• Home
  • Chat IA
  • Guru IA
  • Tutores
  • Central de ajuda
Home
Chat IA
Guru IA
Tutores

·

Cursos Gerais ·

Direito das Sucessões

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Projeto de Extensão - Diagnóstico e Teorização - Identificação, Problemática e Justificativa

1

Projeto de Extensão - Diagnóstico e Teorização - Identificação, Problemática e Justificativa

Direito das Sucessões

UMG

Projeto Contraponto Direito e Arte - Análise da Música Sonho Meu e Propriedade Intelectual

4

Projeto Contraponto Direito e Arte - Análise da Música Sonho Meu e Propriedade Intelectual

Direito das Sucessões

UMG

Testamento Conceito e Características

7

Testamento Conceito e Características

Direito das Sucessões

UMG

Evolução da Propriedade Intelectual - Criação Humana e Desenvolvimento

45

Evolução da Propriedade Intelectual - Criação Humana e Desenvolvimento

Direito das Sucessões

UMG

Parecer Jurídico Direitos Sucessórios Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Perspectivas

1

Parecer Jurídico Direitos Sucessórios Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Perspectivas

Direito das Sucessões

UMG

Direito Autoral - Criações Não Protegidas pela Lei nº 9610-98

8

Direito Autoral - Criações Não Protegidas pela Lei nº 9610-98

Direito das Sucessões

UMG

Projeto de Extensão - Justificativa Objetivos Referencial Teórico e Metas

1

Projeto de Extensão - Justificativa Objetivos Referencial Teórico e Metas

Direito das Sucessões

UMG

Parecer Jurídico Sucessão Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Direito Comparado

1

Parecer Jurídico Sucessão Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Direito Comparado

