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Administração ·

Gestão Ambiental

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Legislação Brasília 2010 2010 Câmara dos Deputados A série Legislação reúne normas jurídicas textos ou conjunto de textos legais sobre matérias específicas com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país pois o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros é importante passo para o fortalecimento da prática da cida dania Assim o Centro de Documentação e Informação por meio da Coordenação Edições Câmara cumpre uma das suas mais importantes atribuições colaborar para que a Câmara dos Deputados promova a consolidação da democracia LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE 3ª edição Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3a edição CapaLegislaçãoBrasileiraSobreMeioAmbiente3ed21111indd 1 172011 141706 Legislação Centro de Documentação e Informação Cedi Coordenação Edições Câmara Coedi Anexo II Praça dos Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 Telefone 61 32165809 fax 61 32165810 edicoescedicamaragovbr Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição Apresentação Incluída entre as mais modernas e mais avançadas do mundo a legislação brasileira sobre o meio ambiente é motivo de orgulho para a Câmara dos Deputados Isso devido ao esforço com que bus camos corresponder às expectativas da sociedade quanto ao tema que é indubitavelmente umas das nossas grandes preocupações No entanto não basta apenas elaborar leis é preciso também divulgálas e fazêlas chegar ao povo para que possam ser conhecidas aplicadas e cumpridas efetivamente Com tal propósito a Câmara dos Deputados publica a 3ª edição desta Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente O interesse despertado pelas edições preceden tes comprova a importância de que o tema se re veste hoje no Brasil pois a ecologia não é o avesso da economia e que a defesa ambiental e o desen volvimento do país podem sim caminhar juntos A expectativa é que esta coletânea seja útil às brasileiras e aos brasileiros que dão o melhor de si na construção de um futuro melhor mais saudável e mais feliz Marco Maia Presidente da Câmara dos Deputados Mesa da Câmara dos Deputados 54ª Legislatura 1ª Sessão Legislativa 2011 Presidente 1ª VicePresidente 2o VicePresidente 1o Secretário 2o Secretário 3o Secretário 4o Secretário Marco Maia Rose de Freitas Eduardo da Fonte Eduardo Gomes Jorge Tadeu Mudalen Inocêncio Oliveira Júlio Delgado 1o Suplente 2o Suplente 3o Suplente 4o Suplente Geraldo Resende Manato Carlos Eduardo Cadoca Sérgio Moraes Suplentes de Secretário DiretorGeral Sérgio Sampaio Contreiras de Almeida SecretárioGeral da Mesa Rogério Ventura Teixeira LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE 3ª edição Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente Centro de Documentação e Informação Edições Câmara Brasília 2010 Câmara dos Deputados 3ª edição CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA LEGISLATIVA Diretor Afrísio Vieira Lima Filho CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO Diretor Adolfo C A R Furtado COORDENAÇÃO EDIÇÕES CÂMARA Diretora Maria Clara Bicudo Cesar COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS Diretora Lêda Maria Louzada Melgaço CONSULTORIA LEGISLATIVA Diretor Ricardo José Pereira Rodrigues 2009 1a edição 2010 2ª edição ebook Câmara dos Deputados Centro de Documentação e Informação Cedi Coordenação Edições Câmara Coedi Anexo II Praça dos Três Poderes Brasília DF CEP 70160900 Telefone 61 32165809 Fax 61 32165810 edicoescedicamaragovbr Coordenação Edições Câmara Projeto gráfico Paula Scherre e Tereza Pires Capa Giselle Sousa Diagramação Giselle Sousa e Valter Luiz Revisão Seção de Revisão e Indexação SÉRIE Legislação n 58 Dados Internacionais de Catalogaçãonapublicação CIP Coordenação de Biblioteca Seção de Catalogação Legislação brasileira sobre meio ambiente 3 ed Brasília Câmara dos Deputados Edições Câmara 2010 576 p Série legislação n 58 ISBN 9788573657869 1 Meio ambiente legislação coletânea Brasil I Série CDU 50481094 ISBN 9788573657463 brochura ISBN 9788573657869 ebook NOTA DO EDITOR Esta coletânea reúne as principais normas federais relacionadas ao meio ambiente direito de todos e bem de uso comum do povo conforme assevera a Constituição Federal em seu art 25 Considerandose que a expressão meio ambiente é bastante abrangente e possui várias e distintas definições no meio acadêmico a seleção de normas que compõem esta coletânea orientouse pelo conceito expresso na Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 art 3º I que define meio ambiente como o conjunto de condições leis influências e interações de ordem física química e bio lógica que permite abriga e rege a vida em todas as suas formas A amplitude de conceito e a relevância do tema entretanto ensejaram um conjunto muito extenso de normas que estão relacionadas ao meio ambiente o que inviabiliza sua reprodução integral em volume único Assim deuse preferência àquelas de alcance mais geral como as que definem direitos e obrigações genéricos estabelecem políticas ambien tais ou tratam da proteção de espécies e áreas ameaçadas O volume é dividido em três partes Nas duas primeiras são reproduzidos na íntegra respectivamente os dispositivos constitucionais relativos ao meio ambiente além de leis decretosleis e das medidas provisórias anteriores a 2001 que têm força de lei por tempo indeterminado conforme o art 2º da Emenda Consticional nº 322001 A terceira parte compõese de uma lista de decretos do Executivo que regulamentam a legislação selecionada e de outras normas relacionadas ao tema porém de aplicação mais restrita ou que não tratam especificamente de meio ambiente As normas que acrescem revogam ou alteram dispositivos de norma preexistente são apenas referidas em notas de rodapé na lei alterada cujo texto já se encontra atualizado Devido à grande quantidade de leis e à consequente dificuldade de pes quisa é possível que algumas normas ambientais ainda em vigor não tenham sido citadas Não obstante acreditase que este volume será um precioso instrumento de consulta a todos quantos quiserem se informar sobre a legislação ambiental vigente em nosso país SUMáRIO NORMAS CONSTITUCIONAIS CONSTITUIçãO dA RepúblICA FedeRATIvA dO bRASIl dispositivos referentes ao meio ambiente 13 leIS deCReTOSleIS e MedIdAS pROvISÓRIAS leI Nº 4771 de 15 de SeTeMbRO de 1965 Institui o novo Código Florestal 23 leI Nº 5197 de 3 de jANeIRO de 1967 dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências 51 leI Nº 6225 de 14 de jUlhO de 1975 dispõe sobre discriminação pelo Ministério da Agricultura de regiões para execução obrigatória de planos de proteção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências 62 deCReTOleI Nº 1413 de 14 de AgOSTO de 1975 dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais 65 leI Nº 6803 de 2 de jUlhO de 1980 dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências 67 leI Nº 6902 de 27 de AbRIl de 1981 dispõe sobre a criação de estações ecológicas Áreas de proteção Ambiental e dá outras providências 74 leI Nº 6938 de 31 de AgOSTO de 1981 dispõe sobre a política Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências 79 leI Nº 7365 de 13 de SeTeMbRO de 1985 dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis 107 leI Nº 7643 de 18 de dezeMbRO de 1987 proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras e dá outras providências 108 leI Nº 7661 de 16 de MAIO de 1988 Institui o plano Nacional de gerenciamento Costeiro e dá outras providências 109 leI Nº 7735 de 22 de FeveReIRO de 1989 dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica cria o Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências 114 leI Nº 7754 de 14 de AbRIl de 1989 estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências 117 leI Nº 7797 de 10 de jUlhO de 1989 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências 119 leI Nº 7802 de 11 de jUlhO de 1989 dispõe sobre a pesquisa a experimentação a produção a embalagem e rotulagem o transporte o armazenamento a comercialização a propaganda comercial a utilização a importação a exportação o destino final dos resíduos e embalagens o registro a classificação o controle a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos seus componentes e afins e dá outras providências 122 leI Nº 8723 de 28 de OUTUbRO de 1993 dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências 137 leI Nº 9433 de 8 de jANeIRO de 1997 Institui a política Nacional de Recursos hídricos cria o Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos hídricos regulamenta o inciso XIX do art 21 da Constituição Federal e altera o art 1º da lei nº 8001 de 13 de março de 1990 que modificou a lei nº 7990 de 28 de dezembro de 1989 145 leI Nº 9605 de 12 de FeveReIRO de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências 171 leI Nº 9795 de 27 de AbRIl de 1999 dispõe sobre a educação ambiental institui a política Nacional de educação Ambiental e dá outras providências 203 leI Nº 9966 de 28 de AbRIl de 2000 dispõe sobre a prevenção o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências 213 leI Nº 9984 de 17 de jUlhO de 2000 dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas ANA entidade federal de implementação da política Nacional de Recursos hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos hídricos e dá outras providências 235 leI Nº 9985 de 18 de jUlhO de 2000 Regulamenta o art 225 1º incisos I II III e vII da Constituição Federal institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências 254 MedIdA pROvISÓRIA Nº 218616 de 23 de AgOSTO de 2001 Regulamenta o inciso II do 1º e o 4º do art 225 da Constituição os arts 1º 8º alínea j 10 alínea c 15 e 16 alíneas 3 e 4 da Convenção sobre diversidade biológica dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização e dá outras providências 288 leI Nº 10650 de 16 de AbRIl de 2003 dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama 315 leI Nº 10881 de 9 de jUNhO de 2004 dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Nacional de Águas e entidades delegatárias das funções de Agências de Águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências 319 leI Nº 11105 de 24 de MARçO de 2005 Regulamenta os incisos II Iv e v do 1º do art 225 da Constituição Federal estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados OgM e seus derivados cria o Conselho Nacional de biossegurança CNbS reestrutura a Comissão Técnica Nacional de biossegurança CTNbio dispõe sobre a política Nacional de biossegurança pNb revoga a lei nº 8974 de 5 de janeiro de 1995 e a Medida provisória nº 21919 de 23 de agosto de 2001 e os arts 5º 6º 7º 8º 9º 10 e 16 da lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências 325 leI Nº 11284 de 2 de MARçO de 2006 dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente o Serviço Florestal brasileiro SFb cria o Fundo Nacional de desenvolvimento Florestal FNdF altera as leis nos 10683 de 28 de maio de 2003 5868 de 12 de dezembro de 1972 9605 de 12 de fevereiro de 1998 4771 de 15 de setembro de 1965 6938 de 31 de agosto de 1981 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências 354 leI Nº 11428 de 22 de dezeMbRO de 2006 dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do bioma Mata Atlântica e dá outras providências 415 leI Nº 11460 de 21 de MARçO de 2007 dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação acrescenta dispositivos à lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 e à lei nº 11105 de 24 de março de 2005 revoga dispositivo da lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências 437 leI Nº 11516 de 28 de AgOSTO de 2007 dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da biodiversidade Instituto Chico Mendes altera as leis nos 7735 de 22 de fevereiro de 1989 11284 de 2 de março de 2006 9985 de 18 de julho de 2000 10410 de 11 de janeiro de 2002 11156 de 29 de julho de 2005 11357 de 19 de outubro de 2006 e 7957 de 20 de dezembro de 1989 revoga dispositivos da lei nº 8028 de 12 de abril de 1990 e da Medida provisória nº 221637 de 31 de agosto de 2001 e dá outras providências 438 leI Nº 11794 de 8 de OUTUbRO de 2008 Regulamenta o inciso vII do 1º do art 225 da Constituição Federal estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais revoga a lei nº 6638 de 8 de maio de 1979 e dá outras providências 448 leI Nº 11828 de 20 de NOveMbRO de 2008 dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras 461 leI Nº 11959 de 29 de jUNhO de 2009 dispõe sobre a política Nacional de desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da pesca regula as atividades pesqueiras revoga a lei nº 7679 de 23 de novembro de 1988 e dispositivos do decretolei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 e dá outras providências 463 leI Nº 12305 de 2 de AgOSTO de 2010 Institui a política Nacional de Resíduos Sólidos altera a lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências 485 lISTA de OUTRAS NORMAS CORRelATAS leIS e deCReTOSleIS 533 deCReTOS legISlATIvOS 541 deCReTOS 549 NORMAS CONSTITUCIONAIS Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 13 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL1 Dispositivos referentes ao meio ambiente TÍTUlO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CApÍTUlO I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilida de do direito à vida à liberdade à igualdade à se gurança e à propriedade nos termos seguintes LXXIII qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe à moralidade administrativa ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural ficando o autor salvo comprovada máfé isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência 1 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 1988 Série Legislação 14 TÍTUlO III DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO CApÍTUlO II Da União Art 20 São bens da União II as terras devolutas indispensáveis à defesa das fron teiras das fortificações e construções militares das vias federais de comunicação e à preservação am biental definidas em lei Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios VI proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas VII preservar as florestas a fauna e a flora Art 24 Compete à União aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre VI florestas caça pesca fauna conservação da nature za defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 15 VIII responsabilidade por dano ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico es tético histórico turístico e paisagístico TÍTUlO Iv DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CApÍTUlO Iv Das Funções Essenciais à Justiça Seção I Do Ministério Público Art 129 São funções institucionais do Ministério Público III promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos Série Legislação 16 TÍTUlO vII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CApÍTUlO I Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Art 170 A ordem econômica fundada na valorização do traba lho humano e na livre iniciativa tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justi ça social observados os seguintes princípios 2VI defesa do meio ambiente inclusive mediante trata mento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de ela boração e prestação Art 174 Como agente normativo e regulador da atividade eco nômica o Estado exercerá na forma da lei as funções de fiscalização incentivo e planejamento sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado 3º O Estado favorecerá a organização da atividade ga rimpeira em cooperativas levando em conta a pro teção do meio ambiente e a promoção econômico social dos garimpeiros 2 Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19122003 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 17 TÍTUlO vIII DA ORDEM SOCIAL CApÍTUlO III Da Educação da Cultura e do Desporto Seção II Da Cultura Art 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade à ação à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira nos quais se incluem V os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico paisagístico artístico arqueológico paleontológi co ecológico e científico CApÍTUlO vI Do Meio Ambiente Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público Série Legislação 18 e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público 3I preservar e restaurar os processos ecológicos es senciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas 4II preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético 5III definir em todas as unidades da Federação espaços territoriais e seus componentes a serem especial mente protegidos sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atri butos que justifiquem sua proteção 6IV exigir na forma da lei para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significati va degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade 7V controlar a produção a comercialização e o em prego de técnicas métodos e substâncias que com portem risco para a vida a qualidade de vida e o meio ambiente 3 Inciso regulamentado pela Lei nº 9985 de 1872000 4 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9985 de 1872000 e 11105 de 2432005 5 Inciso regulamentado pela Lei nº 9985 de 1872000 6 Inciso regulamentado pela Lei nº 11105 de 2432005 7 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 19 VI promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preser vação do meio ambiente 8VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competen te na forma da lei 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio am biente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados 4º A Floresta Amazônica brasileira a Mata Atlântica a Serra do Mar o Pantanal MatoGrossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far seá na forma da lei dentro de condições que assegu rem a preservação do meio ambiente inclusive quanto ao uso dos recursos naturais 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados por ações discriminatórias necessárias à proteção dos ecossistemas naturais 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal sem o que não poderão ser instaladas 8 Inciso regulamentado pelas Leis nos 9985 de 1872000 e 11794 de 8102008 LEIS DECRETOSLEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 23 LEI Nº 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 19659 Institui o novo Código Florestal O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º As florestas existentes no território nacional e as de mais formas de vegetação reconhecidas de utilidade às terras que revestem são bens de interesse comum a todos os habitantes do País exercendose os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei estabelecem 10 1º As ações ou omissões contrárias às disposições deste código na utilização e exploração das florestas e demais formas de vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade aplicandose para o caso o procedimen to sumário previsto no art 275 inciso II do Código de Processo Civil 11 2º Para os efeitos deste código entendese por I pequena propriedade rural ou posse rural familiar aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente no mínimo em oitenta por cento de 9 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1965 10 Parágrafo único original com redação dada pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 11 Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 Série Legislação 24 atividade agroflorestal ou do extrativismo cuja área não supere a cento e cinquenta hectares se localizada nos Esta dos do Acre Pará Amazonas Roraima Rondô nia Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao norte do paralelo 13º S dos Estados de Tocan tins e Goiás e ao oeste do meridiano de 44º W do Estado do Maranhão ou no Pantanal MatoGros sense ou SulMatoGrossense b cinquenta hectares se localizada no polígono das secas ou a leste do Meridiano de 44º W do Estado do Maranhão e c trinta hectares se localizada em qualquer outra re gião do País II área de preservação permanente área protegida nos termos dos arts 2º e 3º desta lei coberta ou não por vegetação nativa com a função ambiental de preservar os recursos hídricos a paisagem a esta bilidade geológica a biodiversidade o fluxo gênico de fauna e flora proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas III Reserva Legal área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural excetuada a de preser vação permanente necessária ao uso sustentável dos recursos naturais à conservação e reabilitação dos processos ecológicos à conservação da biodiversida de e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas IV utilidade pública a as atividades de segurança nacional e proteção sanitária Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 25 12b as obras essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte saneamento e energia e aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão e c demais obras planos atividades ou projetos pre vistos em resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente Conama V interesse social a as atividades imprescindíveis à proteção da integrida de da vegetação nativa tais como prevenção com bate e controle do fogo controle da erosão erradica ção de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas conforme resolução do Conama b as atividades de manejo agroflorestal sustentável pra ticadas na pequena propriedade ou posse rural fami liar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área e c demais obras planos atividades ou projetos defi nidos em resolução do Conama VI Amazônia Legal os Estados do Acre Pará Amazo nas Roraima Rondônia Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S dos Estados de Tocantins e Goiás e ao oeste do meri diano de 44º W do Estado do Maranhão Art 2º Consideramse de preservação permanente pelo só efeito desta lei as florestas e demais formas de vegeta ção natural situadas 12 Alínea com redação dada pela Lei nº 11934 de 552009 Série Legislação 26 13a ao longo dos rios ou de qualquer curso dágua des de o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será 1 de 30 trinta metros para os cursos dágua de menos de 10 dez metros de largura 2 de 50 cinquenta metros para os cursos dágua que tenham de 10 dez a 50 cinquenta me tros de largura 3 de 100 cem metros para os cursos dágua que tenham de 50 cinquenta a 200 duzen tos metros de largura 4 de 200 duzentos metros para os cursos dágua que tenham de 200 duzentos a 600 seiscentos metros de largura 5 de 500 quinhentos metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 seiscentos metros b ao redor das lagoas lagos ou reservatórios dágua naturais ou artificiais 14c nas nascentes ainda que intermitentes e nos chama dos olhos dágua qualquer que seja a sua situação topográfica num raio mínimo de 50 cinquenta metros de largura d no topo de morros montes montanhas e serras e nas encostas ou partes destas com declividade superior a 45º equivalente a 100 na linha de maior declive 13 Alínea com redação dada pela Lei nº 7803 de 1871989 14 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 27 f nas restingas como fixadoras de dunas ou estabili zadoras de mangues 15g nas bordas dos tabuleiros ou chapadas a partir da linha de ruptura do relevo em faixa nunca inferior a 100 cem metros em projeções horizontais 16h em altitude superior a 1800 mil e oitocentos metros qualquer que seja a vegetação 17Parágrafo único No caso de áreas urbanas assim entendi das as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e nas regiões metropolitanas e aglomerações ur banas em todo o território abrangido obervarseá o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo respeita dos os princípios e limites a que se refere este artigo Art 3º Consideramse ainda de preservação permanentes quando assim declaradas por ato do Poder Público as flo restas e demais formas de vegetação natural destinadas a a atenuar a erosão das terras b a fixar as dunas c a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias d a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares e a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico 15 Alínea com redação dada pela Lei nº 7803 de 1871989 16 Idem 17 Parágrafo acrescido pela Lei nº 7803 de 1871989 Série Legislação 28 f a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção g a manter o ambiente necessário à vida das popula ções silvícolas h a assegurar condições de bemestar público 1º A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal quando for necessária à execução de obras planos atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente letra g pelo só efeito desta lei 18Art 3ºA A exploração dos recursos florestais em terras indíge nas somente poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável para atender a sua subsistência respeitados os arts 2º e 3º deste código 19Art 4º A supressão de vegetação em área de preservação per manente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social devidamente caracterizados e motivados em procedimento adminis trativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto 1º A supressão de que trata o caput deste artigo depende rá de autorização do órgão ambiental estadual compe tente com anuência prévia quando couber do órgão 18 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 19 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 29 federal ou municipal de meio ambiente ressalvado o disposto no 2º deste artigo 2º A supressão de vegetação em área de preservação per manente situada em área urbana dependerá de auto rização do órgão ambiental competente desde que o Município possua conselho de meio ambiente com ca ráter deliberativo e plano diretor mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fun damentada em parecer técnico 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar a su pressão eventual e de baixo impacto ambiental assim definido em regulamento da vegetação em área de preservação permanente 4º O órgão ambiental competente indicará previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente as medidas mi tigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor 5º A supressão de vegetação nativa protetora de nascen tes ou de dunas e mangues de que tratam respectiva mente as alíneas c e f do art 2º deste código somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública 6º Na implantação de reservatório artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição pelo empreendedor das áreas de preservação permanente criadas no seu entor no cujos parâmetros e regime de uso serão definidos por resolução do Conama Série Legislação 30 7º É permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água desde que não exija a supressão e não comprometa a regenera ção e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa 20Art 5º Revogado 21Art 6º Revogado Art 7º Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte mediante ato do Poder Público por motivo de sua loca lização raridade beleza ou condição de portasementes Art 8º Na distribuição de lotes destinados à agricultura em planos de colonização e de reforma agrária não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação perma nente de que trata esta lei nem as florestas necessárias ao abastecimento local ou nacional de madeiras e ou tros produtos florestais Art 9º As florestas de propriedade particular enquanto in divisas com outras sujeitas a regime especial ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas Art 10 Não é permitida a derrubada de florestas situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus só sendo nelas tolerada a extração de toros quando em regime de uti lização racional que vise a rendimentos permanentes Art 11 O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação marginal 20 Artigo revogado pela Lei nº 9985 de 1872000 21 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 31 22Art 12 Nas florestas plantadas não consideradas de preserva ção permanente é livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão Nas de mais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder Federal ou Estadual em obediência a pres crições ditadas pela técnica e às peculiaridades locais Art 13 O comércio de plantas vivas oriundas de florestas de penderá de licença da autoridade competente Art 14 Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas o Poder Público Federal ou Estadual poderá a prescrever outras normas que atendam às peculia ridades locais 23b proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras endêmicas em perigo ou ameaçadas de extinção bem como as espécies necessárias à subsistência das populações extrativistas delimitando as áreas com preendidas no ato fazendo depender de licença prévia nessas áreas o corte de outras espécies c ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à extração indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais 24Art 15 Fica proibida a exploração sob forma empírica das flo restas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condu ção e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público a ser baixado dentro do prazo de um ano 22 Parte final do artigo regulamentada pelo Decreto nº 5975 de 30112006 23 Alínea com redação dada pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 24 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 Série Legislação 32 25Art 16 As florestas e outras formas de vegetação nativa ressal vadas as situadas em área de preservação permanente assim como aquelas não sujeitas ao regime de utili zação limitada ou objeto de legislação específica são suscetíveis de supressão desde que sejam mantidas a título de reserva legal no mínimo I oitenta por cento na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal II trinta e cinco por cento na propriedade rural si tuada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal sendo no mínimo vinte por cento na pro priedade e quinze por cento na forma de compen sação em outra área desde que esteja localizada na mesma microbacia e seja averbada nos termos do 7º deste artigo III vinte por cento na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nati va localizada nas demais regiões do País e IV vinte por cento na propriedade rural em área de cam pos gerais localizada em qualquer região do País 1º O percentual de reserva legal na propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido consideran do separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo 2º A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável de acordo com princípios e cri térios técnicos e científicos estabelecidos no regula 25 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 e regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 33 mento ressalvadas as hipóteses previstas no 3º deste artigo sem prejuízo das demais legislações específicas 3º Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar podem ser computados os plan tios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais compostos por espécies exóticas cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas 4º A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou mediante convênio pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada devendo ser consi derados no processo de aprovação a função social da propriedade e os seguintes critérios e instrumentos quando houver I o plano de bacia hidrográfica II o plano diretor municipal III o zoneamento ecológicoeconômico IV outras categorias de zoneamento ambiental e V a proximidade com outra Reserva Legal área de Preservação Permanente unidade de conservação ou outra área legalmente protegida 5º O Poder Executivo se for indicado pelo Zoneamen to Ecológico Econômico ZEE26 e pelo Zoneamento Agrícola ouvidos o Conama o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abasteci mento poderá 26 Os critérios para o Zoneamento EcológicoEconômico do Brasil foram estabelecidos pelo Decreto nº 4297 de 1072002 Série Legislação 34 I reduzir para fins de recomposição a reserva legal na Amazônia Legal para até cinquenta por cen to da propriedade excluídas em qualquer caso as áreas de Preservação Permanente os ecótonos os sítios e ecossistemas especialmente protegidos os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos e II ampliar as áreas de reserva legal em até cinquenta por cento dos índices previstos neste código em todo o território nacional 6º Será admitido pelo órgão ambiental competente o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existen te em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a I oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal II cinquenta por cento da propriedade rural localiza da nas demais regiões do País e III vinte e cinco por cento da pequena propriedade defi nida pelas alíneas b e c do inciso I do 2º do art 1º 7º O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no 6º 8º A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imó veis competente sendo vedada a alteração de sua des Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 35 tinação nos casos de transmissão a qualquer título de desmembramento ou de retificação da área com as exceções previstas neste código 9º A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico quando necessário 10 Na posse a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente com força de título executivo e contendo no mínimo a lo calização da reserva legal as suas características ecológi cas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação aplicandose no que couber as mesmas disposições previstas neste código para a propriedade rural 11 Poderá ser instituída reserva legal em regime de con domínio entre mais de uma propriedade respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel median te a aprovação do órgão ambiental estadual compe tente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos Art 17 Nos loteamentos de propriedades rurais a área desti nada a completar o limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente poderá ser agrupada numa só porção em condomínio entre os adquirentes Art 18 Nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente o Poder Público Federal poderá fazêlo sem desapropriálas se não o fizer o proprietário Série Legislação 36 1º Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas de seu valor deverá ser indenizado o proprietário 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação 27Art 19 A exploração de florestas e formações sucessoras tan to de domínio público como de domínio privado dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambien te Sisnama bem como da adoção de técnicas de condução exploração reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a co bertura arbórea forme 1º Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo I nas florestas públicas de domínio da União II nas unidades de conservação criadas pela União III nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional defini dos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo I nas florestas públicas de domínio do Município II nas unidades de conservação criadas pelo Município III nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível ouvidos quando 27 Artigo com redação dada pela Lei nº 11284 de 232006 e regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 37 couber os órgãos competentes da União dos Esta dos e do Distrito Federal 3º No caso de reposição florestal deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas 28Art 20 As empresas industriais que por sua natureza consu mirem grande quantidades de matériaprima florestal serão obrigadas a manter dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômi cos um serviço organizado que assegure o plantio de novas áreas em terras próprias ou pertencentes a terceiros cuja produção sob exploração racional seja equivalente ao consumido para o seu abastecimento Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste ar tigo além das penalidades previstas neste código obriga os infratores ao pagamento de uma multa equivalente a 10 dez por cento do valor comercial da matériaprima florestal nativa consumida além da produção da qual participe 29Art 21 As empresas siderúrgicas de transporte e outras à base de carvão vegetal lenha ou outra matériaprima flo restal são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais partici pem florestas destinadas ao seu suprimento Parágrafo único A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo dentro dos limites de 5 a 10 anos 28 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 29 Idem Série Legislação 38 30Art 22 A União diretamente através do órgão executivo es pecífico ou em convênio com os Estados e Municí pios fiscalizará a aplicação das normas deste código podendo para tanto criar os serviços indispensáveis Parágrafo único Nas áreas urbanas a que se refere o parágra fo único do art 2º desta lei a fiscalização é da competência dos Municípios atuando a União supletivamente Art 23 A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços es pecializados não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria Art 24 Os funcionários florestais no exercício de suas fun ções são equiparados aos agentes de segurança públi ca sendolhes assegurado o porte de armas Art 25 Em caso de incêndio rural que não se possa extinguir com os recursos ordinários compete não só ao fun cionário florestal como a qualquer outra autoridade pública requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições de prestar auxílio Art 26 Constituem contravenções penais puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário mínimo mensal do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente a destruir ou danificar a floresta considerada de pre servação permanente mesmo que em formação ou utilizála com infringência das normas estabe lecidas ou previstas nesta lei b cortar árvores em florestas de preservação perma nente sem permissão da autoridade competente 30 Artigo com redação dada pela Lei nº 7803 de 1871989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 39 c penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais sem estar mu nido de licença da autoridade competente d causar danos aos Parques Nacionais Estaduais ou Municipais bem como às Reservas Biológicas e fazer fogo por qualquer modo em florestas e de mais formas de vegetação sem tomar as precau ções adequadas f fabricar vender transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação g impedir ou dificultar a regeneração natural de flo restas e demais formas de vegetação h receber madeira lenha carvão e outros produtos procedentes de florestas sem exigir a exibição de licença do vendedor outorgada pela autorida de competente e sem munirse da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento i transportar ou guardar madeiras lenha carvão e ou tros produtos procedentes de florestas sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armaze namento outorgada pela autoridade competente j deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consu midor dos produtos procedentes de florestas Série Legislação 40 l empregar como combustível produtos florestais ou hulha sem uso de dispositivo que impeça a di fusão de fagulhas suscetíveis de provocar incên dios nas florestas m soltar animais ou não tomar precauções necessá rias para que o animal de sua propriedade não pe netre em florestas sujeitas a regime especial n matar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou ár vore imune de corte o extrair de florestas de domínio público ou con sideradas de preservação permanente sem prévia autorização pedra areia cal ou qualquer outra espécie de minerais p vetada 31q transformar madeiras de lei em carvão inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da au toridade competente Art 27 É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação 32Parágrafo único Se peculiaridades locais ou regionais justifi carem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais a permissão será estabelecida em ato do Poder Público circuns crevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução Art 28 Além das contravenções estabelecidas no artigo prece dente subsistem os dispositivos sobre contravenções 31 Alínea incluída pela Lei nº 5870 de 2631973 32 Parágrafo regulamentado pelo Decreto nº 2661 de 871998 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 41 e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis com as penalidades neles cominadas Art 29 As penalidades incidirão sobre os autores sejam eles a diretos b arrendatários parceiros posseiros gerentes admi nistradores diretores promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais desde que pratica das por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos c autoridades que se omitirem ou facilitarem por consentimento legal na prática do ato Art 30 Aplicamse às contravenções previstas neste código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contraven ções Penais sempre que a presente lei não disponha de modo diverso Art 31 São circunstâncias que agravam a pena além das previs tas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais a cometer a infração no período de queda das se mentes ou de formação das vegetações prejudica das durante a noite em domingos ou dias feria dos em épocas de seca ou inundações b cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material dela provindo Art 32 A ação penal independe de queixa mesmo em se tra tando de lesão em propriedade privada quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação instrumentos de trabalho documentos e atos relacio nados com a proteção florestal disciplinada nesta lei Série Legislação 42 Art 33 São autoridades competentes para instaurar presidir e proceder a inquéritos policiais lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal nos casos de cri mes ou contravenções previstos nesta lei ou em outras leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação instrumentos de trabalho documentos e produtos procedentes das mesmas a as indicadas no Código de Processo Penal b os funcionários da repartição florestal e de autar quias com atribuições correlatas designados para a atividade de fiscalização Parágrafo único Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato iniciadas por várias autoridades o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmou a competência Art 34 As autoridades referidas no item b do artigo anterior ra tificada a denúncia pelo Ministério Público terão ainda competência igual à deste na qualidade de assistente pe rante a Justiça comum nos feitos de que trata esta lei Art 35 A autoridade apreenderá os produtos e os instrumen tos utilizados na infração e se não puderem acom panhar o inquérito por seu volume e natureza serão entregues ao depositário público local se houver e na sua falta ao que for nomeado pelo Juiz para ulterior devolução ao prejudicado Se pertencerem ao agente ativo da infração serão vendidos em hasta pública Art 36 O processo das contravenções obedecerá ao rito sumá rio da Lei nº 1508 de l9 de dezembro de 1951 no que couber Art 37 Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão inter vivos ou causa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 43 mortis bem como a constituição de ônus reais sobre imóveis da zona rural sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta lei ou nas leis estaduais supletivas por decisão transi tada em julgado 33Art 37A Não é permitida a conversão de florestas ou outra for ma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada quando for verificado que a referida área encontrase abando nada subutilizada ou utilizada de forma inadequada segundo a vocação e capacidade de suporte do solo 1º Entendese por área abandonada subutilizada ou uti lizada de forma inadequada aquela não efetivamen te utilizada nos termos do 3º do art 6º da Lei nº 8629 de 25 de fevereiro de 1993 ou que não aten da aos índices previstos no art 6º da referida lei res salvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional 2º As normas e mecanismos para a comprovação da ne cessidade de conversão serão estabelecidos em regula mento considerando dentre outros dados relevantes o desempenho da propriedade nos últimos três anos apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR 3º A regulamentação de que trata o 2º estabelecerá pro cedimentos simplificados I para a pequena propriedade rural e 33 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 Série Legislação 44 II para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos ambientais 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo a supres são da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extin ção dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie 5º Se as medidas necessárias para a conservação da espécie im possibilitarem a adequada exploração econômica da pro priedade observarseá o disposto na alínea b do art 14 6º É proibida em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária ressalvados os projetos de assentamento agroextrativista respeita das as legislações específicas 34Art 38 Revogado 35Art 39 Revogado Art 40 Vetado Art 41 Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento refloresta mento ou aquisição de equipamentos mecânicos ne cessários aos serviços obedecidas as escalas anterior mente fixadas em lei Parágrafo único Ao Conselho Monetário Nacional dentro de suas atribuições legais como órgão disciplinador do cré dito e das operações creditícias em todas suas modalidades e formas cabe estabelecer as normas para os financiamentos 34 Artigo revogado pela Lei nº 5106 de 291966 35 Artigo revogado pela Lei nº 5868 de 12121972 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 45 florestais com juros e prazos compatíveis relacionados com os planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal Federal Art 42 Dois anos depois da promulgação desta lei nenhuma au toridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação florestal previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educa ção ouvido o órgão florestal competente 1º As estações de rádio e televisão incluirão obrigatoria mente em suas programações textos e dispositivos de interesse florestal aprovados pelo órgão competente no limite mínimo de cinco 5 minutos semanais dis tribuídos ou não em diferentes dias 2º Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente as sinalados os Parques e Florestas Públicas 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desen volvimento de escolas para o ensino florestal em seus diferentes níveis Art 43 Fica instituída a Semana Florestal em datas fixadas para as diversas regiões do País do decreto federal Será a mesma comemorada obrigatoriamente nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados através de programas objetivos em que se ressalte o valor das florestas face aos seus produtos e utilidades bem como sobre a forma correta de conduzilas e perpetuálas Parágrafo único Para a Semana Florestal serão programadas reuniões conferências jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades com o objetivo de identificar as flo restas como recurso natural renovável de elevado valor social e econômico Série Legislação 46 36Art 44 O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa natural primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I II III e IV do art 16 ressalvado o disposto nos seus 5º e 6º deve adotar as seguintes alternativas isoladas ou conjuntamente I recompor a reserva legal de sua propriedade me diante o plantio a cada três anos de no mínimo 110 da área total necessária à sua complementa ção com espécies nativas de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual com petente II conduzir a regeneração natural da reserva legal e III compensar a reserva legal por outra área equivalen te em importância ecológica e extensão desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia conforme critérios estabele cidos em regulamento 1º Na recomposição de que trata o inciso I o órgão am biental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar 2º A recomposição de que trata o inciso I pode ser realiza da mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras visando a restauração do ecossistema original de acordo com critérios técnicos gerais esta belecidos pelo Conama 3º A regeneração de que trata o inciso II será autorizada pelo órgão ambiental estadual competente quando 36 Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 47 sua viabilidade for comprovada por laudo técnico po dendo ser exigido o isolamento da área 4º Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica deve o ór gão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para com pensação desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado atendido quando houver o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambien tal estadual competente e pode ser implementada me diante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal ou aquisição de cotas de que trata o art 44B 37 6º O proprietário rural poderá ser desonerado das obriga ções previstas neste artigo mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pen dente de regularização fundiária respeitados os crité rios previstos no inciso III do caput deste artigo 38Art 44A O proprietário rural poderá instituir servidão florestal mediante a qual voluntariamente renuncia em caráter permanente ou temporário a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente 37 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11428 de 22122006 38 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 Série Legislação 48 1º A limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser no mínimo a mesma esta belecida para a Reserva Legal 2º A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel no registro de imó veis competente após anuência do órgão ambiental estadual competente sendo vedada durante o prazo de sua vigência a alteração da destinação da área nos casos de transmissão a qualquer título de desmembra mento ou de retificação dos limites da propriedade 39Art 44B Fica instituída a Cota de Reserva Florestal CRF tí tulo representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente so bre a vegetação que exceder os percentuais estabeleci dos no art 16 deste código Parágrafo único A regulamentação deste código disporá so bre as características natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo assim como os mecanismos que assegu rem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegeta ção objeto do título 40Art 44C O proprietário ou possuidor que a partir da vigência da Medida Provisória nº 173631 de 14 de dezem bro de 1998 suprimiu total ou parcialmente flores tas ou demais formas de vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse sem as devidas autorizações exigidas por lei não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art 44 39 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216667 de 2482001 40 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 49 41Art 45 Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras bem como aque les que adquirirem este equipamento 1º A licença para o porte e uso de motosserras será re novada a cada 2 dois anos perante o Instituto Bra sileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama 2º Os fabricantes de motosserras ficam obrigados a par tir de 180 cento e oitenta dias da publicação desta lei a imprimir em local visível deste equipamento numeração cuja sequência será encaminhada ao Ins tituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama e constará das corres pondentes notas fiscais 3º A comercialização ou utilização de motosserras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime con tra o meio ambiente sujeito à pena de detenção de 1 um a 3 três meses e multa de 1 um a 10 dez salários mínimos de referência e a apreensão da motos serra sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados 42Art 46 No caso de florestas plantadas o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová veis Ibama zelará para que seja preservada em cada Município área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens visando ao abastecimento local 41 Artigo acrescido pela Lei nº 7803 de 1871989 42 Idem Série Legislação 50 43Art 47 O Poder Executivo promoverá no prazo de 180 dias a revisão de todos os contratos convênios acordos e con cessões relacionados com a exploração florestal em geral a fim de ajustálas às normas adotadas por esta lei 44Art 48 Fica mantido o Conselho Florestal Federal com sede em Brasília como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira Parágrafo único A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal integrado no máximo por 12 doze mem bros serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo 45Art 49 Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for julgado necessário à sua execução 46Art 50 Esta lei entrará em vigor 120 cento e vinte dias após a data de sua publicação revogados o Decreto nº 23793 de 23 de janeiro de 1934 Código Florestal e demais disposições em contrário Brasília 15 de setembro de 1965 144º da Independência e 77º da República H CASTELLO BRANCO Hugo Leme Octavio Gouveia de Bulhões Flávio Lacerda 43 Art 45 renumerado para 47 pela Lei nº 7803 de 1871989 44 Art 46 renumerado para 48 pela Lei nº 7803 de 1871989 45 Art 47 renumerado para 49 pela Lei nº 7803 de 1871989 46 Art 48 renumerado para 50 pela Lei nº 7803 de 1871989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 51 LEI Nº 5197 DE 3 DE JANEIRO DE 196747 Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro constituindo a fauna silvestre bem como seus ninhos abrigos e criadouros naturais são proprie dades do Estado sendo proibida a sua utilização per seguição destruição caça ou apanha 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça a permissão será estabelecida em ato regula mentador do Poder Público Federal 2º A utilização perseguição caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado mes mo quando permitidas na forma do parágrafo ante rior poderão ser igualmente proibidas pelos respecti vos proprietários assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios Nestas áreas para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários nos termos dos arts 594 595 596 597 e 598 do Código Civil Art 2º É proibido o exercício da caça profissional 47 Publicada no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 1967 Série Legislação 52 Art 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem na sua caça perseguição destruição ou apanha 1º Excetuamse os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados 2º Será permitida mediante licença da autoridade com petente a apanha de ovos larvas e filhotes que se desti nem aos estabelecimentos acima referidos bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública 48 3º O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres nos carregamentos de via terrestre fluvial marítima ou aérea que se iniciem ou transitem pelo País caracterizará de imediato o descumprimento do disposto no caput deste artigo Art 4º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei 49Art 5º Revogado Art 6º O Poder Público estimulará a a formação e o funcionamento de clubes e socie dades amadoristas de caça e de tiro ao voo ob jetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte b a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais 48 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9111 de 10101995 49 Artigo revogado pela Lei nº 9985 de 1872000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 53 Art 7º A utilização perseguição destruição caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre quando consentidas na forma desta lei serão considerados atos de caça Art 8º O órgão público federal competente no prazo de 120 dias publicará e atualizará anualmente a a relação das espécies cuja utilização perseguição caça ou apanha será permitida indicando e delimi tando as respectivas áreas b a época e o número de dias em que o ato acima será permitido c a quota diária de exemplares cuja utilização perse guição caça ou apanha será permitida Parágrafo único Poderão ser igualmente objeto de utiliza ção caça perseguição ou apanha os animais domésticos que por abandono se tornem selvagens ou ferais Art 9º Observado o disposto no artigo 8º e satisfeitas as exi gências legais poderão ser capturados e mantidos em cativeiro espécimes da fauna silvestre Art 10 A utilização perseguição destruição caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas a com visgos atiradeiras fundas bodoques veneno incêndio ou armadilhas que maltratem a caça b com armas a bala a menos de três quilômetros de qualquer via térrea ou rodovia pública c com armas de calibre 22 para animais de porte su perior ao tapiti sylvilagus brasiliensis d com armadilhas constituídas de armas de fogo Série Legislação 54 e nas zonas urbanas suburbanas povoados e nas es tâncias hidrominerais e climáticas f nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público bem como nos terrenos adjacentes até a distância de cinco quilômetros g na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas h nas áreas destinadas à proteção da fauna da flora e das belezas naturais i nos jardins zoológicos nos parques e jardins públicos j fora do período de permissão de caça mesmo em propriedades privadas l à noite exceto em casos especiais e no caso de ani mais nocivos m do interior de veículos de qualquer espécie Art 11 Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao voo poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca e só funcionarão vali damente após a obtenção da personalidade jurídica na forma da Lei Civil e o registro no órgão público federal competente Art 12 As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transi tarem com arma de caça e de esporte para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perí metro determinado Art 13 Para exercício da caça é obrigatória a licença anual de caráter específico e de âmbito regional expedida pela autoridade competente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 55 Parágrafo único A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil Art 14 Poderá ser concedida a cientistas pertencentes a insti tuições científicas oficiais ou oficializadas ou por es tas indicadas licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos em qualquer época 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros devida mente credenciados pelo País de origem deverá o pe dido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente por intermédio de insti tuição científica oficial do País 2º As instituições a que se refere este artigo para efeito da renovação anual da licença darão ciência ao órgão pú blico federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior 3º As licenças referidas neste artigo não poderão ser utili zadas para fins comerciais ou esportivos 4º Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por lei a atribuição de coletar material zoológico para fins científicos serão concedidas licenças permanentes Art 15 O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que nos processos em julgamen to houver matéria referente à fauna Art 16 Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos Art 17 As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior são obrigadas à apresentação de declaração Série Legislação 56 de estoques e valores sempre que exigida pela auto ridade competente Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste ar tigo além das penalidades previstas nesta lei obriga o cancela mento do registro Art 18 É proibida a exportação para o Exterior de peles e couros de anfíbios e répteis em bruto Art 19 O transporte interestadual e para o Exterior de ani mas silvestres lepidópteros e outros insetos e seus produtos depende de guia de trânsito fornecida pela autoridade competente Parágrafo único Fica isento dessa exigência o material con signado a Instituições Científicas Oficiais Art 20 As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um déci mo do salário mínimo mensal Parágrafo único Os turistas pagarão uma taxa equivalente a um salário mínimo mensal e a licença será válida por 30 dias Art 21 O registro de pessoas físicas ou jurídicas a que se refe re o art 16 será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal Parágrafo único As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão a título de licença uma taxa anual para as diferentes formas de comércio até o limite de um salário mí nimo mensal Art 22 O registro de clubes ou sociedades amadoristas de que trata o art 11 será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 57 Parágrafo único As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte referidas no art 12 estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mí nimo mensal Art 23 Farseá com a cobrança da taxa equivalente a dois déci mos do salário mínimo mensal o registro dos criadouros Art 24 O pagamento das licenças registros e taxas previstos nesta lei será recolhido ao Banco do Brasil SA em conta especial a crédito do Fundo Federal Agropecu ário sob o título Recursos da Fauna Art 25 A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico do Ministério da Agricultura ou em con vênio com os Estados e Municípios a aplicação das normas desta lei podendo para tanto criar os servi ços indispensáveis Parágrafo único A fiscalização da caça pelos órgãos especia lizados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria Art 26 Todos os funcionários no exercício da fiscalização da caça são equiparados aos agentes de segurança públi ca sendolhes assegurado o porte de armas 50Art 27 Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 dois a 5 cinco anos a violação do disposto nos arts 2º 3º 17 e 18 desta lei 1º É considerado crime punível com a pena de reclusão de 1 um a 3 três anos a violação do disposto no artigo 1º e seus 4º 8º e suas alíneas a b e c 10 e suas alíneas a b c d e f g h i j l e m e 14 e seu 3º desta lei 50 Artigo com redação dada pela Lei nº 7653 de 321988 Série Legislação 58 2º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios la gos açudes lagoas baías ou mar territorial brasileiro 3º Incide na pena prevista no 1º deste artigo quem prati car pesca predatória usando instrumento proibido ex plosivo erva ou sustância química de qualquer natureza 51 4º Revogado 5º Quem de qualquer maneira concorrer para os crimes previstos no caput e no 1º deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas 6º Se o autor da infração considerada crime nesta lei for estrangeiro será expulso do País após o cumprimen to da pena que lhe for imposta vetado52 devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter ao Ministério da Justiça cópia da decisão cominativa da pena aplicada no prazo de 30 trinta dias do trânsito em julgado de sua decisão Art 28 Além das contravenções estabelecidas no artigo prece dente subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis com as penalidades neles contidas Art 29 São circunstâncias que agravam a pena afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contraven ções Penais as seguintes 51 Parágrafo revogado pela Lei nº 7679 de 23111988 52 O veto incide sobre a expressão na forma do parágrafo único do art 81 do Decretolei nº 941 de 18 de outubro de 1969 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 59 a cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite b empregar fraude ou abuso de confiança c aproveitar indevidamente licença de autoridade d incidir a infração sobre animais silvestres e seus pro dutos oriundos de áreas onde a caça é proibida Art 30 As penalidades incidirão sobre os autores sejam eles a direto b arrendatários parceiros posseiros gerentes admi nistradores diretores promitentes compradores ou proprietários das áreas desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos pro ponentes ou dos superiores hierárquicos c autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal ou que cometerem abusos do poder Parágrafo único Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato iniciadas por várias autoridades o Juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência Art 31 A ação penal independe de queixa mesmo em se tra tando de lesão em propriedade privada quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos instrumentos de trabalho documentos e atos relacio nados com a proteção da fauna disciplinada nesta lei Art 32 São autoridades competentes para instaurar presidir e proceder a inquéritos policiais lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta lei ou em outras leis Série Legislação 60 que tenham por objeto os animais silvestres seus pro dutos instrumentos e documentos relacionados com os mesmos as indicadas no Código de Processo Penal 53Art 33 A autoridade apreenderá os produtos da caça eou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infra ção e se estes por sua natureza ou volume não pude rem acompanhar o inquérito serão entregues ao depo sitário público local se houver e na sua falta ao que for nomeado pelo Juiz Parágrafo único Em se tratando de produtos perecíveis po derão ser os mesmos doados a instituições científicas penais hospitais eou casas de caridade mais próximas 54Art 34 Os crimes previstos nesta lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário aplicandose no que couber as normas do título II capítulo V do Código de Processo Penal Art 35 Dentro de dois anos a partir da promulgação desta lei nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna aprovados pelo Conselho Federal de Educação 1º Os programas de ensino de nível primário e médio de verão contar pelo menos com duas aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo 2º Igualmente os programas de rádio e televisão deverão in cluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente no limite mínimo de cinco minutos semanais distribuídos ou não em diferentes dias 53 Artigo com redação dada pela Lei nº 7653 de 321988 54 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 61 Art 36 Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna com sede em Brasília como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País Parágrafo único O Conselho diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo Art 37 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que for julgado necessário à sua execução Art 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação re vogados o Decretolei nº 5894 de 20 de outubro de 1943 e demais disposições em contrário Brasília 3 de janeiro de 1967 146º da Independência e 70º da República H CASTELLO BRANCO Severo Fagundes Gomes Série Legislação 62 LEI Nº 6225 DE 14 DE JULHO DE 197555 Dispõe sobre discriminação pelo Ministério da Agricultu ra de regiões para execução obrigatória de planos de prote ção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º O Ministério da Agricultura dentro do prazo de 180 cento e oitenta dias discriminará regiões cujas terras somente poderão ser cultivadas ou por qualquer forma exploradas economicamente mediante prévia execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão Parágrafo único A discriminação de terras de que trata este artigo poderá ser renovada anualmente Art 2º Os proprietários de terras localizadas nas regiões abran gidas pelas disposições desta lei que as explorem direta mente terão prazo de 6 seis meses para efetivamente dar início aos trabalhos de proteção ao solo e de comba te à erosão e de 2 dois anos para concluílos contados ambos da data em que a medida for obrigatória Parágrafo único Quando se tratar de arrendatário de terras o prazo de conclusão dos trabalhos de que trata este artigo será de 1 um ano mantidas as demais condições 55 Publicada no Diário Oficial da União Seção 1 de 15 de julho de 1975 e regulamentada pelo Decreto nº 77775 de 861976 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 63 Art 3º Qualquer pedido de financiamento de lavoura ou pe cuária destinado à aplicação em terras onde for exigida a execução de planos de proteção ao solo e de combate à erosão somente poderá ser concedido por estabele cimentos de crédito oficiais ou não se acompanhado de certificado comprobatório dessa execução 1º Dentro do prazo de 90 noventa dias a partir da en trada em vigor desta lei o Ministério da Agricultu ra enviará ao Banco Central para distribuição à rede bancária nacional instruções sobre as medidas exigidas nas áreas indicadas no artigo 1º para serem distribuí das através das carteiras de crédito rural aos agricul tores que delas se utilizem O cumprimento dessas ins truções passará a ser exigido pelos Agentes Financeiros no ano agrícola seguinte 2º Tratandose de financiamento específico para custeio de planos de proteção ao solo e de combate à erosão a sua tramitação nos estabelecimentos de crédito prefe rirá a quaisquer outros 3º As instruções mencionadas vetado56 poderão ser re formuladas pelo Ministério da Agricultura sempre que necessário objetivando o aperfeiçoamento de práticas conservacionistas Art 4º O certificado comprobatório de execução dos trabalhos será passado por EngenheiroAgrônomo do Ministério da Agricultura ou de outro órgão federal estadual ou municipal ou de iniciativa privada através vetado57 de competência outorgada pelo referido Ministério 56 O veto incide sobre a expressão no parágrafo anterior 57 O veto incide sobre a expressão de delegação Série Legislação 64 Parágrafo único O certificado deverá conter especificações do sistema de proteção ao solo e de combate a erosão empre gado pelo interessado Art 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 180 cento e oitenta dias a contar de sua publicação Art 6º Ao Departamento Nacional de Engenharia Rural DNGE do Ministério da Agricultura através de sua Divisão de Conservação do Solo e da água Dicosa compete promover supervisionar e orientar a política nacional de conservação do solo Art 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 14 de julho de 1975 154º da Independência e 87º da República ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 65 DECRETOLEI Nº 1413 DE 14 DE AGOSTO DE 197558 Dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o ar tigo 55 item I e tendo em vista o disposto no artigo 8º item XVII alínea c da Constituição decreta Art 1º As indústrias instaladas ou a se instalarem em território nacional são obrigadas a promover as medidas necessá rias a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos da poluição e da contaminação do meio ambiente Parágrafo único As medidas a que se refere este artigo serão definidas pelos órgãos federais competentes59 no interesse do bemestar da saúde e da segurança das populações Art 2º Compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal nos casos de inobservância do disposto no artigo 1º deste decretolei determinar ou cancelar a suspensão do funcionamento de estabelecimento industrial cuja atividade seja considerada de alto interesse do desen volvimento e da segurança nacional Art 3º Dentro de uma política preventiva os órgãos gestores de incentivos governamentais considerarão sempre a necessidade de não agravar a situação de áreas já críti cas nas decisões sobre localização industrial Art 4º Nas áreas críticas será adotado esquema de zoneamen to urbano objetivando inclusive para as situações 58 Publicado no Diário Oficial da União de 14 de agosto de 1975 Texto aprovado pelo Decreto Legislativo nº 80 de 2391975 59 As medidas de prevenção e controle da poluição industrial de que trata este decretolei estão definidas no Decreto nº 76389 de 3101975 Série Legislação 66 existentes viabilizar alternativa adequada de nova localização nos casos mais graves assim como em geral estabelecer prazos razoáveis para a instalação dos equipamentos de controle da poluição Parágrafo único Para efeito dos ajustamentos necessários dar seá apoio de governo nos diferentes níveis inclusive por finan ciamento especial para aquisição de dispositivos de controle Art 5º Respeitado o disposto nos artigos anteriores os Esta dos e Municípios poderão estabelecer no limite das respectivas competências condições para o funciona mento de empresas de acordo com as medidas previs tas no parágrafo único do artigo 1º Art 6º Este decretolei entrará em vigor na data de sua publi cação revogadas as disposições em contrário Brasília 14 de agosto de 1975 154º da Independência e 87º da República ERNESTO GEISEL Armando Falcão Geraldo Azevedo Henning Sylvio Frota Antonio Francisco de Azeredo da Silveira Mário Henrique Simonsen Dyrceu Araújo Nogueira Alysson Paulinelli Ney Braga Arnaldo Prieto J Araripe Macedo Paulo de Almeida Machado Severo Fagundes Gomes Shigeaki Ueki João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis Euclides Quandt de Oliveira Hugo de Andrade Abreu Golbery do Couto e Silva João Baptista de Oliveira Figueiredo Antonio Jorge Correa L G do Nascimento e Silva Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 67 LEI Nº 6803 DE 2 DE JULHO DE 198060 Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento indus trial nas áreas críticas de poluição e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art 4º do Decretolei nº 1413 de 14 de agosto de 1975 as zonas destinadas à instalação de indústrias serão defi nidas em esquema de zoneamento urbano aprovado por lei que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte categorias a zonas de uso estritamente industrial b zonas de uso predominantemente industrial c zonas de uso diversificado 2º As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser divididas em subcategorias observadas as peculiaridades das áreas críticas a que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas 3º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes que não resultarem confinadas nas zonas industriais defini das de acordo com esta lei serão submetidas à instala ção de equipamentos especiais de controle e nos casos mais graves à relocalização 60 Publicada no Diário Oficial da União de 3 de julho de 1980 e retificada em 8 de julho de 1980 Série Legislação 68 Art 2º As zonas de uso estritamente industrial destinamse preferencialmente à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos líquidos e gaso sos ruídos vibrações emanações e radiações possam causar perigo à saúde ao bemestar e à segurança das populações mesmo depois da aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes nos termos da legislação vigente 1º As zonas a que se refere este artigo deverão I situarse em áreas que apresentem elevadas capa cidade de assimilação de efluentes e proteção am biental respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo II localizarse em áreas que favoreçam a instalação de infraestrutura e serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança III manter em seu contorno anéis verdes de isola mento capazes de proteger as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes 2º É vedado nas zonas de uso estritamente industrial o estabelecimento de quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas ou capazes de sofrer efeitos da nosos em decorrência dessas funções Art 3º As zonas de uso predominantemente industrial desti namse preferencialmente à instalação de indústrias cujos processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes não causem incô modos sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das populações Parágrafo único As zonas a que se refere este artigo deverão Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 69 I localizarse em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança II dispor em seu interior de áreas de proteção am biental que minimizem os efeitos da poluição em relação a outros usos Art 4º As zonas de uso diversificado destinamse à localização de estabelecimentos industriais cujo processo produ tivo seja complementar das atividades do meio urbano ou rural que se situem e com elas se compatibilizem independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição não ocasionando em qualquer caso inconvenientes à saúde ao bemestar e à segu rança das populações vizinhas Art 5º As zonas de uso industrial independentemente de sua categoria serão classificadas em I não saturadas II em vias de saturação III saturadas Art 6º O grau de saturação será aferido e fixado em função da área disponível para uso industrial da infraestrutura bem como dos padrões e normas ambientais fixadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama61 e pelo Estado e Muni cípio no limite das respectivas competências 1º Os programas de controle da poluição e o licencia mento para a instalação operação ou aplicação de in dústrias em áreas críticas de poluição serão objeto de 61 A Lei nº 7804 de 1871989 determinou a substituição onde couber nos dispositivos desta lei da expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama Série Legislação 70 normas diferenciadas segundo o nível de saturação para cada categoria de zona industrial 2º Os critérios baseados em padrões ambientais nos ter mos do disposto neste artigo serão estabelecidos ten do em vista as zonas não saturadas tornandose mais restritivos gradativamente para as zonas em via de saturação e saturadas 3º Os critérios baseados em área disponível e infraes trutura existente para aferição de grau de saturação nos termos do disposto neste artigo em zonas de uso predominantemente industrial e de uso diversificado serão fixados pelo governo do Estado sem prejuízo da legislação municipal aplicável Art 7º Ressalvada a competência da União e observado o dis posto nesta lei o governo do Estado ouvidos os Mu nicípios interessados aprovará padrões de uso e ocupa ção do solo bem como de zonas de reserva ambiental nas quais por suas características culturais ecológicas paisagísticas ou pela necessidade de preservação de mananciais e proteção de áreas especiais ficará vedada a localização de estabelecimentos industriais Art 8º A implantação de indústrias que por suas caracte rísticas devam ter instalações próximas às fontes de matériasprimas situadas fora dos limites fixados para as zonas de uso industrial obedecerá a critérios a se rem estabelecidos pelos governos estaduais observa das as normas contidas nesta lei e demais dispositivos legais pertinentes Art 9º O licenciamento para implantação operação e amplia ção de estabelecimentos industriais nas áreas críticas de poluição dependerá da observância do disposto nesta Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 71 lei bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo Ibama pelos organismos es taduais e municipais competentes notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção I emissão de gases vapores ruídos vibrações e radiações II riscos de explosão incêndios vazamentos danosos e outras situações de emergência III volume e qualidade de insumos básicos de pessoal e de tráfego gerados IV padrões de uso e ocupação do solo V disponibilidade nas redes de energia elétrica água esgoto comunicações e outros VI horários de atividade Parágrafo único O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins Art 10 Caberá aos governos estaduais observado o disposto nesta lei e em outras normas legais em vigor I aprovar a delimitação a classificação e a implanta ção de zonas de uso estritamente industrial e pre dominantemente industrial II definir com base nesta lei e nas normas baixadas pelo Ibama os tipos de estabelecimentos indus triais que poderão ser implantados em cada uma das categorias de zonas industriais a que se refere o 1º do art 1º desta lei Série Legislação 72 III instalar e manter nas zonas a que se refere o item anterior serviços permanentes de segurança e pre venção de acidentes danosos ao meio ambiente IV fiscalizar nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente industrial o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental V administrar as zonas industriais de sua responsabi lidade direta ou quando esta responsabilidade de correr de convênios com a União 1º Nas Regiões Metropolitanas as atribuições dos go vernos estaduais previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos Deliberativos 2º Caberá exclusivamente à União ouvidos os governos estadual e municipal interessados aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso estritamente industrial que se destinem à localização de polos petro químicos cloroquímicos carboquímicos bem como a instalações nucleares e outras definidas em lei 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o esta belecimento de zoneamento urbano a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior será precedi da de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada 4º Em casos excepcionais em que se caracterize o interes se público o Poder Estadual mediante a exigência de condições convenientes de controle e ouvidos o Iba ma o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e quando for o caso o Município poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das zonas de que trata o 1º do artigo 1º desta lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 73 Art 11 Observado o disposto na Lei Complementar nº 14 de 8 de junho de 1973 sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos compete aos Municípios I instituir esquema de zoneamento urbano sem pre juízo do disposto nesta lei II baixar observados os limites da sua competên cia normas locais de combate à poluição e con trole ambiental Art 12 Os órgãos e entidades gestores de incentivos governa mentais e os bancos oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às indústrias inclusive para participação societária à apresentação da licença de que trata esta lei Parágrafo único Os projetos destinados à relocalização de in dústrias e à redução da poluição ambiental em especial aque les em zonas saturadas terão condições especiais de financia mento a serem definidos pelos órgãos competentes Art 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 14 Revogamse as disposições em contrário Brasília em 2 de julho de 1980 159º da Independência e 92º da República JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Antonio Delfim Netto Série Legislação 74 LEI Nº 6902 DE 27 DE ABRIL DE 198162 Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas áreas de Proteção Ambiental e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Estações Ecológicas são áreas representativas de ecossiste mas brasileiros destinadas à realização de pesquisas bási cas e aplicadas de Ecologia à proteção do ambiente natu ral e ao desenvolvimento da educação conservacionista 1º 90 noventa por cento ou mais da área de cada Esta ção Ecológica será destinada em caráter permanente e definida em ato do Poder Executivo à preservação integral da biota 2º Na área restante desde que haja um plano de zoneamen to aprovado segundo se dispuser em regulamento pode rá ser autorizada a realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural 3º As pesquisas científicas e outras atividades realizadas nas Estações Ecológicas levarão sempre em conta a necessidade de não colocar em perigo a sobrevivência das populações das espécies ali existentes Art 2º As Estações Ecológicas serão criadas pela União Es tados e Municípios em terras de seus domínios de 62 Publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1981 e regulamentada pelo Decreto nº 99274 de 661990 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 75 finidos no ato de criação seus limites geográficos e o órgão responsável pela sua administração Art 3º Nas áreas vizinhas às Estações Ecológicas serão obser vados para a proteção da biota local os cuidados a serem estabelecidos em regulamento e na forma pre vista nas Leis nos 4771 de 15 de setembro de 1965 e 5197 de 3 de janeiro de 1967 Art 4º As Estações Ecológicas serão implantadas e estrutura das de modo a permitir estudos comparativos com as áreas da mesma região ocupadas e modificadas pelo homem a fim de obter informações úteis ao planeja mento regional e ao uso racional de recursos naturais Art 5º Os órgãos federais financiadores de pesquisas e pro jetos no campo da ecologia darão atenção especial aos trabalhos científicos a serem realizados nas Esta ções Ecológicas Art 6º Caberá ao Ministério do Interior através do Institu to Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama63 zelar pelo cumprimento da des tinação das Estações Ecológicas manter organizado o cadastro das que forem criadas e promover a realização de reuniões científicas visando à elaboração de planos e trabalhos a serem nelas desenvolvidos Art 7º As Estações Ecológicas não poderão ser reduzidas nem utilizadas para fins diversos daqueles para os quais foram criadas 1º Na área reservada às Estações Ecológicas será proibido 63 A Lei nº 7804 de 1871989 determinou a substituição onde couber nos dispositivos desta lei da expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama Série Legislação 76 a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular b exploração de recursos naturais exceto para fins experimentais que não importem em prejuízo para a manutenção da biota nativa ressalvado o disposto no 2º do art 1º c porte e uso de armas de qualquer tipo d porte e uso de instrumentos de corte de árvores e porte e uso de redes de apanha de animais e outros artefatos de captura 2º Quando destinados aos trabalhos científicos e à manu tenção da Estação a autoridade responsável pela sua ad ministração poderá autorizar o uso e o porte dos objetos mencionados nas alíneas c d e e do parágrafo anterior 3º A infração às proibições estabelecidas nesta lei sujei tará o infrator à apreensão do material proibido pelo prazo de 1 um a 2 dois anos e ao pagamento de indenização pelos danos causados 4º As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pela Administração da Estação Ecológica Art 8º O Poder Executivo quando houver relevante interesse público poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental a fim de assegurar o bemestar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais Art 9º Em cada área de Proteção Ambiental dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade o Poder Executivo estabelecerá normas limitando ou proibindo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 77 a a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras capazes de afetar ma nanciais de água b a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais c o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras eou um acentuado as soreamento das coleções hídricas d o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional 1º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou órgão equivalente no âmbito estadual em conjunto ou isoladamente ou mediante convênio com outras entidades fiscalizará e supervi sionará as áreas de Proteção Ambiental 2º Nas áreas de Proteção Ambiental o não cumprimen to das normas disciplinadoras previstas neste artigo sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irre gulares à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades à obrigação de reposição e reconstituição tanto quanto possível da situação anterior e a imposição de multas graduadas de Cr 20000 duzentos cruzeiros a Cr 200000 dois mil cruzeiros aplicáveis diariamente em caso de infração continuada e reajustáveis de acordo com os índices das ORTNs Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional 3º As penalidades previstas no parágrafo anterior serão aplicadas por iniciativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis ou Série Legislação 78 do órgão estadual correspondente e constituirão res pectivamente receita da União ou do Estado quan do se tratar de multas 4º Aplicamse às multas previstas nesta lei as normas da legislação tributária e do processo administrativo fiscal que disciplinam a imposição e a cobrança das penali dades fiscais Art 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 11 Revogamse as disposições em contrário Brasília em 27 de abril de 1981 160º da Independência e 93º da República JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 79 LEI Nº 6938 DE 31 DE AGOSTO DE 198164 Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei 65Art 1º Esta lei com fundamento nos incisos VI e VII do art 23 e no art 23566 da Constituição estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulação e aplicação constitui o Sistema Na cional do Meio Ambiente Sisnama e institui o Ca dastro de Defesa Ambiental DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 2º Política Nacional do Meio Ambiente tem por objeti vo a preservação melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida visando assegurar no País condições ao desenvolvimento socioeconômico aos in teresses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana atendidos os seguintes princípios I ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico considerando o meio ambiente como 64 Publicada no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 1981 e regulamentada pelo Decreto nº 99274 de 661990 65 Artigo com redação dada pela Lei nº 8028 de 1241990 66 O art 235 foi equivocadamente citado É no art 225 que a Constituição dispõe sobre o meio ambiente Série Legislação 80 um patrimônio público a ser necessariamente asse gurado e protegido tendo em vista o uso coletivo II racionalização do uso do solo do subsolo da água e do ar III planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais IV proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas V controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras VI incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos re cursos ambientais VII acompanhamento do estado da qualidade ambiental 67VIII recuperação de áreas degradadas IX proteção de áreas ameaçadas de degradação X educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade objetivan do capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente Art 3º Para os fins previstos nesta lei entendese por I meio ambiente o conjunto de condições leis in fluências e interações de ordem física química e biológica que permite abriga e rege a vida em to das as suas formas 67 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 97632 de 1041989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 81 II degradação da qualidade ambiental a alteração ad versa das características do meio ambiente III poluição a degradação da qualidade ambiental re sultante de atividades que direta ou indiretamente a prejudiquem a saúde a segurança e o bemestar da população b criem condições adversas às atividades sociais e econômicas c afetem desfavoravelmente a biota d afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos IV a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental 68V recursos ambientais a atmosfera as águas interio res superficiais e subterrâneas os estuários o mar territorial o solo o subsolo os elementos da bios fera a fauna e a flora DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará I à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio am biente e do equilíbrio ecológico 68 Inciso com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 Série Legislação 82 II à definição de áreas prioritárias de ação governa mental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico atendendo aos interesses da União dos Estados do Distrito Federal do Territórios e dos Municípios 69III ao estabelecimento de critérios e padrões da quali dade ambiental e de normas relativas ao uso e ma nejo de recursos ambientais IV ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recur sos ambientais V à difusão de tecnologias de manejo do meio am biente à divulgação de dados e informações am bientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico VI à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibili dade permanente concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida VII à imposição ao poluidor e ao predador da obriga ção de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário de contribuição pela utilização de re cursos ambientais com fins econômicos Art 5º As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambien te serão formuladas em normas e planos destina dos a orientar a ação dos governos da União dos Estados do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio 69 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 83 ecológico observados os princípios estabelecidos no art 2º desta lei Parágrafo único As atividades empresariais públicas ou pri vadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Po lítica Nacional do Meio Ambiente DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 6º Os órgãos e entidades da União dos Estados do Dis trito Federal dos Territórios e dos Municípios bem como as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama assim estruturado 70I órgão superior o Conselho de Governo com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recur sos ambientais 71II órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacio nal do Meio Ambiente Conama com a finalidade de assessorar estudar e propor ao Conselho de Go verno diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar no âmbito de sua competência sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida 72III órgão central a Secretaria do Meio Ambiente da Pre sidência da República com a finalidade de planejar 70 Inciso com redação dada pela Lei nº 8028 de 1241990 71 Idem 72 Idem Série Legislação 84 coordenar supervisionar e controlar como órgão fe deral a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente 73IV órgão executor o Instituto Brasileiro do Meio Am biente e dos Recursos Naturais Renováveis com a finalidade de executar e fazer executar como órgão federal a política e diretrizes governamentais fixa das para o meio ambiente 74V órgãos seccionais os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental 75VI órgãos locais os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas ati vidades nas suas respectivas jurisdições 1º Os Estados na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição elaborarão normas supletivas e comple mentares e padrões relacionados com o meio ambiente observados os que forem estabelecidos pelo Conama 2º Os Municípios observadas as normas e os padrões fe derais e estaduais também poderão elaborar as nor mas mencionadas no parágrafo anterior 3º Os órgãos central setoriais seccionais e locais men cionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação quando solicitados por pessoa legitimamente interessada 73 Inciso com redação dada pela Lei nº 8028 de 1241990 74 Inciso com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 75 Inciso acrescido pela Lei nº 7804 de 1871989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 85 4º De acordo com a legislação em vigor é o Poder Execu tivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama76 DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE 77Art 7º Revogado 78Art 8º Compete ao Conama I estabelecer mediante proposta do Ibama normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras a ser concedido pe los Estados e supervisionado pelo Ibama 79II determinar quando julgar necessário a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequ ências ambientais de projetos públicos ou privados requisitando aos órgãos federais estaduais e muni cipais bem assim a entidades privadas as informa ções indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional III decidir como última instância administrativa em grau de recurso mediante depósito prévio sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Ibama 76 A Lei nº 7804 de 1871989 determinou a substituição onde couber nos dispositivos desta lei da expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama 77 Artigo revogado pela Lei nº 8028 de 1241990 78 Caput com redação dada pela Lei nº 8028 de 1241990 79 Inciso com redação dada pela Lei nº 8028 de 1241990 Série Legislação 86 IV homologar acordos visando à transformação de pena lidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental vetado80 V determinar mediante representação do Ibama a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público em caráter geral ou condicio nal e a perda ou suspensão de participação em li nhas de fiananciamento em estabelecimentos ofi ciais de crédito VI estabelecer privativamente normas e padrões na cionais de controle da poluição por veículos auto motores aeronaves e embarcações mediante audi ência dos Ministérios competentes VII estabelecer normas critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais principalmente os hídricos 81Parágrafo único O Secretário do Meio Ambiente é sem prejuízo de suas funções o Presidente do Conama 80 O veto incide sobre a expressão quando se constatarem danos a terceiros a homologação só poderá ser feita mediante prova de indenização aos lesados 81 Parágrafo acrescido pela Lei nº 8028 de 1241990 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 87 DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE Art 9º São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente I o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental 82II o zoneamento ambiental III a avaliação de impactos ambientais IV o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras V os incentivos à produção e instalação de equipa mentos e a criação ou absorção de tecnologia vol tados para a melhoria da qualidade ambiental 83VI a criação de espaços territoriais especialmente pro tegidos pelo Poder Público federal estadual e mu nicipal tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas VII o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente VIII o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instru mento de Defesa Ambiental IX as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à preserva ção ou correção da degradação ambiental 84X a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo Instituto 82 Inciso regulamentado pelo Decreto nº 4297 de 1072002 83 Inciso com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 84 Inciso acrescido pela Lei nº 7804 de 1871989 Série Legislação 88 Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Re nováveis Ibama 85XI a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente obrigandose o Poder Público a produzilas quando inexistentes 86XII o Cadastro Técnico Federal de atividades poten cialmente poluidoras eou utilizadoras dos recur sos ambientais 87XIII instrumentos econômicos como concessão flores tal servidão ambiental seguro ambiental e outros 88Art 9ºA Mediante anuência do órgão ambiental competente o proprietário rural pode instituir servidão ambien tal pela qual voluntariamente renuncia em caráter permanente ou temporário total ou parcialmente a direito de uso exploração ou supressão de recursos na turais existentes na propriedade 1º A servidão ambiental não se aplica às áreas de preser vação permanente e de reserva legal 2º A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos flores tais deve ser no mínimo a mesma estabelecida para a reserva legal 3º A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente 85 Inciso acrescido pela Lei nº 7804 de 1871989 86 Idem 87 Inciso acrescido pela Lei nº 11284 de 232006 88 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 89 4º Na hipótese de compensação de reserva legal a servi dão deve ser averbada na matrícula de todos os imó veis envolvidos 5º É vedada durante o prazo de vigência da servidão am biental a alteração da destinação da área nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título de desmem bramento ou de retificação dos limites da propriedade 89Art 10 A construção instalação ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recur sos ambientais considerados efetiva e potencialmente poluidores bem como os capazes sob qualquer for ma de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama e do Instituto Brasileiro do Meio Ambien te e Recursos Naturais Renováveis Ibama em caráter supletivo sem prejuízo de outras licenças exigíveis 1º Os pedidos de licenciamento sua renovação e a res pectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado bem como em um periódico regional ou local de grande circulação 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do Conama o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do Ibama 3º O órgão estadual do meio ambiente e o Ibama este em caráter supletivo poderão se necessário e sem pre juízo das penalidades pecuniárias cabíveis determinar a redução das atividades geradoras de poluição para manter as emissões gasosas os efluentes líquidos e os 89 Caput com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 Série Legislação 90 resíduos sólidos dentro das condições e limites estipu lados no licenciamento concedido 90 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama o licenciamen to previsto no caput deste artigo no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental de âmbi to nacional ou regional Art 11 Compete ao Ibama propor ao Conama normas e pa drões para implantação acompanhamento e fiscaliza ção do licenciamento previsto no artigo anterior além das que forem oriundas do próprio Conama 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios normas e padrões de qualidade ambiental serão exer cidos pelo Ibama em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes 2º Incluise na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades públicas ou privadas objetivando a preservação ou a recuperação de recur sos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores Art 12 As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de proje tos habilitados a esses benefícios ao licenciamento na forma desta lei e ao cumprimento das normas dos critérios e dos padrões expedidos pelo Conama Parágrafo único As entidades e órgãos referidos no caput deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degrada ção ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente 90 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 91 Art 13 O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente visando I ao desenvolvimento no País de pesquisas e proces sos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental II à fabricação de equipamentos antipoluidores III a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais Parágrafo único Os órgãos entidades e programas do Po der Público destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas considerarão entre as suas metas prioritárias o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conheci mentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica Art 14 Sem prejuízo das penalidades definidas pela legisla ção federal estadual e municipal o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores I à multa simples ou diária nos valores correspon dentes no mínimo a 10 dez e no máximo a 1000 mil Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs agravada em casos de reinci dência específica conforme dispuser o regulamen to vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado Distrito Federal Territórios ou pelos Municípios II à perda ou restrição de incentivos e benefícios fis cais concedidos pelo Poder Público Série Legislação 92 III à perda ou suspensão de participação em linhas de fi nanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito IV à suspensão de sua atividade 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo é o poluidor obrigado independentemente da existência de culpa a indenizar ou reparar os danos cau sados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou muni cipal caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplica ção Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo o ato declaratório da perda restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios incentivos ou financia mento cumprimento resolução do Conama 91 4º Revogado 92 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não im pede a aplicação das obrigações de indenização e repa ração de danos previstas no 1º deste artigo 93Art 15 O poluidor que expuser a perigo a incolumidade hu mana animal ou vegetal ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente fica sujeito à pena 91 Parágrafo revogado pela Lei nº 9966 de 2842000 92 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11284 de 232006 93 Artigo com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 93 de reclusão de 1 um a 3 três anos e multa de 100 cem a 1000 mil MVR 1º A pena é aumentada até o dobro se I resultar a dano irreversível à fauna à flora e ao meio ambiente b lesão corporal grave II a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte III o crime é praticado durante a noite em domingo ou em feriado 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas 94Art 16 Revogado 95Art 17 Fica instituído sob a administração do Instituto Bra sileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Reno váveis Ibama I Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instru mentos de Defesa Ambiental para registro obriga tório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamen tos aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras II Cadastro Técnico Federal de Atividades Poten cialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 94 Artigo revogado pela Lei nº 7804 de 1871989 95 Artigo com redação dada pela Lei nº 7804 de 1871989 Série Legislação 94 Ambientais para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras eou à extração pro dução transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora 96Art 17A São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama a serem aplicados em âmbito nacional conforme anexo a esta lei 97Art 17B Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Am biental TCFA cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama para controle e fiscalização das atividades poten cialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais 1º Revogado 2º Revogado 98Art 17C É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do anexo VIII desta lei 1º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior cujo modelo será definido pelo Ibama para o fim de colaborar com os procedi mentos de controle e fiscalização 96 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 97 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 98 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 95 2º O descumprimento da providência determinada no 1º sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida sem prejuízo da exigência desta 3º Revogado 99Art 17D A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no anexo IX desta lei 1º Para os fins desta lei consideramse I microempresa e empresa de pequeno porte as pes soas jurídicas que se enquadrem respectivamente nas descrições dos incisos I e II do caput do art 2º da Lei nº 9841 de 5 de outubro de 1999 II empresa de médio porte a pessoa jurídica que ti ver receita bruta anual superior a R 120000000 um milhão e duzentos mil reais e igual ou inferior a R 1200000000 doze milhões de reais III empresa de grande porte a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R 1200000000 doze milhões de reais 2º O potencial de poluição PP e o grau de utilização GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontramse definidos no anexo VIII desta lei 3º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização pagará a taxa relativamente a ape nas uma delas pelo valor mais elevado 99 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 Série Legislação 96 100Art 17E É o Ibama autorizado a cancelar débitos de valores in feriores a R 4000 quarenta reais existentes até 31 de dezembro de 1999 101Art 17F São isentas do pagamento da TCFA as entidades pú blicas federais distritais estaduais e municipais as entidades filantrópicas aqueles que praticam agricul tura de subsistência e as populações tradicionais 102Art 17G A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil nos valores fixados no anexo IX desta lei e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Ibama por intermédio de documento próprio de ar recadação até o quinto dia útil do mês subsequente 103 1º Revogado 104 2º Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização res trita em atividades de controle e fiscalização ambiental 105Art 17H A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições es tabelecidas no artigo anterior será cobrada com os se guintes acréscimos I juros de mora na via administrativa ou judicial contados do mês seguinte ao do vencimento à ra zão de um por cento II multa de mora de vinte por cento reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento 100 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 101 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 102 Idem 103 Parágrafo único revogado pela lei nº 10165 de 27122000 e renumerado para 1º em conformidade com a Lei nº 11284 de 232006 104 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11284 de 232006 105 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 97 III encargo de vinte por cento substitutivo da conde nação do devedor em honorários de advogado cal culado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução 1º Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária conforme dispuser o regulamento desta lei 1ºA Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora 106Art 17I As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art 17 e que não es tiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta lei incorrerão em infração punível com multa de I R 5000 cinquenta reais se pessoa física II R 15000 cento e cinquenta reais se microempresa III R 90000 novecentos reais se empresa de pe queno porte IV R 180000 mil e oitocentos reais se empresa de médio porte V R 900000 nove mil reais se empresa de gran de porte Parágrafo único Revogado 107Art 17J Revogado 106 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 107 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e revogado pela Lei nº 10165 de 27122000 Série Legislação 98 108Art 17L As ações de licenciamento registro autorizações conces sões e permissões relacionadas à fauna à flora e ao con trole ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente 109Art 17M Os preços dos serviços administrativos prestados pelo Ibama inclusive os referentes à venda de impressos e publicações assim como os de entrada permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante proposta do Presidente daquele Instituto 110Art 17N Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Pro dutos Florestais do Ibama assim como os para venda de produtos da flora serão também definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente mediante proposta do Presidente daquele Instituto 111Art 17O Os proprietários rurais que se beneficiarem com redu ção do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR com base em Ato Declaratório Ambiental ADA deverão recolher ao Ibama a importância pre vista no item 311 do anexo VII da Lei nº 9960 de 29 de janeiro de 2000 a título de Taxa de Vistoria 1ºA A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redu ção do imposto proporcionada pelo ADA 1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória 108 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 109 Idem 110 Idem 111 Artigo acrescido pela Lei nº 9960 de 2812000 e com redação dada pela Lei nº 10165 de 27122000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 99 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo pode rá ser efetivado em cota única ou em parcelas nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR em documento próprio de arre cadação do Ibama 3º Para efeito de pagamento parcelado nenhuma parcela poderá ser inferior a R 5000 cinquenta reais 4º O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a co brança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e 1ºA e 1º todos do art 17H desta lei 5º Após a vistoria realizada por amostragem caso os da dos constantes do ADA não coincidam com os efetiva mente levantados pelos técnicos do Ibama estes lavra rão de ofício novo ADA contendo os dados reais o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis 112Art 17P Constitui crédito para compensação com o valor de vido a título de TCFA até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano o montante efe tivamente pago pelo estabelecimento ao Estado ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental 1º Valores recolhidos ao Estado ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título tais como taxas ou pre ços públicos de licenciamento e venda de produtos não constituem crédito para compensação com a TCFA 2º A restituição administrativa ou judicial qualquer que seja a causa que a determine da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a 112 Artigo acrescido pela Lei nº 10165 de 27122000 Série Legislação 100 TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento relativamente ao valor compensado 113Art 17Q É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Es tados os Municípios e o Distrito Federal para desempe nharem atividades de fiscalização ambiental podendo repassarlhes parcela da receita obtida com a TCFA 114Art 18 Revogado 115Art 19 Ressalvado o disposto nas Leis nos 5357 de 17 de no vembro de 1967 e 7661 de 16 de maio de 1988 a receita proveniente da aplicação desta lei será re colhida de acordo com o disposto no art 4º da Lei nº 7735 de 22 de fevereiro de 1989 Art 20 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação Art 21 Revogamse as disposições em contrário