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Processo do Trabalho

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado Dr Rafael Alfredi de Matos Advogada Dra Renata Pereira Zanardi Agravado VANIL ISMAEL DE MOURA PEREIRA Advogado Dr Brunna Carla de Almeida Mathias GMBMMYOS D E C I S Ã O Tratase de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista Na minuta de agravo a parte agravante insiste no processamento do seu recurso de revista O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 134672017 que alterou o art 896A da CLT havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas na forma do referido dispositivo e dos arts 246 e seguintes do RITST Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais deixase de analisar a arguição de nulidade com fundamento no artigo 282 2º do CPC2015 VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA UBER AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Cingese a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício entre o reclamante no exercício da função de motorista e a empresa reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Da análise dos autos constatase que o e TRT reformou a sentença de origem por concluir pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes Entretanto ao contrário da conclusão adotada pelo acórdão regional os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor a descaracterizar a subordinação Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls2 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Reconheço nesse contexto a transcendência jurídica da matéria em razão de ainda não ter sido suficientemente enfrentada nesta Corte a hipótese específica dos autos Pois bem O e TRT consignou quanto ao tema III 1 Vínculo empregatício Pretende o Reclamante o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada na função de motorista O julgado acolheu a tese defensiva de que entre as partes não existiu vínculo de emprego No ato da formulação da contestação o réu tem como ônus da manifestação precisa sobre os fatos narrados na fundamentação da exordial ou seja presumemse verdadeiros os fatos não impugnados nos termos do art 341 do CPC A impugnação do réu pode ser pela a negativa do fato constitutivo do direito do autor b oposição de outros fatos os quais impedem extinguem ou modificam as consequências jurídicas da base fática arguida pelo autor Diante da negativa do réu é do Autor art 818 I CLT art 373 I CPC quanto ao fato o onus probandi constitutivo do seu direito A experiência forense trabalhista indica que é comum a discussão judicial quanto à existência ou não da relação jurídica trabalhista Em defesa o empregador poderá adotar duas linhas distintas a negativa da existência do vínculo empregatício aduzindo que nunca houve a prestação de serviços pelo trabalhador sendo que nesse caso o encargo probatório é do autor b reconhecer a prestação de serviços com a negativa total ou parcial da presença dos requisitos do trabalho subordinado art 3º da CLT Isto significa que o réu admite a base constitutiva do direito do autor contudo lhe opõe um fato impeditivo Nesse caso o encargo probatório é do réu Nesse sentido VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZAÇÃO Admitida pela reclamada a prestação de serviços porém a título de trabalho autônomo gera em favor do reclamante presunção favorável da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego atraindo para si em consequência o ônus da prova por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no art 818 da CLT cc o art 333 do CPC A prova testemunhal produzida nos autos não dá sustentáculo às assertivas perfilhadas na peça de resistência não se prestando a demonstrar a inexistência do vínculo vindicado encargo que incumbia à parte reclamada Em verdade o que deflui da prova testemunhal é que o reclamante estava inserido na atividade da empresa e subordinado aos poderes de gestão Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls3 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira desta Manutenção do vínculo reconhecido na origem TRT 2ª R 4ª T RO 01364000320095020009 Relatora Marisa Isabel Cueva Moraes DOE3182012 No caso em análise a Reclamada admitiu a prestação de serviços Portanto era seu o ônus probatório Para que esteja configurado o vínculo empregatício regido pela CLT deverão estar presentes todos os seguintes requisitos a trabalho por pessoa natural b pessoalidade c não eventualidade d subordinação e onerosidade A ausência de um dos requisitos impede o reconhecimento do vínculo A relação jurídica trazida à análise provoca novas reflexões acerca do Direito de Trabalho em relação a essa nova modalidade de interação na prestação de serviços em tempos de economia 40 No dissídio em apreço estáse diante da relação entre trabalhador empresa de tecnologia e cliente A empresa Reclamada opera aplicativo de transporte de passageiros por intermédio do qual o cliente solicita um veículo a empresa direciona o pedido a um trabalhador cadastrado em seu banco de dados e esse realiza a execução física do serviço transporte do passageiro cliente Tratase de moderna modalidade de serviço que vem sendo denominada economia sob demanda na descrição de Adrián Odolí Signes O que se vem descrevendo até o momento é chamado ondemande economy ou economia sob demanda O termo faz referência a um modelo de negócio em que as novas tecnologias na Internet permitem que as plataformas virtuais disponham de grandes grupos de prestadores de serviços os quais ficam à espera de uma solicitação de serviço de um consumidor ODOLÍ Adrián Signes et al O Mercado de Trabalho no Século XXI ondemand economy crowdsourcing e outras formas de descentralização produtiva que atomizam o mercado de trabalho Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano a intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociaisSão Paulo LTr 2017 p 2843 Outro conceito importante nesse novo cenário sócioeconômico é o crown dsourcing O chamado Crowdsourcing também chamado de Crowdword consiste em tomar uma prestação de serviço tradicionalmente realizada por um trabalhador e descentralizála indefinidamente e normalmente envolvendo grande número de pessoas em forma de chamada ou convocatória Esse modelo conta com três elementos i os solicitantes que são empresas Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls4 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira ou indivíduos que solicitam a prestação de um serviço ii os trabalhadores que prestam o serviço iii e as plataformas virtuais que utilizam as tecnologias de informação para unir oferta e demanda e que recebem uma porcentagem por serviço realizado ODOLÍ Adrián Signes Ob cit Dentre as espécies desse tipo de serviços duas interessam especialmente para fins de relação de trabalho do ponto de vista das empresas que sustentam ou que mantém plataforma virtual onde se cruzam a oferta e a demanda devemse distinguir dois tipos De um lado têmse as plataformas genéricas e de outro lado as específicas Do primeiro tipo encontramos por exemplo Amazon Turk Microtask Clickwork Task Rabbit Fild Agent em que os solicitantes podem requerer qualquer tipo de trabalho Do segundo encontramos plataformas específicas de um setor de atividade como Uber para transporte de passageiros Sademan para guias turísticos Fly Cleaners lavanderia pessoal Myfixpert reparação de aparatos eletrônicos CHefly cozinheiro a domicílio Helpplig limpeza de casa Sharingacademy professores particulares A diferença é importante visto que as plataformas que aderem a uma atividade concreta na maioria dos casos exercem um controle muito maior sobre os seus trabalhadores Ou seja Como se fosse uma empresa tradicional uma companhia que se dedica ao transporte de passageiros deseja manter sua marca em alta consideração para isso deve fornecer um bom serviço e assegurar que seus trabalhadoresmicroempresários assim o façam Pelo contrário plataformas virtuais genéricas funcionam mais como um quadro de anúncios onde qualquer atividade pode ser divulgada e onde a reputação da empresa não depende de como é realizada essa atividade já que a empresa não está vinculada a nenhuma atividade em concreto Isso faz com que as plataformas virtuais exerçam um menor controle sobre como os prestadores de serviço realizam suas atividades menor subordinação Nesse sentido concluise que as plataformas genéricas atuam como uma agência de recolocação que fornece mão de obra a terceiros Os parâmetros acima delineados são importantes para se entender a espécie de serviço oferecido pela Ré e sua relação com os motoristas A Ré se autodenomina como intermediadora O foco de sua atividade estaria intermediar a prestação de serviços de transporte através da plataforma virtual Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls5 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Dadas essas características primeira conclusão a que chegamos ser a Ré empresa de crowdsourcing de plataforma específica Fixados tais premissas passase à análise dos elementos identificadores da relação de emprego quais sejam pessoalidade onerosidade nãoeventualidade e subordinação destacando que todos devem estar presentes na forma do art 2º combinado com o art 3º da CLT Nesse ponto cumpre destacar que a relação jurídica empregatícia encontra descrição legal de forma que havendo relação material cujos aspectos fáticos se enquadrem no descritivo fáticolegal há imposição quanto à configuração na espécie jurídica inexistindo liberdade às partes de convencionarem a simulação de outro negócio jurídico Para Maurício Godinho Delgado a relação empregatícia como espécie do gênero relação de trabalho resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores ou elementos reunidos em um dado contexto social ou interpessoal Desse modo o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis elementos fáticojurídico sem os quais não se configura a mencionada relação Os elementos fáticojurídicos componentes da relação de emprego são cinco a a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer b a prestação de serviços efetuada com pessoalidade pelo trabalhador c também efetuada com não eventualidade d efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços e prestação de trabalho efetuada com onerosidade DELGADO Maurício Godinho Curso de direito do trabalho 5 ed p 289 Quanto aos elementos identificadores da relação empregatícia temse nos autos i Pessoalidade Somente pode ser caracterizado como empregado o ser humano A essência do Direito do Trabalho consiste na proteção e valoração da dignidade do ser humano A relação empregatícia é pessoal visto que o empregado não se pode fazer substituir por outra pessoa durante a prestação dos serviços denotando o caráter de uma obrigação personalíssima Asseverese porém que o aspecto intuitu personae não implica a exclusividade de possuir um único tomador de seus serviços O trabalhador subordinado pode ter vários empregadores desde que tenha tempo e de acordo com as peculiaridades de cada relação Quanto ao empregador o contrato de trabalho como regra não assume o caráter de ser intuitu personae Maurício Godinho Delgado ensina que a pessoalidade é essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa natural tenha efetivo caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador Curso de direito do trabalho 15ª ed São Paulo LTr 2016 A pessoalidade restou demonstrada pois o conjunto probatório acena no sentido de que o Reclamante não poderia se fazer substituir cedendo sua Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls6 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira conta de aplicativo para que outra pessoa ou seja não poderia delegar a outrem a execução do serviço Nesse ponto citamos 21 ID de Motorista OA Motorista receberá um ID de Motorista para prestação de Serviços de Transporte para permitir que oa Motorista acesse e use o Aplicativo de Motorista em um Dispositivo de acordo com este Adendo OA Motorista manterá seu ID de Motorista em sigilo não o compartilhará com terceirosas e notificará imediatamente oa Cliente Ubercaso ocorra qualquer violação ou uso inadequado efetivo e potencial do ID de Motorista ou do Aplicativo de Motorista fl 690 id ID 7c9aab8 Pág 2 1 ii Onerosidade Não há contrato de trabalho a título gratuito ou seja sem encargos e vantagens recíprocas O contrato de trabalho é bilateral e oneroso isto é o empregado ao prestar os serviços tem direito aos salários Representa o ganho periódico e habitual percebido pelo trabalhador que presta serviços continuados e subordinados a outrem O contrato de trabalho subordinado é inexistente quando o esforço se dá por simples caridade religião amizade solidariedade humana etc Por exemplo o serviço voluntário o qual não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista previdenciária ou afim art 1º parágrafo único Lei 960898 A onerosidade é Incontroversa uma vez que a Reclamada não alega que os serviços eram gratuitos Ressaltese que a Reclamada conduz de forma exclusiva toda a política de pagamento do serviço prestado seja em relação ao preço cobrado por quilometragem rodada e tempo de viagem seja quanto às formas de pagamento ou às promoções e descontos para usuários Não era dada ao motorista autonomia de gerência do negócio Uma vez que os Termos existentes à época de início da relação jurídica não disciplinam os métodos precificação do serviço utilizaremos como reforça argumentativo os descritivos do Termo juntado fls 666 ss id 80bd10b Neste específico citamos 472 A Uber reserva o direito de ajustar a Taxa de Serviço tanto o percentual aplicável como a forma pela qual a Taxa de Serviço é calculada a qualquer momento a critério exclusivo da Uber com base nas condições e fatores do mercado local a Uber fornecerá um aviso aoà Cliente na ocorrência de tal mudança O uso continuado dos Serviços da Uber após qualquer mudança no cálculo da Taxa de Serviços ambas as parcelas constituirá a concordância por parte doa Cliente em relação a tal mudança Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls7 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Para que não reste dúvida tal como previsto na Cláusula 41 sem prejuízo do fato de que a Uber receberá o Preço a Uber fará jus apenas à Taxa de Serviço na forma ajustada se aplicável fls 678 id 80bd10b 45 Alterações no Cálculo do Preço A Uber reserva o direito de alterar o cálculo do e os componentes do preço a qualquer momento a critério da Uber com base em fatores do mercado local e a Uber enviará um aviso aoà Cliente caso tal alteração possa resultar em uma mudança no Preço recomendado O uso continuado dos Serviços da Uber depois de qualquer mudança no Cálculo do Preço constituirá a concordância doa Cliente em relação a mencionada alteração 46 Ajuste de Preço A Uber reserva o direito de i ajustar o Preço para uma situação específica dos Serviços de Transporte por exemplo Motorista pegou uma rota ineficiente oa Motorista não conseguiu concluir corretamente uma etapa específica dos Serviços de Transporte no Aplicativo de Motorista erro técnico nos Serviços da Uber etc ou ii cancelar o Preço para uma etapa específica dos Serviços de Transporte por exemplo uma Usuárioa foi cobradoa por Serviços de Transportes que não foram prestados em caso de uma queixa doa Usuárioa fraude etc A decisão Uber de reduzir ou cancelar o Preço qualquer que seja deve ser exercida de forma razoável fls 678 id 80bd10b Das cláusulas acima elencadas verificase que a formação do preço da viagem serviço de transporte era calculado e passado tanto para o motorista quanto para o passageiro e pela própria Uber sem qualquer possibilidade de alteração Em que pesa a Ré argumentar que o motorista tenha liberdade para ajustar o preço com o passageiro essa suposta autonomia era limitada 413 As partes reconhecem e concordam que entre oa Cliente e a Uber o Preço é um valor recomendado e o objetivo principal do Preço préestabelecido é servir como um valor padrão caso oa Cliente não negocie um valor diferente OA Cliente terá sempre o direito de i cobrar um Preço inferior ao Preço préestabelecido ou ii negociar a pedido doa Cliente um Preço que seja mais baixo do que o Preço préestabelecido cada um dos casos i e ii supra descritos um Preço Negociado A Uber considerará todas estas solicitações doa Cliente de boafé fls 676 id 80bd10b Notase que o motorista apenas poderia conceder desconto para o passageiro jamais sugerir um preço superior O motorista não tinha liberdade para valorar o seu serviço Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls8 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Ponto basilar para a análise da existência de autonomia por parte do trabalhador é que esse precifique o seu serviço Na sociedade capitalista os produtos ou serviços fornecidos no mercado têm um preço Esse valor é ofertado pelo produtorprestador do serviço Seja o serviço de natureza intelectual artísticas ou física aquele que o fornece o precifica tendo em vista o esforço a ser despendido o tempo necessário os seus atributos qualitativos além de atributos personalíssimos tais como tempo de experiência qualificação técnica perfeição etc Essa característica inafastável está presente em profissionais liberais autônomos desde aqueles que desempenham atividades braçais exemplo pedreiros eletricistas marceneiros quanto profissionais que desempenham atividades intelectuaiscientíficas ex médicos advogados arquitetos Precificar o próprio trabalho é característica fulcral do profissional autônomo Em contrapartida o tomadorcliente poderá aceitálo recusálo bem como ao serviço ou negociálo seja quanto ao valor seja quanto a forma de pagamento integral à vista parcelado etc Entre as partes prestadortomador há liberdade comercial de negociação Entretanto no modelo de trabalho por demanda através de aplicativo crowdsourcing de plataforma específica o preço é imposto pela operadora no caso a Uber não tendo o motorista autonomia para precificar o próprio trabalho Exemplificando não há diferença para fim de precificação entre um motorista com anos de experiência na condução de veículos sem histórico de infração de trânsito com veículo disposto climatização bancos de couro etc de outro motorista novato dirigindo veículo básico sem qualquer item de conforto O preço de ambos os profissionais será o mesmo A fim de não prejudicar sua imagem perante o passageiro consumidor a Uber apenas concede ao motorista a liberdade de reduzir os seus ganhos próprios na forma de desconto Isso porém não é liberdade ou autonomia iii Nãoeventualidade Para a compreensão do que vêm a ser serviços não eventuais habituais art 3º CLT é necessário entender o significado do que é eventual A doutrina nos aponta quatro correntes a saber a descontinuidade eventual é o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador dos serviços Vale dizer a prestação de serviços é fragmentada com a existência de afastamentos razoáveis entre um período de trabalho e outro para o mesmo tomador Para Mauricio Godinho Delgado a Lei Consolidada teria rejeitado a teoria da descontinuidade ao adotar a expressão serviços de natureza não eventual art 3o caput portanto um trabalhador que preste serviço ao tomador por diversos meses seguidos mas apenas em domingos ou fins de semana caso de garçons de clubes campestres por exemplo não poderia se configurar como trabalhador eventual em face da não absorção pela CLT da teoria da descontinuidade DELGADO Mauricio Godinho Curso de direito do trabalho5ª ed São Paulo LTr p 294 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls9 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira b evento a prestação de serviços ocorre por um fato determinado e esporádico para o tomador A eventualidade está atrelada à duração do evento Contudo a teoria não é razoável quando se têm eventos que resultem em uma dilação temporal mais ampla c fins do empreendimento o lapso de tempo para caracterizar ou não o vínculo empregatício não possui critérios numéricos exatos A não eventualidade se fará em função de cada caso concreto e de acordo com as particularidades do mesmo Por isso para fundamentar essa ideia há uma parte da doutrina que atrela a eventualidade aos fins da empresa aduzindo que serviços não eventuais são os exercidos de acordo com a finalidade da empresa A justificativa está incorreta pois existem várias empresas que possuem empregados que exercem atividades não condizentes com a sua finalidade Como exemplo temos uma empresa prestadora de serviços na área de vigilância pode possuir um pedreiro registrado como empregado que lhe preste serviços na área de manutenção d fixação jurídica eventual é o trabalhador que não se fixa de forma contínua a nenhuma fonte de trabalho tendo vários tomadores simultâneos quanto aos seus serviços Amauri Mascaro Nascimento ensina eventual é aquele que presta a sua atividade para múltiplos destinatários sem se fixar continuadamente em nenhum deles Eventual é um subordinado de poucas horas ou pouco tempo que vai realizar um serviço especificado findo o qual terminará a sua obrigação Não é autônomo porque está sob o poder diretivo de outrem o destinatário do serviço enquanto o executar NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de direito do trabalho21 ed São Paulo Saraiva p 629 Na caracterização do trabalho eventual Mauricio Godinho Delgado afirma que não é razoável partir de um único critério e sim da combinação de todas as teorias propondo assim os seguintes elementos característicos a descontinuidade da prestação do trabalho entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo b não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho com pluralidade variável de tomadores de serviços c curta duração do trabalho prestado d natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo determinado e episódico no tocante a regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços e em consequência a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder também ao padrão dos fins normais do empreendimento DELGADO Mauricio Godinho Ob cit p 297 Pelo conjunto dos autos eventualidade não caracteriza o trabalho do Autor Os motoristas cadastrados no aplicativo da Reclamada atendem à demanda intermitente pelos serviços de transporte tanto que os demonstrativos de pagamento confirmam que o Autor se ativou de forma habitual entre