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Teoria Geral do Direito Civil

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ME JULIANA ORTIZ MINICHIELLO PALÚ Direito Civil e Direito Comercial SUMÁRIO aula 01 Direito e Direito Civil 04 aula 02 Das Pessoas I 12 aula 03 Das Pessoas II 23 aula 04 Dos Bens 30 aula 05 Fatos e Negócios Jurídicos 38 aula 06 Direito Comercial 48 aula 07 Empresário 54 aula 08 Empresário Impedimento 62 aula 09 Registro do Empresário 68 aula 10 Escrituração do Empresário 74 aula 11 Sucessão Empresarial 80 aula 12 Sociedades Empresárias 86 aula 13 Classificações das Sociedades Empresárias 97 aula 14 Sociedade Limitada 104 aula 15 Sociedade Anônima 112 aula 16 Títulos de Crédito 117 Conclusão 124 Referências 125 INTRODUÇÃO Caroa alunoa É uma grande honra ministrar a disciplina DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL e tenho a certeza que este conteúdo será de grande valia para a sua formação Nela estudaremos alguns pontos específicos de Direito Civil e de Di reito Comercial Em Direito Civil você vai conhecer os pontos basilares da disciplina aprender como as pessoas são classificadas de acordo com a lei e qual o direcionamento jurídico dado ao seu patrimônio e a seus bens bem como suas particularidades Em Direito Comercial você vai conhecer também a sua base e os aspectos mais importantes e imprescindíveis ao seu curso sobre em presário empresa sociedades empresárias e títulos de crédito Prometo ser a mais diligente cuidadosa e esclarecedora possível En tretanto caso tenha alguma dúvida é só entrar em contato comigo pelo email profjulianapalugmailcom ou pelas redes sociais com o nome profjulianapalu Forte abraço e vamos nessa AULA 01 DIREITO E DIREITO CIVIL Conceito de Direito O homem é um ser social que não vive sozinho e por esse motivo necessita que a ele sejam impostas determinadas regras de condutas É justamente essa a finalidade do Direito impor regras que permitam e viabilizem o convívio em grupos em sociedade Desde os primórdios mesmo que à época não se tinha consciência de um sistema jurídico como o que se tem hoje as regras sociais primavam por conferir aos seres humanos condições para se viver em sociedade em grupos em tribos O jurista Carlos Roberto Gonçalves ensina que o direito nasceu junto com o homem que por natureza é um ser social As normas de direito como visto asseguram as condições de equilíbrio da coexistência dos seres humanos da vida em sociedade GONÇALVES 2018 p 20 Assim o Direito pode ser conceituado como princípio de adequação do homem à vida social PEREIRA 2018 p 4 Direito e Moral Os seres humanos para conviverem pacificamente em sociedade devem obedecer tanto às regras jurídicas de direito quanto às regras morais Ambas constituem regras de comportamento Entretanto as regras de direito impõem sanção em caso de descumprimento e as regras morais constrangem os indivíduos apenas em sua consciência Direito Objetivo e Direito Subjectivo Direito Objetivo é o direito imposto pelo Estado para garantir a boa convivência das pessoas em sociedade Ele o Estado cria regras de comportamento de conduta a fim de promover o convívio social São regras impositivas e por essa razão caso sejam desobedecidas geram os mais diversos tipos de sanção Washington de Barros Monteiro e Ana ensinam que Direito objetivo é a regra de direito a regra imposta ao proceder humano a norma de comportamento a que o indivíduo deve se submeter o preceito que deve inspirar sua atuação À respectiva observância pode ser compelido mediante coação o direito objetivo designa o direito enquanto regra jus est norma agendi MONTEIRO 2016 p 16 Em contrapartida o Direito Subjectivo é o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento GONÇALVES 2018 p 24 apud AMARAL 2002 p 181 É um poder que se atribui às pessoas para que elas de acordo com sua própria vontade exijam a satisfação de seus interesses Direito Público e Direito Privado Essa divisão do Direito tem origem no direito romano no qual Ulpiano jurista romano introduziu a ideia de que o direito público é o que se relaciona com as coisas do Estado e direito privado é aquele de interesse das pessoas Hodiernamente essa ideia ainda prevalece Direito Público é aquele que regula as relações entre Estados e do Estado com as pessoas a fim de disciplinar os interesses da coletividade Estrutura a organização da sociedade e dos serviços e reprime os delitos Assim são considerados direito público os direitos administrativo penal constitucional e tributário dentre outros Direito Privado por sua vez é aquele que regula a relação das pessoas entre si São os direitos civil empresarial etc Unificação de Direito Privado São tidos como direito privado os direitos civil e empresarial Desde o final do século XIX temse observado uma tentativa mundial de unificação desses subramos do Direito a fim de disciplinálos de forma conjunta No Brasil a unificação do direito privado se deu com a promulgação da Lei 104062002 o Código Civil que num mesmo diploma legal regulamentou tanto regras de Direito Civil como de Direito Comercial Arnoldo Wald assevera que o novo Código Civil unificou o direito privado a exemplo do que ocorre no direito civil italiano ao dispor sobre os títulos de crédito arts 887 e 926 do direito de empresa arts 966 a 1195 em que trata dentre outros temas das várias espécies de sociedade GONÇALVES 2018 p 31 apud WALD 2002 p13 Entretanto atualmente surge como uma tendência oposta pois está em tramitação no Congresso um projeto de lei que institui o novo Código Comercial Origens do Direito Civil A origem do direito civil subramo do direito privado remete ao direito romano conforme dito acima o que à época era tido como o direito que disciplina os interesses e o convívio entre os particulares Todavia com a evolução da sociedade o direito civil passou a ser visto de diversas formas a princípio como o direito aplicado aos súditos romanos como o direito destinado aos cidadãos romanos independentes como o direito associado ao direito canônico e como o direito que disciplinava as relações privadas sobretudo as relativas à propriedade Até que com o surgimento do Estado moderno o direito civil passou a ser visto como o direito que regulamenta os interesses privados das pessoas Mesmo com a evolução social é possível afirmar que embora de tendências conservadoras o Direito Civil de um modo geral acompanha as mudanças históricas atentando para os novos problemas sociais e para a evolução que se opera nos costumes NADER 2016 p20 Conceito de Direito Civil Carlos Roberto Gonçalves ensina que Direito civil é o direito comum o que rege as relações entre os particulares1 Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela quando permite que se contemple a prole eventual CC art 1799 I e confere relevância ao embrião excedentário CC art 1597 IV até a morte e ainda depois dela reconhecendo a eficácia post mortem do testamento CC art 1857 e exigindo respeito à memória dos mortos CC art 12 parágrafo único GONÇALVES 2018 p 32 Pablo Stolze Gagliano 2018 conceitua Direito civil como Etimologicamente civil referese ao cidadão Assim o Direito Civil pode ser traduzido literalmente como o Direito do Cidadão Aliás em russo é grazhdanskoe pravo e em alemão burgerliches recht Posto isso concebemos o Direito Civil como o ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa seja uma com as outras físicas e jurídicas envolvendo relações familiares e obrigacionais seja com as coisas propriedade e posse Assim podemos dizer que o Direito Civil é aquele ramo do ramo direito que disciplina as relações privadas entre particulares É ele quem determina a disciplina na vida das pessoas e regula seus direitos e deveres desde o seu nascimento até a sua morte Codificação As regras de direito estão postas em sistemas em processos de organização que são capazes de agrupalas em um único diploma As regras que permeiam o direito civil estão em sua maioria agrupadas num único sistema organizacional que é conhecido como Código Civil que foi instituído pela Lei 10406 de 2002 É bem verdade que este não é o único sistema organizacional a codificar as leis civis Outros já existiram como o Código Civil de 1916 Entretanto o Código Civil de 2002 é o que está em vigor Sobre o assunto diz Stolze 2018 Em solenidade realizada no Palácio do Planalto foi sancionado sem vetos o projeto aprovado na Câmara dos Deputados convertendose na Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 publicada no diário oficial da união de 1112002 o Novo Código Civil brasileiro que dentre outras modificações consagra a unificação parcial do direito privado obrigações civis e comerciais Importante se faz destacar que o Código Civil como dito acima não é o único e exclusivo diploma legal que positiva o direito civil Há outras legislações que tratam de suas regras como a legislação do bem de família a legislação que trata do direito de alimentos a que estabelece regras sobre aplicabilidade e eficácia das normas etc Fontes Ao termo fontes podem ser dadas diversas interpretações Para o Direito fonte é aquilo que dá origem causa princípio de uma razão de ser e pode ser interpretada tanto como o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas GONÇALVES 2018 p 50 As fontes do direito são correntemente classificadas como as diretas ou imediatas e indiretas ou médias A lei e os costumes são as fontes diretas do Direito e a doutrina e a jurisprudência são indiretas A lei principal fonte do Direito é a norma a regra imposta pelo Estado Os costumes são as práticas reiteradas de um comportamento a doutrina são as ideias os ensinamentos de juristas acerca de determinado tema jurídico e as jurisprudências são reiteradas decisões judiciais acerca de um mesmo conflito A lei principal fonte do direito é a norma a regra imposta pelo Estado os costumes são as práticas reiteradas de um comportamento a doutrina são as ideias os ensinamentos