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Processo do Trabalho
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Peça 2 Em 30 de Junho de 2023 a Pm Proteção Softwares und Sistemas que trabalha em Feira de SantanaBA contratou no modelo PJ um motorista e auxiliar de 48 anos de idade que trabalhou por mais de 2 anos nessa empresa até 31 de março de 2016 até 25 de julho de 2023 quando foi dispensado sem justa causa Além desse vínculo o trabalhador também desenvolveu várias atividades na empresa entre elas a de auxiliar administrativo em que atuava diariamente no recadastro da carteira para com os prepostos da empresa e que nas semanas após receber o aviso prévio realizou atividades externas de carro da empresa incluindo contato com instituições bancárias solicitação de emissão serviços públicos que envolviam emissões de boletos bancários de até R500000 além de pagar efetivamente o que gerava em suas contas pessoais segurado e empresa Os pagamentos eram feitos mensalmente e por meio da companhia de energia elétrica da cidade e em como atento foi feito o pagamento em espécie para esses clientes contudo nesse dia e uma vez por semana imperativo que o trabalhador utilizasse cartão de credito e débito para os pagamentos o que foi ratificado em meses não consecutivos tendo em vista que o salário do trabalhador era pago via transferência com saldo na conta do trabalhador e pago mensalmente não havendo taxa de alteração de salário Ele afirma que existia pelo menos 5 meses que nunca recebeu qualquer pagamento do que estava acrescentando ou prestando à sociedade empresária Azarada Ltda mas que pode comprovar a transferência da quantia que jamais recebeu benefício durante o exercício do trabalho para si já que por três meses quando voltou ao seu domicilio home office conferindo as planilhas de jogos mas que não recebeu a quantia pelo trabalho Alega que a empresa lhe fornecia alimentação no local buffet e que não fez uso de nenhum ticket ou qualquer outro vales transporte que aumentava na norma coletiva dos bancários requisito para valor de trinta reais mensais Na reclamação a norma coletiva dos bancários referente ao emprego horas extras horas de sobra juros ticket office e entregue vale cultura pelo obreiro hoje uma forma com home office A reclamada apresentou a CFPS comprovante de residência dos contracheques cópia da carteira profissional e de fomentar na CTPS local onde a empresa a pela sociedade empresária coletiva dos bancários de 2016 a 2023 Contratada pela sociedade empresária lotérica Sorteada Ltda você deve apresentar a peça judicial adequada aos interesses da ré AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA GO Processo nº 000000321 SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOTÉRICA SORTUDA LDTDA já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe foi ajuizada por SOFRENELSON também já qualificado nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração anexa escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT OFERECER CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I DOS FATOS O reclamante aduz em sua reclamação trabalhista que exerceu atividades laborais na empresa reclamada de 13 de março de 2016 até 25 de julho de 2023 quando foi dispensado sem justa causa Segundo a versão trazida pelo reclamante ele trabalhava de 2ª a 6ª feira das 7h às 14h com intervalo de uma hora para refeição cumprindo todas as tarefas dispostas a ele e se mostrando prestativo para com os propósitos da empresa Outrossim assevera que duas semanas após receber o aviso prévio decidiu inscreverse numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas para lutar por melhorias para a sua categoria Ademais Sofrenelson afirma que além de processar os jogos feitos pelos clientes também realizava atividade bancária referente a saques de até cem reais e o pagamento de contas de serviços públicos água luz gás e telefone bem como de boletos bancários de até duzentos reais O reclamante ainda aduz que dentre os clientes do empregador estava uma companhia de energia elétrica da cidade razão pela qual uma vez por semana tinha que ir até essa empresa para pegar de uma só vez as apostas de todos os seus empregados o que fidelizava esses clientes contudo nesse dia ele permanecia em área de risco subestação de energia por dez minutos Sofrenelson relata ainda que durante o período em que trabalhou na Sociedade Empresária Lotérica Sortuda Ltda faltou algumas vezes ao serviço e que teve essas faltas descontadas asseverando que substituiu o gerente da loteria quando este se afastou por auxiliodoença pelo período de três meses mas que não teve qualquer alteração de salário Em sua manifestação o reclamante ainda alegou que a empresa reclamada fornece o benefício de ticketalimentação previsto em acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Azarada Ltda Todavia ele jamais recebeu o presente benefício durante o seu contrato de trabalho Para mais Sofrenelson informa que adquiriu