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Direito ·

Processo do Trabalho

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FACULDADE DE DIREITO DO RECIFECCJUFPE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Prof Sergio Torres Teixeira PROVA DA 1ª UNIDADE I PARTE I Temas para Dissertação escolher um tema valendo um total de até quatro pontos redigindo em no mínimo 30 e no máximo 80 linhas 1 Artigos 769 da CLT e 15 do CPC incompatibilidade ou harmonia na disciplina da aplicação subsidiária e supletiva do processo civil ao processo do trabalho 2 Competência da Justiça do Trabalho para o Processamento e Julgamento de Ações Envolvendo Relações NãoEmpregatícias a atuação do juiz do trabalho em conflitos oriundos de outras modalidades do gênero relação de trabalho 3 Nulidades Processuais distinções entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta no processo do trabalho 4 Representação Judicial pelo Advogado na Justiça do Trabalho Exigências e Vantagens II PARTE II Quesitos Objetivos Escolher e responder a TRÊS dos CINCO quesitos abaixo valendo até dois pontos por quesito Exponha as suas respostas às três perguntas de cada quesito respondendo de forma fundamentada e utilizando no máximo dez linhas por resposta sempre considerando o CASO HIPOTÉTICO apresentado em seguida ao final O conjunto de respostas de cada quesito valerá até dois pontos 1º Quesito A A ação trabalhista dos quatro reclamantes foi ajuizada no órgão com competência territorial originária para processar e julgar a demanda considerando o caso de cada um dos quatro reclamantes B Todas as quatro contestações apresentadas pelas quatro reclamadas foram lançadas tempestivamente no processo judicial eletrônico identificar a data do término do prazo para as demandadas apresentaram suas defesas C Além das questões invocadas como preliminares de incompetência pelas quatro reclamadas nas suas contestações existe na petição inicial algum ou alguns outros pedidos que escapaa da competência material ou pessoal da Justiça do Trabalho 2º Quesito A A reclamada LOKASERVIÇOS está correta quanto à arguição da incompetência da Justiça do Trabalho no tocante ao pedido de Cebolinho de indenização pelo uso do caminhão e no tocante ao pedido de multa administrativa do Cascão B No tocante a impugnação feita pela reclamadas LOKASERVIÇOS e LOKAVEÍCULOS na peça apresentada no PJE no dia 03 de agosto protestando sobre a realização da perícia no mesmo dia da audiência deveria o juiz ter acatado o protesto e reconhecido a nulidade do processo C Considerando os elementos fornecidos no caso hipotético e a legislação processual trabalhista era realmente admissível a formação do litisconsórcio envolvendo os quatro reclamantes para a propositura da ação plúrima 3º Quesito A A reclamada LOKASERVIÇOS está correta quanto à arguição da incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos de Mônica relativos à indenização por danos extrapatrimoniais pelo assédio moral sofrido pelo seu marido B A fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS e o INSS estavam corretos ou errados quando sob o fundamento de serem litisconsortes com procuradores distintos registraram seus protestos na sessão do dia 05 de agosto de 2022 em virtude do juiz ter indeferido a juntada dos seus pronunciamentos sobre o laudo pericial sob a tese de haver intempestividade C O estagiário de direito Pelezinho atuou corretamente como representante judicial dos reclamantes durante todo o processo 4º Quesito A A reclamada fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS está correta na sua preliminar de incompetência pessoal ao invocar sua natureza de direito público e está correta o seu raciocínio envolvendo a sua ilegitimidade por não ser aplicável o princípio da despersonalização do empregador B Os dois protestos formulados pelo estagiário Pelezinho nas razões finais dos reclamantes foram adequadamente apresentados de modo que o juiz realmente deveria fazer uma retratação sob pena do processo ser anulado pelo TRT mais adiante C Era possível o sóciogerente atuar como representante processual de duas empresas distintas em uma mesma demanda e o contador ser preposto da LOKAVEÍCULOS sem manter vínculo societário ou empregatício com a mesma 5º