de juristas acerca de determinado tema jurídico e a jurisprudências são reiteradas decisões judiciais acerca de um mesmo conflito O Código Civil disciplina direitos e deveres concernentes às pessoas sejam elas naturais ou jurídicas pois segundo seu artigo 1º toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Nesta aula estudaremos a disciplina legal das pessoas naturais Conceito de Pessoa Natural Pessoa física ou natural é o indivíduo o ser humano enquanto sujeito de direitos e obrigações Para que um indivíduo seja considerado sujeito de direitos e obrigações é necessário que nasça com vida e que adquira personalidade Começo da personalidade Segundo o artigo 2º do Código Civil o nascimento com vida é o fato que determina o início da personalidade Nascimento para o direito é a separação da criança do ventre materno e nascimento com vida é quando a criança ao nascer tenha respirado mesmo que imediatamente depois venha a falecer Art 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nasciturо BRASIL 2002 Entretanto em sua parte final o mesmo artigo dispõe que a lei põe a salvo os direitos do nasciturо Nasciturо é o ser que está por nascer que já foi concebido e está em vida intrauterina Gagliano ensina que O nascituro embora não seja expressamente considerado pessoa tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção Nesse sentido podese apresentar o seguinte quadro esquemático a o nasciturо é titular de direitos personalíssimos como o direito à vida o direito à proteção prénatal etc b pode receber doação sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos c pode ser beneficiado por legado e herança d o Código Penal tipifica o crime de aborto e como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade o nasciturо tem direito à realização do exame de DNA para efeito de aferição de paternidade Isso significa dizer que mesmo que no ventre as pessoas têm seus direitos garantidos como por exemplo os alimentos gravídicos e a herança Dáse o nascimento com a positiva separação da criança das vísceras maternas pouco importando que isso decorra de operação natural ou artificial A prova inequívoca de o ser ter respirado pertence à Medicina Se a criança nascer com vida e logo depois vier a falecer será considerada sujeito de direitos Por breve espaço de tempo houve personalidade Tal prova portanto é importante momento para o direito sucessório pois a partir desse fato o ser pode receber herança e transmitila a seus sucessores VENOSA 2018 p 135 Suponha que A e B sejam casados entre si Do matrimônio eles tiveram três filhos C D e E Eis que A sofre um acidente e vem a falecer Após a morte os três filhos começam a planejar a partilha dos bens entre eles deduzida a parte da mãe B Mas dois meses depois do óbito B descobre que está grávida de seu falecido marido Instaurarse então uma grande confusão o bebê terá direito à herança já que ao tempo do falecimento do pai era nasciturо Sim pois a lei garante a ele desde a concepção seus direitos sucessórios Entretanto a participação na herança porém ficará condicionada ao nascimento com vida Capacidade Um aspecto importantíssimo das pessoas naturais é a capacidade que pode ser de direito gozo ou de fato exercício Capacidade de direito ou gozo é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações Capacidade de fato ou de exercício é a possibilidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil Uma pessoa é plenamente capaz quando tem ao mesmo tempo capacidade de direito e capacidade de fato Por outro lado a ausência da capacidade de fato gera a incapacidade civil que é a inaptidão para contrair por si só direitos e obrigações Determina o Código Civil em seu artigo terceiro são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 dezesseis anos CÓDIGO CIVIL 2002 Ainda a lei civil regula a situação dos relativamente incapazes que são aqueles que mediante supervisão conseguem praticar determinados atos da vida civil São aqueles elencados no artigo 4º do Código Civil Art 4º São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos II os ébrios habituais e os viciados em tóxico III aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade IV os pródigos Parágrafo único A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial É importante destacar que os absolutamente incapazes precisam ser representados o representante atua para ele sob pena de nulidade e os relativamente incapazes devem ser assistidos praticam o ato sob supervisão do assistente sob pena de anulabilidade Emancipação A rigor a maioridade civil é atingida no primeiro instante do dia em que se comemora o aniversário de 18 anos Porém por meio da emancipação é possível antecipar os efeitos da plena capacidade civil ou seja mesmo não tendo completado a idade mínima exigida por lei a pessoa se torna apta a contrair direitos e obrigações Art 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil Parágrafo único Cessará para os menores a incapacidade I pela concessão dos pais ou de um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz ouvido o tutor se o menor tiver dezesseis anos completos II pelo casamento III pelo exercício de emprego público efetivo IV pela colação de grau em curso de ensino superior V pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria BRASIL 2002 A emancipação pode ser a voluntária que é a concedida por ambos os pais ou por um deles na falta do outro mediante instrumento público independentemente da homologação do juiz e desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos b judicial que é a concedida pelo juiz desde que o menor tenha pelo menos 16 anos completos em caso de tutoria ou divergência entre os pais ou c legal que é aquela que decorre diretamente da lei em virtude de casamento exercício de emprego público efetivo colação de grau em curso de ensino superior possuir estabelecimento civil ou comercial ou ainda existência de relação de emprego desde que em função deles o menor com 16 anos completos tenha economia própria 17 Extinção O fim da personalidade da pessoa natural operase com a morte que para o direito se dá com a morte encefálica conforme ensina Donizetti 2018 p 35 Art 60 A existência da pessoa natural termina com a morte presumese esta quanto aos ausentes nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva Entretanto o Código Civil reconhece ainda algumas situações como a morte civil ou presumida Morte civil ou presumida ocorre em casos de ausência quando é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa se encontra desaparecida em campanha guerra ou feita prisioneira não sendo encontrada nos 2 anos seguintes ao término da guerra Nome Nome é o elemento identificador das pessoas e é composto por a Prenome elemento simples ou duplo Exemplo Juliana Maria Paula Carlos Eduardo Felipe etc b Sobrenome patronímico identifica a origem familiar e também é conhecido como apelido de família como por exemplo da Silva Andrade etc c Agnome é a partícula diferenciadora para pessoas que possuem o mesmo nome dentro da mesma família como por exemplo Filho Junior Sobrinho anote isso Caros alunos muito embora seja o elemento identificador das pessoas quando o nome as expõe a situações vexatórias ele pode ser modificado Para entender melhor sugiro que acessem os links a seguir 1º Link de acesso 2º Link de acesso Domicílio Domicílio é o local em que a pessoa normalmente exerce sua posição de sujeito de direitos e deveres na ordem civil O domicílio não se confunde com a residência que é o local que a pessoa se estabelece com ânimo de permanência definitividade Aquele por sua vez é o local onde a pessoa pode ser encontrada residência trabalho local provisório etc Em sentido amplo que abrange também o conceito de residência a moradia pode ser entendida como o local onde uma pessoa habita atualmente ou simplesmente permanece Em sentido estrito contrapondose esse conceito ao de habitação podemos dizer que habitação é a moradia habitual Para nosso direito não há maior importância para a distinção entre moradia e habitação Na habitação ou moradia há simplesmente um relacionamento de fato entre o indivíduo e o local DONIZETTI 2018 p 220 Em regra o domicílio da pessoa natural é local de sua residência Contudo o Código Civil admite a pluralidade de domicílios residenciais caso um sujeito tenha mais de uma residência Art 71 Se porém a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva considerarseá domicílio seu qualquer delas O Código Civil ainda acrescentou o domicílio laboral ou profissional que é aquele relacionado às atividades profissionais para o qual também se admite a pluralidade Art 72 É também domicílio da pessoa natural quanto às relações concernentes à profissão o lugar onde esta é exercida Podese falar ainda em domicílio voluntário que decorre de um ato de escolha como exercício da autonomia privada Algumas pessoas possuem domicílio legal ou seja por força de lei facilitando que sejam encontradas São regras de ordem pública e que não podem ser alteradas pelas partes Em relações privadas ainda há o domicílio contratual aquele que consta em contrato especificando o local para o cumprimento de deveres e obrigações Direitos da personalidade Os direitos da personalidade constituem proteção fundamental para as pessoas nas relações privadas São direitos exemplificativos que a cabo traduzem uma cláusula geral de proteção da personalidade ou direito geral de personalidade que se liga à dignidade da pessoa humana São direitos da personalidade todos os direitos voltados à dignidade da pessoa humana no campo das relações privadas Os direitos da personalidade são a intransmissíveis pois não se pode transmitir o direito em si mas seus frutos sim b irrenunciáveis pois não se pode abrir mão da proteção à dignidade humana c relativamente indisponíveis porque admitem restrição voluntária mesmo não só nos casos previstos em lei mas derivados da autonomia privada d absolutos já que