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Processo do Trabalho

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Peça 3 Em 22 de agosto de 2023 foi proferida a sentença pela 3ª Vara do Trabalho de Uberaba publicada no Diário oficial do município em 29082023 sob o nº 00003333320225030023 do processo que esta Companhia celebrou contra Werdesky Provedor de Serviços Ltda e a empresa Futuro LTDA nela o magistrado indefere o pedido da empresa por julgar incontrovertível que não houve qualquer prestacão de serviço da Reclamada para a RSPS nem autorização para tal E ficou comprovado pela Receita Federal como constante na prova documental colacionada aos autos que foram retidos o imposto do INSS e que a empresa Reclamada trabalhava exclusivamente com equipe técnica de seguranca do trabalho prestando serviços para terceiros o que disso resulta que não havia relação nenhuma com o Reclamante que na condição de trabalhador fora contratado pela RSPS Resta também provado que a empresa reclamarada é um direito prestando serviços de assessoria e consultoria administrativa fiscal e empresarial e não se tratava de trabalhador regular da RSPS bem como que a empresa reclamante era uma empresa de consultoria foi considerada que em tese era inadmissível se o Reclamante fosse trabalhador da RSPS em face da existência de relação de emprego porque se encontrava em um plano de carreira que não seria compatível pois em razão do segundo encarregado estar vinculado à empresa de consultoria seria outra a relação na empresa de origem com o Reclamante Há também que não há prova se os mesmos materiais da empresa Reclamante foram utilizados pela Reclamada para execução do contrato na verdade a sentença afastou a existência de vínculo empregatício entre as partes e da propriedade e da Utilizacao da empresa Reclamada nas condições apontadas As alegações da Reclamada apresentadas pela empresa não possuem qualquer fundamento remanesce comprovado o emprego do Reclamante na RSPS controlador a autoridade da empresa Reclamada pelo advogado dele e empregado desde sua admissão da empresa no ano de 2010 conforme registro da carteira de trabalho sem trânsito em julgado contra a notificação do representante legal que deve condenar a empresa ao pagamento dos valores O exempregado e empregado da empresa política associada 2 por pessoa jurídica prestadora dos serviços subordinação empregatícia e relação de emprego por ser comprovada a prestação pessoal do reclamante pelo pedido de Apartheid que pleiteado da empresa em razão das supostas irregularidades deve ser decretada a culpa exclusiva pelo atraso no pagamento por discriminação moral porque mais uma vez o atraso do pagamento foi recusado e o pedido indeferido a justa causa para o recurso O Reclamante faz a impressão do nome de forma correspondente e reafirmando a inserção de nova junta dos empregados com dados novos de acordo com a Consolidação do Registro Positiva que não é documentado no contracheque para evitar maior risco conforme documento com a entrega da carta de demissão ou futuro ele viesse a facultar no outro na obtenção do nome colheido à autarquia e comprovação das datas para quitação da reclamação trabalhista no curso 2022 por via de fato houve execução e condenação do pagamento como débito e juros e indenização à moral retratação perdas e danos e multa de 40 sobre o valor principal conforme processo nº 003016258062018 O Programa de Alimentação passa sua origem a autarquia e por interpretação do Tribunal interferiu no risco de caráter indenizável os Reclamados foram responsáveis a empresa de televisão da categoria indeferiu o pedido de auto que nem disse o seu pagamento regular e reajuste11a3022 Não faz juízo moral nem no injusto e empregado não a trupe seta a apresentação a forma e a fundamentação da Reclamante não houve interdição da causação real e elementos seguros da prestação de serviços da empresa nem alega a necessidade de regularidade por assim deve ser afastado o pedido da Reclamante para condenar permanecendo como garantidor da L A na qual se verifica a regularidade da empresa e pagamento de 21012022 a 20102022 sem crédito das parcelas anteriores referente à perícia A previdenciária é totalmente dispensável em relação ao trabalho do empregado da empresa conforme decisão da turma judicial recurso nº 00203976220175030023 súmula nº 37 que demonstra a manifestação conclusiva do erro de fato por existirem comandos de afastado em cerceia de nulidade da ajuda de passageiros código 35 Tem clara a decisão de que o Reclamante cabem seus equipamentos que exerceriam viagens para viajar e redija a peça junto em falência e inúmeros trabalhadores da empresa A Reclamada alega ser unanimidade de defesa dos interessados em 30102022 a profissional permite também o prazo ciente de que a decisão foi liquidada que comprometes se sua juízo no último dia servirá não havia vício ou falha estrutural tal que comprometes se sua integridade AO JUÍZO DA 3º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁMT Processo nº 100033390202200000001 FUTURO LTDA pessoa jurídica de direito privado CNPJ sob n º localizada na rua nº na cidade de vem a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 895 inciso I da Consolidação de Leis Trabalhistas em face de decisão dos autos da ação trabalhista do processo no 100033390202200000001 que é movida por WEDSKLEY nacionalidade