Quesito A O INSS estava correto nas duas preliminares de incompetência invocadas na sua defesa B Considerando que todas as oito partes foram intimadas da sentença pelo Diário Oficial Eletrônico e a disponibilização da informação no respectivo Diário Eletrônico ocorreu no dia 08 de agosto de 2022 qual o prazo recursal das partes para interpor um recurso ordinário contra a respectiva decisão considerando que o prazo legal padrão para a interposição de um recurso ordinário é de oito dias identificar a data exata do término do prazo para as diversas partes C O Pelezinho estava certo na sua impugnação dirigida à representação processual e representação judicial da fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS na sessão inaugural da audiência QUESTÃO BÔNUS OPCIONAL Valendo até um ponto extra responda à seguinte pergunta no caso hipotético quanto aos dois mandados de segurança impetrados pelo INSS existiu uma ou mais falhas relacionadas à competência dos órgãos perante os quais as respectivas ações mandamentais foram ajuizadas A prova é individual Não é permitida a discussão ou consulta com colegas alunos ou terceiros Será utilizado o sistema interno do Google Classroom que identifica a prática eventual de plágio BOA PROVA CASO HIPOTÉTICO Cebolinha Mônica Cascão e Magali trabalharam como empregados da LOKASERVIÇOS Ltda uma empresa de terceirização de mãodeobra especializada com sede em Maceió Por meio da LOKASERVIÇOS o Cebolinha e o Cascão prestaram serviços durante todo o período para a EDUCAÇÃO PARA TODOS uma fundação pública do Estado de Alagoas executando atividades de conservação e limpeza para a tomadora dos serviços dentro do respectivo estabelecimento público cuja sede se localizava no município de Maragoji próximo à fronteira entre os Estados de Alagoas e Pernambuco sob a jurisdição trabalhista do juízo da Vara de Porto CalvoAlagoas Dentre as suas atribuições no âmbito da fundação o Cebolinha e o Cascão levavam o lixo no caminhão do Cebolinha para uma empresa de reciclagem de lixo com sede em São José da Coroa Grande quando tinham que manualmente retirar o lixo do veículo para entregar aos receptores do estabelecimento atividade que exigia várias horas de trabalho dos dois obreiros A Magali por seu turno trabalhou na LOKASERVIÇOS como fiscal tendo como função viajar e fiscalizar as atividades dos empregados da empresa quando os mesmos atuavam para as entidades clientes desta última Dentre as dezenas de empresas tomadoras de serviço espalhados pelo Nordeste do país nos quais a Magali cumpria sua função de fiscal se encontrava a fundação pública EDUCAÇÃO PARA TODOS na qual prestavam serviços terceirizados o Cebolinha e o Cascão A Mônica por seu turno ocupou na LOKASERVIÇOS o cargo de supervisorchefe no Estado de Alagoas sendo a superior hierárquica tanto da Magali como do Cebolinha e do Cascão Contratados na mesma data pela LOKASERVIÇOS em 03 de março de 2017 os quatro colegas foram também desligados no mesmo dia em 05 de agosto de 2021 sem o pagamento de qualquer verba Como todos os quatro colegas trabalharam para a mesma empregadora durante o mesmo período laboral e foram despedidos na mesma data resolveram propor uma reclamação plúrima com os quatro como autores contra a LOKASERVIÇOS e como litisconsortes passivas as seguintes entidades a a fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS por ter sido tomadora de serviços terceirizados b a empresa LOKAVEÍCULOS uma locadora de veículos que integrava o mesmo grupo empresarial da LOKASERVIÇOS e c o INSS em virtude de questões relacionadas a um acidente de trabalho sofrida pela Mônica e os recolhimentos previdenciários feitos no salário da Magali Na petição inicial os reclamanteslitisconsortes formularam alguns pedidos comuns e outros pedidos peculiares nos seguintes moldes 1 Pedidos comuns a todos os quatro reclamantes aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço 13º salário proporcional de 2021 férias vencidas e proporcionais 13 FGTS 40 multa do artigo 477 da CLT e indenização pela falta de entrega das guias do seguro desemprego 2 Pedidos Exclusivos do Reclamante Cebolinha horas extras prestadas e não pagas por trabalhar dez horas por dia cinco dias por semana adicional de insalubridade pelo contato