são oponíveis erga omnes e inatos pois são ínsitos à natureza humana f extrapatrimoniais porque não possuem conteúdo econômico g impenhoráveis por serem extrapatrimoniais h vitalícios porque extinguemse com a morte e i imprescritíveis pois não há prazo extintivo para sua proteção Para ilustrar nosso aprendizado vale à pena a leitura do texto A proibição da comercialização de órgãos humanos à luz da bioética e dos direitos da personalidade Acesse o artigo 22 AULA 03 DAS PESSOAS II Conceito de Pessoa Jurídica A pessoa jurídica surge da necessidade de personificação dos grupos sociais para que possam agir com autonomia É portanto a soma de esforços humanos ou a destinação de um patrimônio com finalidade lícita constituída na forma da lei Carlos Roberto Gonçalves ensina que Consiste num conjunto de pessoas ou de bens dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei para a consequência de fins comuns Podese afirmar pois que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade capacitandoas a serem sujeitos de direitos e obrigações Gonçalves 2016 p 189 Em outras palavras pessoa jurídica é o grupo humano criado na forma da lei e dotado de personalidade própria para a realização de fins comuns Começo da Existência Legal A personalidade jurídica das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro precedida quando necessário de autorização especial do poder executivo Assim o registro do estatuto ou do contrato social é constitutivo da personalidade da pessoa jurídica garantindo sua autonomia e independência Em geral esse registro ocorre na junta comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas Art 45 Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro precedida quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo averbadose no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo BRASIL 2002 A ausência de personalidade pode derivar da vontade das partes como por exemplo no caso de uma sociedade em comum ou por imposição legal Como consequência o empresário será considerado irregular está na rede A ausência do registro da pessoa jurídica não lhe confere e lhe dá a condição de irregular Acesse o site Classificações As pessoas jurídicas são classificadas em pessoas jurídicas de direito público e de direito privado São pessoas jurídicas de direito público a União Estados Municípios Distrito Federal e Territórios b autarquias inclusive associações públicas e c demais entidades de caráter público criadas por lei Art 41 São pessoas jurídicas de direito público interno I a União II os Estados o Distrito Federal e os Territórios III os Municípios IV as autarquias inclusive as associações públicas V as demais entidades de caráter público criadas por lei São pessoas jurídicas de direito privado a as associações b as sociedades c fundações d as organizações religiosas e partidos políticos e f a empresa individual de responsabilidade limitada EIRELI Art 44 São pessoas jurídicas de direito privado I as associações II as sociedades III as fundações IV as organizações religiosas V os partidos políticos VI as empresas individuais de responsabilidade limitada 26 Extinção da pessoa jurídica Extinção da pessoa jurídica é o fim de sua existência é a extinção de sua organização Seu início se dá com a liquidação que culmina em uma das hipóteses do artigo 1033 do Código Civil Art 1033 Dissolvese a sociedade quando ocorrer I o vencimento do prazo de duração salvo se vencido este e sem oposição de sócio não entrar a sociedade em liquidação caso em que se prorrogará por tempo indeterminado II o consenso unânime dos sócios III a deliberação dos sócios por maioria absoluta na sociedade de prazo indeterminado IV a falta de pluralidade de sócios não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias V a extinção na forma da lei de autorização para funcionar a esse respeito Gagliano diz que Assim como a pessoa natural a pessoa jurídica completa o seu ciclo existencial extinguindose A dissolução segundo classificação consagrada na doutrina poderá ser a convencional é aquela deliberada entre os próprios integrantes da pessoa jurídica respeitado o estatuto ou o contrato social b administrativa resulta da cassação da autorização de funcionamento exigida para determinadas sociedades se constituírem e funcionarem iniciativa de qualquer dos sócios poderá por sentença determinar a sua extinção GAGLIANO 2018 p 318319 Nome Em nosso ordenamento não há um consenso acerca de uma denominação para as pessoas jurídicas assim como há para a denominação das pessoas naturais Uns as chamam de pessoas coletivas outras de sociais místicas etc Entretanto a denominação utilizada por grande parte da doutrina é a de pessoas jurídicas Importante se faz destacar que a denominação atribuída às pessoas jurídicas em nada tem a ver com os tipos de nomes empresariais firma e denominação os quais serão objetos de estudo em aula própria na prática Muitas vezes os futuros empresários não sabem como escolher o nome das suas empresas O link a seguir nos ensina como fazêlo Acesse o site Domicílio A própria lei trata o domicílio das pessoas jurídicas sendo que o artigo 75 do Código Civil exaure a matéria Art 75 Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é I da União o Distrito Federal II dos Estados e Territórios as respectivas capitais III do Município o lugar onde funcione a administração municipal IV das demais pessoas jurídicas o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos anote isso Vejam bem não se esqueçam que apesar de o domicílio da pessoa jurídica e o da pessoa física serem os mesmos institutos eles são conferidos a elas de formas diferente Os domicílios das pessoas jurídicas são sempre determinados pela lei 29 AULA 04 DOS BENS Conceito Bem é aquilo que satisfaz a necessidade do homem Para o Direito bens são coisas suscetíveis de apropriação e que têm valor econômico A esse respeito Washington de Barros Monteiro ensina Filosoficamente bem é tudo quanto pode proporcionar ao homem qualquer satisfação nesse sentido se diz que a saúde é um bem que a amizade é um bem que deus é o sumo bem mas se filosoficamente saúde amizade e deus são bens na linguagem jurídica não podem receber tal qualificação Juridicamente falando bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito o vocábulo que é amplo no seu significado abrange coisas corpóreas e incorpóreas coisas materiais ou imponderáveis fatos e abstenções humanas MONTEIRO 2016 p 231 Bens Corpóreos e Incorporéos Antes de continuar com o estudo sobre os bens é importante trazer à tona breves comentários sobre os bens corpóreos e os bens incorpóreos Bens corpóreos são aqueles tangíveis que existem em forma física e material e que podem ser tocado Já bens incorpóreos são aqueles que ao contrário dos corpóreos existem de forma abstrata muito embora tenham valor econômico Gagliano entende que Como o próprio nome já infere bens corpóreos são aqueles que têm existência material perceptível pelos nossos sentidos como os bens móveis livros joias etc e imóveis terrenos etc em geral Em contraposição a esses encontramse os bens incorpóreos que são aqueles abstratos de visualização ideal não tangível Tendo existência apenas jurídica por força da atuação do Direito encontramse por exemplo os direitos sobre o produto do intelecto com valor econômico GAGLIANO 2018 p 339 Durante muito tempo a distinção entre bens corpóreos e incorpóreos se deu apenas com base no tato O critério distintivo para os romanos era a tangibilidade ou possibilidade de serem tocados Atualmente porém esse procedimento seria inexato por excluir coisas perceptíveis por outros sentidos como os gases que não podem ser atingidos materialmente com as mãos e nem por isso deixam de ser coisas corpóreas Hoje também se consideram bens materiais ou corpóreos as diversas formas de energia como a eletricidade o gás o vapor GONÇALVES 2018 p 233 apud Pereira 2002 p 256 Entretanto há de se considerar outros sentidos do corpo humano para diferenciálos como por exemplo a energia elétrica os gás vapor ou gases Assim há que levar em consideração outros fatores para se diferenciarm bens corpóreos de incorpóreos Patrimônio Patrimônio é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos de uma pessoa que tenha valor econômico É composto apenas por bens que possam ser alienados em dinheiro O patrimônio restringese assim aos bens avaliáveis em dinheiro Nenhum não se incluem as qualidades pessoais como a capacidade física ou técnica o conhecimento ou a força de trabalho porque são considerados simples fatores de obtenção de receitas quando utilizados para esses fins malgrado a lesão a esses bens possa acarretar a devida reparação Igualmente não integram o patrimônio as relações afetivas da pessoa os direitos personalíssimos familiares e públicos não economicamente apreciáveis denominados direitos não patrimoniais A diferença entre as menciona das espécies de bens refletese na lei quando esta por exemplo diz que quanto a direitos patrimoniais de ou da destinação econômicosocial Art 83 Consideramse móveis para os efeitos legais I as energias que tenham valor econômico II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações Bens fungíveis são os móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie qualidade e quantidade e bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação Art 85 São fungíveis os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Art 86 São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Art 87 Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Art 88 Os bens naturalmente divisíveis podem tornarse indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes Já bens singulares são aqueles que podem ser considerados na sua individualidade como por exemplo uma casa um carro e bens coletivos são aqueles que não são considerados em sua 34 caráter privado se permite a transação CC art 841 O nome comercial e o fundo de