empréstimo bancário consignado em folha de pagamento e que por três meses quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise económica realizou serviço do seu próprio domicílio home office conferindo as planilhas de jogos mas que não recebeu valetransporte Noutro giro o reclamante informa que não trabalhava nos feriados e que recebia valecultura do empregador no valor de trinta reais mensais Diante do disposto pelo reclamante Sofrenelson requer adicional de periculosidade vantagens previstas na norma coletiva dos bancários reintegração ao emprego horas extras horas de sobreaviso ticket previsto na norma coletiva valetransporte pelo período em que trabalhou em home office e integração do valecultura ao seu salário Foram juntados os contracheques cópia da CTPS comprovante de residência acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Azarada Ltda e norma coletiva dos bancários de 2016 a 2023 II PRELIMINARES DE MÉRITO II INÉPCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS HORAS SOB AVISO PRÉVIO O reclamante requer nos pedidos de sua reclamação trabalhista que seja pago o percentual referente às horas sob aviso prévio Todavia ao se analisar a petição inicial do presente processo é perceptível que esta se mostra carente da causa de pedir para fundamentar o pedido relacionado aos percentuais de horas extras sob aviso prévio Deste modo pautandose nos moldes do artigo 330 1º I do Código de Processo Civil a petição inicial será inepta quando lhe faltar o pedido ou a causa de pedir Assim é perceptível que não assiste razão ao reclamante uma vez que na reclamação trabalhista foi apresentado apenas o pedido de pagamento do percentual referente às horas sob aviso prévio estando a sua fundamentação na causa de pedir sendo portanto inepta Diante o exposto requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos dos art 485 I e art 330 1º I do CPC quanto ao pedido de pagamento de percentual referente às horas sob aviso prévio III PREJUDICIAIS DE MÉRITO III1 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O reclamante trabalhou na empresa reclamada de 13 de março de 2016 até 25 de julho de 2023 sendo a Reclamação Trabalhista postulada somente em 30 de julho de 2023 Conforme os art 7º XXIX da CF e art 11 da CLT as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos contados da data do ajuizamento da ação com base na Súmula 308 I do TST Diante o exposto requer a extinção do processo com resolução de mérito à luz do art 487 II do CPC quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação ou seja anteriores a 30 de julho de 2018 IV MÉRITO IV1 DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA O Reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade visto que nas vezes em que necessitava ir até uma das empresas clientes da reclamada permanecia em área de risco subestação de energia por dez minutos Contudo não há que se dar razão a Reclamante isto porque por força do artigo 193 da Consolidação de Leis Trabalhistas e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho as atividades que o autor desenvolvia em um local com proximidade à área de risco não é suficiente para para o pagamento de adicional de periculosidade não possuindo tal pleito amparo legal no ordenamento jurídico pátrio Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o pedido do Reclamante relacionado ao pagamento do adicional de periculosidade IV2 DA NÃO APLICAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS Na presente ação o Reclamante requer o pagamento das vantagens previstas na norma coletiva dos bancários Todavia aqui também não assiste razão ao pedido autoral Isto porque o reclamante não está incluído na classe dos bancários razão pela qual não há que se falar no pagamento requerido por ele de forma que as atividades laborais exercidas por ele não se enquadram nos requisitos que permitam a sua inclusão na categoria profissional dos bancários Neste sentido é que se faz menção ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas Isto posto requer a improcedência do pedido do reclamante quanto ao pagamento das vantagens previstas na norma coletiva dos bancários IV3 DO NÃO CABIMENTO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO O reclamante requer a reintegração ao emprego visto que após receber o aviso prévio decidiu inscreverse numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas para lutar por melhorias para a sua categoria Entretanto novamente não há razão no pedido autoral visto que este vai de encontro ao disposto na Súmula nº 369 inciso I do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe que É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art 543 5º da CLT desde que a ciência ao empregador por qualquer meio ocorra na vigência do contrato de trabalho Neste cenário tendo em vista que não houve comunicação do reclamante perante a empresa reclamada acerca de sua inscrição em entidade sindical durante a vigência do contrato de trabalho não há que se falar em