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MEDIDAS CAUTELARES Espécies de Medidas Cautelares. a) Medidas cautelares de natureza patrimonial: CP Art. 91 - São efeitos da condenação: I. - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) II. - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé; a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. CPP Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. MEDIDAS CAUTELARES Espécies de Medidas Cautelares. b) Medidas cautelares de natureza probatória: CPP Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Lei 9.807/99, alterada pela Lei 12.483/11 Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. c) Medidas cautelares de natureza pessoal: ANTES DA LEI 12.403/11 • Prisão cautelar. • Liberdade provisória com ou sem fiança (cabível apenas como substitutivo da anterior prisão em flagrante); DEPOIS DA LEI 12.403/11 • Prisão cautelar. • Liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319 e 320) CPP Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I. - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II. - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III. - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV. - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V. - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI. - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII. - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII. - fiança, nas infrações que a admitam, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX. - monitoração eletrônica (...) § 4°. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. PRISÃO PREVENTIVA • Fumus comissi delicti = plausibilidade do direito de punir = • Periculum libertatis = perigo que a liberdade do acusado representa = Última ratio Quanto à infração penal - maior gravidade :: nova redação do art. 313 do CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO • Fumus comissi delicti = plausibilidade do direito de punir = • Periculum libertatis = perigo que a liberdade do acusado representa = Prima ratio Quanto à infração penal - menos grave - deve haver comunicação de pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente. CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: a-1 - necessidade para aplicação da lei penal (1), para a investigação ou a instrução criminal (2), e nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (3): (...) Art. 282. (...) § 6º: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível - última ratio - a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). PRISÃO TEMPORÁRIA PRISÃO CAUTELAR PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 7960/89 MOMENTO: FASE INVESTIGATÓRIA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO: NÃO HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE: ART. 1º, III, DA LEI Nº 7960/89 C/C COM O ART. 2º § 4º DA LEI Nº 8072/90. PRESSUPOSTOS: (1) FUMUS COMISSI DELICTI (ART. 1º, III, DA LEI Nº 7960/89) E (2) PERICULUM LIBERTATIS (ART. 1º, I OU II, DA LEI Nº 7960/89) PRAZO: 5 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO. CRIMES HEDIONDOS: 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 30. PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO CAUTELAR PREVISÃO LEGAL: ARTIGOS 311 A 316 DO CPP MOMENTO: TANTO NA FASE INVESTIGATÓRIA OU PROCESSUAL DECRETAÇÃO DE OFÍCIO: SIM HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE: DEVEM SER OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS DOS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313, CPP (1) FUMUS COMISSI DELICTI (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA) E (2) PERICULUM LIBERTATIS (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ORDEM ECONÔMICA, GARANTIA DA LEI PENAL OU CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) PRAZO: PELO MENOS EM REGRA, NÃO HÁ PRAZO DETERMINADO. NÃO OBSTANTE, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXCESSO DE PRAZO AO ROMPIMENTO DA CAUSA E CONSEQUENTE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. Lei 7.960/89 Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; II - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indicado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); k) quadrilha ou bando (art. 288, todos do Código Penal); l) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; m) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976); n) crimes contra o sistema financeiro (Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986); o) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela Lei n. 13.260/16) Lei n.º 8.072/90 Art. 2º (...) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. CPP Art. 311. Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP Art. 312. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. ST: "(...) Muito embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n º 11.340/2006, admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, a adoção dessas providências é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 deste Código. Eventual descumprimento das condições impostas enseja a possibilidade da revogação da medida, ou ainda a imposição da prisão provisória quando demonstrado que se faz necessário o compromisso, o cerceamento cautelar imposto atende ao fim proposto de acarretar a parte relevante as normas sociais de comportamento e convivência, a inquiditude e até mesmo de reintegrá-la à sociedade." Ordens concedidas: (STJ, 6ª Turma, HC 100.512/MT, Rel.Min. Paulo Galloti, DJe 23/06/2008) CPP art. 313 (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. O devendo ser colocado imdediamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). PRISÃO DOMICILIAR: De natureza penal (LEP) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. De natureza cautelar (CPP, arts. 317 e 318) Art. 312. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, pelo de acordo com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos e - extremamente debilitado por motivo de enfermidade grave; II - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência; III - mulher - gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompleta; IV - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do menor de até 12 (doze) anos de idade incompleto. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idêntica às alternativas judiciais não estritamente cautelar (arts.316 incisos I e II, 318 §§ 1º, 2º e 3º, Código de Processo Penal). STJ: "Não faz mero provimento cautelar é indispensável a demonstração de eficácia da mencionada medida, pois só a com essa iniciou-se poderá ensejar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar." Incluído pela Lei nº 13.769, de 2019. Fernandes, substituiu, verifique se mudou. Incluído pela Lei nº 13.769, de 2019. Art. 318-A. A prisão preventiva será substituída pela domiciliar quando ainda mais presente as condições estabelecidas nos incisos III e IV, acrescidas dos excessos cautelares diante do art. 282 desta mesma Código. Substitutiva da prisão penal em regime aberto. Substitutiva da prisão preventiva. Prisão em flagrante Segue-se a lavratura do auto de prisão em flagrante O preso será informado de seus direitos constitucionais: 1) Comunicação à CF: a família da pessoa ou a pessoa por ela indicada será avisada da prisão em flagrante (art. 5º, LXII); 2) Direito ao silêncio e à assistência por advogado (art. 5º, LXIII). Também necessário cientificar o preso, caso ele não contra- te advogado particular, que será nomeado defensor público. (art. 5º, § 2º, CPP); Conclusas as oitivas, a autoridade lança no auto despacho de comunicação; Proclia a autoridade a decisão de devolver, desde que possível, os objetos não apreendidos. Realizam-se as comunicações à Autor. do Ministério Público e ao Juiz competente, mediante entrega de cópia integral do auto "no prazo de até 24 horas" após a realização da prisão, caso o autuado não o faça. (art. 5º, § 2º, CPP). Em prazo que não pode exceder a 24 horas da efetivação da prisão, deverá ser elaborado o auto da prisão em flagrante ou termo circunstanciado; será comunicado a autoridade judiciária competente nos termos do artigo 306, § 1º e 2º, CPP. Flagrante na prática do art. 28 da Lei de drogas (posse de drogas para consumo) Captura do indivíduo Apresentação à autoridade policial O flagrante concorda em comparecer à sede do Juizado Especial Criminal O indivíduo compromete-se a comparecer a audiência frações conforme for chamado ou assinar compromisso de fiança A autoridade policial providencia a lavratura do Termo Circunstanciado ao compromisso de encaminhamento do flagrante à audiência O agente é liberado imediatamente. A autoridade policial providencia a lavratura do termo circunstanciado pelo não comparecimento do compromisso de fiança e a liberdade provisória com ou sem fiança envia ao CPF O agente é liberado imediatamente.
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MEDIDAS CAUTELARES Espécies de Medidas Cautelares. a) Medidas cautelares de natureza patrimonial: CP Art. 91 - São efeitos da condenação: I. - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (...) II. - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé; a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. CPP Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. MEDIDAS CAUTELARES Espécies de Medidas Cautelares. b) Medidas cautelares de natureza probatória: CPP Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Lei 9.807/99, alterada pela Lei 12.483/11 Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. c) Medidas cautelares de natureza pessoal: ANTES DA LEI 12.403/11 • Prisão cautelar. • Liberdade provisória com ou sem fiança (cabível apenas como substitutivo da anterior prisão em flagrante); DEPOIS DA LEI 12.403/11 • Prisão cautelar. • Liberdade provisória com ou sem fiança, cumulada ou não com as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, arts. 319 e 320) CPP Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I. - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II. - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III. - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV. - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V. - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI. - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII. - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII. - fiança, nas infrações que a admitam, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX. - monitoração eletrônica (...) § 4°. A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. PRISÃO PREVENTIVA • Fumus comissi delicti = plausibilidade do direito de punir = • Periculum libertatis = perigo que a liberdade do acusado representa = Última ratio Quanto à infração penal - maior gravidade :: nova redação do art. 313 do CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO • Fumus comissi delicti = plausibilidade do direito de punir = • Periculum libertatis = perigo que a liberdade do acusado representa = Prima ratio Quanto à infração penal - menos grave - deve haver comunicação de pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente. CPP Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se: a-1 - necessidade para aplicação da lei penal (1), para a investigação ou a instrução criminal (2), e nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (3): (...) Art. 282. (...) § 6º: A prisão preventiva será determinada quando não for cabível - última ratio - a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). PRISÃO TEMPORÁRIA PRISÃO CAUTELAR PREVISÃO LEGAL: LEI Nº 7960/89 MOMENTO: FASE INVESTIGATÓRIA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO: NÃO HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE: ART. 1º, III, DA LEI Nº 7960/89 C/C COM O ART. 2º § 4º DA LEI Nº 8072/90. PRESSUPOSTOS: (1) FUMUS COMISSI DELICTI (ART. 1º, III, DA LEI Nº 7960/89) E (2) PERICULUM LIBERTATIS (ART. 1º, I OU II, DA LEI Nº 7960/89) PRAZO: 5 DIAS, PRORROGÁVEIS POR IGUAL PERÍODO. CRIMES HEDIONDOS: 30 DIAS PRORROGÁVEIS POR MAIS 30. PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO CAUTELAR PREVISÃO LEGAL: ARTIGOS 311 A 316 DO CPP MOMENTO: TANTO NA FASE INVESTIGATÓRIA OU PROCESSUAL DECRETAÇÃO DE OFÍCIO: SIM HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE: DEVEM SER OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS ALTERNATIVOS DOS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 313, CPP (1) FUMUS COMISSI DELICTI (PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA) E (2) PERICULUM LIBERTATIS (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA OU ORDEM ECONÔMICA, GARANTIA DA LEI PENAL OU CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) PRAZO: PELO MENOS EM REGRA, NÃO HÁ PRAZO DETERMINADO. NÃO OBSTANTE, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRAZOS PREVISTOS EM LEI PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE EXCESSO DE PRAZO AO ROMPIMENTO DA CAUSA E CONSEQUENTE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. Lei 7.960/89 Art. 1º Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; II - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indicado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2º); b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º); c) roubo (art. 157, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º); e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); k) quadrilha ou bando (art. 288, todos do Código Penal); l) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas; m) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976); n) crimes contra o sistema financeiro (Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986); o) Crimes previstos na Lei de Terrorismo (incluído pela Lei n. 13.260/16) Lei n.º 8.072/90 Art. 2º (...) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n.º 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. CPP Art. 311. Em qualquer fase da investigação ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. CPP Art. 312. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. ST: "(...) Muito embora o art. 313, III, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n º 11.340/2006, admite a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, a adoção dessas providências é condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 deste Código. Eventual descumprimento das condições impostas enseja a possibilidade da revogação da medida, ou ainda a imposição da prisão provisória quando demonstrado que se faz necessário o compromisso, o cerceamento cautelar imposto atende ao fim proposto de acarretar a parte relevante as normas sociais de comportamento e convivência, a inquiditude e até mesmo de reintegrá-la à sociedade." Ordens concedidas: (STJ, 6ª Turma, HC 100.512/MT, Rel.Min. Paulo Galloti, DJe 23/06/2008) CPP art. 313 (...) Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou este não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. O devendo ser colocado imdediamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). PRISÃO DOMICILIAR: De natureza penal (LEP) Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. De natureza cautelar (CPP, arts. 317 e 318) Art. 312. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, pelo de acordo com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos e - extremamente debilitado por motivo de enfermidade grave; II - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos ou com deficiência; III - mulher - gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompleta; IV - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do menor de até 12 (doze) anos de idade incompleto. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idêntica às alternativas judiciais não estritamente cautelar (arts.316 incisos I e II, 318 §§ 1º, 2º e 3º, Código de Processo Penal). STJ: "Não faz mero provimento cautelar é indispensável a demonstração de eficácia da mencionada medida, pois só a com essa iniciou-se poderá ensejar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar." Incluído pela Lei nº 13.769, de 2019. Fernandes, substituiu, verifique se mudou. Incluído pela Lei nº 13.769, de 2019. Art. 318-A. A prisão preventiva será substituída pela domiciliar quando ainda mais presente as condições estabelecidas nos incisos III e IV, acrescidas dos excessos cautelares diante do art. 282 desta mesma Código. Substitutiva da prisão penal em regime aberto. Substitutiva da prisão preventiva. Prisão em flagrante Segue-se a lavratura do auto de prisão em flagrante O preso será informado de seus direitos constitucionais: 1) Comunicação à CF: a família da pessoa ou a pessoa por ela indicada será avisada da prisão em flagrante (art. 5º, LXII); 2) Direito ao silêncio e à assistência por advogado (art. 5º, LXIII). Também necessário cientificar o preso, caso ele não contra- te advogado particular, que será nomeado defensor público. (art. 5º, § 2º, CPP); Conclusas as oitivas, a autoridade lança no auto despacho de comunicação; Proclia a autoridade a decisão de devolver, desde que possível, os objetos não apreendidos. Realizam-se as comunicações à Autor. do Ministério Público e ao Juiz competente, mediante entrega de cópia integral do auto "no prazo de até 24 horas" após a realização da prisão, caso o autuado não o faça. (art. 5º, § 2º, CPP). Em prazo que não pode exceder a 24 horas da efetivação da prisão, deverá ser elaborado o auto da prisão em flagrante ou termo circunstanciado; será comunicado a autoridade judiciária competente nos termos do artigo 306, § 1º e 2º, CPP. Flagrante na prática do art. 28 da Lei de drogas (posse de drogas para consumo) Captura do indivíduo Apresentação à autoridade policial O flagrante concorda em comparecer à sede do Juizado Especial Criminal O indivíduo compromete-se a comparecer a audiência frações conforme for chamado ou assinar compromisso de fiança A autoridade policial providencia a lavratura do Termo Circunstanciado ao compromisso de encaminhamento do flagrante à audiência O agente é liberado imediatamente. A autoridade policial providencia a lavratura do termo circunstanciado pelo não comparecimento do compromisso de fiança e a liberdade provisória com ou sem fiança envia ao CPF O agente é liberado imediatamente.