Brasília 31 de agosto de 1981 160º da Independência e 93º da República JOÃO FIGUEIREDO Mário Andreazza 113 Artigo acrescido pela Lei nº 10165 de 27122000 114 Artigo revogado pela Lei nº 9985 de 1872000 115 Artigo acrescido pela Lei nº 7804 de 1871989 o art 19 original foi vetado Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 101 Anexo vIII116 Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais Código Categoria Descrição Ppgu 01 Extração e Tratamento de Minerais pesquisa mineral com guia de utili zação lavra a céu aberto inclusive de aluvião com ou sem beneficiamento lavra subterrânea com ou sem benefi ciamento lavra garimpeira perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Alto 02 Indústria de Produtos Mi nerais Não Metálicos beneficiamento de minerais não metálicos não associados a extração fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como pro dução de material cerâmico cimento gesso amianto vidro e similares Médio 03 Indústria Metalúrgica fabricação de aço e de produtos side rúrgicos produção de fundidos de ferro e aço forjados arames relaminados com ou sem tratamento de superfície inclusive galvanoplastia metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias e secundárias inclusive ouro produção de laminados ligas artefatos de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície inclusive gal vanoplastia relaminação de metais não ferrosos inclusive ligas produção de soldas e anodos metalurgia de metais preciosos metalurgia do pó inclusive peças moldadas fabricação de Alto 116 Anexo acrescido pela Lei nº 10165 de 27122000 Esta lei possui outros anexos que não foram consi derados relevantes à publicação Série Legislação 102 Código Categoria Descrição Ppgu estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície inclusive galvanoplastia fabricação de artefatos de ferro aço e de metais não ferrosos com ou sem tratamento de superfície inclusive galvanoplastia têmpera e cementação de aço recozimento de arames tratamento de superfície 04 Indústria Mecânica fabricação de máquinas aparelhos peças utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Médio 05 Indústria de Material Elétrico Eletrônico e Comunica ções fabricação de pilhas baterias e outros acumuladores fabricação de material elétrico eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Médio 06 Indústria de Material de Transporte fabricação e montagem de veícu los rodoviários e ferroviários peças e acessórios fabricação e montagem de aeronaves fabricação e reparo de em barcações e estruturas flutuantes MMédio 07 Indústria de Madeira serraria e desdobramento de madeira preservação de madeira fabricação de chapas placas de madeira aglomerada prensada e compensada fabricação de estruturas de madeira e de móveis Médio 08 Indústria de Papel e Celulose fabricação de celulose e pasta mecâ nica fabricação de papel e papelão fa bricação de artefatos de papel papelão cartolina cartão e fibra prensada Alto Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 103 Código Categoria Descrição Ppgu 09 Indústria de Borracha beneficiamento de borracha natural fabricação de câmara de ar fabricação e recondicionamento de pneumáticos fabricação de laminados e fios de borra cha fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha inclusive látex Pequeno 10 Indústria de Couros e Peles secagem e salga de couros e peles curtimento e outras preparações de couros e peles fabricação de artefatos diversos de couros e peles fabricação de cola animal Alto 11 Indústria Têxtil de Vestuário Calçados e Artefatos de Tecidos beneficiamento de fibras têxteis vegetais de origem animal e sintéti cos fabricação e acabamento de fios e tecidos tingimento estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos fabricação de calçados e componentes para calçados Médio 12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica fabricação de laminados plásticos fabri cação de artefatos de material plástico Pequeno 13 Indústria do Fumo fabricação de cigarros charutos cigarrilhas e outras atividades de bene ficiamento do fumo Médio 14 Indústrias Diversas usinas de produção de concreto e de asfalto Pequeno Série Legislação 104 Código Categoria Descrição Ppgu 15 Indústria Química produção de substâncias e fabricação de produtos químicos fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo de rochas betuminosas e da madeira fabricação de combustíveis não derivados de petróleo produção de óleos gorduras ceras vegetais e animais óleos essenciais vegetais e produtos similares da destilação da madeira fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos fabricação de pólvora explosivos detonantes munição para caça e desporto fósforo de segurança e artigos pirotécnicos recuperação e refino de solventes óleos minerais vegetais e animais fabricação de concentrados aromáticos naturais artificiais e sintéticos fabricação de preparados para limpeza e polimento desinfetantes inseticidas germicidas e fungicidas fabricação de tintas esmal tes lacas vernizes impermeabilizantes solventes e secantes fabricação de fertilizantes e agroquímicos fabricação de produtos farmacêuticos e veteriná rios fabricação de sabões detergentes e velas fabricação de perfumarias e cosméticos produção de álcool etílico metanol e similares Alto Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 105 Código Categoria Descrição Ppgu 16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas beneficiamento moagem torrefação e fabricação de produtos alimentares matadouros abatedouros frigoríficos charqueadas e derivados de origem animal fabricação de conservas preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados beneficiamento e industrialização de leite e deriva dos fabricação e refinação de açúcar refino e preparação de óleo e gordu ras vegetais produção de manteiga cacau gorduras de origem animal para alimentação fabricação de fermentos e leveduras fabricação de rações balan ceadas e de alimentos preparados para animais fabricação de vinhos e vinagre fabricação de cervejas chopes e maltes fabricação de bebidas não alcoólicas bem como engarrafamento e gaseifi cação e águas minerais fabricação de bebidas alcoólicas Médio 17 Serviços de Utilidade produção de energia termoelétrica tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos dispo sição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde e simila res destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos inclusive aqueles provenientes de fossas dragagem e derrocamentos em corpos dágua recuperação de áreas contami nadas ou degradadas Médio Série Legislação 106 Código Categoria Descrição Ppgu 18 Transporte Terminais Depósitos e Comércio transporte de cargas perigosas transporte por dutos marinas portos e aeroportos terminais de minério pe tróleo e derivados e produtos químicos depósitos de produtos químicos e pro dutos perigosos comércio de combus tíveis derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos Alto 19 Turismo complexos turísticos e de lazer inclu sive parques temáticos Pequeno 20 Uso de Recursos Naturais 116 silvicultura exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre utilização do patrimônio ge nético natural exploração de recursos aquáticos vivos introdução de espécies exóticas exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente uso da diversida de biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente Médio 21 Vetado x x 22 Vetado x x 117 Descrição com nova redação dada pela lei nº 11105 de 2432005 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 107 LEI Nº 7365 DE 13 DE SETEMBRO DE 1985118 Dispõe sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º As empresas industriais do setor de detergentes so mente poderão produzir detergentes não poluidores biodegradáveis Art 2º A partir da vigência desta lei fica proibida a importa ção de detergentes não biodegradáveis Art 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 4º Revogamse as disposições em contrário Brasília 13 de setembro de 1985 164º da Independência e 97º da República JOSÉ SARNEY Roberto Gusmão 118 Publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1985 Série Legislação 108 LEI Nº 7643 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987119 Proíbe a pesca de cetáceo nas águas jurisdicionais brasilei ras e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Fica proibida a pesca ou qualquer forma de moles tamento intencional de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras Art 2º A infração ao disposto nesta lei será punida com a pena de 2 dois a 5 cinco anos de reclusão e multa de 50 cinquenta a 100 cem Obrigações do Tesouro Nacional OTN com perda da embarcação em favor da União em caso de reincidência Art 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 sessenta dias contados de sua publicação Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 5º Revogamse as disposições em contrário Brasília 18 de dezembro de 1987 166º da Independência e 99º da República JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Iris Rezende Machado 119 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1987 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 109 LEI Nº 7661 DE 16 DE MAIO DE 1988120 Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente PNMA fica instituído o Plano Na cional de Gerenciamento Costeiro PNGC Art 2º Subordinandose aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA fixados respectivamen te nos arts 2º e 4º da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 o PNGC visará especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natu ral histórico étnico e cultural Parágrafo único Para os efeitos desta lei considerase Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar do mar e da ter ra incluindo seus recursos renováveis ou não abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre que serão definida pelo Plano 120 Publicada no Diário Oficial da União de 18 de maio de 1988 e regulamentada pelo Decreto nº 5300 de 7122004 Série Legislação 110 Art 3º O PNGC deverá prever o zoneamento de usos e ativi dades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção entre outros dos seguintes bens I recursos naturais renováveis e não renováveis reci fes parcéis e bancos de algas ilhas costeiras e oceâ nicas sistemas fluviais estuarinos e lagunares baías e enseadas praias promontórios costões e grutas marinhas restingas e dunas florestas litorâneas manguezais e pradarias submersas II sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente III monumentos que integrem o patrimônio natural histórico paleontológico espeleológico arqueoló gico étnico cultural e paisagístico Art 4º O PNGC será elaborado e quando necessário atuali zado por um Grupo de Coordenação dirigido pela Se cretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar Secirm cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar Cirm à qual caberá aproválo com audiência do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 2º O Plano será aplicado com a participação da União dos Estados dos Territórios e dos Municípios através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama Art 5º O PNGC será elaborado e executado observando nor mas critérios e padrões relativos ao controle e à manu tenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 111 pelo Conama que contemplem entre outros os se guintes aspectos urbanização ocupação e uso do solo do subsolo e das águas parcelamento e remembramento do solo sistema viário e de transporte sistema de pro dução transmissão e distribuição de energia habitação e saneamento básico turismo recreação e lazer patri mônio natural histórico étnico cultural e paisagístico 1º Os Estados e Municípios poderão instituir através de lei os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Ge renciamento Costeiro observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo do subsolo e das águas bem como limitações à utilização de imóveis poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro Nacional Estadual e Municipal prevalecen do sempre as disposições de natureza mais restritiva Art 6º O licenciamento para parcelamento e remembramen to do solo construção instalação funcionamento e ampliação de atividades com alterações das caracterís ticas naturais da Zona Costeira deverá observar além do disposto nesta lei as demais normas específicas fe derais estaduais e municipais respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro 1º A falta ou o descumprimento mesmo parcial das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição embargo ou demolição sem prejuízo da cominação de outras penalidades pre vistas em lei 2º Para o licenciamento o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo Série Legislação 112 de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental Rima devidamente aprovado na forma da lei Art 7º A degradação dos ecossistemas do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agen te a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art 14 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 100000 cem mil Obri gações do Tesouro Nacional OTN sem prejuízo de outras sanções previstas em lei Parágrafo único As sentenças condenatórias e os acordos ju diciais vetado121 que dispuserem sobre a reparação dos da nos ao meio ambiente pertinentes a esta lei deverão ser comu nicados pelo órgão do Ministério Público ao Conama Art 8º Os dados e as informações resultantes do monitoramen to exercido sob responsabilidade municipal estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema Ge renciamento Costeiro integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente Sinima Parágrafo único Os órgãos setoriais e locais do Sisnama bem como universidades e demais instituições culturais científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os da dos relativos ao patrimônio natural histórico étnico e cul tural à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente da Zona Costeira Art 9º Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecos sistemas do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira o PNGC poderá prever a criação de 121 O veto incide sobre a expressão ou extrajudiciais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 113 unidades de conservação permanente na forma da legislação em vigor Art 10 As praias são bens públicos de uso comum do povo sen do assegurado sempre livre e franco acesso a elas e ao mar em qualquer direção e sentido ressalvados os tre chos considerados de interesse de segurança nacional ou acrescidos em áreas protegidas por legislação específica 1º Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo 2º A regulamentação desta lei determinará as caracterís ticas e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar 3º Entendese por praia a área coberta e descoberta perio dicamente pelas águas acrescida da faixa subsequente de material detrítico tal como areias cascalhos seixos e pe dregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural ou em sua ausência onde comece um outro ecossistema Art 11 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que cou ber no prazo de 180 cento e oitenta dias Art 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 13 Revogamse as disposições em contrário Brasília 16 de maio de 1988 167º da Independência e 100º da República JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Prisco Viana Série Legislação 114 LEI Nº 7735 DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989122 Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárqui ca cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e dá outras providências Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisó ria nº 34 de 1989 que o Congresso Nacional aprovou e eu Nelson Carneiro Presidente do Senado Federal para os efeitos do disposto no parágrafo único do art 62 da Constituição Federal promulgo a seguinte lei Art 1º Ficam extintas I a Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema ór gão subordinado ao Ministério do Interior instituída pelo Decreto nº 73030 de 30 de outubro de 1973 II a Superintendência do Desenvolvimento da Pes ca Sudepe autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura criada pela Lei Delegada nº 10 de 11 de outubro de 1962 123Art 2º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama autar quia federal dotada de personalidade jurídica de di reito público autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de I exercer o poder de polícia ambiental 122 Publicada no Diário Oficial da União de 23 de fevereiro de 1989 123 Artigo com redação dada pela Lei nº 11516 de 2882007 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 115 II executar ações das políticas nacionais de meio am biente referentes às atribuições federais relativas ao licenciamento ambiental ao controle da quali dade ambiental à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização monitoramento e controle ambiental observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente e III executar as ações supletivas de competência da União de conformidade com a legislação ambiental vigente 124Art 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur sos Naturais Renováveis Ibama será administrado por 1 um Presidente e 5 cinco Diretores designa dos em comissão pelo Presidente da República Art 4º O patrimônio os recursos orçamentários extraorça mentários e financeiros a competência as atribuições o pessoal inclusive inativos e pensionistas os cargos funções e empregos da Superintendência da Borracha Sudhevea e do Instituto Brasileiro de Desenvolvi mento Florestal IBDF extintos pela Lei nº 7732 de 14 de fevereiro de 1989 bem assim os da Supe rintendência do Desenvolvimento da Pesca Sudepe e da Secretaria Especial do Meio Ambiente Sema são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que os sucederá ainda nos direitos créditos e obrigações decorrentes de lei ato administrativo ou contrato in clusive nas respectivas receitas 1º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presiden te da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal 124 Artigo com redação dada pela Lei nº 7957 de 20121989 Série Legislação 116 com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos empregos e funções mantido o regime jurídico dos servidores 2º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições darseá a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário 3º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro pre vistos no 1º as atividades da Sema e das entidades referidas neste artigo sem solução de continuidade permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos como unidades integrantes do Instituto criado pelo artigo 2º Art 5º O Poder Executivo no prazo de 90 noventa dias contado da vigência desta lei adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 7º Revogamse as disposições em contrário Senado Federal 22 de fevereiro de 1989 168º da Independência e 101º da República SENADOR NELSON CARNEIRO Presidente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 117 LEI Nº 7754 DE 14 DE ABRIL DE 1989125 Estabelece medidas para proteção das florestas existentes nas nascentes dos rios e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º São consideradas de preservação permanente na for ma da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 as flo restas e demais formas de vegetação natural existentes nas nascentes dos rios Art 2º Para os fins do disposto no artigo anterior será cons tituída nas nascentes dos rios uma área em forma de paralelograma denominada Paralelograma de Cober tura Florestal na qual são vedadas a derrubada de ár vores e qualquer forma de desmatamento 1º Na hipótese em que antes da vigência desta lei tenha havido derrubada de árvores e desmatamento na área integrada no Paralelograma de Cobertura Florestal deverá ser imediatamente efetuado o reflorestamento com espécies vegetais nativas da região 2º Vetado Art 3º As dimensões dos Paralelogramas de Cobertura Flo restal serão fixadas em regulamento levandose em consideração o comprimento e a largura dos rios cujas nascentes serão protegidas 125 Publicada no Diário Oficial da União de 18 de abril de 1989 Série Legislação 118 Art 4º A inobservância do disposto nesta lei acarretará aos in fratores além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas a aplicação de multa variável de NCz 14058 cento e quarenta cruzados novos e cinquenta e oito centavos a NCz 140580 um mil quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei nº 6205 de 29 de abril de 1975 Parágrafo único No caso de reincidência a multa será apli cada em dobro Art 5º Vetado Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 7º Revogamse as disposições em contrário Brasília 14 de abril de 1989 168º da Independência e 101º da República JOSÉ SARNEY João Alves Filho Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 119 LEI Nº 7797 DE 10 DE JULHO DE 1989126 Cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais in cluindo a manutenção melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira Art 2º Constituirão recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de que trata o art 1º desta lei I dotações orçamentárias da União II recursos resultantes de doações contribuições em dinheiro valores bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas III rendimentos de qualquer natureza que venha a au ferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio IV outros destinados por lei 126 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de julho de 1989 e regulamentada pelo Decreto nº 3524 de 2662000 Série Legislação 120 127Parágrafo único Revogado Art 3º Os recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente de verão ser aplicados através de órgãos públicos dos níveis federal estadual e municipal ou de entidades privadas cujos objetivos estejam em consonância com os objeti vos do Fundo Nacional de Meio Ambiente desde que não possuam as referidas entidades fins lucrativos 128Art 4º O Fundo Nacional do Meio Ambiente é administra do pela Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República de acordo com as diretrizes fixadas pelo Conselho de Governo sem prejuízo das competências do Conama Art 5º Serão consideradas prioritárias as aplicações de recur sos financeiros de que trata esta lei em projetos nas seguintes áreas I Unidade de Conservação II Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico III Educação Ambiental IV Manejo e Extensão Florestal V Desenvolvimento Institucional VI Controle Ambiental VII Aproveitamento Econômico Racional e Sustentá vel da Flora e Fauna Nativas 1º Os programas serão periodicamente revistos de acor do com os princípios e diretrizes da política nacional 127 Parágrafo revogado pela Lei nº 8134 de 27121990 128 Artigo com redação dada pela Lei nº 8024 de 1241990 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 121 de meio ambiente devendo ser anualmente submeti dos ao Congresso Nacional 2º Sem prejuízo das ações em âmbito nacional será dada prioridade aos projetos que tenham sua área de atua ção na Amazônia Legal Art 6º Dentro de 90 noventa dias a contar da data da publicação desta lei a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República SeplanPR e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis Ibama regulamentarão o Fundo Nacional de Meio Ambiente fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos assim como as diretrizes e os critérios para sua aplicação Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 8º Revogamse as disposições em contrário Brasília 10 de julho de 1989 168º da Independência e 101º da República JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Alves Filho João Batista de Abreu Rubens Bayma Denys Série Legislação 122 LEI Nº 7802 DE 11 DE JULHO DE 1989129 Dispõe sobre a pesquisa a experimentação a produção a embalagem e rotulagem o transporte o armazenamento a comercialização a propaganda comercial a utilização a importação a exportação o destino final dos resíduos e embalagens o registro a classificação o controle a ins peção e a fiscalização de agrotóxicos seus componentes e afins e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º A pesquisa a experimentação a produção a embala gem e rotulagem o transporte o armazenamento a comercialização a propaganda comercial a utilização a importação a exportação o destino final dos resídu os e embalagens o registro a classificação o controle a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos seus compo nentes e afins serão regidos por esta lei Art 2º Para os efeitos desta lei consideramse I agrotóxicos e afins a os produtos e os agentes de processos físicos quími cos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas nas pastagens na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecos 129 Publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 1989 e regulamentada pelo Decreto nº 4074 de 412002 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 123 sistemas e também de ambientes urbanos hídricos e industriais cuja finalidade seja alterar a compo sição da flora ou da fauna a fim de preserválas da ação danosa de seres vivos considerados nocivos b substâncias e produtos empregados como desfo lhantes dessecantes estimuladores e inibidores de crescimento II componentes os princípios ativos os produtos téc nicos suas matériasprimas os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins Art 3º Os agrotóxicos seus componentes e afins de acordo com definição do art 2º desta lei só poderão ser pro duzidos exportados importados comercializados e uti lizados se previamente registrados em órgão federal de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde do meio ambiente e da agricultura 1º Fica criado o registro especial temporário para agrotó xicos seus componentes e afins quando se destinarem à pesquisa e à experimentação 2º Os registrantes e titulares de registro fornecerão obri gatoriamente à União as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos 3º Entidades públicas e privadas de ensino assistência téc nica e pesquisa poderão realizar experimentação e pes quisas e poderão fornecer laudos no campo da agrono mia toxicologia resíduos química e meio ambiente 4º Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde alimentação ou meio ambiente das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de Série Legislação 124 acordos e convênios alertarem p ara riscos ou desa conselharem o uso de agrotóxicos seus componentes e afins caberá à autoridade competente tomar ime diatas providências sob pena de responsabilidade 5º O registro para novo produto agrotóxico seus compo nentes e afins será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim segundo os parâmetros fixados na regula mentação desta lei 6º Fica proibido o registro de agrotóxicos seus compo nentes e afins a para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provo quem riscos ao meio ambiente e à saúde pública b para os quais não haja antídoto ou tratamento efi caz no Brasil c que revelem características teratogênicas car cinogênicas ou mutagênicas de acordo com os resultados atualizados de experiências da comu nidade científica d que provoquem distúrbios hormonais danos ao aparelho reprodutor de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica e que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório com animais tenham podido demonstrar segundo critérios técnicos e científicos atualizados f cujas características causem danos ao meio ambiente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 125 Art 4º As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos seus componen tes e afins ou que os produzam importem exportem ou comercializem ficam obrigadas a promover os seus registros nos órgãos competentes do Estado ou do Mu nicípio atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis que atuam nas áreas da saúde do meio ambiente e da agricultura Parágrafo único São prestadoras de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executam trabalho de prevenção destruição e controle de seres vivos considerados nocivos aplicando agro tóxicos seus componentes e afins Art 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação em nome próprio do registro de agrotóxicos e afins arguindo prejuízos ao meio am biente à saúde humana e dos animais I entidades de classe representativas de profissões li gadas ao setor II partidos políticos com representação no Congres so Nacional III entidades legalmente constituídas para defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consu midor do meio ambiente e dos recursos naturais 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou im pugnação de agrotóxicos e afins todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comporta mento genético bem como os efeitos no mecanismo hormonal são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proce der de laboratórios nacionais ou internacionais Série Legislação 126 2º A regulamentação desta lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 noventa dias e que os resultados apurados sejam publicados 3º Protocolado o pedido de registro será publicado no Diário Oficial da União um resumo do mesmo Art 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender entre outros aos seguintes requisitos 130I devem ser projetadas e fabricadas de forma a im pedir qualquer vazamento evaporação perda ou alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar as operações de lavagem classificação reutilização e reciclagem II os materiais de que forem feitas devem ser insusce tíveis de ser atacados pelo conteúdo ou de formar com ele combinações nocivas ou perigosas III devem ser suficientemente resistentes em todas as suas partes de forma a não sofrer enfraquecimento e a responder adequadamente às exigências de sua normal conservação IV devem ser providas de um lacre que seja irremedia velmente destruído ao ser aberto pela primeira vez 131 1º O fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e afins com o objetivo de comercialização somente po derão ser realizados pela empresa produtora ou por estabelecimento devidamente credenciado sob res 130 Inciso com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 131 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9974 de 662000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 127 ponsabilidade daquela em locais e condições previa mente autorizados pelos órgãos competentes 132 2º Os usuários de agrotóxicos seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que fo ram adquiridos de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas no prazo de até um ano contado da data de compra ou prazo superior se autorizado pelo órgão registrante podendo a devolução ser inter mediada por postos ou centros de recolhimento desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente 133 3º Quando o produto não for fabricado no País assumirá a responsabilidade de que trata o 2º a pessoa física ou jurídica responsável pela importação e tratandose de produto importado submetido a processamento in dustrial ou a novo acondicionamento caberá ao órgão registrante definila 134 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser sub metidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação cons tante de seus rótulos e bulas 135 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotó xicos seus componentes e afins são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados após a devolução pelos usuários e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou 132 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9974 de 662000 133 Idem 134 Idem 135 Idem Série Legislação 128 em desuso com vistas à sua reutilização reciclagem ou inutilização obedecidas as normas e instruções dos ór gãos registrantes e sanitárioambientais competentes 136 6º As empresas produtoras de equipamentos para pulve rização deverão no prazo de cento e oitenta dias da publicação desta lei inserir nos novos equipamentos adaptações destinadas a facilitar as operações de trípli ce lavagem ou tecnologia equivalente 137Art 7º Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o ter ritório nacional os agrotóxicos e afins são obrigados a exibir rótulos próprios e bulas redigidos em português que contenham entre outros os seguintes dados I indicações para a identificação do produto com preendendo a o nome do produto b o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém c a quantidade de agrotóxicos componentes ou afins que a embalagem contém expressa em uni dades de peso ou volume conforme o caso d o nome e o endereço do fabricante e do importador e os números de registro do produto e do estabeleci mento fabricante ou importador f o número do lote ou da partida g um resumo dos principais usos do produto 136 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9974 de 662000 137 Caput com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 129 h a classificação toxicológica do produto II instruções para utilização que compreendam a a data de fabricação e de vencimento b o intervalo de segurança assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colhei ta uso ou consumo a semeadura ou plantação e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte con forme o caso c informações sobre o modo de utilização incluí das entre outras a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter a época em que a apli cação deve ser feita o número de aplicações e o espaçamento entre elas se for o caso as doses e os limites de sua utilização 138d informações sobre os equipamentos a serem usados e a descrição dos processos de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente procedimentos para a de volução destinação transporte reciclagem reutili zação e inutilização das embalagens vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes da destinação inadequada dos recipientes III informações relativas aos perigos potenciais com preendidos a os possíveis efeitos prejudiciais sobre a saúde do homem dos animais e sobre o meio ambiente 138 Alínea com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 Série Legislação 130 b precauções para evitar danos a pessoas que os apli cam ou manipulam e a terceiros aos animais do mésticos fauna flora e meio ambiente c símbolos de perigo e frases de advertência padro nizados de acordo com a classificação toxicológica do produto d instruções para o caso de acidente incluindo sin tomas de alarme primeiros socorros antídotos e recomendações para os médicos IV recomendação para que o usuário leia o rótulo an tes de utilizar o produto 1º Os textos e símbolos impressos nos rótulos serão clara mente visíveis e facilmente legíveis em condições nor mais e por pessoas comuns 2º Fica facultada a inscrição nos rótulos de dados não estabelecidos como obrigatórios desde que I não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios II não contenham a afirmações ou imagens que possam induzir o usuá rio a erro quanto à natureza composição seguran ça e eficácia do produto e sua adequação ao uso b comparações falsas ou equívocas com outros produtos c indicações que contradigam as informações obri gatórias d declarações de propriedade relativas à inocuidade tais como seguro não venenoso não tóxico Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 131 com ou sem uma frase complementar como quan do utilizado segundo as instruções e afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do governo 3º Quando mediante aprovação do órgão competen te for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo ou que contenha dados que obriga toriamente deste devessem constar mas que nele não couberam pelas dimensões reduzidas da embalagem observarseá o seguinte I devese incluir no rótulo frase que recomende a leitu ra do folheto anexo antes da utilização do produto II em qualquer hipótese os símbolos de perigo o nome do produto as precauções e instruções de primeiros socorros bem como o nome e o ende reço do fabricante ou importador devem constar tanto do rótulo como do folheto Art 8º A propaganda comercial de agrotóxicos componentes e afins em qualquer meio de comunicação conterá obrigatoriamente clara advertência sobre os riscos do produto à saúde dos homens animais e ao meio am biente e observará o seguinte I estimulará os compradores e usuários a ler atenta mente o rótulo e se for o caso o folheto ou a pedir que alguém os leia para eles se não souberem ler II não conterá nenhuma representação visual de prá ticas potencialmente perigosas tais como a mani pulação ou aplicação sem equipamento protetor o uso em proximidade de alimentos ou em presença de crianças Série Legislação 132 III obedecerá ao disposto no inciso II do 2º do art 7º desta lei Art 9º No exercício de sua competência a União adotará as seguintes providências I legislar sobre a produção registro comércio inte restadual exportação importação transporte clas sificação e controle tecnológico e toxicológico II controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produ ção importação e exportação III analisar os produtos agrotóxicos seus componen tes e afins nacionais e importados IV controlar e fiscalizar a produção a exportação e a importação Art 10 Compete aos Estados e ao Distrito Federal nos ter mos dos arts 23 e 24 da Constituição Federal legislar sobre o uso a produção o consumo o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos seus componentes e afins bem como fiscalizar o uso o consumo o comér cio o armazenamento e o transporte interno Art 11 Cabe ao Município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos seus componen tes e afins Art 12 A União através dos órgãos competentes prestará o apoio necessário às ações de controle e fiscalização à Unidade da Federação que não dispuser dos meios necessários 139Art 12A Compete ao Poder Público a fiscalização 139 Artigo acrescido pela Lei nº 9974 de 662000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 133 I da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e da queles impróprios para utilização ou em desuso II do armazenamento transporte reciclagem reutili zação e inutilização de embalagens vazias e produ tos referidos no inciso I Art 13 A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio prescrito por profissio nais legalmente habilitados salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta lei 140Art 14 As responsabilidades administrativa civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambien te quando a produção comercialização utilização transporte e destinação de embalagens vazias de agro tóxicos seus componentes e afins não cumprirem o disposto na legislação pertinente cabem a ao profissional quando comprovada receita erra da displicente ou indevida 141b ao usuário ou ao prestador de serviços quando proceder em desacordo com o receituário ou as re comendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitárioambientais 142c ao comerciante quando efetuar venda sem o res pectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos regis trantes e sanitárioambientais 140 Caput com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 141 Alínea com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 142 Idem Série Legislação 134 d ao registrante que por dolo ou por culpa omitir informações ou fornecer informações incorretas 143e ao produtor quando produzir mercadorias em de sacordo com as especificações constantes do registro do produto do rótulo da bula do folheto e da pro paganda ou não der destinação às embalagens va zias em conformidade com a legislação pertinente f ao empregador quando não fornecer e não fizer ma nutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção distribuição e aplicação dos produtos 144Art 15 Aquele que produzir comercializar transportar apli car prestar serviço der destinação a resíduos e emba lagens vazias de agrotóxicos seus componentes e afins em descumprimento às exigências estabelecidas na le gislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão de dois a quatro anos além de multa Art 16 O empregador profissional responsável ou o prestador de serviço que deixar de promover as medidas neces sárias de proteção à saúde e ao meio ambiente estará sujeito à pena de reclusão de 2 dois a 4 quatro anos além de multa de 100 cem a 1000 mil MVR Em caso de culpa será punido com pena de reclusão de 1 um a 3 três anos além de multa de 50 cinquenta a 500 quinhentos MVR Art 17 Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal ca bíveis a infração de disposições desta lei acarretará isolada ou cumulativamente nos termos previstos em regulamento independente das medidas cautelares de 143 Alínea com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 144 Artigo com redação dada pela Lei nº 9974 de 662000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 135 estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados a aplicação das seguintes sanções I advertência II multa de até 1000 mil vezes o Maior Valor de Referência MVR aplicável em dobro em caso de reincidência III condenação de produto IV inutilização de produto V suspensão de autorização registro ou licença VI cancelamento de autorização registro ou licença VII interdição temporária ou definitiva de estabelecimento VIII destruição de vegetais partes de vegetais e alimen tos com resíduos acima do permitido IX destruição de vegetais partes de vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado a critério do órgão competente Parágrafo único A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta lei Art 18 Após a conclusão do processo administrativo os agro tóxicos e afins apreendidos como resultado da ação fiscalizadora serão inutilizados ou poderão ter outro destino a critério da autoridade competente Parágrafo único Os custos referentes a quaisquer dos pro cedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator Série Legislação 136 Art 19 O Poder Executivo desenvolverá ações de instrução divulgação e esclarecimento que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos seus componentes e afins com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria 145Parágrafo único As empresas produtoras e comercializado ras de agrotóxicos seus componentes e afins implementarão em colaboração com o Poder Público programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à devolução das embala gens vazias por parte dos usuários no prazo de cento e oitenta dias contado da publicação desta lei Art 20 As empresas e os prestadores de serviços que já exer cem atividades no ramo de agrotóxicos seus compo nentes e afins têm o prazo de até 6 seis meses a partir da regulamentação desta lei para se adaptarem às suas exigências Parágrafo único Aos titulares do registro de produtos agrotó xicos que têm como componentes os organoclorados será exi gida imediata reavaliação de seu registro nos termos desta lei Art 21 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 noventa dias contado da data de sua publicação Art 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 23 Revogamse as disposições em contrário Brasília 11 de julho de 1989 168º da Independência e 101º da República JOSÉ SARNEY Íris Rezende Machado João Alves Filho Rubens Bayma Denys 145 Parágrafo acrescido pela Lei nº 9974 de 662000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 137 LEI Nº 8723 DE 28 DE OUTUBRO DE 1993146 Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veí culos automotores e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Como parte integrante da Política Nacional de Meio Ambiente os fabricantes de motores e veículos auto motores e os fabricantes de combustíveis ficam obri gados a tomar as providências necessárias para reduzir os níveis de emissão de monóxido de carbono óxido de nitrogênio hidrocarbonetos álcoois aldeídos fuli gem material particulado e outros compostos poluen tes nos veículos comercializados no País enquadran dose aos limites fixados nesta lei e respeitando ainda os prazos nela estabelecidos Art 2º São os seguintes os limites e prazos a que se refere o artigo anterior I vetado II para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 1997 os limites para níveis de emissão de gases de escapamento são a 20 gkm de monóxido de carbono CO b 03 gkm de hidrocarbonetos HC 146 Publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 1993 Série Legislação 138 c 06 gkm de óxidos de nitrogênio NOx d 003 gkm de aldeídos CHO e 005 gkm de partículas nos casos de veículos do ciclo Diesel f meio por cento de monóxido de carbono CO em marcha lenta III vetado IV 08 veículos pesados do ciclo Otto atenderão aos ní veis de emissão de gases de escapamento de acordo com limites e cronogramas a serem definidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama 1º Vetado 2º Ressalvados critérios técnicos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Reno váveis Ibama é obrigatória a utilização de lacres nos dispositivos reguláveis do sistema de alimenta ção de combustível 3º Todos os veículos pesados não turbinados são obri gados a apresentar emissão nula dos gases dos cárter devendo os demais veículos pesados atender às dispo sições em vigor do Conselho Nacional do Meio Am biente Conama que regulam esta matéria 4º Oitenta por cento da totalidade de veículos pesados do ciclo Diesel comercializados pelos fabricantes na cionais terão os níveis máximos de emissão de gases de escapamento reduzido em duas etapas conforme 09 limites e cronogramas especificados abaixo I a partir de 1º de janeiro de 1996 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 139 a 49 gkWh de monóxido de carbono CO b 123 gkWh de hidrocarbonetos HC c 90 de gkWh de óxidos de nitrogênio NOx d 07 gkWh de partículas para motores com até 85 kW de potência e 04 gkWh de partículas para motores com mais de 85 kW de potência II a partir de 1 de janeiro de 2000 a 40 gkWh de monóxido de carbono CO b 11 gkWh de hidrocarbonetos HC c 70 gkWh de óxido de nitrogênio NOx d 015 gkWh de partículas a critério do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama até o final de 1994 em função de sua viabilidade técnica 5º Para os ônibus urbanos as etapas estabelecidas no pa rágrafo anterior são antecipadas em dois anos não se aplicando entretanto os limites estabelecidos no inci so I d e e do parágrafo anterior deste artigo 6º A partir de 1º de janeiro de 2002 a totalidade de veí culos pesados do ciclo Diesel comercializados no Brasil atenderá aos mesmos limites de emissão de gases de escapamento definidos no 4º II deste artigo 7º Para os veículos leves do ciclo Otto fabricados a partir de 1º de janeiro de 1992 quando não derivados de au tomóveis e classificados como utilitários camionetes de uso misto ou veículos de carga são os seguintes os limites de emissão de gases de escapamento a vigorar a partir de 31 de dezembro de 1996 Série Legislação 140 a 240 gkm de monóxido de carbono CO b 21 gkm de hidrocarbonetos HC c 20 gkm de óxidos de nitrogênio NOx d 015 gkm de aldeídos CHO e três por cento de monóxido de carbono CO em marcha lenta 8º Os veículos leves do ciclo Diesel fabricados a partir de 1º de janeiro de 1992 quando não derivados de auto móveis e classificados como utilitários camionetes de uso misto ou veículos de carga poderão dependendo das características técnicas do motor definidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur sos Naturais Renováveis Ibama atender aos limites e exigências estabelecidos para os veículos pesados 9º As complementações e alterações deste artigo serão es tabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambien te Conama Art 3º Os órgãos competentes para estabelecer procedimentos de ensaio medição certificação licenciamento e avaliação dos níveis de emissão dos veículos bem como todas as medidas complementares relativas ao controle de poluentes por veículos automotores são o Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama em consonância com o Programa Nacional de Controle de Poluição por Veículos Automotores Proconve respeitado o sistema metrológico em vigor no País Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 141 Art 4º Os veículos importados ficam obrigados a atender aos mesmos limites de emissão e demais exigências estabele cidas na totalidade de suas vendas no mercado nacional Art 5º Somente podem ser comercializados os modelos de veículos automotores que possuam a LCVM Licença para uso da Configuração de Veículos ou Motor emitida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama Art 6º Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversão ficam obrigados a atender aos mesmos limites e exigências previstos nesta lei caben do à entidade executora das modificações e ao proprie tário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências ambientais em vigor Art 7º Os órgãos responsáveis pela política energética especi ficação produção distribuição e controle de qualida de de combustíveis são obrigados a fornecer combus tíveis comerciais a partir da data de implantação dos limites fixados por esta lei e de referência para testes de homologação certificação e desenvolvimento com antecedência mínima de trinta e seis meses do início de sua comercialização Parágrafo único Para cumprimento desta lei os órgãos res ponsáveis pela importação de combustíveis deverão permitir aos fabricantes de veículos e motores a importação de até cin quenta mil litrosano de óleo Diesel de referência para ensaios de emissão adequada para cada etapa conforme as especifica ções constantes no anexo desta lei Art 8º Vetado Série Legislação 142 147Art 9º É fixado em vinte e dois por cento o percentual obri gatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional 148 1º O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzilo a vinte por cento 2º Será admitida a variação de um ponto por cento para mais ou para menos na aferição dos percentuais de que trata este artigo Art 10 Vetado Art 11 O uso de combustíveis automotivos classificados pelo lnstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama como de baixo potencial poluidor será incentivado e priorizado especialmente nas regiões metropolitanas 149Art 12 Os governos estaduais e municipais ficam autorizados a estabelecer através de planos específicos normas e medi das adicionais de controle da poluição do ar para veícu los automotores em circulação em consonância com as exigências do Proconve e suas medidas complementares 1º Os planos mencionados no caput deste artigo serão fun damentados em ações gradativamente mais restritivas fixando orientação ao usuário quanto às normas e proce dimentos para manutenção dos veículos e estabelecendo processos e procedimentos de inspeção periódica e de fiscalização das emissões dos veículos em circulação 147 Artigo com redação dada pela Lei nº 10203 de 2222001 148 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10696 de 272003 149 Artigo com redação dada pela Lei nº 10203 de 2222001 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 143 2º Os Municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão implantar programas pró prios de inspeção periódica de emissões de veículos em circulação competindo ao Poder Público Municipal no desenvolvimento de seus respectivos programas estabelecer processos e procedimentos diferenciados bem como limites e periodicidades mais restritivos em função do nível local de comprometimento do ar 3º Os programas estaduais e municipais de inspeção pe riódica de emissões de veículos em circulação deverão ser harmonizados nos termos das resoluções do Cona ma com o programa de inspeção de segurança veicu lar a ser implementado pelo governo federal através do Contran e Denatran ressalvadas as situações jurí dicas consolidadas Art 13 As redes de assistência técnica vinculadas aos fabri cantes de motores veículos automotores e sistemas de alimentação ignição e controle de emissões para veí culos são obrigadas dentro do prazo de dezoito meses a partir da publicação desta lei a dispor em caráter permanente de equipamentos e pessoal habilitado conforme as recomendações dos órgãos ambientais responsáveis para a realização de serviços de diagnós tico regulagem de motores e sistemas de controle das emissões em consonância com os objetivos do Pro conve e suas medidas complementares 1º Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos concessionários e distribuidores as especi ficações e informações técnicas necessárias ao diagnósti co e regulagem do motor seus componentes principais e sistemas de controle de emissão de poluentes Série Legislação 144 2º Os fabricantes de veículos automotores ficam obrigados a divulgar aos consumidores as especificações de uso se gurança e manutenção dos veículos em circulação Art 14 Em função das características locais de tráfego e po luição do ar os órgãos ambientais de trânsito e de transporte planejarão e implantarão medidas para re dução da circulação de veículos reorientação do tráfe go e revisão do sistema de transportes com o objetivo de reduzir a emissão global dos poluentes Parágrafo único Os planos e medidas a que se refere o caput deste artigo incentivarão o uso do transporte coletivo espe cialmente as modalidades de baixo potencial poluidor Art 15 Os órgãos ambientais governamentais em nível fede ral estadual e municipal a partir da publicação desta lei monitorarão a qualidade do ar atmosférico e fixa rão diretrizes e programas para o seu controle espe cialmente em centros urbanos com população acima de quinhentos mil habitantes e nas áreas periféricas sob influência direta dessas regiões Parágrafo único As medições periódicas serão efetuadas em pontos determinados e estrategicamente situados de modo a possibilitar a correta caracterização das condições de poluição atmosférica presentes Art 16 Vetado Art 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 18 Revogamse as disposições em contrário Brasília 28 de outubro de 1993 172º da Independência e 105º da República ITAMAR FRANCO Rubens Ricupero Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 145 LEI Nº 9433 DE 8 DE JANEIRO DE 1997150 Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídri cos regulamenta o inciso XIX do art 21 da Constitui ção Federal e altera o art 1º da Lei nº 8001 de 13 de março de 1990 que modificou a Lei nº 7990 de 28 de dezembro de 1989 O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei TÍTUlO I DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS CApÍTUlO I Dos Fundamentos Art 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseiase nos seguintes fundamentos I a água é um bem de domínio público II a água é um recurso natural limitado dotado de valor econômico 150 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 1997 Série Legislação 146 III em situações de escassez o uso prioritário dos re cursos hídricos é o consumo humano e a desseden tação de animais IV a gestão dos recursos hídricos deve sempre propor cionar o uso múltiplo das águas V a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Geren ciamento de Recursos Hídricos VI a gestão dos recursos hídricos deve ser descentrali zada e contar com a participação do Poder Público dos usuários e das comunidades CApÍTUlO II Dos Objetivos Art 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos I assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos II a utilização racional e integrada dos recursos hídri cos incluindo o transporte aquaviário com vistas ao desenvolvimento sustentável III a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 147 CApÍTUlO III Das Diretrizes Gerais de Ação Art 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementa ção da Política Nacional de Recursos Hídricos I a gestão sistemática dos recursos hídricos sem dis sociação dos aspectos de quantidade e qualidade II a adequação da gestão de recursos hídricos às diver sidades físicas bióticas demográficas econômicas sociais e culturais das diversas regiões do País III a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental IV a articulação do planejamento de recursos hídricos com o dos setores usuários e com os planejamentos regional estadual e nacional V a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo VI a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras Art 4º A União articularseá com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum CApÍTUlO Iv Dos Instrumentos Art 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos I os Planos de Recursos Hídricos Série Legislação 148 II o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes da água III a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos IV a cobrança pelo uso de recursos hídricos V a compensação a Municípios VI o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos Seção I Dos Planos de Recursos Hídricos Art 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o geren ciamento dos recursos hídricos Art 7º Os Planos de Recursos Hídricos são planos de lon go prazo com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo I diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos II análise de alternativas de crescimento demográfico de evolução de atividades produtivas e de modifi cações dos padrões de ocupação do solo III balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos em quantidade e qualidade com identificação de conflitos potenciais IV metas de racionalização de uso aumento da quan tidade e melhoria da qualidade dos recursos hídri cos disponíveis Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 149 V medidas a serem tomadas programas a serem de senvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas VI vetado VII vetado VIII prioridades para outorga de direitos de uso de re cursos hídricos IX diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos X propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos Art 8º Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia hidrográfica por Estado e para o País Seção II Do Enquadramento dos Corpos de água em Classes segundo os Usos Preponderantes da água Art 9º O enquadramento dos corpos de água em classes se gundo os usos preponderantes da água visa a I assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas II diminuir os custos de combate à poluição das águas mediante ações preventivas permanentes Art 10 As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental Série Legislação 150 Seção III Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art 11 O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água Art 12 Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos I derivação ou captação de parcela da água exis tente em um corpo de água para consumo final inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo II extração de água de aquífero subterrâneo para con sumo final ou insumo de processo produtivo III lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos tratados ou não com o fim de sua diluição transporte ou disposição final IV aproveitamento dos potenciais hidrelétricos V outros usos que alterem o regime a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água 1º Independem de outorga pelo Poder Público confor me definido em regulamento I o uso de recursos hídricos para a satisfação das ne cessidades de pequenos núcleos populacionais dis tribuídos no meio rural II as derivações captações e lançamentos considera dos insignificantes Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 151 III as acumulações de volumes de água considera das insignificantes 2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art 35 desta lei obedecida a disciplina da legislação setorial específica Art 13 Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário quando for o caso Parágrafo único A outorga de uso dos recursos hídricos de verá preservar o uso múltiplo destes Art 14 A outorga efetivarseá por ato da autoridade compe tente do Poder Executivo Federal dos Estados ou do Distrito Federal 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União 2º Vetado Art 15 A outorga de direito de uso de recursos hídricos pode rá ser suspensa parcial ou totalmente em definitivo ou por prazo determinado nas seguintes circunstâncias I não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga II ausência de uso por três anos consecutivos Série Legislação 152 III necessidade premente de água para atender a situ ações de calamidade inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas IV necessidade de se prevenir ou reverter grave degra dação ambiental V necessidade de se atender a usos prioritários de in teresse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas VI necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água Art 16 Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos farse á por prazo não excedente a trinta e cinco anos renovável Art 17 Vetado Art 18 A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis mas o simples direito de seu uso Seção Iv Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos Art 19 A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva I reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor II incentivar a racionalização do uso da água III obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos Art 20 Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art 12 desta lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 153 Parágrafo único Vetado Art 21 Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos re cursos hídricos devem ser observados dentre outros I nas derivações captações e extrações de água o vo lume retirado e seu regime de variação II nos lançamentos de esgotos e demais resíduos lí quidos ou gasosos o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas bio lógicas e de toxidade do afluente Art 22 Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recur sos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados I no financiamento de estudos programas projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos II no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recur sos Hídricos 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que al terem de modo considerado benéfico à coletividade a qualidade a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água 3º Vetado Art 23 Vetado Série Legislação 154 Seção v Da Compensação a Municípios Art 24 Vetado Seção vI Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos Art 25 O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta tratamento armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão Parágrafo único Os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos Art 26 São princípios básicos para o funcionamento do Siste ma de Informações sobre Recursos Hídricos I descentralização da obtenção e produção de dados e informações II coordenação unificada do sistema III acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade Art 27 São objetivos do Sistema Nacional de Informações so bre Recursos Hídricos I reunir dar consistência e divulgar os dados e infor mações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Brasil Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 155 II atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território nacional III fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de Recursos Hídricos CApÍTUlO v Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo de Interesse Comum ou Coletivo Art 28 Vetado CApÍTUlO vI Da Ação do Poder Público Art 29 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos compete ao Poder Executivo Federal I tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Nacional de Ge renciamento de Recursos Hídricos II outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência III implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em âmbito nacional IV promover a integração da gestão de recursos hídri cos com a gestão ambiental Série Legislação 156 Parágrafo único O Poder Executivo Federal indicará por de creto a autoridade responsável pela efetivação de outorgas de direito de uso dos recursos hídricos sob domínio da União Art 30 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal na sua esfera de competência I outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar os seus usos II realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica III implantar e gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em âmbito estadual e do Dis trito Federal IV promover a integração da gestão de recursos hídri cos com a gestão ambiental Art 31 Na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos os Poderes Executivos do Distrito Federal e dos Municípios promoverão a integração das políticas locais de saneamento básico de uso ocupação e con servação do solo e de meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 157 TÍTUlO II DO SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CApÍTUlO I Dos Objetivos e da Composição Art 32 Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos com os seguintes objetivos I coordenar a gestão integrada das águas II arbitrar administrativamente os conflitos relacio nados com os recursos hídricos III implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos IV planejar regular e controlar o uso a preservação e a recuperação dos recursos hídricos V promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos 151Art 33 Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos I o Conselho Nacional de Recursos Hídricos IA a Agência Nacional de águas II os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal III os Comitês de Bacia Hidrográfica 151 Artigo com redação dada pela Lei nº 9984 de 1772000 Série Legislação 158 IV os órgãos dos poderes públicos federal estaduais do Distrito Federal e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos V as Agências de água CApÍTUlO II Do Conselho Nacional de Recursos Hídricos152 Art 34 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é com posto por I representantes dos Ministérios e Secretarias da Pre sidência da República com atuação no gerencia mento ou no uso de recursos hídricos II representantes indicados pelos Conselhos Estadu ais de Recursos Hídricos III representantes dos usuários dos recursos hídricos IV representantes das organizações civis de recursos hídricos Parágrafo único O número de representantes do Poder Exe cutivo Federal não poderá exceder à metade mais um do total dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos Art 35 Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos I promover a articulação do planejamento de recur sos hídricos com os planejamentos nacional regio nal estaduais e dos setores usuários 152 Conselho regulamentado pelo Decreto nº 4613 de 1132003 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 159 II arbitrar em última instância administrativa os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos III deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados IV deliberar sobre as questões que lhe tenham sido en caminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica V analisar propostas de alteração da legislação perti nente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos VI estabelecer diretrizes complementares para imple mentação da Política Nacional de Recursos Hídricos aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos VII aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos VIII vetado 153IX acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas X estabelecer critérios gerais para a outorga de direi tos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso Art 36 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será geri do por 153 Inciso com redação dada pela Lei nº 9984 de 1772000 Série Legislação 160 I um Presidente que será o Ministro titular do Mi nistério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal II um Secretário Executivo que será o titular do órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Am biente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos CApÍTUlO III Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art 37 Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação I a totalidade de uma bacia hidrográfica II subbacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tri butário ou III grupo de bacias ou subbacias hidrográficas contíguas Parágrafo único A instituição de Comitês de Bacia Hidro gráfica em rios de domínio da União será efetivada por ato do Presidente da República Art 38 Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica no âm bito de sua área de atuação I promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das enti dades intervenientes II arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados aos recursos hídricos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 161 III aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia IV acompanhar a execução do Plano de Recursos Hí dricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas V propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Es taduais de Recursos Hídricos as acumulações de rivações captações e lançamentos de pouca expres são para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de acordo com os domínios destes VI estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de re cursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados VII vetado VIII vetado IX estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo Parágrafo único Das decisões dos Comitês de Bacia Hidro gráfica caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conse lhos Estaduais de Recursos Hídricos de acordo com sua esfe ra de competência Art 39 Os Comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes I da União II dos Estados e do Distrito Federal cujos territórios se situem ainda que parcialmente em suas respec tivas áreas de atuação Série Legislação 162 III dos Municípios situados no todo ou em parte em sua área de atuação IV dos usuários das águas de sua área de atuação V das entidades civis de recursos hídricos com atua ção comprovada na bacia 1º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo bem como os critérios para sua indicação serão estabelecidos nos regimentos dos comitês limi tada a representação dos poderes executivos da União Estados Distrito Federal e Municípios à metade do total de membros 2º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias de rios fronteiriços e transfronteiriços de gestão compartilha da a representação da União deverá incluir um repre sentante do Ministério das Relações Exteriores 3º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluí dos representantes I da Fundação Nacional do Índio Funai como parte da representação da União II das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia 4º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidro gráfica com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual darseá na forma estabelecida nos respectivos regimentos Art 40 Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um Presidente e um Secretário eleitos dentre seus membros Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 163 CApÍTUlO Iv Das Agências de água Art 41 As Agências de água exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Ba cia Hidrográfica Art 42 As Agências de água terão a mesma área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica Parágrafo único A criação das Agências de água será autori zada pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos ou pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos mediante solicita ção de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica Art 43 A criação de uma Agência de água é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos I prévia existência do respectivo ou respectivos Co mitês de Bacia Hidrográfica II viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação Art 44 Compete às Agências de água no âmbito de sua área de atuação I manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação II manter o cadastro de usuários de recursos hídricos III efetuar mediante delegação do outorgante a co brança pelo uso de recursos hídricos IV analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e Série Legislação 164 encaminhálos à instituição financeira responsá vel pela administração desses recursos V acompanhar a administração financeira dos recur sos arrecadados com a cobrança pelo uso de recur sos hídricos em sua área de atuação VI gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hí dricos em sua área de atuação VII celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências VIII elaborar a sua proposta orçamentária e submetêla à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica IX promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação X elaborar o Plano de Recursos Hídricos para aprecia ção do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica XI propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Ba cia Hidrográfica a o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso para encaminhamento ao respectivo Con selho Nacional ou Conselhos Estaduais de Recur sos Hídricos de acordo com o domínio destes b os valores a serem cobrados pelo uso de recur sos hídricos c o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos d o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 165 CApÍTUlO v Da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos Art 45 A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Re cursos Hídricos será exercida pelo órgão integrante da estrutura do Ministério do Meio Ambiente dos Re cursos Hídricos e da Amazônia Legal responsável pela gestão dos recursos hídricos 154Art 46 Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacio nal de Recursos Hídricos I prestar apoio administrativo técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos II revogado III instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica IV revogado V elaborar seu programa de trabalho e respectiva pro posta orçamentária anual e submetêlos à aprova ção do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CApÍTUlO vI Das Organizações Civis de Recursos Hídricos Art 47 São consideradas para os efeitos desta lei organiza ções civis de recursos hídricos 154 Artigo com redação dada pela Lei nº 9984 de 1772000 Série Legislação 166 I consórcios e associações intermunicipais de ba cias hidrográficas II associações regionais locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos III organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos IV organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade V outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou pelos Conselhos Estaduais de Recur sos Hídricos Art 48 Para integrar o Sistema Nacional de Recursos Hídri cos as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas TÍTUlO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art 49 Constitui infração das normas de utilização de recur sos hídricos superficiais ou subterrâneos I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer fi nalidade sem a respectiva outorga de direito de uso II iniciar a implantação ou implantar empreendi mento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos que implique alterações no regime quantidade ou qualidade dos mesmos sem autorização dos órgãos ou entidades competentes III vetado Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 167 IV utilizarse dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desa cordo com as condições estabelecidas na outorga V perfurar poços para extração de água subterrânea ou operálos sem a devida autorização VI fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos VII infringir normas estabelecidas no regulamento des ta lei e nos regulamentos administrativos compre endendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes VIII obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autori dades competentes no exercício de suas funções Art 50 Por infração de qualquer disposição legal ou regulamen tar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União ou pelo não atendimento das solicitações feitas o infrator a critério da autorida de competente ficará sujeito às seguintes penalidades independentemente de sua ordem de enumeração I advertência por escrito na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades II multa simples ou diária proporcional à gravidade da infração de R 10000 cem reais a R 1000000 dez mil reais III embargo provisório por prazo determinado para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso contro le conservação e proteção dos recursos hídricos Série Legislação 168 IV embargo definitivo com revogação da outorga se for o caso para repor incontinenti no seu antigo estado os recursos hídricos leitos e margens nos termos dos arts 58 e 59 do Código de águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água riscos à saúde ou à vida perecimento de bens ou animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor má ximo cominado em abstrato 2º No caso dos incisos III e IV independentemente da pena de multa serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos na forma dos arts 36 53 56 e 58 do Código de águas sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente nos termos do regulamento 4º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro TÍTUlO Iv DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 155Art 51 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Con selhos Estaduais de Recursos Hídricos poderão dele gar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art 47 desta lei por prazo determinado o exercício 155 Artigo com redação dada pela Lei nº 10881 de 962004 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 169 de funções de competência das Agências de água en quanto esses organismos não estiverem constituídos Art 52 Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Nacional de Recursos Hídricos a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legisla ção setorial específica Art 53 O Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação desta lei encaminhará ao Con gresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação das Agências de água Art 54 O art 1º da Lei nº 8001 de 13 de março de 1990 passa a vigorar com a seguinte redação Art 1º III quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal IV três inteiros e seis décimos por cento ao Depar tamento Nacional de águas e Energia Elétrica DNAEE do Ministério de Minas e Energia V dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecno logia 4º A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrome teorológica nacional 5º A cota destinada ao DNAEE será empre gada na operação e expansão de sua rede Série Legislação 170 hidrometeorológica no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao apro veitamento da energia hidráulica Parágrafo único Os novos percentuais definidos no caput deste artigo entrarão em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação desta lei Art 55 O Poder Executivo Federal regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação Art 56 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 57 Revogamse as disposições em contrário Brasília 8 de janeiro de 1997 176º da Independência e 109º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 171 LEI Nº 9605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998156 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas deriva das de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Disposições Gerais Art 1º Vetado Art 2º Quem de qualquer forma concorre para a prática dos crimes previstos nesta lei incide nas penas a estes co minadas na medida da sua culpabilidade bem como o diretor o administrador o membro de conselho e de órgão técnico o auditor o gerente o preposto ou mandatário de pessoa jurídica que sabendo da con duta criminosa de outrem deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitála Art 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administra tiva civil e penalmente conforme o disposto nesta lei nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado no interesse ou benefício da sua entidade Parágrafo único A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras coautoras ou partícipes do mesmo fato 156 Publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de 1998 Série Legislação 172 Art 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente Art 5º Vetado CApÍTUlO II Da Aplicação da Pena Art 6º Para imposição e gradação da penalidade a autoridade competente observará I a gravidade do fato tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente II os antecedentes do infrator quanto ao cumprimen to da legislação de interesse ambiental III a situação econômica do infrator no caso de multa Art 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substi tuem as privativas de liberdade quando I tratarse de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos II a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substitui ção seja suficiente para efeitos de reprovação e preven ção do crime Parágrafo único As penas restritivas de direitos a que se re fere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 173 Art 8º As penas restritivas de direito são I prestação de serviços à comunidade II interdição temporária de direitos III suspensão parcial ou total de atividades IV prestação pecuniária V recolhimento domiciliar Art 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atri buição ao condenado de tarefas gratuitas junto a par ques e jardins públicos e unidades de conservação e no caso de dano da coisa particular pública ou tomba da na restauração desta se possível Art 10 As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Pú blico de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios bem como de participar de licitações pelo prazo de cinco anos no caso de crimes dolosos e de três anos no de crimes culposos Art 11 A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais Art 12 A prestação pecuniária consiste no pagamento em di nheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social de importância fixada pelo Juiz não infe rior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for con denado o infrator Art 13 O recolhimento domiciliar baseiase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado que deverá sem vigilância trabalhar frequentar curso ou exercer Série Legislação 174 atividade autorizada permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual conforme estabeleci do na sentença condenatória Art 14 São circunstâncias que atenuam a pena I baixo grau de instrução ou escolaridade do agente II arrependimento do infrator manifestado pela es pontânea reparação do dano ou limitação signifi cativa da degradação ambiental causada III comunicação prévia pelo agente do perigo iminen te de degradação ambiental IV colaboração com os agentes encarregados da vigi lância e do controle ambiental Art 15 São circunstâncias que agravam a pena quando não constituem ou qualificam o crime I reincidência nos crimes de natureza ambiental II ter o agente cometido a infração a para obter vantagem pecuniária b coagindo outrem para a execução material da infração c afetando ou expondo a perigo de maneira grave a saúde pública ou o meio ambiente d concorrendo para danos à propriedade alheia e atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas por ato do Poder Público a regime especial de uso f atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamen tos humanos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 175 g em período de defeso à fauna h em domingos ou feriados i à noite j em épocas de seca ou inundações l no interior do espaço territorial especialmente protegido m com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais n mediante fraude ou abuso de confiança o mediante abuso do direito de licença permissão ou autorização ambiental p no interesse de pessoa jurídica mantida total ou parcialmente por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais q atingindo espécies ameaçadas listadas em relató rios oficiais das autoridades competentes r facilitada por funcionário público no exercício de suas funções Art 16 Nos crimes previstos nesta lei a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos Art 17 A verificação da reparação a que se refere o 2º do art 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental e as condições a serem impostas pelo Juiz deverão relacionarse com a prote ção ao meio ambiente Art 18 A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal se revelarse ineficaz ainda que aplicada no valor Série Legislação 176 máximo poderá ser aumentada até três vezes tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida Art 19 A perícia de constatação do dano ambiental sempre que possível fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa Parágrafo único A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal instau randose o contraditório Art 20 A sentença penal condenatória sempre que possível fixará o valor mínimo para reparação dos danos cau sados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente Parágrafo único Transitada em julgado a sentença condena tória a execução poderá efetuarse pelo valor fixado nos ter mos do caput sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido Art 21 As penas aplicáveis isolada cumulativa ou alternativa mente às pessoas jurídicas de acordo com o disposto no art 3º são I multa II restritivas de direitos III prestação de serviços à comunidade Art 22 As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são I suspensão parcial ou total de atividades II interdição temporária de estabelecimento obra ou atividade Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 177 III proibição de contratar com o Poder Público bem como dele obter subsídios subvenções ou doações 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou re gulamentares relativas à proteção do meio ambiente 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações não poderá ex ceder o prazo de dez anos Art 23 A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurí dica consistirá em I custeio de programas e de projetos ambientais II execução de obras de recuperação de áreas degradadas III manutenção de espaços públicos IV contribuições a entidades ambientais ou cultu rais públicas Art 24 A pessoa jurídica constituída ou utilizada preponde rantemente com o fim de permitir facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional Série Legislação 178 CApÍTUlO III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime Art 25 Verificada a infração serão apreendidos seus produtos e instrumentos lavrandose os respectivos autos 1º Os animais serão libertados em seu hábitat ou entre gues a jardins zoológicos fundações ou entidades asse melhadas desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados 2º Tratandose de produtos perecíveis ou madeiras serão estes avaliados e doados a instituições científicas hos pitalares penais e outras com fins beneficentes 3º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas culturais ou educacionais 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração se rão vendidos garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem CApÍTUlO Iv Da Ação e do Processo Penal Art 26 Nas infrações penais previstas nesta lei a ação penal é pública incondicionada Parágrafo único Vetado Art 27 Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa prevista no art 76 da Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 somente poderá ser for mulada desde que tenha havido a prévia composição Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 179 do dano ambiental de que trata o art 74 da mesma lei salvo em caso de comprovada impossibilidade Art 28 As disposições do art 89 da Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 aplicamse aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei com as seguin tes modificações I a declaração de extinção de punibilidade de que trata o 5º do artigo referido no caput depende rá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do 1º do mesmo artigo II na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação o prazo de suspensão do processo será prorrogado até o período máximo previsto no artigo referido no caput acrescido de mais um ano com suspensão do prazo da prescrição III no período de prorrogação não se aplicarão as con dições dos incisos II III e IV do 1º do artigo mencionado no caput IV findo o prazo de prorrogação procederseá à lavra tura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental podendo conforme seu resultado ser novamente prorrogado o período de suspensão até o máximo previsto no inciso II deste artigo ob servado o disposto no inciso III V esgotado o prazo máximo de prorrogação a decla ração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação in tegral do dano Série Legislação 180 CApÍTUlO v Dos Crimes contra o Meio Ambiente Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art 29 Matar perseguir caçar apanhar utilizar espécimes da fauna silvestre nativos ou em rota migratória sem a devida permissão licença ou autorização da autorida de competente ou em desacordo com a obtida Pena detenção de seis meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas I quem impede a procriação da fauna sem licença autorização ou em desacordo com a obtida II quem modifica danifica ou destrói ninho abrigo ou criadouro natural III quem vende expõe à venda exporta ou adquire guarda tem em cativeiro ou depósito utiliza ou transporta ovos larvas ou espécimes da fauna silves tre nativa ou em rota migratória bem como pro dutos e objetos dela oriundos provenientes de cria douros não autorizados ou sem a devida permissão licença ou autorização da autoridade competente 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção pode o Juiz consi derando as circunstâncias deixar de aplicar a pena 3º São espécimes da fauna silvestre todos aqueles perten centes às espécies nativas migratórias e quaisquer ou tras aquáticas ou terrestres que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 181 4º A pena é aumentada de metade se o crime é praticado I contra espécie rara ou considerada ameaçada de ex tinção ainda que somente no local da infração II em período proibido à caça III durante a noite IV com abuso de licença V em unidade de conservação VI com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa 5º A pena é aumentada até o triplo se o crime decorre do exercício de caça profissional 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca Art 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto sem a autorização da autoridade am biental competente Pena reclusão de um a três anos e multa Art 31 Introduzir espécime animal no País sem parecer téc nico oficial favorável e licença expedida por autorida de competente Pena detenção de três meses a um ano e multa Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nati vos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para Série Legislação 182 fins didáticos ou científicos quando existirem recur sos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal Art 33 Provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da fauna aquá tica existentes em rios lagos açudes lagoas baías ou águas jurisdicionais brasileiras Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas I quem causa degradação em viveiros açudes ou es tações de aquicultura de domínio público II quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas sem licença permissão ou autori zação da autoridade competente III quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais devidamente demarcados em carta náutica Art 34 Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente Pena detenção de um ano a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem I pesca espécies que devam ser preservadas ou espéci mes com tamanhos inferiores aos permitidos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 183 II pesca quantidades superiores às permitidas ou me diante a utilização de aparelhos petrechos técnicas e métodos não permitidos III transporta comercializa beneficia ou industria liza espécimes provenientes da coleta apanha e pesca proibidas Art 35 Pescar mediante a utilização de I explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeito semelhante II substâncias tóxicas ou outro meio proibido pela autoridade competente Pena reclusão de um ano a cinco anos Art 36 Para os efeitos desta lei considerase pesca todo ato tendente a retirar extrair coletar apanhar apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes crustá ceos moluscos e vegetais hidróbios suscetíveis ou não de aproveitamento econômico ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção constantes nas listas oficiais da fauna e da flora Art 37 Não é crime o abate de animal quando realizado I em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família II para proteger lavouras pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente III vetado IV por ser nocivo o animal desde que assim caracteri zado pelo órgão competente Série Legislação 184 Seção II Dos Crimes contra a Flora Art 38 Destruir ou danificar floresta considerada de preserva ção permanente mesmo que em formação ou utilizá la com infringência das normas de proteção Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único Se o crime for culposo a pena será reduzida à metade 157Art 38A Destruir ou danificar vegetação primária ou secundá ria em estágio avançado ou médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ou utilizála com infringência das normas de proteção Pena detenção de 1 um a 3 três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único Se o crime for culposo a pena será reduzida à metade Art 39 Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Art 40 Causar dano direto ou indireto às Unidades de Con servação e às áreas de que trata o art 27 do Decreto nº 99274 de 6 de junho de 1990 independente mente de sua localização Pena reclusão de um a cinco anos 157 Artigo acrescido pela Lei nº 11428 de 22122006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 185 158 1º Entendese por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas as Reservas Biológicas os Parques Nacionais os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre 159 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agra vante para a fixação da pena 3º Se o crime for culposo a pena será reduzida à metade 160Art 40A Vetado 1º Entendese por Unidades de Conservação de Uso Sus tentável as áreas de Proteção Ambiental as áreas de Relevante Interesse Ecológico as Florestas Nacionais as Reservas Extrativistas as Reservas de Fauna as Re servas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agra vante para a fixação da pena 3º Se o crime for culposo a pena será reduzida à metade Art 41 Provocar incêndio em mata ou floresta Pena reclusão de dois a quatro anos e multa Parágrafo único Se o crime é culposo a pena é de detenção de seis meses a um ano e multa 158 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9985 de 1872000 159 Idem 160 Artigo acrescido pela Lei nº 9985 de 1872000 Série Legislação 186 Art 42 vender transportar ou soltar balões que possam pro vocar incêndios nas florestas e demais formas de vege tação em áreas urbanas ou qualquer tipo de assenta mento humano Pena detenção de um a três anos ou multa ou ambas as penas cumulativamente Art 43 Vetado Art 44 Extrair de florestas de domínio público ou considera das de preservação permanente sem prévia autoriza ção pedra areia cal ou qualquer espécie de minerais Pena detenção de seis meses a um ano e multa Art 45 Cortar ou transformar em carvão madeira de lei assim classificada por ato do Poder Público para fins industriais energéticos ou para qualquer outra exploração econômica ou não em desacordo com as determinações legais Pena reclusão de um a dois anos e multa Art 46 Receber ou adquirir para fins comerciais ou indus triais madeira lenha carvão e outros produtos de ori gem vegetal sem exigir a exibição de licença do ven dedor outorgada pela autoridade competente e sem munirse da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento Pena detenção de seis meses a um ano e multa Parágrafo único Incorre nas mesmas penas quem vende ex põe à venda tem em depósito transporta ou guarda madeira lenha carvão e outros produtos de origem vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento outorgada pela autoridade competente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 187 Art 47 Vetado Art 48 Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação Pena detenção de seis meses a um ano e multa Art 49 Destruir danificar lesar ou maltratar por qualquer modo ou meio plantas de ornamentação de logradou ros públicos ou em propriedade privada alheia Pena detenção de três meses a um ano ou multa ou ambas as penas cumulativamente Parágrafo único No crime culposo a pena é de um a seis meses ou multa Art 50 Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas protetora de mangues objeto de especial preservação Pena detenção de três meses a um ano e multa 161Art 50A Desmatar explorar economicamente ou degradar flores ta plantada ou nativa em terras de domínio público ou devolutas sem autorização do órgão competente Pena reclusão de 2 dois a 4 quatro anos e multa 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à sub sistência imediata pessoal do agente ou de sua família 2º Se a área explorada for superior a 1000 ha mil hec tares a pena será aumentada de 1 um ano por mi lhar de hectare 161 Artigo acrescido pela Lei nº 11284 de 232006 Série Legislação 188 Art 51 Comercializar motosserra ou utilizála em florestas e nas demais formas de vegetação sem licença ou regis tro da autoridade competente Pena detenção de três meses a um ano e multa Art 52 Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos flores tais sem licença da autoridade competente Pena detenção de seis meses a um ano e multa Art 53 Nos crimes previstos nesta seção a pena é aumentada de um sexto a um terço se I do fato resulta a diminuição de águas naturais a ero são do solo ou a modificação do regime climático II o crime é cometido a no período de queda das sementes b no período de formação de vegetações c contra espécies raras ou ameaçadas de extinção ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração d em época de seca ou inundação e durante a noite em domingo ou feriado Seção III Da Poluição e Outros Crimes Ambientais Art 54 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde hu mana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 189 Pena reclusão de um a quatro anos e multa 1º Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a um ano e multa 2º Se o crime I tornar uma área urbana ou rural imprópria para a ocupação humana II causar poluição atmosférica que provoque a reti rada ainda que momentânea dos habitantes das áreas afetadas ou que cause danos diretos à saúde da população III causar poluição hídrica que torne necessária a in terrupção do abastecimento público de água de uma comunidade IV dificultar ou impedir o uso público das praias V ocorrer por lançamento de resíduos sólidos líqui dos ou gasosos ou detritos óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabeleci das em leis ou regulamentos Pena reclusão de um a cinco anos 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo an terior quem deixar de adotar quando assim o exigir a autoridade competente medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível Art 55 Executar pesquisa lavra ou extração de recursos mine rais sem a competente autorização permissão conces são ou licença ou em desacordo com a obtida Pena detenção de seis meses a um ano e multa Série Legislação 190 Parágrafo único Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da au torização permissão licença concessão ou determinação do órgão competente Art 56 Produzir processar embalar importar exportar comer cializar fornecer transportar armazenar guardar ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica pe rigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos Pena reclusão de um a quatro anos e multa 162 1º Nas mesmas penas incorre quem I abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança II manipula acondiciona armazena coleta trans porta reutiliza recicla ou dá destinação final a resí duos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa a pena é aumentada de um sexto a um terço 3º Se o crime é culposo Pena detenção de seis meses a um ano e multa Art 57 Vetado Art 58 Nos crimes dolosos previstos nesta seção as penas se rão aumentadas 162Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12305 de 282010 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 191 I de um sexto a um terço se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral II de um terço até a metade se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem III até o dobro se resultar a morte de outrem Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo somen te serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave Art 59 Vetado Art 60 Construir reformar ampliar instalar ou fazer funcio nar em qualquer parte do território nacional estabe lecimentos obras ou serviços potencialmente poluido res sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regu lamentares pertinentes Pena detenção de um a seis meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente Art 61 Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura à pecuária à fauna à flora ou aos ecossistemas Pena reclusão de um a quatro anos e multa Seção Iv Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural Art 62 Destruir inutilizar ou deteriorar I bem especialmente protegido por lei ato adminis trativo ou decisão judicial Série Legislação 192 II arquivo registro museu biblioteca pinacoteca instalação científica ou similar protegido por lei ato administrativo ou decisão judicial Pena reclusão de um a três anos e multa Parágrafo único Se o crime for culposo a pena é de seis me ses a um ano de detenção sem prejuízo da multa Art 63 Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei ato administrativo ou decisão judicial em razão de seu valor paisagístico ecológico turístico artístico histórico cultural reli gioso arqueológico etnográfico ou monumental sem autorização da autoridade competente ou em desacor do com a concedida Pena reclusão de um a três anos e multa Art 64 Promover construção em solo não edificável ou no seu entorno assim considerado em razão de seu valor paisagístico ecológico artístico turístico histórico cultural religioso arqueológico etnográfico ou mo numental sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida Pena detenção de seis meses a um ano e multa Art 65 Pichar grafitar ou por outro meio conspurcar edifica ção ou monumento urbano Pena detenção de três meses a um ano e multa Parágrafo único Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico arqueológico ou histó rico a pena é de seis meses a um ano de detenção e multa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 193 Seção v Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art 66 Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enga nosa omitir a verdade sonegar informações ou dados técnicocientíficos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental Pena reclusão de um a três anos e multa Art 67 Conceder o funcionário público licença autorização ou permissão em desacordo com as normas ambien tais para as atividades obras ou serviços cuja realiza ção depende de ato autorizativo do Poder Público Pena detenção de um a três anos e multa Parágrafo único Se o crime é culposo a pena é de três meses a um ano de detenção sem prejuízo da multa Art 68 Deixar aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazêlo de cumprir obrigação de relevante interes se ambiental Pena detenção de um a três anos e multa Parágrafo único Se o crime é culposo a pena é de três meses a um ano sem prejuízo da multa Art 69 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Pú blico no trato de questões ambientais Pena detenção de um a três anos e multa 163Art 69A Elaborar ou apresentar no licenciamento concessão flo restal ou qualquer outro procedimento administrativo 163 Artigo acrescido pela Lei nº 11284 de 232006 Série Legislação 194 estudo laudo ou relatório ambiental total ou parcialmen te falso ou enganoso inclusive por omissão Pena reclusão de 3 três a 6 seis anos e multa 1º Se o crime é culposo Pena detenção de 1 um a 3 três anos 2º A pena é aumentada de 13 um terço a 23 dois terços se há dano significativo ao meio ambiente em decorrên cia do uso da informação falsa incompleta ou enganosa 164CApÍTUlO vI Da Infração Administrativa Art 70 Considerase infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso gozo promoção proteção e recuperação do meio ambiente 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infra ção ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Siste ma Nacional de Meio Ambiente Sisnama designados para as atividades de fiscalização bem como os agentes das Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha 2º Qualquer pessoa constatando infração ambiental po derá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior para efeito do exercício do seu poder de polícia 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apu 164 Capítulo regulamentado pelo Decreto nº 6514 de 2272008 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apu ração dessas infrações Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 195 ração imediata mediante processo administrativo pró prio sob pena de corresponsabilidade 4º As infrações ambientais são apuradas em processo admi nistrativo próprio assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório observadas as disposições desta lei Art 71 O processo administrativo para apuração de infração am biental deve observar os seguintes prazos máximos I vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impug nação contra o auto de infração contados da data da ciência da autuação II trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação III vinte dias para o infrator recorrer da decisão con denatória à instância superior do Sistema Nacio nal do Meio Ambiente Sisnama ou à Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha de acordo com o tipo de autuação IV cinco dias para o pagamento de multa contados da data do recebimento da notificação Art 72 As infrações administrativas são punidas com as se guintes sanções observado o disposto no art 6º I advertência II multa simples III multa diária IV apreensão dos animais produtos e subprodutos da fau na e flora instrumentos petrechos equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração Série Legislação 196 V destruição ou inutilização do produto VI suspensão de venda e fabricação do produto VII embargo de obra ou atividade VIII demolição de obra IX suspensão parcial ou total de atividades X vetado XI restritiva de direitos 1º Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações serlheão aplicadas cumulativamente as sanções a elas cominadas 2º A advertência será aplicada pela inobservância das dis posições desta lei e da legislação em vigor ou de pre ceitos regulamentares sem prejuízo das demais san ções previstas neste artigo 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente por negligência ou dolo I advertido por irregularidades que tenham sido pra ticadas deixar de sanálas no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos do Ministério da Marinha II opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sis nama ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 197 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimen to da infração se prolongar no tempo 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art 25 desta lei 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto a obra a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescri ções legais ou regulamentares 8º As sanções restritivas de direito são I suspensão de registro licença ou autorização II cancelamento de registro licença ou autorização III perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais IV perda ou suspensão da participação em linhas de fi nanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito V proibição de contratar com a administração públi ca pelo período de até três anos Art 73 Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Nacio nal do Meio Ambiente criado pela Lei nº 7797 de 10 de julho de 1989 Fundo Naval criado pelo De creto nº 20923 de 8 de janeiro de 1932 fundos esta duais ou municipais de meio ambiente ou correlatos conforme dispuser o órgão arrecadador Art 74 A multa terá por base a unidade hectare metro cúbi co quilograma ou outra medida pertinente de acordo com o objeto jurídico lesado Art 75 O valor da multa de que trata este capítulo será fixado no regulamento desta lei e corrigido periodicamente com Série Legislação 198 base nos índices estabelecidos na legislação pertinente sendo o mínimo de R 5000 cinquenta reais e o máxi mo de R 5000000000 cinquenta milhões de reais Art 76 O pagamento de multa imposta pelos Estados Muni cípios Distrito Federal ou Territórios substitui a mul ta federal na mesma hipótese de incidência CApÍTUlO vII Da Cooperação Internacional para a Preservação do Meio Ambiente Art 77 Resguardados a soberania nacional a ordem pública e os bons costumes o governo brasileiro prestará no que concerne ao meio ambiente a necessária cooperação a outro País sem qualquer ônus quando solicitado para I produção de prova II exame de objetos e lugares III informações sobre pessoas e coisas IV presença temporária da pessoa presa cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa V outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Mi nistério da Justiça que a remeterá quando necessário ao órgão judiciário competente para decidir a seu respei to ou a encaminhará à autoridade capaz de atendêla 2º A solicitação deverá conter I o nome e a qualificação da autoridade solicitante Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 199 II o objeto e o motivo de sua formulação III a descrição sumária do procedimento em curso no País solicitante IV a especificação da assistência solicitada V a documentação indispensável ao seu esclarecimen to quando for o caso Art 78 Para a consecução dos fins visados nesta lei e especial mente para a reciprocidade da cooperação internacio nal deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros Países CApÍTUlO vIII Disposições Finais Art 79 Aplicamse subsidiariamente a esta lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal 165Art 79A Para o cumprimento do disposto nesta lei os órgãos ambientais integrantes do Sisnama responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades sus cetíveis de degradarem a qualidade ambiental ficam autorizados a celebrar com força de título executivo extrajudicial termo de compromisso com pessoas físi cas ou jurídicas responsáveis pela construção instala ção ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais consi derados efetiva ou potencialmente poluidores 165 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 216341 de 2382001 Série Legislação 200 1º O termo de compromisso a que se refere este artigo destinarseá exclusivamente a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promo ver as necessárias correções de suas atividades para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes sendo obrigatório que o res pectivo instrumento disponha sobre I o nome a qualificação e o endereço das partes com promissadas e dos respectivos representantes legais II o prazo de vigência do compromisso que em fun ção da complexidade das obrigações nele fixadas poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos com possibilidade de prorro gação por igual período III a descrição detalhada de seu objeto o valor do in vestimento previsto e o cronograma físico de exe cução e de implantação das obras e serviços exigi dos com metas trimestrais a serem atingidas IV as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão em decorrência do nãocumprimento das obriga ções nele pactuadas V o valor da multa de que trata o inciso IV não pode rá ser superior ao valor do investimento previsto VI o foro competente para dirimir litígios entre as partes 2º No tocante aos empreendimentos em curso até o dia 30 de março de 1998 envolvendo construção insta lação ampliação e funcionamento de estabelecimen tos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores a Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 201 assinatura do termo de compromisso deverá ser reque rida pelas pessoas físicas e jurídicas interessadas até o dia 31 de dezembro de 1998 mediante requerimento escrito protocolizado junto aos órgãos competentes do Sisnama devendo ser firmado pelo dirigente máximo do estabelecimento 3º Da data da protocolização do requerimento previsto no 2º e enquanto perdurar a vigência do correspon dente termo de compromisso ficarão suspensas em relação aos fatos que deram causa à celebração do ins trumento a aplicação de sanções administrativas con tra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado 4º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento 5º Considerase rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas ressalvado o caso fortuito ou de força maior 6º O termo de compromisso deverá ser firmado em até no venta dias contados da protocolização do requerimento 7º O requerimento de celebração do termo de compro misso deverá conter as informações necessárias à veri ficação da sua viabilidade técnica e jurídica sob pena de indeferimento do