estabilidade provisória ao empregado Diante o exposto não deve ser acolhida a pretensão de reintegração ao emprego formulada pelo reclamante IV4 DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte Reclamante que substituiu o gerente da lotérica quando este se afastou por auxíliodoença pelo período de três meses mas que não teve qualquer alteração de salário bem como que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 7h às 14h com intervalo de uma hora para refeição cumprindo todas as tarefas dispostas a ele e se mostrando prestativo para com os propósitos da empresa caracterizando dessa forma hora extra Contudo não procede a alegação da autora quanto às horas extras pois consoante se extrai do texto do artigo 58 da Consolidação de Leis Trabalhistas e do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais Sendo assim é perceptível pela alegação trazida pelo proprio reclamante que este realizava suas atividades laborais em 7 horas diárias com intervalo de uma hora para refeição o que contabiliza 35 horas semanais não havendo que se falar na incidência de horas extraordinárias Diante do exposto requer a improcedência do pedido de horas extraordinárias bem como de seus reflexos IV5 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FORNECER VALE REFEIÇÃO O Reclamante pugna pelo pagamento referente ao ticket refeição previsto na norma coletiva dos bancários alegando ter direito ao benefício Entretanto conforme já demonstrado a parte reclamada não integra a categoria dos bancários razão pela qual não assiste razão em seu pedido Isto porque consoante dispõe o artigo 611 parágrafo 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas é uma faculdade dos sindicatos representativos de determinada categoria profissional celebrar acordos coletivos sendo esses aplicáveis à categoria em questão Dessa forma requer que seja julgado improcedente o pedido da reclamante IV6 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR VALE TRANSPORTE DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL EM HOME OFFICE Na presente ação a parte reclamante ainda o pagamento do vale transporte referente aos três meses quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise económica ele realizou serviço do seu próprio domicílio home office Neste ponto também não há razão ao pleito do reclamante visto que consoante se extrai das disposições do artigo 1º da Lei nº 7418 de 1985 é necessário o pagamento de vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e viceversa através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal eou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais No mesmo sentido é o texto do artigo 107 do Decreto nº 10854 de 2021 Neste contexto é perceptível que consoante disposto pelo próprio reclamante durante os três meses relatados este realizou suas atividades laborais em sua própria residência não realizando qualquer tipo de deslocamento entre a sua moradia e a empresa reclamada não havendo que se falar no pagamento de vale transporte no período em questão Assim também não deve ser acolhida a presente pretensão do reclamante IV7 DA NÃO INTEGRAÇÃO DO VALECULTURA Por derradeiro o Reclamante asseverou que a empresa Reclamada fornecia vale cultura no valor de trinta reais mensais requerendo a sua integração para todos os fins como salário utilidade Novamente não há razão no pleito da Reclamante haja vista que em nosso ordenamento pátrio o valecultura não é considerado como salário utilidade na forma do artigo 458 2º inciso VIII e 5º da CLT assim como nos moldes do artigo 11 inciso I da Lei nº 127612012 Requer portanto a improcedência do pedido da reclamante quanto a integração do valecultura como salário utilidade V REQUERIMENTOS FINAIS DIANTE DO EXPOSTO contestados todos os fatos valores e pretendidas repercussões contidas na inicial bem como todo e qualquer direito postulado REQUER a reclamada seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial bem como a prejudicial relativa à prescrição quinquenal e no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente responsabilizando o Reclamante pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência Nestes termos pede deferimento Local data NOME ADVOGADO OABUF nº
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nesse dia e uma vez por semana imperativo que o trabalhador utilizasse cartão de credito e débito para os pagamentos o que foi ratificado em meses não consecutivos tendo em vista que o salário do trabalhador era pago via transferência com saldo na conta do trabalhador e pago mensalmente não havendo taxa de alteração de salário Ele afirma que existia pelo menos 5 meses que nunca recebeu qualquer pagamento do que estava acrescentando ou prestando à sociedade empresária Azarada Ltda mas que pode comprovar a transferência da quantia que jamais recebeu benefício durante o exercício do trabalho para si já que por três meses quando voltou ao seu domicilio home office conferindo as planilhas de jogos mas