanto a fraude contra credores diz respeito a atos praticados pelo devedor visando prejudicar seus credores em geral a fraude à execução ocorre especificamente durante a tramitação de uma execução judicial É nesse contexto que se torna relevante o registro da penhora do bem alienado conforme estabelecido pela Súmula 375 do STJ Ademais é importante mencionar que a jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de fortalecer a proteção do credor exequente contra práticas fraudulentas por parte do devedor A interpretação e aplicação da Súmula 375 do STJ têm sido objeto de debates e análises por parte dos tribunais visando assegurar a efetividade do processo de execução e a garantia dos direitos dos credores 2 FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES A fraude à execução e a fraude contra credores representam institutos jurídicos de suma importância no contexto do Direito Processual Civil brasileiro cada qual com suas particularidades e consequências Para compreender plenamente esses conceitos é essencial analisar suas diferenças e semelhanças sob uma ótica detalhada e técnica Em primeiro lugar é fundamental destacar que a fraude à execução disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil CPC constitui um ato atentatório à dignidade da justiça sendo uma ameaça ao regular funcionamento do Poder Judiciário Por outro lado a fraude contra credores é tratada no âmbito do direito civil configurandose como um defeito nos negócios jurídicos conforme disposto no artigo 158 do Código Civil A distinção entre esses institutos reside principalmente no momento em que ocorre a alienação dos bens pelo devedor Na fraude contra credores essa alienação ocorre antes da citação do devedor enquanto na fraude à execução ela se dá durante a pendência de uma ação judicial Tal diferenciação é crucial pois implica em diferentes requisitos e procedimentos para o seu reconhecimento e enfrentamento jurídico A fraude à execução diferentemente da fraude contra credores prevista no Código Civil Brasileiro arts 106 a 113 ocorre durante a existência de um processo judicial voltado para tornar insolvente o devedor ou agravar essa situação Enquanto a fraude contra credores lesa apenas os credores a fraude à execução atenta não apenas contra eles mas também contra o Poder Público e a Justiça Enquanto a anulação da fraude contra credores ocorre por meio de uma ação autônoma conhecida como ação pauliana a declaração de ineficácia da fraude à execução ocorre dentro do próprio processo de execução Essa distinção é enfatizada por Cândido Dinamarco que afirma que a fraude à execução ao desfalcar a responsabilidade patrimonial também desafia a dignidade da Justiça Quem a pratica está ciente da existência de um processo em andamento seja ele executivo ou cognitivo e ao alienar ou gravar seu último bem para se tornar insolvente de forma voluntária menospreza a autoridade do juiz e busca tornála inútil DINAMARCO 1994 p 261262 Enrico Tullio Liebman destaca ainda que a fraude assume aspectos mais graves quando praticada após o início do processo condenatório ou executório contra o devedor Nesse momento tornase ainda mais evidente o intento de lesar os credores e a alienação dos bens do devedor configura um verdadeiro atentado ao eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso pois retira da execução o objeto sobre o qual deveria incidir Por consequência a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento se torna ainda mais eficaz LIEBMAN 1980 p 108 Para Alexandre Freitas Câmara 2013 p 205 a diminuição patrimonial só configura fraude quando resulta em uma situação econômica de insolvência ou seja quando o devedor já não possui bens suficientes em seu patrimônio para garantir o cumprimento da obrigação Em termos práticos a fraude à execução pressupõe a existência de um processo pendente ou seja uma ação judicial em andamento na qual o devedor já foi citado Por outro lado na fraude contra credores embora já exista o débito ainda não há uma ação judicial em curso Essa distinção é fundamental para determinar o momento e os meios adequados para impugnar a alienação fraudulenta dos bens do devedor No que tange aos procedimentos para reconhecimento da fraude também há diferenças significativas Enquanto a fraude à execução pode ser postulada nos próprios autos do processo em curso a fraude contra credores requer uma ação específica denominada ação pauliana Essa peculiaridade reflete a natureza processual da fraude à execução que pode ser combatida de forma mais célere e eficaz dentro do próprio processo em que ocorreu a alienação fraudulenta Além disso é importante ressaltar que tanto a fraude