plano 8º Sob pena de ineficácia os termos de compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente mediante extrato Art 80 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação Art 81 Vetado Série Legislação 202 Art 82 Revogamse as disposições em contrário Brasília 12 de fevereiro de 1998 177º da Independência e 110º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 203 LEI Nº 9795 DE 27 DE ABRIL DE 1999166 Dispõe sobre a educação ambiental institui a Política Na cional de Educação Ambiental e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Da Educação Ambiental Art 1º Entendemse por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais conhecimentos habilidades atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade Art 2º A educação ambiental é um componente essencial e per manente da educação nacional devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo em caráter formal e não formal Art 3º Como parte do processo educativo mais amplo todos têm direito à educação ambiental incumbindo I ao Poder Público nos termos dos arts 205 e 225 da Constituição Federal definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental promover 166 Publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº 4281 de 2562002 Série Legislação 204 a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação re cuperação e melhoria do meio ambiente II às instituições educativas promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem III aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conserva ção recuperação e melhoria do meio ambiente IV aos meios de comunicação de massa colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio am biente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação V às empresas entidades de classe instituições públi cas e privadas promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho bem como sobre as repercussões do processo pro dutivo no meio ambiente VI à sociedade como um todo manter atenção perma nente à formação de valores atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva vol tada para a prevenção a identificação e a solução de problemas ambientais Art 4º São princípios básicos da educação ambiental I o enfoque humanista holístico democrático e par ticipativo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 205 II a concepção do meio ambiente em sua totalidade considerando a interdependência entre o meio na tural o socioeconômico e o cultural sob o enfoque da sustentabilidade III o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter multi e transdisciplinaridade IV a vinculação entre a ética a educação o trabalho e as práticas sociais V a garantia de continuidade e permanência do pro cesso educativo VI a permanente avaliação crítica do processo educativo VII a abordagem articulada das questões ambientais lo cais regionais nacionais e globais VIII o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à di versidade individual e cultural Art 5º São objetivos fundamentais da educação ambiental I o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações envolvendo aspectos ecológicos psicoló gicos legais políticos sociais econômicos cientí ficos culturais e éticos II a garantia de democratização das informações am bientais III o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social IV o incentivo à participação individual e coletiva permanente e responsável na preservação do equi líbrio do meio ambiente entendendose a defesa Série Legislação 206 da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania V o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País em níveis micro e macrorregionais com vis tas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada fundada nos princípios da liberdade igualdade solidariedade democracia justiça so cial responsabilidade e sustentabilidade VI o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia VII o fortalecimento da cidadania autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade CApÍTUlO II Da Política Nacional de Educação Ambiental Seção I Disposições Gerais Art 6º É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental Art 7º A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente Sisnama instituições educacionais públicas e pri vadas dos sistemas de ensino os órgãos públicos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municí pios e organizações não governamentais com atuação em educação ambiental Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 207 Art 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educa ção Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas I capacitação de recursos humanos II desenvolvimento de estudos pesquisas e experi mentações III produção e divulgação de material educativo IV acompanhamento e avaliação 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Edu cação Ambiental serão respeitados os princípios e ob jetivos fixados por esta lei 2º A capacitação de recursos humanos voltarseá para I a incorporação da dimensão ambiental na forma ção especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino II a incorporação da dimensão ambiental na forma ção especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas III a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental IV a formação especialização e atualização de profis sionais na área de meio ambiente V o atendimento da demanda dos diversos segmen tos da sociedade no que diz respeito à problemáti ca ambiental 3º As ações de estudos pesquisas e experimentações vol tarseão para Série Legislação 208 I o desenvolvimento de instrumentos e metodolo gias visando à incorporação da dimensão ambien tal de forma interdisciplinar nos diferentes níveis e modalidades de ensino II a difusão de conhecimentos tecnologias e infor mações sobre a questão ambiental III o desenvolvimento de instrumentos e metodo logias visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental IV a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental V o apoio a iniciativas e experiências locais e regio nais incluindo a produção de material educativo VI a montagem de uma rede de banco de dados e imagens para apoio às ações enumeradas nos in cisos I a V Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art 9º Entendese por educação ambiental na educação esco lar a desenvolvida no âmbito dos currículos das insti tuições de ensino públicas e privadas englobando I educação básica a educação infantil b ensino fundamental e c ensino médio Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 209 II educação superior III educação especial IV educação profissional V educação de jovens e adultos Art 10 A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino 2º Nos cursos de pósgraduação extensão e nas áreas vol tadas ao aspecto metodológico da educação ambiental quando se fizer necessário é facultada a criação de dis ciplina específica 3º Nos cursos de formação e especialização técnicopro fissional em todos os níveis deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas Art 11 A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores em todos os níveis e em todas as disciplinas Parágrafo único Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação com o pro pósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princí pios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental Art 12 A autorização e supervisão do funcionamento de ins tituições de ensino e de seus cursos nas redes pública e privada observarão o cumprimento do disposto nos arts 10 e 11 desta lei Série Legislação 210 Seção III Da Educação Ambiental Não Formal Art 13 Entendemse por educação ambiental não formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente Parágrafo único O Poder Público em níveis federal estadual e municipal incentivará I a difusão por intermédio dos meios de comunica ção de massa em espaços nobres de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente II a ampla participação da escola da universidade e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal III a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação am biental em parceria com a escola a universidade e as organizações não governamentais IV a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação V a sensibilização ambiental das populações tradicio nais ligadas às unidades de conservação VI a sensibilização ambiental dos agricultores VII o ecoturismo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 211 CApÍTUlO III Da Execução da Política Nacional de Educação Ambiental Art 14 A coordenação da Política Nacional de Educação Am biental ficará a cargo de um órgão gestor na forma definida pela regulamentação desta lei Art 15 São atribuições do órgão gestor I de diretrizes para implementação em âmbito nacional II articulação coordenação e supervisão de planos programas e projetos na área de educação ambien tal em âmbito nacional III participação na negociação de financiamentos a planos programas e projetos na área de educa ção ambiental Art 16 Os Estados o Distrito Federal e os Municípios na es fera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição definirão diretrizes normas e critérios para a educação ambiental respeitados os princípios e objetivos da Po lítica Nacional de Educação Ambiental Art 17 A eleição de planos e programas para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental deve ser realizada levandose em conta os seguintes critérios I conformidade com os princípios objetivos e diretri zes da Política Nacional de Educação Ambiental II prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação III economicidade medida pela relação entre a mag nitude dos recursos a alocar e o retorno social pro piciado pelo plano ou programa proposto Série Legislação 212 Parágrafo único Na eleição a que se refere o caput deste arti go devem ser contemplados de forma equitativa os planos programas e projetos das diferentes regiões do País Art 18 Vetado Art 19 Os programas de assistência técnica e financeira rela tivos a meio ambiente e educação em níveis federal estadual e municipal devem alocar recursos às ações de educação ambiental CApÍTUlO Iv Disposições Finais Art 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias de sua publicação ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação Art 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 27 de abril de 1999 178º da Independência e 111º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Renato Souza José Sarney Filho Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 213 LEI Nº 9966 DE 28 DE ABRIL DE 2000167 Dispõe sobre a prevenção o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras subs tâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição na cional168 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Esta lei estabelece os princípios básicos a serem obe decidos na movimentação de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em portos organizados instala ções portuárias plataformas e navios em águas sob ju risdição nacional Parágrafo único Esta lei aplicarseá I quando ausentes os pressupostos para aplicação da Convenção Internacional para a Prevenção da Po luição Causada por Navios Marpol 7378 II às embarcações nacionais portos organizados instala ções portuárias dutos plataformas e suas instalações de apoio em caráter complementar à Marpol 7378 III às embarcações plataformas e instalações de apoio estrangeiras cuja bandeira arvorada seja ou não 167 Publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2000 edição extra 168 A especificação das sanções aplicáveis às infrações às regras de prevenção controle e fiscalização da po luição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional está disposta no Decreto nº 4136 de 2022002 Série Legislação 214 de País contratante da Marpol 7378 quando em águas sob jurisdição nacional IV às instalações portuárias especializadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou pe rigosas e aos estaleiros marinas clubes náuticos e outros locais e instalações similares CApÍTUlO I Das Definições e Classificações Art 2º Para os efeitos desta lei são estabelecidas as seguin tes definições I Marpol 7378 Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios con cluída em Londres em 2 de novembro de 1973 alterada pelo Protocolo de 1978 concluído em Londres em 17 de fevereiro de 1978 e emendas posteriores ratificadas pelo Brasil II CLC69 Convenção Internacional sobre Respon sabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo de 1969 ratificada pelo Brasil III OPRC90 Convenção Internacional sobre Prepa ro Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo de 1990 ratificada pelo Brasil IV áreas ecologicamente sensíveis regiões das águas ma rítimas ou interiores definidas por ato do Poder Pú blico onde a prevenção o controle da poluição e a manutenção do equilíbrio ecológico exigem medidas especiais para a proteção e a preservação do meio am biente com relação à passagem de navios Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 215 V navio embarcação de qualquer tipo que opere no am biente aquático inclusive hidrofólios veículos a col chão de ar submersíveis e outros engenhos flutuantes VI plataformas instalação ou estrutura fixa ou móvel localizada em águas sob jurisdição nacional desti nada a atividade direta ou indiretamente relacio nada com a pesquisa e a lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo ou do mar da plataforma continental ou de seu subsolo VII instalações de apoio quaisquer instalações ou equipa mentos de apoio à execução das atividades das plata formas ou instalações portuárias de movimentação de cargas a granel tais como dutos monoboias quadro de boias para amarração de navios e outras VIII óleo qualquer forma de hidrocarboneto petróleo e seus derivados incluindo óleo cru óleo combustível borra resíduos de petróleo e produtos refinados IX mistura oleosa mistura de água e óleo em qual quer proporção X substância nociva ou perigosa qualquer substância que se descarregada nas águas é capaz de gerar riscos ou causar danos à saúde humana ao ecossistema aquá tico ou prejudicar o uso da água e de seu entorno XI descarga qualquer despejo escape derrame va zamento esvaziamento lançamento para fora ou bombeamento de substâncias nocivas ou perigosas em qualquer quantidade a partir de um navio porto organizado instalação portuária duto pla taforma ou suas instalações de apoio Série Legislação 216 XII porto organizado porto construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação e da mo vimentação e armazenagem de mercadorias conce dido ou explorado pela União cujo tráfego e ope rações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária XIII instalação portuária ou terminal instalação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado den tro ou fora da área do porto organizado utilizada na movimentação e armazenagem de mercadorias desti nadas ou provenientes de transporte aquaviário XIV incidente qualquer descarga de substância nociva ou perigosa decorrente de fato ou ação intencional ou acidental que ocasione risco potencial dano ao meio ambiente ou à saúde humana XV lixo todo tipo de sobra de víveres e resíduos resul tantes de faxinas e trabalhos rotineiros nos navios portos organizados instalações portuárias plata formas e suas instalações de apoio XVI alijamento todo despejo deliberado de resíduos e outras substâncias efetuado por embarcações pla taformas aeronaves e outras instalações inclusive seu afundamento intencional em águas sob jurisdi ção nacional XVII lastro limpo água de lastro contida em um tanque que desde que transportou óleo pela última vez foi submetido a limpeza em nível tal que se esse lastro fosse descarregado pelo navio parado em águas lim pas e tranquilas em dia claro não produziria traços visíveis de óleo na superfície da água ou no litoral Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 217 adjacente nem produziria borra ou emulsão sob a superfície da água ou sobre o litoral adjacente XVIII tanque de resíduos qualquer tanque destinado es pecificamente a depósito provisório dos líquidos de drenagem e lavagem de tanques e outras mistu ras e resíduos XIX plano de emergência conjunto de medidas que de terminam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente bem como definem os recursos huma nos materiais e equipamentos adequados à preven ção controle e combate à poluição das águas XX plano de contingência conjunto de procedimentos e ações que visam à integração dos diversos planos de emergência setoriais bem como a definição dos recursos humanos materiais e equipamentos com plementares para a prevenção controle e combate da poluição das águas XXI órgão ambiental ou órgão de meio ambiente ór gão do poder executivo federal estadual ou mu nicipal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama responsável pela fiscalização controle e proteção ao meio ambiente no âmbito de suas competências XXII autoridade marítima autoridade exercida direta mente pelo Comandante da Marinha responsável pela salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias interiores bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por navios plataformas e suas instalações Série Legislação 218 de apoio além de outros cometimentos a ela con feridos por esta lei XXIII autoridade portuária autoridade responsável pela administração do porto organizado competindo lhe fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade efici ência segurança e respeito ao meio ambiente XXIV órgão regulador da indústria do petróleo órgão do poder executivo federal responsável pela regulação contratação e fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo sendo tais atribuições exerci das pela Agência Nacional do Petróleo ANP Art 3º Para os efeitos desta lei são consideradas águas sob jurisdição nacional I águas interiores a as compreendidas entre a costa e a linha de base reta a partir de onde se mede o mar territorial b as dos portos c as das baías d as dos rios e de suas desembocaduras e as dos lagos das lagoas e dos canais f as dos arquipélagos g as águas entre os baixios a descoberta e a costa II águas marítimas todas aquelas sob jurisdição na cional que não sejam interiores Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 219 Art 4º Para os efeitos desta lei as substâncias nocivas ou peri gosas classificamse nas seguintes categorias de acordo com o risco produzido quando descarregadas na água I categoria A alto risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático II categoria B médio risco tanto para a saúde huma na como para o ecossistema aquático III categoria C risco moderado tanto para a saúde hu mana como para o ecossistema aquático IV categoria D baixo risco tanto para a saúde humana como para o ecossistema aquático Parágrafo único O órgão federal de meio ambiente divulgará e manterá atualizada a lista das substâncias classificadas neste artigo devendo a classificação ser no mínimo tão completa e rigorosa quanto a estabelecida pela Marpol 7378 CApÍTUlO II Dos Sistemas de Prevenção Controle e Combate da Poluição Art 5º Todo porto organizado instalação portuária e platafor ma bem como suas instalações de apoio disporá obri gatoriamente de instalações ou meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e para o combate da poluição observadas as normas e critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente 1º A definição das características das instalações e meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição será feita mediante estudo técnico que deverá estabelecer no mínimo Série Legislação 220 I as dimensões das instalações II a localização apropriada das instalações III a capacidade das instalações de recebimento e tra tamento dos diversos tipos de resíduos padrões de qualidade e locais de descarga de seus efluentes IV os parâmetros e a metodologia de controle operacional V a quantidade e o tipo de equipamentos materiais e meios de transporte destinados a atender situações emergenciais de poluição VI a quantidade e a qualificação do pessoal a ser em pregado VII o cronograma de implantação e o início de opera ção das instalações 2º O estudo técnico a que se refere o parágrafo anterior deverá levar em conta o porte o tipo de carga manuse ada ou movimentada e outras características do porto organizado instalação portuária ou plataforma e suas instalações de apoio 3º As instalações ou meios destinados ao recebimento e tratamento de resíduos e ao combate da poluição po derão ser exigidos das instalações portuárias especia lizadas em outras cargas que não óleo e substâncias nocivas ou perigosas bem como dos estaleiros ma rinas clubes náuticos e similares a critério do órgão ambiental competente Art 6º As entidades exploradoras de portos organizados e insta lações portuárias e os proprietários ou operadores de pla taformas deverão elaborar manual de procedimento in terno para o gerenciamento dos riscos de poluição bem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 221 como para a gestão dos diversos resíduos gerados ou pro venientes das atividades de movimentação e armazena mento de óleo e substâncias nocivas ou perigosas o qual deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente em conformidade com a legislação normas e diretrizes técnicas vigentes Art 7º Os portos organizados instalações portuárias e plata formas bem como suas instalações de apoio deverão dispor de planos de emergência individuais para o combate à poluição por óleo e substâncias nocivas ou perigosas os quais serão submetidos à aprovação do órgão ambiental competente 1º No caso de áreas onde se concentrem portos organiza dos instalações portuárias ou plataformas os planos de emergência individuais serão consolidados na for ma de um único plano de emergência para toda a área sujeita ao risco de poluição o qual deverá estabelecer os mecanismos de ação conjunta a serem implementa dos observado o disposto nesta lei e nas demais nor mas e diretrizes vigentes 2º A responsabilidade pela consolidação dos planos de emergência individuais em um único plano de emer gência para a área envolvida cabe às entidades explora doras de portos organizados e instalações portuárias e aos proprietários ou operadores de plataformas sob a coordenação do órgão ambiental competente Art 8º Os planos de emergência mencionados no artigo ante rior serão consolidados pelo órgão ambiental compe tente na forma de planos de contingência locais ou re gionais em articulação com os órgãos de defesa civil Série Legislação 222 Parágrafo único O órgão federal de meio ambiente em conso nância com o disposto na OPRC90 consolidará os planos de contingência locais e regionais na forma do Plano Nacional de Contingência em articulação com os órgãos de defesa civil Art 9º As entidades exploradoras de portos organizados e ins talações portuárias e os proprietários ou operadores de plataformas e suas instalações de apoio deverão reali zar auditorias ambientais bienais independentes com o objetivo de avaliar os sistemas de gestão e controle ambiental em suas unidades CApÍTUlO III Do Transporte de Óleo e Substâncias Nocivas ou Perigosas Art 10 As plataformas e os navios com arqueação bruta su perior a cinquenta que transportem óleo ou o utili zem para sua movimentação ou operação portarão a bordo obrigatoriamente um livro de registro de óleo aprovado nos termos da Marpol 7378 que poderá ser requisitado pela autoridade marítima pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da in dústria do petróleo e no qual serão feitas anotações relativas a todas as movimentações de óleo lastro e misturas oleosas inclusive as entregas efetuadas às ins talações de recebimento e tratamento de resíduos Art 11 Todo navio que transportar substância nociva ou pe rigosa a granel deverá ter a bordo um livro de registro de carga nos termos da Marpol 7378 que poderá ser requisitado pela autoridade marítima pelo órgão am biental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo e no qual serão feitas anotações relativas às seguintes operações Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 223 I carregamento II descarregamento III transferências de carga resíduos ou misturas para tanques de resíduos IV limpeza dos tanques de carga V transferências provenientes de tanques de resíduos VI lastreamento de tanques de carga VII transferências de águas de lastro sujo para o meio aquático VIII descargas nas águas em geral Art 12 Todo navio que transportar substância nociva ou pe rigosa de forma fracionada conforme estabelecido no anexo III da Marpol 7378 deverá possuir e manter a bordo documento que a especifique e forneça sua localização no navio devendo o agente ou responsável conservar cópia do documento até que a substância seja desembarcada 1º As embalagens das substâncias nocivas ou perigosas de vem conter a respectiva identificação e advertência quan to aos riscos utilizando a simbologia prevista na legisla ção e normas nacionais e internacionais em vigor 2º As embalagens contendo substâncias nocivas ou pe rigosas devem ser devidamente estivadas e amarra das além de posicionadas de acordo com critérios de compatibilidade com outras cargas existentes a bordo atendidos os requisitos de segurança do navio e de seus tripulantes de forma a evitar acidentes Série Legislação 224 Art 13 Os navios enquadrados na CLC69 deverão possuir o certificado ou garantia financeira equivalente conforme especificado por essa convenção para que possam trafe gar ou permanecer em águas sob jurisdição nacional Art 14 O órgão federal de meio ambiente deverá elaborar e atualizar anualmente lista de substâncias cujo trans porte seja proibido em navios ou que exijam medidas e cuidados especiais durante a sua movimentação CApÍTUlO Iv Da Descarga de Óleo Substâncias Nocivas ou Perigosas e Lixo Art 15 É proibida a descarga em águas sob jurisdição nacio nal de substâncias nocivas ou perigosas classificadas na categoria A definida no art 4º desta lei inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tal além de água de lastro resíduos de lavagem de tanques ou outras misturas que contenham tais substâncias 1º A água subsequentemente adicionada ao tanque lava do em quantidade superior a cinco por cento do seu volume total só poderá ser descarregada se atendidas cumulativamente as seguintes condições I a situação em que ocorrer o lançamento enquadre se nos casos permitidos pela Marpol 7378 II o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível III os procedimentos para descarga sejam devidamen te aprovados pelo órgão ambiental competente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 225 2º É vedada a descarga de água subsequentemente adicio nada ao tanque lavado em quantidade inferior a cinco por cento do seu volume total Art 16 É proibida a descarga em águas sob jurisdição nacio nal de substâncias classificadas nas categorias B C e D definidas no art 4º desta lei inclusive aquelas provisoriamente classificadas como tais além de água de lastro resíduos de lavagem de tanques e outras misturas que as contenham exceto se atendidas cumulativamente as seguintes condições I a situação em que ocorrer o lançamento enquadre se nos casos permitidos pela Marpol 7378 II o navio não se encontre dentro dos limites de área ecologicamente sensível III os procedimentos para descarga sejam devidamen te aprovados pelo órgão ambiental competente 1º Os esgotos sanitários e as águas servidas de navios pla taformas e suas instalações de apoio equiparamse em termos de critérios e condições para lançamento às substâncias classificadas na categoria C definida no art 4º desta lei 2º Os lançamentos de que trata o parágrafo anterior de verão atender também às condições e aos regulamen tos impostos pela legislação de vigilância sanitária Art 17 É proibida a descarga de óleo misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional exceto nas situa ções permitidas pela Marpol 7378 e não estando o navio plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível e os procedimentos Série Legislação 226 para descarga sejam devidamente aprovados pelo ór gão ambiental competente 1º No descarte contínuo de água de processo ou de pro dução em plataformas aplicase a regulamentação am biental específica 2º Vetado 3º Não será permitida a descarga de qualquer tipo de plástico inclusive cabos sintéticos redes sintéticas de pesca e sacos plásticos Art 18 Exceto nos casos permitidos por esta lei a descarga de lixo água de lastro resíduos de lavagem de tanques e po rões ou outras misturas que contenham óleo ou substân cias nocivas ou perigosas de qualquer categoria só poderá ser efetuada em instalações de recebimento e tratamento de resíduos conforme previsto no art 5º desta lei Art 19 A descarga de óleo misturas oleosas substâncias noci vas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas pesquisa ou segurança de navio nos termos do regulamento Parágrafo único Para fins de pesquisa deverão ser atendidas as seguintes exigências no mínimo I a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente após análise e aprovação do programa de pesquisa II esteja presente no local e hora da descarga pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 227 III o responsável pela descarga coloque à disposição no local e hora em que ela ocorrer pessoal especializado equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados Art 20 A descarga de resíduos sólidos das operações de perfu ração de poços de petróleo será objeto de regulamen tação específica pelo órgão federal de meio ambiente Art 21 As circunstâncias em que a descarga em águas sob jurisdição nacional de óleo e substâncias nocivas ou perigosas ou misturas que os contenham de água de lastro e de outros resíduos poluentes for autorizada não desobrigam o responsável de reparar os danos cau sados ao meio ambiente e de indenizar as atividades econômicas e o patrimônio público e privado pelos prejuízos decorrentes dessa descarga Art 22 Qualquer incidente ocorrido em portos organizados instalações portuárias dutos navios plataformas e suas instalações de apoio que possa provocar poluição das águas sob jurisdição nacional deverá ser imediata mente comunicado ao órgão ambiental competente à Capitania dos Portos e ao órgão regulador da indústria do petróleo independentemente das medidas toma das para seu controle Art 23 A entidade exploradora de porto organizado ou de ins talação portuária o proprietário ou operador de pla taforma ou de navio e o concessionário ou empresa autorizada a exercer atividade pertinente à indústria do petróleo responsáveis pela descarga de material poluente em águas sob jurisdição nacional são obri gados a ressarcir os órgãos competentes pelas despesas por eles efetuadas para o controle ou minimização da Série Legislação 228 poluição causada independentemente de prévia auto rização e de pagamento de multa Parágrafo único No caso de descarga por navio não possui dor do certificado exigido pela CLC69 a embarcação será re tida e só será liberada após o depósito de caução como garantia para pagamento das despesas decorrentes da poluição Art 24 A contratação por órgão ou empresa pública ou pri vada de navio para realização de transporte de óleo ou de substância enquadrada nas categorias definidas no art 4º desta lei só poderá efetuarse após a verificação de que a empresa transportadora esteja devidamente habilitada para operar de acordo com as normas da autoridade marítima CApÍTUlO v Das Infrações e das Sanções Art 25 São infrações punidas na forma desta lei I descumprir o disposto nos arts 5º 6º e 7º Pena multa diária II descumprir o disposto nos arts 9º e 22 Pena multa III descumprir o disposto nos arts 10 11 e 12 Pena multa e retenção do navio até que a situação seja regularizada IV descumprir o disposto no art 24 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 229 Pena multa e suspensão imediata das atividades da em presa transportadora em situação irregular 1º Respondem pelas infrações previstas neste artigo na medida de sua ação ou omissão I o proprietário do navio pessoa física ou jurídica ou quem legalmente o represente II o armador ou operador do navio caso este não es teja sendo armado ou operado pelo proprietário III o concessionário ou a empresa autorizada a exercer atividades pertinentes à indústria do petróleo IV o comandante ou tripulante do navio V a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que legalmente represente o porto orga nizado a instalação portuária a plataforma e suas instalações de apoio o estaleiro a marina o clube náutico ou instalação similar VI o proprietário da carga 2º O valor da multa de que trata este artigo será fixado no regulamento desta lei sendo o mínimo de R 700000 sete mil reais e o máximo de R 5000000000 cin quenta milhões de reais 3º A aplicação das penas previstas neste artigo não isenta o agente de outras sanções administrativas e penais pre vistas na Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e em outras normas específicas que tratem da matéria nem da responsabilidade civil pelas perdas e danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público e privado Série Legislação 230 Art 26 A inobservância ao disposto nos arts 15 16 17 e 19 será punida na forma da Lei nº 9605 de 12 de feve reiro de 1998 e seu regulamento CApÍTUlO vI Disposições Finais e Complementares Art 27 São responsáveis pelo cumprimento desta lei I a autoridade marítima por intermédio de suas orga nizações competentes com as seguintes atribuições a fiscalizar navios plataformas e suas instalações de apoio e as cargas embarcadas de natureza nociva ou perigosa autuando os infratores na esfera de sua competência b levantar dados e informações e apurar responsabili dades sobre os incidentes com navios plataformas e suas instalações de apoio que tenham provocado danos ambientais c encaminhar os dados informações e resultados de apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente para avaliação dos danos ambien tais e início das medidas judiciais cabíveis d comunicar ao órgão regulador da indústria do pe tróleo irregularidades encontradas durante a fisca lização de navios plataformas e suas instalações de apoio quando atinentes à indústria do petróleo II o órgão federal de meio ambiente com as seguin tes atribuições a realizar o controle ambiental e a fiscalização dos por tos organizados das instalações portuárias das car gas movimentadas de natureza nociva ou perigosa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 231 e das plataformas e suas instalações de apoio quanto às exigências previstas no licenciamento ambiental autuando os infratores na esfera de sua competência b avaliar os danos ambientais causados por incidentes nos portos organizados dutos instalações portuá rias navios plataformas e suas instalações de apoio c encaminhar à ProcuradoriaGeral da República rela tório circunstanciado sobre os incidentes causadores de dano ambiental para a propositura das medidas judiciais necessárias d comunicar ao órgão regulador da indústria do pe tróleo irregularidades encontradas durante a fisca lização de navios plataformas e suas instalações de apoio quando atinentes à indústria do petróleo III o órgão estadual de meio ambiente com as seguin tes competências a realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados instalações portuárias esta leiros navios plataformas e suas instalações de apoio avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades e elaborar re latório circunstanciado encaminhandoo ao órgão federal de meio ambiente b dar início na alçada estadual aos procedimentos judiciais cabíveis a cada caso c comunicar ao órgão regulador da indústria do petró leo irregularidades encontradas durante a fiscalização de navios plataformas e suas instalações de apoio quando atinentes à indústria do petróleo d autuar os infratores na esfera de sua competência Série Legislação 232 IV o órgão municipal de meio ambiente com as se guintes competências a avaliar os danos ambientais causados por inciden tes nas marinas clubes náuticos e outros locais e instalações similares e elaborar relatório circuns tanciado encaminhandoo ao órgão estadual de meio ambiente b dar início na alçada municipal aos procedimen tos judiciais cabíveis a cada caso c autuar os infratores na esfera de sua competência V o órgão regulador da indústria do petróleo com as seguintes competências a fiscalizar diretamente ou mediante convênio as plataformas e suas instalações de apoio os dutos e as instalações portuárias no que diz respeito às atividades de pesquisa perfuração produção tra tamento armazenamento e movimentação de pe tróleo e seus derivados e gás natural b levantar os dados e informações e apurar responsa bilidades sobre incidentes operacionais que ocor ridos em plataformas e suas instalações de apoio instalações portuárias ou dutos tenham causado danos ambientais c encaminhar os dados informações e resultados da apuração de responsabilidades ao órgão federal de meio ambiente d comunicar à autoridade marítima e ao órgão fede ral de meio ambiente as irregularidades encontra das durante a fiscalização de instalações portuárias dutos plataformas e suas instalações de apoio Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 233 e autuar os infratores na esfera de sua competência 1º A ProcuradoriaGeral da República comunicará pre viamente aos ministérios públicos estaduais a proposi tura de ações judiciais para que estes exerçam as facul dades previstas no 5º do art 5º da Lei nº 7347 de 24 de julho de 1985 na redação dada pelo art 113 da Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor 2º A negligência ou omissão dos órgãos públicos na apu ração de responsabilidades pelos incidentes e na apli cação das respectivas sanções legais implicará crime de responsabilidade de seus agentes Art 28 O órgão federal de meio ambiente ouvida a autorida de marítima definirá a localização e os limites das áre as ecologicamente sensíveis que deverão constar das cartas náuticas nacionais Art 29 Os planos de contingência estabelecerão o nível de co ordenação e as atribuições dos diversos órgãos e insti tuições públicas e privadas neles envolvidas Parágrafo único As autoridades a que se referem os incisos XXI XXII XXIII e XXIV do art 2º desta lei atuarão de forma integrada nos termos do regulamento Art 30 O alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias de 1972 promulgada pelo Decreto nº 87566 de 16 de setembro de 1982 e suas alterações Art 31 Os portos organizados as instalações portuárias e as plataformas já em operação terão os seguintes prazos para se adaptarem ao que dispõem os arts 5º 6º e 7º Série Legislação 234 I trezentos e sessenta dias a partir da data de publica ção desta lei para elaborar e submeter à aprovação do órgão federal de meio ambiente o estudo técnico e o manual de procedimento interno a que se refe rem respectivamente o 1º do art 5º e o art 6º II trinta e seis meses após a aprovação a que se refere o inciso anterior para colocar em funcionamento as instalações e os meios destinados ao recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos e ao controle da poluição previstos no art 5º incluin do o pessoal adequado para operálos III cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta lei para apresentar ao órgão ambiental com petente os planos de emergência individuais a que se refere o caput do art 7º Art 32 Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados aos órgãos que as aplicarem no âmbito de suas competências Art 33 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que cou ber no prazo de trezentos e sessenta dias da data de sua publicação Art 34 Esta lei entra em vigor noventa dias da data de sua publicação Art 35 Revogamse a Lei nº 5357 de 17 de novembro de 1967 e o 4º do art 14 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 Brasília 28 de abril de 2000 179º da Independência e 112º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Helio Vitor Ramos Filho Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 235 LEI Nº 9984 DE 17 DE JULHO DE 2000169 Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de águas ANA entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sis tema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências O VicePresidente da República no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Dos Objetivos Art 1º Esta lei cria a Agência Nacional de águas ANA en tidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos estabelecen do regras para a sua atuação sua estrutura administra tiva e suas fontes de recursos CApÍTUlO II Da Criação Natureza Jurídica e Competências da Agência Nacional de águas ANA Art 2º Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hí dricos170 promover a articulação dos planejamentos 169 Publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2000 170 Conselho regulamentado pelo Decreto nº 4613 de 1132003 Série Legislação 236 nacional regionais estaduais e dos setores usuários elaborados pelas entidades que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 Art 3º Fica criada a Agência Nacional de águas ANA au tarquia sob regime especial com autonomia adminis trativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de implementar em sua esfera de atribuições a Política Nacional de Recursos Hídricos integrando o Sistema Nacional de Gerencia mento de Recursos Hídricos Parágrafo único A ANA terá sede e foro no Distrito Federal podendo instalar unidades administrativas regionais Art 4º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos obje tivos diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos cabendolhe I supervisionar controlar e avaliar as ações e ativi dades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos II disciplinar em caráter normativo a implementação a operacionalização o controle e a avaliação dos instru mentos da Política Nacional de Recursos Hídricos III vetado IV outorgar por intermédio de autorização o direi to de uso de recursos hídricos em corpos de água Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 237 de domínio da União observado o disposto nos arts 5º 6º 7º e 8º V fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União VI elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hí dricos de domínio da União com base nos meca nismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica na forma do inciso VI do art 38 da Lei nº 9433 de 1997 VII estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a cria ção de Comitês de Bacia Hidrográfica VIII implementar em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União IX arrecadar distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídri cos de domínio da União na forma do disposto no art 22 da Lei nº 9433 de 1997 X planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil em apoio aos Estados e Municípios XI promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água de alocação e distribuição de água e de controle da Série Legislação 238 poluição hídrica em consonância com o estabele cido nos planos de recursos hídricos XII definir e fiscalizar as condições de operação de re servatórios por agentes públicos e privados visan do a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos conforme estabelecido nos planos de recursos hí dricos das respectivas bacias hidrográficas XIII promover a coordenação das atividades desenvolvi das no âmbito da rede hidrometeorológica nacional em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram ou que dela sejam usuárias XIV organizar implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos XV estimular a pesquisa e a capacitação de recursos hu manos para a gestão de recursos hídricos XVI prestar apoio aos Estados na criação de órgãos ges tores de recursos hídricos XVII propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídri cos o estabelecimento de incentivos inclusive fi nanceiros à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos 171XVIII participar da elaboração do Plano Nacional de Recur sos Hídricos e supervisionar a sua implementação 172XIX regular e fiscalizar quando envolverem corpos dágua de domínio da União a prestação dos serviços públi cos de irrigação se em regime de concessão e adução de água bruta cabendolhe inclusive a disciplina em caráter normativo da prestação desses serviços bem 171 Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 221637 de 3182001 172 Inciso acrescido pela Lei nº 12058 de 13102009 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 239 como a fixação de padrões de eficiência e o estabeleci mento de tarifa quando cabíveis e a gestão e audita gem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão quando existentes 1º Na execução das competências a que se refere o inciso II deste artigo serão considerados nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros Países os respectivos acordos e tratados 2º As ações a que se refere o inciso X deste artigo quando envolverem a aplicação de racionamentos preventivos somente poderão ser promovidas mediante a obser vância de critérios a serem definidos em decreto do Presidente da República 3º Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo a defi nição das condições de operação de reservatórios de apro veitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS 4º A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência nos termos do art 44 da Lei nº 9433 de 1997 e demais dispositivos legais aplicáveis 5º Vetado 6º A aplicação das receitas de que trata o inciso IX será feita de forma descentralizada por meio das agências de que trata o capítulo IV do título II da Lei nº 9433 de 1997 e na ausência ou impedimento destas por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos 7º Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o Série Legislação 240 semiárido nordestino expedidos nos termos do inci so IV deste artigo deverão constar explicitamente as restrições decorrentes dos incisos III e V do art 15 da Lei nº 9433 de 1997 173 8º No exercício das competências referidas no inciso XIX deste artigo a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários em observância aos princípios da regularidade continui dade eficiência segurança atualidade generalidade cortesia modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos Art 5º Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União serão respeitados os seguintes limites de prazos contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização I até dois anos para início da implantação do em preendimento objeto da outorga II até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento projetado III até trinta e cinco anos para vigência da outorga de direito de uso 1º Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natu reza e do porte do empreendimento levandose em consideração quando for o caso o período de retorno do investimento 2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e 173 Parágrafo acrescido dada pela Lei nº 12058 de 13102009 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 241 econômica do empreendimento o justificar ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos 3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorroga do pela ANA respeitandose as prioridades estabele cidas nos Planos de Recursos Hídricos 4º As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização Art 6º A ANA poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos obser vado o disposto no art 13 da Lei nº 9433 de 1997 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de re cursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga possibilitando aos investidores o planejamen to de empreendimentos que necessitem desses recursos 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levandose em conta a complexidade do planejamento do empreendimento limitandose ao máximo de três anos findo o qual será considerado o disposto nos in cisos I e II do art 5º Art 7º Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União a Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel deverá promover junto à ANA a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica 1º Quando o potencial hidráulico localizarse em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal a Série Legislação 242 declaração de reserva de disponibilidade hídrica será ob tida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da Aneel a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica 3º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art 13 da Lei nº 9433 de 1997 e será fornecida em prazos a serem regulamen tados por decreto do Presidente da República Art 8º A ANA dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União bem como aos atos administrativos que deles resultarem por meio de publicação na imprensa ofi cial e em pelo menos um jornal de grande circulação na respectiva região CApÍTUlO III Da Estrutura Orgânica da Agência Nacional de águas ANA Art 9º A ANA será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta por cinco membros nomeados pelo Presi dente da República com mandatos não coincidentes de quatro anos admitida uma única recondução con secutiva e contará com uma Procuradoria 1º O DiretorPresidente da ANA será escolhido pelo Pre sidente da República entre os membros da Diretoria Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 243 Colegiada e investido na função por quatro anos ou pelo prazo que restar de seu mandato 2º Em caso de vaga no curso do mandato este será com pletado por sucessor investido na forma prevista no caput que o exercerá pelo prazo remanescente Art 10 A exoneração imotivada de dirigentes da ANA só poderá ocorrer nos quatro meses iniciais dos res pectivos mandatos 1º Após o prazo a que se refere o caput os dirigentes da ANA somente perderão o mandato em decorrência de renúncia de condenação judicial transitada em julga do ou de decisão definitiva em processo administrati vo disciplinar 2º Sem prejuízo do que preveem as legislações penal e re lativa à punição de atos de improbidade administrativa no serviço público será causa da perda do mandato a inobservância por qualquer um dos dirigentes da ANA dos deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa 3º Para os fins do disposto no 2º cabe ao Ministro de Estado do Meio Ambiente instaurar o processo admi nistrativo disciplinar que será conduzido por comis são especial competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo quando for o caso e proferir o julgamento Art 11 Aos dirigentes da ANA é vedado o exercício de qual quer outra atividade profissional empresarial sindical ou de direção políticopartidária 1º É vedado aos dirigentes da ANA conforme dispuser o seu regimento interno ter interesse direto ou indireto Série Legislação 244 em empresa relacionada com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos 2º A vedação de que trata o caput não se aplica aos ca sos de atividades profissionais decorrentes de vínculos contratuais mantidos com entidades públicas ou pri vadas de ensino e pesquisa Art 12 Compete à Diretoria Colegiada I exercer a administração da ANA II editar normas sobre matérias de competência da ANA III aprovar o regimento interno da ANA a organização a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria IV cumprir e fazer cumprir as normas relativas ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos V examinar e decidir sobre pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União VI elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades da ANA VII encaminhar os demonstrativos contábeis da ANA aos órgãos competentes VIII decidir pela venda cessão ou aluguel de bens inte grantes do patrimônio da ANA e IX conhecer e julgar pedidos de reconsideração de de cisões de componentes da Diretoria da ANA 1º A Diretoria deliberará por maioria simples de votos e se reunirá com a presença de pelo menos três diretores en tre eles o DiretorPresidente ou seu substituto legal Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 245 2º As decisões relacionadas com as competências institu cionais da ANA previstas no art 3º serão tomadas de forma colegiada Art 13 Compete ao DiretorPresidente I exercer a representação legal da ANA II presidir as reuniões da Diretoria Colegiada III cumprir e fazer cumprir as decisões da Direto ria Colegiada IV decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência V decidir em caso de empate nas deliberações da Di retoria Colegiada VI nomear e exonerar servidores provendo os cargos em comissão e as funções de confiança VII admitir requisitar e demitir servidores preenchen do os empregos públicos VIII encaminhar ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos os relatórios elaborados pela Diretoria Colegiada e demais assuntos de competência da quele Conselho IX assinar contratos e convênios e ordenar despesas e X exercer o poder disciplinar nos termos da legisla ção em vigor Art 14 Compete à Procuradoria da ANA que se vincula à AdvocaciaGeral da União para fins de orientação nor mativa e supervisão técnica Série Legislação 246 I representar judicialmente a ANA com prerrogati vas processuais de Fazenda Pública II representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção inclusive após a cessação do respectivo exercício com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou insti tucionais adotando inclusive as medidas judiciais cabíveis em nome e em defesa dos representados III apurar a liquidez e certeza de créditos de qualquer na tureza inerentes às atividades da ANA inscrevendoos em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou ju dicial e IV executar as atividades de consultoria e de assessora mento jurídicos Art 15 Vetado CApÍTUlO Iv Dos Servidores da ANA Art 16 A ANA constituirá no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta lei o seu quadro próprio de pessoal por meio da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos ou da redis tribuição de servidores de órgãos e entidades da admi nistração federal direta autárquica ou fundacional 174 1º Revogado 175 2º Revogado 174 Parágrafo revogado pela Lei nº 10871 de 2052004 175 Idem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 247 176Art 17 Revogado 177Art 18 Revogado 178Art 18A Ficam criados para exercício exclusivo na ANA I cinco Cargos Comissionados de Direção CD sendo um CD I e quatro CD II II cinquenta e dois Cargos de Gerência Executiva CGE sendo cinco CGE I treze CGE II trinta e três CGE III e um CGE IV III doze Cargos Comissionados de Assessoria CA sen do quatro CA I quatro CA II e quatro CA III IV onze Cargos Comissionados de Assistência CAS I V vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos CCT V Parágrafo único Aplicamse aos cargos de que trata este arti go as disposições da Lei nº 9986 de 18 de julho de 2000 CApÍTUlO v Do Patrimônio e das Receitas Art 19 Constituem patrimônio da ANA os bens e direitos de sua propriedade os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar Art 20 Constituem receitas da ANA I os recursos que lhe forem transferidos em decorrên cia de dotações consignadas no OrçamentoGeral da União créditos especiais créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos 176 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 221637 de 3182001 177 Idem 178 Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 221637 de 3182001 Série Legislação 248 II os recursos decorrentes da cobrança pelo uso de água de corpos hídricos de domínio da União res peitandose as formas e os limites de aplicação pre vistos no art 22 da Lei nº 9433 de 1997 III os recursos provenientes de convênios acordos ou contratos celebrados com entidades organismos ou empresas nacionais ou internacionais IV as doações legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados V o produto da venda de publicações material téc nico dados e informações inclusive para fins de licitação pública de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos VI retribuição por serviços de quaisquer natureza pres tados a terceiros VII o produto resultante da arrecadação de multas apli cadas em decorrência de ações de fiscalização de que tratam os arts 49 e 50 da Lei n 9433 de 1997 VIII os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade IX o produto da alienação de bens objetos e instru mentos utilizados para a prática de infrações assim como do patrimônio dos infratores apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da autarquia nos ter mos de decisão judicial e X os recursos decorrentes da cobrança de emolumen tos administrativos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 249 Art 21 As receitas provenientes da cobrança pelo uso de re cursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA na Conta Única do Tesouro Na cional enquanto não forem destinadas para as respec tivas programações 1º A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas com o objetivo de cumprir o estabelecido no art 22 da Lei nº 9433 de 1997 2º As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda 3º Vetado 4º As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art 22 da Lei nº 9433 de 1997 serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hí dricos em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica CApÍTUlO vI Disposições Finais e Transitórias Art 22 Na primeira gestão da ANA um diretor terá mandato de três anos dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos para implementar o sistema de mandatos não coincidentes Art 23 Fica o Poder Executivo autorizado a I transferir para a ANA o acervo técnico e patri monial direitos e receitas do Ministério do Meio Série Legislação 250 Ambiente e de seus órgãos necessários ao funcio namento da autarquia II remanejar transferir ou utilizar os saldos orça mentários do Ministério do Meio Ambiente para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades fins e ad ministrativas observados os mesmos subprojetos subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor Art 24 A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Am biente e a AdvocaciaGeral da União prestarão à ANA no âmbito de suas competências a assistência jurídica necessária até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia Art 25 O Poder Executivo implementará a descentralização das atividades de operação e manutenção de reserva tórios canais e adutoras de domínio da União exce tuada a infraestrutura componente do Sistema Inter ligado Brasileiro operado pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS Parágrafo único Caberá à ANA a coordenação e a supervisão do processo de descentralização de que trata este artigo Art 26 O Poder Executivo no prazo de noventa dias contado a partir da data de publicação desta lei por meio de de creto do Presidente da República estabelecerá a estrutu ra regimental da ANA179 determinando sua instalação Parágrafo único O decreto a que se refere o caput estabele cerá regras de caráter transitório para vigorarem na fase de 179 Estrutura regimental estabelecida pelo Decreto nº 3692 de 19122000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 251 implementação das atividades da ANA por prazo não inferior a doze e nem superior a vinte e quatro meses regulando a emissão temporária pela Aneel das declarações de reserva de disponibilidade hídrica de que trata o art 7º Art 27 A ANA promoverá a realização de concurso público para preenchimento das vagas existentes no seu qua dro de pessoal Art 28 O art 17 da Lei nº 9648 de 27 de maio de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação Art 17 A compensação financeira pela utilização de re cursos hídricos de que trata a Lei nº 7990 de 28 de dezembro de 1989 será de seis inteiros e se tenta e cinco centésimos por cento sobre o valor da energia elétrica produzida a ser paga por titu lar de concessão ou autorização para exploração de potencial hidráulico aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios em cujos territórios se localizarem instalações destinadas à produção de energia elétrica ou que tenham áreas invadidas por águas dos respectivos reservatórios e a ór gãos da administração direta da União NR 1º Da compensação financeira de que trata o caput AC I seis por cento do valor da energia produzida serão distribuídos entre os Estados Municípios e órgãos da administração direta da União nos termos do art 1º da Lei nº 8001 de 13 de março de 1990 com a redação dada por esta lei AC II setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida serão destinados ao Ministé rio do Meio Ambiente para aplicação na imple mentação da Política Nacional de Recursos Hí dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos nos termos do art 22 da Série Legislação 252 Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 e do dis posto nesta lei AC 2º A parcela a que se refere o inciso II do 1º constitui pagamento pelo uso de recursos hí dricos e será aplicada nos termos do art 22 da Lei nº 9433 de 1997 AC Art 29 O art 1º da Lei nº 8001 de 13 de março de 1990 com a redação dada pela Lei nº 9433 de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação Art 1º A distribuição mensal da compensação financei ra de que trata o inciso I do 1º do art 17 da Lei nº 9648 de 27 de maio de 1998 com a re dação alterada por esta lei será feita da seguinte forma NR I quarenta e cinco por cento aos Estados II quarenta e cinco por cento aos Municípios III quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente NR IV três inteiros e seis décimos por cento ao Ministé rio de Minas e Energia NR V dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia 1º Na distribuição da compensação financeira o Distrito Federal receberá o montante correspon dente às parcelas de Estado e de Município 2º Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reserva tórios de montante o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração as sociada a estes reservatórios regularizadores com petindo à Aneel efetuar a avaliação corresponden te para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios NR Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 253 3º A Usina de Itaipu distribuirá mensalmente res peitados os percentuais definidos no caput des te artigo sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil previstos no anexo C item III do Tratado de Itaipu assi nado em 26 de março de 1973 entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai bem como nos documentos interpretativos sub sequentes e quinze por cento aos Estados e Mu nicípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu que contribuem para o incre mento de energia nela produzida NR 4º A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Na cional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na ges tão da rede hidrometeorológica nacional NR 5º Revogado 180 Art 33 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 17 de julho de 2000 179º da Independência e 112º da República MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Edward Joaquim Amadeo Swaelen Marcus Vinicius Pratini de Moraes Rodolpho Tourinho Neto Martus Tavares José Sarney Filho 180 As alterações determinadas nos arts 30 a 32 foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Série Legislação 254 LEI Nº 9985 DE 18 DE JULHO DE 2000181 Regulamenta o art 225 1º incisos I II III e VII da Cons tituição Federal institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências O VicePresidente da República no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Das Disposições Preliminares Art 1º Esta lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC estabelece crité rios e normas para a criação implantação e gestão das unidades de conservação Art 2º Para os fins previstos nesta lei entendese por I unidade de conservação espaço territorial e seus recursos ambientais incluindo as águas jurisdicio nais com características naturais relevantes legal mente instituído pelo Poder Público com objeti vos de conservação e limites definidos sob regime especial de administração ao qual se aplicam ga rantias adequadas de proteção II conservação da natureza o manejo do uso huma no da natureza compreendendo a preservação a 181 Publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 255 manutenção a utilização sustentável a restauração e a recuperação do ambiente natural para que possa produzir o maior benefício em bases sustentáveis às atuais gerações mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral III diversidade biológica a variabilidade de organis mos vivos de todas as origens compreendendo dentre outros os ecossistemas terrestres marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies entre espé cies e de ecossistemas IV recurso ambiental a atmosfera as águas interiores superficiais e subterrâneas os estuários o mar ter ritorial o solo o subsolo os elementos da biosfera a fauna e a flora V preservação conjunto de métodos procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies hábitats e ecossistemas além da manuten ção dos processos ecológicos prevenindo a simpli ficação dos sistemas naturais VI proteção integral manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência hu mana admitido apenas o uso indireto dos seus atri butos naturais VII conservação in situ conservação de ecossistemas e hábitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e no caso de espécies domesticadas ou Série Legislação 256 cultivadas nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características VIII manejo todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas IX uso indireto aquele que não envolve consumo co leta dano ou destruição dos recursos naturais X uso direto aquele que envolve coleta e uso comer cial ou não dos recursos naturais XI uso sustentável exploração do ambiente de manei ra a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economicamente viável XII extrativismo sistema de exploração baseado na co leta e extração de modo sustentável de recursos naturais renováveis XIII recuperação restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada que pode ser diferente de sua con dição original XIV restauração restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original XV vetado XVI zoneamento definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 257 da unidade possam ser alcançados de forma harmô nica e eficaz XVII plano de manejo documento técnico mediante o qual com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação se estabelece o seu zone amento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à ges tão da unidade XVIII zona de amortecimento o entorno de uma uni dade de conservação onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade e XIX corredores ecológicos porções de ecossistemas na turais ou seminaturais ligando unidades de conser vação que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais CApÍTUlO II Do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC Art 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais estaduais e munici pais de acordo com o disposto nesta lei Série Legislação 258 Art 4º O SNUC tem os seguintes objetivos I contribuir para a manutenção da diversidade bio lógica e dos recursos genéticos no território nacio nal e nas águas jurisdicionais II proteger as espécies ameaçadas de extinção no âm bito regional e nacional III contribuir para a preservação e a restauração da di versidade de ecossistemas naturais IV promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais V promover a utilização dos princípios e práticas de con servação da natureza no processo de desenvolvimento VI proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica VII proteger as características relevantes de natureza geológica geomorfológica espeleológica arqueo lógica paleontológica e cultural VIII proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos IX recuperar ou restaurar ecossistemas degradados X proporcionar meios e incentivos para atividades de pes quisa científica estudos e monitoramento ambiental XI valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica XII favorecer condições e promover a educação e inter pretação ambiental a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 259 XIII proteger os recursos naturais necessários à subsis tência de populações tradicionais respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e pro movendoas social e economicamente Art 5º O SNUC será regido por diretrizes que I assegurem que no conjunto das unidades de conser vação estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações hábitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais salvaguardando o patrimônio biológico existente II assegurem os mecanismos e procedimentos neces sários ao envolvimento da sociedade no estabeleci mento e na revisão da política nacional de unidades de conservação III assegurem a participação efetiva das populações lo cais na criação implantação e gestão das unidades de conservação IV busquem o apoio e a cooperação de organizações não governamentais de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos pesquisas científicas práticas de educação ambien tal atividades de lazer e de turismo ecológico mo nitoramento manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação V incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional VI assegurem nos casos possíveis a sustentabilidade econômica das unidades de conservação Série Legislação 260 VII permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesti cados e recursos genéticos silvestres VIII assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma in tegrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais IX considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais X garantam às populações tradicionais cuja subsis tência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa inde nização pelos recursos perdidos XI garantam uma alocação adequada dos recursos fi nanceiros necessários para que uma vez criadas as unidades de conservação possam ser geridas de for ma eficaz e atender aos seus objetivos XII busquem conferir às unidades de conservação nos ca sos possíveis e respeitadas as conveniências da admi nistração autonomia administrativa e financeira e XIII busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores eco lógicos integrando as diferentes atividades de preser vação da natureza uso sustentável dos recursos natu rais e restauração e recuperação dos ecossistemas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 261 Art 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos com as respectivas atribuições I órgão consultivo e deliberativo o Conselho Nacio nal do Meio Ambiente Conama com as atribui ções de acompanhar a implementação do Sistema II órgão central o Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de coordenar o Sistema e 182III órgãos executores o Instituto Chico Mendes e o Ibama em caráter supletivo os órgãos estadu ais e municipais com a função de implementar o SNUC subsidiar as propostas de criação e admi nistrar as unidades de conservação federais estadu ais e municipais nas respectivas esferas de atuação Parágrafo único Podem integrar o SNUC excepcionalmen te e a critério do Conama unidades de conservação estaduais e municipais que concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais possuam objetivos de manejo que não pos sam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta lei e cujas características permitam em relação a estas uma clara distinção CApÍTUlO III Das Categorias de Unidades de Conservação Art 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC divi demse em dois grupos com características específicas I Unidades de Proteção Integral II Unidades de Uso Sustentável 182 Inciso com redação dada pela Lei nº 11516 de 2882007 Série Legislação 262 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais com exceção dos casos previstos nesta lei 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais Art 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação I Estação Ecológica II Reserva Biológica III Parque Nacional IV Monumento Natural V Refúgio de Vida Silvestre Art 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos sen do que as áreas particulares incluídas em seus limites se rão desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei 2º É proibida a visitação pública exceto quando com obje tivo educacional de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabele cidas bem como àquelas previstas em regulamento 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas altera ções dos ecossistemas no caso de Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 263 I medidas que visem a restauração de ecossiste mas modificados II manejo de espécies com o fim de preservar a diver sidade biológica III coleta de componentes dos ecossistemas com fina lidades científicas IV pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples ob servação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares Art 10 A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existen tes em seus limites sem interferência humana direta ou modificações ambientais excetuandose as medi das de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural a diversidade biológica e os pro cessos ecológicos naturais 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos sen do que as áreas particulares incluídas em seus limites se rão desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei 2º É proibida a visitação pública exceto aquela com objeti vo educacional de acordo com regulamento específico 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabele cidas bem como àquelas previstas em regulamento Série Legislação 264 Art 11 O Parque Nacional tem como objetivo básico a pre servação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade às nor mas estabelecidas pelo órgão responsável por sua ad ministração e àquelas previstas em regulamento 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabele cidas bem como àquelas previstas em regulamento 4º As unidades dessa categoria quando criadas pelo Esta do ou Município serão denominadas respectivamen te Parque Estadual e Parque Natural Municipal Art 12 O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros singulares ou de gran de beleza cênica 1º O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescên cia do proprietário às condições propostas pelo órgão Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 265 responsável pela administração da unidade para a co existência do Monumento Natural com o uso da pro priedade a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei 3º A visitação pública está sujeita às condições e restri ções estabelecidas no Plano de Manejo da unidade às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento Art 13 O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória 1º O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão res ponsável pela administração da unidade para a coe xistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade a área deve ser desapropriada de acordo com o que dispõe a lei 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade às nor mas estabelecidas pelo órgão responsável por sua ad ministração e àquelas previstas em regulamento 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabele cidas bem como àquelas previstas em regulamento Série Legislação 266 Art 14 Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação I área de Proteção Ambiental II área de Relevante Interesse Ecológico III Floresta Nacional IV Reserva Extrativista V Reserva de Fauna VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável e VII Reserva Particular do Patrimônio Natural Art 15 A área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa com um certo grau de ocupação humana dotada de atributos abióticos bióticos estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bemestar das populações humanas e tem como objetivos básicos proteger a diversidade bioló gica disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais 1º A área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas 2º Respeitados os limites constitucionais podem ser esta belecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Prote ção Ambiental 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade 4º Nas áreas sob propriedade privada cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público observadas as exigências e restrições legais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 267 5º A área de Proteção Ambiental disporá de um Conse lho183 presidido pelo órgão responsável por sua admi nistração e constituído por representantes dos órgãos públicos de organizações da sociedade civil e da popu lação residente conforme se dispuser no regulamento desta lei Art 16 A área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão com pouca ou nenhu ma ocupação humana com características naturais ex traordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas de modo a compatibilizá lo com os objetivos de conservação da natureza 1º A área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas 2º Respeitados os limites constitucionais podem ser esta belecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Rele vante Interesse Ecológico Art 17 A Floresta Nacional é uma área com cobertura flores tal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei 183 O Decreto nº 4340 de 2282002 regulamenta os conselhos das unidades de conservação Série Legislação 268 2º Nas Florestas Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação em conformidade com o disposto em regula mento e no Plano de Manejo da unidade 3º A visitação pública é permitida condicionada às nor mas estabelecidas para o manejo da unidade pelo ór gão responsável por sua administração 4º A pesquisa é permitida e incentivada sujeitandose à prévia autorização do órgão responsável pela adminis tração da unidade às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho184 Con sultivo presidido pelo órgão responsável por sua ad ministração e constituído por representantes de órgãos públicos de organizações da sociedade civil e quando for o caso das populações tradicionais residentes 6º A unidade desta categoria quando criada pelo Esta do ou Município será denominada respectivamente Floresta Estadual e Floresta Municipal Art 18 A Reserva Extrativista é uma área utilizada por popula ções extrativistas tradicionais cuja subsistência baseia se no extrativismo e complementarmente na agricul tura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade 1º A Reserva Extrativista é de domínio público com uso concedido às populações extrativistas tradicio nais conforme o disposto no art 23 desta lei e em 184 O Decreto nº 4340 de 2282002 regulamenta os conselhos das unidades de conservação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 269 regulamentação específica sendo que as áreas parti culares incluídas em seus limites devem ser desapro priadas de acordo com o que dispõe a lei 2º A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho185 Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos de organizações da sociedade civil e das popula ções tradicionais residentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade 3º A visitação pública é permitida desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área 4º A pesquisa científica é permitida e incentivada su jeitandose à prévia autorização do órgão responsá vel pela administração da unidade às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações espe ciais e complementares às demais atividades desenvol vidas na Reserva Extrativista conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade Art 19 A Reserva de Fauna é uma área natural com popula ções animais de espécies nativas terrestres ou aquáti cas residentes ou migratórias adequadas para estudos 185 O Decreto nº 4340 de 2282002 regulamenta os conselhos das unidades de conservação Série Legislação 270 técnicocientíficos sobre o manejo econômico susten tável de recursos faunísticos 1º A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos sendo que as áreas particulares incluídas em seus li mites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei 2º A visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resul tantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis so bre fauna e regulamentos Art 20 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja exis tência baseiase em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais desenvolvidos ao longo de gera ções e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo básico preservar a natureza e ao mesmo tem po assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das popu lações tradicionais bem como valorizar conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente desenvolvido por estas populações Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 271 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é de domí nio público sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser quando necessário desa propriadas de acordo com o que dispõe a lei 3º O uso das áreas ocupadas pelas populações tradicio nais será regulado de acordo com o disposto no art 23 desta lei e em regulamentação específica 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho186 Deliberativo presidido pelo ór gão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais resi dentes na área conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade 5º As atividades desenvolvidas na Reserva de Desenvolvi mento Sustentável obedecerão às seguintes condições I é permitida e incentivada a visitação pública desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área II é permitida e incentivada a pesquisa científica vol tada à conservação da natureza à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educa ção ambiental sujeitandose à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unida de às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento III deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação e 186 O Decreto nº 4340 de 2282002 regulamenta os conselhos das unidades de conservação Série Legislação 272 IV é admitida a exploração de componentes dos ecos sistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis desde que sujeitas ao zoneamento às limitações legais e ao Plano de Manejo da área 6º O Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade 187Art 21 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada gravada com perpetuidade com o objeti vo de conservar a diversidade biológica 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental que verificará a existência de interesse público e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis 2º Só poderá ser permitida na Reserva Particular do Patri mônio Natural conforme se dispuser em regulamento I a pesquisa científica II a visitação com objetivos turísticos recreativos e educacionais III vetado 3º Os órgãos integrantes do SNUC sempre que possível e oportuno prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade 187 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5746 de 442006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 273 CApÍTUlO Iv Da Criação Implantação e Gestão das Unidades de Conservação 188Art 22 As unidades de conservação são criadas por ato do Po der Público 1º Vetado 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização a dimensão e os limites mais adequados para a unidade conforme se dispuser em regulamento 3º No processo de consulta de que trata o 2º o Po der Público é obrigado a fornecer informações ade quadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o 2º deste artigo 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentá vel podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral por instrumen to normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no 2º deste artigo 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conserva ção sem modificação dos seus limites originais exceto pelo acréscimo proposto pode ser feita por instrumen to normativo do mesmo nível hierárquico do que criou 188 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Série Legislação 274 a unidade desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no 2º deste artigo 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica 189Art 22A O Poder Público poderá ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em an damento e obras públicas licenciadas na forma da lei decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação quando a critério do órgão ambiental competente houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes 1º Sem prejuízo da restrição e observada a ressalva cons tante do caput na área submetida a limitações admi nistrativas não serão permitidas atividades que impor tem em exploração a corte raso da floresta e demais formas de vegetação nativa 2º A destinação final da área submetida ao disposto neste ar tigo será definida no prazo de 7 sete meses improrrogá veis findo o qual fica extinta a limitação administrativa Art 23 A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de De senvolvimento Sustentável serão regulados por contra to conforme se dispuser no regulamento desta lei 1º As populações de que trata este artigo obrigamse a participar da preservação recuperação defesa e manu tenção da unidade de conservação 189 Artigo acrescido pela Lei nº 11132 de 472005 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 275 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas I proibição do uso de espécies localmente ameaça das de extinção ou de práticas que danifiquem os seus hábitats II proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas III demais normas estabelecidas na legislação no Pla no de Manejo da unidade de conservação e no con trato de concessão de direito real de uso 190Art 24 O subsolo e o espaço aéreo sempre que influírem na estabilidade do ecossistema integram os limites das unidades de conservação 191Art 25 As unidades de conservação exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Na tural devem possuir uma zona de amortecimento e quando conveniente corredores ecológicos 1º O órgão responsável pela administração da unidade esta belecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente 192Art 26 Quando existir um conjunto de unidades de conserva ção de categorias diferentes ou não próximas justapostas 190 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 191 Idem 192 Idem Série Legislação 276 ou sobrepostas e outras áreas protegidas públicas ou pri vadas constituindo um mosaico a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa con siderandose os seus distintos objetivos de conservação de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sus tentável no contexto regional Parágrafo único O regulamento desta lei disporá sobre a for ma de gestão integrada do conjunto das unidades 193Art 27 As unidades de conservação devem dispor de um Pla no de Manejo 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação sua zona de amortecimento e os cor redores ecológicos incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas 2º Na elaboração atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas das Reservas de Desenvolvimento Sustentável das áreas de Proteção Ambiental e quando couber das Florestas Nacionais e das áreas de Relevante Interesse Ecológico será asse gurada a ampla participação da população residente 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação 194 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneti camente modificados nas áreas de Proteção Ambiental 193 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 194 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11460 de 2132007 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 277 e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Na cional de Biossegurança CTNBio sobre I o registro de ocorrência de ancestrais diretos e pa rentes silvestres II as características de reprodução dispersão e sobre vivência do organismo geneticamente modificado III o isolamento reprodutivo do organismo genetica mente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres e IV situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade Art 28 São proibidas nas unidades de conservação quaisquer alterações atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos o seu Plano de Ma nejo e seus regulamentos Parágrafo único Até que seja elaborado o Plano de Manejo todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de con servação de proteção integral devem se limitar àquelas destina das a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger assegurandose às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de suas necessidades materiais sociais e culturais 195Art 29 Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo presi dido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos de 195 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Série Legislação 278 organizações da sociedade civil por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Mo numento Natural quando for o caso e na hipótese prevista no 2º do art 42 das populações tradicionais residentes conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade 196Art 30 As unidades de conservação podem ser geridas por or ganizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão Art 31 É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones 1º Excetuamse do disposto neste artigo as áreas de Prote ção Ambiental as Florestas Nacionais as Reservas Extra tivistas e as Reservas de Desenvolvimento Sustentável bem como os animais e plantas necessários à administra ção e às atividades das demais categorias de unidades de conservação de acordo com o que se dispuser em regula mento e no Plano de Manejo da unidade 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas considerados compatíveis com as finalidades da unidade de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo Art 32 Os órgãos executores articularseão com a comuni dade científica com o propósito de incentivar o de senvolvimento de pesquisas sobre a fauna a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais valorizando se o conhecimento das populações tradicionais 196 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 279 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espé cies integrantes dos ecossistemas protegidos 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de con servação exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração 3º Os órgãos competentes podem transferir para as insti tuições de pesquisa nacionais mediante acordo a atri buição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação 197Art 33 A exploração comercial de produtos subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais biológicos cênicos ou culturais ou da explo ração da imagem de unidade de conservação exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento conforme dis posto em regulamento Art 34 Os órgãos responsáveis pela administração das unida des de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza nacionais ou internacionais com ou sem encargos provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que deseja rem colaborar com a sua conservação Parágrafo único A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade e estes serão utilizados exclusiva mente na sua implantação gestão e manutenção 197 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Série Legislação 280 Art 35 Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arreca dação serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios I até cinquenta por cento e não menos que vinte e cinco por cento na implementação manutenção e gestão da própria unidade II até cinquenta por cento e não menos que vinte e cinco por cento na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo III até cinquenta por cento e não menos que quinze por cento na implementação manutenção e ges tão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral 198Art 36 Nos casos de licenciamento ambiental de empreendi mentos de significativo impacto ambiental assim con siderado pelo órgão ambiental competente com fun damento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIARima o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de con servação do Grupo de Proteção Integral de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta lei 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreen dedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento199 sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento 198 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 199 Expressão declarada inconstituicional pela Adin nº 33786 de 942008 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 281 2º Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas con siderando as propostas apresentadas no EIARima e ouvido o empreendedor podendo inclusive ser con templada a criação de novas unidades de conservação 3º Quando o empreendimento afetar unidade de con servação específica ou sua zona de amortecimento o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração e a unidade afeta da mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral deverá ser uma das beneficiárias da compen sação definida neste artigo CApÍTUlO v Dos Incentivos Isenções e Penalidades Art 37 Vetado Art 38 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de con servação bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei CApÍTUlO vI Das Reservas da Biosfera 200Art 41 A Reserva da Biosfera é um modelo adotado internacio nalmente de gestão integrada participativa e sustentável 200 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Série Legislação 282 dos recursos naturais com os objetivos básicos de preserva ção da diversidade biológica o desenvolvimento de ativi dades de pesquisa o monitoramento ambiental a educa ção ambiental o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações 1º A Reserva da Biosfera é constituída por I uma ou várias áreasnúcleo destinadas à proteção integral da natureza II uma ou várias zonas de amortecimento onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreasnúcleo e III uma ou várias zonas de transição sem limites rígi dos onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domí nio público ou privado 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público respeita das as normas legais que disciplinam o manejo de cada categoria específica 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho De liberativo formado por representantes de institui ções públicas de organizações da sociedade civil e da população residente conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa In tergovernamental O Homem e a Biosfera MAB estabelecido pela Unesco organização da qual o Brasil é membro Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 283 CApÍTUlO vII Das Disposições Gerais e Transitórias 201Art 42 As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja per mitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfei torias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público em local e condições acordados entre as partes 1º O Poder Público por meio do órgão competente priorizará o reassentamento das populações tradicio nais a serem realocadas 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade sem prejuízo dos modos de vida das fontes de subsistência e dos locais de moradia destas popula ções assegurandose a sua participação na elaboração das referidas normas e ações 3º Na hipótese prevista no 2º as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabele cidas em regulamento Art 43 O Poder Público fará o levantamento nacional das ter ras devolutas com o objetivo de definir áreas destina das à conservação da natureza no prazo de cinco anos após a publicação desta lei Art 44 As ilhas oceânicas e costeiras destinamse prioritaria mente à proteção da natureza e sua destinação para fins diversos deve ser precedida de autorização do ór gão ambiental competente 201 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Série Legislação 284 Parágrafo único Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos le gais assumidos Art 45 Excluemse das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação derivadas ou não de desapropriação I vetado II vetado III as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público IV expectativas de ganhos e lucro cessante V o resultado de cálculo efetuado mediante a opera ção de juros compostos VI as áreas que não tenham prova de domínio inequí voco e anterior à criação da unidade Art 46 A instalação de redes de abastecimento de água esgoto energia e infraestrutura urbana em geral em unidades de conservação onde estes equipamentos são admiti dos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais Parágrafo único Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limi tes dessas unidades e ainda não indenizadas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 285 202Art 47 O órgão ou empresa público ou privado responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recur sos hídricos beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação deve contribuir financeira mente para a proteção e implementação da unidade de acordo com o disposto em regulamentação específica 203Art 48 O órgão ou empresa público ou privado responsá vel pela geração e distribuição de energia elétrica be neficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade de acordo com o disposto em regulamentação específica Art 49 A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral é considerada zona rural para os efeitos legais Parágrafo único A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo uma vez definida formal mente não pode ser transformada em zona urbana Art 50 O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação incluindo dentre outras características relevantes informações so bre espécies ameaçadas de extinção situação fundiária recursos hídricos clima solos e aspectos socioculturais e antropológicos 202 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 203 Idem Série Legislação 286 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constan tes do Cadastro Art 51 O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional a cada dois anos um relatório de avaliação global da situação das unidades de conserva ção federais do País Art 52 Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC Art 53 O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro Parágrafo único O Ibama incentivará os competentes ór gãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição Art 54 O Ibama excepcionalmente pode permitir a captura de exemplares de espécies ameaçadas de extinção des tinadas a programas de criação em cativeiro ou forma ção de coleções científicas de acordo com o disposto nesta lei e em regulamentação específica 204Art 55 As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores e que não perten çam às categorias previstas nesta lei serão reavaliadas no todo ou em parte no prazo de até dois anos com o ob jetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas conforme o disposto no regulamento desta lei Art 56 Vetado 204 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 4340 de 2282002 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 287 Art 57 Os órgãos federais responsáveis pela execução das polí ticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta lei propor as diretrizes a serem adota das com vistas à regularização das eventuais superposi ções entre áreas indígenas e unidades de conservação Parágrafo único No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos garantida a participação das co munidades envolvidas 205Art 57A O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plan tio de organismos geneticamente modificados nas áre as que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se apli ca às áreas de Proteção Ambiental e Reservas de Particulares do Patrimônio Nacional Art 58 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário à sua aplicação no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação Art 59 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 60 Revogamse os arts 5º e 6º da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 o art 5º da Lei nº 5197 de 3 de janeiro de 1967 e o art 18 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 Brasília 18 de julho de 2000 179º da Independência e 112º da República MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho 205 Artigo acrescido pela Lei nº 11460 de 2132007 e regulamentado pelo Decreto nº 5950 de 31102006 Série Legislação 288 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 218616 DE 23 DE AGOSTO DE 2001206 Regulamenta o inciso II do 1º e o 4º do art 225 da Constituição os arts 1º 8º alínea j 10 alínea c 15 e 16 alíneas 3 e 4 da Convenção sobre Diversidade Biológica dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado a repar tição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização e dá ou tras providências O Presidente da República no uso da atribuição que lhe confere o art 62 da Constituição adota a seguinte medida provisória com força de lei CApÍTUlO I Das Disposições Gerais Art 1º Esta medida provisória dispõe sobre os bens os direi tos e as obrigações relativos I ao acesso a componente do patrimônio genético existente no território nacional na plataforma con tinental e na zona econômica exclusiva para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção II ao acesso ao conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético relevante à conservação da di versidade biológica à integridade do patrimônio ge nético do País e à utilização de seus componentes 206 Publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2001 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 289 III à repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da exploração de componente do patrimônio genéti co e do conhecimento tradicional associado e IV ao acesso à tecnologia e transferência de tecnolo gia para a conservação e a utilização da diversida de biológica 1º O acesso a componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecnoló gico ou bioprospecção farseá na forma desta medida provisória sem prejuízo dos direitos de propriedade material ou imaterial que incidam sobre o componen te do patrimônio genético acessado ou sobre o local de sua ocorrência 2º O acesso a componente do patrimônio genético exis tente na plataforma continental observará o disposto na Lei nº 8617 de 4 de janeiro de 1993 Art 2º O acesso ao patrimônio genético existente no País so mente será feito mediante autorização da União e terá o seu uso comercialização e aproveitamento para quais quer fins submetidos à fiscalização restrições e reparti ção de benefícios nos termos e nas condições estabeleci dos nesta medida provisória e no seu regulamento Art 3º Esta medida provisória não se aplica ao patrimônio ge nético humano Art 4º É preservado o intercâmbio e a difusão de componente do patrimônio genético e do conhecimento tradicional associado praticado entre si por comunidades indígenas e comunidades locais para seu próprio benefício e baseados em prática costumeira Série Legislação 290 Art 5º É vedado o acesso ao patrimônio genético para práti cas nocivas ao meio ambiente e à saúde humana e para o desenvolvimento de armas biológicas e químicas Art 6º A qualquer tempo existindo evidência científica consis tente de perigo de dano grave e irreversível à diversidade biológica decorrente de atividades praticadas na forma desta medida provisória o Poder Público por intermé dio do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético previsto no art 10 com base em critérios e parecer técnico determinará medidas destinadas a impedir o dano podendo inclusive sustar a atividade respeitada a competência do órgão responsável pela biossegurança de organismos geneticamente modificados CApÍTUlO II Das Definições Art 7º Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica considerase para os fins desta medida provisória I patrimônio genético informação de origem gené tica contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal fúngico microbiano ou animal na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos en contrados em condições in situ inclusive domes ticados ou mantidos em coleções ex situ desde que coletados em condições in situ no território nacional na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 291 II conhecimento tradicional associado informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local com valor real ou potencial associada ao patrimônio genético III comunidade local grupo humano incluindo re manescentes de comunidades de quilombos dis tinto por suas condições culturais que se organiza tradicionalmente por gerações sucessivas e costu mes próprios e que conserva suas instituições so ciais e econômicas IV acesso ao patrimônio genético obtenção de amos tra de componente do patrimônio genético para fins de pesquisa científica desenvolvimento tecno lógico ou bioprospecção visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza V acesso ao conhecimento tradicional associado ob tenção de informação sobre conhecimento ou prá tica individual ou coletiva associada ao patrimônio genético de comunidade indígena ou de comuni dade local para fins de pesquisa científica desen volvimento tecnológico ou bioprospecção visando sua aplicação industrial ou de outra natureza VI acesso à tecnologia e transferência de tecnologia ação que tenha por objetivo o acesso o desen volvimento e a transferência de tecnologia para a conservação e a utilização da diversidade biológica ou tecnologia desenvolvida a partir de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhe cimento tradicional associado VII bioprospecção atividade exploratória que visa identificar componente do patrimônio genético e Série Legislação 292 informação sobre conhecimento tradicional asso ciado com potencial de uso comercial VIII espécie ameaçada de extinção espécie com alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo assim reconhecida pela autoridade competente IX espécie domesticada aquela em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender às suas necessidades X Autorização de Acesso e de Remessa documento que permite sob condições específicas o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado XI Autorização Especial de Acesso e de Remessa do cumento que permite sob condições específicas o acesso a amostra de componente do patrimônio genético e sua remessa à instituição destinatária e o acesso a conhecimento tradicional associado com prazo de duração de até dois anos renovável por iguais períodos XII Termo de Transferência de Material instrumento de adesão a ser firmado pela instituição destinatária antes da remessa de qualquer amostra de compo nente do patrimônio genético indicando quando for o caso se houve acesso a conhecimento tradi cional associado XIII Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios instrumento jurídico multilateral que qualifica as partes o objeto e as condições de acesso e de remessa de componente do patrimônio genético e de conhecimento tradicional Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 293 associado bem como as condições para repartição de benefícios XIV condição ex situ manutenção de amostra de com ponente do patrimônio genético fora de seu hábi tat natural em coleções vivas ou mortas CApÍTUlO III Da Proteção ao Conhecimento Tradicional Associado Art 8º Fica protegido por esta medida provisória o conheci mento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais associado ao patrimônio genético contra a utilização e exploração ilícita e outras ações le sivas ou não autorizadas pelo Conselho de Gestão de que trata o art 10 ou por instituição credenciada 1º O Estado reconhece o direito das comunidades indí genas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País nos termos desta medida provisória e do seu regulamento 2º O conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético de que trata esta medida provisória integra o patrimônio cultural brasileiro e poderá ser objeto de cadastro conforme dispuser o Conselho de Gestão ou legislação específica 3º A proteção outorgada por esta medida provisória não poderá ser interpretada de modo a obstar a preservação a utilização e o desenvolvimento de conhecimento tradi cional de comunidade indígena ou comunidade local 4º A proteção ora instituída não afetará prejudicará ou limitará direitos relativos à propriedade intelectual Série Legislação 294 Art 9º À comunidade indígena e à comunidade local que criam desenvolvem detêm ou conservam conheci mento tradicional associado ao patrimônio genético é garantido o direito de I ter indicada a origem do acesso ao conhecimento tradicional em todas as publicações utilizações ex plorações e divulgações II impedir terceiros não autorizados de a utilizar realizar testes pesquisas ou exploração rela cionados ao conhecimento tradicional associado b divulgar transmitir ou retransmitir dados ou in formações que integram ou constituem conheci mento tradicional associado III perceber benefícios pela exploração econômica por terceiros direta ou indiretamente de conhecimen to tradicional associado cujos direitos são de sua titularidade nos termos desta medida provisória Parágrafo único Para efeito desta medida provisória qual quer conhecimento tradicional associado ao patrimônio ge nético poderá ser de titularidade da comunidade ainda que apenas um indivíduo membro dessa comunidade detenha esse conhecimento CApÍTUlO Iv Das Competências e Atribuições Institucionais Art 10 Fica criado no âmbito do Ministério do Meio Am biente o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético de caráter deliberativo e normativo composto de re presentantes de órgãos e de entidades da administração Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 295 pública federal que detêm competência sobre as diver sas ações de que trata esta medida provisória 1º O Conselho de Gestão será presidido pelo represen tante do Ministério do Meio Ambiente 2º O Conselho de Gestão terá sua composição e seu fun cionamento dispostos no regulamento Art 11 Compete ao Conselho de Gestão I coordenar a implementação de políticas para a ges tão do patrimônio genético II estabelecer a normas técnicas b critérios para as autorizações de acesso e de remessa c diretrizes para elaboração do Contrato de Utiliza ção do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios d critérios para a criação de base de dados para o registro de informação sobre conhecimento tradi cional associado III acompanhar em articulação com órgãos federais ou mediante convênio com outras instituições as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado IV deliberar sobre a autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético mediante anuência prévia de seu titular Série Legislação 296 b autorização de acesso a conhecimento tradicional as sociado mediante anuência prévia de seu titular c autorização especial de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético à instituição nacional pública ou privada que exer ça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins e à universidade nacional pública ou privada com prazo de duração de até dois anos renovável por iguais períodos nos ter mos do regulamento d autorização especial de acesso a conhecimento tra dicional associado à instituição nacional pública ou privada que exerça atividade de pesquisa e de senvolvimento nas áreas biológicas e afins e à uni versidade nacional pública ou privada com prazo de duração de até dois anos renovável por iguais períodos nos termos do regulamento e credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento ou de instituição pública federal de gestão para autorizar outra ins tituição nacional pública ou privada que exerça atividade de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins 1 a acessar amostra de componente do patri mônio genético e de conhecimento tradicio nal associado 2 a remeter amostra de componente do patri mônio genético para instituição nacional pú blica ou privada ou para instituição sediada no exterior Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 297 f credenciamento de instituição pública nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético V dar anuência aos Contratos de Utilização do Pa trimônio Genético e de Repartição de Benefícios quanto ao atendimento dos requisitos previstos nesta medida provisória e no seu regulamento VI promover debates e consultas públicas sobre os te mas de que trata esta medida provisória VII funcionar como instância superior de recurso em re lação a decisão de instituição credenciada e dos atos decorrentes da aplicação desta medida provisória VIII aprovar seu regimento interno 1º Das decisões do Conselho de Gestão caberá recurso ao plenário na forma do regulamento 2º O Conselho de Gestão poderá organizarse em câma ras temáticas para subsidiar decisões do plenário Art 12 A atividade de coleta de componente do patrimônio ge nético e de acesso a conhecimento tradicional associado que contribua para o avanço do conhecimento e que não esteja associada à bioprospecção quando envolver a par ticipação de pessoa jurídica estrangeira será autorizada pelo órgão responsável pela política nacional de pesqui sa científica e tecnológica observadas as determinações desta medida provisória e a legislação vigente Parágrafo único A autorização prevista no caput deste artigo observará as