novembro de 2016 a junho de 2021 Quanto a não existência de jornadas préfixadas ou imposição de frequência dias de trabalho rememoramos que tais fatores não são decisivos para a avaliação da existência ou não da eventualidade e subordinação tema a ser detalhado mais à frente Desde os primórdios do Direito do Trabalho não se distinguia do trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou fora Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls10 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Os artigos 6º e 62 I CLT positivavam a figura do empregado que trabalhava fora do estabelecimento do empregador sem cumprir jornada especifica Citamos as clássicas lições de Arnaldo Sussekind e Segadas Vianna no clássico compêndio Instituições de Direito do Trabalho a exceção da referida na alínea a do art 62 hoje inciso I desse artigo unicamente tem aplicação aos empregados que executando serviços externos em razão da própria natureza das funções não podem estar submetidos a horários desde que tal importaria em impedir que pudessem desenvolver a sua atividade a fim de obter remuneração compensadora como no caso dos vendedores e viajantes Os empregados que trabalham em domicílio não obstante se lhes aplicarem os preceitos alusivos ao repouso semanal e às férias anuais remuneradas não estão sujeitos a nosso ver às normas limitadoras da jornada de trabalho É que o trabalhador em domicílio embora na condição de empregado executa o serviço na sua própria residência longe da fiscalização direta do empregador no horário que melhor convém aos seus interesses A remuneração que recebe e paga de acordo com o número de peças produzidas e sem embargo do limite mínio de produção que geralmente é ajustado no contrato de emprego certo é que nada obsta que trabalhe dez horas num da quatro no outro etc Sussekind Arnaldo Maranhão Délio Vianna Segadas Teixeira Filho João de Lima Instituições de Direito do Trabalho 22ª ed São Paulo Saraiva 2005 v 2 p 810 Historicamente o Direito do Trabalho amoldouse as mudanças sociais notadamente em razão das novas tecnologias disciplinando espécie de empregado teletrabalhador alocandoo como exceção à fixação de jornada 2 Dessa forma histórica e sistemicamente o Direito do Trabalho não vincula a existência de jornadas de trabalho como requisito da existência da relação jurídica empregatícia O documento de fls 338639 id 580a9c5 demonstra que o trabalho foi prestado de forma continuada no tempo novembro de 2016 a junho de 2021 Não havia evento isto é um fato determinado e esporádico para o tomador mas na execução da própria atividade econômica do tomador Neste ponto abrese hiato para explanar premissa importante para o desenvolvimento da tese Após lidos os documentos dos autos subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e regras de experiência comum convencemonos que a Ré vende serviços de transporte Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls11 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Na esteira dos argumentos já expostos tomase a convicção de que o modelo tecnológico adotado pela Ré é da espécie crowdsourcing de plataforma específica A Empresa vendese para a sociedade principalmente para o mercado consumidor como provedora de solução tecnológica a facilitar a mobilidade urbana através do transporte executado por um motorista a um cliente passageiro Importante pontuar que historicamente a prestação de serviços de transporte individual de passageiros era considerado serviço de interesse público prestados sob a forma de permissão pública municipal art 12 Lei 125872012 Até então era considerada ilegal a atividade econômica particular no transporte de outrem indivíduo A entrada no mercado da Ré nos idos de 2014 foi disruptiva aos paradigmas outrora existentes propiciando que motoristas pudessem exercer atividade econômica de transporte privado mesmo sem contar com permissão ou outorga pública A Lei 136402018 alterou a Lei acima citada para colocar fim à discussão quanto à legalidade do transporte remunerado privado individual de passageiros por particulares permitindoo desde que vinculado agenciado por intermédio de aplicativos softwares de comunicação Não obstante a alteração legislativa ainda remanesce a proibição legal à prestação direta de serviços de transporte individual privado de particular a particular vide parágrafo único do art 11B Lei n 125872012 Legalmente são permitidas duas formas transporte remunerado privado individual de passageiros com a concessão de permissão ou outorga do poder público municipal serviço de táxi por intermédio do uso de aplicativos com usuários précadastrados A atividade econômica da Ré situase nessa segunda modalidade Nesse cenário normativo ante a ilegalidade de fornecimento de serviço de transporte remunerado privado individual no formato pessoa para pessoa P2P a existência de uma empresa agenciadora do transporte é condição essencial Com isso claro está que sem a existência da Ré o Autor não poderia prestar seus serviços A atividade humana econômica laborativa de transporte remunerado privado individual de passageiros só é lícita através da Ré Não há possibilidade legal de o motorista fazêlo de forma autônoma e independente como um autêntico profissional autônomo A infraestrutura tecnológica criada pela Ré é essencial para o desempenho da atividade econômica A solução tecnológica desenvolvida pela Ré criou no mundo fenomenológico nova atividade econômica de transporte remunerado privado individual outrora inexistente Em outras palavras não existe o motorista particular sem que esteja vinculada à Ré ou a outra empresa similar Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls12 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Dessa linha argumentativa digressiva concluise que o fim da atividade econômica da Ré é o serviço de transporte sendo a execução material da atividade de deslocamento espacial do ponto origem ao ponto de destino realizado por um ser humano identificado como motorista previamente cadastrado em sua base de dados que após solicitação do passageiro é escolhido por exclusivo critério da Empresa dentre todos aqueles existentes A atividade econômica exercida pela Ré não existe não é materialmente realizável sem que a atividade física transportedeslocamento seja realizada por uma pessoa humana motorista Em suma não é possível a existência de motorista particular não taxista não ligado à Empresa de Aplicativo de Transporte Doutro lado não existe a atividade econômica da Empresa de Aplicativo de Transporte sem que haja motoristas para executar o deslocamento do passageiro Há relação de mutualismo obrigatório simbiose entre Empresa de Aplicativo de Transporte e motorista particular Um não existe sem o outro Logo o Reclamante vinculavase aos fins do empreendimento o que afasta a teoria do evento Por fim de se citar que o conjunto probatório fornece elementos de convicção quanto à exigência ainda que muitas vezes velada de que os motoristas estejam em atividade de forma sistêmica com estipulação de metas sob pena de serem desvinculados da plataforma iv Subordinação No âmbito do Direito do Trabalho brasileiro a subordinação é primordial na caracterização da relação de emprego como ponto de distinção entre o trabalhador autônomo e o subordinado art 3º CLT A doutrina brasileira assim como internacional procura caracterizar a subordinação como a econômica o empregado como tem o salário como principal fonte de subsistência tem uma dependência econômica em relação ao empregador É uma visão insatisfatória Há trabalhadores que detêm uma condição econômica superior à do empregador e mesmo assim são considerados empregados Por outro lado pode haver dependência econômica sem que se tenha a condição de empregado como são as hipóteses do representante comercial e do empreiteiro b técnica como o empregador detém a exploração da atividade econômica o empregado dependeria das suas orientações técnicas para o desempenho de suas atividades laborais Atualmente é inaceitável esta tese Com a expansão do conhecimento e qualificação do trabalhador há situações nas quais o conhecimento técnico do trabalhador é importante para a consecução da atividade econômica logo o empregador seria o dependente c jurídica o empregado além de estar obrigado a trabalhar deverá fazêlo sob as ordens do empregador Tratase de uma vinculação jurídica visto ser originária de um negócio jurídico contrato de trabalho Nesse aspecto leciona Maurício Godinho Delgado A subordinação classificase inquestionavelmente como um fenômeno jurídico derivado do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls13 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviços pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do segundo sobre a forma de efetuação da prestação do contrato Curso de direito do trabalho 11ª ed São Paulo LTr 2012 p 296 Como fenômeno jurídico a subordinação é vista por três prismas a o subjetivo no qual se evidencia a sujeição do empregado ao poder diretivo do empregador Tratase da visão clássica da subordinação A subordinação tem destaque pela intensidade das ordens emanadas pelo empregador em relação à prestação dos serviços por parte do empregado O empregado não atua de livre vontade estando sujeito às ordens do empregador Esta subordinação no entanto é jurídica e não pessoal pois originada de um negócio jurídico contrato de trabalho em que uma parte assume o dever de trabalhar para outra que a remunera Por outro lado notamos que esta subordinação é necessária em virtude da estrutura capitalista da empresa moderna O critério da subordinação baseiase portanto no fato de que o empregado não está obrigado apenas a trabalhar mas a fazêlo sob as ordens do empregador Essa concepção ficou conhecida como a da subordinação subjetiva ou modelo da subordinaçãocontrole Porém com o passar do tempo e a crescente complexidade das relações de emprego e de trabalho bem como as novas modalidades de prestação de trabalho essa orientação demonstrou ser perigosamente simplista atraindo distorções e revelando as falhas naturais da concepção ZANGRANDO Carlos Henrique da Silva Curso de direito do trabalho São Paulo LTr 2008 t 2 p 434 b o objetivo em que a subordinação está no modo em que se dá a prestação de serviços e não no tocante à pessoa do empregador O empregado está vinculado aos fins e objetivos da atividade desenvolvida pelo empregador Na visão moderna o vínculo que une o empregado ao empregador é a atividade do primeiro que se exterioriza por meio da prestação trabalho E é sobre a atividade do trabalhador e não sobre a sua pessoa que o empregador exerce seu poder de direção e comando Evidentemente quando o empregador admite o empregado busca nele mais suas habilitações particulares que traços de sua personalidade No entanto como o trabalho não existe per se é impossível dissociálo da figura do trabalhador Daí se dizer que na relação de emprego existe uma relação imediata com a atividade do emprego trabalho e uma atividade mediata com a pessoa do mesmo A subordinação gravita em torno da atividade imediata e não da mediata Exercitase a subordinação porém sobre comportamentos de recíproca expressão que se