à execução quanto a fraude contra credores resultam na ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor lesado No entanto essa ineficácia não implica necessariamente na nulidade ou anulação do ato de alienação mas sim na sua ineficácia em relação ao credor É o que estabelece o artigo 792 IV do CPC ao determinar que a alienação fraudulenta permanece válida caso o devedor salde o débito para com o credor No contexto do Direito Processual Civil brasileiro surge uma questão fundamental relacionada aos efeitos da fraude contra credores A discussão gira em torno da eficácia do ato fraudulento desde o momento de sua realização ou apenas após a prolação da sentença pauliana Essa diferenciação tem repercussões significativas determinando se a sentença será meramente declaratória ou constitutiva Além disso há a análise sobre a possibilidade de penhorar um bem alienado em fraude contra credores sem a necessidade de ingressar com a ação pauliana Segundo o entendimento apresentado o bem alienado em fraude contra credores deixa o patrimônio do devedor ficando fora do alcance do artigo 591 do CPC Esta reflexão contribui para uma compreensão mais clara dos desdobramentos práticos e jurídicos da fraude contra credores no contexto processual civil brasileiro O que se busca aqui é saber o seguinte praticado o ato em fraude contra credores é ele ab origine incapaz de produzir efeitos ineficácia originária ou será o ato capaz de produzir efeitos até que seja proferida sentença pauliana ineficácia sucessiva Sendo correta a primeira resposta a sentença pauliana será meramente declaratória correta a segunda será constitutiva A pergunta a ser respondida assim é a seguinte pode ser penhorado um bem que tenha sido alienado em fraude pauliana independentemente da propositura da ação pauliana A nosso juízo a resposta é negativa O bem alienado em fraude contra credores sai do patrimônio do devedor e por conseguinte fica fora do campo de incidência do art 591 do CPC Seguindo o entendimento de Câmara apenas os credores que já detinham direito à responsabilidade executiva no momento da prática do ato fraudulento têm direito à reconstituição uma vez que a sentença não anula o ato apenas reconhece sua ineficácia Esta visão também é compartilhada por Dinamarco Para esclarecer a questão indagase se o ato praticado em fraude contra credores é desde o início incapaz de produzir efeitos ou se só se torna ineficaz após a sentença pauliana Em consonância com essa interpretação a doutrina moderna considera o caso como de ineficácia relativa do ato não de anulação Embora o Código Civil mencione a anulação do ato em caso de fraude à execução esta interpretação não é a mais adequada pois gera insegurança jurídica Nesse sentido a teoria da ineficácia relativa do ato fraudulento se mostra mais apropriada pois privilegia a boafé e evita que o devedorfraudador se beneficie às custas do terceiroadquirente 3 REFLEXÕES SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ À LUZ DO CPC15 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FRAUDE À EXECUÇÃO A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça STJ cunhada antes da vigência do Código de Processo Civil tem sido um farol orientador em meio às discussões acerca da fraude à execução nos diversos tribunais do país Esta súmula consolidada em 2009 estipula que o reconhecimento da fraude à execução está condicionado ao registro da penhora do bem alienado ou à comprovação da máfé do terceiro adquirente Contudo com a entrada em vigor do CPC15 questões relativas à interpretação e aplicabilidade da Súmula 375 ganharam novas perspectivas O novo código trouxe significativas alterações na abordagem da fraude à execução especialmente no que concerne aos requisitos para sua configuração e à distribuição do ônus da prova Uma das mudanças mais relevantes introduzidas pelo CPC15 foi a inserção do 2º no artigo 792 que estabelece No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem Esta nova disposição legal impõe ao terceiro adquirente o ônus de demonstrar que tomou as precauções adequadas ao adquirir um bem não sujeito a registro a fim de evidenciar sua boafé na transação Tal mudança representa uma significativa alteração na distribuição do ônus da prova em casos de fraude à execução envolvendo bens não registráveis como é o caso de alguns tipos de bens móveis Entretanto mesmo com essa nova disposição legal persiste a questão sobre quem deve suportar o ônus da prova em situações em que não há registro da penhora do bem alienado A Súmula 375 do STJ continua sendo evocada em muitos casos especialmente quando se trata de bens imóveis nos quais a penhora deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros 4 SÚMULA 375 STJ O tema da fraude à execução e seus aspectos importantes à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça STJ têm sido objeto de análise e discussão no campo do direito processual Este artigo se propõe a explorar essa temática em detalhes delineando os requisitos necessários para a configuração efetiva da fraude à execução Segundo o princípio da patrimonialidade a execução deve ser sempre patrimonial exceto no caso do devedor de alimentos Isso significa que o devedor garante o crédito dos credores com seu patrimônio respondendo pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros conforme estabelecido no art 591 No direito das obrigações a distinção entre dívida schuld e responsabilidade patrimonial haftung é fundamental Em geral quem deve responde com seu patrimônio pela dívida No entanto em algumas situações o débito e a responsabilidade patrimonial podem estar dissociados como nos casos de dívidas de jogo onde o devedor não pode ser demandado mesmo havendo uma dívida contraída Por outro lado pode haver momentos em que uma pessoa é obrigada a responder por dívidas que não contraiu mas que seu patrimônio é utilizado para esse fim É correto afirmar que na execução judicial apenas os bens do devedor demandado devem ser atingidos evitandose em regra a agressão aos bens de terceiros Se isso ocorrer o terceiro pode impetrar uma ação de embargos de terceiro para evitar que seus bens sejam alvo de medidas judiciais mesmo que indevidas O art 592 do CPC lista situações excepcionais em que terceiros podem ter seus bens atingidos mesmo que não sejam partes na execução Esses terceiros não são devedores nem figuram no polo passivo da execução mas têm responsabilidade patrimonial em relação a determinada dívida e seus bens estão sujeitos à execução 5 REFERÊNCIAS CÂMARA Alexandre Freitas Lições de Direito Processual Civil 9 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 v 1 p 215 Disponível em httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemas jurisprudenciaemperguntasdireitocivileprocessualcivilexecucaoparao reconhecimentodafraudeaexecucaoincumbeaocredoroonusdeprovarama fedoterceiroadquirentedobemalienadoquandoausenteoregistroda penhoratextSúmula2037520do20STJ3A20Ofé20do20terceiro 20adquirente Acesso em 03 maio 2024 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 v 9 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de Execução São Paulo Saraiva 4 ed 1980 REALE Miguel A Boafé no Código Civil Agosto 2003 Disponível em httpwwwmiguelrealecombrartigosboafehtm Acesso em maio 2014 DINAMARCO Cândido Execução Civil São Paulo Malheiros editores 4 ed 1994
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Um trabalho acerca do tema Da fraude à execução e a súmula 375 do STJ Máximo de 6 páginas A professora deixou claro que para chegar no assunto da fraude à execução precisa passar pela fraude ao credor Precisa ter no mínimo 5 referências doutrináriasautores as preferências são Professor Manuel Abelha Manual de execução civil 6a edição Professor Manuel Cassio Scarpinella Manual do Direito Processual Civil vol 1 Professor Alexandre Freitas lições do direito prove civil vol 1 Pode usar outras obras mas essas são as preferências da professora Outra observação acerca do trabalho é que como a Súmula 375 é anterior ao CPC 15 precisa analisar também no trabalho se ela foi aceita 1 1 FRAUDE À EXECUÇÃO A fraude à execução é um tema de grande relevância no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro cuja compreensão se mostra essencial para garantir a efetividade da tutela jurisdicional Nesse contexto a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça STJ desempenha um papel central estabelecendo 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integridade diligência e honestidade No direito processual esperase que as partes ajam de acordo com a boafé O magistrado acredita que com base nesse dever as partes realizarão atos dentro dos ditames morais e sem se utilizar de artifícios Miguel Reale destaca que a boafé apresenta duas facetas distintas a objetiva e a subjetiva A primeira é uma exigência de lealdade e modelo objetivo de conduta enquanto a segunda corresponde a uma atitude psicológica refletindo o convencimento individual da parte de agir conforme o direito Na análise da boafé diante da fraude à execução evidenciase sua ausência na conduta do devedor Embora seja um princípio essencial nas relações contratuais a ignorância do contratante sobre determinada situação relevante não justifica sua conduta inadequada No entanto é relevante considerar a situação de um terceiro que age com prudência