comércio integram o patrimônio porque são direitos A clientela embora com valor não o integra GONÇALVES 2018 p 233 Importante se faz destacar que é o patrimônio de um devedor que responde por suas dívidas e que a lei assegura a existência de um patrimônio mínimo a fim de se estabelecer o princípio da dignidade da pessoa humana Classificação dos bens Os bens recebem diversas classificações diferentes São elas Bens considerados em si mesmos Os bens podem ser móveis imóveis fungíveis e consumíveis bens divisíveis e bens singulares e coletivos Bens imóveis são os incorporados ao solo por uma razão natural ou artificial Não podem ser removidos sem destruição ou deterioração Em contrapartida os bens móveis são os que podem ser transportados ou removidos sem gerar sua destruição ou deterioração Art 79 São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente Art 80 Consideramse imóveis para os efeitos legais I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram II o direito à sucessão aberta Art 81 Não perdem o caráter de imóveis I as edificaçãoes que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local II os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem Brasil 2002 Art 89 São singulares os bens que embora reunidos se consideram de per si independentemente dos demais Art 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa tenham destinação unitária Parágrafo único Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias Art 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico Bens Reciprocamente Considerados Os bens reciprocamente considerados são os bens principais e os bens acessórios Bens principais são aqueles que existem por si só que tem existência autônoma Já os bens acessórios são aqueles que para existir dependem do principal Art 92 Principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente acessório aquele cuja existência supõe a do principal Como regra todo bem acessório segue o destino do principal Entretanto para que essa regra seja modificada as partes devem convencionar de forma diferente Art 94 Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças salvo se o contrário resultar da lei da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso Bens públicos e Particulares Bens públicos são aqueles de domínio nacional e que são pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno Bens particulares são os aqueles que não são públicos Essa afirmação pode ser um pouco óbvia mas os bens particulares são todos aqueles que se excluem da natureza de bens públicos Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Art 99 São bens públicos I os de uso comum do povo tais como rios mares estradas ruas e praças II os de uso especial tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial ou municipal inclusive os de suas autarquias III os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades Parágrafo único Não dispondo a lei em contrário consideramse dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado Bens fora do comércio e bens de família A maioria dos bens pode ser objeto tanto de apropriação quanto alienação sejam elas a título oneroso ou gratuito Entretanto existem bens que são todos como fora do comércio ou inalienáveis porque não podem ser negociados São assim reconhecidos inalienáveis por a sua própria natureza ar mar luz do sol por a reconhecimento legal bens públicos de uso comum do povo terras ocupadas por índios ou b pela vontade humana bens em que são gravados por cláusula de impenhorabilidade inalienabilidade Bens de família são os destinados à moradia de pessoa e de sua família incluindo suas acessões e os que os garantem Esses bens não podem ser penhorados Art 1721 A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família Parágrafo único Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família se for o único bem do casal Art 1722 Extinguese igualmente o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioria dos filhos desde que não sujeitos a curatela anote isso Os bens de família são considerados impenhoráveis Veja essa decisão que afastou a impenhorabilidade Acesse o site da fixação do conceito de fato jurídico toda e qualquer análise a respeito das mais importantes formas de aquisição modificação conservação e extinção de direitos a saber como veremos nos próximos tópicos os negócios jurídicos e os atos jurídicos em sentido estrito Indiscutivelmente tratase de conceito basilar verdadeira causa genética das relações jurídicas e bem assim dos direitos e obrigações aí compreendidos Fora da noção de fato jurídico pouca coisa existe ou importa para o direito GAGLIANO 2018 p 371 Efeitos aquisitivos modificativos conservativos e extintivos do fato jurídico Já vimos que os fatos jurídicos são capazes de criar modificar conservar ou extinguir relações jurídicas Na aquisição ocorrem direitos que se atrelam a uma pessoa que passa a ser seu titular É o que ocorre com a propriedade quando um sujeito adquire determinado bem Sobre o tema Gagliano diz que a aquisição de direitos ocorre na expressão de Stolfi quando se dá sua conjunção com seu titular Assim surge a propriedade quando o bem se subordina a um dominus GAGLIANO 2018 p 374 Já a modificação se dá quando a prática de determinado ato modificar direitos e pode ser subj etiva e objetiva Modificação subjetiva é a alteração da titularidade do objeto e a modificação objetiva é a que se pauta tanto no conteúdo quanto no objeto das relações jurídicas Os direitos subjetivos nem sempre conservam as características iniciais e permanecem inalterados durante sua existência Podem sofrer mutações quanto ao seu objeto quanto à pessoa do sujeito e às vezes quanto a ambos os aspectos A manifestação da vontade com finalidade negocial pode obte r não apenas a aquisição e a conservação de direitos mas também sua modificação A modificação dos direitos pode ser Objetiva quando diz respeito ao seu objeto Pode ser a qualitativa o conteúdo do direito se converte em outra espécie sem que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito É o caso por exemplo do credor por dívida em dinheiro que anui em receber determinado objeto do mesmo valor a título de ação em pagamento e b quantitativa o objeto aumentou ou diminui no volume ou extensão sem também alterar a qualidade do direito Sucede tal fato verbigratia quando o proprietário de um terreno ribeirinho constante a acréscimo nele havido em decorrência do fenômeno da aluviação Subjetiva quando concerne à pessoa do titular permanecendo inalterada a relação jurídica primitiva A alteração do sujeito pode darse inter vivos ou causa mortis A cessão de crédito a desapropriação e a alienação são exemplos da primeira hipótese Na sucessão causa mortis desaparece o titular do direito que se transmite inconcipient aos herdeiros com a morte do de cujus GONÇALVES 2016 p 271 A conservação de direitos se dá quando o fato jurídico se destina à defesa de direitos Os atos jurídicos não são praticados somente para a aquisição modificação e extinção de direitos hipóteses em que há uma alteração substancial da relação jurídica Também eles podem ser destinados ao resguard o defesa de direitos caso estes sejam ameaçados por quem quer que seja GAGLIANO 2018 p 377 Por fim sobre a extinção dos fatos jurídicos de acordo com Carlos Roberto Gonçalves podemos dispor que Por diversas razões podem extinguirse os direitos Costumam ser mencionadas dentre outras as seguintes o perecimento do objeto sobre o qual recaem alienação renúncia abandono falecimento do titular de direito personalíssimo prescrição decadência confusão implemento de condição resolutiva escoamento do prazo perempção da instância e desapropriação GONÇALVES 2016 p 272 Enfim a extinção de direitos se dá quando por exemplo há o falecimento de seu titular a renúncia a alienação etc Espécies de fato jurídico São espécies de fato jurídico a Fato jurídico em sentido estrito É todo acontecimento natural que gere efeitos na órbita jurídica Não deriva da vontade humana podendo ser ordinários os quais são comuns previsíveis como por exemplo o decurso do tempo o nascimento ou extraordinários que são os imprevisíveis como por exemplo os desastres naturais b Ações humanas As ações humanas ou fatos humanos são condutas a lícitas ato jurídico que pode ser o 1 ato jurídico em sentido estrito de caráter não negocial que é o comportamento humano voluntário e consciente que deflagra efeitos jurídicos predeterminados na lei como por exemplo a tomada da posse notificações reconhecimento de filho 2 negócio jurídico que traduz uma declaração de vontade limitada pelos princípios da função social e da boafé objetiva pela qual o agente pretende livremente alcançar determinados efeitos juridicamente possíveis como por exemplo os contratos testamento e 3 atofato jurídico que é o comportamento que embora derive do homem é desprovido de vontade consciente na sua realização e na produção de seus efeitos jurídicos como por exemplo a compra de um Negócios Jurídicos Conceito de Negócios Jurídicos KARLS LARENS conceitua negócio jurídico como um ato ou uma pluralidade de atos entre si relacionados quer sejam de uma ou de várias pessoas que têm por fim produzir efeitos jurídicos modificações nas relações jurídicas no âmbito do direito privado GONÇALVES 2016 p 268 apud LARENZ 1978 p 421 Assim conforme já visto acima o negócio jurídico é a ação humana voltada ao resultado prático permitido em lei vontade qualificada Tem finalidade negocial porque visa a aquisição a conservação a modificação ou a extinção de direitos Classificação dos negócios jurídicos Os negócios jurídicos recebem diversas classificações Para o nosso estudo destacamos algumas Negócios jurídicos unilaterais bilaterais ou pluri laterais Em nosso ordenamento jurídico podem ser reconhecidos negócios jurídicos unilaterais bilaterais e pluris Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles praticados por apenas