Direito das Sucessões

UMG

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha

11

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha

Direito das Sucessões

UMG

Ato Concertado 01-2021: Cooperação entre Varas de Família do RJ

20

Ato Concertado 01-2021: Cooperação entre Varas de Família do RJ

Direito das Sucessões

UMG

Texto de pré-visualização

O direito de o cônjuge concorrer com descendentes e ascendentes nos casos em que o casamento foi realizado com separação total ou parcial de bens Bibliografia CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM ASCENDENTES E DESCENDENTES SUMÁRIO INTRODUÇÃO2 O DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM DESCENDENTES E ASCENDENTES2 DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS4 CONCLUSÃO6 REFERÊNCIAS7 INTRODUÇÃO O direito de concorrência do cônjuge sobrevivente no âmbito do direito sucessório brasileiro suscita complexas reflexões quando o casamento foi celebrado sob regimes de separação total ou parcial de bens O Código Civil de 2002 assegura ao cônjuge a condição de herdeiro necessário posicionandoo ao lado dos descendentes e ascendentes na partilha dos bens independentemente do regime patrimonial adotado No entanto o direito de herança desse cônjuge se limita em certos casos aos bens particulares do falecido respeitandose a incomunicabilidade de bens definida pelo regime de separação total ou as especificidades da comunhão parcial de bens Dessa forma observase que o legislador busca preservar a estabilidade financeira e o amparo econômico do cônjuge sobrevivente ainda que este não tenha contribuído diretamente para a formação do patrimônio comum O DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM DESCENDENTES E ASCENDENTES O regime da separação total de bens como estabelecido no Código Civil de 2002 suscita discussões pertinentes no campo do direito sucessório especialmente em relação à concorrência do cônjuge sobrevivente com os herdeiros necessários sendo estes descendentes e ascendentes do falecido Ainda que esse regime seja marcado pela incomunicabilidade dos bens durante o casamento ele apresenta particularidades específicas no que concerne à sucessão causa mortis diferindose portanto dos efeitos da separação em vida como ocorre em casos de divórcio Assim então no direito sucessório tornase necessária a distinção entre os institutos da meação e da herança A meação intrinsicamente vinculada ao regime de bens adotado no casamento trata da partilha do patrimônio adquirido em conjunto pelos cônjuges ao longo da união Outrossim a herança se subordina à ordem de vocação hereditária conforme disposto no artigo 1829 do Código Civil Dessa forma enquanto a meação se insere no âmbito do Direito de Família a herança integra a esfera do Direito das Sucessões No regime de separação total de bens também denominado separação convencional os cônjuges optam mediante pacto antenupcial por manter seus patrimônios incomunicáveis preservando como bens particulares tanto aqueles adquiridos antes quanto durante o casamento No caso esse regime ao contrário do que frequentemente se supõe não exclui o cônjuge sobrevivente da sucessão A doutrina e a jurisprudência ademais têm afirmado contumazmente que o cônjuge sobrevivente detém o direito à herança dos bens particulares do falecido independentemente de sua participação na aquisição de tais bens ao longo do matrimônio Conforme o artigo 1829 inciso I do Código Civil o cônjuge casado sob o regime de separação convencional concorre com os descendentes do falecido Tal disposição impede que as partes elejam um regime que exclua o direito sucessório do cônjuge sobrevivente consolidandoo como herdeiro necessário equiparado portanto em relevância a filhos e pais na ordem de sucessão Assim então ao optar pelo regime de separação total o cônjuge não abdica de seu direito hereditário renunciando apenas à possibilidade de comunhão patrimonial em vida Outrossim a distinção entre a separação convencional e a separação obrigatória de bens reafirma a obrigatoriedade da sucessão em benefício do cônjuge no primeiro caso A separação obrigatória conforme o artigo 1641 do Código Civil é imposta por situações específicas como o casamento de maiores de 70 anos ou uniões celebradas sem observância de impedimentos legais Nesse regime o cônjuge não detém direito sucessório em concorrência com descendentes ou ascendentes diferenciandose da separação convencional onde a legislação assegura ao cônjuge o status de herdeiro Decisões do Superior Tribunal de Justiça como o acórdão no REsp 1382170SP consolidam tal distinção destacando que ao eleger o regime de separação convencional as partes não podem excluir a ordem sucessória imposta pela legislação O voto vencedor nesse julgamento enfatiza que no caso de falecimento de um dos cônjuges a sucessão é regulamentada de maneira distinta de uma eventual separação em vida atribuindo ao cônjuge sobrevivente o status de herdeiro necessário Esse entendimento visa garantir proteção ao cônjuge sobretudo quando este não contribuiu para a formação do patrimônio mas permanece economicamente dependente do falecido O artigo 1829 do Código Civil prevê ainda que na ausência de descendentes o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido Em vista disso o cônjuge sobrevivente mesmo casado pelo regime de separação total retém o direito à herança dos bens particulares do de cujus dividindoos com descendentes e ascendentes A doutrina majoritária bem como o Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal reforçam essa interpretação salientando que o cônjuge sobrevivente possui o direito de concorrência com os herdeiros necessários salvo nas situações de separação obrigatória onde tal concorrência é vedada Assim enquanto na separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente é excluído do direito sucessório sobre os bens particulares na separação convencional ele é incluído obrigatoriamente como herdeiro O Código Civil por conseguinte não considera a separação convencional como uma exceção à concorrência sucessória preservando o cônjuge na posição de herdeiro necessário em conjunto com descendentes e ascendentes DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS No regime de comunhão parcial de bens que é o mais comum entre casais brasileiros apenas os bens comprados durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges Já os bens adquiridos antes da união assim como aqueles recebidos por doação ou herança continuam sendo de propriedade individual de cada um Ainda que assim estabelecido esse regime segundo o artigo 1829 inciso I do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes do falecido apenas no tocante aos bens particulares não abrangendo os bens comuns