estado civil portador da cédula de identidade inscrito no CPF sob o nº domiciliado à usuário de endereço eletrônico interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região a fim de ver reformada a decisão atacada pelas razões anexas requerendo a Vossa Excelência se digne em recebêlo e processálo Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso dentre os quais se destacam a Depósito Recursal devidamente recolhido no importe de R conforme guia anexa e b Custas devidamente recolhidas conforme o art 789 1º da CLT a razão de R conforme guias anexas dentro do prazo recursal Diante o exposto requer o recebimento do presente recurso com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 oito dias conforme dispõe o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Nestes termos pede deferimento Local de de Advogado OABUF EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 100033390202200000001 Recorrente FUTURO LTDA Recorrido WEDSKLEY EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA I DA SÍNTESE PROCESSUAL Os autos em epígrafe se referem ao processo de reclamação trabalhista movida por Wedskley em face da sociedade empresária recorrente onde o reclamante trouxe suas alegações e requerimentos Sendo proferida sentença em 22 de agosto de 2023 pelo juízo ad quo nos autos em epígrafe A sentença foi publicada no dia imediatamente depois de ser proferida tendo o magistrado em síntese indeferido as preliminares suscitadas pela recorrente determinando o recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária mas não a repassa ao INSS desconsiderando o fato de que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado homologado em juízo no qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela e a desconsiderando que em relação às diárias postuladas o autor tinha comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema que se encontrava em grau de recurso O juízo ad quo também extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto porque não havia causa de pedir indeferindo os pedidos do reclamante no que concerne ao pedido de valetransporte porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dels retornava a pé à integração da alimentação concedida ao empregado porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho e ao pedido de anuênio porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor A sentença também não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado da recorrente em razões finais afirmando o magistrado que deveria sêlo apenas na contestação tendo ocorrido preclusão O magistrado deferiu a reintegração do exempregado Wedskley porque ele foi eleito presidente da Associação dos Defensores do Meio Ambiente dos empregados da empresa entidade criada pelos próprios empregados sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2022 no decorrer do mandato do reclamante Ademais também foi deferido o pedido de indenização por dano moral porque pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2020 Ocorreu o deferimento da entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação caso no futuro ele viesse a querer se empregar em outro lugar e do pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2017 e 2018 pois confessadamente não havia sido paga Por fim também foi deferido o pagamento da diferença de férias porque o empregado não fruiria 30 dias úteis no ano de 2021 como garante a Lei Importante consignar que a sociedade empresária apresentou nos autos do processo em epígrafe a ficha de registro de empregados do reclamante na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08072012 a 20102022 sendo que nos anos de 2017 a 2019 permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxíliodoença comum códigoB31 a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa Diante dos fatos apresentados a recorrente passa a apresentar as matérias de direito que serão a base para a formulação de seu pedido na presente peça recursal II PREJUDICIAL DE MÉRITO III DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A priori salientase que o juízo a quo não conheceu a prejudicial de prescrição parcial sob o pretexto da mesma ter sido suscitada pela sociedade empresária em razões finais e não na contestação ocorrendo a preclusão Contudo em que pese a argumentação da decisão supramencionada o teor da Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a prescrição arguida na instância ordinária deve ser reconhecida Isto posto tornase indiscutível que a prescrição parcial aqui suscitada deve ser acolhida dado que a mesma foi arguida em momento correto e oportuno conforme a legislação processual trabalhista brasileira Diante do exposto requer a reforma da r sentença a fim de que se acolha a prejudicial de prescrição parcial com consequente extinção do processo com resolução de mérito dos pedidos anteriores a data de interposição da reclamação trabalhista nos moldes do artigo 11 caput da Consolidação de Leis Trabalhistas e do artigo 7 inciso XXIX da Constituição Federal do Brasil III PRELIMINARES DE MÉRITO IIII DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A decisão em primeira instância afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no que se refere às questões ligadas ao recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria Diante da decisão proferida a recorrente renova a sua pretensão referente a incompetência