uma pessoa como por exemplo uma confissão de dívida a instituição de uma empresa individual e responsabilidade limitada EIRELI Os negócios jurídicos bilaterais ao contrário dos unilaterais são os que se concretizam a partir de duas manifestações de vontade sobre um mesmo bem por eles há a presença de um consentimento mútuo ou um acordo de vontades Ocorre por exemplo nos contratos de compra e venda Por fim são negócios jurídicos pluri laterais aqueles constituídos por mais de duas pessoas ou seja mais de duas manifestações de vontade É o caso da constituição de uma sociedade empresária com mais de um sócio Negócios jurídicos gratuitos e onerosos neutros e bifontes Os negócios jurídicos ainda se classificam como gratuitos onerosos neutros e bifontes Negócios jurídicas gratuitos são aqueles em que a vantagem econômica se dá apenas para uma das partes Negócios jurídicos onerosos são aqueles que ambas as partes auferem vantagens econômicas E negócios jurídicos neutros são os que não podem ser incluídos nem na categoria dos onerosos nem dos gratuitos Gonçalves explica que Negócios jurídicos neutros são os que se caracterizam pela destinação dos bens Não podem ser incluídos na categoria dos onerosos nem dos gratuitos pois lhes falta atribuição patrimonial Em geral colocamse aos negócios transitivos que têm atribuição patrimonial Enquadramse nessa modalidade os negócios que têm por finalidade a vinculação de um bem como o que o torna indisponível pela cláusula de inalienabilidade e o que impede a sua comunicação ao outro cônjuge mediante cláusula de incomunicabilidade A instituição do bem de família a renúncia abdicativa que não aproveita a quem quer que seja e a doação remuneratória também podem ser lembradas GONÇALVES 2016 p 276 b Dolo O dolo é causa de invalidade do negócio jurídico anulabilidade incidente quando uma das partes é maliciosamente induzida a erro pela conduta comissiva ou omissiva da outra vício carregado de máfé Art 145 São os negócios jurídicos anuláveis por dolo quando este for a sua causa c Coação A coação que invalida o negócio jurídico anulabilidade traduz uma violência psicológica apta a influenciar a vítima a efetuar negócio que voluntariamente não querer realizar ameaça de mal grave à pessoa sua família ou pessoa próxima cabe ao juiz analisar o caso concreto ou seus bens Art 151 A coação para viciar a declaração de vontade há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa à sua família ou aos seus bens Parágrafo único Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente o juiz com base nas circunstâncias decidirá se houve coação d Estado de perigo Reconhecimento de um estado de perigo invalidante do negócio jurídico anulabilidade Uma das partes premida da necessidade de salvarse ou a pessoa próxima de grave dano conhecido pela outra parte assume uma obrigação excessivamente onerosa ex promete doar todos os bens se for salvo do afogamento Art 156 Configurase o estado de perigo quando alguém premido da necessidade de salvarse ou a pessoa de sua família de grave dano conhecido pela outra parte assume obrigação excessivamente onerosa Parágrafo único Tratandose de pessoa não pertencente à família do declarante o juiz decidirá segundo as circunstâncias na prática Olha que interessante o erro e a fraude contra credores na prática Acesse o link 47 e Lesão Vício invalidade do negócio jurídico consistente na desproporção existente entre as prestações do negócio em virtude da necessidade ou inexperiência de uma das partes a qual experimenta o prejuízo Art 157 Ocorre a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade ou por inexperiência se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta 1º Aprecíase a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico 2º Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito f Fraude contra credores Vício social do negócio jurídico presente quando o devedor insolvente ou pelo negócio reduzido à insolvência realiza negócios onerosos ou gratuitos com intuito de prejudicar credores ex o devedor que possui várias dívidas assumidas e mesmo assim aliena todo o patrimônio O terceiro adquirente precisa estar de máfé mas não é necessário sempre o conluio consilium fraudis Art 158 Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida se os praticar o devedor já insolvente ou por eles reduzido à insolvência ainda quando o ignore poderão ser anulados pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos 1º Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente 2º Só os credores que já eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles AULA 06 DIREITO COMERCIAL Conceito de direito comercial O Direito Comercial é o ramo do direito privado que visa o estudo das relações comerciais e sua normatização Chagas diz que o direito da empresa cuida da atividade econômica organizada presente no cotidiano das pessoas uma vez que se todos somos consumidores conforme o célebre discurso do então presidente norteamericano John Kennedy é inegável que existem outros que se lançam à produção à distribuição e à comercialização do que consumimos CHAGAS 2018 p 36 Origens Quando se estuda a origem do Direito Comercial percebese que o comércio é bem mais antigo do que ele pois se evidenciam relações comerciais rmadas desde a Idade Antiga Ao estudarmos a história do direito comercial logo percebemos uma coisa o comércio é muito mais antigo do que ele De fato o comércio existe desde a Idade Antiga As civilizações mais antigas de que temos conhecimento como os fenícios por exemplo destacaramse no exercício da atividade mercantil RAMOS 2018 p 2 Entretanto com a evolução da sociedade fazse necessário a normatização das relações comerciais As regras de Direito Comercial como conhecemos hoje tiveram origem na Idade Média época em que surgiram também as cidades conhecidas como burgos e o renascimento Mercantil Nessa época as relações comerciais eram disciplinadas pelas corporações de ofício por intermédio de seus cônsules Importante se faz destacar que é também nesse cenário que surgem os primeiros institutos de Direito Comercial como por exemplo as letras de câmbio as sociedades e os contratos mercantis 49 Com o passar do tempo as corporações de ofício vão perdendo a sua força pois o Estado cresce e reivindica para si o poder jurisdicional passando a disciplinar as regras jurídicas inclusive as tocantes ao Direito Comercial Assim temos o surgimento da teoria dos atos de comércio com o advento dos códigos Civil e Francês em 1804 e 1808 respectivamente Com o declínio da teoria dos atos de comércio e com o surgimento da teoria da empresa com o Código Civil italiano de 1942 registrase um avanço nas normas jurídicas de direito agora reconhecido como Direito Comercial que estão em vigor até hoje Teoria dos Atos do Comércio Com o advento do Código Comercial francês de 1808 surge a teoria dos atos de comércio Essa teoria tinha como função principal atribuir a quem praticasse os denominados atos de comércio a qualidade de comerciante e assim o direito comercial regulamentaria apenas as relações jurídicas que envolvessem esses referidos atos De acordo com a teoria dos atos de comércio eram considerados comerciantes apenas as pessoas que praticavam determinados atos No Brasil a teoria se deu com a promulgação do Código Comercial de 1850 que muito embora compartilhasse o conceito de que eram considerados comerciantes apenas aqueles que praticavam os referidos atos de comércio deixou de relacionar quais eram esses atos A fim de sanar tal fato no mesmo ano foi editado o Regulamento 1850 e nele ficou estabelecido que aqueles que praticavam os atos ali elencados eram considerados comerciantes Ramos nos ensina que Embora o próprio Código não tenha dito o que considerava mercancia atos de comércio o legislador logo cuidou de fazêlo no Regulamento 737 também de 1850 Prestação de serviços negociação imobiliária e atividades rurais foram esquecidas o que corrobora a crítica já feita ao sistema francês Segundo o art 19 do referido diploma legislativo consideravase mercancia 1º a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho na mesma espécie ou manufaturados ou para alugar o seu uso 2º as operações de câmbio banco e corretagem 3º as empresas de fábricas de comissões de depósito de expedição consignação e transporte de mercadorias de espetáculos públicos 4º os seguros fretamentos riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo 5º a armação e expedição de navios RAMOS 2017 p 6 Com o passar do tempo a teoria dos atos de comércio deu lugar a teoria da empresa que foi instituída na Itália pelo Código Civil de 1942 Teoria da Empresa Como dito acima a teoria da empresa foi instituída em 1942 com a edição do Código Civil italiano e em uma mesma codi cação foram expostas regras tanto de direito civil quanto de Direito Comercial Com a teoria da empresa desaparece a da gura do comerciante e consequentemente surge a gura do empresário Em 1942 o Codice Civile passa a disciplinar na Itália tanto a matéria civil como a comercial e a sua entrada em vigor inaugura a última etapa evolutiva do direito comercial nos países de tradição romanística O marco inicial do quarto e último período da história do direito comercial é a edição em 1942 na Itália do Codice Civile que reúne numa única lei as normas de direito privado 51 civil comercial e trabalhista Neste período o núcleo conceitual do direito comercial deixa de ser o ato de comércio e passa a ser empresa COELHO 2012 P3436 A empresa é a organização dos chamados fatores de produção mão de obra capital trabalho e tecnologia e sendo assim é uma atividade desenvolvida por uma pessoa conhecida como empresário Art 966 Considerase empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços Assim com a adoção da teoria da empresa a atividade comercial deixou de ser taxativa porque empresário passou a ser qualquer pessoa que explore atividade econômica por meio