definem pela integração da atividade do empregado na organização empresarial ZANGRANDO Carlos Henrique da Silva Ob cit t 1 p 434 c estrutural em que o trabalhador está inserido na atividade econômica do empregador Não é necessário que receba ordens diretas ou que o seu trabalho esteja relacionado com os fins da empresa A subordinação repousa na inserção do trabalhador na dinâmica de organização e funcionamento da empresa Os diversos prismas do fenômeno jurídico da subordinação não devem ser aplicados de forma excludente e sim com harmonia Nesse aspecto Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls14 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira concordamos com as palavras de Mauricio Godinho Delgado A conjugação dessas três dimensões da subordinação que não se excluem evidentemente mas se completam com harmonia permite superaramse as recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego retomandose o clássico e civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho Na essência é trabalhador subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços subordinação clássica ou tradicional como também aquele que realiza ainda que sem incessantes ordens diretas no plano manual ou intelectual os objetivos empresariais subordinação objetiva a par do prestador laborativo que sem receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços nem exatamente realizar os objetivos do empreendimento atividadesmeio por exemplo acoplase estruturalmente à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora qualquer que seja sua função ou especialização incorporando necessariamente a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada subordinação estruturalOb cit p 298 Nesse especial em relação ao poder dos algoritmos como novo elemento fático caracterizador da subordinação no seio da indústria 40 destacase o estudo de Daniela Muradas e Eugênio Delmaestro Corassa intitulado Aplicativos de transporte e plataforma de controle o mito da tecnologia disruptiva do emprego e a subordinação por algoritmos do qual se aponta o seguinte trecho No que diz respeito especificamente ao trabalho sob demanda via aplicativos work ondemand via apps o poder empregatício tende a um maior grau de concentração por controle de trabalhadores em massa e por gestão algorítmica de dados coletados pelos aplicativos MURADAS Daniela CORASSA Eugênio Delmaestro Aplicativos de transporte e plataforma de controle o mito da tecnologia disruptiva do emprego e a subordinação por algoritmos Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano a intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais São Paulo LTr 2017 p 157165 Na economia 40 a subordinação está na estruturação do algoritmo meio telemático art 6º CLT que impõe ao trabalhador a forma de execução do serviço Vale dizer a ordem não advém de pessoa natural tal qual no passado gerente supervisor encarregado mas da telemática que por meio de seus complexos cálculos dirige como o serviço deve ser efetuado para o resultado mais eficiente bem como precifica tal serviço O caso sob análise foge à tradicional correlação sócioeconômica empregadorempregado de origem fabril matiz da definição jurídica do vínculo empregatício sem especial no que se refere à subordinação Dada às novas características de trabalho da era digital em que o empregado não está mais no estabelecimento do empregador a clássica subordinação através da direção direta do empregador através de seus prepostos da cadeia hierárquica é dissolvida Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls15 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Citese a advertência de Wanessa Mendes de Araújo em seu trabalho Reflexões sobre a subordinação jurídica na era da economia sob demanda o conceito clássico de subordinação jurídica tem se mostrado ineficaz na aferição das novas formas de trabalho advindas das inovações tecnológicas e da reestruturação produtiva ocorrida na era digital ARAÚJO Wanessa Mendes de Reflexões sobre a subordinação jurídica na era da economia sob demanda Tecnologias disruptivas e a exploração do trabalho humano a intermediação de mão de obra a partir das plataformas eletrônicas e seus efeitos jurídicos e sociais São Paulo LTr 2017 p 180184 As novas relações de trabalho advindas da economia 40 exigem do operador do direito uma perspectiva diferente análise quanto aos elementos fáticosjurídicos caracterizadores da relação empregatícia Porém quando se analisam mais de perto os moldes em que se realiza da prestação de serviços constatase a existência de exigência impostas pelo titular da plataforma digital como o padrão de atendimento a forma de pagamento o preço do serviço sugerem a existência de controle e avaliação ainda que de forma difusa que afastam a noção de trabalho genuinamente autônomo ARAÚJO Wanessa Mendes de ob cit Na hipótese dos autos sob qualquer dos ângulos que se examine o quadro fático da relação havida entre as partes e sem qualquer dúvida a subordinação se faz presente Como já alinhavado há dependência mutua entre o motorista que não pode prestar o seu serviço de forma autônoma independente da empresa de aplicativo nem a empresa de aplicativo consegue executar o serviço contratado pelo passageiro sem o trabalho realizado pelo motorista Inexiste autonomia do motorista precificação da sua força de trabalho O valor monetário do trabalho prestado era dado pela empresa de aplicativo A tese de que a Ré seria mera facilitadora intermediando a relação entre passageiro e motorista não se sustenta Além dos argumentos já apresentados somase a exigência que os motoristas mantenham padrões de profissionalismo desempenho ditados pela Empresa b manter o nível apropriado de treinamento qualificação e experiência para prestar os Serviços de Transporte OA Motorista poderá ser desabilitado ou de qualquer forma impedido de acessar e usar o Aplicativo de Motorista ou os Serviços Uber se o a Motorista deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste Aditivo do Motorista ou se o Cliente deixar de atender as exigência no Contrato fl 693 id 7c9aab8 Pág 5 OA Motorista reconhece que a Uber deseja que os as Usuários as tenham acesso a serviços de alta qualidade por meio do aplicativo móvel da Uber Para continuar a receber acesso ao Aplicativo de Motorista e aos Serviços da Uber oa Motorista reconhece que precisará manter uma avaliação média dada pelosas Usuáriosas que excede a avaliação média mínima aceitável pela Uber para o Território conforme atualização realizada pela Uber a qualquer momento e a seu exclusivo critério Avaliação Média Mínima Caso a média de avaliação doa Motorista fique abaixo da Avaliação Média Mínima a Uber notificará oa Cliente e poderá dar aoà Motorista a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls16 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira critério da Uber um prazo limitado para que eleve sua média de avaliação para acima da Avaliação Média Mínima no prazo que lhe foi concedido se for o caso a Uber poderá desativar o acesso desse Motorista ao Aplicativo do Motorista e aos Serviços Uber fl 692 id 7c9aab8 Pág 4 Os motoristas que levam os passageiros que contratam os serviços da Uber agem em nome dessa Apenas nessa razão é compreensível a exigência de qualidade Se mera intermediária fosse a qualidade do serviço prestado pelo motorista em nada lhe influenciaria visto a hipotética relação direta entre transportador e transportado Nesse ponto destacase também que o modelo de estruturação com que a Empresa e o Aplicativo selecionam o prestador de serviços afasta a tese de mera intermediadora Se intermediadora fosse tanto usuários quanto os motoristas poderia escolherse mutuamente Para usuário passageiro seriam apresentados diversos prestadores motoristas disponíveis e aquele poderia escolher o profissional que mais lhe conviesse Na outra ponta o motorista poderia optar pela viagem ou pelo passageiro que melhor lhe aprouvesse No entanto assim não é 22 Prestação de Serviços de Transporte Quando o Aplicativo de Motorista estiver ativo as solicitações de Usuáriosas para Serviços de Transporte poderão aparecer aoà Motorista por meio do Aplicativo de Motorista se oa Motorista estiver disponível e na região doa Usuárioa Se oa Motorista aceitar a solicitação doa Usuárioa para Serviços de Transporte os Serviços da Uber disponibilizarão determinadas informações de Usuárioa aoà Motorista por meio do aplicativo de Motorista inclusive o primeiro nome doa Usuárioa e o local de partida Para aumentar o nível de satisfação doa Usuárioa em relação ao aplicativo móvel Uber e em relação aos Serviços de Transporte doa Motorista recomendase que oa Motorista espere ao menos 10 dez minutos para que oa Usuárioa compareça ao local solicitado para a partida OA motorista obterá destino doa Usuárioa tanto pessoalmente como por meio do Aplicativo de Motorista na hipótese doa Usuárioa optar por inserir o destino no aplicativo móvel Uber OA Cliente reconhece e concorda que uma vez que oa Motorista aceitar uma solicitação doa Usuárioa para Serviços de Transporte os Serviços da Uber poderão disponibilizar certas informações sobre o a Motorista ao Usuárioa incluindo o primeiro nome e informações de contato doa Motorista nome social do Cliente fotografia e localização marca modelo e placas do Veículo doa Motorista OA Motorista não contatará os as Usuáriosas nem usará Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls17 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira qualquer dado pessoal de Usuárioa por qualquer motivo que não seja a prestação de Serviços de Transporte fl 690691 id 7c9aab8 Pág 23 Inquestionável que a Uber não concede aos usuários do seu aplicativo a liberdade de escolha de quem realizará a viagem Tampouco é dada ao motorista a opção de determinar se aquela tarefa lhe dirigida satisfaz ou não o interesse pessoal haja vista que as informações de origem e destino apenas são fornecidas após o aceite momento a partir do qual o cancelamento implicará o pagamento de multa ou taxa pelo motorista A propalada liberdade de recusar chamadas é relativa pois caso o motorista exerça plenamente sua autonomia sofrerá sanções como rebaixamento de sua nota implicando em menor número de chamadas lhe direcionadas até o seu desligamento Ademais o Motorista reconhece e concorda que se o Motorista deixar reiteradamente de aceitar solicitações de Usuárioa para Serviços de Transporte enquanto estiver conectadoa ao Aplicativo isso cria uma experiência negativa para osas Usuários do Aplicativo móvel Uber Portanto oa Motorista concorda que se ele estiver conectado ao Aplicativo de Motorista elea se esforçará para aceitar parcela significativa das Solicitações de Usuários para Serviço de Transporte por um determinado tempo se desconectará do Aplicativo de Motorista fl 692 id 7c9aab8 Pág 4 A própria forma de extinção da relação jurídica indica a exercício de poder de controle direção e disciplinar pela Empresa As mensagens trocadas entre o Autor e a Ré fls 41 ss id 06bb187 demonstram que a Empresa fez uso de poder de superioridade em relação ao motorista para cancelar a sua conta Não houve distrato Não houve negociação Não houve