absoluta suscitada em primeira instância isto porque consoante se observa no texto da Súmula Vinculante nº 53 é defesa a Justiça do Trabalho a realização de execuções ligadas às contribuições previdenciárias relativas a rubricas que não foram objeto de discussão em sentenças proferidas ou em acordos homologados por si homologados No mesmo sentido o inciso I da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho assevera que a Justiça do Trabalho só é competente para determinar o recolhimento de contribuições fiscais que se referem às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Isto posto requer a reforma da sentença para que a preliminar seja acolhida visto que a sentença proferida pelo juízo ad quo no que se refere ao recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria não possui cunho condenatório IIIII DA COISA JULGADA A sentença afastou a preliminar apresentada pela recorrente em relação ao pleito de coisa julgada para o pedido de pagamento de prêmio por assiduidade desconsiderando o fato de que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado homologado em juízo no qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela Ocorre que a decisão do juízo ad quo vai de encontro ao que dispõe o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis Trabalhistas o qual regula que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Diante do exposto tendo em vista que o pagamento do prêmio por assiduidade foi objeto de acordo coletivo homologado em processo diverso resta configurada a força de decisão irrecorrível disposta pelo artigo supracitado razão pela qual em observância ao disposto no inciso VII do artigo 337 do CPC requer a reforma da sentença e o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pagamento de prêmio por assiduidade IIIIII DA LITISPENDÊNCIA O juízo ad quo afastou a preliminar de litispendência apresentada pela empresa recorrente em relação ao pagamento de diárias pleiteado pelo reclamante Ocorre que consoante exposto pela ré o autor tinha comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema que se encontrava em grau de recurso Nesta conjectura é importante se atentar ao disposto no parágrafo 3ª do artigo 337 do Código de Processo Civil o qual regula que há litispendência quando se repete ação que está em curso Isto posto tendo em vista que há outra ação em curso formulada pela parte recorrida onde se tem a repetição do pleito de pagamento de diárias pela empresa recorrente é perceptível que resta configurada a litispendência razão pela qual em observância ao disposto no inciso VI do artigo 337 do CPC devese reformar a sentença proferida e reconhecer a litispendência em relação ao pleito de pagamento de diárias IV MÉRITO IVI DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO A decisão em primeira instância deferiu o pedido de reintegração ao emprego pelo fato de o empregado ser dirigente de uma associação de defesa ao meio ambiente criada pelos empregadores da empresa Entretanto a sentença não merece ser mantida pois a mesma vai de encontro ao disposto na Súmula nº 369 III do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe que o dirigente sindical só possui a estabilidade exposta na Súmula nº 369 I do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 543 parágrafo 3ª da Consolidação das Leis Trabalhistas nos casos em que a atividade praticada na empresa for pertinente à categoria profissional do sindicato o que não ocorre no caso dos autos pois se tratava de uma associação voltada para a defesa do meio ambiente Diante o exposto requer a reforma da sentença para que se retire a condenação referente a reintegração do recorrido ao emprego uma vez que o mesmo exercia função de dirigente de uma associação voltada à defesa do meio ambiente sem nenhuma relação com o labor realizado por este na empresa IVII DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A sentença deferiu o pedido de dano moral em favor do recorrido porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 três meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em novembro de 2020 Entretanto a sentença não merece ser mantida pois o atraso se deu somente nos últimos 3 três meses do contrato de trabalho ou seja no ano de 2022 contudo o documento apresentado para comprovar o dano foi do ano de 2020 documento de certidão do Serasa novembro de 2020 Assim concluise que o documento apresentado não poderá ser usado para configuração do dano haja vista a divergência dos períodos e a não comprovação do prejuízo A partir da análise das provas arraigadas durante a instrução processual é possível concluir que não há nexo causal entre o atraso do pagamento do salário do recorrido e a sua negativação nos bancos de dados do Serasa requisitos que são dispostos nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Diante o exposto requer a reforma da sentença para que se retire a condenação referente ao pagamento de danos morais ante o nexo de causalidade entre a inscrição do reclamante no rol dos maus pagadores e a responsabilidade da empresa recorrente por esse fato IVIII DA CARTA REFERÊNCIA A sentença deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar ao recorrido a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho Entretanto conforme o art 5º II da Constituição Federal do Brasil ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei e a Carta de referência não está prevista em Lei Nestes termos requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de entrega de carta de referência visto que não há qualquer regulamentação legal que obrigue a empresa recorrente a realizar a entrega referida no teor da reclamação trabalhista IVIV DA NÃO APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A sentença deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2017 e 2018 pois confessadamente não havia sido paga Ocorre que igualmente nesse ponto a sentença não merece ser mantida pois o contrato do recorrido estava suspenso no período de referência em razão de doença código B31 conforme se extrai da inteligência do artigo 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas Sendo assim não há que se falar na incidência do artigo 1º da Lei nº 101012000 uma vez que o reclamante não contribuiu para os lucros ou resultados da empresa reclamante no período em que esteve afastado em razão de doença Diante o exposto requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de participação dos lucros conforme explanado acima IVV DO NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS A decisão em primeira instância deferiu ao recorrido o pagamento de férias sob a justificativa de que o reclamante não teria fluído de 30 dias úteis no ano de 2021 como garante a Lei No entanto há equívoco no teor da sentença visto que nos moldes do inciso I do artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas os trinta dias de férias garantidos aos trabalhadores que não tiverem faltado ao serviço mais de 5 cinco vezes no período de 12 doze meses são contados em dias corridos Isto posto requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido de pagamento de férias em dias úteis V REQUERIMENTOS FINAIS Diante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures Nestes termos pede deferimento Local de de Advogado OABUF AO JUÍZO DA 3º VARA DO TRABALHO DE CUIABÁMT Processo nº 100033390202200000001 FUTURO LTDA pessoa jurídica de direito privado CNPJ sob n º localizada na rua nº na cidade de vem a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 895 inciso I da Consolidação de Leis Trabalhistas em face de decisão dos autos da ação trabalhista do processo no 100033390202200000001 que é movida por WEDSKLEY nacionalidade estado civil portador da cédula de identidade inscrito no CPF sob o nº domiciliado à usuário de endereço eletrônico interpor RECURSO ORDINÁRIO para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região a fim de ver reformada a decisão atacada pelas razões anexas requerendo a Vossa Excelência se digne em recebêlo e processálo Encontramse presentes todos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso dentre os quais se destacam a Depósito Recursal devidamente recolhido no importe de R conforme guia anexa e b Custas devidamente recolhidas conforme o art 789 1º da CLT a razão de R conforme guias anexas dentro do prazo recursal Diante o exposto requer o recebimento do presente recurso com a posterior notificação do recorrido para apresentação das Contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 oito dias conforme dispõe o art 900 da CLT e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Nestes termos pede deferimento Local de de Advogado OABUF EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO Processo nº 100033390202200000001 Recorrente FUTURO LTDA Recorrido WEDSKLEY EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA CÂMARA I DA SÍNTESE PROCESSUAL Os autos em epígrafe se referem ao processo de reclamação trabalhista movida por Wedskley em face da sociedade empresária recorrente onde o reclamante trouxe suas alegações e requerimentos Sendo proferida sentença em 22 de agosto de 2023 pelo juízo ad quo nos autos em epígrafe A sentença foi publicada no dia imediatamente depois de ser proferida tendo o magistrado em síntese indeferido as preliminares suscitadas pela recorrente determinando o recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria já que restou comprovado que a empresa descontava a cota previdenciária mas não a repassa ao INSS desconsiderando o fato de que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado homologado em juízo no qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela e a desconsiderando que em relação às diárias postuladas o autor tinha comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema que se encontrava em grau de recurso O juízo ad quo também extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a um pedido de devolução de desconto porque não havia causa de pedir indeferindo os pedidos do reclamante no que concerne ao pedido de valetransporte porque o reclamante se deslocava para o trabalho e dels retornava a pé à integração da alimentação concedida ao empregado porque a empresa aderira ao Programa de Alimentação do Trabalhador durante todo o contrato de trabalho e ao pedido de anuênio porque não havia previsão legal nem no instrumento da categoria do autor A sentença também não acolheu a prescrição parcial porque ela foi suscitada pelo advogado da recorrente em razões finais afirmando o magistrado que deveria sêlo apenas na contestação tendo ocorrido preclusão O magistrado deferiu a reintegração do exempregado Wedskley porque ele foi eleito presidente da Associação dos Defensores do Meio Ambiente dos empregados da empresa entidade