com o lixo na empresa de reciclagem localizada em São José da Coroa Grande e indenização pelo uso do seu caminhão pois o transporte do lixo era feito em caminhão de propriedade do próprio Cebolinha 3 Pedidos Exclusivos do Cascão horas extras prestadas e não pagas pois trabalhava nova horas por dia durante todos os dias da semana adicional de insalubridade pelo contato com o lixo na empresa de reciclagem localizada em São José da Coroa Grande retificação da sua data de admissão na CTPS pois a LOKASERVIÇOS somente anotou a carteira em janeiro de 2019 havendo um período clandestino entre 03032017 e 10012019 recolhimento das contribuições previdenciários sobre os salários pagos durante o período clandestino multa administrativa pela empresa não ter assinada nem feito o devido registro do mesmo na sua documentação interna da empresa prevista no artigo 41 da CLT 4 Pedidos Exclusivos da Magali devolução dos descontos efetuados no seu salário a título de associação recreativa pois jamais soube da existência de uma associação assim dentro da LOKASERVIÇOS ressarcimento pelo empregador eou pelo INSS em virtude de já estar aposentada desde 2016 e assim não ser justo sofrer descontos salariais a título de recolhimentos previdenciários repassados ao INSS 5 Pedidos Exclusivos da Mônica declaração judicial da ocorrência de um acidente de trabalho quando levou um tombou no seu escritório na LOKASERVIÇOS em abril de 2020 e machucou seriamente o seu joelho pagamento pelo INSS do auxíliodoença acidentário em virtude de ter sido obrigado a permanecer seis meses sem trabalhar indenização por danos extrapatrimoniais em face ao assédio moral praticado pelo sóciogerente da LOKASERVIÇOS toda vez que entrava na sede da empresa indenização por danos morais devido ao seu esposo em face às agressões verbais desferidas pelo sóciogerente quando o marido estava na empresa e defendeu a Mônica diante do assédio do respectivo sócio Os reclamantes resolveram propor a ação na Vara do Trabalho de Barreiros município pernambucano em cuja jurisdição se encontra São José da Coroa Grande apresentando na petição inicial os seguintes motivos da opção a os quatro colegas tinham uma casa de praia em São José da Coroa Grande e atualmente se encontravam domiciliados lá a Magali constantemente atuava em São José da Coroa Grande e em Barreiros como fiscal da LOKASERVIÇOS em empresas tomadoras de serviços terceirizados que eram clientes da empregadora e o adicional de insalubridade pleiteado pelo Cebolinha e pelo Cascão estava fundado no contato dos dois com o lixo dentro da sede da empresa de reciclagem localizada exatamente em São José a Coroa Grande Notificadas as quatro demandadas pelo correio no dia 14 de junho de 2022 uma terçafeira para apresentarem contestações pelo sistema do PJE no prazo legal de 15 quinze dias as mesmas apresentaram as suas respostas nos seguintes moldes 1 A reclamada LOKASERVIÇOS apresentou contestação no processo judicial eletrônico no dia 04 de julho de 2022 uma segundafeira alegando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de indenização pelo uso do caminhão formulado pelo reclamante Cebolinha b incompetência material da Justiça do Trabalho quanto ao pedido de multa administrativa pleiteada pelo reclamante Cascão c incompetência pessoal da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de Mônica relativo à indenização por danos extrapatrimoniais pelo assédio moral sofrido do sóciogerente pois como o suposto ato foi praticado pela pessoa física do sócio não se trata de questão oriunda da relação de emprego entre a empregada e a empresa empregadora d incompetência pessoal da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de indenização por dano moral sofrido pelo marido da Mônica e meritoriamente alegou que todos os quatro reclamantes foram despedidos por motivo de justa causa como será devidamente provada na instrução e que não havia labor em sobretempo e nem contato com lixo sendo ainda fantasiosa as demais alegações dos demandantes Requereu a improcedência de todos os pedidos 2 A contestação da empresa LOKAVEÍCULOS foi lançada no PJE no dia 06 de julho de 2022 uma quartafeira contendo simplesmente a afirmação de que não integra grupo empresarial apenas tem como sóciogerente o