sobre os quais o cônjuge já possui direito à meação Dessa forma o cônjuge sobrevivente ao concorrer com os descendentes tem direito de herança apenas sobre os bens particulares deixados pelo falecido promovendo portanto uma divisão equitativa entre ele e os herdeiros No caso de falecimento de um dos cônjuges ocorre a dissolução da sociedade conjugal e por conseguinte aplicase o direito sucessório no qual o cônjuge sobrevivente é reconhecido como herdeiro necessário concorrendo com os descendentes na partilha dos bens particulares do falecido Esse aspecto sublinha a distinção essencial entre a divisão de bens realizada em vida no âmbito do Direito de Família e a divisão em decorrência da morte regulada pelo Direito das Sucessões Assim se o falecido tiver deixado bens particulares o cônjuge sobrevivente receberá além da meação dos bens comuns uma cotaparte desses bens promovendo um equilíbrio na partilha entre ele e os descendentes De fato o Código Civil confere ao cônjuge um lugar central na ordem de vocação hereditária permitindolhe concorrer em propriedade plena com descendentes e ascendentes Ademais asseguralhe uma quarta parte da herança caso seja ascendente comum de todos os herdeiros com quem concorre Além da reserva hereditária ao cônjuge em qualquer regime de bens e sem qualquer ponderação quanto à sua situação econômica na própria herança ou pessoalmente é garantido o direito real de habitação vitalício em relação ao único imóvel residencial que integre o monte destinado à residência da família NEVARES 2020 p 28 Por outro lado se não houver bens particulares a situação tornase mais simples o cônjuge tem apenas o direito à meação sobre o conjunto dos bens comuns adquiridos durante o casamento e toda a herança é destinada exclusivamente aos descendentes Assim a legislação assegura que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro apenas quando o falecido possuía bens particulares evitando uma desvantagem em relação aos descendentes em situações nas quais o acervo particular representa a maior parte do patrimônio Outrossim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ tem corroborado essa interpretação No Recurso Especial nº 1472945RJ a Terceira Turma reiterou que o regime de bens escolhido no casamento não se estende automaticamente à sucessão enfatizando que as disposições sucessórias reguladas pelo Livro de Sucessões do Código Civil aplicamse independentemente dos arranjos patrimoniais firmados entre os cônjuges Esse entendimento alinhase ao Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal que conforme mencionado anteriormente reafirma o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente no regime de comunhão parcial limitandoo entretanto aos bens particulares do falecido Conforme mencionado anteriormente a distinção entre meação e herança é fundamental para compreender os direitos do cônjuge sobrevivente no regime de comunhão parcial A meação que se refere à partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o casamento está diretamente ligada ao regime patrimonial escolhido pelo casal enquanto a herança envolve a sucessão dos bens após o falecimento de um dos cônjuges Essa diferenciação assegura que o cônjuge tenha seus direitos garantidos tanto em vida quanto após a morte do parceiro evitando confusões e sobreposições e deixando claro que a herança abrange apenas os bens que não compõem o patrimônio comum do casal Como observa a doutrina de Rolf Madaleno o regime de bens adotado pelos nubentes possui relevância mas não é determinante no direito sucessório uma vez que com o falecimento de um dos cônjuges aplicase a vocação hereditária prevista em lei Tal compreensão corrobora o entendimento de que em matéria de sucessão a vontade expressa no regime de bens não pode afastar os direitos do cônjuge sobrevivente de herdar parte do acervo patrimonial particular do falecido CONCLUSÃO O direito de concorrência do cônjuge sobrevivente nos regimes de separação total e parcial de bens é uma garantia que visa proteger sua condição econômica permitindolhe participar da partilha dos bens particulares do falecido ao lado de descendentes e ascendentes No caso de separação total de bens o cônjuge ao contrário do que muitos acreditam não abdica de seu direito hereditário mantendose na posição de herdeiro necessário No regime de comunhão parcial por sua vez o cônjuge sobrevive com direito à meação dos bens comuns e adicionalmente a uma parcela dos bens particulares A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento doutrinário reforçam esse direito assegurando que o regime de bens não prejudique os direitos sucessórios Por conseguinte o ordenamento jurídico brasileiro garante que o cônjuge sobrevivente receba proteção adequada promovendo uma divisão patrimonial justa e equilibrada entre ele e os demais herdeiros necessários sempre conforme as disposições legais e o regime de bens escolhido REFERÊNCIAS BERGESCH Raul Artigo A herança do cônjuge casado pela separação de bens o fato que muitos desconhecem Migalhas 20 ago 2022 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso382541osdiversosregimesdebensno casamento Acesso em 28 out 2024 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 out 2024 COSTRUBA Aryane Braga Opinião O regime da separação de bens e o direito a herança dúvidas frequentes Conjur 19 jan 2022 Disponível em httpswwwconjurcombr2022jan19opiniaoregimeseparacaobensdireito heranca Acesso em 29 out 2024 MADALENO Rolf Direito de família 8 ed Rio de Janeiro Forense 2018 MOSCARDI VIGARANI Pedro Henrique A concorrência do cônjuge ou companheiro supérstite na sucessão com os descendentes Jusbrasil 2022 Disponível em httpsjuscombr Acesso em 29 out 2024 RODRIGUES Marco Antonio ROSA Conrado Paulino da Inventário e partilha teoria e prática 3 ed Salvador JusPodivm 2021 STJ Superior Tribunal de Justiça EREsp 1623858MG Segunda Seção Relator Ministro Lázaro Guimarães Julgamento 23052018 Publicação 30052018 Disponível em httpsstjjusbrasilcombrjurisprudencia860112098embargosdedivergencia emrecursoespecialeresp1623858mg201602318844 Acesso em 27 out 2024 STJ Superior Tribunal de Justiça REsp 1382170SP Segunda Seção Relator Ministro Moura Ribeiro Julgamento 22042015 Publicação 26052015 Disponível em httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrsuperiortribunaljustiçaseção2acordao resp2015042213821701436807 Acesso em 29 out 2024 STJ Superior Tribunal de Justiça REsp 1472945RJ Terceira Turma DJe de 19112014 Disponível em httpsstjjusbrasilcombr Acesso em 29 out 2024 MADALENO Rolf Direito de família 8 ed Rio de Janeiro Forense 2018 NEVARES Ana Luiza Maia A condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil Belo Horizonte v 23 p 1737 janmar 2020 DOI1033242rbdc202001001