e cuidado conforme prega a boafé tomando todos os cuidados necessários para a efetivação do negócio Quem erra por negligência não pode ser tratado da mesma forma daquele que age com prudência e se previne REALE 2003 No que tange à Súmula 375 do STJ esta estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de máfé do terceiro adquirente Tal entendimento jurisprudencial é de suma importância para orientar os operadores do Direito na análise de casos envolvendo essa questão conferindo maior segurança jurídica às decisões judiciais Pontes de Miranda renomado jurista brasileiro em sua obra clássica sobre Direito Processual Civil contribui significativamente para o entendimento da fraude à execução Segundo ele a fraude contra a execução assim como a fraude contra credores pertence ao campo do direito processual embora possa apresentar pontos de convergência com a fraude contra credores que é uma figura do direito material O aspecto temporal desempenha um papel crucial na caracterização da fraude à execução Enquanto a fraude contra credores diz respeito a atos 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semelhanças sob uma ótica detalhada e técnica Em primeiro lugar é fundamental destacar que a fraude à execução disciplinada no artigo 792 do Código de Processo Civil CPC constitui um ato atentatório à dignidade da justiça sendo uma ameaça ao regular funcionamento do Poder Judiciário Por outro lado a fraude contra credores é tratada no âmbito do direito civil configurandose como um defeito nos negócios jurídicos conforme disposto no artigo 158 do Código Civil A distinção entre esses institutos reside principalmente no momento em que ocorre a alienação dos bens pelo devedor Na fraude contra credores essa alienação ocorre antes da citação do devedor enquanto na fraude à execução ela se dá durante a pendência de uma ação judicial Tal diferenciação é crucial pois implica em diferentes requisitos e procedimentos para o seu reconhecimento e enfrentamento jurídico A fraude à execução diferentemente da fraude contra credores prevista no Código Civil Brasileiro arts 106 a 113 ocorre durante a 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do processo condenatório ou executório contra o devedor Nesse momento tornase ainda mais evidente o intento de lesar os credores e a alienação dos bens do devedor configura um verdadeiro atentado ao eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso pois retira da execução o objeto sobre o qual deveria incidir Por consequência a reação da ordem jurídica contra o ato fraudulento se torna ainda mais eficaz LIEBMAN 1980 p 108 Para Alexandre Freitas Câmara 2013 p 205 a diminuição patrimonial só configura fraude quando resulta em uma situação econômica de insolvência ou seja quando o devedor já não possui bens suficientes em seu patrimônio para garantir o cumprimento da obrigação Em termos práticos a fraude à execução pressupõe a existência de um processo pendente ou seja uma ação judicial em andamento na qual o devedor já foi citado Por outro lado na fraude contra credores embora já exista o débito ainda não há uma ação judicial em curso Essa distinção é fundamental para determinar o momento e os meios adequados para impugnar a alienação fraudulenta dos bens do devedor No que tange aos procedimentos para reconhecimento da fraude também há diferenças significativas Enquanto a fraude à execução pode ser postulada nos próprios autos do processo em curso a fraude contra credores requer uma ação específica denominada ação pauliana Essa peculiaridade reflete a natureza processual da fraude à execução que pode ser combatida de forma mais célere e eficaz dentro do próprio processo em que ocorreu a alienação fraudulenta Além disso é importante ressaltar que tanto a fraude à execução quanto a fraude contra credores resultam na ineficácia do negócio jurídico fraudulento perante o credor lesado No entanto essa ineficácia não implica necessariamente na nulidade ou anulação do ato de alienação mas sim na sua ineficácia em relação ao credor É o que estabelece o artigo 792 IV do CPC ao determinar que a alienação fraudulenta permanece válida caso o devedor salde o débito para com 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originária ou será o ato capaz de produzir efeitos até que seja proferida sentença pauliana ineficácia sucessiva Sendo correta a primeira resposta a sentença pauliana será meramente declaratória correta a segunda será constitutiva A pergunta a ser respondida assim é a seguinte pode ser penhorado um bem que tenha sido alienado em fraude pauliana independentemente da propositura da ação pauliana A nosso juízo a resposta é negativa O