mesmo sóciogerente da LOKASERVIÇOS e assim não tem qualquer ligação com os autores 3 A contestação da fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS foi apresentada no dia 08 de julho de 2022 uma sextafeira expondo o seguinte a incompetência pessoal da Justiça do Trabalho para processar uma ação contra a mesma pois se trata de uma autarquia do Estado de Alagoas e assim entidade de direito público b como era a mera tomadora e serviços terceirizados não tem qualquer legitimidade para participação da relação processual afirmando ser inaplicável o princípio da despersonalização do empregador ao caso concreto 4 A contestação do INSS foi lançada no PJE no dia 16 de julho de 2022 um sábado contendo o seguinte a a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar o pedido de ressarcimento feito pela Magali quanto às contribuições previdenciárias dirigido ao INSS b a Justiça do Trabalho é incompetente para condenar o INSS na obrigação de pagar o auxíliodoença acidentário em favor da Mônica Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de julho de 2022 uma segundafeira às 08 horas da manhã estiveram presentes à sessão os quatro reclamantes acompanhados do estagiário de direito Pelezinho e as quatro demandadas sendo a LOKASERVIÇOS e a LOKAVEÍCULOS representadas pelo mesmo sóciogerente a fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS representada por um servidor do seu quadro nomeado preposto pelo diretorpresidente da fundação e o INSS representado por um auditor previdenciário que apresentou o instrumento de mandato assinado pelo diretor local da autarquia federal Presente ainda estava o advogado das duas empresas LOKASERVIÇOS e LOKAVEÍCULOS o Dr Sansão e o procurador do INSS Dr Horácio que afirmou ser procurador autárquico e indicou o número de sua matrícula O estagiário Pelezinho requereu que o juiz do trabalho presidindo a audiência o seguinte a que decretasse a revelia da reclamada EDUCAÇÃO PARA TODOS pois como entidade autárquica necessariamente deveria ser representada pelo diretor da entidade ou pelo procurador autárquico e b determinasse que o procurador Dr Horácio apresentasse prova da ocupação do cargo sob pena de igualmente ser decretada a revelia O magistrado indeferiu ambos os requerimentos O juiz em seguida tomou o depoimento pessoal de cada um dos autores e ainda do sóciogerente das duas empresas dispensando a ouvida dos prepostos das autarquias Em prosseguimento os autores apresentaram cinco testemunhas tendo o juiz permitido a oitiva de apenas três delas As reclamadas não apresentaram testemunhas Logo depois os autores requereram a realização de perícia técnica para apurar a matéria relativa ao adicional de insalubridade O juiz então designou a perícia nomeando o perito que por se encontrar na unidade jurisdicional no momento da designação disse que poderia cumprir a diligência na mesma hora tendo as partes solicitado permissão para acompanhar o perito O juiz então suspendeu a audiência afirmando que todos deveriam retornar às 14 horas para prosseguimento O perito então procedeu à realização da perícia na empresa de reciclagem de lixo tendo sido acompanhado por todas as oito partes do processo Realizada a perícia reconhecendo o labor em condições insalutíferas e lançado o laudo no processo judicial eletrônicos às 1330 horas do mesmo dia 25 de julho Reaberta a audiência o juízo concedeu às partes prazo comum de cinco dias para pronunciamentos sobre o laudo pericial designando nova audiência para o dia 05 de agosto de 2022 uma terçafeira não ocorrendo qualquer pronunciamento ou requerimento por parte dos litigantes As reclamadas LOKASERVIÇOS e LOKAVEÍCULOS apresentaram no dia 03 de agosto no processo judicial eletrônico uma peça impugnando a realização da perícia no mesmo dia da audiência sem permitir que as partes pudessem sequer formular quesitos ao perito protestando assim a nulidade processual e ainda impugnaram o resultado afirmando que o perito não sabia o que estava fazendo Na sessão de audiência do dia 05 de agosto de 2022 participaram da audiência o Dr Maurício de Souza advogado constituído pelos reclamantes bem como o estagiário Pelezinho que atuava no escritório daquele Também compareceu como preposto da LOKASERVIÇO o sóciogerente mas a