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Direito Administrativo Licitações Direito de Petição Impugnação Recursos Reclamação e Controle igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Professor universitário Procurador do Estado de Goiás Mestre em Direito e Políticas Públicas autor de obras de Direito Administrativo Palestrante membro do Instituto de Direito Administrativo de Goiás Prof Ms Antônio Flávio de Oliveira igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Programa Direito de petição Impugnação ao edital fundamento legal legitimidade formalidades abrangência competência para a apreciação prazos efeitos Pedidos de esclarecimentos competência para resposta prazos efeitos vinculação da Administração Recursos administrativos no sistema da Lei nº 141332021 fundamento legal legitimidade formalidades abrangência competência para a apreciação juízo de admissibilidade pressupostos recursais prazos efeitos Representação contra ilegalidades abrangência cabimento atribuição do órgão de controle interno atribuição e competência do Tribunal de Contas efeitos igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Análise dos Dispositivos Legais igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito de Petição Direito de Petição Constituição Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao Edital e Pedido de Esclarecimento Lei 14133 Impugnação ao Edital e Pedido de Esclarecimento Lei 14133 Art 164 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame Parágrafo único A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 4º São deveres do administrado perante a Administração sem prejuízo de outros previstos em ato normativo I expor os fatos conforme a verdade II proceder com lealdade urbanidade e boafé III não agir de modo temerário IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos Art 5º O processo administrativo pode iniciarse de ofício ou a pedido de interessado igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 6º O requerimento inicial do interessado salvo casos em que for admitida solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige II identificação do interessado ou de quem o represente III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações IV formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos V data e assinatura do requerente ou de seu representante Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos poderão ser formulados em um único requerimento salvo preceito legal em contrário igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito em vernáculo com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável 2º Salvo imposição legal o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 23 Os atos do processo devem realizarse em dias úteis no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 24 Inexistindo disposição específica os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias salvo motivo de força maior Parágrafo único O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação Art 25 Os atos do processo devem realizarse preferencialmente na sede do órgão cientificandose o interessado se outro for o local de realização igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 165 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem I recurso no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de a ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral sua alteração ou cancelamento b julgamento das propostas c ato de habilitação ou inabilitação de licitante d anulação ou revogação da licitação e extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração II pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo serão observadas as seguintes disposições I a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente sob pena de preclusão e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 1º do art 17 desta Lei da ata de julgamento igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 II a apreciação darseá em fase única 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida que se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 três dias úteis encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dez dias úteis contado do recebimento dos autos 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 166 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida que se não a reconsiderar no prazo de 5 cinco dias úteis encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do recebimento dos autos igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 167 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração que deverá ser apresentado no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação e decidido no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do seu recebimento igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 168 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente Parágrafo único Na elaboração de suas decisões a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico que deverá dirimir dúvidas e subsidiála com as informações necessárias igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 169 As contratações públicas deverão submeterse a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e além de estar subordinadas ao controle social sujeitarseão às seguintes linhas de defesa I primeira linha de defesa integrada por servidores e empregados públicos agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade II segunda linha de defesa integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade III terceira linha de defesa integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 1º Na forma de regulamento a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação optandose pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis com segurança jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração com eficiência eficácia e efetividade nas contratações públicas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 2º Para a realização de suas atividades os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornarseá corresponsável pela manutenção do seu sigilo igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I II e III do caput deste artigo observarão o seguinte I quando constatarem simples impropriedade formal adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis II quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste 3º adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 170 Os órgãos de controle adotarão na fiscalização dos atos previstos nesta Lei critérios de oportunidade materialidade relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação observado o disposto no 3º do art 169 desta Lei 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos 4º Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 171 Na fiscalização de controle será observado o seguinte I viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições II adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados III definição de objetivos nos regimes de empreitada por preço global empreitada integral contratação semi integrada e contratação integrada atendidos os requisitos técnicos legais orçamentários e financeiros de acordo com as finalidades da contratação devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado considerada inclusive a dimensão geográfica igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório o tribunal de contas deverá pronunciarse definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 vinte e cinco dias úteis contado da data do recebimento das informações a que se refere o 2º deste artigo prorrogável por igual período uma única vez e definirá objetivamente I as causas da ordem de suspensão II o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório o órgão ou entidade deverá no prazo de 10 dez dias úteis admitida a prorrogação I informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão II prestar todas as informações cabíveis III proceder à apuração de responsabilidade se for o caso 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas em face das alternativas possíveis para o saneamento do processo licitatório ou determinar a sua anulação 4º O descumprimento do disposto no 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 173 Os tribunais de contas deverão por meio de suas escolas de contas promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei incluídos cursos presenciais e a distância redes de aprendizagem seminários e congressos sobre contratações públicas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO
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ilegalidades abrangência cabimento atribuição do órgão de controle interno atribuição e competência do Tribunal de Contas efeitos igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito Administrativo Licitações Análise dos Dispositivos Legais igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Direito de Petição Direito de Petição Constituição Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes XXXIV são a todos assegurados independentemente do pagamento de taxas a o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Impugnação ao Edital e Pedido de Esclarecimento Lei 14133 Impugnação ao Edital e Pedido de Esclarecimento Lei 14133 Art 164 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos devendo protocolar o pedido até 3 três dias úteis antes da data de abertura do certame Parágrafo único A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 três dias úteis limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 4º São deveres do administrado perante a Administração sem prejuízo de outros previstos em ato normativo I expor os fatos conforme a verdade II proceder com lealdade urbanidade e boafé III não agir de modo temerário IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos Art 5º O processo administrativo pode iniciarse de ofício ou a pedido de interessado igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 6º O requerimento inicial do interessado salvo casos em que for admitida solicitação oral deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados I órgão ou autoridade administrativa a que se dirige II identificação do interessado ou de quem o represente III domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações IV formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos V data e assinatura do requerente ou de seu representante Parágrafo único É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos poderão ser formulados em um único requerimento salvo preceito legal em contrário igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito em vernáculo com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável 2º Salvo imposição legal o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 23 Os atos do processo devem realizarse em dias úteis no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo Parágrafo único Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Requisitos dos Pedidos Lei 97841999 Art 24 Inexistindo disposição específica os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias salvo motivo de força maior Parágrafo único O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro mediante comprovada justificação Art 25 Os atos do processo devem realizarse preferencialmente na sede do órgão cientificandose o interessado se outro for o local de realização igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 165 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem I recurso no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação ou de lavratura da ata em face de a ato que defira ou indefira pedido de préqualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral sua alteração ou cancelamento b julgamento das propostas c ato de habilitação ou inabilitação de licitante d anulação ou revogação da licitação e extinção do contrato quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração II pedido de reconsideração no prazo de 3 três dias úteis contado da data de intimação relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo serão observadas as seguintes disposições I a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente sob pena de preclusão e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no 1º do art 17 desta Lei da ata de julgamento igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 II a apreciação darseá em fase única 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida que se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 três dias úteis encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dez dias úteis contado do recebimento dos autos 3º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento 4º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso 5º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 166 Da aplicação das sanções previstas nos incisos I II e III do caput do art 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação Parágrafo único O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida que se não a reconsiderar no prazo de 5 cinco dias úteis encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do recebimento dos autos igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 167 Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração que deverá ser apresentado no prazo de 15 quinze dias úteis contado da data da intimação e decidido no prazo máximo de 20 vinte dias úteis contado do seu recebimento igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Dos Recursos e Pedido de Reconsideração Lei 14133 Art 168 O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente Parágrafo único Na elaboração de suas decisões a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico que deverá dirimir dúvidas e subsidiála com as informações necessárias igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 169 As contratações públicas deverão submeterse a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação e além de estar subordinadas ao controle social sujeitarseão às seguintes linhas de defesa I primeira linha de defesa integrada por servidores e empregados públicos agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade II segunda linha de defesa integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade III terceira linha de defesa integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 1º Na forma de regulamento a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação optandose pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis com segurança jurídica para todos os envolvidos e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração com eficiência eficácia e efetividade nas contratações públicas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 2º Para a realização de suas atividades os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornarseá corresponsável pela manutenção do seu sigilo igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I II e III do caput deste artigo observarão o seguinte I quando constatarem simples impropriedade formal adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis II quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste 3º adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 170 Os órgãos de controle adotarão na fiscalização dos atos previstos nesta Lei critérios de oportunidade materialidade relevância e risco e considerarão as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis e os resultados obtidos com a contratação observado o disposto no 3º do art 169 desta Lei 1º As razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis deverão ser encaminhadas aos órgãos de controle até a conclusão da fase de instrução do processo e não poderão ser desentranhadas dos autos 2º A omissão na prestação das informações não impedirá as deliberações dos órgãos de controle nem retardará a aplicação de qualquer de seus prazos de tramitação e de deliberação 3º Os órgãos de controle desconsiderarão os documentos impertinentes meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos 4º Qualquer licitante contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação desta Lei igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 171 Na fiscalização de controle será observado o seguinte I viabilização de oportunidade de manifestação aos gestores sobre possíveis propostas de encaminhamento que terão impacto significativo nas rotinas de trabalho dos órgãos e entidades fiscalizados a fim de que eles disponibilizem subsídios para avaliação prévia da relação entre custo e benefício dessas possíveis proposições II adoção de procedimentos objetivos e imparciais e elaboração de relatórios tecnicamente fundamentados baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizados de acordo com as normas de auditoria do respectivo órgão de controle de modo a evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados III definição de objetivos nos regimes de empreitada por preço global empreitada integral contratação semi integrada e contratação integrada atendidos os requisitos técnicos legais orçamentários e financeiros de acordo com as finalidades da contratação devendo ainda ser perquirida a conformidade do preço global com os parâmetros de mercado para o objeto contratado considerada inclusive a dimensão geográfica igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 1º Ao suspender cautelarmente o processo licitatório o tribunal de contas deverá pronunciarse definitivamente sobre o mérito da irregularidade que tenha dado causa à suspensão no prazo de 25 vinte e cinco dias úteis contado da data do recebimento das informações a que se refere o 2º deste artigo prorrogável por igual período uma única vez e definirá objetivamente I as causas da ordem de suspensão II o modo como será garantido o atendimento do interesse público obstado pela suspensão da licitação no caso de objetos essenciais ou de contratação por emergência 2º Ao ser intimado da ordem de suspensão do processo licitatório o órgão ou entidade deverá no prazo de 10 dez dias úteis admitida a prorrogação I informar as medidas adotadas para cumprimento da decisão II prestar todas as informações cabíveis III proceder à apuração de responsabilidade se for o caso 3º A decisão que examinar o mérito da medida cautelar a que se refere o 1º deste artigo deverá definir as medidas necessárias e adequadas em face das alternativas possíveis para o saneamento do processo licitatório ou determinar a sua anulação 4º O descumprimento do disposto no 2º deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade e a obrigação de reparação do prejuízo causado ao erário igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Do Controle das Contratações Lei 14133 Art 173 Os tribunais de contas deverão por meio de suas escolas de contas promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei incluídos cursos presenciais e a distância redes de aprendizagem seminários e congressos sobre contratações públicas igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO Até a próxima igd 20250903T090158 Isabella Beatryz de Sa Queiroz 70982 PÓSGRADUAÇÃO PRÁTICA EM LICITAÇÕES E CO