da produção ou circulação de bens ou de serviços Nomenclatura A disciplina que cuida da atividade de produção e circulação de bens e serviços consagrouse com a expressão direito comercial porque desde a antiguidade o comércio foi a atividade precursora desse ramo do direito Com a substituição da teoria dos atos do comércio pela teoria da empresa o ramo do direito passou a ser reconhecido pelas faculdades de direito do nosso país como Direito Comercial E muito embora inúmeros juristas em seus livros adotem a expressão Direito Comercial e muitas faculdades adotam direito comercial para evidenciar a disciplina referida a distinção entre as nomenclaturas Direito Comercial ou Direito Comercial não gera maiores celeumas Fontes Conforme já evidenciamos em nosso curso fonte é aquilo que dá origem é a causa o princípio de uma razão de ser e pode ser interpretada tanto como o poder de se criar normas jurídicas quanto a forma de expressão destas mesmas normas GONÇALVES 2018 p 50 São consideradas fontes do Direito Comercial os fatores econômicos as normas que regem o exercício da atividade empresarial os usos e costumes empresariais os tratados internacionais a doutrina a jurisprudência e as normas civis aplicadas de forma subsidiária ao Direito Comercial O Direito Comercial está evoluindo e há um projeto de lei para disciplinar suas regras numa legislação extravagante apartada do Código Civil Confira AULA 07 EMPRESÁRIO Conceito de empresário Diz o artigo 966 do Código Civil que se considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços Ainda em seu parágrafo único o referido dispositivo legal diz que não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica literária ou artística ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa Desta forma perceba que o artigo 966 do Código Civil trouxe em seu arcabouço o conceito de empresário Entretanto para maior compreensão é necessário estudálo de forma a individualizar os seus vocábulos Para ser empresário a atividade desenvolvida por qualquer pessoa deve ser profissional econômica e organizada Atividade profissional significa que por aquele ato a pessoa deve tirar o seu próprio sustento isto é o exercício da atividade de produção ou circulação de bens ou de serviços não pode ser uma atividade exercida para mera distração Atividade econômica significa que para ser empresário a pessoa não pode desenvolvêla gratuitamente mas deve ter o intuito lucrativo e portanto assumir os riscos do empreendimento da atividade Ao destacarmos a expressão atividade econômica por sua vez queremos enfatizar que empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo Afinal conforme veremos é característica intrínseca das relações empresariais a onerosidade Mas não é só a ideia de lucro que a expressão atividade econômica remete Ela indica também que o empresário sobretudo em função do intuito lucrativo de sua atividade é aquele que assume os seus riscos técnicos e econômicos RAMOS 2017 P 44 Além de necessariamente estar presente o profissionalismo e o intuito lucrativo a atividade empresarial deve ser organizada Isso significa dizer que para desempenhála o empresário deve lançar mão dos quatro fatores de produção capital mão de obra insumo e tecnologia Fábio Ulhao Coelho ao analisar o requisito da organização para a caracterização da empresa chega a afirmar que não se deve considerar como empresário aquele que não organiza nenhum dos fatores de produção Parecenos que essa ideia fechada de que a organização dos fatores de produção é absolutamente imprescindível para a caracterização do empresário vem perdendo força no atual contexto da economia capitalista Com efeito basta citar o caso dos microempresários os quais não raro exercem atividade empresarial única ou preponderantemente com trabalho próprio Podese citar também o caso dos empresários virtuais que muitas vezes atuam completamente sozinhos resumindose sua atividade à intermediação de produtos ou serviços por meio da internet RAMOS 2017 P 44 Entretanto o parágrafo único do artigo 966 diz que não é empresário quem desempenha profissão intelectual de natureza científica literal ou artística Isso significa que pintor de quadros escritor e médico não serão considerados a princípio empresários Porém a parte final do dispositivo determina que se constituírem elemento de empresa esses mesmos profissionais serão empresários Constituir elemento de empresa significa desenvolver sua atividade lançando mão dos quatro fatores de produção capital mão de obra insumos e tecnologia Empresário Individual Empresário individual é aquele que desenvolve a atividade empresarial utilizandose da sua personalidade jurídica enquanto pessoa natural aquela adquirida com seu nascimento Desta forma a empresa e a pessoa naturalfísica do empresário se confundem e consequentemente seus bens pessoas também se confundem com os bens da empresa Ensina a professora Maria Eugênia Finkelstein que Empresário individual é a pessoa física que explora atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços com o fito de obter lucro sendo certo que ocorre a confusão do patrimônio que ele utiliza na sua atividade empresarial com o patrimônio que ele utiliza em outros aspectos de sua vida FINKELSTEIN 2016 p 15 Os empresários individuais ao exercerem a atividade empresarial deverão fazêlo identificandose por seu nome pessoal firma terão responsabilidade ilimitada pelas obrigações contraídas e não constituirão pessoa jurídica pois seu patrimônio pessoal não se separa do patrimônio da empresa REIS 2005 p6465 anote isso O empresário individual não constitui pessoa jurídica portanto não há separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa ou entre dívidas pessoais e dívidas da empresa Somente para fins tributários têmse empregado a expressão pessoa jurídica impropriamente para designar a parte do patrimônio individual aplicada na empresa Entretanto no caso de execução serão penhorados todos os bens do titular e não somente os aplicados no seu comércio Sociedade Empresária As sociedades empresárias por sua vez são pessoas jurídicas de direito privado que são constituídas por pessoas naturais com o intuito de exercer atividade típica de empresário que é aquela descrita no artigo 966 do Código Civil Regra geral a sociedade empresária pode ser considerada espécie de pessoa jurídica entidade que ao adquirir a personalidade jurídica não poderá ser confundida com seus membros A Constituição Federal de 1988 elencou como direito fundamental a liberdade de associação art 5o inc XVII sendo possível relacionar referida prerrogativa com a constituição de pessoas jurídicas que se estabelecem pela conveniência de seus membros e que se especificam pelo objeto que seus componentes se predisponham a desenvolver Em outra hipótese com o intuito de lucro como fim principal poderá ser constituída uma pessoa jurídica que comercialize produtos variados no varejo de forma contínua profissional com a colaboração de empregados e que assim será qualificada sociedade empresária CHAGAS 2018 P 160 A depender do tipo de sociedade empresária constituída haverá a incidência de regras específicas Por exemplo caso estejamos diante de uma sociedade anônima teremos seu regime pela Lei 6 e assim por diante Eireli Eireli Empresa individual de responsabilidade limitada instituída lei 12441 de 2011 que acrescentou ao Código Civil o artigo 980A É a pessoa jurídica de direito privado que permite que uma pessoa física pratique atividade empresarial com responsabilidade limitada ou seja diferentemente do que ocorre com os empresários individuais seus bens pessoais não responderão pelos riscos da atividade Antes do surgimento da Eireli a pessoa que quisesse ser empresário tinha apenas duas possibilidades ou a exercia sozinha e respondia com seus próprios bens pelas obrigações assumidas ou constituía uma sociedade empresária contava com a auxílio de uma outra pessoa sócio e não atuava sozinha Atendendo aos reclamos antigos da doutrina comercialista e do meio empresarial o legislador brasileiro finalmente criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada por meio da Lei 124412011 que alterou alguns dispositivos do CC e acrescentou outros Infelizmente a lei foi mal redigida Como já vínhamos defendendo desde 2007 ano da 1a edição do nosso Curso de Direito Comercial o legislador deveria ter optado por duas figuras jurídicas i empresário individual de responsabilidade limitada ou ii sociedade limitada unipessoal No primeiro caso o empresário individual pessoa física ao iniciar o exercício de uma atividade empresarial constituiria por tanto um patrimônio de afetação que não se confundiria com seu patrimônio pessoal e o registraria na Junta Comercial Assim as dívidas que contraísse em função do exercício de sua atividade empresarial em princípio não poderiam ser executadas no seu patrimônio pessoal No segundo caso seria suprimida a exigência de pluralidade de sócios para a constituição de sociedade limitada o que permitiria que uma pessoa sozinha fosse titular de 100 das quotas do seu capital social Assim o patrimônio social não se confundiria com o patrimônio pessoal do sócio o qual não poderia em princípio ser executado para garantia de dívidas sociais RAMOS 2017 P 47 Para constituir uma empresa individual de responsabilidade seu titular deverá observar aquilo que determina o artigo 980A do Código Civil Art 980A A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social devidamente integralizado que não será inferior a 100 cem vezes o maior saláriomínimo vigente no País 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão EIRELI após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio independentemente das razões que motivaram tal concentração 4º VETADO 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem nome marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica vinculados à atividade profissional 6º