que não recebeu a quantia pelo trabalho Alega que a empresa lhe fornecia alimentação no local buffet e que não fez uso de nenhum ticket ou qualquer outro vales transporte que aumentava na norma coletiva dos bancários requisito para valor de trinta reais mensais Na reclamação a norma coletiva dos bancários referente ao emprego horas extras horas de sobra juros ticket office e entregue vale cultura pelo obreiro hoje uma forma com home office A reclamada apresentou a CFPS comprovante de residência dos contracheques cópia da carteira profissional e de fomentar na CTPS local onde a empresa a pela sociedade empresária coletiva dos bancários de 2016 a 2023 Contratada pela sociedade empresária lotérica Sorteada Ltda você deve apresentar a peça judicial adequada aos interesses da ré AO DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA GO Processo nº 000000321 SOCIEDADE EMPRESÁRIA LOTÉRICA SORTUDA LDTDA já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que lhe foi ajuizada por SOFRENELSON também já qualificado nos autos vem respeitosamente perante Vossa Excelência por intermédio de seu advogado adiante assinado procuração anexa escritório profissional no endereço completo onde recebe intimações e notificações com fulcro no art 847 da CLT OFERECER CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I DOS FATOS O reclamante aduz em sua reclamação trabalhista que exerceu atividades laborais na empresa reclamada de 13 de março de 2016 até 25 de julho de 2023 quando foi dispensado sem justa causa Segundo a versão trazida pelo reclamante ele trabalhava de 2ª a 6ª feira das 7h às 14h com intervalo de uma hora para refeição cumprindo todas as tarefas dispostas a ele e se mostrando prestativo para com os propósitos da empresa Outrossim assevera que duas semanas após receber o aviso prévio decidiu inscreverse numa chapa como candidato a presidente do sindicato dos empregados em lotéricas para lutar por melhorias para a sua categoria Ademais Sofrenelson afirma que além de processar os jogos feitos pelos clientes também realizava atividade bancária referente a saques de até cem reais e o pagamento de contas de serviços públicos água luz gás e telefone bem como de boletos bancários de até duzentos reais O reclamante ainda aduz que dentre os clientes do empregador 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pagamento e que por três meses quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise económica realizou serviço do seu próprio domicílio home office conferindo as planilhas de jogos mas que não recebeu valetransporte Noutro giro o reclamante informa que não trabalhava nos feriados e que recebia valecultura do empregador no valor de trinta reais mensais Diante do disposto pelo reclamante Sofrenelson requer adicional de periculosidade vantagens previstas na norma coletiva dos bancários reintegração ao emprego horas extras horas de sobreaviso ticket previsto na norma coletiva valetransporte pelo período em que trabalhou em home office e integração do valecultura ao seu salário Foram juntados os contracheques cópia da CTPS comprovante de residência acordo coletivo assinado pela sociedade empresária Loteria Azarada Ltda e norma coletiva dos bancários de 2016 a 2023 II PRELIMINARES DE MÉRITO II INÉPCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO ÀS HORAS SOB AVISO PRÉVIO O reclamante requer nos pedidos 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reclamada de 13 de março de 2016 até 25 de julho de 2023 sendo a Reclamação Trabalhista postulada somente em 30 de julho de 2023 Conforme os art 7º XXIX da CF e art 11 da CLT as verbas trabalhistas prescrevem em 5 anos contados da data do ajuizamento da ação com base na Súmula 308 I do TST Diante o exposto requer a extinção do processo com resolução de mérito à luz do art 487 II do CPC quanto às verbas postuladas anteriores aos últimos 5 anos contados da data do ajuizamento da ação ou seja anteriores a 30 de julho de 2018 IV MÉRITO IV1 DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE PERIGOSA O Reclamante requer o pagamento do adicional de periculosidade visto que nas vezes em que necessitava ir até uma das empresas clientes da reclamada permanecia em área de risco subestação de energia por dez minutos Contudo não há que se dar razão a Reclamante isto porque por força do artigo 193 da Consolidação de Leis Trabalhistas e da Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho as atividades que o autor desenvolvia em um local com proximidade à área de risco não é suficiente para para o pagamento de adicional de periculosidade não possuindo tal pleito amparo legal no ordenamento jurídico pátrio Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o pedido do Reclamante relacionado ao pagamento do adicional de periculosidade IV2 DA NÃO APLICAÇÃO DAS VANTAGENS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA DOS BANCÁRIOS Na presente ação o Reclamante requer o pagamento das vantagens previstas na norma coletiva dos bancários