criada pelos próprios empregados sendo que a dispensa ocorreu em dezembro de 2022 no decorrer do mandato do reclamante Ademais também foi deferido o pedido de indenização por dano moral porque pelo confessado atraso no pagamento dos salários dos últimos 3 meses do contrato de trabalho o empregado teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito conforme certidão do Serasa juntada pelo reclamante demonstrando a inserção do nome do empregado no rol de maus pagadores em novembro de 2020 Ocorreu o deferimento da entrega de uma carta de referência para facilitar o autor na obtenção de nova colocação caso no futuro ele viesse a querer se empregar em outro lugar e do pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2017 e 2018 pois confessadamente não havia sido paga Por fim também foi deferido o pagamento da diferença de férias porque o empregado não fruiria 30 dias úteis no ano de 2021 como garante a Lei Importante consignar que a sociedade empresária apresentou nos autos do processo em epígrafe a ficha de registro de empregados do reclamante na qual se verifica que ele havia trabalhado de 08072012 a 20102022 sendo que nos anos de 2017 a 2019 permaneceu afastado em benefício previdenciário de auxíliodoença comum códigoB31 a ficha financeira mostra que o empregado ganhava 2 salários mínimos mensais e exercia a função de auxiliar de manutenção de equipamentos fazendo eventuais viagens para verificação de equipamentos em filiais da empresa Diante dos fatos apresentados a recorrente passa a apresentar as matérias de direito que serão a base para a formulação de seu pedido na presente peça recursal II PREJUDICIAL DE MÉRITO III DA PRESCRIÇÃO PARCIAL A priori salientase que o juízo a quo não conheceu a prejudicial de prescrição parcial sob o pretexto da mesma ter sido suscitada pela sociedade empresária em razões finais e não na contestação ocorrendo a preclusão Contudo em que pese a argumentação da decisão supramencionada o teor da Súmula nº 153 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a prescrição arguida na instância ordinária deve ser reconhecida Isto posto tornase indiscutível que a prescrição parcial aqui suscitada deve ser acolhida dado que a mesma foi arguida em momento correto e oportuno conforme a legislação processual trabalhista brasileira Diante do exposto requer a reforma da r sentença a fim de que se acolha a prejudicial de prescrição parcial com consequente extinção do processo com resolução de mérito dos pedidos anteriores a data de interposição da reclamação trabalhista nos moldes do artigo 11 caput da Consolidação de Leis Trabalhistas e do artigo 7 inciso XXIX da Constituição Federal do Brasil III PRELIMINARES DE MÉRITO IIII DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A decisão em primeira instância afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho no que se refere às questões ligadas ao recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria Diante da decisão proferida a recorrente renova a sua pretensão referente a incompetência absoluta suscitada em primeira instância isto porque consoante se observa no texto da Súmula Vinculante nº 53 é defesa a Justiça do Trabalho a realização de execuções ligadas às contribuições previdenciárias relativas a rubricas que não foram objeto de discussão em sentenças proferidas ou em acordos homologados por si homologados No mesmo sentido o inciso I da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho assevera que a Justiça do Trabalho só é competente para determinar o recolhimento de contribuições fiscais que se referem às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição Isto posto requer a reforma da sentença para que a preliminar seja acolhida visto que a sentença proferida pelo juízo ad quo no que se refere ao recolhimento da contribuição para o INSS relativo ao período trabalhado mês a mês para fins de aposentadoria não possui cunho condenatório IIIII DA COISA JULGADA A sentença afastou a preliminar apresentada pela recorrente em relação ao pleito de coisa julgada para o pedido de pagamento de prêmio por assiduidade desconsiderando o fato de que a empresa havia feito um acordo em outro processo movido pelo mesmo empregado homologado em juízo no qual pagou o prêmio de assiduidade condenandoa novamente ao pagamento dessa parcela Ocorre que a decisão do juízo ad quo vai de encontro ao que dispõe o parágrafo único do artigo 831 da Consolidação das Leis Trabalhistas o qual regula que no caso de conciliação o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas Diante do exposto tendo em vista que o pagamento do prêmio por assiduidade foi objeto de acordo coletivo homologado em processo diverso resta configurada a força de decisão irrecorrível disposta pelo artigo supracitado razão pela qual em observância ao disposto no inciso VII do artigo 337 do CPC requer a reforma da sentença e o reconhecimento da coisa julgada em relação ao pagamento de prêmio por assiduidade IIIIII DA LITISPENDÊNCIA O juízo ad quo afastou a preliminar de litispendência apresentada pela empresa recorrente em relação ao pagamento de diárias pleiteado pelo reclamante Ocorre que consoante exposto pela ré o autor tinha comprovadamente outra ação em curso com o mesmo tema que se encontrava em grau de recurso Nesta conjectura é importante se atentar ao disposto no parágrafo 3ª do artigo 337 do Código de