Aplicamse à empresa individual de responsabilidade limitada no que couber as regras previstas para as sociedades limitadas Sendo assim o titular de uma Eireli para constituíla deverá elaborar seu ato constitutivo conforme determina a legislação e as regras de registro empresarial que serão estudadas nas próximas aulas na prática A instituição de Eirelis aumentou consideravelmente nos últimos anos Tanto isso é verdade que seu procedimento de abertura está passando por modificações a fim de facilitar a vida de seus titulares Corra conferir Acesse o link AULA 08 EMPRESÁRIO IMPEDIMENTO O tratamento diferenciado proposto por lei se dá no âmbito tributário administrativo empresarial etc e determina menor burocracia para que esses indivíduos se estabeleçam no mercado empresarial Microempreendedor individual microempresários e empresário de pequeno porte A fim de incentivar o desenvolvimento da atividade empresarial a lei dispensou tratamento diferencial a pessoas que estão iniciando sua atividade de forma modesta ou saindo da informalidade É considerado microempreendedor individual aquela pessoa que exerce atividade típica de empresário conforme determina o artigo 966 do Código Civil e que tenha uma receita bruta anual de até R 8100000 É considerado microempresário também aquele que exerce atividade descrita no artigo 966 e que tenha uma receita bruta igual ou inferior a R 36000000 e empresário de pequeno porte aquele que tenha receita bruta superior a R 36000000 e igual ou inferior a R 480000000 É de grande valia conhecer os portais que cuidam dos pequenos e médios empresários Seguem alguns links Acesse o Link 1 Acesse o Link 2 Registro Todo empresário individual ou sociedade empresária antes de iniciar sua atividade deve proceder ao competente o registro dos seus atos constitutivos sob pena de serem considerados irregulares O registro serve para além de conferir o empresário individual ou a sociedade e empresária personalidade jurídica também para impedir que atuem de forma irregular arcando com as consequências de tal irregularidade O empresário que não cumpre suas obrigações gerais o empresário irregular simplesmente não consegue entabular e desenvolver negócios com empresários regulares vender para a Administração Pública contrair empréstimos bancários requerer a recuperação judicial etc Sua empresa será informal clandestina e sonegadora de tributos COELHO 2012 p 418419 Além do que foi acima exposto podemos estabelecer que o registro tem por finalidade aquilo que determina o artigo primeiro da lei de Registro Público de Empresas Mercantis Lei 89341994 Art 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins observado o disposto nesta Lei será exercido em todo o território nacional de forma sistêmica por órgãos federais estaduais e distrital com as seguintes finalidades I dar garantia publicidade autenticidade segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidos a registro na forma desta lei II cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes III proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio bem como ao seu cancelamento A referida legislação cria todo um sistema capaz de conferir regularidade para o registro do empresário individual ou da sociedade empresária e determina que as juntas comerciais são os órgãos responsáveis pela execução e administração dos serviços de registro Atos do registro Os atos de registros praticados pelas juntas comerciais são três a matrícula o arquivamento e a autenticação O cadastro de registro tem uma função específica Art 32 O registro compreende I a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros tradutores públicos e intérpretes comerciais trapiheiros e administradores de armazénsgerais II O arquivamento a dos documentos relativos à constituição alteração dissolução e extinção de firmas mercantis individuais sociedades mercantis e cooperativas b dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6404 de 15 de dezembro de 1976 c dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil d das declarações de microempresa e de atos ou documentos que por determinação legal sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis III a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio na forma de lei própria a legalidade do exercício da sua profissão e isso significa dizer que ao proferir matrícula nas juntas comerciais atuam como se fossem órgãos de classe Arquivamento é o registro dos atos constitutivos da sociedade empresária do empresário individual e Eireli É o arquivamento que confere a eles a personalidade jurídica Entretanto o arquivamento não condiz apenas com o registro dos documentos constitutivos e sim com todos aqueles pertinentes ao exercício da atividade empresarial durante o seu exercício Assim são arquivados todos os atos relativos ao exercício da atividade empresarial sejam os constitutivos uso de extinção ou de modificação da atividade conforme determina o artigo 32 inciso II da lei de registro público de empresas mercantis Por fim autenticação é o registro que se dá dos livros de escrituração contábeis do empresário individual da Eireli e das sociedades empresariais Junta Comercial As juntas comerciais são as responsáveis conforme já dito acima pela execução e administração dos dados e registros do empresário individual da Eireli e das sociedades empresariais São órgãos locais e isso significa que cada unidade da federação possui uma Junta Comercial que ainda integra a estrutura administrativa dos estadosmembros As juntas comerciais estão subordinadas tanto ao órgão que as cria quanto aos Estados da Federação e por essa razão se diz que ela é órgão de subordinacão hierárquica híbrida A estrutura de organização das juntas comerciais encontrase no artigo 9º da Lei 893494 Art 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos I a Presidência como órgão diretivo e representativo II o Plenário como órgão deliberativo superior III as Turmas como órgãos deliberativos inferiores IV a SecretariaGeral como órgão administrativo V a Procuradoria como órgão de fiscalização e de consulta jurídica Além de administrar e executar os atos dos registros juntas comerciais também são responsáveis pela tramitação de possíveis processos administrativos caso referidos registros sejam por ela negado artigo 36 da lei 893494 Publicidade dos atos de registro Justamente por serem os órgãos competentes pelo registro dos empresários da Eireli e das sociedades empresariais as juntas comerciais têm como função tornar público todos os atos relativos a esses agentes Significa dizer que a qualquer ato de registro deve ser dada a devida publicidade qualquer pessoa sem necessidade de demonstrar interesse poderá consultar os assentamentos da Junta Comercial desde que pagando o preço devido Art 29 Qualquer pessoa sem necessidade de provar interesse poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões mediante pagamento do preço devido Art 30 A forma prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei Assim a junta comercial consegue conferir segurança jurídica tanto àquele que desenvolve atividade empresarial quanto àquele que contratará com o exercício da atividade empresarial seja ele pessoa física ou jurídica anote isso Dedicamos um capítulo inteiro às normas de registro empresarial Falamos da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis dos atos de registros de juntas comerciais Mas você sabia que o Governo Federal mantém um departamento específico para cuidar disso É o DREI Departamento de Nacional de Registro Empresarial e Integração Corre lá na web e acesse o site do DREI Acesse o link AULA 10 ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO ao empresário o dever de manter escrituração em ordem É de seu próprio interesse seja para atender os ditames legais seja para proporcionar a fiscalização tributária seja para a eventualidade de fazer prova em juízo FAZZIO JUNIOR 2018 p 48 Entretanto o ordenamento jurídico diz que há a necessidade da escrituração obrigatória de um único livro que é comum a toda e qualquer pessoa que desenvolve atividade empresarial Este é o livro Diário que pode ser substituído por fichas no caso da existência de escrituração eletrônica ou mecanizada ou pelo livro de balancetes diários e balanços caso o empresário adote o sistema de fichas de lançamento Os demais livros de escrituração contábil como por exemplo o caixa o estoque o puxador e o conta corrente são facultativos Todavia é importante dizer que a depender do tipo de atividade ou negócio exercido pelo empresário outros livros são tidos como obrigatórios tais como o livro de registro de duplicatas o livro de registro de atas da Assembleia e o livro de registro de transferência de ações nominativas caso se trate de uma sociedade anônima Nome Empresarial O nome Empresarial é o elemento identificador da sociedade empresária ou do empresário individual Assim como as pessoas físicas as pessoas jurídicas também devem ser individualizadas e à medida em que são individualizadas são reconhecidas pelo seu próprio nome Há dois tipos de nomes empresariais a firma e a denominação Art 1155 Considerase nome empresarial a firma ou a denominação adotada de conformidade com este Capítulo para o exercício de empresa Firma é o nome empresarial que identifica a pessoa dos sócios em caso de sociedade empresária ou o empresário individual É formada pelo nome civil que pode ser um nome próprio do empresário no caso de firma individual e pode ser o nome do titular em caso de Eireli Pode também ser o nome de um ou mais sócios no caso de firma social que é o nome empresarial dado às sociedades empresariais Em contrapartida a denominação é o nome empresarial formado por qualquer expressão linguística também conhecida como elemento fantasia ou a indicação do objeto social que no caso é obrigatório Apenas alguns tipos de sociedades empresariais podem usar denominação Assim podemos concluir