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Recomendado para você

Projeto de Extensão - Diagnóstico e Teorização - Identificação, Problemática e Justificativa

1

Projeto de Extensão - Diagnóstico e Teorização - Identificação, Problemática e Justificativa

Direito das Sucessões

UMG

Projeto Contraponto Direito e Arte - Análise da Música Sonho Meu e Propriedade Intelectual

4

Projeto Contraponto Direito e Arte - Análise da Música Sonho Meu e Propriedade Intelectual

Direito das Sucessões

UMG

Testamento Conceito e Características

7

Testamento Conceito e Características

Direito das Sucessões

UMG

Evolução da Propriedade Intelectual - Criação Humana e Desenvolvimento

45

Evolução da Propriedade Intelectual - Criação Humana e Desenvolvimento

Direito das Sucessões

UMG

Parecer Jurídico Direitos Sucessórios Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Perspectivas

1

Parecer Jurídico Direitos Sucessórios Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Perspectivas

Direito das Sucessões

UMG

Direito Autoral - Criações Não Protegidas pela Lei nº 9610-98

8

Direito Autoral - Criações Não Protegidas pela Lei nº 9610-98

Direito das Sucessões

UMG

Projeto de Extensão - Justificativa Objetivos Referencial Teórico e Metas

1

Projeto de Extensão - Justificativa Objetivos Referencial Teórico e Metas

Direito das Sucessões

UMG

Parecer Jurídico Sucessão Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Direito Comparado

1

Parecer Jurídico Sucessão Filhos Reprodução Assistida Post Mortem Análise e Direito Comparado

Direito das Sucessões

UMG

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha

11

Modelo de Contrato de Honorários Advocatícios - Divórcio Litigioso com Alimentos, Guarda e Partilha