bem alienado em fraude contra credores sai do patrimônio do devedor e por conseguinte fica fora do campo de incidência do art 591 do CPC Seguindo o entendimento de Câmara apenas os credores que já detinham direito à responsabilidade executiva no momento da prática do ato fraudulento têm direito à reconstituição uma vez que a sentença não anula o ato apenas reconhece sua ineficácia Esta visão também é compartilhada por Dinamarco Para esclarecer a questão indagase se o ato praticado em fraude contra credores é desde o início incapaz de produzir efeitos ou se só 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da máfé do terceiro adquirente Contudo com a entrada em vigor do CPC15 questões relativas à interpretação e aplicabilidade da Súmula 375 ganharam novas perspectivas O novo código trouxe significativas alterações na abordagem da fraude à execução especialmente no que concerne aos requisitos para sua configuração e à distribuição do ônus da prova Uma das mudanças mais relevantes introduzidas pelo CPC15 foi a inserção do 2º no artigo 792 que estabelece No caso de aquisição de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição mediante a exibição das certidões pertinentes obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem Esta nova disposição legal impõe ao terceiro adquirente o ônus de demonstrar que tomou as precauções adequadas ao adquirir um bem não sujeito a registro a fim de evidenciar sua boafé na transação Tal mudança representa uma significativa alteração na distribuição do ônus da prova em casos de fraude à execução envolvendo bens não registráveis como é o caso de alguns tipos de bens móveis Entretanto mesmo com essa nova disposição legal persiste a questão sobre quem deve suportar o ônus da prova em situações em que não há registro da penhora do bem alienado A Súmula 375 do STJ continua sendo evocada em muitos casos especialmente quando se trata de bens imóveis nos quais a penhora deve ser registrada para gerar efeitos perante terceiros 4 SÚMULA 375 STJ O tema da fraude à execução e seus aspectos importantes à luz da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça STJ têm sido objeto de análise e discussão no campo do direito processual Este artigo se propõe a explorar essa temática em detalhes delineando os requisitos necessários para a configuração efetiva da fraude à execução Segundo o princípio da patrimonialidade a execução deve ser sempre patrimonial exceto no caso do devedor de alimentos Isso significa que o devedor garante o crédito dos credores com seu patrimônio respondendo pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros conforme estabelecido no art 591 No direito das obrigações a distinção entre dívida schuld e responsabilidade patrimonial haftung é fundamental Em geral quem deve responde com seu patrimônio pela dívida No entanto em algumas situações o débito e a responsabilidade patrimonial podem estar dissociados como nos casos de dívidas de jogo onde o devedor não pode ser demandado mesmo havendo uma dívida contraída Por outro lado pode haver momentos em que uma pessoa é obrigada a responder por dívidas que não contraiu mas que seu patrimônio é utilizado para esse fim É correto afirmar que na execução judicial apenas os bens do devedor demandado devem ser atingidos evitandose em regra a agressão aos bens de terceiros Se isso ocorrer o terceiro pode impetrar uma ação de embargos de terceiro para evitar que seus bens sejam alvo de medidas judiciais mesmo que indevidas O art 592 do CPC lista situações excepcionais em que terceiros podem ter seus bens atingidos mesmo que não sejam partes na execução Esses terceiros não são devedores nem figuram no polo passivo da execução mas têm responsabilidade patrimonial em relação a determinada dívida e seus bens estão sujeitos à execução 5 REFERÊNCIAS CÂMARA Alexandre Freitas Lições de Direito Processual Civil 9 ed Rio de Janeiro Lumen Juris 2004 v 1 p 215 Disponível em httpswwwtjdftjusbrconsultasjurisprudenciajurisprudenciaemtemas jurisprudenciaemperguntasdireitocivileprocessualcivilexecucaoparao reconhecimentodafraudeaexecucaoincumbeaocredoroonusdeprovarama fedoterceiroadquirentedobemalienadoquandoausenteoregistroda penhoratextSúmula2037520do20STJ3A20Ofé20do20terceiro 20adquirente Acesso em 03 maio 2024 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Comentários ao Código de Processo Civil Rio de Janeiro Forense 1976 v 9 LIEBMAN Enrico Tullio Processo de Execução São Paulo Saraiva 4 ed 1980 REALE Miguel A Boafé no Código Civil Agosto 2003 Disponível em httpwwwmiguelrealecombrartigosboafehtm Acesso em maio 2014 DINAMARCO Cândido Execução Civil São Paulo Malheiros editores 4 ed 1994