normas técnicas definidas pelo Conselho de Ges tão o qual exercerá supervisão dessas atividades Série Legislação 298 Art 13 Compete ao Presidente do Conselho de Gestão firmar em nome da União Contrato de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios 1º Mantida a competência de que trata o caput deste ar tigo o Presidente do Conselho de Gestão subdelegará ao titular de instituição pública federal de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de ges tão a competência prevista no caput deste artigo con forme sua respectiva área de atuação 2º Quando a instituição prevista no parágrafo anterior for parte interessada no contrato este será firmado pelo Presidente do Conselho de Gestão Art 14 Caberá à instituição credenciada de que tratam os nú meros 1 e 2 da alínea e do inciso IV do art 11 desta medida provisória uma ou mais das seguintes atribui ções observadas as diretrizes do Conselho de Gestão I analisar requerimento e emitir a terceiros autorização a de acesso a amostra de componente do patrimônio genético existente em condições in situ no territó rio nacional na plataforma continental e na zona econômica exclusiva mediante anuência prévia de seus titulares b de acesso a conhecimento tradicional associado mediante anuência prévia dos titulares da área c de remessa de amostra de componente do patrimô nio genético para instituição nacional pública ou privada ou para instituição sediada no exterior II acompanhar em articulação com órgãos federais ou mediante convênio com outras instituições as atividades de acesso e de remessa de amostra de Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 299 componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado III criar e manter a cadastro de coleções ex situ conforme previsto no art 18 desta medida provisória b base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do pa trimônio genético c base de dados relativos às Autorizações de Acesso e de Remessa aos Termos de Transferência de Ma terial e aos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios na forma do regulamento IV divulgar periodicamente lista das Autorizações de Acesso e de Remessa dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios V acompanhar a implementação dos Termos de Trans ferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefí cios referente aos processos por ela autorizados 1º A instituição credenciada deverá anualmente mediante relatório dar conhecimento pleno ao Conselho de Gestão sobre a atividade realizada e repassar cópia das bases de da dos à unidade executora prevista no art 15 2º A instituição credenciada na forma do art 11 deverá observar o cumprimento das disposições desta medida provisória do seu regulamento e das decisões do Con selho de Gestão sob pena de seu descredenciamento Série Legislação 300 ficando ainda sujeita à aplicação no que couber das penalidades previstas no art 30 e na legislação vigente Art 15 Fica autorizada a criação no âmbito do Ministério do Meio Ambiente de unidade executora que exercerá a função de secretaria executiva do Conselho de Gestão de que trata o art 10 desta medida provisória com as seguintes atribuições dentre outras I implementar as deliberações do Conselho de Gestão II dar suporte às instituições credenciadas III emitir de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome a Autorização de Acesso e de Remessa b Autorização Especial de Acesso e de Remessa IV acompanhar em articulação com os demais órgãos federais as atividades de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético e de acesso a conhecimento tradicional associado V credenciar de acordo com deliberação do Conselho de Gestão e em seu nome instituição pública na cional de pesquisa e desenvolvimento ou instituição pública federal de gestão para autorizar instituição nacional pública ou privada a a acessar amostra de componente do patrimônio ge nético e de conhecimento tradicional associado b a enviar amostra de componente do patrimônio genético para instituição nacional pública ou privada ou para instituição sediada no exterior respeitadas as exigências do art 19 desta medi da provisória Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 301 VI credenciar de acordo com deliberação do Conse lho de Gestão e em seu nome instituição públi ca nacional para ser fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético VII registrar os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios após anuência do Conselho de Gestão VIII divulgar lista de espécies de intercâmbio facilita do constantes de acordos internacionais inclusive sobre segurança alimentar dos quais o País seja signatário de acordo com o 2º do art 19 desta medida provisória IX criar e manter a cadastro de coleções ex situ conforme previsto no art 18 b base de dados para registro de informações obtidas durante a coleta de amostra de componente do pa trimônio genético c base de dados relativos às Autorizações de Aces so e de Remessa aos Termos de Transferência de Material e aos Contratos de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios X divulgar periodicamente lista das Autorizações de Acesso e de Remessa dos Termos de Transferência de Material e dos Contratos de Utilização do Patri mônio Genético e de Repartição de Benefícios Série Legislação 302 CApÍTUlO v Do Acesso e da Remessa Art 16 O acesso a componente do patrimônio genético exis tente em condições in situ no território nacional na plataforma continental e na zona econômica exclusi va e ao conhecimento tradicional associado farseá mediante a coleta de amostra e de informação res pectivamente e somente será autorizado a instituição nacional pública ou privada que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins mediante prévia autorização na forma desta me dida provisória 1º O responsável pela expedição de coleta deverá ao térmi no de suas atividades em cada área acessada assinar com o seu titular ou representante declaração contendo lista gem do material acessado na forma do regulamento 2º Excepcionalmente nos casos em que o titular da área ou seu representante não for identificado ou localizado por ocasião da expedição de coleta a declaração con tendo listagem do material acessado deverá ser assina da pelo responsável pela expedição e encaminhada ao Conselho de Gestão 3º Subamostra representativa de cada população com ponente do patrimônio genético acessada deve ser depositada em condição ex situ em instituição cre denciada como fiel depositária de que trata a alí nea f do inciso IV do art 11 desta medida provisó ria na forma do regulamento 4º Quando houver perspectiva de uso comercial o acesso a amostra de componente do patrimônio genético em con dições in situ e ao conhecimento tradicional associado só Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 303 poderá ocorrer após assinatura de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios 5º Caso seja identificado potencial de uso econômico de produto ou processo passível ou não de proteção intelectual originado de amostra de componente do patrimônio genético e de informação oriunda de co nhecimento tradicional associado acessado com base em autorização que não estabeleceu esta hipótese a instituição beneficiária obrigase a comunicar ao Con selho de Gestão ou a instituição onde se originou o processo de acesso e de remessa para a formalização de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios 6º A participação de pessoa jurídica estrangeira em expe dição para coleta de amostra de componente do patri mônio genético in situ e para acesso de conhecimento tradicional associado somente será autorizada quando em conjunto com instituição pública nacional fican do a coordenação das atividades obrigatoriamente a cargo desta última e desde que todas as instituições envolvidas exerçam atividades de pesquisa e desenvol vimento nas áreas biológicas e afins 7º A pesquisa sobre componentes do patrimônio genético deve ser realizada preferencialmente no território nacional 8º A Autorização de Acesso e de Remessa de amostra de componente do patrimônio genético de espécie de en demismo estrito ou ameaçada de extinção dependerá da anuência prévia do órgão competente 9º A Autorização de Acesso e de Remessa darseá após a anuência prévia Série Legislação 304 I da comunidade indígena envolvida ouvido o ór gão indigenista oficial quando o acesso ocorrer em terra indígena II do órgão competente quando o acesso ocorrer em área protegida III do titular de área privada quando o acesso nela ocorrer IV do Conselho de Defesa Nacional quando o acesso se der em área indispensável à segurança nacional V da autoridade marítima quando o acesso se der em águas jurisdicionais brasileiras na plataforma con tinental e na zona econômica exclusiva 10 O detentor de Autorização de Acesso e de Remessa de que tratam os incisos I a V do 9º deste artigo fica res ponsável a ressarcir o titular da área por eventuais danos ou prejuízos desde que devidamente comprovados 11 A instituição detentora de Autorização Especial de Acesso e de Remessa encaminhará ao Conselho de Gestão as anuências de que tratam os 8º e 9º deste artigo antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigên cia da Autorização cujo descumprimento acarretará o seu cancelamento Art 17 Em caso de relevante interesse público assim carac terizado pelo Conselho de Gestão o ingresso em área pública ou privada para acesso a amostra de compo nente do patrimônio genético dispensará anuência prévia dos seus titulares garantido a estes o disposto nos arts 24 e 25 desta medida provisória Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 305 1º No caso previsto no caput deste artigo a comunidade indígena a comunidade local ou o proprietário deverá ser previamente informado 2º Em se tratando de terra indígena observarseá o dis posto no 6º do art 231 da Constituição Federal Art 18 A conservação ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deve ser realizada no território nacional podendo suplementarmente a critério do Conselho de Gestão ser realizada no exterior 1º As coleções ex situ de amostra de componente do patrimônio genético deverão ser cadastradas junto à unidade executora do Conselho de Gestão conforme dispuser o regulamento 2º O Conselho de Gestão poderá delegar o cadastramen to de que trata o 1º deste artigo a uma ou mais ins tituições credenciadas na forma das alíneas d e e do inciso IV do art 11 desta medida provisória Art 19 A remessa de amostra de componente do patrimônio ge nético de instituição nacional pública ou privada para outra instituição nacional pública ou privada será efetuada a partir de material em condições ex situ me diante a informação do uso pretendido observado o cumprimento cumulativo das seguintes condições além de outras que o Conselho de Gestão venha a estabelecer I depósito de subamostra representativa de compo nente do patrimônio genético em coleção mantida por instituição credenciada caso ainda não tenha sido cumprido o disposto no 3º do art 16 desta medida provisória Série Legislação 306 II nos casos de amostra de componente do patrimô nio genético acessado em condições in situ antes da edição desta medida provisória o depósito de que trata o inciso anterior será feito na forma acessada se ainda disponível nos termos do regulamento III fornecimento de informação obtida durante a cole ta de amostra de componente do patrimônio gené tico para registro em base de dados mencionada na alínea b do inciso III do art 14 e alínea b do inciso IX do art 15 desta medida provisória IV prévia assinatura de Termo de Transferência de Material 1º Sempre que houver perspectiva de uso comercial de produto ou processo resultante da utilização de com ponente do patrimônio genético será necessária a pré via assinatura de Contrato de Utilização do Patrimô nio Genético e de Repartição de Benefícios 2º A remessa de amostra de componente do patrimônio ge nético de espécies consideradas de intercâmbio facilitado em acordos internacionais inclusive sobre segurança ali mentar dos quais o País seja signatário deverá ser efetu ada em conformidade com as condições neles definidas mantidas as exigências deles constantes 3º A remessa de qualquer amostra de componente do patrimônio genético de instituição nacional pública ou privada para instituição sediada no exterior será efetuada a partir de material em condições ex situ mediante a informação do uso pretendido e a prévia autorização do Conselho de Gestão ou de instituição credenciada observado o cumprimento cumulativo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 307 das condições estabelecidas nos incisos I a IV e 1º e 2º deste artigo Art 20 O Termo de Transferência de Material terá seu modelo aprovado pelo Conselho de Gestão CApÍTUlO vI Do Acesso à Tecnologia e Transferência de Tecnologia Art 21 A instituição que receber amostra de componente do pa trimônio genético ou conhecimento tradicional associa do facilitará o acesso à tecnologia e transferência de tec nologia para a conservação e utilização desse patrimônio ou desse conhecimento à instituição nacional responsá vel pelo acesso e remessa da amostra e da informação sobre o conhecimento ou instituição por ela indicada Art 22 O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia en tre instituição nacional de pesquisa e desenvolvimento pública ou privada e instituição sediada no exterior poderá realizarse dentre outras atividades mediante I pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico II formação e capacitação de recursos humanos III intercâmbio de informações IV intercâmbio entre instituição nacional de pesquisa e instituição de pesquisa sediada no exterior V consolidação de infraestrutura de pesquisa científi ca e de desenvolvimento tecnológico VI exploração econômica em parceria de processo e produto derivado do uso de componente do patri mônio genético e Série Legislação 308 VII estabelecimento de empreendimento conjunto de base tecnológica Art 23 A empresa que no processo de garantir o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia à instituição nacional pública ou privada responsável pelo acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético e pelo acesso à informação sobre conheci mento tradicional associado investir em atividade de pesquisa e desenvolvimento no País fará jus a incenti vo fiscal para a capacitação tecnológica da indústria e da agropecuária e a outros instrumentos de estímulo na forma da legislação pertinente CApÍTUlO vII Da Repartição de Benefícios Art 24 Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra de componente do patrimônio genético e de conheci mento tradicional associado obtidos por instituição nacional ou instituição sediada no exterior serão re partidos de forma justa e equitativa entre as partes contratantes conforme dispuser o regulamento e a le gislação pertinente Parágrafo único À União quando não for parte no Con trato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios será assegurada no que couber a participação nos benefícios a que se refere o caput deste artigo na forma do regulamento Art 25 Os benefícios decorrentes da exploração econômica de produto ou processo desenvolvido a partir de amostra Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 309 do patrimônio genético ou de conhecimento tradicio nal associado poderão constituirse dentre outros de I divisão de lucros II pagamento de royalties III acesso e transferência de tecnologias IV licenciamento livre de ônus de produtos e processos e V capacitação de recursos humanos Art 26 A exploração econômica de produto ou processo desen volvido a partir de amostra de componente do patri mônio genético ou de conhecimento tradicional asso ciado acessada em desacordo com as disposições desta medida provisória sujeitará o infrator ao pagamento de indenização correspondente a no mínimo vinte por cento do faturamento bruto obtido na comercialização de produto ou de royalties obtidos de terceiros pelo in frator em decorrência de licenciamento de produto ou processo ou do uso da tecnologia protegidos ou não por propriedade intelectual sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis Art 27 O Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios deverá indicar e qualificar com clareza as partes contratantes sendo de um lado o proprietário da área pública ou privada ou o repre sentante da comunidade indígena e do órgão indige nista oficial ou o representante da comunidade local e de outro a instituição nacional autorizada a efetuar o acesso e a instituição destinatária Art 28 São cláusulas essenciais do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios Série Legislação 310 na forma do regulamento sem prejuízo de outras as que disponham sobre I objeto seus elementos quantificação da amostra e uso pretendido II prazo de duração III forma de repartição justa e equitativa de benefícios e quando for o caso acesso à tecnologia e transfe rência de tecnologia IV direitos e responsabilidades das partes V direito de propriedade intelectual VI rescisão VII penalidades VIII foro no Brasil Parágrafo único Quando a União for parte o contrato refe rido no caput deste artigo regerseá pelo regime jurídico de direito público Art 29 Os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios serão submetidos para registro no Conselho de Gestão e só terão eficácia após sua anuência Parágrafo único Serão nulos não gerando qualquer efeito jurídico os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios firmados em desacordo com os dispositivos desta medida provisória e de seu regulamento Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 311 CApÍTUlO vIII Das Sanções Administrativas 207Art 30 Considerase infração administrativa contra o patrimô nio genético ou ao conhecimento tradicional associado toda ação ou omissão que viole as normas desta medida provisória e demais disposições legais pertinentes 1º As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta medida provisória com as seguintes sanções I advertência II multa III apreensão das amostras de componentes do patri mônio genético e dos instrumentos utilizados na co leta ou no processamento ou dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicio nal associado IV apreensão dos produtos derivados de amostra de componente do patrimônio genético ou do conhe cimento tradicional associado V suspensão da venda do produto derivado de amostra de componente do patrimônio genético ou do co nhecimento tradicional associado e sua apreensão VI embargo da atividade VII interdição parcial ou total do estabelecimento ati vidade ou empreendimento VIII suspensão de registro patente licença ou autorização 207 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5459 de 762005 Série Legislação 312 IX cancelamento de registro patente licença ou auto rização X perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo XI perda ou suspensão da participação em linha de fi nanciamento em estabelecimento oficial de crédito XII intervenção no estabelecimento XIII proibição de contratar com a administração públi ca por período de até cinco anos 2º As amostras os produtos e os instrumentos de que tra tam os incisos III IV e V do 1º deste artigo terão sua destinação definida pelo Conselho de Gestão 3º As sanções estabelecidas neste artigo serão aplicadas na forma processual estabelecida no regulamento desta medida provisória sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis 4º A multa de que trata o inciso II do 1º deste artigo será arbitrada pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração e na forma do regulamento poden do variar de R 20000 duzentos reais a R 10000000 cem mil reais quando se tratar de pessoa física 5º Se a infração for cometida por pessoa jurídica ou com seu concurso a multa será de R 1000000 dez mil reais a R 5000000000 cinquenta milhões de reais arbitrada pela autoridade competente de acordo com a gravidade da infração na forma do regulamento 6º Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 313 CApÍTUlO IX Das Disposições Finais Art 31 A concessão de direito de propriedade industrial pelos órgãos competentes sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio ge nético fica condicionada à observância desta medida provisória devendo o requerente informar a origem do material genético e do conhecimento tradicional associado quando for o caso Art 32 Os órgãos federais competentes exercerão a fiscaliza ção a interceptação e a apreensão de amostra de com ponente do patrimônio genético ou de produto obtido a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado acessados em desacordo com as disposições desta medida provisória podendo ainda tais ativida des serem descentralizadas mediante convênios de acordo com o regulamento Art 33 A parcela dos lucros e dos royalties devidos à União resultantes da exploração econômica de processo ou produto desenvolvido a partir de amostra de com ponente do patrimônio genético bem como o valor das multas e indenizações de que trata esta medida provisória serão destinados ao Fundo Nacional do Meio Ambiente criado pela Lei nº 7797 de 10 de julho de 1989 ao Fundo Naval criado pelo Decreto nº 20923 de 8 de janeiro de 1932 e ao Fundo Na cional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico criado pelo Decretolei nº 719 de 31 de julho de 1969 e restabelecido pela Lei nº 8172 de 18 de ja neiro de 1991 na forma do regulamento Parágrafo único Os recursos de que trata este artigo se rão utilizados exclusivamente na conservação da diversidade Série Legislação 314 biológica incluindo a recuperação criação e manutenção de bancos depositários no fomento à pesquisa científica no desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e na capacitação de recursos humanos associados ao desenvolvimento das atividades relacionadas ao uso e à conservação do patrimônio genético Art 34 A pessoa que utiliza ou explora economicamente com ponentes do patrimônio genético e conhecimento tra dicional associado deverá adequar suas atividades às normas desta medida provisória e do seu regulamento Art 35 O Poder Executivo regulamentará esta medida provi sória até 30 de dezembro de 2001 Art 36 As disposições desta medida provisória não se aplicam à matéria regulada pela Lei nº 8974 de 5 de janeiro de 1995 Art 37 Ficam convalidados os atos praticados com base na Me dida Provisória nº 218615 de 26 de julho de 2001 Art 38 Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação Brasília 23 de agosto de 2001 180º da Independência e 113º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Ronaldo Mota Sardenberg José Sarney Filho Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 315 LEI Nº 10650 DE 16 DE ABRIL DE 2003208 Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Esta lei dispõe sobre o acesso público aos dados e in formações ambientais existentes nos órgãos e entida des integrantes do Sistema Nacional do Meio Am biente Sisnama instituído pela Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 209Art 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta indireta e fundacional integrantes do Sisnama ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações am bientais que estejam sob sua guarda em meio escrito vi sual sonoro ou eletrônico especialmente as relativas a I qualidade do meio ambiente II políticas planos e programas potencialmente cau sadores de impacto ambiental III resultados de monitoramento e auditoria nos sis temas de controle de poluição e de atividades 208 Publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2003 e retificada em 2242003 209 Artigo regulamentado pelo Decreto nº 5975 de 30112006 Série Legislação 316 potencialmente poluidoras bem como de pla nos e ações de recuperação de áreas degradadas IV acidentes situações de risco ou de emergência am bientais V emissões de efluentes líquidos e gasosos e produ ção de resíduos sólidos VI substâncias tóxicas e perigosas VII diversidade biológica VIII organismos geneticamente modificados 1º Qualquer indivíduo independentemente da compro vação de interesse específico terá acesso às informações de que trata esta lei mediante requerimento escrito no qual assumirá a obrigação de não utilizar as infor mações colhidas para fins comerciais sob as penas da lei civil penal de direito autoral e de propriedade in dustrial assim como de citar as fontes caso por qual quer meio venha a divulgar os aludidos dados 2º É assegurado o sigilo comercial industrial financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e enti dades governamentais 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o 2º as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem in formações de caráter sigiloso à administração pública deverão indicar essa circunstância de forma expressa e fundamentada 4º Em caso de pedido de vista de processo administrati vo a consulta será feita no horário de expediente no Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 317 próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos 5º No prazo de trinta dias contado da data do pedido deverá ser prestada a informação ou facultada a con sulta nos termos deste artigo Art 3º Para o atendimento do disposto nesta lei as autorida des públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas mediante sistema específico a ser implemen tado por todos os órgãos do Sisnama sobre os impac tos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo Art 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar dis poníveis no respectivo órgão em local de fácil acesso ao público listagens e relações contendo os dados re ferentes aos seguintes assuntos I pedidos de licenciamento sua renovação e a res pectiva concessão II pedidos e licenças para supressão de vegetação III autos de infrações e respectivas penalidades impos tas pelos órgãos ambientais IV lavratura de termos de compromisso de ajustamen to de conduta V reincidências em infrações ambientais VI recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões VII registro de apresentação de estudos de impacto am biental e sua aprovação ou rejeição Série Legislação 318 Parágrafo único As relações contendo os dados referidos nes te artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem Art 5º O indeferimento de pedido de informações ou consul ta a processos administrativos deverá ser motivado su jeitandose a recurso hierárquico no prazo de quinze dias contado da ciência da decisão dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebi mento ou em caso de devolução pelo Correio por publicação em Diário Oficial Art 6º Vetado Art 7º Vetado Art 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e na forma da regulamentação outros elementos ambientais Art 9º As informações de que trata esta lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu for necimento observadas as normas e tabelas específicas fixadas pelo órgão competente em nível federal esta dual ou municipal Art 10 Esta lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação Brasília 16 de abril de 2003 182º da Independência e 115º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Marina Silva álvaro Augusto Ribeiro Costa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 319 LEI Nº 10881 DE 9 DE JUNHO DE 2004210 Dispõe sobre os contratos de gestão entre a Agência Na cional de águas e entidades delegatárias das funções de Agências de águas relativas à gestão de recursos hídricos de domínio da União e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º A Agência Nacional de águas ANA poderá firmar contratos de gestão por prazo determinado com en tidades sem fins lucrativos que se enquadrem no dis posto pelo art 47 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 que receberem delegação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos CNRH para exercer funções de competência das Agências de água previstas nos arts 41 e 44 da mesma lei relativas a recursos hídricos de domínio da União 1º Para a delegação a que se refere o caput deste artigo o CNRH observará as mesmas condições estabele cidas pelos arts 42 e 43 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 2º Instituída uma Agência de água esta assumirá as compe tências estabelecidas pelos arts 41 e 44 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 encerrandose em consequên cia o contrato de gestão referente à sua área de atuação 210 Publicada no Diário Oficial da União de 11 de junho de 2004 Série Legislação 320 Art 2º Os contratos de gestão elaborados de acordo com as re gras estabelecidas nesta lei discriminarão as atribuições direitos responsabilidades e obrigações das partes signa tárias com o seguinte conteúdo mínimo I especificação do programa de trabalho proposto a estipulação das metas a serem atingidas e os respecti vos prazos de execução bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utiliza dos mediante indicadores de desempenho II a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a se rem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias no exercício de suas funções III a obrigação de a entidade delegatária apresentar à ANA e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica ao término de cada exercício relatório sobre a execução do contrato de gestão contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realiza dos independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo IV a publicação no Diário Oficial da União de extra to do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físicofinanceira V o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão rescisão e renovação VI a impossibilidade de delegação da competência prevista no inciso III do art 44 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 321 VII a forma de relacionamento da entidade delegatá ria com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica VIII a forma de relacionamento e cooperação da enti dade delegatária com as entidades estaduais direta mente relacionadas ao gerenciamento de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica 1º O termo de contrato deve ser submetido após mani festação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica à aprovação do Ministro de Estado do Meio Ambiente 2º A ANA complementará a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária observandose as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas 3º A ANA encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao Conselho Nacio nal de Recursos Hídricos acompanhado das explica ções e conclusões pertinentes no prazo máximo de 30 trinta dias após o seu recebimento Art 3º A ANA constituirá comissão de avaliação que anali sará periodicamente os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão e encaminhará relató rio conclusivo sobre a avaliação procedida contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro à Se cretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica Série Legislação 322 Parágrafo único A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas com qualificação adequada da ANA da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e de outros órgãos e entidades do governo federal Art 4º Às entidades delegatárias poderão ser destinados recur sos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências da ANA provenientes das receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio da União de que tratam os incisos I III e V do caput do art 12 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias dispensada licitação mediante permissão de uso consoante cláusula expressa do con trato de gestão 3º Aplicase às transferências a que se refere o 1º deste artigo o disposto no 2º do art 9º da Lei Comple mentar nº 101 de 4 de maio de 2000 Art 5º A ANA poderá designar servidor do seu quadro de pessoal para auxiliar a implementação das atividades da entidade delegatária 1º A designação terá o prazo máximo de 6 seis meses admitida uma prorrogação 2º O servidor designado fará jus à remuneração na ori gem e ajuda de custo para deslocamento e auxíliomo radia em conformidade com a legislação vigente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 323 Art 6º A ANA ao tomar conhecimento de qualquer irregula ridade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária dela dará ciência ao Tribunal de Contas da União sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes Art 7º A ANA na função de secretariaexecutiva do respec tivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica poderá ser depositária e gestora de bens e valores da entidade delegatária cujos sequestro ou indisponibi lidade tenham sido decretados pelo juízo competen te considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão facultandolhe disponibilizálos a outra enti dade delegatária ou Agência de água mediante novo contrato de gestão Art 8º A ANA deverá promover a rescisão do contrato de gestão se constatado o descumprimento das suas disposições 1º A rescisão será precedida de processo administrativo as segurado o direito de ampla defesa respondendo os di rigentes da entidade individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão 2º A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entida de delegatária sem prejuízo de outras sanções cabíveis Art 9º A ANA editará no prazo máximo de 90 noventa dias contado da data de publicação da Medida Provisória nº 165 de 11 de fevereiro de 2004 norma própria contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos Série Legislação 324 Parágrafo único A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art 37 da Constitui ção Federal Art 10 O art 51 da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação Art 51 O Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos po derão delegar a organizações sem fins lucrativos relacionadas no art 47 desta lei por prazo deter minado o exercício de funções de competência das Agências de água enquanto esses organis mos não estiverem constituídos NR Art 11 Ficam convalidados os atos praticados com base na Me dida Provisória nº 165 de 11 de fevereiro de 2004 Art 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 9 de junho de 2004 183º da Independência e 116º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Marina Silva Swedenberger Barbosa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 325 LEI Nº 11105 DE 24 DE MARÇO DE 2005211 Regulamenta os incisos II IV e V do 1º do art 225 da Constituição Federal estabelece normas de segurança e me canismos de fiscalização de atividades que envolvam orga nismos geneticamente modificados OGM e seus deriva dos cria o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio dispõe sobre a Política Nacional de Biossegu rança PNB revoga a Lei nº 8974 de 5 de janeiro de 1995 e a Medida Provisória nº 21919 de 23 de agosto de 2001 e os arts 5º 6º 7º 8º 9º 10 e 16 da Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Disposições Preliminares e Gerais Art 1º Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção o cultivo a pro dução a manipulação o transporte a transferência a importação a exportação o armazenamento a pes quisa a comercialização o consumo a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos genetica mente modificados OGM e seus derivados tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na 211 Publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2005 O Decreto nº 5591 de 22112005 regulamenta dispositivos desta lei Série Legislação 326 área de biossegurança e biotecnologia a proteção à vida e à saúde humana animal e vegetal e a obser vância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente 1º Para os fins desta lei considerase atividade de pesqui sa a realizada em laboratório regime de contenção ou campo como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados o que engloba no âmbito ex perimental a construção o cultivo a manipulação o transporte a transferência a importação a exporta ção o armazenamento a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados 2º Para os fins desta lei considerase atividade de uso co mercial de OGM e seus derivados a que não se enquadra como atividade de pesquisa e que trata do cultivo da produção da manipulação do transporte da transferên cia da comercialização da importação da exportação do armazenamento do consumo da liberação e do des carte de OGM e seus derivados para fins comerciais Art 2º As atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos à pesquisa científica ao desen volvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado que serão responsáveis pela obediência aos preceitos desta lei e de sua regulamentação bem como pelas eventuais consequências ou efeitos advindos de seu descumprimento 1º Para os fins desta lei consideramse atividades e proje tos no âmbito de entidade os conduzidos em instalações Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 327 próprias ou sob a responsabilidade administrativa téc nica ou científica da entidade 2º As atividades e projetos de que trata este artigo são vedados a pessoas físicas em atuação autônoma e inde pendente ainda que mantenham vínculo empregatí cio ou qualquer outro com pessoas jurídicas 3º Os interessados em realizar atividade prevista nesta lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Na cional de Biossegurança CTNBio que se manifesta rá no prazo fixado em regulamento 4º As organizações públicas e privadas nacionais estran geiras ou internacionais financiadoras ou patrocina doras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certifi cado de Qualidade em Biossegurança emitido pela CTNBio sob pena de se tornarem corresponsáveis pe los eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta lei ou de sua regulamentação Art 3º Para os efeitos desta lei considerase I organismo toda entidade biológica capaz de re produzir ou transferir material genético inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas II ácido desoxirribonucleico ADN ácido ribonu cleico ARN material genético que contém infor mações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência III moléculas de ADNARN recombinante as molé culas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADNARN natural ou sintético e que possam multiplicarse em uma Série Legislação 328 célula viva ou ainda as moléculas de ADNARN resultantes dessa multiplicação consideramse também os segmentos de ADNARN sintéticos equivalentes aos de ADNARN natural IV engenharia genética atividade de produção e mani pulação de moléculas de ADNARN recombinante V organismo geneticamente modificado OGM organismo cujo material genético ADNARN tenha sido modificado por qualquer técnica de en genharia genética VI derivado de OGM produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM VII célula germinal humana célulamãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia VIII clonagem processo de reprodução assexuada pro duzida artificialmente baseada em um único patri mônio genético com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética IX clonagem para fins reprodutivos clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo X clonagem terapêutica clonagem com a finalidade de produção de célulastronco embrionárias para utilização terapêutica XI célulastronco embrionárias células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 329 1º Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta num or ganismo de material hereditário desde que não en volvam a utilização de moléculas de ADNARN re combinante ou OGM inclusive fecundação in vitro conjugação transdução transformação indução poli ploide e qualquer outro processo natural 2º Não se inclui na categoria de derivado de OGM a subs tância pura quimicamente definida obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM proteína heteróloga ou ADN recombinante Art 4º Esta lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas desde que não im pliquem a utilização de OGM como receptor ou doador I mutagênese II formação e utilização de células somáticas de hibri doma animal III fusão celular inclusive a de protoplasma de células vegetais que possa ser produzida mediante méto dos tradicionais de cultivo IV autoclonagem de organismos não patogênicos que se processe de maneira natural Art 5º É permitida para fins de pesquisa e terapia a utili zação de célulastronco embrionárias obtidas de em briões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento atendidas as seguintes condições I sejam embriões inviáveis ou Série Legislação 330 II sejam embriões congelados há 3 três anos ou mais na data da publicação desta lei ou que já congelados na data da publicação desta lei depois de completarem 3 três anos contados a partir da data de congelamento 1º Em qualquer caso é necessário o consentimento dos genitores 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com célulastronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art 15 da Lei nº 9434 de 4 de fevereiro de 1997 Art 6º Fica proibido I implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanha mento individual II engenharia genética em organismo vivo ou o ma nejo in vitro de ADNARN natural ou recom binante realizado em desacordo com as normas previstas nesta lei III engenharia genética em célula germinal humana zigoto humano e embrião humano IV clonagem humana V destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas esta belecidas pela CTNBio pelos órgãos e entidades de Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 331 registro e fiscalização referidos no art 16 desta lei e as constantes desta lei e de sua regulamentação VI liberação no meio ambiente de OGM ou seus deri vados no âmbito de atividades de pesquisa sem a decisão técnica favorável da CTNBio e nos casos de liberação comercial sem o parecer técnico favorável da CTNBio ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causa dora de degradação ambiental ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança CNBS quando o processo tenha sido por ele avocado na forma desta lei e de sua regulamentação VII a utilização a comercialização o registro o paten teamento e o licenciamento de tecnologias genéti cas de restrição do uso Parágrafo único Para os efeitos desta lei entendese por tec nologias genéticas de restrição do uso qualquer processo de intervenção humana para geração ou multiplicação de plantas geneticamente modificadas para produzir estruturas reprodu tivas estéreis bem como qualquer forma de manipulação ge nética que vise à ativação ou desativação de genes relacionados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos Art 7º São obrigatórias I a investigação de acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e o envio de relatório respectivo à autoridade com petente no prazo máximo de 5 cinco dias a contar da data do evento II a notificação imediata à CTNBio e às autoridades da saúde pública da defesa agropecuária e do meio Série Legislação 332 ambiente sobre acidente que possa provocar a dis seminação de OGM e seus derivados III a adoção de meios necessários para plenamente informar à CTNBio às autoridades da saúde pú blica do meio ambiente da defesa agropecuária à coletividade e aos demais empregados da institui ção ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM CApÍTUlO II Do Conselho Nacional de Biossegurança CNBS Art 8º Fica criado o Conselho Nacional de Biossegurança CNBS vinculado à Presidência da República órgão de assessoramento superior do Presidente da Repúbli ca para a formulação e implementação da Política Na cional de Biossegurança PNB 1º Compete ao CNBS I fixar princípios e diretrizes para a ação administra tiva dos órgãos e entidades federais com competên cias sobre a matéria II analisar a pedido da CTNBio quanto aos aspectos da conveniência e oportunidade socioeconômicas e do interesse nacional os pedidos de liberação para uso comercial de OGM e seus derivados III avocar e decidir em última e definitiva instância com base em manifestação da CTNBio e quando julgar necessário dos órgãos e entidades referidos no art 16 desta lei no âmbito de suas competências sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 333 IV vetado 2º Vetado 3º Sempre que o CNBS deliberar favoravelmente à rea lização da atividade analisada encaminhará sua mani festação aos órgãos e entidades de registro e fiscaliza ção referidos no art 16 desta lei 4º Sempre que o CNBS deliberar contrariamente à ati vidade analisada encaminhará sua manifestação à CTNBio para informação ao requerente Art 9º O CNBS é composto pelos seguintes membros I Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presi dência da República que o presidirá II Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia III Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário IV Ministro de Estado da Agricultura Pecuária e Abastecimento V Ministro de Estado da Justiça VI Ministro de Estado da Saúde VII Ministro de Estado do Meio Ambiente VIII Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior IX Ministro de Estado das Relações Exteriores X Ministro de Estado da Defesa XI Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da Presi dência da República Série Legislação 334 1º O CNBS reunirseá sempre que convocado pelo Mi nistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República ou mediante provocação da maioria de seus membros 2º Vetado 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões em caráter excepcional representantes do setor público e de entidades da sociedade civil 4º O CNBS contará com uma SecretariaExecutiva vin culada à Casa Civil da Presidência da República 5º A reunião do CNBS poderá ser instalada com a pre sença de 6 seis de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta CApÍTUlO III Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio Art 10 A CTNBio integrante do Ministério da Ciência e Tec nologia é instância colegiada multidisciplinar de cará ter consultivo e deliberativo para prestar apoio técnico e de assessoramento ao governo federal na formulação atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário à saúde huma na e ao meio ambiente Parágrafo único A CTNBio deverá acompanhar o desenvol vimento e o progresso técnico e científico nas áreas de bios segurança biotecnologia bioética e afins com o objetivo de Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 335 aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana dos animais e das plantas e do meio ambiente Art 11 A CTNBio composta de membros titulares e suplen tes designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será constituída por 27 vinte e sete cida dãos brasileiros de reconhecida competência técnica de notória atuação e saber científicos com grau acadê mico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança biotecnologia biologia saúde humana e animal ou meio ambiente sendo I 12 doze especialistas de notório saber científico e técnico em efetivo exercício profissional sendo a 3 três da área de saúde humana b 3 três da área animal c 3 três da área vegetal d 3 três da área de meio ambiente II um representante de cada um dos seguintes órgãos indicados pelos respectivos titulares a Ministério da Ciência e Tecnologia b Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento c Ministério da Saúde d Ministério do Meio Ambiente e Ministério do Desenvolvimento Agrário f Ministério do Desenvolvimento Indústria e Co mércio Exterior g Ministério da Defesa Série Legislação 336 h Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Pre sidência da República i Ministério das Relações Exteriores III um especialista em defesa do consumidor indicado pelo Ministro da Justiça IV um especialista na área de saúde indicado pelo Mi nistro da Saúde V um especialista em meio ambiente indicado pelo Ministro do Meio Ambiente VI um especialista em biotecnologia indicado pelo Mi nistro da Agricultura Pecuária e Abastecimento VII um especialista em agricultura familiar indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário VIII um especialista em saúde do trabalhador indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego 1º Os especialistas de que trata o inciso I do caput des te artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice ela borada com a participação das sociedades científicas conforme disposto em regulamento 2º Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista trí plice elaborada pelas organizações da sociedade civil conforme disposto em regulamento 3º Cada membro efetivo terá um suplente que participa rá dos trabalhos na ausência do titular 4º Os membros da CTNBio terão mandato de 2 dois anos renovável por até mais 2 dois períodos consecutivos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 337 5º O presidente da CTNBio será designado entre seus membros pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 dois anos renovável por igual período 6º Os membros da CTNBio devem pautar a sua atua ção pela observância estrita dos conceitos éticopro fissionais sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal sob pena de perda de mandato na forma do regulamento 7º A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a pre sença de 14 catorze de seus membros incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referi das no inciso I do caput deste artigo 8º Vetado 212 8ºA As decisões da CTNBio serão tomadas com votos fa voráveis da maioria absoluta de seus membros 9º Órgãos e entidades integrantes da administração pú blica federal poderão solicitar participação nas reuni ões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse sem direito a voto 10 Poderão ser convidados a participar das reuniões em caráter excepcional representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil sem direito a voto Art 12 O funcionamento da CTNBio será definido pelo re gulamento desta lei 212 Parágrafo acrescido pela Lei nº 11460 de 2132007 Série Legislação 338 1º A CTNBio contará com uma SecretariaExecutiva e cabe ao Ministério da Ciência e Tecnologia prestarlhe o apoio técnico e administrativo 2º Vetado Art 13 A CTNBio constituirá subcomissões setoriais perma nentes na área de saúde humana na área animal na área vegetal e na área ambiental e poderá constituir subcomissões extraordinárias para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da Comissão 1º Tanto os membros titulares quanto os suplentes par ticiparão das subcomissões setoriais e caberá a todos a distribuição dos processos para análise 2º O funcionamento e a coordenação dos trabalhos nas subcomissões setoriais e extraordinárias serão defini dos no regimento interno da CTNBio Art 14 Compete à CTNBio I estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM II estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados III estabelecer no âmbito de suas competências cri térios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados IV proceder à análise da avaliação de risco caso a caso relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados V estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança CIBio no âmbito de cada instituição que se dedique ao Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 339 ensino à pesquisa científica ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados VI estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório ins tituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados VII relacionarse com instituições voltadas para a bios segurança de OGM e seus derivados em âmbito nacional e internacional VIII autorizar cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM nos termos da legislação em vigor IX autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa X prestar apoio técnico consultivo e de assessoramen to ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados XI emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art 16 desta lei XII emitir decisão técnica caso a caso sobre a bios segurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso Série Legislação 340 XIII definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso con forme as normas estabelecidas na regulamentação desta lei bem como quanto aos seus derivados XIV classificar os OGM segundo a classe de risco ob servados os critérios estabelecidos no regulamento desta lei XV acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados XVI emitir resoluções de natureza normativa sobre as matérias de sua competência XVII apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de aciden tes e de enfermidades verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de ADN ARN recombinante XVIII apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de regis tro e fiscalização referidos no art 16 desta lei no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados XIX divulgar no Diário Oficial da União previamente à análise os extratos dos pleitos e posteriormente dos pareceres dos processos que lhe forem subme tidos bem como dar ampla publicidade no Siste ma de Informações em Biossegurança SIB a sua agenda processos em trâmite relatórios anuais atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades excluídas as informações sigilosas de Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 341 interesse comercial apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio XX identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente cau sadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana XXI reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e enti dades de registro e fiscalização fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos que se jam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado na forma desta lei e seu regulamento XXII propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados XXIII apresentar proposta de regimento interno ao Mi nistro da Ciência e Tecnologia 1º Quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados a decisão técnica da CTNBio vincula os de mais órgãos e entidades da administração 2º Nos casos de uso comercial dentre outros aspectos técnicos de sua análise os órgãos de registro e fiscali zação no exercício de suas atribuições em caso de soli citação pela CTNBio observarão quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados a decisão técnica da CTNBio 3º Em caso de decisão técnica favorável sobre a biosse gurança no âmbito da atividade de pesquisa a CTN Bio remeterá o processo respectivo aos órgãos e enti dades referidos no art 16 desta lei para o exercício de suas atribuições Série Legislação 342 4º A decisão técnica da CTNBio deverá conter resumo de sua fundamentação técnica explicitar as medidas de se gurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados e considerar as particularidades das diferentes regiões do País com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art 16 desta lei no exercício de suas atribuições 5º Não se submeterá a análise e emissão de parecer téc nico da CTNBio o derivado cujo OGM já tenha sido por ela aprovado 6º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em qualquer das fases do processo de produção agrícola comerciali zação ou transporte de produto geneticamente modifi cado que tenham obtido a liberação para uso comercial estão dispensadas de apresentação do CQB e constitui ção de CIBio salvo decisão em contrário da CTNBio Art 15 A CTNBio poderá realizar audiências públicas garantida participação da sociedade civil na forma do regulamento Parágrafo único Em casos de liberação comercial audiência pública poderá ser requerida por partes interessadas incluindo se entre estas organizações da sociedade civil que comprovem interesse relacionado à matéria na forma do regulamento CApÍTUlO Iv Dos Órgãos e Entidades de Registro e Fiscalização Art 16 Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscaliza ção do Ministério da Saúde do Ministério da Agri cultura Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aqui cultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições no campo de suas competências Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 343 observadas a decisão técnica da CTNBio as delibe rações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta lei e na sua regulamentação I fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados II registrar e fiscalizar a liberação comercial de OGM e seus derivados III emitir autorização para a importação de OGM e seus derivados para uso comercial IV manter atualizado no SIB o cadastro das institui ções e responsáveis técnicos que realizam atividades e projetos relacionados a OGM e seus derivados V tornar públicos inclusive no SIB os registros e au torizações concedidas VI aplicar as penalidades de que trata esta lei VII subsidiar a CTNBio na definição de quesitos de ava liação de biossegurança de OGM e seus derivados 1º Após manifestação favorável da CTNBio ou do CNBS em caso de avocação ou recurso caberá em decorrência de análise específica e decisão pertinente I ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimen to emitir as autorizações e registros e fiscalizar produ tos e atividades que utilizem OGM e seus derivados destinados a uso animal na agricultura pecuária agroindústria e áreas afins de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta lei II ao órgão competente do Ministério da Saúde emi tir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados a Série Legislação 344 uso humano farmacológico domissanitário e áreas afins de acordo com a legislação em vigor e segun do o regulamento desta lei III ao órgão competente do Ministério do Meio Am biente emitir as autorizações e registros e fiscalizar produtos e atividades que envolvam OGM e seus derivados a serem liberados nos ecossistemas natu rais de acordo com a legislação em vigor e segundo o regulamento desta lei bem como o licenciamen to nos casos em que a CTNBio deliberar na forma desta lei que o OGM é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente IV à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Pre sidência da República emitir as autorizações e re gistros de produtos e atividades com OGM e seus derivados destinados ao uso na pesca e aquicultura de acordo com a legislação em vigor e segundo esta lei e seu regulamento 2º Somente se aplicam as disposições dos incisos I e II do art 8º e do caput do art 10 da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 nos casos em que a CTNBio deliberar que o OGM é potencialmente causador de significati va degradação do meio ambiente 3º A CTNBio delibera em última e definitiva instância sobre os casos em que a atividade é potencial ou efetiva mente causadora de degradação ambiental bem como sobre a necessidade do licenciamento ambiental 4º A emissão dos registros das autorizações e do licencia mento ambiental referidos nesta lei deverá ocorrer no prazo máximo de 120 cento e vinte dias Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 345 5º A contagem do prazo previsto no 4º deste artigo será suspensa por até 180 cento e oitenta dias durante a elaboração pelo requerente dos estudos ou esclareci mentos necessários 6º As autorizações e registros de que trata este artigo es tarão vinculados à decisão técnica da CTNBio corres pondente sendo vedadas exigências técnicas que ex trapolem as condições estabelecidas naquela decisão nos aspectos relacionados à biossegurança 7º Em caso de divergência quanto à decisão técnica da CTNBio sobre a liberação comercial de OGM e deri vados os órgãos e entidades de registro e fiscalização no âmbito de suas competências poderão apresentar recur so ao CNBS no prazo de até 30 trinta dias a contar da data de publicação da decisão técnica da CTNBio CApÍTUlO v Da Comissão Interna de Biossegurança CIBio Art 17 Toda instituição que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética ou realizar pesquisas com OGM e seus derivados deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança CIBio além de indicar um técnico principal responsável para cada projeto específico Art 18 Compete à CIBio no âmbito da instituição onde constituída I manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade quando suscetíveis de serem afetados pela atividade sobre as questões relacionadas com a saúde e a segurança bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes Série Legislação 346 II estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio na regu lamentação desta lei III encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta lei para efeito de análise registro ou autorização do órgão competente quando couber IV manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento que envolvam OGM ou seus derivados V notificar à CTNBio aos órgãos e entidades de regis tro e fiscalização referidos no art 16 desta lei e às entidades de trabalhadores o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a disseminação de agente biológico VI investigar a ocorrência de acidentes e as enfermi dades possivelmente relacionados a OGM e seus derivados e notificar suas conclusões e providências à CTNBio CApÍTUlO vI Do Sistema de Informações em Biossegurança SIB Art 19 Fica criado no âmbito do Ministério da Ciência e Tec nologia o Sistema de Informações em Biossegurança SIB destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise autorização registro moni toramento e acompanhamento das atividades que en volvam OGM e seus derivados Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 347 1º As disposições dos atos legais regulamentares e admi nistrativos que alterem complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados deverão ser divulgadas no SIB conco mitantemente com a entrada em vigor desses atos 2º Os órgãos e entidades de registro e fiscalização referi dos no art 16 desta lei deverão alimentar o SIB com as informações relativas às atividades de que trata esta lei processadas no âmbito de sua competência CApÍTUlO vII Da Responsabilidade Civil e Administrativa Art 20 Sem prejuízo da aplicação das penas previstas nesta lei os responsáveis pelos danos ao meio ambiente e a terceiros responderão solidariamente por sua inde nização ou reparação integral independentemente da existência de culpa Art 21 Considerase infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta lei e de mais disposições legais pertinentes Parágrafo único As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta lei independen temente das medidas cautelares de apreensão de produtos sus pensão de venda de produto e embargos de atividades com as seguintes sanções I advertência II multa III apreensão de OGM e seus derivados Série Legislação 348 IV suspensão da venda de OGM e seus derivados V embargo da atividade VI interdição parcial ou total do estabelecimento ati vidade ou empreendimento VII suspensão de registro licença ou autorização VIII cancelamento de registro licença ou autorização IX perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo X perda ou suspensão da participação em linha de fi nanciamento em estabelecimento oficial de crédito XI intervenção no estabelecimento XII proibição de contratar com a administração públi ca por período de até 5 cinco anos Art 22 Compete aos órgãos e entidades de registro e fiscaliza ção referidos no art 16 desta lei definir critérios va lores e aplicar multas de R 200000 dois mil reais a R 150000000 um milhão e quinhentos mil reais proporcionalmente à gravidade da infração 1º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste artigo 2º No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro 3º No caso de infração continuada caracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou da interdição do laboratório ou da ins tituição ou empresa responsável Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 349 Art 23 As multas previstas nesta lei serão aplicadas pelos ór gãos e entidades de registro e fiscalização dos Minis térios da Agricultura Pecuária e Abastecimento da Saúde do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República refe ridos no art 16 desta lei de acordo com suas respecti vas competências 1º Os recursos arrecadados com a aplicação de multas serão destinados aos órgãos e entidades de registro e fiscaliza ção referidos no art 16 desta lei que aplicarem a multa 2º Os órgãos e entidades fiscalizadores da administração pública federal poderão celebrar convênios com os Es tados Distrito Federal e Municípios para a execução de serviços relacionados à atividade de fiscalização pre vista nesta lei e poderão repassarlhes parcela da receita obtida com a aplicação de multas 3º A autoridade fiscalizadora encaminhará cópia do auto de infração à CTNBio 4º Quando a infração constituir crime ou contravenção ou lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor a autoridade fiscalizadora representará junto ao órgão competente para apuração das responsabilidades administrativa e penal CApÍTUlO vIII Dos Crimes e das Penas Art 24 Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art 5º desta lei Pena detenção de 1 um a 3 três anos e multa Série Legislação 350 Art 25 Praticar engenharia genética em célula germinal hu mana zigoto humano ou embrião humano Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa Art 26 Realizar clonagem humana Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Art 27 Liberar ou descartar OGM no meio ambiente em de sacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização Pena reclusão de 1 um a 4 quatro anos e multa 1º Vetado 2º Agravase a pena I de 16 um sexto a 13 um terço se resultar dano à propriedade alheia II de 13 um terço até a metade se resultar dano ao meio ambiente III da metade até 23 dois terços se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem IV de 23 dois terços até o dobro se resultar a morte de outrem Art 28 Utilizar comercializar registrar patentear e licenciar tecnologias genéticas de restrição do uso Pena reclusão de 2 dois a 5 cinco anos e multa Art 29 Produzir armazenar transportar comercializar im portar ou exportar OGM ou seus derivados sem auto rização ou em desacordo com as normas estabelecidas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 351 pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização Pena reclusão de 1 um a 2 dois anos e multa CApÍTUlO IX Disposições Finais e Transitórias Art 30 Os OGM que tenham obtido decisão técnica da CTNBio favorável a sua liberação comercial até a en trada em vigor desta lei poderão ser registrados e co mercializados salvo manifestação contrária do CNBS no prazo de 60 sessenta dias a contar da data da publicação desta lei Art 31 A CTNBio e os órgãos e entidades de registro e fiscali zação referidos no art 16 desta lei deverão rever suas deliberações de caráter normativo no prazo de 120 cento e vinte dias a fim de promover sua adequação às disposições desta lei Art 32 Permanecem em vigor os Certificados de Qualidade em Biossegurança comunicados e decisões técnicas já emi tidos pela CTNBio bem como no que não contraria rem o disposto nesta lei os atos normativos emitidos ao amparo da Lei nº 8974 de 5 de janeiro de 1995 Art 33 As instituições que desenvolverem atividades reguladas por esta lei na data de sua publicação deverão adequarse as suas disposições no prazo de 120 cento e vinte dias contado da publicação do decreto que a regulamentar Art 34 Ficam convalidados e tornamse permanentes os regis tros provisórios concedidos sob a égide da Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 Série Legislação 352 Art 35 Ficam autorizadas a produção e a comercialização de sementes de cultivares de soja geneticamente modifi cadas tolerantes a glifosato registradas no Registro Na cional de Cultivares RNC do Ministério da Agricul tura Pecuária e Abastecimento Art 36 Fica autorizado o plantio de grãos de soja genetica mente modificada tolerante a glifosato reservados pelos produtores rurais para uso próprio na safra 20042005 sendo vedada a comercialização da pro dução como semente Parágrafo único O Poder Executivo poderá prorrogar a auto rização de que trata o caput deste artigo 213 Art 38 Vetado Art 39 Não se aplica aos OGM e seus derivados o disposto na Lei nº 7802 de 11 de julho de 1989 e suas alterações exceto para os casos em que eles sejam desenvolvidos para servir de matériaprima para a produção de agrotóxicos Art 40 Os alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou se jam produzidos a partir de OGM ou derivados deve rão conter informação nesse sentido em seus rótulos conforme regulamento Art 41 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 213 As alterações determinadas no art 37 foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 353 Art 42 Revogamse a Lei nº 8974 de 5 de janeiro de 1995 a Medida Provisória nº 21919 de 23 de agosto de 2001 e os arts 5º 6º 7º 8º 9º 10 e 16 da Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 Brasília 24 de março de 2005 184º da Independência e 117º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Celso Luiz Nunes Amorim Roberto Rodrigues Humberto Sérgio Costa Lima Luiz Fernando Furlan Patrus Ananias Eduardo Campos Marina Silva Miguel Soldatelli Rossetto José Dirceu de Oliveira e Silva Série Legislação 354 LEI Nº 11284 DE 2 DE MARÇO DE 2006214 Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a pro dução sustentável institui na estrutura do Ministério do Meio Ambiente o Serviço Florestal Brasileiro SFB cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal FNDF altera as Leis nos 10683 de 28 de maio de 2003 5868 de 12 de dezembro de 1972 9605 de 12 de fevereiro de 1998 4771 de 15 de setembro de 1965 6938 de 31 de agosto de 1981 e 6015 de 31 de dezembro de 1973 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei TÍTUlO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CApÍTUlO úNICO Dos Princípios e Definições Art 1º Esta lei dispõe sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável institui o Serviço Florestal Bra sileiro SFB na estrutura do Ministério do Meio Am biente e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal FNDF 214 Publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2006 O Decreto nº 6063 de 2032007 regu lamenta no âmbito federal dispositivos desta lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 355 Art 2º Constituem princípios da gestão de florestas públicas I a proteção dos ecossistemas do solo da água da biodiversidade e valores culturais associados bem como do patrimônio público II o estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribu am para o cumprimento das metas do desenvolvi mento sustentável local regional e de todo o País III o respeito ao direito da população em especial das comunidades locais de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação IV a promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta bem como à diversificação industrial ao desenvolvimento tecnológico à uti lização e à capacitação de empreendedores locais e da mão de obra regional V o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas nos termos da Lei nº 10650 de 16 de abril de 2003 VI a promoção e difusão da pesquisa florestal faunís tica e edáfica relacionada à conservação à recupe ração e ao uso sustentável das florestas VII o fomento ao conhecimento e a promoção da cons cientização da população sobre a importância da conservação da recuperação e do manejo sustentá vel dos recursos florestais VIII a garantia de condições estáveis e seguras que esti mulem investimentos de longo prazo no manejo na conservação e na recuperação das florestas Série Legislação 356 1º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios promo verão as adaptações necessárias de sua legislação às pres crições desta lei buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios na esfera de sua competência e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição poderão elaborar normas supletivas e complementares e estabelecer padrões re lacionados à gestão florestal Art 3º Para os fins do disposto nesta lei consideramse I florestas públicas florestas naturais ou plantadas localizadas nos diversos biomas brasileiros em bens sob o domínio da União dos Estados dos Municí pios do Distrito Federal ou das entidades da admi nistração indireta II recursos florestais elementos ou características de determinada floresta potencial ou efetivamente ge radores de produtos ou serviços florestais III produtos florestais produtos madeireiros e não ma deireiros gerados pelo manejo florestal sustentável IV serviços florestais turismo e outras ações ou bene fícios decorrentes do manejo e conservação da flo resta não caracterizados como produtos florestais V ciclo período decorrido entre 2 dois momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área VI manejo florestal sustentável administração da flo resta para a obtenção de benefícios econômicos sociais e ambientais respeitandose os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerandose cumulativa ou alternativamente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 357 a utilização de múltiplas espécies madeireiras de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal VII concessão florestal delegação onerosa feita pelo poder concedente do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo mediante lici tação à pessoa jurídica em consórcio ou não que atenda às exigências do respectivo edital de licita ção e demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado VIII unidade de manejo perímetro definido a partir de critérios técnicos socioculturais econômicos e ambientais localizado em florestas públicas obje to de um Plano de Manejo Florestal Sustentável PMFS podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais IX lote de concessão florestal conjunto de unidades de manejo a serem licitadas X comunidades locais populações tradicionais e ou tros grupos humanos organizados por gerações su cessivas com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica XI auditoria florestal ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas sociais e ambientais assumidas de acordo com o PMFS e o contrato de concessão florestal executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor mediante procedimento administra tivo específico Série Legislação 358 XII inventário amostral levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada flo resta utilizandose processo de amostragem XIII órgão gestor órgão ou entidade do poder conce dente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal XIV órgão consultivo órgão com representação do Po der Público e da sociedade civil com a finalidade de assessorar avaliar e propor diretrizes para a ges tão de florestas públicas XV poder concedente União Estado Distrito Federal ou Município TÍTUlO II DA GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS PARA PRODUÇÃO SUSTENTáVEL CApÍTUlO I Disposições Gerais Art 4º A gestão de florestas públicas para produção sustentá vel compreende I a criação de florestas nacionais estaduais e munici pais nos termos do art 17 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 e sua gestão direta II a destinação de florestas públicas às comunidades locais nos termos do art 6º desta lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 359 III a concessão florestal incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas prote gidas referidas no inciso I do caput deste artigo CApÍTUlO II Da Gestão Direta Art 5º O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais estaduais e municipais criadas nos termos do art 17 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 sendolhe facultado para execução de ativi dades subsidiárias firmar convênios termos de parce ria contratos ou instrumentos similares com terceiros observados os procedimentos licitatórios e demais exi gências legais pertinentes 1º A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 cento e vinte meses 2º Nas licitações para as contratações de que trata este ar tigo além do preço poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art 26 desta lei CApÍTUlO III Da Destinação às Comunidades Locais Art 6º Antes da realização das concessões florestais as flores tas públicas ocupadas ou utilizadas por comunidades locais serão identificadas para a destinação pelos ór gãos competentes por meio de Série Legislação 360 I criação de reservas extrativistas e reservas de desen volvimento sustentável observados os requisitos previstos da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 II concessão de uso por meio de projetos de assen tamento florestal de desenvolvimento sustentável agroextrativistas ou outros similares nos termos do art 189 da Constituição Federal e das diretrizes do Programa Nacional de Reforma Agrária III outras formas previstas em lei 1º A destinação de que trata o caput deste artigo será feita de forma não onerosa para o beneficiário e efetuada em ato administrativo próprio conforme previsto em legislação específica 2º Sem prejuízo das formas de destinação previstas no caput deste artigo as comunidades locais poderão participar das licitações previstas no capítulo IV deste título por meio de associações comunitárias coopera tivas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei 3º O Poder Público poderá com base em condicionantes socioambientais definidas em regulamento regularizar posses de comunidades locais sobre as áreas por elas tradicionalmente ocupadas ou utilizadas que sejam imprescindíveis à conservação dos recursos ambientais essenciais para sua reprodução física e cultural por meio de concessão de direito real de uso ou outra for ma admitida em lei dispensada licitação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 361 CApÍTUlO Iv Das Concessões Florestais Seção I Disposições Gerais Art 7º A concessão florestal será autorizada em ato do poder concedente e formalizada mediante contrato que de verá observar os termos desta lei das normas pertinen tes e do edital de licitação Parágrafo único Os relatórios ambientais preliminares li cenças ambientais relatórios de impacto ambiental contratos relatórios de fiscalização e de auditorias e outros documentos relevantes do processo de concessão florestal serão disponibi lizados por meio da Rede Mundial de Computadores sem prejuízo do disposto no art 25 desta lei Art 8º A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública por região realizada pelo órgão gestor nos termos do regulamento sem prejuízo de outras formas de consulta pública Art 9º São elegíveis para fins de concessão as unidades de ma nejo previstas no Plano Anual de Outorga Florestal Seção II Do Plano Anual de Outorga Florestal Art 10 O Plano Anual de Outorga Florestal Paof proposto pelo órgão gestor e definido pelo poder concedente conterá a descrição de todas as florestas públicas a Série Legislação 362 serem submetidas a processos de concessão no ano em que vigorar 1º O Paof será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera de governo 2º A inclusão de áreas de florestas públicas sob o domí nio da União no Paof requer manifestação prévia da Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão 3º O Paof deverá ser previamente apreciado pelo Con selho de Defesa Nacional quando estiverem incluídas áreas situadas na faixa de fronteira definida no 2º do art 20 da Constituição Federal 4º Vetado Art 11 O Paof para concessão florestal considerará I as políticas e o planejamento para o setor florestal a reforma agrária a regularização fundiária a agricul tura o meio ambiente os recursos hídricos o orde namento territorial e o desenvolvimento regional II o Zoneamento EcológicoEconômico ZEE na cional e estadual e demais instrumentos que disci plinam o uso a ocupação e a exploração dos recur sos ambientais III a exclusão das unidades de conservação de proteção integral das reservas de desenvolvimento sustentá vel das reservas extrativistas das reservas de fauna e das áreas de relevante interesse ecológico salvo quanto a atividades expressamente admitidas no plano de manejo da unidade de conservação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 363 IV a exclusão das terras indígenas das áreas ocupadas por comunidades locais e das áreas de interesse para a cria ção de unidades de conservação de proteção integral V as áreas de convergência com as concessões de ou tros setores conforme regulamento VI as normas e as diretrizes governamentais relativas à faixa de fronteira e outras áreas consideradas indis pensáveis para a defesa do território nacional VII as políticas públicas dos Estados dos Municípios e do Distrito Federal 1º Além do disposto no caput deste artigo o Paof da União considera rá os Paofs dos Estados dos Municí pios e do Distrito Federal 2º O Paof deverá prever zonas de uso restrito destinadas às comunidades locais 3º O Paof deve conter disposições relativas ao planejamen to do monitoramento e fiscalização ambiental a cargo dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente Sisnama incluindo a estimativa dos recursos huma nos e financeiros necessários para essas atividades Seção III Do Processo de Outorga Art 12 O poder concedente publicará previamente ao edital de licitação ato justificando a conveniência da con cessão florestal caracterizando seu objeto e a unidade de manejo Série Legislação 364 Art 13 As licitações para concessão florestal observarão os ter mos desta lei e supletivamente da legislação própria respeitados os princípios da legalidade moralidade pu blicidade igualdade do julgamento por critérios obje tivos e da vinculação ao instrumento convocatório 1º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso 2º Nas licitações para concessão florestal é vedada a de claração de inexigibilidade prevista no art 25 da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 Seção Iv Do Objeto da Concessão Art 14 A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais contratualmente espe cificados em unidade de manejo de floresta pública com perímetro georreferenciado registrada no respec tivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal Parágrafo único Fica instituído o Cadastro Nacional de Flo restas Públicas interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado I pelo CadastroGeral de Florestas Públicas da União II pelos cadastros de florestas públicas dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Art 15 O objeto de cada concessão será fixado no edital que definirá os produtos florestais e serviços cuja explora ção será autorizada Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 365 Art 16 A concessão florestal confere ao concessionário so mente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento bioprospecção ou constituição de coleções III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante nos termos da Lei nº 9433 de 8 de janeiro de 1997 IV exploração dos recursos minerais V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna sil vestre VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais 2º No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão nos termos de regulamento 3º O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica Art 17 Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital juntamente com a definição das restrições e da responsabilidade pelo manejo das espécies das quais derivam esses produtos Série Legislação 366 bem como por eventuais prejuízos ao meio ambiente e ao poder concedente Seção v Do Licenciamento Ambiental Art 18 A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao ór gão ambiental competente integrante do Sistema Na cional do Meio Ambiente Sisnama 1º Nos casos potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente assim considerados en tre outros aspectos em função da escala e da intensi dade do manejo florestal e da peculiaridade dos recur sos ambientais será exigido estudo prévio de impacto ambiental EIA para a concessão da licença prévia 2º O órgão ambiental licenciador poderá optar pela realiza ção de relatório ambiental preliminar e EIA que abran jam diferentes unidades de manejo integrantes de um mesmo lote de concessão florestal desde que as unidades se situem no mesmo ecossistema e no mesmo Estado 3º Os custos do relatório ambiental preliminar e do EIA serão ressarcidos pelo concessionário ganhador da lici tação na forma do art 24 desta lei 4º A licença prévia autoriza a elaboração do PMFS e no caso de unidade de manejo inserida no Paof a licita ção para a concessão florestal 5º O início das atividades florestais na unidade de mane jo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo PMFS pelo órgão competente do Sisnama Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 367 e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário 6º O processo de licenciamento ambiental para uso sus tentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação 7º Os conteúdos mínimos do relatório ambiental preli minar e do EIA relativos ao manejo florestal serão de finidos em ato normativo específico 8º A aprovação do plano de manejo da unidade de con servação referida no inciso I do art 4º desta lei nos termos da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 subs titui a licença prévia prevista no caput deste artigo sem prejuízo da elaboração de EIA nos casos previstos no 1º deste artigo e da observância de outros requisitos do licenciamento ambiental Seção vI Da Habilitação Art 19 Além de outros requisitos previstos na Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 exigese para habilitação nas licitações de concessão florestal a comprovação de ausência de I débitos inscritos na dívida ativa relativos a infra ção ambiental nos órgãos competentes integran tes do Sisnama II decisões condenatórias com trânsito em julgado em ações penais relativas a crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou a crime previ denciário observada a reabilitação de que trata o Série Legislação 368 art 93 do Decretolei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal 1º Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídi cas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País 2º Os órgãos do Sisnama organizarão sistema de informa ções unificado tendo em vista assegurar a emissão do comprovante requerido no inciso I do caput deste artigo Seção vII Do Edital de Licitação Art 20 O edital de licitação será elaborado pelo poder con cedente observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993 e conte rá especialmente I o objeto com a descrição dos produtos e dos servi ços a serem explorados II a delimitação da unidade de manejo com localização e topografia além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade III os resultados do inventário amostral IV o prazo da concessão e as condições de prorrogação V a descrição da infraestrutura disponível VI as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levanta mento de dados adicionais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 369 VII a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais VIII os prazos para recebimento das propostas julga mento da licitação e assinatura do contrato IX o período com data de abertura e encerramento o local e o horário em que serão fornecidos aos interes sados os dados estudos e projetos necessários à elabo ração dos orçamentos e apresentação das propostas X os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica da idoneida de financeira e da regularidade jurídica e fiscal XI os critérios os indicadores as fórmulas e parâme tros a serem utilizados no julgamento da proposta XII o preço mínimo da concessão e os critérios de rea juste e revisão XIII a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos XIV as características dos bens reversíveis incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes XV as condições de liderança da empresa ou pessoa ju rídica responsável na hipótese em que for permiti da a participação de consórcio XVI a minuta do respectivo contrato que conterá as cláusulas essenciais referidas no art 30 desta lei XVII as condições de extinção do contrato de concessão 1º As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de Série Legislação 370 manejo florestal caso não se justifique a exigência do detalhamento 2º O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento nos termos do art 8º desta lei Art 21 As garantias previstas no inciso XIII do art 20 desta lei I incluirão a cobertura de eventuais danos causados ao meio ambiente ao erário e a terceiros II poderão incluir nos termos de regulamento a co bertura do desempenho do concessionário em ter mos de produção florestal 1º O poder concedente exigirá garantias suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos nos con tratos de concessão florestal 2º São modalidades de garantia I caução em dinheiro II títulos da dívida pública emitidos sob a forma escri tural mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Cen tral do Brasil e avaliados pelos seus valores econômi cos conforme definido pelo Ministério da Fazenda III segurogarantia IV fiança bancária V outras admitidas em lei 3º Para concessão florestal a pessoa jurídica de pequeno porte microempresas e associações de comunidades locais serão previstas em regulamento formas alterna tivas de fixação de garantias e preços florestais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 371 Art 22 Quando permitida na licitação a participação de pes soa jurídica em consórcio observarseão adicional mente aos requisitos referidos no art 19 desta lei os seguintes requisitos I comprovação de compromisso público ou parti cular de constituição de consórcio subscrito pe las consorciadas II indicação da empresalíder que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o poder concedente III apresentação dos documentos de que trata o in ciso X do caput do art 20 desta lei por parte de cada consorciada IV comprovação de cumprimento da exigência cons tante do inciso XV do caput do art 20 desta lei V impedimento de participação de empresas consor ciadas na mesma licitação por intermédio de mais de 1 um consórcio ou isoladamente 1º O licitante vencedor ficará obrigado a promover antes da celebração do contrato a constituição e registro do consórcio nos termos do compromisso referido no in ciso I do caput deste artigo 2º A pessoa jurídica líder do consórcio é responsável pelo cumprimento do contrato de concessão perante o po der concedente sem prejuízo da responsabilidade soli dária das demais consorciadas 3º As alterações na constituição dos consórcios deverão ser submetidas previamente ao poder concedente para Série Legislação 372 a verificação da manutenção das condições de habili tação sob pena de rescisão do contrato de concessão Art 23 É facultado ao poder concedente desde que previsto no edital determinar que o licitante vencedor no caso de consórcio constituase em empresa antes da cele bração do contrato Art 24 Os estudos levantamentos projetos obras despesas ou investimentos já efetuados na unidade de manejo e vinculados ao processo de licitação para concessão realizados pelo poder concedente ou com a sua autori zação estarão à disposição dos interessados 1º O edital de licitação indicará os itens entre os especi ficados no caput deste artigo e seus respectivos valores que serão ressarcidos pelo vencedor da licitação 2º As empresas de pequeno porte microempresas e asso ciações de comunidades locais ficarão dispensadas do ressarcimento previsto no 1º deste artigo Art 25 É assegurado a qualquer pessoa o acesso aos contratos decisões ou pareceres relativos à licitação ou às pró prias concessões Seção vIII Dos Critérios de Seleção Art 26 No julgamento da licitação a melhor proposta será consi derada em razão da combinação dos seguintes critérios I o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal II a melhor técnica considerando Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 373 a o menor impacto ambiental b os maiores benefícios sociais diretos c a maior eficiência d a maior agregação de valor ao produto ou serviço florestal na região da concessão 1º A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental econômica social e financeira 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas 3º O poder concedente recusará propostas manifesta mente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação Seção IX Do Contrato de Concessão Art 27 Para cada unidade de manejo licitada será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único con cessionário que será responsável por todas as obriga ções nele previstas além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente ao meio ambiente ou a terceiros sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o caput deste artigo o concessionário poderá contratar tercei ros para o desenvolvimento de atividades inerentes ou Série Legislação 374 subsidiárias ao manejo florestal sustentável dos produ tos e à exploração dos serviços florestais concedidos 2º As contratações inclusive de mão de obra feitas pelo concessionário serão regidas pelo direito privado não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros contratados pelo concessionário e o po der concedente 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares relacionadas a essas atividades 4º É vedada a subconcessão na concessão florestal Art 28 A transferência do controle societário do concessionário sem prévia anuência do poder concedente implicará a rescisão do contrato e a aplicação das sanções contratu ais sem prejuízo da execução das garantias oferecidas Parágrafo único Para fins de obtenção da anuência referida no caput deste artigo o pretendente deverá I atender às exigências da habilitação estabelecidas para o concessionário II comprometerse a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor Art 29 Nos contratos de financiamento os concessionários poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão até o limite que não comprometa a operacio nalização e a continuidade da execução pelo concessio nário do PMFS ou das demais atividades florestais Parágrafo único O limite previsto no caput deste artigo será definido pelo órgão gestor Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 375 Art 30 São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas I ao objeto com a descrição dos produtos e dos ser viços a serem explorados e da unidade de manejo II ao prazo da concessão III ao prazo máximo para o concessionário iniciar a execução do PMFS IV ao modo à forma às condições e aos prazos da realização das auditorias florestais V ao modo à forma e às condições de exploração de serviços e prática do manejo florestal VI aos critérios aos indicadores às fórmulas e aos parâ metros definidores da qualidade do meio ambiente VII aos critérios máximos e mínimos de aproveitamen to dos recursos florestais VIII às ações de melhoria e recuperação ambiental na área da concessão e seu entorno assumidas pelo concessionário IX às ações voltadas ao benefício da comunidade local assumidas pelo concessionário X aos preços e aos critérios e procedimentos para rea juste e revisão XI aos direitos e às obrigações do poder concedente e do concessionário inclusive os relacionados a ne cessidades de alterações futuras e modernização aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos infraestrutura e instalações XII às garantias oferecidas pelo concessionário Série Legislação 376 XIII à forma de monitoramento e avaliação das instala ções dos equipamentos dos métodos e práticas de execução do manejo florestal sustentável e explora ção de serviços XIV às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o concessionário e sua forma de aplicação XV aos casos de extinção do contrato de concessão XVI aos bens reversíveis XVII às condições para revisão e prorrogação XVIII à obrigatoriedade à forma e à periodicidade da presta ção de contas do concessionário ao poder concedente XIX aos critérios de bonificação para o concessionário que atingir melhores índices de desempenho socio ambiental que os previstos no contrato conforme regulamento XX ao foro e ao modo amigável de solução das diver gências contratuais 1º No exercício da fiscalização o órgão gestor terá aces so aos dados relativos à administração contabilidade recursos técnicos econômicos e financeiros do con cessionário respeitandose os limites do sigilo legal ou constitucionalmente previsto 2º Sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental o órgão gestor poderá suspender a execução de ativida des desenvolvidas em desacordo com o contrato de concessão devendo nessa hipótese determinar a ime diata correção das irregularidades identificadas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 377 3º A suspensão de que trata o 2º deste artigo não isenta o concessionário do cumprimento das demais obriga ções contratuais 4º As obrigações previstas nos incisos V a IX do caput deste artigo são de relevante interesse ambiental para os efeitos do art 68 da Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 Art 31 Incumbe ao concessionário I elaborar e executar o PMFS conforme previsto nas normas técnicas aplicáveis e especificações do contrato II evitar ações ou omissões passíveis de gerar danos ao ecossistema ou a qualquer de seus elementos III informar imediatamente a autoridade competente no caso de ações ou omissões próprias ou de terceiros ou fatos que acarretem danos ao ecossistema a qualquer de seus elementos ou às comunidades locais IV recuperar as áreas degradadas quando identificado o nexo de causalidade entre suas ações ou omissões e os danos ocorridos independentemente de culpa ou dolo sem prejuízo das responsabilidades con tratuais administrativas civis ou penais V cumprir e fazer cumprir as normas de manejo flo restal as regras de exploração de serviços e as cláu sulas contratuais da concessão VI garantir a execução do ciclo contínuo iniciada dentro do prazo máximo fixado no edital VII buscar o uso múltiplo da floresta nos limites con tratualmente definidos e observadas as restrições Série Legislação 378 aplicáveis às áreas de preservação permanente e as demais exigências da legislação ambiental VIII realizar as benfeitorias necessárias na unidade de manejo IX executar as atividades necessárias à manutenção da unidade de manejo e da infraestrutura X comercializar o produto florestal auferido do manejo XI executar medidas de prevenção e controle de in cêndios XII monitorar a execução do PMFS XIII zelar pela integridade dos bens e benfeitorias vin culados à unidade de manejo concedida XIV manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão XV elaborar e disponibilizar o relatório anual sobre a gestão dos recursos florestais ao órgão gestor nos termos definidos no contrato XVI permitir amplo e irrestrito acesso aos encarregados da fiscalização e auditoria a qualquer momento às obras aos equipamentos e às instalações da unida de de manejo bem como à documentação necessá ria para o exercício da fiscalização XVII realizar os investimentos ambientais e sociais defi nidos no contrato de concessão 1º As benfeitorias permanentes reverterão sem ônus ao titular da área ao final do contrato de concessão res salvados os casos previstos no edital de licitação e no contrato de concessão Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 379 2º Como requisito indispensável para o início das opera ções de exploração de produtos e serviços florestais o concessionário deverá contar com o PMFS aprovado pelo órgão competente do Sisnama 3º Findo o contrato de concessão o concessionário fica obrigado a devolver a unidade de manejo ao poder concedente nas condições previstas no contrato de concessão sob pena de aplicação das devidas sanções contratuais e administrativas bem como da responsa bilização nas esferas penal e civil inclusive a decorren te da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 Art 32 O PMFS deverá apresentar área geograficamente deli mitada destinada à reserva absoluta representativa dos ecossistemas florestais manejados equivalente a no mínimo 5 cinco por cento do total da área conce dida para conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal 1º Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo não serão computadas as áreas de preser vação permanente 2º A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica 3º A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo ór gão gestor previamente à elaboração do PMFS Art 33 Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte micro e médias empresas serão definidos no Paof nos termos de regulamento lotes de concessão contendo várias unidades de manejo de tamanhos diversos estabeleci dos com base em critérios técnicos que deverão consi derar as condições e as necessidades do setor florestal as Série Legislação 380 peculiaridades regionais a estrutura das cadeias produ tivas as infraestruturas locais e o acesso aos mercados Art 34 Sem prejuízo da legislação pertinente à proteção da concorrência e de outros requisitos estabelecidos em regulamento deverão ser observadas as seguintes sal vaguardas para evitar a concentração econômica I em cada lote de concessão florestal não poderão ser outorgados a cada concessionário individualmente ou em consórcio mais de 2 dois contratos II cada concessionário individualmente ou em con sórcio terá um limite percentual máximo de área de concessão florestal definido no Paof Parágrafo único O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será aplicado sobre o total da área destinada à concessão florestal pelo Paof e pelos planos anuais de outorga em execu ção aprovados nos anos anteriores Art 35 O prazo dos contratos de concessão florestal será esta belecido de acordo com o ciclo de colheita ou explo ração considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão podendo ser fixado prazo equivalente a no mínimo um ciclo e no máximo 40 quarenta anos Parágrafo único O prazo dos contratos de concessão exclusi vos para exploração de serviços florestais será de no mínimo 5 cinco e no máximo 20 vinte anos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 381 Seção X Dos Preços Florestais Art 36 O regime econômico e financeiro da concessão flo restal conforme estabelecido no respectivo contra to compreende I o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo II o pagamento de preço não inferior ao mínimo de finido no edital de licitação calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto III a responsabilidade do concessionário de realizar ou tros investimentos previstos no edital e no contrato IV a indisponibilidade pelo concessionário salvo dispo sição contratual dos bens considerados reversíveis 1º O preço referido no inciso I do caput deste artigo será definido no edital de licitação e poderá ser parcelado em até 1 um ano com base em critérios técnicos e levandose em consideração as peculiaridades locais 2º A definição do preço mínimo no edital deverá considerar I o estímulo à competição e à concorrência II a garantia de condições de competição do manejo em terras privadas III a cobertura dos custos do sistema de outorga IV a geração de benefícios para a sociedade aferidos inclusive pela renda gerada Série Legislação 382 V o estímulo ao uso múltiplo da floresta VI a manutenção e a ampliação da competitividade da atividade de base florestal VII as referências internacionais aplicáveis 3º Será fixado nos termos de regulamento valor mínimo a ser exigido anualmente do concessionário indepen dentemente da produção ou dos valores por ele auferi dos com a exploração do objeto da concessão 4º O valor mínimo previsto no 3º deste artigo integra rá os pagamentos anuais devidos pelo concessionário para efeito do pagamento do preço referido no inciso II do caput deste artigo 5º A soma dos valores pagos com base no 3º deste ar tigo não poderá ser superior a 30 trinta por cento do preço referido no inciso II do caput deste artigo Art 37 O preço referido no inciso II do caput do art 36 desta lei compreende I o valor estabelecido no contrato de concessão II os valores resultantes da aplicação dos critérios de re visão ou de reajuste nas condições do respectivo con trato definidos em ato específico do órgão gestor Parágrafo único A divulgação do ato a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá preceder a data de pagamento do preço em no mínimo 30 trinta dias Art 38 O contrato de concessão referido no art 27 desta lei poderá prever o compromisso de investimento mínimo anual do concessionário destinado à modernização da execução dos PMFS com vistas na sua sustentabilidade Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 383 Art 39 Os recursos financeiros oriundos dos preços da con cessão florestal de unidades localizadas em áreas de do mínio da União serão distribuídos da seguinte forma I o valor referido no 3º do art 36 desta lei será destinado a 70 setenta por cento ao órgão gestor para a execução de suas atividades b 30 trinta por cento ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama para utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental de atividades florestais de unidades de conser vação e do desmatamento II o preço pago excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo terá a seguinte destinação a Estados 30 trinta por cento destinados pro porcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte b Municípios 30 trinta por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pú blica outorgada em suas respectivas jurisdições para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais sempre que o ente benefici ário cumprir com a finalidade deste aporte c Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal FNDF 40 quarenta por cento Série Legislação 384 1º Quando os recursos financeiros forem oriundos dos preços da concessão florestal de unidades localizadas em florestas nacionais criadas pela União nos termos do art 17 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 serão distribuídos da seguinte forma I o valor referido no 3º do art 36 desta lei será destina do ao órgão gestor para a execução de suas atividades II o preço pago excluído o valor mencionado no inciso I do caput deste artigo terá a seguinte destinação 215a Instituto Chico Mendes 40 quarenta por cen to para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável b Estados 20 vinte por cento destinados pro porcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte c Municípios 20 vinte por cento destinados proporcionalmente à distribuição da floresta pú blica outorgada em suas respectivas jurisdições para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais sempre que o ente benefici ário cumprir com a finalidade deste aporte d FNDF 20 vinte por cento 2º Vetado 3º O repasse dos recursos a Estados e Municípios previsto neste artigo será condicionado à instituição de conselho 215 Alínea com redação dada pela Lei nº 11516 de 2882007 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 385 de meio ambiente pelo respectivo ente federativo com participação social e à aprovação por este conselho I do cumprimento das metas relativas à aplicação desses recursos referentes ao ano anterior II da programação da aplicação dos recursos do ano em curso Art 40 Os recursos financeiros oriundos dos preços de cada concessão florestal da União serão depositados e mo vimentados exclusivamente por intermédio dos meca nismos da conta única do Tesouro Nacional na forma do regulamento 1º O Tesouro Nacional trimestralmente repassará aos Estados e Municípios os recursos recebidos de acordo com o previsto nas alíneas a e b do inciso II do caput e nas alíneas b e c do inciso II do 1º ambos do art 39 desta lei 2º O Órgão Central de Contabilidade da União edita rá as normas gerais relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos recursos financeiros oriundos da concessão florestal e à sua distribuição Seção XI Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal Art 41 Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal FNDF de natureza contábil gerido pelo órgão gestor federal destinado a fomentar o desenvol vimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor Série Legislação 386 1º Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamen te em projetos nas seguintes áreas I pesquisa e desenvolvimento tecnológico em mane jo florestal II assistência técnica e extensão florestal III recuperação de áreas degradadas com espécies nativas IV aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais V controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos VI capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais VII educação ambiental VIII proteção ao meio ambiente e conservação dos re cursos naturais 2º O FNDF contará com um conselho consultivo com participação dos entes federativos e da sociedade civil com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação 3º Aplicamse aos membros do conselho de que trata o 2º deste artigo as restrições previstas no art 59 desta lei 4º Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do in ciso II do caput e na alínea d do inciso II do 1º ambos do art 39 desta lei constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados doações rea lizadas por entidades nacionais ou internacionais pú blicas ou privadas e outras fontes de recursos que lhe Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 387 forem especificamente destinadas inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação 5º É vedada ao FNDF a prestação de garantias 6º Será elaborado plano anual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF devendo o relatório de sua exe cução integrar o relatório anual de que trata o 2º do art 53 desta lei no âmbito da União 7º Os recursos do FNDF somente poderão ser destina dos a projetos de órgãos e entidades públicas ou de entidades privadas sem fins lucrativos 8º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do 1º deste artigo será feita prio ritariamente em entidades públicas de pesquisa 9º A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o 1º deste artigo poderá abranger comuni dades indígenas sem prejuízo do atendimento de co munidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no 7º deste artigo Seção XII Das Auditorias Florestais Art 42 Sem prejuízo das ações de fiscalização ordinárias as concessões serão submetidas a auditorias florestais de caráter independente em prazos não superiores a 3 três anos cujos custos serão de responsabilidade do concessionário 1º Em casos excepcionais previstos no edital de licitação nos quais a escala da atividade florestal torne inviável o pagamento dos custos das auditorias florestais pelo Série Legislação 388 concessionário o órgão gestor adotará formas alternati vas de realização das auditorias conforme regulamento 2º As auditorias apresentarão suas conclusões em um dos seguintes termos I constatação de regular cumprimento do contrato de concessão a ser devidamente validada pelo ór gão gestor II constatação de deficiências sanáveis que condicio na a manutenção contratual ao saneamento de to dos os vícios e irregularidades verificados no prazo máximo de 6 seis meses III constatação de descumprimento que devidamen te validada implica a aplicação de sanções segundo sua gravidade incluindo a rescisão contratual con forme esta lei 3º As entidades que poderão realizar auditorias flores tais serão reco nhecidas em ato administrativo do órgão gestor Art 43 Qualquer pessoa física ou jurídica de forma jus tificada e devidamente assistida por profissionais habilitados poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo sem obstar o regular desenvolvimento das atividades observados os se guintes requisitos I prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor II programação prévia com o concessionário Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 389 Seção XIII Da Extinção da Concessão Art 44 Extinguese a concessão florestal por qualquer das se guintes causas I esgotamento do prazo contratual II rescisão III anulação IV falência ou extinção do concessionário e fale cimento ou incapacidade do titular no caso de empresa individual V desistência e devolução por opção do concessioná rio do objeto da concessão 1º Extinta a concessão retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido em contrato 2º A extinção da concessão autoriza independentemente de notificação prévia a ocupação das instalações e a utilização pelo titular da floresta pública de todos os bens reversíveis 3º A extinção da concessão pelas causas previstas nos in cisos II IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais sem pre juízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 4º A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis os quais passarão à propriedade do poder concedente Série Legislação 390 5º Em qualquer caso de extinção da concessão o conces sionário fará por sua conta exclusiva a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decor rentes de suas atividades e praticar os atos de recupera ção ambiental determinados pelos órgãos competentes Art 45 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a critério do poder concedente a rescisão da concessão a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 e das devidas sanções nas esferas ad ministrativa e penal 1º A rescisão da concessão poderá ser efetuada unilateral mente pelo poder concedente quando I o concessionário descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais e regulamentares concernen tes à concessão II o concessionário descumprir o PMFS de forma que afete elementos essenciais de proteção do meio ambiente e a sustentabilidade da atividade III o concessionário paralisar a execução do PMFS por prazo maior que o previsto em contrato ressalva das as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou for ça maior ou as que com anuência do órgão gestor visem à proteção ambiental IV descumprimento total ou parcial da obrigação de pagamento dos preços