Direito das Sucessões

UMG

Ato Concertado 01-2021: Cooperação entre Varas de Família do RJ

20

Ato Concertado 01-2021: Cooperação entre Varas de Família do RJ

Direito das Sucessões

UMG

Texto de pré-visualização

O direito de o cônjuge concorrer com descendentes e ascendentes nos casos em que o casamento foi realizado com separação total ou parcial de bens Bibliografia CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE COM ASCENDENTES E DESCENDENTES SUMÁRIO INTRODUÇÃO2 O DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM DESCENDENTES E ASCENDENTES2 DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS4 CONCLUSÃO6 REFERÊNCIAS7 INTRODUÇÃO O direito de concorrência do cônjuge sobrevivente no âmbito do direito sucessório brasileiro suscita complexas reflexões quando o casamento foi celebrado sob regimes de separação total ou parcial de bens O Código Civil de 2002 assegura ao cônjuge a condição de herdeiro necessário posicionandoo ao lado dos descendentes e ascendentes na partilha dos bens independentemente do regime patrimonial adotado No entanto o direito de herança desse cônjuge se limita em certos casos aos bens particulares do falecido respeitandose a incomunicabilidade de bens definida pelo regime de separação total ou as especificidades da comunhão parcial de bens Dessa forma observase que o legislador busca preservar a estabilidade financeira e o amparo econômico do cônjuge sobrevivente ainda que este não tenha contribuído diretamente para a formação do patrimônio comum O DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS COM DESCENDENTES E ASCENDENTES O regime da separação total de bens como estabelecido no Código Civil de 2002 suscita discussões pertinentes no campo do direito sucessório especialmente em relação à concorrência do cônjuge sobrevivente com os herdeiros necessários sendo estes descendentes e ascendentes do falecido Ainda que esse regime seja marcado pela incomunicabilidade dos bens durante o casamento ele apresenta particularidades específicas no que concerne à sucessão causa mortis diferindose portanto dos efeitos da separação em vida como ocorre em casos de divórcio Assim então no direito sucessório tornase necessária a distinção entre os institutos da meação e da herança A meação intrinsicamente vinculada ao regime de bens adotado no casamento trata da partilha do patrimônio adquirido em conjunto pelos cônjuges ao longo da união Outrossim a herança se subordina à ordem de vocação hereditária conforme disposto no artigo 1829 do Código Civil Dessa forma enquanto a meação se insere no âmbito do Direito de Família a herança integra a esfera do Direito das Sucessões No regime de separação total de bens também denominado separação convencional os cônjuges optam mediante pacto antenupcial por manter seus patrimônios incomunicáveis preservando como bens particulares tanto aqueles adquiridos antes quanto durante o casamento No caso esse regime ao contrário do que frequentemente se supõe não exclui o cônjuge sobrevivente da sucessão A doutrina e a jurisprudência ademais têm afirmado contumazmente que o cônjuge sobrevivente detém o direito à herança dos bens particulares do falecido independentemente de sua participação na aquisição de tais bens ao longo do matrimônio Conforme o artigo 1829 inciso I do Código Civil o cônjuge casado sob o regime de separação convencional concorre com os descendentes do falecido Tal disposição impede que as partes elejam um regime que exclua o direito sucessório do cônjuge sobrevivente consolidandoo como herdeiro necessário equiparado portanto em relevância a filhos e pais na ordem de sucessão Assim então ao optar pelo regime de separação total o cônjuge não abdica de seu direito hereditário renunciando apenas à possibilidade de comunhão patrimonial em vida Outrossim a distinção entre a separação convencional e a separação obrigatória de bens reafirma a obrigatoriedade da sucessão em benefício do cônjuge no primeiro caso A separação obrigatória conforme o artigo 1641 do Código Civil é imposta por situações específicas como o casamento de maiores de 70 anos ou uniões celebradas sem observância de impedimentos legais Nesse regime o cônjuge não detém direito sucessório em concorrência com descendentes ou ascendentes diferenciandose da separação convencional onde a legislação assegura ao cônjuge o status de herdeiro Decisões do Superior Tribunal de Justiça como o acórdão no REsp 1382170SP consolidam tal distinção destacando que ao eleger o regime de separação convencional as partes não podem excluir