reclamada LOKAVEÍCULOS esteve representada processualmente por um contador que não tinha vínculo societário ou empregatício com a empresa O INSS e a fundação EDUCAÇÃO PARA TODOS estavam representadas pelos mesmos prepostos da sessão anterior e logo na abertura da audiência do dia 05agosto as duas autarquias apresentaram os seus pronunciamentos sobre o laudo pericial mas o juiz indeferiu a juntada aos autos afirmando haver intempestividade As duas autarquias demandadas afirmando que como existiam litisconsortes com procuradores distintos os prazos deveriam ser em dobro conforme artigo 229 do CPC2015 invocaram a nulidade do processo por cerceio do direito de defesa tendo o INSS impetrado um mandado de segurança perante o TRT19 Alagoas alegando violação a direito líquido e certo No TRT19 o relator do processo do mandado de segurança indeferiu o pedido de concessão de medida liminar tendo o INSS impetrado novo mandado de segurança agora perante o TST para atacar a decisão do relator No processo na Vara de Barreiros na audiência em curso o juiz indagou se as partes tinham outras provas a produzir mas como todas responderam negativamente foi encerrada a instrução Nas suas alegações finais as partes mantiveram os termos de suas respectivas peças tendo o estagiário Pelezinho falando como representante dos reclamantes diante do silencia do advogado Dr Maurício de Souza acrescentado dois protestos de nulidade processual a primeiro pelo indeferimento da oitiva de duas das suas testemunhas uma vez que o juiz somente permitiu a ouvida de três testemunhas na sessão de instrução e b segundo por ter sido admitida a representação judicial do procurador do INSS sem que o mesmo apresentasse uma procuração ou o comprovante da ocupação do respectivo cargo Não havendo êxito na tentativa de conciliação feita pelo juiz foi encerrada a audiência tendo o juízo informado que a decisão seria em breve publicada no Diário Oficial Eletrônico No dia 08 de agosto de 2022 uma segundafeira às 1500 horas foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônica a decisão do juiz REGISTRO Além dos feriados de âmbito nacional na contagem dos prazos oa alunoa deve considerar que os dias 22 a 24junho são dias de feriados regimentais no TRT6 e o dia 01agosto é um feriado regimental no âmbito do TRT6 Dia dos Cursos Jurídicos sendo que não ocorre atividades forenses em tais dias I PARTE Nulidades Processuais distinções entre a nulidade relativa e a nulidade absoluta no processo do trabalho O processo como um todo seja ele em qualquer esfera visa uma marcha para a frente no sentido de que a prestação jurisdicional chegue ao fim resolvendo o litigio e restaurando o status quo ante da questão Ademais sabemos que no âmbito do direito laboral aplicamse normas de caráter geral relativas ao CPC assim o art 188 revela que não na falta de forma prescrita em lei para a realização dos atos processuais estes serão reputados regulares se sua finalidade foi devidamente cumprida Em conluiou o art 794 da CLT emana a mesma didática ao ressaltar que só há nulidade quando houver prejuízo para as partes litigantes O referido artigo menciona o princípio da instrumentalidade das formas muito conhecido no direito processual já que mesmo que imperado de determinado vicio não haverá que se falar da sua invalidade já que a finalidade foi atingida As irregularidades processuais são ocorrências irrelevantes que não se dignam a comprometer o processo tão pouco lesam as partes portanto elas podem ser ignoradas e apenas quando necessárias gerar a nulidade Já as denominadas nulidades são os defeitos provocadores da reação da lei para negar eficácia ao ato constituído dada a existência de deformação comprometedora de sua função no processo Justamente o ato processual considerado nulo ou seja imperando a nulidade absoluta é mais grave e tem interesse pública em seu fazer razão pela qual pode ser reconhecido de ofício A saber as nulidades absolutas são insanáveis e as relativas são sanáveis mas o que isso quer dizer Insanáveis correm de pleno direito e as relativas são sanáveis pois o erro pode ser corrigido em tempo o que não impede a sua eficácia Como destacado a nulidade absoluta ocorre quando determinado ato fere norma de ordem pública não estando