explicação de motivos A Reclamada apenas utilizou o poder de quem tem o controle sobre a situação para fazer prevalecer a sua vontade sobre o outro Essa demonstração de poder vertical e unilateral evidencia a subordinação a qual o Reclamante estava submetido O Autor estava submisso a ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços e a controles contínuos Além disso estava sujeito à aplicação de sanções disciplinares caso incidisse em comportamentos que a Reclamada por seu próprio arbítrio julgasse inadequados ou praticasse infrações das regras por ela estipuladas Que figura é esse senão o poder disciplinar do empregador que de acordo com seu critério suspende o trabalhador bloqueio temporário da conta ou encerra a relação jurídica cancelamento da conta Quanto ao modo de produção e realização dos serviços restou comprovado que a Reclamada realizava verdadeiro treinamento de pessoal orientando a forma da prestação dos serviços como tratar o cliente condições do veículo e apresentação pessoal Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls18 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Restou claro que a Reclamada exerce seu poder regulamentar ao impor inúmeros regramentos que se desrespeitados podem ocasionar inclusive a perda do acesso ao aplicativo O controle destas regras e dos padrões de atendimento durante a prestação de serviços ocorre por meio das avaliações em forma de notas e das reclamações feitas pelos consumidores do serviço Em caso análogo decidiu o TST RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 130152014 E ANTERIOR À LEI 134672017 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO NO CASO O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR ART 818 II DA CLT CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA PREÂMBULO DA CF88 ART 1º III E IV ART 3º I II III E IV ART 5º CAPUT ART 6º ART 7º CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO ARTS 8º ATÉ 11 ART 170 CAPUT E INCISOS III VII E VIII ART 193 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 VÍNCULO DE EMPREGO DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDOSE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA INCIDÊNCIA ENTRE OUTROS PRECEITOS TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 6º DA CLT INSERIDA PELA LEI n 125512011 A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO PRESENÇA POIS DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO OU SEJA PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO COM PESSOALIDADE COM ONEROSIDADE COM NÃO EVENTUALIDADE COM SUBORDINAÇÃO ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls19 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira NÃO CUMPRIDO PROCESSUALMENTE ART 818 CLT PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA ORGANIZA DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Cingese a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda configurouse como vínculo de emprego ou não A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais softwares e mecanismos informatizados semelhantes todos cuidadosamente instituídos preservados e geridos por sofisticadas e às vezes gigantescas empresas multinacionais e até mesmo nacionais É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX ou um pouco à frente no início do século XXI a partir da informática e da internet propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais de amplo acesso ao público as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra diretamente por intermédio desses aplicativos digitais que têm o condão de organizar direcionar fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há inclusive autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo seja este formado por pessoas físicas ou por instituições Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e especialmente o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico conforme se percebe se não houvesse é claro a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado neste caso se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas Realmente os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos de um lado potenciam fortemente a um custo mais baixo do que o precedente a oferta Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls20 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade de outro lado propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia mas em terceiro lugar pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema gerando uma inegável deterioração do trabalho humano uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas a significativa ausência de proteções sindicais e se não bastasse a grave e recorrente exclusão previdenciária O argumento empresarial em tal quadro segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes em sua estrutura e dinâmica os elementos da relação empregatícia E efetivamente é o que cabe examinar afinal no presente processo Passase dessa maneira ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional como determina a Súmula 126 do TST Nesse exame sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas as quais por sua própria complexidade podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses A propósito no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado regido pela Constituição da República art 7º e pela CLT portanto desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém Súmula 212 TST Essa presunção jurídica relativa não absoluta esclareçase é clássica ao Direito do Trabalho em geral resultando de dois fatores historicamente incontestáveis a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista a circunstância de a relação de emprego desde o surgimento do Direito do Trabalho ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea No Brasil desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada de certo modo até mesmo pela Constituição da República de 1988 ao reconhecer no vínculo empregatício um dos principais e mais Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls21 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais tais como o da dignidade do ser humano o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica o da valorização do trabalho e do emprego o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana o da igualdade em sentido substancial o da justiça social o do bemestar individual e social o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental Com sabedoria a Constituição percebeu que não se criou na História do Capitalismo nessa direção inclusiva fórmula tão eficaz larga abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo proteção e elogio à relação de emprego ilustrativamente Preâmbulo da CF88 art 1º III e IV art 3º I II III e IV art 5º caput art 6º art 7º caput e seus incisos e parágrafo único arts 8º até 11 art 170 caput e incisos III VII e VIII art 193 todos do Texto Máximo de 1988 emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica De par com isso a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural com os intensos elementos da relação de emprego sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica Em consequência possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém por pessoas naturais como ilustrativamente contratos de estágio vínculos autônomos ou eventuais relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de pejotização e mais recentemente o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais Em qualquer desses casos estando presentes os elementos da relação de emprego esta prepondera e deve ser reconhecida uma vez que a verificação desses pressupostos muitas vezes demonstra que a adoção de tais práticas se dá essencialmente como meio de precarizar as relações empregatícias art 9º da CLT Nesse aspecto cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fáticojurídicos constitutivos prestação de trabalho por pessoa física a outrem com pessoalidade não eventualidade onerosidade e sob subordinação Observese que no âmbito processual uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregadortomador de serviços a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego considerando a Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls22 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira presunção relativa do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho conforme exaustivamente exposto A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo portanto deve sempre se pautar no critério do ônus da prova definido no art 818 da CLT competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços inciso I do art 818 da CLT e à Reclamada provar eventual autonomia na relação jurídica inciso II do art 818 da CLT No caso dos autos a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital Assim ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego conforme descrito imediatamente a seguir Em primeiro lugar é inegável e fato incontroverso de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital foi realizado sim por uma pessoa humana no caso o Reclamante Em segundo lugar a pessoalidade também está comprovada pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada fornecendo dados pessoais e bancários bem como no decorrer da execução do trabalho foi submetido a um sistema de avaliação individualizada a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referemse à pessoa física do motorista uberizado emergindo assim a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa em geral por meio de cartão de crédito podendo haver também mais raramente pagamento em dinheiro e posteriormente a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista Ora o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho Sobre a não eventualidade o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço Não era eventual também sob a perspectiva da teoria do evento na medida em que não se tratava de labor desempenhado para Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls23 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira certa obra ou serviço decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual De todo modo é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas sem o qual tal empresa sequer existiria Por fim a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada destacandose as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho 1 a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientespassageiros e indicava o motorista para prestar o serviço 2 a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços sob risco de descredenciamento da plataforma digital perda do trabalho 3 a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientespassageiros ao trabalhador Tal sistemática servia inclusive de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital perda do trabalho caso o obreiro não alcançasse uma média mínima 4 a prestação de serviços se desenvolvia diariamente durante o período da relação de trabalho ou pelo menos com significativa intensidade durante os dias das semanas com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador tudo efetivado aliás com muita eficiência por intermédio da plataforma digital meio telemático