Processo Civil o qual regula que há litispendência quando se repete ação que está em curso Isto posto tendo em vista que há outra ação em curso formulada pela parte recorrida onde se tem a repetição do pleito de pagamento de diárias pela empresa recorrente é perceptível que resta configurada a litispendência razão pela qual em observância ao disposto no inciso VI do artigo 337 do CPC devese reformar a sentença proferida e reconhecer a litispendência em relação ao pleito de pagamento de diárias IV MÉRITO IVI DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO A decisão em primeira instância deferiu o pedido de reintegração ao emprego pelo fato de o empregado ser dirigente de uma associação de defesa ao meio ambiente criada pelos empregadores da empresa Entretanto a sentença não merece ser mantida pois a mesma vai de encontro ao disposto na Súmula nº 369 III do Tribunal Superior do Trabalho que dispõe que o dirigente sindical só possui a estabilidade exposta na Súmula nº 369 I do Tribunal Superior do Trabalho e no artigo 543 parágrafo 3ª da Consolidação das Leis Trabalhistas nos casos em que a atividade praticada na empresa for pertinente à categoria profissional do sindicato o que não ocorre no caso dos autos pois se tratava de uma associação voltada para a defesa do meio ambiente Diante o exposto requer a reforma da sentença para que se retire a condenação referente a reintegração do recorrido ao emprego uma vez que o mesmo exercia função de dirigente de uma associação voltada à defesa do meio ambiente sem nenhuma relação com o labor realizado por este na empresa IVII DA CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS A sentença deferiu o pedido de dano moral em favor do recorrido porque houve atraso no pagamento do salário dos últimos 3 três meses do contrato de trabalho e com isso o recorrido apresentou certidão do Serasa demonstrando a inserção do nome do recorrido no rol dos maus pagadores em novembro de 2020 Entretanto a sentença não merece ser mantida pois o atraso se deu somente nos últimos 3 três meses do contrato de trabalho ou seja no ano de 2022 contudo o documento apresentado para comprovar o dano foi do ano de 2020 documento de certidão do Serasa novembro de 2020 Assim concluise que o documento apresentado não poderá ser usado para configuração do dano haja vista a divergência dos períodos e a não comprovação do prejuízo A partir da análise das provas arraigadas durante a instrução processual é possível concluir que não há nexo causal entre o atraso do pagamento do salário do recorrido e a sua negativação nos bancos de dados do Serasa requisitos que são dispostos nos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Diante o exposto requer a reforma da sentença para que se retire a condenação referente ao pagamento de danos morais ante o nexo de causalidade entre a inscrição do reclamante no rol dos maus pagadores e a responsabilidade da empresa recorrente por esse fato IVIII DA CARTA REFERÊNCIA A sentença deferiu a entrega de uma carta de referência para facilitar ao recorrido a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho Entretanto conforme o art 5º II da Constituição Federal do Brasil ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei e a Carta de referência não está prevista em Lei Nestes termos requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de entrega de carta de referência visto que não há qualquer regulamentação legal que obrigue a empresa recorrente a realizar a entrega referida no teor da reclamação trabalhista IVIV DA NÃO APLICAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A sentença deferiu o pagamento da participação nos lucros prevista na convenção coletiva da categoria nos anos de 2017 e 2018 pois confessadamente não havia sido paga Ocorre que igualmente nesse ponto a sentença não merece ser mantida pois o contrato do recorrido estava suspenso no período de referência em razão de doença código B31 conforme se extrai da inteligência do artigo 476 da Consolidação das Leis Trabalhistas Sendo assim não há que se falar na incidência do artigo 1º da Lei nº 101012000 uma vez que o reclamante não contribuiu para os lucros ou resultados da empresa reclamante no período em que esteve afastado em razão de doença Diante o exposto requer a reforma da sentença para que julgue improcedente o pedido de participação dos lucros conforme explanado acima IVV DO NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO REFERENTE ÀS FÉRIAS A decisão em primeira instância deferiu ao recorrido o pagamento de férias sob a justificativa de que o reclamante não teria fluído de 30 dias úteis no ano de 2021 como garante a Lei No entanto há equívoco no teor da sentença visto que nos moldes do inciso I do artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas os trinta dias de férias garantidos aos trabalhadores que não tiverem faltado ao serviço mais de 5 cinco vezes no período de 12 doze meses são contados em dias corridos Isto posto requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente o pedido de pagamento de férias em dias úteis V REQUERIMENTOS FINAIS Diante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido bem como acolhimento da prejudicial o acolhimento das preliminares e no mérito seu provimento com a total reforma do julgado conforme fundamentado alhures Nestes termos pede deferimento Local de de Advogado OABUF