que firma é privativa de empresários individuais e de sociedades de pessoas enquanto a denominação é privativa de sociedades de capital e da Eireli Cumpre ressaltar que as diferenças entre sociedades de pessoas e sociedades de capital serão estabelecidas em momento oportuno Estabelecimento empresarial O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos utilizados pelo empresário individual ou pelas sociedades empresariais para o exercício da sua atividade Fazem parte do estabelecimento empresarial tanto os bens materiais como os móveis e imóveis quanto os bens imateriais como a marca a clientela e os direitos autorais de obras literárias por exemplo É importante não confundir estabelecimento empresarial com patrimônio porque este é o conjunto de bens materiais apenas Da mesma forma também não se confunde estabelecimento empresarial com o ponto de negócio que é apenas o local onde o empresário desenvolve a sua atividade e que faz parte do Escrituração A escrituração é determinação obrigatória para toda pessoa que pretende exercer atividade empresarial Devem seguir seja um empresário individual ou a sociedade empresaria um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultados econômicos Art 1179 O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a documentação respectiva e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico Escritura livros são atos desenvolvidos pelos contabilistas que consiste em inventariar o cotidiano empresarial seja por meio de livros conjuntos de fichas ou folhas soltas conjuntos de folhas contínuas ou microfichas extraídas a partir de microfilmagem por computador O empresário e a sociedade empresária exceto o pequeno empresário estão obrigados a seguir um sistema de contabilidade mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros em correspondência com a respectiva documentação art 1179 do CC ter os livros necessários para esse fim devidamente autenticações art 1181 do CC conservar sob sua guarda toda a escrituração correspondência e demais papéis pertencentes ao giro de sua atividade enquanto não prescreverem as ações que lhes sejam relativas art 1194 do CC e levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico art 1179 do CC Nos termos do art 1183 do CC a escritura deve ser feita em idioma e moeda corrente nacionais Deve observar forma contábil cronológica sem lacunas intervalos borrões rasuras emendas ou transportes para as margens A escrituração é a radiografia da empresa Por isso a lei impõe estabelecimento Além disso estabelecimento não é a empresa propriamente dita uma vez que esta é apenas a atividade desenvolvida pelo empresário André Luiz Santa Cruz Ramos ensina Há dois elementos relevantes na noção de estabelecimento primeiro o complexo de bens segundo a organização considerado como um complexo de bens disse que o estabelecimento Empresarial assume um caráter marcante instrumental para o desempenho da atividade por outro lado sendo estabelecimento um conjunto de bens dotados de organização percebese que os bens que compõem constituem um todo articulado organizado conexo essa organização que o empresário confere aos bens componentes do estabelecimento que vai fazer com este na qualidade de complexo de bens se diferencie sobremaneira desses bens individualmente considerados RAMOS 2018 p 114 Assim finalizando a ideia lançada no início do tópico a partir do momento em que um empresário profere o competente registro e adota o nome empresarial poderá iniciar as suas atividades e para tanto é preciso que organize seu estabelecimento empresarial Por fim é importante dizer que o estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato porque os seus elementos formam uma coisa um bem unitária proveniente exclusivamente da destinação que o empresário individual ou a sociedade empresária lhe deu e não em virtude de uma disposição legal Contrato de trespasse O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negociações e uma vez havendo à sua disposição estaremos diante do contrato de trespasse que é o contrato oneroso de transferência do estabelecimento empresarial Art 1144 O contrato que tenha por objeto a alienação o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial Assim estabelece o artigo 1144 do Código Civil que o contrato que tenha por objeto a alienação o usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado a margem da inscrição do empresário ou da sociedade empresária no registro público de empresas mercantis e de publicado na imprensa oficial significa dizer então que o contrato de trespasse só tem eficácia perante terceiros a partir do registro na junta comercial anote isso Falamos de trespasse que é a venda do estabelecimento empresarial ok Mas você sabia que o trespasse não é a mesma coisa da venda da empresa Se liga nessa Acesse o link AULA 11 SUCESSÃO EMPRESARIAL Sucessão Empresarial Uma vez realizado o contrato de trespasse e transferido o estabelecimento empresarial o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros da data de vencimento Art 1146 O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desde que regularmente contabilizados continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano a partir quanto aos créditos vencidos da publicação e quanto aos outros da data de vencimento Significa dizer que o adquirente que é aquele quem recebe o estabelecimento empresarial responde por todas as dívidas contraídas por aquele que alienou e integrou estabelecimento empresarial desde que as dívidas estejam devidamente contabilizadas e escrituradas Entretanto embora o adquirente assuma as dívidas o alienante ainda fica solidariamente responsável por elas pelo prazo de um ano conforme estabelece o requerido dispositivo legal Cláusula de nãoconcorrência Estabelece o artigo 1147 do Código Civil a cláusula de nãoconcorrência que também é conhecida como cláusula de não restabelecimento ou cláusula de interdição da concorrência Ela determina que não havendo autorização expressa daquele que adquiriu o estabelecimento empresarial o alienante não pode fazer concorrência a ele pelo prazo de cinco anos contados da transferência do estabelecimento AULA 13 CLASSIFICAÇÕES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Títulos de crédito em espécie Letra de cambio A letra de câmbio é o título de crédito segundo o qual o seu emitente sacador dá uma ordem de pagamento ao aceitante sacado ordem de se pagar ao bene ciário tomador determinada quantia nas condições xadas na própria cártula Está disciplinada na Lei Uniforme de Genebra Decreto 5766366 e no Decreto 20441908 Nota promissória A nota promissória é um título de crédito que constitui uma promessa de pagamento que seu emitente se obriga a fazêlo nas condições da nota em favor de seu bene ciário Assim como a letra de câmbio está disciplinada na Lei Uniforme de Genebra Cheque O cheque disciplinado pela Lei 735785 o título de crédito de mobilização de moeda bancária constitui uma ordem de pagamento à vista na qual seu emitente sacado determina que o sacado instituição nanceira em que tem contrato com base em provisão de fundos pague a quantia nele evidenciado Importante se faz destacar que o cheque sempre será uma ordem de pagamento à vista e que o desconto antecipado de um cheque aprazado constitui mero desacordo comercial 121 CONCLUSÃO Prezados alunos Nessas 16 aulas tratamos de alguns assuntos específicos do Direito Ci vil e do Direito Comercial Espero que tenha sido clara no conteúdo conforme a proposição inicial Vocês já sabem em caso de dúvidas é só me procurar em profjulianapalu Até mais 124 REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03 LEIS2002L10406compiladahtm Acesso em 12022019 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito comercial volume 1 direito de empresa Fábio Ulhoa Coelho 16 ed São Paulo Saraiva 2012 DONIZETTI Elpídio Curso didático de direito civil Elpídio Donizetti Felipe Quintella 7 ed rev e atual São Paulo Atlas 2018 CHAGAS Edilson Enedino das Direito Comercial esquematizado Edilson Enedino das Chagas 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 Coleção esquematizado coordenador Pedro Lenza FAZZIO Júnior Waldo Manual de direito comercial Waldo Fazzio Júnior 19 ed rev atual ampl São Paulo Atlas 2018 FINKELSTEIN Maria Eugênia Manual de Direito Comercial Maria Eugênia Finkelstein 8 ed rev ampl e ref São Paulo Atlas 2016 GAGLIANO Pablo Stolze Novo curso de direito civil volume 1 parte geral Pablo Stolze Gagliano Rodolfo Pamplona Filho 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 GONCALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 1 parte geral Carlos Roberto Gonçalves 16 ed São Paulo Saraiva Educação 2018 Direito civil 1 esquematizado parte geral obrigacoes e contratos Carlos Roberto Gonçalves coordenador Pedro Lenza 6 ed São Paulo Saraiva 2016 MONTEIRO Washington de Barros Curso de direito civil v 1 parte geral Washington de Barros Monteiro Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto 45 ed São Paulo Saraiva 2016 NADER Paulo Curso de direito civil parte geral vol 1 Paulo Nader 10ª ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2016 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituicoes de direito civil introdução ao direito civil teoria geral de direito civil Caio Mário da Silva Pereira Maria Celina Bodin de Moraes Vol I 31 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense 2018 RAMOS André Luiz Santa Cruz Direito Comercial André Luiz Santa Cruz Ramos 7 ed rev e atual Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2017 REIS Henrique Marcello dos Direito para administradores volume III Henrique Marcello dos Reis Claudia Nunes Pascon dos Reis São Paulo Cengage Learning 2005 SANCHEZ Alessandro Direito Comercial sistematizado Alessandro Sanchez Rio de Janeiro Forense São Paulo MÉTODO 2018 VENOSA Sílvio de Salvo Direito civil parte geral Sílvio de Salvo Venosa 18 ed São Paulo Atlas 2018 125