florestais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 391 V o concessionário perder as condições econômicas técnicas ou operacionais para manter a regular exe cução do PMFS VI o concessionário não cumprir as penalidades im postas por infrações nos devidos prazos VII o concessionário não atender a notificação do ór gão gestor no sentido de regularizar o exercício de suas atividades VIII o concessionário for condenado em sentença transi tada em julgado por crime contra o meio ambiente ou a ordem tributária ou por crime previdenciário IX ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão mediante lei au torizativa específica com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados X o concessionário submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho ou análogas à de escravo ou explorar o trabalho de crianças e adolescentes 2º A rescisão do contrato de concessão deverá ser prece dida da verificação de processo administrativo assegu rado o direito de ampla defesa 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes da notificação do concessionário e a fixação de prazo para correção das falhas e trans gressões apontadas 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência a rescisão será efetuada por ato do poder concedente sem prejuízo da responsabilização administrativa civil e penal Série Legislação 392 5º Rescindido o contrato de concessão não resultará para o órgão gestor qualquer espécie de responsabi lidade em relação aos encargos ônus obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário 6º O Poder Público poderá instituir seguro para cober tura da indenização prevista no inciso IX do 1º deste artigo Art 46 Desistência é o ato formal irrevogável e irretratável pelo qual o concessionário manifesta seu desinteresse pela continuidade da concessão 1º A desistência é condicionada à aceitação expressa do poder concedente e dependerá de avaliação prévia do órgão competente para determinar o cumprimen to ou não do PMFS devendo assumir o desistente o custo dessa avaliação e conforme o caso as obriga ções emergentes 2º A desistência não desonerará o concessionário de suas obrigações com terceiros Art 47 O contrato de concessão poderá ser rescindido por ini ciativa do concessionário no caso de descumprimen to das normas contratuais pelo poder concedente mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim Seção XIv Das Florestas Nacionais Estaduais e Municipais Art 48 As concessões em florestas nacionais estaduais e mu nicipais devem observar o disposto nesta lei na Lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 393 nº 9985 de 18 de julho de 2000 e no plano de manejo da unidade de conservação 1º A inserção de unidades de manejo das florestas nacio nais estaduais e municipais no Paof requer prévia au torização do órgão gestor da unidade de conservação 2º Os recursos florestais das unidades de manejo de flo restas nacionais estaduais e municipais somente serão objeto de concessão após aprovação do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 3º Para a elaboração do edital e do contrato de concessão florestal das unidades de manejo em florestas nacionais estaduais e municipais ouvirseá o respectivo conselho consultivo constituído nos termos do art 17 5º da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 o qual acompa nhará todas as etapas do processo de outorga TÍTUlO III DOS ÓRGÃOS RESPONSáVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO CApÍTUlO I Do Poder Concedente Art 49 Cabe ao poder concedente no âmbito de sua competên cia formular as estratégias políticas planos e programas para a gestão de florestas públicas e especialmente I definir o Paof Série Legislação 394 II ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas bem como sobre o Paof III definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal IV estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção V publicar editais julgar licitações promover os de mais procedimentos licitatórios definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo flo restal sustentável e celebrar os contratos de conces são florestal VI planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal quando couber 1º No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos proce dimentos licitatórios e a celebração de contratos nos termos do regulamento 2º No âmbito federal o Ministério do Meio Ambiente exercerá as competências definidas neste artigo CApÍTUlO II Dos Órgãos do Sisnama Responsáveis pelo Controle e Fiscalização Ambiental Art 50 Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo con trole e fiscalização ambiental das atividades florestais em suas respectivas jurisdições I fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 395 II efetuar em qualquer momento de ofício por soli citação da parte ou por denúncia de terceiros fisca lização da unidade de manejo independentemente de prévia notificação III aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental IV expedir a licença prévia para uso sustentável da uni dade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência V aprovar e monitorar o PMFS da unidade de mane jo das respectivas florestas públicas 1º Em âmbito federal o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo 2º O Ibama deve estruturar formas de atuação conjunta com os órgãos seccionais e locais do Sisnama para a fiscalização e proteção das florestas públicas podendo firmar convênios ou acordos de cooperação 3º Os órgãos seccionais e locais podem delegar ao Ibama mediante convênio ou acordo de cooperação a apro vação e o monitoramento do PMFS das unidades de manejo das florestas públicas estaduais ou municipais e outras atribuições CApÍTUlO III Do Órgão Consultivo Art 51 Sem prejuízo das atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama fica instituída a Co missão de Gestão de Florestas Públicas216 no âmbito 216 A composição e o funcionamento dessa comissão estão dispostos no Decreto nº 5795 de 562006 Série Legislação 396 do Ministério do Meio Ambiente de natureza con sultiva com as funções de exercer na esfera federal as atribuições de órgão consultivo previstas por esta lei e especialmente I assessorar avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União II manifestarse sobre o Paof da União III exercer as atribuições de órgão consultivo do SFB Parágrafo único Os Estados o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este capítulo nas respectivas esferas de atuação Art 52 A Comissão de Gestão de Florestas Públicas será com posta por representantes do Poder Público dos empre sários dos trabalhadores da comunidade científica dos movimentos sociais e das organizações não gover namentais e terá sua composição e seu funcionamen to definidos em regulamento Parágrafo único Os membros da Comissão de Gestão de Florestas Públicas exercem função não remunerada de interes se público relevante com precedência na esfera federal sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados farão jus a transporte e diárias CApÍTUlO Iv Do Órgão Gestor Art 53 Caberá aos órgãos gestores federal estaduais e munici pais no âmbito de suas competências I elaborar proposta de Paof a ser submetida ao po der concedente Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 397 II disciplinar a operacionalização da concessão florestal III solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art 18 desta lei IV elaborar inventário amostral relatório ambiental preliminar e outros estudos V publicar editais julgar licitações promover os demais procedimentos licitatórios inclusive audiência e con sulta pública definir os critérios para formalização dos contratos e celebrálos com concessionários de manejo florestal sustentável quando delegado pelo poder concedente VI gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal VII dirimir no âmbito administrativo as divergências entre concessionários produtores independentes e comunidades locais VIII controlar e cobrar o cumprimento das metas fixa das no contrato de concessão IX fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art 36 desta lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta lei das normas pertinentes e do contrato X cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuílos de acordo com esta lei XI acompanhar e intervir na execução do PMFS nos casos e condições previstos nesta lei XII fixar e aplicar as penalidades administrativas e con tratuais impostas aos concessionários sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental Série Legislação 398 XIII indicar ao poder concedente a necessidade de ex tinção da concessão nos casos previstos nesta lei e no contrato XIV estimular o aumento da qualidade produtividade rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal XV dispor sobre a realização de auditorias florestais in dependentes conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis conforme o resultado XVI disciplinar o acesso às unidades de manejo XVII atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência XVIII incentivar a competitividade e zelar pelo cumpri mento da legislação de defesa da concorrência mo nitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal XIX efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e ne gócios jurídicos a serem celebrados entre conces sionários impondolhes restrições à mútua cons tituição de direitos e obrigações especialmente comerciais incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal XX conhecer e julgar recursos em procedimentos ad ministrativos XXI promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 399 XXII reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais XXIII estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado 1º Compete ao órgão gestor a guarda das florestas públi cas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou quando por qualquer motivo houver ex tinção do contrato de concessão 2º O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente nas respectivas esferas de governo relatório anual sobre as concessões outorgadas o valor dos preços florestais a situação de adimplemento dos concessionários os PMFS e seu estado de execução as vistorias e auditorias flores tais realizadas e os respectivos resultados assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumpri mento dos objetivos da gestão de florestas públicas 3º O relatório previsto no 2º deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano 4º Caberá ao Conama considerando as informações con tidas no relatório referido no 3º deste artigo mani festarse sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfei çoamentos necessários 5º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este capítulo nas respectivas esferas de atuação Série Legislação 400 TÍTUlO Iv DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO CApÍTUlO I Da Criação do Serviço Florestal Brasileiro Art 54 Fica criado na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente o Serviço Florestal Brasileiro SFB Art 55 O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas pú blicas e tem por competência I exercer a função de órgão gestor prevista no art 53 desta lei no âmbito federal bem como de órgão gestor do FNDF II apoiar a criação e gestão de programas de treina mento capacitação pesquisa e assistência técnica para a implementação de atividades florestais in cluindo manejo florestal processamento de produ tos florestais e exploração de serviços florestais III estimular e fomentar a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira não madeireira e de serviços IV promover estudos de mercado para produtos e ser viços gerados pelas florestas V propor planos de produção florestal sustentável de forma compatível com as demandas da sociedade VI criar e manter o Sistema Nacional de Informações Florestais integrado ao Sistema Nacional de Infor mações sobre o Meio Ambiente VII gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públi cas exercendo as seguintes funções Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 401 a organizar e manter atualizado o CadastroGeral de Florestas Públicas da União b adotar as providências necessárias para interligar os ca dastros estaduais e municipais ao Cadastro Nacional VIII apoiar e atuar em parceria com os seus congêneres estaduais e municipais 1º No exercício de suas atribuições o SFB promoverá a articulação com os Estados o Distrito Federal e os Municípios para a execução de suas atividades de for ma compatível com as diretrizes nacionais de planeja mento para o setor florestal e com a Política Nacional do Meio Ambiente 2º Para a concessão das florestas públicas sob a titularida de dos outros entes da Federação de órgãos e empresas públicas e de associações de comunidades locais pode rão ser firmados convênios com o Ministério do Meio Ambiente representado pelo SFB 3º As atribuições previstas nos incisos II a V do caput deste artigo serão exercidas sem prejuízo de atividades desenvolvidas por outros órgãos e entidades da admi nistração pública federal que atuem no setor Série Legislação 402 CApÍTUlO II Da Estrutura Organizacional e Gestão do Serviço Florestal Brasileiro Seção I Do Conselho Diretor Art 56 O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organiza cional e funcionamento do SFB observado o disposto neste artigo 1º O SFB será dirigido por um Conselho Diretor com posto por um DiretorGeral e 4 quatro diretores em regime de colegiado ao qual caberá I exercer a administração do SFB II examinar decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB III editar normas sobre matérias de competência do SFB IV aprovar o regimento interno do SFB a organização a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria V elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB VI conhecer e julgar pedidos de reconsideração de de cisões de componentes das diretorias do SFB 2º As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor por maioria absoluta de votos Art 57 O SFB terá em sua estrutura unidade de assessora mento jurídico observada a legislação pertinente Art 58 O DiretorGeral e os demais membros do Conselho Diretor do SFB serão brasileiros de reputação ilibada Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 403 experiência comprovada e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados 1º Vetado 2º O regulamento do SFB disciplinará a substituição do DiretorGeral e os demais membros do Conselho Di retor em seus impedimentos ou afastamentos regula mentares e ainda no período de vacância que antece der à nomeação de novo diretor Art 59 Está impedido de exercer cargo de direção no SFB quem mantiver ou tiver mantido nos 24 vinte e qua tro meses anteriores à nomeação os seguintes víncu los com qualquer pessoa jurídica concessionária ou com produtor florestal independente I acionista ou sócio com participação individual di reta superior a 1 um por cento no capital social ou superior a 2 dois por cento no capital social de empresa controladora II membro do conselho de administração fiscal ou de diretoria executiva III empregado mesmo com o contrato de trabalho sus penso inclusive das empresas controladoras ou das fun dações de previdência de que sejam patrocinadoras Parágrafo único Também está impedido de exercer cargo de direção no SFB membro do conselho ou diretoria de asso ciação ou sindicato regional ou nacional representativo de interesses dos agentes mencionados no caput deste artigo ou de categoria profissional de empregados desses agentes Art 60 O exdirigente do SFB durante os 12 doze meses se guintes ao seu desligamento do cargo estará impedido Série Legislação 404 de prestar direta ou indiretamente independentemen te da forma ou natureza do contrato qualquer tipo de serviço às pessoas jurídicas concessionárias sob regula mentação ou fiscalização do SFB inclusive controladas coligadas ou subsidiárias Parágrafo único Incorre na prática de advocacia administra tiva sujeitandose o infrator às penas previstas no art 321 do Decretolei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal o exdirigente do SFB que descumprir o disposto no caput deste artigo Art 61 Os cargos em comissão e funções gratificadas do SFB deverão ser exercidos preferencialmente por servido res do seu quadro efetivo aplicandoselhes as restri ções do art 59 desta lei Seção II Da Ouvidoria Art 62 O SFB contará com uma Ouvidoria à qual competirá I receber pedidos de informação e esclarecimento acompanhar o processo interno de apuração das de núncias e reclamações afetas ao SFB e responder di retamente aos interessados que serão cientificados em até 30 trinta dias das providências tomadas II zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apu ração das denúncias e reclamações dos usuários seja contra a atuação do SFB seja contra a atua ção dos concessionários III produzir semestralmente e quando julgar oportuno Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 405 a relatório circunstanciado de suas atividades e en caminhálo à DiretoriaGeral do SFB e ao Minis tro de Estado do Meio Ambiente b apreciações sobre a atuação do SFB encaminhan doas ao Conselho Diretor à Comissão de Gestão de Florestas Públicas aos Ministros de Estado do Meio Ambiente da Fazenda do Planejamento Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Pre sidência da República bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal publicandoas para conheci mento geral 1º O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB sem subordinação hierárquica e exercerá as suas atri buições sem acumulação com outras funções 2º O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 três anos sem direito a recondução 3º O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo adminis trativo disciplinar 4º O processo administrativo contra o Ouvidor somen te poderá ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente 5º O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar 6º Aplicase ao exOuvidor o disposto no art 60 desta lei Série Legislação 406 Seção III Do Conselho Gestor Art 63 Vetado Seção Iv Dos Servidores do SFB Art 64 O SFB constituirá quadro de pessoal por meio da re alização de concurso público de provas ou de provas e títulos ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta autárquica ou fundacional Art 65 O SFB poderá requisitar independentemente da de signação para cargo em comissão ou função de con fiança e sem prejuízo dos vencimentos e vantagens a que façam jus no órgão de origem servidores de ór gãos e entidades integrantes da administração pública federal direta autárquica e fundacional observado o quantitativo máximo estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento Orçamen to e Gestão e do Meio Ambiente Parágrafo único No caso de requisição ao Ibama ela deverá ser precedida de autorização do órgão Art 66 Ficam criados 49 quarenta e nove cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS no âm bito do Poder Executivo Federal para reestruturação do Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de integrar a estrutura do SFB assim distribuídos I 1 um DAS6 II 4 quatro DAS5 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 407 III 17dezessete DAS4 IV 10 dez DAS3 V 9 nove DAS2 VI 8 oito DAS1 Seção v Da Autonomia Administrativa do SFB Art 67 O Poder Executivo poderá assegurar ao SFB autono mia administrativa e financeira no grau conveniente ao exercício de suas atribuições mediante a celebração de contrato de gestão e de desempenho nos termos do 8º do art 37 da Constituição Federal negociado e firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Diretor 1º O contrato de gestão e de desempenho será o instru mento de controle da atuação administrativa do SFB e da avaliação do seu desempenho bem como elemento integrante da sua prestação de contas bem como do Ministério do Meio Ambiente aplicado o disposto no art 9º da Lei nº 8443 de 16 de julho de 1992 sendo sua inexistência considerada falta de natureza formal conforme disposto no inciso II do art 16 da mesma lei 2º O contrato de gestão e de desempenho deve estabelecer nos programas anuais de trabalho indicadores que permi tam quantificar de forma objetiva a avaliação do SFB 3º O contrato de gestão e de desempenho será avaliado periodicamente e se necessário revisado por ocasião da renovação parcial da diretoria do SFB Série Legislação 408 Seção vI Da Receita e do Acervo do Serviço Florestal Brasileiro Art 68 Constituem receitas do SFB I recursos oriundos da cobrança dos preços de con cessão florestal conforme destinação prevista na alínea a do inciso I do caput e no inciso I do 1º ambos do art 39 desta lei além de outros referen tes ao contrato de concessão incluindo os relativos aos custos do edital de licitação e os recursos advin dos de aplicação de penalidades contratuais II recursos ordinários do Tesouro Nacional consig nados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais transferências e repasses que lhe forem conferidos III produto da venda de publicações material técnico dados e informações inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos IV recursos provenientes de convênios ou acordos celebrados com entidades organismos ou em presas públicas ou contratos celebrados com empresas privadas V doações legados subvenções e outros recursos que lhe forem destinados TÍTUlO v DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 69 Sem prejuízo do disposto nos incisos VI e VII do art 23 da Constituição Federal a execução das atividades rela cionadas às concessões florestais poderá ser delegada pe los Estados Distrito Federal e Municípios à União bem Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 409 como pela União aos demais entes federados mediante convênio firmado com o órgão gestor competente Parágrafo único É vedado ao órgão gestor conveniado exi gir do concessionário sob sua ação complementar de regu lação controle e fiscalização obrigação não prevista previa mente em contrato Art 70 As unidades de manejo em florestas públicas com PMFS aprovados e em execução até a data de publica ção desta lei serão vistoriadas I pelo órgão competente do Sisnama para averiguar o andamento do manejo florestal II pelo órgão fundiário competente para averiguar a situação da ocupação de acordo com os parâme tros estabelecidos na legislação específica 1º As vistorias realizadas pelo órgão fundiário competen te serão acompanhadas por representante do Poder Público local 2º Nas unidades de manejo onde não for verificado o cor reto andamento do manejo florestal os detentores do PMFS serão notificados para apresentar correções no prazo estabelecido pelo órgão competente do Sisnama 3º Caso não sejam atendidas as exigências da notificação mencionada no 2º deste artigo o PMFS será can celado e a área correspondente deverá ser desocupada sem ônus para o Poder Público e sem prejuízo das de mais penalidades previstas em lei 4º As unidades de manejo onde o correto andamento do manejo florestal for verificado ou saneado nos termos do 2º deste artigo serão submetidas a processo lici tatório no prazo de até 24 vinte e quatro meses a Série Legislação 410 partir da data da manifestação dos órgãos a respeito da vistoria prevista no caput deste artigo desde que não seja constatado conflito com comunidades locais pela ocupação do território e uso dos recursos florestais 5º Será dada a destinação prevista no art 6º desta lei às unidades de manejo onde o correto andamento do ma nejo florestal for verificado e os detentores dos PMFS forem comunidades locais 6º Até que sejam submetidas ao processo licitatório as uni dades de manejo mencionadas no 4º deste artigo per manecerão sob a responsabilidade do detentor do PMFS que poderá dar continuidade às atividades de manejo me diante assinatura de contrato com o poder concedente 7º O contrato previsto no 6º deste artigo terá vigência limitada à assinatura do contrato de concessão resul tante do processo licitatório 8º Findo o processo licitatório o detentor do PMFS que der continuidade à sua execução nos termos deste ar tigo pagará ao órgão gestor competente valor propor cional ao preço da concessão florestal definido na lici tação calculado com base no período decorrido desde a verificação pelo órgão competente do Sisnama até a adjudicação do vencedor na licitação Art 71 A licitação para a concessão florestal das unidades de manejo mencionadas no 4º do art 70 desta lei além de observar os termos desta lei deverá seguir as se guintes determinações I o vencedor da licitação após firmar o contrato de con cessão deverá seguir o PMFS em execução podendo revisálo nas condições previstas em regulamento Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 411 II o edital de licitação deverá conter os valores de res sarcimento das benfeitorias e investimentos já rea lizados na área a serem pagos ao detentor do PMFS pelo vencedor do processo de licitação descontado o valor da produção auferida previamente à licita ção nos termos do 8º do art 70 desta lei Art 72 As florestas públicas não destinadas a manejo flores tal ou unidades de conservação ficam impossibilitadas de conversão para uso alternativo do solo até que sua classificação de acordo com o ZEE esteja oficializada e a conversão seja plenamente justificada Art 73 As áreas públicas já ocupadas e convertidas para uso alternativo do solo na data de publicação desta lei estarão excluídas das concessões florestais desde que confirmada a sua vocação para o uso atual por meio do ZEE aprovado de acordo com a legislação pertinente 1º Nos remanescentes das áreas previstas no caput deste artigo o Poder Público poderá autorizar novos Pla nos de Manejo Florestal Sustentável observada a le gislação vigente 2º Fica garantido o direito de continuidade das ativi dades econômicas realizadas em conformidade com a lei pelos atuais ocupantes em áreas de até 2500ha dois mil e quinhentos hectares pelo prazo de 5 cin co anos a partir da data de publicação desta lei Art 74 Os parâmetros para definição dos tamanhos das unida des de manejo a serem concedidas às pessoas jurídicas de pequeno porte micro e médias empresas na forma do art 33 desta lei serão definidos em regulamento previamente à aprovação do primeiro Paof Série Legislação 412 Art 75 Após 5 cinco anos da implantação do primeiro Paof será feita avaliação sobre os aspectos técnicos econô micos sociais e ambientais da aplicação desta lei a que se dará publicidade Art 76 Em 10 dez anos contados da data de publicação desta lei a área total com concessões florestais da União não poderá ultrapassar 20 vinte por cento do total de área de suas florestas públicas disponíveis para a con cessão com exceção das unidades de manejo localizadas em florestas nacionais criadas nos termos do art 17 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 Art 77 Ao final dos 10 dez primeiros anos contados da data de publicação desta lei cada concessionário indivi dualmente ou em consórcio não poderá concentrar mais de 10 dez por cento do total da área das flo restas públicas disponíveis para a concessão em cada esfera de governo Art 78 Até a aprovação do primeiro Paof fica o poder conce dente autorizado a realizar concessões florestais em I unidades de manejo em áreas públicas que somadas não ultrapassem 750000ha setecentos e cinquenta mil hectares localizadas numa faixa de até 100Km cem quilômetros ao longo da rodovia BR163 II florestas nacionais ou estaduais criadas nos termos do art 17 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 observados os seguintes requisitos a autorização prévia do órgão gestor da unidade de conservação b aprovação prévia do plano de manejo da unidade de conservação nos termos da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 413 c oitiva do conselho consultivo da unidade de con servação nos termos do 3º do art 48 desta lei d previsão de zonas de uso restrito destinadas às co munidades locais Parágrafo único As concessões de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo devem ser objeto de licitação e obedecer às normas previstas nos arts 8º e 12 a 47 desta lei Art 79 As associações civis que venham a participar de qual quer forma das concessões florestais ou da gestão di reta das florestas públicas deverão ser constituídas sob as leis brasileiras e ter sede e administração no País Art 80 O inciso XV do art 29 da Lei nº 10683 de 28 de maio de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação Art 29 XV do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente o Conselho Na cional da Amazônia Legal o Conselho Nacional de Recursos Hídricos o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente o Ser viço Florestal Brasileiro a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 cinco Secretarias NR Art 81 O art 1º da Lei nº 5868 de 12 de dezembro de 1972 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V Art 1º V Cadastro Nacional de Florestas Públicas NR Série Legislação 414 217 Art 85 O inciso II do caput do art 167 da Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 passa a vigorar acrescido dos seguintes itens 22 e 23 Art 167 II 22 da reserva legal 23 da servidão ambiental NR Art 86 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 2 de março de 2006 185º da Independência e 118º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Paulo Bernardo Silva Marina Silva 217 As alterações determinadas nos arts 82 a 84 foram inseridas nas respectivas leis constantes desta publicação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 415 LEI Nº 11428 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006218 Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei TÍTUlO I DAS DEFINIÇÕES OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA Art 1º A conservação a proteção a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica patrimônio nacional ob servarão o que estabelece esta lei bem como a legisla ção ambiental vigente em especial a Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 CApÍTUlO I Das Definições Art 2º Para os efeitos desta lei consideramse integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados com as respectivas 218 Publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2006 retificada em 912007 e regulamen tada pelo Decreto nº 6660 de 21112008 Série Legislação 416 delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Bra sileiro de Geografia e Estatística IBGE conforme regulamento Floresta Ombrófila Densa Floresta Ombrófila Mista também denominada de Mata de Araucárias Floresta Ombrófila Aberta Floresta Esta cional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual bem como os manguezais as vegetações de restingas campos de altitude brejos interioranos e encraves flo restais do Nordeste Parágrafo único Somente os remanescentes de vegetação na tiva no estágio primário e nos estágios secundário inicial mé dio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta lei Art 3º Consideramse para os efeitos desta lei I pequeno produtor rural aquele que residindo na zona rural detenha a posse de gleba rural não supe rior a 50 cinquenta hectares explorandoa mediante o trabalho pessoal e de sua família admitida a ajuda eventual de terceiros bem como as posses coletivas de terra considerandose a fração individual não superior a 50 cinquenta hectares cuja renda bruta seja pro veniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80 oiten ta por cento no mínimo II população tradicional população vivendo em es treita relação com o ambiente natural dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução so ciocultural por meio de atividades de baixo impac to ambiental Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 417 III pousio prática que prevê a interrupção de ativi dades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais do solo por até 10 dez anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade IV prática preservacionista atividade técnica e cientifi camente fundamentada imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa tal como con trole de fogo erosão espécies exóticas e invasoras V exploração sustentável exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos de forma socialmente justa e economi camente viável VI enriquecimento ecológico atividade técnica e cien tificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa por meio da reintrodução de espécies nativas VII utilidade pública a atividades de segurança nacional e proteção sanitária b as obras essenciais de infraestrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de trans porte saneamento e energia declaradas pelo po der público federal ou dos Estados VIII interesse social a as atividades imprescindíveis à proteção da inte gridade da vegetação nativa tais como prevenção combate e controle do fogo controle da erosão erradicação de invasoras e proteção de plantios Série Legislação 418 com espécies nativas conforme resolução do Con selho Nacional do Meio Ambiente Conama b as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vege tal e não prejudiquem a função ambiental da área c demais obras planos atividades ou projetos de finidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente Art 4º A definição de vegetação primária e de vegetação se cundária nos estágios avançado médio e inicial de re generação do Bioma Mata Atlântica nas hipóteses de vegetação nativa localizada será de iniciativa do Con selho Nacional do Meio Ambiente 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 cento e oitenta dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo sendo que qualquer inter venção na vegetação primária ou secundária nos está gios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo 2º Na definição referida no caput deste artigo serão ob servados os seguintes parâmetros básicos I fisionomia II estratos predominantes III distribuição diamétrica e altura IV existência diversidade e quantidade de epífitas V existência diversidade e quantidade de trepadeiras VI presença ausência e características da serapilheira Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 419 VII subbosque VIII diversidade e dominância de espécies IX espécies vegetais indicadoras Art 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlân tica não perderão esta classificação nos casos de incên dio desmatamento ou qualquer outro tipo de interven ção não autorizada ou não licenciada CApÍTUlO II Dos Objetivos e Princípios do Regime Jurídico do Bioma Mata Atlântica Art 6º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e por objetivos específicos a salvaguarda da biodiversidade da saúde humana dos valores paisagísticos estéticos e turísticos do regime hídrico e da estabilidade social Parágrafo único Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica serão observados os princípios da função socioam biental da propriedade da equidade intergeracional da pre venção da precaução do usuáriopagador da transparência das informações e atos da gestão democrática da celerida de procedimental da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicio nais e do respeito ao direito de propriedade Art 7º A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far seão dentro de condições que assegurem Série Legislação 420 I a manutenção e a recuperação da biodiversidade vegetação fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações II o estímulo à pesquisa à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de re cuperação e manutenção dos ecossistemas III o fomento de atividades públicas e privadas compatí veis com a manutenção do equilíbrio ecológico IV o disciplinamento da ocupação rural e urbana de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico TÍTUlO II DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA Art 8º O corte a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica farseão de maneira diferenciada confor me se trate de vegetação primária ou secundária nesta úl tima levandose em conta o estágio de regeneração Art 9º A exploração eventual sem propósito comercial direto ou indireto de espécies da flora nativa para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais independe de autori zação dos órgãos competentes conforme regulamento Parágrafo único Os órgãos competentes sem prejuízo do disposto no caput deste artigo deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 421 Art 10 O poder público fomentará o enriquecimento ecológi co da vegetação do Bioma Mata Atlântica bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais 1º Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis será exigida a autoriza ção do órgão estadual ou federal competente median te procedimento simplificado 2º Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de en torno de fragmentos de vegetação nativa o poder pú blico fomentará o plantio de espécies florestais nativas ou exóticas Art 11 O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando I a vegetação a abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ame açadas de extinção em território nacional ou em âmbito estadual assim declaradas pela União ou pelos Estados e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies b exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão c formar corredores entre remanescentes de vegeta ção primária ou secundária em estágio avançado de regeneração d proteger o entorno das unidades de conservação ou Série Legislação 422 e possuir excepcional valor paisagístico reconheci do pelos órgãos executivos competentes do Siste ma Nacional do Meio Ambiente Sisnama II o proprietário ou posseiro não cumprir os disposi tivos da legislação ambiental em especial as exigên cias da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 no que respeita às áreas de Preservação Permanen te e à Reserva Legal Parágrafo único Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para pro teger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies Art 12 Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas Art 13 Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais nos pedidos de autorização de que trata esta lei I acesso fácil à autoridade administrativa em local próximo ao seu lugar de moradia II procedimentos gratuitos céleres e simplificados compatíveis com o seu nível de instrução III análise e julgamento prioritários dos pedidos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 423 Art 14 A supressão de vegetação primária e secundária no está gio avançado de regeneração somente poderá ser auto rizada em caso de utilidade pública sendo que a vegeta ção secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio quando inexistir alternativa técnica e locacional ao em preendimento proposto ressalvado o disposto no inciso I do art 30 e nos 1º e 2º do art 31 desta lei 1º A supressão de que trata o caput deste artigo depende rá de autorização do órgão ambiental estadual compe tente com anuência prévia quando couber do órgão federal ou municipal de meio ambiente ressalvado o disposto no 2º deste artigo 2º A supressão de vegetação no estágio médio de regene ração situada em área urbana dependerá de autoriza ção do órgão ambiental municipal competente desde que o Município possua conselho de meio ambien te com caráter deliberativo e plano diretor mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual compe tente fundamentada em parecer técnico 3º Na proposta de declaração de utilidade pública dispos ta na alínea b do inciso VII do art 3º desta lei caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta rele vância e o interesse nacional Art 15 Na hipótese de obra ou atividade potencialmente cau sadora de significativa degradação do meio ambiente o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental ao qual se dará publici dade assegurada a participação pública Série Legislação 424 Art 16 Na regulamentação desta lei deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais simplificados e cé leres para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio Art 17 O corte ou a supressão de vegetação primária ou secun dária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica autorizados por esta lei ficam condicionados à compensação ambiental na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desma tada com as mesmas características ecológicas na mesma bacia hidrográfica sempre que possível na mesma micro bacia hidrográfica e nos casos previstos nos arts 30 e 31 ambos desta lei em áreas localizadas no mesmo Municí pio ou região metropolitana 1º Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo será exigida a reposição florestal com espécies nativas em área equivalente à desmatada na mesma bacia hidrográfica sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art 23 desta lei ou de corte ou supressão ilegais Art 18 No Bioma Mata Atlântica é livre a coleta de subpro dutos florestais tais como frutos folhas ou sementes bem como as atividades de uso indireto desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora observandose as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genéti co à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicio nal associado e de biossegurança Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 425 Art 19 O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autoriza do pelo órgão competente do Sisnama TÍTUlO III DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA CApÍTUlO I Da Proteção da Vegetação Primária Art 20 O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional quando necessários à realização de obras projetos ou atividades de utilidade pública pesquisas científicas e práticas preservacionistas Parágrafo único O corte e a supressão de vegetação no caso de utilidade pública obedecerão ao disposto no art 14 desta lei além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambien talRelatório de Impacto Ambiental EIARima Série Legislação 426 CApÍTUlO II Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Avançado de Regeneração Art 21 O corte a supressão e a exploração da vegetação se cundária em estágio avançado de regeneração do Bio ma Mata Atlântica somente serão autorizados I em caráter excepcional quando necessários à execu ção de obras atividades ou projetos de utilidade pú blica pesquisa científica e práticas preservacionistas II vetado III nos casos previstos no inciso I do art 30 desta lei Art 22 O corte e a supressão previstos no inciso I do art 21 desta lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art 14 desta lei além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental bem como na forma do art 19 desta lei para os casos de práticas pre servacionistas e pesquisas científicas CApÍTUlO III Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Médio de Regeneração Art 23 O corte a supressão e a exploração da vegetação se cundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados I em caráter excepcional quando necessários à exe cução de obras atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social pesquisa científica e práticas preservacionistas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 427 II vetado III quando necessários ao pequeno produtor rural e po pulações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais impres cindíveis à sua subsistência e de sua família ressal vadas as áreas de preservação permanente e quando for o caso após averbação da reserva legal nos ter mos da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 IV nos casos previstos nos 1º e 2º do art 31 desta lei Art 24 O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração de que trata o inciso I do art 23 desta lei nos casos de utilidade pública ou interesse social obedecerão ao disposto no art 14 desta lei Parágrafo único Na hipótese do inciso III do art 23 desta lei a autorização é de competência do órgão estadual competente informandose ao Ibama na forma da regulamentação desta lei CApÍTUlO Iv Da Proteção da Vegetação Secundária em Estágio Inicial de Regeneração Art 25 O corte a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente Parágrafo único O corte a supressão e a exploração de que trata este artigo nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for infe rior a 5 cinco por cento da área original submeterseão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio Série Legislação 428 médio de regeneração ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas Art 26 Será admitida a prática agrícola do pousio nos Esta dos da Federação onde tal procedimento é utiliza do tradicionalmente CApÍTUlO v Da Exploração Seletiva de Vegetação Secundária em Estágios Avançado Médio e Inicial de Regeneração Art 27 Vetado Art 28 O corte a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração em que sua presença for supe rior a 60 sessenta por cento em relação às demais espécies poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente observado o disposto na Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 Art 29 Vetado CApÍTUlO vI Da Proteção do Bioma Mata Atlântica nas áreas Urbanas e Regiões Metropolitanas Art 30 É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação nas regiões metropolitanas e áreas urbanas considera das como tal em lei específica aplicandose à supres são da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 429 I nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta lei a supressão de vege tação secundária em estágio avançado de regene ração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida para fins de loteamento ou edificação no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regenera ção em no mínimo 50 cinquenta por cento da área total coberta por esta vegetação ressalvado o disposto nos arts 11 12 e 17 desta lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e de mais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis II nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta lei é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de re generação do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação Art 31 Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas assim consideradas em lei o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de ve getação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica devem obedecer ao dispos to no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis e dependerão de prévia autorização do ór gão estadual competente ressalvado o disposto nos arts 11 12 e 17 desta lei 1º Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta lei a supressão de vegetação secun dária em estágio médio de regeneração somente será admitida para fins de loteamento ou edificação no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração Série Legislação 430 em no mínimo 30 trinta por cento da área total coberta por esta vegetação 2º Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta lei a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica con dicionada à manutenção de vegetação em estágio mé dio de regeneração em no mínimo 50 cinquenta por cento da área total coberta por esta vegetação CApÍTUlO vII Das Atividades Minerárias em áreas de Vegetação Secundária em Estágio Avançado e Médio de Regeneração Art 32 A supressão de vegetação secundária em estágio avan çado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante I licenciamento ambiental condicionado à apresen tação de Estudo Prévio de Impacto AmbientalRe latório de Impacto Ambiental EIARima pelo empreendedor e desde que demonstrada a inexis tência de alternativa técnica e locacional ao empre endimento proposto II adoção de medida compensatória que inclua a re cuperação de área equivalente à área do empreen dimento com as mesmas características ecológicas na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica independente mente do disposto no art 36 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 431 TÍTUlO Iv DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS Art 33 O poder público sem prejuízo das obrigações dos pro prietários e posseiros estabelecidas na legislação ambien tal estimulará com incentivos econômicos a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica 1º Na regulamentação dos incentivos econômicos am bientais serão observadas as seguintes características da área beneficiada I a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba II a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção III a relevância dos recursos hídricos IV o valor paisagístico estético e turístico V o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental VI a capacidade de uso real e sua produtividade atual 2º Os incentivos de que trata este título não excluem ou restringem outros benefícios abatimentos e deduções em vigor em especial as doações a entidades de utilida de pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas Art 34 As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais sem prejuízo das sanções pe nais e administrativas cabíveis sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 três vezes o valor atualizado recebi do ou do imposto devido em relação a cada exercício Série Legislação 432 financeiro além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal 1º Para os efeitos deste artigo considerase solidariamen te responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício 2º A existência de pendências ou irregularidades na exe cução de projetos de proponentes no órgão competen te do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos até a efetiva regularização Art 35 A conservação em imóvel rural ou urbano da vegeta ção primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cum pre função social e é de interesse público podendo a critério do proprietário as áreas sujeitas à restrição de que trata esta lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensa ção ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 Parágrafo único Ressalvadas as hipóteses previstas em lei as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal CApÍTUlO I Do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica Art 36 Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de proje tos de restauração ambiental e de pesquisa científica 1º Vetado 2º Vetado 3º Vetado Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 433 Art 37 Constituirão recursos do Fundo de que trata o art 36 desta lei I dotações orçamentárias da União II recursos resultantes de doações contribuições em dinheiro valores bens móveis e imóveis que ve nha a receber de pessoas físicas e jurídicas nacio nais ou internacionais III rendimentos de qualquer natureza que venha a au ferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio IV outros destinados em lei Art 38 Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restau ração do Bioma Mata Atlântica os projetos que en volvam conservação de remanescentes de vegetação nativa pesquisa científica ou áreas a serem restaura das implementados em Municípios que possuam pla no municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica devidamente aprovado pelo Conselho Mu nicipal de Meio Ambiente 1º Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação permanente reservas legais reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de conservação 2º Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e priva das e serão executados por órgãos públicos instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação restau ração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica Série Legislação 434 CApÍTUlO II Da Servidão Ambiental Art 39 Vetado Art 40 Vetado CApÍTUlO III Dos Incentivos Creditícios Art 41 O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primá ria ou secundária em estágios avançado e médio de rege neração do Bioma Mata Atlântica receberá das institui ções financeiras benefícios creditícios entre os quais I prioridade na concessão de crédito agrícola para os pe quenos produtores rurais e populações tradicionais II vetado III vetado Parágrafo único Os critérios condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos anualmente sob pena de responsabilidade pelo órgão compe tente do Poder Executivo após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda TÍTUlO v DAS PENALIDADES Art 42 A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei em especial as dispostas na Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decre tos regulamentadores Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 435 219 Art 44 Vetado TÍTUlO vI DISPOSIÇÕES FINAIS Art 45 Vetado Art 46 Os órgãos competentes adotarão as providências ne cessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta lei e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade Art 47 Para os efeitos do inciso I do caput do art 3º desta lei somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 cinquenta hectares registradas em cartório até a data de início de vigência desta lei ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis Art 48 O art 10 da Lei nº 9393 de 19 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação Art 10 1º II d sob regime de servidão florestal ou ambiental e cobertas por florestas nativas primárias ou secundá rias em estágio médio ou avançado de regeneração IV b de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo 219 As alterações determinadas no art 43 foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Série Legislação 436 NR 220 Art 50 Vetado Art 51 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 22 de dezembro de 2006 185º da Independência e 118º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega Marina Silva álvaro Augusto Ribeiro Costa 220 As alterações determinadas no art 49 foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 437 LEI Nº 11460 DE 21 DE MARÇO DE 2007221 Dispõe sobre o plantio de organismos geneticamente modi ficados em unidades de conservação acrescenta dispositivos à Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 e à Lei nº 11105 de 24 de março de 2005 revoga dispositivo da Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas e áreas de unidades de conservação exceto nas áreas de Pro teção Ambiental 222 Art 4º Vetado Art 5º O prazo previsto no art 26 da Lei nº 11265 de 3 de janeiro de 2006 relativamente ao que dispõem o inciso III do caput do art 2º e os arts 10 11 13 14 e 15 fica prorrogado por 6 seis meses a partir de 3 de janeiro de 2007 Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 7º Fica revogado o art 11 da Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 Brasília 21 de março de 2007 186º da Independência e 119º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Luiz Carlos Guedes Pinto Sérgio Machado Rezende Marina Silva Guilherme Cassel 221 Publicada no Diário Oficial da União de 22 de março de 2007 222 As alterações determinadas nos arts 2o e 3o foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Série Legislação 438 LEI Nº 11516 DE 28 DE AGOSTO DE 2007223 Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Con servação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes altera as Leis nos 7735 de 22 de fevereiro de 1989 11284 de 2 de março de 2006 9985 de 18 de julho de 2000 10410 de 11 de janeiro de 2002 11156 de 29 de julho de 2005 11357 de 19 de outubro de 2006 e 7957 de 20 de dezem bro de 1989 revoga dispositivos da Lei nº 8028 de 12 de abril de 1990 e da Medida Provisória nº 221637 de 31 de agosto de 2001 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º Fica criado o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes autar quia federal dotada de personalidade jurídica de di reito público autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Meio Ambiente com a finalidade de I executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às atribuições federais relativas à proposição implantação ges tão proteção fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União II executar as políticas relativas ao uso sustentá vel dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas 223 Publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2007 edição extra Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 439 unidades de conservação de uso sustentável insti tuídas pela União III fomentar e executar programas de pesquisa prote ção preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental IV exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União e V promover e executar em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos programas recreacio nais de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde estas atividades sejam permitidas Parágrafo único O disposto no inciso IV do caput deste ar tigo não exclui o exercício supletivo do poder de polícia am biental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re cursos Naturais Renováveis Ibama Art 2º O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 um Presidente e 4 quatro Diretores Art 3º O patrimônio os recursos orçamentários extraorça mentários e financeiros o pessoal os cargos e fun ções vinculados ao Ibama relacionados às finalidades elencadas no art 1º desta lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes bem como os direitos créditos e obrigações decorrentes de lei ato adminis trativo ou contrato inclusive as respectivas receitas Parágrafo único Ato do Poder Executivo disciplinará a tran sição do patrimônio dos recursos orçamentários extraorça mentários e financeiros de pessoal de cargos e funções de direitos créditos e obrigações decorrentes de lei ato adminis trativo ou contrato inclusive as respectivas receitas do Ibama para o Instituto Chico Mendes Série Legislação 440 Art 4º Ficam criados no âmbito do Poder Executivo os seguin tes cargos em comissão do GrupoDireção e Assessora mento Superiores DAS e Funções Gratificadas FG para integrar a estrutura do Instituto Chico Mendes I 1 um DAS6 II 3 três DAS4 e III 153 cento e cinquenta e três FG1 Parágrafo único As funções de que trata o inciso III do caput deste artigo deverão ser utilizadas exclusivamente para a estrutu ração das unidades de conservação da natureza instituídas pela União de acordo com a Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 224 Art 8º O parágrafo único do art 6º da Lei nº 10410 de 11 de janeiro de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação Art 6º Parágrafo único O exercício das atividades de fiscali zação pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da au toridade ambiental à qual estejam vinculados e darseá na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversi dade Instituto Chico Mendes conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem NR Art 9º A Lei nº 11156 de 29 de julho de 2005 passa a vigo rar com as seguintes alterações Art 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental GDAEM devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente do Ministério 224 As alterações determinadas nos arts 5o a 7o foram inseridas na respectiva lei constante nesta publicação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 441 do Meio Ambiente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Reno váveis Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes de que trata a Lei nº 10410 de 11 de janeiro de 2002 quando em exercício de ativida des inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico MendesNR Art 2º A GDAEM será atribuída em função do desem penho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes con forme o caso 4º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais podendo con siderar projetos e atividades prioritárias e ca racterísticas específicas das atividades do Mi nistério do Meio Ambiente do Ibama e do Instituto Chico Mendes NR Art 4º A partir da data de produção dos efeitos finan ceiros do primeiro período de avaliação o titular de cargo efetivo referido no art 1º desta lei em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAEM observado o posi cionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor nas seguintes condições II ocupantes de cargos comissionados DAS níveis 1 a 4 de função de confiança ou equivalentes Série Legislação 442 perceberão até 100 cem por cento do valor máximo da GDAEM exclusivamente em decor rência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes conforme o caso NR Art 5º A partir da data de produção dos efeitos finan ceiros do primeiro período de avaliação o titu lar de cargo efetivo referido no art 1º desta lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAEM observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocu pado pelo servidor nas seguintes situações I quando requisitado pela Presidência ou Vice Presidência da República perceberá a GDA EM calculada como se estivesse no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes NR Art 7º O servidor ativo beneficiário da GDAEM que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50 cinquenta por cento do seu valor máximo em 2 duas avaliações individuais consecuti vas será imediatamente submetido a processo de capacitação sob responsabilidade do Mi nistério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes conforme o órgão ou entidade de lotação do servidor NR Art 9º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa do Meio Ambiente GDAMB devida aos servidores dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente do Ibama e do Instituto Chico Men des ocupantes de cargos de provimento efetivo de nível superior intermediário ou auxiliar do Plano de Classificação de Cargos instituído Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 443 pela Lei nº 5645 de 10 de dezembro de 1970 ou de planos correlatos das autarquias e funda ções públicas não integrantes de Carreiras es truturadas quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes NR Art 10 A GDAMB será atribuída em função do desem penho individual do servidor e do desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes con forme o caso 6º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambien te o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 oi tenta vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GDAMB em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes NR Art 12 A partir da data de produção dos efeitos finan ceiros do primeiro período de avaliação o ti tular de cargo efetivo a que se refere o art 9º desta lei em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes quando investido em cargo em comis são ou função de confiança fará jus à GDAMB nas seguintes condições II ocupantes de cargos comissionados DAS níveis 1 a 4 de função de confiança ou equivalentes Série Legislação 444 perceberão até 100 cem por cento do valor máximo da GDAMB exclusivamente em decor rência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes conforme o caso NR Art 13 A partir da data de produção dos efeitos finan ceiros do primeiro período de avaliação o ti tular de cargo efetivo a que se refere o art 9º desta lei que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes fará jus à GDAMB nas seguintes situações I quando requisitado pela Presidência ou VicePre sidência da República calculada como se estives se em exercício no Ministério do Meio Ambien te no Ibama ou no Instituto Chico Mendes e NR Art 15 O servidor ativo beneficiário da GDAMB que obtiver na avaliação pontuação inferior a 50 cinquenta por cento do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual em 2 duas avaliações individuais consecuti vas será imediatamente submetido a processo de capacitação sob responsabilidade do Mi nistério do Meio Ambiente do Ibama ou do Instituto Chico Mendes conforme a unidade de lotação do servidor NR Art 10 A Lei nº 11357 de 19 de outubro de 2006 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 15 É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores dos Quadros de Pessoal do Ministé rio do Meio Ambiente do Ibama e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes para outros órgãos e Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 445 entidades da administração pública e destes ór gãos e entidades para aqueles Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica nas redistribuições entre o Ministério do Meio Am biente o Ibama e o Instituto Chico Mendes NR Art 17 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoExecutiva e de Suporte do Meio Ambiente GTEMA devida aos ti tulares dos cargos do PECMA de que trata o art 12 desta lei quando lotados e em exer cício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes em função do alcance de metas de desempenho institucional e do efetivo desem penho individual do servidor 2º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõem o Ministério do Meio Ambien te o Ibama e o Instituto Chico Mendes para ser atribuído aos servidores corresponderá a 80 oi tenta vezes o número de servidores ativos por nível que fazem jus à GTEMA em exercício no Ministério do Meio Ambiente no Ibama ou no Instituto Chico Mendes 5º Os critérios e procedimentos específicos de ava liação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GTEMA serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos do Ministério do Meio Ambiente do Ibama e do Instituto Chico Mendes observada a legislação vigente NR Série Legislação 446 Art 11 A Gratificação de Desempenho de Atividade de Espe cialista Ambiental GDAEM a Gratificação de De sempenho de Atividade TécnicoAdministrativa do Meio Ambiente GDAMB e a Gratificação de Desem penho de Atividade TécnicoExecutiva e de Suporte do Meio Ambiente GTEMA dos servidores redistribuí dos para o Instituto Chico Mendes continuarão a ser pagas no valor percebido em 26 de abril de 2007 até que produzam efeitos financeiros os resultados da pri meira avaliação a ser processada com base nas metas de desempenho estabelecidas por aquele Instituto obser vados os critérios e procedimentos específicos de ava liação de desempenho individual e institucional fixados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e o disposto nas Leis nos 11156 de 29 de julho de 2005 e 11357 de 19 de outubro de 2006 Art 12 O art 12 da Lei nº 7957 de 20 de dezembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação Art 12 O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Re cursos Naturais Renováveis Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade Instituto Chico Mendes ficam autorizados a con tratar pessoal por tempo determinado não supe rior a 180 cento e oitenta dias vedada a prorroga ção ou recontratação pelo período de 2 dois anos para atender aos seguintes imprevistos I prevenção controle e combate a incêndios flo restais nas unidades de conservação II preservação de áreas consideradas prioritárias para a conservação ambiental ameaçadas por fontes imprevistas III controle e combate de fontes poluidoras im previstas e que possam afetar a vida humana e Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 447 também a qualidade do ar da água a flora e a fauna NR Art 13 A responsabilidade técnica administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visan do à emissão de licença ambiental prévia por parte do Ibama será exclusiva de órgão colegiado do referido Instituto estabelecido em regulamento Parágrafo único Até a regulamentação do disposto no caput deste artigo aplicase ao licenciamento ambiental prévio a le gislação vigente na data de publicação desta lei Art 14 Os órgãos públicos incumbidos da elaboração de pare cer em processo visando à emissão de licença ambien tal deverão fazêlo em prazo a ser estabelecido em re gulamento editado pela respectiva esfera de governo Art 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 16 Ficam revogados I o art 36 da Lei nº 8028 de 12 de abril de 1990 II o art 2º da Medida Provisória nº 221637 de 31 de agosto de 2001 e III o art 20 da Lei nº 11357 de 19 de outubro de 2006 Brasília 28 de agosto de 2007 186º da Independência e 119º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Marina Silva Série Legislação 448 LEI Nº 11794 DE 8 DE OUTUBRO DE 2008225 Regulamenta o inciso VII do 1º do art 225 da Cons tituição Federal estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais revoga a Lei nº 6638 de 8 de maio de 1979 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Das Disposições Preliminares Art 1º A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica em todo o território na cional obedece aos critérios estabelecidos nesta lei 1º A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a I estabelecimentos de ensino superior II estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica 2º São consideradas como atividades de pesquisa científica todas aquelas relacionadas com ciência básica ciên cia aplicada desenvolvimento tecnológico produção e controle da qualidade de drogas medicamentos 225 Publicada no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2008 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 449 alimentos imunobiológicos instrumentos ou quais quer outros testados em animais conforme definido em regulamento próprio 3º Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária Art 2º O disposto nesta lei aplicase aos animais das espécies classificadas como filo Chordata subfilo Vertebrata observada a legislação ambiental Art 3º Para as finalidades desta lei entendese por I filo Chordata animais que possuem como caracte rísticas exclusivas ao menos na fase embrionária a presença de notocorda fendas branquiais na farin ge e tubo nervoso dorsal único II subfilo Vertebrata animais cordados que têm como características exclusivas um encéfalo grande encer rado numa caixa craniana e uma coluna vertebral III experimentos procedimentos efetuados em ani mais vivos visando à elucidação de fenônemos fi siológicos ou patológicos mediante técnicas espe cíficas e preestabelecidas IV morte por meios humanitários a morte de um ani mal em condições que envolvam segundo as espé cies um mínimo de sofrimento físico ou mental Parágrafo único Não se considera experimento I a profilaxia e o tratamento veterinário do animal que deles necessite II o anilhamento a tatuagem a marcação ou a aplica ção de outro método com finalidade de identificação Série Legislação 450 do animal desde que cause apenas dor ou aflição momentânea ou dano passageiro III as intervenções não experimentais relacionadas às práticas agropecuárias CApÍTUlO II Do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal Concea Art 4º Fica criado o Conselho Nacional de Controle de Ex perimentação Animal Concea Art 5º Compete ao Concea I formular e zelar pelo cumprimento das normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica II credenciar instituições para criação ou utilização de animais em ensino e pesquisa científica III monitorar e avaliar a introdução de técnicas alter nativas que substituam a utilização de animais em ensino e pesquisa IV estabelecer e rever periodicamente as normas para uso e cuidados com animais para ensino e pesquisa em consonância com as convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário V estabelecer e rever periodicamente normas técni cas para instalação e funcionamento de centros de criação de biotérios e de laboratórios de experi mentação animal bem como sobre as condições de trabalho em tais instalações Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 451 VI estabelecer e rever periodicamente normas para credenciamento de instituições que criem ou utili zem animais para ensino e pesquisa VII manter cadastro atualizado dos procedimentos de en sino e pesquisa realizados ou em andamento no País assim como dos pesquisadores a partir de informa ções remetidas pelas Comissões de Ética no Uso de Animais CEUAs de que trata o art 8º desta lei VIII apreciar e decidir recursos interpostos contra deci sões das CEUAs IX elaborar e submeter ao Ministro de Estado da Ci ência e Tecnologia para aprovação o seu regimen to interno X assessorar o Poder Executivo a respeito das ativida des de ensino e pesquisa tratadas nesta lei Art 6º O Concea é constituído por I Plenário II Câmaras Permanentes e Temporárias III SecretariaExecutiva 1º As Câmaras Permanentes e Temporárias do Concea serão definidas no regimento interno 2º A SecretariaExecutiva é responsável pelo expediente do Concea e terá o apoio administrativo do Ministério da Ciência e Tecnologia 3º O Concea poderá valerse de consultores ad hoc de re conhecida competência técnica e científica para ins truir quaisquer processos de sua pauta de trabalhos Série Legislação 452 Art 7º O Concea será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e integrado por I 1 um representante de cada órgão e entidade a se guir indicados a Ministério da Ciência e Tecnologia b Conselho Nacional de Desenvolvimento Científi co e Tecnológico CNPq c Ministério da Educação d Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Saúde f Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento g Conselho de Reitores das Universidades do Brasil CRUB h Academia Brasileira de Ciências i Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência j Federação das Sociedades de Biologia Experimental l Colégio Brasileiro de Experimentação Animal m Federação Nacional da Indústria Farmacêutica II 2 dois representantes das sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País 1º Nos seus impedimentos o Ministro de Estado da Ci ência e Tecnologia será substituído na Presidência do Concea pelo SecretárioExecutivo do respecti vo Ministério 2º O Presidente do Concea terá o voto de qualidade Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 453 3º Os membros do Concea não serão remunerados sen do os serviços por eles prestados considerados para todos os efeitos de relevante serviço público CApÍTUlO III Das Comissões de Ética no Uso de Animais CEUAs Art 8º É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais CEUAs Art 9º As CEUAs são integradas por I médicos veterinários e biólogos II docentes e pesquisadores na área específica III 1 um representante de sociedades protetoras de animais legalmente estabelecidas no País na forma do Regulamento Art 10 Compete às CEUAs I cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas atri buições o disposto nesta lei e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais para ensino e pes quisa especialmente nas resoluções do Concea II examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada para determinar sua compatibili dade com a legislação aplicável III manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados ou em andamento na instituição enviando cópia ao Concea Série Legislação 454 IV manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e pesquisa enviando có pia ao Concea V expedir no âmbito de suas atribuições certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financia mento de pesquisa periódicos científicos ou outros VI notificar imediatamente ao Concea e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas fornecendo informações que permitam ações saneadoras 1º Constatado qualquer procedimento em descumpri mento às disposições desta lei na execução de atividade de ensino e pesquisa a respectiva CEUA determinará a paralisação de sua execução até que a irregularidade seja sanada sem prejuízo da aplicação de outras san ções cabíveis 2º Quando se configurar a hipótese prevista no 1º deste artigo a omissão da CEUA acarretará sanções à insti tuição nos termos dos arts 17 e 20 desta lei 3º Das decisões proferidas pelas CEUAs cabe recurso sem efeito suspensivo ao Concea 4º Os membros das CEUAs responderão pelos prejuízos que por dolo causarem às pesquisas em andamento 5º Os membros das CEUAs estão obrigados a resguardar o segredo industrial sob pena de responsabilidade Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 455 CApÍTUlO Iv Das Condições de Criação e Uso de Animais para Ensino e Pesquisa Científica Art 11 Compete ao Ministério da Ciência e Tecnologia licen ciar as atividades destinadas à criação de animais ao ensino e à pesquisa científica de que trata esta lei 1º Vetado 2º Vetado 3º Vetado Art 12 A criação ou a utilização de animais para pesquisa fi cam restritas exclusivamente às instituições creden ciadas no Concea Art 13 Qualquer instituição legalmente estabelecida em territó rio nacional que crie ou utilize animais para ensino e pes quisa deverá requerer credenciamento no Concea para uso de animais desde que previamente crie a CEUA 1º A critério da instituição e mediante autorização do Concea é admitida a criação de mais de uma CEUA por instituição 2º Na hipótese prevista no 1º deste artigo cada CEUA definirá os laboratórios de experimentação animal biotérios e centros de criação sob seu controle Art 14 O animal só poderá ser submetido às intervenções reco mendadas nos protocolos dos experimentos que consti tuem a pesquisa ou programa de aprendizado quando antes durante e após o experimento receber cuidados especiais conforme estabelecido pelo Concea Série Legislação 456 1º O animal será submetido a eutanásia sob estrita obedi ência às prescrições pertinentes a cada espécie confor me as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia sempre que encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento 2º Excepcionalmente quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia poderão sair do biotério após a intervenção ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legaliza das que por eles queiram responsabilizarse 3º Sempre que possível as práticas de ensino deverão ser fotografadas filmadas ou gravadas de forma a permi tir sua reprodução para ilustração de práticas futuras evitandose a repetição desnecessária de procedimen tos didáticos com animais 4º O número de animais a serem utilizados para a execu ção de um projeto e o tempo de duração de cada ex perimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo poupandose ao máximo o animal de sofrimento 5º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolverseão sob sedação analgesia ou aneste sia adequadas 6º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos proces sos relacionados à dor e à angústia exigem autorização específica da CEUA em obediência a normas estabe lecidas pelo Concea Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 457 7º É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas analgésicas ou anestésicas 8º É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa 9º Em programa de ensino sempre que forem emprega dos procedimentos traumáticos vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal desde que todos sejam executados durante a vigência de um úni co anestésico e que o animal seja sacrificado antes de recobrar a consciência 10 Para a realização de trabalhos de criação e experimenta ção de animais em sistemas fechados serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula Art 15 O Concea levando em conta a relação entre o nível de sofrimento para o animal e os resultados práticos que se esperam obter poderá restringir ou proibir experi mentos que importem em elevado grau de agressão Art 16 Todo projeto de pesquisa científica ou atividade de en sino será supervisionado por profissional de nível su perior graduado ou pósgraduado na área biomédica vinculado a entidade de ensino ou pesquisa credencia da pelo Concea CApÍTUlO v Das Penalidades Art 17 As instituições que executem atividades reguladas por esta lei estão sujeitas em caso de transgressão às suas Série Legislação 458 disposições e ao seu regulamento às penalidades ad ministrativas de I advertência II multa de R 500000 cinco mil reais a R 2000000 vinte mil reais III interdição temporária IV suspensão de financiamentos provenientes de fon tes oficiais de crédito e fomento científico V interdição definitiva Parágrafo único A interdição por prazo superior a 30 trinta dias somente poderá ser determinada em ato do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia ouvido o Concea Art 18 Qualquer pessoa que execute de forma indevida ati vidades reguladas por esta lei ou participe de procedi mentos não autorizados pelo Concea será passível das seguintes penalidades administrativas I advertência II multa de R 100000 mil reais a R 500000 cinco mil reais III suspensão temporária IV interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta lei Art 19 As penalidades previstas nos arts 17 e 18 desta lei se rão aplicadas de acordo com a gravidade da infração os danos que dela provierem as circunstâncias agra vantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 459 Art 20 As sanções previstas nos arts 17 e 18 desta lei serão aplicadas pelo Concea sem prejuízo de corresponden te responsabilidade penal Art 21 A fiscalização das atividades reguladas por esta lei fica a cargo dos órgãos dos Ministérios da Agricultura Pe cuária e Abastecimento da Saúde da Educação da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente nas respec tivas áreas de competência CApÍTUlO vI Disposições Gerais e Transitórias Art 22 As instituições que criem ou utilizem animais para en sino ou pesquisa existentes no País antes da data de vigência desta lei deverão I criar a CEUA no prazo máximo de 90 noventa dias após a regulamentação referida no art 25 desta lei II compatibilizar suas instalações físicas no prazo máximo de 5 cinco anos a partir da entrada em vigor das normas estabelecidas pelo Concea com base no inciso V do caput do art 5º desta lei Art 23 O Concea mediante resolução recomendará às agências de amparo e fomento à pesquisa científica o indeferi mento de projetos por qualquer dos seguintes motivos I que estejam sendo realizados sem a aprovação da CEUA II cuja realização tenha sido suspensa pela CEUA Série Legislação 460 Art 24 Os recursos orçamentários necessários ao funciona mento do Concea serão previstos nas dotações do Mi nistério da Ciência e Tecnologia Art 25 Esta lei será regulamentada no prazo de 180 cento e oitenta dias Art 26 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art 27 Revogase a Lei nº 6638 de 8 de maio de 1979 Brasília 8 de outubro de 2008 187º da Independência e 120º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Reinhold Stephanes José Gomes Temporão Miguel Jorge Luiz Antonio Rodrigues Elias Carlos Minc Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 461 LEI Nº 11828 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008226 Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas con troladas pela União e destinadas a ações de prevenção mo nitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei Art 1º No caso de doações em espécie recebidas por institui ções financeiras públicas controladas pela União e desti nadas a ações de prevenção monitoramento e combate ao desmatamento inclusive programas de remuneração por serviços ambientais e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas brasileiros na forma estabelecida em regulamento fica suspensa a incidência da Contribuição para o PISPasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo a desti nação das doações deve ser efetivada no prazo máximo de 2 dois anos contado do mês seguinte ao de recebi mento da doação 2º As doações de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinadas ao desenvolvimento de ações de prevenção monitoramento e combate ao desmatamento 226 Publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2008 e regulamentada pelo Decreto nº 6565 de 1592008 Série Legislação 462 e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros e em outros países tropicais 3º As despesas vinculadas às doações de que trata o caput deste artigo não poderão ser deduzidas da base de cál culo da Contribuição para o PISPasep e da Cofins Art 2º Para efeito do disposto no art 1º desta lei a institui ção financeira pública controlada pela União deverá I manter registro que identifique o doador e II segregar contabilmente em contas específicas os elementos que compõem as entradas de recursos bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à destinação dos recursos Art 3º As suspensões de que trata o art 1º desta lei conver temse em alíquota zero após efetuada a destinação dos recursos Parágrafo único No caso da não destinação dos recursos ob servado o prazo de que trata o 1º do art 1º desta lei a insti tuição financeira pública controlada pela União fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas de juros e multa de mora na forma da lei Art 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Brasília 20 de novembro de 2008 187º da Independência e 120º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 463 LEI Nº 11959 DE 29 DE JUNHO DE 2009227 Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca regula as ativida des pesqueiras revoga a Lei nº 7679 de 23 de novembro de 1988 e dispositivos do Decretolei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei CApÍTUlO I Normas Gerais da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca Art 1º Esta lei dispõe sobre a Política Nacional de Desen volvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca formulada coordenada e executada com o objetivo de promover I o desenvolvimento sustentável da pesca e da aqui cultura como fonte de alimentação emprego renda e lazer garantindose o uso sustentável dos recursos pesqueiros bem como a otimização dos benefícios econômicos decorrentes em harmonia 227 Publicada no Diário Oficial da União Seção 1 de 30 de junho de 2009 e retificada no Diário Oficial da União Seção 1 de 9 de julho de 2009 Série Legislação 464 com a preservação e a conservação do meio am biente e da biodiversidade II o ordenamento o fomento e a fiscalização da ativi dade pesqueira III a preservação a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos IV o desenvolvimento socioeconômico cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira bem como de suas comunidades CApÍTUlO II Definições Art 2º Para os efeitos desta lei consideramse I recursos pesqueiros os animais e os vegetais hidró bios passíveis de exploração estudo ou pesquisa pela pesca amadora de subsistência científica co mercial e pela aquicultura II aquicultura a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou par cialmente em meio aquático implicando a proprieda de do estoque sob cultivo equiparada à atividade agro pecuária e classificada nos termos do art 20 desta lei III pesca toda operação ação ou ato tendente a ex trair colher apanhar apreender ou capturar recur sos pesqueiros IV aquicultor a pessoa física ou jurídica que regis trada e licenciada pelas autoridades competentes exerce a aquicultura com fins comerciais Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 465 V armador de pesca a pessoa física ou jurídica que registrada e licenciada pelas autoridades competen tes apresta em seu nome ou sob sua responsabi lidade embarcação para ser utilizada na atividade pesqueira pondoa ou não a operar por sua conta VI empresa pesqueira a pessoa jurídica que consti tuída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competen tes dedicase com fins comerciais ao exercício da atividade pesqueira prevista nesta lei VII embarcação brasileira de pesca a pertencente a pes soa natural residente e domiciliada no Brasil ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis brasilei ras com sede e administração no País bem como aquela sob contrato de arrendamento por empresa pesqueira brasileira VIII embarcação estrangeira de pesca a pertencente a pessoa natural residente e domiciliada no exterior ou a pessoa jurídica constituída segundo as leis de outro país em que tenha sede e administração ou ainda as embarcações brasileiras arrendadas a pes soa física ou jurídica estrangeira IX transbordo do produto da pesca fase da ativida de pesqueira destinada à transferência do pescado e dos seus derivados de embarcação de pesca para outra embarcação X áreas de exercício da atividade pesqueira as águas continentais interiores o mar territorial a plata forma continental a zona econômica exclusiva bra sileira o altomar e outras áreas de pesca confor me acordos e tratados internacionais firmados pelo Série Legislação 466 Brasil excetuandose as áreas demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a segurança nacional e para o tráfego aquaviário XI processamento fase da atividade pesqueira destina da ao aproveitamento do pescado e de seus deriva dos provenientes da pesca e da aquicultura XII ordenamento pesqueiro o conjunto de normas e ações que permitem administrar a atividade pes queira com base no conhecimento atualizado dos seus componentes biológicopesqueiros ecossistê mico econômicos e sociais XIII águas interiores as baías lagunas braços de mar canais estuários portos angras enseadas ecossiste mas de manguezais ainda que a comunicação com o mar seja sazonal e as águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta ressalvado o disposto em acordos e tratados de que o Brasil seja parte XIV águas continentais os rios bacias ribeirões lagos lagoas açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha naturais ou artificiais e os canais que não tenham ligação com o mar XV altomar a porção de água do mar não incluída na zona econômica exclusiva no mar territorial ou nas águas interiores e continentais de outro Estado nem nas águas arquipelágicas de Estado arquipélago XVI mar territorial faixa de 12 doze milhas marítimas de largura medida a partir da linha de baixamar do litoral continental e insular brasileiro tal como Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 467 indicada nas cartas náuticas de grande escala reco nhecidas oficialmente pelo Brasil XVII zona econômica exclusiva faixa que se estende das 12 doze às 200 duzentas milhas marítimas con tadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial XVIII plataforma continental o leito e o subsolo das áre as submarinas que se estendem além do mar terri torial em toda a extensão do prolongamento na tural do território terrestre até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 duzentas milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territo rial nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância XIX defeso a paralisação temporária da pesca para a pre servação da espécie tendo como motivação a repro dução eou recrutamento bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes XX vetado XXI pescador amador a pessoa física brasileira ou es trangeira que licenciada pela autoridade compe tente pratica a pesca sem fins econômicos XXII pescador profissional a pessoa física brasileira ou estrangeira residente no País que licenciada pelo órgão público competente exerce a pesca com fins comerciais atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica Série Legislação 468 CApÍTUlO III Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros e da Atividade de Pesca Seção I Da Sustentabilidade do Uso dos Recursos Pesqueiros Art 3º Compete ao poder público a regulamentação da Po lítica Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e so ciais calculando autorizando ou estabelecendo em cada caso I os regimes de acesso II a captura total permissível III o esforço de pesca sustentável IV os períodos de defeso V as temporadas de pesca VI os tamanhos de captura VII as áreas interditadas ou de reservas VIII as artes os aparelhos os métodos e os sistemas de pesca e cultivo IX a capacidade de suporte dos ambientes X as necessárias ações de monitoramento controle e fiscalização da atividade Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 469 XI a proteção de indivíduos em processo de reprodu ção ou recomposição de estoques 1º O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculia ridades e as necessidades dos pescadores artesanais de subsistência e da aquicultura familiar visando a garan tir sua permanência e sua continuidade 2º Compete aos Estados e ao Distrito Federal o orde namento da pesca nas águas continentais de suas res pectivas jurisdições observada a legislação aplicável podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica Seção II Da Atividade Pesqueira Art 4º A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca explotação e exploração cultivo conserva ção processamento transporte comercialização e pes quisa dos recursos pesqueiros Parágrafo único Consideramse atividade pesqueira artesa nal para os efeitos desta lei os trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca os reparos realizados em embarcações de pequeno porte e o processamento do produto da pesca artesanal Art 5º O exercício da atividade pesqueira somente poderá ser realizado mediante prévio ato autorizativo emitido pela autoridade competente asseguradas I a proteção dos ecossistemas e a manutenção do equilíbrio ecológico observados os princípios de preservação da biodiversidade e o uso sustentável dos recursos naturais Série Legislação 470 II a busca de mecanismos para a garantia da proteção e da seguridade do trabalhador e das populações com saberes tradicionais III a busca da segurança alimentar e a sanidade dos alimentos produzidos Art 6º O exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória periódica ou permanentemente nos ter mos das normas específicas para proteção I de espécies áreas ou ecossistemas ameaçados II do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e a recuperação dos estoques pesqueiros III da saúde pública IV do trabalhador 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo o exer cício da atividade pesqueira é proibido I em épocas e nos locais definidos pelo órgão compe tente II em relação às espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos não permitidos pelo órgão competente III sem licença permissão concessão autorização ou registro expedido pelo órgão competente IV em quantidade superior à permitida pelo órgão competente V em locais próximos às áreas de lançamento de esgoto nas águas com distância estabelecida em norma específica Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 471 VI em locais que causem embaraço à navegação VII mediante a utilização de a explosivos b processos técnicas ou substâncias que em con tato com a água produzam efeito semelhante ao de explosivos c substâncias tóxicas ou químicas que alterem as condições naturais da água d petrechos técnicas e métodos não permitidos ou predatórios 2º São vedados o transporte a comercialização o proces samento e a industrialização de espécimes provenien tes da atividade pesqueira proibida Art 7º O desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira darseá mediante I a gestão do acesso e uso dos recursos pesqueiros II a determinação de áreas especialmente protegidas III a participação social IV a capacitação da mão de obra do setor pesqueiro V a educação ambiental VI a construção e a modernização da infraestrutura portuária de terminais portuários bem como a melhoria dos serviços portuários VII a pesquisa dos recursos técnicas e métodos perti nentes à atividade pesqueira VIII o sistema de informações sobre a atividade pesqueira Série Legislação 472 IX o controle e a fiscalização da atividade pesqueira X o crédito para fomento ao setor pesqueiro CApÍTUlO Iv Da Pesca Seção I Da Natureza da Pesca Art 8º Pesca para os efeitos desta lei classificase como I comercial a artesanal quando praticada diretamente por pes cador profissional de forma autônoma ou em regime de economia familiar com meios de pro dução próprios ou mediante contrato de parceria desembarcado podendo utilizar embarcações de pequeno porte b industrial quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais em pregados ou em regime de parceria por cotaspar tes utilizando embarcações de pequeno médio ou grande porte com finalidade comercial II não comercial a científica quando praticada por pessoa física ou jurídica com a finalidade de pesquisa científica b amadora quando praticada por brasileiro ou es trangeiro com equipamentos ou petrechos previs tos em legislação específica tendo por finalidade o lazer ou o desporto Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 473 c de subsistência quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lu cro e utilizando petrechos previstos em legisla ção específica Seção II Das Embarcações de Pesca Art 9º Podem exercer a atividade pesqueira em áreas sob ju risdição brasileira I as embarcações brasileiras de pesca II as embarcações estrangeiras de pesca cobertas por acordos ou tratados internacionais firmados pelo Brasil nas condições neles estabelecidas e na legis lação específica III as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por empresas armadores e cooperativas brasileiras de produção de pesca nos termos e condições esta belecidos em legislação específica 1º Para os efeitos desta lei consideramse equiparadas às embarcações brasileiras de pesca as embarcações estrangeiras de pesca arrendadas por pessoa física ou jurídica brasileira 2º A pesca amadora ou esportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade marítima na categoria de esporte e recreio Art 10 Embarcação de pesca para os fins desta lei é aquela que permissionada e registrada perante as autorida des competentes na forma da legislação específica Série Legislação 474 opera com exclusividade em uma ou mais das se guintes atividades I na pesca II na aquicultura III na conservação do pescado IV no processamento do pescado V no transporte do pescado VI na pesquisa de recursos pesqueiros 1º As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em I de pequeno porte quando possui arqueação bruta AB igual ou menor que 20 vinte II de médio porte quando possui arqueação bruta AB maior que 20 vinte e menor que 100 cem III de grande porte quando possui arqueação bruta AB igual ou maior que 100 cem 2º Para fins creditícios são considerados bens de produ ção as embarcações as redes e os demais petrechos uti lizados na pesca ou na aquicultura comercial 3º Para fins creditícios são considerados instrumentos de trabalho as embarcações as redes e os demais petre chos e equipamentos utilizados na pesca artesanal 4º A embarcação utilizada na pesca artesanal quando não estiver envolvida na atividade pesqueira poderá transportar as famílias dos pescadores os produtos da pequena lavoura e da indústria doméstica observadas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 475 as normas da autoridade marítima aplicáveis ao tipo de embarcação 5º É permitida a admissão em embarcações pesqueiras de menores a partir de 14 catorze anos de idade na condição de aprendizes de pesca observadas as legislações trabalhista previdenciária e de proteção à criança e ao adolescente bem como as normas da autoridade marítima Art 11 As embarcações brasileiras de pesca terão no curso normal de suas atividades prioridades no acesso aos portos e aos terminais pesqueiros nacionais sem pre juízo da exigência de prévia autorização podendo a descarga de pescado ser feita pela tripulação da embar cação de pesca Parágrafo único Não se aplicam à embarcação brasileira de pesca ou estrangeira de pesca arrendada por empresa brasileira as normas reguladoras do tráfego de cabotagem e as referentes à praticagem Art 12 O transbordo do produto da pesca desde que previa mente autorizado poderá ser feito nos termos da regu lamentação específica 1º O transbordo será permitido independentemente de autorização em caso de acidente ou defeito mecânico que implique o risco de perda do produto da pesca ou seu derivado 2º O transbordo de pescado em área portuária para em barcação de transporte poderá ser realizado mediante autorização da autoridade competente nas condições nela estabelecidas Série Legislação 476 3º As embarcações pesqueiras brasileiras poderão desem barcar o produto da pesca em portos de países que mantenham acordo com o Brasil e que permitam tais operações na forma do regulamento desta lei 4º O produto pesqueiro ou seu derivado oriundo de em barcação brasileira ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada à pessoa jurídica brasileira é conside rado produto brasileiro Art 13 A construção e a transformação de embarcação brasilei ra de pesca assim como a importação ou arrendamento de embarcação estrangeira de pesca dependem de auto rização prévia das autoridades competentes observados os critérios definidos na regulamentação pertinente 1º A autoridade competente poderá dispensar nos ter mos da legislação específica a exigência de que trata o caput deste artigo para a construção e transformação de embarcação utilizada nas pescas artesanal e de sub sistência atendidas as diretrizes relativas à gestão dos recursos pesqueiros 2º A licença de construção de alteração ou de reclassi ficação da embarcação de pesca expedida pela auto ridade marítima está condicionada à apresentação da Permissão Prévia de Pesca expedida pelo órgão federal competente conforme parâmetros mínimos definidos em regulamento conjunto desses órgãos Seção III Dos Pescadores Art 14 Vetado Art 15 Vetado Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 477 Art 16 Vetado Art 17 Vetado CApÍTUlO v Da Aquicultura Art 18 O aquicultor poderá coletar capturar e transportar or ganismos aquáticos silvestres com finalidade técnico científica ou comercial desde que previamente autori zado pelo órgão competente nos seguintes casos I reposição de plantel de reprodutores II cultivo de moluscos aquáticos e de macroalgas dis ciplinado em legislação específica Art 19 A aquicultura é classificada como I comercial quando praticada com finalidade eco nômica por pessoa física ou jurídica II científica ou demonstrativa quando praticada uni camente com fins de pesquisa estudos ou demons tração por pessoa jurídica legalmente habilitada para essas finalidades III recomposição ambiental quando praticada sem finalidade econômica com o objetivo de repo voamento por pessoa física ou jurídica legal mente habilitada IV familiar quando praticada por unidade unifami liar nos termos da Lei nº 11326 de 24 de julho de 2006 Série Legislação 478 V ornamental quando praticada para fins de aqua riofilia ou de exposição pública com fins comer ciais ou não Art 20 O regulamento desta lei disporá sobre a classifica ção das modalidades de aquicultura a que se refere o art 19 consideradas I a forma do cultivo II a dimensão da área explorada III a prática de manejo IV a finalidade do empreendimento Parágrafo único As empresas de aquicultura são considera das empresas pesqueiras Art 21 O Estado concederá o direito de uso de águas e terre nos públicos para o exercício da aquicultura Art 22 Na criação de espécies exóticas é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro impedindo seu acesso às águas de drenagem de bacia hidrográfica brasileira Parágrafo único Fica proibida a soltura no ambiente natural de organismos geneticamente modificados cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica Art 23 São instrumentos de ordenamento da aquicultura os planos de desenvolvimento da aquicultura os parques e áreas aquícolas e o Sistema Nacional de Autorização de Uso de águas da União para fins de aquicultura conforme definidos em regulamentação específica Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 479 Parágrafo único A implantação de empreendimentos aquí colas em áreas de salinas salgados apicuns restingas bem como em todas e quaisquer áreas adjacentes a rios lagoas la gos açudes deverá observar o contido na Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 Código Florestal na Medida Provisó ria nº 216667 de 24 de agosto de 2001 e nas demais legis lações pertinentes que dispõem sobre as áreas de Preservação Permanente APP CApÍTUlO vI Do Acesso aos Recursos Pesqueiros Art 24 Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira RGP bem como no Cadastro Técnico Fe deral CTF na forma da legislação específica Parágrafo único Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regula mento desta lei Art 25 A autoridade competente adotará para o exercício da atividade pesqueira os seguintes atos administrativos I concessão para exploração por particular de infra estrutura e de terrenos públicos destinados à explo ração de recursos pesqueiros II permissão para transferência de permissão para importação de espécies aquáticas para fins orna mentais e de aquicultura em qualquer fase do ciclo vital para construção transformação e importa ção de embarcações de pesca para arrendamento Série Legislação 480 de embarcação estrangeira de pesca para pesquisa para o exercício de aquicultura em águas públicas para instalação de armadilhas fixas em águas de do mínio da União III autorização para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio quando utilizada na pesca esportiva e para a reali zação de torneios ou gincanas de pesca amadora IV licença para o pescador profissional e amador ou esportivo para o aquicultor para o armador de pesca para a instalação e operação de empre sa pesqueira V cessão para uso de espaços físicos em corpos dágua sob jurisdição da União dos Estados e do Distrito Federal para fins de aquicultura 1º Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Ati vidade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta lei 2º A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão permissão autorização e licença em ma téria relacionada ao exercício da atividade pesqueira Art 26 Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedi que à pesca comercial além do cumprimento das exi gências da autoridade marítima deverá estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente Parágrafo único A inobservância do disposto no caput deste artigo implicará a interdição do barco até a satisfação das exi gências impostas pelas autoridades competentes Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 481 CApÍTUlO vII Do Estímulo à Atividade Pesqueira Art 27 São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art 187 da Constituição Federal as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade pesqueira de captura e criação de pescado nos termos desta lei 1º Podem ser beneficiários do crédito rural de comerciali zação os agentes que desenvolvem atividades de trans formação processamento e industrialização de pesca do desde que atendido o disposto no 1º do art 49 da Lei nº 8171 de 17 de janeiro de 1991 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar sistema na cional de informações sobre a pesca e a aquicultura com o objetivo de coletar agregar intercambiar e dis seminar informações sobre o setor pesqueiro e aquíco la nacional Art 28 As colônias de pescadores poderão organizar a comer cialização dos produtos pesqueiros de seus associados diretamente ou por intermédio de cooperativas ou outras entidades constituídas especificamente para esse fim Art 29 A capacitação da mão de obra será orientada para o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira Parágrafo único Cabe ao poder público e à iniciativa privada a promoção e o incentivo da pesquisa e capacitação da mão de obra pesqueira Art 30 A pesquisa pesqueira será destinada a obter e propor cionar de forma permanente informações e bases Série Legislação 482 científicas que permitam o desenvolvimento sustentá vel da atividade pesqueira 1º Não se aplicam à pesquisa científica as proibições esta belecidas para a atividade pesqueira comercial 2º A coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finali dade científica deverão ser autorizados pelo órgão am biental competente 3º O resultado das pesquisas deve ser difundido para todo o setor pesqueiro CApÍTUlO vIII Da Fiscalização e das Sanções Art 31 A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca cultivo desembarque conservação transpor te processamento armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos Parágrafo único A fiscalização prevista no caput deste arti go é de competência do poder público federal observadas as competências estadual distrital e municipal pertinentes Art 32 A autoridade competente poderá determinar a utiliza ção de mapa de bordo e dispositivo de rastreamento por satélite bem como de qualquer outro dispositivo ou procedimento que possibilite o monitoramento a distância e permita o acompanhamento de forma au tomática e em tempo real da posição geográfica e da profundidade do local de pesca da embarcação nos termos de regulamento específico Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 483 Art 33 As condutas e atividades lesivas aos recursos pes queiros e ao meio ambiente serão punidas na forma da Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e de seu regulamento CApITUlO IX Disposições Gerais Art 34 O órgão responsável pela gestão do uso dos recursos pesqueiros poderá solicitar amostra de material bio lógico oriundo da atividade pesqueira sem ônus para o solicitante com a finalidade de geração de dados e informações científicas podendo ceder o material a instituições de pesquisa Art 35 A autoridade competente nos termos da legislação es pecífica e sem comprometer os aspectos relacionados à segurança da navegação à salvaguarda da vida hu mana e às condições de habitabilidade da embarcação poderá determinar que os proprietários armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras mantenham a bordo da embarcação sem ônus para a referida auto ridade acomodações e alimentação para servir a I observador de bordo que procederá à coleta de dados material para pesquisa e informações de in teresse do setor pesqueiro assim como ao monito ramento ambiental II cientista brasileiro que esteja realizando pesquisa de interesse do Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura Art 36 A atividade de processamento do produto resultante da pesca e da aquicultura será exercida de acordo com Série Legislação 484 as normas de sanidade higiene e segurança qualida de e preservação do meio ambiente e estará sujeita à observância da legislação específica e à fiscalização dos órgãos competentes Parágrafo único Vetado Art 37 Esta lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial Art 38 Ficam revogados a Lei nº 7679 de 23 de novembro de 1988 e os arts 1º a 5º 7º a 18 20 a 28 30 a 50 53 a 92 e 94 a 99 do Decretolei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967 Brasília 29 de junho de 2009 188º da Independência e 121º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Tarso Genro Guido Mantega Reinhold Stephanes Carlos Lupi Izabela Mônica Vieira Teixeira Altemir Gregolin Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 485 LEI Nº 12305 DE 2 DE AGOSTO DE 2010 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos altera a Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998 e dá outras providências O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei TÍTUlO I DISPOSIÇÕES GERAIS CApÍTUlO I Do Objeto e do Campo de Aplicação Art 1º Esta lei institui a Política Nacional de Resíduos Sóli dos dispondo sobre seus princípios objetivos e ins trumentos bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos só lidos incluídos os perigosos às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos eco nômicos aplicáveis 1º Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado responsá veis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à ges tão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos Série Legislação 486 2º Esta lei não se aplica aos rejeitos radioativos que são regulados por legislação específica Art 2º Aplicamse aos resíduos sólidos além do disposto nes ta lei nas Leis nos 11445 de 5 de janeiro de 2007 9974 de 6 de junho de 2000 e 9966 de 28 de abril de 2000 as normas estabelecidas pelos órgãos do Sis tema Nacional do Meio Ambiente Sisnama do Sis tema Nacional de Vigilância Sanitária SNVS do Sis tema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária Suasa e do Sistema Nacional de Metrologia Norma lização e Qualidade Industrial Sinmetro CApÍTUlO II Definições Art 3º Para os efeitos desta lei entendese por I acordo setorial ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes importadores distribuidores ou comerciantes tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto II área contaminada local onde há contaminação causada pela disposição regular ou irregular de quaisquer substâncias ou resíduos III área órfã contaminada área contaminada cujos res ponsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis IV ciclo de vida do produto série de etapas que envol vem o desenvolvimento do produto a obtenção de matériasprimas e insumos o processo produtivo o consumo e a disposição final Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 487 V coleta seletiva coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição VI controle social conjunto de mecanismos e proce dimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação imple mentação e avaliação das políticas públicas relacio nadas aos resíduos sólidos VII destinação final ambientalmente adequada desti nação de resíduos que inclui a reutilização a recicla gem a compostagem a recuperação e o aproveita mento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama do SNVS e do Suasa entre elas a disposição final observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos VIII disposição final ambientalmente adequada distri buição ordenada de rejeitos em aterros observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos IX geradores de resíduos sólidos pessoas físicas ou ju rídicas de direito público ou privado que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades nelas incluído o consumo X gerenciamento de resíduos sólidos conjunto de ações exercidas direta ou indiretamente nas eta pas de coleta transporte transbordo tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmen te adequada dos rejeitos de acordo com plano Série Legislação 488 municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sóli dos exigidos na forma desta lei XI gestão integrada de resíduos sólidos conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os re síduos sólidos de forma a considerar as dimensões política econômica ambiental cultural e social