e mediante a ativa e intensa embora difusa participação dos seus clientespassageiros Salientese ser fato notório art 337 I do CPC15 que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica como por exemplo a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital Desse quadro se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões a clássica em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais art 6º parágrafo primeiro da CLT demonstrando a existência da assimetria poder de direçãosubordinação e ainda os aspectos diretivo regulamentar fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício b objetiva tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais c estrutural mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls24 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira nela preponderante d por fim a subordinação algorítima que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições acompanhamentos comandos diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 40 Salientese por oportuno que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas para manterse ligado ou não à plataforma digital bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho no caso o automóvel utilizado para o transporte de pessoas são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego Reiterese a prestação de serviços ocorria diariamente com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático art 6º parágrafo único da CLT havia risco de sanção disciplinar exclusão da plataforma em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientespassageiros da Reclamada inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados bem como escolher os seus passageiros ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial que era centralizada metodicamente no algoritmo da empresa digital ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada Enfim o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada mediante remuneração com subordinação e de forma não eventual Cabe reiterar que embora neste caso concreto tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa ou seja o ente empresarial já que inequívoca a prestação de trabalho art 818 II da CLT sendo forçoso reconhecer também que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório Dessa forma deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes nos termos da fundamentação Recurso de revista conhecido e provido TST 3ª T RR 1003530220175010066 Rel Min Mauricio Godinho Delgado DEJT1142022 Portanto estando presentes todas as circunstâncias fáticas e probatórias que caracterizam o contrato de trabalho nos termos do art 3º da CLT reconhecese o vínculo empregatício havido entre as partes que deverá Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls25 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira ser anotado na CTPS do Autor no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto após o trânsito em julgado sob pena de multa diária de R 100000 Se nos 30 dias subsequentes a Reclamada não satisfizer a obrigação de fazer a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara sem prejuízo da multa cominada cessando contudo o cômputo da multa haja vista o cumprimento da obrigação por terceiro Vedase qualquer menção que a anotação foi realizada em decorrência de ordem judicial Pena para descumprimento da presente determinação R 1000000 Nos termos do artigo 1013 3º I do CPC os presentes autos não serão devolvidos à primeira instância a causa está em condições de imediato julgamento A função a ser anotada será de motorista CBO 782305 no período de 29 de novembro de 2016 a 2 de julho de 2021 com remuneração média de R 185410 Facultase à adoção do registro via carteira de trabalho digital critério a ser adotado se o Juízo de primeiro grau entendêlo conveniente para a satisfação da obrigação de fazer Em relação à terminação contratual a Ré suscitou a ocorrência de justa causa pelas capitulações das alíneas a b e c o art 482 CLT Para configuração da justa causa é necessário o preenchimento de certos requisitos tais como gravidade do comportamento imediatismo da rescisão causalidade singularidade Todos requisitos devem ser analisados concomitantemente sendo indispensáveis para caracterização da dispensa nos moldes do artigo 482 da CLT A justa causa envolve elementos subjetivo e objetivo O primeiro atinem à culpa do empregado que pode ser atestada pela sua negligência imprudência lato sensu imperícia ou dolo O segundo se subdivide em a previsão legal a figura da justa causa deve estar prevista em lei do que denota a taxatividade do rol do artigo 482 da CLT b gravidade da conduta o fato deve ser grave a fim de justificar a quebra da confiança do empregador para com o empregado em razão da conduta desse c causalidade deve existir nexo de causa e efeito entre a conduta do empregador e a medida disciplinar aplicada d imediatividade a aplicação da medida disciplinar deve ser contemporânea ao fato praticado ou à omissão de modo que a não iniciativa do empregador considerase perdão tácito e proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição o que significa um equilíbrio na valoração entre a conduta e a pena imposta A Ré sequer descreve fato específico Renovo o argumento que a dissolução relação jurídica ocorreu de modo unilateral sem a exposição de qualquer motivo por parte da Uber Considerando o reconhecimento do vínculo de emprego temse que a dispensa se deu de forma imotivada pelo Empregador diante do princípio da continuidade da relação de emprego e da inexistência de provas convincentes em sentido diverso Inteligência da Súmula 212 do TST Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls26 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira São devidas as seguintes verbas a aviso prévio proporcional e indenizado de 42 dias b décimo terceiro salário 2016 proporcional 112 2017 integral 2018 integral 2019 integral 2020 integral 2021 proporcional 612 c férias acrescidas do abono constitucional 20162017 dobradas 20172018 dobradas 20182019 dobradas 20192020 simples 20202021 proporcionais 712 d recolhimentos fundiários a serem depositados na conta vinculada a ser aberta pela Ré acrescido da multa de 40 sobre o saldo devido pela contratualidade A Reclamada deverá realizar os recolhimentos fundiários em 5 dias após a notificação da sentença de liquidação sob pena de multa no importe de 20 sobre o apurado do FGTS art 774 parágrafo único CPC sem prejuízo da execução direta caso não cumpra a obrigação Deferese a multa do art 477 8º da CLT a base de um salário Considerando a declaração de resilição contratual pela modalidade de iniciativa patronal sem a ocorrência de justa causa entendemos prejudicado o pedido de reintegração bem como o de lucros cessantes uma vez que após a resilição não há obrigação do empregador remunerar o empregado Ao empregador impõese como obrigação administrativa no momento da terminação contratual o preenchimento e envio de informações bem como a entrega de documentos a possibilitar o empregador a habilitarse no segurodesemprego A indenização pecuniária substitutiva à obrigação de fazer apenas se performa na impossibilidade de satisfação da obrigação principal No caso o Reclamante não demonstrou a impossibilidade de satisfação da obrigação principal Logo condeno a Ré no mesmo prazo para anotação da CTPS fornecer a documentação e a comunicação necessária para o Autor habilitarse no seguro desemprego Voto doa Desa RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA 14ª Turma Cadeira 4 DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE Peço vênia para divergir do voto do ilustre Relator A questão nodal trazida ao segundo grau de jurisdição busca saber se a relação jurídica entabulada entre as partes caracterizase pela autonomia da prestação dos serviços ou pela subordinação jurídica do autor perante o empreendimento da ré Pois bem De acordo com a prova documental produzida e as máximas de experiência temse que motorista de uber possui liberdade para definir os dias de trabalho assim como o tempo destinado para tanto e a região em que atua Também pode ao seu talante rejeitar viagens a ele designadas e até mesmo cancelar alguma depois da aceitação Embora não possa determinar o valor de cada viagem pode se for de sua vontade se deslocar para a região com as tarifas mais atrativas Há ainda a possibilidade de trabalhar com outros aplicativos de transporte de passageiros de forma simultânea o que confere ao trabalhador ampla liberdade de escolher em cada momento do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls27 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira dia de labor o serviço que melhor lhe convém tanto quanto ao destino ao preço pago e ao custo da viagem Nessa linha o controle que a ré exercia sobre o serviço prestado pelo reclamante não se amolda aos poderes diretivo hierárquico e disciplinar previstos no art 3º da CLT Já tive a oportunidade de apreciar caso semelhante nesta 14ª Turma na revisão do AIRO 100000497320195020035 de relatoria da Juíza Convocada Regila Célia Marques Alves publicado em 2032021 do qual destaco os seguintes trechos que demonstram a ausência de subordinação jurídica Dentre as condições aceitas quando daquele cadastro estava o fato de que deveria arcar com os custos do veículo por ele mesmo indicado à plataforma conforme confessado pelo autor Logo eram seus os riscos do negócio Eis aqui um aspecto incompatível com uma relação empregatícia E como nos mostra o senso comum é natural que os motoristas associados a tais aplicativos levem em conta a relação custo X benefício para que decidam quanto tempo empregar nessa atividade Em outras palavras consideram os gastos necessários com a atividade para avaliar em que medida os ganhos possíveis lhes são interessantes Neste ponto não se comprovou haver ingerência das rés Paralelamente reiterase o recorrente confessou que lhe era possível cadastrarse para atuar também por meio de outros aplicativos como Cabify e 99 fl 449 É fato público e notório que tais aplicativos atuam na viabilização do mesmo tipo de serviços prestados pelas recorridas ou seja são evidentemente concorrentes da plataforma digital Uber Há aqui mais um elemento não condizente com um verdadeiro vínculo empregatício Afinal esse tipo de concorrência poderia ser até mesmo interpretada como justa causa para rescisão de contratos de emprego como prevê o artigo 482 c da Consolidação das Leis do Trabalho Também fragiliza a tese da inicial a confissão do demandante no sentido de que poderia deixar de trabalhar por até uma semana apenas informando a respeito via aplicativo Assim não tinha a obrigatoriedade de prestar serviços de modo contínuo não eventual outra das exigências do vínculo empregatício No que diz respeito a avaliações o autor expressamente reconhece que se davam sem interferência da ré Partiam dele em relação ao passageiro atendido que por sua vez também avaliava o motorista Tal método é razoável e condizente com a necessidade de que um sistema alternativo dessa natureza opere satisfatoriamente e com uma certa dose de segurança para Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls28 