a ordem sucessória imposta pela legislação O voto vencedor nesse julgamento enfatiza que no caso de falecimento de um dos cônjuges a sucessão é regulamentada de maneira distinta de uma eventual separação em vida atribuindo ao cônjuge sobrevivente o status de herdeiro necessário Esse entendimento visa garantir proteção ao cônjuge sobretudo quando este não contribuiu para a formação do patrimônio mas permanece economicamente dependente do falecido O artigo 1829 do Código Civil prevê ainda que na ausência de descendentes o cônjuge concorrerá com os ascendentes do falecido Em vista disso o cônjuge sobrevivente mesmo casado pelo regime de separação total retém o direito à herança dos bens particulares do de cujus dividindoos com descendentes e ascendentes A doutrina majoritária bem como o Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal reforçam essa interpretação salientando que o cônjuge sobrevivente possui o direito de concorrência com os herdeiros necessários salvo nas situações de separação obrigatória onde tal concorrência é vedada Assim enquanto na separação obrigatória de bens o cônjuge sobrevivente é excluído do direito sucessório sobre os bens particulares na separação convencional ele é incluído obrigatoriamente como herdeiro O Código Civil por conseguinte não considera a separação convencional como uma exceção à concorrência sucessória preservando o cônjuge na posição de herdeiro necessário em conjunto com descendentes e ascendentes DIREITO DE CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS No regime de comunhão parcial de bens que é o mais comum entre casais brasileiros apenas os bens comprados durante o casamento são compartilhados entre os cônjuges Já os bens adquiridos antes da união assim como aqueles recebidos por doação ou herança continuam sendo de propriedade individual de cada um Ainda que assim estabelecido esse regime segundo o artigo 1829 inciso I do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com os descendentes do falecido apenas no tocante aos bens particulares não abrangendo os bens comuns sobre os quais o cônjuge já possui direito à meação Dessa forma o cônjuge sobrevivente ao concorrer com os descendentes tem direito de herança apenas sobre os bens particulares deixados pelo falecido promovendo portanto uma divisão equitativa entre ele e os herdeiros No caso de falecimento de um dos cônjuges ocorre a dissolução da sociedade conjugal e por conseguinte aplicase o direito sucessório no qual o cônjuge sobrevivente é reconhecido como herdeiro necessário concorrendo com os descendentes na partilha dos bens particulares do falecido Esse aspecto sublinha a distinção essencial entre a divisão de bens realizada em vida no âmbito do Direito de Família e a divisão em decorrência da morte regulada pelo Direito das Sucessões Assim se o falecido tiver deixado bens particulares o cônjuge sobrevivente receberá além da meação dos bens comuns uma cotaparte desses bens promovendo um equilíbrio na partilha entre ele e os descendentes De fato o Código Civil confere ao cônjuge um lugar central na ordem de vocação hereditária permitindolhe concorrer em propriedade plena com descendentes e ascendentes Ademais asseguralhe uma quarta parte da herança caso seja ascendente comum de todos os herdeiros com quem concorre Além da reserva hereditária ao cônjuge em qualquer regime de bens e sem qualquer ponderação quanto à sua situação econômica na própria herança ou pessoalmente é garantido o direito real de habitação vitalício em relação ao único imóvel residencial que integre o monte destinado à residência da família NEVARES 2020 p 28 Por outro lado se não houver bens particulares a situação tornase mais simples o cônjuge tem apenas o direito à meação sobre o conjunto dos bens comuns adquiridos durante o casamento e toda a herança é destinada exclusivamente aos descendentes Assim a legislação assegura que o cônjuge sobrevivente seja herdeiro apenas quando o falecido possuía bens particulares evitando uma desvantagem em relação aos descendentes em situações nas quais o acervo particular representa a maior parte do patrimônio Outrossim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ tem corroborado essa interpretação No Recurso Especial nº 1472945RJ a Terceira Turma reiterou que o regime de bens escolhido no casamento não se estende automaticamente à sucessão enfatizando que as disposições sucessórias reguladas pelo Livro de Sucessões do Código Civil aplicamse independentemente dos arranjos patrimoniais firmados entre os cônjuges Esse