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Ciências Contábeis ·
Contabilidade Geral
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Imunidade e Isenção Tributarias Atendidas as disposições legais as pessoas jurídicas sem fins lucrativos podem ser imunes ou isentas A imunidade é concedida pela Constituição Federal enquanto a isenção é concedida pelas leis ordinárias devendo ser aplicada uma ou outra conforme o caso concreto Imunidade Tributária A Constituição Federal estabelece as hipóteses de IMUNIDADE de impostos às entidades sem fins lucrativos no artigo 150 VI C in verbis Art 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios VI instituir impostos sobre c patrimônio renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei Imunidade Tributária A Lei nº 953297 alterada pela Lei nº 9718 de 271198 estabeleceu os critérios para que as entidades enquadradas no dispositivo constitucional descrito anteriormente possam gozar do benefício Imunidade Tributária I Para efeito do disposto no art 150 inciso VI alínea c da Constituição considerase imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral em caráter complementar às atividades do Estado sem fins lucrativos II Considerase entidade sem fins lucrativos a que não visam lucro e quando ocorrer superávit a mesma deve destinálo integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais Continuação Imunidade Tributária III Excluemse da imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferido em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável IV Para o gozo da imunidade as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos Continuação a Não remunerar por qualquer forma seus dirigentes pelos serviços prestados b Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais c Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão d Conservar em boa ordem pelo prazo de cinco anos contado da data da emissão os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial Continuação e Apresentar anualmente declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da secretaria da receita federal f Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados bem como cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes g Assegurar a destinação de seu patrimônio à outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade no caso de incorporação fusão cisão ou de encerramento de suas atividades ou a órgão público h Outros requisitos estabelecidos em lei específica relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo Isenção Tributária As entidades sem fins lucrativos que não se enquadram na imunidade constitucional devem recorrer às isenções reguladas por lei ordinária e que variam de acordo com a natureza da atividade e do local onde a entidade está sediada A Lei 95321997 assim dispôs sobre a isenção do Imposto de Renda para as entidades Art 15 Consideramse isentas as instituições de caráter filantrópico recreativo cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam sem fins lucrativos 1º A isenção a que se refere este artigo aplicase exclusivamente em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido observado o disposto no parágrafo subseqüente 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável 3º Às instituições isentas aplicamse as disposições do art 12 alínea a a e e 3º e dos arts 13 e 14 Isenção INSS Requisitos do Art 29 da Lei nº 1210109 A entidade beneficente certificada faz jus à isenção do pagamento da contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social e das contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro destinadas à Seguridade Social desde que atenda aos requisitos previstos em Lei vide material complementar
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