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira ambos os lados motoristas e passageiros Entretanto não se mostra suficiente para configurar subordinação direta à ré Nessas condições nego provimento ao recurso Conforme fundamentação acima o e TRT entendeu presentes os requisitos da relação de emprego Destaco de início que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos isso porque os elementos fáticos constantes no acórdão recorrido são hábeis ao reconhecimento da autonomia do autor na prestação de serviços Com efeito é possível extrair dos elementos contidos no acórdão regional a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina seus horários de trabalho locais em que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego que tem como pressuposto básico a subordinação elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo Ressaltese ainda que é fato incontroverso que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada utilizandose de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços Nesse sentido precedentes desta Corte AGRAVO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA DE APLICATIVO UBER AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Conforme já exposto na decisão agravada os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor a descaracterizar a subordinação Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada utilizandose de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços E relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços esta Corte ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75 a 80 do valor pago pelo usuário O referido percentual revelase superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls29 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira liame de emprego Precedentes Ante a improcedência do recurso aplicase à parte agravante a multa prevista no art 1021 4º do CPC Agravo não provido com imposição de multa AgAIRR10011607320185020473 5ª Turma Relator Ministro Breno Medeiros DEJT 20082021 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA UBER AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO Em razão de provável caracterização de ofensa ao art 3º da CLT dáse provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista Agravo de instrumento provido RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 130152014 VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA UBER AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Destaquese de início que o reexame do caso não demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos isso porque a transcrição do depoimento pessoal do autor no acórdão recorrido contempla elemento fático hábil ao reconhecimento da confissão quanto à autonomia na prestação de serviços Com efeito o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar off line sem delimitação de tempo circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame que só ocorre em ambiente virtual Tal fato traduz na prática a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina seus horários de trabalho locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego que tem como pressuposto básico a subordinação elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada utilizandose de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços está a reserva ao motorista do equivalente a 75 a 80 do valor pago pelo usuário conforme consignado pelo e TRT O referido percentual revelase superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego Precedentes Recurso de revista conhecido e provido RR10001238920175020038 5ª Turma Relator Ministro Breno Medeiros DEJT 07022020 I AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PROVIMENTO 1 Avulta a transcendência jurídica da causa Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls30 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira CLT art 896A 1º IV na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão 2 Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art 1º IV da CF dáse provimento ao agravo de instrumento da Reclamada para determinar o processamento de seu recurso de revista Agravo de instrumento provido II RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITO SUMARÍSSIMO VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PROVIMENTO 1 Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica deve o EstadoJuiz atento a essas mudanças distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho 2 Nesse contexto analisando à luz dos arts 2º e 3º da CLT a relação existente entre a 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte temse que a quanto à habitualidade inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar b quanto à subordinação jurídica a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias horários e forma de labor podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas a necessidade de observância de cláusulas contratuais valores a serem cobrados código de conduta instruções de comportamento avaliação do motorista pelos clientes com as correspondentes sanções no caso de descumprimento para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente como o motorista da 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual MEI nos termos da Resolução 1482019 do Comitê Gestor do Simples Nacional c quanto à remuneração o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar o motorista com os custos da prestação do serviço manutenção do carro combustível IPVA caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros multas atos ilícitos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls31 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira ocorridos dentre outros ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos além de os percentuais fixados pela 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda de cota parte do motorista serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos como no caso de plataformas semelhantes ex Uber 3 Já quanto à alegada subordinação estrutural não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e principalmente de desenvolvimentos tecnológicos nas situações em que não se constata nenhuma fraude como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado sendo o serviço prestado de motorista em si competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo 4 Assim sendo merece reforma o acórdão regional para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo Recurso de revista provido RR100251620225150016 4ª Turma Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho DEJT 14082023 RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA RITO SUMARÍSSIMO UBER E MOTORISTA DE APLICATIVO INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA 1 Não se desconhece que em tempos atuais a economia globalizada e a tecnologia aproximam pessoas que conjugando interesses em um mundo em constante evolução e transformação erigem novas modalidades de contrato atividade Dentre o extenso rol de novas atividades surgidas ao longo dos últimos anos destacase a do motorista de aplicativo que propiciou maior dinamismo e facilidade no transporte de pessoasprodutos 2 A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento jurídico dessa nova relação de trabalho que aproxima o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoasprodutos por meio de uma interface entre o prestador do serviço e o usuáriocliente 3 A respeito do tema é oportuna e atual a advertência de PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA Na atual conjuntura do Direito do Trabalho brasileiro não podem o juiz o intérprete o aplicador do direito deixar de ver que se está processando um gradual e respingado deslocamento do eixo dos princípios que alicerçam o Direito do Trabalho representado pelos arts 2º 3º 9º e 448 da CLT o que torna nestes dias que correm incompreensível e indiscriminada arbitrária e porque não dizer fanática e tendenciosa canalização de qualquer relação de trabalho de qualquer contrato atividade Molitor tais como na representação comercial franchising a dos sócios diretores de empresas a das empreitadas ou na das cooperativas para o agasalho da relação de emprego como se a ordem jurídica e a infraestrutura que ela cobre estivessem impregnadas de uma permanente fraude geral VILHENA Paulo Emílio Ribeiro Relação de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls32 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira emprego Estrutura legal e supostos São Paulo LTR 1999 pág 138 4 Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica que se estabeleceu entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego especialmente pela falta de subordinação jurídica pois a empresa não dava ordens aos motoristas e nem coordenava a prestação do serviço ausente o poder direito da empresa 5 Registrouse que o motorista ligadesliga seu aplicativo a hora que bem entender faz as suas corridas na hora que quiser pelo tempo que quiser escolhendo os clientes que quiser onde quiser Essa ampla margem de liberdade e autodeterminação evidencia autonomia o que é incompatível com a relação de emprego que tem como pressuposto intrínseco a subordinação jurídica 6 Impende destacar ainda que a observância de regras mínimas estabelecidas pela empresa para uso do aplicativo não significa ingerência desta no modo de trabalho prestado e não tem o condão de afastar a autonomia do motorista uma vez que tratandose de obrigações contratuais serve apenas para preservar a credibilidade do aplicativo mantendose a fidelidade dos seus usuários em prol do sucesso do negócio jurídico entabulado 7 Nesse contexto notase claramente que a a UBER é uma empresa de aplicativo que pactua negócio jurídico com motorista autônomo para que este possa usufruir da tecnologia ofertada e em contrapartida como consequência lógica do aproveitamento do aplicativo para captação de clientes retira um percentual dos ganhos auferidos b o motorista presta serviços diretamente para o passageiro por meio dessa ferramenta tecnológica instrumento de trabalho que possibilita a interação entre motorista e usuáriocliente com autodeterminação na execução do serviço contratado e assunção do ônus econômico da sua atividade O motorista usa o aplicativo não é usado por ele 8 Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo porém tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa nada justificando trazêlos ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade 9 Nessa perspectiva não se divisa ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pelo autor Recurso de revista de que não se conhece RR2717420225130026 1ª Turma Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 28042023 AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO MOTORISTA DE APLICATIVO UBER DO BRASIL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I A relação de emprego definida pela CLT 1943 tem como padrãoa relação clássica de trabalho industrial comercial e de serviços As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e enquanto o legislador não a editar não pode o julgador aplicar o padrão da relação de emprego para todos os casos O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores pessoalidade onerosidade não eventualidade e subordinação jurídica Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls33 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira desdobra nos poderes diretivo fiscalizador regulamentar e disciplinar punitivo O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade como é o caso da definida pela Lei nº 114422007 do transportador autônomo assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial II As inovações tecnológicas estão transformando todas e cadaparte de nossas vidas A tecnologia não pede licença mas sim desculpa A capacidade de trocar de forma rápida e barata grandes quantidades de dados e informações permitiu o surgimento da economia digital e do trabalho pelas plataformas digitais Tanto nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento os consumidores adotaram essa transformação pois serviços e bens são entregues de maneiras mais baratas e convenientes Assim as empresas se adaptaram para atender essa demanda do mercado consumidor III O trabalho pela plataforma tecnológica e não para ela nãoatende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT pois o usuáriomotorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuáriosclientes sem qualquer exigência de trabalho mínimo de número mínimo de viagens por período de faturamento mínimo No presente caso o próprio motorista reconheceu que exercia outra atividade e ativava o aplicativo apenas nas horas vagas e quando assim desejasse IV Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos V Agravo de que se conhece e a que se nega provimento com aplicação da multa de 1 sobre o valor da causa em favor da parte Agravada com fundamento no art 1021 4º do CPC2015 AgAIRR206145020205040014 4ª Turma Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos DEJT 17032023 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA MOTORISTA DE APLICATIVO AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO O Tribunal Regional consignou que os elementos dos autos demonstram autonomia do reclamante na prestação dos serviços especialmente pela ausência de prova robusta acerca da subordinação jurídica Ademais restando incontroverso nos autos que pelos serviços prestados aos usuários o motorista do UBER como o reclamante aufere 75 do total bruto arrecadado como remuneração enquanto que a quantia equivalente a 25 era destinada à reclamada petição inicial item 27 id 47af69d como pagamento pelo fornecimento do aplicativo ressaltou o Tribunal Regional que pelo critério utilizado na divisão dos valores arrecadados a situação se aproxima mais de um regime de parceria mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada em troca da destinação de um percentual relevante calculado sobre a quantia efetivamente auferida com os serviços prestados Óbice da Súmula nº 126 do TST Incólumes os artigos 1º III e IV da Constituição Federal e 2º 3º e 6º parágrafo único da CLT Agravo de instrumento conhecido e não provido AIRR111994720175030185 8ª Turma Relatora Ministra Dora Maria da Costa DEJT 31012019 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls34 PROCESSO Nº TSTAIRR 10015437520215020043 Firmado por assinatura digital em 25092023 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira Convém ressaltar ademais que a possibilidade de avaliação dos motoristas pelos usuários e viceversa sequer tangencia com a presença de subordinação consubstanciando em verdade ferramenta de feedback para os usuários finais quanto à qualidade da prestação de serviços do condutor de interesse de todos os envolvidos Nesse passo o fato da empresa se utilizar das avaliações promovendo o descredenciamento do motorista mal avaliado convém não apenas à reclamada para sua permanência no mercado mas especialmente à coletividade de usuários a quem melhor aproveita a confiabilidade e qualidade dos serviços prestados Por fim não se pode olvidar que é de conhecimento geral a forma de funcionamento da relação empreendida entre os motoristas do aplicativo Uber e a referida empresa a qual é de alcance mundial e tem se revelado como alternativa de trabalho e fonte de renda em tempos de desemprego formal crescente Com efeito as relações de trabalho têm sofrido intensas modificações com a revolução tecnológica de modo que incumbe a esta Justiça Especializada permanecer atenta à preservação dos princípios que norteiam a relação de emprego desde que presentes todos os seus elementos Cabe frisar que o intento de proteção ao trabalhador não deve se sobrepor a ponto de inviabilizar as formas de trabalho emergentes pautadas em critérios menos rígidos e que permitem maior autonomia na sua consecução mediante livre disposição das partes o que ocorre no caso dos autos Ante o exposto com fundamento no art 118 X do RITST ante a transcendência jurídica autorizando o exame da matéria a dou provimento aoagravo de instrumento para convertêlo em recurso de revista do qual conheço por violação do artigo 3º da CLT e no mérito por consectário lógico doulhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu o reconhecimento do vínculo de emprego e julgou prejudicados os demais pedidos Publiquese Brasília 25 de setembro de 2023 Firmado por assinatura digital MP 220022001 BRENO MEDEIROS Ministro Relator Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10056175CB5382B4FE Atividade 1 Instruções Fazer fichamento do acórdão anexo em até 3 três páginas Letra times 12 espaço 15 Pode apagar as instruções para conferir se bateu as 3 páginas Fichamento do Processo no TSTAIRR 10015437520215020043 Informações do Processo Número do Processo TSTAIRR 10015437520215020043 Partes Envolvidas Agravante GMBMMYOS Advogado Dr Rafael Alfredi de Matos Advogada Dra Renata Pereira Zanardi Agravado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Advogado Dr Brunna Carla de Almeida Mathias Outro VANIL ISMAEL DE MOURA PEREIRA Decisão e Argumentação Jurídica Contexto da Decisão Agravo de instrumento contra a negativa de seguimento a recurso de revista Matéria em Discussão Existência ou não de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber Elementos Avaliados Autonomia no desempenho das atividades do autor descaracterizando a subordinação Reconhecimento da transcendência jurídica da matéria devido à falta de tratamento específico do caso na jurisprudência Argumentos Jurídicos Discussão sobre a pessoalidade onerosidade nãoeventualidade e subordinação como requisitos para caracterização do vínculo empregatício Análise da relação entre trabalhador empresa de tecnologia e cliente na economia 40 Descrição da Uber como uma empresa de crowdsourcing de plataforma específica Detalhamento das condições contratuais e operacionais entre a Uber e os motoristas evidenciando a falta de autonomia destes na precificação dos serviços Enquadramento da relação como nãoeventual destacando que os serviços prestados são contínuos e habituais Conclusão da Decisão Reconhecimento da inexistência de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber devido à autonomia no desempenho das atividades e à nãoeventualidade dos serviços prestados Observações Adicionais A decisão destaca a relevância da análise dos elementos que caracterizam a relação de emprego na economia atual especialmente em modelos de negócio como a Uber A falta de controle do motorista sobre a precificação dos serviços é um dos pontos centrais para a não caracterização do vínculo empregatício A discussão envolve conceitos específicos da economia sob demanda e do crowdsourcing demonstrando a complexidade das relações trabalhistas nesse contexto O processo em questão identificado como TSTAIRR 10015437520215020043 envolveu partes distintas e relevantes no cenário jurídico destacandose o Agravante GMBMMYOS representado pelo Dr Rafael Alfredi de Matos e pela Dra Renata Pereira Zanardi o Agravado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA com representação do Dr Brunna Carla de Almeida Mathias e um terceiro VANIL ISMAEL DE MOURA PEREIRA A decisão em pauta referese a um Agravo de Instrumento contra a negativa de seguimento a recurso de revista centralizando a discussão na existência ou não de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber Os argumentos jurídicos foram elaborados com profundidade incluindo a análise da pessoalidade onerosidade nãoeventualidade e subordinação como requisitos para a caracterização do vínculo empregatício Houve também uma investigação minuciosa da relação entre trabalhador empresa de tecnologia e cliente na economia 40 descrevendo a Uber como uma empresa de crowdsourcing de plataforma específica A análise detalhada das condições contratuais e operacionais entre a Uber e os motoristas evidenciou a falta de autonomia destes na precificação dos serviços sendo esse um ponto crucial para a não caracterização do vínculo empregatício A relação foi enquadrada como nãoeventual destacando a continuidade e habitualidade dos serviços prestados Os elementos considerados nesta decisão foram a autonomia no desempenho das atividades pelo autor o que descaracteriza a subordinação e o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria devido à ausência de tratamento específico do caso na jurisprudência vigente Os argumentos jurídicos discutidos foram variados e abrangentes Incluíram uma análise minuciosa sobre a pessoalidade onerosidade nãoeventualidade e subordinação como requisitos para a caracterização do vínculo empregatício bem como uma investigação detalhada da relação entre trabalhador empresa de tecnologia e cliente na chamada economia 40 A Uber foi descrita como uma empresa de crowdsourcing de plataforma específica e as condições contratuais e operacionais entre a Uber e os motoristas foram detalhadas evidenciando a falta de autonomia destes na precificação dos serviços o que foi um ponto central para a não caracterização do vínculo empregatício A relação foi enquadrada como nãoeventual destacando que os serviços prestados são contínuos e habituais A conclusão da decisão foi a de reconhecer a inexistência de vínculo empregatício entre o motorista e a Uber devido à autonomia no desempenho das atividades e à nãoeventualidade dos serviços prestados Além disso foram feitas observações adicionais relevantes A decisão destacou a importância da análise minuciosa dos elementos que caracterizam a relação de emprego na economia atual especialmente em modelos de negócio como o da Uber Também ressaltou que a falta de controle do motorista sobre a precificação dos serviços foi um dos pontos centrais para a não caracterização do vínculo empregatício A discussão envolveu conceitos específicos da economia sob demanda e do crowdsourcing demonstrando a complexidade das relações trabalhistas nesse contexto Este caso exemplifica o embate jurídico cada vez mais comum em tempos de economia digital e novos modelos de negócio onde a definição clara e precisa de vínculos empregatícios se torna uma tarefa desafiadora e crucial para garantir os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas A decisão do Tribunal Superior do Trabalho reflete a tentativa de equilibrar esses interesses considerando os aspectos específicos da economia moderna e as dinâmicas de trabalho emergentes