com controle social e sob a premissa do desenvolvi mento sustentável XII logística reversa instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações procedimentos e meios destinados a via bilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos ou outra destinação final ambientalmente adequada XIII padrões sustentáveis de produção e consumo pro dução e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permi tir melhores condições de vida sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessi dades das gerações futuras XIV reciclagem processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas proprieda des físicas físicoquímicas ou biológicas com vistas à transformação em insumos ou novos produtos observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e se couber do SNVS e do Suasa XV rejeitos resíduos sólidos que depois de esgotadas to das as possibilidades de tratamento e recuperação por Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 489 processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada XVI resíduos sólidos material substância objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade a cuja destinação final se procede se propõe proceder ou se está obrigado a proceder nos estados sólido ou semissólido bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particula ridades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos dágua ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente in viáveis em face da melhor tecnologia disponível XVII responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos conjunto de atribuições individuali zadas e encadeadas dos fabricantes importadores distribuidores e comerciantes dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urba na e de manejo dos resíduos sólidos para minimi zar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados bem como para reduzir os impactos causados à saú de humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos nos termos desta Lei XVIII reutilização processo de aproveitamento dos resí duos sólidos sem sua transformação biológica físi ca ou físicoquímica observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e se couber do SNVS e do Suasa XIX serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos conjunto de atividades previstas no art 7º da Lei nº 11445 de 2007 Série Legislação 490 TÍTUlO II DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS CApÍTUlO I Disposições Gerais Art 4º A Política Nacional de Resíduos Sólidos reúne o con junto de princípios objetivos instrumentos diretri zes metas e ações adotados pelo governo federal iso ladamente ou em regime de cooperação com estados Distrito Federal municípios ou particulares com vis tas à gestão integrada e ao gerenciamento ambiental mente adequado dos resíduos sólidos Art 5º A Política Nacional de Resíduos Sólidos integra a Po lítica Nacional do Meio Ambiente e articulase com a Política Nacional de Educação Ambiental regulada pela Lei no 9795 de 27 de abril de 1999 com a Políti ca Federal de Saneamento Básico regulada pela Lei nº 11445 de 2007 e com a Lei no 11107 de 6 de abril de 2005 CApÍTUlO II Dos Princípios e Objetivos Art 6º São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos I a prevenção e a precaução II o poluidorpagador e o protetorrecebedor III a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos que considere as variáveis ambiental social cultu ral econômica tecnológica e de saúde pública Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 491 IV o desenvolvimento sustentável V a ecoeficiência mediante a compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível no mínimo equivalente à ca pacidade de sustentação estimada do planeta VI a cooperação entre as diferentes esferas do poder público o setor empresarial e demais segmentos da sociedade VII a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos VIII o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania IX o respeito às diversidades locais e regionais X o direito da sociedade à informação e ao contro le social XI a razoabilidade e a proporcionalidade Art 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos I proteção da saúde pública e da qualidade ambiental II não geração redução reutilização reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos bem como dispo sição final ambientalmente adequada dos rejeitos III estímulo à adoção de padrões sustentáveis de pro dução e consumo de bens e serviços Série Legislação 492 IV adoção desenvolvimento e aprimoramento de tec nologias limpas como forma de minimizar impac tos ambientais V redução do volume e da periculosidade dos resídu os perigosos VI incentivo à indústria da reciclagem tendo em vista fomentar o uso de matériasprimas e insumos deri vados de materiais recicláveis e reciclados VII gestão integrada de resíduos sólidos VIII articulação entre as diferentes esferas do poder pú blico e destas com o setor empresarial com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão in tegrada de resíduos sólidos IX capacitação técnica continuada na área de resí duos sólidos X regularidade continuidade funcionalidade e uni versalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos com adoção de mecanismos gerenciais e econômi cos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados como forma de garantir sua sus tentabilidade operacional e financeira observada a Lei nº 11445 de 2007 XI prioridade nas aquisições e contratações governa mentais para a produtos reciclados e recicláveis b bens serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e am bientalmente sustentáveis Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 493 XII integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilida de compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos XIII estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto XIV incentivo ao desenvolvimento de sistemas de ges tão ambiental e empresarial voltados para a melho ria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos incluídos a recuperação e o aproveitamento energético XV estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sus tentável CApÍTUlO III Dos Instrumentos Art 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos entre outros I os planos de resíduos sólidos II os inventários e o sistema declaratório anual de re síduos sólidos III a coleta seletiva os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos IV o incentivo à criação e ao desenvolvimento de coo perativas ou de outras formas de associação de ca tadores de materiais reutilizáveis e recicláveis Série Legislação 494 V o monitoramento e a fiscalização ambiental sanitá ria e agropecuária VI a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pes quisas de novos produtos métodos processos e tecnologias de gestão reciclagem reutilização tra tamento de resíduos e disposição final ambiental mente adequada de rejeitos VII a pesquisa científica e tecnológica VIII a educação ambiental IX os incentivos fiscais financeiros e creditícios X o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Na cional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico XI o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos Sinir XII o Sistema Nacional de Informações em Saneamen to Básico Sinisa XIII os conselhos de meio ambiente e no que couber os de saúde XIV os órgãos colegiados municipais destinados ao con trole social dos serviços de resíduos sólidos urbanos XV o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos XVI os acordos setoriais XVII no que couber os instrumentos da Política Nacio nal de Meio Ambiente entre eles a os padrões de qualidade ambiental Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 495 b o Cadastro Técnico Federal de Atividades Po tencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Re cursos Ambientais c o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instru mentos de Defesa Ambiental d a avaliação de impactos ambientais e o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente Sinima f o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras XVIII os termos de compromisso e os termos de ajusta mento de conduta XIX o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos Série Legislação 496 TÍTUlO III DAS DIRETRIZES APLICáVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS CApÍTUlO I Disposições Preliminares Art 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade não ge ração redução reutilização reciclagem tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recupe ração energética dos resíduos sólidos urbanos desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e com a implantação de programa de moni toramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental 2º A Política Nacional de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios serão compatíveis com o disposto no caput e no 1º deste artigo e com as demais diretrizes estabelecidas nesta lei Art 10 Incumbe ao Distrito Federal e aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sis nama do SNVS e do Suasa bem como da responsa bilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos consoante o estabelecido nesta lei Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 497 Art 11 Observadas as diretrizes e demais determinações esta belecidas nesta lei e em seu regulamento incumbe aos estados I promover a integração da organização do plane jamento e da execução das funções públicas de in teresse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas regiões metropolitanas aglomerações urbanas e microrregiões nos termos da lei com plementar estadual prevista no 3º do art 25 da Constituição Federal II controlar e fiscalizar as atividades dos geradores su jeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadu al do Sisnama Parágrafo único A atuação do estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as iniciativas do município de soluções con sorciadas ou compartilhadas entre dois ou mais municípios Art 12 A União os estados o Distrito Federal e os municípios organizarão e manterão de forma conjunta o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos Sinir articulado com o Sinisa e o Sinima Parágrafo único Incumbe aos estados ao Distrito Federal e aos municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência na forma e na pe riodicidade estabelecidas em regulamento Art 13 Para os efeitos desta lei os resíduos sólidos têm a se guinte classificação I quanto à origem Série Legislação 498 a resíduos domiciliares os originários de atividades domésticas em residências urbanas b resíduos de limpeza urbana os originários da var rição limpeza de logradouros e vias públicas e ou tros serviços de limpeza urbana c resíduos sólidos urbanos os englobados nas alíne as a e b d resíduos de estabelecimentos comerciais e pres tadores de serviços os gerados nessas atividades excetuados os referidos nas alíneas b e g h e j e resíduos dos serviços públicos de saneamento bá sico os gerados nessas atividades excetuados os referidos na alínea c f resíduos industriais os gerados nos processos pro dutivos e instalações industriais g resíduos de serviços de saúde os gerados nos ser viços de saúde conforme definido em regulamen to ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS h resíduos da construção civil os gerados nas cons truções reformas reparos e demolições de obras de construção civil incluídos os resultantes da prepa ração e escavação de terrenos para obras civis i resíduos agrossilvopastoris os gerados nas ativida des agropecuárias e silviculturais incluídos os re lacionados a insumos utilizados nessas atividades j resíduos de serviços de transportes os originários de portos aeroportos terminais alfandegários ro doviários e ferroviários e passagens de fronteira Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 499 k resíduos de mineração os gerados na atividade de pesquisa extração ou beneficiamento de minérios II quanto à periculosidade a resíduos perigosos aqueles que em razão de suas características de inflamabilidade corrosividade reatividade toxicidade patogenicidade carcino genicidade teratogenicidade e mutagenicidade apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental de acordo com lei regula mento ou norma técnica b resíduos não perigosos aqueles não enquadrados na alínea a Parágrafo único Respeitado o disposto no art 20 os resídu os referidos na alínea d do inciso I do caput se caracterizados como não perigosos podem em razão de sua natureza com posição ou volume ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal CApÍTUlO II Dos Planos de Resíduos Sólidos Seção I Disposições Gerais Art 14 São planos de resíduos sólidos I o Plano Nacional de Resíduos Sólidos II os planos estaduais de resíduos sólidos Série Legislação 500 III os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolita nas ou aglomerações urbanas IV os planos intermunicipais de resíduos sólidos V os planos municipais de gestão integrada de resídu os sólidos VI os planos de gerenciamento de resíduos sólidos Parágrafo único É assegurada ampla publicidade ao conteú do dos planos de resíduos sólidos bem como controle social em sua formulação implementação e operacionalização ob servado o disposto na Lei no 10650 de 16 de abril de 2003 e no art 47 da Lei nº 11445 de 2007 Seção II Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos Art 15 A União elaborará sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente o Plano Nacional de Resíduos Sólidos com vigência por prazo indeterminado e ho rizonte de vinte anos a ser atualizado a cada quatro anos tendo como conteúdo mínimo I diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos II proposição de cenários incluindo tendências inter nacionais e macroeconômicas III metas de redução reutilização reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de resí duos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 501 IV metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resídu os sólidos V metas para a eliminação e recuperação de lixões asso ciadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis VI programas projetos e ações para o atendimento das metas previstas VII normas e condicionantes técnicas para o acesso a re cursos da União para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados direta ou indire tamente por entidade federal quando destinados a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos VIII medidas para incentivar e viabilizar a gestão regio nalizada dos resíduos sólidos IX diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos das regiões integra das de desenvolvimento instituídas por lei comple mentar bem como para as áreas de especial interes se turístico X normas e diretrizes para a disposição final de rejei tos e quando couber de resíduos XI meios a serem utilizados para o controle e a fiscali zação no âmbito nacional de sua implementação e operacionalização assegurado o controle social Parágrafo único O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação so cial incluindo a realização de audiências e consultas públicas Série Legislação 502 Seção III Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos Art 16 A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos nos termos previstos por esta Lei é condição para os Estados terem acesso a recursos da União ou por ela controlados destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de enti dades federais de crédito ou fomento para tal finalidade 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os estados que instituírem micror regiões consoante o 3o do art 25 da Constituição Federal para integrar a organização o planejamento e a execução das ações a cargo de municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos 2º Serão estabelecidas em regulamento normas comple mentares sobre o acesso aos recursos da União na for ma deste artigo 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos ter mos desta lei as microrregiões instituídas conforme previsto no 1º abrangem atividades de coleta seleti va recuperação e reciclagem tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos a gestão de resíduos de construção civil de serviços de transporte de servi ços de saúde agrossilvopastoris ou outros resíduos de acordo com as peculiaridades microrregionais Art 17 O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado abrangendo todo o território do estado com horizonte de atuação de vinte anos e revisões a cada quatro anos e tendo como conteúdo mínimo Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 503 I diagnóstico incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no estado e seus impactos socio econômicos e ambientais II proposição de cenários III metas de redução reutilização reciclagem entre outras com vistas a reduzir a quantidade de resí duos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada IV metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resídu os sólidos V metas para a eliminação e recuperação de lixões asso ciadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis VI programas projetos e ações para o atendimento das metas previstas VII normas e condicionantes técnicas para o acesso a re cursos do estado para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados direta ou indire tamente por entidade estadual quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos VIII medidas para incentivar e viabilizar a gestão con sorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos IX diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropoli tanas aglomerações urbanas e microrregiões X normas e diretrizes para a disposição final de rejei tos e quando couber de resíduos respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional Série Legislação 504 XI previsão em conformidade com os demais instru mentos de planejamento territorial especialmente o zoneamento ecológicoeconômico e o zoneamen to costeiro de a zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos b áreas degradadas em razão de disposição inadequa da de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental XII meios a serem utilizados para o controle e a fiscali zação no âmbito estadual de sua implementação e operacionalização assegurado o controle social 1º Além do plano estadual de resíduos sólidos os estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas 2º A elaboração e a implementação pelos Estados de pla nos microrregionais de resíduos sólidos ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas em consonância com o previsto no 1º darseão obriga toriamente com a participação dos municípios envolvi dos e não excluem nem substituem qualquer das prer rogativas a cargo dos municípios previstas por esta lei 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta lei o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva a recuperação e a reciclagem o tratamento e a destinação final dos re síduos sólidos urbanos e consideradas as peculiaridades microrregionais outros tipos de resíduos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 505 Seção Iv Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Art 18 A elaboração de plano municipal de gestão integra da de resíduos sólidos nos termos previstos por esta lei é condição para o Distrito Federal e os municípios terem acesso a recursos da União ou por ela contro lados destinados a empreendimentos e serviços rela cionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fo mento para tal finalidade 1º Serão priorizados no acesso aos recursos da União re feridos no caput os municípios que I optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos incluída a ela boração e implementação de plano intermunicipal ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no 1º do art 16 II implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis for madas por pessoas físicas de baixa renda 2º Serão estabelecidas em regulamento normas comple mentares sobre o acesso aos recursos da União na for ma deste artigo Art 19 O plano municipal de gestão integrada de resíduos só lidos tem o seguinte conteúdo mínimo I diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gera dos no respectivo território contendo a origem Série Legislação 506 o volume a caracterização dos resíduos e as for mas de destinação e disposição final adotadas II identificação de áreas favoráveis para disposição fi nal ambientalmente adequada de rejeitos observa do o plano diretor de que trata o 1º do art 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambien tal se houver III identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com ou tros Municípios considerando nos critérios de eco nomia de escala a proximidade dos locais estabeleci dos e as formas de prevenção dos riscos ambientais IV identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art 33 observadas as disposições des ta lei e de seu regulamento bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS V procedimentos operacionais e especificações míni mas a serem adotados nos serviços públicos de lim peza urbana e de manejo de resíduos sólidos in cluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11445 de 2007 VI indicadores de desempenho operacional e ambien tal dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos VII regras para o transporte e outras etapas do geren ciamento de resíduos sólidos de que trata o art 20 observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinen tes da legislação federal e estadual Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 507 VIII definição das responsabilidades quanto à sua im plementação e operacionalização incluídas as eta pas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art 20 a cargo do poder público IX programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização X programas e ações de educação ambiental que pro movam a não geração a redução a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos XI programas e ações para a participação dos grupos interessados em especial das cooperativas ou ou tras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físi cas de baixa renda se houver XII mecanismos para a criação de fontes de negócios emprego e renda mediante a valorização dos resí duos sólidos XIII sistema de cálculo dos custos da prestação dos servi ços públicos de limpeza urbana e de manejo de resí duos sólidos bem como a forma de cobrança desses serviços observada a Lei nº 11445 de 2007 XIV metas de redução reutilização coleta seletiva e re ciclagem entre outras com vistas a reduzir a quan tidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada XV descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logís tica reversa respeitado o disposto no art 33 e de outras ações relativas à responsabilidade comparti lhada pelo ciclo de vida dos produtos Série Legislação 508 XVI meios a serem utilizados para o controle e a fiscali zação no âmbito local da implementação e opera cionalização dos planos de gerenciamento de resí duos sólidos de que trata o art 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no art 33 XVII ações preventivas e corretivas a serem praticadas incluindo programa de monitoramento XVIII identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos incluindo áreas contaminadas e respectivas medidas saneadoras XIX periodicidade de sua revisão observado priorita riamente o período de vigência do plano pluria nual municipal 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sóli dos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art 19 da Lei nº 11445 de 2007 respeita do o conteúdo mínimo previsto nos incisos do caput e observado o disposto no 2º todos deste artigo 2º Para municípios com menos de vinte mil habitan tes o plano municipal de gestão integrada de resí duos sólidos terá conteúdo simplificado na forma do regulamento 3º O disposto no 2º não se aplica a municípios I integrantes de áreas de especial interesse turístico II inseridos na área de influência de empreendimen tos ou atividades com significativo impacto am biental de âmbito regional ou nacional III cujo território abranja total ou parcialmente uni dades de conservação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 509 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o município ou o Distrito Fe deral do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais inte grantes do serviço público de limpeza urbana e de mane jo de resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabele cidas pelos órgãos do Sisnama e se couber do SNVS 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo o plano municipal de gestão integrada de re síduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública com vistas à utilização racional dos recursos ambientais ao combate a todas as formas de desperdí cio e à minimização da geração de resíduos sólidos 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o Sinir na forma do regulamento 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não pode ser utilizada para impedir a ins talação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes 9º Nos termos do regulamento o município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos assegurado que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos Série Legislação 510 nos incisos I a XIX do caput deste artigo pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de ges tão integrada de resíduos sólidos Seção v Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Art 20 Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos I os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíne as e f g e k do inciso I do art 13 II os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que a gerem resíduos perigosos b gerem resíduos que mesmo caracterizados como não perigosos por sua natureza composição ou volume não sejam equiparados aos resíduos do miciliares pelo poder público municipal III as empresas de construção civil nos termos do re gulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama IV os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea j do inciso I do art 13 e nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e se couber do SNVS as empresas de transporte V os responsáveis por atividades agrossilvopastoris se exigido pelo órgão competente do Sisnama do SNVS ou do Suasa Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 511 Parágrafo único Observado o disposto no Capítulo IV deste Título serão estabelecidas por regulamento exigências específi cas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos Art 21 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo I descrição do empreendimento ou atividade II diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou admi nistrados contendo a origem o volume e a caracte rização dos resíduos incluindo os passivos ambien tais a eles relacionados III observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama do SNVS e do Suasa e se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos a explicitação dos responsáveis por cada etapa do ge renciamento de resíduos sólidos b definição dos procedimentos operacionais relati vos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador IV identificação das soluções consorciadas ou com partilhadas com outros geradores V ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes VI metas e procedimentos relacionados à minimiza ção da geração de resíduos sólidos e observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama do SNVS e do Suasa à reutilização e reciclagem Série Legislação 512 VII se couber ações relativas à responsabilidade com partilhada pelo ciclo de vida dos produtos na for ma do art 31 VIII medidas saneadoras dos passivos ambientais rela cionados aos resíduos sólidos IX periodicidade de sua revisão observado se couber o prazo de vigência da respectiva licença de opera ção a cargo dos órgãos do Sisnama 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos aten derá ao disposto no plano municipal de gestão inte grada de resíduos sólidos do respectivo município sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama do SNVS e do Suasa 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração a imple mentação ou a operacionalização do plano de geren ciamento de resíduos sólidos 3º Serão estabelecidos em regulamento I normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativo à atua ção de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis II critérios e procedimentos simplificados para apre sentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art 3o da Lei Complementar no 123 de 14 de dezembro de 2006 desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 513 Art 22 Para a elaboração implementação operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequa da dos rejeitos será designado responsável técnico devidamente habilitado Art 23 Os responsáveis por plano de gerenciamento de re síduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações comple tas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade 1º Para a consecução do disposto no caput sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades será implementado sistema declaratório com periodi cidade no mínimo anual na forma do regulamento 2º As informações referidas no caput serão repassadas pe los órgãos públicos ao Sinir na forma do regulamento Art 24 O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a li cenciamento ambiental a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente 2º No processo de licenciamento ambiental referido no 1º a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama será assegurada oitiva do órgão municipal competente em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos Série Legislação 514 CApÍTUlO III Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público Seção I Disposições Gerais Art 25 O poder público o setor empresarial e a coletivida de são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determina ções estabelecidas nesta lei e em seu regulamento Art 26 O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela orga nização e prestação direta ou indireta desses serviços observados o respectivo plano municipal de gestão in tegrada de resíduos sólidos a Lei nº 11445 de 2007 e as disposições desta Lei e seu regulamento Art 27 As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art 24 1º A contratação de serviços de coleta armazenamento transporte transbordo tratamento ou destinação final de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos res pectivos resíduos ou rejeitos 2º Nos casos abrangidos pelo art 20 as etapas sob res ponsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 515 pessoas físicas ou jurídicas responsáveis observado o disposto no 5º do art 19 Art 28 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibili zação adequada para a coleta ou nos casos abrangidos pelo art 33 com a devolução Art 29 Cabe ao poder público atuar subsidiariamente com vistas a minimizar ou cessar o dano logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resí duos sólidos Parágrafo único Os responsáveis pelo dano ressarcirão inte gralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput Seção II Da Responsabilidade Compartilhada Art 30 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ci clo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes os consu midores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta seção Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ci clo de vida dos produtos tem por objetivo I compatibilizar interesses entre os agentes econômi cos e sociais e os processos de gestão empresarial e Série Legislação 516 mercadológica com os de gestão ambiental desen volvendo estratégias sustentáveis II promover o aproveitamento de resíduos sólidos di recionandoos para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas III reduzir a geração de resíduos sólidos o desperdício de materiais a poluição e os danos ambientais IV incentivar a utilização de insumos de menor agressivi dade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade V estimular o desenvolvimento de mercado a produ ção e o consumo de produtos derivados de mate riais reciclados e recicláveis VI propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade VII incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental Art 31 Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus ob jetivos os fabricantes importadores distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange I investimento no desenvolvimento na fabricação e na colocação no mercado de produtos a que sejam aptos após o uso pelo consumidor à reutilização à reciclagem ou a outra forma de des tinação ambientalmente adequada b cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 517 II divulgação de informações relativas às formas de evitar reciclar e eliminar os resíduos sólidos asso ciados a seus respectivos produtos III recolhimento dos produtos e dos resíduos rema nescentes após o uso assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art 33 IV compromisso de quando firmados acordos ou ter mos de compromisso com o Município participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa Art 32 As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as em balagens sejam I restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto II projetadas de forma a serem reutilizadas de manei ra tecnicamente viável e compatível com as exigên cias aplicáveis ao produto que contêm III recicladas se a reutilização não for possível 2º O regulamento disporá sobre os casos em que por ra zões de ordem técnica ou econômica não seja viável a aplicação do disposto no caput 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste ar tigo todo aquele que Série Legislação 518 I manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens II coloca em circulação embalagens materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados em qualquer fase da cadeia de comércio Art 33 São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos os fabricantes importadores distri buidores e comerciantes de I agrotóxicos seus resíduos e embalagens assim como outros produtos cuja embalagem após o uso constitua resíduo perigoso observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama do SNVS e do Suasa ou em normas técnicas II pilhas e baterias III pneus IV óleos lubrificantes seus resíduos e embalagens V lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercú rio e de luz mista VI produtos eletroeletrônicos e seus componentes 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o po der público e o setor empresarial os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas metálicas ou de vidro e aos Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 519 demais produtos e embalagens considerando priorita riamente o grau e a extensão do impacto à saúde públi ca e ao meio ambiente dos resíduos gerados 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da lo gística reversa bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS ou em acordos setoriais e ter mos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial cabe aos fabricantes importado res distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II III V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o 1º tomar todas as medidas necessárias para asse gurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo consoante o esta belecido neste artigo podendo entre outras medidas I implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados II disponibilizar postos de entrega de resíduos reutili záveis e recicláveis III atuar em parceria com cooperativas ou outras for mas de associação de catadores de materiais reutili záveis e recicláveis nos casos de que trata o 1º 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso aos comerciantes ou distribuidores dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do caput e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa na forma do 1º Série Legislação 520 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a de volução aos fabricantes ou aos importadores dos pro dutos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos 3º e 4º 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação am bientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e se houver pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empre sarial encarregarse de atividades de responsabilidade dos fabricantes importadores distribuidores e comer ciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo as ações do po der público serão devidamente remuneradas na forma previamente acordada entre as partes 8º Com exceção dos consumidores todos os participan tes dos sistemas de logística reversa manterão atuali zadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade Art 34 Os acordos setoriais ou termos de compromisso re feridos no inciso IV do caput do art 31 e no 1º do art 33 podem ter abrangência nacional regional estadual ou municipal 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firma dos em âmbito nacional têm prevalência sobre os fir Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 521 mados em âmbito regional ou estadual e estes sobre os firmados em âmbito municipal 2º Na aplicação de regras concorrentes consoante o 1o os acordos firmados com menor abrangência geográ fica podem ampliar mas não abrandar as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abran gência geográfica Art 35 Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos só lidos e na aplicação do art 33 os consumidores são obrigados a I acondicionar adequadamente e de forma diferen ciada os resíduos sólidos gerados II disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução Parágrafo único O poder público municipal pode instituir in centivos econômicos aos consumidores que participam do siste ma de coleta seletiva referido no caput na forma de lei municipal Art 36 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos observado se houver o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos I adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos ser viços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos II estabelecer sistema de coleta seletiva Série Legislação 522 III articular com os agentes econômicos e sociais me didas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriun dos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos IV realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do 7º do art 33 mediante a devida remuneração pelo setor empresarial V implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econô micos e sociais formas de utilização do composto produzido VI dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda bem como sua contratação 2º A contratação prevista no 1º é dispensável de lici tação nos termos do inciso XXVII do art 24 da Lei no 8666 de 21 de junho de 1993 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 523 CApÍTUlO Iv Dos Resíduos Perigosos Art 37 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar no mínimo capacidade técnica e econômica além de condições para prover os cuidados necessários ao ge renciamento desses resíduos Art 38 As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigo sos em qualquer fase do seu gerenciamento são obri gadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Opera dores de Resíduos Perigosos 1º O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais estadu ais e municipais 2º Para o cadastramento as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técni co pelo gerenciamento dos resíduos perigosos de seu próprio quadro de funcionários ou contratado devidamente habilitado cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro 3º O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmen te Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art 12 Art 39 As pessoas jurídicas referidas no art 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigo sos e submetêlo ao órgão competente do Sisnama e se couber do SNVS observado o conteúdo mínimo Série Legislação 524 estabelecido no art 21 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá estar inserido no plano de ge renciamento de resíduos a que se refere o art 20 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art 38 I manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à imple mentação e à operacionalização do plano previsto no caput II informar anualmente ao órgão competente do Sis nama e se couber do SNVS sobre a quantidade a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade III adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilida de bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento IV informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS será assegurado acesso para ins peção das instalações e dos procedimentos relaciona dos à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos 4º No caso de controle a cargo de órgão federal ou esta dual do Sisnama e do SNVS as informações sobre o conteúdo a implementação e a operacionalização do plano previsto no caput serão repassadas ao poder pú blico municipal na forma do regulamento Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 525 Art 40 No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos o ór gão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contra tação fixados em regulamento Parágrafo único O disposto no caput considerará o porte da empresa conforme regulamento Art 41 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governa mentais o governo federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs Parágrafo único Se após descontaminação de sítio órfão re alizada com recursos do governo federal ou de outro ente da Federação forem identificados os responsáveis pela contami nação estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público CApÍTUlO v Dos Instrumentos Econômicos Art 42 O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender prioritariamen te às iniciativas de I prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo II desenvolvimento de produtos com menores im pactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida Série Legislação 526 III implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e re cicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda IV desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou nos termos do inciso I do caput do art 11 regional V estruturação de sistemas de coleta seletiva e de lo gística reversa VI descontaminação de áreas contaminadas incluin do as áreas órfãs VII desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecno logias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos VIII desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos Art 43 No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferen ciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Siste ma Financeiro Nacional para investimentos produtivos Art 44 A União os estados o Distrito Federal e os municí pios no âmbito de suas competências poderão ins tituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais financeiros ou creditícios respeitadas as limi tações da Lei Complementar no 101 de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal a I indústrias e entidades dedicadas à reutilização ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos pro duzidos no território nacional Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 527 II projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda III empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas Art 45 Os consórcios públicos constituídos nos termos da Lei no 11107 de 2005 com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos têm prioridade na obten ção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal Art 46 O atendimento ao disposto neste capítulo será efetiva do em consonância com a Lei Complementar nº 101 de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plu rianual as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilida des propiciadas pelas leis orçamentárias anuais CApÍTUlO vI Das Proibições Art 47 São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos I lançamento em praias no mar ou em quaisquer corpos hídricos II lançamento in natura a céu aberto excetuados os resíduos de mineração Série Legislação 528 III queima a céu aberto ou em recipientes instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade IV outras formas vedadas pelo poder público 1º Quando decretada emergência sanitária a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada desde que au torizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama do SNVS e quando couber do Suasa 2º Assegurada a devida impermeabilização as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração devidamente licenciadas pelo órgão com petente do Sisnama não são consideradas corpos hí dricos para efeitos do disposto no inciso I do caput Art 48 São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos as seguintes atividades I utilização dos rejeitos dispostos como alimentação II catação observado o disposto no inciso V do art 17 III criação de animais domésticos IV fixação de habitações temporárias ou permanentes V outras atividades vedadas pelo poder público Art 49 É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos bem como de resíduos sólidos cujas caracterís ticas causem dano ao meio ambiente à saúde pública e animal e à sanidade vegetal ainda que para tratamento reforma reúso reutilização ou recuperação Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 529 TÍTUlO Iv DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art 50 A inexistência do regulamento previsto no 3º do art 21 não obsta a atuação nos termos desta lei das cooperativas ou outras formas de associação de cata dores de materiais reutilizáveis e recicláveis Art 51 Sem prejuízo da obrigação de independentemente da existência de culpa reparar os danos causados a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta lei ou de seu regu lamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei em especial às fixadas na Lei no 9605 de 12 de fevereiro de 1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e em seu regulamento Art 52 A observância do disposto no caput do art 23 e no 2º do art 39 desta lei é considerada obrigação de relevante inte resse ambiental para efeitos do art 68 da Lei nº 9605 de 1998 sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa 228 Art 54 A disposição final ambientalmente adequada dos rejei tos observado o disposto no 1º do art 9º deverá ser implantada em até quatro anos após a data de publica ção desta lei Art 55 O disposto nos arts 16 e 18 entra em vigor dois anos após a data de publicação desta lei 228 A alteração determinada no art 53 foi inserida na respectiva lei constante nesta publicação Série Legislação 530 Art 56 A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art 33 será implementada progressivamente segundo crono grama estabelecido em regulamento Art 57 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília 2 de agosto de 2010 189º da Independência e 122º da República LUIZ INáCIO LULA DA SILVA Rafael Thomaz Favetti Guido Mantega José Gomes Temporão Miguel Jorge Izabella Mônica Vieira Teixeira João Reis Santana Filho Marcio Fortes de Almeida Alexandre Rocha Santos Padilha LISTA DE OUTRAS NORMAS CORRELATAS Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 533 LEIS E DECRETOSLEIS DECRETOLEI Nº 3583 DE 391941 Proíbe a derrubada de cajueiros em áreas rurais do territó rio nacional e dá outras providências Publicado no DOU de 891941 DECRETOLEI Nº 4146 DE 431942 Dispõe sobre a proteção dos depósitos fossilíferos Publicado no DOU de 631942 DECRETOLEI Nº 7946 DE 1091945 Proíbe a saída do País e o trânsito na região do Vale do Amazonas de mudas sementes estacas e partes vivas de plantas dos gêneros hevea e derris Publicado no DOU de 1291945 DECRETOLEI Nº 9226 DE 251946 Cria a Floresta Nacional de AraripeApodi Publicado no DOU de 451946 LEI Nº 3824 DE 23111960 Torna obrigatória a destoca e consequente limpeza das ba cias hidráulicas dos açudes represas ou lagos artificiais Publicada no DOU de 24111960 Série Legislação 534 LEI Nº 4504 DE 30111964 Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências Publicada no DOU de 30111964 Edição Extra e retificada nos DOU de 17121964 e de 641965 LEI Nº 4778 DE 2291965 Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem ouvidas as autori dades florestais na aprovação de plantas e planos de lotea mento para venda de terrenos em prestações Publicada no DOU de 2891965 DECRETOLEI Nº 221 DE 2821967 Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências Publicado no DOU de 2821967 DECRETOLEI Nº 227 DE 2821967 Dá nova redação ao Decretolei nº 1985 de 29 de janeiro de 1940 Código de Minas Publicado no DOU de 2821967 DECRETOLEI Nº 605 DE 261969 Extingue o Parque Nacional de Paulo Afonso e dá ou tras providências Publicado no DOU de 361969 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 535 LEI Nº 6576 DE 3091978 Dispõe sobre a proibição do abate de açaizeiro em todo o território nacional e dá outras providências Publicada no DOU de 3101978 LEI Nº 6607 DE 7121978 Declara o PauBrasil árvore nacional institui o Dia do Pau Brasil e dá outras providências Publicada no DOU de 12121978 LEI Nº 6766 DE 19121979 Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá ou tras providências Publicada no DOU de 20121979 LEI Nº 7173 DE 14121983 Dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jar dins zoológicos e dá outras providências Publicada no DOU de 15121983 LEI Nº 7347 DE 2471985 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por da nos causados ao meio ambiente ao consumidor a bens e direitos de valor artístico estético histórico turístico e pai sagístico vetado e dá outras providências Publicada no DOU de 2571985 Série Legislação 536 LEI Nº 7566 DE 19121986 Autoriza a criação do Fundo para Desenvolvimento Inte grado do Vale do Rio Doce Publicada no DOU de 23121986 LEI Nº 7796 DE 1071989 Cria a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia Corpam e dá outras providências Publicada no DOU de 1171989 LEI Nº 8005 DE 2231990 Dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Na turais Renováveis Ibama e dá outras providências Publicada no DOU de 2331990 LEI Nº 9097 DE 1991995 Inclui o Município de São Bento do Sapucaí Estado de São Paulo na área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira Publicada no DOU de 2091995 LEI Nº 9262 DE 1211996 Dispõe sobre a administração da área de Proteção Am biental APA da Bacia do Rio São Bartolomeu localizada no Distrito Federal e dá outras providências Publicada no DOU de 1511996 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 537 LEI Nº 9497 DE 1191997 Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional do Guararapes Publicada no DOU de 1291997 LEI Nº 9513 DE 20111997 Amplia os limites do Parque Nacional do Superagui criado pelo Decreto nº 97688 de 25 de abril de 1989 Publicada no DOU de 21111997 LEI Nº 9960 DE 2812000 Institui a Taxa de Serviços Administrativos TSA em fa vor da Superintendência da Zona Franca de Manaus Su frama estabelece preços a serem cobrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Re nováveis Ibama cria a Taxa de Fiscalização Ambiental TFA e dá outras providências Publicada no DOU de 2912000 Edição Extra LEI Nº 10227 DE 2352001 Cria o Parque Nacional de SaintHilaireLange no Estado do Paraná e dá outras providências Publicada no DOU de 2452001 LEI Nº 10410 DE 1112002 Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente Publicada no DOU de 1412002 Série Legislação 538 LEI Nº 10670 DE 1452003 Institui o Dia Nacional da água Publicada no DOU de 1552003 LEI Nº 10688 DE 1362003 Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências Publicada no DOU de 1662003 LEI Nº 10814 DE 15122003 Estabelece normas para o plantio e comercialização da pro dução de soja geneticamente modificada da safra de 2004 e dá outras providências Publicada no DOU de 16122003 LEI Nº 11092 DE 1212005 Estabelece normas para o plantio e comercialização da pro dução de soja geneticamente modificada da safra de 2005 altera a Lei nº 10814 de 15 de dezembro de 2003 e dá outras providências Publicada no DOU de 1312005 LEI Nº 11285 DE 832006 Altera os limites do Parque Nacional de Brasília Publicada no DOU de 932006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 539 LEI Nº 11621 DE 19122007 Institui o Dia da Amazônia Publicada no DOU de 20122007 LEI Nº 11486 DE 1562007 Altera os limites originais do Parque Nacional de Jericoa coara situado nos Municípios de Jijoca de Jericoacoara e Cruz no Estado do Ceará revoga o Decreto nº 90379 de 29 de outubro de 1984 e o Decreto snº de 4 de fevereiro de 2002 e dá outras providências Publicada no DOU de 1562007 Edição Extra LEI Nº 11657 DE 1642008 Institui o dia 18 de agosto como o Dia Nacional do Cam po Limpo Publicada no DOU de 1742008 LEI Nº 11686 DE 262008 Altera a categoria da unidade de conservação Parque Na cional dos Pontões Capixabas para Monumento Natural dos Pontões Capixabas nos Municípios de Pancas e águia Branca no Estado do Espírito Santo Publicada no DOU de 362008 Série Legislação 540 LEI Nº 11799 DE 29102008 Transforma a Estação Ecológica de Anavilhanas criada pelo Decreto nº 86061 de 2 de junho de 1981 em Parque Na cional de Anavilhanas Publicada no DOU de 30102008 LEI Nº 11891 DE 24122008 Dispõe sobre a criação da área de Proteção Ambiental Serra da Meruoca no Estado do Ceará e dá outras providências Publicada no DOU de 26122008 LEI Nº 11936 DE 1452009 Proíbe a fabricação a importação a exportação a manu tenção em estoque a comercialização e o uso do diclorodi feniltricloretano DDT e dá outras providências Publicada no DOU de 1552009 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 541 DECRETOS LEGISLATIVOS DECRETO LEGISLATIVO Nº 72 DE 3121973 Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia firmado em Bogotá a 20 de junho de 1973 Publicado no DOU de 4121973 DECRETO LEGISLATIVO Nº 77 DE 7121973 Aprova o texto da Convenção Internacional para a Regula mentação da Pesca da Baleia concluída em Washington a 2 de dezembro de 1946 Publicado no DOU de 10121973 DECRETO LEGISLATIVO Nº 54 DE 2461975 Aprova o texto da Convenção sobre o Comércio Interna cional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção firmada em Washington a 3 de março de 1973 Publicado no DOU de 2561975 DECRETO LEGISLATIVO Nº 80 DE 2391975 Aprova o texto do Decretolei nº 1413 de 14 de agosto de 1975 Publicado no DOU de 2491975 Série Legislação 542 DECRETO LEGISLATIVO Nº 39 DE 1751976 Aprova o texto do Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Brasil e da República do Peru Publicado no DOU de 1851976 DECRETO LEGISLATIVO Nº 74 DE 3091976 Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Respon sabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo Publicado no DOU de 4101976 DECRETO LEGISLATIVO Nº 10 DE 3131982 Aprova o texto da Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias concluída em Londres a 29 de dezembro de 1972 Publicado no DOU de 241982 DECRETO LEGISLATIVO Nº 50 DE 2861983 Aprova o texto da Convenção sobre a Proibição do Uso Militar ou Hostil de Técnicas de Modificação Ambiental assinado pelo Governo Brasileiro em Nova York em 9 de novembro de 1977 Publicado no DOU de 3061983 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 543 DECRETO LEGISLATIVO Nº 21 DE 1101985 Aprova o texto da Emenda à alínea a do 3º do art XI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espé cies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção de 3 de março de 1973 adotada pela Sessão Extraordinária da Conferência das Partes realizada em Bonn a 22 de ju nho de 1979 Publicado no DOU de 2101985 DECRETO LEGISLATIVO Nº 4 DE 9111987 Aprova com reservas os textos da Convenção Internacio nal de 1973 para Prevenção da Poluição Causada por Na vios concluída em Londres a 2 de novembro de 1973 e do Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios conclu ída a 17 de fevereiro de 1978 em Londres Publicado no DOU de 10111987 DECRETO LEGISLATIVO Nº 242 DE 20121991 Aprova o texto do acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas relativo à Confe rência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desen volvimento a ser realizada na cidade do Rio de Janeiro de 1º a 12 de junho de 1992 Publicado no DOU de 30121991 Série Legislação 544 DECRETO LEGISLATIVO Nº 2 DE 1731992 Aprova o texto da Convenção 155 da Organização Inter nacional do Trabalho OIT sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho adotada em Genebra em 1981 durante a 67ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho Publicado no DOU de 1831992 DECRETO LEGISLATIVO Nº 11 DE 2551993 Aprova o texto do acordo por troca de notas relativo à concessão de empréstimos pelo Fundo de Cooperação Econômica Ultramarina para o financiamento de três pro jetos ambientais celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Japão em Brasília em 12 de março de 1993 Publicado no DOU de 2651993 DECRETO LEGISLATIVO Nº 2 DE 321994 Aprova o texto da Convenção sobre Diversidade Biológica assinada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na cidade do Rio de Janeiro no período de 5 a 14 de junho de 1992 Publicado no DOU de 421994 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 545 DECRETO LEGISLATIVO Nº 60 DE 1941995 Aprova o texto da Convenção Internacional para a Preven ção da Poluição por Navios de 1973 de seu Protocolo de 1978 de suas Emendas de 1984 e de seus Anexos Opcio nais III IV e V Publicado no DOU de 2841995 DECRETO LEGISLATIVO Nº 70 DE 451995 Aprova o texto do Acordo de Cooperação na área do Meio Ambiente celebrado entre o Governo da República Fede rativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexica nos em Brasília em 10 de outubro de 1990 Publicado no DOU de 1051995 DECRETO LEGISLATIVO Nº 74 DE 451995 Aprova o texto do Acordo sobre Cooperação em Matéria Ambiental celebrado entre o Governo da República Fe derativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai em Montevidéu em 28 de dezembro de 1992 Publicado no DOU de 1051995 DECRETO LEGISLATIVO Nº 78 DE 951995 Aprova o texto do Acordo sobre Sanidade Vegetal para Pro teção de Zonas Fronteiriças e Intercâmbio de seus Vegetais e Produtos Derivados celebrado entre o Governo da Re pública Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia em Brasília em 14 de abril de 1993 Publicado no DOU de 1551995 Série Legislação 546 DECRETO LEGISLATIVO Nº 88 DE 661995 Aprova o texto do Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente adotado em Madri em 3 de outubro de 1991 e assinado pelo Brasil em 4 de outubro de 1991 Publicado no DOU de 1261995 DECRETO LEGISLATIVO Nº 43 DE 2951998 Aprova o texto da Convenção Internacional sobre Prepa ro Resposta e Cooperação em Caso de Poluição por Óleo 1990 concluída em Londres em 30 de novembro de 1990 Publicado no DOU de 161998 DECRETO LEGISLATIVO Nº 266 DE 29122000 Aprova a participação do Brasil no Fundo de Meio Am biente Global Global Environment Facility GEF Rees truturado com contribuição inicial equivalente a Direito Especial de Saque DES quatro milhões de acordo com os termos do Instrumento para a Criação do Fundo Reestru turado de Meio Ambiente concluído em Genebra Suíça em maio de 1994 Publicado no DOU de 30122000 Edição Extra DECRETO LEGISLATIVO Nº 333 DE 2472003 Aprova o texto do AcordoQuadro sobre Meio Ambiente assinado em Assunção no âmbito do Mercado Comum do Sul Mercosul em 22 de junho de 2001 Publicado no DOU de 2572003 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 547 DECRETO LEGISLATIVO Nº 199 DE 752004 Aprova o texto do Acordo de Cooperação Financeira Re lativo aos Projetos Projetos Demonstrativos Grupo A PDA Subprograma Mata Atlântica PN 200166579 e Amazonian Regional Protected Areas Arpa PN 200265512 concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federativa da Alemanha celebrado em Brasília em 10 de junho de 2003 Publicado no DOU de 1052004 DECRETO LEGISLATIVO Nº 204 DE 752004 Aprova o texto da Convenção de Estocolmo sobre Poluen tes Orgânicos Persistentes adotada naquela cidade em 22 de maio de 2001 Publicado no DOU de 1052004 DECRETO LEGISLATIVO Nº 213 DE 962004 Aprova o texto do Acordo por troca de notas que dará efe tividade ao Programa de Recuperação Ambiental da Re gião Metropolitana da Baixada Santista o qual conta com financiamento do Japan Bank for International Coopera tion no valor de y 21637 bilhões vinte e um bilhões e seiscentos e trinta e sete milhões de ienes e terá como mu tuário a Companhia de Saneamento Básico de São Paulo assinado pelo Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo do Japão na cidade de Brasília em 20 de agosto de 2003 Publicado no DOU de 1162004 Série Legislação 548 DECRETO LEGISLATIVO Nº 63 DE 1842006 Aprova o texto do Acordo Complementar na área de Re cursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Co operação Técnica e Científica entre o Governo da Repúbli ca Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru assinado em Brasília em 20 de agosto de 2004 Publicado no DOU de 1942006 DECRETO LEGISLATIVO Nº 72 DE 1842006 Aprova o texto do Acordo de Cooperação para a Conserva ção e o Uso Sustentável da Flora e da Fauna Silvestres dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru celebrado em Lima em 25 de agosto de 2003 Publicado no DOU de 1942006 DECRETO LEGISLATIVO Nº 303 DE 26102007 Aprova o texto das Emendas à Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha Causada pelo Alijamento no Mar de Resí duos e Outras Matérias Publicado no DOU de 29102007 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 549 DECRETOS DECRETO Nº 24645 de 1071934229 Estabelece me didas de proteção aos animais Publicado no DOU de 1371948 DECRETO Nº 1713 DE 1461937 Cria o Parque Nacional de Itatiaia Publicado no DOU de 1861937 DECRETO Nº 25865 DE 24111948 Cria o Parque Nacional de Paulo Afonso Publicado no DOU de 26111948 DECRETO Nº 45954 DE 3041959 Cria o Parque Nacional de Ubajara Estado do Ceará Publicado no DOU de 3041959 DECRETO Nº 47446 DE 17121959 Cria o Parque Nacional de Aparados da Serra no Municí pio de São Francisco de Paula no Estado do Rio Grande do Sul Publicado no DOU de 17121959 e retificado no DOU de 24121959 229 Este decreto foi formalmente revogado pelo Decreto nº 11 de 1811991 Entretanto alguns juristas en tendem que tal norma permanece em vigor visto que por ter sido editada num período de fechamento o Congresso Nacional tem força de lei e por isso não poderia ser revogada por decreto Série Legislação 550 DECRETO Nº 47570 DE 31121959 Cria o Parque Nacional do Araguaia integrante da Seção de Parques e Florestas Nacionais do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura Publicado no DOU de 611960 DECRETO Nº 49874 DE 1111961 Cria o Parque Nacional das Emas no Estado de Goiás abrangendo parte menor do Estado de Mato Grosso Publicado no DOU de 1211961 DECRETO Nº 49875 DE 1111961 Cria o Parque Nacional do Tocantins no Estado de Goiás e dá outras providências Publicado no DOU de 1211961 DECRETO Nº 50455 DE 1441961 Cria o Parque Nacional do Xingu Publicado no DOU de 1441961 DECRETO Nº 50922 DE 671961 Cria o Parque Nacional de São Joaquim PNSJ no Estado de Santa Catarina e dá outras providências Publicado no DOU de 671961 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 551 DECRETO Nº 50923 DE 671961 Cria o Parque Nacional do Rio de Janeiro no Estado da Guanabara Publicado no DOU de 671961 e retificado no DOU de 771961 DECRETO Nº 51084 DE 3171961 Regulamenta o Decreto 50455 de 14 de abril de 1961 que criou o Parque Nacional do Xingu e dá outras providências Publicado no DOU de 181961 e retificado no DOU de 381961 DECRETO Nº 62998 DE 1671968 Cria o Parque Nacional Indígena do Tumucumaque e dá outras providências Publicado no DOU de 1971968 DECRETO Nº 64860 DE 2371969 Cria o parque indígena que discrimina na região limítro fe do Estado de Mato Grosso com o Território Federal de Rondônia e dá outras providências Publicado no DOU de 2471969 DECRETO Nº 68172 DE 421971 Cria o Parque Nacional da Serra da Bocaina e dá outras providências Publicado no DOU de 521971 Série Legislação 552 DECRETO Nº 68527 DE 1941971 Cria o Parque Histórico Nacional dos Guararapes e dá ou tras providências Publicado no DOU de 1941971 DECRETO Nº 69263 DE 2291971 Cria o Parque Indígena do Araguaia entre os Estados de Goiás e Mato Grosso estabelecendo os seus limites Publicado no DOU de 2491971 e retificado no DOU de 15101971 DECRETO Nº 70355 DE 341972 Cria o Parque Nacional da Serra da Canastra no Estado de Minas Gerais com os limites que especifica e dá ou tras providências Publicado no DOU de 441972 e retificado no DOU de 641972 DECRETO Nº 70375 DE 641972 Dispõe sobre o Parque Nacional das Emas Publicado no DOU de 741972 e retificado no DOU de 1141972 DECRETO Nº 73683 DE 1921974 Cria o Parque Nacional da Amazônia e dá outras providências Publicado no DOU de 2021974 e retificado no DOU de 2821974 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 553 DECRETO Nº 76389 DE 3101975 Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle da polui ção industrial de que trata o Decretolei nº 1413 de 14 de agosto de 1975 e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 1975 e retificada em 13101975 DECRETO Nº 77775 DE 861976 Regulamenta a Lei nº 6225 de 14 de julho de 1975 que dispõe sobre discriminação pelo Ministério da Agricultu ra de regiões para execução obrigatória de planos de prote ção ao solo e de combate à erosão e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 9 de junho de 1976 DECRETO Nº 83540 DE 461979 Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional so bre Responsabilidade Civil em Danos Causados por Polui ção por Óleo de 1969 e dá outras providências Publicado no DOU de 561979 e retificado no DOU de 1361979 DECRETO Nº 83548 DE 561979 Cria no Estado do Piauí o Parque Nacional da Serra da Ca pivara com os limites que especifica e dá outras providências Publicado no DOU de 661979 Série Legislação 554 DECRETO Nº 83550 DE 561979 Cria no Estado do Amazonas o Parque Nacional do Pico da Neblina com os limites que especifica e dá outras providências Publicado no DOU de 661979 DECRETO Nº 84017 DE 2191979 Aprova o regulamento dos Parques Nacionais Brasileiros Publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 1976 DECRETO Nº 84019 DE 2191979 Cria no Território Federal de Rondônia o Parque Nacio nal de Pacaás Novos com os limites que especifica e dá outras providências Publicado no DOU de 2191979 DECRETO Nº 84913 DE 1571980 Cria no Território Federal do Amapá o Parque Nacio nal do Cabo Orange com os limites que especifica e dá outras providências Publicado no DOU de 1671980 DECRETO Nº 85200 DE 2491980 Cria no Estado do Amazonas o Parque Nacional do Jaú Publicado no DOU de 2591980 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 555 DECRETO Nº 86060 DE 261981 Cria no Estado do Maranhão o Parque Nacional dos Len çóis Maranhenses com os limites que especifica e dá ou tras providências Publicado no DOU de 461981 DECRETO Nº 86392 DE 2491981 Cria no Estado de Mato Grosso o Parque Nacional do Pantanal MatoGrossense Publicado no DOU de 2591981 DECRETO Nº 87561 DE 1391982 Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção am biental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências Publicado no DOU de 1491982 DECRETO Nº 90223 DE 2591984 Cria no Estado de Minas Gerais o Parque Nacional da Serra do Cipó e dá outras providências Publicado no DOU de 2691984 DECRETO Nº 91655 DE 1791985 Cria o Parque Nacional da Chapada Diamantina Publicado no DOU de 1891985 Série Legislação 556 DECRETO Nº 93546 DE 6111986 Cria o Parque Nacional da Lagoa do Peixe Publicado no DOU de 7111986 DECRETO Nº 96693 DE 1491988 Cria o Parque Nacional Marinho de Fernando de Noronha e dá outras providências Publicado no DOU de 1591988 DECRETO Nº 97632 DE 1041989 Dispõe sobre a regulamentação do artigo 2 inciso VIII da Lei n 6938 de 31 de agosto de 1981 e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 19 DECRETO Nº 97656 DE 1241989 Cria no Estado do Mato Grosso o Parque Nacional da Chapada dos Guimarães e dá outras providências Publicado no DOU de 1341989 DECRETO Nº 97658 DE 1241989 Cria nos Estados da Bahia e de Minas Gerais o Parque Nacional Grande Sertão Veredas com limites que especifi ca e dá outras providências Publicado no DOU de 1341989 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 557 DECRETO Nº 97688 DE 2541989 Cria no Estado do Paraná o Parque Nacional do Supera gui e dá outras providências Publicado no DOU de 2641989 DECRETO Nº 97839 DE 1661989 Cria o Parque Nacional da Serra do Divisor Publicado no DOU de 1961989 DECRETO Nº 97887 DE 2861989 Cria o Parque Nacional do Monte Roraima e dá outras providências Publicado no DOU de 2961989 DECRETO Nº 98829 DE 1511990 Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pes quisas na Amazônia Corpam criada pela Lei 7796 de 10 de julho de 1989 Publicado no DOU de 1611990 DECRETO Nº 99274 DE 661990 Regulamenta a Lei nº 6902 de 27 de abril de 1981 e a Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 que dispõem respecti vamente sobre a criação de Estações Ecológicas e áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 7 de junho de 1990 Série Legislação 558 DECRETO Nº 99556 DE 1º101990 Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 1990 DECRETO Nº 531 DE 2051992 Cria nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina o Parque Nacional da Serra Geral Publicado no DOU de 2151992 DECRETO Nº 1752 DE 20121995 Regulamenta a Lei 8974 de 5 de janeiro de 1995 dispõe sobre a vinculação competência e composição da Comis são Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio e dá outras providências Publicado no DOU de 21121995 DECRETO DE 3091997 Cria o Parque Nacional de Ilha Grande nos Estados do Paraná e Mato Grosso do Sul e dá outras providências Publicado no DOU de 1101997 DECRETO DE 2941998 Cria o Parque Nacional do Virua no Estado de Roraima e dá outras providências Publicado no DOU de 3041998 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 559 DECRETO DE 2941998 Cria o Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba no Esta do do Rio de Janeiro e dá outras providências Publicado no DOU de 3041998 DECRETO DE 2941998 Cria o Parque Nacional Serra da Mocidade no Estado de Roraima e dá outras providências Publicado no DOU de 3041998 DECRETO Nº 2661 DE 871998 Regulamenta o parágrafo único do art 27 da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 código florestal mediante o estabele cimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 1998 DECRETO DE 2101998 Cria o Parque Nacional da Serra das Confusões nos Muni cípios de Caracol Guaribas Santa Luz e Cristino Castro no Estado do Piauí e dá outras providências Publicado no DOU de 5101998 DECRETO DE 2041999 Cria o Parque Nacional do Descobrimento no Município de Prado no Estado da Bahia e dá outras providências Publicado no DOU de 2241999 Série Legislação 560 DECRETO DE 2041999 Cria o Parque Nacional do Pau Brasil no Município de Porto Seguro no Estado da Bahia e dá outras providências Publicado no DOU de 2241999 DECRETO DE 2191999 Cria o Parque Nacional Cavernas do Peruaçu no Estado de Minas Gerais e dá outras providências Publicado no DOU de 2291999 DECRETO Nº 3420 DE 2042000 Dispõe Sobre a Criação do Programa Nacional de Florestas PNF e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2000 edição extra DECRETO Nº 3524 DE 2662000 Regulamenta a Lei no 7797 de 10 de julho de 1989 que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá ou tras providências Publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2000 DECRETO DE 2192000 Cria o Parque Nacional da Serra da Bodoquena no Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências Publicado no DOU de 2292000 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 561 DECRETO DE 182001 Cria o Parque Nacional Serra da Cutia no Município de Gua jaráMirim Estado de Rondônia e dá outras providências Publicado no DOU de 282001 DECRETO Nº 4136 DE 2022002 Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às in frações às regras de prevenção controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substân cias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional prevista na Lei nº 9966 de 28 de abril de 2000 e dá ou tras providências Publicado no Diário Oficial da União Seção 1 de 21 de fevereiro de 2002 e retificado no Diário Oficial da União Seção 1 de 11 de abril de 2002 DECRETO Nº 4281 DE 2562002 Regulamenta a Lei no 9795 de 27 de abril de 1999 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2002 DECRETO Nº 4293 DE 272002 Regulamenta o 1º do art 1º da Lei nº 10410 de 11 de janeiro de 2002 que disciplina a Carreira de Especialista em Meio Ambiente e dá outras providências Publicado no DOU de 372002 Série Legislação 562 DECRETO Nº 4297 DE 1072002 Regulamenta o art 9º inciso II da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 estabelecendo critérios para o Zonea mento EcológicoEconômico do Brasil ZEE e dá ou tras providências Publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2002 DECRETO DE 1672002 Cria o Parque Nacional das Nascentes do Rio Parnaíba nos Estados do Piauí Maranhão Bahia e Tocantins e dá outras providências Publicado no DOU de 1772002 DECRETO DE 2282002 Cria o Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque no Estado do Amapá e dá outras providências Publicado no DOU de 2382002 DECRETO Nº 4340 DE 2282002 Regulamenta artigos da Lei no 9985 de 18 de julho de 2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2002 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 563 DECRETO DE 13122002 Cria o Parque Nacional das SempreVivas nos Municípios de Olhos Dágua Bocaiúva Buenópolis e Diamantina no Estado de Minas Gerais e dá outras providências Publicado no DOU de 16122002 DECRETO DE 13122002 Cria o Parque Nacional do Catimbau nos Municípios de Ibi rimirim Tupanatinga e Buíque no Estado de Pernambuco e dá outras providências Publicado no DOU de 16122002 DECRETO DE 19122002 Cria o Parque Nacional dos Pontões Capixabas nos Municí pios de Pancas e águia Branca no Estado do Espírito Santo e dá outras providências Publicado no DOU de 20122002 DECRETO Nº 4613 DE 1132003 Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 12 de março de 2003 Série Legislação 564 DECRETO Nº 4703 DE 2152003 Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Bioló gica Pronabio e a Comissão Nacional da Biodiversidade e dá outras providências Publicado no DOU de 2252003 DECRETO Nº 4722 DE 562003 Estabelece critérios para exploração da espécie Swietenia macrophylla King mogno e dá outras providências Publicado no DOU de 662003 DECRETO DE 462004 Cria o Parque Nacional da Serra do Itajaí nos Municípios de Ascurra Apiúna Blumenau Botuvera Gaspar Guabi ruba Indaial Presidente Nereu e Vidal Ramos no Estado de Santa Catarina e dá outras providências Publicado no DOU de 762004 DECRETO Nº 5300 DE 7122004 Regulamenta a Lei nº 7661 de 16 de maio de 1988 que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro PNGC dispõe sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla marítima e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2004 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 565 DECRETO DE 1722005 Cria o Parque Nacional da Serra do Pardo localizado nos Municípios de Altamira e São Félix do Xingu Estado do Pará e dá outras providências Publicado no DOU de 1822005 DECRETO Nº 5459 DE 762005 Regulamenta o art 30 da Medida Provisória nº 218616 de 23 de agosto de 2001 disciplinando as sanções aplicá veis às condutas e atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e dá outras pro vidências Publicado no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2005 e retificado em 21 de junho de 2005 DECRETO DE 1562005 Cria o Parque Nacional da Serra de Itabaiana localizado nos Municípios de Areia Branca Itabaiana Laranjeiras Itaporanga DAjuda e Campo do Brito no Estado de Ser gipe e dá outras providências Publicado no DOU de 1662005 DECRETO DE 19102005 Cria o Parque Nacional das Araucárias nos Municípios de Ponte Serrada e Passos Maia no Estado de Santa Catarina e dá outras providências Publicado no DOU de 20102005 e republicado no DOU de 28102005 Série Legislação 566 DECRETO Nº 5583 DE 16112005 Regulamenta o 6º do art 27 da Lei nº 10683 de 28 de maio de 2003 e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2005 DECRETO Nº 5591 DE 22112005 Regulamenta dispositivos da Lei nº 11105 de 24 de mar ço de 2005 que regulamenta os incisos II IV e V do 1º do art 225 da Constituição e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2005 DECRETO DE 12122005 Cria o Parque Nacional da Chapada das Mesas nos Muni cípios de Carolina Riachão e Estreito no Estado do Mara nhão e dá outras providências Publicado no DOU de 13122005 DECRETO DE 1322006 Cria o Parque Nacional do Jamanxim localizado nos Mu nicípios de Itaituba e Trairão no Estado do Pará e dá ou tras providências Publicado no DOU de 1422006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 567 DECRETO DE 1322006 Cria o Parque Nacional do Rio Novo localizado nos Mu nicípios de Itaituba e Novo Progresso no Estado do Pará e dá outras providências Publicado no DOU de 1422006 DECRETO DE 2332006 Cria o Parque Nacional dos Campos Gerais no Estado do Paraná e dá outras providências Publicado no DOU de 2432006 DECRETO Nº 5746 DE 542006 Regulamenta o art 21 da Lei nº 9985 de 18 de julho de 2000 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2006 DECRETO Nº 5795 DE 562006 Dispõe sobre a composição e o funcionamento da Comissão de Gestão de Florestas Públicas e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2006 DECRETO DE 562006 Cria o Parque Nacional do Juruena nos Estados de Mato Grosso e Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 662006 Série Legislação 568 DECRETO DE 2162006 Cria o Parque Nacional dos Campos Amazônicos nos Es tados do Amazonas Rondônia e Mato Grosso Publicado no DOU de 2262006 DECRETO DE 1192006 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Lago do Ce dro localizada no Município de Aruanã Estado de Goiás e dá outras providências Publicado no DOU de 1292006 DECRETO DE 1192006 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista de Recan to das Araras de Terra Ronca nos Municípios de Gua rani de Goiás e São Domingos Estado de Goiás e dá outras providências Publicado no DOU de 1292006 DECRETO DE 30112006 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Gurupá Melgaço nos Municípios de Gurupá e Melgaço no Estado do Pará e dá outras providências Publicado no DOU de 1122006 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 569 DECRETO Nº 5975 DE 30112006 Regulamenta os arts 12 parte final 15 16 19 20 e 21 da Lei nº 4771 de 15 de setembro de 1965 o art 4º inciso III da Lei nº 6938 de 31 de agosto de 1981 o art 2º da Lei nº 10650 de 16 de abril de 2003 altera e acrescenta dispo sitivos aos Decretos nº 3179 de 21 de setembro de 1999 e 3420 de 20 de abril de 2000 e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 1º de dezembro de 2006 DECRETO Nº 5995 DE 19122006 Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordes te Setentrional e dá outras providências Publicado no DOU de 20122006 DECRETO Nº 6063 DE 2032007 Regulamenta no âmbito federal dispositivos da Lei nº 11284 de 2 de março de 2006 que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável e dá ou tras providências Publicado no Diário Oficial da União de 21 de março de 2007 DECRETO DE 2692007 Cria a Reserva Extrativista Chapada Limpa localizada no Município de Chapadinha Estado do Maranhão e dá ou tras providências Publicado no DOU de 2792007 Série Legislação 570 DECRETO DE 2692007 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das defici ências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País Publicado no DOU de 2892007 DECRETO DE 11102007 Cria a Floresta Nacional de Negreiros no Município de Serrita Estado de Pernambuco com os limites que especi fica e dá outras providências Publicado no DOU de 15102007 DECRETO Nº 6263 de 21112007 Institui o Comitê Interministerial sobre Mudança do Cli ma CIM orienta a elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e dá outras providências Publicado no DOU de 22112007 DECRETO DE 12122007 Institui o Dia do Bioma Pampa Publicado no DOU de 13122007 DECRETO DE 21122007 Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Rio dos Frades no Município de Porto Seguro Estado da Bahia e dá ou tras providências Publicado no DOU de 21122007 Edição Extra Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 571 DECRETO DE 21122007 Cria o Refúgio de Vida Silvestre de Una no Município de Una no Estado da Bahia e dá outras providências Publicado no DOU de 21122007 Edição Extra DECRETO DE 21122007 Dispõe sobre a ampliação dos limites da Estação Ecológica de Cuniã localizada nos Municípios de Porto Velho e Ca nutama nos Estados de Rondônia e Amazonas Publicado no DOU de 21122007 Edição Extra DECRETO DE 21122007 Amplia a Reserva Biológica de Una no Município de Una Estado da Bahia e dá outras providências Publicado no DOU de 21122007 Edição Extra DECRETO Nº 6321 de 21122007 Dispõe sobre ações relativas à prevenção monitoramento e controle de desmatamento no Bioma Amazônia bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 3179 de 21 de setembro de 1999 que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências Publicado no DOU de 21122007 Edição Extra Série Legislação 572 DECRETO DE 852008 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Médio Purús localizada nos Municípios de Lábrea Pauiní e Ta pauá no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 952008 DECRETO DE 852008 Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Nascentes do Lago Jari nos Municípios de Tapauá e Beruri no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 952008 DECRETO DE 852008 Dispõe sobre a ampliação dos limites da Floresta Nacional de BalataTufari no Município de Canutama no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 952008 e retificado no DOU de 2282008 DECRETO DE 852008 Dispõe sobre a criação da Floresta Nacional do Iquiri no Município de Lábrea no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 952008 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 573 DECRETO DE 3052008 Institui a Comissão Gestora do Plano Amazônia Sustentá vel CGPAS Publicado no DOU de 262008 DECRETO DE 562008 Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista Ituxi loca lizada no Município de Lábrea no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 662008 DECRETO DE 562008 Cria a Reserva Extrativista Rio Xingu no Município de Altamira Estado do Pará e dá outras providências Publicado no DOU de 662008 DECRETO DE 562008 Dispõe sobre a criação do Parque Nacional Mapingua ri nos Municípios de Canutama e Lábrea no Estado do Amazonas e dá outras providências Publicado no DOU de 662008 DECRETO DE 562008 Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de apresentar propostas para criação do Fundo Amazônia Publicado no DOU de 662008 Série Legislação 574 DECRETO DE 2172008 Cria a Comissão Nacional de Combate à Desertificação CNCD e dá outras providências Publicado no DOU de 2272008 DECRETO Nº 6514 DE 2272008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2008 DECRETO Nº 6515 de 2272008 Institui no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e da Justiça os Programas de Segurança Ambiental denomi nados Guarda Ambiental Nacional e Corpo de Guarda Parques e dá outras providências Publicado no DOU de 2372008 DECRETO Nº 6527 DE 1º82008 Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Publicado no DOU de 482008 Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3ª edição 575 DECRETO Nº 6565 DE 1592008 Dispõe sobre medidas tributárias aplicáveis às doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas con troladas pela União e destinadas a ações de prevenção mo nitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras Publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2008 DECRETO Nº 6660 DE 21112008 Regulamenta dispositivos da Lei n 11428 de 22 de de zembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica Publicado no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2008 DECRETO Nº 6678 DE 8122008 Aprova o VII Plano Setorial para os Recursos do Mar Publicado no DOU de 9122008 DECRETO Nº 6698 DE 17122008 Declara as águas jurisdicionais marinhas brasileiras Santuá rio de Baleias e Golfinhos do Brasil Publicado no DOU de 18122008 DECRETO Nº 6753 DE 2812009 Promulga o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis adotado na Cidade do Cabo em 2 de fevereiro de 2001 Publicado no DOU de 2912009 Série Legislação 576 DECRETO Nº 6848 DE 1452009 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n 4340 de 22 de agosto de 2002 para regulamentar a compensa ção ambiental Publicado no Diário Oficial da União Seção 1 de 15 de maio de 2009 p 11 DECRETO Nº 7029 DE 10122009 Institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Am biental de Imóveis Rurais denominado Programa Mais Ambiente e dá outras providências Publicado no Diário Oficial da União Seção 1 de 11 de dezem bro de 2009 Legislação Brasília 2010 2010 Câmara dos Deputados A série Legislação reúne normas jurídicas textos ou conjunto de textos legais sobre matérias específicas com o objetivo de facilitar o acesso da sociedade à legislação vigente no país pois o conhecimento das normas que regem a vida dos brasileiros é importante passo para o fortalecimento da prática da cida dania Assim o Centro de Documentação e Informação por meio da Coordenação Edições Câmara cumpre uma das suas mais importantes atribuições colaborar para que a Câmara dos Deputados promova a consolidação da democracia LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE MEIO AMBIENTE 3ª edição Legislação Brasileira sobre Meio Ambiente 3a edição CapaLegislaçãoBrasileiraSobreMeioAmbiente3ed21111indd 1 172011 141706 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 561 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 8 Avaliação dos Impactos Ambientais 81 METODOLOGIA UTILIZADA Este tópico foi desenvolvido buscando a melhor forma de identificação e avaliação dos impactos potenciais decorrentes do empreendimento considerandose sempre a relação causaefeito A partir da discussão interdisciplinar das ações do empreendimento e do diagnóstico ambiental das áreas de influência estabeleceuse uma metodologia própria para identificação e classificação dos impactos utilizando se como instrumento básico uma matriz de interação Essa Metodologia de Avaliação de Impactos Ambientais utilizada pela Econservation se baseia na Matriz de Leopold SUREHMAGTZ 1992 com as adaptações pertinentes visto as particularidades do empreendimento com respeito às atividades desenvolvidas na sua implantação e operação Essa matriz de interação funciona como uma listagem de controle bidimensional dispondo ao longo de seus eixos vertical e horizontal respectivamente as ações do empreendimento por fase de ocorrência e os fatores ambientais que poderão ser afetados permitindo assinalar nas quadrículas correspondentes às interseções das linhas e colunas os impactos de cada ação sobre os componentes por ela modificados SUREHMAGTZ1992 Cada uma dessas interações foi avaliada considerandose os impactos resultantes quanto ao seu tipo categoria área de abrangência extensão duração temporalidade reversibilidade magnitude prazo e cumulatividade e sinergia Os diversos fatores ambientais presentes nessa matriz são definidos e estabelecidos em função do diagnóstico ambiental realizado Essa matriz apresenta uma visão integrada das ações do empreendimento dos impactos decorrentes delas e fatores ambientais afetados permitindo observar quais as ações mais impactantes e quais os fatores ambientais mais afetados Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 562 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Na metodologia utilizada pela Econservation a partir da identificação dos impactos potenciais do empreendimento procedese à descrição de cada impacto identificado bem como à classificaçãovaloração desses impactos Para esta classificação Tipo de Impacto Categoria do Impacto Área de Abrangência Duração Reversibilidade Magnitude Prazo e Cumulatividade e Sinergia a Econservation utiliza planilhas específicas que são preenchidas conjuntamente pela equipe multidisciplinar com base nos critérios preestabelecidos Para um melhor entendimento e mais fácil análise optouse por subdividir essa matriz em diferentes planilhas que são apresentadas por meio afetado com os impactos classificados as observações pertinentes e as medidas mitigadoras ou potencializadoras propostas Para a interpretaçãoclassificaçãovaloração dos impactos ambientais desenvolveuse uma análise criteriosa que permitiu estabelecer previamente um prognóstico sobre eles adotandose os seguintes critérios para cada atributo TIPO DE IMPACTO Este atributo para classificação do impacto considera a consequência do impacto ou de seus efeitos em relação ao empreendimento podendo ser classificado como direto ou indireto De modo geral os impactos indiretos são decorrentes de desdobramentos consequentes dos impactos diretos CATEGORIA DO IMPACTO O atributo categoria do impacto considera a sua classificação em negativo adverso ou positivo benéfico ÁREA DE ABRANGÊNCIA A definição criteriosa e bem delimitada das áreas de influência de um determinado empreendimento permite a classificação da abrangência de um impacto em local regional ou estratégico conforme estabelecido a seguir Local quando o impacto ou seus efeitos ocorrem ou se manifestam na área diretamente afetada pelo empreendimento ADA ou na área de influência direta AID definida para o empreendimento Regional quando o impacto ou seus efeitos ocorrem ou se manifestam na área de influência indireta AII definida para o empreendimento Estratégico quando o impacto ou seus efeitos se manifestam em áreas que extrapolam as Áreas de Influência definidas para o empreendimento sem contudo se apresentar como condicionante para ampliar tais áreas DURAÇÃO OU TEMPORALIDADE Este atributo de classificaçãovaloração de um impacto corresponde ao tempo de duração do impacto na área em que se manifesta variando como temporário ou permanente Adotamse os seguintes critérios para classificação em temporário ou permanente Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 563 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Temporário Quando um impacto cessa a manifestação de seus efeitos em um horizonte temporal definido ou conhecido Permanente Quando um impacto apresenta seus efeitos estendendose além de um horizonte temporal definido ou conhecido REVERSIBILIDADE A classificação de um impacto segundo este atributo considera as possibilidades de ele ser reversível ou irreversível para o que são utilizados os seguintes critérios Reversível Quando é possível reverter a tendência do impacto ou os efeitos decorrentes das atividades do empreendimento levandose em conta a aplicação de medidas para sua reparação no caso de impacto negativo ou com a suspensão da atividade geradora do impacto Irreversível Quando mesmo com a suspensão da atividade geradora do impacto não é possível reverter a sua tendência PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO DE UM IMPACTO Este atributo de um impacto considera o tempo para que ele ou seus efeitos se manifestem independentemente de sua área de abrangência podendo ser classificado como imediato médio prazo ou longo prazo procurando atribuir um aspecto quantitativo de tempo para este atributo de forma a permitir uma classificação geral segundo um único critério de tempo como se segue Imediato ocorre imediatamente ao início das ações que lhe deram origem Médio Prazo ocorre após um período médio contado do início das ações que o causaram Longo Prazo ocorre após um longo período contado do início das ações que o causaram CUMULATIVIDADE E SINERGIA A classificação de um impacto em relação a este atributo considera a possibilidade de ocorrência de interação cumulativa eou sinérgica com outros impactos considerando as atividades previstas para o empreendimento em questão além dos outros empreendimentos existentes em processo de licenciamento ou previstos para a região Nesse sentido uma vez identificada a possibilidade de interação cumulativa eou sinérgica é conferida ao impacto a qualificação presente Por outro lado quando não é prevista a ocorrência destas interações o impacto recebe a qualificação ausente MAGNITUDE Este atributo na metodologia utilizada considera a grandeza de um impacto em termos absolutos podendo ser definido como a medida de alteração de um atributo ambiental em termos quantitativos ou qualitativos adotandose uma escala nominal de fraco médio forte ou variável Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 564 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Sempre que possível a valoração da magnitude de um impacto se realiza segundo um critério não subjetivo o que permite uma classificação quantitativa portanto mais precisa Todavia observase que a maior parte dos impactos potenciais previstos na Análise dos Impactos não é passível de ser mensurada quantitativamente dificultando a realização de comparações não permitindo assim uma valoração objetiva com relação à magnitude dos impactos Neste sentido é fundamental que o diagnóstico ambiental realizado na área de influência do empreendimento tenha a profundidade e a abordagem condizente com a necessidade de formular um prognóstico para a região considerada no qual as alterações decorrentes do empreendimento possam ser mais bem avaliadas mesmo que somente de forma qualitativa e consequentemente valoradas de forma mais precisa Da mesma forma é imprescindível o conhecimento das atividades desenvolvidas pelo empreendimento de forma a permitir um perfeito entendimento da relação de causa e efeito entre as atividades realizadas aspectos ambientais e os componentes ambientais considerados Neste contexto de forma a reduzir a subjetividade da avaliação quanto à magnitude de um impacto é importante a presença de profissionais experientes e capacitados na equipe técnica bem como uma permanente avaliação histórica envolvendo empreendimentos similares em outras áreas e seus efeitos sobre os meios físico biótico e antrópico Nesses casos em que os impactos potenciais apresentamse com dificuldades de quantificação não sendo passíveis de serem avaliados segundo referências bibliográficas ou uma escala preestabelecida utilizase para a sua classificação uma escala subjetiva de 1 a 10 com a seguinte forma de valoração 1 a 3 Magnitude Fraca 4 a 7 Magnitude Média 8 a 10 Magnitude Forte Com relação à classificação dos impactos como de magnitude variável observase que correspondem aos impactos cuja magnitude pode variar segundo as diferentes intensidades das ações que o geraram provocando efeitos de magnitudes diferentes sendo esses normalmente associados a aspectos acidentais VALORAÇÃO DE IMPACTOS Uma vez procedida a classificação de todos os impactos ambientais identificados para o empreendimento em questão em relação aos atributos acima apresentados foi adotada uma metodologia de valoração modificado de SONDOTÉCNICA 2007 objetivando a quantificação de cada um dos impactos em valores percentuais permitindo a sua comparação direta e a hierarquização A Tabela 811 apresenta os valores de cada atributo e suas qualificações na metodologia adotada sendo posteriormente abordado o procedimento para a obtenção da valoração percentual de cada impacto Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 565 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 811 Metodologia utilizada para valoração dos impactos ambientais Cumulatividade e Sinergia Reversibilidade Magnitude Ausente 1 Reversível 1 Fraca 1 Presente 3 Irreversível 2 Média ou variável 3 Forte 5 Forma de Incidência Distributividade Tempo de Incidência Prazo de Permanência Probabilidade Indireta 1 Local 1 Mediato médio ou longo prazo 1 Temporário 1 Potencial 1 Direta 2 Regional ou estratégico 2 Imediato curto prazo 2 Permanente 3 Real 2 INTENSIDADE A intensidade de um determinado impacto é o valor que expressa a sua manifestação sobre o ambiente Para sua definição levamse em consideração os atributos do impacto ambiental divididos em dois agrupamentos avaliados através da percepção e experiência dos técnicos da equipe multidisciplinar envolvida no estudo Um primeiro agrupamento azul é expresso por atributos do impacto que consideram a indução de pequenas ou grandes e rápidas ou lentas mudanças na qualidade ambiental na área onde se manifestam Desse modo a metodologia considera a análise objetiva de cinco atributos forma de incidência impacto direto ou indireto distributividade impacto local regional ou estratégico tempo de incidência impacto imediato curto prazo ou mediato médio ou longo prazo prazo de permanência impacto temporário ou permanente e probabilidade potencial ou real Para a valoração do agrupamento a metodologia adota uma caracterização que toma por base os atributos que o compõem aos quais são conferidos valores de 1 a 2 de acordo com seus aspectos mais relevantes sendo que no caso dos impactos permanentes optouse por atribuir o valor 3 Sendo assim esse agrupamento considerando a soma dos valores dos seus atributos poderá assumir valores entre 5 menor valor e 11 maior valor para cada impacto analisado A metodologia adotada para a avaliação e hierarquização de impactos ambientais prevê também a utilização de um grupo de atributos que consideram aspectos associados à cumulatividade e à sinergia que receberam pesos diferenciados quando presentes bem como da reversibilidade e da magnitude Este último é um critério subjetivo que prevê um julgamento interdisciplinar e permite a incorporação de maior subjetividade conferida pela sensibilidade da análise técnica sobre cada impacto A composição desse segundo agrupamento verde portanto possui atributos de caracterização objetiva cumulatividade e sinergia e reversibilidade mas também leva em consideração um componente subjetivo expresso através da valoração atribuída pelo corpo técnico Desse modo é considerada para valoração de um determinado impacto ambiental baseado nesse segundo agrupamento a análise de quatro atributos cumulatividade e sinergia presente ou ausente reversibilidade impacto reversível ou irreversível e a magnitude pequena média ou variável e grande que lhe é atribuída pela equipe técnica Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 566 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário A intensidade dos impactos ambientais é obtida pela multiplicação dos valores de cada agrupamento e do sentido impacto positivo ou benéfico e impacto negativo ou adverso Sendo assim os valores de intensidade poderão variar de 110 a 15 e de 15 a 110 conforme seu sentido ou seja por menor que seja a intensidade de um impacto analisado seu valor absoluto será igual a 15 Ressaltase que no caso de impactos concomitantemente positivos e negativos a intensidade é apresentada em valor absoluto assumindose equivalência na manifestação do impacto nos dois sentidos Por fim o valor obtido para a intensidade de um impacto é transformado em percentual por meio da divisão do valor obtido pelo valor máximo possível de acordo com a metodologia adotada 110 fornecendo um parâmetro que permite a comparação direta e a hierarquização dos impactos identificados possibilitando melhor gerenciamento e planejamento de ações de mitigação e controle a partir da priorização dos impactos de maior intensidade A partir do valor percentual obtido a intensidade de cada impacto é classificada como fraca média ou forte seguindo as mesmas premissas da distribuição em classes apresentada para a classificação da magnitude de cada impacto conforme apresentado abaixo 0 30 intensidade fraca 30 70 intensidade média 70 100 intensidade forte GRAU DE IMPORTÂNCIA DO IMPACTO A intensidade e importância constituem os pontos principais dos impactos ambientais uma vez que informam sobre a sua significância O Grau de Importância dos impactos ambientais será avaliado a partir da relação entre sua intensidade e a sensibilidade do ecossistema ou do meio social afetado A importância é a ponderação do grau de intensidade de um impacto em relação ao fator ambiental afetado e a outros impactos Pode ocorrer que certo impacto embora de intensidade elevada não seja importante quando comparado com outros no contexto de uma dada avaliação de impacto ambiental MOREIRA 1985 A sensibilidade da área onde se manifesta um determinado impacto será determinada a partir das informações constantes no Diagnóstico Ambiental da área de influência desse empreendimento Adicionalmente quando não retratada de forma objetiva nestes itens o profissional responsável pelo tema identifica o grau de sensibilidade da área em questão Estes atributos intensidade e sensibilidade representam a base da avaliação do Grau de Importância do impacto em análise conforme representado na Tabela 812 a seguir Tabela 812 Critérios para avaliação do Grau de Importância dos impactos Intensidade Sensibilidade Forte Média Fraca Alta Grande Grande Médio Média Grande Médio Pequeno Baixa Médio Pequeno Pequeno Fonte HABTEC 2005 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 567 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Dessa forma a partir das interrelações possíveis de ocorrer conforme as classificações de intensidade e sensibilidade procedese à classificação do Grau de Importância de cada impacto identificado Assim um impacto de forte intensidade incidindo sobre um fator ambiental de alta ou média sensibilidade apresenta Grau de Importância grande O cruzamento entre forte intensidade e baixa sensibilidade ou viceversa indica Grau de Importância médio para o impacto Por fim impactos de fraca intensidade incidindo sobre fatores de baixa ou média sensibilidade são considerados como Grau de Importância pequeno Além disso devese esclarecer que para fins da valoração do impacto e obtenção da intensidade considerou se sempre a pior valoração possível para cada impacto ou seja impactos que podem por exemplo se manifestar direta ou indiretamente foram considerados como diretos para efeito de cálculo da intensidade O mesmo critério foi adotado na descrição dos impactos quando independente da existência de diferentes classificações do impacto de acordo com o aspecto ambiental relacionado para apresentação da intensidade e portanto do grau de importância assumiuse sempre a pior valoração do impacto No entanto nas planilhas de classificação e valoração dos impactos pode ser verificada a valoração obtida para cada impacto de acordo com cada aspecto ambiental específico 82 DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS IMPACTOS Neste item apresentase a descrição dos impactos por meio e fatores ambientais afetados bem como as respectivas planilhas de classificação e valoração dos impactos associandoos aos aspectos ambientais que também se encontram relacionados às ações do empreendimento e estas às respectivas fases de ocorrência Na presente avaliação de impactos ambientais foi levada em consideração os impactos advindos das alterações de projeto do Terminal Industrial da IMETAME que irá envolver atividades em terra Terminal Industrial e Áreas de Bota Fora Terrestres e no mar nas suas diferentes fases conforme apresentado na Matriz de Impactos contida no Termo de Referência TR protocolizada no IEMA em 20042016 e outros impactos inseridos a partir do entendimento de que os mesmos recorrem também com as alterações de projeto suscitadas Na presente avaliação foi identificada e considerada individualmente cada fase do empreendimento correlacionandose as diversas atividades associadas a cada fase As Fases do Empreendimento para efeito de avaliação dos impactos foram definidas conforme a seguir Fase de Implantação Fase de Operação 821 Atividades Previstas por Fase Cada uma das fases contempla uma série de atividades previstas para serem desenvolvidas conforme a seguir FASE DE IMPLANTAÇÃO Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Construção das Estruturas Marítimas Cais Píeres e Quebra Mar Execução da dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Execução da terraplenagem Aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Construção da retroárea Graneis Sólidos Líquidos e Contêineres Recebimento e montagem dos equipamentos e sistemas Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 568 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário FASE DE OPERAÇÃO Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Recebimento entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Operações de carga e descarga embarcações 822 Identificação e Classificação dos Aspectos e Impactos Ambientais Depois de identificada por fase cada atividade prevista para o empreendimento apresentamse a seguir as Tabelas 8221 e 8222 nas quais se encontram definidas respectivamente para as fases de implantação e operação as atividades a serem desenvolvidas em cada fase os aspectos ambientais relacionados a cada atividade e os impactos ambientais previstos tendo por base as atividades anteriormente apresentadas Os aspectos ambientais são entendidos por quaisquer elementos das atividades sobre as quais o empreendedor tenha algum controle e que interagem com o meio ambiente Para o propósito desta Avaliação de Impacto os aspectos coincidem com as fontes de impactos Cada atividade pode apresentar diversos aspectos e cada aspecto resultar em certo número de efeitos ou impactos Nas Tabelas 8223 e 8224 são apresentadas as planilhas de classificação e valoração dos impactos identificados respectivamente para os meios Físico e Biótico e para o meio Antrópico sendo apresentada a seguir a descrição e classificação dos impactos ambientais A descrição que se segue consiste em uma consolidação das análises e discussões efetuadas por toda a equipe multidisciplinar autora do presente estudo Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 569 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8221 Levantamento dos processos atividades aspectos e impactos ambientais previstos para a fase de implantação PROCESSO ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTO AMBIENTAL PLANEJAMENTO E MOBILIZAÇÃO Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Contratação de mão de obra Aumento da Atividade de Caça Impacto 02 Geração de Empregos Impacto 21 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 OBRAS CIVIS Transporte de equipamentos insumos e pessoal Geração de ruídos e vibração Afugentamento de Fauna Impacto 03 Incômodos à População Impacto 25 Emissões atmosféricas Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 Movimentação de veículos Aumento do Tráfego Local Impacto 28 Risco de Atropelamento da Fauna Impacto 05 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 Construção das Estruturas Marítimas Cais Píeres e Quebra Mar Presença das estruturas marítimas Cais Píeres e Quebra Mar Alteração na hidrodinâmica no transporte de sedimentos litorâneo e na linha de costa Impacto 11 Execução da dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Dragagem Alteração da morfologia do fundo do mar Impacto 13 Descarte Alteração na qualidade dos sedimentos da área de disposição Impacto 14 Execução da terraplenagem Aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Movimentação de terra e alteração no uso do solo Perturbação da Biota Aquática Continental Impacto 19 Desencadeamento de Processos Erosivos Impacto 15 Risco de Salinização dos Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos Impacto 16 Alteração da Paisagem Impacto 26 Geração de ruídos e vibração Afugentamento da Fauna Impacto 03 Incômodos à População Impacto 25 Emissões atmosféricas Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 Movimentação de veículos Aumento do Tráfego Local Impacto 28 Risco de Atropelamento da Fauna Impacto 05 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 Construção da retroárea Graneis Sólidos Líquidos e Contêineres Geração de ruídos vibração e iluminação artificial Afugentamento da Fauna Impacto 03 Incômodos à População Impacto 25 Geração de resíduos sólidos Risco de Contaminação Ambiental Impacto 01 MONTAGEM ELETROMECÂNICA Recebimento e montagem dos equipamentos e sistemas Geração de resíduos sólidos Risco de Contaminação Ambiental Impacto 01 Meio Físico Meio Biótico Meio Antrópico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 570 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8222 Levantamento dos processos atividades aspectos e impactos ambientais previstos para a fase de operação PROCESSO ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTO AMBIENTAL PLANEJAMENTO E MOBILIZAÇÃO Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Divulgação do empreendimento Geração de Expectativas Impacto 20 Contratação de mão de obra Geração de Empregos Impacto 21 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 Aquisição de equipamentos insumos e serviços Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 Geração de resíduos sólidos Risco de Contaminação Ambiental Impacto 01 SERVIÇOS LOGÍSTICOS GRANÉIS SÓLIDOS E LÍQUIDOS CONTEINERES Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Movimentação de veículos Aumento do Tráfego Local Impacto 28 Risco de Atropelamento da Fauna Impacto 05 Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 Geração de ruídos e vibração Incômodos à População Impacto 25 Afugentamento da Fauna Impacto 03 Recebimento e entrega de materiais terrestre Inspeção e armazenagem Geração de resíduos sólidos Risco de Contaminação Ambiental Impacto 01 Emissões atmosféricas Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 Armazenamento de produtos Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Impacto 07 Atração de Fauna Sinantrópica Impacto 18 Interferência na Biota Marinha devido ao Lançamento Acidental de Cargas Gerais no Mar Impacto 09 Operações de carga e descarga embarcações Geração de ruídos vibração e iluminação artificial Interferência na Comunidade Pelágica Impacto 12 Geração de resíduos sólidos Risco de Contaminação Ambiental Impacto 01 Transferência de cargas Contaminação Ambiental devido ao Lançamento Acidental de Cargas Gerais no Mar Impacto 07 Interferência na Atividade Pesqueira Impacto 27 Alteração da Qualidade do Ar impacto 04 Interferência na Biota Marinha devido ao Lançamento Acidental de Cargas Gerais no Mar Impacto 09 Movimentação de embarcações Contaminação Ambiental devido ao Lançamento Acidental de Óleo no Mar Impacto 06 Interferência na Biota Marinha devido ao Lançamento Acidental de Óleo no Mar Impacto 08 Risco de Introdução de Espécies Exóticas Impacto 17 Interferência na Atividade Pesqueira Impacto 27 Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 Risco de Colisão com Animais Marinhos Impacto 10 Meio Físico Meio Biótico Meio Antrópico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 571 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8223 Planilha de classificação e valoração dos impactos ambientais para a fase de ImplantaçãoContinua IMETAME Fase de Instalação TIPO NATUREZA PROBABILIDADE ÁREA DE ABRANGÊNCIA REVERSIBILIDADE DURAÇÃO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO MAGNITUDE CUMULATIVIDADE E SINERGIA INTENSIDADE Fase Processo Atividade Aspecto Ambiental Impacto Ambiental Direto Indireto Positivo Negativo Potencial Real Local Regional Estratégico Reversível Irreversível Temporário Permanente Imediato Médio Prazo Longo Prazo Fraca Média Forte Variável Presente Ausente Fraca Média Forte Instalação Planejamento e Mobilizaçã Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Contratação de mão de obra Aumento da Atividade de Caça impacto 02 X X X X X X X X X 45 Geração de Empregos Impacto 21 X X X X X X X X X X 82 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 X X X X X X X X X 32 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 X X X X X X X X X 57 Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 X X X X X X X X X 57 Obras Civis Transporte de equipamentos insumos e pessoal Geração de ruídos e vibração Afugentamento da fauna Impacto 03 X X X X X X X X X 22 Incômodos à População Impacto 25 X X X X X X X X X 22 Emissões atmosféricas Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 X X X X X X X X X 22 Movimentação de veículos Aumento do tráfego local Impacto 28 X X X X X X X X X 51 Risco de atropelamento da fauna Impacto 05 X X X X X X X X X 58 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 X X X X X X X X X 32 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 X X X X X X X X X 57 Construção das Estruturas Marítimas Cais Píeres e Quebra Mar Presença das Estruturas Marítimas Cais Píeres e Quebra Mar Alteração na hidrodinâmica no transporte de sedimentos litorâneo e na linha de costa Impacto 11 X X X X X X X X X 55 Execução da dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Dragagem Risco de colisão com animais marinhos Impacto 10 X X X X X X X X X 55 Interferência na atividade pesqueira Impacto 27 X X X X X X X X X 57 Alteração da morfologia do fundo do mar Impacto 13 X X X X X X X X X 73 Descarte Risco de colisão com animais marinhos Impacto 10 X X X X X X X X X 55 Alteração na qualidade dos sedimentos da área de disposição Impacto 14 X X X X X X X X X 36 Movimentação de terra e alteração no uso do solo Pertubação