entendimento alinhase ao Enunciado 270 do Conselho da Justiça Federal que conforme mencionado anteriormente reafirma o direito de concorrência do cônjuge sobrevivente no regime de comunhão parcial limitandoo entretanto aos bens particulares do falecido Conforme mencionado anteriormente a distinção entre meação e herança é fundamental para compreender os direitos do cônjuge sobrevivente no regime de comunhão parcial A meação que se refere à partilha dos bens adquiridos em conjunto durante o casamento está diretamente ligada ao regime patrimonial escolhido pelo casal enquanto a herança envolve a sucessão dos bens após o falecimento de um dos cônjuges Essa diferenciação assegura que o cônjuge tenha seus direitos garantidos tanto em vida quanto após a morte do parceiro evitando confusões e sobreposições e deixando claro que a herança abrange apenas os bens que não compõem o patrimônio comum do casal Como observa a doutrina de Rolf Madaleno o regime de bens adotado pelos nubentes possui relevância mas não é determinante no direito sucessório uma vez que com o falecimento de um dos cônjuges aplicase a vocação hereditária prevista em lei Tal compreensão corrobora o entendimento de que em matéria de sucessão a vontade expressa no regime de bens não pode afastar os direitos do cônjuge sobrevivente de herdar parte do acervo patrimonial particular do falecido CONCLUSÃO O direito de concorrência do cônjuge sobrevivente nos regimes de separação total e parcial de bens é uma garantia que visa proteger sua condição econômica permitindolhe participar da partilha dos bens particulares do falecido ao lado de descendentes e ascendentes No caso de separação total de bens o cônjuge ao contrário do que muitos acreditam não abdica de seu direito hereditário mantendose na posição de herdeiro necessário No regime de comunhão parcial por sua vez o cônjuge sobrevive com direito à meação dos bens comuns e adicionalmente a uma parcela dos bens particulares A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento doutrinário reforçam esse direito assegurando que o regime de bens não prejudique os direitos sucessórios Por conseguinte o ordenamento jurídico brasileiro garante que o cônjuge sobrevivente receba proteção adequada promovendo uma divisão patrimonial justa e equilibrada entre ele e os demais herdeiros necessários sempre conforme as disposições legais e o regime de bens escolhido REFERÊNCIAS BERGESCH Raul Artigo A herança do cônjuge casado pela separação de bens o fato que muitos desconhecem Migalhas 20 ago 2022 Disponível em httpswwwmigalhascombrdepeso382541osdiversosregimesdebensno casamento Acesso em 28 out 2024 BRASIL Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União Brasília 11 jan 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 28 out 2024 COSTRUBA Aryane Braga Opinião O regime da separação de bens e o direito a herança dúvidas frequentes Conjur 19 jan 2022 Disponível em httpswwwconjurcombr2022jan19opiniaoregimeseparacaobensdireito heranca Acesso em 29 out 2024 MADALENO Rolf Direito de família 8 ed Rio de Janeiro Forense 2018 MOSCARDI VIGARANI Pedro Henrique A concorrência do cônjuge ou companheiro supérstite na sucessão com os descendentes Jusbrasil 2022 Disponível em httpsjuscombr Acesso em 29 out 2024 RODRIGUES Marco Antonio ROSA Conrado Paulino da Inventário e partilha teoria e prática 3 ed Salvador JusPodivm 2021 STJ Superior Tribunal de Justiça EREsp 1623858MG Segunda Seção Relator Ministro Lázaro Guimarães Julgamento 23052018 Publicação 30052018 Disponível em httpsstjjusbrasilcombrjurisprudencia860112098embargosdedivergencia emrecursoespecialeresp1623858mg201602318844 Acesso em 27 out 2024 STJ Superior Tribunal de Justiça REsp 1382170SP Segunda Seção Relator Ministro Moura Ribeiro Julgamento 22042015 Publicação 26052015 Disponível em httpswwwlexmlgovbrurnurnlexbrsuperiortribunaljustiçaseção2acordao resp2015042213821701436807 Acesso em 29 out 2024 STJ Superior Tribunal de Justiça REsp 1472945RJ Terceira Turma DJe de 19112014 Disponível em httpsstjjusbrasilcombr Acesso em 29 out 2024 MADALENO Rolf Direito de família 8 ed Rio de Janeiro Forense 2018 NEVARES Ana Luiza Maia A condição de herdeiro necessário do companheiro sobrevivente Revista Brasileira de Direito Civil RBDCivil Belo Horizonte v 23 p 1737 janmar 2020 DOI1033242rbdc202001001

Sua Nova Sala de Aula

Sua Nova Sala de Aula

Empresa

Central de ajuda Contato Blog

Legal

Termos de uso Política de privacidade Política de cookies Código de honra

Baixe o app

4,8
(35.000 avaliações)
© 2025 Meu Guru®