Todavia aqui também não assiste razão ao pedido autoral Isto porque o reclamante não está incluído na classe dos bancários razão pela qual não há que se falar no pagamento requerido por ele de forma que as atividades laborais exercidas por ele não se enquadram nos requisitos que permitam a sua inclusão na categoria profissional dos bancários Neste sentido é que se faz menção ao artigo 511 da Consolidação das Leis Trabalhistas Isto posto requer a improcedência do pedido do 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vigência do contrato de trabalho não há que se falar em estabilidade provisória ao empregado Diante o exposto não deve ser acolhida a pretensão de reintegração ao emprego formulada pelo reclamante IV4 DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte Reclamante que substituiu o gerente da lotérica quando este se afastou por auxíliodoença pelo período de três meses mas que não teve qualquer alteração de salário bem como que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 7h às 14h com intervalo de uma hora para refeição cumprindo todas as tarefas dispostas a ele e se mostrando prestativo para com os propósitos da empresa caracterizando dessa forma hora extra Contudo não procede a alegação da autora quanto às horas extras pois consoante se extrai do texto do artigo 58 da Consolidação de Leis Trabalhistas e do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais Sendo assim é perceptível pela alegação trazida pelo proprio reclamante que este realizava suas atividades laborais em 7 horas diárias com intervalo de uma hora para refeição o que contabiliza 35 horas semanais não havendo que se falar na incidência de horas extraordinárias Diante do exposto requer a improcedência do pedido de horas extraordinárias bem como de seus reflexos IV5 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE FORNECER VALE REFEIÇÃO O Reclamante pugna pelo pagamento referente ao ticket refeição previsto na norma coletiva dos bancários alegando ter direito ao benefício Entretanto conforme já demonstrado a parte reclamada não integra a categoria dos bancários razão pela qual não assiste razão em seu pedido Isto porque consoante dispõe o artigo 611 parágrafo 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas é uma faculdade dos sindicatos representativos de determinada categoria profissional celebrar acordos coletivos sendo esses aplicáveis à categoria em questão Dessa forma requer que seja julgado improcedente o pedido da reclamante IV6 DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PAGAR VALE TRANSPORTE DURANTE O EXERCÍCIO LABORAL EM HOME OFFICE Na presente ação a parte reclamante ainda o pagamento do vale transporte referente aos três meses quando houve sensível diminuição do movimento em razão da crise económica ele realizou serviço do seu próprio domicílio home office Neste ponto também não há razão ao pleito do reclamante visto que consoante se extrai das disposições do artigo 1º da Lei nº 7418 de 1985 é necessário o pagamento de vale transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residênciatrabalho e viceversa através do sistema de transporte coletivo público urbano ou intermunicipal eou interestadual com características semelhantes aos urbanos geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente excluídos os serviços seletivos e os especiais No mesmo sentido é o texto do artigo 107 do Decreto nº 10854 de 2021 Neste contexto é perceptível que consoante disposto pelo próprio reclamante durante os três meses relatados este realizou suas atividades laborais em sua própria residência não realizando qualquer tipo de deslocamento entre a sua moradia e a empresa reclamada não havendo que se falar no pagamento de vale transporte no período em questão Assim também não deve ser acolhida a presente pretensão do reclamante IV7 DA NÃO INTEGRAÇÃO DO VALECULTURA Por derradeiro o Reclamante asseverou que a empresa Reclamada fornecia vale cultura no valor de trinta reais mensais requerendo a sua integração para todos os fins como salário utilidade Novamente não há razão no pleito da Reclamante haja vista que em nosso ordenamento pátrio o valecultura não é considerado como salário utilidade na forma do artigo 458 2º inciso VIII e 5º da CLT assim como nos moldes do artigo 11 inciso I da Lei nº 127612012 Requer portanto a improcedência do pedido da reclamante quanto a integração do valecultura como salário utilidade V REQUERIMENTOS FINAIS DIANTE DO EXPOSTO contestados todos os fatos valores e pretendidas repercussões contidas na inicial bem como todo e qualquer direito postulado REQUER a reclamada seja acolhida a preliminar arguida declarando a extinção do feito sem resolução do mérito pela inépcia da inicial bem como a prejudicial relativa à prescrição quinquenal e no mérito seja a ação julgada totalmente improcedente responsabilizando o Reclamante pelas custas processuais e demais ônus de sucumbência Nestes termos pede deferimento Local data NOME ADVOGADO OABUF nº