da Biota Aquática Continental Impacto 19 X X X X X X X X X 25 Rico de salinização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos Impacto 16 X X X X X X X X X 65 Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Desencadeamento de processos erosivos Impacto 15 X X X X X X X X X 36 Alteração da Paisagem Impacto 26 X X X X X X X X X 73 Geração de ruídos e vibração Afugentamento da fauna Impacto 03 X X X X X X X X X 22 Incômodos à População Impacto 25 X X X X X X X X X 22 Emissões atmosféricas Alteração da Qualidade do Ar Impacto 04 X X X X X X X X X 22 Movimentação de veículos Aumento do tráfego local Impacto 28 X X X X X X X X X 51 Risco de atropelamento da fauna Impacto 05 X X X X X X X X X 58 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 X X X X X X X X X 32 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 X X X X X X X X X 57 Construção da retroárea Graneis Sólidos Líquidos e Conteineres Geração de ruídos e vibração Afugentamento da fauna Impacto 03 X X X X X X X X X 22 Incômodos à População Impacto 25 X X X X X X X X X 22 Geração de Resíduos Sólidos Risco de Contaminação ambiental Impacto 01 X X X X X X X X X 57 Montagem Eletromecânica Recebimento e montagem dos equipamentos e sistemas Geração de Resíduos Sólidos Risco de Contaminação ambiental Impacto 01 X X X X X X X X X 57 Meio Físico Meio Biótico Meio Antrópico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 572 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8224 Planilha de classificação e valoração dos impactos ambientais para a fase de Operação Terminal Industrial IMETAME Fase de Operação TIPO NATUREZA PROBABILIDADE ÁREA DE ABRANGÊNCIA REVERSIBILIDADE DURAÇÃO PRAZO DE MANIFESTAÇÃO MAGNITUDE CUMULATIVIDADE E SINERGIA INTENSIDADE Fase Processo Atividade Aspecto Ambiental Impacto Ambiental Direto Indireto Positivo Negativo Potencial Real Local Regional Estratégico Reversível Irreversível Temporário Permanente Imediato Médio Prazo Longo Prazo Fraca Média Forte Variável Presente Ausente Fraca Média Forte Operação Planejamento e Mobilização Contratação de pessoal Compra de insumos e Equipamentos e Contratação de Serviços Divulgação do empreendimento Geração de Expectativas Impacto 20 X X X X X X X X X X 53 Contratação de Mão de Obra Geração de Empregos Impacto 21 X X X X X X X X X 67 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 X X X X X X X X X 38 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 X X X X X X X X X 53 Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 X X X X X X X X X X 80 Aquisição de equipamentos insumos e serviços Aumento da Arrecadação Tributária Impacto 24 X X X X X X X X X X 80 Geração de Resíduos Sólidos Risco de contaminação ambiental Impacto 01 X X X X X X X X X X 60 SERVIÇOS LOGÍSTICOS GRANÉIS SÓLIDOS E LÍQUIDOS CONTEINERES Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Movimentação de veículos Aumento do tráfego local Impacto 28 X X X X X X X X X 83 Risco de atropelamento da fauna Impacto 05 X X X X X X X X X 50 Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Impacto 23 X X X X X X X X X 53 Interferência no Cotidiano da População Impacto 22 X X X X X X X X X 38 Alteração da qualidade do ar Impacto 04 X X X X X X X X X 25 Geração de ruídos e vibração Afugentamento da fauna Impacto 03 X X X X X X X X X 25 Incômodos à População Impacto 25 X X X X X X X X X 20 Recebimento e entrega de materiais terrestre Inspeção e armazenagem Emissões atmosféricas Alteração da qualidade do ar Impacto 04 X X X X X X X X X 25 Armazenamento de Produtos Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Impacto 07 X X X X X X X X X 75 Atração de fauna sinantrópica Impacto 18 X X X X X X X X X 50 Interferência na biota marinha devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Impacto 09 X X X X X X X X X 47 Geração de Resíduos Sólidos Risco de contaminação ambiental Impacto 01 X X X X X X X X X 53 Operações de Carga e Descarga embarcações Geração de Resíduos Sólidos Risco de contaminação ambiental Impacto 01 X X X X X X X X X 53 Transferência de Cargas Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Impacto 07 X X X X X X X X X 58 Interferência na atividade pesqueira Impacto 27 X X X X X X X X X X 60 Alteração da qualidade do ar Impacto 04 X X X X X X X X X 25 Interferência na biota marinha devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Impacto 09 X X X X X X X X X 47 Geração de ruídos vibração e iluminação artificial Interferência na comunidade Pelágica Impacto 12 X X X X X X X X X 33 Movimentação de embarcações Interferência na biota marinha devido ao lançamento acidental de óleo no mar Impacto 08 X X X X X X X X X 47 Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de óleo no mar Impacto 06 X X X X X X X X X 75 Risco de introdução de espécies exóticas Impacto 17 X X X X X X X X X 53 Interferência na atividade pesqueira Impacto 27 X X X X X X X X X 64 Alteração da qualidade do ar Impacto 04 X X X X X X X X X 25 Risco de colisão com animais marinhos Impacto 10 X X X X X X X X X 50 Meio Físico Meio Biótico Meio Antrópico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 573 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 823 Descrição dos Impactos dos Meios Físico e Biótico Os impactos sobre esses meios manifestarseão nas Fases de Implantação e de Operação sendo decorrentes das diversas atividades previstas durante essas fases Apresentase a seguir a identificação descrição e classificação devidamente justificada dos impactos ambientais referentes aos meios físico e biótico relacionandoos à sua fase de ocorrência às suas atividades geradoras e aos respectivos aspectos ambientais 01 IMPACTO POTENCIAL RISCO DE CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Construção da retroárea Granéis Sólidos Líquidos e Contêineres Recebimento e montagem dos equipamentos e sistemas Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Geração de resíduos sólidos Geração de resíduos sólidos A alteração da qualidade das águas subterrâneas e dos solos poderá ocorrer durante as Fases de Implantação e Operação das mudanças de projeto do Terminal Industrial da IMETAME com destaque para a segunda quando todos os terminais estarão em pleno funcionamento incluindo as áreas de armazenamento de insumos e produtos resíduos as oficinas de manutenção a tancagem e todas as demais atividades O conjunto destas atividades representa potencialmente um risco de contaminação dos solos e das águas subterrâneas por resíduos oleosos e por resíduos diversos sobretudo em caso de acidente com perda de produtos ou resíduos que sejam classificados como perigosos Em casos acidentais o contaminante poderá entrar em contato com o solo e ser solubilizado e transportado por águas por meio de escoamento superficial contaminando uma área maior da superfície do solo Poderá também ser carreado no perfil do solo por águas de percolação contaminando camadas mais profundas do solo podendo atingir o lençol freático e promover a alteração da qualidade das águas subterrâneas O descrito ocorrerá quando o produto estiver disponível na superfície do solo de forma a ser carreado e dependendo da presença de água para servir de veículo de transporte do mesmo A infiltração de águas pluviais em áreas de solos contaminados poderá promover o transporte destes e a consequente contaminação do lençol freático O resultado de uma eventual contaminação das águas do lençol freático decorrente de eventos acidentais irá depender do tipo de insumo ou resíduo vazado dos volumes eventualmente derramados do local do vazamento do tempo de remoção do material e do nível de impermeabilização do solo que venha a ser contaminado A ocorrência desses impactos depende também de fatores ligados ao sistema de drenagem superficial das águas pluviais sua infiltração e percolação no solo porosidade condutividade hidráulica existência ou não de camadas compactadas quantidade e intensidade de chuvas características do produto solubilidade em água concentração e meia vida e nível do lençol freático Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 574 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Por fim devese contudo reafirmar que há previsão de manuseio e acondicionamento adequado e responsável dos insumos e dos resíduos da atividade Desta forma somente impactarão o lençol freático em caso de derrame acidental Com relação ao potencial de alteração dos corpos hídricos superficiais podese afirmar que os impactos mais significativos na fase de implantação consistem em assoreamento supressão canalização e contaminação de cursos dágua relacionados à construção de parte da retroárea localizada à frente do site do Terminal Industrial da IMETAME a oeste da rodovia ES010 e na operação são relacionados a possíveis derrames acidentais oriundos da tancagem Contudo devese reafirmar que os insumos e os resíduos da atividade serão acondicionados e manuseados adequadamente Desta forma somente ocorrerá impacto a corpo hídrico superficial em caso de derrame acidental Os impactos relacionados aos riscos de contaminação ambiental decorrentes da armazenagem e transferência de produtos serão discutidos mais adiante em impactos específicos Por fim destacase que a existência de diversas outras atividades industriais na região potencializa a ocorrência de acidentes envolvendo resíduos e efluentes podendo acarretar em impactos cumulativos e sinérgicos Em se tratando das áreas de botafora terrestre e considerando o uso anterior como bota fora por outro empreendimento pode ocorrer cumulatividade no que tange a contaminação do solo e de água subeterrânea CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto foi classificado como negativo e direto de abrangência local e reversível considerandose a existência de tecnologias disponíveis para a descontaminação do solo e recursos hídricos superficiais e subterrâneos sendo possível à aplicação de medidas adequadas para correção de eventuais contaminações decorrentes da operação do empreendimento Quanto a sua magnitude foi classificado como de média magnitude Considerando a área de influência é reconhecida uma baixa sensibilidade Considerandose que o risco de contaminação ambiental existirá a partir do início das obras de implantação e se estenderá durante toda a vida útil do empreendimento podendo nem mesmo vir a ocorrer ele foi caracterizado como permanente e imediato Em função da existência de outros empreendimentos na área de influência há possibilidade de efeitos cumulativos e sinergia Tratase de um impacto potencial de média intensidade e pequeno grau de importância 02 IMPACTO POTENCIAL AUMENTO DA ATIVIDADE DE CAÇA Fase do Empreendimento Implantação Atividade Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Aspectos Ambientais Contratação de Mão de Obra Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 575 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Com a adoção de bota fora terrestre para a segunda etapa da dragagem haverá circulação de trabalhadores em quantidade relevante próximo a duas áreas que apresentam fragmentos de mata de tabuleiro em estágio avançado e médio de regeneração Essas áreas compreendem repositórios da fauna uma vez que são utilizados por esta para alimentação abrigo entre outras funções Logo há acréscimo de área que pode ser alvo de caça por parte dos trabalhadores A caça é um fator que tem contribuído para a extinção local de espécies e diminuição de populações mesmo em vastas áreas de mata contínua como na Amazônia SMITH 1976 AYRES AYRES 1979 PERES 1996 O grau de declínio populacional causado pela caça está correlacionado com taxa de aumento intrínseco longevidade e tempo de geração BODMER et al 1997 ou seja as espécies mais afetadas são aquelas de maior porte mais longevas com baixas taxas de reprodução e gerações mais longas O impacto da caça se intensifica em áreas fragmentadas e isoladas já que o processo de fragmentação leva à redução de muitas populações e extinção de várias espécies ROBINSON 1996 Fragmentos tropicais isolados são mais afetados no curto prazo por pressão de caça do que por fatores biológicos intrínsecos como competição e predação Isto se deve ao fato de que a fragmentação permite maior acesso de caçadores às matas e impede que populações diminuídas pela caça recebam novos indivíduos por meio de imigração tanto pela ausência de fontes potenciais de migrantes como pela limitação aos movimentos da fauna nativa imposta pela paisagem intensamente modificada ROBINSON 1996 Com populações reduzidas esses fragmentos podem ter a fauna aniquilada num curto espaço de tempo com ação de caçadores e entrada acidental ou intencional de fogo Considerando os grupos mastofauna herpetofauna anurofauna e avifauna a área de influência do empreendimento possui várias espécies consideradas cinegéticas espécies usadas na alimentação e canoras para gaiola tais como tatus paca veados teiú jibóia jacus coleiros canários entre outras Essas espécies poderão ser diretamente afetadas pelo aumento da população humana circulando na área em especial operários desprovidos de consciência ambiental Pelo histórico da cultura de caça de populações oriundas do norte do Espírito Santo esse impacto pode ser irreversível para algumas populações potencializado pelo efeito da perda de habitat levando à extinção local CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Mediante o exposto na fase de implantação o impacto será indireto negativo com abrangência regional reversível mediante a adoção de ações de educação ambiental dos trabalhadores e temporário A manifestação será imediata e de magnitude média Para o presente impacto foi considerada a possibilidade de interações cumulativas e sinérgicas em função da atração populacional decorrente da existência de outros empreendimentos em operação em implantação e em licenciamento para a região podendo resultar em amplificação dos efeitos negativos desse impacto Em função da média intensidade obtida para o impacto e considerando a elevada sensibilidade local corroborada pela existência de espécies cinegéticas e canoras este impacto foi definido como de grande grau de importância Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 576 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 03 IMPACTO REAL AFUGENTAMENTO DA FAUNA TERRESTRE Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Transporte de equipamentos insumos e pessoal Execução do terraplenagem aterros e cortes do terreno no terminal e no bota fora terrestre Construção da retroárea Granéis Sólidos Líquidos e Contêineres Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Aspectos Ambientais Geração de ruídos e vibração A resposta da fauna a ruídos está relacionada a muitas variáveis incluindo características do ruído e duração características das espécies tipo de habitat estação ano e atividade da espécie temperamento sexo e idade exposição prévia e presença de outros estressores MANCI et al 1988 NATIONAL PARK SERVICE 1994 No Brasil informações disponíveis sobre o efeito de ruídos na fauna são escassas Algumas informações disponíveis sobre distúrbios ocasionados por aeronaves demonstram que o ruído pode afetar o metabolismo e o balanço hormonal de algumas espécies Longos períodos de exposição a ruídos podem causar estimulação excessiva do sistema nervoso e estresse crônico que pode alterar sua vitalidade e saúde reprodutiva FLETCHER 1980 1990 Respostas comportamentais e fisiológicas podem ocasionar injúrias perda de energia redução do forrageio evitamento e abandono de habitat e perdas reprodutivas NATIONAL PARK SERVICE 1994 Estudos conduzidos na América do Norte descrevem jovens de mamíferos sendo pisoteados por adultos em fuga em função de ruídos ocasionados por aeronaves MILLER BROUGHTON 1974 Outro estudo comparou as taxas de mortalidade de algumas espécies de mamíferos e encontrou maior mortalidade nas populações expostas aos ruídos HARRINGTON VEITCH 1992 Animais contam com a audição para evitar predadores obter alimento e se comunicar O sistema auditivo de alguns animais pode sofrer danos físicos dependendo da intensidade do ruído Entretanto os impactos ocasionados por ruído são difíceis de serem avaliados em função da complexidade de variáveis que podem afetar a sobrevivência de muitas espécies Na fase de implantação considerando o incremento do tráfego de veículos principalmente os pesados em função do transporte e descarte de material proveniente da primeira etapa da dragagem cais e píeres da IMETAME para as áreas de botafora terrestre haverá um consequente aumento dos níveis de ruídos e vibração em relação aos níveis atuais Além disso para a construção da nova configuração da retroárea são também esperadas atividades ruidosas dentre as quais destacamos a operação de bate estacas no desenvolvimento de fundações durante as obras de construção civil Por sua vez considerando a fase de operação o nível de ruídos previsto varia entre 60 e 110 decibéis EIA2011 tendo em vista as diversas atividades geradoras dentre as quais se podem destacar o tráfego intenso de veículos para transporte de pessoas e materiais os equipamentos de pequeno porte lixadeiras máquinas de solda pneumática esmeril bombas compressores etc e os equipamentos de grande porte guindastes gruas pontes rolantes etc Em função das características da operação pretendida que consiste em trabalho em três turnos o impacto deve ocorrer durante as 24h do dia Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 577 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Levando em consideração que a geração de ruídos mais intensa nas diferentes fases do empreendimento está relacionada a atividades específicas e de curta duração considerouse este impacto como direto negativo com abrangência local Quanto à duração deve ser classificado como temporária na fase de implantação e permanente na fase de operação É provável que seja reversível ou seja a fauna afugentada pode retornar aos locais de origem com o fim da perturbação porém o caráter permanente do impacto durante a operação impede a efetividade da reversibilidade A manifestação será imediata e de magnitude fraca Devese considerar que outros empreendimentos vizinhos em diferentes fases podem gerar o mesmo tipo de perturbação ocasionando o impacto de afugentamento da fauna considerase significativa a possibilidade de ocorrência de interações cumulativas e sinérgicas embora seja prevista atenuação e abafamento do ruído seja por dispositivos de atenuação projetados ou pela atenuação promovida pelas características naturais do local Tendo em vista as características da fauna local e preponderantemente a sua capacidade de se restabelecer nos locais prévios às perturbações depois de cessadas considerouse que esta possui média sensibilidade Sendo assim considerando intensidade fraca o seu grau de importância é pequeno 04 IMPACTO REAL ALTERAÇÃO DA QUALIDADE DO AR Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Transporte de equipamentos insumos e pessoal Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no terminal e nos bota fora terrestres Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Movimentação de veículos Emissões atmosféricas Movimentação de embarcações Transferência de cargas Durante a fase de Implantação do empreendimento as emissões atmosféricas mais significativas serão constituídas principalmente de material particulado em suspensão provenientes das atividades de terraplenagem que envolverão a execução de aterros e cortes no terreno além da disposição de material proveniente da dragagem no botafora terrestre Além destas também poderão ser significativas as emissões provenientes da movimentação de veículos para transporte de colaboradores e de materiais em especial das rochas para composição do quebramar Já na fase de operação as principais fontes de emissão de material particulado são do tipo difusa decorrentes da ação dos ventos nos pátios e vias de tráfego e nas operações das embarcações Além disso a movimentação de veículos leves e pesados e as máquinas emitem material particulado nos escapamentos devido à queima de combustíveis e ressupensão do material particulado depositado no solo pela movimentação destes Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 578 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Todas as operações supracitadas apresentam potencial para disponibilização de particulado no ar em virtude da ação eólica da movimentação de materiais e da passagem dos veículos e das máquinas em vias pavimentadas e não pavimentadas Tratase de material particulado com granulometria em sua maior parte superior a 100 micrômetros e uma abrangência que poderá atingir no máximo dezenas de metros Logo é esperado que esses particulados sejam depositados em áreas próximas ao empreendimento ocasionando incômodos locais decorrentes do acúmulo de poeira conferindo às edificações a aparência de sujas No entanto considerando o distanciamento de cerca de 2km da área do empreendimento em relação à comunidade mais próxima não é esperado incômodo significativo à população devido ao aumento da sujidade A qualidade do ar nas adjacências do empreendimento também poderá ser alterada em função da emissão de gases oriundos da queima de combustíveis fósseis utilizados para movimentação de máquinas veículos de carga e de transporte de equipamentos insumos carga e pessoal Além desses equipamentos contribuem para as emissões os equipamentos que irão trabalhar nas fases de implantação e operação do Terminal considerando neste compito a movimentação de embarcações As emissões de gases oriundas das tancagens de produtos químicos e de óleo bem como do sistema de transferência desses produtos são muito baixas pelas características de confinamento do sistema como um todo e pela existência de tecnologias que permitem minimizar as emissões como os tanques de teto flutuante nos quais a altura do teto do tanque acompanha o nível do combustível armazenado por flutuação evitando a abertura de espaço entre o fluido e o teto do tanque que possibilite a formação significativa de vapor CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Pelo exposto considerase que o impacto de Alteração da Qualidade do Ar gerado pelo aumento da emissão de material particulado e gases de combustão se classifica como direto negativo de abrangência local pelo fato de seus efeitos se restringirem às adjacências do empreendimento temporário durante a fase de implantação e permanente na fase de operação Este impacto é reversível porque sua tendência pode ser revertida com a suspensão das atividades geradoras e a aplicação de medidas mitigatórias embora o carater permanente do impacto na fase de operação seja um impedimento à reversão da qualidade do ar imediato de fraca magnitude considerando que não deverá haver incômodos significativos às comunidades mais próximas Em virtude da baixa sensibilidade da área de implantação do Terminal a qual apresenta vocação industrial e distanciamento considerável em relação a aglomerados urbanos e da fraca intensidade obtida foi definido pequeno grau de importância para este impacto Apesar dos outros empreendimentos existentes e previstos para a região apresentarem de igual forma fontes de emissão e a possibilidade de alteração na qualidade do ar em virtude do distanciamento entre eles e as características das fontes considerouse que não haverá interação cumulativa e sinérgica suficiente para potencializar de forma significativa os efeitos negativos deste impacto 05 IMPACTO POTENCIAL RISCO DE ATROPELAMENTO DA FAUNA Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Transporte de equipamentos insumos carga e pessoal Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no terminal e nos bota fora terrestres Transporte de materiais e pessoal Aspectos Ambientais Movimentação de veículos Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 579 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário As estradas são uma armadilha para a fauna Os animais são atraídos para as estradas por uma variedade de razões Animais ectotérmicos como serpentes e lagartos podem procurar essas áreas para se aquecer alguns pássaros usam cascalho coletado na estrada para auxiliar na digestão das sementes muitos mamíferos ou aves podem ser atraídos para a estrada para se alimentar de outros animais atropelados ou simplesmente porque a estrada aberta inclui sua área de vida ou por ser uma área mais fácil para se deslocar Carnívoros de um modo geral preferem se deslocar por estradas abertas obs pessoal CRAWSHAW 1995 e são vítimas frequentes de atropelamentos em estradas brasileiras sendo cachorrodomato Cerdocyon thous uma das espécies mais afetadas A movimentação de veículos para transporte de insumos equipamentos pessoal e principalmente do material proveniente da primeira etapa da dragagem da IMETAME o qual deverá ser levado para as áreas de botafora terrestre ocorrerá tanto na fase de implantação quanto na fase de operação do Terminal excetuandose esta última atividade transporte de material até as áreas de botafora terrestre a qual ocorrerá apenas durante a implantação do empreendimento podendo causar o atropelamento da fauna terrestre em especial daqueles animais com reduzida capacidade de deslocamento anfíbios e répteis Em ambas as áreas de bota fora a condição de preservação das áreas a serem diretamente afetadas é muito ruim Porém ambas as áreas são cercadas por fragmentos de mata de tabuleiro em estágio médio de regeneração que funciona como abrigo para macrofauna Esse fato é evidenciado no diagnóstico onde são caracterizados os grupos faunísticos mais importantes compreendendo espécies resistentes em sua maioria mas apresentando exemplares de espécies importantes do ponto de vista da conservação como espécies de anfíbios e répteis endêmicas da mata atlântica Duas espécies de repteis são consideradas ameaçadas pelas listas estadual e nacional Quanto aos mamíferos 6 espécies são endêmicas de Mata Atlântica embora a grande maioria seja representante de ampla ocorrência no Brasil Dentre as espécies de mamíferos levantadas devese considerar que 7 fazem parte da lista nacional de ameaçadas de extinção 08 são citadas na Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da IUCN três estão listadas na categoria Vulnerável três na categoria Quase ameaçada e 02 espécies na categoria Dados Deficientes A partir da lista estadual foram encontradas 7 espécies CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO De acordo com a descrição apresentada o risco de atropelamento da fauna foi classificado como um impacto direto negativo com abrangência regional manifestação imediata irreversível duração temporária na fase de implantação e permanente na fase de operação Em função do maior incremento no tráfego previsto para a fase de implantação este impacto foi classificado como de média magnitude Já para a fase de operação quando o tráfego de veículo será menos intenso classificouse o presente impacto como de fraca magnitude Foi observada a possibilidade de interação cumulativa e sinérgica com outros empreendimentos da região uma vez que será aumentado o número de veículos e potencializar a perturbação Considerandose a variação da capacidade motora entre os diferentes grupos faunísticos que ocorrem na área de influência a sensibilidade foi definida como média Logo devido à média intensidade obtida obtevese grau de importância médio para este impacto Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 580 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 06 IMPACTO POTENCIAL CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL DEVIDO AO LANÇAMENTO ACIDENTAL DE ÓLEO NO MAR Fase do Empreendimento Operação Atividade Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Movimentação de embarcações Uma série de impactos ambientais pode ser atribuída ao transporte marítimo tais como emissões atmosféricas geração de resíduos utilização de tintas tóxicas e transferência de espécies exóticas através da água de lastro IMO 2004 Entretanto existe principalmente o risco de impacto ambiental durante operações rotineiras como abastecimento carga e descarga ITOPF 2005 e SILVA 2004 operações essas que irão ocorrer no Terminal Industrial IMETAME Quando derramado no mar os derivados do petróleo ou outros produtos químicos sofrem alterações na sua composição original processo denominado intemperismo e também são dispersos e diluídos através do hidrodinamismo local Quanto à possibilidade de vazamento acidental de óleo devese considerar o aspecto do transbordo desses produtos durante descarregamento e carregamento e da própria movimentação de embarcações O cenário mais grave de acidente de derramamento de óleo consiste em acidente envolvendo a movimentação de navio tanque por hipótese encalhar ou se chocar a estrutura de fundo píer ou enrocamento Compõem as hipóteses de acidentes com movimentação de embarcações a possibilidade de colisão abalroamento ou outro tipo de acidente envolvendo embarcações que podem resultar em derramamento de óleo Apesar da baixa probabilidade desses acidentes e das medidas de segurança hoje adotadas como uso de casco duplo pelas embarcações preventiva isolamento de tanques e os planos de emergência corretiva a hipótese de um acidente como vazamento de óleo para o mar não pode ser descartada A configuração para o empreendimento proposta no presente estudo é composta de base de armazenamento de granéis líquidos a oeste da ES010 Com a presença desses equipamentos haverá possibilidade de transporte dos produtos armazenados de navios para caminhões e em sentido contrário por meio dos berços de atracação disponíveis Com vistas à caracterização do empreendimento foi arbitrado de maneira conservadora que as embarcações que atracarão para o carregamento de óleo e derivados de petróleo granéis líquidos têm capacidade para 60000m³ em média Com base na oferta de granéis líquidos de 500000m³ano temse uma distribuição de 10 atracações por ano de navios com o referido inventário Para fins de previsão desse impacto foi utilizada uma modelagem de dispersão de óleo no mar Anexo VII que considerou como pior caso o vazamento de 13000m³ de óleo Essa hipótese contempla o rompimento de um tanque de carga e extravasamento de todo seu respectivo inventário Ora o volume simulado já contempla que como medida de segurança os navios são construídos com casco duplo e têm seu compartimento de carga subdividido de forma a possibilitar o rompimento de um tanque apenas com capacidade para até 13000m³ Além de contemplado o cenário de dissipação do óleo ao longo da costa em dois cenários verão e inverno compreende a análise desse impacto o reconhecimento da sensibilidade e vulnerabilidade dos ecossistemas que formam a região costeira na AID do empreendimento Dessa forma a seguir segue a análise de forma integrada e contextualizada das possíveis consequências de um acidente conforme modelado o pior caso Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 581 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Análise de Vulnerabilidade Para a presente análise de vulnerabilidade foi extraído do Estudo de Modelagem de Dispersão de Óleo a Pluma de Óleo obtida para os cenários de verão e inverno a qual definiuse para efeitos desta Avaliação de Impacto o alcance representado pelo cenário probabilístico de 10 Em seguida a pluma definida para as duas estações foi plotada no Mapa de Sensibilidade do Litoral ISL de maneira a definir os índices de sensibilidade correlacionandoos aos ecossistemas presentes nessa faixa do litoral com potencial risco de contaminação em caso de um potencial derrame de óleo acidental As Figuras 8231 e 8232 apresentam respectivamente o Mapa de Sensibilidade do Litoral ISL com as plumas de óleo geradas para as estações de verão e inverno Com base nos resultados da modelagem considerando as situações típicas de verão com simulação probabilística de duração de 60 horas após o derramamento esperase com 10 de probabilidade que haja presença de óleo na costa entre os pontos ao extremo sul de Aracruz Enseada das Graças e a Praia Formosa no litoral norte do município de Aracruz Esse deslocamento perfaz aproximadamente 21km ao sul e 14km ao norte do Terminal Imetame Considerando o mesmo cenário acidental e premissas de modelagem durante o inverno o resultado não diferiu muito uma vez que a pluma estendese da Enseada das Graças extremo sul de Aracruz a Praia de Comboios já no litoral sul do município de Linhares Esse deslocamento perfaz aproximadamente 19km ao sul e 27km ao norte do Terminal Imetame 50 20 100 200 500 10 1000 29 50 50 50 50 50 50 50 50 20 10 20 20 50 20 10 50 50 50 50 20 10 50 PCA2PCA3 PCA1 PPER1 FPSO VITÓRIA FPSO CAPIXABA FPSO SÃO MATEUS SS67 ancorada PA37 autoelevavel Linhares Aracruz Serra Rio Bananal Sooretama Fundão Ibiraçú Jaguaré Cariacica João Neiva Vila Valério Vitória Colatina São Mateus Santa Leopoldina Marilândia Viana Vila Velha Governador Lindenberg São Domingos do Norte Santa Teresa 350000 350000 375000 375000 400000 400000 425000 425000 450000 450000 475000 475000 500000 500000 7750000 7750000 7775000 7775000 7800000 7800000 7825000 7825000 7850000 7850000 7875000 7875000 Executado por 10032017 Aracruz Espírito Santo Local Vinicius André Netto 1550000 Escala Data Edição Área Projeção Universal Transversa de Mercator Datum Horizontal WGS1984 Fuso 24S Fonte de Inf GeobasesIBGECartas SAOMMA 5000 0 5000 2500 m Escala Gráfica RCA IMETAME Figura 8231 Concentrações máximas Probabilidade Derramamento de óleo Verão Legenda V Plataformas Área Diretamente Afetada ADA Probabilidade dispersão de óleo 10 Verão MG RJ BA J H H H Timbuí Barra do Sahy Vila do Riacho Barra do Riacho Aracruz Linhares Colatina Fundão Santa Teresa Ibiraçú João Neiva Serra Santa Leopoldina Marilândia Índ Sensibilidade Litorânea ISL 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Ecossistemas Aquicultura Duna Manguezal Planície de maré Recife Área Urbana Banco de Areia Corpos dágua 50 20 100 200 500 10 1000 29 50 50 50 50 50 50 50 50 20 10 20 20 50 20 10 50 50 50 50 20 10 50 PCA2PCA3 PCA1 PPER1 FPSO VITÓRIA FPSO CAPIXABA FPSO SÃO MATEUS SS67 ancorada PA37 autoelevavel Linhares Aracruz Serra Rio Bananal Sooretama Fundão Ibiraçú Jaguaré Cariacica João Neiva Vila Valério Vitória Colatina São Mateus Santa Leopoldina Marilândia Viana Vila Velha Governador Lindenberg São Domingos do Norte Santa Teresa 350000 350000 375000 375000 400000 400000 425000 425000 450000 450000 475000 475000 500000 500000 7750000 7750000 7775000 7775000 7800000 7800000 7825000 7825000 7850000 7850000 7875000 7875000 Executado por 10032017 Aracruz Espírito Santo Local Vinicius André Netto 1550000 Escala Data Edição Área Projeção Universal Transversa de Mercator Datum Horizontal WGS1984 Fuso 24S Fonte de Inf GeobasesIBGECartas SAOMMA 5000 0 5000 2500 m Escala Gráfica RCA IMETAME Figura 8232 Concentrações máximas Probabilidade Derramamento de óleo Inverno Legenda V Plataformas Área Diretamente Afetada ADA Probabilidade de dispersão 10 Inverno MG RJ BA J H H H Timbuí Barra do Sahy Vila do Riacho Barra do Riacho Aracruz Linhares Colatina Fundão Santa Teresa Ibiraçú João Neiva Serra Santa Leopoldina Marilândia Índ Sensibilidade Litorânea ISL 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Ecossistemas Aquicultura Duna Manguezal Planície de maré Recife Área Urbana Banco de Areia Corpos dágua Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 584 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário A partir da análise das Figuras anteriores foi possível gerar a Tabela 8231 a qual traz a correlação do Índice de Sensibilidade do Litoral ao Derrame de Óleo na área delimitada pelo alcance da Pluma de Óleo na probabilidade de 10 com o tipo de litoral suas características e o comportamento potencial do óleoações de resposta Tabela 8231 Índice de Sensibilidade do Litoral ao Derramamento de Óleo na área prevista para implantação das Adequações do Terminal Industrial da IMETAME ÍNDICES DE SENSIBILIDADE DO LITORAL AO DERRAMAMENTO DE ÓLEO TIPO DE LITORAL CARACTERÍSTICAS COMPORTAMENTO POTENCIAL DO ÓLEOAÇÕES DE RESPOSTA ISL 6 Substratos de elevada permeabilidade alta penetração soterramento do óleo Enrocamentos rip rap guia corrente quebramar expostos Terraço exumado recoberto por concreções lateríticas disformes porosas Elevada variabilidade anual no grau de exposição e consequentemente na frequência de mobilização de sedimentos por ação das ondas Reflexão variável das ondas Elevada permeabilidade do substrato cascalho Ou substrato rochosoduro com muitas reentrâncias Declividade moderada Potencial de soterramento e erosão durante tempestades Baixa trafegabilidade e reposição natural dos sedimentos Penetração máxima do óleo de 100 cm de profundidade Praia de cascalho sofre maior impacto devido à maior penetração do óleo e dificuldade de remoção Persistência do óleo pode ser alta se houver soterramento ou se as tempestades após o soterramento forem pouco frequentes Limpeza pode ser difícil devido à grande profundidade de penetração do óleo e baixa trafegabilidade Jateamento com água pode ser uma solução parcial em enrocamentos ISL9 Substrato semipermeáveis planos e abrigados Planície de maré arenosalamosa abrigada e outras áreas úmidas costeiras não vegetadas Substrato lamoso sedimento fino com baixa permeabilidade e trafegabilidade A penetração de óleo é limitada pelos sedimentos saturados de água Óleo tende a ser transportado para a zona de alcance máximo da preamar onde pode ocorrer penetração no substrato O impacto na biota pode ser alto devido à exposição tóxica óleos leves ou frações dispersas ou asfixia óleos pesados A remoção natural ocorre de forma extremamente lenta O substrato mole e a dificuldade de acesso inviabilizam a limpeza qualquer esforço nesse sentido tende a introduzir o óleo nas camadas mais profundas ISL 10 Zonas pantanosas com vegetação acima dágua Delta barra de rio vegetada brejos e manguezal Ambientes de baixa energia substrato plano lamoso a arenoso sendo mais comuns os substratos muito orgânicos lamosos Declive geralmente muito baixo menor que 3 graus zona intermaré tende a ser extensa Sedimento saturado com água com baixa permeabilidade a não ser pela presença de orifícios feitos por animais Sedimentos moles de baixíssima trafegabilidade A penetração do óleo é limitada pelos sedimentos saturados de água possibilidade de cobertura direta da vegetação pelo óleo na zona intermaré Cobertura direta com óleos viscosos pode sufocar os organismos bentônicos e sistemas radiculares Impacto na biota pode ser alto devido à exposição tóxica óleos leves ou frações dispersas ou asfixia óleos pesados Remoção natural ocorre de forma extremamente lenta devido aos baixos níveis de energia e biodegradação condição anaeróbia do substrato desses ambientes Hábitats mais sensíveis devido à elevada riqueza e valor biológico as estruturas vivas funcionam como armadilhas de retenção de óleo O substrato mole e a dificuldade de acesso tornam a limpeza impraticável Qualquer tentativa de limpeza poderá introduzir o óleo nas camadas mais profundas e agravar o dano Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 585 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Chama a atenção nessa parte do litoral a presença de formações de substrato duro cangas lateríticas e bancos de algas calcárias na região da antepraia as quais abrigam uma grande diversidade de espécies do bentos e peixes recifais Essa formação tem potencial de ser afetada no caso de um derramamento de óleo ocorrido dentro da área do Terminal Ao sul do Terminal dentro dos limites de alcance da Pluma de Óleo definidos para esta análise se encontra também a foz do Rio PiraquêAçu Os ambientes de estuários manguezais e lagoas costeiras são ambientes naturalmente frágeis devido ao seu complexo dinamismo e às suas conformações e dimensões o que os tornam extremamente sensíveis a quaisquer contato com óleo Outros produtos químicos que poderão vir a ser manipulados no Terminal Industrial IMETAME apresentam características diversas e da mesma forma propriedades físicoquímicas e toxicológicas distintas De qualquer forma nenhum dos produtos apresenta características de persistência no ambiente iguais à do óleo Todavia a contaminação acidental por óleo representa um risco que se tomadas medidas de segurança hoje propostas tem a sua probabilidade de ocorrência significativamente reduzida CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Em função da mudança da matriz de carga do Terminal Industrial da IMETAME haverá um incremento da movimentação de embarcações durante a fase de operação do Terminal Este fato aliado aos volumes a serem manipulados determina um grande potencial de risco para este impacto que apresenta efeito imediato Nesse sentido o impacto também foi classificado como direto de abrangência regional de magnitude forte reversível considerandose que o ambiente afetado tem boa capacidade de recuperação e permanente na fase operacional A existência de outras atividades marítimas na região foi considerada como potencial fonte de interações cumulativas e sinérgicas uma vez que estas também envolvem movimentação de cargas diversas Devese ressaltar que a probabilidade de ocorrência de acidentes simultâneos é extremamente baixa sendo assim os efeitos cumulativos e sinérgicos estão mais relacionados ao aumento da probabilidade de ocorrência de um acidente considerando o cenário global da região Por fim a forte intensidade obtida aliada à sensibilidade média definida para o ambiente marinho em função da rápida capacidade de recuperação definiu ao impacto grande grau de importância 07 IMPACTO POTENCIAL CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL DEVIDO AO LANÇAMENTO ACIDENTAL DE CARGAS GERAIS NO MAR Fase do Empreendimento Operação Atividade Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Armazenamento de produtos Movimentação de embarcações Na fase de operação do terminal existe o risco de impacto ambiental durante operações rotineiras como abastecimento carga e descarga ITOPF 2005 e SILVA 2004 operações essas que irão ocorrer no Terminal Industrial da IMETAME Quando derramado no mar os produtos químicos granéis sólidos e líquidos sofrem alterações na sua composição original processo denominado intemperismo e também são dispersos e diluídos através do hidrodinamismo local Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 586 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Em relação à movimentação de embarcações há a possibilidade de colisão abalroamento ou outro tipo de acidente envolvendo embarcações que podem resultar em derramamento de cargas gerais granéis sólidos e líquidos Apesar da baixa probabilidade desses acidentes e das medidas de segurança hoje adotadas como uso de casco duplo pelas embarcações preventiva e os planos de emergência corretiva a hipótese de um acidente como vazamento para o mar não pode ser descartada CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Em função da mudança da matriz de carga do Terminal Industrial da IMETAME haverá um incremento da movimentação de embarcações durante a fase de operação do Terminal Este fato aliado aos volumes em circulação determina um grande potencial de risco para este impacto que apresenta efeito imediato Nesse sentido o impacto também foi classificado como direto de abrangência regional de magnitude forte reversível considerandose que o ambiente afetado tem boa capacidade de recuperação e permanente na fase operacional A existência de outras atividades marítimas na região foi considerada como potencial fonte de interações cumulativas e sinérgicas uma vez que estas também envolvem movimentação de cargas diversas Devese ressaltar que a probabilidade de ocorrência de acidentes simultâneos é extremamente baixa sendo assim os efeitos cumulativos e sinérgicos estão mais relacionados ao aumento da probabilidade de ocorrência de um acidente considerando o cenário global da região Por fim a forte intensidade obtida aliada à sensibilidade média definida para o ambiente marinho em função da rápida capacidade de recuperação definiu ao impacto grande grau de importância 08 IMPACTO POTENCIAL INTERFERÊNCIA NA BIOTA MARINHA DEVIDO AO LANÇAMENTO ACIDENTAL DE ÓLEO Fase do Empreendimento Operação Atividade Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Movimentação de embarcações No caso de um acidente com vazamento de óleo para o mar diversas respostas do ambiente poderão ser observadas sendo que o vazamento de óleo se apresenta como um dos acidentes de maior potencial impactante O principal efeito de um vazamento deste combustível no ambiente marinho seria a contaminação imediata das águas com efeitos sobre a comunidade planctônica estabelecida na interface arágua nectônica e bentônica Mesmo considerando os baixos volumes e a baixa probabilidade de ocorrência de um acidente com derrame de óleo caso venha a ocorrer seus efeitos se manifestarão diretamente na qualidade das águas e possivelmente nos sedimentos da região atingida através de alterações das propriedades físicoquímicas e biológicas sendo a extensão desses efeitos diretamente proporcionais aos volumes derramados A contaminação do meio marinho por óleo pode provocar danos diretos inclusive letais aos organismos Quando o organismo não morre ele pode sofrer com os efeitos tóxicos os quais podem provocar doenças ou o acúmulo de substâncias tóxicas em seus tecidos Outros efeitos podem ser sentidos em termos ecológicos como por exemplo alterações na disponibilidade ou adequação dos recursos alimentares ou fatores essenciais do habitat Os cetáceos por exemplo que predam peixes e invertebrados pelágicos mesmo que não sejam afetados diretamente pelo óleo serão afetados pela falta destes recursos alimentares MOSCROP SIMMONDS 1996 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 587 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Os efeitos nos organismos planctônicos apesar de pouco estudados serão negativos pois além da morte pela toxicidade do produto haverá modificação na densidade superficial da água dificultando a capacidade de sustentabilidade dos organismos no ambiente pelágico Este impacto contudo não deverá ser de grande intensidade pois esses organismos possuem ciclo de vida curto e alta taxa reprodutiva IPIECA 1991 além de ficar pouco tempo expostos à pluma de descarte devido ao hidrodinamismo e à capacidade de diluição na região oceânica SILVA et al 1997 DICKS 1999 Ainda assim os impactos de um derramamento de óleo sobre a comunidade planctônica variam de acordo com o tipo de organismo atingido Estes impactos são distintos entre o bacterioplâncton fitoplâncton zooplâncton e ictioplâncton sendo o bacterioplâncton e o fitoplâncton geralmente menos sensíveis aos impactos do óleo do que o zooplâncton e o ictioplâncton FRENCHMCCAY PAYNE 2008 Alguns organismos do meroplâncton e ictioplâncton podem ter uma distribuição geográfica limitada os quais se impactados durante determinados períodos críticos poderiam substancialmente impactar as espécies em nível de população Há espécies comercialmente importantes que começam a maturação dos ovos e estágios larvais como organismos planctônicos Exemplos de meroplâncton e grupos do ictioplâncton que poderiam ser afetados pela exposição ao óleo disperso ou hidrocarbonetos dissolvidos na camada superficial incluem larvas de caranguejo larvas de ouriçodomar e ovos e larvas de peixes Perdas de ovos e larvas se refletiriam no baixo recrutamento para os níveis tróficos mais avançados seja localmente ou através de uma área maior dependendo do padrão de movimento da espécie durante o seu ciclo de vida FRENCHMCCAY PAYNE 2008 A densidade e composição de organismos planctônicos se alteram rapidamente em resposta a alterações ambientais MARGALEF 1978 Da mesma forma a comunidade planctônica tende a restaurar rapidamente as condições originais à medida que a água restabelece as condições naturais em função da circulação local Vários processos físicoquímicos e biológicos ocorrem com o óleo derramado no mar entre eles o espalhamento arraste evaporação dispersão emulsificação degradação biológica diluição e floculação Dependendo da composição do óleo um ou outro processo é mais intenso SHEN YAPA 1988 O impacto causado por derrame de óleos pesados causa principalmente o recobrimento dos organismos já o óleo combustível leve pode causar em especial contaminação pelos seus componentes tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos PAHs Por serem lipofílicos os contaminantes orgânicos tendem a se dissolver ou se ligar na porção lipídica do fígado dos peixes Devido ao fato dos lipídios constituírem normalmente uma grande porção do fígado dos peixes esta tem sido considerada uma importante parte a ser incluída nos monitoramentos ambientais NICHOLSON GREEN WILSON 1991 Tem sido mostrado que peixes expostos ao óleo na coluna dágua e no sedimento podem assimilar hidrocarbonetos rapidamente Esses compostos podem ser encontrados posteriormente nos tecidos tais como fígado cérebro e músculos MALINS HODGINS 1981 O acúmulo dos contaminantes pode se dar pela assimilação direta da água e através da ingestão de alimentos GAGNON DODSON 1990 Mesmo assim o mecanismo de metabolização dos PAHs nos peixes é eficiente VARANASI STEIN NISHIMOTO 1989 Nesse sentido peixes que vivem em ambientes contaminados não mostram evidências de bioconcentração de PAHs devido à excreção TANIGUCHI 2002 Contudo os produtos de conversão dos hidrocarbonetos aromáticos tendem a se acumular nos tecidos dos peixes expostos ROUBAL COLLIER MALINS 1977 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 588 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Para a biota marinha este impacto foi classificado como negativo direto regional temporário reversível imediato potencial de magnitude variável pois dependerá da dimensão do acidente e portanto de média intensidade Logo considerando a alta sensibilidade dos ecossistemas e das espécies passíveis de serem afetadas o impacto foi classificado como de grande grau de importância Em função das inúmeras atividades marítimas desenvolvidas e que devem se desenvolver na região é esperado um efeito cumulativo para este impacto uma vez que a ocorrência de acidentes simultâneos ou em sequência poderá majorar os vazamentos na região e por consequência elevar a magnitude e a intensidade deste impacto sobre a biota local 09 IMPACTO POTENCIAL INTERFERÊNCIA NA BIOTA MARINHA DEVIDO AO LANÇAMENTO ACIDENTAL DE CARGAS GERAIS NO MAR Fase do Empreendimento Operação Atividade Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Operações de carga e descarga embarcações Aspectos Ambientais Armazenamento de Produtos Movimentação de embarcações No caso de um acidente com vazamento de produtos diversos granéis sólidos e líquidos para o mar diversas respostas do ambiente poderão ser observadas sendo que o vazamento de óleo se apresenta como um dos de maior potencial impactante e é tratado a parte no impacto nº 07 Outros produtos químicos que poderão vir a ser manipulados no Terminal Industrial IMETAME apresentam características diversas e da mesma forma propriedades físicoquímicas e toxicológicas distintas De qualquer forma nenhum dos produtos apresenta características de persistência no ambiente iguais à do óleo CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Para a biota marinha este impacto foi classificado como negativo direto regional temporário reversível imediato potencial de magnitude variável pois dependerá da dimensão do acidente e portanto de média intensidade Logo considerando a alta sensibilidade dos ecossistemas e das espécies passíveis de serem afetadas o impacto foi classificado como de grande grau de importância Em função das inúmeras atividades marítimas desenvolvidas e que devem se desenvolver na região é esperado um efeito cumulativo para este impacto uma vez que a ocorrência de acidentes simultâneos poderá majorar os vazamentos na região e por consequência elevar a magnitude deste impacto sobre a biota local 10 IMPACTO POTENCIAL RISCO DE COLISÃO COM ANIMAIS MARINHOS Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Execução de dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Operações de Carga e Descarga embarcações Aspectos Ambientais Dragagem Descarte Movimentação de embarcações Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 589 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Em função da mudança ocorrida na estrutura do Terminal IMETAME fazse necessária a revisão do impacto em tela correspondente à fase de implantação A revisão se faz necessária porque há um aumento em 280 no volume a ser dragado e em consequência uma dilatação do cronograma de dragagem que deverá se estender por 20 meses A navegação conta com alguns desafios ambientais em relação aos potenciais efeitos sobre a vida marinha nas operações marítimas como a geração de resíduos poluição do ar geração de ruídos transporte de organismos na água de lastro e transporte de óleo em áreas sensíveis ARAÚJO 2002 Todavia ainda existe a possibilidade de acidentes causados pelo abalroamento de espécies de quelônios e cetáceos com a movimentação das embarcações O registro de atropelamento é geralmente observado em áreas próximas à linha de costa onde o tráfego de embarcações é mais intenso especialmente as áreas de recreação De fato EVANS et al 1992 observaram em seu estudo que golfinhosnarizdegarrafa evitaram mais as embarcações menores e mais silenciosas que viajavam a grandes velocidades e menos as grandes embarcações que emitem maiores intensidades sonoras mas que viajam a uma menor velocidade EVANS et al 1994 também observaram que botos evitaram embarcações ocasionais de uma rota definida mas não as que a realizavam de maneira frequente indicando que os animais se acostumaram com o tráfego de determinadas embarcações da região No Atlântico Norte são comuns as mortes de grandes cetáceos por colisão com grandes embarcações Um número significativo 90 de mortes de BaleiasFrancas Eubalaena glacialis para as quais a causa é conhecida excluindo as mortes por causas naturais foi associado à colisão com navios Entretanto elas não são a única espécie de baleias afetadas pela navegação WWF 2010 As BaleiasFrancas são as que mais se aproximam da costa e por isso sofrem mais com essa interferência No litoral do ES elas ocorrem de forma esporádica restringindo sua maior ocorrência ao sul do país Na área de influência do Terminal próximo à costa portanto não é esperada a ocorrência de grandes cetáceos Mais relevante na região é a ocorrência de grande quantidade de tartarugas que utilizam a área para alimentação Apesar das mudanças previstas com a implantação do Terminal na área a frequência de ocorrência desses animais na área deve ser manter elevada Os registros de morte de tartarugas por atropelamento não é um fato bem conhecido e registrado Muito se deve à maior mobilidade delas e à capacidade de fuga ao menor sinal de ruído dos motores A previsão de tráfego mais intenso está relacionada aos serviços logísticos a serem desempenhados pelo Terminal aos quais está relacionada além da maior disponibilidade de espaços de atracação a maior rotatividade de embarcações devido ao menor tempo de atracação O risco de alguma embarcação colidir com animais marinhos é baixo visto que a população de quelônios e mamíferos marinhos é móvel ou migratória na região Contudo efeitos cumulativos e sinérgicos com outros empreendimentos e com as atividades pesqueiras da região podem ocorrer de forma a aumentar o tráfego de embarcações e assim a possibilidade de abalroamento de animais marinhos Na avaliação desse impacto deve ser inserida a ocorrência de sucção de quelônios pelas dragas de sucção e recalque e corte e sucção Essa ocorrência é inerente à atividade de dragagem e tem efeitos deletérios sobre as populações relevantes de tartarugas marinhas da região conforme já diagnosticado que utilizam a área para alimentação Apesar das mudanças previstas com a implantação do Terminal na área a frequência de ocorrência desses animais na área deve ser manter elevada Os registros de morte de tartarugas por atropelamento não é um fato bem conhecido e registrado Muito se deve à maior mobilidade delas e à capacidade de fuga ao menor sinal de ruído dos motores Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 590 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto potencial foi avaliado como um impacto direto negativo com abrangência regional permanente irreversível considerandose o indivíduo e não a comunidade de magnitude fraca e de prazo imediato A sua intensidade é média e a sua importância é grande em função do status de conservação da maioria das espécies de quelônios e mamíferos marinhos que ocorrem na costa capixaba o que determina sua alta sensibilidade 11 IMPACTO REAL ALTERAÇÃO NA HIDRODINÂMICA NO TRANSPORTE DE SEDIMENTOS LITORÂNEO E NA LINHA DE COSTA Fase do Empreendimento Implantação Atividade Construção das Estruturas Marítimas Cais Píeres e QuebraMar Aspectos Ambientais Presença das Estruturas Marítimas Cais Píeres e QuebraMar A implantação da estrutura marítima cais píer quebramar terá como principal consequência a redução da energia das ondas que chegam à linha de costa a interrupçãoalteração do transporte de sedimentos litorâneos e a supressão de trecho de praia O histórico de obras costeiras na área indicam que o impacto na linha de costa deverá abranger a área do empreendimento e adjacências Análises históricas da evolução da linha de costa através de fotografias aéreas para os anos de 1957 a 2007 indicam que as modificações na linha de costa decorrentes da construção do Terminal de Barra do Riacho Portocel na década de 70 tiveram seu impacto localizado nas imediações dos enroncamentos do terminal e que atualmente o transporte longitudinal líquido anual de sedimentos pode ser considerado nulo na maior parte da AID indicando que as praias adjacentes ao empreendimento estão em equilíbrio e a linha de costa se encontra estável A localização da IMETAME adjacente ao terminal da Portocel bem como a presença de substrato rochoso na maior parte da antepraia da região são responsáveis pela menor magnitude e extensão localizada dos impactos decorrentes da obra permitindo classificar a área como de baixa sensibilidade quanto a este aspecto CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto é real negativo direto de fraca magnitude permanente enquanto as estruturas físicas do terminal permanecerem no local irreversível de abrangência local e de manifestação imediata para as mudanças hidrodinâmicas e de transporte de sedimentos de médio prazo para as alterações na morfologia praial A possibilidade de efeitos cumulativos e sinérgicos deve ser considerada como fator de potencialização em função da interferência prevista pelos novos empreendimentos que estão sendo propostos para a região Sendo assim o impacto recebeu valoração condizente à média intensidade e consequentemente pequeno grau de importância Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 591 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 12 IMPACTO REAL INTERFERÊNCIA NA COMUNIDADE PELÁGICA Fase do Empreendimento Operação Atividade Operações de Carga e Descarga embarcações Aspectos Ambientais Geração de ruídos vibração e iluminação artificial Durante a fase de operação do terminal a geração de ruídos vibração e luminosidade artificial está relacionada tanto às operações de montagem e manutenção envolvendo a movimentação de embarcações e equipamentos de grande porte quanto aos serviços logísticos a serem prestados os quais envolvem além da movimentação de embarcações operações de carga e descarga de insumos e produtos nas embarcações Cabe ressaltar que a geração de ruídos e vibração ficará restrita à área interna do Terminal e em relação à luminosidade artificial o nível de zero lux será atingido a poucos metros da área do Terminal O ruído gerado pode interferir no comportamento de organismos nectônicos que tendem a se afastar da fonte emissora Os ruídos produzidos pelas atividades geram efeitos não somente sobre a superfície do mar mas também abaixo dela considerando que a água é uma boa transmissora de sons de baixa frequência 01 a 100 Hz Destacase também o fato de que o som se desloca cinco vezes mais rápido na água do que no ar e ruídos de baixa frequência atingem distâncias maiores Os efeitos dos ruídos produzidos no ambiente marinho por embarcações normalmente apresentam frequência inferior a 1 quilohertz kHz podendo atingir pressões sonoras de até 200 decibéis dB próximo à fonte Estudos relacionados ao efeito de ondas sonoras sobre a comunidade marinha estão mais concentrados nos efeitos relacionados aos levantamentos sísmicos Estudos sobre cetáceos e peixes são os mais comuns mas atualmente estão estendendose para os quelônios e zooplâncton Apesar da maior parte dos estudos relacionando impactos dos ruídos gerados por atividades humanas serem mais frequentes sobre mamíferos marinhos NATIONAL RESEARCH COUNCIL 1994 2000 RICHARDSON et al1995 pelo já conhecido método de comunicação e sensorial desses animais alguns estudos abordaram o tema de ruídos causando impactos em peixes ENGER 1981 ENGÅS et al 1996 HASTINGS et al 1996 McCAULEY FEWTRELL POPPER 2003 em especial considerando os efeitos deletérios da pesquisa sísmica para detecção de petróleo no mar que geram sons de grande intensidade Em relação aos cetáceos o registro de abandono de áreas de uso pode estar associado aos elevados níveis de ruídos gerados pelo tráfego marítimo Registros do desaparecimento de golfinhosnarizdegarrafa botos baleias belugas e cachalotes já foram relacionados ao tráfego de embarcações FINLEY et al 1990 EVANS et al 1992 Em relação à iluminação artificial de ambientes naturais é sabido que ela pode causar inúmeras consequências para comunidades e espécies de distintos grupos do reino animal LONGCORE RICH 2004 IDA 2008 Para muitas espécies o escuro natural da noite é um componente integral de sua existência A iluminação artificial pode atrair ou repelir espécimes desorientar movimentos migratórios além de alterar ciclos circadianos percepção da duração das horas do dia com sol e comportamentos de alimentação e reprodução IDA 2008 O efeito da luminosidade da unidade durante a noite funcionaria mais como um atrator de organismos com fototactismo positivo como lulas peixes e quelônios que seriam atraídos pela luz e ficariam mais susceptíveis a ataques de predadores No caso específico dos quelônios a luminosidade desorienta os indivíduos podendo leválos a alteração no comportamento natural fazendoos cessar ou diminuir comportamentos importantes para o ciclo de vida como a alimentação o descanso e a busca por pares reprodutivos Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 592 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Todavia apesar de estar prevista a realização de atividades durante as 24 horas do dia a duração dessas atividades combinada à eficácia das medidas de controle a serem adotadas permite inferir que o impacto não será de grande significância CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Desta forma esse impacto foi classificado como de efeito direto do empreendimento e de forma negativa pois interferirá no comportamento dos organismos mais susceptíveis como os peixes e as tartarugas marinhas presentes na área de influência do empreendimento bem como com pequenos cetáceos como o botocinza Sotalia guianensis e a toninha Pontoporia blainvillei CEPILE 2008 Esse impacto é caracterizado como de abrangência local pois à medida que se aumenta a distância ocorre atenuação das perturbações no mar Sua magnitude foi classificada como fraca sobre os organismos marinhos em função da baixa capacidade de geração de ruídos e luminosidade do Terminal e das embarcações mesmo considerandose a sinergia com outras atividades no mar pex trânsito de embarcações e atividades marítimas e de EP de hidrocarbonetos a qual não se espera ser significativa Seus efeitos são avaliados como de ocorrência reversível uma vez que só se manifestam durante a geração da perturbação de forma imediata tendendo o ambiente a ser recolonizado posteriormente No entanto pode ser considerado irreversível se a intensidade da perturbação for suficiente para causar danos permanentes aos indivíduos ali presentes tais como danos físicos ou fisiológicos As perturbações permanecerão durante toda a vida útil do Terminal então esse impacto foi classificado como permanente O grau de importância pode ser considerado médio considerando a intensidade média do impacto a média sensibilidade ambiental dos grupos potencialmente afetados considerando por um lado a possibilidade danos permanentes à biota e por outro a mobilidade da comunidade pelágica 13 IMPACTO REAL ALTERAÇÃO NA MORFOLOGIA DO FUNDO DO MAR Fase do Empreendimento Implantação Atividade Execução da Dragagem dragagem e descarte em botafora marinho Aspectos Ambientais Dragagem A realização de dragagem para a preparação das fundações e construção do píer e quebramar bem como para o aprofundamento do canal de navegação e bacia de evolução irá causar alterações na morfologia do fundo através do aprofundamento de algumas áreas da antepraia As intervenções consistem da retirada de camadas de sedimentos consolidados rochas e inconsolidados com espessuras variáveis Adicionalmente a zona de descarte do material dragado situada na plataforma interna também sofrerá alteração da batimetria mas de fraca magnitude e sem causar impactos na morfologia da linha de costa As alterações na batimetria poderão causar mudanças locais no padrão hidrodinâmico das ondas e correntes litorâneas incluindo aumento da energia das ondas na área do quebramar e diminuição da energia das ondas na zona de sombra e sobre a linha de costa nas adjacências do Terminal Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 593 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Por se tratar de uma alteração das condições naturais que pode ter alguma consequência negativa em outros aspectos do meio físico esse impacto real foi considerado negativo irreversível de alcance local direto imediato com duração permanente de média magnitude sem possibilidade de mitigação direta exceto pela reversibilidade natural do impacto caso a área fosse abandonada O impacto é sinérgico na medida em que a alteração da batimetria potencializa alterações na hidrodinâmica costeira Aliandose a baixa sensibilidade local quanto a este aspecto à forte intensidade obtida o impacto foi classificado como de médio grau de importância 14 IMPACTO REAL ALTERAÇÃO NA QUALIDADE DOS SEDIMENTOS DA ÁREA DE DISPOSIÇÃO Fase do Empreendimento Implantação Atividade Execução da Dragagem dragagem e descarte em botafora marinho Aspectos Ambientais Descarte Os sedimentos a serem dragados serão encaminhados para uma área já licenciada para tal fim localizada no extremo sudeste da área licenciada pela Portocel Os levantamentos sobre a qualidade dos sedimentos a serem dragados demonstraram que em se tratando de metais pesados há baixo potencial de provocar efeitos nocivos à biota Em geral tanto os dados obtidos na futura área do terminal quanto aqueles encontrados em áreas contíguas indicaram a ausência de contaminação provocada por metais como mercúrio cádmio e chumbo CTA 2009 ECONSERVATION 2011 Outro ponto a ser lembrado o enriquecimento natural de arsênio nos sedimentos marinhos capixabas deve ser considerado muito embora a área de disposição também apresente um padrão semelhante já que a principal origem do arsênio está na própria Formação Barreiras a qual se apresenta por toda a costa do estado Com base em diversos estudos já realizados em sedimentos costeiros de Aracruz as concentrações de Pesticidas Organoclorados e Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos HPAs sempre seguiram adequadas segundo a Resolução CONAMA nº 45412 na região costeira Nesse sentido as principais alterações qualitativas esperadas na área de disposição estão relacionadas à granulometria dos sedimentos Os sedimentos que serão dragados compreendem frações arenosas e fração consolidada rocha e argila compacta Esses materiais irão determinar uma mudança significativa na área de botafora que apresenta o fundo recoberto basicamente por areia CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Em função das mudanças previstas no sedimento da área de disposição este impacto poderá ser considerado negativo direto de abrangência local e imediato Contudo devido ao fato de que a área a receber o material dragado ser licenciada e já ser utilizada para tal fim este impacto foi considerado de média magnitude e a área de baixa sensibilidade observandose a ausência de contaminação de fonte antrópica nos sedimentos tanto da área de dragagem quanto da área de descarte O impacto é considerado temporário e reversível apesar de que uma mudança na morfologia de fundo decorrente do tipo de material que será descartado poderá se caracterizar como irreversível fato similar ocorreu após o descarte do material da Portocel Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 594 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Em função da semelhança geoquímica entre os sedimentos localizados na área a ser dragada e os sedimentos da área de descarte foi considerado que não devem ocorrer interações cumulativas e sinérgicas quanto à qualidade dos sedimentos Sendo assim definiuse média intensidade e pequeno grau de importância para este impacto 15 IMPACTO REAL DESENCADEAMENTO DE PROCESSOS EROSIVOS Fase do Empreendimento Implantação Atividade Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no terminal e no bota fora terrestre Aspectos Ambientais Movimentação de terra e alteração no uso do solo Na fase de implantação do empreendimento proposto haverá possibilidade de desencadeamento de processos erosivos principalmente nas áreas a serem utilizadas como botafora terrestre já que as mesmas apresentarão nesta fase taludes de corte e aterro desnudos O material proveniente da primeira etapa da dragagem da IMETAME Cais e Píeres será despejado no bota fora terrestre com isso esperase uma intensa atividade de terraplanagem e corteaterro do terreno Nestes processos de intervenção o solo pode sofrer desagregação mecânica com a retirada da camada superficial e posterior nivelamento e compactação O solo exposto e desagregado é facilmente carreado por águas de escoamento superficial em caso de ocorrência de chuvas o que representa um potencial para o desencadeamento de processos erosivos Por outro lado as atividades de compactação esperada para essas áreas tendem a contribuir para alterar as condições naturais de percolação das águas pluviais ao longo do perfil do solo reduzindose assim as taxas de infiltração no mesmo além de promover alterações na direção velocidade e volume do fluxo de escoamento superficial das águas que incidem sobre a área de intervenção A disponibilidade de material terroso inconsolidado à ação direta das águas pluviais mesmo que por um curto período de tempo representa um potencial para o desencadeamento de processos erosivos sobretudo nas saias dos aterros a serem implantados com a elevação do greide do terreno Os volumes de corte e aterro representam valores significativos de material a ser revolvido e consequentemente disponibilizado para a ação das águas de chuva CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Para o empreendimento em questão este impacto foi classificado como direto e negativo Foi valorado como de média magnitude e a área como de baixa sensibilidade Tratase de um impacto de ocorrência local uma vez que se restringe à área do empreendimento e quanto ao seu prazo de ocorrência cabe registrar que o mesmo pode nem mesmo se manifestar contudo de forma conservadora foi classificado como imediato visto que pode ocorrer tão logo se iniciem as intervenções no meio físico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 595 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Quanto à temporalidade e reversibilidade do impacto foi avaliado como reversível na medida em que em caso de ocorrência existem diversas medidas capazes de reverter a condição de erosão e similarmente foi classificado como um impacto temporário visto que o risco de ocorrência é praticamente cessado com o fim da fase de implantação e que a manifestação de seus efeitos pode ser cessada em um horizonte temporal definido deste que adotadas as medidas mitigadoras corretivas Devido à restrição da abrangência deste impacto ADA não deverão ocorrer interações cumulativas e sinérgicas com outros empreendimentos de forma a potencializar seus efeitos Sendo assim foi obtida fraca intensidade e pequeno grau de importância ao impacto 16 IMPACTO POTENCIAL RISCO DE SALINIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS Fase do Empreendimento Implantação Atividade Execução da terraplenagem Aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Aspectos Ambientais Movimentação de terra e alteração no uso do solo Durante a fase de instalação haverá atividade de descarte de material sedimento marinho frações arenosas e fração consolidada rocha e argila compacta oriundo da atividade de dragagem do empreendimento nas áreas de botafora terrestre préselecionadas O volume totaliza 3550000 m³ de material e serão distribuídos da seguinte forma entre as duas áreas de botafora Na área menor 188 ha a previsão é que seja descartado um volume de 157144400 m3 de material enquanto na área maior 450 ha esperase que seja descartado um volume de 197531673 m3 de material Neste período haverá intensa atividade de terraplanagem e movimentação de terra objetivando a preparação do terreno para receber o material que deverá ser movimentado de forma a se obter uma distribuição mais linear possível em relação ao nível atual do terreno Em se tratando de sedimento marinho este material terá potencial de salinização tanto nos recursos hídricos superficiais quanto nos subterrâneos seja através de percolação da água salgada do próprio material descartado até o lençol freático eou pela ação das águas pluviais que em contato com o material salino podem ser carreadas para os corpos hídricos superficiais próximos Além disso a própria atividade de terraplanagem para acomodação do material no terreno poderá lançar acidentalmente material salgado nos corpos hídricos mais próximos CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto foi classificado como direto negativo e potencial Foi valorado como magnitude variável levando em consideração as diferentes intensidades das ações que o geraram provocando efeitos de magnitudes diferentes e a área como de média sensibilidade Tratase de um impacto de ocorrência local uma vez que se restringe à área do botafora do empreendimento e seu entorno imediato quanto ao seu prazo de ocorrência cabe registrar que o mesmo pode nem mesmo se manifestar contudo de forma conservadora foi classificado como imediato visto que pode ocorrer tão logo se iniciem as intervenções no meio físico Quanto à temporalidade e reversibilidade do impacto foi avaliado como irreversível e permanente Quanto a cumulatividade e sinergia estão presentes Sendo assim foi obtida média intensidade e médio grau de importância ao impacto Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 596 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 17 IMPACTO POTENCIAL RISCO DE INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS Fase do Empreendimento Operação Atividade Operações de Carga e Descarga embarcações Aspectos Ambientais Movimentação de embarcações Espécies exóticas são organismos que ocorrem fora de seu alcance natural e apresentam capacidade de dispersão e estabilização no novo ambiente podendo modificar as características de diversidade biológica do novo local promovendo mudanças profundas nas estruturas das comunidades nativas COMMITTEE ON SHIP BALLAST OPERATIONS 1996 CROWE et al 2000 CARLTON 2001 THOMPSON et al 2002 SILVA et al 2004 No entanto para uma espécie exótica se estabelecer todo o ciclo de introdução desde a região exportadora origem da embarcação ou estrutura submersa até a região importadora destino da embarcação deve ser concluído o que não é simples pois as condições ambientais costumam variar significativamente a ponto de comprometer em muitos casos a própria sobrevivência dos organismos Entre as consequências dessas invasões estão a modificação estrutural do ambiente a perda de biodiversidade local ou regional a modificação da paisagem e os prejuízos econômicos associados A introdução de espécies exóticas marinhas invasoras é considerada uma das grandes ameaças à integridade dos oceanos SILVA SOUZA 2004 e a segunda causa mundial de perda de diversidade biológica de acordo com o programa global de espécies invasoras GISP Em condições favoráveis e livres de predadores parasitas e competidores naturais esses novos organismos podem atingir altas densidades populacionais Uma vez estabelecidos dificilmente serão eliminados CARLTON 2001 Os principais meios de contaminação acidental por espécies exóticas no ambiente marinho são através da água de lastro das embarcações bioincrustação canais de navegação e rejeitos antropogênicos LAVOIE et al 1999 NIIMI 2000 BAX et al 2003 FERREIRA et al 2004 As introduções de espécies exóticas através da água de lastro são amplamente reconhecidas na literatura SILVA SOUZA 2004 Embora tudo indique que as introduções até o momento reportadas tenham ocorrido acidentalmente transportadas por navios ou plataformas de petróleo esse fato demonstra que existem possibilidades de espécies exóticas se estabelecerem em águas brasileiras PAULA CREED 2004 Em relação a esse empreendimento tratase de um complexo que busca apoiar as operações dos clientes ligados a vários segmentos de mercado tais com Petróleo e Gás Cargas Gerais Granéis Sólidos e Líquidos entre outros estabelecendose como local estratégico para a realização de carga descarga e estocagem de equipamentos e produtos Para essas atividades é prevista a movimentação de embarcações que por circularem por áreas biogeográficas distantes que configuram potencial de transferência de espécies exóticas Ou seja haverá o trânsito de embarcações e mesmo adotando o procedimento de lastreamento e deslastreamento acreditase que poderá existir risco de introdução de espécies exóticas por esse meio uma vez que na região já existem registros de espécies introduzidas como por exemplo a espécie Isognomon bicolor que já se encontra presente em vários costões rochosos capixabas Por outro lado outra forma bastante conhecida de dispersão de espécies exóticas é a partir da incrustação em estruturas submersas que se deslocam ou são deslocadas pelos diversos mares e ecossistemas marinhos como navios e plataformas Como qualquer embarcação as que irão trafegar na região são potenciais vetores de dispersão de espécies aquáticas exóticas e por isso a mobilização das embarcações que irão trafegar entre as regiões costeira e oceânica poderá submeter o ambiente marinho costeiro e oceânico a uma possível Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 597 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário introdução de espécies exóticas bioincrustadas Além disso as unidades de apoio geralmente irão se deslocar de terminais marítimos até embarcações de EP podendo assim ampliar a distribuição de uma espécie invasora através da bioincrustação No início de 2004 foi adotada a Convenção Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro e Sedimentos incluindo diretrizes recomendações e técnicas a serem adotadas nesse sentido O Brasil assinou a convenção em 25 de janeiro de 2005 Ainda em 2005 a Diretoria de Portos e Costas publicou a NORMAM 20DPC que teve como propósito Estabelecer requisitos referentes à prevenção da poluição por parte das embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras AJB no que tange ao Gerenciamento da Água de Lastro O sistema proposto tem como base fundamental a troca da água de lastro conforme preconiza a Convenção da IMO 2004 e será aplicado a todos os navios que possam descarregar Água de Lastro nas águas jurisdicionais brasileiras É importante ressaltar que a Norma prevê que à medida que novos métodos para tratamento da água de lastro e sedimentos forem desenvolvidos ela será adaptada a fim de atender as novas situações Atualmente o procedimento que vem sendo adotado no Brasil no que tange ao gerenciamento de água de lastro como medida fiscalizadora é a exigência por parte da ANVISA Agência Nacional de Vigilância Sanitária do preenchimento de um Formulário de Informações sobre Água de Lastro medida sugerida pela IMO Organização Marítima Internacional Ainda quanto à água de lastro cabe atentar para o disposto na Portaria nº 66DPC de 29 de junho de 2006 que estabelece em seu artigo 1º parágrafo 2º que a partir de dezembro de 2006 i O navio que não possuir um Plano de Gerenciamento de Água de Lastro será autuado multado e impedido de operar em águas jurisdicionais brasileiras e ii O navio que não tiver um Plano de Gerenciamento de Água de Lastro aprovado pelo Estado de Bandeira ou Sociedade Classificadora atuando como R O ou Sociedade Classificadora do navio será autuado e multado CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Considerando a possibilidade de introdução de espécies consideradas exóticas ao ambiente natural da área de influência através da água de lastro ou da fauna incrustada nas embarcações este impacto foi avaliado como negativo de incidência indireta O impacto pode apresentar uma abrangência regional sendo permanente irreversível e de médio prazo podendo ser variável em magnitude e inclusive vir a não se manifestar uma vez que decorre de uma hipótese acidental sendo potencial Sua intensidade foi definida como média em função da alteração ambiental decorrente em casos de eventos de introdução bem sucedidos o que aliado a alta sensibilidade local determinou seu grande grau de importância Em função das atividades marítimas desenvolvidas e que podem vir a se desenvolver na região é possível que ocorra um efeito cumulativo para este impacto uma vez que já foram registradas na região espécies consideradas exóticas vindas provavelmente de água de lastro 18 IMPACTO REAL ATRAÇÃO DE FAUNA SINANTRÓPICA Fase do Empreendimento Operação Atividade Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Aspectos Ambientais Armazenamento de produtos Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 598 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Na fase de operação do Terminal Industrial da IMETAME está previsto um terminal de grãos Os resíduos de grãos dispersos pelo chão devido à movimentação inadequada de cargas constituemse de um potencial impacto e podem atrair fauna sinantrópica nocivas à saúde humana Os grãos são alimento principalmente para os roedores e pombos mas também podem ser consumidos por baratas pois parte destes resíduos são carreados para as galerias de águas pluviais pelas chuvas Há também casos de abandono de cargas orgânicas tanto por colaboradores quanto pela própria autoridade portuária por questões alfandegárias cargas em perdimento o que também pode ser um atrativo para as moscas CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto foi avaliado como real negativo de incidência direta O impacto pode apresentar uma abrangência local sendo permanente irreversível e de curto prazo podendo ser médio em magnitude Sua intensidade foi definida como média média sensibilidade que determinou seu pequeno grau de importância 19 IMPACTO REAL PERTUBAÇÃO DA BIOTA AQUÁTICA CONTINENTAL Fase do Empreendimento Instalação Atividade Execução da terraplenagem Aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Aspectos Ambientais Movimentação de terra e alteração no uso do solo Durante a fase de instalação haverá atividade de descarte de material sedimento marinho oriundo da atividade de dragagem do empreendimento nas áreas de botafora terrestre do empreendimento O volume totaliza 3550000 m³ de material e serão distribuídos da seguinte forma entre as duas áreas de botafora Na área menor 188 ha a previsão é que seja descartado um volume de 157144400 m3 de material enquanto na área maior 450 ha esperase que seja descartado um volume de 197531673 m3 de material Neste período haverá intensa atividade de terraplanagem e movimentação de terra objetivando a preparação do terreno para receber o material que deverá ser movimentado de forma a se obter uma distribuição menos impactante possível em relação ao nível atual do terreno Essas atividades possuem potencial para geração de sólidos que em períodos chuvosos poderão ser carreados diretamente para os corpos hídricos próximos ou ainda serem espalhados pela rede de drenagem e daí para os corpos dágua receptores próximos podendo causar impactos sobre a biota aquática devido ao aumento da turbidez e até mesmo soterramento Além disso em se tratando de sedimento marinho este material terá potencial de salinização nos recursos hídricos superficiais eventualmente pela ação das águas pluviais que em contato com os íons disponibilizados a partir do material salino disposto podem ser carreadas para os corpos hídricos superficiais próximos ou após percolados para o lençol freático os mesmos íons poderão alcançar os corpos hídricos trazendo aumento de salinidade e condutividade na água O aumento nos valores de salinidade da água torna o ambiente propício à manutenção de espécies eurialinas que suportam larga faixa de variação de salinidade e mais hostil às espécies estenoalinas sensíveis a variações de salinidade no ambiente Dessa forma caso ocorra a alteração da salinidade esta pode resultar em perturbação das populações podendo ser percebida por modificações na composição da comunidade já estabelecida no local Cabe lembrar que a área de influência dos bota foras terrestres é drenada pela Sub Bacia do Córrego da Mãe Boa de pequeno porte localizada já na planície quaternária muito próximo a sua foz Com base no diagnóstico o rio Riacho onde desagua o rio Gimuhuna que drena a região onde estão Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 599 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário localizados os botaforas apresenta salinidade típica de região estuarina em seu curso final que corresponde ao ponto a partir do qual desagua o rio Gimuhuna CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto foi avaliado como potencial negativo de incidência direta O impacto apresenta uma abrangência local sendo temporário irreversível imediato e de fraca magnitude Sua intensidade foi definida como fraca baixa sensibilidade que determinou seu pequeno grau de importância 824 Descrição e Classificação dos Impactos do Meio Antrópico Os resultados obtidos por meio do levantamento de dados secundários provenientes de órgãos e instituições públicas e empresas prestadoras de serviços e de dados primários referentes ao Diagnóstico de Ocupação Social nas Comunidades permitiram a constituição de um quadro acerca da realidade socioeconômica sobre a infraestrutura equipamentos urbanos e serviços públicos das localidades de Barra do Riacho Vila do Riacho e Barra do Sahy 20 IMPACTO REAL GERAÇÃO DE EXPECTATIVAS Fase do Empreendimento Operação Atividade Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Aspectos Ambientais Divulgação do Empreendimento A análise desse impacto considera que a região já teve sua expectativa influenciada anteriormente quando do início do projeto Terminal Industrial e Logístico IMETAME em 2011 Dessa forma considerase que a expectativa aqui abordada é específica para a mudança de matriz de carga proposta Portanto é considerada aqui a expectativa resultante da divulgação da operação de cargas granéis e contêineres que demandará cadeia de fornecimento arrecadação e demanda por serviços públicos complementares em função da mudança no empreendimento De forma indireta será criada uma expectativa positiva Esta é resultado da mudança de escopo do Terminal IMETAME a qual acarreta em benefícios econômicos ao município de Aracruz em função do incremento de sua arrecadação de impostos geração de emprego e renda Outro efeito observado resultante da mudança para o novo projeto é a diversificação das atividades econômicas da região além de consolidar a atividade portuária vocação criada por meio da integração entre PORTOCEL e TABR aumentando a atratividade por novos empreendimentos e investimentos ao considerar a valoração da cadeia produtiva neste litoral Como contraponto a atratividade da população sinaliza tendência de déficit do nível de serviço oferecido pela atual situação de equipamentos sociocomunitários e um potencial aumento da violência urbana dependendo evidentemente das ações governamentais que Estado e Município assumem de forma preventiva e corretiva bem como do grau de estabilização e absorção da mão de obra a ser disponibilizada após o término da implantação do Terminal Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 600 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Com base no diagnóstico é possível verificar que serviços públicos já apresentam déficits por exemplo a regularização de loteamentos imobiliários ao zoneamento urbano à malha rodoviária precária em específico a ES 010 ao saneamento ambiental insuficiente e aos serviços públicos de saúde e educação para o atendimento à demanda atual Perante fatos fica registrada a importância de Programas Projetos e possibilidades de iniciativas de investimentos públicos e privados ao desenvolvimento socioambiental da AID Destacase o crescimento do quantitativo populacional somado de Barra do Riacho Barra do Sahy e Vila do Riacho que passou de 9537 habitantes em 2011 para 11001 habitantes em 2015 O maior crescimento populacional foi observado em Barra do Riacho que passou de 3478 habitantes em 2011 para 5355 habitantes em 2015 Esse crescimento devese muito aos empreendimentos já instalados que além de tornar a região atrativa é responsável pela fixação de profissionais de outras regiões que não o município de Aracruz demonstrando o potencial para geração de expectativa que acompanha empreendimentos grandes como o Terminal Imetame A principal expectativa a ser gerada é a possibilidade de contratação de trabalhadores das localidades do entorno principalmente para serviços demandados pela mudança do projeto do Terminal IMETAME É importante que um empreendimento desse atrai também empresas menores prestadoras de serviços ou fornecedoras de materiais para o município o que traz a expectativa ainda maior de geração de empregos pela população local e regional Pode também ser criada a apreensão na população quanto aos riscos à segurança e ao meio ambiente devido ao incremento dos Serviços Logísticos Granéis Sólidos e Líquidos e Contêineres Cabe ressaltar a geração de expectativa por parte da comunidade local quanto à sobrecarga dos serviços públicos de saúde educação saneamento e estrutura viária agravada ainda pela situação atual de déficit de parte desses serviços em função dos empreendimentos atualmente em implantação e ampliação na faixa litorânea do município de Aracruz Cabe ressaltar que a geração de expectativas não provoca anseios somente para a população local mas também para o poder público e privado quando o empreendimento é inserido na projeção de investimentos do complexo de atividades marítimas no estado do Espírito Santo Entre possíveis soluções e políticas estratégicas destacamse os investimentos públicos segundo o Plano Estratégico de Desenvolvimento do Estado do Governo do Espírito Santo ES 2030 e além disso investimentos e melhorias nos serviços básicos municipais a serem realizados pelo Governo Municipal Estadual e Federal CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO O impacto é considerado indireto e imediato de probabilidade real Configurase como positivo ao mesmo tempo como resultado do alto grau de atratividade a novos negócios e o aumento da arrecadação bem com negativo em função do diagnóstico de déficit na infraestrutura de serviços básicos essenciais e dos riscos à segurança e ao meio ambiente devido ao incremento dos Serviços Logísticos Granéis Sólidos e Líquidos e Contêineres É local por atingir as localidades da orla é temporário e reversível e possui forte magnitude Para o presente impacto é considerada a possibilidade de interações cumulativas e sinérgicas em função da atração populacional decorrente da existência de outros empreendimentos em operação em implantação e em licenciamento para a região podendo resultar em amplificação dos efeitos Em função da fraca intensidade obtida para o impacto tanto para sua manifestação positiva quanto para sua manifestação negativa e considerando a média sensibilidade corroborada pela existência da atração de população apesar do empreendimento assumir o compromisso de contratação de mais de 70 da mão de obra local este impacto foi definido como de médio grau de importância ao considerar a atual crise econômica do país Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 601 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 21 IMPACTO REAL GERAÇÃO DE EMPREGOS Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Aspectos Ambientais Contratação de mão de obra Reconhecida a sinergia entre os empreendimentos em operação implantação ou mesmo em licenciamento no litoral do município de Aracruz não se pode analisar os efeitos positivos e efeitos negativos isoladamente A oferta de postos de trabalho na região concentrará temporariamente parte da demanda da AID principalmente a mão de obra não especializada e ainda considerandose o volume de trabalhadores que serão contratados na AII No período de duração efetiva das obras de implantação surgirá oportunidades de postos de trabalho indiretos em decorrência do aumento pela procura por serviços de alimentação hospedagem e fornecedores de serviços gerais Demandas que inicialmente surgirão do site das obras de implantação e posteriormente por serviços e produtos para atender aos trabalhadores As localidades próximas ao Terminal IMETAME poderão sentir os efeitos positivos da oferta de empregos sendo potenciais fornecedores de mão de obra não especializada em específico a localidade de Barra do Riacho devido a desmobilização recente últimos dois anos de grande parte dos trabalhadores do estaleiro Jurong Aracruz Os benefícios sociais decorrentes do aumento da oferta de empregos na região na fase de operação do empreendimento deverão ser menores que na fase de implantação Isto porque os dados apresentados para o capítulo de Caracterização do empreendimento com relação às estimativas da utilização de mão de obra na fase de implantação seguem em linhas gerais as mesmas premissas do que foi apresentado no EIARima do Terminal Industrial e Logístico IMETAME em 2011 As posições cargos e funções continuam com a mesma distribuição apresentada anteriormente no referido EIA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO A geração de empregos na fase de implantação é um impacto positivo direto e indireto de probabilidade real decorrente dos empregos que serão gerados indiretamente pelas subcontratadas para a aquisição de serviços temporário e reversível de abrangência regional apesar da prioridade ser para a contratação de mão de obra da Área de Influência Direta AID sempre quando possível É um impacto imediato e de forte magnitude Resultando forte intensidade e estão presentes cumulatividade e sinergia aos demais empreendimentos Apesar da restrição da distribuição da mão de obra de acordo com a AII AID e outras regiões do estado do Espírito Santo e outros estados pelo fato de existirem vários cargos e funções a serem ocupados a área de influência foi definida como de alta sensibilidade e grande grau de importância Na fase de operação este impacto é positivo de magnitude média consequência direta do empreendimento Embora seja priorizada a contratação de mão de obra na AID contemplando assim as localidades do litoral e Sede a área de abrangência deverá ser considerada estratégica por existir a possibilidade de contratação de profissionais de outras regiões Sua aplicabilidade será permanente porque deverá manter o número de postos de trabalho enquanto dure a operação do Terminal IMETAME O impacto tem características irreversíveis desde que considerada a geração de emprego e renda com continuidade na Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 602 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário manutenção desses postos de trabalho A contratação de mão de obra ocorrerá imediatamente no entanto seus efeitos sobre o aquecimento da economia são de médio prazo e de média sensibilidade Considerouse existente a possibilidade de potencialização do impacto por decorrência de interações cumulativas e sinérgicas considerando a demanda por mão de obra dos diversos outros empreendimentos existentes e previstos para a região Por fim a média intensidade do impacto resultou no seu médio grau de importância 22 IMPACTO REAL INTERFERÊNCIA NO COTIDIANO DA POPULAÇÃO Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividades Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Execução da terraplanagem aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Transporte de Equipamentos insumos cargas e pessoal Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Recebimento e entrega de materiais terrestre inspeção e armazenagem Aspectos Ambientais Contratação de mão de obra Movimentação de veículos A interferência no cotidiano da população será notada essencialmente para a movimentação de veículos devido a mudança do layout do projeto A utilização das vias principais que cruzam áreas urbanas para a movimentação de trabalhadores insumos diversos e equipamentos em específico para o trajeto dos dois bota fora terrestres a emissão de ruídos e poeiras e a regularização de acessos dos caminhões bem como a movimentação e a estocagem de materiais e cargas dentre outras atividades causará incômodos às populações da AID desde que essas atividades não sejam bem planejadas e os trabalhadores envolvidos não sejam orientados sobre boas práticas Apesar de o empreendimento prever a utilização de rotas para transporte de pessoal insumos e equipamentos por vias com baixa ocupação no seu entorno principalmente a ES257 e vias alternativas que contornam Aracruz a ES010 também será demandada Nesse caso seria grande o potencial de interferência no cotidiano da população que utiliza os trechos para o acesso às localidades de Barra do Sahy Barra do Riacho Vila do Riacho e demais localidades subsequentes Putiri Coqueiral de Aracruz Santa Cruz e comunidades indígenas de Boa Esperança e Pau Brasil como também o acesso a outras áreas da orla com vocação turística Ainda em relação à interferência no cotidiano da população no uso do comércio e serviços pelos trabalhadores contratados as localidades que dispõem de melhores estabelecimentos de comércio e serviços e infraestrutura tendem a concentrar as demandas no caso Sede Barra do Sahy e outras localidades da orla como Santa Cruz Concluindo o diagnóstico socioeconômico possibilitou identificar as principais questões acerca da dinâmica populacional da infraestrutura equipamentos urbanos e serviços públicos e percepções de atores chave em relação a Barra do Riacho Vila do Riacho e Barra do Sahy e o que diz respeito ao Terminal IMETAME As constatações permitiram observar que a infraestrutura urbana e os equipamentos e serviços públicos são deficitários ao atendimento da demanda atual como a baixa capacidade de comportar matrículas de novos alunos poucos profissionais de saúde nos postos de atendimento frente a um crescimento gradual do quantitativo de atendimentos médicos e de enfermagem Destacados estes pontos e caso ocorra um crescimento populacional relativo proveniente de empreendimentos em processo de instalação e operação estará impactando diretamente a infraestrutura existente de atendimento à população local Dessa forma o Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 603 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário desenvolvimento de programas de compensação e mitigação dos impactos se faz necessário devido ao reconhecimento que a região apresenta problemas na qualidade da prestação de serviços públicos FASE DE IMPLANTAÇÃO Em função da utilização dos bota foras e da ocupação de área a oeste da E S010 as atividades adicionais que formam parte do processo de implantação do empreendimento estão relacionadas já na fase inicial com a movimentação de equipes de topografia ou dos técnicos que desenvolvam tarefas de sondagem das áreas previstas para Implantação e em maior medida as movimentações de máquinas equipamentos e trabalhadores têm potencial para provocar uma alteração no cotidiano dos moradores próximo às obras Algumas dessas fases já ocorreram e somente às novas atividades estão aqui contempladas A partir do momento da contratação de trabalhadores período anterior ao início da execução das obras das novas atividades em decorrência da vinda destes de outros locais estes são estranhos para a comunidade local representando muitas vezes insegurança Mas a contratação de mais de 70 de mão de obra local mitiga tal impacto Em geral qualquer empreendimento traz consigo um contingente de trabalhadores maior ou menor dado o fator de atração atribuído à natureza do empreendimento que não é absorvido pela empresa e permanece na região em busca de trabalhos alternativos Essa parcela de mão de obra não absorvida tende a alojarse na casa de parentes e amigos e muitas vezes termina contribuindo com o crescimento da ocupação de áreas frágeis e impróprias para habitação gerando efeitos negativos sobre a qualidade de vida local em função de perturbar o cotidiano FASE DE OPERAÇÃO Na fase de operação as interferências no cotidiano da população se darão em função da movimentação de veículos de carga e de pessoas e o movimento na própria zona industrialportuária geram por si mesmos alterações no cotidiano da população local o que tende a ser reduzido com o passar do tempo à medida que a comunidade local se adapta e se acostuma às atividades desenvolvidas em decorrência da operação CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Considerando o período de implantação a movimentação de veículos e trabalhadores alterará mesmo que de forma temporária a realidade cotidiana da população local devido à utilização de dois botafora comparando se a modificação de projeto em análise Prevêse que este impacto possua uma magnitude média durante as atividades que envolvam a construção de nova infraestrutura necessária à mudança de projeto do Terminal IMETAME Os efeitos se farão sentir na orla o que define uma abrangência local As mudanças são de caráter negativo mas consequências indiretas e de probabilidade real Contudo estão ausentes cumulatividade e sinergia com outros empreendimentos E de intensidade e sensibilidade médias resultando em grau de importância médio O impacto é imediato mas finalizada a implantação tais interferências deixam de ter efeito qualificando o impacto como reversível Para a fase de operação o efeito ainda é negativo porém de magnitude fraca se comparada à fase de implantação Consequência indireta do empreendimento mas reversível De abrangência local permanente Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 604 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário e de ocorrência imediata ao se iniciar a operação das atividades dando continuidade à condição da primeira fase Mesmo não sendo esperada a ocorrência em regime de pico de atividades simultâneas desse empreendimento e dos demais presentes e previstos para a região é real considerouse que devem ocorrer interações cumulativas e sinérgicas que magnifiquem os efeitos sobre o cotidiano da população Sendo assim definiuse média intensidade e médio grau de importância para este impacto considerando se a sensibilidade média 23 IMPACTO REAL PRESSÃO SOBRE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Transporte de equipamentos insumos e pessoal Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Aspectos Ambientais Contratação de mão de obra Movimentação de veículos A mão de obra presente nas fases de implantação e operação do empreendimento bem como o aumento significativo do fluxo de veículos seja pelo transporte desta mão de obra seja pelo transporte de equipamentos e insumos e principalmente pelo transporte de cargas previsto para a fase de operação aumentarão a demanda por bens e serviços públicos essenciais tais como alimentação hospedagem e saúde Importante ressaltar também o aumento significativo do número de ocorrências criminais atendidas e registradas no município de Aracruz no período entre 2012 e 2015 Em 2012 foram atendidas 891 ocorrências enquanto que em 2015 o número de atendimento de ocorrências foi de 2901 no total Esse aumento significativo porém não está diretamente relacionado a um crescimento do quantitativo de ocorrências criminais Compreendese que este se estabelece como um indicativo do aumento do número de casos de crimes na AID mas também como o aumento da sensação de presença do policiamento na região conforme apontado por meio da percepção dos atores entrevistados Entre as ocorrências que mais demandaram os Destacamentos da Polícia Militar DPMs na região da AID destacamse o crescimento de atendimentos a casos de furtosroubos principalmente em Barra do Sahy de casos de tráficoapreensão de entorpecentes especialmente em Barra do Riacho e as ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha com um aumento desse quantitativo principalmente em Barra do Riacho Todos os casos apresentados são atendidos pelos DPMs presentes Cada localidade da AID conta com um DPM e ainda em Barra do Riacho pode ser encontrado um Destacamento da Polícia Militar Ambiental DPMA Outro ponto de grande relevância se encontra nas demandas provenientes das comunidades a partir do Orçamento Cidadão As principais demandas observadas foram referentes a obras voltadas para o esporte e lazer e obras de infraestrutura urbana como construção de área de lazer com campo de futebol socyte em Vila do Riacho instalação de pontos de iluminação em Barra do Riacho e sinalização de vias entre outras obras de infraestrutura em Barra do Sahy Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 605 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Em relação ao Diagnóstico de Ocupação Social nas Comunidades ênfase do trabalho de campo desse relatório a partir da primeira etapa referente às questões relacionadas a infraestrutura urbana é possível destacar que a maior parte das vias não apresenta bom estado de conservação com grande parte sem calçamento A maior parte não possui calçadas e aquelas que possuem estão em estado ruim de conservação Majoritariamente as vias não apresentaram placas de sinalização e faixa de pedestres Estas questões entretanto não são tão preocupantes em curto prazo tendo em vista que a maior parte das vias possui trânsito de veículos pouco intenso sendo que em uma pequena parcela não transita veículos Acerca das questões relacionadas aos serviços urbanos disponíveis na AID em relação à coleta de lixo é possível afirmar que a maior parte das vias possui sistema de coleta de lixo sendo que em grande parte a coleta acontece diretamente em domicílio Importante destacar também que a maior parte das vias não possui serviço de entrega dos Correios Em relação à Segunda Etapa do Diagnóstico de Ocupação Social onde foram procurados atoreschave representantes dos equipamentos de assistência social de ensino e de saúde além das lideranças religiosas que atuam na região foi diagnosticado que a percepção destes em relação à questão do trânsito de ônibus urbanos é de que os horários e o quantitativo não são suficientes para atender a demanda da população local Quanto aos locais frequentados pela população mais jovem foi diagnosticado que as igrejas compreendem um ponto de encontro Outros são as praças e as quadras poliesportivas para jogar futebol Outra atividade muito mencionada pelos entrevistados encontrase na existência de escolinhas de surf e outros projetos sociais Os Centros de Referência de Assistência Social CRAS da região de estudo realizam prioritariamente atendimento às famílias necessitadas bem como formam grupos de convivência por faixas etárias A maior parte dos CRAS possuem um espaço próprio para o desenvolvimento de atividades Durante o levantamento de dados secundários foram identificadas oito unidades de ensino nas três comunidades sendo seis da Prefeitura Municipal de Aracruz e duas estando sob jurisdição do governo do estado do Espírito Santo Buscouse então atores chaves representantes destes equipamentos de ensino Estes no que tange à educação deixaram evidente uma baixa capacidade de absorção de novos alunos caso ocorra um aumento da demanda Quanto ao desenvolvimento de atividades para jovens 50 das escolas da região desenvolvem projetos extracurriculares incluindo Programas de Educação Ambiental apoiados pelas empresas Com relação à saúde as localidades contam com três Unidades de Saúde da Família USF que registraram um aumento do número de atendimentos realizados entre 2014 e 2015 principalmente na localidade de Vila do Riacho A principal constatação dos entrevistados foi que os equipamentos de saúde atendem diversas especialidades não somente clínico geral Um dos pontos de grande relevância destacado nas entrevistas se dá na constatação que os equipamentos de saúde não são capazes de comportar um possível aumento da demanda por saúde na região litorânea Há somente um hospital no município de Aracruz o Hospital Maternidade São Camilo com um total de 132 leitos sendo que destes 101 são direcionados para o SUS Como já indicado no item relativo à Caracterização do Empreendimento a projeção de possíveis cenários de pressão e demanda de contratados induz para os cenários de fluxos que assumem as seguintes peculiaridades nas fases de implantação e operação Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 606 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Para ambas as etapas do projeto o impacto é negativo direto imediato de caráter temporário enquanto durarem as obras de abrangência regional porque podem ser utilizados equipamentos sociocomunitários de outros municípios quando não encontrados no âmbito do município Por fim classificouse o impacto como real reversível e de média magnitude Pelo fato de ter sido considerado que outros empreendimentos vizinhos em diferentes fases também podem ocasionar a pressão sobre a infraestrutura e os serviços públicos essenciais avaliouse possível a ocorrência de interações cumulativas e sinérgicas Considerouse também que a área de influência possui alta sensibilidade Sendo assim sua intensidade é média e o seu grau de importância grande 24 IMPACTO REAL AUMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Contratação de pessoal Compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Aspectos Ambientais Contratação de mão de obra Aquisição de equipamentos insumos e serviços O Terminal IMETAME proporcionará o aumento no aporte de recursos humanos e financeiros para o município de Aracruz com gastos oriundos da locação de imóveis aquisição de bens e produtos de consumo imediato utilização de serviços de hospedagem alimentação dentre outros aquisição de equipamentos e acessórios para máquinas reparação de veículos e demais equipamentos combustíveis contratação de serviços técnicos e profissionais pelas empreiteiras subcontratadas Isto irá gerar aumento de faturamento em estabelecimentos locais bem como de empregos e ocupações impostos e tributos Esta dinamização da economia acarretará um aumento nos níveis de renda gerados especialmente na AID na medida em que exerce efeito cascata sobre as atividades econômicas tendendo a disseminar investimentos em todos os demais arranjos locais existentes oportunizando também a atração de novos serviços pela proximidade das localidades e pela ES010 que as conecta diretamente com o empreendimento CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO O impacto é direto positivo e tende a se potencializar sendo pois intensificado na Área de Influência Direta No entanto abrange também a economia regional em função da possibilidade da contratação de pessoas e empresas tanto da região quanto do município ou do estado do Espírito Santo na realização de serviços A duração deste impacto será temporária para a implantação e findado os seus efeitos no momento em que seja concluída a ampliação sua ocorrência será imediata sentindose os efeitos desde o início das obras Estes são reversíveis visto que estão condicionados a uma maior demanda até o fim da fase de implantação e de forte magnitude A geração de tributos é real mas ainda não há previsão de cumulatividade e sinergia pela ausência e confirmação de contratos e serviços A sensibilidade e a intensidade são médias portanto o grau de importância é médio Já na fase de operação este impacto direto e indireto é positivo apresentando maior influência sobre a arrecadação estadual sendo de média magnitude É estratégico em função da possibilidade de contratação de trabalhadores e empresas tanto da AID e AII quanto de locais do estado e outros estados da federação Sua Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 607 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário duração será permanente sendo ainda de expressão imediata sentindose os efeitos desde o início da operação Desta forma os efeitos são irreversíveis quando do seu