diante da preclusão A nulidade relativa depende de provocação do interessado uma vez que não pode ser pronunciada ex officio A incompetência relativa por exemplo constitui um vício sanável na medida em que pode ser prorrogada se o réu nos termos do art 800 da CLT não oferecer exceção de incompetência Dito doutro modo se o réu não oferecer exceção de incompetência territorial no momento próprio o vício da incompatibilidade relativa estará sanado automaticamente pela omissão do réu e o processo prosseguirá normalmente Assim podemos concluir que a nulidade absoluta será sempre mais grave que a relativa pois ela é uma característica que não preclui e que impede o seguimento saudável do processo enquanto que a relativa pondera a sua convalidação seja pelo tempo ou por outro ato processual PATE II 1 Quesito a A competência territorial para julgar a ação trabalhista é determinada pela localidade onde o empregado prestou serviços ao empregador conforme o art 651 da CLT No presente caso eles propuseram a ação na Vara do Trabalho de Barreiros e em que pese Magali Cascão e Cebolinha também atuavam lá Monica laborou na cidade de Maragoji comarca é a de Porto Calvo em Alagoas conquanto elucida o art 94 4 do CPC que é havendo litisconsórcio ativo facultativo é possível o ajuizamento da demanda no domicílio de qualquer dos litigantes Se não for entendido o juízo seria incompetente já que todos prestaram serviço na comarca de Porto Calvo b As quatros demandas foram notificadas pelo correio no dia 14 de junho de 2022 terçafeira com prazo legal de 15 dias para contestar assim o prazo encerravase em 8 de julho A Loka serviços apresentou em 4 de julho portanto tempestiva A Loka veículos em 6 de julho de 2022 portanto tempestiva A Educação para todos e o INSS por serem representados pela fazenda possuem prazos quádruplos para apresentar contestação como rege o 841 da CLT e apresentaram contestação em 8 de julho e 16 de julho respectivamente esta é tempestiva c Sim quanto ao pedido de Mônica para declaração judicial da ocorrência de acidente de trabalho é competente para ação a Justiça Cível comum inclusive em segunda instancia nos termos da súmula 235 do STF 2 Quesito a Quanto a pedido de indenização pelo uso de veículo próprio não esta correta a reclamada já que de fato é competência da justiça laboral Contudo quanto a multa administrativa a competência laboral limitase à discussão daqueles já aplicadas pelos órgãos fiscais do trabalho nos termos do art 114 VII da CF assim a sua imposição não vem dela e sim do âmbito administrativo certa a reclamada b Não deve o juiz acatar o protesto haja vista que constou presente as duas reclamadas representadas por seu sóciogerente o que permitia que o acompanhasse já que a pericia foi designada no teor da audiência não há que se falar em qualquer vicio c Nos termos do art 842 da CLT autorizase o litisconsórcio ativo na justiça laboral desde que as reclamações possuem identidade de matérias podendo ser cumuladas em só processo se tratar de empregados ou empregadores da mesma empresa nesse sentido é possível no presente caso 5 Quesito a Duas foram as incompetências suscitadas pelo INSS i incompetência da justiça laboral para processar e julgar o pedido de ressarcimento de Magali e ii a justiça laboral ser incompetente para condenar o INSS na obrigação de auxilio doença de Mônica Nesse sentido quanto ao primeiro ponto qualquer pedido que se dirija ao INSS não tem competência a justiça do trabalho uma vez que a autarquia federal possui competência para tal a Justiça Federal correto neste ponto O mesmo ocorre para o pedido de auxíliodoença que deve ser feito na Justiça Federal nos termos do art 109 9 da CF b Para os autores e as duas pessoas jurídicas de direto privado o prazo se finda em 18082022 Para a fundação e para o INSS o prazo é em dobro considerando o art 188 do CPC e se encerra em 30082022 c Quanto a representação processual uma vez que o art 131 e 132 da CF garante a faculdade do ente público em apresentar preposto bastando a presença do procurador Conquanto a representação judicial deve ser feita por procurador estadual o que de fato não era o caso conquanto haja preposto que pode ser qualquer pessoa com conhecimento dos fatos mesmo não havendo procurador