funcionamento Para o presente impacto foi considerada a possibilidade de interações cumulativas e sinérgicas em função da atração expansão de investimentos decorrente da existência de outros serviços em operação na região podendo resultar em amplificação dos efeitos do impacto real Em função da forte intensidade apresentada pelo impacto e considerando a média sensibilidade da área corroborada por outros investimentos no setor de atividades marítimas este impacto foi definido como de grande grau de importância 25 IMPACTO REAL INCÔMODOS À POPULAÇÃO Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Transporte de equipamentos insumos e pessoal Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Construção da retroárea Granéis Sólidos e Líquidos e Contêineres Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Aspectos Ambientais Geração de ruídos e vibração Dentre as atividades da fase de implantação considerase como a mais relevante à geração de ruídos o tráfego de caminhões Foi adotado como restrição ao projeto que os veículos que executarão esse transporte não devem transitar pela sede do município e vicinais das comunidades próximas à obra visando atenuar potenciais incômodos à população Dessa forma foi selecionada para o transporte das rochas uma via que contorna a sede municipal com distância suficiente para que os ruídos gerados se tornem imperceptíveis a qualquer observação humana Em relação às características dos caminhões que vão transportar os insumos cabe mencionar que se trata de uma fonte de ruído do tipo linear denominada também em linha de comprimento de baixa frequência que contorna facilmente os obstáculos no seu caminho de transmissão Porém é preciso esclarecer que a contribuição do tráfego rodoviário do estudo em questão em relação ao ruído é muito baixa por se tratar de fontes de ruído não estacionárias ou seja o ruído emitido sofre variações com o tempo uma vez que o ruído gerado pelo motor é função direta da potência requerida logo quanto mais forte a marcha maior o ruído emitido CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Mediante o exposto o impacto real foi classificado como negativo direto imediato reversível temporário para a fase de implantação e permanente para a fase de operação de magnitude fraca em ambas as fases com moderada probabilidade de ocorrência e de abrangência local A sua importância foi considerada pequena devido ao distanciamento das comunidades vizinhas que determina uma baixa sensibilidade É considerado de fraca intensidade O impacto não foi considerado cumulativo e sinérgico visto que quando considerados os empreendimentos vizinhos o efeito do Terminal IMETAME é atenuado Com isto definiuse pequeno grau de importância Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 608 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 26 IMPACTO REAL ALTERAÇÃO DA PAISAGEM Fase do Empreendimento Implantação Atividades Execução de terraplanagem aterros e cortes do terreno no Terminal e no Bota Fora Terrestre Aspectos Ambientais Movimentação de terra e alteração no uso do solo Na fase de implantação do empreendimento está previsto uma dragagem que em sua primeira etapa cais e píeres o material dragado será descartado em botafora terrestre um volume de 3550000 m³ de material Os dois botafora terrestres selecionados são áreas pertencentes a terceiros com áreas de 188 e 450 ha e que distam 1 km entre si Na área menor a previsão é que seja descartado um volume de 157144400 m3 de material Esperase que este aporte eleve a cota atual do terreno hoje de 1300 para 2300 Na área maior a previsão é que seja descartado um volume de 197531673 m3 de material o que elevará as cotas atuais mais baixas do terreno situadas entre 085 e 25 para 700 e as cotas mais altas situadas entre 25 a 45 para 600 A elevação acentuada do greide deverá alterar a morfologia e paisagem local na área de localização dos botafora terrestres CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO O impacto é real e tem um efeito negativo e direto sendo de média magnitude Em relação à abrangência o impacto deve ser considerado como local sendo irreversível e permanente de manifestação imediata Considerouse significativa a interação cumulativa e sinérgicas potencializando as alterações já ocorridas quando considerado que a área já foi utilizada como botafora terrestre em outro empreendimento Tendo em vista as características vislumbradas para a região considerouse que esta possui média sensibilidade em virtude nível de degradação modificação da paisagem que já existe na região considerada a intensidade forte do impacto seu grau de importância é grande 27 IMPACTO REAL INTERFERÊNCIA NA ATIVIDADE PESQUEIRA Fase do Empreendimento Implantação Operação Atividade Execução da dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Operações de Carga e Descarga embarcações Aspectos Ambientais Dragagem Transferência de Cargas Movimentação de embarcações As atividades portuárias desenvolvidas em ambiente costeiro têm por característica a ocupação de espaço em ambiente marinho e na interface continente oceano A costa do estado do Espírito Santo é marcada pelo desenvolvimento de atividade pesqueira e principalmente pela atividade de pesca artesanal Logo com a implantação de estruturas portuárias áreas onde se desenvolve atividade de pesca tornamse inacessíveis aos pescadores Na elaboração do EIARima do Terminal Industrial e Logístico IMETAME em 2011essa interferência já se encontra descrita Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 609 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Há de se considerar que com a alteração de projeto ora em estudo os cronogramas de dragagem foram modificados ocorrendo uma ampliação do período de dragagem para um total atual de 20 meses Essa atividade pela navegação de batelões num total de 85 viagens semanais tem impacto sobre a atividade pesqueira intensificado uma vez que a rota desses batelões se configura área de exclusão de atividade pesqueira Durante a operação portuária haverá atividades de transferência de cargas e com isso um risco potencial de derrame dessas cargas em especial dos granéis líquidos gerando o acionamento do Plano de Emergência Individual o que resultará na interdição temporária das atividades pesqueiras caso as medidas do plano não sejam eficientes Também durante a fase de operação considerando a Nova Matriz de Carga do Terminal da IMETAME haverá um incremento na movimentação de embarcações bem como em seu porte Esperase ainda que a frequência dessa movimentação aumente ao longo dos anos Essa movimentação de embarcações constituise de uma interferência real nas atividades pesqueiras CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Durante a implantação do empreendimento e considerando a modificação do projeto esse impacto é classificado como sendo direto é considerado um impacto negativo e regional pois poderá afetar frotas pesqueiras localizadas para além da AID é imediato reversível temporário Apresenta média magnitude e média sensibilidade Para a fase de operação é classificado como sendo direto é considerado um impacto negativo e regional é imediato reversível temporário para a transferência de cargas e permanente para a movimentação de embarcações É considerado de média magnitude e média sensibilidade Também foi considerada a possibilidade de interações cumulativas e sinérgicas com outros empreendimentos da região de forma a aumentar o tráfego de embarcações e com isto a interferência na atividade pesqueira Por fim devido à forte intensidade deste impacto foi obtido grande grau de importância 28 IMPACTO POTENCIAL AUMENTO DO TRÁFEGO LOCAL Fase do Empreendimento Impantação Operação Atividade Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no terminal e no botafora terrestre Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Aspectos Ambientais Movimentação de veículos A fase de Implantação do empreendimento envolverá a movimentação de veículos de transporte dos recursos de produção principalmente fornecedores de equipamentos e insumos veículos de transporte de rochas e terraareia principalmente aqueles a serem utilizados nas atividades de transporte e descarte de material oriundo da dragagem em botafora terrestre além de máquinas e veículos para movimentação do material como tratores escavadeiras rolos compressores e caminhões Além disso veículos de transporte de pessoal mão de obra e de prestadores de serviço em geral gerando viagens adicionais de veículos leves carro de passeio e utilitários e pesados ônibus e caminhões A Tabela 8241 apresenta as gerações de viagens da IMETAME categorizadas previstas para a sua fase de implantação Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 610 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8241 Geração de viagens na implantação Demanda da Implantação Fator de equivalência IMETAME Atraída Gerada Veículos hpico Veículos Eq UCPhpico Movimento de rocha 175 231 231 461 807 Movimento de solo 175 374 374 747 1307 Insumos efluentes resíduos e água potável 175 29 29 57 100 Colaboradores com Automóveis próprios 100 565 565 565 565 Colaboradores em Motos e Bicicletas 027 408 408 408 108 Colaboradores em Ônibus fretados 225 90 90 90 202 Colaboradores em Ônibus públicos 225 15 15 15 35 Visitantes e fornecedores com Autos 100 151 151 151 151 Visitantes e fornecedores com Motos 100 03 03 03 03 Total Implantação 2036 2471 Este aumento do tráfego local gera por consequência maior pressão sobre o sistema viário que serve o empreendimento aumentando também o risco de acidentes nas vias de maior fluxo Vale ressaltar que a geração dessas viagens diminuirá paulatinamente a medida que vão se encerrando as atividades de implantação do empreendimento principalmente aquelas que demandam maior número de viagens como a construção do quebramar que gera viagens para o transporte de rochas e a atividade de dragagem que gera viagens de transporte de material para botafora terrestre em consequência do término das atividades terseá um redução imediata do quantitativo de mãodeobra envolvida nesta etapa o que também reduzirá a geração de viagens Na fase de operação do empreendimento o aumento do tráfego local será proporcionado principalmente pela operação portuária neste caso caracterizada pelo transporte de cargas insumos para PSV transporte de efluentes líquidos resíduos sólidos e água potável bem como a movimentação da população fixa e visitante pelos modais auto motos bicicletas transporte público e fretados A Tabela 8242 apresenta as gerações de viagens da IMETAME categorizadas previstas para a sua fase de operação Tabela 8242 Geração de viagens na operação Demanda da Operação Fator de equivalência IMETAME Atraída Gerada Veículos hpico Veículos UCPhpico Imetame matriz de carga contêineres carga geral granéis PSV 198 77 77 154 303 Insumos efluentes resíduos e água potável 175 1 1 1 2 Colaboradores com automóveis próprios 100 91 91 91 91 Colaboradores em Motos e Bicicletas 027 65 65 65 17 Colaboradores em Ônibus fretados 225 14 14 14 32 Colaboradores em Ônibus públicos 225 2 2 2 6 Visitantes e fornecedores com Autos 100 24 24 24 24 Visitantes e fornecedores com Motos 100 0 0 0 0 1 Conforme dados do EIV EJA Total Operação 352 476 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 611 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Para o cenário sinérgico foi considerado o cenário atual acrescido pelas gerações de viagens da IMETAME na sua fase de operação distribuídas pelos empreendimentos considerados sinérgicos nesta análise na proporção de um terço 13 para cada IMETAME NUTRIPETRO e PORTOCEL acrescentandose ainda trinta por cento 30 levando em conta o crescimento vegetativo da oferta de produtos além das viagens geradas pelo Estaleiro Jurong em sua capacidade máxima Vale ressaltar que tais premissas se basearam principalmente numa análise detalhada de mercado conforme apresentado no diagnóstico do Sistema Viário a qual indica a existência de uma DEMANDA ÚNICA de carga para a região a qual deverá ser distribuída entre os empreendimentos analisados A geração de viagem para o cenário sinérgico é apresentada na Tabela 8243 a seguir Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 612 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8243 Geração de viagens no cenário sinérgico Demanda da Operação Fator de equivalência IMETAME EJA Full 1 IMETAME 13 Nutripetro 13 Portocel 2 13130 Atraída Gerada Veículos hpico Veículos Eq UCPh pico Atraída Gerada Veículos hpico Veículos Eq UCPhpico Atraída Gerada Veículos hpico Veículos Eq UCPhpico Imetame matriz de carga contêineres carga geral granéis PSV 198 77 77 154 303 100 100 200 394 Insumos efluentes resíduos e água potável 175 1 1 1 2 4 4 8 14 1 1 2 3 Colaboradores com Automóveis próprios 100 91 91 91 91 440 440 440 440 118 118 118 118 Colaboradores em Motos e Bicicletas 027 65 65 65 17 318 318 318 84 85 85 85 23 Colaboradores em Ônibus fretados 225 14 14 14 32 70 70 70 157 19 19 19 42 Colaboradores em Ônibus públicos 225 2 2 2 6 12 12 12 27 3 3 3 7 Visitantes e fornecedores com Autos 100 24 24 24 24 16 16 16 16 32 32 32 32 Visitantes e fornecedores com Motos 100 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 1 Conforme dados do EIV EJA Total Operação 352 476 864 739 458 619 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 613 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário As simulações mostraram que na fase de implantação embora tenha sido observada uma pequena redução nos níveis de serviço as interseções estudadas ainda podem acomodar até 30 a mais de tráfego em todos os sentidos exceto nas intersecções 1 7 e 8 Entre essas exceções destacase a interseção 07 pois apesar do incremento veicular baixo seu status passou para nível de serviço C Nesta condição a intersecção ainda não tem congestionamentos significativos porém flutuações de tráfego acidentes e fechamentos da pista podem causar congestionamentos Esta interseção pode acomodar até 18 a mais de tráfego em todos os movimentos Concluise no pico mais demandado a fase de implantação não impacta significativamente as interseções podendo nesta fase as rotas de tráfego proposta permanecer conforme simuladas Na fase de operação a qual se espera um maior incremento do tráfego viário na região em virtude das operações portuárias do empreendimento a IMETAME só interfere dentre as oito 08 interseções estudadas significativamente em três 01 07 e 08 reduzindo na interseção 01 o nível de serviço de A para C e nas interseções 07 e 08 do nível de serviço B para C As três interseções ainda se encontram dentro do limite aceitável do nível de serviço definido pela metodologia utilizada ou seja o sistema viário hoje existente absorveria o tráfego previsto Quanto a análise do cenário sinérgico a interseção 07 apesar de impactada nível de serviço reduzido de B para D ainda se manterá em condições aceitáveis já as interseções 01 e 08 terão seus níveis de serviço reduzidos significativamente de A para E de B para H respectivamente A Tabela 8244 abaixo apresenta os resultados das simulações considerando os cenários 01 02 03 e 04 Tabela 8244 Resumo dos Níveis de Serviço Cenários 1 2 3 e 4 Atual Implantação e Operação da IMETAME e Sinérgico Período Inter 01 Inter 02 Inter 03 Inter 04 Inter 05 Inter 06 Inter 07 Inter 08 Cenário 01 Hora pico 379 A 137 A 237 A 166 A 370 A 238 A 634 B 593B Cenário 02 Hora pico 581 B 202 A 320 A 166 A 370 A 239 A 644 C 615B Cenário 03 Hora pico 651 C 258 A 494 A 175 A 378 A 239 A 715 C 700C Cenário 04 Hora pico 893 E 444 A 573 B 178 A 382 A 278 A 778 D 1138 H CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO Este impacto para a fase de Implantação é negativo direto reversível e temporário ou seja enquanto durarem as obras Tem abrangência local uma vez que proporcionalmente ao tráfego atual o impacto ou seus efeitos ocorrem ou se manifestam mais significativamente na área de influência direta definida para o empreendimento devendo se manifestar no prazo imediato a partir do início das obras de implantação do projeto sendo ainda de magnitude média Para a fase de operação este impacto é negativo direto reversível manifestandose de forma imediata a partir da utilização da estrutura implantada sendo ainda permanente durante a execução dos serviços contratados e de abrangência regional pela utilização da malha viária interestadual para os recursos de produção A magnitude deste impacto será forte Considerouse a existência da possibilidade de ocorrência de interações cumulativas e sinérgicas Tendo em vista as características vislumbradas para o tráfego e a malha viária da área de influência considerouse que esta possui grande sensibilidade Sendo assim a intensidade do impacto será forte e o seu grau de importância alto Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 614 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário 825 Análise da Matriz de Interação entre as Atividades Previstas e os Componentes Ambientais Impactados CONSIDERAÇÕES GERAIS A matriz de interação utilizada é baseada na matriz de Leopold GTZ 1992 com as adaptações necessárias para o caso específico do empreendimento em análise bem como para tornála de mais fácil leitura Esta matriz foi elaborada com as entradas segundo as linhas representando os aspectos ambientais decorrentes das açõesatividades do empreendimento e nas colunas os compartimentos ambientais afetados e os impactos ambientais potenciais decorrentes da interação causa x efeito Ao cruzar essas linhas com as colunas evidenciamse as interações existentes permitindo identificar aquelas realmente significativas e dignas de atenção especial Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 615 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Em cada célula apresentamse a categoria e a intensidade do impacto sendo Categoria Preenchimento de cor vermelha negativo ou adverso Preenchimento de cor verde positivo ou benéfico Intensidade Valor percentual 0 a 100 obtido em função da classificação de todos os atributos do impacto conforme metodologia apresentada no item 81 representando a significância da manifestação do impacto Em função da diferenciação por cores do atributo categoria considerouse na matriz o percentual da intensidade como valor absoluto Apresentase a seguir a Tabela 8251 referente à Matriz de Interação dos Impactos dividida por fase implantação e operação e por meio afetado físico biótico e antrópico Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 616 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME FASE ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTOS MEIO FÍSICO Risco de Contaminação Ambiental Alteração da Qualidade do Ar Alteração na hidrodinâmica no transporte de sedimentos litorâneo e na linha de costa Alteração da morfologia do fundo do mar Alteração na qualidade dos sedimentos da área de disposição Risco de salinização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos Desencadeamento de processos erosivos IMPLANTAÇÃO Transporte de equipament os insumos e pessoal Emissões atmosféricas 22 Construção das Estruturas Marítimas Cais Píeres e Obra Mar Presença das estruturas marítimas Cais Píeres e Quebra Mar 55 Execução da Dragagem Dragagem e Descarte em Bota Fora Marinho Dragagem 73 Descarte 36 Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Bota Fora Terrestre Movimentação de terra e alteração no uso do solo 65 36 Emissões atmosféricas 22 Construção da Retroárea Granéis Sólidos Líquidos e Conteinere s Geração de resíduos sólidos 57 Recebimento e Montagem dos Equipamentos e Sisteimas Geração de resíduos sólidos 57 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 617 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME continuação Fase Atividade Aspecto Ambiental Impactos MEIO BIÓTICO Aumento da Atividade de Caça Afugentamento da fauna Risco de atropelamento da fauna Risco de colisão com animais marinhos Perturbação da biota aquática continental Contratação de pessoal compra de insumos e equipamentos e contratação de serviços Contratação de mão de obra 22 IMPLANTAÇÃO Transporte de equipamentos insumos e pessoal Geração de ruídos e vibração 22 Movimentação de veículos 58 Execução da dragagem dragagem e descarte em bota fora marinho Dragagem 55 Descarte 55 Execução da terraplen agem aterros e cortes do terreno no Bota Fora Terrestre Movimentação de terra e alteração no uso do solo 25 Geração de ruídos e vibração 22 Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Bota Fora Terrestre Construção da retroárea Granéis Sólidos Líquidos e Contêineres Movimentação de veículos 58 Geração de ruídos e vibração 22 58 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 618 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME Continuação FASE ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTO MEIO ANTRÓPICO Geração de Empregos Interferência no Cotidiano da População Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Aumento da Arrecadação Tributária Incômodos à População Aumento do tráfego local Alteração da paisagem Interferência na Atividade Pesqueira IMPLANTAÇÃO Contratação de Pessoal Compra de Insumos e Equipamentos e Contratação de Serviços Contratação de mão de obra 82 32 57 57 Transporte de equipamentos insumos e pessoal Geração de ruídos e vibração 22 Movimentação de veículos 32 57 51 Execução da dragagem Dragagem e Descarte Dragagem 57 Execução da terraplenagem aterros e cortes do terreno no Bota Fora Terrestre Movimentação de terra e alteração no uso do solo 73 Geração de ruídos e vibração 22 Movimentação de veículos 32 57 51 Construção da retroárea Granéis Sólidos Líquidos e Contêineres Geração de ruídos e vibração 22 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 619 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME Continuação FASE ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTOS MEIO FÍSICO Risco de Contaminação Ambiental Alteração da Qualidade do Ar Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de óleo no mar Contaminação ambiental devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar OPERAÇÃO Contratação de Pessoal Compra de Insumos e Equipamentos e Contratação de Serviços Geração de Resíduos Sólidos 60 Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Movimentação de veículos 25 Recebimento e entrega de materiais terrestre Inspeção e Armazenagem Geração de resíduos sólidos 53 Emissões atmosféricas 25 Armazenamento de produtos 75 Operações de Carga e Descarga embarcações Geração de resíduos sólidos 53 Transferência de cargas 25 75 Movimentação de embarcações 25 75 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 620 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME Continuação FASE ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTOS MEIO BIÓTICO Interferência na comunidade pelágica Afugentamento da fauna Risco de atropelamento da fauna Interferência na biota marinha devido ao lançamento acidental de óleo no mar Interferência na biota marinha devido ao lançamento acidental de cargas gerais no mar Risco de colisão com animais marinhos Atração de fauna sinantrópica Risco de introdução de espécies exóticas OPERAÇÃO Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Movimentação de veículos 50 Geração de ruídos e vibração 25 Recebimento e entrega de materiais terrestre Inspeção e Armazenage m Armazenamento de produtos 47 50 Operações de Carga e Descarga embarcações Geração de ruídos vibração e iluminação artificial 33 Transferência de cargas 47 Movimentação de embarcações 47 50 53 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 621 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Tabela 8251 Matriz de Impactos elaborada para o Terminal Industrial IMETAME Continuação FASE ATIVIDADE ASPECTO AMBIENTAL IMPACTO MEIO ANTRÓPICO Geração de expectativas Geração de Empregos Interferência no Cotidiano da População Pressão sobre Infraestrutura e Serviços Públicos Essenciais Aumento da Arrecadação Tributária Incômodos à População Aumento do Tráfego Local Interferência na Atividade Pesqueira OPERAÇÃO Contratação de Pessoal Compra de Insumos e Equipamentos e Contratação de Serviços Divulgação do empreendimento 53 53 Contratação de mão de obra 67 38 53 80 Aquisição de equipamentos insumos e serviços 80 Transporte de equipamentos insumos cargas e pessoal Movimentação de veículos 38 53 83 Geração de ruídos e vibração 20 Operações de Carga e Descarga embarcações Transferência de Cargas 60 Movimentação de embarcações 60 Impacto Negativo Impacto Positivo Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 622 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Conforme apresentado anteriormente depois de determinada a intensidade do impacto atributo este que considera todos os demais atributos da avaliação foi determinado o seu Grau de Importância O Grau de Importância dos impactos ambientais foi avaliado a partir da relação entre sua intensidade e a sensibilidade do ecossistema ou do meio social afetado Esses atributos representaram a base da avaliação do Grau de Importância do impacto em análise obtendose o resultado final apresentado na Tabela 8252 a seguir Tabela 8252 Grau de Importância dos impactos identificados para os meios físico biótico e socioeconômico INTENSIDADE SENSIBILIDADE FORTE MODERADA FRACA ALTA 21 28 2 23 10 27 9 8 17 10 MÉDIA 26 24 7 6 22 5 16 20 21 22 18 27 12 27 3 BAIXA 13 11 14 15 28 1 7 25 4 19 Obs Os números no interior da tabela referemse aos impactos identificados na descrição apresentada anteriormente Em azul estão indicados os impactos positivos Impactos de caráter concomitantemente positivo e negativo Impactos que apresentaram posicionamento quanto a intensidade e sensibilidade diferentes durante as etapas do empreendimento implantação e operação Estes tiveram ambas as classificações apresentadas Grande Médio Pequeno ANÁLISE DA MATRIZ DE INTERAÇÃO DOS IMPACTOS E DO GRAU DE IMPORTÂNCIA Analisandose a matriz de impactos verificase a previsão de 28 impactos ambientais com a ocorrência de 66 interrelações entre os 3 compartimentos ambientais e as 2 fases do empreendimento implantação e operação Cabe ressaltar que cada interrelação corresponde a uma célula assinalada na matriz na qual ocorre o cruzamento de um impacto ambiental e um determinado aspecto em uma atividade específica Os impactos nos meios físico e biótico geraram 38 interrelações enquanto 18 foram verificadas para o meio socioeconômico Nos meios físico e biótico todas as interrelações foram negativas 38 enquanto no meio socioeconômico foram observadas 07 interrelações positivas 18 negativas e 01 concomitante positiva e negativa Com relação aos impactos ambientais negativos para os meios físico e biótico notase que das 38 inter relações identificadas 12 3158 foram consideradas de intensidade fraca 22 foram consideradas de intensidade moderada 5789 e somente 04 1053 foram consideradas de forte intensidade Para o meio antrópico considerando a totalidade das interrelações 25 04 1600 foram classificadas como de fraca intensidade 18 7200 de intensidade média e 03 1200 de forte intensidade Contudo devese destacar que enquanto as interrelações negativas de forte intensidade 02 representam 1053 do total de interrelações negativas considerando a totalidade de interrelações positivas 01 esta proporção de interrelações de forte intensidade sobe para 2020 Relatório Técnico RT ECV 05717 Revisão 00 Junho17 623 RCA Adequação do Licenciamento do Terminal Portuário Com relação ao meio antrópico dos 05 impactos positivos previstos 02 foi classificado como de forte e 03 como de médio grau de importância Dentre os negativos identificados temos 02 classificados como de forte grau de importância 13 com médio e 04 com pequeno grau de importância Foi identificado apenas 01 impacto concomitante positivo e negativo o mesmo é de médio grau de importância Merece ser ressaltado que grande parte dos impactos negativos identificados foi classificada como reversível isto é eles podem ser revertidos a partir da adoção das medidas mitigadoras propostas ou com o encerramento da atividade geradora do impacto Neste aspecto é fundamental a aplicação de medidas mitigadoras eficazes principalmente as de caráter preventivo RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL Implantação do Empreendimento residencial e turístico Três Praias localizado no município de Guarapari Espírito Santo RimaTres Praias2013indd 1 2352013 164601 Relatório de Impacto Ambiental Rima da implantação do Empreendimento residencial e turístico Três Praias localizado no município de Guarapari Espírito Santo Produção Cepemar Consultoria em Meio Ambiente Ltda wwwcepemarcom Texto Tríade Comunicação wwwtriadecomunicacaocombr Editoração Bios Editoração Impressão Gráfica e Editora GSA RimaTres Praias2013indd 2 2352013 164601 Sumário Apresentação 5 1 Identificação do empreendedor 7 2 Sobre a região o seu potencial turístico e o Empreendimento 11 3 Cronograma 17 4 Área de Influência 21 5 Diagnóstico Ambiental 27 6 Identificação e avaliação dos impactos ambientais 31 7 Planos e programas ambientais 41 8 Prognóstico 45 9 Conclusão 49 10 Equipe Técnica 52 11 RimaTres Praias2013indd 3 2352013 164601 Foto Felipe Mello RimaTres Praias2013indd 4 2352013 164603 Apresentação Esta publicação consiste no Relatório de Impacto Ambiental Rima da implantação do Empreendimento Três Praias loca lizado no município de Guarapari no Estado do Espírito Santo O conteúdo foi elaborado pela Cepemar Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda com base no Estudo de Impacto Am biental EIA do Empreendimento que é feito antes da realização de qualquer obra e mostra como será o projeto seus objetivos suas fases de implantação a avaliação ambiental da área de influência os impactos positivos e negativos e os programas ambientais que possam prevenir controlar ou acompanhar esses impactos A produção deste Rima além de ser parte integrante das exi gências do órgão ambiental para obtenção da licença para implantação do projeto tem o objetivo de levar para a comu nidade interessada informações claras completas e precisas sobre o Empreendimento RimaTres Praias2013indd 5 2352013 164604 RimaTres Praias2013indd 6 2352013 164604 IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR Foto StockXcHNG RimaTres Praias2013indd 7 2352013 164606 RimaTres Praias2013indd 8 2352013 164609 2 Identificação do empreendedor Denominação oficial da atividade Implantação de Empreendimento residencial e turístico Três Praias localizado no município de Guarapari no Estado do Espírito Santo O conjunto foi denominado Empreendimento Três Praias Guarapari ES Nome Itacap Três Incorporações e Participações Ltda CNPJ 09181987000162 Endereço Rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior 11010º andar Conj 101 Jardim Paulista São PauloSP CEP 04542000 Contato Maria Edith Bertoletti Gambôa Telefone 11 2678 0800 11 3078 5830 Empresa consultora Nome Cepemar Serviços de Consultoria em Meio Ambiente Ltda CNPJ 03770522000160 Endereço Rua Carlos Moreira Lima 90 Bento Ferreira Vitória ES CEP 29050650 Contato Felipe Martins Cordeiro de Mello Telefone 27 21216509 9 52 RimaTres Praias2013indd 9 2352013 164609 RimaTres Praias2013indd 10 2352013 164609 SOBRE A REGIãO O SEu POTENCIAL TuRíSTICO E O EMPREENDIMENTO Foto A brAGA RimaTres Praias2013indd 11 2352013 164611 RimaTres Praias2013indd 12 2352013 164613 3 Sobre a região o seu potencial turístico e o Empreendimento Guarapari atualmente é considerado o principal balneário turístico do Espírito Santo com pouco mais de 50 praias em sua extensão O crescimento do município aconteceu a partir da ampliação das estradas nos anos 70 e a construção da Rodovia do Sol que facilitou o acesso a todo o litoral sul do Estado Com isso abriuse também oportunidade para a expansão de comércios construção de casas prestação de serviços e atração de turistas ou seja de urbanização As chamadas Três Praias fazem parte de Guarapari e possuem alta atratividade turística por suas belezas naturais e por estarem em uma localização estratégica afastada do Centro mas de fácil acesso pela BR 101 ou pela Ro dovia do Sol Existe também uma demanda de mais moradias no município e em Anchieta cidade vizinha devido ao crescimento econômico e à atração de novos moradores empregados de empresas de setores metalúrgicos e siderúrgicos Essas razões dentre outras que serão descritas ao longo desta publicação atraiu o Empreendimento Três Praias para a região O projeto prevê a instalação de infraestrutura urbana casas apartamentos comércios lazer e hotel em um terreno de 96467087 metros quadrados m² sendo 38127407 m² de área construída Serão dois condomínios de apartamentos um hotel 1766 unidades residenciais cinco quadras esportivas cinco áreas de recreação um clube e praças Foto Felipe Mello Foto Felipe Mello Foto aérea de Guarapari Foto aérea de Guarapari 13 52 RimaTres Praias2013indd 13 2352013 164613 RIMA DO EMPREENDIMENTO TRÊS PRAIAS Mapa de Localização da Área de Estudo Elaborado por Dados Cartográficos Fonte Data Escala Numérica Escala Gráfica Revisão IEMA Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IJSN 20102011 1506 U292pup05150611dwg Projeção UTM Datum H WGS 84 Fuso 24k Patrícia Mendonça SET2011 00 LEGENDA Rodovia Federal Rodovia Estadual Rodovia Municipal Sistema Viário Resp Técnica Marta Oliver CREAES 008011D TBrokFieldProjetos Limite da Área do Empreendimento Limite Municipal ES060 ES480 BR101 ES060 Rio Perocão Rio Una Rio Jabuti Córrego Oratório ou do Campo Córrego Solidão Córrego Boa Morte 342000 342000 345000 345000 348000 348000 7714000 7714000 7717000 7717000 7720000 7720000 40270W 40270W 40280W 40280W 40290W 40290W 40300W 40300W 40310W 40310W 40320W 40320W 20370S 20370S 20380S 20380S 20390S 20390S 20400S 20400S LINHARES VITÓRIA ANCHIETA PRESIDENTE KENNDY CONCEIÇÃO DA BARRA M G RJ BA O C E A N O A T L Â N T I C O B R A S I L B R A S I L 450 0 450 900 225 m 145000 Curso dágua 14 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 14 2352013 164617 Para efeito deste Rima os condomínios serão chamados de Praia localizado entre as praias e a Rodovia do Sol e Sol às margens da Rodovia O condomínio Praia será construído em 5 Fases sendo a seguinte distribuição de apartamentos por fase Fase 1 192 aptos Fase 2 412 aptos Fase 3 282 aptos Fase 4 422 aptos e Fase 5 114 aptos O condomínio Sol representará a Fase 6 do empreendimento e terá 344 aptos Os produtos a serem oferecidos em todas as fases serão apartamentos de 90 115 e 145 m2 em edifícios de 2 a 4 andares Cada fase do empreendimento será composto por subcondomínios quadras que agrupam torres de apartamentos sendo 10 no Sol e 58 no Praia A arquitetura contará com elementos familiares tais como telhados de perfil baixo fachadas simples porém elegantes de alvenaria revestida e grandes aberturas verticais de janelas elementos característicos da arquitetura colonial do Brasil e da Europa que garante aproveitamento de luz solar e ventilação Na orla haverá vias e áreas de uso comum como praças lojas cafés e restaurantes Além disso instalações voltadas a esportes e recreação estarão próximas a espaços a serem preservados e parques O hotel terá cinco andares e vista para as Três Praias A infraestrutura básica será composta por sistemas viário de acesso e interno abastecimento de água esgoto drenagem de água da chuva destinação de resíduos sólidos energia elétrica e geometria e terraplanagem O modelo de ocupação adotado pelo Empreendimento considera o potencial da área e procura envolver os aspectos ambientais ao mesmo tempo em que promove a sua conservação Foto GooGle Foto aérea do Google 15 52 RimaTres Praias2013indd 15 2352013 164617 RimaTres Praias2013indd 16 2352013 164617 CRONOGRAMA Foto StockXcHNG RimaTres Praias2013indd 17 2352013 164618 RimaTres Praias2013indd 18 2352013 164619 4 Cronograma A implantação do Empreendimento Três Praias Guarapari ES seguirá o seguinte cronograma MACRO ATIVIDADES TEMPO Tempo total de implantação 1984 dias Limpeza do terreno geral 57 dias Sondagem no terreno geral 67 dias Levantamento por fases 2250 dias Fase 01 390 dias Fase 02 480 dias Fase 03 360 dias Fase 04 450 dias Fase 05 270 dias Fase 06 300 dias As fases projetadas para o desenvolvimento do Empreendimento terão início com a instalação de imóveis e serviços com ocupação imediata na direção leste para oeste o que possibilitará o uso sustentável dos recursos locais e menores impactos A quantidade de mão de obra prevista é a seguinte FASE PRODuTO Quantidade de mão de obra 1 Residencial 468 Área de Recreação Lojas de Conveniência 2 Residencial 470 Hotel 3 Residencial 226 Área de Recreação 4 Residencial 287 Área de Recreação 5 Residencial 410 Área de Recreação 6 Residencial 272 Área de Recreação Mall Após a implantação total do Empreendimento estimase a criação de 2649 postos de trabalho com base no cálculo de 15 empregados por residência sendo que serão cerca de 1766 unidades totais 19 52 RimaTres Praias2013indd 19 2352013 164619 RimaTres Praias2013indd 20 2352013 164619 Á R E A D E INFLuÊNCIA Foto Felipe Mello RimaTres Praias2013indd 21 2352013 164621 RimaTres Praias2013indd 22 2352013 164624 5 Área de Influência A Área de Influência AI referese à região que poderá ser impactada com a realização do Empreendimento Três Praias de forma direta ou indireta positiva ou negativamente em menor ou maior grau É definida a partir da avaliação de aspectos físicos biológicos e socioeconômicos e dividida conforme abaixo Área Diretamente Afetada ADA área que sofrerá interferência direta da implantação do Empreendimento como retirada de vegetação e construção civil Área de Influência Direta AID área sujeita aos im pactos diretos do Empreendimento A definição dessa área depende dos aspectos físicos biológicos e socioeconômicos dos ecossistemas presentes e das características do Empreendimento Área de Influência Indireta AII área ameaçada de forma real ou potencial pelos impactos indiretos do Empreendimento abrangendo os ecossistemas e os meios físico biológico e socioeconômico Os limites da AI foram definidos levando em consideração o alcance dos efeitos decorrentes das ações do Empre endimento nas suas fases de implantação e operação sobre os sistemas ambientais da região tanto de natureza física e biológica quanto socioeconômica Analisando os meios físico e biótico a ADA foi definida como o espaço onde irá ocorrer intervenção direta para construção das estruturas físicas A AID foi identificada conforme a tabela abaixo ASPECTOS ESTuDADOS AID AII Geologia Geomorfologia e Solos Somatório das áreas onde haverá intervenção direta no terreno ADA Área correspondente aos limites internos do Empreendimento Em relação aos solos não há área de influência identificada Recursos Hídricos Ambientes aquáticos continentais rios e córregos poças brejos e pequenas lagoas no interior da área de estudo Recursos hídricos do interior do Empreendimento seu curso até o rio Perocão e trecho de praia onde os mesmos deságuam Vegetação Somatório das áreas onde haverá intervenção direta no terreno ADA Fragmentos do condomínio Aldeia de Guarapari e os fragmentos do entorno imediato ao Empreendimento EcossistEma Conjunto dos seres vivos bióticos e não vivos abióticos ou seja animais plantas solos águas ar EcossistEma Conjunto dos seres vivos bióticos e não vivos abióticos ou seja animais plantas solos águas ar 23 52 RimaTres Praias2013indd 23 2352013 164624 ASPECTOS ESTuDADOS AID AII Anurofauna Herpetofauna Somatório das áreas onde haverá intervenção direta no terreno ADA somada aos ambientes alagados ou alagáveis da área Recursos hídricos e fragmentos florestais vizinhos ao Empreendimento Mastofauna e Avifauna Área correspondente aos limites internos do Empreendimento Para Mastofauna 1 km ao redor da área do Empreendimento e o Parque Estadual Paulo Cesar Vinha Para Avifauna raio de 1 km no entorno da AID Ictiofauna Ambientes aquáticos continentais rios e córregos poças brejos e pequenas lagoas no interior da área de estudo Não há área de influência identificada Analisando agora o meio socioeconômico definiuse a AID como os bairros vizinhos do Empreendimento Acam pamento dos Adventistas Jardim Boa Vista Jardim Santa Rosa Portal de Guarapari e Perocão que pode ter impactos relativos a oportunidades de atividades e empregos valorização dos imóveis dinamização de novos empreendimentos e fixação da população atraída pela implantação e operação do Empreendimento A delimitação da AII para socioeconomia considera todo o município de Guarapari pois existe previsão de impactos na infraestrutura física e social criando novas demandas para o governo local e efeitos diretos para a população residente 24 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 24 2352013 164624 O c e a n o A t l â n t i c o BR101 ES477 ES060 ES480 345000 345000 350000 350000 355000 355000 7715000 7715000 7720000 7720000 7725000 7725000 7730000 7730000 40250W 40250W 40300W 40300W 20350S 20350S RIMA DO EMPREENDIMENTO TRÊS PRAIAS Mapa de Localização da AI Direta e Indireta do Meio Físico e Biótico Elaborado por Dados Cartográficos Fonte Data Escala Numérica Escala Gráfica Revisão IEMA Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IJSN 20102011 1506 U292pup05150611dwg Projeção UTM Datum H WGS 84 Fuso 24k Patrícia Mendonça SET2011 0 05 1 15 km 150000 ² 00 Oceano Atlântico RJ MG BA ESPÍRITO SANTO MAPA DE LOCALIZAÇÃO LEGENDA Rodovia Federal Rodovia Estadual Rodovia Municipal Sistema Viário Limite da Área do Empreendimento AID do Meio Físico e Biótico AII do Meio Físico e Biótico Resp Técnica Marta Oliver CREAES 008011D TBrokFieldProjetos 25 52 25 52 RimaTres Praias2013indd 25 2352013 164625 O c e a n o A t l â n t i c o Anchieta Viana Vila Velha Alfredo Chaves Marechal Floriano Domingos Martins Piúma BR101 ES388 ES060 ES376 ES476 ES146 ES481 ES477 BR262 ES480 ES060 ES146 325000 325000 340000 340000 355000 355000 7705000 7705000 7720000 7720000 7735000 7735000 40250W 40250W 40300W 40300W 40350W 40350W 40400W 40400W 20250S 20250S 20300S 20300S 20350S 20350S 20400S 20400S 20450S 20450S RIMA DO EMPREENDIMENTO TRÊS PRAIAS Mapa de Localização da AII do Meio Antrópico Elaborado por Dados Cartográficos Fonte Data Escala Numérica Escala Gráfica Revisão IEMA Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IJSN 20102011 1506 U292pup05150611dwg Projeção UTM Datum H WGS 84 Fuso 24k Patrícia Mendonça SET2011 0 15 3 45 km 1150000 ² 00 Oceano Atlântico RJ MG BA ESPÍRITO SANTO MAPA DE LOCALIZAÇÃO LEGENDA Rodovia Federal Rodovia Estadual Rodovia Municipal Sistema Viário Resp Técnica Marta Oliver CREAES 008011D TBrokFieldProjetos Limite da Área do Empreendimento AII do Meio Antrópico 26 52 RIMA RELATóRIo dE IMPACTo AMbIENTAL IMPLAnTAçãO DO EMPREEnDIMEnTO RESIDEnCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO nO MunICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SAnTO 26 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 26 2352013 164627 DIAGNÓSTICO AMBIENTAL Foto JlGASpAriNi RimaTres Praias2013indd 27 2352013 164629 RimaTres Praias2013indd 28 2352013 164631 6 Diagnóstico ambiental O diagnóstico ambiental tem como objetivo identificar e avaliar os aspectos que podem ser afetados com a im plantação do Empreendimento Três Praias a partir do olhar de uma equipe multidisciplinar de especialistas das mais diferentes áreas do conhecimento Procurouse definir a qualidade ambiental e caracterizar as atividades socioeconômicas que se desenvolvem na Área de Influência AI para avaliar a sensibilidade ambiental e os impactos do projeto sobre o meio ambiente e a sociedade A área de instalação do Empreendimento é tropical quente com temperatura média superior a 18C sendo a quan tidade de chuvas da ordem de 1200 milímetros por ano com ocorrência de aproximadamente 130 dias de chuva O município de Guarapari não é industrializado e tem sua economia baseada em comércio turismo pesca e agricultura de subsistência para alimentação familiar No que diz respeito à qualidade do ar mesmo com a presença de uma expressiva frota de veículos e indústrias em municípios vizinhos os valores observados estão bem abaixo do permitido pelas normas de controle ambiental Ao norte do Empreendimento há duas cavidades profundas da Pedreira Rova Abreu sendo que em uma delas a atividade já está encerrada enquanto na outra há exploração mineral A expectativa é de que mesmo com a pedreira a qualidade do ar na região não seja alterada significativamente O local possui áreas de planície em sua costa e de relevo mais alto A água da chuva escoa diretamente para o mar Na área do Empreendimento há uma pequena lagoa artificial formada por escavação e não existem manguezais A possi bilidade de ocorrerem erosões é quase inexistente por conta da grande permeabilidade dos solos arenosos existentes Por outro lado a área plana do terreno na época chuvosa pode apresentar empoçamento ou alagamento De modo geral o relevo é bastante variado observando pequenos vales internos mas com pequenos trechos suscetíveis a encharcamentos Embora a área não apresente nenhuma evidência de atividade mineral anterior a região em propriedade vizinha realiza no limite norte do Empreendimento mineração de médio porte que provoca alteração na paisagem local por meio de profundas aberturas ainda não recuperadas Permeabilidade Maior ou menor capacidade de penetração infiltração da água no solo Permeabilidade Maior ou menor capacidade de penetração infiltração da água no solo 29 52 RimaTres Praias2013indd 29 2352013 164631 Com a análise das águas da área de estudo constatouse que apesar de alguns valores estarem maiores que os limites previstos por lei sua qualidade geral é aceitável apenas tendo influência do lançamento de esgoto sanitário por parte da ocupação urbana mais próxima Vale ressaltar no entanto que o Governo do Estado do Espírito Santo vem implantando o Programa Águas Limpas que tem como meta expandir os serviços de saneamento básico com a coleta de 100 dos despejos sanitários gerados na cidade de Guarapari inclusive nas proximidades da área do Empreendimento A área onde será instalado o Empreendimento possui três praias a da Onça a do Meio e a Três Praias com limite na praia de Setiba ao norte e na ponta de Guarapari ao sul São 650 metros de faixa de areia Ao norte desemboca o rio Perocão e ao sul o rio Guarapari A vegetação é de Floresta Atlântica Há regiões de brejos pastagem áreas de regeneração natural nos estágios inicial médio e avançado além de vegetação sobre rochas Registramse diversas espécies de plantas como samambaia dobrejo bromélias vassourinha camará e ipêfelpudo A relação completa delas encontrase no Estudo de Impacto Ambiental EIA deste Empreendimento Nenhum deles está ameaçado de extinção uma importante ação é a manu tenção da vegetação presente na área de modo a formar um Corredor Ecológico de mata nativa do empreendimento favorecendo a movimentação dos animais dentro da área e possibilitando a conexão com outras matas do entorno Foram encontrados indícios de 22 espécies de anfíbios 18 de répteis e 91 de aves entre elas juritis rolinhas pombas gaviões falcões anus canários ticotico e cardeais Estão presentes também indícios de mamíferos de pequeno e médio portes como quatis cachorrosdomato ouriços porcos pacas cotias tatus veados taman duás e preguiças Com relação aos peixes foram identificados em água doce indícios de dez tipos traíra morobá cará tilápia bagre cumbaca tamboata barrigudinho e duas espécies de moréia e alguns outros no mar manjubas tainhas robalos pampos peroás budiões peixesborboleta golfinhos botos baleias tartarugas além de algas camarões caranguejos e siris Esses indícios são baseados em bibliografia especializada e amostras coletadas Do ponto de vista social foram realizadas pesquisas com a população local Para a maioria dos entrevistados a região das Três Praias é classificada como de rara beleza Com localização privilegiada a área apresenta forte possibilidade de valorização decorrente do Empreendimento Três Praias Foram apontados pelos moradores al guns problemas já existentes na região como congestionamento do trânsito em alta temporada saúde pública e educação deficientes excesso de burocracia para exercício da atividade dos pescadores presença de traineiras iluminação das plataformas petrolíferas abuso de poder de órgãos de fiscalização entre outros Na área de influencia direta do Meio Socioeconômico foram identificadas 04 escolas públicas de ensino fundamen tal 01 unidade de saúde e Programa de Agente Comunitário de Saúde e o Hospital e Maternidade de Guarapari Quanto aos equipamentos sociocomunitários existentes não é prevista demanda por parte do empreendimento uma vez que a contratação de mão de obra sempre que possível deverá ocorrer com priorização de contratações locais A contratação de mão de obra local é objeto de um dos programas ambientais Programa de Mobilização e Contratação de Mão de Obra Local que tem entre os objetivos a redução da pressão sobre os serviços públicos existentes Áreas de regeneração natural Capacidade que florestas apresentam de se recuperarem de danos naturais ou humanos Áreas de regeneração natural Capacidade que florestas apresentam de se recuperarem de danos naturais ou humanos Foto J l GASpAriNi 30 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 30 2352013 164632 IDENTIFICAçãO E AVALIAçãO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS Foto J e SiMoN RimaTres Praias2013indd 31 2352013 164633 RimaTres Praias2013indd 32 2352013 164634 7 Identificação e avaliação dos impactos ambientais Todo processo de implantação de um empreendimento tende a modificar o ambiente e as áreas próximas podendo provocar em maior ou menor intensidade uma série de impactos positivos ou negativos e afetar também direta ou indiretamente a segurança e o bemestar da população as atividades sociais e econômicas e as condições estéticas e sanitárias do ambiente Por isso foram identificados os impactos ambientais que o Empreendimento Três Praias pode trazer para a Área de Influência AI delimitada anteriormente considerando as fases de planejamento implantação e operação As propostas de ações e programas para cada impacto têm como objetivo reduzir ou eliminar os efeitos nega tivos medidas mitigadoras e aumentar os positivos medidas potencializadoras As medidas mitigadoras são classificas em Preventivas têm como objetivo reduzir ou eliminar situações que possam causar prejuízos ao meio ambiente Corretivas pretendem amenizar os efeitos de um impacto negativo identificado através de ações de controle para anular o fato que gerou esse impacto Compensatórias repõem bens socioambientais perdidos em decorrência de ações diretas e indiretas do Empreendimento Vale destacar que grande parte dos impactos ambientais apresentados é potencial ou seja não irá necessariamente acontecer uma vez que medidas mitigadoras e programas traçam estratégias de sua prevenção ou diminuição A classificação dos impactos seguiu os seguintes critérios Tipo considera a consequência do impacto ou de seus efeitos em relação ao Empreendimento É classificado como direto o que é sentido em decorrência da obra ou indireto que é o desdobramento consequente dos impactos diretos Categoria considera o impacto como positivo benéfico para a região ou negativo adverso para a região 33 52 RimaTres Praias2013indd 33 2352013 164634 Área de abrangência determina se o impacto será local caso ele ocorra na AID definida para o Empreen dimento regional se for manifestado na AII ou estratégico se as consequências extrapolarem as AIs delimitadas e não houver necessidade de ampliar as áreas Duração corresponde ao tempo que o impacto pode ser verificado na área em que se manifesta Esse período pode ser temporário quando as consequências deixam de ser sentidas em um prazo definido permanente quando elas se estendem por toda a vida útil do Empreendimento ou cíclico quando os impactos param durante um tempo esperado e voltam se repetir de forma sistemática Nesse caso os períodos de repetição das ações que geram o impacto são conhecidos e planejados Reversibilidade Considera as possibilidades de o impacto ser reversível quando é possível reverter a ten dência do impacto ou os efeitos decorrentes das atividades do Empreendimento ou irreversível quando não for possível reverter a tendência do impacto mesmo com a suspensão da atividade geradora MEIO FÍSICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Ressuspensão de material particulado I X X X X X X X umidificação do solo para evitar o levantamento de poeira Cobertura de caminhões que estejam transportando materiais que possam gerar poeira Plano de circulação interna e externa ao Empreendimento Proteção de materiais que possam ser transportados pelo vento Alteração da qualidade dos recursos hídricos interiores superficiais I X X X X X X X A retirada de vegetação irá obedecer aos limites estabelecidos por legislação O solo ficará o menor tempo possível em exposição Os processos de limpeza de áreas não serão feitos em períodos chuvosos quando possível Serão construídas canaletas para evitar a erosão do solo As encostas serão protegidas por vegetação Será implantado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Intensificação dos processos de dinâmica superficial I X X X X X X X Direcionar adequadamente as saídas de água do Empreendimento Evitar cortes profundos nas vias de circulação Fazer a pavimentação e paisagismo logo após a terraplanagem Implantar sistemas de drenagem OCuPAçãO RESIDENCIAL E ATIVIDADES DE RECREAçãO Possibilidade de contaminação do solo e das águas devido à geração de resíduos sólidos domiciliares O X X X X X X X Será implantado o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 34 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 34 2352013 164634 Magnitude Leva em conta a intensidade com que as características ambientais do impacto podem ser alteradas adotandose uma escala nominal de fraca média forte ou variável os impactos em que a magnitude pode variar entre fraca média e forte de acordo com as ações geradoras provocando efeitos diferentes segundo as situações em que a ocorrência se dará Prazo de manifestação destaca o tempo para que o impacto se manifeste independentemente de sua área de abrangência podendo ser classificado como imediato ocorre imediatamente ao início das ações que lhe deram origem médio prazo ocorre após um período médio contado do início das ações que o causaram ou longo prazo ocorre após um longo período contado do início das ações que o causaram Nas tabelas a seguir estão listados os impactos e as suas classificações de acordo com os meios afetados MEIO FÍSICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Ressuspensão de material particulado I X X X X X X X umidificação do solo para evitar o levantamento de poeira Cobertura de caminhões que estejam transportando materiais que possam gerar poeira Plano de circulação interna e externa ao Empreendimento Proteção de materiais que possam ser transportados pelo vento Alteração da qualidade dos recursos hídricos interiores superficiais I X X X X X X X A retirada de vegetação irá obedecer aos limites estabelecidos por legislação O solo ficará o menor tempo possível em exposição Os processos de limpeza de áreas não serão feitos em períodos chuvosos quando possível Serão construídas canaletas para evitar a erosão do solo As encostas serão protegidas por vegetação Será implantado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Intensificação dos processos de dinâmica superficial I X X X X X X X Direcionar adequadamente as saídas de água do Empreendimento Evitar cortes profundos nas vias de circulação Fazer a pavimentação e paisagismo logo após a terraplanagem Implantar sistemas de drenagem OCuPAçãO RESIDENCIAL E ATIVIDADES DE RECREAçãO Possibilidade de contaminação do solo e das águas devido à geração de resíduos sólidos domiciliares O X X X X X X X Será implantado o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Domiciliares 35 52 RimaTres Praias2013indd 35 2352013 164634 MEIO BIÓTICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo MOVIMENTAçãO DE TERRA E RETIRADA DE VEGETAçãO PARA IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRAS Alteração da fauna terrestre e fossorial I X X X X X X X X Preservação dos habitats naturais dos animais Retirada da vegetação em momento único e na direção em que facilite a fuga dos animais Implantação do Programa de Resgate da Fauna Perda de cobertura florestal I X X X X X X X Recuperação de áreas degradadas Resgate de espécies nativas Reposição florestal Aumento na emissão de ruídos I X X X X X X X Manutenção periódica das máquinas e equipamentos IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Risco de atropelamento da fauna I X X X X X X X Controle da velocidade de circulação dos veículos e sinalização adequada Possibilidade de aumento da caça Ilegal e captura de animais silvestres I X X X X X X X X Implantação do Programa de Educação Ambiental AuMENTO DO FLuXO DE VEíCuLOS Risco de atropelamento da fauna O X X X X X X X Controle da velocidade de circulação dos veículos e sinalização adequada Aumento na emissão de ruídos O X X X X X X X Manutenção periódica das máquinas e equipamentos CONSERVAçãO DE PARTE DA VEGETAçãO NATIVA Criação de um corredor ecológico I X X X X X X X Manutenção e conservação da vegetação nativa do empreendimento 36 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 36 2352013 164634 MEIO BIÓTICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo MOVIMENTAçãO DE TERRA E RETIRADA DE VEGETAçãO PARA IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRAS Alteração da fauna terrestre e fossorial I X X X X X X X X Preservação dos habitats naturais dos animais Retirada da vegetação em momento único e na direção em que facilite a fuga dos animais Implantação do Programa de Resgate da Fauna Perda de cobertura florestal I X X X X X X X Recuperação de áreas degradadas Resgate de espécies nativas Reposição florestal Aumento na emissão de ruídos I X X X X X X X Manutenção periódica das máquinas e equipamentos IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Risco de atropelamento da fauna I X X X X X X X Controle da velocidade de circulação dos veículos e sinalização adequada Possibilidade de aumento da caça Ilegal e captura de animais silvestres I X X X X X X X X Implantação do Programa de Educação Ambiental AuMENTO DO FLuXO DE VEíCuLOS Risco de atropelamento da fauna O X X X X X X X Controle da velocidade de circulação dos veículos e sinalização adequada Aumento na emissão de ruídos O X X X X X X X Manutenção periódica das máquinas e equipamentos CONSERVAçãO DE PARTE DA VEGETAçãO NATIVA Criação de um corredor ecológico I X X X X X X X Manutenção e conservação da vegetação nativa do empreendimento 37 52 RimaTres Praias2013indd 37 2352013 164635 MEIO SOCIOECONÔMICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Atração de população I X X X X X X X Implantação do Programa de Comunicação Social Riscos de acidentes I X X X X X X X Implantação do Programa de Segurança do Trabalho Incômodo à população do entorno do empreendimento I X X X X X X X Monitoramento das atividades e adoção de práticas e normas consagrada na construção civil Incremento da circulação viária I X X X X X X X Implantação do Plano de Circulação Viária Aumento da demanda por equipamentos sociocomunitários I X X X X X X X Recomendação para que construtoras e empreiteiras desenvolvam estratégias para que a mão de obra vinda de outras regiões retornem aos seus locais de origem Recomendação para que a Prefeitura local invista parte dos recursos gerados com tributos e impostos a partir do Empreendimento na oferta de maior estrutura de atendimento social Acesso às praias localizadas na área do Empreendimento I X X X X X X X Monitoramento para garantir o acesso às praias DECISãO PELA IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO Atração de investimentos P X X X X X X X Diálogo claro e estreito entre poder público e empreendedores sobre o plano de desenvolvimento de Guarapari e regras de uso e ocupação do solo da região COMERCIALIzAçãO DE uNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS Geração de tributos e impostos O X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Aumento da oferta habitacional O X X X X X X X Recomendação à Prefeitura local para adequação da oferta de casas de menor valor em regiões próximas para evitar a migração e a especulação imobiliária MOBILIzAçãO E CONTRATAçãO DE MãO DE OBRA E SERVIçOS Dinamização da construção civil e dos serviços associados I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem prestadores de serviços locais e comprem máquinas equipamentos peças e produtos em empresas da região Geração de tributos e impostos I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Geração de empregos I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais OPERAçãOOCuPAçãO DAS uNIDADES RESIDENCIAIS HOTEL E DEMAIS BENFEITORIAS Geração de empregos O X X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Geração de tributos e impostos O X X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Atração de população O X X X X X X X Implantação do Programa de Comunicação Social Incremento da circulação viária O X X X X X X X Implantação do Plano de Circulação Viária Acesso às praias localizadas na área do empreendimento O X X X X X X X Monitoramento para garantir o acesso às praias Possibilidade de restrição ao uso da área pelos andarilhos do caminho dos Passos de Anchieta O X X X X X X X Contato com os organizadores do evento para negociação do trajeto Atração de turistas para a região O X X X X X X X Comunicação estreita entre empreendedores e responsáveis pela gestão das unidades de Conservação CONSTRuçãO DAS uNIDADES RESIDENCIAIS HOTEL E DEMAIS BENFEITORIAS Dinamização econômica de segmentos de comércio e serviços I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem prestadores de serviços locais e comprem máquinas equipamentos peças e produtos em empresas da região MOVIMENTAçãO DE TERRA E RETIRADA DE VEGETAçãO PARA IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRAS Possibilidade de perturbação em locais de deposição de sítios arqueológicos I X X X X X X X Implantação dos programas de Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial FASe p plANeJAMeNto i iMplANtAÇÃoiNStAlAÇÃo o operAÇÃoocUpAÇÃo 38 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 38 2352013 164636 MEIO SOCIOECONÔMICO ATIVIDADES DESENVOLVIDAS IMPACTOS POTENCIAIS FASE TIPO CATEGORIA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DuRAÇÃO REVERSIBILIDADE MAGNITuDE PRAZO MEDIDAS Direto Indireto Positivo Negativo Local Regional Estratégico Temporário Permanente Reversível Irreversível Baixa Média Alta Variável Imediato Médio Longo IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRA E OBRAS CIVIS Atração de população I X X X X X X X Implantação do Programa de Comunicação Social Riscos de acidentes I X X X X X X X Implantação do Programa de Segurança do Trabalho Incômodo à população do entorno do empreendimento I X X X X X X X Monitoramento das atividades e adoção de práticas e normas consagrada na construção civil Incremento da circulação viária I X X X X X X X Implantação do Plano de Circulação Viária Aumento da demanda por equipamentos sociocomunitários I X X X X X X X Recomendação para que construtoras e empreiteiras desenvolvam estratégias para que a mão de obra vinda de outras regiões retornem aos seus locais de origem Recomendação para que a Prefeitura local invista parte dos recursos gerados com tributos e impostos a partir do Empreendimento na oferta de maior estrutura de atendimento social Acesso às praias localizadas na área do Empreendimento I X X X X X X X Monitoramento para garantir o acesso às praias DECISãO PELA IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO Atração de investimentos P X X X X X X X Diálogo claro e estreito entre poder público e empreendedores sobre o plano de desenvolvimento de Guarapari e regras de uso e ocupação do solo da região COMERCIALIzAçãO DE uNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS Geração de tributos e impostos O X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Aumento da oferta habitacional O X X X X X X X Recomendação à Prefeitura local para adequação da oferta de casas de menor valor em regiões próximas para evitar a migração e a especulação imobiliária MOBILIzAçãO E CONTRATAçãO DE MãO DE OBRA E SERVIçOS Dinamização da construção civil e dos serviços associados I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem prestadores de serviços locais e comprem máquinas equipamentos peças e produtos em empresas da região Geração de tributos e impostos I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Geração de empregos I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais OPERAçãOOCuPAçãO DAS uNIDADES RESIDENCIAIS HOTEL E DEMAIS BENFEITORIAS Geração de empregos O X X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Geração de tributos e impostos O X X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem mão de obra e empresas locais Atração de população O X X X X X X X Implantação do Programa de Comunicação Social Incremento da circulação viária O X X X X X X X Implantação do Plano de Circulação Viária Acesso às praias localizadas na área do empreendimento O X X X X X X X Monitoramento para garantir o acesso às praias Possibilidade de restrição ao uso da área pelos andarilhos do caminho dos Passos de Anchieta O X X X X X X X Contato com os organizadores do evento para negociação do trajeto Atração de turistas para a região O X X X X X X X Comunicação estreita entre empreendedores e responsáveis pela gestão das unidades de Conservação CONSTRuçãO DAS uNIDADES RESIDENCIAIS HOTEL E DEMAIS BENFEITORIAS Dinamização econômica de segmentos de comércio e serviços I X X X X X X X Recomendação para que construtoras empreiteiras e compradores de unidades habitacionais contratem prestadores de serviços locais e comprem máquinas equipamentos peças e produtos em empresas da região MOVIMENTAçãO DE TERRA E RETIRADA DE VEGETAçãO PARA IMPLANTAçãO DE INFRAESTRuTuRAS Possibilidade de perturbação em locais de deposição de sítios arqueológicos I X X X X X X X Implantação dos programas de Prospecção Arqueológica e Educação Patrimonial FASe p plANeJAMeNto i iMplANtAÇÃoiNStAlAÇÃo o operAÇÃoocUpAÇÃo 39 52 RimaTres Praias2013indd 39 2352013 164636 RimaTres Praias2013indd 40 2352013 164636 P L A N O S E P R O G R A M A S AMBIENTAIS Foto J e SiMoN RimaTres Praias2013indd 41 2352013 164637 RimaTres Praias2013indd 42 2352013 164637 8 Planos e programas ambientais Para complementar as ações de controle e redução de impactos decorrentes do Empreendimento Três Praias foram elaborados planos e programas ambientais com o objetivo de estabelecer os principais procedimentos a serem adotados para diminuir as interferências sobre o meio ambiente e a comunidade em todas as fases São os seguintes PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL Tem como objetivo implantar o Empreendimento Três Praias com respeito e garantia de manutenção da qualidade ambiental por meio da adoção de práticas construtivas adequadas Por isso serão realizadas vistorias registros e monitoramento das obras civis de abertura e implantação do Empreendimento gerando relatórios de gerenciamento ambiental que possibilitem o acompanhamento da fase de implantação PROGRAMA DE ABATIMENTO DE POEIRA Os serviços nas áreas de obras e estradas internas não pavimentadas promoverão o levantamento de poeira Esse programa visa a garantir o abatimento dela ainda no solo reduzindoa com a aspersão espalhamento direta de água por meio de carrospipa PROGRAMA DE PREVENÇÃO CONTROLE E ACOMPANhAMENTO DE PROCESSOS EROSIVOS Embora apresente o relevo pouco inclinado a área de implantação do Empreendimento Três Praias prevê a movimen tação de terra através de terraplanagem e escavação apresentando por isso potencial risco de erosão Para evitar essa situação esse programa irá estabelecer ações de prevenção e controle PROGRAMA DE RECuPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS E CONTROLE DE PROCESSOS EROSIVOS Esse programa prevê a recomposição e reestruturação da vegetação das áreas degradadas pelas atividades ligadas ao Empreendimento como implantação de canteiro de obras terraplanagem abertura de estradas de acesso e serviços PROGRAMA DE RESGATE DE ESPéCIES NATIVAS Este programa tem como objetivo realizar o resgate da vegetação nativa para minimizar os impactos sobre ela Isso garantirá a preservação do conteúdo genético da vegetação que será retirada e do ecossistema PROGRAMA DE REPOSIÇÃO FLORESTAL Para a implantação do Empreendimento será necessária a retirada de vegetação nativa Por isso esse programa tem como objetivo a repo sição florestal para compensar os impactos melhorar as condições para os animais locais proteger o solo e o curso dágua e conservar a biodiversidade PROGRAMA DE ACOMPANhAMENTO DA SuPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E RESGATE DE FAuNA Tem como objetivo monitorar os animais silvestres durante as fases de instalação e operação do Empreendimento para compreender a dinâmica e a resposta das espécies às atividades desde o início da supressão da vegetação até que o Empreendimento esteja completamente instalado Biodiversidade Bio significa vida e diversidade variedade Por isso biodiversidade quer dizer variedade de vida Biodiversidade Bio significa vida e diversidade variedade Por isso biodiversidade quer dizer variedade de vida 43 52 RimaTres Praias2013indd 43 2352013 164638 PROGRAMA DE APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL Irá reunir as medidas que visam a compensar impactos ambientais que não puderam ser evitados O objetivo é propor alternativas relacionadas à proteção de áreas que abriguem porções significativas da biodiversidade como compensação PROGRAMA DE COMuNICAÇÃO SOCIAL E RELACIONAMENTO COM A COMuNIDADE PCSRC Tem como objetivo passar informações sobre o projeto com transparência e compromisso para construir uma relação de diálogo com os envolvidos visando à divulgação do Empreendimento e a qualidade do relacionamento com a comunidade PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL Tratase da definição e divulgação detalhada dos critérios de contratação de mão de obra Este programa terá por objetivo a instituição de mecanismos que permitam selecionar trabalhadores qualificados e serviços junto a mora dores e empresas localizadas na Área de Influência do Empreendimento em particular no município de Guarapari privilegiando a contratação sempre que possível de população residente nesse local PROGRAMA DE SEGuRANÇA DO TRABALhO Promoverá o controle de segurança junto aos trabalhadores visando a organizar as atividades humanas desenvolvi das durante a implantação do Empreendimento e reduzir a ocorrência de acidentes Serão feitas ações de educação preventiva e eliminação de fatores de risco além do fornecimento de equipamentos de segurança e da manutenção das boas condições de trabalho PROGRAMA DE EDuCAÇÃO AMBIENTAL Pretende orientar os trabalhadores por meio de capacitação e palestras sobre aspectos relacionados ao meio ambiente e à importância da preservação dos recursos naturais PROGRAMA DE PROSPECÇÃO ARQuEOLÓGICA Qualquer atividade que envolve movimentação de solo implica na possibilidade de afetar sítios arqueológicos ainda des conhecidos Portanto esse programa buscará investigar a Área Diretamente Afetada ADA identificando possíveis sítios arque ológicos e promovendo o seu registro e preservação com apoio do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN PROGRAMA DE EDuCAÇÃO PATRIMONIAL Terá o objetivo de evitar a destruição de indícios arqueológicos caso sejam detectados durante as atividades de implantação do Empreendimento O trabalho será desenvolvido por profissionais da área de Educação e Arqueologia através de palestras e cartilhas direcionadas à comunidade local PROGRAMA DE CIRCuLAÇÃO VIÁRIA INTERNA E ExTERNA A fase de implantação do Empreendimento exigirá a movimentação de máquinas veículos e caminhões em trechos do sistema viário externo sobretudo na rodovia ES 060 Propõese esse programa com o objetivo de organizar a movimentação nas áreas internas e externas do Empreendimento de forma a evitar situações de risco e transtornos de trânsito por meio se sinalização expressiva e manutenção dos trechos do percurso promovendo condições de segurança a condutores e pedestres Sítio arqueológico Área onde homens viveram antes do início da civilização Ele é identificado a partir de vestígios como pintura sepultura marca de passos etc Sítio arqueológico Área onde homens viveram antes do início da civilização Ele é identificado a partir de vestígios como pintura sepultura marca de passos etc RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 44 2352013 164638 PROGNÓSTICO Foto A brAGA RimaTres Praias2013indd 45 2352013 164640 RimaTres Praias2013indd 46 2352013 164642 9 Prognóstico O prognóstico é a criação de cenários que podem ocorrer na Área de Influência AI com a implantação ou não do Empreendimento Três Praias Essa reflexão é montada a partir das informações do diagnóstico ambiental e da análise dos impactos ambientais sendo importante para tomar decisões Nesse caso tal análise foi feita considerando dois cenários CENÁRIO I NÃO IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO O estudo desse cenário permite concluir que em cada ambiente a não implantação do Empreendimento acarretará Paisagem não será necessária a recuperação da estrutura e do paisagismo local Recursos hídricos não haverá impactos Vegetação possivelmente haverá enriquecimento dos fragmentos de Mata Atlântica formando uma parte homogênea de vegetação Fauna e flora a área do Empreendimento está isolada cercada por casas propriedades e vias de acesso completamente desconectada de outros ambientes naturais Se o Empreendimento não for implantado esse isolamento tende a gerar empobrecimento genético da fauna e flora presentes devido à acentuada degradação ambiental que a área sofreu no passado e à modificação humana nos bairros do entorno Além disso a área continuará não possuindo grande relevância para a conservação da diversidade biológica da Mata Atlântica CENÁRIO II IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO O estudo desse cenário permite concluir que em cada ambiente a implantação do Empreendimento acarretará Paisagem A tendência é haver melhoria na paisagem visto que o Empreendimento terá preocupação com a arborização e reestruturação do padrão regional de moradias Geomorfologia forma da terra Haverá terraplanagem nas partes mais elevadas do terreno que ficará mais plano mas as alterações não serão significativas e as encostas serão preservadas Geologia composição da terra Não haverá atividade que comprometam a composição do solo e as me didas mitigadoras citadas anteriormente irão conter as possibilidades de processos erosivos 47 52 RimaTres Praias2013indd 47 2352013 164642 Ocupação Irá ocorrer prioritariamente em áreas já degradadas ou em último caso respeitando a legislação sobre o uso e a ocupação do solo e a retirada de vegetação Recursos hídricos Existe a possibilidade de alteração da qualidade devido à movimentação de terra das obras civis e de contaminação do solo e das águas em razão do lançamento de resíduos sólidos domiciliares Entretanto a previsão é que a perda de solo ocorra de forma pouco significativa não comprometendo os re cursos hídricos superficiais Além disso a operação do Empreendimento prevê a coleta sistemática e o trato adequado do lixo para evitar qualquer problema ambiental Fauna Haverá redução no tamanho da área de habitat dos animais Por outro lado não haverá impacto sobre a restinga arbórea e os ambientes úmidos Já sobre as matas e os ambientes aquáticos a interferência será de pequena importância Desenvolvimento econômico Haverá forte atração de comércio e serviços com impacto direto na economia de Guarapari e região vizinha e geração de postos de trabalho e renda alem de aumento da arrecadação de impostos municipais estaduais e federais Circulação O acesso rodoviário ao Empreendimento será feito por alças em nível na ES 060 de acordo com projeto aprovado pelo Departamento de Estradas e Rodagem DERES 48 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 48 2352013 164642 CONCLuSÃO Foto Felipe Mello RimaTres Praias2013indd 49 2352013 164644 RimaTres Praias2013indd 50 2352013 164646 10 Conclusão Por meio deste Relatório de Impacto Ambiental RIMA foi possível conhecer a viabilidade ambiental da implantação do Empreendimento Três Praias A partir da análise dos impactos ambientais e do cenário de sua implantação constatouse que haverá benefícios para a qualidade de vida das populações da região sobretudo quando se considera a geração de emprego e renda e a possibilidade de reverter os impostos arrecadados em melhorias aos moradores dessas áreas Além disso os impactos ambientais negativos que poderão decorrer não apresentam uma situação de grave degradação ambiental A ocupação do Empreendimento irá ocorrer em áreas prioritariamente já degradadas ou em último caso respei tando a legislação que disciplina o uso e a ocupação do solo e retirada de vegetação em áreas urbanas A adoção de medidas mitigadoras preventivas e corretivas associadas aos programas propostos será capaz de atenuar a intensidade dos impactos negativos e potencializar os positivos Todos esses pontos demonstram que a operação do Empreendimento pode ser considerada viável dos pontos de vistas técnico econômico e socioambiental 51 52 RimaTres Praias2013indd 51 2352013 164646 Felipe Martins Cordeiro de Mello Gerente do projeto e Unidade de conservação Wanderley Nogueira clima e recursos Hídricos Luciano Alvarenga Geologia e Geomorfologia Lênio Bandeira Solos José Manoel Lúcio Gomes coordenação da equipe de Flora Rodrigo Theófilo equipe de Flora Hudson Pinheiro ictiofauna João Luiz Gasparini Anfibiofauna e Herpetofauna José Eduardo Simon coordenação da equipe de Avifauna Juliana Peres equipe de Avifauna Rita Bianchi coordenação da equipe de Mastofauna Jackeceli Nunes Falqueto Patricia Rodriguez equipe de Mastofauna Ana Luzia Fregonazzi Bottéchia Cristian A Senn caracterização da Área de influência indireta de Socioeconomia Carla Rocha Sousa Aspectos Metodológicos e caracterização da Área de influência Direta de Socioeconomia Flavilio da Silva Pereira caracterização da Área de influência Direta e pesquisa Qualitativa de Socioeconomia Flavia Amboss Merçon Leonardo Assistente de pesquisa Qualitativa de Socioeconomia Leandro Bonesi Rabelo caracterização da Atividade pesqueira Artesanal Maria da Penha Baião Análise do Sistema Viário Cristiane Lopes Machado Arqueologia Marta Óliver coordenação da equipe de Geoprocessamento Patricia Ramaldes Mendonça equipe de Geoprocessamento Juliana Neri Kerckhoff equipe de Geoprocessamento Iolanda Melo Brasil Aguiar coordenação da revisão de texto Guido Alves coordenação da editoração eletrônica Larissa Sabadini Borçói Apoio técnico Denise Klein Ane Ramaldes Monique Ferbek equipe de redação e edição de textos Equipe Técnica 52 52 RIMA RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL IMPLANTAçãO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL E TuRíSTICO TRêS PRAIAS LOCALIzADO NO MuNICíPIO DE GuARAPARI ESPíRITO SANTO RimaTres Praias2013indd 52 2352013 164646 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA DEZEMBRO2020 LOTEAMENTO SANTA RITA DO PICADÃO FASE 2 RIBEIRÃO PRETOSP Página 770 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 3 2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO 5 3 DIAGNÓSTICO AMBIENTAL 9 4 IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS 14 5 PROGRAMAS AMBIENTAIS 15 6 CONCLUSÕES 19 Página 771 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 3 1 INTRODUÇÃO O presente documento consiste no Relatório de Impacto Ambiental RIMA do Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 que contempla as principais informações e resultados contidos no Estudo de Impacto Ambiental EIA do referido empreendimento O EIARIMA é elaborado para subsidiar a análise técnica da CETESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo dentro de uma das etapas do processo de licenciamento a etapa de planejamento quando se está requerendo a Licença Ambiental Prévia LP de um projeto O EIARIMA do loteamento pretendido foi elaborado observando toda a legislação normas e diretrizes aplicáveis com destaque para o Termo de Referência da CETESB Parecer Técnico nº 08219IE que elenca todo o conteúdo que o estudo deve contemplar Pretendese implantar o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 em área de 6683 hectares 66828117 m2 situada na região leste do município de Ribeirão Preto Tratase de continuidade do Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 1 O empreendimento planejado é de responsabilidade da empresa Picadão Participações e Empreendimentos Ltda A empresa de consultoria ambiental responsável pela elaboração do EIARIMA é a RUMO Soluções Ambientais Ltda que contou com equipe multidisciplinar especializada para realização deste estudo Em síntese um estudo de impacto ambiental envolve as etapas ilustradas no diagrama apresentado ao final deste capítulo Cada etapa corresponde a uma camada que quando sobrepostas permitem uma análise conjunta e conclusões sobre a viabilidade ambiental de um projeto Inicialmente foram levantadas as legislações aplicáveis e pontos de atençãorestrições ambientais que incidem na área de estudo informações estas que nortearam o desenvolvimento do projeto Os projetos do empreendimento e as informações relativas à sua implantação e operação integram a Caracterização do Empreendimento Página 772 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 4 Foi realizado Diagnóstico Ambiental da área pretendida para o novo loteamento e de seu entorno áreas de influência Por meio deste diagnóstico se verificou as condições atuais do meio a partir de levantamentos de dados secundários revisões bibliográficas e dados primários trabalhos de campo contemplando os meios físico biótico e socioeconômico Na sequência com a sobreposição da camada Caracterização do Empreendimento sobre a camada Diagnóstico Ambiental foi possível Identificar e Avaliar os Potenciais Impactos socioambientais positivos e negativos E então estudar e propor medidas destinadas à prevenção mitigação ou compensação destes impactos as quais para este empreendimento estão organizadas em Programas Ambientais Por fim considerando cada uma das etapas acima resumidas foi possível avaliar a Viabilidade Ambiental do empreendimento ou seja considerando a adoção dos programas ambientais propostos verificar se é possível implantar o novo loteamento de maneira a manter ou melhorar a qualidade de vida da população e do meio ambiente Caracterização do Empreendimento Diagnóstico Ambiental da Área e Entorno Identificação e Avaliação dos Possíveis Impactos Proposição de Programas Ambientais Avaliação da Viabilidade Ambiental Página 773 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 5 2 CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO A área pretendida para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 possui 6683 hectares 66828117 m2 e situada na região leste de Ribeirão Preto com fácil acesso às principais centralidades do município Figura 21 Figura 21 Localização do empreendimento na cidade O empreendimento pretende a ocupação planejada da gleba e será composto por 786 lotes 700 lotes destinados ao uso residencial unifamiliar Tipo 1 e 86 lotes de uso misto Tipos 2 e 3 Será servido de infraestrutura básica necessária ao bemestar dos usuários além de áreas verdes sistemas de lazer A população prevista com a consolidação da ocupação é de aproximadamente 3138 habitantes Do total de 66828117 m2 o projeto do novo loteamento destinará 6618 44228488 m2 para áreas públicas quais sejam sistema viário áreas institucionais e dominiais destinadas à implantação de equipamentos comunitários áreas verdes e sistema de lazer O restante que compreende 22599629 m2 3382 será Página 774 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 6 destinado às áreas privativas do empreendimento que correspondem aos lotes em si Os projetos do empreendimento foram desenvolvidos observando as legislações normas e diretrizes aplicáveis com destaque para àquelas emitidas pelas diversas secretarias e órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto Visando evitar impactos ambientais negativos a escolha da área pretendida para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 considerou as condições ambientais atuais do terreno priorizando a ocupação de áreas já antropizadas neste caso destacandose o uso agrícola Os fragmentos de vegetação e áreas de preservação permanente existentes na área estarão inseridos nas áreas verdes previstas para o empreendimento e que serão objeto de Programa de Recomposição Florestal Também visando evitar impactos negativos o projeto de terraplenagem do empreendimento foi desenvolvido de modo que seja realizada mínima intervenção na topografia original do terreno e assim não ser necessário o uso de áreas de apoio externas como botaforas e jazidas O projeto do empreendimento envolverá diversos melhoramentos urbanos detalhados nos próximos capítulos tais como Abertura de vias de circulação e de acesso com implantação de guias e sarjetas Demarcação dos lotes quadras e logradouros com colocação de marcos de concreto Sistema de escoamento de águas pluviais inclusive galerias e bocas de lobo Sistema estrutural de infiltração e retenção ou retardo do fluxo de águas pluviais para prevenção de enchentes Rede de distribuição de água inclusive ramais prediais e instalações de hidrantes Rede de esgotos sanitários inclusive ramais prediais Página 775 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 7 Pavimentação de todo o sistema viário inclusive os dispositivos de acessibilidade Rede de energia elétrica e iluminação pública de acordo com as normas da CPFL Implantação de paisagismo dos sistemas de lazer e arborização do sistema viário A Figura 22 a seguir ilustra o Projeto Urbanístico do Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 e permite observar as principais características do entorno Página 776 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 8 Figura 22 Detalhe para o Projeto Urbanístico e o entorno do empreendimento Página 777 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 9 3 DIAGNÓSTICO AMBIENTAL Como citado anteriormente o diagnóstico ambiental consiste no levantamento da situação atual dos meios físico biótico e socioeconômico A seguir apresentamos síntese dos principais resultados deste levantamento para a gleba do empreendimento e seu entorno áreas de influência MEIO FÍSICO A área pretendida para o novo loteamento está inserida na subbacia do Córrego Retiro Saudoso cuja abrangência inclui porção importante da área urbana do município de Ribeirão Preto Na gleba de estudo existe uma nascente e três lagoas artificiais as quais serão preservadas pois estarão inseridas nas Áreas Verdes do empreendimento Foto 31 A fragilidade da área foi classificada como de baixa a média sendo que as áreas de maior fragilidade correspondem às porções mais declivosas e coincidem com a área desmatada para uso antrópico uso e ocupação do solo atual porém estarão abrangidas pelas áreas verdes e de sistema de lazer previstas para o loteamento Destacase ainda que será adotado um Programa de Controle Ambiental das Obras visando evitar e controlar impactos previstos para a fase de implantação do empreendimento A Avaliação Preliminar de Áreas Contaminadas realizada para o local concluiu que se trata de uma Área Isenta de Contaminação Foto 32 A gleba de estudo apresenta relevo predominantemente suave Foto 31 Vista para lagoa artificial existente na área do loteamento Página 778 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 10 MEIO BIÓTICO Em Ribeirão Preto ocorre vegetação dos biomas Mata Atlântica e Cerrado porém na gleba do empreendimento foram registrados apenas fragmentos de Mata Atlântica Tratamse de fragmentos de Floresta Estacional Semidecidual em estágio inicial de regeneração e Floresta Estacional Decidual em estágio médio de regeneração que ocupam cerca de 675 hectares 10 do total da gleba Esses remanescentes de vegetação nativa não sofrerão qualquer intervenção e estarão inseridos nas Áreas Verdes previstas para o novo loteamento Também foram cadastradas árvores isoladas de espécies nativas e exóticas No total foram cadastradas 108 árvores sendo 19 de espécies exóticas 01 morto que teve sua origem considerada como nativa e outros 88 exemplares de espécies nativas Nenhuma das espécies registradas consta das listas oficiais de espécies da flora ameaçadas de extinção Parte destas árvores isoladas precisarão cortadas para implantação do empreendimento total de 71 árvores sendo 58 nativas e 13 exóticas Esta intervenção será devidamente compensada dentro do Programa Recomposição Florestal proposto para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 Foto 34 Aspecto do mesmo fragmento durante as estações de seca A perda de folhas é característico da vegetação nativa desta região Foto 33 Aspecto geral de uma fragmentos de vegetação nativa existente na propriedade no período de chuvas Os fragmentos florestais serão preservados Página 779 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 11 Destacase ainda que não estão previstas intervenções nas Áreas de Preservação Permanente APPs da nascentes e lagoas existentes na área do empreendimento tampouco em outras áreas protegidas como Unidades de Conservação A fauna presente na gleba pretendida para o loteamento e seu entorno áreas de influência também foi investigada abrangendo as estações de seca e chuvosas Esse diagnóstico apontou que a fauna que ocupa a área do empreendimento e sua área de influência direta é formada quase que em sua totalidade por espécies típicas de ambientes alterados pouco sensíveis e tolerantes a alterações ambientais Entretanto são esperados impactos à fauna associados a atropelamentos e caça para o que são propostos programas ambientais Programa de Educação Ambiental Programa de Prevenção de Atropelamentos da Fauna Silvestre e o Programa de Monitoramento da Fauna Silvestre De forma indireta o Programa de Recomposição Florestal servirá para minimizar os impactos do empreendimento sobre a fauna local Fotos 35 a 37 Equipe técnica da RUMO realizando levantamentos de campo para diagnótico da fauna e alguns dos animais registrados no local pererecadebanheiro e cutia Página 780 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 12 MEIO SOCIOECONÔMICO O diagnóstico da situação atual da área e região também compreendeu o meio socioeconômico o que inclui levantamentos sobre a demografia regional uso e ocupação do solo indicadores de qualidade de vida e de renda equipamentos públicos de saúde educação e transporte entre outros aspectos O principal uso e ocupação do solo no entorno da área do empreendimento é a agricultura sendo a área urbanizada mais próxima representada pelo bairro São José onde estão localizados alguns dos equipamentos da região a UBS José Ribeiro Ferreira São José e as escolas EE Expedicionários Brasileiros Colégio Palas Atena e a Escola de Educação Infantil Pequeno Sapequinha estes dois últimos provados Representantes da comunidade local foram ouvidos por meio de pesquisas realizadas ao longo do desenvolvimento do EIARIMA Suas impressões e perspectivas foram levadas em consideração para avaliação dos impactos previstos para o novo loteamento bem como para desenvolvimento de seus programas ambientais como o Programa de Comunicação Social Os impactos sobre a infraestrutura e equipamentos sociais previstos com a implantação do empreendimento serão mitigados por meio de um Programa de Reforço da Foto 38 Vista geral para o bairro São José em área urbanizada próxima da área do empreendimento À direita sede da Associação de Moradores do bairro Foto 39 Aplicação de questionário durante pesquisa realizada com representantes da comunidade local Página 781 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 13 Infraestrutura Municipal que terá como foco melhorias no transporte incluindo o transporte coletivo Ainda sobre os aspectos do meio socioeconômico destacase que não ocorrem na área bens tombados do patrimônio histórico tampouco comunidades tradicionais quilombolas povos indígenas e ribeirinhos E após realização de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico o empreendimento obteve ainda manifestação favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional IPHAN para obtenção suas licenças ambientais Página 782 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 14 4 IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS A partir do conhecimento da situação atual do ambiente da gleba do empreendimento e seu entorno áreas de influência e das características do novo loteamento pretendido foi possível identificar os potenciais impactos positivos e negativos esperados com a sua implantação De modo geral a maior parte dos impactos estão associados à fase de implantação os quais já foram bastante minimizados com premissas adotadas pelo projeto tais como preservação de fragmentos florestais dos corpos dágua e suas APPs previsão de uma terraplenagem conservacionista mínima intervenção na topografia original manutenção de ampla área permeável e a implantação de reservatórios de águas pluviais prevenção de enchentes Os impactos negativos remanescentes serão evitados ou controlados por meio dos programas ambientais desenvolvidos para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 com destaque para o Programa de Controle Ambiental das Obras Para a fase de operação como citado anteriormente os impactos sobre a infraestrutura e equipamentos sociais previstos para a fase operação do empreendimento serão mitigados por meio de um Programa de Reforço da Infraestrutura Municipal que terá como foco melhorias no transporte incluindo o transporte coletivo Também são esperados impactos positivos como a geração de empregos e o aumento na arrecadação de tributos incremento nas receitas municipais Citase ainda a revegetação de áreas verdes pois áreas permeáveis que serão preservadas pelo empreendimento serão objeto do Programa de Recomposição Florestal que permitirá a conexão entre os fragmentos florestais existentes na área do novo loteamento e vizinhança formando corredores ecológicos Página 783 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 15 5 PROGRAMAS AMBIENTAIS Considerando os potenciais impactos positivos e negativos identificados como etapa subsequente em um estudo ambiental foram desenvolvidos Programas Ambientais que compreendem medidas para potencializar os impactos positivos e evitar monitorar mitigar ou compensar impactos negativos Para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 os programas ambientais foram reunidos em um Plano Básico Ambiental PBA que terá como objetivo a coordenação de todas as atividades relativas à implementação dos Programas Ambientais que o compõe mantendo uma perfeita articulação entre os setores responsáveis pela implantação do empreendimento Os programas ambientais integrantes do PBA foram citados ao longo deste RIMA e são ilustrados na figura a seguir Plano Básico Ambiental Programa de Comunicação Social Programa de Controle Ambiental das Obras Programa de Educação Ambiental Programa de Prevenção de Atropelamentos da Fauna Silvestre Programa de Monitoramento da Fauna Silvestre Programa de Recomposição Florestal Programa de Reforço da Infraestrutura Municipal Página 784 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 16 Será cumprido ainda o Programa de Compensação Ambiental que tem como foco os impactos ambientais não mitigáveis e o atendimento da legislação Lei Federal nº 99852000 Lei do SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação Percentual do valor a ser investido para implantação do empreendimento será destinado para Unidades de Conservação existentes na sua região No caso Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 existem a Área de Proteção Ambiental APA Estadual Morro de São Bento a Estação Ecológica de Ribeirão Preto Mata de Santa Tereza estadual e a Estação Ecológica Guarani municipal sendo esta última a unidade de conservação situada mais próxima da área do empreendimento É importante diferenciar o Programa de Compensação Ambiental impactos não mitigáveis cumprimento da Lei do SNUC e a compensação que será realizada em decorrência da supressão de árvores isoladas que será necessária para construção do novo loteamento bem como a vegetação de áreas permeáveis que serão preservadas Estas medidas serão conduzidas pelo Programa de Recomposição Florestal um dos programas ambientais mais importantes do empreendimento O Programa de Recomposição Florestal compreenderá a recuperação de 748 hectares 7479000 m2 sendo Revegetação de áreas permeáveis em área de 6609 ha onde será executado o plantio de mudas de espécies nativas Reposição florestal em área de 0870 ha decorrente da compensação pela supressão de árvores isoladas a ser realizado por meio do plantio de Foto 51 O Programa de Recomposição Florestal prevê o plantio de 12467 mudas Fonte foto de Noah Buscher em Unsplash Página 785 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 17 mudas de essências nativas eou outras técnicas de restauração ecológica A revegetação de áreas permeáveis em conjunto com a vegetação nativa a ser preservada formará um continuum florestal de 1337 ha o que equivale a 2000 de toda a gleba que quando somado às áreas de plantio compensatório passarão para 1424 ha cerca de 21 da área do loteamento sendo esta a área de abrangência do Programa de Recomposição Florestal A Figura 51 exposta a seguir ilustra as áreas verdes do Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 destacando as áreas propostas para serem objeto de revegetação de áreas permeáveis e áreas para plantios compensatórios As áreas verdes do empreendimento se somarão às áreas verdes dos loteamentos vizinhos sendo esta uma das vantagens de uma ocupação do solo planejada Página 786 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 18 Figura 51 Áreas Verdes do empreendimento com destaque para as áreas que serão objeto de revegetação de áreas permeáveis e áreas que receberão plantios compensatórios Página 787 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 19 6 CONCLUSÕES A partir do Estudo de Impacto Ambiental EIA do empreendimento Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 verificouse os seguintes aspectos principais O empreendimento consiste em proposta de ocupação urbana planejada dotada de toda infraestrutura que visa a qualidade de vida dos futuros moradores beneficiários Visando evitar impactos ambientais negativos a escolha da área pretendida para o Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 considerou as condições ambientais atuais do terreno neste caso áreas já antropizadas com uso agrícola O projeto prevê terraplenagem conservacionista mínima intervenção na topografia original do terreno não sendo necessário o uso de áreas de apoio externas como botaforas e jazidas O projeto foi elaborado tendo em vista os parâmetros urbanísticos definidos pelo Plano Diretor de Ribeirão Preto e por diretrizes municipais emitidas para o novo loteamento A coleta e destinação de resíduos sólidos produzidos no Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 serão realizadas pela Prefeitura Municipal que manifestou viabilidade de realização destes serviços coleta a ser realizada três vezes por semana O empreendimento deverá gerar empregos na fase de obras além de empregos na fase de operação decorrentes na implantação de comércios melhorando a qualidade de vida e renda de uma parcela da população local bem como o aumento da arrecadação de impostos Não estão previstas intervenções em Unidades de Conservação e em suas zonas de amortecimento bem como em outras áreas protegidas e parques urbanos Página 788 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 20 Não estão previstas intervenções em áreas de preservação permanente APPs Para a implantação do Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 a supressão de vegetação será mínima limitada ao corte de árvores isoladas O projeto foi desenvolvido com a premissa básica de prever o empreendimento em áreas desprovidas de restrições ambientais ou florestais evitando intervenções sobre vegetação não será necessária intervenção em fragmentos de vegetação nativa Prevêse a supressão de 71 exemplares arbóreos sendo 58 nativos Todas as intervenções sobre vegetação serão devidamente compensadas por meio da implantação do Programa de Recomposição Florestal O Programa de Recomposição Florestal proposto prevê a revegetação de 748 hectares 7479000 m2 por meio da execução de plantios de mudas de essências nativas eou outras técnicas de restauração ecológica Desta área total 0870 ha são relativos à compensação pela supressão de árvores isoladas necessária à implantação do empreendimento e 6609 ha serão destinadas às medidas de revegetação de áreas permeáveis do futuro loteamento O diagnóstico ambiental realizado apontou que a fauna que ocupa as áreas de estudo gleba e seu entorno é formada quase que em sua totalidade por espécies típicas de ambientes alterados pouco sensíveis e tolerantes a alterações ambientais Entretanto são previstos potenciais impactos à fauna para o que são propostos programas de mitigação e monitoramento Foram identificados todos os impactos potenciais decorrentes das etapas de planejamento implantação e operação do empreendimento sendo que os impactos negativos poderão ser mitigados ou compensados por meio dos Programas Ambientais De modo a evitar qualquer dano à vegetação e aos recursos hídricos é previsto um rígido planejamento das obras e treinamento ambiental dos operários por meio do controle ambiental das obras Página 789 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 21 O monitoramento dos aspectos como geração de poeiras ruídos erosão assoreamento fumaça preta óleo resíduos sólidos serão parte da rotina dos serviços procurando antecipar eventuais impactos e solucionálos imediatamente Para mitigar os impactos negativos e potencializar os positivos são propostos os seguintes Programas Ambientais Comunicação Social Controle Ambiental das Obras que incluí Subprograma de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Educação Ambiental Prevenção de Atropelamentos da Fauna Silvestre Monitoramento da Fauna Silvestre Recomposição Florestal e Reforço da Infraestrutura Municipal Os impactos não mitigáveis serão objeto de Programa de Compensação Ambiental conforme determina a Lei do SNUC Lei Federal nº 99852000 Impactos positivos ocorrerão na fase de implantação mas serão mais significativos na fase de operação tais como Revegetação de Áreas Verdes com formação de corredores ecológicos Geração de empregos diretos e indiretos Valorização imobiliária e Aumento na arrecadação de tributos Em síntese Tendo em vista que não existem conflitos do empreendimento com a legislação incidente estando este plenamente de acordo com as recomendações diretrizes parâmetros e restrições relativas ao Zoneamento Municipal e ao Plano Diretor do município de Ribeirão Preto Que o empreendimento contribuirá para redução do déficit habitacional regional Página 790 RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL RIMA 22 Que o projeto se adequou às características e restrições ambientais da área do novo loteamento e seu entorno áreas de influência Que o empreendimento trará melhorias para a região como geração de empregos e movimentação da economia local principalmente no setor de serviços e comércio Que a preservação dos fragmentos florestais existentes na área aliada à revegetação das áreas permeáveis previstas no projeto do empreendimento contribuirá para ampliação das áreas verdes e formação de corredores ecológicos1 da região e Que os programas ambientais de controle mitigatórios compensatórios e de monitoramento apresentam um balanço positivo com ganhos ambientais A equipe responsável pelo Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental EIARIMA considera que o projeto do empreendimento Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 é viável ambientalmente desde que implementadas as medidas preventivas mitigadoras e compensatórias previstas no referido estudo 1 Em síntese corredores ecológicos correspondem a faixas de vegetação que visam interligar fragmentos florestais isolados entre si permitindo assim o deslocamento da fauna e flora entre estes remanescentes de vegetação Página 791 Introdução A legislação ambiental e a Constituição Federal no ART 225 tem como objetivo promover e buscar um meio ambiente ecologicamente equilibrado essencial à sadia qualidade de vida o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Mostrar a limitações ambientais impostas ao proprietário no cumprimento da função socioambiental da propriedade de forma clara objetiva e pragmática bem como a importância do meio ambiente definido constitucionalmente como patrimônio da coletividade Principais legislações ambientais presentes em estudos de EIA e RIMA Política Nacional do Meio Ambiente Lei 6938 1981 Lei de Crimes Ambientais Lei 9605 1998 Novo Código Florestal Brasileiro Lei 12651 2012 Política Nacional de Recursos Hídricos Lei 9433 1997 Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza Lei 9985 2000 Área de Proteção Ambiental Lei 6902 1981 RESOLUÇÃO CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 Dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental Sem mencionar nas legislações estaduais e municipais comuns de em estudos de EIA e RIMA Análise 01 RCA Adequação do licenciamento do Terminal Portuário Baseado nas informações presentes RCA Adequação do licenciamento do terminal portuário No tópico 8 avaliação dos impactos ambientais que se trata de parte fundamental do Estudo de Impacto Ambiental o mesmo a apresenta uma linguagem mais técnica e cientifica com intuito de fazer uma caracterização ambiental mais criteriosa e a analítica permitindo estabelecer previamente um prognóstico sobre eles cada um dos impactos causados por conta do empreendimento Pontos Negativos 1 Aumento da Atividade de Caça 2 Alteração da Qualidade do Ar 3 Desencadeamento de Processos Erosivos 4 Alteração da Paisagem 5 Risco de Salinização dos Recursos Hídricos Superficiais e Subterrâneos 6 Risco de Atropelamento da Fauna 7 Risco de Contaminação Ambiental Pontos Positivos 1 Grau de detalhamento dos impactos Tipo de Impacto Categoria do Impacto Área de Abrangência Duração Reversibilidade Magnitude Prazo e Cumulatividade e Sinergia 2 Geração de Empregos 3 Aumento da Arrecadação Tributária Para a fase de operação este impacto é negativo direto reversível manifestandose de forma imediata a partir da utilização da estrutura implantada sendo ainda permanente durante a execução dos serviços contratados e de abrangência regional pela utilização da malha viária interestadual para os recursos de produção A magnitude deste impacto será forte Análise 02 RIMA Implantação do Empreendimento residencial e turístico Três Praias localizado no município de Guarapari Espírito Santo Pontos Negativos 1 Alteração da qualidade dos recursos hídricos interiores superficiais 2 Possibilidade de contaminação do solo e das águas devido à geração de resíduos sólidos domiciliares 3 Perda de cobertura florestal 4 Aumento na emissão de ruídos 5 Possibilidade de aumento da caça Ilegal e captura de animais silvestres 6 Riscos de acidentes 7 Possibilidade de perturbação em locais de deposição de sítios arqueológicos 8 Risco de atropelamento da fauna Pontos Positivos 1 Geração de Empregos 2 Aumento da Arrecadação Tributária 3 Atração de investimentos 4 Dinamização da construção civil e dos serviços associados Análise 03 RIMA Loteamento Santa Rita do Picadão Ribeirão Preto São Paulo Pontos Negativos 1 Faltou Identificação do Empreendedor dados de CNPJ Endereço de contato presencial Contato do responsável legal e Telefones de Contato 2 Cronograma de Atividades para construção do loteamento 3 Risco de Atropelamento da Fauna 4 Risco de Contaminação Ambiental 5 Desencadeamento de Processos Erosivos 6 Alteração da Paisagem 7 Aumento da Atividade de Caça 8 Alteração da Qualidade do Ar 9 A coleta e destinação de resíduos sólidos produzidos no Loteamento Residencial e Comercial Santa Rita do Picadão Fase 2 serão realizadas pela Prefeitura Municipal que manifestou viabilidade de realização destes serviços coleta a ser realizada três vezes por semana 10 Geração de poeiras ruídos erosão assoreamento fumaça preta óleo resíduos sólidos serão parte da rotina dos serviços procurando antecipar eventuais impactos e solucionálos imediatamente Pontos Positivos 1 Considerou as condições ambientais atuais do terreno priorizando a ocupação de áreas já antropizadas neste caso destacandose o uso agrícola 2 Os fragmentos de vegetação e áreas de preservação permanente existentes na área estarão inseridos nas áreas verdes previstas para o empreendimento e que serão objeto de Programa de Recomposição Florestal 3 Representantes da comunidade local foram ouvidos por meio de pesquisas realizadas ao longo do desenvolvimento do EIARIMA 4 Preservação de fragmentos florestais dos corpos dágua e suas APPs 5 Geração de Empregos 6 Aumento da Arrecadação Tributária 7 Para mitigar os impactos negativos e potencializar os positivos são propostos os seguintes Programas Ambientais Comunicação Social Controle Ambiental das Obras que incluí Subprograma de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil Educação Ambiental Prevenção de Atropelamentos da Fauna Silvestre Monitoramento da Fauna Silvestre Recomposição Florestal e Reforço da Infraestrutura Municipal 8 Empreendimento contribuirá para redução do déficit habitacional regional Pontos a serem destacados na legislação de estudo Política Nacional do Meio Ambiente seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências Art 2 Princípios Considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido tendo em vista o uso coletivo Racionalização do uso do solo do subsolo da água e do ar Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais Proteção dos ecossistemas com a preservação de áreas representativas Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras Incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais Recuperação de áreas degradadas Educação ambiental a todos os níveis do ensino inclusive a educação da comunidade objetivando capacitála para participação ativa na defesa do meio ambiente Art 4 Política Nacional do Meio Ambiente visará À compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico Ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais À difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico À preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida À imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar eou indenizar os danos causados e ao usuário de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos Art 9 São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente Relatório de Qualidade do Meio Ambiente a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA A avaliação de impactos ambientais As penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental à suspensão de sua atividade Conclusões É um instrumento útil e muito importante para diminuir os impactos e desenvolver o senso de reponsabilidade do empreendedor e das pessoas que serão afetadas diretas ou indiretamente Todo processo de implantação de um empreendimento tende causar alterações ambientais ou em áreas próximas podendo provocar em maior ou menor grau de intensidade uma série de impactos positivos ou negativos e afetar também direta ou indiretamente reversível e temporário segurança e o bemestar da população as atividades sociais e econômicas e as condições estéticas e sanitárias do ambiente O presente trabalho possibilitou compreender avaliar os principais aspectos e impactos ambientais presentes nos empreendimentos de estudos e identificar quais medidas mitigadoras adotadas para tentar reduzir tais impactos RCA Adequação do licenciamento do Terminal Portuário merece ser ressaltado que grande parte dos impactos negativos identificados foi classificada como reversível isto é eles podem ser revertidos a partir da adoção das medidas mitigadoras propostas ou com o encerramento da atividade geradora do impacto Neste aspecto é fundamental a aplicação de medidas mitigadoras eficazes principalmente as de caráter preventivo Implantação do Empreendimento residencial e turístico Três Praias localizado no município de Guarapari Espírito Santo A ocupação do Empreendimento irá ocorrer em áreas prioritariamente já degradadas ou em último caso respeitando a legislação que disciplina o uso e a ocupação do solo e retirada de vegetação em áreas urbanas A adoção de medidas mitigadoras preventivas e corretivas associadas aos programas propostos será capaz de atenuar a intensidade dos impactos negativos e potencializar os positivos Loteamento Santa Rita do Picadão Ribeirão Preto São Paulo Que o empreendimento trará melhorias para a região com o desenvolvimento da economia local programas ambientais de controle mitigatórios compensatórios e de monitoramento e recuperação ambiental apresentou um balanço positivo com ganhos ambientais desde que implementadas